ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SC001992/2020 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 21/10/2020 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR049277/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10263.103622/2020-11 |
DATA DO PROTOCOLO: | 21/10/2020 |
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COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN, CNPJ n. 82.508.433/0001-17, neste
ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX DOS ANJOS;
E
SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE SECRETARIADO NO ESTADO DE SC, CNPJ n. 80.151.764/0001-
17, neste ato representado(a) por seu Presidente, Xx(a). XXX XXXXX XXXXX XX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional de Secretariado de nível superior, com abrangência territorial em SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REPOSIÇÃO SALARIAL
A CASAN e os Sindicatos, retomarão negociação, em até 150 (cento e cinquenta) dias, a contar da data base, visando analisar aplicação de índice de reposição salarial, referente ao período de maio de 2019 a abril de 2020. Esta negociação contemplará, ainda, as cláusulas de Gratificação de Férias, Abono de Natal, Vale Alimentação/Refeição, Auxílio Funeral.
Parágrafo primeiro: O eventual ajuste constará de Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo segundo: Porventura deferido algum índice de reposição salarial este será estendido às mensalidades dos Planos de Saúde e Odontológico.
CLÁUSULA QUARTA - FAIXAS SALARIAIS
A CASAN manterá a comissão paritária que irá elaborar estudos sobre a escala e as faixas salariais constantes do PCS, tendo como base o resultado de pesquisa de mercado.
Parágrafo primeiro: O resultado dos estudos, após encaminhamento e oitiva da entidade sindical, será submetido à Diretoria Colegiada para deliberação durante a vigência do ACT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA QUINTA - 13º SALÁRIO PROPORCIONAL - AUXÍLIO DOENÇA
A CASAN garantirá ao empregado afastado por motivo de doença, o pagamento equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e a remuneração do respectivo empregado, respeitada as normas legais vigentes.
Gratificação de Função CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO POR DIRIGIR VEÍCULO
A CASAN pagará aos empregados, à exceção dos ocupantes dos cargos de motorista e de operador de equipamento pesado, quando dirigirem veículo da Companhia ou por ela disponibilizado, até 39,20% (trinta e nove vírgula vinte por cento) da menor referência da escala salarial constante do PCS.
Parágrafo primeiro: Para fins de apuração do valor da gratificação, serão mantidos a fórmula de cálculo e os critérios aprovados no ACT 2018/2019.
Parágrafo segundo: Em caso de acidente de transito, em que o empregado seja responsabilizado pela Comissão de Acidente de Trânsito – CAT, nos termos da Norma Interna SIAD/N/051 – Acidente de Trânsito, o empregado responderá pelos danos causados no valor equivalente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor do veículo na tabela FIPE.
Outras Gratificações CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A CASAN concederá a seus empregados, a partir de 01/05/2020, em parcela única, a importância de R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais) em vale alimentação, no mês de gozo das férias, conforme recibo, não compensável com os valores concedidos conforme Cláusula Décima Primeira deste Instrumento Normativo.
CLÁUSULA OITAVA - ABONO DE NATAL
A CASAN, a título de abono natalino, pagará até 20/12/2020 aos empregados da ativa na data do pagamento (não contempla os desligados através do PDVI e aposentados por invalidez) a importância R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais) em vale-alimentação, em parcela única.
Parágrafo único: A participação que trata o caput desta cláusula não substitui ou complementa a remuneração devida nem constitui base de incidência de encargos trabalhistas, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, bem como não será compensável com os valores concedidos conforme Cláusula Décima Primeira deste acordo.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO DA HORA EXTRAORDINÁRIA
A CASAN efetuará o pagamento do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal e de 100% (cem por cento) sobre domingos e feriados, sendo que as horas laboradas serão pagas no mês subsequente ao da sua realização, com o salário do mês de pagamento.
Parágrafo primeiro: Em não havendo prejuízo do andamento dos trabalhos, as horas extras realizadas poderão ser compensadas no todo ou em parte, em até 180 (cento e oitenta dias) dias, a contar do último dia do mês da sua realização, cuja compensação se dará na forma a seguir: Dias úteis a compensação será na razão de 1,6 (um vírgula seis) por hora trabalhada e domingos e feriados na razão de 2,0 (dois vírgula zero) por hora trabalhada.
Parágrafo segundo: Para os empregados com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais (oito horas diárias), o divisor mensal será de 200 (duzentas) horas.
Parágrafo terceiro: Para os empregados abrangidos pelo sistema de Banco de Horas, a primeira hora trabalhada além da jornada diária será computada para o sistema de Banco de Horas, e o período além da primeira hora será considerada hora extraordinária. As horas realizadas em dia da semana em que não haja jornada de trabalho do empregado serão consideradas como hora extraordinária.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO POR CONCLUSÃO DE CURSO TÉCNICO E DE GRADUAÇÃO
A CASAN pagará, durante a vigência deste acordo, aos empregados que concluíram ou vierem a concluir curso técnico ou de graduação, não enquadrados em cargos correspondentes a formação, a partir da assinatura deste acordo e em sua vigência, o valor equivalente ao percentual de 19% (dezenove por cento) e 38% (trinta e oito por cento) respectivamente, da menor referência da escala salarial constante do Plano de Cargos Salários.
Parágrafo único: O prêmio por conclusão de curso técnico será concedido apenas a empregados não enquadrados em cargos que exijam curso técnico ou de graduação. O prêmio por conclusão de curso de graduação será concedido apenas a empregados não enquadrados em cargos cuja exigência seja curso de graduação. Os dois tipos de prêmios não são cumulativos, portanto será concedido o de maior nível.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO – PAT - PROGRAMA ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR
O valor do Vale Refeição/Alimentação será de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais) a partir de maio de 2020; num total de 22 (vinte e dois) tíquetes/mês, com desconto do empregado no valor de R$ 1,00 (um real/mês).
Parágrafo primeiro: O empregado afastado por motivo de licença especial, afastamento pelo INSS por acidente de trabalho ou licença maternidade/paternidade receberá um abono, em valor e na forma equivalente ao vale-refeição/alimentação, nos mesmos moldes do estabelecido no caput desta cláusula, e obedecida a proporcionalidade pelos dias de efetivo afastamento.
Parágrafo segundo: Não terão direito ao vale-refeição/alimentação, os empregados afastados por motivos de férias, licença sem vencimentos, auxílio-doença e aposentados por invalidez, excetuado os casos previstos na Cláusula Décima Sétima, respeitando os prazos de complementação salarial estabelecidos na referida cláusula.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE -TRANSPORTE
Para o empregado transferido de sua lotação de origem para outro município em razão do processo de municipalização de sistemas, cuja locomoção diária seja incompatível com o local de sua residência, exigindo a sua permanência na cidade do novo local de trabalho no curso da semana, a CASAN nos termos da legislação pertinente, fornecerá 10 (dez) vales transporte por mês para serem utilizados por ele quando no deslocamento até ao seu domicílio residencial.
Parágrafo primeiro: O vale-transporte relativo a locomoção diária do local de hospedagem até o novo posto de trabalho, será fornecido de acordo com a legislação pertinente e norma da Empresa.
Parágrafo segundo: Quando necessário, considerando as linhas e horários de ônibus disponíveis para locomoção do empregado por ocasião do deslocamento de ida ou vinda do seu domicílio residencial, a chefia e o empregado, em comum acordo, poderão excepcionalmente, nestes dias estabelecer um horário de entrada e saída ao trabalho com a devida compensação.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A CASAN concederá a seus empregados um auxílio financeiro equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos custos com matrícula/mensalidade/anuidade de cursos: técnico, tecnólogo, graduação de nível superior e especialização técnica de nível médio, desde que o curso esteja relacionado com o cargo e/ou atividades desenvolvidas pela empresa. Para pós-graduação (especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado), o curso deverá estar correlacionado com a função do empregado na empresa, com direito ao mesmo auxílio financeiro e demais regras estabelecidas neste acordo.
Parágrafo primeiro – O Empregado deverá comprometer-se a permanecer prestando serviços à CASAN, mediante Termo de Compromisso celebrado com a empresa, definido conforme segue:
Técnico: 02 anos
Especialização Técnica de Xxxxx Xxxxx: 02 anos Tecnólogo: 03 anos
Graduação de Nível Superior: 03 anos Especialização: 03 anos
Mestrado: 03 anos
Doutorado: 03 anos
Pós-Doutorado: 03 anos
Parágrafo segundo: O Empregado que por interesse pessoal desligar-se da empresa, ou for demitido por justa causa, antes do período descrito após a conclusão do curso, ou que abandoná-lo antes da sua conclusão, salvo por motivo de transferência por iniciativa da empresa ou por motivo de doença devidamente comprovada, deverá ressarcir os valores pagos pela CASAN de acordo com o Termo de Compromisso.
Parágrafo terceiro: A concessão do auxílio financeiro deverá ser renovada semestralmente e o benefício terá validade dentro da vigência do acordo coletivo.
Parágrafo quarto: A concessão do auxílio financeiro para curso técnico e graduação de nível superior, incluindo tecnólogo, será concedida para apenas um curso.
Parágrafo quinto: A concessão do auxílio financeiro para pós-graduação (especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado), será concedida para até dois cursos.
