CONTRATO N°. 86/2015
CONTRATO N°. 86/2015
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE TRÂNSITO E TRÁFEGO
Contrato celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPUMOSO, CNPJ nº 87.612.743.0001-09, com endereço à Praça Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx S/N, representado neste ato pelo PREFEITO MUNICIPAL Sr. DERLY HELDER, doravante denominado CONTRATANTE, e RVP TECNOLOGIA EM ENGENHARIA LTDA-ME, Pessoa
Jurídica de Direito Privado, com endereço comercial na Rua Leonardo Theobald Hauschild, nº 249, na cidade de Lajeado/RS, CNPJ nº 02.315.712/0001-25, doravante denominado CONTRATADO, para a execução do objeto descrito na Cláusula Primeira - Do Objeto.
As partes acima qualificadas celebram o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, que reger-se-á pelas disposições da Lei federal n°. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como pelas normas contidas nas cláusulas que seguem abaixo:
FUNDAMENTO: Processo Administrativo nº. 105.102/2015, constituindo-se documentos vinculados a este Contrato - dele fazendo parte integral - todos os documentos que integram a Dispensa de Licitação, com base no artigo 24, II, da Lei Federal 8.666/93, da qual este contrato é integrante.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 Constitui o objeto do presente contrato a Contratação de Empresa para Prestação de Serviços de Elaboração de Estudo Técnico para implantação de semáforo novo (cruzamento) na Av. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, em Espumoso, RS, de acordo com a Resolução do CONTRAN: n°. 396, de 13 de Dezembro de 2011 e de planilha orçamentaria unitária e global das faixas a serem monitoradas.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO
2.1 Pela execução dos serviços a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Parágrafo Único: o valor constante nesta Cláusula é líquido, estando incluídos todos os custos como: impostos, taxas, transportes, seguros e os demais encargos, bem como deduzidos os abatimentos eventualmente concedidos.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO RECURSO FINANCEIRO
3.1 A despesa correrá por conta do Orçamento do exercício de 2013, nas seguintes atividades:
2109 – Manutenção do Departamento de Trânsito 339039.00.00.00.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica.
4. CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO
4.1 O pagamento será realizado em até 10 (dez) dias subsequentes a conclusão dos serviços contratados, mediante emissão de Nota Fiscal de Serviços.
5. CLÁUSULA QUINTA – DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES
5.1 Dos Direitos
5.1.1. da CONTRATANTE: receber o objeto deste contrato nas condições avençadas; e
5.1.2. da CONTRATADA: perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionados;
5.2. Das Obrigações
5.2.1. da CONTRATANTE:
a) efetuar o pagamento ajustado e
b) dar a CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do contrato.
5.2.2. da CONTRATADA:
a) fornecer os serviços na forma ajustada;
b) cumprir e fazer cumprir todas as normas regulamentares legais,
c) assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais decorrentes da execução do presente contrato;
6. CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
6.1 Este contrato terá sua vigência de 30 (trinta) dias, contados da data de sua assinatura.
6.2 O prazo contratual poderá ser prorrogado, em caso de necessidade e mediante requerimento do CONTRATADO, observando-se o limite previsto no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
7.1 A contratada prestará todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo município, tendo um representante ou preposto com poderes para tratar com o município.
7.2 A contratada é responsável por danos causados à contratante ou a terceiros, decorrentes de culpa ou xxxx na execução do contrato, não excluída ou reduzida essa responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por órgão da Administração.
7.3 A contratada é responsável por encargos trabalhistas, inclusive decorrentes de acordos, dissídios e convenções coletivas, previdenciários, fiscais e comerciais oriundos da execução do contrato, podendo a contratante, a qualquer tempo, exigir a comprovação do cumprimento de tais encargos, como condição do pagamento dos créditos da contratada.
8. CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
8.1 O presente contrato poderá ser rescindido por ato unilateral do CONTRATANTE, pela inexecução total ou parcial do disposto nas cláusulas e demais condições nele estabelecidas, nos termos dos artigos 77 e 80 da Lei n.º 8.666/93, sem que caiba à CONTRATADA direito a indenizações de qualquer espécie.
8.2 A rescisão do contrato poderá ser amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração.
9. CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES E DAS MULTAS
9.1 A contratada ao não satisfizer os compromissos assumidos serão aplicadas as seguintes penalidades:
9.2 Pelo atraso injustificado na entrega das mercadorias, solicitadas pela administração, fica a CONTRATADA sujeita às seguintes penalidades, previstas no caput do art. 86 da Lei federal 8.666/93, na seguinte conformidade:
a) Pela inexecução total ou parcial do Contrato, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à Contratada as sanções previstas nos incisos I,III e IV do art. 87 da Lei Federal 8.666/93 e multa de 10% (dez por cento ) sobre o valor total do contrato.
b) Em caso de atraso de pagamento por parte do comprador, pagará este ao vendedor juros de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária pelo IGPM /FGV, sobre o valor em atraso.
c) Outras penalidades: em função da natureza da infração, o Município aplicará as demais penalidades previstas na Lei n.º 8.666-93.
9.3 Todas as despesas decorrentes da contratação, bem como encargos trabalhistas, previdenciários e tributários decorrentes da execução do contrato ficarão exclusivamente a cargo do contratado.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1 Fica eleito o Foro da Comarca local para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente contrato.
E, por estarem às partes justas e contratadas, assinam o presente Contrato na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Espumoso - RS, 09 de novembro de 2015.
DERLY HELDER CONTRATANTE
RVP TECNOLOGIA EM ENGENHARIA LTDA-ME CONTRATADA
Testemunhas: