ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS001477/2019 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 25/06/2019 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR026475/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.008227/2019-77 |
DATA DO PROTOCOLO: | 18/06/2019 |
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SIND TRABS INDS MET MEC E MAT ELETRICO BENTO GONCALVES, CNPJ n. 87.557.641/0001-20,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXX XXXXXX XX XXXX; E
DAGNESE & CIA LTDA, CNPJ n. 73.325.722/0001-90, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 20 de março de 2019 a 19 de março de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E MATERIAL
ELÉTRICO E ELETRÔNICO, com abrangência territorial em Nova Bassano/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Acordam as partes a concessão de um reajustamento no valor do salário normativo s dos pisos salariais:
Fica estabelecido um “salário normativo” no valor de R$ 1.293,83 (mil, duzentos e noventa e três reais e oitenta e três centavos), para vigorar a partir da admissão e no valor de R$ 1.383,90 (mil, trezentos e oitenta e três reais e noventa centavos) por mês (220 horas), para vigorar a partir do mês seguinte ao que o empregado completar 90 (noventa dias) no emprego.
3.1 Esses salários não serão considerados, em nenhuma hipótese, "salário profissional", ou substitutivo do salário mínimo legal.
3.2 Esses salários serão reajustados sempre que houver correção coercitiva e geral de salários, na mesma proporção, não o sendo, porém, quando houver majoração do Salário Mínimo Nacional ou do Piso Estadual, em relação aos quais não têm qualquer vinculação.
3.3 Ao aprendiz cotista do SENAI, contratado nos termos do Decreto nº 5.598, de 1º.12.2005, é também assegurado o salário normativo no valor de R$ 4,59 (quatro reais e cinquenta e nove centavos) por hora.
3.3.1 Esse salário normativo ao aprendiz não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Acordam as partes que em 1º de maio de 2019, os empregados terão seus salários reajustem em 5,84% (cinco inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) a ser aplicado sobre o salário base dos trabalhadores ativos em maio de 2018. Para os admitidos a partir de 01 de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 os salários serão reajutados conforme tabela abaixo:
Data de Admissão | Reajuste em 01 de maio de 2019 |
Maio/2018 | 5,84% |
Junho/2018 | 5,35% |
Julho/2018 | 4,87% |
Agosto/2018 | 4,38% |
Setembro/2018 | 3,89% |
Outubro/2018 | 3,41% |
Novembro/2018 | 2,92% |
Dezembro/2018 | 2,43% |
Janeiro/2019 | 1,95% |
Fevereiro/2019 | 1,46% |
Março/2019 | 0,97% |
Abril/2019 | 0,49% |
4.1 Os salários, resultantes do ora clausulado, se mensais, serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior e, se por hora, serão calculados até a unidade de centavo, desprezando-se a terceira casa após a vírgula.
4.2 Fica acordado entre as partes e perfeitamente esclarecido que a majoração salarial ora estabelecida o foi de forma transacional e aprovada em assembleia, restando com isso quitada a inflação registrada até 30.04.2019.
4.3 O teto máximo de aplicação do disposto no "caput" desta cláusula corresponde ao valor de R$6.351,40 (seis mil trezentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos) para os salários fixados por mês e de R$28,87 (vinte e oito reais e oitenta e sete centavos) para os salários fixados por hora.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTES POSTERIORES À DATA BASE - SALÁRIO REVISIONAL
Além das hipóteses em que expressamente estão consignadas possibilidades de compensação, toda majoração salarial concedida na vigência desse acordo será objeto de compensação em futuros reajustamentos, espontâneos ou coercitivos. Não serão compensados os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
5.1 O salário que servirá de base para os reajustamentos coercitivos futuros será o resultante do previsto na cláusula Quarta, "caput" ou no item 04.1, conforme o caso.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS: FORMA DE PAGAMENTO E RECIBOS
A Dagnese fornecerá a seus empregados cópias dos recibos por este firmados ou quando o pagamento for efetuado mediante depósito bancário em conta corrente, demonstrativos contendo a identificação da Dagnese, a discriminação das importâncias pagas, dos descontos efetuados, bem como o registro do valor mensal devido à conta vinculada do FGTS.
6.1 A redução da hora noturna e o respectivo adicional salarial, poderão ser pagos sob um único título.
Descontos Salariais CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
A Dagnese somente poderá efetuar desconto nos salários de seus empregados quando expressamente autorizados e quando se referirem a empréstimos bancários na forma da Lei nº 10.820/2003, associações, fundações, cooperativas, seguros, previdência privada, transporte, refeições, compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos, e convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, farmácias, hospitais, casas de saúde, laboratórios, lojas e supermercados e mensalidades devidas ao Sindicato.
7.1 Ficam ressalvados os descontos decorrentes do contido na Cláusula n° 41 e os efetuados em decorrência de prejuízos causados por dolo ou culpa.
