BRADESCO SEGURO EMPRESARIAL
Condições Gerais e Especiais do Seguro Bradesco Empresarial
Versão: Maio/2021 1
Índice
BRADESCO SEGURO EMPRESARIAL
1. OBJETIVO DO SEGURO, OBJETO SEGURADO E ÂMBITO GEOGRÁFICO 7
3. INÍCIO E TÉRMINO DO CONTRATO DE SEGURO 9
4. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO 9
8. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA POR COBERTURA CONTRATADA 10
9. FRANQUIA DEDUTÍVEL OU PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO NOS PREJUÍZOS 10
10. RISCOS EXCLUÍDOS – EXCLUSÕES GERAIS APLICÁVEIS A TODAS AS COBERTURAS CONTRATADAS 10
11. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO – EXCLUSÕES GERAIS APLICÁVEIS A TODAS AS COBERTURAS CONTRATADAS 12
12. PRÊMIO – PAGAMENTO E FRACIONAMENTO 13
15. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS E INDENIZAÇÕES 21
16. CONCORRÊNCIA DE SEGUROS 25
17. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 26
19. INSPEÇÃO E SUSPENSÃO DA COBERTURA 26
21. ATUALIZAÇÃO DE VALORES E ENCARGOS MORATÓRIOS 27
26. EMBARGOS E SANÇÕES – APLICÁVEL A TODAS AS COBERTURAS CONTRATADAS 29
27. GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS 29
ANEXO I - COBERTURAS
COBERTURA 01 – PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL – MODALIDADE 05 – COBERTURA BÁSICA E COBERTURA ACESSÓRIA 03 (VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO E GRANIZO) 36
COBERTURA 03 – VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO E GRANIZO 37
COBERTURA 04 – DANOS ELÉTRICOS 39
COBERTURA 07 – QUEBRA DE VIDROS OU VITRINES 46
COBERTURA 09 – ALAGAMENTO E INUNDAÇÃO 48
COBERTURA 10 – DESMORONAMENTO 49
COBERTURA 11 – EQUIPAMENTOS 50
COBERTURA ADICIONAL 12 – RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL – MODALIDADE 04 – 53
RESPONSABILIDADE CIVIL – EMPREGADOR (Nº PROCESSO SUSEP 15414.901467/2013-15) 53
COBERTURA ADICIONAL 12 – RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL – MODALIDADE 06 – RESPONSABILIDADE CIVIL – REVENDA (Nº PROCESSO SUSEP 15414.901467/2013-15)
COBERTURA ADICIONAL 12 – RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL – MODALIDADE 07 – RESPONSABILIDADE CIVIL – GUARDA DE VEÍCULOS DE TERCEIROS (Nº PROCESSO SUSEP 15414.901467/2013-15) 59
COBERTURA ADICIONAL 12 – RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL – MODALIDADE 08 – RESPONSABILIDADE CIVIL – ESTABELECIMENTO COMERCIAL OU INDUSTRIAL (Nº PROCESSO SUSEP 15414.901467/2013-15) 62
COBERTURA ADICIONAL 12 – RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL – MODALIDADE 09 – RESPONSABILIDADE CIVIL – ESTABELECIMENTO DE ENSINO (Nº PROCESSO SUSEP 15414.901467/2013-15) 65
COBERTURA ADICIONAL 12 – RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL – MODALIDADE 10 – RESPONSABILIDADE CIVIL – HOSPEDAGEM (Nº PROCESSO SUSEP 15414.901467/2013-15) 67
COBERTURA ADICIONAL 12 – RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL – MODALIDADE 11 – RESPONSABILIDADE CIVIL – HOSPITAL (Nº PROCESSO SUSEP 15414.901467/2013- 15) 70
COBERTURA ADICIONAL 12 – RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL – MODALIDADE 12 – RESPONSABILIDADE CIVIL – PROPRIETÁRIOS OU LOCATÁRIOS DE IMÓVEIS (Nº PROCESSO SUSEP 15414.901467/2013-15) 72
COBERTURA ADICIONAL 12 – RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL – MODALIDADE 13 – RESPONSABILIDADE CIVIL – ANIMAIS DOMÉSTICOS (Nº PROCESSO SUSEP 15414.901467/2013-15) 75
COBERTURA 13 – ACIONAMENTO ACIDENTAL DE SISTEMA DE INCÊNDIO 77
COBERTURA 14 – DESPESA DE RECOMPOSIÇÃO DE REGISTROS E DOCUMENTOS 79
COBERTURA 17 – FIDELIDADE DE EMPREGADOS 80
COBERTURA 20.1 – DIAS DE PARALISAÇÃO (PROCESSO SUSEP Nº: 15414.900967/2014-11) 81
COBERTURA 22 – DANOS À MERCADORIAS REFRIGERADAS 88
COBERTURA 23 – FERMENTAÇÃO PRÓPRIA OU AQUECIMENTO ESPONTÂNEO 89
COBERTURA 24 – EXTRAVASAMENTO OU DERRAME DE MATERIAIS EM ESTADO DE FUSÃO 90
COBERTURA 28 – MOVIMENTAÇÃO INTERNA 92
COBERTURA 29 – DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS 93
COBERTURA 30 – CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS EM REVENDA – INTERNO 93
COBERTURA 31 – CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS EM REVENDA - EXTERNO 95
COBERTURA 33 – RUPTURA DE TUBULAÇÕES 98
COBERTURA 35 – DANOS A FABRICAÇÃO 99
COBERTURA 36 – QUEBRA DE MÁQUINAS 101
COBERTURA 41 – PAINÉIS, ANÚNCIOS LUMINOSOS E LETREIROS 103
COBERTURA 48 – VEÍCULO EM EXPOSIÇÃO 104
COBERTURA 49 – EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DE TESTE E DIAGNÓSTICO – FORA DO ESTABELECIMENTO 107
COBERTURA 52 – EQUIPAMENTOS PORTÁTEIS OU SEMIPORTÁTEIS – I 108
COBERTURA 53 – EQUIPAMENTOS PORTÁTEIS OU SEMIPORTÁTEIS – II 111
COBERTURA 61 – JARDINS 114
ANEXO II – CLÁUSULAS PARTICULARES
CLÁUSULA 101 – PROCESSO DE SOLDAGEM E ILUMINAÇÃO ELÉTRICA 117
CLÁUSULA 102 – SUBSTÂNCIAS OU MATÉRIAS PERIGOSAS 117
CLÁUSULA 108 – ACONDICIONAMENTO EM FARDOS PRENSADOS 117
CLÁUSULA 112 – EXCLUSÃO DA COBERTURA DE INCÊNDIO DECORRENTE DE TUMULTOS 118
CLÁUSULA 113 – EXCLUSÃO DA COBERTURA DE EXPLOSÃO DE QUALQUER NATUREZA 118
CLÁUSULA 114 – RATEIO 118
CLÁUSULA 118 – COBERTURA EXCLUSIVA PARA PRÉDIOS 118
CLÁUSULA 119 – COBERTURA EXCLUSIVA PARA CONTEÚDO 118
CLÁUSULA 121 – OUTROS SEGUROS 119
CLÁUSULA 122 – LIMITE DE INDENIZAÇÃO PARA BENS DISCRIMINADOS 119
CLÁUSULA 124 – BENEFICIÁRIA 119
CLÁUSULA ESPECÍFICA 127 – COBERTURA COMPREENSIVA (COBERTURA 12 – RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL – MODALIDADE 07 – GUARDA DE VEÍCULOS DE TERCEIROS) 119
CLÁUSULA ESPECÍFICA 128 – COBERTURA EXCLUSIVA (COBERTURA 12 – RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL – MODALIDADE 07 – GUARDA DE VEÍCULOS DE TERCEIROS) 119
CLÁUSULA 129 – OBJETOS DE ARTE OU ARTÍSTICOS OU HISTÓRICOS, RARIDADES, ANTIGUIDADES OU VITRAIS (COBERTURA BÁSICA) 119
CLÁUSULA 130 – OBJETOS DE ARTE OU ARTÍSTICOS OU HISTÓRICOS, RARIDADES, ANTIGUIDADES OU VITRAIS (COBERTURA ACESSÓRIA 05 – ROUBO) 120
CLÁUSULA 131 – OBJETOS DE ARTE OU ARTÍSTICOS OU HISTÓRICOS, RARIDADES, ANTIGUIDADES OU VITRAIS (COBERTURA BÁSICA E COBERTURA ACESSÓRIA 05 – ROUBO) 121
CLÁUSULA 135 – JOIAS, PEDRAS E METAIS PRECIOSOS E SEMIPRECIOSOS (COBERTURA ACESSÓRIA 05 – ROUBO) 122
CLÁUSULA 136 – JOIAS, PEDRAS E METAIS PRECIOSOS E SEMIPRECIOSOS (COBERTURA BÁSICA) 122
CLÁUSULA 137 – JOIAS, PEDRAS E METAIS PRECIOSOS E SEMIPRECIOSOS (COBERTURA BÁSICA E COBERTURA ACESSÓRIA 05 – ROUBO) 123
CLÁUSULA 142 – UNIFICAÇÃO DE VENCIMENTO 123
CLÁUSULA 147 – BENS DE TERCEIROS 124
CLÁUSULA 165 – DESPESAS COM INSTALAÇÃO EM NOVO LOCAL (COBERTURA 20 – DIAS DE PARALISAÇÃO) 124
CLÁUSULA 166 – COBERTURA RESTRITIVA (COBERTURA 36 – QUEBRA DE MÁQUINAS) 124
CLÁUSULA ESPECÍFICA 167 – AMPLIAÇÃO DE PERÍMETRO (COBERTURA 12 – RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL – MODALIDADE 06 – RESPONSABILIDADE CIVIL – REVENDAS) 125
CLÁUSULA 168 – AMPLIAÇÃO DE PERÍMETRO (COBERTURA 31 – CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS EM REVENDA - EXTERNO) 125
CLÁUSULA 171 – COBERTURA EXCLUSIVA PARA MÁQUINA E/OU MÓVEL E/OU UTENSÍLIO 125
CLÁUSULA 172 – COBERTURA EXCLUSIVA PARA MERCADORIA E/OU MATÉRIA- PRIMA 125
CLÁUSULA 203 – FIDELIDADE (SEGURO DIRETO) 125
CLÁUSULA 205 – EXPERIÊNCIA 125
CLÁUSULA 213 – VÍNCULO DA CONTRATAÇÃO – SEGURO CORRETOR 126
CLÁUSULA 215 – LIMITE DE INDENIZAÇÃO POR UNIDADE SINISTRADA – SEGURO CORRETOR 126
CLÁUSULA 219 – DECLARAÇÃO DE CONDIÇÃO I 126
CLÁUSULA 220 – DECLARAÇÃO DE CONDIÇÃO II 126
CLÁUSULA 222 – BENS COMPREENDIDOS NO SEGURO – VENDAVAL ATÉ GRANIZO 127
CLÁUSULA 228 – OBJETO DO SEGURO – RESIDÊNCIA(S) CEDIDA(S), ALUGADA(S) OU DE PROPRIEDADE DO SEGURADO, SITUADA(S) NO MESMO ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO SEGURADO 127
CLÁUSULA 250 – VALOR DE NOVO 128
CLÁUSULA ESPECÍFICA 251 – DANOS MORAIS 128
CLÁUSULA ESPECÍFICA 252 – EVENTOS EXTERNOS 128
CLÁUSULA ESPECÍFICA 253 – ESCOLAS COM BULLYING 129
CLÁUSULA 254 – PERDA DE PONTO – COBERTURA ACESSÓRIA 20.1 (DIAS DE PARALISAÇÃO) 129
ANEXO III – Assistência Empresarial – Dia e Noite
1. OBJETIVO 132
2. ATENDIMENTO E CONDIÇÕES PARA SOLICITAÇÃO DOS SERVIÇOS 133
3. SERVIÇOS DA ASSISTÊNCIA EMPRESARIAL 133
3.1. Serviço de Chaveiro 133
3.2. Serviço de Vigilância 134
3.3. Serviço de Mudança e Guarda-Móveis 134
3.4. Serviço de Mão de Obra Hidráulica 135
3.5. Serviço de Mão de Obra Elétrica 135
3.6. Serviço de Vidraceiro 136
3.7. Serviço de Cobertura Provisória 136
3.8. Serviço de Fixação de Antenas Receptoras de Sinais 137
3.9. Serviços de Regresso Antecipado 137
4. EXCLUSÕES DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA 139
5. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 140
6. VIGÊNCIA E CANCELAMENTO 140
Condições Gerais
1. OBJETIVO DO SEGURO, OBJETO SEGURADO E ÂMBITO GEOGRÁFICO
1.1. Objetivo do Seguro
O presente seguro:
1.1.1. Tem por objetivo garantir o pagamento de indenização por prejuízos, desde que devidamente comprovados, decorrentes de perdas e danos aos bens segurados, em consequência de risco coberto e ocorrido no local indicado na apólice, de acordo com estas Condições Gerais, as Condições Especiais das Coberturas Contratadas (Anexo I) e Cláusulas Particulares (Anexo II) que vierem a integrar as Condições Contratuais do seguro, as quais estarão expressamente mencionadas na apólice.
1.2. Objeto Segurado – Bens Cobertos pelo Seguro
1.2.1. O presente seguro destina-se a garantir, exclusivamente, o imóvel e conteúdos que componham o estabelecimento comercial ou de prestação de serviços ou industrial existente no endereço indicado na apólice.
1.2.2. A critério do Proponente, o seguro poderá abranger somente o imóvel ou somente o conteúdo, neste caso estará expressamente mencionada na apólice a respectiva Cláusula Particular (Cláusula 118 – Cobertura Exclusiva para Prédios ou Cláusula 119 – Cobertura Exclusiva para Conteúdo ou Cláusula 171 – Cobertura Exclusiva para Máquina ou Móvel ou Utensílio ou Cláusula 172 – Cobertura Exclusiva para Mercadoria ou Matéria-Prima).
1.2.2.1. Definições
Para efeito deste seguro, considera-se:
a) estabelecimento: conjunto de dependências situadas em um mesmo endereço e que componha única empresa, com apenas um C.N.P.J. (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) ou Registro de Profissional Autônomo, Liberal ou C.C.M - (Cadastro de Contribuinte Municipal);
b) imóvel: edificação ou conjunto de edificações destinada ao desenvolvimento da atividade-fim do Segurado e especificada na apólice, dentro do limite do endereço segurado, incluindo todas as instalações fixas que faça parte integrante de suas construções (água, eletricidade, telefone, gás, hidráulicas, refrigeração, calefação e energia solar), exceto fundações, alicerces e o terreno;
c) conteúdo, composto por máquinas, móveis e utensílios de propriedade do Segurado (comprovada através de notas fiscais ou livros contábeis): conjunto de máquinas, aparelhos, mobiliários e equipamentos instalados exclusivamente no estabelecimento, bem como os utensílios ou materiais de uso (material de escritório, ferramentas e peças de reposição das máquinas, aparelhos ou equipamentos);
d) conteúdo, composto de mercadorias e matérias-primas de propriedade do Segurado (comprovada através de notas fiscais ou livros contábeis): conjunto de matérias-primas e produtos acabados, enquanto armazenados no estabelecimento por razão de suas atividades, bem como os produtos em fase de processamento e produtos auxiliares (suprimentos); e
e) endereço (local): denominação do logradouro público, e respectiva identificação numérica, complemento, bairro, cidade, UF e CEP.
1.2.3.1. Na hipótese de atividade-fim do Segurado ser do ramo automobilístico, inclusive revenda, para efeito deste seguro, considera-se:
a) revenda: estabelecimento comercial de concessionárias ou revendedores autorizados de veículo (carro de passeio, utilitário, trator, caminhão, caminhonete, ônibus ou motocicleta), nacional ou importado;
b) estabelecimento: conjunto de dependências situadas em um mesmo endereço e que componham uma única empresa, com apenas um C.N.P.J. (cadastro nacional de pessoas jurídicas);
c) imóvel: edificação ou conjunto de edificações destinadas ao desenvolvimento da atividade-fim do Segurado, dentro do limite do endereço segurado, incluindo todas as instalações fixas que faça parte integrante de suas construções (água, eletricidade, telefone, gás, hidráulicas, refrigeração, calefação e energia solar), exceto fundações, alicerces e o terreno;
d) conteúdo, composto por máquinas, móveis e utensílios de propriedade do Segurado (comprovada através de notas fiscais ou livros contábeis): conjunto de máquinas, aparelhos, mobiliários e equipamentos instalados exclusivamente no estabelecimento, bem como os utensílios ou materiais de uso (material de escritório,
ferramentas e peças de reposição das máquinas, aparelhos ou equipamentos);
e) conteúdo, composto por mercadorias: peças ou acessórios que componham os seus estoques;
f) conteúdo, composto por veículos do estoque da: veículos novos ou usados, pertencentes ao estoque próprio do Segurado, destinado a exposição e venda;
g) endereço (local): denominação do logradouro público, e respectiva identificação numérica, complemento, bairro, cidade, UF e CEP.
h) ramo automobilístico: nome do segmento no qual se enquadram as atividades relativas à automóveis ou à indústria automobilística.
1.3. Âmbito Geográfico
1.3.1. As disposições do contrato de seguro aplicam-se, exclusivamente, às perdas e danos ocorridos nos locais segurados situados no território nacional, salvo estipulação em contrário nas Condições Especiais das Coberturas ou Cláusulas Particulares da apólice.
1.3.2. Fica entendido e acordado que eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas no exterior correrão a cargo da Seguradora.
2. ACEITAÇÃO DO SEGURO
2.1. A contratação do seguro será feita mediante proposta assinada pelo proponente, por seu representante legal ou por corretor habilitado, e entregue sob protocolo fornecido pela Seguradora.
2.2. A aceitação da proposta de seguro está sujeita à análise do risco;
2.2.1. disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recepção da proposta, para aceitá-la ou não; e
2.2.2. poderá solicitar documentos ou informações complementares para análise e aceitação do risco, hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que a Seguradora receber as informações ou os documentos, observando-se, ainda, que a mencionada solicitação:
a) somente poderá ocorrer uma única vez caso o proponente seja pessoa física;
b) poderá ocorrer mais de uma vez caso o proponente seja pessoa jurídica, desde que a Seguradora fundamente o pedido.
2.3. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, no prazo previsto, caracterizará a aceitação tácita do risco.
2.4. O início de vigência do contrato de seguro será:
2.4.1. a partir da data de recepção da proposta caso tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento, total ou parcial, do prêmio;
2.4.2. a data da aceitação do seguro ou data distinta desde que expressamente acordada entre as partes, caso não haja ocorrido o mencionado adiantamento do valor.
2.5. Na hipótese de não aceitação da proposta de seguro, a Seguradora fará comunicação formal ao Proponente apresentando a justificativa da recusa.
2.6. Caso a proposta de seguro não seja aceita pela Seguradora e tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento, total ou parcial, do prêmio:
2.6.1. a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis a partir da data da formalização da recusa;
2.6.2. a Seguradora devolverá o adiantamento citado anteriormente, deduzindo a parcela correspondente ao período de cobertura concedido, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da data da recusa; e
2.6.3. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pelo não pagamento da devolução devida no prazo definido no item 2.6.2, deverá ser observado o disposto no item 21 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais.
2.7. A Emissão da apólice, do certificado de seguro ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
2.8. O O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep.
2.9. As Condições Contratuais/regulamento deste produto protocolizadas pela sociedade/entidade juntoà SUSEP poderão ser consultadas no endereço eletrônico “xxx.xxxxx.xxx.xx”, de acordo com o número de processo constante da apólice/proposta.
3. INÍCIO E TÉRMINO DO CONTRATO DE SEGURO
As apólices, os certificados de seguro e os endossos iniciam-se e encerram-se às 24 (vinte e quatro) horas dos dias neles indicados.
4. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO
4.1.1. Quaisquer alterações nas características do risco, bem como nas Condições Contratuais em vigor somente poderão ser feitas mediante pedido assinado pelo Segurado, por seu representante legal ou por corretor habilitado e entregue sob protocolo fornecido pela Seguradora.
4.1.2. A comunicação de alterações das características do risco deverá ser efetuada de imediato e por escrito, sob pena do Segurado perder o direito à garantia.
4.2. A Seguradora disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da proposta de alteração do seguro, para aceitá-la ou não.
4.3. A Seguradora poderá solicitar documentos ou informações complementares para análise e aceitação do pedido de alteração, hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que a Seguradora receber as informações ou os documentos, observando-se, ainda, que a mencionada solicitação:
4.3.1. somente poderá ocorrer uma única vez caso o proponente seja pessoa física;
4.3.2. poderá ocorrer mais de uma vez caso o proponente seja pessoa jurídica, desde que a Seguradora fundamente o pedido.
4.4. Na hipótese de não aceitação do pedido de alteração de seguro, a Seguradora fará comunicação formal ao Segurado apresentando a justificativa da recusa.
4.5. As alterações no contrato serão realizadas por meio de aditivo ou endosso com anuência expressa das partes.
5. RESCISÃO E CANCELAMENTO
5.1. Rescisão
5.1.1. O contrato de seguro poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes e com a concordância recíproca, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade, observadas as seguintes disposições:
5.1.2. Caso a rescisão seja solicitada pelo Segurado, a Seguradora reterá, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela contida no subitem 12.2.5., do item 12 (PRÊMIO – PAGAMENTO E FRACIONAMENTO) destas Condições Gerais. No caso de prazo não previsto na referida tabela, o valor a ser retido terá por base o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
a) Caso a rescisão seja realizada pela Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
5.1.3. Os valores eventualmente devidos a título de devolução de prêmios pela Seguradora sujeitam- se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no Item 21 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais, a partir da data de recebimento da solicitação de rescisão ou a data da efetiva rescisão, se a mesma ocorrer por iniciativa da Seguradora.
5.2. Cancelamento
Este contrato de seguro será automaticamente extinto ou cancelado, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, quando:
a) ocorrer o previsto no subitem 5.1 precedente;
b) o Segurado deixar de pagar à Seguradora o prêmio ou parcela(s) do prêmio, conforme previsto no Item 12 (Prêmio – Pagamento e Fracionamento) destas Condições Gerais;
c) ocorrer o previsto no Item 18 (Perda de Direitos) destas Condições Gerais;
Também se dará extinção ou cancelamento automático em outras situações previstas nas demais Condições Contratuais.
6. RENOVAÇÃO
1. A renovação do presente seguro poderá ocorrer por igual período de vigência, não isentando o segurado de uma nova análise de risco, obedecendo todos os critérios estabelecidos nestas Condições Gerais.
2. Fica a critério do Corretor de Seguros da apólice, antes do término da vigência, enviar ao Segurado a proposta de renovação para o próximo período de vigência do seguro, com atualização do valor do prêmio, se necessário.
3. A renovação do seguro será efetivada respeitando os critérios abaixo:
3.1. após anuência do Segurado e/ou Corretor de Seguros da apólice, conforme a proposta de renovação previamente enviada; ou
3.2. imediatamente ao término da vigência da apólice a ser renovada visando a garantir a continuidade da cobertura securitária, caso não ocorra manifestação contrária do segurado.
7. COBERTURAS
7.1. Será de contratação obrigatória a Cobertura Básica.
7.2. Facultativamente o Proponente poderá contratar uma ou mais Xxxxxxxxx (s) Acessória (s) prevista (s) para o presente seguro.
7.3. Na hipótese de sinistro decorrente de risco simultaneamente amparado por várias coberturas contratadas, prevalecerá aquela que for mais favorável ao Segurado, a seu critério, não sendo admitida, em hipótese alguma, a acumulação de coberturas e seus respectivos Limites Máximos de Garantia.
7.4. Ficam automaticamente ratificados todos os termos das presentes Condições Gerais que não tenham sido alterados pelas Condições Especiais das coberturas contratadas (Anexo I), que fazem parte integrante e inseparável desta apólice, e nela encontram-se expressamente ratificadas.
8. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA POR COBERTURA CONTRATADA
8.1. Entende-se como Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada (LMGCC), o valor máximo a ser pago pela Seguradora, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência da apólice e garantidos pela cobertura contratada, compreendendo danos ao objeto segurado, as despesas de salvamento e outras despesas amparadas pela cobertura contratada.
8.2. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação do(s) objeto(s) ou do(s) bem(ns) ou interesse(s) segurado(s), e decorre do valor constante da proposta de seguro, lançado pelo Segurado ou seu representante legal ou corretores habilitados sob sua exclusiva responsabilidade.
8.3. O valor máximo da indenização a que o Segurado terá direito, com base nas Condições Contratuais, não poderá ultrapassar o valor do(s) objeto(s) ou do(s) bem(ns) ou interesse(s) segurado(s) no momento do sinistro, independente de qualquer disposição constante desta apólice.
8.4. O Segurado não poderá alegar excesso de verba em qualquer cobertura para compensação de eventual insuficiência de outra.
9. FRANQUIA DEDUTÍVEL OU PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO NOS PREJUÍZOS
9.1. Em caso de sinistro, poderá ser deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a franquia ou a participação do Segurado, conforme indicado na apólice por cobertura contratada.
9.2. Se duas ou mais franquias ou participações do Segurado, relativas a danos materiais cobertos em conformidade com os termos das Condições Contratuais deste seguro, forem aplicáveis a um mesmo evento, deverá ser utilizada a franquia de maior valor, a menos que haja disposição em contrário.
10. RISCOS EXCLUÍDOS – EXCLUSÕES GERAIS APLICÁVEIS A TODAS AS COBERTURAS CONTRATADAS
Além dos riscos excluídos especificamente descritos em cada cobertura, o presente contrato de seguro não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade, de fato ou de direito, civil ou militar, ataques cibernéticos, e, em geral, todo e qualquer ato ou consequência dessas ocorrências. A Seguradora não responderá, ainda, por prejuízos direta ou indiretamente relacionados com ou
para os quais, próxima ou remotamente, tenham contribuído tumultos, motins, arruaças, greves, lockout, atos de vandalismo, saques e quaisquer outras perturbações da ordem pública, inclusive os ocorridos durante ou após o sinistro;
b) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo Representante Legal, de um ou de outro. Para seguros contratados por pessoas jurídicas, o disposto aplica-se aos Sócios Controladores, aos seus Dirigentes e Administradores Legais, aos Beneficiários e aos seus respectivos Representantes Legais;
c) Vazamento e/ou contaminação e/ou poluição de qualquer natureza, mesmo que direta ou indiretamente causadas por quaisquer dos eventos garantidos por este seguro. Na hipótese de um incêndio resultar direta ou indiretamente de vazamento e/ou poluição e/ou contaminação, a perda ou o dano ao objeto segurado que resultante direta ou indiretamente desse incêndio está amparado pela Cobertura Básica, respeitando-se as suas respectivas Condições Especiais da Cobertura Básica;
d) custos extraordinários de reparo, limpeza, reconstituição, pintura, ou qualquer tipo de restauração de objetos, ou prédios, de alguma forma tidos como históricos, artísticos, de autor único, antigos ou raros, naquilo que excederem os custos dos reparos normais que seriam feitos em objetos ou prédios análogos, porém que não tivessem suas características particulares;
e) custos extras de reparo ou substituição exigidos por qualquer norma, regulamento, estatuto ou lei que restrinja o reparo, alteração, uso, operação, construção, reconstrução ou instalação no estabelecimento segurado;
f) dano moral de qualquer natureza, ainda que decorrente de eventos garantidos por este seguro;
g) danos causados por quaisquer tipos de obras civis de construção, reconstrução, instalações, montagens, demolições, manutenções ou reparos realizados no imóvel;
h) destruição por ordem de autoridade pública, salvo para evitar a propagação de risco xxxxxxx;
i) desvalorização do objeto segurado, lucros cessantes, perda de mercado e perdas financeiras, contas, despesas, multas ou qualquer obrigação contratual ou legal;
j) erupção vulcânica, água do mar proveniente de ressaca e entrada de areia e terra no interior do imóvel por janela, portas ou quaisquer outras aberturas;
k) falha ou mal funcionamento de qualquer equipamento ou programa de computador ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer ou corretamente interpretar ou processar ou distinguir ou salvar qualquer data como real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data;
l) falta de entrada de eletricidade, combustível, água, gás, vapor ou qualquer matéria-prima utilizada no processo, causado por ocorrência fora do endereço descrito nesta apólice;
m)instalações condenadas ou autuadas pelo Corpo de Bombeiros, concessionárias de serviços públicos, Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) ou outro órgão público ou privado devidamente habilitado a inspecionar, aprovar, atestar ou conceder autorização de funcionamento, nos termos da legislação em vigor;
n) musgo, mofo, fungos, esporos, infestação bacteriana ou qualquer organismo semelhante, putrefação molhada ou seca e extremos de temperaturas ou umidade, ou qualquer outro tipo, natureza ou descrição de microorganismo incluindo mas não limitado a qualquer substancia cuja presença figure como ameaça real ou potencial a saúde humana. Esta exclusão também abrange, mas não está limitada ao custo para investigação, testes, serviços de profilaxia, despesa extra, interrupção de negócio. De outra forma se o sinistro coberto por este contrato ocorrer e o custo de remoção de escombro ou desentulho é aumentado devido a presença de ferrugem, musgo, mofo, fungos, esporos, infestação bacteriana ou qualquer organismo semelhante, putrefação molhada ou seca e extremos de temperaturas ou umidade, ou qualquer outro tipo, natureza ou descrição de microorganismo incluindo mas não limitado a qualquer substancia cuja presença figure como ameaça real ou potencial a saúde humana, somente serão indenizados os custos de remoção de escombros ou desentulho, que teriam sido incorridos caso tais fatores não estivessem presentes em sobre ou perto ou no objeto coberto a ser removido.
o) operações de transporte ou transladação dos bens segurados fora do recinto ou local de funcionamento, inclusive operações de carga ou descarga;
p) para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causadas direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente (Exclusão de Cobertura para Atos Terroristas).
q) pichações ou grafites, tanto na parte interna quanto na externa do imóvel, incluindo portas, janelas, paredes, pisos, muros e seu conteúdo;
r) quaisquer falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência e que já era do conhecimento
do segurado ou seus prepostos independentemente de serem ou não do conhecimento da seguradora;
s) quaisquer prejuízos ou danos causados por mera cessação total ou parcial, retardo ou interrupção, ou de qualquer processo, operação ou trabalho;
t) quaisquer prejuízos ou despesas relacionados à melhoria ou modificação das condições originais dos bens segurados ou sinistrados, tais como eram imediatamente antes da ocorrência do sinistro;
u) qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiros, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário. Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardware (equipamentos computadorizados), software (programas utilizados ou a serem utilizados em equipamentos computadorizados), firmware (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam de propriedade do Segurado ou não;
v) qualquer tipo de responsabilidade do fornecedor ou fabricante perante o Segurado por força de lei ou de contrato;
w) radiações ionizantes ou contaminação por radioatividade de qualquer combustível ou resíduos nuclear, de qualquer perda de combustível nuclear ou da combustão de combustível nuclear;
x) uso, desgaste natural, deterioração gradativa, vício próprio ou intrínseco ou redibitório, defeito latente, desarranjo mecânico, fadiga, corrosão, oxidação, incrustação, ferrugem, umidade, maresia, fermentação própria, aquecimento espontâneo ou combustão espontânea.
y) propriedades contaminantes, explosivas, tóxicas, radioativas ou de qualquer outra forma perigosas, inerentes a qualquer instalação nuclear, reator ou dispositivo ou componente nuclear dos mesmos;
z) qualquer arma ou dispositivo que empregue fissão e/ou fusão nuclear ou atômica e outra reações ou energias ou materiais radioativos ou similares;
aa) propriedades contaminantes, radioativas, tóxicas ou de qualquer outra forma perigosas, de qualquer material radioativo. A presente exclusão não inclui os isótopos radioativos, exceto os combustíveis nucleares, quando tais isótopos estejam sendo preparados, transportados, armazenados, ou empregados para fins científicos, médicos, agrícolas, comerciais ou outros fins pacíficos semelhantes;
bb) propriedades radioativas, tóxicas, explosivas ou, de qualquer outra forma, perigosas ou contaminantes de qualquer instalação nuclear, reator ou outro grupo ou componente nuclear;
cc) quaisquer armas eletromagnéticas, bioquímicas, biológicas, ou químicas;
dd) dados Eletrônicos;
ee) A não aplicação e não cobertura de nenhum tipo de responsabilidade, concreta ou alegada, em razão de sinistros ou perdas direta ou indiretamente causadas por resultantes de, em consequência de, ou agravados por Asbestos em qualquer forma ou quantidade; e
ff) Qualquer tipo danos genéticos ou causados por asbestos, talco asbestiforme, fumo ou derivados, resultantes de hepatite B, síndrome de deficiência imunológica adquirida (“AIDS”), qualquer tipo de alergia ou transmissão de doenças epidêmicas, qualquer tipo de conexão com doença transmissível, medo ou ameaça (real ou percebida) de uma doença transmissível, independentemente de qualquer outra causa ou evento que contribua simultaneamente ou em qualquer outra sequência da mesma.
10.1. A Seguradora não indenizará os prejuízos decorrentes de:
10.1.1. sinistro referente a risco coberto, quando, no momento da ocorrência do sinistro, houver sanção de indisponibilidade de bens, nos termos da Lei nº 13.810/2019, ou quando segurado(s) e/ou beneficiário(s) e/ou respectivo(s) país(es) estiver(em) incluído(s) nas listas de embargos ou sanções de combate à lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo ou outros ilícitos correlatos, expedidas por órgãos nacionais ou internacionais, ou unilateralmente por algum país/federação, conforme descrito no item 26. Embargos e Sanções.
11. BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO – EXCLUSÕES GERAIS APLICÁVEIS A TODAS AS COBERTURAS CONTRATADAS
Além dos bens não compreendidos especificamente descritos em cada cobertura, salvo expressa estipulação na especificação da apólice, estão excluídos do presente contrato de seguro:
a) terreno, alicerces, fundações ou quaisquer tipos de contenção de terreno, rocha, taludes e encostas, quer sejam naturais ou artificiais, recursos naturais existentes no solo ou subsolo, minas subterrâneas e outras jazidas localizadas abaixo da superfície do solo, barragem e água estocada;
b) animais vivos de qualquer espécie, inclusive mesmo sendo mercadoria inerente à atividade-fim do Segurado;
c) bens ao ar livre ou fora dos prédios, exceto quando ficar comprovado que fazem parte das instalações do estabelecimento e que seja necessária à instalação desses bens ao ar livre ou fora dos prédios para o seu funcionamento ou atendimento as exigências legais;
d) bens de propriedade de terceiros. Salvo quando se tratar de bens alugados, arrendados ou cedidos para uso exclusivo na atividade-fim do estabelecimento, desde que não se constituam em qualquer um dos bens relacionados nesta cláusula e estejam formalmente sob responsabilidade e em poder do Segurado;
e) bens do Segurado quando se encontrarem sob a responsabilidade e em locais de terceiros, para venda, guarda, custódia, beneficiamento, manutenção, reparos, usinagem e outros trabalhos;
f) construções tipo galpão de vinilona ou outro tipo de construção que utilize, em qualquer proporção, na sua cobertura ou paredes, materiais plásticos ou lonas, e assemelhados e respectivos conteúdos;
g) dinheiro, moeda, papel moeda, títulos de valores e/ou escrituras ou papéis de crédito ou outros papéis que tenham ou representem valor, cheques, obrigações em geral, títulos, tickets ou documentos de qualquer espécie, selos, moeda cunhada, valores mobiliários em geral, vales transportes ou cartões que representem valor;
h) manuscritos, plantas, projetos, modelos, debuxos, fotografias, moldes, arquivos e registros magnéticos ou em filme e “softwares” (programas utilizados ou a serem utilizados em equipamentos computadorizados), “firmwares” (programas residentes em equipamentos computadorizados) ou programas de computadores, salvo no que diz respeito ao correspondente valor intrínseco, não estando, portanto, abrangidas por este seguro quaisquer despesas com pesquisa ou recriação do bem danificado no sinistro;
i) objetos ou obras de arte ou artísticos ou históricos ou de valor estimativo, raridades, antiguidades, vitrais, esculturas, murais, coleções filatélicas, numismáticas ou qualquer outro tipo de coleção e livros raros ou de valor estimativo;
j) quadros e tapetes (persa, orientais, artesanais), no que exceder o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por unidade atingida pelo sinistro;
k) qualquer tipo de vegetação, plantação, cultivos, pastos, bosques, florestas, gramados, jardins, plantas, árvores ou paisagismo;
l) Relógios, joias preciosas e semipreciosas, pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos e semipreciosos de todos os tipos;
m)veículos terrestres, inclusive locomotivas e vagões, ou aéreos ou aquáticos, inclusive aquelas não sujeitos a licenciamento obrigatório, assim como seus pertences e acessórios. Salvo aqueles veículos definidos como conteúdo no subitem 1.2.3.1 do Item 1 (Objetivo do Seguro, Objeto Segurado e Âmbito Geográfico) destas Condições Gerais, quando a atividade-fim do estabelecimento for revenda;
n) todo e qualquer tipo de arma, independentemente do calibre, peso, tamanho, alcance ou finalidade;
o) estradas e ramais de estradas de ferro, estradas, rodovias, pontes, túneis, viadutos e suas superestruturas;
p) diques, portos, piers, docas, canais, plataformas petrolíferas, terminais marítimos, plantas de dessalinização, emissários submarinos e fundações ou estruturas expostas a ação de ondas ou elevação do nível de água;
q) linhas de transmissão e distribuição; e
r) revestimento ou parede refratária e material refratário.
s) Proveniente de contrabando, transporte ou comércio ilegal.