Parágrafo sexto: Os empregados em contrato de experiência (parágrafo único do artigo 445 da CLT) não terão direito ao Auxílio Educação.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
A CASAN disponibilizará Plano de Saúde, aos empregados e aos seus dependentes, conforme regulamento, com adesão voluntária e individual, com as coberturas estabelecidas em regulamento e contrato firmado junto à Operadora do Plano.
Parágrafo primeiro: Caberá ao titular o pagamento da coparticipação de 40% (quarenta por cento) sobre os serviços realizados (consultas e exames) por ele e seus dependentes, sem limite de consultas médicas, ficando este isento do pagamento de custos relativos a internações e procedimentos hospitalares e/ou cirurgias.
Parágrafo segundo: Caberá somente ao empregado titular o pagamento da mensalidade, conforme tabela abaixo, a partir de maio de 2020:
*REMUNERAÇÃO FIXA | MENSALIDADE (R$) |
Até 1.000,00 | 37,22 |
1.000,01 a 2.000,00 | 47,87 |
2.000,01 a 3.000,00 | 62,02 |
3.000,01 a 4.000,00 | 124,05 |
4.000,01 a 5.000,00 | 133,62 |
5.000,01 a 6.000,00 | 154,19 |
6.000,01 a 7.000,00 | 174,74 |
7.000,01 a 8.000,00 | 226,11 |
8.000,01 a 9.000,00 | 267,25 |
Acima de 9.000,00 | 318,62 |
*Remuneração fixa: Para empregados compreende o salário fixo, triênio/anuênio, vantagem pessoal e diferença de piso salarial/Lei.
Parágrafo terceiro: O empregado aposentado por invalidez pela Previdência Social/INSS com data igual ou posterior 01/05/04, poderá utilizar o Plano de Saúde vigente concedido ao pessoal da ativa. O benefício será concedido ao empregado/titular e dependentes enquanto a aposentaria não for considerada pelo INSS ou pela Justiça de caráter definitivo. Os custos decorrentes da utilização do plano que couber ao aposentado, conforme parágrafos primeiro e segundo desta cláusula deverão ser ressarcidos à empresa através de boleto bancário em até 30 (trinta) dias após a apresentação do débito pela CASAN, caso contrário, o benefício será suspenso.
Parágrafo quarto: Aos demais empregados aposentados e desligados da empresa, exceto por justa causa, a disciplina se regerá pela legislação vigente (Lei n. 9.656/98 e demais normativas vinculadas à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO ODONTOLÓGICO
A CASAN garante a manutenção de um Plano Odontológico aos empregados da ativa e a seus dependentes, conforme regulamento, com adesão voluntária e individual, com as coberturas estabelecidas em contrato firmado junto à Operadora do Plano.
Parágrafo primeiro: Caberá somente ao empregado titular o pagamento da mensalidade, conforme tabela abaixo, a partir de maio de 2020:
*REMUNERAÇÃO FIXA | MENSALIDADE (R$) |
Até 1.000,00 | 12,90 |
1.000,01 a 2.000,00 | 16,21 |
2.000,01 a 3.000,00 | 22,95 |
3.000,01 a 5.000,00 | 28,27 |
5.000,01 a 6.000,00 | 35,01 |
6.000,01 a 7.000,00 | 36,26 |
7.000,01 a 8.000,00 | 37,97 |
acima de 8.000,00 | 39,64 |
*Remuneração fixa: Compreende ao salário fixo, triênio/anuênio, vantagem pessoal e diferença de piso salarial/Lei.
Parágrafo segundo: O regulamento do Plano deverá garantir abrangência de atendimento em pelo menos 70% (setenta por cento) dos Municípios/localidades de cada Superintendência Regional, incluindo obrigatoriamente o município sede da Superintendência e Matriz.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CAIXA DE ASSISTÊNCIA
A CASAN manterá a comissão paritária para estabelecer estudos de viabilidade econômica e operacional para a constituição de uma Caixa de Assistência para a autogestão do plano de saúde dos empregados e aposentados, respeitando os termos da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, e das Resoluções pertinentes da ANS.
Parágrafo primeiro: A comissão deverá propor a forma de custeio, parametrizando seu trabalho nos limites de custos vigentes no modelo atual.
Parágrafo segundo: O resultado do trabalho, após oitiva da entidade sindical, será apresentado à Diretoria Executiva para análise e deliberação, com posterior remessa ao Conselho de Administração para o mesmo fim.