7.2 O somatório dos descontos realizados com base no previsto no "caput" desta cláusula não poderá exceder a 70% (setenta por cento) do salário-base do empregado no mês.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO NOS CASOS DE SUBSTITUIÇÃO
A situação salarial dos empregados substituídos e a dos empregados que vierem a ser admitidos em substituição a demitidos sem justa causa reger-se-á, respectivamente, pelas disposições contidas no Enunciado n° 159 do Tribunal Superior do Trabalho e da Instrução n° 1/82 do mesmo Tribunal.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - FÉRIAS
Fica assegurado:
a - o direito de os empregados, receberem 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina (13° salário) por ocasião da concessão do gozo de férias, desde que requeiram o pagamento dessa parcela até 10 (dez) dias contados do recebimento do aviso de concessão de férias;
b - no caso de férias coletivas, aplica-se o estatuído acima, exceto que o pagamento do adiantamento da primeira parcela do 13o salário será efetuado no retorno das férias, podendo, ainda, esse pagamento ser negociado entre as partes;
c - que o valor correspondente à primeira parcela da gratificação natalina não poderá sofrer qualquer tipo de correção para fins de compensação quando do pagamento da segunda e/ou última parcela; e
d - o direito ao recebimento da segunda parcela da gratificação natalina juntamente com o pagamento das férias que forem gozadas entre os dias primeiro e vinte de dezembro.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
É mantido o adicional por tempo de serviço em 3,00% (três por cento), a incidir sobre o salário contratual do empregado beneficiado, por quinquênio de trabalho prestado pelo trabalhador ao mesmo empregador.
10.1 Para os empregados que completarem o tempo de serviço necessário à percepção do adicional por tempo de serviço a partir de 1º.05.2002, o percentual referido no item anterior incidirá sobre a parcela equivalente a até R$ 5.238,79 (cinco mil, duzentos e trinta e oito reais e setenta e nove centavos), do salário contratual do empregado.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
A Dagnese concederá mensalmente um prêmio assiduidade, que será alcançado mediante o cartão alimentação Visa ou Alelo ou outro equiparável, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), o qual poderá ser utilizado e descontado em estabelecimentos conveniados.
11.1 O percebimento do prêmio assiduidade está vinculado ao período respectivo ao controle de ponto, devendo o funcionário preencher os seguintes requisitos:
11.1.1 Não possuir faltas sem justificativa em meio turno ou turno integral;
11.1.2 Não ter recebido advertência por escrito ou suspensão no período;
11.1.3 Não possuir faltas justificadas e/ou atestados médicos por um período maior do que 5 (cinco) horas, condicionado à entrega do respectivo comprovante ao superior hierárquico em até 48 (quarenta e oito) horas.
11.2 Nos casos de faltas abonadas, especialmente em razão de (i) morte de familiar; (ii) casamento; (iii) nascimento de filhos; (iv) serviço militar e (v) doação de sangue, respeitado o xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas para a entrega do respectivo comprovante, o funcionário permanece com a condição para o recebimento da premiação.
11.3 Diante da natureza jurídica de premiação, o prêmio assiduidade não integra o salário para efeitos legais e poderá ser suprimido a qualquer tempo, não gerando direito adquirido.
11.4 A presente Cláusula de concessão do benefício da premiação é uma contrapartida, devidamente ajustada entre as partes, em relação a aceitação da Cláusula de Compensação Especial de Jornada – Banco de Horas.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA DE CUSTO AO ESTUDANTE
Aos empregados admitidos até 30.04.2019, que percebam salários de até R$5.535,62 (cinco mil, quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos) e que estejam matriculados e frequentando estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, em curso regular, a Dagnese concederá uma ajuda de custo anual, não integrável ao salário, no valor de R$ 1.383,90 (mil, trezentos e oitenta e três reais e noventa centavos), em 2 (duas) parcelas iguais de R$ 691,95 (seiscentos e noventa e um reais e noventa e cinco centavos) cada uma, sendo a primeira até 30 de outubro de 2019 e a segunda até 30 de abril de 2020, mediante exibição de comprovantes de matrícula, frequência e aproveitamento.
12.1 Os empregados admitidos após 01.05.2019 e até 01.10.2019, e que preencham as demais condições e requisitos estabelecidos no “caput” desta Cláusula, farão jus a segunda parcela desta vantagem, com pagamento previsto para ocorrer em 30 de abril de 2020.
12.2 Ficam desobrigada de conceder esta vantagem caso a Dagnese mantenha programa próprio de incentivo à educação em condições mais benéficas.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empregadora pagará ao seu cônjuge e, na falta deste, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, mediante a apresentação do comprovante fornecido por este órgão, a título de "auxílio funeral", importância equivalente a 2 (duas) vezes o salário nominal do empregado, até o limite de R$ 4.146,15 (quatro mil, cento e quarenta e seis reais e quinze centavos).
13.1 Em caso de morte decorrente de acidente do trabalho, exceto os de trajeto, mas incluídos os que ocorram em objeto de serviço à empregadora, o auxílio funeral será pago em valor dobrado.
