CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO Nº 044/2022
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO Nº 044/2022
Convênio de Cooperação que celebram a Agência Reguladora Intermunicipal dos Serviços de Saneamento da Zona da Mata e Adjacências – ARIS- ZM e o Município de Abre Campo - Estado de Minas Gerais, para a delegação das competências municipais de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico.
A AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO DA ZONA DA
MATA E ADJACÊNCIAS (ARIS-ZM), associação pública na forma de consórcio público de direito público, criada nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 e instalada em 14 de dezembro de 2021, inscrita no CNPJ/MF nº 44.781.803/0001-04, com sede na cidade de Viçosa, Estado de Minas Gerais, na Xxx Xxxx xxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx CEP: 36.570-135, neste ato representada por seu Presidente e Prefeito do Município de São Francisco do Glória, WALACE FERREIRA PEDROSA, portador da Cédula de Identidade RG nº M-6.743.412 e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de São Francisco do Glória, Estado de Minas Gerais, doravante designada ARIS-ZM, e o MUNICÍPIO DE ABRE CAMPO, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ/MF nº 018.837.278/0001-83, com sede na cidade de Abre Campo, Estado de Minas Gerais, Xxx Xxxxx Xxxxxxx xx 000, Xxxxxx, XXX. 00000-000, representado por seu Prefeito, XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX, brasileiro, portador do CPF nº 000.000.000-00, que passa a ser denominado MUNICÍPIO; observadas as disposições do art. 241 da Constituição Federal de 1988, da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e da Lei Municipal Nº 1569/2021, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, mediante as Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
1.1. Constitui objeto do presente Convênio de Cooperação a ratificação da Lei Municipal nº 1.569 de 2021 para a delegação das competências municipais de regulação e fiscalização dos serviços públicos de limpeza urbana (SLU) e dos serviços de manejo de resíduos sólidos (SMRS), estes prestados pela própria Prefeitura, ou por outras formas de prestação que venham a ser firmadas a interesse do titular dos serviços, para a Agência Reguladora Intermunicipal dos Serviços de Saneamento da Zona da Mata e Adjacências (ARIS-ZM), na forma da Lei Federal nº 11.445/2007.
1.2. A delegação à ARIS-ZM das competências municipais de regulação e fiscalização dos demais serviços públicos de saneamento básico de titularidade do MUNICÍPIO (drenagem e manejo de águas pluviais), fica desde já autorizada, dependendo de formalização do respectivo Convênio de Cooperação.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações dos Convenentes
2.1. São obrigações do MUNICÍPIO:
a) celebrar, informar ao Legislativo Municipal e dar publicidade do presente convênio, com vistas à efetividade da delegação das competências de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento, no âmbito municipal, para a ARIS-ZM;
b) fornecer à ARIS-ZM todas as informações referentes aos serviços públicos municipais de abastecimento de água, esgotamento sanitário, resíduos sólidos urbanos e drenagem urbana;
c) colaborar com a ARIS-ZM no acompanhamento e avaliação do cumprimento das metas do Plano Municipal de Saneamento;
d) colaborar com a ARIS-ZM no estabelecimento e revisão de normas regulamentares e metas previstas visando à eficiência na regulação, fiscalização e prestação dos serviços;
e) encaminhar solicitação de reajuste e revisão das taxas, tarifas e outras formas de contraprestação dos serviços públicos de saneamento básico do Município à ARIS-ZM;
f) criar, nomear os membros e participar ativamente do Conselho Municipal de Regulação e Controle Social, ou ainda prover outro Conselho Municipal afim de composição dos membros nos termos do art. 47 da Lei 11.445/2007, de caráter consultivo, com vistas à participação social nas discussões de fiscalização e regulação dos serviços públicos de saneamento básicos do município convenente, em conformidade com as normas editadas pela ARIS-ZM.