Auxílio Doença/Invalidez CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA
A CASAN concederá, durante a vigência desse acordo, a seus empregados em licença médica vinculada aos casos de acidente de trabalho, doenças graves (Lei Federal n. 8.112 – Art. 186) e doenças profissionais, um auxílio financeiro a título de complementação da remuneração apurada com base nas verbas salariais fixas acrescidas da média das remunerações variáveis percebidas nos últimos 12 (doze) meses em efetivo exercício anterior ao afastamento, enquanto perdurar o afastamento. Para os demais casos de afastamentos por licença médica, a concessão deste benefício será pelo xxxxx xxxxxx xx 00
(xxxxxx) dias a cada período de 12 (doze) meses. Para os casos de intervenção cirúrgica de médio e alto grau de complexidade, a concessão do benefício será estendida até o sexagésimo dia.
Parágrafo primeiro: Da complementação será deduzido o valor do benefício percebido do INSS, bem como as parcelas que seriam normalmente descontadas caso o empregado estivesse na condição de ativo.
Parágrafo segundo: O empregado somente fará jus à complementação desde que tenha direito ao benefício do INSS, de acordo com a Legislação Previdenciária vigente.
Parágrafo terceiro: Após o retorno ao trabalho, fica estipulado o prazo mínimo de 12 (doze) meses para obter direito a nova concessão do benefício (auxílio complementação), salvo nos seguintes casos:
a) Quando o afastamento decorrer de acidente de trabalho, doença profissional ou doença grave.
b) Quando o afastamento decorrer de outra patologia (CID).
c) Quando comprovada a gravidade da moléstia através de exames complementares e laudo da perícia médica, que será acompanhado pela Gerência de Recursos Humanos/Divisão de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, será comunicado à Diretoria Administrativa o pagamento da complementação.
Parágrafo quarto: As condições acima estabelecidas aplicam-se a todos os empregados que atualmente encontram-se afastados pelo INSS em licença médica vinculada aos casos de acidente de trabalho, doenças graves (Lei Federal n. 8.112 – Art. 186) e doenças profissionais ou que venham se afastar conforme estabelecido no caput desta cláusula.
Parágrafo quinto: O auxílio financeiro relativo ao complemento estabelecido no caput desta cláusula está limitado ao valor equivalente aos honorários de Diretor Executivo, não computada a verba de representação.
Parágrafo sexto: Na hipótese da perícia não ser realizada até o fechamento da folha de pagamento, o complemento previsto no caput poderá ser antecipado. Caso o benefício seja indeferido pelo INSS, o referido valor será descontado da folha de pagamento.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de rescisão contratual por falecimento de empregado, ainda que na suspensão do contrato de trabalho, e a requerimento de sucessor legítimo, a CASAN cobrirá as despesas de funeral, previamente
comprovadas, até o limite de R$ 5.555,44 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO BABÁ/CRECHE
A CASAN reembolsará a quantia correspondente até 43,56% (quarenta e três vírgula cinquenta e seis por cento) da menor referência da escala salarial do PCS para pagamento de: despesas com matrícula e mensalidades em instituição de educação infantil, ou despesas com babá, efetivadas e comprovadas com educação/cuidados de filhos na faixa etária de zero até 6 (seis) anos de idade incompletos.
Parágrafo primeiro: O reembolso ocorrerá até o mês de dezembro do ano em que o filho ou menor sob guarda completar 6 (seis) anos.
Parágrafo segundo: Xxxx xxxxxxxxx o auxílio-creche ao empregado que tenha em seu poder, menor sob guarda judicial, conforme critério estabelecido no caput desta cláusula.
Parágrafo terceiro: A comprovaçãodo auxílio babá será mediante apresentação do registro em CTPS, recibo do pagamento mensal de salário e guia do correspondente recolhimento do INSS.
Parágrafo quarto: O reembolso com despesa de matrícula ocorrerá a partir de janeiro do ano correspondente ao vínculo.
Outros Auxílios
XXXXXXXX XXXXXXXX - AUXÍLIO AO EMPREGADO COM FILHO OU CÔNJUGE PORTADOR NECESSIDADES ESPECIAIS
A CASAN pagará o valor correspondente a 43,56% (quarenta e três vírgula cinquenta e seis por cento) da menor referência da escala salarial constante do PCS, a todo empregado que possuir filho, cônjuge ou dependente judicialmente reconhecido e comprovado, portador de necessidades especiais, observado o item 3.10 do Plano de Cargos e Salários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VACINAS
A CASAN reembolsará a seus empregados os custos referentes a vacinas contra gripe, inclusive a influenza A/H1N1, realizadas na vigência deste acordo, mediante a apresentação de comprovante (nota fiscal) de estabelecimento especializado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VALE CULTURA
A CASAN manterá o vale-cultura, na vigência deste acordo, conforme a Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INSCRIÇÃO NO CASANPREV
A CASAN se compromete a repassar, no ato da assinatura do contrato de trabalho, a ficha de inscrição no CASANPREV ao concursado que estiver sendo admitido na Companhia.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ALTERAÇÃO PCS
A CASAN, durante a vigência deste Acordo, promoverá a seguinte alteração no Plano de Cargos e Salários:
Parágrafo primeiro: Alterar a alínea c do item 3.22 do PCS – REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA, para a seguinte redação: c) o presente benefício será concedido pelo período de 01 (um) ano, renovável anualmente, a critério das chefias imediatas, validado pela Diretoria.