13.2 Fica excluída desta obrigação a Dagnese se mantenha ou venha a manter seguro de vida para seus empregados, cuja parcela subsidiada do prêmio assegure indenização em valor igual ou superior ao estabelecido no "caput".
13.3 As entidades sindicais de trabalhadores convenentes concordam em incluir a indicação de que, na falta de designação do beneficiário pela Previdência Social, o auxílio será pago ao(s) dependente(s) constante(s) na ficha de registro do empregado.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE
A partir de 1º de maio de 2019, caso a Dagnese tenha no mínimo 15 (quinze) empregadas com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não possuam creche própria, ou convênio com creches particulares, em condições mais favoráveis, deverão reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho, inclusive o legalmente adotado, em creche que preencha os requisitos legais, de sua livre escolha, até o limite de R$ 275,18 (duzentos e setenta e cinco reais e dezoito centavos), por filho (a), pelo período de 18 (dezoito) meses, contados do retorno do auxílio maternidade.
14.01 O auxílio-creche objeto dessa cláusula não integrará, para nenhum efeito, o salário da empregada.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DOS MOTIVOS DA RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
Sempre que lhe for solicitado por escrito, pelo empregado demitido sob acusação de falta grave, a Dagnese notificá-lo-ão, também por escrito e contra recibo, dos motivos da demissão. A falta de notificação, nesses casos, gerará a presunção de despedida sem justa causa.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE HORÁRIO
Quando o empregado estiver cumprindo aviso prévio concedido pela Dagnese, as 2 (duas) horas a que tem direito para procurar outro emprego serão concedidas, conforme sua opção, no início do expediente diário, por 1 (um) dia completo ou em 2 (duas) manhãs durante a semana. Nestas duas últimas hipóteses, a Dagnese concederá as horas que excederem nos demais dias. Poderá, ainda, o empregado optar pela redução correspondente a 7 (sete) dias corridos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO
O empregado pré-avisado da rescisão contratual poderá, no momento ou no curso do período, caso já tenha novo emprego, solicitar o seu imediato desligamento, ocorrendo, então, o encerramento do contrato, sem o cumprimento e o pagamento do período restante.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
A Dagnese realizará as homologações de rescisões de contratos de trabalho, junto ao Sindicato.
18.1 Não comparecendo o empregado, para receber as parcelas rescisórias, na data e hora marcados, o
Sindicato atestará, por escrito, a presença da Dagnese e a ausência do empregado.
18.2 Na hipótese de recusar-se a homologar alguma rescisão contratual, o Sindicato deverá justificar à
Dagnese, por escrito, os motivos de sua recusa.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
Não será admitida a contratação experimental dos empregados readmitidos para o exercício da mesma função por uma mesma Dagnese, inclusive as do mesmo grupo econômico e com a mesma atividade, salvo se tiver transcorrido um tempo mínimo de 12 (doze) meses entre um contrato e outro.
19.1 Igualmente não será admitida a contratação por experiência de pessoal que, como trabalhadores temporários, tenham imediatamente antes prestado serviços, na mesma função, à mesma Dagnese.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TESTES PRÁTICOS
A realização de testes práticos para admissão não poderá exceder a 1 (uma) jornada normal.
20.1 A Dagnese se fornecer alimentação a seus empregados, também o fará e gratuitamente à pessoa em teste.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO APOSENTANDO
Ao empregado que comprovar antecipadamente, perante a Dagnese estar, a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria por idade ou ordinária mínima por tempo de serviço e que conte com um mínimo de 8 (oito) anos, sendo os 3 (três) últimos ininterruptos na atual Dagnese, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se. A garantia de emprego ou salário cessa automaticamente findo os 12 (doze) meses.
21.1 Nas mesmas condições, ao empregado que contar com um mínimo de 16 (dezesseis) anos, sendo os 6 (seis) últimos ininterruptos, na atual Dagnese, a garantia fica elevada para 24 (vinte e quatro) meses.
21.2 Esta garantia será concedida, em qualquer caso, por uma única vez.
21.3 Em relação a esta garantia poderá haver acordo no sentido de que o empregado deixe de prestar serviços, sem prejuízo da remuneração média, apurada nos últimos 6 (seis) meses, a qual continuará a ser paga, como se trabalhando estivesse, até o final da garantia. Nestes casos, os pagamentos deverão ser efetuados nas mesmas datas que o forem para os demais empregados.