12. PRÊMIO – PAGAMENTO E FRACIONAMENTO
12.1. Pagamento
12.1.1. O pagamento do prêmio será efetuado através da rede bancária por meio de documento emitido pela Seguradora.
12.1.2. Esse documento será encaminhado pela Seguradora diretamente ao Segurado ou ao seu representante legal no prazo mínimo de 5 dias úteis antes da data do vencimento do respectivo documento.
12.1.3. A data-limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, fatura ou endosso.
12.1.4. Quando a data-limite coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil após a data limite em que houver expediente bancário.
12.1.5. Na hipótese do prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento fica vedado o cancelamento do contrato de seguro.
12.1.6. Fica, ainda, entendido, e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito a indenização não ficará prejudicado.
12.2. Fracionamento
12.3. Os prêmios poderão ser fracionados em parcelas mensais e sucessivas.
12.4. O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), na forma da legislação em vigor, incidirá sobre o valor de cada parcela, devendo ser pago juntamente com cada uma delas.
12.5. A taxa de juros utilizada para o fracionamento do prêmio é a mencionada na apólice ou endosso.
12.6. O não pagamento do prêmio, nos seguros com parcela única ou o não pagamento da primeira parcela, nos seguros com prêmio fracionado, na respectiva data limite, caracteriza a desistência do Proponente em celebrar o contrato de seguro, implicando o cancelamento automático da apólice ou do aditivo ou endosso, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
12.7. Nos seguros com prêmio fracionado, o não pagamento de parcela subsequente à primeira implicará, que o prazo de vigência da respectiva cobertura será ajustado pela relação do prêmio efetivamente pago, com o do prêmio devido de acordo com a tabela a seguir:
RELAÇÃO % ENTRE A PARCELA DE PRÊMIO PAGA E O PRÊMIO TOTAL DA APÓLICE | FRAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL |
13 | 15/365 |
20 | 30/365 |
27 | 45/365 |
30 | 60/365 |
37 | 75/365 |
40 | 90/365 |
46 | 105/365 |
50 | 120/365 |
56 | 135/365 |
60 | 150/365 |
66 | 165/365 |
70 | 180/365 |
73 | 195/365 |
75 | 210/365 |
78 | 225/365 |
80 | 240/365 |
83 | 255/365 |
85 | 270/365 |
88 | 285/365 |
90 | 300/365 |
93 | 315/365 |
95 | 330/365 |
98 | 345/365 |
100 | 365/365 |
12.7.1. Se, da comparação do prêmio pago com o prêmio devido, resultar percentual não previsto na tabela do item 12.2.5, a vigência do seguro será reajustada com base no percentual imediatamente superior.
12.7.2. A Seguradora deverá informar ao Segurado por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustada.
12.7.3. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
12.7.4. Findo o novo prazo de vigência ajustada, sem que tenha sido efetuado o pagamento do prêmio devido a Seguradora, a apólice e aditamento(s) a ela referente ficará(ão) de pleno direito cancelada(os) sem mais nenhum efeito, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
12.7.5. Qualquer pagamento em atraso será efetuado nos termos do Item 21 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais.
12.7.6. Na hipótese de o Segurado desejar antecipar o pagamento do prêmio fracionado total ou parcialmente, os juros pactuados serão reduzidos proporcionalmente.
12.7.7. Quando o valor das indenizações acarretar o cancelamento da apólice, as prestações vincendas serão deduzidas pela Seguradora, ocasião em que será excluído o adicional de fracionamento relativo a estas parcelas.
12.7.8. A presente cláusula prevalece sobre quaisquer outras condições que dispuserem em contrário.
12.8. Devolução de Prêmio
12.8.1. Na hipótese do Segurado pagar indevidamente qualquer valor relativo a prêmio, o mesmo será devolvido pela Seguradora, deduzidos os emolumentos e atualizado, conforme disposto no Item 21 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais.
12.8.2. Sempre que for verificado, a qualquer momento, que o Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada é excessivo com relação ao valor em risco dos interesses segurados, o Segurado terá direito à devolução do prêmio pago correspondente ao excesso verificado, deduzidos os emolumentos e atualizado, conforme disposto no Item 21 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais. Neste caso, em contrapartida, o respectivo Limite Máximo de Garantia será reduzido na mesma proporção.
13. SINISTRO
13.1. Aviso de Sinistro
13.1.1. Sob pena de perder direito à indenização, o Segurado, seu preposto ou representante deverá comunicar à Seguradora tão logo saiba, a ocorrência de sinistro ou de qualquer fato que possa originar responsabilidade em relação ao seguro contratado, devendo tomar imediatamente todas as providências ao seu alcance para minorar as suas consequências. Tratando-se de aviso verbal, este deverá ser confirmado por escrito, a fim de dar efetivo cumprimento ao disposto nesta cláusula.
13.1.2. A Seguradora reserva-se o direito de inspecionar o local do evento, podendo, inclusive, tomar providências para a proteção dos bens segurados ou de seus remanescentes, sem que tais medidas, por si só, impliquem reconhecer-se obrigada a indenizar os danos ocorridos.
13.1.3. Para ter direito à indenização o Segurado deverá:
13.1.3.1. Provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro facultando à Seguradora a plena elucidação da ocorrência e prestando-lhe a assistência que se fizer necessária para tal fim, bem como entregar a seguinte documentação básica à Regulação de Sinistro:
a) Para qualquer tipo de ocorrência do sinistro:
1. Carta comunicando formalmente o sinistro, com data da ocorrência, descrição detalhada da ocorrência, inclusive dos bens sinistrados, prejuízos causados pelo evento, e informação sobre a apólice que se pretende acionar;
2. Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel sinistrado, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis,
com data posterior à data do sinistro (no caso de sinistro que envolva prédio);
3. Comprovação de propriedade dos bens sinistrados (contrato ou notas fiscais originais de aquisição). Caso estejam alienados, o contrato de financiamento ou arrendamento e da nota fiscal de aquisição do bem arrendado ou, quando couber, o termo de quitação e de baixa da alienação;
4. Registro de inscrição no C.N.P.J e documento de identificação (R.G. ou outro), do C.P.F e de comprovante de residência dos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, ou respectivos representantes legais (caso seja pessoa jurídica);
5. Documentação contábil e/ou fiscal de interesse à apuração dos prejuízos, inclusive, controle de estoque de mercadorias e matérias-primas e de ativo imobilizado de máquinas, móveis e utensílios;
6. Habilitação do(s) beneficiário(s) da indenização, se for o caso;
7. Notas fiscais ou recibos comprovando os gastos com a reparação dos danos, se for o caso; e
8. Orçamento (no mínimo três) para o reparo ou reposição dos bens danificados no sinistro.
b) Em complemento a alínea “a”, de acordo com a cobertura envolvida no sinistro:
1. Acordo de fixação dos prejuízos entre o terceiro e o Segurado (com prévia autorização da Seguradora);
2. Atestado de óbito e laudo de necropsia (se for o caso de morte);
3. Balanços e Balancetes Patrimoniais, Lucros e Perdas de exercícios passados e durante o períodoindenitário;
4. Boletim meteorológico da região ou certidão meteorológica: atestando a ocorrência do fenômeno, quando se tratar de vendaval, furacão, ciclone, tornado ou granizo deverá constar a velocidade dos ventos ou volume de chuvas e recortes de jornais noticiando o evento ou a ocorrência do fenômeno;
5. Carteira Nacional de Habilitação (no caso de acidente com veículo dirigido pelo funcionário);
6. Certidão da EMBRAPA ou da EMATER ou do IBAMA;
7. Certidão de inquérito policial (caso tenha sido acionado, sem prejuízo a eventual indenização, poderá ser apresentado inicialmente certidão de abertura dos inquéritos);
8. Certidão de ocorrência da Defesa Civil (caso tenha sido acionado, sem prejuízo a eventual indenização, poderá ser apresentado inicialmente certidão de abertura dos inquéritos);
9. Certidão de ocorrência do Corpo de Bombeiros (caso tenha sido acionado, sem prejuízo a eventual indenização, poderá ser apresentado inicialmente certidão de abertura dos inquéritos);
10. Certidão ou Declaração de ocorrência expedida pela concessionária de energia local;
11. Comprovação do direito à cobertura de danos materiais;
12. Comprovação do movimento de caixa da Empresa segurada de período anterior e posterior ao sinistro;
13. Comprovante de despesas realizadas com o terceiro prejudicado;
14. Comprovante de entrada e saída do veículo com data, hora e identificação do veículo e contrato com estacionamento conveniado, quando couber (se for o caso de Responsabilidade Civil - Guarda de Veículos de Terceiros e cobrir roubo, Responsabilidade Civil – Revenda e Circulação de Veículos em Revenda - Externo);
15. Comprovante de reembolso do Segurado ao terceiro (com prévia autorização da Seguradora);
16. Comprovantes da origem dos valores sinistrados;
17. Comprovantes de despesas fixas especificadas;
18. Comprovantes de Gastos Adicionais realizados durante o período indenitário;
19. Comprovantes de vendas realizadas antes e depois do sinistro;
20. Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) e comprovação de recebimento do seguro relativo a Acidente de Trabalho;
21. Comunicado de Aposentadoria, inclusive o carnê de recebimento de pecúlio expedido pelo INSS;
22. Confissão do garantido faltoso;
23. Contrato de locação do imóvel alternativo;
24. Contrato de manutenção do sistema de Sprinkler;
25. Cópia da documentação relativa à rescisão do contrato de trabalho (se for o caso);
26. Cópia da sentença judicial (se for o caso);
27. Declaração de responsabilidade pelo evento firmada pelo Segurado junto à Seguradora;
28. Declaração de Sindicato de Classes e recorte de jornais noticiando;
29. Detalhamento de como se compunham os valores sinistrados;
30. Documentação de entrega dos valores aos portadores;
31. Documentação policial: laudo do exame pericial, boletim da ocorrência e aditamentos, inquérito policial, depoimentos, arquivamento, etc. (sem prejuízo a eventual indenização, poderá ser apresentado inicialmente certidão de abertura dos inquéritos);
32. Documento de identificação (R.G. ou outro), do C.P.F e de comprovante de residência do terceiro prejudicado e do causador dos danos;
33. Documento do veículo: DUT (inclusive com a baixa de placa), IPVA quitado, certidão negativa de multas (nada consta), termo de liberação de alienação fiduciária (quando couber), certidão de não localização do veículo (se for o caso de Responsabilidade Civil - Guarda de Veículos de Terceiros e cobrirroubo);
34. Esclarecimentos demonstrando como o sinistro afetou os negócios da Empresa segurada durante o período indenitário;
35. Extratos bancários de período anterior e posterior ao sinistro;
36. Folha de pagamento de salários;
37. Formulário encaminhado ao INSS, caso seja acidente de trabalho;
38. Guia de recolhimento FGTS;
39. Laudo de perícia da Aeronáutica / DAC;
40. Laudo médico ou registro de atendimento (no caso de danos corporais);
41. Laudo médico;
42. Laudo técnico de especialista;
43. Laudo técnico do fabricante (ou representante autorizado) do equipamento que provocou o sinistro (se for o caso);
44. Laudo técnico do fabricante (ou representantes autorizados);
45. Laudo técnico e/ou da fiscalização da saúde publica comprovando a deterioração;
46. Laudo técnico ou documento de interdição comprovando a impossibilidade de utilização do imóvel;
47. Movimento e resultados da atividade durante os meses do período indenitário;
48. Projeto técnico da edificação (arquitetônico e estrutural);
49. Recibo comprovando a despesa;
50. Recibos comprovando o pagamento de aluguel do imóvelalternativo;
51. Recorte de jornais noticiando o evento ou a ocorrência dofenômeno;
52. Registro de Empregado;
53. Registro de reclamação formal à concessionária de energia elétrica protestando contra a oscilação ou interrupção do fornecimento de energia e pleiteando a reparação dos prejuízos, informando se existe seguro envolvido;
54. Relatório de auditoria e/ou de perícia contábil.
COBERTURA | DOCUMENTOS BÁSICOS | |
Cobertura Básica | 4 (caso seja queda de raio), 6 (caso seja Incêndio Decorrente de Queimadas Em Zonas Rurais) 8/9, 28 (caso seja greve/lockout), 31, 39 (caso seja queda de aeronaves ou Quaisquer Outros Engenhos Aéreos/Espaciais) 42 e 44 | |
01 | Perda ou Pagamento de Aluguel | 23, 46 e 50 |
03 | Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado e Granizo | 4, 8/9, 42 e 44 |
04 | Danos Elétricos | 4 (caso seja queda de raio), 9, 31, 42 e 44 |
05 | Roubo | 31 |
06 | Valores | 12, 16, 29, 30,/31, 35/36 e 52 |
07 | Quebra de Vidros ou Vitrines | 31 |
09 | Alagamento e Inundação | 8/9, 31, 42, 44 e 51 |
10 | Desmoronamento | 8/9, 31 e 48 |
11 | Equipamentos | 9, 31, 42 e 44 |
Responsabilidade Civil Geral – Modalidade 04 – Responsabilidade Civil – Empregador | 1 / 2, 13, 15, 20, 27, 32, 37 / 38, 40 e 51 |
12 | Responsabilidade Civil Geral – Modalidade 06 –Responsabilidade Civil – Revenda | 1 / 2, 5, 13/15, 27, 31, 33, 40 e 51 |
Responsabilidade Civil Geral – Modalidade 07 –Responsabilidade Civil – Guarda de Veículos de Terceiros | 1 / 2, 5, 13/15, 27 e 31/33 | |
Responsabilidade Civil Geral – Modalidade 08 – Responsabilidade Civil – Estabelecimento Comercial e/ou Industrial | 1 / 2, 13, 15, 20, 27, 31/32 e 40 | |
Responsabilidade Civil Geral – Modalidade 09 –Responsabilidade Civil – Estabelecimento de Ensino | 1 / 2, 13, 15, 20, 27, 31/32 e 40 | |
Responsabilidade Civil Geral – Modalidade 10 –Responsabilidade Civil – Hospedagem | 1 / 2, 13, 15, 20, 27, 31/32 e 40 | |
Responsabilidade Civil Geral – Modalidade 11 –Responsabilidade Civil – Hospital | 1 / 2, 13, 15, 20, 27, 31/32 e 40 | |
Responsabilidade Civil Geral – Modalidade 12 –Responsabilidade Civil – Proprietário e Locatário de Imóvel | 1 / 2, 13, 15, 20, 27, 31/32 e 40 | |
Responsabilidade Civil Geral – Modalidade 13 – Responsabilidade Civil – Animais Domésticos | 1, 15, 27, 32, 42, 52, 55, 56, 57, 58 | |
13 | Acionamento Acidental de Sistema de Incêndio | 24 |
17 | Fidelidade de Empregados | 7, 22, 25/26 e 54 |
20.1 | Dias de Paralisação | 3, 11, 17/19, 34 e 47 |
22 | Danos à mercadorias refrigeradas | 10, 43, 45 e 53 |
23 | Fermentação Própria ou Aquecimento Espontâneo | 9, 31, 42 e 43 ou 44 |
24 | Extravasamento ou Derrame de Materiais em Estado De Fusão | 9, 31, 42 e 44 |
28 | Movimentação Interna | 8/9, 42 e 43 ou 44 |
29 | Despesas Extraordinárias | 49 |
30 | Circulação de Veículos em Revenda - Interno | 4, 8/9, 14, 31, 33 e 42 |
31 | Circulação de Veículos em Revenda - Externo | 4/5, 8/9, 14, 31, 33 e 42 |
33 | Ruptura de Tubulações | 8/9 e 42 |
35 | Danos a Fabricação | 8/9, 42 e 44 |
36 | Quebra de Máquinas. | 4, 8/9, 42 e 44 |
41 | Painéis, Anúncios Luminosos, e Letreiros | 31 |
42 | Valores | 12, 16, 29, 31 e 35/36 e 52 |
48 | Veículo em Exposição | 4/5, 8/9, 31, 33 e 42 |
49 | Equipamento Eletrônico de Teste de Diagnóstico – Fora do Estabelecimento | 31, 42, 44 e 52 |
13.1.3.2. Tomar todas as providências ao seu alcance para proteger os bens e evitar agravação de prejuízos.
13.1.3.3. Só dispor do material remanescente com prévia concordância da Seguradora, salvo se para atender interesse público ou para evitar a agravação dos prejuízos indenizáveis pelo seguro.
13.1.3.4. O não cumprimento do disposto nos subitens anteriores exime a Seguradora de qualquer responsabilidade pelos danos ocorridos.
13.1.4. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o
resultado de inquérito ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido, alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
13.1.5. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora.
13.1.6. O Segurado obriga-se expressamente a ter os livros comerciais exigidos por lei preservados contra a possibilidade de destruição, a fim de, por meio deles, justificar sua reclamação pelos prejuízos havidos.
13.2. Despesa de Salvamento
13.2.1. A indenização devida nos termos e condições desta apólice, que, em nenhuma hipótese, pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada, compreendem os danos ao objeto segurado e as despesas de salvamento.
13.2.2. Mediante pagamento de prêmio adicional, poderão Segurado e Seguradora convencionar a contratação de cobertura específica para as despesas de salvamento com verba própria e complementar ao limite estabelecido no item 13.2.1 acima, o que deverá constar expressamente da apólice.
13.2.3. Correrão, obrigatoriamente, por conta da Seguradora em caso de ocorrência de sinistro coberto e até o Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada:
a) as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro; e
b) os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
13.2.4. Fica entendido e acordado, ainda, que o reembolso e o pagamento das despesas de salvamento e dos valores acima definidos, quando cabível por força dos termos e condições constantes do Item 14 (Forma de Contratação) destas Condições Gerais, estarão também sujeitos a aplicação do rateio.
13.3. Pagamento de Indenização
13.3.1. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento de indenização devida pelo presente contrato de seguro, contados a partir da data do recebimento pela Seguradora dos documentos básicos previstos no subitem 13.1.3, ressalvado o disposto no subitem a seguir.
13.3.2. Na hipótese de vir a ser feito pedido de documentos ou informações complementares ao Segurado, em casos de dúvida fundada e justificada, o prazo mencionado acima será suspenso e reiniciado sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
13.3.3. Em caso de mora da Seguradora, aplicar-se-á o disposto no Item 21 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais.
13.4. Indenização – Forma de Pagamento
13.4.1 A Seguradora, para indenizar o Segurado, mediante acordo entre as partes, poderá efetuar o pagamento em dinheiro ou a reposição ou o reparo dos bens destruídos ou danificados. neste caso, ter-se-ão por validamente cumpridas, pela Seguradora, as suas obrigações com o restabelecimento dos bens em estado equivalente àquele em que existia imediatamente antes do sinistro. Na impossibilidade de reparo ou reposição da coisa, à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
13.4.2. Na hipótese das coberturas contratadas abrangerem veículos, os danos ou avarias parciais, a veículo estrangeiro, a liquidação de qualquer sinistro coberto, processar-se-á consoante as regras a seguir:
13.4.2.1. A Seguradora poderá optar por mandar reparar os danos ou indenizar em espécie ou substituir o veículo por outro equivalente.
13.4.2.2. Em qualquer das hipóteses referidas no subitem anterior, caso seja necessária a substituição de partes ou peças do veículo, não existentes no mercado brasileiro, a Seguradora poderá optar por mandar fabricar tais partes ou peças e pagar em espécie o custo de mão de obra para sua colocação. O valor de tais partes ou peças é fixado de acordo com:
a) o preço constante da última lista de fornecedores tradicionais no mercado brasileiro;
b) na hipótese de não ser possível o previsto na alínea “a” precedente, o preço calculado pela última lista do respectivo fabricante no país de origem, ao câmbio em vigor na data do sinistro, mais as despesas inerentes à importação; e
c) na hipótese de não ser também possível o previsto na alínea “b” precedente, o custo de partes ou peças similares existentes no mercado brasileiro.
13.4.2.3 Se a Seguradora optar pelo pagamento em espécie do valor de partes ou peças avariadas, o Segurado não poderá argumentar com a inexistência das mesmas para pleitear o reconhecimento da perda total do veículo.
13.5. Salvados
Ocorrendo o pagamento da indenização, os salvados pertencerão à Seguradora, salvo se esta não aceitar a transferência do bem.
13.6. Redução e Reintegração
13.6.1. Paga qualquer indenização o respectivo Limite Máximo de Garantia contratado para a cobertura envolvida ficará reduzida de valor equivalente ao da indenização paga, a partir da data do sinistro, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente à redução havida.
13.6.2. Havendo concordância da Seguradora, o Segurado poderá reintegrar o Limite de Garantia da cobertura até o valor vigente na data do sinistro, mediante o pagamento do prêmio, calculado proporcionalmente ao tempo a decorrer a partir da data da solicitação até o término de vigência da apólice.
14. FORMA DE CONTRATAÇÃO
14.1. Cobertura Básica
14.1.1. Escritório (inclusive agencia de turismo, viagem e emprego) e Ambulatório ou Posto de Assistência Médica, Clinica Dentária ou Médica (unicamente consultas), Consultório Médico ou Odontológico e Clinica Veterinária (unicamente consulta, permitindo-se banho, tosa e hospedagem): independentemente do valor em risco declarado (VRD) para o local segurado, a cobertura será concedida sob a condição de Primeiro Risco Absoluto, não haverá, portanto, qualquer aplicação de rateio. Neste caso a Seguradora responderá pelo prejuízo indenizável até o Limite Máximo de Garantia contratado.
14.1.2. Demais Estabelecimentos:
14.1.3. A cobertura poderá ser concedida sob a condição:
HIPÓTESE | FORMA DE CONTRATAÇÃO | VALOR EM RISCO DECLARADO | CASO O LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA CONTRATADO SEJA: |
(a) | Primeiro Risco Absoluto | igual ou menor que R$ 3.000.000 (três milhões) | no mínimo, igual a 50% (cinquenta por cento) do valor em risco apurado por ocasião do sinistro. |
(b) | Primeiro Risco Relativo | igual ou menor que R$ 3.000.000 (três milhões) | menor que 50% (cinquenta por cento)do valor em risco apurado por ocasião do sinistro. |
(c) | Primeiro Risco Relativo | superior a R$ 3.000.000 (três milhões) | - |
14.1.3.1. Na hipótese da ocorrência de um sinistro e dependendo da forma de contratação conforme subitem
14.1.2.1 serão observadas as seguintes condições:
FORMA DE CONTRATAÇÃO | CONDIÇÃO | EXPRESSÃO |
Primeiro Risco Absoluto (hipótese “a”) | não haverá qualquer aplicação de rateio. Neste caso a Seguradora responderá pelo prejuízo indenizável até o Limite Máximo de Garantia contratado. | % R = não há |
Primeiro Risco Relativo (hipótese “b”) | haverá rateio do prejuízo indenizável entre o Segurado e a Seguradora. Neste caso o rateio (%R) será calculado na proporção entre o dobro do Limite Máximo de Garantia contratado (LMG) e o valor em risco apurado por ocasião do sinistro (VR apurado). | %R 2 LMG 00 VR apurado |
Primeiro Risco Relativo (hipótese “c”) | haverá rateio do prejuízo indenizável entre o Segurado e a Seguradora. Neste caso o rateio (%R) será calculado na proporção entre o valor em risco declarado (VRD) e 80% (oitenta por cento) do valor em risco apurado por ocasião do sinistro (VR apurado). | %R VRD 00 0,80 VR apurado |
14.1.4. O valor em risco declarado (VRD) constante na especificação da apólice, correspondente à totalidade dos objetos segurados nos termos do item 1 (Objetivo do Seguro, Objeto Segurado e Âmbito Geográfico) das Condições Gerais, não implica, em qualquer hipótese, pré-avaliação dos bens
segurados e decorre do valor constante na proposta de seguro, lançado pelo Segurado ou seu representante legal, sob sua exclusiva responsabilidade.
14.1.5. O valor em risco apurado por ocasião do sinistro (VR apurado) será o valor em risco de novo no dia e local do sinistro, adotando-se para apuração o critério disposto no subitem 15.1 do Item 15 (Apuração dos Prejuízos e Indenizações) destas Condições Gerais.
14.1.6. Quanto ao prejuízo indenizável e a respectiva indenização também serão adotados os critérios dispostos no subitem 15.1 do Item 15 (Apuração dos Prejuízos e Indenizações) destas Condições Gerais.
14.2. Coberturas Acessórias
Quando contratadas, de acordo o Item 7 (Coberturas) destas Condições Gerais, serão concedidas:
a) Cobertura 20.1 (Dias de Paralisação), sob a condição de Primeiro Risco Relativo ou Primeiro Risco Absoluto, e os critérios adotados tanto para a forma de contratação como para a apuração do prejuízos e indenizações. Estão dispostos na sua respectiva Condição Especial (Anexo I).
b) Demais Coberturas Acessórias, sob a condição de Primeiro Risco Absoluto Não haverá, portanto, qualquer aplicação de rateio, neste caso a Seguradora responderá pelo prejuízo indenizável até o Limite Máximo de Garantia contratado, adotando-se o critério estabelecido no subitem 15.2 do Item 15 (Apuração dos Prejuízos e Indenizações) destas Condições Gerais.
15. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS E INDENIZAÇÕES
15. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS E INDENIZAÇÕES
Para a apuração dos prejuízos e das indenizações, a Seguradora valer-se-á da identificação física do remanescente dos bens segurados e da contabilidade oficial do estabelecimento segurado, e serão adotados os seguintes critérios:
15.1. Quando se tratar de sinistro amparado pela Cobertura Básica e/ou pelas Coberturas Acessórias
15.1.1. Bens de Uso (Prédio e Conteúdo - Maquinismos, Instalações, Móveis e Xxxxxxxxxx)
15.1.1.1. Valor em Risco
15.1.1.1.1. Apura-se o valor em risco de novo (VRN) no dia e local do sinistro, da totalidade dos bens que componham o endereço segurado atingido pelo sinistro, o qual corresponde para:
a) Prédio: ao custo de reconstrução de edifício idêntico em estado de novo, na data e local do sinistro. No caso de não ser possível a obtenção de preços da reconstrução do imóvel rigorosamente idêntica ao imóvel segurado, o valor será calculado pelo custo de construção de um imóvel de características semelhantes às do imóvel segurado, sempre que constatado as seguintes restrições:
a.1. Por não ser mais adotada a mesma técnica de construção, tanto na parte do projeto do prédio e suas instalações, ou
a.2. Por força de disposições de autoridades, referentes a modificação do gabarito, exigências de recuos, estética de fachada ou quaisquer outros motivos.
b) Conteúdo (Maquinismos, Instalações, Móveis e Xxxxxxxxxx): ao custo de bens idênticos no estado de novo, na data e local do sinistro, praticado pelo varejo nacional. No caso de não ser possível a obtenção de preços de bens idênticos, por estes se encontrarem fora de uso ou fabricação, ou por qualquer outra razão, o valor em risco de novo será calculado por base em modelos similares, seja em característica ou capacidade.
b.1. Quando não for possível comprovadamente obter o custo no varejo nacional para bens de fabricação estrangeira, será aceito o custo em moeda estrangeira adotando a conversão para moeda nacional considerando o dia e local do sinistro.
15.1.1.1.2. Determina-se o valor em risco atual (VRA), representado pelo valor em risco de novo (VRN) apurado conforme o item anterior deduzindo-se um percentual (y%), o qual será obtido na tabela existente no subitem 15.1.1.1.3, relativo à depreciação (D), conforme expressões abaixo:
VRA = VRN − D = (100% − y%)× VRN
15.1.1.1.2.1. Na ausência de enquadramento na categoria do bem na tabela existente no subitem
15.1.1.1.3 para determinação do (y%), este parâmetro será apurado na regulação do sinistro, relativo à depreciação (D) pelo uso, idade, obsolescência e estado de conservação.
15.1.1.1.3. A critério da Seguradora, os equipamentos relacionados na tabela a seguir poderão ter seu valor equiparado a bens de mesmas características por até 1 (um) modelo mais novo que o bem sinistrado, se encontrado no mercado.
Categoria do Bem | Bens | Faixa de Tempo de Uso e Percentual de Depreciação (y%) | ||||||
Vida útil | Faixa 1 | Faixa 2 | Faixa 3 | Faixa 4 | Faixa 5 | Faixa 6 (Resíduo ) | ||
Computador es, Notebooks e Periféricos. | Computadores Desktop, Notebook, Peças e componentes, Impressoras, Scanners e outros acessórios | 3 anos | Até 1 ano | > 1 a = 2 anos | >2 a =3 anos | > 3 anos | - | - |
0% | 20% | 50% | 50% | - | - | |||
Servidores de Pequena, Média e Grande Capacidade, Unidade de disco rígido | 5 anos | Até 1 ano | > 1 a = 2 anos | >2 a =3 anos | > 3 a = 4 anos | >4 a = 5 anos | >5 anos | |
0% | 11% | 25% | 43% | 65% | 90% | |||
Nobreak, Switch e Roteadores | 10 anos | Até 2 anos | >2 a = 4 anos | > 4 a = 6 anos | >6 a = 8 anos | >8 a = 10 anos | > 10 anos | |
0% | 11% | 25% | 43% | 65% | 90% | |||
Sistemas de Segurança e Telefonia | Central Telefônica, Câmeras de Vigilância, Alarmes de Incêndio, CFTV, Intercomunicadore s, Porteiro eletrônico, Unidade controladora | 10 anos | Até 2 anos | >2 a = 4 anos | > 4 a = 6 anos | >6 a = 8 anos | >8 a = 10 anos | > 10 anos |
0% | 11% | 25% | 43% | 65% | 90% | |||
Som e Imagem | Eletrônicos em geral | 10 anos | Até 2 anos | >2 a = 4 anos | > 4 a = 6 anos | >6 a = 8 anos | >8 a = 10 anos | > 10 anos |
0% | 11% | 25% | 43% | 65% | 90% | |||
Eletrodomés ticos em Geral | Eletrodomésticos em geral, tais como: ar condicionado, máquina de lavar roupas, máquina de secar roupas, geladeira, micro- ondas, freezer, máquinas de lavar louças (sem considerar equipamentos | 10 anos | Até 2 anos | >2 a = 4 anos | > 4 a =6 anos | >6 a = 8 anos | >8 a = 10 anos | > 10 anos |
0% | 11% | 25% | 43% | 65% | 90% |
industriais) | ||||||||
Component es de elevadores (motor, painéis, cabines, placas, etc.) exceto inversores | Elevador | 20 anos | Até 4 anos | >4 a = 8 anos | > 8 a = 12 anos | >12 a = 16 anos | >16 a = 20 anos | > 20 anos |
0% | 11% | 25% | 43% | 65% | 90% | |||
Inversores de frequência e seus componente s | Drivers, IGBT's (transistor bipolar), inversor de frequência, conversores de frequência, módulos de potência e seus demais componentes | 5 anos | Até 1 ano | > 1 a = 2 anos | >2 a = 3 anos | > 3 a = 4 anos | >4 a = 5 anos | >5 anos |
0% | 11% | 25% | 43% | 65% | 90% |
15.1.1.2. Prejuízo Indenizável
15.1.1.2.1. Apura-se o prejuízo indenizável pelo valor de novo (PN), entendido como a soma dos custos do conserto, reconstrução ou substituição, no mesmo tamanho, tipo, capacidade e qualidade de cada um dos bens sinistrados, no dia e no local do sinistro, ou seja, a soma do prejuízo indenizável pelo valor de novo (PN) de cada um dos bens atingidos pelo sinistro, conforme expressão abaixo:
PN = ∑PN
15.1.1.2.2. Determina-se o prejuízo indenizável pelo valor atual (PA), entendido como a soma do prejuízo indenizável pelo valor atual de cada um dos bens atingidos pelo sinistro, onde o prejuízo indenizável pelo valor atual de cada um dos bens é representado pelo seu prejuízo indenizável pelo valor de novo (PN) deduzido do respectivo percentual (y%), o qual será obtido na tabela existente no subitem 15.1.1.1.3, relativo à depreciação (D), conforme expressão abaixo:
PA = ∑ PN – D = ∑ (100% - y%) x PN
15.1.1.2.2.1. Na ausência de enquadramento na categoria do bem na tabela existente no subitem
15.1.1.1.3 para determinação do (y%), este parâmetro será apurado na regulação do sinistro, relativo à depreciação (D) pelo uso, idade, obsolescência e estado de conservação.
15.1.1.3. Indenização
15.1.1.3.1. Caso o Limite Máximo de Garantia contratado seja inferior ou igual ao valor em risco atual (VRA), a indenização (Ind) será paga em uma única parcela, líquida da franquia ou participação do Segurado (F), prevista na apólice, e salvados (S), quando couber. Em função da forma de contratação, conforme os termos do Item 14 (Forma de Contratação) destas Condições Gerais, poderá ainda haver a aplicação de rateio (%R). Assim sendo, a indenização será calculada conforme expressão abaixo:
Ind = (PA − F −S)×%R
Devendo ser observado que:
a) a indenização não poderá, em hipótese alguma, ultrapassar o Limite Máximo de Garantia contratado para a cobertura; e
b) se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puderem repor ou reparar os bens sinistrados, ou substituí-los por outros semelhantes ou equivalentes, a Seguradora só será responsável pelas importâncias que seriam devidas se não houvesse tal impedimento.
15.1.1.3.2. Caso o Limite Máximo de Garantia contratado seja maior que o valor em risco atual (VRA), a indenização será paga em duas parcelas, sendo que as respectivas parcelas corresponderão:
PARCELA | INDENIZAÇÃO (IND) | EXPRESSÃO |
1e | o prejuízo indenizável pelo valor atual (PA), líquido da franquia ou participação do Segurado (F), prevista na apólice, e salvados (S), quando couber. Em função da forma de contratação, poderá ainda haver a aplicação de rateio (%R), conforme os termos do Item 14 (Forma de Contratação). | Ind = (PA − F −S)×%R |
2e | a diferença entre o prejuízo indenizável pelo valor de novo (PN) e o prejuízo indenizável pelo valor atual (PA). Em função da forma de contratação, poderá ainda haver a aplicação de rateio (%R), conforme os termos do Item 14 (Forma de Contratação). | Ind = (PN − PA)× %R |
15.1.1.3.2.1. A 29 parcela, seja para o IMÓVEL (PRÉDIO) ou para o CONTEÚDO (MAQUINISMOS, INSTALAÇÕES, MÓVEIS E UTENSÍLIOS), em sendo iniciada a reconstrução do imóvel ou a reparação/reposição dos bens, dentro do prazo de 12 (doze) meses da data do recebimento da 19 parcela, sob pena de perda do direito à indenização, o Segurado poderá solicitar por escrito à Seguradora, a complementação da indenização relativa à diferença entre o valor inicialmente recebido, VALOR ATUAL e o VALOR DE NOVO dos materiais necessários à reconstrução do imóvel ou a reparação/reposição dos bens.
i. A reparação e reposição dos bens deverão ser comprovadas através de nota fiscal;
ii. A referida indenização complementar relativa à depreciação, estará limitada a uma vez o VALOR ATUAL, ou seja, a indenização total (inicial mais a complementar) estará limitada ao dobro do VALOR ATUAL e não poderá exceder o seu VALOR DE NOVO;
A indenização complementar, acima citada, somente será devida se houver saldo suficiente dentro Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada (LMGCC) em relação a cobertura/garantia acionada.
Devendo ser observado que:
a) a indenização relativa a 29 parcela não poderá em hipótese alguma, ser superior ao valor do prejuízo indenizável depreciado (prejuízo indenizável pelo valor atual) e somente será devida, depois que o Segurado comprovar haver suportado dispêndios, com a reconstrução ou com a reposição ou com reparos do bem sinistrado, no mínimo, equivalentes ao montante da indenização recebida (indenização relativa a 19 parcela);
b) a indenização total (19 parcela + 29 parcela) não poderá, em hipótese alguma, ultrapassar o Limite Máximo de Garantia contratado para a cobertura; e
c) se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puderem repor ou reparar os bens sinistrados, ou substituí-los por outros semelhantes ou equivalentes, a Seguradora só será responsável pelas importâncias que seriam devidas se não houvesse tal impedimento.
15.1.2. Bens de Consumo (Conteúdo - Mercadorias e Matérias-Primas)
15.1.2.1. Valor Em Risco
Apura-se o valor em risco (VR) da totalidade das mercadorias e matérias-primas existentes no endereço segurado atingido pelo sinistro, tomando-se por base seu valor de custo ou de venda, o que for menor no dia e local do sinistro, tendo em conta o gênero de negócio do estabelecimento.