Normas Disciplinares CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil pelos atos praticados pelos empregados da CASAN quando no estrito cumprimento do dever, previstas nos Artigos 927 e 932 do Código Civil Brasileiro, não deverá ser repassada aos mesmos, sob pretexto de direito regressivo, desde que não fique caracterizada sua culpa ou dolo.
Parágrafo primeiro: A pedido escrito e expresso do empregado, a CASAN garantirá, nos casos de inexistência de culpa ou dolo, através dos advogados integrantes do quadro funcional, a defesa técnica jurídica em processos administrativos externos e judiciais, ainda que o empregado tenha deixado o cargo ou cessado o exercício da função, e desde que não haja colidência de interesses.
Parágrafo segundo: A inexistência de culpa ou dolo de que trata o parágrafo primeiro será apurada, se necessário, por sindicância sumaríssima a ser instaurada seguindo as normativas da empresa para o procedimento, com conclusão no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Durante seu transcurso, persiste a possibilidade de defesa nos termos do parágrafo anterior.
Parágrafo terceiro: Como a averiguação em sindicância se dá em regime de cognição sumária, havendo posterior condenação administrativa ou judicial que reconheça culpa ou dolo de empregado, que divirja da análise prévia da sindicância, inexiste óbice para o ajuizamento de ação de regresso e demais medidas administrativas e judiciais pertinentes.
Participação dos Trabalhadores na Gestão das Empresas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ELEIÇÃO DO REPRESENTANTE NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
A CASAN manterá o processo de escolha de um empregado conforme previsto no Estatuto da Empresa, para atuar como Representante junto ao Conselho de Administração, considerando a regulamentação do processo eleitoral já efetuado de forma paritária entre a Empresa e os Sindicatos de todas as categorias profissionais dos empregados, respeitando os requisitos e vedações definidos em Estatuto e legislação pertinente.
Parágrafo primeiro: Ao empregado eleito para o Conselho de Administração da Companhia, enquanto no exercício da função de Conselheiro, será assegurada a liberação do exercício de suas atividades diárias, sem prejuízo da remuneração, considerando inclusive as rubricas que compõem a remuneração variável, e as demais vantagens e benefícios decorrentes da condição de empregado.
Parágrafo segundo: Para apuração da remuneração variável, será utilizada a média das rubricas variáveis dos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao afastamento para exercício do referido cargo.
Parágrafo terceiro: Será garantido ao empregado eleito como representante dos empregados da CASAN o disposto no artigo 543, parágrafo 3º, da CLT.
Parágrafo quarto: Fica estabelecido entre a CASAN e os Sindicatos signatários deste acordo que o regulamento do processo eleitoral da representação dos Empregados junto ao Conselho de Administração, instituído através da Resolução nº 022, de 5 de novembro de 2018, do Conselho de Administração da
Empresa, passa a fazer parte deste Acordo Coletivo de Trabalho, considerando as alterações e as adequações impostas pela Lei Federal nº 13.303/2016 e pelo Decreto Estadual nº 1.484/2018.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL
A CASAN se compromete a manter atualizado o Perfil Profissiográfico Profissional de todos os seus empregados, de acordo com que preceitua decreto nº 3.048 de 06 de maio de 1999, no momento do desligamento da empresa e no prazo de 30 (trinta) dias após a solicitação nos casos de pedidos dos empregados que se encontram na ativa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOAÇÃO DE SANGUE
As ausências decorrentes da doação voluntária de sangue, prevista no artigo 473 da CLT, poderão ocorrer até por 3 (três) dias em cada 12 (doze) meses, sem prejuízo do salário.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HORÁRIO FLEXÍVEL
A CASAN manterá o horário flexível com base no Relatório dos trabalhos da Comissão Paritária constituída pela Portaria n. 398 de 01/08/2013, atendidos os parâmetros operacionais e legais conforme abaixo:
Parágrafo primeiro:o horário núcleo,espaço de tempo em que se torna obrigatória a presença dos empregados, será das 09:00 às 11:30 horas e das 14:30 às 17:00 horas. Sendo:
a) Entrada permitida do período matutino: 07:30 às 09:00 horas
b) Saída permitida do período matutino: 11:30 às 13:00 horas
c) Entrada permitida do período vespertino: 12:00 às 14:30 horas
d) Saída permitida do período vespertino: 17:00 às 18:30 horas
e) Intervalo do almoço: no mínimo 30 (trinta) minutos e no máximo 2 (duas) horas;
Parágrafo segundo: Não serão alcançados pelo regime de horário flexível os empregados lotados em agências de pequeno e médio porte, bem como aqueles empregados que atuem em escalas de revezamento, em horários especiais, atendimento ao público, ou ainda os que desempenham serviços essencialmente em equipe/dupla.