21.4 Para fazer jus a esta garantia, o empregado, ao implementar a condição de tempo de serviço, deverá comprovar perante a empregadora, mediante declaração por escrito, encontrar-se a 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) meses, conforme o caso, da aquisição do direito à aposentadoria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
Para fins do estabelecido no art. 58-A da CLT, conforme redação dada pela Medida Provisória n° 2.164-41, de 24.08.2001, fica ajustado que a opção do empregado que, admitido para trabalhar carga horária normal, desejar passar a laborar em regime de trabalho de tempo parcial, deverá ser homologada pela respectiva entidade sindical de trabalhadores.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL
Considerando que o regime de compensação de horário para trabalho em cinco e não em seis dias por semana é do maior interesse das partes, gerando menores despesas e maior disponibilidade de tempo para os trabalhadores, bem como o interesse de afastar as discussões sobre o contido no vetusto art. 60, da CLT, frente o que preconiza o art. 611-A, XII, da CLT, estabelecem, com inteiro conhecimento de causa, para vigorar mesmo em situações consideradas insalubres, para a Dagnese se já o mantem ou venham a adotar, o regime de supressão, parcial ou total, do trabalho em um dia da semana, com o consequente trabalho excedente a 8 (oito) horas nos demais dias da semana, sob a forma de compensação, observando-se o limite diário de 10 (dez) horas, tudo na forma do contido nos arts. 59, § 1°, e 413, inc. I, da CLT.
23.1 A realização de horas extraordinárias, mesmo que de modo habitual ou aos sábados, não descaracteriza ou invalida o regime de compensação ora previsto, conforme parágrafo único do artigo 59-B, da CLT.
23.2 A Dagnese não poderá suprimir o presente regime de compensação semanal sem a concordância do empregado, através de acordo individual de trabalho, salvo se decorrer de imposição legal.
23.3 A revogação do contido nesta cláusula somente poderá ocorrer mediante expressa disposição em futuras revisões de acordo coletivo de trabalho ou sentenças normativas.
23.4 Na vigência do regime de compensação de horário pela supressão do trabalho aos sábados, os feriados que ocorrerem de segunda a sexta-feira serão remunerados como mais um repouso (07:20 horas = 7,33 horas) e, em compensação, os que ocorrerem aos sábados serão remunerados como horas extras, com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
23.4.1 Quando ocorrer feriado em sábado, a Dagnese poderá, ao invés de remunerarem as horas de feriado como extras, suprimir 07:20 horas (= 7,33 horas) da carga horária semanal, mediante redução da jornada em um ou mais dias, ou mediante ajuste de compensação anual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA
24.1 Considerando as oscilações na produção enfrentadas pelo setor metalúrgico e a possibilidade de ajuste das jornadas de trabalho, é do maior interesse das partes, gerando menores despesas e maior disponibilidade de tempo para os trabalhadores, bem como o interesse de afastar as discussões sobre o contido no vetusto art. 60, da CLT, frente o que preconiza o art. 611-A, XII, da CLT, estabelecem, com inteiro conhecimento de causa, para vigorar mesmo em situações consideradas insalubres, a Dagnese poderá adotar o regime de compensação de horário a todos os seus funcionários subordinados a controle de jornada. Por esse regime, o excesso de horas de um dia será compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho legalmente previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.
24.1.1 Em caso de necessidade, a Dagnese poderá conceder folgas aos empregados, mediante a compensação futura no sistema de banco de horas.
24.2 Compensação ou pagamento. As horas trabalhadas e não compensadas serão pagas com os respectivos adicionais legais ao término do ano calendário.
24.2.1 Poderão ser objeto da compensação, as horas laboradas até a 10ª diária, independentemente do dia em que se realizar o trabalho. As horas que eventualmente vierem a exceder esse limite deverão ser pagas como extraordinárias, acrescidas, do respectivo adicional.
24.2.2 Para fins de compensação, a cada 1 (uma) hora trabalhada em feriados será equivalente a 2 (duas) horas de folga, a serem creditadas no banco de horas. Os sábados serão compensados na razão de 1 (uma) hora de trabalho para 1 (uma) hora de folga.
24.2.3 Poderão, também, ser objeto de compensação as horas que compõem a jornada de trabalho, quando não trabalhadas (folgas, faltas injustificadas, etc., para posterior abatimento com as horas de efetivo trabalho). Para tanto, deverá haver aprovação do gestor responsável.
24.2.4 O empregado que pretende gozar de folga, deverá comunicar a Dagnese com prazo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência e estará submetida à autorização do gestor responsável. Tais dias e/ou horas de folga serão compensadas no sistema de banco de horas.
24.2.5 Em caso de necessidade de convocação dos empregados para o trabalho, mesmo que seja de forma setorial, a Dagnese tem o direito de debitar as horas ou dias do sistema de banco de horas em caso de ausência injustificada.
24.2.6 As horas de folgas, quando não compensadas com posterior trabalho além da jornada normal viabilizar- se a compensação no período máximo de 1 (um) ano, salvo se estabelecida a prorrogação do regime especial de compensação, conforme item 24.9.
24.3. Rescisão do contrato de trabalho. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral de eventual jornada extraordinária, o empregado fará jus ao pagamento das horas suplementares não compensadas, observado os adicionais legais.