2.1.1. São obrigações para os SLU e SMRS:
a) fornecer à ARIS-ZM todas as informações e dados referentes aos serviços públicos municipais de manejo de resíduos sólidos;
b) colaborar com a ARIS-ZM no acompanhamento e avaliação do cumprimento das metas do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou outro que o vier legalmente o substituir;
c) colaborar com a ARIS-ZM no estabelecimento e revisão de normas regulamentares e metas previstas visando à eficiência na regulação, fiscalização e prestação dos serviços;
d) manter arquivos de todas as informações e documentos relativos à quantificação e qualificação dos resíduos sólidos municipais de sua competência, unidades usuárias atendidas, bem como das instalações e equipamentos utilizados na prestação dos serviços;
e) participar do Conselho Municipal de Regulação e Controle Social, ou outro Conselho Municipal equiparado reconhecidamente pelo órgão regulador nos termos do art. 47 da Lei 11.445/2007, com vistas à implementação da participação social efetiva nas discussões de fiscalização da qualidade dos serviços e regulação econômico-tarifárias;
f) pagar o preço público de Regulação fixada no presente Convênio de Cooperação, de acordo com os valores, regras e prazos definidos em Resolução da ARIS-ZM;
g) fixar critérios, indicadores, fórmulas, padrões e parâmetros de qualidade dos serviços e de desempenho, zelando por sua observância e estimulando a constante melhoria da qualidade, produtividade e eficiência, bem como a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;
h) garantir à ARIS-ZM o acesso aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros, mantido o sigilo sobre as informações de caráter industrial e comercial, na forma da Lei;
i) receber, apurar e encaminhar soluções relativas às reclamações dos usuários, que serão cientificados das providências tomadas;
j) proteger os interesses e direitos dos usuários, impedindo a discriminação entre eles, bem como coibir práticas abusivas que afetem os serviços regulados;
k) cumprir as legislações, os regulamentos e as normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços de saneamento;
2.2. São obrigações da ARIS-ZM:
a) realizar a gestão associada dos serviços públicos, através da delegação das competências municipais de regulação e fiscalização dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos do município Convenente, com o devido acompanhamento do Prestador;
b) acompanhar o cumprimento do instrumento de planejamento do titular dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos e da respectiva política municipal, transcrita em Regulamento de Prestação dos Serviços de Resíduos Sólidos Urbanos e Atendimento;
c) fixar, reajustar e revisar valores das taxas, tarifas e outras formas de contraprestação dos serviços públicos de saneamento básico do Município Convenente, com a finalidade de assegurar tanto o equilíbrio econômico-financeiro da prestação desses serviços, bem como a modicidade das tarifas, mediante mecanismos que induzam a eficiência dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade;
d) editar regulamentos, abrangendo as normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, a que se refere o art. 23 da Lei federal nº 11.445/2007;
e) exercer a fiscalização e o poder de polícia relativo aos serviços públicos mencionados, em especial a aplicação de penalidades por descumprimento de preceitos administrativos, conforme condições previstas nas leis nº 11.445 de 2007 e 12.305 de 2010;
f) verificar o cumprimento das disposições estabelecidas em contratos de Concessão ou Parcerias Público-Privadas para serviços de resíduos sólidos urbanos, quando houver;
g) receber, apurar e encaminhar, através de sua Ouvidoria, as reclamações dos usuários, que serão cientificados das providências tomadas;
h) acompanhar as informações técnicas, econômicas e financeiras sobre os serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos na área da gestão associada, em articulação com o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir);
i) comunicar aos órgãos competentes os fatos que possam configurar infração à ordem econômica, ao meio ambiente ou aos direitos do consumidor;
j) dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre os agentes setoriais, bem como entre estes e os usuários, com o apoio, quando for o caso, de peritos especificamente designados e contratados pela ARIS-ZM;
k) deliberar quanto à interpretação das leis, normas e contratos, bem como sobre os casos omissos;
l) divulgar anualmente relatório detalhado das atividades realizadas, indicando os objetivos e resultados alcançados;
m) prestar serviços de interesse da gestão dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos do MUNICÍPIO Convenente, conforme o Plano de Trabalho (Anexo I).
2.3. São obrigações COMUNS a todos:
a) zelar pela boa qualidade da prestação dos serviços públicos de saneamento, de essencial importância para a qualidade de vida humana, e estimular o aumento da sua eficiência;
b) cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Convênio de Cooperação, referente à legislação e as regulamentações específicas aplicáveis por conta do poder normativo reconhecido à ARIS-ZM;
c) desenvolver ações que valorizem e incentivem o uso racional e consciente dos recursos, a fim de viabilizar políticas de preservação geral do meio ambiente;
d) promover a articulação entre os convenentes e os órgãos reguladores de setores dotados de interface com o saneamento básico, especialmente os de recursos hídricos, proteção do meio ambiente, saúde pública e ordenamento urbano.
