ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n
92.675.362/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr.(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX;
E
FUNDACAO ESTADUAL DE PLANEJAMENTO METROPOLITANO E REGIONAL, CNPJ n.
88.008.057/0001-88, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr.(a). XXXXXXXXX XXXX XXXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de junho de 2023 a 31 de maio de 2024, prorrogável, e a data-base da categoria em 1º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Engenheiros, com abrangência territorial em RS.
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão reajustados nos percentuais de: 4,51% (quatro inteiros e cinquenta e um centésimos por cento) a partir de 1º de fevereiro de 2024, incidente sobre os salários praticados em 31 de janeiro de 2024; 4,31% (quatro inteiros e trinta e um centésimos por cento) a partir de 1º de outubro de 2024, incidente sobre os salários praticados em 30 de setembro de 2024; 4,13% (quatro inteiros e treze centésimos por cento) a partir de 1º de abril de 2025, incidente sobre os salários praticados em 31 de março de 2025; e 3,97% (três inteiros e noventa e sete centésimos por cento) a partir de 1º de outubro de 2025, incidente sobre os salários praticados em 30 de setembro de 2025.
Parágrafo Único: Procedida a implantação em folha de pagamento dos reajustes previstos no caput desta cláusula, ficam quitadas todas as perdas do poder aquisitivo dos salários ocorridas até 31 de maio de 2023.
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de descumprimento do “caput” o Sindicato Profissional notificará, por qualquer meio, a Fundação para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contadas do recebimento da notificação.
Parágrafo Segundo - Persistindo o descumprimento, a Fundação se obriga a pagar a multa diária de 1/6 (um sexto) de dia de salário por dia de atraso em favor do empregado, ficando a referida multa limitada ao valor do principal.
XXXXXXXX XXXXXX - SUBSTITUIÇÃO DE CHEFIA
O empregado que for designado expressamente pela Diretoria da Fundação para substituir outro que exerça função de chefia com gratificação, por período igual ou superior a 05 (cinco) dias consecutivos, fará jus ao recebimento desta gratificação, de forma proporcional aos dias de substituição, sem prejuízo para o substituído, desde que seu contrato de trabalho não esteja suspenso ou interrompido.
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
A Fundação obriga-se a antecipar 50% (cinquenta por cento) do 13º salário aos empregados que o requererem até 5 (cinco) dias após o recebimento do aviso das férias. O pagamento será efetivado por ocasião da satisfação do salário de férias.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de descumprimento do “caput” o Sindicato Profissional notificará, por qualquer meio, a Fundação para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contadas do recebimento da notificação.
Parágrafo Segundo - Não procedido o pagamento do 13º salário no prazo máximo previsto no “caput”, a Fundação se obriga a pagar a multa diária de 1/6 (um sexto) de dia de salário por dia de atraso em favor do empregado, ficando a referida multa limitada ao valor do principal.
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), mediante convocação ou autorização prévia da Diretoria da Fundação, da qual será especificada a necessidade de serviço pontualmente.
CLÁUSULA OITAVA - HORAS TRABALHADAS EM DIAS DE REPOUSO, FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS
Os repousos e feriados trabalhados e pontos facultativos adotados pela Fundação quando não compensados deverão ser pagos com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora laborada, já incluída a dobra da lei.
Parágrafo Único - Fica estabelecido que os pontos facultativos previstos no “caput” correspondem aos fixados em decreto pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
CLÁUSULA NONA - QUINQUENIO
A partir da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020, ficou extinta a aquisição do adicional por tempo de serviço, na forma de quinquênio ou benefício mais vantajoso, a todos os empregados, vedada a sua reinstituição, preservados, como direito adquirido, os respectivos percentuais implementados, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Primeiro - O adicional por tempo de serviço de que trata o caput desta cláusula, cujo período aquisitivo esteja em curso, será considerado e computado proporcionalmente até a data de assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020. O percentual proporcional será calculado à razão de 1% (um por cento) ao ano, considerando-se, quando for o caso, a fração superior a seis meses como um ano completo.