24.4 Descontos. Na hipótese de demissão sem justa causa, por iniciativa da Dagnese, não poderão se realizar descontos nas verbas rescisórias do empregado, relativos a eventuais horas pagas e não compensadas. Por outro lado, no caso de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado ou em razão de justa causa, a Dagnese poderá realizar o desconto dos valores correspondentes aos dias e horas não trabalhados.
24.5 Controle de jornada. A Dagnese poderá realizar o controle de jornada de seus funcionários através de meio eletrônico, manual ou mecânico, devendo apresentar a cada empregado um relatório mensal das horas prestadas no respectivo período, apontando as horas creditadas e/ou debitadas.
24.6 Salário. A compensação realizada nesses termos não acarretará qualquer modificação nos salários base mensais dos empregados.
24.7 A adoção de ambos os regimes de compensação e semanal e do regime de compensação especial por banco de horas, não invalida nenhum deles, na medida que devidamente aprovado pelos empregados, evidenciando a vontade coletiva.
24.8 A realização de horas extraordinárias, mesmo que de modo habitual ou aos sábados, não descaracteriza ou invalida o regime de compensação ora previsto, conforme parágrafo único do art. 59-B, da CLT.
24.9 Prorrogação do Regime de Compensação Especial de Jornada. O regime de compensação especial por banco de horas poderá ser prorrogado por 60 (sessenta dias), após transcorrido o prazo de 1 (um) ano, mediante a expressa aceitação por ambas as partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO PARA GOZO DE FOLGAS
Mediante acordo entre empregadora e, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) dos respectivos empregados abrangidos, poderá ser suprimido total ou parcialmente o trabalho, com recuperação das horas
de trabalho, nos estabelecimentos ou em setores determinados dos mesmos, em determinado dia ou dias, inclusive com troca de feriados, bem como por ocasiões especiais como nos dias 24 e 31 de dezembro, na segunda e na terça-feira de carnaval, etc.
25.1 Para que haja a supressão do trabalho sem a recuperação das horas de trabalho e, consequentemente, sem o pagamento de salários, o acordo deverá ocorrer entre a empregadora e, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos respectivos empregados abrangidos.
25.2 Estabelecida a compensação, ficarão os discordantes minoritários obrigados a cumpri-la, sob pena de aplicação, pela Dagnese, de sanções disciplinares
25.3 Sempre que o Sindicato solicitar, deverá ser-lhe enviada a lista dos empregados acordantes, para conferência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
O trabalho em feriados e domingos, quando não compensado por outro repouso em dia útil das semanas imediatamente anterior ou posterior, será pago com o adicional de 100% (cem por cento), ou seja, em dobro. Em decorrência deste ajuste, a remuneração do feriado ou domingo, para aqueles que a ela fizerem jus, será sempre simples, tenha ou não ocorrido trabalho nesse dia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO INTERSEMANAL
No regime horário em que não ocorra compensação de horas de trabalho, como previsto na Cláusula 23, e desde que observado o limite constitucional de 8 (oito) horas diárias, poderá haver compensação de uma semana para outra, trabalhando-se em uma semana 5 (cinco) dias de oito horas e em outra 6 (seis) dias de oito horas, isto é, uma semana de 40:00 horas e outra de 48:00 horas, no máximo, visando a que os empregados gozem de folga alternada sábado sim e o seguinte não.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO INTRAJORNADA
Na forma prevista no parágrafo 3°, do art. 71, da Consolidação das Leis do Trabalho e como facultado pelo contido na Portaria MTE n° 1.095, de 19.05.2010 (DOU 20.05.2010), poderá haver redução do intervalo mínimo de uma hora para até meia hora, desde que:
a - A Dagnese interessada protocole, e obtenha a autorização, junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego pedido específico, nos termos do previsto na Portaria supra mencionada e do disposto nesta cláusula;
b - A Dagnese atenda integralmente às exigências concernentes à organização do(s) refeitório(s);
c - Os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares;
28.1 A redução do intervalo deverá ser, preliminarmente, acertada entre a Dagnese e seus empregados e com o respectivo Sindicato, mediante simples “termo complementar” a este Acordo Coletivo Trabalho, firmado obrigatoriamente, entre o Sindicato e a Dagnese, o qual deverá conter:
a – A especificação do (s) estabelecimento (s) em que será implantada, bem como, se for o caso, para determinada Seção, Setor, Linha de Produção ou Serviço;
b – A necessidade e conveniência da redução;
c – A especificação dos períodos de duração dos intervalos, que não poderão ser inferiores a 30 (trinta) minutos;
d – As garantias oferecidas pela empregadora em relação às condições de repouso e da alimentação;
e - Os casos de cessação da redução e os procedimentos à readequação dos horários e suas consequências;
f – A expressa proibição da possibilidade de indenização ou supressão do intervalo.
28.2 O Sindicato, quando solicitado pela Dagnese interessada ou pelos empregados da mesma, não poderá se negar a intermediar a implantação da redução de intervalo intrajornada, sendo que, para estabelecer e firmar o “termo complementar”, como previsto no item 27.1., deverá se valer de listagem com a assinatura dos empregados interessados com a aprovação de no mínimo 55% (cinquenta e cinco por cento) dos que terão o intervalo reduzido.