15.1.2.2. Prejuízo Indenizável
Apura-se o prejuízo indenizável (P) da totalidade das mercadorias e matérias-primas atingidas pelo
sinistro, tomando-se por base o valor de custo ou de venda, o que for menor no dia e local do sinistro, tendo em conta o gênero de negócio do estabelecimento.
15.1.2.3. Indenização
A indenização (Ind) será paga em uma única parcela, líquida da franquia ou participação do segurado (F), prevista na apólice, e salvados (S), quando couber. Em função da forma de contratação, conforme os termos do Item 14 (Forma de Contratação) destas Condições Gerais, poderá ainda haver a aplicação de rateio (%R). Assim sendo, a indenização será calculada conforme expressão abaixo:
Ind = (P − F −S)×%R
15.1.3. Indenização Total (Bens de Uso + Bens de Consumo)
A indenização total não poderá, em hipótese alguma, ultrapassar o Limite Máximo de Garantia contratado para a cobertura.
16. CONCORRÊNCIA DE SEGUROS
16.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Sociedades Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
16.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
16.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; e
c) danos sofridos pelos bens segurados.
16.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
16.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Sociedades Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições :
16.5.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, Limite Máximo de Garantia da cobertura e cláusulas de rateio;
16.5.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo Limite Máximo de Garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e Limites Máximos de Garantia. O valor restante do Limite Máximo de Garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os Limites Máximos de Garantia destas coberturas; e
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o subitem 16.5.1;
16.5.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o subitem 16.5.2;
16.5.4. Se a quantia a que se refere o subitem 16.5.3, for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura
concorrente, cada Sociedade Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver; e
16.5.5. Se a quantia estabelecida no subitem 16.5.3, for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Sociedade Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele subitem.
16.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Sociedade Seguradora na indenização paga.
16.7. Salvo disposição em contrário, a Sociedade Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
16.8. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte ou invalidez.
17. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
17.1. Paga a indenização, a Seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competem ao Segurado contra o autor do dano. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge de segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins.
17.2. Considera-se ineficaz nos termos do Artigo 786 do Código Civil, qualquer ato do Segurado, de seus prepostos ou de seus representantes que diminua ou extinga o direito da Seguradora à sub- rogação.
18. PERDA DE DIREITOS
Além dos casos previstos em lei ou nas Condições Contratuais deste seguro, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato se:
18.1. A reclamação indicada no Item 13 (Sinistro) destas Condições Gerais for fraudulenta ou de má-fé;
18.2. O Segurado, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere o seguro;
18.3. O Segurado, por si ou por seu representante ou corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstancias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, especialmente as informações prestadas no QAR (Questionário de Avaliação de Risco), perderá o direito à indenização, além de ficar obrigado ao prêmio vencido, proporcionalmente ao tempo decorrido de contrato; se a inexatidão ou omissão nas declarações previstas neste subitem não resultar de má fé do segurado, serão adotadas as seguintes condições:
18.3.1. Na hipótese de não ter ocorrido sinistro, a Seguradora terá direito a cancelar o contrato de seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível; e
18.3.2. Na hipótese de ter ocorrido sinistro amparado por qualquer uma das coberturas contratadas:
a) com pagamento de indenização integral, a Seguradora terá direito a cancelar o contrato de seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível; e
b) para fins do disposto nas alíneas anteriores, entende-se como indenização integral àquela que representa o Limite Máximo de Garantia Contratado por Xxxxxxxxx relativo a cobertura envolvida no sinistro.
18.4. O Segurado deixar de cumprir qualquer das obrigações convencionadas nas Condições Contratuais deste seguro.
19. INSPEÇÃO E SUSPENSÃO DA COBERTURA
19.1. A Seguradora, sem prejuízo no disposto nos Itens 4 (Alteração do Contrato de Seguro) e 20 (Agravação do Risco) destas Condições Gerais, se reserva o direito de proceder antes da aceitação do risco e durante a vigência da apólice inspeções dos bens segurados, obrigando-se, o Segurado a franquear o acesso da Seguradora a todos aqueles bens e fornecer quaisquer documentos, informações e esclarecimentos solicitados.
19.1.1. Em consequência da inspeção dos bens segurados, fica reservado à Seguradora o direito de:
19.1.2. A qualquer momento da vigência desta apólice, mediante notificação prévia, suspender a cobertura no caso de ser constatada qualquer situação grave ou de iminente perigo ou quando não tenham sido tomadas pelo Segurado, após sua constatação, as providências cabíveis ou
recomendáveis para sanar tal situação;
19.1.3. Apresentar ao Segurado recomendações/medidas a serem implementadas em relação ao risco segurado, cujos prazos e condições para atendimento serão contados a partir do recebimento do(s) Relatório(s) de Inspeção, que será (ão) entregue(s) sob protocolo pela Seguradora. O não cumprimento das recomendações/medidas nos prazos e condições estabelecidas, autorizará a Seguradora, independentemente de qualquer comunicação prévia, adotar as seguintes medidas:
a) Estabelecer ou alterar o valor da participação do segurado / franquia;
b) Suspender a cobertura; e/ou
c) Cancelar a cobertura ou a apólice.
19.2. Havendo a suspensão da cobertura será devolvido ao Segurado o prêmio correspondente ao período em que a cobertura ficou suspensa, na base pro-rata temporis, atualizado conforme disposto no Item 21 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais.
20. AGRAVAÇÃO DO RISCO
20.1. Agravação do Risco – Independente da Vontade do Segurado
20.1.1. Caso ocorra incidente suscetível de agravar o risco coberto, o Segurado, de imediato, deverá comunicar o fato, por escrito, à Seguradora, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má fé.
20.1.2. A Seguradora poderá cancelar o contrato de seguro ou restringir a cobertura contratada mediante comunicação escrita ao Segurado, dentro de 15 (quinze) dias do recebimento do aviso de agravação. Neste caso, o cancelamento do contrato dar-se-á 30 (trinta) dias após a data da comunicação ao Segurado, com restituição da diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período adecorrer.
20.1.3. Caso a Seguradora decida aceitar o risco agravado, comunicará sua decisão, por escrito, ao Segurado, informando-o do acréscimo de prêmio correspondente. Nesta hipótese, caberá ao Segurado manifestar à Seguradora, por escrito, sua decisão de manter ou não o seguro, no prazo máximo de 15 (quinze) dias do recebimento da comunicação, sob pena do cancelamento automático do contrato.
20.2. Agravação do Risco – Por Deliberação do Segurado
Dar-se-á automaticamente o cancelamento da garantia, objeto do contrato, na hipótese de o Segurado agravar o risco por deliberação própria.
21. ATUALIZAÇÃO DE VALORES E ENCARGOS MORATÓRIOS
21.1. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pelo não pagamento da indenização devida após o decurso do prazo definido nas condições contratuais, incidirão sobre o seu valor:
a) Juros de mora à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, calculado em base "pro rata dia" e considerando o ano de 360 (trezentos e sessenta) dias, aplicados no período compreendido entre a data da exigibilidade da obrigação e a data de seu efetivo pagamento; e
b) Atualização monetária calculada com base na variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPC-A/IBGE), apurada entre o último índice publicado antes da data de sua exigibilidade até aquele publicado em data imediatamente anterior à do seu efetivo pagamento. Na falta, extinção ou proibição de uso do IPC-A, a atualização terá por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE).
21.1.1. Não será devida qualquer:
a) atualização monetária quando a indenização, na data do pagamento, corresponder ao valor de reposição do(s) bem(ns) sinistrado(s).
b) atualização monetária ou juros de mora sobre valores de indenizações parciais pagas na forma de adiantamento no decorrer do processo de regulação do sinistro.
c) qualquer atualização monetária ou juros de mora sobre valores pagos diretamente a Prestador(es) de Serviços nos casos de reparação do(s) bem(ns) sinistrado(s).
Caracterizada a mora da Seguradora, considerar-se-ão as datas de exigibilidade a seguir indicadas:
ITEM | SITUAÇÃO | DATA-BASE DA EXIGIBILIDADE |
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA | Regra geral para início da contagem da atualização monetária, excetuados os casos abaixo. | A data da ocorrência do sinistro. |
Reembolso. | A data do efetivo dispêndio pelo Segurado ou Beneficiário. | |
Indenização que consista no pagamento de valores correspondentes a compromissos futuros do Segurado ou Beneficiário. | A data do efetivo compromisso, desde que posterior à data da ocorrência do sinistro. | |
Coberturas de acidentes pessoais conjugadas com Seguros de Danos. | A data do acidente. | |
JUROS DE MORA | Regra geral para início da contagem do cálculo dos juros de mora. | O primeiro dia útil posterior ao prazo estabelecido nas condições para pagamento da indenização. |
21.2. Qualquer pagamento de prêmio em atraso será efetuado pelo valor do prêmio vencido, sendo facultado à Seguradora a cobrança de:
a) multa de 2% (dois por cento) aplicada de uma só vez, a partir do primeiro dia de atraso, inclusive; e
b) juros equivalentes aos praticados no mercado financeiro, divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
21.3. Nos casos de devolução de prêmio, sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no plano, a partir da data da exigibilidade conforme abaixo:
SITUAÇÃO | DATA-BASE DA EXIGIBILIDADE |
cancelamento do contrato | considerar-se-á a data de recebimento pela seguradora da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora. |
recebimento indevido de prêmio | considerar-se-á a data de recebimento do prêmio. |
recusa da proposta | considerar-se-á a data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias. |
21.3.1. Atualização Monetária:
A atualização monetária será calculada com base na variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPC-A/IBGE), apurada entre o último índice publicado antes da data de sua exigibilidade até aquele publicado em data imediatamente anterior à do seu efetivo pagamento. Na falta, extinção ou proibição de uso do IPC-A, a atualização terá por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE).
22. CESSÃO DA APÓLICE
Salvo prévia e expressa concordância da Seguradora, o contrato de seguro não poderá ser transferido a terceiros.
23. AVISOS E COMUNICAÇÕES
23.1. As comunicações legais e as previstas nestas Condições Contratuais deverão ser feitas por escrito e entregues, mediante protocolo, a quaisquer das sucursais da Seguradora. Os endereços das sucursais e outras informações poderão ser obtidos por meio de telefonema à Central de Atendimento da Seguradora, pelo
número amplamente divulgado ao público.
23.2. As comunicações feitas à Seguradora por um Corretor de Seguros, em nome do Segurado, surtirão os mesmos efeitos que se realizadas por este, exceto expressa indicação em contrário da parte doSegurado.
24. FORO
Fica eleito o foro da comarca do Segurado para dirimir as questões oriundas deste contrato de seguro entre o Segurado e a Seguradora.
25. PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais serão aqueles determinados por lei.
26. EMBARGOS E SANÇÕES – APLICÁVEL A TODAS AS COBERTURAS CONTRATADAS
26.1. Nos termos do item 10.1.1, Seguradora não indenizará os prejuízos decorrentes de sinistro referente a risco coberto, quando, no momento da ocorrência do sinistro, houver sanção de indisponibilidade de bens, conforme a Lei nº 13.810/2019, ou, quando segurado(s) e/ou beneficiário(s) e/ou respectivo(s) país(es) estiver(em) incluído(s) nas listas de embargos ou sanções de combate à lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo ou outros ilícitos correlatos, expedidas por, mas não se limitando a, GAFI – Grupo de Ação Financeira contra Lavagem de Dinheiro e financiamento de Terrorismo, OFAC – Office of Foreign Assets Control (Agência de Controle de Ativos Estrangeiros dos EUA), e ONU – Organização das Nações Unidas e Reino Unido e União Europeia.
26.1.1. Não haverá restituição parcial ou integral do prêmio já pago nas situações previstas nesta cláusula.
26.2. Esta Cláusula de Embargos e Sanções prevalece sobre qualquer outra regra expressa ou implícita constante das Condições Contratuais de que decorra a existência de qualquer cobertura securitária.
27. GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS
Para efeito deste seguro entender-se-á, em caráter geral, por:
Aceitação do Risco:
Ato de aprovação pela Seguradora de proposta de seguro efetuada pelo Proponente para cobertura de seguro de determinado(s) risco(s), após analise do risco.
Acidente:
Acontecimento imprevisto ou fortuito do qual resulta um dano causado à coisa ou à pessoa.
Agravação do Risco:
Circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, independente ou não da vontade do Segurado.
Apólice:
Contrato de seguro que discrimina o bem ou interesse segurado, as coberturas contratadas, direitos e obrigações do Segurado e da Seguradora.
Apropriação Indébita:
Ato ilícito que consiste em apossar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, sem consentimento do dono.
Ato Doloso:
Ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
Ato Ilícito:
Toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
Aviso de Sinistro:
Comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
Beneficiário:
Pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
Cancelamento:
Dissolução antecipada do contrato de seguro.
Caso Fortuito:
Acontecimento imprevisto e independente da vontade humana cujos efeitos não são possíveis evitar ou impedir.
Causa:
Acontecimento que deu origem a um sinistro.
Condição Particular ou Cláusulas Particulares:
Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e / ou Especiais do seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
Cobertura:
Garantia de compensação ao Segurado pelos prejuízos decorrentes da efetivação do sinistro previsto no contrato de seguro.
Cobertura Adicional ou Acessória ou Específica ou Especial:
Aquela que a Seguradora admite, mediante inclusão na apólice e pagamento de prêmio adicional, para riscos não previstos na Cobertura Básica da apólice.
Cobertura Básica:
Cobertura principal de um seguro (ramo), é básica porque sem ela não é possível emitir uma apólice e a ela são agregadas as Coberturas Adicionais, Acessórias ou Específicas, se ou quando for o caso.
Condições Contratuais:
Representam as Condições Gerais, Condições Especiais e Condições ou Cláusulas Particulares de um mesmo seguro.
Condições Especiais:
Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e / ou cobertura do seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
Condições Gerais:
Conjunto das cláusulas da apólice que tem aplicação geral a todos os seguros de determinado ramo ou modalidade de seguro ou coberturas, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Corretor de Seguro:
Profissional habilitado pela SUSEP e autorizado a angariar e promover contratos de seguros.
Cosseguro:
Operação que consiste na repartição de um mesmo risco, de um mesmo Segurado, entre duas ou mais Seguradoras, sem responsabilidade solidária entre si.
Dano Material:
Todo e qualquer dano que atinge os bens móveis ou imóveis.
Depreciação:
Redução do valor de um bem, móvel ou imóvel, considerando dentre outros aspectos a idade e as condições de uso, conservação, funcionamento, operação e obsolescência.
Destreza:
Habilidade do agente (quem pratica a ação) em subtrair a coisa que se encontrava na posse da vítima, sem despertar-lhe a atenção no momento da subtração.
Emolumentos:
Conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro.
Endosso (ou aditivo):
Documento através do qual a Seguradora e o Segurado acordam a alteração do contrato de seguro.
Especificação da Apólice:
Documento que faz parte integrante da apólice, no qual estão particularizadas as características do seguro contratado.
Estelionato:
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Evento:
Todo e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido por uma apólice de seguro.
Extorsão:
Constranger (coagir, obrigar) alguém (a vítima) a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, mediante violência (física) ou grave ameaça (violência moral), com o objetivo de obter para si ou para terceiros uma indevida vantagem econômica.
Força Maior:
Acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado.
Franquia / Participação do Segurado nos Prejuízos:
Valor ou percentual definido na apólice referente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos.
Furto Qualificado:
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: I – Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III – com emprego de chave falsa; IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Furto Simples:
Subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel.
Furto Mediante Arrombamento:
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
Indenização:
Valor devido por força de sinistro coberto, não podendo ultrapassar, em hipótese alguma, o Limite Máximo de Garantia da Cobertura contratada.
Inspeção de Riscos (Vistoria):
Inspeção feita por peritos para verificação das condições do objeto do seguro.
Limite Máximo de Garantia Por Cobertura Contratada:
Valor máximo a ser pago pela Seguradora com base na apólice, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência da apólice e garantidos pela cobertura contratada.
Liquidação de Sinistro:
Processo para pagamento de indenizações ao Segurado, com base no Relatório de Regulação de Sinistros.
Lockout:
Interrupção transitória da atividade empresarial, por iniciativa de seus dirigentes, também conhecida como greve dos patrões e greve patronal.
Negligência:
Omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargos ou obrigações.
Objeto do Seguro:
Designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
Prejuízo:
Qualquer dano ou perda sofrida pelos bens ou interesses segurados.
Prêmio:
Preço do seguro, ou seja é a importância paga pelo Segurado à Seguradora em decorrência da contratação do seguro.
Pro Rata:
Método de calcular o prêmio de seguro com base nos dias de vigência do contrato, quando este for realizado por período inferior a um ano e sempre que não cabível o cálculo pela tabela de prazo curto.
Proponente:
Pessoa física ou jurídica que se dispõe a contratar o seguro junto a Xxxxxxxxxx.
Proposta de Seguro:
Instrumento que formaliza o interesse do Proponente em contratar o seguro.
Reclamação:
Apresentação pelo Segurado a Seguradora do seu pedido de indenização.
Regulação de Sinistro:
Conjunto de procedimento realizado, na ocorrência de um sinistro, para apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no seguro.
Risco:
Evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro.
Roubo:
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Salvados:
Bens que se consegue resgatar de um sinistro, e que ainda possuem valor comercial.
Saque:
Depredamento e pilhagem de bens alheios, praticado por um grupo de pessoas, ou por um bando, organizado ou não.
Segurado:
Pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável contrata o seguro, em seu benefício ou de terceiros.
Seguradora:
Sociedade que, mediante recebimento do prêmio, assume os riscos e garante o pagamento da indenização em caso de ocorrência de sinistro coberto.
Seguro:
Contrato pelo qual uma das partes (a Seguradora) se obriga, mediante recebimento de prêmio, a indenizar outra (o Segurado ou o Beneficiário por este indicado) por eventuais prejuízos consequentes da ocorrência de determinados eventos, desde que amparados pelas condições contratuais.
Seguro a Primeiro Risco Absoluto:
Aquele em que a Seguradora responde pelos prejuízos, até o montante do limite máximo de garantia da cobertura contratado, não se aplicando, em qualquer hipótese, rateio.
Seguro a Primeiro Risco Relativo:
Aquele pelo qual são indenizados os prejuízos até o limite máximo de garantia da cobertura contratado, desde que o valor em risco apurado na data do sinistro não ultrapasse o valor em risco declarado pelo segurado e constante da apólice. Caso isso ocorra, poderá haver rateio nos termos estabelecidos pelas Condições Contratuais.
Sinistro:
Ocorrência de acontecimento previsto no contrato de seguro e que cause prejuízos ao Segurado.
Sub-Rogação:
Direito que a lei confere ao Segurador, que pagou a indenização ao Beneficiário, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
Valor Atual:
Valor do bem sinistrado no estado de novo, no dia e local do sinistro, deduzido do valor correspondente à sua depreciação.
Valor de Novo:
Preço de construção ou aquisição de um bem, igual ou similar, sem uso prévio, no dia e local do sinistro.
Valor em Risco:
Valor integral do bem ou interesse segurado.
Vício Intrínseco:
Defeito próprio da coisa, que não se encontra normalmente em outras da mesma espécie.
Vício Próprio:
Defeito próprio da coisa que se encontra normalmente em todas da mesma espécie.
Vício Redibitório:
Xxxxxxx ou vício oculto que tornem a coisa imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Vigência:
Período de tempo fixado para validade do seguro ou cobertura.
Vistoria de Sinistro:
Inspeção efetuada por peritos, após o sinistro, de modo a verificar e estabelecer os danos ou prejuízos sofridos pelo objeto do seguro.
Anexo I - Coberturas
Condições Especiais
Com relação às Condições Especiais a seguir apresentadas, são aplicáveis no seguro somente aquelas referentes às coberturas contratadas, que estarão indicadas na especificação da Apólice, respeitando-se o disposto no Item 8 (Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada) das Condições Gerais.
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante, até o seu Limite Máximo de Garantia Contratado, os danos materiais causados diretamente aos bens segurados exclusivamente em consequência dos seguintes eventos:
a) Incêndio, inclusive decorrente de tumultos e fumaça proveniente de incêndio ocorrido dentro ou fora do terreno onde se localiza o imóvel;
b) Queda de Aeronaves;
c) Queda de Raio, desde que ocorrida dentro da área do terreno onde estiverem localizados os bens segurados e tenha deixado vestígios físicos inequívocos de sua ocorrência que caracterizem o local do impacto;
d) Explosão ou implosão de Qualquer Natureza, representada pela explosão ou implosão de quaisquer aparelhos, substâncias ou produtos inerentes ou não ao negócio do Segurado, onde quer que a explosão se tenha originado;
e) Tumulto, Greve e Lockout;
f) Fumaça;
g) Incêndio Decorrente de Queimadas em Zonas Rurais (queima em florestas, matas, prados, pampas, juncais ou plantações), quer a queima tenha sido fortuita, quer tenha sido ateada para limpeza de terreno por fogo, inclusive a fumaça proveniente; e
h) Impacto de veículos terrestres.
2.1. Exclusivamente para as atividades de clinicas veterinárias e pet shops, além dos eventos citados acima, estarão amparados ainda, os danos materiais causados aos bens segurados pelos animais domésticos dos clientes, deixados sob sua guarda/responsabilidade para consulta veterinária e/ou prestação de serviços oferecidos pelo estabelecimento segurado.
2.2. Poderão ser estipulados sublimites para determinados bens, riscos, acidentes ou eventos abrangidos pela presente cobertura, devendo ser observado que, os sublimites que constarem na especificação da apólice não deverão ser adicionados ao Limite Máximo de Garantia desta cobertura e farão parte integrante deste.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) Aeronave: todos os engenhos aéreos ou espaciais, suas partes integrantes ou objetos ou cargas por eles conduzidos;
b) Explosão: resultado de uma reação físico-química, na qual a velocidade extremamente alta é acompanhada por brusca elevação de pressão, tornando-se superior a força de resistência dos recipientes contenedores;
c) Implosão: fenômeno em geral violento, que ocorre quando as paredes de um recipiente cedem a uma pressão que é maior no exterior que no interior;
d) Fumaça: única e exclusivamente, a proveniente de um desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho, máquina, câmara ou forno, existentes no edifício segurado, e somente quando se encontrarem conectados a chaminé por um cano condutor de fumo;
e) Greve: o ajuntamento de mais de três pessoas de uma mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou a comparecer onde os chama o dever;
f) Incêndio: combustão desenfreada, acompanhada de chamas e desprendimento de calor, resultado da ação física e direta do fogo sobre o bem segurado, danificando-o ou destruindo-o;
g) “Lockout”: a cessação da atividade por ato ou fato do empregador;
h) Raio: descarga elétrica da atmosfera, acompanhada de explosão (trovão) e de luz (relâmpago) que se produz entre as nuvens eletrizadas ou entre a terra e as nuvens;
i) Tumulto: a ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da
prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja a necessidade de intervenção das forças armadas;
j) Veículo terrestre: aquele que circula em terra ou sobre trilhos, seja qual for o meio de tração.
4. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o seu respectivo Limite Máximo de Garantia Contratado:
a) os danos materiais diretamente resultantes do sinistro;
b) os danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro, assim como o desentulho do local segurado;
c) despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um sinistro coberto e se constituam em parte dos reparos finais e não impliquem no aumento do custo total de recuperação.
d) despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salvamento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto perdurarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
e) despesas de salvamento, nos termos do subitem 13.2 (Despesas de Salvamento) do Item 13 (Sinistro) das Condições Gerais desta apólice.
A indenização eventualmente devida nos termos e condições desta apólice, não pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia Contratado da presente cobertura, e compreende os danos e despesas elencados nas alíneas precedentes.
5. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões previstas no Item 10.2 (Prejuízos Não Indenizáveis) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não cobre, em hipótese alguma, prejuízos e/ou despesas relacionadas e/ou consequentes de:
a) Acidentes de natureza elétrica consequente de queda de raio fora do terreno onde estão localizados os bens segurados, causados a fios, cabos, enrolamentos, lâmpadas, válvulas, motores, geradores, compressores, quadros elétricos, chaves e circuitos elétricos ou eletrônicos, quaisquer aparelhos eletrodomésticos ou eletroeletrônicos, computadores e equipamentos elétricos ou eletrônicos;
b) Chama residual decorrente de desarranjo elétrico (curto-circuito ou danos elétricos) ou simples queima de objetos (sem chamas);
c) Dano elétrico isolado não decorrente dos eventos abrangidos pela presente cobertura, inclusive sobrecarga na rede elétrica ou telefônica;
d) Danos decorrentes de explosão ou implosão de caldeiras, na hipótese de inobservância pelo Segurado às recomendações do fabricante ou aos regulamentos vigentes sobre o funcionamento de caldeiras, bem como os prejuízos decorrentes de manutenção precária ou inadequada;
e) Desaparecimento, extravio, furto, estelionato, fraude, falsificação, rapto, sequestro, roubo, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangidos pela presente cobertura;
f) Inundação e alagamento;
g) Explosões ou implosões decorrentes exclusivamente do rompimento de tubulações, ruptura, quebra ou estouro de válvulas de alívio de pressão, por corrosão, fadiga, falta de conservação, negligência ou não observância pelo Segurado das Normas Técnicas Brasileiras correspondentes;
h) Quaisquer danos a terceiros ou ônus decorrentes;
i) Atos de sabotagem que não se relacionem com greve, tumulto e “lockout”;
j) Deterioração dos bens segurados, em consequência da dificuldade de conservação ou de transporte, em virtude dos acontecimentos de greve, tumulto e “lockout”;
k) Perda da posse dos bens segurados, decorrente da ocupação do local em que se acharem, respondendo, todavia, a Seguradora pelos danos causados aos referidos bens, quer durante a ocupação, quer na retirada dos mesmos, por motivo dos acontecimentos greve, tumulto e “lockout”;
l) Vidros que possam ser atingidos pelo lado externo, tais como componentes de portas, janelas, paredes, vitrines e tabuletas.
m) Prejuízos advindos ao Segurado que tiver motivado o “lockout”;
n) Tremor de terra, terremoto e maremoto;
o) Entrada de água no imóvel, através de janelas, basculantes, portas, vidraças, vitrôs e aberturas, quer estejam abertas ou não durante a ocorrência de risco coberto;
p) Ingresso ou infiltração d’água no imóvel pelo entupimento, rompimento ou extravasamento de calhas ou tubulações
q) Inundação ou alagamento causado por transbordamentos de rios ou enchentes, mesmo que estes eventos sejam consequentes dos riscos amparados por esta cobertura;
r) Má conservação de telhados, estruturas ou introdução de sobrecargas e esforços não previstos para telhados e estruturas;
s) Rompimento de quaisquer tipos de tubulações e caixa d’água, salvo se decorrentes dos eventos abrangidos pela presente cobertura;
t) Fios e cabos de transmissão (eletricidade, telefone etc.), externos ao imóvel (ao ar livre);
u) Maquinismos ou equipamentos móveis ou estacionários, móveis e utensílios quando ao ar livre ou existentes fora dos prédios localizados no endereço segurado pela apólice;
v) Muros, cercas, tapumes, portões ou qualquer outro elemento de fechamento ou delimitação da área abrangida pelo terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados, exceto no que diz respeito a danos causados por impacto de veículos terrestres;
w) O próprio veículo ou equipamento causador do dano e qualquer outro veículo que resulte danificado da ocorrência, no caso de sinistro decorrente de impacto de veículos terrestres;
x) Painéis de revestimento de fachadas, estruturas provisórias, tubulações externas e totens;
y) Postes, torres, pontes, barreiras, açudes, estátuas, estufas, moinhos de vento, chaminés, telheiros, caramanchões, quiosques, hangares, xxxxxx e marquises; e
z) Vidros ou espelhos, salvo se estes integrarem às áreas comuns do estabelecimento.
6. Bens Não Compreendidos no Seguro – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 11 (Bens Não Compreendidos no Seguro) das Condições Gerais desta apólice, salvo expressa estipulação na especificação da apólice, estão excluídos da presente cobertura:
a) na hipótese de acidentes de natureza elétrica decorrente de queda de raio ocorrida dentro do terreno onde estão localizados os bens segurados dispositivos de proteção elétrica (fusíveis, disjuntores, relês de proteção, para-raios de linha, chaves seccionadoras), resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer natureza, tubos catódicos de equipamentos eletrônicos, transformadores (ou reatores) de luminárias, fios e condutores elétricos ou quaisquer outros componentes que por sua natureza necessitam de trocas frequentes.
b) Equipamentos Portáteis ou Semiportáteis, aqueles cujo funcionamento possa dar-se através da utilização de fonte de energia autônoma ou interna (acumuladores, baterias ou pilhas) ou que não dependam de alimentação externa de energia elétrica, tais como equipamentos de informática, microcomputadores de uso pessoal (notebook, netbook, laptop ou palmtop), impressoras, scanners, plotters, modens e outros periféricos de hardware e portáteis tais como, agendas eletrônicas, calculadoras de bolso e similares, copiadoras, relógios de ponto, caixas registradora, câmeras de circuito interno e centros de controle monitorados, aparelhos telefônicos, transmissores portáteis, centrais telefônicas e fax, aparelhos ou equipamentos odontológicos, médicos, estéticos e/ou hospitalares, ou quaisquer outros.
7. Participação do Segurado / Franquia
Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
COBERTURA 01 – PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL – MODALIDADE 05 – COBERTURA BÁSICA E COBERTURA ACESSÓRIA 03 (VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO E GRANIZO)
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, desde que em consequência de eventos garantidos pelas Coberturas Básica e Cobertura Acessória 03 (vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo), a (o):
a) perda de aluguel: prejuízo sofrido pelo Segurado, se proprietário do imóvel segurado, relativo ao aluguel que o imóvel segurado, desde que comprovadamente locada à ocasião do sinistro, deixar de render por não poder ser ocupado no todo ou em parte.
b) pagamento de aluguel: aluguel que o Segurado proprietário do imóvel segurado tiver que pagar a terceiros, caso seja compelido a alugar outro imóvel, em consequência de sinistro coberto. ou aluguel que o Segurado inquilino do imóvel onde está instalado a revenda tiver que pagar a terceiros, pela mesma razão, desde que o contrato de aluguel do prédio não seja rescindido.
c) pagamento de aluguel: aluguel que o Segurado proprietário dos equipamentos segurados tiver que pagar a terceiros, caso seja compelido a alugar outros equipamentos, iguais ou equivalentes aos sinistrados, em consequência de sinistro.
2.1. Poderão ser estipulados sublimites para determinados bens, riscos, acidentes ou eventos abrangidos pela presente cobertura, devendo ser observado que, os sublimites que constarem na especificação da apólice não deverão ser adicionados ao Limite Máximo de Garantia desta cobertura e farão parte integrante deste.
3. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
A responsabilidade da Seguradora pelos eventos desta cobertura estará sempre condicionada às limitações ou restrições impostas as coberturas básica Cobertura Acessória 03 (vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo).
4. Indenização
4.1. A indenização devida, por força desta cobertura, será paga em prestações mensais, iguais e sucessivas, calculadas com base no quociente da divisão do limite máximo de garantia pelo número de meses compreendidos no período indenitário, contratados para esta cobertura, e limitadas, cada uma delas, ao valor do aluguel mensal que o imóvel deixar de render ou ao valor do aluguel que o segurado tiver que pagar a terceiros.
4.2. As prestações mensais serão pagas durante o período de reparos ou de reconstrução do prédio sinistrado ou reposição ou reparos dos equipamentos sinistrados, até o limite do período indenitário contratado.
4.3. O período indenitário, constante da especificação da apólice, decorre do período constante da proposta de seguro, lançado pelo segurado ou seu representante legal sob sua exclusiva responsabilidade, terá início na data a partir da qual ocorrer a perda efetiva do aluguel ou o pagamento de aluguel à terceiro.
5. Participação do Segurado / Franquia
Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
COBERTURA 03 – VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO E GRANIZO
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por
esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, os danos materiais causados diretamente
aos bens segurados, exclusivamente em consequência de vendaval, furacão, tornado, ciclone e granizo.
2.1. Poderão ser estipulados sublimites para determinados bens, riscos, acidentes ou eventos abrangidos pela
presente cobertura, devendo ser observado que, os sublimites que constarem na especificação da apólice não
deverão ser adicionados ao Limite Máximo de Garantia desta cobertura e farão parte integrante deste.
2.2. Para cada evento ocorrido após um período mínimo de 72 horas consecutivas será considerado como um novo sinistro.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) ciclone: vento de velocidade superior a 120 (cento e vinte) quilômetros por hora, desde que atestado por órgão competente ou se trate de evento público e notório na localidade do sinistro;
b) furacão: vento cuja velocidade é superior a 90 (noventa) quilômetros por hora, desde que atestado por órgão
competente ou se trate de evento público e notório na localidade do sinistro;
c) granizo: precipitação atmosférica na qual as gotas de água se congelam, caindo sob a forma de pedras de gelo, desde que deixe vestígios materiais inequívocos e se trate de evento público e notório na localidade do sinistro;
d) tornado: prolongamento de nuvem negra que, torneando, produz forte redemoinho com força suficiente para
arrancar árvores e destelhar casas, , desde que atestado por órgão competente ou se trate de evento público e notório na localidade do sinistro; e
e) vendaval: o vento com velocidade igual ou superior a 54 (cinquenta e quatro) quilômetros por hora, desde que
atestado por órgão competente ou se trate de evento público e notório na localidade do sinistro.
4. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o seu respectivo Limite Máximo de Garantia
Contratado:
a) os danos materiais diretamente resultantes do sinistro;
b) os danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro,
assim como o desentulho do local segurado;
c) despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um sinistro coberto e
se constituam em parte dos reparos finais e não impliquem no aumento do custo total de recuperação.
d) despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salvamento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto perdurarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
e) despesas de salvamento, nos termos do subitem 13.2 (Despesas de Salvamento) do Item 13 (Sinistro) das condições Gerais desta apólice.
A indenização eventualmente devida nos termos e condições desta apólice, não pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia Contratado da presente cobertura, e compreende os danos e despesas elencados nas alíneas precedentes.
5. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) desaparecimento, extravio, furto, estelionato, roubo, fraude, falsificação, rapto, sequestro, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangidos pela presente cobertura;
b) entrada de água no imóvel, através de janelas, basculantes, portas, vidraças, vitrôs e aberturas, quer estejam abertas ou não durante a ocorrência de risco coberto;
c) ingresso ou infiltração d'água no imóvel pelo entupimento, rompimento ou extravasamento de calhas ou tubulações;
d) inundação ou alagamento causado por transbordamentos de rios ou enchentes, mesmo que estes eventos sejam consequentes dos riscos amparados por esta cobertura;
e) má conservação de telhados, estruturas ou introdução de sobrecargas e esforços não previstos para telhados e estruturas;
f) quaisquer danos a terceiros ou ônus decorrentes;
g) rompimento de quaisquer tipos de tubulações e caixa d’água, salvo se decorrentes dos eventos
abrangidos pela presente cobertura; e
h) tremor de terra, terremoto e maremoto.
6. Bens Não Compreendidos no Seguro – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 11 (Bens Não Compreendidos no Seguro) das Condições
Gerais desta apólice, salvo expressa estipulação na especificação da apólice, estão excluídos da presente cobertura:
a) fios e cabos de transmissão (eletricidade, telefone, etc), externos ao imóvel (ao ar livre);
b) muros, cercas, tapumes, portões ou qualquer outro elemento de fechamento ou delimitação da área abrangida pelo terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados, exceto no que diz respeito a danos causados por impacto de veículos terrestres;
c) painéis de revestimento de fachadas, estruturas provisórias, tubulações externas e totens;
d) painéis, letreiros e anúncios, luminosos ou não; e
e) postes, torres, pontes, barreiras, açudes, estátuas, estufas, moinhos de vento, chaminés, telheiros, caramanchões, quiosques, hangares, toldos e marquises.
7. Participação do Segurado / Franquia
Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
COBERTURA 04 – DANOS ELÉTRICOS
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, os danos materiais causados diretamente por danos elétricos, exclusivamente aos componentes elétricos ou eletrônicos dos bens segurados, inclusive decorrentes de queda de raio fora do terreno onde estão localizados os bens segurados.
2.1. Poderão ser estipulados sublimites para determinados bens, riscos, acidentes ou eventos abrangidos pela presente cobertura, devendo ser observado que, os sublimites que constarem na especificação da apólice não deverão ser adicionados ao Limite Máximo de Garantia desta cobertura e farão parte integrante deste.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) danos elétricos: calor gerado acidentalmente pela passagem de corrente elétrica, variações anormais de tensão, curto circuito, arco voltaico, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica; e
b) raio: descarga elétrica da atmosfera, acompanhada de explosão (trovão) e de luz (relâmpago) que se produz entre as nuvens eletrizadas ou entre a terra e as nuvens.
4. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o seu respectivo Limite Máximo de Garantia Contratado:
a) os danos materiais diretamente resultantes do sinistro;
b) os danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro, assim como o desentulho do local segurado;
c) despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um sinistro coberto e se constituam em parte dos reparos finais e não impliquem no aumento do custo total de recuperação.
d) despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salvamento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto perdurarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
e) despesas de salvamento, nos termos do subitem 13.2 (Despesas de Salvamento) do Item 13 (Sinistro) das Condições Gerais desta apólice.
A indenização eventualmente devida nos termos e condições desta apólice, não pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia Contratado da presente cobertura, e compreende os danos e despesas elencados nas alíneas precedentes.
5. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) degradação, falha ou mau funcionamento pelo tempo ou pelo uso;
b) desaparecimento, extravio, furto, estelionato, roubo, fraude, falsificação, rapto, sequestro, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangidos pela presente cobertura;
c) desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controles automáticos;
d) desligamento ou sobrepasses provisórios (“by-pass”) de dispositivos de segurança e controle automáticos ou por falta de manutenção dos mesmos;
e) despesas com reparos de alvenaria, pinturas, obras civis;
f) falhas mecânicas, ainda que decorrentes de danos elétricos, deficiência de funcionamento mecânico, quebras, trincas, amassamentos, defeito de fabricação ou de material, erro de projeto, erro de instalação, erro de montagem ou teste;
g) instalação inadequada e manutenção precária ou inadequada das instalações elétricas, máquinas, equipamentos e aparelhos;
h) quaisquer danos a terceiros ou ônus decorrentes;
i) sobrecarga, entendendo-se como tal às situações que superam as especificações fixadas em projeto para operação das máquinas, equipamentos ou instalações ou aparelhos; e
j) tremor de terra, terremoto, maremoto, inundação e alagamento.
6. Bens Não Compreendidos no Seguro – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 11 (Bens Não Compreendidos no Seguro) das Condições Gerais desta apólice, salvo expressa estipulação na especificação da apólice, estão excluídos da presente cobertura:
a) anúncios, letreiros e painéis luminosos;
b) dispositivos de proteção elétrica (fusíveis, disjuntores, relês de proteção, para-raios de linha, chaves seccionadoras), resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer natureza, tubos catódicos de equipamentos eletrônicos, transformadores (ou reatores) de luminárias, acumuladores de energia, baterias, válvulas termiônicas (inclusive de raio x), escovas de carbono, materiais refratários de fornos, fios e condutores elétricos ou quaisquer outros componentes que por sua natureza necessitam de trocas frequentes;
c) Equipamentos Portáteis ou Semiportáteis, aqueles cujo funcionamento possa dar-se através da utilização de fonte de energia autônoma ou interna (acumuladores, baterias ou pilhas) ou que não dependam de alimentação externa de energia elétrica, tais como equipamentos de informática, microcomputadores de uso pessoal (notebook, netbook, laptop ou palmtop), impressoras, scanners, plotters, modens e outros periféricos de hardware e portáteis tais como, agendas eletrônicas, calculadoras de bolso e similares, copiadoras, relógios de ponto, caixas registradora, câmeras de circuito interno e centros de controle monitorados, aparelhos telefônicos, transmissores portáteis, centrais telefônicas e fax, aparelhos ou equipamentos odontológicos, médicos, estéticos e/ou hospitalares, ou quaisquer outros.
d) peças e componentes não elétricos.
7. Participação do Segurado / Franquia
Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, as perdas ou danos materiais causados diretamente por roubo ou furto qualificado dos bens de propriedade do Segurado e inerentes à sua atividade- fim, no interior do imóvel, incluída também a garantia de danos materiais causados ao imóvel ou conteúdos durante a prática ou pela simples tentativa do roubo ou furto qualificado.
2.1. Poderão ser estipulados sublimites para determinados bens, riscos, acidentes ou eventos abrangidos pela presente cobertura, devendo ser observado que, os sublimites que constarem na especificação da apólice não deverão ser adicionados ao Limite Máximo de Garantia desta cobertura e farão parte integrante deste.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) roubo: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa,
ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência;
b) furto qualificado: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: I – Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III – com emprego de chave falsa; IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas;
c) furto simples: Subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel;estelionato: obter, para si ou para terceiros, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro (uma falsa representação ou desconhecimento da realidade) mediante artifício (simulação ou dissimulação para induzir uma pessoa a erro), ardil (trama, estratagema, astúcia), ou qualquer outro meio fraudulento.
d) extorsão: constranger (coagir, obrigar) alguém (a vítima) a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, mediante violência (física) ou grave ameaça (violência moral), com o objetivo de obter para si ou para terceiros uma indevida vantagem econômica; e
e) imóvel: edificação situada no endereço especificado na apólice.
4. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo Limite Máximo de Garantia Contratado:
a) os danos materiais diretamente resultantes do sinistro;
b) os danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro, assim como o desentulho do local segurado;
c) despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um sinistro coberto e se constituam em parte dos reparos finais e não impliquem no aumento do custo total de recuperação.
d) despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salvamento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto perdurarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
e) despesas de salvamento, nos termos do subitem 13.2 (Despesas de Salvamento) do Item 13 (Sinistro) das Condições Gerais desta apólice.
A indenização eventualmente devida nos termos e condições desta apólice, não pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia Contratado da presente cobertura, e compreende os danos e despesas elencados nas alíneas precedentes.
5. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) desaparecimento, extravio, furto simples, estelionato, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita;
b) quaisquer danos a terceiros ou ônus decorrentes;
c) quaisquer danos causados a vidro, exceto aqueles consequentes da prática ou pela simples tentativa do roubo ou furto qualificado abrangido pela presente cobertura;
d) quaisquer danos produzidos em vitrinas, mostruários ou outras obras de xxxxx;
e) roubo ou furto qualificado abrangido pela presente cobertura praticado por cumplicidade, culpa ou negligência de diretores, sócios, empregados ou prepostos do Segurado;
f) roubo ou furto qualificado abrangido pela presente cobertura se praticado por (ou com a participação de) funcionários contratados ou subcontratados pelo Segurado, temporários ou fixos;
g) saques, tumultos, greves; e
h) tremor de terra, terremoto e maremoto.
6. Bens Não Compreendidos no Seguro – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 11 (Bens Não Compreendidos no Seguro) das Condições Gerais desta apólice, salvo expressa estipulação na especificação da apólice, estão excluídos da presente cobertura:
a) as mercadorias ou bens inerentes ao negócio do Segurado, quando a atividade-fim do estabelecimento seja joalherias, antiquários e galeria de arte;
b) bens guardados, depositados, instalados ou mantidos fora (ao ar livre) dos prédios localizados no endereço ou em edificações abertas e semiabertas;
c) Equipamentos Portáteis ou Semiportáteis, aqueles cujo funcionamento possa dar-se através da utilização de fonte de energia autônoma ou interna (acumuladores, baterias ou pilhas) ou que não dependam de alimentação externa de energia elétrica, tais como equipamentos de informática,
microcomputadores de uso pessoal (notebook, netbook, laptop ou palmtop), impressoras, scanners, plotters, modens e outros periféricos de hardware e portáteis tais como, agendas eletrônicas, calculadoras de bolso e similares, copiadoras, relógios de ponto, caixas registradora, câmeras de circuito interno e centros de controle monitorados, aparelhos telefônicos, transmissores portáteis, centrais telefônicas e fax, aparelhos ou equipamentos odontológicos, médicos, estéticos e/ou hospitalares, ou quaisquer; e
d) veículos terrestres ou aéreos ou aquáticos, inclusive aqueles não sujeitos a licenciamento obrigatório, assim como seus pertences e acessórios.
7. Controle de Estoque e Ativo Imobilizado
Para efeito da presente cobertura, somente serão devidas indenizações quando o Segurado dispuser de controle que possibilite idônea comprovação das perdas atribuídas ao sinistro, no caso da cobertura abranger:
a) as mercadorias ou matérias-primas: controle do estoque; e
b) maquinismos, móveis, equipamentos, utensílios, materiais de uso e consumo: controle do ativo imobilizado.
8. Limite de Indenização Por Unidade Sinistrada
8.1. O valor máximo indenizável por cada unidade sinistrada não relacionada na apólice será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para estabelecimento comercial ou de prestador de serviço e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para estabelecimentos industriais. Estas limitações, entretanto, não se aplicam nas seguintes situações:
a) as mercadorias ou matérias-primas inerentes à atividade-fim do Segurado, e
b) nos seguros de estabelecimentos industriais, aos maquinismos e equipamentos destinados exclusivamente ao processamento ou controle industrial.
8.2. Para que não haja a limitação prevista no subitem 8.1 precedente, o Proponente / Segurado deverá expressamente relacionar os objetos individualmente, identificando tipo, marca, modelo e o respectivo valor, devendo ser observado as condições abaixo estabelecidas:
a) os valores discriminados pelo Proponente / Segurado para cada objeto (unidade sinistrada), não implicará em prévio reconhecimento por parte da Seguradora como valor devido para efeito da indenização cabível; e
b) o valor correspondente a totalidade dos objetos segurados, bem como daqueles enquadráveis no subitem 8.1, não se soma ao Limite Máximo de Garantia contratado sendo parte dele integrante.
8.3. Em qualquer uma das hipóteses previstas nos subitens 8.1 e 8.2, serão observados os termos dos Itens 8 (Limite Máximo de Garantia Contratado) e 15 (Apuração dos Prejuízos e Indenizações) das Condições Gerais da apólice, devendo também ser observado os termos do Item 7 (Controle de Estoque e Ativo Imobilizado) destas Condições Especiais.
9. Participação do Segurado / Franquia
Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, desde que os valores sejam de propriedade do Segurado, as perdas ou danos materiais causados diretamente por roubo e furto qualificado de valores no interior do estabelecimento ou quando os valores estiverem em mãos de portadores fora do estabelecimento. Esta cobertura garante também, os danos materiais causados diretamente ao imóvel e seu respectivo conteúdo ou a destruição ou perecimento dos valores, durante a prática ou pela simples tentativa do roubo ou furto qualificado.
2.1. Poderão ser estipulados sublimites para determinados bens, riscos, acidentes ou eventos abrangidos pela presente cobertura, devendo ser observado que, os sublimites que constarem na especificação da apólice não deverão ser adicionados ao Limite Máximo de Garantia desta cobertura e farão parte integrante deste.
2.2. Sob pena de nulidade da cobertura, é vedada à sua contratação para estabelecimentos cuja atividade-fim seja: empresas de transporte ou guarda de valores e instituições financeiras, exclusive seguros e previdência privada, ou seja todas as atividades com finalidade de criar, coletar e redistribuir fundos financeiros sob sua responsabilidade, a saber: Banco Central; Intermediação Monetária – Depósito À Vista (banco comercial
/ múltiplo, caixa econômica, crédito cooperativo – banco cooperativo / cooperativa de crédito mútuo ou crédito rural); Intermediação Monetária – Outros Tipos de Depósitos (banco múltiplo / de investimento/ de desenvolvimento: crédito imobiliário – sociedade de crédito imobiliário / de crédito, financiamento e investimento; associação de poupança / empréstimo. Companhia hipotecária); Arrendamento Mercantil, Outras Atividades de Concessão de Crédito (agência de desenvolvimento; administração de consórcio / cartão de crédito. “factoring”; caixa de financiamento de corporação; securitização de crédito; sociedade de crédito ao microempreendedor; e similares); Outras Atividades de Intermediação Financeira (fundo mútuo de investimento; sociedade de capitalização / participação; clube / sociedade de investimento; escritório de banco estrangeiro, “holdings” de instituição financeira; licenciamento / compra / venda / leasing de ativo intangível não financeiro, exclusive direito autoral; gestão de fundos para fins diversos e outras); Atividades Auxiliares da Intermediação Financeira (administração de mercado bursátel – bolsa de valores / mercadorias
/ mercadorias e futuros e administração de mercados de balcão organizado; atividades de intermediário em transações de títulos e valores mobiliários – corretora / distribuidora de título / valor mobiliário; corretora de câmbio / contratos de mercadorias; administração de carteiras de títulos / valores para terceiros; outras atividades auxiliares – serviço de liquidação / custódia; caixa de liquidação de mercado bursátel; emissão de vale alimentação / transporte / similares; outras atividades auxiliares – corretor hipotecário; casa de câmbio; serviço de consultoria em investimentos financeiros ou de intermediação na obtenção de empréstimos).
3. Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) caixa-forte: compartimento de concreto, à prova de fogo e roubo, provido de porta de aço, com chave e segredo, permitindo-se abertura suficiente apenas para ventilação, em perfeitas condições de segurança e funcionamento;
b) cofre-forte: compartimento de aço, a prova de fogo e roubo, podendo ser fixo ou móvel, este último com peso igual ou superior a 50 (cinquenta) quilos, provido de porta com chave e segredo, em perfeitas condições de segurança e funcionamento;
c) estabelecimento: imóvel situado no endereço especificado na apólice;
d) horário de expediente: período de permanência no estabelecimento dos funcionários em serviços normais ou extraordinários, não se considerando, para estes fins, o pessoal de vigilância ou conservação;
e) local de origem: estabelecimento de onde procedem às remessas;
f) portador: os proprietários ou sócios ou diretores que façam parte do estatuto ou contrato social da empresa que administra o estabelecimento, bem como empregados com o respectivo registro em carteira, desde que maiores de 18 (dezoito) anos, e autorizados para a função e o serviço no momento da ocorrência do sinistro, os quais são confiados valores para missões externas de remessa ou para cobranças ou pagamentos;
g) remessa: valores em mãos de portadores e procedente do local de origem. Sendo que, também, estarão abrangidas as remessas partindo de locais sob controle ou de propriedade de terceiros, que tenham decorrido de uma ordem escrita emitida no “local de origem”;
h) trânsito: movimentação de valores fora do endereço especificado na apólice;
i) valores: dinheiro em espécie, cheques em moeda corrente, vales ou tíquetes refeição, alimentação, transporte e combustível, e outras formas de títulos ou certificados que representem dinheiro;
j) roubo: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência;
k) furto qualificado: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: I – Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III – com emprego de chave falsa; IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas;
l) furto simples: Subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel;
m) extorsão: constranger (coagir, obrigar) alguém (a vítima) a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, mediante violência (física) ou grave ameaça (violência moral), com o objetivo de obter para si ou para terceiros uma indevida vantagem econômica; eimóvel: edificação situada no endereço especificado na apólice.
4. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo Limite Máximo de Garantia Contratado:
a) os danos materiais diretamente resultantes do sinistro;
b) os danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro, assim como o desentulho do local segurado;
c) despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um sinistro coberto e se constituam em parte dos reparos finais e não impliquem no aumento do custo total de recuperação.
d) despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salvamento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto perdurarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
e) despesas de salvamento, nos termos do subitem 13.2 (Despesas de Salvamento) do Item 13 (Sinistro) das Condições Gerais desta apólice.
A indenização eventualmente devida nos termos e condições desta apólice, não pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia Contratado da presente cobertura, e compreende os danos e despesas elencados nas alíneas precedentes.
5. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) desaparecimento, extravio, furto simples, estelionato, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita;
b) controle da movimentação diária de caixa através de meios manuais ou informatizados, quando não se possa comprovar a origem dos valores envolvidos, não sendo considerados como comprovantes os registros informais;
c) quaisquer danos a terceiros ou ônus decorrentes;
d) quaisquer danos causados a vidro, exceto aqueles consequentes da prática ou pela simples tentativa do roubo ou furto qualificado abrangido pela presente cobertura;
e) roubo ou furto qualificado nos termos dos riscos cobertos pela presente cobertura, quando, praticado por (ou com a participação de) funcionários contratados ou subcontratados pelo Segurado, temporários ou fixos;
f) sinistros ocorridos com portadores que não estejam exclusivamente no percurso de ida ou volta, ou seja, no roteiro normal do portador; e
g) sinistros ocorridos com portadores que não sejam proprietários, sócios diretores, funcionários registrados e devidamente autorizados para tal.
6. Limitação da Indenização:
6.1. Valores no interior do estabelecimento:
A indenização, respeitando o Limite Máximo de Garantia Contratado, estará limitada:
a) a 10% (dez por cento) do limite máximo de garantia contratado por evento; e
b) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) quando se tratar de vales ou tíquetes refeição, alimentação e combustível.
6.2. Valores em mãos de portadores quando em trânsito fora do estabelecimento:
a) o horário abrangido pela presente cobertura para transito dos valores será o compreendido entre 8 (oito) horas e 18 (dezoito) horas em dias úteis;
b) respeitando o Limite Máximo de Garantia Contratado, deverá ser observado, em função do número de portadores responsáveis pelo transporte dos valores e tipo de valores, os seguintes limites máximos:
TIPO DE VALOR | PORTADOR | LIMITE MÁXIMO – ATÉ |
dinheiro, cheques ao portador, vales ou tíquete refeição, alimentação, | um só portador | R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) |
Transporte e combustível | dois ou mais portadores | R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais |
em viatura com mínimo de dois portadores armados ou um portador acompanhado de dois guardas armados (não considerando como portador ou guarda o motorista, em qualquer caso) | R$ 70.000,00 (setenta mil reais | |
Nota: quando se tratar de cheques ao portador cruzados, cheques nominativos ou outras formas de títulos ou certificados nominativos que representem dinheiro, os limites acima indicados ficam ampliados para o máximo de 10 (dez) vezes o valor individual de cada limite estabelecido. |
6.2.1. Será considerado como início e fim da responsabilidade da Seguradora:
a) nas remessas: inicia-se no momento em que os valores são entregues ao portador no local de origem, contra comprovante por ele assinado ainda no interior do estabelecimento, sem qualquer ressalva, e termina quando o portador os entrega no local de destino, ou os devolve a origem, incluídas nesta hipótese as operações de desconto de cheques ou ordens de pagamento. Sendo que o comprovante assinado pelo portador deverá conter a indicação do local de origem e de destino, bem como a espécie de valores da remessa. No caso de se tratar de cheques, títulos ou ações, deverá constar, obrigatoriamente, também os seguintes elementos: espécie, indicando se nominativo ou ao portador; emitente; número do documento, e quantidade representada;
b) nas cobranças ou pagamentos: inicia-se no momento em que os valores são entregues ao portador, contra comprovante por ele assinado ainda no interior do estabelecimento, no qual estejam especificados os valores a cobrar ou a pagar, e termina no momento da prestação de contas, ficando expressamente estabelecido que essa prestação de contas deve ser feita logo após o regresso do portador ao estabelecimento segurado, não podendo, em qualquer caso, ser feita em prazo superior a 72 horas, contadas do momento do término da operação de cobrança ou pagamento; e
c) na hipótese do portador ser a mesma pessoa que entregou os valores, o início da responsabilidade se dará no momento em que o portador inicia seu deslocamento para o destino.
7. Valores ou Bens Não Compreendidos no Seguro – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 11 (Bens Não Compreendidos no Seguro) das Condições Gerais desta apólice, salvo expressa estipulação na especificação da apólice, estão excluídos da presente cobertura:
7.1. Valores no interior do estabelecimento:
a) deixados ao ar livre e edificações abertas ou semiabertas, tais como varandas, terraços, galpões, alpendres, barracões e semelhantes, exceto quando estiver ocorrendo movimentação dos valores de um prédio para outro, desde que situados em um mesmo terreno, sem passar por via pública;
b) durante o pagamento de folha salarial;
c) moedas estrangeiras que não possuam documentos legais comprobatórios de sua origem;
d) que se configurem como acúmulo de caixa referente a mais de um dia de funcionamento, exceto as movimentações de valores ocorridas durante o final de semana, aqui entendido, como o espaço de tempo compreendido entre o término do expediente bancário do último dia útil da semana anterior e o início do expediente bancário do primeiro dia útil da semana seguinte; e
e) que estejam em desacordo com o item 8. Obrigação, da presente cobertura.
7.2. Valores em trânsito fora do estabelecimento em mãos de portadores:
a) valores em transito em dias não úteis;
b) durante o pagamento de folha salarial;
c) moedas estrangeiras que não possuam documentos legais comprobatórios de sua origem;
d) quando os portadores forem os vendedores ou motoristas vendedores que recebam pagamento contra entrega de mercadorias;
e) quando os portadores forem pessoas sem vínculo empregatício com o Segurado, ainda que com ele relacionados por contrato de prestação ou locação de serviços específicos de remessas, cobranças ou pagamentos;
f) valores destinados a custeio de viagens, estadias e despesas pessoais;
g) valores em transportes aéreos;
h) valores em veículos de entrega de mercadorias;
i) valores sob a responsabilidade de empresas de transporte de valores; e
j) que estejam em desacordo com o item 8. Obrigação, da presente cobertura.
8. Obrigação
8.1. Valores no interior do estabelecimento:
Será obrigação do Segurado:
a) fora do horário de expediente, guardar os valores em cofres-fortes ou caixas-fortes devidamente fechadas à chave de segurança e segredo, e para os estabelecimentos que mantém suas operações, após as 22:00h, as chaves não poderão, em hipótese alguma, no período das 22:00h às 6:00h, permanecer em poder ou em local conhecido por qualquer um dos empregados;
b) manter um sistema regular e exato de controle contábil para comprovação da existência e movimentação dos valores, o qual servirá para identificação qualitativa e quantitativa em caso de sinistro; e
c) efetuar diariamente o depósito bancário do movimento do dia anterior.
8.2. Valores em mãos de portadores quando em trânsito fora do estabelecimento: Será obrigação do:
a) Segurado: acondicionar convenientemente os valores segundo a sua natureza e manter sistema regular de controle para comprovação das remessas, o qual servirá para a identificação qualitativa e quantitativa dos valores;
b) Portador: manter permanentemente sob sua guarda pessoal os valores transportados, não os abandonando em nenhuma hipótese em veículos ou quaisquer outros locais, nem os confiando a terceiros não credenciados para tal. Caso haja períodos de hospedagem em hotéis ou similares, o portador fica obrigado ainda a utilizar os cofres desses estabelecimentos para recolhimento dos valores transportados, sempre que tais valores excederem quantia equivalente a R$ 700,00 (setecentos reais).
9. Participação do Segurado / Franquia
Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
COBERTURA 07 – QUEBRA DE VIDROS OU VITRINES
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, as perdas e danos de causa externa a vidros e espelhos planos ou mármores, que integram a construção, bem como aqueles instalados e utilizados em revestimentos de paredes e colunas, balcões, prateleiras e vitrines ou em provadores, provocados por:
a) ação de calor artificial;
b) ato involuntário dos sócios controladores, dirigentes e administradores legais ou empregados do segurado;
c) choque térmico;
d) xxxxx xx xxxxxxx;
e) imprudência ou culpa de terceiros; e
f) quebra espontânea.
Abrange também as despesas com instalação provisória de vidros ou vedações nas aberturas que continham os vidros quebrados em decorrência dos riscos garantidos pela presente cobertura.
Exclusivamente para as segmentações de Bares e Restaurantes e de Hotéis e Pousadas, além dos eventos citados na descrição da presente cobertura, estarão amparados ainda:
Danos decorrentes da quebra de louças, porcelanas e cristais, tais como: pratos, copos, xícaras, taças, travessas e jarros de uso exclusivo e regular do estabelecimento segurado, limitados a 20% do limite máximo de garantia contratado para a presente cobertura.
Exclusivamente para a segmentação de Perfumaria além dos eventos citados na descrição da presente cobertura, estarão amparados ainda:
As mercadorias danificadas em decorrência da quebra de Vidros do estabelecimento segurado, será considerado nesta cobertura os balcões, prateleiras e vitrines fixadas no chão ou em paredes e que sejam de uso exclusivo e regular do estabelecimento segurado, limitados a 20% do limite máximo de garantia contratado para a presente cobertura.
2.1. Poderão ser estipulados sublimites para determinados bens, riscos, acidentes ou eventos abrangidos pela presente cobertura, devendo ser observado que, os sublimites que constarem na especificação da apólice não deverão ser adicionados ao Limite Máximo de Garantia desta cobertura e farão parte integrante deste.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) choque térmico: simples alteração de temperatura;
b) granizo: precipitação atmosférica na qual as gotas de água se congelam, caindo sob a forma de pedras de gelo, desde que deixe vestígios materiais inequívocos e se trate de evento público e notório na localidade do sinistro; e
c) imóvel: edificação situada no endereço especificado na apólice.
d) danos de causa externa: danos decorrentes de causas acidentais no qual o agente causador do dano não faz parte do bem danificado e constitui elemento estranho ao bem segurado;
4. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo Limite Máximo de Garantia Contratado:
a) os danos materiais diretamente resultantes do sinistro;
b) os danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro, assim como o desentulho do local segurado;
c) despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um sinistro coberto e se constituam em parte dos reparos finais e não impliquem no aumento do custo total de recuperação.
d) despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salvamento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto perdurarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
e) despesas de salvamento, nos termos do subitem 13.2 (Despesas de Salvamento) do Item 13 (Sinistro) das Condições Gerais desta apólice.
A indenização eventualmente devida nos termos e condições desta apólice, não pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia Contratado da presente cobertura, e compreende os danos e despesas elencados nas alíneas precedentes.
5. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) arranhaduras e lascas;
b) danos causados nos vidros, espelhos e mármores durante o período de realização de obras ou reparos no imóvel segurado;
c) desaparecimento, extravio, furto, estelionato, roubo, fraude, falsificação, rapto, sequestro,
extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangidos pela presente cobertura;
d) desmoronamento total ou parcial do imóvel segurado;
e) incêndio, raio e explosão de qualquer natureza;
f) quaisquer danos a terceiros ou ônus decorrentes;
g) tremor de terra, terremoto, maremoto, inundação e alagamento;
h) trabalhos de montagem, colocação, substituição ou remoção dos vidros, espelhos e mármores; e
i) vendaval, tornado, furacão e ciclone.
6. Bens Não Compreendidos no Seguro – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 11 (Bens Não Compreendidos no Seguro) das Condições Gerais desta apólice, salvo expressa estipulação na especificação da apólice, estão excluídos da presente cobertura:
a) azulejos, ladrilhos e granitos;
b) letreiros ou painéis ou anúncios, luminosos ou não;
c) molduras, decorações, pinturas, gravações, inscrições e qualquer trabalho artístico ou de modelagem de xxxxxx, espelhos e mármores;
d) telhados de vidro;
e) objetos decorativos, obras de arte, raridades, bem como tudo que tenha valor artístico ou estimativo.
f) mercadorias danificadas pela simples queda, quando não houver a quebra do vidro onde esteja armazenada e/ou exposta.
7. Participação do Segurado / Franquia
Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
COBERTURA 09 – ALAGAMENTO E INUNDAÇÃO
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, os danos materiais causados aos bens segurados diretamente por:
a) água proveniente de ruptura de encanamento, canalização, adutoras e reservatórios, desde que não pertençam ao próprio imóvel segurado;
b) enchentes;
c) entrada de água no imóvel segurado, proveniente de aguaceiros, tromba d’água ou chuva; e
d) inundação resultante exclusivamente do aumento de volume de águas de rios navegáveis e canais alimentados naturalmente por esses rios.
2.1. Poderão ser estipulados sublimites para determinados bens, riscos, acidentes ou eventos abrangidos pela presente cobertura, devendo ser observado que, os sublimites que constarem na especificação da apólice não deverão ser adicionados ao Limite Máximo de Garantia desta cobertura e farão parte integrante deste.
3. Definição
Para efeito desta cobertura, consideram-se rios navegáveis aqueles QUE NÃO PERTENÇAM AO PRÓPRIO IMÓVEL SEGURADO.
4. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo Limite Máximo de Garantia Contratado:
a) os danos materiais diretamente resultantes do sinistro;
b) os danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro, assim como o desentulho do local segurado;
c) despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um sinistro coberto e se constituam em parte dos reparos finais e não impliquem no aumento do custo total de recuperação.
d) despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salvamento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto perdurarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
e) despesas de salvamento, nos termos do subitem 13.2 (Despesas de Salvamento) do Item 13 (Sinistro) das Condições Gerais desta apólice.
A indenização eventualmente devida nos termos e condições desta apólice, não pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia Contratado da presente cobertura, e compreende os danos e despesas elencados nas alíneas precedentes.
5. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) água de chuva ou neve, quando penetrando diretamente no interior do edifício, através de portas, janelas, vitrines, claraboias, respiradouros ou ventiladores abertos ou defeituosos;
b) água proveniente de torneira ou registro;
c) desaparecimento, extravio, furto, estelionato, roubo, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangidos pela presente cobertura;
d) desmoronamento do imóvel, salvo quando resultante dos riscos cobertos;
e) entupimento de calhas ou má conservação das instalações de água e de esgoto do imóvel;
f) incêndio ou explosão de qualquer natureza, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangidos pela presente cobertura;
g) infiltração de água ou substância líquida qualquer, inclusive de sistemas de combate a incêndio, através de pisos, paredes e tetos, salvo quando consequente de riscos cobertos;
h) quaisquer danos a terceiros ou ônus decorrentes;
i) tremor de terra, terremoto e maremoto; e
j) vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo. No entanto, estão aparados pela presente cobertura os danos consequentes relativos ao transbordamento de rios ou enchentes decorrentes desses eventos.
6. Bens Não Compreendidos no Seguro – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 11 (Bens Não Compreendidos no Seguro) das Condições Gerais desta apólice, salvo expressa estipulação na especificação da apólice, estão excluídos da presente cobertura:
a) bens que se encontrem fora do imóvel segurado;
b) fios e cabos de transmissão (eletricidade, telefone, etc), externos ao imóvel (ao ar livre);
c) hangares, telheiros, galpões e edifício em construção ou reconstrução, inclusive os respectivos conteúdos; e
d) muros, cercas, tapumes, portões ou qualquer outro elemento de fechamento ou delimitação da área abrangida pelo terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados.
7. Participação do Segurado / Franquia
Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, os danos materiais causados aos bens segurados, decorrentes de desmoronamento total ou parcial do imóvel segurado.
2.1. Poderão ser estipulados sublimites para determinados bens, riscos, acidentes ou eventos abrangidos pela presente cobertura, devendo ser observado que, os sublimites que constarem na especificação da apólice não deverão ser adicionados ao Limite Máximo de Garantia desta cobertura e farão parte integrante
deste.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) desmoronamento parcial do imóvel: somente quando houver desmoronamento de parede ou de qualquer elemento estrutural (coluna, viga, laje de piso ou de teto); e
b) imóvel: edificação situada no endereço especificado na apólice.
4. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo Limite Máximo de Garantia Contratado:
a) os danos materiais diretamente resultantes do sinistro;
b) os danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro, assim como o desentulho do local segurado;
c) despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um sinistro coberto e se constituam em parte dos reparos finais e não impliquem no aumento do custo total de recuperação.
d) despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salvamento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto perdurarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
e) despesas de salvamento, nos termos do subitem 13.2 (Despesas de Salvamento) do Item 13 (Sinistro) das Condições Gerais desta apólice.
A indenização eventualmente devida nos termos e condições desta apólice, não pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia Contratado da presente cobertura, e compreende os danos e despesas elencados nas alíneas precedentes.
5. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) defeitos de construção ou de material empregado na construção;
b) desaparecimento, extravio, furto, estelionato, roubo, fraude, falsificação, rapto, sequestro, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangidos pela presente cobertura;
c) erro de projeto;
d) impacto de veículos;
e) implosão, inclusive quando requisitada pelos órgãos públicos;
f) incêndio, queda de raio e explosão;
g) má conservação do imóvel, mau uso, introdução de sobrecarga estrutural e esforços não previstos no projeto;
h) muros, cercas, tapumes, portões ou qualquer outro elemento de fechamento ou delimitação da área abrangida pelo terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados;
i) quaisquer danos a terceiros ou ônus decorrentes;
j) queda de aeronaves;
k) rompimento de quaisquer tipos de tubulações e caixa d’água;
l) simples desabamento de revestimentos, marquises, beirais, acabamentos, efeitos arquitetônicos, telhas e similares, salvo quando consequentes do desmoronamento de parede ou de qualquer elemento estrutural; e
m) tremor de terra, terremoto, maremoto, inundação e alagamento;
6. Participação do Segurado / Franquia
Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, os danos materiais por acidentes decorrentes de causa externa ou interna sofridos pelos equipamentos eletrônicos ou móveis ou estacionários ou cinematográficos, fotográficos e de televisão, de propriedade do Segurado ou arrendados ou cedidos a terceiros ou financiados.
2.1. Poderão ser estipulados sublimites para determinados bens, riscos, acidentes ou eventos abrangidos pela presente cobertura, devendo ser observado que, os sublimites que constarem na especificação da apólice não deverão ser adicionados ao Limite Máximo de Garantia desta cobertura e farão parte integrante deste.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) danos de causa externa: danos decorrentes de causas acidentais no qual o agente causador do dano não faz parte do bem danificado e constitui elemento estranho ao equipamento segurado;
b) danos de causa interna: é todo e qualquer dano originado pelo próprio funcionamento quando decorrente de defeito de material, falta de lubrificação, parte soltas no interior do equipamento que danifiquem outros componentes e danos elétricos (calor gerado acidentalmente pela passagem de corrente elétrica, variações anormais de tensão, curto circuito, arco voltaico, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica);
c) equipamentos arrendados ou cedidos a terceiros ou financiados: todo equipamento móvel ou estacionário objeto de contrato de leasing, arrendamento mercantil, financiamento ou cessão de direito de uso;
d) equipamentos cinematográfico, fotográfico e de televisão: câmera, objetiva, tripé, dollie, painel, refletor, equipamento de iluminação elétrica ou eletrônica, amplificador, monitor, instrumento de teste, fotômetro, gravador de áudio ou vídeo, microfone e pedestal, cabos e conexões, filmes virgens ou expostos, fitas magnéticas virgens ou gravadas e outros materiais e equipamentos utilizados em estúdio, laboratório ou reportagem, quando instalados ou em operação permanente no imóvel ou em reportagens externas;
e) equipamentos estacionários: máquinas e equipamentos do tipo fixo quando instalados ou em operação permanente em um determinado local do imóvel;
f) equipamentos móveis: máquinas e equipamentos dotados de autopropulsão ou movidos por outro equipamento ou que, em razão de sua própria operação não permaneçam instalados ou em operação permanente em um determinado local do imóvel, ou seja, se deslocam dentro do imóvel, sendo permitida, entretanto, a transladação entre estabelecimentos do Segurado, desde que os estabelecimentos figurarem na apólice como estabelecimentos segurados, por autopropulsão ou qualquer meio de transporte adequado, salvo por helicóptero;
g) imóvel: edificação situada no endereço especificado na apólice.
h) equipamento eletrônico: máquina ou equipamento ou aparelho que possua circuitos impressos (eletrônicos), que necessite de eletricidade para realizar suas funções e que não converta energia elétrica em energia mecânica (movimento) ou térmica (aquecimento ou resfriamento).
4. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo Limite Máximo de Garantia Contratado:
a) os danos materiais diretamente resultantes do sinistro;
b) os danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro, assim como o desentulho do local segurado;
c) despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um sinistro coberto e se constituam em parte dos reparos finais e não impliquem no aumento do custo total de recuperação.
d) despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salvamento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto perdurarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
e) despesas de salvamento, nos termos do subitem 13.2 (Despesas de Salvamento) do Item 13 (Sinistro) das Condições Gerais desta apólice.
f) os danos à equipamentos eletrônicos desde que que exija reparo ou reposição de forma a possibilitar que o bem segurado possa continuar a trabalhar ou operar normalmente.
A indenização eventualmente devida nos termos e condições desta apólice, não pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia Contratado da presente cobertura, e compreende os danos e despesas elencados nas alíneas precedentes.
5. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) apagamento de fitas gravadas (som e vídeo) por ação de campos magnéticos de qualquer origem, caso seja equipamento cinematográfico, fotográfico e de televisão;
b) apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
c) desaparecimento, extravio, furto, estelionato, roubo, fraude, falsificação, rapto, sequestro, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangidos pela presente cobertura;
d) estouro, corte e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas, salvo se resultarem de evento coberto por esta cobertura;
e) incêndio, queda de raio e explosão de qualquer natureza e suas consequências;
f) operação dos equipamentos em obras subterrâneas, ou escavações de túneis, caso seja equipamento móvel;
g) operações de içamento dos equipamentos segurados, ainda que dentro dos locais de permanência ou de guarda;
h) operações de reparos, ajustamentos, revelação, corte, montagem e serviços em geral de manutenção;
i) operações dos equipamentos sobre cais, docas, pontes, comportas, piers, balsas, pontões, embarcações, plataformas (flutuantes ou fixas) e estaqueamentos sobre águas, ou em xxxxxx, xxxxxxx xx xxxx, xxxxxxxx, xxxxxxxx, xxxxxx, xxxxx e lagoas, caso seja equipamento móvel;
j) quaisquer danos a terceiros ou ônus decorrentes;
k) quaisquer operações de transporte ou transladação dos equipamentos, caso seja equipamento estacionário;
l) queda, quebra, amassamento ou arranhadura, caso seja equipamento estacionário, salvo se decorrente de acidente coberto por esta cobertura;
m) riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;
n) rompimento de quaisquer tipos de tubulações e caixa d’água;
o) sobrecarga, isto é, carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos equipamentos;
p) tremor de terra, terremoto, maremoto, inundação e alagamento;
q) velamento dos filmes virgens (ou expostos, porém não revelados), caso seja equipamento cinematográfico, fotográfico e de televisão, salvo se resultante de acidente coberto por esta cobertura;
r) vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo.
s) danos emergentes de qualquer natureza, ainda que consequente de risco coberto, considerando-se como emergentes as avarias, perdas, danos ou despesas não relacionadas diretamente com a reparação ou reposição do bem;
t) deficiência ou interrupção de serviço ou suprimento de gás, água, eletricidade e ar condicionado;
u) desgaste pelo uso, deterioração gradativa de qualquer parte do objeto segurado, inclusive efeitos ou influências atmosféricas, ferrugem, fuligem, escamações e corrosão, oxidação. Estarão, entretanto, cobertos os acidentes consequentes, excluindo-se sempre da cobertura o custo de reposição ou reparo da peça afetada que tenha provocado o acidente;
v) danos originados por utilizações inadequadas, forçadas ou fora das condições e padrões recomendados pelo fabricante;
x) desmoronamento total ou parcial, exceto quando em decorrência de sinistro coberto;
w) impacto de veículos ou embarcações;
y) operação de transporte ou transladação dos bens segurados fora do endereço especificado na apólice;
z) queda de barreira, aluimento de terreno, alagamento ou inundação;
6. Bens Não Compreendidos no Seguro – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 11 (Bens Não Compreendidos no Seguro) das Condições Gerais desta apólice, salvo expressa estipulação na especificação da apólice, estão excluídos da presente cobertura:
a) equipamentos de informática;
b) Equipamentos Portáteis ou Semiportáteis, aqueles cujo funcionamento possa dar-se através da utilização de fonte de energia autônoma ou interna (acumuladores, baterias ou pilhas) ou que não dependam de alimentação externa de energia elétrica, tais como equipamentos de informática, microcomputadores de uso pessoal (notebook, netbook, laptop ou palmtop), impressoras, scanners, plotters, modens e outros periféricos de hardware e portáteis tais como, agendas eletrônicas, calculadoras de bolso e similares, copiadoras, relógios de ponto, caixas registradora, câmeras de circuito interno e centros de controle monitorados, aparelhos telefônicos, transmissores portáteis, centrais telefônicas e fax, aparelhos ou equipamentos odontológicos, médicos, estéticos e/ou hospitalares, ou quaisquer outros.
c) fitas de videocassete, unicamente para estabelecimento cuja atividade seja vídeo locadora; e
d) quaisquer equipamentos instalados permanentemente em quaisquer tipos de veículos, aeronaves e embarcações, inclusive quando estejam conectados a instalações de eletricidade, combustível, água, gás, vapor ou qualquer outro tipo, que pertençam ao imóvel.
7. Indenização
7.1. Para efeito de indenização, com relação às partes reparadas ou substituídas, a Seguradora não fará qualquer redução dos prejuízos a título de depreciação, entretanto, os valores eventuais atribuídos aos remanescentes substituídos serão deduzidos dos prejuízos.
7.2. Ficará caracterizada a perda total do equipamento sinistrado quando o custo de reparação ou recuperação atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do seu respectivo valor atual, apurado conforme subitem 15.2 do Item 15 (Apuração dos Prejuízos e Indenização) das Condições Gerais da apólice.
8. Participação do Segurado / Franquia
Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
COBERTURA ADICIONAL 12 – RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL – MODALIDADE 04 – RESPONSABILIDADE CIVIL – EMPREGADOR (Nº PROCESSO SUSEP 15414.901467/2013-15)
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização Contratado, o reembolso ao Segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos corporais sofridos por seus empregados durante a vigência da apólice, quando comprovadamente a serviço do estabelecimento ou durante o percurso de ida e volta do trabalho. Devendo ser observado que também estarão amparados pela presente cobertura às ações emergenciais empreendidas para tentar evitar ou minorar os danos causados a terceiros, desde que essas despesas realizadas pelo Segurado ao empreender ações emergenciais, tenham sido comprovadas, ou, na ausência de comprovantes, confirmadas por vistoria e/ou perícia técnica efetuada pela Seguradora.
2.1. A presente cobertura:
a) abrange apenas danos que resultem em morte ou invalidez permanente do empregado, resultantes de acidente súbito e inesperado; e
b) garantirá ao estabelecimento a indenização correspondente à sua responsabilidade no evento, independente do pagamento pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho previstas na Lei 8.213, de 24/07/91.
2.2. Para efeito desta cobertura:
2.2.1. Se o dano a terceiro tiver por fato gerador um evento contínuo, repetido ou
ininterrupto, e não havendo concordância entre o Segurado e a Seguradora sobre o dia em que o mesmo ocorreu, fica estipulado que:
a) o dano corporal será considerado como ocorrido no dia em que, pela primeira vez, o reclamante tiver consultado médico especializado a respeito daquele dano; e
b) o dano material será considerado como ocorrido no dia em que a existência do mesmo ficou evidente para o reclamante, ainda que a sua causa não fosse conhecida.
2.2.2. Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes.
2.3. A presente cobertura poderá ser contratada por pessoa jurídica.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) dano corporal: qualquer doença ou dano físico sofrido por pessoa, inclusive morte ou invalidez; e
b) empregados: funcionários devidamente registrados, constantes da relação mensal de funcionários na Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS do mês anterior a data do sinistro.
c) estabelecimento de ensino: aqueles estabelecimentos destinados ao ensino pré-escolar (jardim de infância,
maternal e creche), fundamental, médio, superior (faculdade, universidade) ou técnico- profissional e colégio
com regime de internato.
4. Riscos Excluídos – Específicos
Além das exclusões previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta
cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) ações de regresso contra o estabelecimento, promovida pela Previdência Social;
b) dano moral e danos punitivos ou exemplares;
c) danos estéticos de qualquer natureza, ainda que decorrente de eventos garantidos por esta cobertura;
d) danos genéticos ou causados por infecção hospitalar, asbestos, talco asbestiforme, diethilstibestrol, dioxina, ureia, formaldeído, vacina para gripe suína, dispositivo intrauterino (DIU), contraceptivo oral e fumo ou derivados, bem como os resultantes de hepatite B ou síndrome de deficiência imunológica adquirida (“AIDS”);
e) danos relacionados com a circulação de veículos licenciados de propriedade do estabelecimento, fora dos locais ocupados pelo mesmo;
f) descumprimento de obrigações trabalhistas relativas à Seguridade Social, Seguros de Acidentes do Trabalho, pagamento de salários e similares;
g) doença profissional, doença do trabalho ou similar; e
h) indenizações, multas ou despesas de qualquer natureza, relativas a ações ou processos trabalhistas, criminais ou relacionadas ao direito de família.
5. Limite de Responsabilidade
5.1. Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada (LMI)
5.1.1. Entende-se como Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada (LMI), o valor máximo a ser pago ou reembolsado pela Seguradora, em decorrência de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência da apólice e garantidos pela cobertura contratada, atendidas as demais disposições da apólice.
5.1.2. Os Limites Máximos de Indenização (LMI) de cada cobertura contratada não se somam, nem se comunicam, e estarão estipulados na apólice para cada cobertura contratada.
5.2. Limite Agregado
5.2.1. Entende-se como Limite Agregado o total máximo indenizável quando se consideram todos os sinistros, garantidos pela mesma cobertura.
5.2.2. O Limite Agregado desta cobertura terá valor igual ao do Limite Máximo de Indenização (LMI).
5.2.3. Ocorrerá o cancelamento automático da cobertura quando a soma das indenizações e demais gastos e/ou despesas amparadas pelo seguro atingir o Limite Agregado.
5.2.4. Não obstante esta previsão de Limite Agregado, fica entendido e acordado que o Limite Xxxxxx Xxxxxxxxxxx (LMI) continua sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento envolvendo a cobertura.
5.2.5. O Limite Agregado não elimina nem substitui o Limite Máximo de Indenização (LMI), continuando estes a serem o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por sinistro relativo a respectiva cobertura.
5.2.6. Os Limites Agregados de cada cobertura contratada não se somam, nem se comunicam, e estarão estipulados para cada cobertura contratada.
5.3. Devendo ser observado que, o Segurado não poderá alegar excesso de verba em uma cobertura para compensação de eventual insuficiência de outra verba de nenhuma outra cobertura, ou risco, individualmente ou de forma combinada.
6. Liquidação de Sinistros
6.1. Proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso à Seguradora, nomeando seus advogados de defesa. Embora não figure na ação, a Seguradora poderá intervir na mesma, na qualidade de assistente.
6.2. Seja por sentença judicial transitada em julgado ou por acordo judicial ou extrajudicial, o qual somente será
reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência, fixada a indenização devida a Seguradora:
a) efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada, bem como as custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados nomeados, e
b) se a reparação pecuniária compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora pagará preferencialmente a parte em dinheiro e caso a Seguradora tiver que contribuir também para o capital assegurador da renda ou pensão, fa-lo-á mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las, com cláusula estabelecendo que, xxxxxxx a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
c) Na hipótese de acordo judicial ou extrajudicial, caso o Segurado se recusar a aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo.
6.3. Sendo que, em qualquer hipótese, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização Contratado da presente cobertura.
7. Participação do Segurado / Franquia
Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do segurado
/ franquia estipulada na especificação da apólice.
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização Contratado, o reembolso ao Segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos involuntários, corporais ou materiais causados a terceiros e/ou às ações emergenciais empreendidas para tentar evitar ou minorar os danos causados a terceiros, desde que essas despesas realizadas pelo Segurado ao empreender
ações emergenciais, tenham sido comprovadas, ou, na ausência de comprovantes, confirmadas por vistoria e/ou perícia técnica efetuada pela Seguradora, ocorridos durante a vigência da apólice, decorrente de acidentes relacionados com:
2.1. A existência, conservação e uso do imóvel.
2.2. As atividades desenvolvidas pela Segurado no imóvel, com exceção de atividades profissionais.
2.3. A existência e conservação de painéis de propaganda, letreiros, anúncios pertencentes ao Segurado e instalados no imóvel.
2.4. Os eventos programados no imóvel pelo Segurado, sem cobrança de ingresso, patrocínio ou geração de receita, exclusivamente, destinados aos seus empregados, incluindo os e familiares destes, bem como pessoas comprovadamente convidadas.
2.5. Os veículos de terceiros em poder do Segurado, comprovadamente para consertos ou manutenção e/ou aqueles veículos que já estejam faturados em nome do respectivo comprador:
a) danos materiais e corporais, no endereço segurado e em trânsito em vias públicas; e
b) roubo ou furto qualificado, bem como o concomitante furto qualificado de componentes, peças ou acessórios no interior dos mesmos e dos quais façam parte integrante, somente no interior do endereço segurado.
2.5.1. Devendo ser observado para aqueles veículos que já estejam faturados em nome do respectivo comprador que a cobertura será concedida pelo prazo de 10 dias, sem prorrogação, a contar da data que o veículo foi faturado.
2.6. Os veículos que compõem o estoque do Segurado, os danos materiais ou corporais causados a terceiros em consequência da existência, conservação ou uso dos veículos, inclusive os destinados à demonstração comercial (“test drive”), no endereço segurado e em trânsito em vias públicas;
2.7. Objetos pessoais de empregados do Segurado, sob a guarda deste, observando-se:
a) danos materiais causados a esses objetos; e
b) furto qualificado ou roubo desses objetos.
2.7.1. A presente cobertura não abrange veículos, valores, relógios, joias, pedras e metais preciosos, objetos de arte ou artísticos ou históricos ou de valor estimativo, raridades, antiguidades, coleções filatélicas, numismáticas ou qualquer outro tipo de coleção e livros raros ou de valor estimativo, e está limitada a R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade atingida e R$ 3.000,00 (três mil reais) por evento, sujeita, ainda, a uma franquia dedutível de valor equivalente a 10% (dez por cento) dos prejuízos apurados.
Para efeito desta cobertura:
2.8. Se o dano à terceiro tiver por fato gerador um evento contínuo, repetido ou ininterrupto, e não havendo concordância entre o Segurado e a Seguradora sobre o dia em que o mesmo ocorreu, fica estipuladoque:
a) o dano corporal será considerado como ocorrido no dia em que, pela primeira vez, o reclamante tiver consultado médico especializado a respeito daquele dano;
b) o dano material será considerado como ocorrido no dia em que a existência do mesmo ficou evidente para o reclamante, ainda que a sua causa não fosse conhecida.
2.9. Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes.
2.10. Os empregados, parentes, sócios e pessoas que dependam economicamente do Segurado serão considerados terceiros desde que, comprovadamente, por ocasião do sinistro pelo qual venha a ser o Segurado responsabilizado civilmente, figurem na condição de cliente.
2.11. Sob pena de nulidade da cobertura, é vedada à sua contratação para estabelecimentos que não sejam revenda, ou seja que não seja estabelecimento comercial de concessionárias ou revendedores autorizados de veículo (carro de passeio, utilitário, trator, caminhão, caminhonete, ônibus ou motocicleta), nacional ou importado.
2.12. O trânsito em vias públicas dos veículos permitidos e abrangidos pela presente cobertura será, exclusivamente, nas seguintes situações e condições:
2.12.1. Demonstração Comercial (“test drive”), desde que o:
a) estabelecimento mantenha cadastro do candidato ao “test drive", contendo nome, endereço, telefone e número da carteira nacional de habilitação e da carteira de identidade, a qual deve permanecer retida no estabelecimento até seu término;
b) candidato seja permanentemente acompanhado de um funcionário do estabelecimento durante o “test drive”, e comprovadamente, dentro do horário de expediente do Segurado;
c) veículo utilizado para o “test drive” faça parte do estoque da revenda e licenciado em nome do Segurado, em que o primeiro e único dono seja o Segurado ou licenciados para trânsito em vias públicas e registrados na montadora, que tenham a finalidade exclusiva de “test drive”, nos termos exigidos pela montadora;
d) “test drive” está limitado a um percurso inscrito dentro de um círculo de raio não superior a 10 (dez) quilômetros, cujo centro seja o estabelecimento segurado.
2.12.2. Verificação Mecânica e Serviço de Licenciamento, desde que o:
a) motorista do veículo seja funcionário do Segurado, devidamente autorizado e habilitado, e comprovadamente, dentro do horário de expediente do Segurado; e
b) transito em vias publicas, está limitado a um percurso inscrito dentro de um círculo de raio não superior a 50 (cinquenta) quilômetros, cujo centro seja o estabelecimento segurado.
2.12.2.1. Para aqueles veículos de terceiros em poder do Segurado, comprovadamente para consertos ou manutenção, o motorista poderá ser o proprietário do veículo ou seu empregado, devidamente autorizado e habilitado, desde que acompanhado por funcionário do Segurado e que este esteja realizando testes técnicos de monitoramento eletrônico para identificação e diagnóstico do problema, não sendo possível estar concomitantemente na direção do veículo.
2.12.2.2. O serviço de licenciamento, refere-se aqueles veículos que já estejam faturados em nome do respectivo comprador.
2.12.3. Serviço de Retirada ou Entrega Domiciliar, desde que o:
a) motorista do veículo seja funcionário do Segurado, devidamente autorizado e habilitado, ou o veículo esteja sendo transportado por guincho tipo plataforma, de propriedade do Segurado ou por ele formalmente contratado para a entrega, e comprovadamente, dentro do horário de expediente do Segurado; e
b) transito em vias publicas, está limitado a um percurso inscrito dentro de um círculo de raio não superior a 50 (cinquenta) quilômetros, cujo centro seja o estabelecimento segurado.
2.12.3.1. O serviço de entrega domiciliar abrange também os veículos que já estejam faturados em nome do respectivo comprador.
2.12.4. Transferência entre Estabelecimentos do Segurado, desde que o:
a) local de origem e destino sejam estabelecimentos segurados pela presente apólice;
b) motorista do veículo seja funcionário do Segurado, devidamente autorizado e habilitado, e comprovadamente, ocorra dentro do horário de expediente do Segurado; e transito em vias publicas, está limitado a um percurso inscrito dentro de um círculo de raio não superior a 50 (cinquenta) quilômetros, cujo centro seja o estabelecimento segurado.
2.12.5. Transferência para Oficinas Subcontratadas, desde que o:
a) motorista do veículo seja funcionário do Segurado, devidamente autorizado e habilitado, ou o veículo esteja sendo transportado por guincho tipo plataforma, de propriedade do Segurado ou por ele formalmente contratado para a transferência, e comprovadamente, ocorra dentro do horário de expediente do Segurado; e
b) transito em vias publicas, está limitado a um percurso inscrito dentro de um círculo de raio não superior a 50 (cinquenta) quilômetros, cujo centro seja o estabelecimento segurado.
2.12.5.1. Para efeito desse transito do veículo, está excluída a permanência do veículo na oficina subcontratada ou qualquer outro local de permanência.
2.12.5.2. O transito em vias públicas dos veículos para transferência abrange o trajeto para a oficina subcontratada ou desta para o estabelecimento segurado de origem.
2.13. Para todos os fins e efeitos, considera-se horário de expediente do Segurado, o intervalo entre 7 (sete) horas e 20 (vinte) horas, dos dias de funcionamento do estabelecimento.
2.14. Sob pena de perda de direito a qualquer indenização, o Segurado se obriga:
2.14.1. A guardar os veículos, quando em pátios ao ar livre, em locais devidamente protegidos por muro ou cerca, cuja entrada e saída possuam portas ou portões permanentemente fechados por trancas ou cadeados, com vigilância permanente.
2.14.2. Fora do horário de expediente, os veículos deverão ser guardados em locais dentro do imóvel, cuja entrada e saída possuam portas ou portões permanentemente fechados por trancas ou cadeados.
2.14.3. Em qualquer caso, obriga-se a manter controle efetivo de entrada e saída de veículos.
2.14.4. O período de cobertura inicia-se no momento em que veículo for recebido pelo Segurado e termina no momento em que o veículo é entregue ao comprador / proprietário, ou terceiros por estes autorizados, ou ao transportador, inclusive se este transportador for o próprio Segurado, desde que
dentro da vigência da presente cobertura, observadas as particularidades presentes nos subitens 2.12 e
2.13 destas Condições Especiais.
2.15. A presente cobertura poderá ser contratada por pessoa jurídica.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) dano corporal: qualquer doença ou dano físico sofrido por pessoa, inclusive morte ou invalidez.
b) dano material: qualquer dano físico a propriedade tangível, inclusive todas as perdas materiais relacionadas com o uso dessa propriedade.
c) roubo: subtração mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência;
d) furto qualificado: subtração mediante destruição ou rompimento de obstáculo (trincos, portas, janelas e fechaduras), ou utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada ao local onde se encontram os bens segurados, desde que tenha deixado vestígios materiais inequívocos ou tenha sido constatada por inquérito policial; e
e) imóvel: edificação situada no endereço especificado na apólice.
4. Riscos Excluídos- Específicos da Cobertura
Além das exclusões previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) apropriação indébita, roubo ou furto do veículo praticado por ou em conivência com qualquer empregado ou preposto do Segurado.
b) dano moral e danos punitivos ou exemplares;
c) danos ao próprio veículo que resultarem da insuficiente execução dos serviços nele executados, entretanto, estarão cobertos, os danos provocados pela insuficiente execução do serviço.
d) danos causados a funcionários do Segurado quando em serviço;
e) danos causados ao próprio imóvel e ao seu conteúdo decorrentes de incêndio ou explosão, bem como por infiltração de água e vazamento, quando resultantes do entupimento de calhas ou outros sistemas de escoamento ou má conservação das instalações de água, esgoto, gás, eletricidade ou sistemas de proteção e combate a incêndio;
f) danos causados pela circulação de veículos a serviço do Segurado;
g) danos causados por quaisquer tipos de obras civis ou de instalações e montagens, incluindo demolição, realizadas na revenda;
h) danos consequentes do inadimplemento das obrigações por força, exclusiva, de contratos ou convenções e responsabilidades assumidas por contratos ou convenções que não sejam decorrentes de obrigações civis legais;
i) danos estéticos de qualquer natureza, ainda que decorrente de eventos garantidos por esta cobertura;
j) danos genéticos ou causados por asbestos, talco asbestiforme e fumo ou derivados;
k) danos ou prejuízos decorrentes da manutenção ou guarda dos veículos em locais inadequados ou da má conservação dos equipamentos utilizados pelo Segurado;
l) danos relacionados à prestação de serviços de revisão, manutenção e consertos ou reparos provisórios ou definitivos a terceiros, inclusive aqueles relacionados com serviços de prestação de socorro mecânico fora das dependências da revenda, com utilização ou não de guincho ou reboque; m)desaparecimento, extravio, furto e roubo de bens e valores de qualquer natureza, gênero ou espécie, inclusive de funcionários da revenda, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangido pela presente cobertura, salvo os
previstos no Item 2 (Riscos Cobertos) destas Condições Especiais;
n) estelionato, furto simples, extorsão de qualquer natureza ou apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangido pela presente cobertura;
o) indenizações, multas ou despesas de qualquer natureza, relativas a ações ou processos trabalhistas, criminais ou relacionadas ao direito de família, bem como perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de dano corporal ou material abrangidos por esta cobertura;
p) inobservância as leis que disciplinam o trafego de veículos em vias públicas; e
q) prejuízos pecuniários ou de qualquer outra natureza decorrentes da demora na entrega do veículo.
5. Limite de Responsabilidade
5.1. Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada (LMI)
5.1.1. Entende-se como Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada (LMI), o valor máximo a ser pago ou reembolsado pela Seguradora, em decorrência de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência da apólice e garantidos pela cobertura contratada, atendidas as demais disposições da apólice.
5.1.2. Os Limites Máximos de Indenização (LMI) de cada cobertura contratada não se somam, nem se comunicam, e estarão estipulados na apólice para cada cobertura contratada.
5.2. Limite Agregado
5.2.1. Entende-se como Limite Agregado o total máximo indenizável quando se consideram todos os sinistros, garantidos pela mesma cobertura.
5.2.2. O Limite Agregado desta cobertura terá valor igual ao do Limite Máximo de Indenização (LMI).
5.2.3. Ocorrerá o cancelamento automático da cobertura quando a soma das indenizações e demais gastos e/ou despesas amparadas pelo seguro atingir o Limite Agregado.
5.2.4. Não obstante esta previsão de Limite Agregado, fica entendido e acordado que o Limite Xxxxxx Xxxxxxxxxxx (LMI) continua sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento envolvendo a cobertura.
5.2.5. O Limite Agregado não elimina nem substitui o Limite Máximo de Indenização (LMI), continuando estes a serem o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por sinistro relativo a respectiva cobertura.
5.2.6. Os Limites Agregados de cada cobertura contratada não se somam, nem se comunicam, e estarão estipulados para cada cobertura contratada.
5.3. Devendo ser observado que, o Segurado não poderá alegar excesso de verba em uma cobertura para compensação de eventual insuficiência de outra verba de nenhuma outra cobertura, ou risco, individualmente ou de forma combinada.
6. Liquidação de Sinistros
6.1. Proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso à Seguradora, nomeando seus advogados de defesa. Embora não figure na ação, a Seguradora poderá intervir na mesma, na qualidade de assistente.
6.2. Seja por sentença judicial transitada em julgado ou por acordo judicial ou extrajudicial, o qual somente será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência, fixada a indenização devida a Seguradora:
a) efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada, bem como as custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados nomeados, e
b) se a reparação pecuniária compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora pagará preferencialmente a parte em dinheiro e caso a Seguradora tiver que contribuir também para o capital assegurador da renda ou pensão, fa-lo-á mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê- las, com cláusula estabelecendo que, xxxxxxx a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
c) Na hipótese de acordo judicial ou extrajudicial, caso o Segurado se recusar a aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo.
6.3. Sendo que, em qualquer hipótese, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização Contratado da presente cobertura.
7. Participação do Segurado / Franquia
Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização Contratado, o reembolso ao Segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos materiais involuntários causados a veículos automotores terrestres de terceiros sob a guarda nas dependências do Segurado durante a vigência da apólice.
Devendo ser observado que também estarão amparados pela presente cobertura às ações emergenciais empreendidas para tentar evitar ou minorar os danos causados a terceiros, desde que essas despesas realizadas pelo Segurado ao empreender ações emergenciais, tenham sido comprovadas, ou, na ausência de comprovantes, confirmadas por vistoria e/ou perícia técnica efetuada pela Seguradora.
Exclusivamente para as apólices do ramo automobilístico, estarão segurados os carros de terceiro ou não que estiverem no interior das dependências seguradas durante a vigência da apólice, mesmo que não seja para atividades de guarda de veículo.
2.1. A critério do Proponente / Segurado a presente cobertura poderá ser do tipo:
a) Compreensiva: abrangendo os eventos de incêndio, roubo ou furto qualificado e colisão. Neste caso constará expressamente da especificação da apólice a opção do Segurado, através da Clausula Particular 127 (Cobertura Compreensiva); ou
b) Exclusiva: abrangendo os eventos de incêndio e roubo ou furto qualificado. Neste caso constará expressamente da especificação da apólice a opção do Segurado, através da Clausula Particular 128 (Cobertura Exclusiva).
2.1.1. Independentemente do tipo contratação, a presente cobertura abrangerá também a responsabilidade civil do estabelecimento decorrente da existência, conservação ou uso do imóvel segurado, com relação aos veículos automotores terrestres de terceiros sob a guarda nas suas dependências.
2.2. Para efeito desta cobertura:
2.2.1. A cobertura para furto qualificado somente prevalecerá na hipótese do estabelecimento dispor de registros diário e por escrito, de entrada e de saída de veículos, com a sua identificação e horário de permanência, que deve ser conservado pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias.
2.2.2 A cobertura para os danos decorrentes de colisão fica expressamente condicionada a que o veículo esteja sendo conduzido por manobrista devidamente habilitado, podendo ser empregado do Segurado ou de prestadora de serviços contratada. Entretanto, se a operação de manobra for efetuada por equipamentos mecânicos apropriados, os equipamentos deverão ser acionados por operador especializado.
2.3. Se o dano à terceiro tiver por fato gerador um evento contínuo, repetido ou ininterrupto, e não havendo concordância entre o Segurado e a Seguradora sobre o dia em que o mesmo ocorreu, fica estipuladoque:
a) o dano material será considerado como ocorrido no dia em que a existência do mesmo ficou evidente para o reclamante, ainda que a sua causa não fosse conhecida.
2.4. Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes.
2.5. A presente cobertura poderá ser contratada por pessoa física e/ou jurídica.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) furto qualificado: subtração mediante destruição ou rompimento de obstáculo ou utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada ao local onde se encontram os bens segurados, desde que tenha deixado vestígios materiais inequívocos ou tenha sido constatada por inquérito policial;
b) incêndio: combustão desenfreada, acompanhada de chamas e desprendimento de calor, resultado da ação física e direta do fogo sobre o bem segurado, danificando-o ou destruindo-o;
c) roubo: subtração mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência; e
d) veículos automotores terrestres sob a guarda nas dependências do Segurado: veículos estacionados no local segurado, em área devidamente cercada, fechada e sob vigilância do Segurado;
4. Riscos Excluídos – Específicos
Além das exclusões previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham
contribuído:
a) apropriação indébita, desaparecimento, estelionato, furto simples e extorsão de qualquer natureza, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangido pela presente cobertura;
b) danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar e arranhões em superfícies polidas ou pintadas dos veículos automotores abrangidos pela presente cobertura;
c) danos causados pela entrada no imóvel segurado de água externa proveniente de aguaceiro, tromba d’água, chuva, enchentes, alagamentos, inundações, rompimento de adutoras, reservatórios, encanamentos ou canalizações;
d) danos causados por infiltração de água, vazamento, explosão, quando resultantes do entupimento de calhas ou outros sistemas de escoamento ou má conservação das instalações de água, esgoto, gás, eletricidade ou sistemas de proteção e combate a incêndio;
e) danos causados por quaisquer tipos de obras civis ou de instalações e montagens, incluindo demolição, realizadas no estabelecimento;
f) danos corporais;
g) danos provenientes de operações comerciais, industriais ou de prestação de serviços de terceiros, desenvolvidas no local segurado;
h) danos que não sejam inerentes a atividade de guarda de veículos de terceiros no local segurado;
i) guarda dos veículos automotores em locais inadequados ou impróprios;
j) incêndio iniciado no próprio veículo, exceto quando provocado por culpa dos funcionários ou responsáveis pelo estabelecimento, neste caso, a Seguradora se responsabilizará somente pelos danos causados aos demais veículos sob guarda do estabelecimento;
k) indenizações, multas ou despesas de qualquer natureza, relativas a ações ou processos trabalhistas, criminais ou relacionadas ao direito de família;
l) indenizações, multas ou despesas de qualquer natureza, relativas a ações ou processos trabalhistas, criminais ou relacionadas ao direito de família, bem como perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de dano corporal ou material abrangidos por esta cobertura;
m) roubo ou furto qualificado, abrangido pela presente cobertura, se praticado por, ou em conivência de representantes do estabelecimento;
n) roubo ou furto qualificado, abrangido pela presente cobertura, de partes, peças ou acessórios ou sobressalentes dos veículos ou mesmo de objetos deixados em seu interior ou à carga do veículo; e
o) roubo ou furto qualificado, abrangido pela presente cobertura, de motocicleta, motoneta, bicicleta, jet- ski, lanchas, ultraleve, asas-delta e outros que possam por analogia possam ser enquadrados como similares destes.
5. Limite de Responsabilidade
5.1. Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada (LMI)
5.1.1. Entende-se como Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada (LMI), o valor máximo a ser pago ou reembolsado pela Seguradora, em decorrência de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência da apólice e garantidos pela cobertura contratada, atendidas as demais disposições da apólice.
5.1.2. Os Limites Máximos de Indenização (LMI) de cada cobertura contratada não se somam, nem se comunicam, e estarão estipulados na apólice para cada cobertura contratada.
5.2. Limite Agregado
5.2.1. Entende-se como Limite Agregado o total máximo indenizável quando se consideram todos os sinistros, garantidos pela mesma cobertura.
5.2.2. O Limite Agregado desta cobertura terá valor igual ao do Limite Máximo de Indenização (LMI).
5.2.3. Ocorrerá o cancelamento automático da cobertura quando a soma das indenizações e demais gastos e/ou despesas amparadas pelo seguro atingir o Limite Agregado.
5.2.4. Não obstante esta previsão de Limite Agregado, fica entendido e acordado que o Limite Xxxxxx Xxxxxxxxxxx (LMI) continua sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento envolvendo a cobertura.
5.2.5. O Limite Agregado não elimina nem substitui o Limite Máximo de Indenização (LMI), continuando estes a serem o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por sinistro relativo a respectiva cobertura.
5.2.6. Os Limites Agregados de cada cobertura contratada não se somam, nem se comunicam, e estarão
estipulados para cada cobertura contratada.
5.3. Devendo ser observado que, o Segurado não poderá alegar excesso de verba em uma cobertura para compensação de eventual insuficiência de outra verba de nenhuma outra cobertura, ou risco, individualmente ou de forma combinada.
6. Liquidação de Sinistros
6.1. Proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso à Seguradora, nomeando seus advogados de defesa. Embora não figure na ação, a Seguradora poderá intervir na mesma, na qualidade de assistente.
6.2. Seja por sentença judicial transitada em julgado ou por acordo judicial ou extrajudicial, o qual somente será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência, fixada a indenização devida a Seguradora:
a) efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada, bem como as custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados nomeados, e
b) se a reparação pecuniária compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora pagará preferencialmente a parte em dinheiro e caso a Seguradora tiver que contribuir também para o capital assegurador da renda ou pensão, fa-lo-á mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê- las, com cláusula estabelecendo que, xxxxxxx a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
c) Na hipótese de acordo judicial ou extrajudicial, caso o Segurado se recusar a aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo.
6.3. Sendo que, em qualquer hipótese, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização Contratado da presente cobertura.
7. Participação do Segurado / Franquia
Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização Contratado, o reembolso ao Segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos involuntários, corporais ou materiais causados a terceiros e/ou às ações emergenciais empreendidas para tentar evitar ou minorar os danos causados a terceiros, desde que essas despesas realizadas pelo Segurado ao empreender ações emergenciais, tenham sido comprovadas, ou, na ausência de comprovantes, confirmadas por vistoria e/ou perícia técnica efetuada pela Seguradora, ocorridos durante a vigência da apólice, decorrente de acidentes relacionados com:
a) existência, uso e conservação do imóvel;
b) operações comerciais ou industriais do Segurado no imóvel, incluindo-se, entretanto, as operações de carga e descarga em local de terceiros de mercadorias pertencentes ao Segurado;
c) existência e conservação de painéis de propaganda, letreiros e anúncios ou antenas pertencentes ao Segurado e instalados no imóvel.
d) os eventos programados no imóvel pelo Segurado, sem cobrança de ingresso, patrocínio ou geração de receita, exclusivamente, destinados aos seus empregados, incluindo os e familiares destes, bem como pessoas comprovadamente convidadas;
e) danos causados por mercadorias transportadas pelo Segurado ou a seu mando, em local de terceiros ou em vias públicas, excluídos, todavia, os danos causados pelas mercadorias e/ou pelo veículo decorrentes de acidente com o veículo transportador.
2.1. Para efeito desta cobertura:
2.1.1. Se o dano a terceiro tiver por fato gerador um evento contínuo, repetido ou ininterrupto, e não havendo concordância entre o Segurado e a Seguradora sobre o dia em que o mesmo ocorreu, fica estipulado que:
a) o dano corporal será considerado como ocorrido no dia em que, pela primeira vez, o reclamante tiver consultado médico especializado a respeito daquele dano; e
b) o dano material será considerado como ocorrido no dia em que a existência do mesmo ficou evidente para o reclamante, ainda que a sua causa não fosse conhecida.
2.1.2. Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes.
2.2. Sob pena de nulidade da cobertura, é vedada à sua contratação da presente cobertura para estabelecimentos que tenham como atividade-fim:
a) ensino: entendendo-se como tal ensino pré-escolar (jardim de infância, maternal e creche), fundamental, médio, superior (faculdade, universidade), técnico-profissional e colégio com regime de internato;
b) hospedagem: entendendo-se como tal hotel, hotel - residência, hotel-fazenda, motel e pousada; e
c) hospital: entendendo-se como tal clinica médica com serviço de radiodiagnóstico médico, radioterapia e medicina nuclear, clinica ou centro de reabilitação de dependente químico, pessoa incapacitada fisicamente e pessoa incapacitada mentalmente, sanatório, clinica ou centro geriátrico, hospital, casa de saúde, maternidade e pronto-socorro.
2.3. A presente cobertura poderá ser contratada por pessoa física e/ou jurídica.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) dano corporal: qualquer doença ou dano físico sofrido por pessoa, inclusive morte ou invalidez;
b) dano material: qualquer dano físico a propriedade tangível, inclusive todas as perdas materiais relacionadas com o uso dessa propriedade; e
c) imóvel: edificação situada no endereço especificado na apólice.
4. Riscos Excluídos – Específicos
Além das exclusões previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) dano moral e danos punitivos ou exemplares;
b) danos causados a bens em poder do Segurado, para guarda, custódia, depósito, consignação, garantia, transporte, uso ou manipulação ou execução de quaisquer trabalhos, inclusive, animais;
c) danos causados a funcionários do Segurado quando em serviço ou aos sócios controladores da empresa Segurada, seus diretores ou administradores;
d) danos causados a qualquer tipo de veículos terrestres, aéreos ou aquáticos, assim como seus pertences, acessórios ou objetos deixados no interior ou carga, sob a guarda ou não do Segurado;
e) danos causados pela circulação de veículos terrestres , aéreos ou aquáticos de propriedade do Segurado ou a seu serviço, dentro ou fora dos locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado;
f) danos causados pela má conservação do imóvel ou defeito de construção, bem como por infiltração de água e vazamento, quando resultantes do entupimento de calhas ou outros sistemas de escoamento ou má conservação das instalações de água, esgoto, gás, eletricidade ou sistemas de proteção e combate a incêndio;
g) danos causados pelo manuseio, uso ou por imperfeição de produtos fabricados, vendidos, negociados ou distribuídos pelo Segurado, depois de entregues definitiva ou provisoriamente a terceiros ou fora dos locais ocupados ou controlados pelo Segurado, inclusive decorrentes do fornecimento de comestíveis ou bebidas para consumo no recinto ou fora do estabelecimento;
h) danos causados por quaisquer tipos de obras civis ou de instalações e montagens, incluindo demolição, realizadas no imóvel;
i) danos consequentes do inadimplemento das obrigações por força, exclusiva, de contratos ou convenções e responsabilidades assumidas por contratos ou convenções que não sejam decorrentes de obrigações civis legais;
j) danos decorrentes de falhas profissionais. Entende-se por serviços profissionais aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitadas por órgãos competentes, de âmbito nacional e geralmente denominadas “profissionais liberais”, por exemplo: advogados, arquitetos, auditores, corretores de seguros, contadores, dentistas, diretores e
administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários e outros profissionais similares”;
k) danos decorrentes de qualquer prestação de serviço em locais ou recinto de propriedade de terceiros ou por estes controlados ou utilizados;
l) danos estéticos de qualquer natureza, ainda que decorrente de eventos garantidos por esta cobertura;
m)danos genéticos ou causados por infecção hospitalar, asbestos, talco asbestiforme, diethilstibestrol, dioxina, ureia, formaldeído, vacina para gripe suína, dispositivo intrauterino (DIU), contraceptivo oral e fumo ou derivados ou resultantes de hepatite B ou síndrome de deficiência imunológica adquirida (“AIDS”);
n) danos provenientes de operações comerciais, industriais ou profissionais de terceiros, desenvolvidas no imóvel;
o) danos relacionados com competições e jogos de qualquer espécie;
p) desaparecimento, extravio, furto e roubo de bens e valores de qualquer natureza, gênero ou espécie, inclusive de funcionários do Segurado, extorsão de qualquer natureza ou apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangido pela presente cobertura; e
q) indenizações, multas ou despesas de qualquer natureza, relativas a ações ou processos trabalhistas, criminais ou relacionadas ao direito de família, bem como perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de dano corporal ou material abrangidos por esta cobertura.