Parágrafo Segundo - O pagamento do adicional por tempo de serviço proporcional de que trata o parágrafo anterior iniciará somente após o implemento do tempo de serviço público originalmente previsto para a respectiva aquisição, ou seja, quando completados os 5 (cinco) anos de efetivo trabalho para a Fundação.
Parágrafo Terceiro - O adicional por tempo de serviço de que trata a presente cláusula, embora constitua parcela integrante da remuneração, deverá sempre ser considerado e pago destacadamente no contracheque.
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO RANCHO
A Fundação concederá mensalmente a todos os seus empregados, bem como aos futuros empregados a partir da data de admissão, inclusive àqueles admitidos após o prazo de vigência deste instrumento, um auxílio-rancho no valor de R$ 552,25 (quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) a partir 1º de fevereiro de 2024 e de R$ 597,89 (quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e nove centavos) a partir de 1º de outubro de 2024, não cumulativos, mediante crédito em cartão magnético personalizado até o último dia útil do mês anterior ao que se referem. Em contrapartida será descontado do empregado o equivalente a 2% (dois por cento) do valor do auxílio.
Parágrafo Primeiro - Os efeitos desta cláusula se projetam para além do seu prazo de vigência, incorporando ao patrimônio jurídico do contrato de trabalho dos empregados, bem como constará de futuros acordos coletivos de trabalho da categoria profissional ora acordante.
Parágrafo Segundo - O valor do auxílio-rancho será reajustado nas mesmas datas e índices deferidos ao auxílio-refeição/alimentação previsto em futuros acordos coletivos de trabalho da categoria profissional ora acordante.
Parágrafo Terceiro - O auxílio-rancho concedido na forma prevista na presente cláusula não tem natureza salarial e não incorpora a remuneração para fins de cálculo dos consectários salariais, bem como não se confunde com a vantagem denominada "auxílio-refeição/alimentação" prevista no
presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Quarto - A vantagem deferida no caput desta cláusula não será alcançada aos empregados detentores de sentença judicial para incorporação do valor correspondente ao salário, mesmo que registrada em rubrica destacada no contracheque.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A Fundação concederá mensalmente aos seus empregados em efetivo trabalho um auxílio-refeição e/ou auxílio-alimentação, conforme opção individual, no valor total de R$ 877,80 (oitocentos e setenta e sete reais e oitenta centavos) a partir de 1º de fevereiro de 2024 e de R$ 950,40 (novecentos e cinquenta reais e quarenta centavos) a partir de 1º de outubro de 2024, não cumulativos, mediante crédito em cartão magnético personalizado até o último dia útil do mês anterior ao mês de competência.
Parágrafo Primeiro - Ao empregado afastado por acidente de trabalho, reconhecido mediante emissão de CAT, e ao empregado cedido com ônus pela Fundação, fica assegurada a percepção do auxílio-refeição e/ou auxílio-alimentação sem limitação temporal.
Parágrafo Segundo - Para efeitos do percebimento do auxílio previsto no “caput” considera-se dias de efetivo trabalho (a) o período de férias, (b) os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença e (c) 20 (vinte) dias de faltas justificadas, incluindo o acompanhamento de pessoa da família, mediante atestado médico específico, para cada período de 12 (doze) meses de vigência do presente Acordo.
Parágrafo Terceiro - Os valores relativos aos dias de ausência de efetivo trabalho, devem ser ajustados no mês subsequente ou na data da rescisão contratual, respectivamente, a razão de 1/22 (um vinte e dois avos) do valor total por dia de ausência.
Parágrafo Quarto - No caso de novos empregados, o auxílio previsto no “caput” será alcançado no mês de admissão de forma proporcional, a contar do dia do ingresso, conforme critério adotado no parágrafo anterior.