28.3 Para a celebração do “termo complementar”, o Sindicato não poderá pleitear a negociação e/ou inclusão de disposições ou vantagens não inerentes à redução do intervalo.
28.4 O “termo complementar” fará referência a esta cláusula e ao número de registro deste Acordo Coletivo de Trabalho no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego.
28.5 No caso de determinação, administrativa ou judicial, de cessação, por qualquer motivo, do intervalo reduzido, não acarretará, no período em foi observado, nenhum pagamento ou indenização aos empregados.
28.6 Na implantação da redução do intervalo intrajornada, a Dagnese deverá levar em conta situações especiais de gestantes, estudantes e demais trabalhadores com outros compromissos.
28.7 A duração reduzida do intervalo será implementada após a sua autorização pelo órgão do Ministério do Trabalho e Emprego.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REGISTRO DE PONTO
Visando a comodidade dos trabalhadores, a Dagnese poderá permitir a marcação do ponto até 5 (cinco) minutos antes do horário previsto para início dos trabalhos e até 5 (cinco) minutos após o horário previsto para seu término, sem que essas marcações antecipada e posterior do ponto possam servir de base para alegação de serviço extraordinário.
29.1 A Dagnese poderá, a seu critério, para os fins previstos no art. 74 da CLT, utilizar o sistema eletrônico de registro de ponto, em substituição ao sistema mecânico (cartão e relógio ponto), sendo que a categoria profissional acordante reconhece expressamente a validade de tal sistema.
29.1.a Eventuais falhas do sistema utilizado não poderão resultar em prejuízo ao empregado, cuja presença ao trabalho será, então, atestada por seu superior hierárquico.
29.1.b Não será cobrado qualquer valor do empregado, quando houver necessidade de substituição de seu cartão, decorrente de desgaste normal pelo uso ou danificação decorrente de atividade laboral por ele executada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REGISTRO DE JORNADA DE TRABALHO (PONTO ELETRÔNICO)
Ficam acordadas as formas de registro de jornada de trabalho sendo o registro eletrônico de ponto obrigatório em todos os estabelecimentos da Dagnese, ficando como exceção a este tipo de registro os profissionais, Engenheiros de Segurança do Trabalho, Técnicos de Segurança do Trabalho, Medicina do Trabalho, Técnicos em Edificações e funcionários operacionais que atuam em canteiro de obras. Nos casos onde não é possível para a Dagnese disponibilizar registro eletrônico, terão sua jornada registrada por cartões ponto manual ou mecanicamente conforme disponibilidade de obra, sendo obrigatória a assinatura do empregado no cartão sempre que concluir o preenchimento do mesmo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ISENÇÃO DO CONTROLE DE JORNADA (CARGOS DE CONFIANÇA)
Resolvem a Dagnese e o Sindicato, através deste acordo coletivo, que os funcionários contratados pela Dagnese e ocupantes dos cargos denominados de cargos de confiança, abaixo relacionados, não terão sua jornada de trabalho controlada por registro de ponto, cabendo a estes gerirem sua própria jornada de forma que esta não ultrapasse os limites legais.
São cargos de confiança do empregador ficando isentos dos controles de jornada os cargos abaixo:
• Diretores e Gerentes, Coordenadores e Especialistas de todas as áreas;
• Médico do Trabalho;
• Engenheiros de Obra;
• Vendedores Técnicos;
31.1 Não sendo empregado o registro de jornada de trabalho ou ponto, é concedido a estes funcionários, ocupantes de cargos de confiança do empregador, a liberdade de combinar diretamente com seus gestores diretos horários de entrada e saída da Dagnese bem como eventuais folgas, de forma que as demandas da Dagnese e as necessidades pessoais destes sejam, dentro do possível, atendidas.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS TEMPORÁRIAS DO ESTUDANTE
A Dagnese abonará os períodos de ausência do empregado estudante para efetivação da matrícula ou prestação de exames, em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, em curso regular, quando tal ocorra em horário conflitante com o de trabalho.
32.1 Esta vantagem é extensiva à realização de 2 (dois) exames vestibulares.
32.2 Para usufruir desta vantagem, o empregado deverá comunicar, caso a caso, à empregadora, com uma antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, bem como comprovar a sua ocorrência nas 72 (setenta e duas) horas seguintes.
32.3 A estes empregados não poderá a Dagnese, durante o ano letivo, modificar o horário de trabalho ou exigir a prestação de horas extraordinárias, de modo que prejudique a frequência as aulas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INTERRUPÇÕES NO HORÁRIO DE TRABALHO
As interrupções do trabalho, dentro do horário normal de serviço, que tenham origem em causas provocadas pela Dagnese, não poderão ser descontadas dos salários dos trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO EM "HOME OFFICE"
Entende-se como regime de trabalho Home Office, aquele em que o trabalhador realiza suas atividades profissionais para com a Dagnese tendo como base de trabalho a sua residência. Neste tipo de regime de trabalho não se aplica o controle de jornada ou registro de ponto, tratamento semelhante ao dado ao cargo de confiança.