5. Limite de Responsabilidade
5.1. Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada (LMI)
5.1.1. Entende-se como Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada (LMI), o valor máximo a ser pago ou reembolsado pela Seguradora, em decorrência de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência da apólice e garantidos pela cobertura contratada, atendidas as demais disposições da apólice.
5.1.2. Os Limites Máximos de Indenização (LMI) de cada cobertura contratada não se somam, nem se comunicam, e estarão estipulados na apólice para cada cobertura contratada.
5.2. Limite Agregado
5.2.1. Entende-se como Limite Agregado o total máximo indenizável quando se consideram todos os sinistros, garantidos pela mesma cobertura.
5.2.2. O Limite Agregado desta cobertura terá valor igual ao do Limite Máximo de Indenização (LMI).
5.2.3. Ocorrerá o cancelamento automático da cobertura quando a soma das indenizações e demais gastos e/ou despesas amparadas pelo seguro atingir o Limite Agregado.
5.2.4. Não obstante esta previsão de Limite Agregado, fica entendido e acordado que o Limite Xxxxxx Xxxxxxxxxxx (LMI) continua sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento envolvendo a cobertura.
5.2.5. O Limite Agregado não elimina nem substitui o Limite Máximo de Indenização (LMI), continuando estes a serem o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por sinistro relativo a respectiva cobertura.
5.2.6. Os Limites Agregados de cada cobertura contratada não se somam, nem se comunicam, e estarão estipulados para cada cobertura contratada.
5.3. Devendo ser observado que, o Segurado não poderá alegar excesso de verba em uma cobertura para compensação de eventual insuficiência de outra verba de nenhuma outra cobertura, ou risco, individualmente ou de forma combinada.
6. Liquidação de Sinistros
6.1. Proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso à Seguradora, nomeando seus advogados de defesa. Embora não figure na ação, a Seguradora poderá intervir na mesma, na qualidade de assistente.
6.2. Seja por sentença judicial transitada em julgado ou por acordo judicial ou extrajudicial, o qual somente será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência, fixada a indenização devida a Seguradora:
a) efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada, bem como as custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados nomeados, e
b) se a reparação pecuniária compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora pagará preferencialmente a parte em dinheiro e caso a Seguradora tiver que contribuir
também para o capital assegurador da renda ou pensão, fa-lo-á mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê- las, com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
c) Na hipótese de acordo judicial ou extrajudicial, caso o Segurado se recusar a aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo.
6.3. Sendo que, em qualquer hipótese, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização Contratado da presente cobertura.
7. Participação do Segurado / Franquia
Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização Contratado, o reembolso ao Segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos involuntários, corporais ou materiais causados a terceiros e/ou às ações emergenciais empreendidas para tentar evitar ou minorar os danos causados a terceiros, desde que essas despesas realizadas pelo Segurado ao empreender ações emergenciais, tenham sido comprovadas, ou, na ausência de comprovantes, confirmadas por vistoria e/ou perícia técnica efetuada pela Seguradora, ocorridos durante a vigência da apólice, decorrente de acidentes relacionados com:
a) a existência, uso e conservação do imóvel; e
b) atividades desenvolvidas pelo Segurado no imóvel.
2.1. Para efeito desta cobertura:
2.1.1. Os alunos do próprio estabelecimento serão considerados como terceiros.
2.1.2. Se o dano a terceiro tiver por fato gerador um evento contínuo, repetido ou ininterrupto, e não havendo concordância entre o Segurado e a Seguradora sobre o dia em que o mesmo ocorreu, fica estipulado que:
a) o dano corporal será considerado como ocorrido no dia em que, pela primeira vez, o reclamante tiver consultado médico especializado a respeito daquele dano; e
b) o dano material será considerado como ocorrido no dia em que a existência do mesmo ficou evidente para o reclamante, ainda que a sua causa não fosse conhecida.
2.1.3. Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes.
2.2. A presente cobertura poderá ser contratada por pessoa jurídica.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) dano corporal: qualquer doença ou dano físico sofrido por pessoa, inclusive morte ou invalidez;
b) dano material: qualquer dano físico a propriedade tangível, inclusive todas as perdas materiais relacionadas com o uso dessa propriedade;
c) estabelecimento de ensino: aqueles destinados ao ensino pré-escolar (jardim de infância, maternal e creche), fundamental, médio, superior (faculdade, universidade) ou técnico-profissional e colégio com regime de internato; e
d) imóvel: edificação situada no endereço especificado na apólice.
4. Riscos Excluídos – Específicos
Além das exclusões previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta
cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) dano moral e danos punitivos ou exemplares;
b) danos causados a bens em poder do Segurado, para guarda, custódia, depósito, consignação, garantia, transporte, uso ou manipulação ou execução de quaisquer trabalhos, inclusive, animais;
c) danos causados a funcionários do Segurado quando em serviço ou aos sócios controladores da empresa Segurada, seus diretores ou administradores;
d) danos causados a qualquer tipo de veículos terrestres, inclusive, bicicletas e motonetas, aéreos, aquáticos, assim como a seus pertences, acessórios, objetos deixados no interior ou carga, sob a guarda ou não do Segurado;
e) danos causados pela circulação de veículos terrestres , aéreos ou aquáticos de propriedade do Segurado ou a seu serviço, dentro ou fora dos locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado;
f) danos causados pela má conservação do imóvel ou defeito de construção, bem como por infiltração de água e vazamento, quando resultantes do entupimento de calhas ou outros sistemas de escoamento ou má conservação das instalações de água, esgoto, gás, eletricidade ou sistemas de proteção e combate a incêndio;
g) danos causados por quaisquer tipos de obras civis ou de instalações e montagens, incluindo demolição, realizadas no imóvel;
h) danos consequentes do inadimplemento das obrigações por força, exclusiva, de contratos ou convenções e responsabilidades assumidas por contratos ou convenções que não sejam decorrentes de obrigações civis legais;
i) danos decorrentes de excursões turísticas e atividades esportivas, recreativas ou culturais praticadas fora do imóvel;
j) danos decorrentes de falhas profissionais; Entende-se por serviços profissionais aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitadas por órgãos competentes, de âmbito nacional e geralmente denominadas “profissionais liberais”, por exemplo: advogados, arquitetos, auditores, corretores de seguros, contadores, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários e outros profissionais similares”;
k) danos decorrentes de qualquer prestação de serviço em locais ou recinto de propriedade de terceiros ou por estes controlados ou utilizados;
l) danos decorrentes do fornecimento de comestíveis ou bebidas para consumo no recinto ou fora do imóvel;
m)danos estéticos de qualquer natureza, ainda que decorrente de eventos garantidos por esta cobertura;
n) danos genéticos ou causados por infecção hospitalar, asbestos, talco asbestiforme, diethilstibestrol, dioxina, ureia, formaldeído, vacina para gripe suína, e fumo ou derivados ou resultantes de hepatite B ou síndrome de deficiência imunológica adquirida (“AIDS”) ou qualquer tipo de alergia ou transmissão de doenças epidêmicas;
o) danos ou destruição de bens pessoais de alunos, professores e funcionários;
p) danos provenientes de excesso de lotação ou peso em elevadores ou equipamentos de diversão;
q) danos provenientes de operações comerciais ou profissionais de terceiros, desenvolvidas no imóvel;
r) danos relacionados com competições e jogos de qualquer espécie;
s) desaparecimento, extravio, furto e roubo de bens e valores de qualquer natureza, gênero ou espécie, inclusive de funcionários do Segurado, extorsão de qualquer natureza ou apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangido pela presente cobertura; e
t) indenizações, multas ou despesas de qualquer natureza, relativas a ações ou processos trabalhistas, criminais ou relacionadas ao direito de família, bem como perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de dano corporal ou material abrangidos por esta cobertura.
5. Limite de Responsabilidade
5.1. Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada (LMI)
5.1.1. Entende-se como Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada (LMI), o valor máximo a ser pago ou reembolsado pela Seguradora, em decorrência de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência da apólice e garantidos pela cobertura contratada, atendidas as demais disposições da apólice.
5.1.2. Os Limites Máximos de Indenização (LMI) de cada cobertura contratada não se somam, nem se
comunicam, e estarão estipulados na apólice para cada cobertura contratada.
5.2. Limite Agregado
5.2.1. Entende-se como Limite Agregado o total máximo indenizável quando se consideram todos os sinistros, garantidos pela mesma cobertura.
5.2.2. O Limite Agregado desta cobertura terá valor igual ao do Limite Máximo de Indenização (LMI).
5.2.3. Ocorrerá o cancelamento automático da cobertura quando a soma das indenizações e demais gastos e/ou despesas amparadas pelo seguro atingir o Limite Agregado.
5.2.4. Não obstante esta previsão de Limite Agregado, fica entendido e acordado que o Limite Xxxxxx Xxxxxxxxxxx (LMI) continua sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento envolvendo a cobertura.
5.2.5. O Limite Agregado não elimina nem substitui o Limite Máximo de Indenização (LMI), continuando estes a serem o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por sinistro relativo a respectiva cobertura.
5.2.6. Os Limites Agregados de cada cobertura contratada não se somam, nem se comunicam, e estarão estipulados para cada cobertura contratada.
5.3. Devendo ser observado que, o Segurado não poderá alegar excesso de verba em uma cobertura para compensação de eventual insuficiência de outra verba de nenhuma outra cobertura, ou risco, individualmente ou de forma combinada.
6. Liquidação de Sinistros
6.1. Proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso à Seguradora, nomeando seus advogados de defesa. Embora não figure na ação, a Seguradora poderá intervir na mesma, na qualidade de assistente.
6.2. Seja por sentença judicial transitada em julgado ou por acordo judicial ou extrajudicial, o qual somente será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência, fixada a indenização devida a Seguradora:
a) efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada, bem como as custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados nomeados, e
b) se a reparação pecuniária compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora pagará preferencialmente a parte em dinheiro e caso a Seguradora tiver que contribuir também para o capital assegurador da renda ou pensão, fa-lo-á mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê- las, com cláusula estabelecendo que, xxxxxxx a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
c) Na hipótese de acordo judicial ou extrajudicial, caso o Segurado se recusar a aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo.
6.3. Sendo que, em qualquer hipótese, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização Contratado da presente cobertura.
7. Participação do Segurado / Franquia
Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização Contratado, o reembolso ao Segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos involuntários, corporais ou materiais causados a terceiros e/ou às ações emergenciais empreendidas para tentar evitar ou
minorar os danos causados a terceiros, desde que essas despesas realizadas pelo Segurado ao empreender ações emergenciais, tenham sido comprovadas, ou, na ausência de comprovantes, confirmadas por vistoria e/ou perícia técnica efetuada pela Seguradora, ocorridos durante a vigência da apólice, decorrente de acidentes relacionados com:
a) existência, uso e conservação do imóvel;
b) atividades desenvolvidas no estabelecimento;
c) programações dos departamentos de relações públicas do Segurado no estabelecimento; e
d) fornecimento de comestíveis e bebidas para consumo imóvel.
2.1. Para efeito desta cobertura:
2.1.1. Se o dano à terceiro tiver por fato gerador um evento contínuo, repetido ou ininterrupto, e não havendo concordância entre o Segurado e a Seguradora sobre o dia em que o mesmo ocorreu, fica estipuladoque:
a) o dano corporal será considerado como ocorrido no dia em que, pela primeira vez, o reclamante tiver consultado médico especializado a respeito daquele dano; e
b) o dano material será considerado como ocorrido no dia em que a existência do mesmo ficou evidente para o reclamante, ainda que a sua causa não fosse conhecida.
2.1.2. Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes.
2.2. A presente cobertura poderá ser contratada por pessoa jurídica.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) dano corporal: qualquer doença ou dano físico sofrido por pessoa, inclusive morte ou invalidez;
b) dano material: qualquer dano físico a propriedade tangível, inclusive todas as perdas materiais relacionadas com o uso dessa propriedade;
c) estabelecimento de hospedagem: aqueles estabelecimentos cuja atividade seja hotel, hotel - residência, hotel- fazenda, motel e pousada; e
d) imóvel: edificação situada no endereço especificado na apólice.
4. Riscos Excluídos – Específicos
Além das exclusões previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) dano moral e danos punitivos ou exemplares;
b) danos causados a bens em poder do Segurado para guarda ou custódia, depósito, consignação, garantia, transporte, uso ou manipulação ou execução de quaisquer trabalhos, inclusive animais;
c) danos causados a funcionários do Segurado quando em serviço ou aos sócios controladores da empresa Segurada, seus diretores ou administradores;
d) danos causados a qualquer tipo de veículos terrestres, inclusive, bicicletas e motonetas, aéreos, aquáticos, assim como a seus pertences, acessórios, objetos deixados no interior ou carga, sob a guarda ou não do Segurado;
e) danos causados pela circulação de veículos terrestres , aéreos ou aquáticos de propriedade do Segurado ou a seu serviço, dentro ou fora dos locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado;
f) danos causados pela má conservação do imóvel ou defeito de construção, inclusive, por infiltração de água, vazamento, explosão, quando resultantes do entupimento de calhas ou outros sistemas de escoamento ou má conservação das instalações de água, esgoto, gás, eletricidade ou sistemas de proteção e combate a incêndio;
g) danos causados por fornecimento de produtos em geral, que não possuam aprovação do governo para produção e comercialização, ou que estejam com seu prazo de validade vencido, ou decorrentes da responsabilidade do fabricante ou do importador dos produtos comercializados no estabelecimento;
h) danos causados por quaisquer tipos de obras civis ou de instalações e montagens, incluindo demolição, realizadas no imóvel;
i) danos consequentes do inadimplemento das obrigações por força, exclusiva, de contratos ou convenções e responsabilidades assumidas por contratos ou convenções que não sejam decorrentes de obrigações civis legais;
j) danos decorrentes de excursões turísticas e atividades esportivas ou recreativas praticadas fora do imóvel;
k) danos decorrentes de falhas profissionais; Entende-se por serviços profissionais aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitadas por órgãos competentes, de âmbito nacional e geralmente denominadas “profissionais liberais”, por exemplo: advogados, arquitetos, auditores, corretores de seguros, contadores, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários e outros profissionais similares”;
l) danos estéticos de qualquer natureza, ainda que decorrente de eventos garantidos por esta cobertura;
m)danos genéticos ou causados por infecção hospitalar, asbestos, talco asbestiforme, diethilstibestrol, dioxina, ureia, formaldeído, vacina para gripe suína, e fumo ou derivados ou resultantes de hepatite B ou síndrome de deficiência imunológica adquirida (“AIDS”) ou qualquer tipo de alergia ou transmissão de doenças epidêmicas;
n) danos provenientes de excesso de lotação ou peso em elevadores ou equipamentos de diversão;
o) danos provenientes de operações comerciais ou profissionais de terceiros, desenvolvidas no imóvel;
p) desaparecimento, extravio, furto e roubo de bens e valores de qualquer natureza, gênero ou espécie, inclusive de funcionários do Segurado, extorsão de qualquer natureza ou apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangido pela presente cobertura; e
q) indenizações, multas ou despesas de qualquer natureza, relativas a ações ou processos trabalhistas, criminais ou relacionadas ao direito de família, bem como perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de dano corporal ou material abrangidos por esta cobertura.
5. Limite de Responsabilidade
5.1. Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada (LMI)
5.1.1. Entende-se como Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada (LMI), o valor máximo a ser pago ou reembolsado pela Seguradora, em decorrência de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência da apólice e garantidos pela cobertura contratada, atendidas as demais disposições da apólice.
5.1.2. Os Limites Máximos de Indenização (LMI) de cada cobertura contratada não se somam, nem se comunicam, e estarão estipulados na apólice para cada cobertura contratada.
5.2. Limite Agregado
5.2.1. Entende-se como Limite Agregado o total máximo indenizável quando se consideram todos os sinistros, garantidos pela mesma cobertura.
5.2.2. O Limite Agregado desta cobertura terá valor igual ao do Limite Máximo de Indenização (LMI).
5.2.3. Ocorrerá o cancelamento automático da cobertura quando a soma das indenizações e demais gastos e/ou despesas amparadas pelo seguro atingir o Limite Agregado.
5.2.4. Não obstante esta previsão de Limite Agregado, fica entendido e acordado que o Limite Xxxxxx Xxxxxxxxxxx (LMI) continua sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento envolvendo a cobertura.
5.2.5. O Limite Agregado não elimina nem substitui o Limite Máximo de Indenização (LMI), continuando estes a serem o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por sinistro relativo a respectiva cobertura.
5.2.6. Os Limites Agregados de cada cobertura contratada não se somam, nem se comunicam, e estarão estipulados para cada cobertura contratada.
5.3. Devendo ser observado que, o Segurado não poderá alegar excesso de verba em uma cobertura para compensação de eventual insuficiência de outra verba de nenhuma outra cobertura, ou risco, individualmente ou de forma combinada.
6. Liquidação de Sinistros
6.1. Proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso à Seguradora, nomeando seus advogados de defesa. Embora não figure na ação, a Seguradora poderá intervir na mesma, na qualidade de assistente.
6.2. Seja por sentença judicial transitada em julgado ou por acordo judicial ou extrajudicial, o qual somente será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência, fixada a indenização devida a Seguradora:
a) efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada, bem como as custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados nomeados, e
b) se a reparação pecuniária compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a
Seguradora pagará preferencialmente a parte em dinheiro e caso a Seguradora tiver que contribuir também para o capital assegurador da renda ou pensão, fa-lo-á mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê- las, com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
c) Na hipótese de acordo judicial ou extrajudicial, caso o Segurado se recusar a aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo.
6.3. Sendo que, em qualquer hipótese, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização Contratado da presente cobertura.
7. Participação do Segurado / Franquia
Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização Contratado, o reembolso ao Segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos involuntários, corporais ou materiais causados a terceiros e/ou às ações emergenciais empreendidas para tentar evitar ou minorar os danos causados a terceiros, desde que essas despesas realizadas pelo Segurado ao empreender ações emergenciais, tenham sido comprovadas, ou, na ausência de comprovantes, confirmadas por vistoria e/ou perícia técnica efetuada pela Seguradora, ocorridos durante a vigência da apólice, decorrente de acidentes relacionados com:
a) existência, uso e conservação do imóvel;
b) atividades desenvolvidas no estabelecimento;
c) existência e conservação de painéis de propaganda, letreiros e anúncios pertencentes ao Segurado, instalados no imóvel; e
d) Os eventos programados no imóvel pelo Segurado, sem cobrança de ingresso, patrocínio ou geração de receita, exclusivamente, destinados aos seus empregados, incluindo os e familiares destes, bem como pessoas comprovadamente convidadas.
2.1. Para efeito desta cobertura:
2.1.1. Se o dano a terceiro tiver por fato gerador um evento contínuo, repetido ou ininterrupto, e não havendo concordância entre o Segurado e a Seguradora sobre o dia em que o mesmo ocorreu, fica estipuladoque:
a) o dano corporal será considerado como ocorrido no dia em que, pela primeira vez, o reclamante tiver consultado médico especializado a respeito daquele dano; e
b) o dano material será considerado como ocorrido no dia em que a existência do mesmo ficou evidente para o reclamante, ainda que a sua causa não fosse conhecida.
2.1.2. Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes.
2.2. A presente cobertura poderá ser contratada por pessoa jurídica.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) dano corporal: qualquer doença ou dano físico sofrido por pessoa, inclusive morte ou invalidez;
b) dano material: qualquer dano físico a propriedade tangível, inclusive todas as perdas materiais relacionadas com o uso dessa propriedade;
c) hospital: aqueles estabelecimentos cuja atividade seja clinica médica com serviço de radiodiagnóstico médico, radioterapia ou medicina nuclear, clinica ou centro de reabilitação de dependente químico, pessoa incapacitada fisicamente ou pessoa incapacitada mentalmente, sanatório, clinica ou centro geriátrico,
hospital, casa de saúde, maternidade e pronto-socorro; e
d) imóvel: edificação situada no endereço especificado na apólice.
4. Riscos Excluídos – Específicos
Além das exclusões previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) dano moral e danos punitivos ou exemplares;
b) danos causados a bens em poder do Segurado, para guarda, custódia, depósito, consignação, garantia, transporte, uso ou manipulação ou execução de quaisquer trabalhos, inclusive, animais;
c) danos causados a funcionários do Segurado quando em serviço ou aos sócios controladores da empresa Segurada, seus diretores ou administradores;
d) danos causados a qualquer tipo de veículos terrestres, aéreos ou aquáticos, assim como seus pertences, acessórios ou objetos deixados no interior ou carga, sob a guarda ou não do Segurado;
e) danos causados pela circulação de veículos terrestres , aéreos ou aquáticos de propriedade do Segurado ou a seu serviço, dentro ou fora dos locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado;
f) danos causados pela má conservação do imóvel ou defeito de construção, inclusive, por infiltração de água, vazamento, explosão, quando resultantes do entupimento de calhas ou outros sistemas de escoamento ou má conservação das instalações de água, esgoto, gás, eletricidade ou sistemas de proteção e combate a incêndio;
g) danos causados por quaisquer tipos de obras civis ou de instalações e montagens, incluindo demolição, realizadas no imóvel;
h) danos consequentes do inadimplemento das obrigações por força, exclusiva, de contratos ou convenções e responsabilidades assumidas por contratos ou convenções que não sejam decorrentes de obrigações civis legais;
i) danos decorrentes de falhas profissionais; Entende-se por serviços profissionais aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitadas por órgãos competentes, de âmbito nacional e geralmente denominadas “profissionais liberais”, por exemplo: advogados, arquitetos, auditores, corretores de seguros, contadores, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários e outros profissionais similares”;
j) danos decorrentes de qualquer prestação de serviço em locais ou recinto de propriedade de terceiros ou por estes controlados ou utilizados;
k) danos decorrentes do fornecimento de comestíveis ou bebidas;
l) danos estéticos de qualquer natureza, ainda que decorrente de eventos garantidos por esta cobertura;
m)danos genéticos ou causados por infecção hospitalar, asbestos, talco asbestiforme, diethilstibestrol, dioxina, ureia, formaldeído, vacina para gripe suína, dispositivo intrauterino (DIU), contraceptivo oral e fumo ou derivados ou resultantes de hepatite B ou síndrome de deficiência imunológica adquirida (“AIDS”) ou radiações ionizantes ou energia nuclear ou qualquer tipo de alergia ou transmissão de doenças epidêmicas;
n) danos provenientes de operações comerciais ou profissionais de terceiros, desenvolvidas no estabelecimento;
o) desaparecimento, extravio, furto e roubo de bens e valores de qualquer natureza, gênero ou espécie, inclusive de funcionários do Segurado, , extorsão de qualquer natureza ou apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangido pela presente cobertura; e
p) indenizações, multas ou despesas de qualquer natureza, relativas a ações ou processos trabalhistas, criminais ou relacionadas ao direito de família, bem como perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de dano corporal ou material abrangidos por esta cobertura.
5. Limite de Responsabilidade
5.1. Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada (LMI)
5.1.1. Entende-se como Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada (LMI), o valor máximo a ser pago ou reembolsado pela Seguradora, em decorrência de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência da apólice e garantidos pela cobertura contratada, atendidas as demais disposições da apólice.
5.1.2. Os Limites Máximos de Indenização (LMI) de cada cobertura contratada não se somam, nem se comunicam, e estarão estipulados na apólice para cada cobertura contratada.
5.2. Limite Agregado
5.2.1. Entende-se como Limite Agregado o total máximo indenizável quando se consideram todos os sinistros, garantidos pela mesma cobertura.
5.2.2. O Limite Agregado desta cobertura terá valor igual ao do Limite Máximo de Indenização (LMI).
5.2.3. Ocorrerá o cancelamento automático da cobertura quando a soma das indenizações e demais gastos e/ou despesas amparadas pelo seguro atingir o Limite Agregado.
5.2.4. Não obstante esta previsão de Limite Agregado, fica entendido e acordado que o Limite Xxxxxx Xxxxxxxxxxx (LMI) continua sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento envolvendo a cobertura.
5.2.5. O Limite Agregado não elimina nem substitui o Limite Máximo de Indenização (LMI), continuando estes a serem o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por sinistro relativo a respectiva cobertura.
5.2.6. Os Limites Agregados de cada cobertura contratada não se somam, nem se comunicam, e estarão estipulados para cada cobertura contratada.
5.3. Devendo ser observado que, o Segurado não poderá alegar excesso de verba em uma cobertura para compensação de eventual insuficiência de outra verba de nenhuma outra cobertura, ou risco, individualmente ou de forma combinada.
6. Liquidação de Sinistros
6.1. Proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso à Seguradora, nomeando seus advogados de defesa. Embora não figure na ação, a Seguradora poderá intervir na mesma, na qualidade de assistente.
6.2. Seja por sentença judicial transitada em julgado ou por acordo judicial ou extrajudicial, o qual somente será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência, fixada a indenização devida a Seguradora:
a) efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada, bem como as custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados nomeados, e
b) se a reparação pecuniária compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora pagará preferencialmente a parte em dinheiro e caso a Seguradora tiver que contribuir também para o capital assegurador da renda ou pensão, fa-lo-á mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê- las, com cláusula estabelecendo que, xxxxxxx a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
c) Na hipótese de acordo judicial ou extrajudicial, caso o Segurado se recusar a aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo.
6.3. Sendo que, em qualquer hipótese, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização Contratado da presente cobertura.
7. Participação do Segurado / Franquia
Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização Contratado, o reembolso ao Segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em
acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos involuntários, corporais ou materiais causados a terceiros e/ou às ações emergenciais empreendidas para tentar evitar ou minorar os danos causados a terceiros, desde que essas despesas realizadas pelo Segurado ao empreender ações emergenciais, tenham sido comprovadas, ou, na ausência de comprovantes, confirmadas por vistoria e/ou perícia técnica efetuada pela Seguradora, e ocorridos durante a vigência da apólice, decorrente de acidentes relacionados com a existência, conservação e uso do imóvel segurado indicado na especificação da apólice.
2.1. Para efeito desta cobertura:
2.1.1. Os locatários são equiparados a terceiros, caso o Segurado seja o proprietário do imóvel.
2.1.2. Se o dano à terceiro tiver por fato gerador um evento contínuo, repetido ou ininterrupto, e não havendo concordância entre o Segurado e a Seguradora sobre o dia em que o mesmo ocorreu, fica estipuladoque:
a) o dano corporal será considerado como ocorrido no dia em que, pela primeira vez, o reclamante tiver consultado médico especializado a respeito daquele dano; e
b) o dano material será considerado como ocorrido no dia em que a existência do mesmo ficou evidente para o reclamante, ainda que a sua causa não fosse conhecida.
2.1.3. Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes.
2.2. A presente cobertura poderá ser contratada por pessoa física e/ou jurídica.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) dano corporal: qualquer doença ou dano físico sofrido por pessoa, inclusive morte ou invalidez; e
b) dano material: qualquer dano físico a propriedade tangível, inclusive todas as perdas materiais relacionadas com o uso dessa propriedade.
4. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) dano moral e danos punitivos ou exemplares;
b) danos causados a bens em poder do Segurado para guarda ou custódia, depósito, consignação, garantia, transporte, uso ou manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
c) danos causados a funcionários do Segurado quando em serviço;
d) danos causados a qualquer tipo de veículos terrestres, inclusive, bicicletas e motonetas, aéreos, aquáticos, assim como a seus pertences, acessórios, objetos deixados no interior ou carga, quando em locais de propriedade ou controlados pelo Segurado, incluindo-se também os danos causados por quaisquer tipos de portões ou cancelas existentes no imóvel;
e) danos causados a terceiros por locatário, seus animais ou qualquer pessoa a eles relacionados;
f) danos causados ao próprio imóvel e ao seu conteúdo decorrentes de incêndio ou explosão, bem como por infiltração de água e vazamento, quando resultantes do entupimento de calhas ou outros sistemas de escoamento ou má conservação das instalações de água, esgoto, gás, eletricidade ou sistemas de proteção e combate a incêndio;
g) danos causados pela circulação de veículos eventualmente a serviço do Segurado;
h) danos causados por Administradoras de Imóveis;
i) danos causados por quaisquer tipos de obras civis ou de instalações e montagens, incluindo demolição, realizadas no imóvel, inclusive aquelas realizadas pelo locatário;
j) danos consequentes do inadimplemento das obrigações por força, exclusiva, de contratos ou convenções e responsabilidades assumidas por contratos ou convenções que não sejam decorrentes de obrigações civis legais;
k) danos estéticos de qualquer natureza, ainda que decorrente de eventos garantidos por esta cobertura;
l) danos genéticos ou causados por infecção hospitalar, asbestos, talco asbestiforme e fumo ou derivados ou qualquer tipo de alergia ou transmissão de doenças epidêmicas;
m)danos provenientes de excesso de lotação ou peso em elevadores ou equipamentos de diversão;
n) danos provenientes de operações comerciais, industriais ou profissionais desenvolvidas no imóvel por locatários ou terceiros, bem como os danos relacionados à prestação de serviços profissionais a terceiros;
o) desaparecimento, extravio, furto e roubo de bens e valores de qualquer natureza, gênero ou espécie, inclusive de funcionários do Segurado, ainda que, direta ou indiretamente, tenham
concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangido pela presente cobertura;
p) estelionato, extorsão de qualquer natureza ou apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangido pela presente cobertura; e
q) indenizações, multas ou despesas de qualquer natureza, relativas a ações ou processos trabalhistas, criminais ou relacionadas ao direito de família, bem como perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de dano corporal ou material abrangidos por esta cobertura.
5. Limite de Responsabilidade
5.1. Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada (LMI)
5.1.1. Entende-se como Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada (LMI), o valor máximo a ser pago ou reembolsado pela Seguradora, em decorrência de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência da apólice e garantidos pela cobertura contratada, atendidas as demais disposições da apólice.
5.1.2. Os Limites Máximos de Indenização (LMI) de cada cobertura contratada não se somam, nem se comunicam, e estarão estipulados na apólice para cada cobertura contratada.
5.2. Limite Agregado
5.2.1. Entende-se como Limite Agregado o total máximo indenizável quando se consideram todos os sinistros, garantidos pela mesma cobertura.
5.2.2. O Limite Agregado desta cobertura terá valor igual ao do Limite Máximo de Indenização (LMI).
5.2.3. Ocorrerá o cancelamento automático da cobertura quando a soma das indenizações e demais gastos e/ou despesas amparadas pelo seguro atingir o Limite Agregado.
5.2.4. Não obstante esta previsão de Limite Agregado, fica entendido e acordado que o Limite Xxxxxx Xxxxxxxxxxx (LMI) continua sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento envolvendo a cobertura.
5.2.5. O Limite Agregado não elimina nem substitui o Limite Máximo de Indenização (LMI), continuando estes a serem o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por sinistro relativo a respectiva cobertura.
5.2.6. Os Limites Agregados de cada cobertura contratada não se somam, nem se comunicam, e estarão estipulados para cada cobertura contratada.
5.3. Devendo ser observado que, o Segurado não poderá alegar excesso de verba em uma cobertura para compensação de eventual insuficiência de outra verba de nenhuma outra cobertura, ou risco, individualmente ou de forma combinada.
6. Liquidação de Sinistros
6.1. Proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso à Seguradora, nomeando seus advogados de defesa. Embora não figure na ação, a Seguradora poderá intervir na mesma, na qualidade de assistente.
6.2. Seja por sentença judicial transitada em julgado ou por acordo judicial ou extrajudicial, o qual somente será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência, fixada a indenização devida a Seguradora:
a) efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada, bem como as custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados nomeados, e
b) se a reparação pecuniária compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora pagará preferencialmente a parte em dinheiro e caso a Seguradora tiver que contribuir também para o capital assegurador da renda ou pensão, fa-lo-á mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê- las, com cláusula estabelecendo que, xxxxxxx a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
c) Na hipótese de acordo judicial ou extrajudicial, caso o Segurado se recusar a aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, fica desde já acordado q ue a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo.
6.3. Sendo que, em qualquer hipótese, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização Contratado da presente cobertura.
7. Participação do Segurado / Franquia
Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
1.Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização Contratado, o reembolso ao Segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos involuntários, corporais, causados aos animais domésticos de terceiros, deixados sob sua guarda/responsabilidade para consulta veterinária e/ou prestação de serviços oferecidos pelo estabelecimento segurado, incluindo ainda os danos ocorridos durante o translado do animal entre o estabelecimento segurado até seu destino, e vice- versa. Durante o traslado faz-se necessário o uso de caixa de transporte individual.
2.1. Estão garantidas também as ações emergenciais empreendidas para tentar evitar ou minorar os danos, desde que essas despesas realizadas pelo Segurado ao empreender ações emergenciais, tenham sido comprovadas, ou, na ausência de comprovantes, confirmadas por vistoria e/ou perícia técnica efetuada pela Seguradora, ocorridos durante a vigência da apólice.
2.2. Os danos devem ser decorrentes de:
a) Negligência e imprudência do Segurado e seus empregados, quando a seu serviço;
b) existência, uso e conservação do estabelecimento segurado;
c) existência e conservação de painéis de propaganda, letreiros e anúncios ou antenas pertencentes ao Segurado e instalados no estabelecimento segurado.
2.3. Para efeito desta cobertura:
a) Entende-se como animais domésticos, cães e gatos.
b) Em caso de morte do animal será reembolsado o valor para aquisição de outro animal da mesma raça e porte, incluindo o pedigree, caso possua. Em caso de cães SRD, o limite de indenização será de R$ 500,00.
c) Estarão amparadas as despesas médico-veterinárias e funerárias.
2.3.1. Se o dano a terceiro tiver por fato gerador um evento contínuo, repetido ou ininterrupto, e não havendo concordância entre o Segurado e a Seguradora sobre o dia em que o mesmo ocorreu, fica estipulado que:
a) o dano corporal será considerado como ocorrido no dia em que, pela primeira vez, o reclamante tiver consultado médico-veterinário especializado a respeito daquele dano.
2.3.2. Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes.
2.4. Sob pena de nulidade da cobertura, é vedada à sua contratação para estabelecimentos que não tenham como atividade-fim:
a) Clínicas Veterinárias;
b) Pet Shops.
2.5. Esta cobertura não pode ser contratada isoladamente, estando vinculada à Cobertura Adicional 12
– Modalidade 08 – Responsabilidade Civil – Estabelecimento Comercial ou Industrial.
2.6. A presente cobertura só poderá ser contratada por pessoa jurídica.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) dano corporal: qualquer doença ou dano físico sofrido por animal doméstico, inclusive morte;
b) imóvel: edificação situada no endereço especificado na apólice.
4. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham
contribuído:
a) translado efetuado por veículos que não sejam de propriedade do estabelecimento segurado e/ou de seus sócios;
b) translado efetuado por funcionários ou prestadores que não tenham vínculo empregatício com o segurado;
c) translado quando efetuado fora da caixa de proteção individual, ou equipamento de proteção individual do animal (ex: coleiras adequadas para o transporte de animais em veículos).
d) dano moral e/ou estético, mesmo que decorrente de evento coberto;
e) dano corporal ocorrido durante cirurgia, procedimentos cirúrgicos, exames invasivos ou similares;
f) danos causados por erro profissional do veterinário no trato dos animais;
g) o valor sentimental do proprietário pelo animal;
h) doenças preexistentes;
i) transmissão de pulgas ou carrapatos;
j) danos causados pelos animais a terceiros e/ou funcionários do estabelecimento segurado;
k) roubo e/ou furto de animais;
l) lucros que o proprietário do animal deixe de obter com animais de competição, campeonato, procriação ou qualquer tipo de exposição;
m) danos causados pela circulação de veículos terrestres, aéreos ou aquáticos de propriedade do Segurado ou a seu serviço, dentro ou fora dos locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado;
n) danos causados pelo manuseio, uso ou por imperfeição de produtos fabricados, vendidos, negociados ou distribuídos pelo Segurado, depois de entregues definitiva ou provisoriamente a terceiros ou fora dos locais ocupados ou controlados pelo Segurado, inclusive decorrentes do fornecimento de comestíveis ou bebidas para consumo no recinto ou fora do estabelecimento;
o) danos decorrentes de qualquer prestação de serviço em locais ou recinto de propriedade de terceiros ou por estes controlados ou utilizados;
p) danos estéticos de qualquer natureza, ainda que decorrente de eventos garantidos por esta cobertura;
q) danos provenientes de operações comerciais, industriais ou profissionais de terceiros, desenvolvidas no imóvel; e
r) danos relacionados com competições e jogos de qualquer espécie;
4.1. Bens Não Compreendidos no Seguro – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 11 (Bens Não Compreendidos no Seguro) das Condições Gerais desta apólice, salvo expressa estipulação na especificação da apólice, estão excluídos da presente cobertura:
a) animais silvestres;
b) animais destinados a venda no estabelecimento segurado, mesmo que de terceiros; e
c) animais de clientes visitantes, que não estejam sob guarda/responsabilidade da empresa segurada.