Parágrafo Quinto - Quando da satisfação dos salários referentes ao mês em que for concedido o auxílio previsto no “caput”, será descontado do empregado valor equivalente a 2% (dois por cento) de sua remuneração, limitado a 20% (vinte por cento) do valor do auxílio. Na hipótese de empregado que estiver afastado por acidente de trabalho, o desconto da parcela do empregado será abatido automaticamente do próprio valor a ser creditado.
Parágrafo Sexto - O auxílio-refeição e/ou auxílio-alimentação concedido na forma prevista na presente cláusula não tem natureza salarial e não incorporam a remuneração para fins de cálculo dos consectários salariais.
Parágrafo Sétimo - A vantagem deferida no “caput” desta cláusula não será alcançada aos empregados detentores de sentença judicial para incorporação do valor correspondente ao salário, mesmo que registrada em rubrica destacada no contracheque.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-TRANSPORTE
A Fundação concederá o vale-transporte mensalmente, nos termos da Lei nº 7.418/85 e do Decreto nº 10.854/21, garantida a entrega dos mesmos até o 5º (quinto) dia útil do mês a que se refere.
Parágrafo Único - Fica estabelecido como transporte coletivo público, intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, nos termos do art. 4º, da Lei 12.587/12, aquele em que haja contiguidade direta nos perímetros territoriais dos Municípios de origem e destino, bem como o transporte entre os Municípios incluídos nas regiões metropolitanas de Porto Alegre e Caxias do Sul.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO-EDUCAÇÃO INFANTIL
A Fundação concederá mensalmente a seus empregados auxílio educação infantil no valor de R$ 546,18 (quinhentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos) a partir de 1º de fevereiro de 2024 e de R$ 591,32 (quinhentos e noventa e um reais e trinta e dois centavos) a partir de 1º de outubro de 2024, não cumulativos, por filho, mediante comprovação trimestral de frequência (dispensada no período de recesso) e recibo de pagamento da instituição em que a criança estiver matriculada ou mediante recibo de pagamento de pessoa física contratada para exercer funções de “doméstica-babá”, desde que a mesma tenha contrato de trabalho registrado em carteira de trabalho e e-social, ficando o benefício, em ambos os casos, limitado ao valor efetivamente pago.
Parágrafo Primeiro – Ficam excetuadas do percebimento do auxílio previsto no “caput”:
a) licenças não remuneradas, nos termos da cláusula trigésima sétima deste Acordo;
b) empregados cedidos sem ônus para a origem;
c) afastamentos superiores a 6 (seis) meses, inclusive auxílio-doença e licença saúde;
d) os empregados que tenham outra fonte de cobertura para tal finalidade.
Parágrafo Xxxxxxx - X auxílio somente será devido a partir do 7º mês de idade até o final do ano em que o filho completar 7 (sete) anos de idade, ou, em caso de filho com deficiência que necessite de cuidados permanentes conforme a devida comprovação médica apresentada anualmente, sem limite de idade.
Parágrafo Xxxxxxxx - Xx empregado afastado por acidente de trabalho fica assegurada a percepção do auxílio-educação infantil até o final do ano em que o filho completar 7 (sete) anos de idade.
Parágrafo Quarto - A comprovação das despesas deve ocorrer previamente ao pagamento do auxílio, sendo que o empregado perderá o direito ao ressarcimento do valor das despesas efetuadas há mais de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Xxxxxx - Xx eventualidade de tanto o pai quanto a mãe serem empregados da Fundação, apenas um deles terá direito ao benefício.