Parágrafo Único: As particularidades do trabalho em regime de Home Office como custeio de ferramentas de trabalho, telefone, internet são acordadas diretamente com o trabalhador ficando estabelecidas em aditivo ao contrato de trabalho.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
As férias não poderão ter início no dia imediatamente anterior ao Natal, ao fim de ano ou em dia que anteceder aos feriadões, nem iniciarem na sexta-feira. Caso isto vier a ocorrer, a Dagnese deverá conceder um dia a mais de férias.
35.1 Fica assegurada a possibilidade de, mediante solicitação por escrito do empregado, o gozo de férias ser concedido por antecipação aos que não tiverem período aquisitivo completo e sem que este se modifique, considerando-se como quitados os dias gozados.
Licença Remunerada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇAS REMUNERADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:
a - Por até 2 (dois) dias consecutivos, no caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora;
b - Pelo tempo necessário para prestar depoimento judicial na condição de testemunha.
36.1 Fica ampliado para 2 (dois) dias, 1 (um) em cada semestre, a faculdade assegurada ao empregado e prevista no inc. IV do art. 473, da CLT.
Licença não Remunerada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
Será considerada licença não remunerada a ausência do empregado ao serviço, por 1 (um) dia, na vigência deste acordo, para internação hospitalar da esposa ou companheira e de filho menor de até 12 (doze) anos.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
A Dagnese fornecerá gratuitamente aos seus empregados os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança do trabalho. Também fornecerão gratuitamente uniforme e seus acessórios, quando exigirem seu uso obrigatório em serviço.
38.1 O empregado se obriga ao uso e manutenção adequados dos equipamentos e uniformes que receber e a indenizar a Dagnese por extravio ou dano. Poderá ser impedido de trabalhar, com perda do respectivo salário e da frequência, quando não se apresentar ao serviço com os respectivos uniformes e/ou
equipamentos. Extinto ou rescindido seu contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos e uniformes de seu uso e que continuam de propriedade da Dagnese.
38.2 Quando o empregado sofrer prejuízo por dano em óculos com lentes de grau, decorrente de sua utilização no estrito desempenho de sua atividade laboral, sem ter recebido o devido equipamento de proteção dos referidos óculos, a empregadora obrigar-se-á à reposição ou conserto daqueles, observada a mesma qualidade da armação e lentes que foram danificadas.
38.3 O período despendido pelo empregado com a uniformização (vestir ou tirar o uniforme), ainda que de uso obrigatório, e com a colocação ou retirada de Equipamentos de Proteção Individual, não será computado na jornada de trabalho ou como tempo à disposição do empregador, não podendo tais procedimentos serem invocados como fundamento à pretensão ao pagamento de horas extras.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CIPA
Todo o processo eleitoral das CIPAs e respectiva apuração serão coordenados pelo Vice-Presidente da CIPA em exercício, em conjunto com o Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho da Dagnese.
39.1 A Dagnese fornecerá gratuitamente, aos membros da CIPA, na ocasião em que tomarem posse, um manual da atividade e legislação relativa à Higiene e Segurança do Trabalho, atualizando-o sempre que necessário.
39.2 Não serão aceitas inscrições, para concorrer a cargo de membro da CIPA, de empregados que tiverem contrato de trabalho na condição por prazo determinado, inclusive de experiência.
39.3. Aos candidatos inscritos será fornecido comprovante de inscrição.
39.4 Depois de encerradas as inscrições, a Dagnese comunicará aos trabalhadores, através de edital, a relação nominal dos candidatos inscritos e respectivos apelidos, quando expressamente autorizado pelo empregado, devendo manter afixadas cópias desse edital, locais habituais de afixação de avisos, até o dia da realização das eleições.
39.5 A Dagnese compromete-se a proporcionar à CIPA local adequado ao desempenho de suas atividades e a resguardar seu uso exclusivo durante as reuniões.
39.6 A CIPA, por maioria simples de seus membros, poderá convocar reunião extraordinária, para tratar de assunto de sua competência.
39.7 Quando solicitado pelo Sindicato, a Dagnese informará a relação dos eleitos para a CIPA no prazo de 10 (dez) dias.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO
Na Dagnese que mantenham serviços médicos e odontológicos próprios ou contratados, somente terão validade, para justificar faltas ao serviço por doenças do empregado os atestados desses médicos e dentistas e os fornecidos por médicos e dentistas do Sindicato ou por ele contratados e credenciados, por aqueles visados.