5. Limite de Responsabilidade:
5.1. Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada (LMI)
5.1.1. Entende-se como Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada (LMI), o valor máximo a ser pago ou reembolsado pela Seguradora, em decorrência de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência da apólice e garantidos pela cobertura contratada, atendidas as demais disposições da apólice.
5.1.2. Os Limites Máximos de Indenização (LMI) de cada cobertura contratada não se somam, nem se comunicam, e estarão estipulados na apólice para cada cobertura contratada.
5.2. Limite Agregado
5.2.1. Entende-se como Limite Agregado o total máximo indenizável quando se consideram todos os sinistros, garantidos pela mesma cobertura.
5.2.2. O Limite Agregado desta cobertura terá valor igual ao do Limite Máximo de Indenização (LMI).
5.2.3. Ocorrerá o cancelamento automático da cobertura quando a soma das indenizações e demais gastos e/ou despesas amparadas pelo seguro atingir o Limite Agregado.
5.2.4. Não obstante esta previsão de Limite Agregado, fica entendido e acordado que o Limite Máximo
Indenização (LMI) continua sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento envolvendo a cobertura.
5.2.5. O Limite Agregado não elimina nem substitui o Limite Máximo de Indenização (LMI), continuando estes a serem o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por sinistro relativo a respectiva cobertura.
5.2.6. Os Limites Agregados de cada cobertura contratada não se somam, nem se comunicam, e estarão estipulados para cada cobertura contratada.
5.3. Devendo ser observado que, o Segurado não poderá alegar excesso de verba em uma cobertura para compensação de eventual insuficiência de outra verba de nenhuma outra cobertura, ou risco, individualmente ou de forma combinada.
6. Liquidação de Sinistros
6.1. Proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso à Seguradora, nomeando seus advogados de defesa. Embora não figure na ação, a Seguradora poderá intervir na mesma, na qualidade de assistente.
6.2. Seja por sentença judicial transitada em julgado ou por acordo judicial ou extrajudicial, o qual somente será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência, fixada a indenização devida a Seguradora:
a) efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada, bem como as custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados nomeados, e
b) se a reparação pecuniária compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora pagará preferencialmente a parte em dinheiro e caso a Seguradora tiver que contribuir também para o capital assegurador da renda ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las, com cláusula estabelecendo que, xxxxxxx a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
c) Na hipótese de acordo judicial ou extrajudicial, caso o Segurado se recusar a aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo.
6.3. Sendo que, em qualquer hipótese, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização Contratado da presente cobertura.
7. Participação do Segurado / Franquia
Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
COBERTURA 13 – ACIONAMENTO ACIDENTAL DE SISTEMA DE INCÊNDIO
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, os danos materiais causados aos bens segurados em decorrência de infiltração ou derrame d’água ou de outra substância líquida contida em instalação de chuveiros automáticos de combate a incêndio (sprinklers), inclusive os danos consequentes que venham a sofrer as instalações de chuveiros automáticos (sprinklers).
2.1. Poderão ser estipulados sublimites para determinados bens, riscos, acidentes ou eventos abrangidos pela presente cobertura, devendo ser observado que, os sublimites que constarem na especificação da apólice não deverão ser adicionados ao Limite Máximo de Garantia desta cobertura e farão parte integrante deste.
2.2. O Segurado se compromete a dar ciência imediata à Seguradora de qualquer modificação, bem como, conservar os sistemas em perfeitas condições de funcionamento e eficiência.
2.3. Sempre que exigido o segurado deverá a apresentar à seguradora, laudo de inspeção sobre as condições de funcionamento e eficiência do sistema, fornecido por firma ou pessoa especializada e autorizada.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
Instalação de Chuveiros Automáticos (Sprinklers): cabeças de chuveiros automáticos, encanamentos, válvulas, acessórios, tanques, bombas dos chuveiros e toda a canalização da instalação particular de proteção
contra incêndio, inerente e formando parte das instalações de chuveiros automáticos (sprinklers). Os chuveiros automáticos (sprinklers) empregados deverão ser aprovados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), “Underwriters Laboratories ou Fire Comittee” e portar o selo de gravação respectivo, e tenham sido aprovadas pelo órgão competente.
4. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo Limite Máximo de Garantia Contratado:
a) os danos materiais diretamente resultantes do sinistro;
b) os danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro, assim como o desentulho do local segurado;
c) despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um sinistro coberto e se constituam em parte dos reparos finais e não impliquem no aumento do custo total de recuperação.despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salvamento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto perdurarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
d) despesas de salvamento, nos termos do subitem 13.2 (Despesas de Salvamento) do Item 13 (Sinistro) das Condições Gerais desta apólice.
A indenização eventualmente devida nos termos e condições desta apólice, não pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia Contratado da presente cobertura, e compreende os danos e despesas elencados nas alíneas precedentes.
5. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) desaparecimento, extravio, furto, estelionato, roubo, fraude, falsificação, rapto, sequestro, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangidos pela presente cobertura;
b) desmoronamento ou destruição de tanques e suas partes componentes ou seus suportes;
c) infiltração ou derrame através das paredes dos edifícios, alicerces ou tubulações de iluminação que não provenham de instalações de chuveiros automáticos (sprinklers);
d) infiltração ou derrame decorrentes de qualquer causa não acidental;
e) instalação, reparação, conserto, alteração, ampliação ou paralisação decorrentes ou não de ampliação ou modificação na estrutura dos edifícios onde estejam localizados, quando não realizadas por firma reconhecidamente especializada em instalação de chuveiros automáticos (sprinklers);
f) tremor de terra, terremoto, maremoto, inundação, alagamento, chuva, infiltração de água, inclusive por entupimento de calhas ou má conservação das instalações de água e de esgoto do imóvel segurado;
g) quaisquer danos a terceiros ou ônus decorrentes;
h) rompimento de quaisquer tipos de tubulações e caixa d’água, salvo as pertencentes as instalações descritas no Item 3 - Definições - da presente cobertura; e
i) ruptura de caldeira a vapor ou de volantes, descarga de dinamite ou de outros explosivos.
6. Bens Não Compreendidos no Seguro – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 11 (Bens Não Compreendidos no Seguro) das Condições Gerais desta apólice, salvo expressa estipulação na especificação da apólice, estão excluídos da presente cobertura, os Equipamentos Portáteis ou Semiportáteis, aqueles cujo funcionamento possa dar-se através da utilização de fonte de energia autônoma ou interna (acumuladores, baterias ou pilhas) ou que não dependam de alimentação externa de energia elétrica, tais como equipamentos de informática, microcomputadores de uso pessoal (notebook, netbook, laptop ou palmtop), impressoras, scanners, plotters, modens e outros periféricos de hardware e portáteis tais como, agendas eletrônicas, calculadoras de bolso e similares, copiadoras, relógios de ponto, caixas registradora, câmeras de circuito interno e centros de controle monitorados, aparelhos telefônicos, transmissores portáteis, centrais telefônicas e fax, aparelhos ou equipamentos odontológicos, médicos, estéticos e/ou hospitalares, ou quaisquer outros.
7. Participação do Segurado / Franquia
Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
COBERTURA 14 – DESPESA DE RECOMPOSIÇÃO DE REGISTROS E DOCUMENTOS
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o limite máximo de garantia contratado, o reembolso das despesas necessárias à recomposição dos registros e documentos segurados, em caso de perda ou destruição causada por eventos de causa externa.
2.1. Poderão ser estipulados sublimites para determinados bens, riscos, acidentes ou eventos abrangidos pela presente cobertura, devendo ser observado que, os sublimites que constarem na especificação da apólice não deverão ser adicionados ao Limite Máximo de Garantia desta cobertura e farão parte integrante deste.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
Danos de causa externa: danos decorrentes de causas acidentais no qual o agente causador do dano não faz parte do bem danificado e constitui elemento estranho a ele.
4. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo limite máximo de garantia da cobertura contratado:
a) despesas diretamente resultantes do sinistro;
b) despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro;
c) despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salvamento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto perdurarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
d) despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um sinistro coberto e se constituam em parte dos reparos finais e não impliquem no aumento do custo total de recuperação.
A indenização eventualmente devida nos termos e condições desta apólice, que, em nenhuma hipótese, pode ultrapassar o limite máximo de garantia da presente cobertura, e compreende os danos e despesas elencados nas alíneas precedentes.
5. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) Desaparecimento, extravio, furto, estelionato, roubo, fraude, falsificação, rapto, sequestro, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita;
b) apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
c) erro de confecção, apagamento por revelação incorreta, velamento, roeduras ou estragos por animais daninhos, ou pragas, chuvas, umidade ou mofo;
d) despesa de programação, apagamento de trilhas ou registros gravados em fitas magnéticas, quando tal apagamento for devido à ação de campos magnéticos de qualquer origem;
e) atos desonestos, fraudulentos ou criminosos praticados por empregados do Segurado ou por pessoas de sua confiança, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros, e
f) negligência do Segurado em usar de todos os meios razoáveis para salvar e preservar os bens segurados, na ocasião ou depois de qualquer sinistro cobertos por esta apólice.
6. Bens Não Compreendidos no Seguro – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 11 (Bens Não Compreendidos no Seguro) das Condições Gerais desta apólice, salvo expressa estipulação na especificação da apólice, estão
excluídos da presente cobertura:
a) acervos, bibliotecas e raridades;
b) fitas de videocassete, gravador ou jogos, DVD ou CD (música, jogos ou informática) que se caracterizem como mercadorias;
c) registros, banco de dados, disquetes, ou quaisquer outros registros magnéticos, assim como microfilmagens; e
d) valores de qualquer espécie.
7. Apuração dos Prejuízos
Para determinação dos prejuízos indenizáveis serão utilizadas as seguintes condições:
7.1. Será apurado o valor do material em branco (virgem), mais o custo de copiar informações de meios de suporte ou de originais de geração anterior.
7.2. Sendo que esta cobertura não cobre quaisquer outros custos, incluindo o custo de pesquisas, engenharia ou outro, de restauração ou recriação de informações perdidas, inclusive de elaboração “softwares” (programas utilizados ou a serem utilizados em equipamentos computadorizados), “firmwares” (programas residentes em equipamentos computadorizados) ou programas de computadores.
8. Participação do Segurado / Franquia
Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
COBERTURA 17 – FIDELIDADE DE EMPREGADOS
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, os danos materiais que o Segurado venha a sofrer em consequência de quaisquer crimes contra o seu patrimônio, como definidos e previstos no Código Penal Brasileiro, praticado por seus empregados.
2.1. Poderão ser estipulados sublimites para determinados bens, riscos, acidentes ou eventos abrangidos pela presente cobertura, devendo ser observado que, os sublimites que constarem na especificação da apólice não deverão ser adicionados ao Limite Máximo de Garantia desta cobertura e farão parte integrante deste.
2.2. Para efeito desta cobertura:
a) os empregados abrangidos serão os discriminados na especificação da apólice ou aqueles que constam da relação mensal de funcionários na guia de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –
FGTS ou na folha de pagamento; e
b) estarão abrangidos os delitos cuja autoria seja determinada por confissão espontânea do empregado faltoso, por inquérito policial ou por sentença judicial.
2.3. O Segurado se obriga sob pena de perda de direito a qualquer indenização:
2.3.1. Durante a vigência da cobertura:
a) tomar todas as precauções tendentes a evitar a ocorrência do risco coberto, inclusive exigindo rigorosa prestação de contas dos empregados que lidam com dinheiro ou mercadorias, pelo menos uma vez em cada período de 30 (trinta) dias;
b) não contratar outro seguro de fidelidade, salvo prévio acordo com a Seguradora desta apólice; e
c) manter todos os registros necessários aos controles contábeis.
2.3.2. Em caso de sinistro:
a) para a redução e recuperação dos prejuízos, buscar conseguir a confissão do empregado faltoso e o compromisso, com garantia, de restituição total ou parte dos prejuízos, solicitando abertura de inquérito policial ou apresentando queixa-crime, e ainda observar as instruções que a Seguradora der a respeito de tais providencias;
b) autorizar a Seguradora, sempre que esta julgar conveniente, adotar as providencias referidas na alínea “a” precedente, ortogando-lhe por meio hábil, todos os poderes necessários ao bom êxito das mesmas; e
c) não aceitar ou concluir qualquer acordo com o empregado faltoso sem a previa anuência expressa da Seguradora, exceto no caso de acordos que eximam a Seguradora de qualquer ônus a qualquer título e a
qualquer tempo.
2.3.3. O descumprimento dos termos dos subitens 2.3.1 e 2.3.2 precedentes, desde que propicie a ocorrência do sinistro ou o aumento dos prejuízos dele resultantes, implicará na perda de direito do Segurado a qualquer indenização que fosse devida pela Seguradora em decorrência de tal sinistro.
2.4. Na hipótese da presente cobertura ser contratada para todos aqueles empregados que constarem da relação mensal de funcionários na Guia de Recolhimento do FGTS ou na folha de pagamento, é permitido ao Segurado contratar seguro de fidelidade para garantir nominalmente um ou mais dos seus empregados. Nessa hipótese porém, tais empregados serão considerados automaticamente excluídos da presente cobertura a partir do início de vigência de tal seguro nominativo.
2.4.1. Para os empregados nominalmente discriminados na especificação da apólice, o Segurado obriga-se a comunicar a Seguradora qualquer modificação no cargo dos empregados ou a mudança de suas obrigações funcionais.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) empregado: toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual ao Segurado, sob a dependência deste e mediante salário, na forma estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho;
b) patrimônio do Segurado: todos os valores e bens de sua propriedade, ou de terceiros, sob sua guarda ou custódia e pelos quais seja legalmente responsável; e
c) sinistro: ocorrência de um ou mais delitos a que se refere a cobertura, representado por evento ou série de eventos contínuos e praticados por empregado ou empregados coniventes.
4. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo Limite Máximo de Garantia Contratado:
a) os danos materiais diretamente resultantes do sinistro;
b) os danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro, assim como o desentulho do local segurado;
c) despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um sinistro coberto e se constituam em parte dos reparos finais e não impliquem no aumento do custo total de recuperação.
d) despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salvamento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto perdurarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
e) despesas de salvamento, nos termos do subitem 13.2 (Despesas de Salvamento) do Item 13 (Sinistro) das Condições Gerais desta apólice.
A indenização eventualmente devida nos termos e condições desta apólice, não pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia Contratado da presente cobertura, e compreende os danos e despesas elencados nas alíneas precedentes.
5. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) sinistro que não tenha ocorrido ou não tenha se iniciado durante a vigência da cobertura;
b) sinistro consequente de incêndio, queda de raio e explosão; e
c) valor estimativo de qualquer bem integrante do patrimônio do Segurado.
6. Participação do Segurado / Franquia
Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
COBERTURA 20.1 – DIAS DE PARALISAÇÃO (PROCESSO SUSEP Nº: 15414.900967/2014-11)
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, a perda de lucro bruto e realização de gastos adicionais gerados pela interrupção ou perturbação no movimento de negócios do Segurado, decorrentes da efetivação dos eventos contratados para a presente cobertura, desde que:
Os bens existentes no estabelecimento segurado tenham sofrido danos materiais em decorrência dos eventos contratados e que a interrupção ou perturbação no movimento de negócios seja consequente desse dano material; e
A correspondente cobertura de dano material tenha sido contratada e esse dano material tenha sido amparado pela respectiva cobertura de dano material.
2.1. Em qualquer hipótese, deve ser observado que o Limite de Garantia poderá ser estabelecido na forma de Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada (LMGCC) ou Limite Máximo de Garantia – único (LMGU), nos termos do Item 8 (Limite Máximo de Garantia – Único) das Condições Gerais desta apólice, cabendo a definição expressa na especificação da apólice da forma/modalidade contratada pelo Segurado.
2.2. Poderão ser abrangidos pela presente cobertura os seguintes eventos previstos nas coberturas deste seguro abaixo relacionadas:
Cobertura Básica;
Cobertura 03 - Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado e Granizo; Cobertura 04 - Danos Elétricos;
Cobertura 09 - Alagamento e Inundação; Cobertura 10 - Desmoronamento; Cobertura 11 - Equipamentos;
Cobertura 13 - Acionamento Acidental de Sistema de Incêndio; Cobertura 22 - Danos à Mercadorias Refrigeradas;
Cobertura 24 - Extravasamento ou Derrame de Material em Estado de Fusão (Cobertura 24); Cobertura 33 - Ruptura de Tubulação; e
Cobertura 36 - Quebras de Máquinas.
2.2.1. Contratação
Para contratação de um ou mais eventos previstos, a cobertura de danos materiais relativa a esse(s) evento(s) deverá ter sido também contratada; e
O Proponente/Xxxxxxxx deverá contratar pelo menos um dos eventos previsto neste subitem.
2.2.2. Para efeito desta cobertura:
Os eventos contratados para presente cobertura pelo Proponente / Segurado estarão mencionados na especificação da apólice;
A responsabilidade da Seguradora pelos eventos contratados estará sempre condicionada às limitações ou restrições impostas pelas respectivas Condições Especiais ou Cláusulas Particulares das coberturas de danos materiais; e
No caso de ficar comprovada que a insuficiência da cobertura de dano material acarretou uma agravação dos prejuízos garantidos pela presente cobertura, a indenização relativa a esses prejuízos será reduzida àquela que seria fixada caso a cobertura de dano material tivesse sido suficiente para a reposição dos bens sinistrados no tempo razoavelmente necessário.
2.3. Garantia Básica (Xxxxx Xxxxx Segurável)
O Proponente/Segurado poderá contratar a garantia básica (lucro bruto segurável) da presente cobertura, observando-se a situação econômico-financeira da sua empresa, abrangendo o (a) uma das hipóteses a seguir relacionada, que deverá ficar expressamente estabelecida na especificação da apólice:
Somatório do lucro líquido com a totalidade das suas despesas fixas (totalidade do lucro bruto); Apenas o lucro líquido;
Apenas a totalidade de suas despesas fixas;
Apenas parte de suas despesas fixas (despesas especificadas). Neste caso as despesas fixas estarão discriminadas na especificação da apólice; ou
Somatório do lucro líquido com apenas parte de suas despesas fixas (despesas especificadas). Neste caso as despesas fixas estarão discriminadas na especificação da apólice.
2.3.1. Para efeito desta cobertura:
A abrangência da garantia básica relativa à opção de contratação do Proponente / Segurado estará mencionada na especificação da apólice; e
Caso a empresa opere sem lucro líquido, o lucro bruto segurável deverá corresponderá ao valor das despesas
fixas menos à parte do prejuízo decorrente das operações do Segurado, proporcional à relação entre o total das despesas especificadas e o total das despesas fixas.
2.4. Período Indenitário
2.4.1. Deverá ser fixado pelo Proponente / Segurado ou seu representante legal, sob sua exclusiva responsabilidade, o período indenitário para cada evento contratado, o qual corresponderá ao período posterior à data da ocorrência de um sinistro de danos materiais cobertos, que tenha causado qualquer interrupção ou perturbação e limitado ao período estipulado.
2.4.2. Os períodos indenitários correspondentes aos eventos contratados estarão mencionados na especificação da apólice.
2.4.3. O início do período indenitário coincidirá com a data da ocorrência do sinistro de danos materiais e seu término ocorre com a normalização das atividades da empresa ou quando esgotado o número de meses estabelecido, conforme o subitem 2.4.1 precedente, para esse período indenitário, prevalecendo o fato que ocorrer primeiro.
2.5. Impedimento de Acesso
Estarão amparadas pela presente cobertura a perda de lucro bruto e a realização de gastos adicionais, gerados pela interrupção ou perturbação no movimento de negócios do Segurado, decorrentes da interdição do seu estabelecimento ou do logradouro onde o mesmo funcione, desde que a interdição seja:
Superior a 48 (quarenta e oito) horas e determinada pela autoridade competente; e
Em virtude da ocorrência do sinistro de danos materiais, relativo ao evento contratado, quer tenha o sinistro ocorrido no imóvel onde se encontra o estabelecimento, quer tenha ocorrido em outro imóvel da vizinhança, funcionando esta cobertura suplementar independentemente do fato do local mencionado na apólice ter sofrido dano material, consequente do mesmo evento.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
3.1. Perda do Xxxxx Xxxxx: representa o lucro bruto que o Segurado deixou de obter devido à ocorrência do sinistro de danos materiais. Esse lucro bruto dependerá da abrangência da garantia básica contratada, conforme os termos do Item 2 - Riscos Cobertos da presente cobertura.
3.2. Xxxxx Xxxxxxx: resultado diretamente gerado pelas atividades operacionais do Segurado, antes da provisão para imposto de renda e após a dedução de todas as despesas operacionais, inclusive depreciações, amortizações e despesas financeiras líquidas (despesas financeiras menos receitas financeiras). Entretanto, não serão computados os resultados obtidos de empresas controladas ou coligadas, as receitas e despesas não operacionais e a correção monetária do balanço. Se, por ventura, as receitas financeiras superarem as despesas financeiras, o excesso verificado será desprezado, na fixação do lucro líquido para efeito desta cobertura.
3.3. Despesas Fixas: aquelas despesas próprias do negócio do Segurado, que não guardem proporção direta com o movimento de negócios, podendo, por isso, após a ocorrência do sinistro de danos materiais cobertos, perdurar, integral ou parcialmente, a níveis não necessariamente determinados pelos níveis em que subsista o movimento de negócios. As despesas financeiras, para o período base considerado, deverão ser computadas pelo resultado líquido, ou seja, deduzindo-se delas as receitas financeiras auferidas no mesmo período. Se, por ventura, as receitas financeiras superarem as despesas financeiras, estas serão consideradas como tendo resultado nulo, na soma das parcelas que comporão o total das despesas fixas especificadas.
3.4. Movimento de Negócios: total das quantias pagas ou devidas ao Segurado por mercadorias vendidas ou por serviços prestados no curso das atividades desenvolvidas pelo Segurado no endereço segurado.
4. Participação do Segurado / Franquia
Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
5. Forma de Contratação
Em complemento aos termos do Item 14 (Forma de Contratação) das Condições Gerais desta apólice, deverá ser observado na presente cobertura que:
O valor em risco declarado de Dias de Paralisação (VRD) constante da especificação da apólice, não implica, em qualquer hipótese, pré-avaliação dos bens segurados e decorre do valor constante da proposta de seguro, lançado pelo Segurado ou seu Representante Legal sob sua exclusiva responsabilidade.
O valor em risco de Dias de Paralisação apurado por ocasião do sinistro (VR apurado) será o valor apurado conforme o critério disposto no subitem 6.1 – destas Condições Especiais.
6. Apuração dos Prejuízos e Indenizações - Movimentação de Negócios
6.1. Valor em Risco (VR apurado)
6.1.1. Apura-se a percentagem de lucro bruto (%LB), entendendo-se como tal à relação percentual do lucro bruto segurável (LBS) sobre o movimento de negócios (MN) durante o último exercício financeiro anterior à data do sinistro de danos materiais, conforme expressão abaixo:
%LB = LBS ×100 MN
Onde, o lucro bruto segurável (LBS) dependerá da abrangência da garantia básica contratada, conforme os termos do Item 2 (Riscos Cobertos) da presente cobertura.
6.1.2. Apura-se o valor em risco (VR apurado), entendido como tal, quando o período indenitário fixado da cobertura for:
a) inferior a um ano: o resultado apurado mediante a aplicação da percentagem de lucro bruto (%LB) ao valor do movimento de negócios padrão (MNP), conforme expressão abaixo:
VR = %LB ×MNP
Onde, o movimento de negócio padrão (MNP), corresponderá ao movimento de negócios durante os mesmos meses do período indenitário, no ano anterior ao do evento.
b) igual ou superior a um ano: o resultado apurado mediante a aplicação da percentagem de lucro bruto (%LB) ao valor total do movimento de negócios (VTMN) em número de meses igual ao do período indenitário estipulado na apólice, imediatamente anterior ao mês em que ocorreu o sinistro de danos materiais, conforme expressão abaixo:
VR = %LB × VTMN
6.2. Queda de Movimento de Negócios
Apura-se a queda de movimentação de negócios (QMN) da empresa decorrente da interrupção ou perturbação consequente da ocorrência do sinistro de danos materiais cobertos, representada pela diferença entre o movimento de negócios padrão (MNP) e o movimento de negócios verificado durante o período indenitário (MNPI), conforme expressão abaixo:
QMN = MNP − MNPI
6.3. Prejuízo Indenizável
6.3.1. Apura-se a perda de lucro bruto (PLB), que corresponderá a importância resultante da aplicação da percentagem de lucro bruto (%LB) à queda de movimento de negócios (QMN), reduzida da economia de despesas fixas ocorrida no período indenitário (DFPI), em consequência do sinistro, conforme expressão abaixo:
PLB = %LB ×QMN − DFPI
Onde, a despesa fixa ocorrida, no período indenitário (DFPI), em consequência do sinistro, será a diferença entre o montante a que atingiriam as despesas fixas (DF) caso o sinistro não tivesse ocorrido, e o montante a que, em consequência do sinistro, se reduziram.
6.3.2. Apuram-se os gastos adicionais (GA), representados por aqueles gastos que, pelo fato de terem sido efetuados, tenham evitado ou atenuado a queda do movimento de negócios durante o período indenitário, observado em qualquer caso o disposto no subitem 6.3.2.1. Sendo que, a importância pagável correspondente a esses gastos não poderá exceder, em hipótese alguma, a importância (GA(Max)) resultante da aplicação da percentagem de lucro bruto à redução da queda do movimento de negócios (RQMN), conforme expressão abaixo:
GA(Max) = %LB ×RQMN
6.3.2.1. A limitação de gastos adicionais obedecerá aos seguintes critérios se a garantia básica abranger: Somatório do lucro líquido com parte das despesas fixas (despesas fixas especificadas): as importâncias apuradas relativas a gastos adicionais deverão ser reduzidas na proporção entre a soma do lucro líquido com as despesas especificadas e a soma do lucro líquido com todas as despesas fixas,
considerados os valores da contabilidade do Segurado no exercício financeiro que servir de base aos ajustamentos de interesse do sinistro; e
Apenas parte das despesas fixas (despesas fixas especificadas): as importâncias apuradas relativas a gastos adicionais deverão ser reduzidas na proporção entre o total das despesas especificadas e a soma do lucro líquido com todas as despesas fixas, considerados os valores da contabilidade do Segurado no exercício financeiro que servir de base aos ajustamentos de interesse do sinistro.
6.3.2.2. No caso de haver sido contratada a Garantia Adicional para Despesas com Instalação em Novo Local, a correspondente importância pagável obedecerá ao critério estabelecido para a referida Garantia Adicional.
6.3.3. O prejuízo indenizável é representado pela importância pagável (IP), que corresponde à perda de lucro bruto (PLB) em consequência de redução de movimento de negócios e a realização de gastos adicionais (GA), conforme expressão abaixo:
IP = PLB + GA
6.4. Indenização
A indenização (Ind) corresponderá a importância pagável (IP), líquida da franquia / participação do Segurado (F), prevista na apólice, observando-se o disposto no Item 8 (Limite Máximo de Garantia – Único) das Condições Gerais do presente seguro. Em função da forma de contratação, conforme os termos do Item 4 - Forma de Contratação - destas Condições Especiais, poderá ainda haver a aplicação de rateio (%R). Assim sendo, a indenização será calculada conforme expressão abaixo:
Ind = (IP − F)x%R
6.5. Disposições Gerais
6.5.1. Tendências do Negócio e Ajustamentos: na aplicação dos conceitos constantes desta Condição Especial deverão ser feitos os ajustamentos necessários, considerando-se a tendência de continuidade das atividades do negócio, suas variações e as circunstâncias especiais que as afetaram, quer antes, quer depois do evento, ou que teriam afetado, se o evento não tivesse ocorrido, de modo que os dados assim ajustados representem, tão aproximadamente quanto possível, o resultado que seria alcançado durante o período indenitário, se o evento não tivesse ocorrido.
6.5.2. Atividades em Local Diferente do Mencionado na Apólice: se durante o período indenitário, por força da ocorrência de evento coberto por esta cobertura, forem vendidos mercadorias ou prestados serviços em local diferente do mencionado na apólice, em proveito das atividades do Segurado, quer por este, quer por terceiros agindo por conta dele, serão contabilizadas, as quantias recebidas ou a receber, ao se calcular o movimento de negócios relativos ao período indenitário.
6.5.3. Parada para Manutenção de Equipamentos: a importância pagável por esta cobertura só abrange a perda de lucro bruto correspondente ao tempo em que o Segurado teve sua atividade reduzida exclusivamente em consequência do evento coberto, ficando, portanto, expressamente excluído de qualquer indenização o tempo de paralisação aplicado na limpeza e manutenção de equipamentos.
6.5.4. Movimentos de Negócios para Firmas Recém Estabelecidas, prevalecem as seguintes definições:
a) Movimento de Negócios Anual: movimento de negócios verificado entre a data do início das atividades do segurado e a data do sinistro de danos materiais cobertos, dividido pelo número de meses decorridos e multiplicado por doze;
Movimento de Negócios Padrão: movimento de negócios que seria realizado durante o período indenitário, se o evento não tivesse ocorrido. A estimativa desse movimento será feita, tomando-se por base o movimento de negócios anual, definido na alínea ”a” precedente; e
Percentagem de Xxxxx Xxxxx: relação percentual entre o lucro bruto e o movimento de negócios, auferidos ambos entre a data de início das atividades do segurado e a data do sinistro de danos materiais cobertos.
7. Apuração dos Prejuízos e Indenizações - Estabelecimento Industrial
Para estabelecimentos industriais, de acordo com o tipo de indústria, em conjunto com o Item 6 (Apuração dos Prejuízos e Indenizações - Movimentação de Negócios) destas Condições Especiais, poderão, ainda, ser adotados os critérios de apuração do movimento de negócios da indústria assim denominados: Especificação de Produção (unidades ou valor de venda) ou de Consumo (matérias- primas), evidenciando assim a queda de produção de produtos prontos e no consumo de matérias- primas, que consequentemente proporcionou a redução de estoques do Segurado que supririam suas vendas (movimentação de negócios).
7.1. Especificação - Produção (Unidades)
Para efeito desta especificação, considera-se:
7.1.1. Produção: total de unidades, da mesma espécie, produzidas no endereço mencionado na especificação da apólice.
7.1.2. Valor em Risco, quando o período indenitário fixado na apólice for:
Inferior a um ano: resultado apurado na multiplicação do lucro bruto por unidade produzida pela produção padrão correspondente ao período indenitário máximo estipulado na apólice.
Igual ou superior a um ano: resultado apurado no produto do lucro bruto por unidade produzida pelo valor total da produção em número de meses igual ao do período indenitário estipulado na apólice, imediatamente anterior ao mês em que ocorreu o sinistro.
7.1.3. Produção Padrão: produção durante os mesmos meses do período indenitário no ano anterior ao do evento.
7.1.4. Queda de Produção: diferença apurada entre a produção padrão e a produção verificada durante o período indenitário.
7.1.5. Xxxxx Xxxxx por Unidade Produzida: lucro bruto auferido durante o último exercício financeiro anterior à data do evento, dividido pelo número de unidades, da mesma espécie, produzidas durante o mesmo período.
7.1.6. Importância Pagável: a cobertura concedida abrange a perda de lucro bruto em consequência da redução da produção e a realização de gastos adicionais efetuados para evitar ou atenuar essa redução. As importâncias pagáveis, serão o resultado das seguintes apurações:
Perda de lucro bruto: importância resultante do produto do lucro bruto por unidade produzida pela queda de produção consequente de evento coberto, reduzida da economia de despesas especificadas ocorrida durante o período indenitário, em consequência do sinistro, ou seja, reduzida da diferença entre o montante a que atingiriam as despesas especificadas caso o sinistro não tivesse ocorrido, e o montante a que, em consequência do sinistro, as reduziram; e
Gastos adicionais: aqueles gastos que, pelo fato de terem sido efetuados, tenham evitado ou atenuados a redução da produção durante o período indenitário, observado, em qualquer caso, o disposto no subitem 6.3.3.1. A importância pagável correspondente a esses gastos não poderá exceder, em hipótese alguma, a importância resultante do produto do lucro bruto por unidade produzida, pela redução de produção assim evitada. No caso de haver sido contratada a Garantia Adicional para Despesas com Instalação em Novo Local, a correspondente importância pagável obedecerá ao critério estabelecido para a referida Garantia Adicional.
7.1.7. Produção para Firmas Xxxxx Xxxxxxxxxxxxx, prevalece as seguintes definições:
Produção Anual: produção verificada entre a data do início das atividades do segurado e a data do sinistro de danos materiais cobertos, dividida pelo número de meses decorridos e multiplicada por doze;
Produção Padrão: produção que seria realizada durante o período indenitário, se o evento não tivesse ocorrido. A estimativa dessa produção será feita, tomando-se por base a produção anual, definida na alínea “a” precedente;
Xxxxx Xxxxx por Unidade: lucro verificado entre a data do início das atividades do segurado e a data do sinistro de danos materiais cobertos, dividido pelo número de unidades produzidas durante esse mesmo período; e
Percentagem de Xxxxx Xxxxx: relação percentual entre o lucro bruto e o valor de venda da produção verificada entre a data do início das atividades do segurado e a data do sinistro de danos materiais cobertos.
7.2. Especificação - Produção (Valor de Venda) Para efeito desta especificação, considera-se:
7.2.1. Produção: valor total da venda dos produtos manufaturados no endereço mencionado na especificação da apólice.
7.2.2. Valor em Risco, quando o período indenitário fixado na apólice for:
Inferior a um ano: resultado apurado mediante a aplicação da percentagem de lucro bruto à produção padrão correspondente ao período indenitário máximo estipulado na apólice.
Igual ou superior a um ano: resultado apurado mediante a aplicação da percentagem de lucro bruto ao valor total da produção em número de meses igual ao do período indenitário estipulado na apólice, imediatamente anterior ao mês em que ocorreu o sinistro.
7.2.3. Produção Padrão: valor total de venda dos produtos manufaturados durante os mesmos meses do período indenitário, no ano anterior ao do sinistro de danos materiais cobertos.
7.2.4. Queda de Produção: valor de venda da diferença apurada entre a produção padrão e a produção verificada durante o período indenitário.
7.2.5. Percentagem de Xxxxx Xxxxx: relação percentual do lucro bruto sobre o valor de venda da
produção, durante o último exercício financeiro anterior à data do sinistro de danos materiais cobertos.
7.2.6. Importância Pagável: a cobertura concedida abrange a perda de lucro bruto em consequência da redução da produção e a realização de gastos adicionais efetuados para evitar ou atenuar essa redução. As importâncias pagáveis, sujeitas às condições desta apólice, serão o resultado das seguintes apurações:
Perda de lucro bruto: importância resultante da aplicação da percentagem de lucro bruto à queda de produção, consequente de evento coberto, reduzida da economia de despesas especificadas ocorrida durante o período indenitário, em consequência do sinistro, ou seja, reduzida da diferença entre o montante a que atingiriam as despesas especificadas caso o sinistro não tivesse ocorrido, e o montante a que, em consequência do sinistro, se reduziram; e
Gastos adicionais: aqueles gastos que, pelo fato de terem sido efetuados, tenham evitado ou atenuados a redução da produção durante o período indenitário, observado, em qualquer caso, o disposto no subitem 6.3.3.1. A importância pagável correspondente a esses gastos não poderá exceder, em hipótese alguma, a importância resultante da aplicação da percentagem de lucro bruto à redução da produção assim evitada. No caso de haver sido contratada a Garantia Adicional para Despesas com Instalação em Novo Local, a correspondente importância pagável obedecerá ao critério estabelecido para a referida Garantia Adicional.