CLÁUSULA TERCEIRA
Da Vigência
3.1. O presente Convênio de Cooperação tem prazo de vigência de 10 (dez) anos, a iniciar-se em 01 de fevereiro de 2022, conforme proposta do Poder Executivo e com autorização legislativa através de Lei Municipal.
3.2. Caso haja interesse das partes signatárias o presente instrumento poderá ser prorrogado por iguais períodos, mediante Termo Aditivo.
CLÁUSULA QUARTA
Dos Recursos Financeiros
4.1. Será pago pela Interveniente à Agência Reguladora ARIS-ZM o Preço Público de Regulação – PPR, para a execução das atividades descritas na Cláusula Segunda deste instrumento, devidamente aprovada em Assembleia Geral e com base em metodologia a ser apresentada, atualizada e publicada anualmente por Resolução da ARIS-ZM, tendo como fato gerador o desempenho das atividades de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento.
4.2. Preservando a isonomia entre os municípios associados à ARIS-ZM, quer seja na condição de Consorciado ou Conveniado, sempre que houver decisão da Assembleia Geral de Prefeitos da ARIS-ZM para alteração da alíquota do Preço Público de Regulação, está se aplicará ao presente Convênio de Cooperação, em conformidade com o disposto no Protocolo de Intenções da ARIS- ZM e suas Resoluções específicas.
CLÁUSULA QUINTA
Da Rescisão
5.1. O presente Convênio de Cooperação poderá ser rescindido a qualquer momento, por qualquer das partes, desde que:
a) configurada infração legal ou descumprimento de qualquer das cláusulas estabelecidas neste instrumento, assegurando-se o direito de contraditório e o cumprimento das obrigações remanescentes.
b) superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne, formal ou materialmente, inexequível; e
c) desatendimento, por parte da ARIS-ZM, às normas de referência da XXX.
d) por acordo entre as partes, devidamente justificada e formalizada.
CLÁUSULA SEXTA
Do Foro
6.1. Fica eleito o foro da Comarca de Abre Campo, Estado de Minas Gerais, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões decorrentes deste Convênio de Cooperação que não possam ser resolvidas de comum acordo pelos partícipes.
E, por estarem de acordo, os partícipes assinam o presente instrumento em 3 (três) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Viçosa-MG, 20 de janeiro de 2023.
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX: 05232837680
Assinado digitalmente por XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX:05232837680
XXXXX XXXXXXXX
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI Multipla v5, OU=05405987000148,
OU=Presencial, OU=Certificado PF A3, CN=XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX:05232837680
Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: sua localização de assinatura aqui
Data: 2023.01.23 14:13:38-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 11.0.0
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX
Prefeitura Municipal de Abre Campo
PEDROSA:029230
XXXXXX XXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX:02923000692 Dados: 2023.01.20
00692
10:50:06 -03'00'
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente da ARIS-ZM
Testemunhas: Assinatura Nome: RG: CPF: | Assinatura Nome: RG: CPF: |
ANEXO I
PLANO DE TRABALHO
Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 241, através da nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, autoriza os Municípios a promoverem, através de Consórcios Públicos legalmente constituídos, a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de tais serviços prestados à comunidade;
Considerando que a Lei federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 (Lei dos Consórcios Públicos), dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum entre Entes da Federação, lei que foi regulamentada pelo Decreto federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, e que dispõe de regras para a sua execução;
Considerando que a Lei federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, (Lei Nacional de Saneamento Básico), estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico e define que o saneamento básico é o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, lei esta que foi regulamentada pelo Decreto federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, que dispõe de regras para a sua execução;
Considerando que, segundo a Lei Nacional de Saneamento Básico, os municípios respondem pelo planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, além de serem responsáveis pela prestação dos serviços, seja por meio de serviços próprios, seja por meio da contratação de terceiros;