Parágrafo terceiro: A aplicação do horário flexível será possível desde que unidade possua registro de ponto eletrônico, observadas as exclusões do parágrafo segundo.
Parágrafo quarto: A jornada diária de trabalho deverá ser de 8 (oito) horas, com frações de no mínimo 3 (três) horas por turno e no máximo 5 (cinco) horas por turno, respeitando os respectivos horários núcleos e o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para almoço.Cada unidade deverá observar o cumprimento do horário de expediente da CASAN (das 08:00 às 12:00 e das 13:30 às 17:30).
Parágrafo quinto: Caso tal jornada não seja cumprida integralmente no mesmo dia, será observado o disposto no Banco de Horas da CASAN.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HORÁRIO ALTERNATIVO
A CASAN se compromete a manter os horários alternativos de trabalho, onde não for possível implantar o horário flexível previsto na Cláusula Vigésima Nona, conforme quadro abaixo:
MATUTINO | VESPERTINO | ||
Início | Final | Início | Final |
7h30 | 11h30 | 13h | 17h |
7h30 | 11h30 | 13h15 | 17h15 |
7h30 | 11h30 | 13h30 | 17h30 |
7h45 | 11h45 | 13h | 17h |
7h45 | 11h45 | 13h15 | 17h15 |
7h45 | 11h45 | 13h30 | 17h30 |
7h45 | 11h45 | 13h45 | 17h45 |
8h | 12h | 13h | 17h |
8h | 12h | 13h15 | 17h15 |
8h | 12h | 13h30 | 17h30 |
8h | 12h | 13h45 | 17h45 |
8h | 12h | 14 h | 18 h |
8h15 | 12h15 | 13h | 17h |
8h15 | 12h15 | 13h15 | 17h15 |
8h15 | 12h15 | 13h30 | 17h30 |
8h15 | 12h15 | 13h45 | 17h45 |
8h15 | 12h15 | 14 h | 18 h |
8h30 | 12h30 | 13h | 17h |
8h30 | 12h30 | 13h15 | 17h15 |
8h30 | 12h30 | 13h30 | 17h30 |
8h30 | 12h30 | 13h45 | 17h45 |
8h30 | 12h30 | 14 h | 18 h |
Parágrafo primeiro: A definição dos horários deverá ser acordada entre o empregado e chefia imediata, sem prejuízo do andamento das atividades da unidade. A nova opção de horário somente poderá ocorrer após 6 (seis) meses da última alteração, mediante comunicação formal à Gerência de Recursos Humanos na Matriz ou SEARH nas Superintendências.
Parágrafo segundo: Será observada a tolerância de horário prevista no Art. 58, parágrafo 1º da CLT.
Parágrafo terceiro: o horário alternativo deverá respeitar o horário núcleo,espaço de tempo em que se torna obrigatória a presença dos empregados, das 09h00min às 11h30min horas e das 14h00min às 17h00min.
Parágrafo quarto: Excepcionalmente, a unidade pode requerer à Diretoria Administrativa a realização de expediente em horários diferenciados do previsto na tabela do caput, devidamente justificado. Nestes casos, após aprovação, deverão ser firmados Termos Aditivos ao Contrato de Trabalho que especifiquem os horários de cumprimento da jornada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CRONOGRAMA DE FERIADOS PONTE
A CASAN divulgará, a partir da assinatura deste acordo, na rede interna o cronograma anual de feriados ponte e as devidas compensações programadas.
Parágrafo único: as compensações programadas citadas no caput, poderão ser debitadas de horas extras, prêmio assiduidade, ou dia de folga decorrente de prestação de serviços à Justiça Eleitoral.
Compensação de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
A CASAN implementará, na vigência deste Acordo, sistema de Banco de Horas, conforme regramento disposto no Anexo 1 deste Acordo.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESCALA DE FÉRIAS
Fica instituído que a escala de férias anual será definida nos 12 (doze) meses do ano para todos os empregados, respeitando-se a proporção de 1/12 (um doze avos) do contingente da Unidade e a legislação vigente.