40.1 A Dagnese que não dispuserem de serviços médicos e dentários validarão os atestados do INSS e do
Sindicato.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO ASSISTENCIAL
Por decisão de Assembleia dos Trabalhadores da Dagnese com a presença de sócios e não sócios da entidade, fica estabelecido o desconto negocial, com valores que obedecem ao princípio da razoabilidade, a serem descontados dos salários dos empregados beneficiados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho
41.1 A Dagnese, em face do presente Acordo Coletivo de Trabalho, descontará de todos os empregados que sejam integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato, beneficiados ou não pelo presente Acordo, a importância equivalente a 2 (dois) dias de salário, já reajustado, limitando ao valor máximo de R$200,00 cada um.
41.2 O referido desconto será efetuado da seguinte forma: 1(um) dia de trabalho ocorrerá no mês de julho/2019, limitado a R$200,00 e mais 1 (um) dia de salário no mês de novembro/2019, também limitado a R$200,00. Os descontos deverão ser recolhidos aos cofres do Sindicato respectivo até o 10º dia (décimo) do mês subsequente ao desconto.
41.3 Será garantido aos trabalhadores que quiserem manifestar oposição aos Descontos, supra citados os quais foram autorizados pela assembleia de trabalhadores, o direito de exercê-lo comparecendo pessoalmente e registrando por escrito sua oposição ao desconto junto a sede do Sindicato pelo período de 10 dias úteis a contar da data da presente assembleia de acordo coletivo, em horário de expediente do Sindicato.
41.4 A Dagnese não pode incentivar, promover ou patrocinar campanhas junto aos trabalhadores no sentido de impulsioná-los individual ou coletivamente a comparecer à sede do Sindicato para manifestar sua oposição. Tal procedimento, por qualquer integrante da Dagnese, caracterizará ato anti-sindical, passível de responsabilização cível e criminal (Orientação nº 04 da CONALIS).
41.5 Cópia da guia de pagamento deverá ser encaminhada ao Sindicato a cada recolhimento efetuado, devendo estar acompanhada obrigatoriamente de relação nominal de todos os empregados contendo o valor total do desconto de cada trabalhador.
41.6 O não recolhimento das importâncias antes referidas, nas datas aprazadas, acarretará às Dagnese uma multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da quantia descontada dos empregados, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da atualização monetária.
41.7 Esta cláusula é de inteira responsabilidade do STIMMME excluindo-se de qualquer encargo a Dagnese, com exceção do repasse dos valores das contribuições. Na eventualidade da Dagnese ser demandada judicialmente por trabalhadores integrantes da categoria profissional visando o ressarcimento do valor referido na presente cláusula e em havendo condenação, o Sindicato beneficiário do desconto ressarcirá a Dagnese,
bastando que esta apresente os documentos que comprovem a condenação e o pagamento. A entidade sindical profissional também assume toda e qualquer responsabilidade, na hipótese de alguma autuação, por parte da Fiscalização do Trabalho, em decorrência do desconto previsto nesta cláusula.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências oriundas da aplicação ou alcance do disposto neste Acordo Coletivo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho da Comarca de Nova Prata.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIREITOS E DEVERES
As partes convenentes, bem como os empregados beneficiados, deverão zelar pela boa aplicação e observância do disposto neste acordo coletivo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES
No caso de descumprimento do acima pactuado, por qualquer das partes, inclusive pelos empregados beneficiados, haverá a incidência da multa que houver sido especificada nas cláusulas supra.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
As disposições do presente acordo coletivo, findo o prazo de sua vigência, poderão ser prorrogadas por mais um ano, ou revistas total ou parcialmente, sendo indispensável, em qualquer hipótese, termo aditivo firmado pelos convenentes ou novo acordo coletivo de trabalho.
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DECLARAÇÕES
O Sindicato e a Dagnese declaram haver observado todas as prescrições legais e as contidas em seus respectivos estatutos, no que pertine ao primeiro acordante, para a celebração do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO E ARQUIVAMENTO
Compromete-se o Sindicato acordante em promover o depósito de uma via do Requerimento de Registro (Sistema Mediador), do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para fins de registro e arquivo, na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul, conforme dispõe o art. 614,da CLT e art. 13 da IN/SRT/TEM nº 16, de 15 de outubro de 2013.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CLÁUSULAS DE CONTRAPARTIDAS RECÍPROCAS
As partes pactuam, através do presente instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho, que a Cláusula 15ª que prevê a concessão do Prêmio Assiduidade é uma contrapartida recíproca em relação às Cláusulas 23ª e 24ª, as quais estabelecem os pactuados Regime de Compensação Especial de Jornada – Banco de Horas e Regime de Compensação Semanal.
48.1 A presente cláusula estabelece a indicação expressa de contrapartida recíproca nos termos do artigo 611-A, § 2º, da CLT.
XXXX XXXXX XXXXXX XX XXXX
Presidente
SIND TRABS INDS MET MEC E MAT ELETRICO BENTO GONCALVES
XXXXXX XXXXXXX
Diretor DAGNESE & CIA LTDA