Parágrafo Sexto: O benefício auxílio-educação infantil será também devido aos empregados que xxxxxxxx a guarda legal, ainda que provisória ou por tutela antecipada, de menor, bem como aos
que tenham dependentes legais menores, respeitados os limites estabelecidos nesta cláusula
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
A Fundação participará em Plano(s) de Saúde que beneficie seus empregados e dependentes legais, previstos na legislação do IR e/ou do INSS, mediante livre opção dos empregados e observando o que segue:
I - Opção 1 — Plano Saúde Contratado pela ASM - Associação dos Servidores da METROPLAN ou pelo Sindicato dos Engenheiros no Estado do Rio Grande do Sul – SENGE/RS:
a) A Fundação concederá mensalmente benefício de auxílio saúde aos empregados que formularem pedido perante o Empregador, mediante comprovação da adesão ao plano de saúde referido na Opção 1, no valor fixado nos termos da presente cláusula, reconhecida a natureza indenizatória do benefício;
b) No mês de janeiro e julho, a entidade contratante oficiará a Fundação empregadora, comprovando o valor total efetivamente pago pela contraprestação mensal ordinária do Plano de Saúde contratado para os empregados que a ele tiverem aderido e constem como beneficiários naquele mês, bem como a média de coparticipação paga nos 06 (seis) meses anteriores;
c) O valor global do benefício será calculado pela aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre a soma das remunerações (salário básico, quebra de caixa, adicional por tempo de serviço, adicional de incentivo à capacitação, adicional noturno, adicional de insalubridade ou periculosidade ou penosidade, adicional de fiscalização, função gratificada, emprego e/ou função em comissão e representação de dirigente) dos empregados aderentes, limitado ao teto máximo global correspondente a 50% do valor global pago como contraprestação mensal ordinária do Plano de Saúde e da média mensal de coparticipação. Esse valor global será dividido entre os empregados aderentes ao Plano em partes iguais e o valor individual assim calculado lhe será pago em folha de pagamento. Dessa forma, o valor do benefício (global e individual) será fixado no mês de janeiro e julho;
d) A concessão do benefício auxílio saúde fica condicionada à expressa autorização escrita para desconto do valor correspondente ao mesmo em benefício da entidade contratante;
e) O desconto previsto será considerado consignação compulsória, de modo que será efetivado desconto sempre que concedido o auxílio saúde. Não havendo autorização para desconto, não haverá a concessão do benefício;
f) O repasse dos recursos descontados na forma do item “d” à entidade consignatária será procedido até o 10º (décimo) dia útil do mês;
g) A fórmula de cálculo negociada para o presente benefício tem por base a solidariedade da contribuição dos empregados, de modo que os valores são calculados de forma global e serão integralmente destinados ao custeio do plano de saúde contratado;
h) No caso dos empregados aposentados por invalidez e os em auxílio-doença / licença saúde, que
não figuram na folha de pagamento mensal, havendo a correspondente adesão, mediante termo específico que preveja o pagamento direto a entidade contratante, os valores serão apurados e empenhados para o empregado, sendo retido em nome da entidade contratante;
II - Opção 2 – Plano Ipê-Saúde Contratado via Empregador:
a) A Fundação contribuirá mensalmente para o IPE-SAÚDE com percentual de 50% (cinquenta por cento) da contrapartida financeira mensal prevista no Termo de Contrato de Prestação de Serviços firmado entre a Fundação e o Instituto de Previdência do Estado do RS;
b) A contrapartida financeira dos empregados optantes será equivalente a contrapartida financeira mensal patronal acima fixada (letra “a”);
c) Simultaneamente ao firmamento da opção pelo plano, os empregados deverão autorizar o desconto da contrapartida financeira que lhe couber em folha de pagamento do mês de competência;
d) O Termo de Contrato de Prestação de Serviços relativos ao IPE-SAÚDE é parte integrante do Termo de Opção firmado pelo empregado.