Parágrafo primeiro: considerando as necessidades peculiares às regiões litorâneas, de estâncias hidrominerais, e das demais eventualidades sazonais, a diretoria definirá em ato próprio a excepcionalidade da proporção estabelecida no caput.
Parágrafo segundo: A CASAN, na vigência deste acordo, concederá o fracionamento das férias em até 3 (três) períodos, desde que requerido pelo empregado e sendo 1 (um) com no mínimo 15 (quinze) dias corridos e os demais 10 (dez) e 5 (cinco) dias corridos, cada um, em consonância ao parágrafo primeiro do Art. 134 da CLT.
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA MATERNIDADE/ PATERNIDADE
A CASAN, considerando a adesão ao Programa Empresa Cidadã, concederá além do previsto no Artigo 7º, Inciso XVIII, da Constituição Federal, a prorrogação do período da licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias. O benefício será concedido mediante manifestação de interesse da empregada através de requerimento, até o final do 1º (primeiro) mês após o parto, protocolado na Matriz/GRH e nas Superintendências/GAFS, para as empregadas afastadas ou que vierem a se afastar dentro período de vigência deste acordo.
Parágrafo único: A CASAN concederá a prorrogação da licença paternidade empresa cidadã de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 38º da Lei n. 13.257, de 8 de março de 2016. O benefício será concedido mediante a manifestação de interesse do empregado, por meio de requerimento protocolado na Matriz/GRH e nas Superintendências/GAFS, em até dois dias úteis após o parto.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PROTEÇÃO COLETIVA
A CASAN fornecerá equipamentos de proteção individual (EPI) e coletiva (EPC) e adotará medidas, cursos de reciclagem e treinamento, em conformidade com as Normas Regulamentadoras – NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, de observância obrigatória nas empresas que possuem empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), visando minimizar o risco aos empregados que exerçam atividades perigosas.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PREVENÇÃO DAS LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS
A CASAN elaborará uma política de antecipação de riscos relativa ao trabalho, que implique em esforços repetitivos (LER/DORT). Esta política será desenvolvida atendendo ao manejo clínico, ocupacional e institucional, observando o que dispõem os dispositivos legais.
Parágrafo primeiro: Serão processadas modificações na execução e organização do trabalho, visando a diminuição e sobrecarga muscular gerada por gestos e esforços repetitivos, reduzindo o ritmo de trabalho e as exigências de tempo, diversificando as tarefas.
Parágrafo segundo: Será promovida a adequação, sempre que possível, do mobiliário, máquinas, dispositivos, equipamentos e ferramentas às características fisiológicas do trabalhador, de modo a reduzir a intensidade dos esforços aplicados e corrigir os movimentos repetitivos, tais como: desvio de punho (radicais ou ulnares) punho de flexão ou extensão, pronação ou supinação, abdução ou rotação de ombro, flexão, extensão e rotação do pescoço, isolada ou combinadamente.
Parágrafo terceiro: Estas adequações e outras, devem observar os resultados das Análises Ergonômicas do Trabalho, realizadas de acordo com a NR – 17 – ERGONOMIA e segundo modelo estabelecido pela SRTE/MTB.
Exames Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES MÉDICOS
A CASAN promoverá exames médicos obrigatórios, previstos no PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, conforme preceitua a NR – 7, da Lei n. 6.514, de 24 de dezembro de 1977, e das Portarias n. 3.214, de 8/6/78, 24, de 29/12/94 e 08, de 8/5/96.
Parágrafo primeiro: Realizar-se-ão exames admissionais, periódicos, retorno ao trabalho, mudança de função e demissional, específicos para as categorias profissionais, cujas funções assim o exigirem, com periodicidade mínima prevista no referido programa.
Parágrafo segundo: Os exames de que tratam o parágrafo anterior, serão realizados com ônus para a Empresa.
Parágrafo terceiro: O empregado receberá se assim o desejar, cópias dos exames médicos realizados, cujos originais ficarão arquivados no Serviço de Saúde da Empresa.