Considerando que, segundo a Lei Nacional de Saneamento Básico, as funções de planejamento, de regulação e de fiscalização dos serviços de saneamento são distintas e devem ser exercidas de forma autônoma, ou seja, por quem não acumula a função de prestador dos serviços, sendo necessária, dessa forma, a criação de órgão distinto, no âmbito da administração direta, indireta ou por meio de convênio;
Considerando que a Lei Nacional de Saneamento Básico, através de seu art. 8º, permite aos titulares dos serviços públicos de saneamento básico - nesse caso, os Municípios - a delegação da regulação e fiscalização, bem como da prestação desses serviços, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei federal nº 11.107/2005;
Considerando a Lei federal nº 12.305/2010, de 02 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Decreto federal nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, que a regulamentou;
Considerando todas as atualizações às Leis federais nº 11.445/2007 e nº 12.305/2010, trazidas pela Lei federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020;
Considerando a diretriz constitucional e, pelo resguardo ao princípio democrático, que exige que a atividade pública, no possível, seja exercida de forma local, ao alcance do cidadão, o Município de Abre Campo entende que a forma adequada para o desafio de regular e fiscalizar os serviços públicos de saneamento é através da integração regional que exige regulação única (art. 14, II, da Lei nº 11.445/2007), perfeitamente aplicável aos preceitos criadores da Agência Reguladora ARIS-ZM;
Considerando que o fundamento jurídico da execução mediante cooperação federativa dessas atividades é a gestão associada de serviços públicos, enunciada no art. 241 da Constituição Federal (na nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19), disciplinada pela Lei federal nº 11.107/2005 e regulamentada pelo Decreto nº 6.017/2007, legislação essa totalmente compatível com as diretrizes para o saneamento básico, previstas no art. 21, XX, da Constituição Federal e instituídas pela Lei federal nº 11.445/2007;
Decide o Município de Abre Campo, Estado de Minas Gerais, já qualificado no presente Convênio de Cooperação e titular dos serviços públicos de saneamento básico, por delegar suas competências de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico à Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento da Zona da Mata de Minas Gerais e Adjacências, através do presente instrumento cooperativo e com a observância do seguinte Plano de Trabalho.
1 – PLANO DE TRABALHO
ATIVIDADE | DESCRIÇÃO | OBJETIVO |
Fiscalização | Compreende as atividades relacionadas ao acompanhamento da prestação dos serviços e do instrumento de planejamento do titular, visando a eficiência e eficácia da prestação dos serviços | Manutenção da qualidade |
Regulação | Compreende as atividades de regulação e de normatização da Agência para com o titular, para com o prestador e entre o prestador e os usuários | Normatização |
Ouvidoria | Compreende as atividades que englobam as reclamações, sugestões e pedidos de esclarecimento por parte dos usuários sobre a qualidade e eficácia da prestação dos serviços | Aferição da Prestação |
Comunicação | Canal aberto entre a Agência Reguladora, o titular e o(s) prestador(es) de serviços e o usuário, para garantir divulgação das boas práticas de gestão | Relacionamento |
Cursos e treinamentos | Treinamento indoor, específico ou em conjunto, destinado aos municípios conveniados, de cursos relativos a Regulação Econômica Tarifária, nas áreas de Contabilidade Regulatória, de know-how em sistemas e padrões de eficiência e eficácia | Capacitação |
Apoio Jurídico | Consiste em ações e procedimentos relativos a todo e qualquer apoio na área jurídica junto ao prestador de serviços que coloque em dúvida a boa qualidade da prestação dos serviços | Suporte |
Apoio Técnico ao Conveniado | Ações voltadas a repassar ao prestador toda a experiência acumulada pela Agência junto aos demais prestadores associados ou conveniados que venham assegurar a boa prestação dos serviços interna e externamente | Difusão |
Apoio Administrativo ao Conveniado | Apoio contábil e administrativo para a prestação de contas e atividades inerentes ao convênio de cooperação, com vistas à apresentação ao Tribunal de Contas do Estado e transparência dos atos da Administração Pública | Orientação |
2 – CRONOGRAMA DE ATIVIDADES
REGULAÇÃO | ANOS | |||||||||
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | |
Estabelecimento de padrões e normas para prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos | ||||||||||
Acompanhamento e avaliação de critérios, indicadores, fórmulas, padrões e parâmetros de qualidade de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos | ||||||||||