7.2.7. Produção para Firmas Xxxxx Xxxxxxxxxxxxx, prevalece as seguintes definições:
Produção Anual: produção verificada entre a data do início das atividades do segurado e a data do sinistro de danos materiais cobertos, dividida pelo número de meses decorridos e multiplicada por doze;
Produção Padrão: produção que seria realizada durante o período indenitário, se o evento não tivesse ocorrido. A estimativa dessa produção será feita, tomando-se por base a produção anual, definida na alínea “a” precedente;
Xxxxx Xxxxx por Unidade: lucro verificado entre a data do início das atividades do segurado e a data do sinistro de danos materiais cobertos, dividido pelo número de unidades produzidas durante esse mesmo período; e
Percentagem de Xxxxx Xxxxx: relação percentual entre o lucro bruto e o valor de venda da produção verificada entre a data do início das atividades do segurado e a data do sinistro de danos materiais cobertos.
7.3. Especificação - Consumo (Matérias-Primas) Para efeito desta especificação, considera-se:
7.3.1. Consumo: total de unidade de matéria-prima consumida na fabricação dos produtos no endereço mencionado na especificação da apólice.
7.3.2. Valor em Risco, quando o período indenitário fixado na apólice for:
Inferior a um ano: resultado apurado na multiplicação do lucro bruto por unidade consumida pelo consumo padrão correspondente ao período indenitário máximo estipulado na apólice; e
Igual ou superior a um ano: resultado apurado no produto do lucro bruto por unidade consumida pelo valor total do consumo em número de meses igual ao do período indenitário estipulado na apólice, imediatamente anterior ao mês em que ocorreu o sinistro de danos materiais cobertos.
7.3.3. Consumo Padrão: consumo durante os mesmos meses do período indenitário, no ano anterior ao sinistro de danos materiais.
7.3.4. Queda de Consumo: diferença apurada entre o consumo padrão e o consumo verificado durante o período indenitário.
7.3.5. Xxxxx Xxxxx por Unidade Consumida: lucro bruto auferido durante o último exercício financeiro, anterior à data do evento, dividido pelo número de unidades consumidas durante o mesmo período.
7.3.6. Importância Pagável: a cobertura concedida abrange a perda do lucro bruto em consequência da redução do consumo e a realização de gastos adicionais efetuados para evitar ou atenuar essa redução. As importâncias pagáveis, sujeitas às condições desta apólice, serão o resultado das seguintes apurações:
Perda de lucro bruto: importância resultante da aplicação da percentagem de lucro bruto por unidade consumida, pela queda de consumo consequente de evento coberto, reduzida da economia de despesas especificadas ocorrida durante o período indenitário, em consequência do sinistro, ou seja, reduzida da diferença entre o montante a que atingiriam as despesas especificadas caso o sinistro não tivesse ocorrido, e o montante a que, em consequência do sinistro, se reduziram.
Gastos adicionais: aqueles gastos que, pelo fato de terem sido efetuados, tenham evitado ou atenuados a redução do consumo durante o período indenitário, observado, em qualquer caso, o disposto no subitem 6.3.3.1. A importância pagável correspondente a esses gastos não poderá exceder, em hipótese alguma, a importância resultante do produto do lucro bruto por unidade consumida pela redução de consumo assim evitada. No caso de haver sido contratada a Garantia Adicional para Despesas com Instalação em Novo Local, a correspondente importância pagável obedecerá ao critério estabelecido
para a referida Garantia Adicional.
7.3.7. Consumo para Firmas Recém Estabelecidas, prevalecem as seguintes definições:
Consumo Anual: consumo verificado entre a data do início das atividades do segurado e a data do sinistro de danos materiais cobertos, dividido pelo número de meses decorridos e multiplicado por doze;
Consumo Padrão: consumo que se verificaria durante o período indenitário, se o evento não tivesse ocorrido. A estimativa desse consumo deverá ser feita tomando-se por base o consumo anual, definido na alínea “a” precedente;
Xxxxx Xxxxx por Unidade Consumida: lucro bruto auferido entre a data do início das atividades do segurado e a data do sinistro de danos materiais cobertos, dividido pelo número de unidades consumidas durante o mesmo período.
Percentagem de Xxxxx Xxxxx: relação percentual entre o lucro bruto e o valor de consumo verificado entre a data do início das atividades do segurado e a data do sinistro de danos materiais cobertos.
8. Garantias Adicionais
8.1. O Proponente / Segurado poderá optar pela contratação de uma ou mais Garantias Adicionais a presente cobertura, mediante estipulação expressa na especificação da apólice, através da inserção respectiva Cláusula Particular (Anexo II).
8.2. Deverão ser estipulados Limites Máximos de Garantia específicos para cada uma das Garantias Adicionais contratadas e ser realizado o respectivo pagamento do prêmio adicional cabível.
8.2.1. Em qualquer hipótese, deve ser observado que o Limite de Garantia poderá ser estabelecido na forma de Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada (LMGCC) ou Limite Máximo de Garantia – Único (LMGU), nos termos do Item 8 (Limite Máximo de Garantia – Único) das Condições Gerais desta apólice, cabendo a definição expressa na especificação da apólice da forma/modalidade contratada pelo Segurado.
8.3. As Garantias Adicionais disponíveis para contratação são:
Perda de Ponto (Cláusula Particular 175).
COBERTURA 22 – DANOS À MERCADORIAS REFRIGERADAS
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, os danos materiais causados diretamente às mercadorias armazenadas em ambientes frigorificados, em consequência de:
a) ruptura, quebra ou desarranjo acidental de qualquer parte do sistema de refrigeração;
b) vazamento, descarga ou evaporação de substância refrigerante contida no sistema de refrigeração, e
c) falta de suprimento de energia elétrica decorrente de acidente ou queima de motor ocorrido nas instalações da empresa fornecedora ou da concessionária do serviço, desde que perdure por 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, ou, se em períodos alternados, dentro de 72 (setenta e duas) horas, perfaça um total de falta de suprimento de energia elétrica de 24 (vinte e quatro) horas, desde que tal falta tenha origem no mesmo acidente ou série de acidentes decorrentes do mesmo evento.
2.1. Poderão ser estipulados sublimites para determinados bens, riscos, acidentes ou eventos abrangidos pela presente cobertura, devendo ser observado que, os sublimites que constarem na especificação da apólice não deverão ser adicionados ao Limite Máximo de Garantia desta cobertura e farão parte integrante deste.
2.2. Sob pena de perda de direito a qualquer indenização, o Segurado deverá manter as câmaras frigoríficas e demais aparelhamentos indispensáveis a seu uso em perfeitas condições de funcionamento, e sempre que exigidos, a apresentar à Seguradora, laudo semestral de inspeção fornecido por firma especializada.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
ambientes frigorificados: câmaras frigoríficas existentes no local segurado, indicado na especificação da apólice.
4. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo Limite Máximo de Garantia Contratado:
a) os danos materiais diretamente resultantes do sinistro;
b) os danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro, assim como o desentulho do local segurado;
c) despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um sinistro coberto e se constituam em parte dos reparos finais e não impliquem no aumento do custo total de recuperação.
d) despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salvamento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto perdurarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
e) despesas de salvamento, nos termos do subitem 13.2 (Despesas de Salvamento) do Item 13 (Sinistro) das Condições Gerais desta apólice.
A indenização eventualmente devida nos termos e condições desta apólice, não pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia Contratado da presente cobertura, e compreende os danos e despesas elencados nas alíneas precedentes.
5. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) demoras de qualquer espécie;
b) desaparecimento, extravio, furto, estelionato, roubo, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangidos pela presente cobertura;
c) despesas com reposição do líquido ou gás refrigerante;
d) incêndio, raio e explosão de qualquer natureza, inclusive consequentes dos meios empregados na extinção do incêndio, salvo na hipótese prevista na alínea “c” do Item 2 (Riscos Cobertos) destas Condições Especiais.
e) quaisquer danos a terceiros ou ônus decorrentes.
f) uso dos equipamentos de refrigeração em condições não recomendados pelo fabricante ou em situações de sobrecarga; e
g) vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, inundação, alagamento, tremor de terra, terremoto, tremor de terra e maremoto ou quaisquer outros cataclimas da natureza salvo na hipótese prevista na alínea “c” do Item 2 (Riscos Cobertos) destas Condições Especiais.
6. Bens Não Compreendidos no Seguro – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 11 (Bens Não Compreendidos no Seguro) das Condições Gerais desta apólice, salvo expressa estipulação na especificação da apólice, estão excluídos da presente cobertura: órgãos, sangue, sêmen ou óvulos, embriões e similares, não caracterizados como mercadorias ou destinados a comercialização.
7. Participação do Segurado / Franquia
Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
COBERTURA 23 – FERMENTAÇÃO PRÓPRIA OU AQUECIMENTO ESPONTÂNEO
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, os danos materiais causados diretamente aos bens segurados em consequência de fermentação própria ou aquecimento espontâneo.
2.1. Poderão ser estipulados sublimites para determinados bens, riscos, acidentes ou eventos abrangidos pela presente cobertura, devendo ser observado que, os sublimites que constarem na especificação da apólice não deverão ser adicionados ao Limite Máximo de Garantia desta cobertura e farão parte integrante
deste.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) fermentação própria: processo de transformação química acompanhada de efervescência, com desprendimento de calor; e
b) aquecimento espontâneo: processo pelo qual um material aumenta sua temperatura devido à oxidação do ar, na temperatura ambiente, produzindo calor mais rapidamente do que se possa ser o mesmo dissipado.
4. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo Limite Máximo de Garantia Contratado:
a) os danos materiais diretamente resultantes do sinistro;
b) os danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro, assim como o desentulho do local segurado;
c) despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um sinistro coberto e se constituam em parte dos reparos finais e não impliquem no aumento do custo total de recuperação.
d) despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salvamento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto perdurarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
e) despesas de salvamento, nos termos do subitem 13.2 (Despesas de Salvamento) do Item 13 (Sinistro) das Condições Gerais desta apólice.
A indenização eventualmente devida nos termos e condições desta apólice, não pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia Contratado da presente cobertura, e compreende os danos e despesas elencados nas alíneas precedentes.
5. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) desaparecimento, extravio, furto, estelionato, roubo, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangidos pela presente cobertura;
b) quaisquer danos a terceiros ou ônus decorrentes, e
c) vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, tremor de terra, terremoto, maremoto, inundação, alagamento ou água de chuva ou proveniente de ruptura de tubulações ou caixa d´água.
6. Participação do Segurado / Franquia
Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
COBERTURA 24 – EXTRAVASAMENTO OU DERRAME DE MATERIAIS EM ESTADO DE FUSÃO
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, os danos materiais causados diretamente aos bens segurados, acidentalmente, por extravasamento ou derrame de materiais em estado de fusão de seus normais contenedores ou calhas de corrimento, incluindo o próprio material, ainda que não ocorra incêndio.
2.1. Poderão ser estipulados sublimites para determinados bens, riscos, acidentes ou eventos abrangidos pela presente cobertura, devendo ser observado que, os sublimites que constarem na especificação da apólice não deverão ser adicionados ao Limite Máximo de Garantia desta cobertura e farão parte integrante deste.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) derrame: transbordamento por cima dos limites superiores dos contenedores, consequente de desequilíbrio nos citados contenedores, causado por desarranjo mecânico ou de operação;
b) extravasamento: transbordamento por cima dos limites superiores dos contenedores ou calhas, por desarranjo mecânico ou de operação; e
c) incêndio: combustão desenfreada, acompanhada de chamas e desprendimento de calor, resultado da ação física e direta do fogo sobre o bem segurado, danificando-o ou destruindo-o.
4. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo limite máximo de garantia da cobertura contratado:
a) os danos materiais diretamente resultantes do sinistro;
b) os danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro, assim como o desentulho do local segurado;
c) despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salvamento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto perdurarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
d) despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um sinistro coberto e se constituam em parte dos reparos finais e não impliquem no aumento do custo total de recuperação.
e) Despesas de salvamento, nos termos do subitem 13.2 (Despesas de Salvamento) do Item 13 (Sinistro) das Condições Gerais desta apólice.
A indenização eventualmente devida nos termos e condições desta apólice, que, em nenhuma hipótese, pode ultrapassar o limite máximo de garantia da presente cobertura, e compreende os danos e despesas elencados nas alíneas precedentes.
5. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) pela solidificação do material dentro de seus contenedores normais;
b) danos ou falhas preexistentes nos contenedores ou calhas de corrimento que deram origem ao acidente;
c) desaparecimento, extravio, furto, estelionato, roubo, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangidos pela presente cobertura;
d) falta de manutenção ou manutenção inadequada dos contenedores ou das calhas de corrimento;
e) quaisquer danos a terceiros ou ônus decorrentes.
6. Bens Não Compreendidos no Seguro – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 11 (Bens Não Compreendidos no Seguro) das Condições Gerais desta apólice, salvo expressa estipulação na especificação da apólice, estão excluídos da presente cobertura:
a) contenedores ou a calhas de corrimento do material em estado de fusão; e
b) Equipamentos Portáteis ou Semiportáteis, aqueles cujo funcionamento possa dar-se através da utilização de fonte de energia autônoma ou interna (acumuladores, baterias ou pilhas) ou que não dependam de alimentação externa de energia elétrica, tais como equipamentos de informática, microcomputadores de uso pessoal (notebook, netbook, laptop ou palmtop), impressoras, scanners, plotters, modens e outros periféricos de hardware e portáteis tais como, agendas eletrônicas, calculadoras de bolso e similares, copiadoras, relógios de ponto, caixas registradora, câmeras de circuito interno e centros de controle monitorados, aparelhos telefônicos, transmissores portáteis, centrais telefônicas e fax, aparelhos ou equipamentos odontológicos, médicos, estéticos e/ou hospitalares, ou quaisquer outros.
7. Participação do Segurado / Franquia
Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
COBERTURA 28 – MOVIMENTAÇÃO INTERNA
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Garantia Contratado, os danos materiais causados diretamente aos bens segurados decorrente de impacto externo, queda, balanço, colisão, virada ou semelhante, durante a movimentação interna de máquinas e mercadorias, por meios adequados de transporte, tais como correias transportadoras, pontes rolantes, empilhadeiras, no interior do estabelecimento segurado.
2.1. Poderão ser estipulados sublimites para determinados bens, riscos, acidentes ou eventos abrangidos pela presente cobertura, devendo ser observado que, os sublimites que constarem na especificação da apólice não deverão ser adicionados ao Limite Máximo de Garantia desta cobertura e farão parte integrante deste.
2.2. A presente cobertura ampara também os próprios bens movimentados e o imóvel que constitui o estabelecimento segurado, desde que este último esteja garantido pelo seguro.
3. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo Limite Máximo de Garantia Contratado:
a) os danos materiais diretamente resultantes do sinistro;
b) os danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro, assim como o desentulho do local segurado;
c) despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um sinistro coberto e se constituam em parte dos reparos finais e não impliquem no aumento do custo total de recuperação.
d) despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salvamento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto perdurarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
e) despesas de salvamento, nos termos do subitem 13.2 (Despesas de Salvamento) do Item 13 (Sinistro) das Condições Gerais desta apólice.
A indenização eventualmente devida nos termos e condições desta apólice, não pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia Contratado da presente cobertura, e compreende os danos e despesas elencados nas alíneas precedentes.
4. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) danos aos equipamentos utilizados nas operações de movimentação interna;
b) operações de carga e descarga, iniciais e finais dos transportes externos;
c) quaisquer danos a terceiros ou ônus decorrentes;
d) quaisquer danos causados a veículos motorizados existentes no local segurado;
e) transladação das máquinas ou mercadorias no local segurado, por helicóptero; e
f) utilização de equipamentos ou meios inadequados à movimentação e sobrecarga, isto é, carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos equipamentos;
5. Bens Não Compreendidos no Seguro – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 11 (Bens Não Compreendidos no Seguro) das Condições Gerais desta apólice, salvo expressa estipulação na especificação da apólice, estão excluídos da presente cobertura, os Equipamentos Portáteis ou Semiportáteis, aqueles cujo funcionamento possa dar-se através da utilização de fonte de energia autônoma ou interna (acumuladores, baterias ou pilhas) ou que não dependam de alimentação externa de energia elétrica, tais como equipamentos de informática, microcomputadores de uso pessoal (notebook, netbook, laptop ou palmtop), impressoras, scanners, plotters, modens e outros periféricos de hardware e portáteis tais como, agendas eletrônicas, calculadoras de bolso e similares, copiadoras, relógios de ponto, caixas registradora, câmeras de circuito interno e centros de controle monitorados, aparelhos telefônicos, transmissores portáteis, centrais telefônicas e fax, aparelhos ou equipamentos odontológicos, médicos, estéticos e/ou hospitalares, ou quaisquer outros.
6. Participação do Segurado / Franquia
Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
COBERTURA 29 – DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Garantia Contratado, o reembolso das despesas relativas ao custo adicional das horas extraordinárias e as despesas extraordinárias resultantes de frete expresso ou afretamento para transportes nacionais (excluído o afretamento de aeronaves), desde que tais despesas sejam decorrentes de sinistro coberto pela presente apólice.
2.1. Poderão ser estipulados sublimites para determinados bens, riscos, acidentes ou eventos abrangidos pela presente cobertura, devendo ser observado que, os sublimites que constarem na especificação da apólice não deverão ser adicionados ao Limite Máximo de Garantia desta cobertura e farão parte integrante deste.
3. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
A responsabilidade da Seguradora pelos eventos desta cobertura estará sempre condicionada às limitações ou restrições impostas à cobertura envolvida no sinistro.
4. Participação do Segurado / Franquia
Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
COBERTURA 30 – CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS EM REVENDA – INTERNO
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Garantia Contratado, os danos materiais causados diretamente aos veículos segurados de exclusiva propriedade do Segurado e que compõem o seu estoque, ocorridos no interior do estabelecimento segurado, e provenientes de:
a) abalroamento, capotamento ou colisão;
b) queda acidental sobre o veículo de qualquer objeto ou substância que dele não faça parte integrante e não esteja nele afixado;
c) roubo ou furto qualificado total ou parcial, inclusive de componentes, peças ou acessórios no interior do veículo e que dele façam parte integrante; e
d) vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo, sendo que, para cada evento ocorrido após um período mínimo de 72 horas consecutivas será considerado como um novo sinistro.
2.1. Poderão ser estipulados sublimites para determinados bens, riscos, acidentes ou eventos abrangidos pela presente cobertura, devendo ser observado que, os sublimites que constarem na especificação da apólice não deverão ser adicionados ao Limite Máximo de Garantia desta cobertura e farão parte integrante deste.
2.2. Sob pena de nulidade da cobertura, é vedada à sua contratação para estabelecimentos que não sejam revenda, ou seja, que não seja estabelecimento comercial de concessionárias ou revendedores autorizados de veículo (carro de passeio, utilitário, trator, caminhão, caminhonete, ônibus ou motocicleta), nacional ou importado.
2.3. Para efeito desta cobertura:
2.3.1. Sob pena de perda de direito a qualquer indenização, o Segurado se obriga:
a) A guardar os veículos, quando em pátios ao ar livre, em locais devidamente protegidos por muro ou
cerca, cuja entrada e saída possuam portas ou portões permanentemente fechados por trancas ou cadeados, com vigilância permanente;
b) Fora do horário de expediente, os veículos deverão ser guardados em locais dentro do imóvel, cuja entrada e saída possuam portas ou portões permanentemente fechados por trancas ou cadeados; e
c) Em qualquer caso, obriga-se a manter controle efetivo de entrada e saída de veículos.
2.3.2. O período de cobertura inicia-se no momento em que veículo for recebido pelo Segurado e termina no momento em que o veículo é entregue ao comprador ou ao transportador, inclusive se este transportador for o próprio Segurado, observando a vigência da presente cobertura.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) ciclone: vento de velocidade superior a 120 (cento e vinte) quilômetros por hora, desde que atestado por órgão competente ou se trate de evento público e notório na localidade do sinistro;
b) furacão: vento cuja velocidade é superior a 90 (noventa) quilômetros por hora, desde que atestado por órgão competente ou se trate de evento público e notório na localidade do sinistro;
c) granizo: precipitação atmosférica na qual as gotas de água se congelam, caindo sob a forma de pedras de gelo, desde que deixe vestígios materiais inequívocos e se trate de evento público e notório na localidade do sinistro.
d) tornado: prolongamento de nuvem negra que, torneando, produz forte redemoinho com força suficiente para arrancar árvores e destelhar casas, , desde que atestado por órgão competente ou se trate de evento público e notório na localidade do sinistro;
e) vendaval: o vento com velocidade igual ou superior a 54 (cinquenta e quatro) quilômetros por hora, desde que atestado por órgão competente ou se trate de evento público e notório na localidade do sinistro;
f) roubo: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência;
g) furto qualificado: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: I – Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III – com emprego de chave falsa; IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas;
h) furto simples: Subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel; estelionato: obter, para si ou para terceiros, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro (uma falsa representação ou desconhecimento da realidade) mediante artifício (simulação ou dissimulação para induzir uma pessoa a erro), ardil (trama, estratagema, astúcia), ou qualquer outro meio fraudulento
i) extorsão: constranger (coagir, obrigar) alguém (a vítima) a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, mediante violência (física) ou grave ameaça (violência moral), com o objetivo de obter para si ou para terceiros uma indevida vantagem econômica;
4. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo Limite Máximo de Garantia Contratado:
a) os danos materiais diretamente resultantes do sinistro;
b) os danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro;
c) despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um sinistro coberto e se constituam em parte dos reparos finais e não impliquem no aumento do custo total de recuperação.
d) despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salvamento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto perdurarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
e) despesas de salvamento, nos termos do subitem 13.2 (Despesas de Salvamento) do Item 13 (Sinistro) das Condições Gerais desta apólice.
A indenização eventualmente devida nos termos e condições desta apólice, não pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia Contratado da presente cobertura, e compreende os danos e despesas elencados nas alíneas precedentes.
5. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) desaparecimento, extravio, furto simples, estelionato, extorsão de qualquer natureza e apropriação
indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangidos pela presente cobertura;
b) entrada de água no imóvel, através de janelas, basculantes, portas, vidraças, vitrôs e aberturas, querem estejam abertas ou não durante a ocorrência de risco coberto;
c) ingresso ou infiltração d'água no imóvel pelo entupimento, rompimento ou extravasamento de calhas ou tubulações;
d) inundação ou alagamento causado por transbordamentos de rios ou enchentes, mesmo que estes eventos sejam consequentes dos riscos amparados por esta cobertura;
e) má conservação de telhados, estruturas ou introdução de sobrecargas e esforços não previstos para telhados e estruturas;
f) quaisquer danos a terceiros ou ônus decorrentes;
g) rompimento de quaisquer tipos de tubulações e caixa d’água, salvo se decorrentes dos eventos abrangidos pela presente cobertura;
h) roubo ou furto qualificado abrangido pela presente cobertura se praticado por (ou com a participação de) funcionários contratados ou subcontratados pelo Segurado, temporários ou fixos; e
i) tremor de terra, terremoto e maremoto.
6. Participação do Segurado / Franquia
Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
COBERTURA 31 – CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS EM REVENDA - EXTERNO
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Garantia Contratado, os danos materiais causados diretamente aos veículos segurados de exclusiva propriedade do Segurado e que compõem o seu estoque, ocorridos no interior do estabelecimento segurado ou em trânsito em vias públicas e provenientes de:
a) abalroamento, capotamento ou colisão;
b) queda acidental sobre o veículo de qualquer objeto ou substância que dele não faça parte integrante e não esteja nele afixado;
c) incêndio, este evento somente será garantido pela presente cobertura quando o veículo se achar em trânsito em vias públicas;
d) roubo ou furto qualificado total ou parcial, inclusive de componentes, peças ou acessórios no interior do veículo e que dele façam parte integrante; e
e) vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo, sendo que, para cada evento ocorrido após um período mínimo de 72 horas consecutivas será considerado como um novo sinistro.
Para efeito desta cobertura:
2.1. Poderão ser estipulados sublimites para determinados bens, riscos, acidentes ou eventos abrangidos pela presente cobertura, devendo ser observado que, os sublimites que constarem na especificação da apólice não deverão ser adicionados ao Limite Máximo de Garantia desta cobertura e farão parte integrante deste.
Para efeito desta cobertura:
2.2. Sob pena de nulidade da cobertura, é vedada à sua contratação para estabelecimentos que não sejam revenda, ou seja, que não seja estabelecimento comercial de concessionárias ou revendedores autorizados de veículo (carro de passeio, utilitário, trator, caminhão, caminhonete, ônibus ou motocicleta), nacional ou importado.
2.3. O trânsito em vias públicas dos veículos permitido e abrangido pela presente cobertura será, exclusivamente, nas seguintes situações e condições:
2.3.1. Demonstração Comercial (“test drive”), desde que o:
a) Estabelecimento mantenha cadastro do candidato ao “test drive", contendo nome, endereço, telefone e número da carteira nacional de habilitação e da carteira de identidade, a qual deve permanecer retida no
estabelecimento até seu término;
b) Candidato seja permanentemente acompanhado de um funcionário do estabelecimento durante o “test drive”, e comprovadamente, dentro do horário de expediente do segurado;
c) Veículo utilizado para o “test drive” faça parte do estoque da revenda e licenciado em nome do segurado, em que o primeiro e único dono seja o segurado ou licenciados para trânsito em vias públicas e registrados na montadora, que tenham a finalidade exclusiva de “test-drive”, nos termos exigidos pela montadora; e
d) “Test drive” está limitado a um percurso inscrito dentro de um círculo de raio não superior a 10 (dez) quilômetros, cujo centro seja o estabelecimento segurado.
2.3.2. Verificação Mecânica e Serviço de Licenciamento, desde que o:
a) Motorista do veículo seja funcionário do Segurado, devidamente autorizado e habilitado, e comprovadamente, dentro do horário de expediente do Segurado; e
b) Transito em vias publicas, está limitado a um percurso inscrito dentro de um círculo de raio não superior a 50 (cinquenta) quilômetros, cujo centro seja o estabelecimento segurado.
2.3.2.1. O serviço de licenciamento, refere-se aqueles veículos que já estejam faturados em nome do respectivo comprador.
2.3.3. Entrega Domiciliar, desde que o:
a) Veículo já esteja faturado em nome do respectivo comprador;
b) Motorista do veículo seja funcionário do segurado, devidamente autorizado e habilitado, ou o veículo esteja sendo transportado por guincho tipo plataforma, de propriedade do segurado ou por ele formalmente contratado para a entrega, e comprovadamente, dentro do horário de expediente do segurado; e
c) Transito em vias publicas, está limitado a um percurso inscrito dentro de um círculo de raio não superior a 50 (cinquenta) quilômetros, cujo centro seja o estabelecimento segurado.
2.3.4. Transferência entre Estabelecimentos do Segurado, desde que o:
a) Local de origem e destino, figurem na apólice como estabelecimentos segurados;
b) Motorista do veículo seja funcionário do segurado, devidamente autorizado e habilitado, ou o veículo esteja sendo transportado por guincho tipo plataforma, de propriedade do segurado ou por ele formalmente contratado para a transferência, e comprovadamente, dentro do horário de expediente do segurado; e
c) Transito em vias publicas, está limitado a um percurso inscrito dentro de um círculo de raio não superior a 50 (cinquenta) quilômetros, cujo centro seja o estabelecimento segurado.
2.3.5. Transferência para Oficinas Subcontratadas, desde que o:
a) Motorista do veículo seja funcionário do Segurado, devidamente autorizado e habilitado, ou o veículo esteja sendo transportado por guincho tipo plataforma, de propriedade do Segurado ou por ele formalmente contratado para a transferência, e comprovadamente, dentro do horário de expediente do Segurado; e
b) Transito em vias publicas, está limitado a um percurso inscrito dentro de um círculo de raio não superior a 50 (cinquenta) quilômetros, cujo centro seja o estabelecimento segurado.
2.3.5.1. Para efeito desse transito do veículo, está excluída a permanência do veículo na oficina subcontratada ou qualquer outro local de permanência.
2.3.5.2. O transito em vias públicas dos veículos para transferência abrange o trajeto para a oficina subcontratada ou desta para o estabelecimento segurado de origem.
2.4. Para todos os fins e efeitos, considera-se horário de expediente do Segurado, o intervalo entre 7 (sete) horas e 20 (vinte) horas, dos dias de funcionamento do estabelecimento.
2.5. Sob pena de perda de direito a qualquer indenização, o Segurado se obriga:
2.5.1. A guardar os veículos, quando em pátios ao ar livre, em locais devidamente protegidos por muro ou cerca, cuja entrada e saída possuam portas ou portões que permanecem fechados por trancas ou cadeados, com vigilância permanente.
2.5.2. Fora do horário de expediente, os veículos deverão ser guardados em locais dentro do estabelecimento segurado, cuja entrada e saída possuam portas ou portões permanentemente
fechados por trancas ou cadeados.
2.5.3. Em qualquer caso, obriga-se a manter controle efetivo de entrada e saída de veículos.
2.5.4. O período de cobertura inicia-se no momento em que veículo for recebido pelo Segurado e termina no momento em que o veículo é entregue ao comprador ou ao transportador, inclusive se este transportador for o próprio Segurado, observando a vigência da presente cobertura. observadas as particularidades presentes nos subitens 2.3 e 2.4 destas Condições Especiais.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) ciclone: vento de velocidade superior a 120 (cento e vinte) quilômetros por hora, desde que atestado por órgão competente ou se trate de evento público e notório na localidade do sinistro;
b) furacão: vento cuja velocidade é superior a 90 (noventa) quilômetros por hora, desde que atestado por órgão competente ou se trate de evento público e notório na localidade do sinistro;
c) granizo: precipitação atmosférica na qual as gotas de água se congelam, caindo sob a forma de pedras de gelo, desde que deixe vestígios materiais inequívocos e se trate de evento público e notório na localidade do sinistro.
d) incêndio: combustão desenfreada, acompanhada de chamas e desprendimento de calor, resultado da ação física e direta do fogo sobre o bem segurado, danificando-o ou destruindo-o.
e) tornado: prolongamento de nuvem negra que, torneando, produz forte redemoinho com força suficiente para arrancar árvores e destelhar casas, , desde que atestado por órgão competente ou se trate de evento público e notório na localidade do sinistro;
f) vendaval: o vento com velocidade igual ou superior a 54 (cinquenta e quatro) quilômetros por hora, desde que atestado por órgão competente ou se trate de evento público e notório na localidade do sinistro; e
g) roubo: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência;
h) furto qualificado: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: I – Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III – com emprego de chave falsa; IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas;
i) furto simples: Subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel; estelionato: obter, para si ou para terceiros, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro (uma falsa representação ou desconhecimento da realidade) mediante artifício (simulação ou dissimulação para induzir uma pessoa a erro), ardil (trama, estratagema, astúcia), ou qualquer outro meio fraudulento.
j) extorsão: constranger (coagir, obrigar) alguém (a vítima) a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, mediante violência (física) ou grave ameaça (violência moral), com o objetivo de obter para si ou para terceiros uma indevida vantagem econômica;
4. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo Limite Máximo de Garantia Contratado:
a) os danos materiais diretamente resultantes do sinistro;
b) os danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação dosinistro;
c) despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um sinistro coberto e se constituam em parte dos reparos finais e não impliquem no aumento do custo total de recuperação.
d) despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salvamento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto perdurarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
e) despesas de salvamento, nos termos do subitem 13.2 (Despesas de Salvamento) do Item 13 (Sinistro) das Condições Gerais desta apólice.
A indenização eventualmente devida nos termos e condições desta apólice, não pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia Contratado da presente cobertura, e compreende os danos e despesas elencados nas alíneas precedentes.
5. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) desaparecimento, extravio, furto simples, estelionato, extorsão de qualquer natureza e apropriação
indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangidos pela presente cobertura;
b) entrada de água no imóvel, através de janelas, basculantes, portas, vidraças, vitrôs e aberturas, querem estejam abertas ou não durante a ocorrência de risco coberto;
c) ingresso ou infiltração d'água no imóvel pelo entupimento, rompimento ou extravasamento de calhas ou tubulações;
d) inobservância as leis que disciplinam o trafego de veículos em vias públicas.
e) inundação ou alagamento causado por transbordamentos de rios ou enchentes, mesmo que estes eventos sejam consequentes dos riscos amparados por esta cobertura;
f) má conservação de telhados, estruturas ou introdução de sobrecargas e esforços não previstos para telhados e estruturas;
g) quaisquer danos a terceiros ou ônus decorrentes;
h) rompimento de quaisquer tipos de tubulações e caixa d’água, salvo se decorrentes dos eventos abrangidos pela presente cobertura;
i) roubo ou furto qualificado abrangido pela presente cobertura se praticado por (ou com a participação de) funcionários contratados ou subcontratados pelo Segurado, temporários ou fixos; e
j) tremor de terra, terremoto e maremoto.
6. Participação do Segurado / Franquia
Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
COBERTURA 33 – RUPTURA DE TUBULAÇÕES
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, os danos materiais causados diretamente aos bens segurados decorrente de ruptura acidental de qualquer tubulação ou canalização de esgoto, gás e água ou caixa d’água existente no endereço.
3. Poderão ser estipulados sublimites para determinados bens, riscos, acidentes ou eventos abrangidos pela presente cobertura, devendo ser observado que, os sublimites que constarem na especificação da apólice não deverão ser adicionados ao Limite Máximo de Garantia desta cobertura e farão parte integrante deste. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo Limite Máximo de Garantia Contratado:
a) os danos materiais diretamente resultantes do sinistro;
b) os danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro, assim como o desentulho do local segurado;
c) despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um sinistro coberto e se constituam em parte dos reparos finais e não impliquem no aumento do custo total de recuperação.
d) despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salvamento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto perdurarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
e) despesas de salvamento, nos termos do subitem 13.2 (Despesas de Salvamento) do Item 13 (Sinistro) das Condições Gerais desta apólice.
A indenização eventualmente devida nos termos e condições desta apólice, não pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia Contratado da presente cobertura, e compreende os danos e despesas elencados nas alíneas precedentes.
4. Riscos Excluídos - Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) água de torneira ou registro, ainda que deixados abertos inadvertidamente;
b) derrame acidental de chuveiros automáticos de combate a incêndio (sprinklers);
c) desaparecimento, extravio, furto, estelionato, roubo, fraude, falsificação, rapto, sequestro, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangidos pela presente cobertura;
d) impacto de veículos ou embarcações,
e) infiltração de água ou substância líquida qualquer, através de pisos, paredes e tetos, salvo quando consequente de riscos cobertos;
f) operações de reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção;
g) quaisquer danos a terceiros ou ônus decorrentes; e
h) tremor de terra, terremoto e maremoto;
i) inundação ou alagamento, exceto se consequente de ruptura acidental de qualquer tubulação, encanamento, canalização, adutoras de esgoto, gás, água ou caixa d´água que pertençam ao imóvel segurado.
5. Bens Não Compreendidos no Seguro – Específicos da Cobertura
Além das exclusões gerais previstas no Item 11 (Bens Não Compreendidos no Seguro) das Condições Gerais desta apólice, salvo expressa estipulação na especificação da apólice, estão excluídos da presente cobertura, os Equipamentos Portáteis ou Semiportáteis, aqueles cujo funcionamento possa dar-se através da utilização de fonte de energia autônoma ou interna (acumuladores, baterias ou pilhas) ou que não dependam de alimentação externa de energia elétrica, tais como equipamentos de informática, microcomputadores de uso pessoal (notebook, netbook, laptop ou palmtop), impressoras, scanners, plotters, modens e outros periféricos de hardware e portáteis tais como, agendas eletrônicas, calculadoras de bolso e similares, copiadoras, relógios de ponto, caixas registradora, câmeras de circuito interno e centros de controle monitorados, aparelhos telefônicos, transmissores portáteis, centrais telefônicas e fax, aparelhos ou equipamentos odontológicos, médicos, estéticos e/ou hospitalares, ou quaisquer outros.
6. Participação do Segurado / Franquia
Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
COBERTURA 35 – DANOS A FABRICAÇÃO
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, os danos materiais causados aos bens segurados em decorrência de acidentes de natureza súbita e imprevisível ocorridos no estabelecimento segurado, e consequentes de impacto externo, desde que tais bens necessitem de reparo e aferição ou reposição.
2.1. Poderão ser estipulados sublimites para determinados bens, riscos, acidentes ou eventos abrangidos pela presente cobertura, devendo ser observado que, os sublimites que constarem na especificação da apólice não deverão ser adicionados ao Limite Máximo de Garantia desta cobertura e farão parte integrante deste.
3. Bens Cobertos
Estão amparos pela presente cobertura:
a) produtos manufaturados ou montados pelo Segurado, enquanto estiverem aguardando despacho no estabelecimento segurado;
b) produtos inerentes ao negócio do Segurado de propriedade de terceiros, mas pelos quais o Segurado seja responsável, enquanto os produtos estiverem sendo reparados, inspecionados ou ajustados no estabelecimento segurado ou enquanto estiverem aguardando despachos desse local; e
c) máquinas e equipamentos utilizados na atividade do Segurado no estabelecimento segurado, com exceção de guindastes e outros equipamentos para içamento, inclusive talhas, locomotivas, caminhões, tróleis e outros veículos.