Garantias a Portadores de Doença não Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
A CASAN se compromete a efetuar estudos e implementar ações visando à melhoria na estrutura física de seus estabelecimentos, a fim de atender as normas de promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - POLÍTICA SOBRE AIDS/ALCOOLISMO E OUTRAS DEPENDÊNCIAS QUÍMICAS
A CASAN manterá campanhas dirigidas aos seus empregados, objetivando a conscientização, prevenção e orientação sobre a AIDS, alcoolismo e outras dependências químicas.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PROCESSO DE TRABALHO
A CASAN através de sua unidade competente desenvolverá em parcerias com as Gerências de Projeto e Construção, o reconhecimento e o gerenciamento dos riscos laborais inerentes ao seu processo produtivo,
ou seja, implantará o seu PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, de acordo com o que o preceitua a NR – 09, a Lei n. 6.514, de 24 de dezembro de 1977, e a Portaria n. 3.214, de 8/6/78.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO PARA ASSEMBLÉIAS DA CATEGORIA
A CASAN concorda em liberar seus empregados em até 8 (oito) vezes, no interstício deste acordo, para participarem de assembleias, a serem realizadas fora do ambiente de trabalho, pelo período de 2 (duas) horas, durante a jornada normal de trabalho, facilitando a liberação daqueles trabalhadores que exercem suas atividades fora do local do evento, liberando-os com a necessária antecedência.
Parágrafo único: A liberação dos empregados somente para assembleias e reuniões será autorizada mediante comunicação formal do Sindicato à GRH, com pauta descrita com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, ficando o Sindicato, obrigado a informar a hora de início e término da assembleia, devendo ainda, obrigatoriamente, ser observado pelas chefias imediatas o número mínimo de empregados em atividades operacionais e administrativas não passíveis de interrupção, sempre realizadas fora do ambiente de trabalho.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO AS INFORMAÇÕES
A CASAN se compromete durante a vigência deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, fornecer ao SINSESC, quando solicitadas, informações referentes a performance e dados operacionais da empresa.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - REPASSE DE MENSALIDADES
A CASAN fará o repasse das mensalidades ao Sindicato até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
A CASAN assegurará espaço para fixação de informativos do Sindicato nos seus quadros de avisos.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS
A CASAN concederá a todos os empregados pertencentes às categorias profissionais, representadas pela SINSESC, os benefícios econômicos de caráter geral (comuns a todas as categorias) que vierem a ser concedidos aos demais empregados, seja por Acordos ou liberalidade da Empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FORO
As possíveis divergências resultantes deste Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas perante a Justiça do Trabalho.
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Diretor
COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN
XXXXXXX XXXX DOS ANJOS
Presidente
COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN
XXX XXXXX XXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE SECRETARIADO NO ESTADO DE SC
ANEXOS
ANEXO I - BANCO DE HORAS
ANEXO 1 - BANCO DE HORAS
CLÁUSULA PRIMEIRA: Não serão alcançados pelo Banco de Horas os empregados lotados em agências de pequeno porte (C+, C, C-), e aqueles que atuem em escalas de revezamento, atendimento ao público, ou ainda os que desempenham serviços essencialmente em equipe/dupla.
Parágrafo primeiro: Os locais onde não houver registro eletrônico de jornada não serão alcançados pelo Banco de Horas.
Parágrafo segundo: Nas agências de médio (B+, B, B-) e grande (A+, A, A-) porte deverá ser respeitado o horário de funcionamento da unidade.
Parágrafo terceiro: Os empregados que trabalham em horário especial deverão realizar um intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos quando trabalharem período além da sua jornada de trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA: As horas referentes às datas definidas como ponto facultativo, feriados-ponte e às ausências por motivos particulares poderão ser debitadas do Banco de Horas.
CLÁUSULA TERCEIRA: O Banco de Horas terá vigência de 1º de novembro de 2020 até 30 de abril de 2021, podendo ser prorrogado via Termo Aditivo ao ACT.
CLÁUSULA QUARTA: O Banco de Horas terá como limite de crédito 24 (vinte e quatro) horas positivas e de débito 24 (vinte e quatro) horas negativas.
CLÁUSULA QUINTA: As horas para compensação serão consideradas na proporção de 1 (uma) hora realizada para 1 (uma) hora compensada.
CLÁUSULA SEXTA: No caso de saldo de horas de crédito ou débito, ao término do período de vigência estabelecido na cláusula terceira deste Anexo, as horas serão transformadas em pecúnia e pagas ou descontadas do empregado na folha de pagamento do mês subsequente, ficando expressamente proibida a transferência e/ou acúmulo do saldo existente.
Parágrafo primeiro: Caso o empregado apresente saldo de horas (crédito ou débito) no Banco de Horas na data de término do período de vigência estabelecido na cláusula terceira deste Anexo, a chefia imediata
deve, em conjunto com o empregado, agendar compensações ou liberações, de forma a zerar o saldo em até 60 (sessenta) dias contados da data de término da vigência, oferecendo à CASAN e ao empregado o menor impacto financeiro possível. Caso haja prorrogação da vigência do Banco de Horas, permanecerá a necessidade da referida dispensa ou compensação, sendo esta postergada de acordo com o mês em que findar a prorrogação, em datas a serem definidas e divulgadas pela GRH.