Fixação, reajuste e revisão dos valores da tarifa de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, quando houver* | ||||||||||
Acompanhamento de reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho de Regulação e Controle Social quando dos reajustes e revisões tarifárias* | ||||||||||
Implantação de procedimentos contábeis, administrativos e operacionais* | ||||||||||
Assistência ou assessoria técnica, administrativa, contábil e jurídica em questões regulatórias* |
* Atividades de fluxo contínuo e por demanda
FISCALIZAÇÃO | ANOS | |||||||||
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | |
Relatório de Situação do instrumento de planeamento do titular sobre limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos | ||||||||||
Relatório de Situação dos sistemas de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos | ||||||||||
Relatório de Situação da recuperação de custos pelos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos | ||||||||||
Acompanhamento do cumprimento das metas estabelecidas no instrumento de planejamento do titular dos serviços | ||||||||||
Relatório de Situação da eficiência e eficácia da prestação dos serviços limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos analisadas por indicadores |
OUVIDORIA | ANOS | |||||||||
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | |
Prestar auxílio ao prestador de serviços na implementação de canais de comunicação gratuitos com os usuários* | ||||||||||
Atuar junto aos usuários e ao prestador de serviços, a fim de dirimir possíveis dúvidas e intermediar a solução de divergências* | ||||||||||
Registrar reclamações e sugestões dos usuários dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos sobre os serviços regulados pela ARES-PCJ* | ||||||||||
Encaminhar as reclamações ao titular de serviços e à Diretoria Técnica da ARES-PCJ para solução dos problemas e/ou aplicação das sanções cabíveis* |
* Atividades de fluxo contínuo e por demanda
CURSOS E TREINAMENTOS (em temas regulatórios) | ANOS | |||||||||
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | |
Apoiar e promover capacitação técnica voltada aos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos* | ||||||||||
Apoiar atividades científicas e tecnológicas, celebrar convênios e outros instrumentos com universidades, instituições de ensino superior ou de promoção ao desenvolvimento de pesquisa científica ou tecnológica* |
* Atividades de fluxo contínuo e por demanda
APOIO JURÍDICO AO CONVENIADO (em temas regulatórios) | ANOS | |||||||||
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | |
Apoiar e promover capacitação técnica voltada aos assuntos de natureza jurídica para os serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos | ||||||||||
Prestar assessoria jurídica através de equipe própria ou de escritório (quando couber) * |
* Atividades de fluxo contínuo e por demanda
APOIO TÉCNICO AO CONVENIADO (em temas regulatórios) | ANOS | |||||||||
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | |
Apoiar e promover capacitação técnica voltada aos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos | ||||||||||
Prestar assessoria técnica através de divulgação de acordos e parcerias nos Contratos de Cooperação firmados pela ARES-PCJ com outras entidades de regulação nacionais e internacionais | ||||||||||
Apoiar e promover respaldo técnico ao titular em caso de opção pela delegação da prestação dos serviços, sob as distintas formas possíveis* |
* Atividades de fluxo contínuo e por demanda
APOIO ADMINISTRATIVO AO CONVENIADO (em temas regulatórios) | ANOS | |||||||||
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | |
Apoio contábil e administrativo para a prestação de contas e atividades inerentes ao Convênio de Cooperação, com vistas à apresentação ao Tribunal de Contas do Estado e transparência dos atos da administração pública* |
* Atividades de fluxo contínuo e por demanda
3 – EQUIPE TÉCNICA
NOME | FUNÇÃO |
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx | Diretor Geral |
Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx | Diretora Técnico e Operacional |
Murilo Pizato Marques | Diretor Administrativo-Financeiro |
Alex Rodrigues Alves | Coordenador de Regulação |
Xxxxxxx Xxxx do Carmo | Coordenadora de Fiscalização |
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx | Analista de Fiscalização – Eng. Ambiental |
Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx | Analista de Regulação – Economista |
Cleyde Xxxxx Xxxxxxxxxx | Contadora |
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx | Assistente Administrativo II |
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx | Assistente Administrativo I |
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx | Técnico em Contabilidade |