e) Os empregados que estejam com o contrato de trabalho suspenso e em gozo de benefício previdenciário, caso não formalizem a sua exclusão, permanecerão como beneficiários do Plano de Saúde, sendo a contrapartida paga na tesouraria da Fundação;
f) O não pagamento da contrapartida durante os 60 (sessenta) dias subsequentes ao do vencimento da fatura da prestação de serviços interromperá a obrigação pecuniária do empregador em relação ao plano de saúde até a sua regularização e a partir desta, sem abranger o período descontinuado, bem como o empregado deverá, após a regularização do débito pendente, cumprir nova carência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTEGRALIZAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
A Fundação obriga-se a pagar aos empregados não aposentados, a diferença entre o valor do auxílio-doença ou o valor do auxílio por acidente de trabalho pago pelo INSS e o total do salário percebido pelo empregado, excluídos os valores a título de horas extras, diárias e funções gratificadas, enquanto estiverem recebendo o aludido auxílio previdenciário, respeitados os limites de tempo e os valores abaixo fixados:
a) do 16º (décimo sexto) dia até o 90º (nonagésimo) dia de afastamento – 100% (cem por cento) da diferença acima especificada;
b) do 91º (nonagésimo primeiro) dia até o 120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento – 80% (oitenta por cento) da diferença acima especificada;
c) do 121º (centésimo vigésimo primeiro) dia até o 150º (centésimo quinquagésimo) dia de afastamento – 60% (sessenta por cento) da diferença acima especificada; e
d) até o 360º (trecentésimo sexagésimo) dia de afastamento – 80% (oitenta por cento) da diferença acima especificada, nos casos de doença crônica incapacitante para o trabalho, assim atestada por laudo emitido pela Perícia Médica do Estado do Rio Grande do Sul ou por avaliação de médico do trabalho vinculado ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA ou ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, e nos casos de acidente de trabalho.
Parágrafo Primeiro - No caso do empregado aposentado pelo INSS que permanece exercendo ou volta a exercer atividades sujeita ao mesmo regime previdenciário, a complementação prevista no “caput” será a diferença entre o valor da aposentadoria e o total do salário percebido pelo empregado, excluídos os valores a título de horas extras, diárias e funções gratificadas, e respeitados os limites de tempo e os valores previstos no “caput” desta cláusula, mediante apresentação de laudo que ateste a necessidade de afastamento por motivo de doença ou acidente, emitido pela Perícia Médica do Estado do Rio Grande do Sul ou por avaliação de médico do trabalho vinculado ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA ou ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, ficando acordada a suspensão contratual durante o período de afastamento.
Parágrafo Segundo - Quando o mês de dezembro estiver incluído no benefício, a diferença entre o valor pago pelo INSS a título de gratificação natalina e o valor do 13º salário do empregado, excluídos os valores a título de horas extras, diárias e funções gratificadas, deverá ser igualmente integralizada pelo empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-DOENÇA/ANTECIPAÇÃO
Sendo devido o auxílio-doença, o empregador adiantará ao empregado beneficiado, mediante solicitação, valores equivalentes a 60% (sessenta por cento) de sua remuneração, excluídas as vantagens eventuais, até a data em que o mesmo passe a perceber o referido auxílio. A quantia adiantada será compensada, corrigida na mesma forma dos salários, quando o empregado tornar a receber salário da Fundação ou, conforme o caso, nas parcelas referentes à integralização do auxílio-doença de que trata a cláusula 15ª - Integralização do Auxílio-Doença do presente acordo, em parcelas não superiores a 20% (vinte por cento) de sua remuneração, excluídas as vantagens eventuais.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-FUNERAL
A Fundação fornecerá um auxílio-funeral ao cônjuge, ascendente, descendente, responsável legal ou dependente do empregado falecido, no valor de R$ 5.166,90 (cinco mil, cento e sessenta e seis reais e noventa centavos) a partir de 1º de fevereiro de 2024 e de R$ 5.593,96 (cinco mil, quinhentos e noventa e três reais e noventa e seis centavos) a partir de 1º de outubro de 2024, não cumulativos, pago em uma única parcela.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese do empregado falecido não possuir cônjuge ou dependentes legais, o valor do auxílio deverá ser destinado pela Fundação àquele que comprovar ter suportado o pagamento das despesas com o funeral do empregado, mediante a apresentação da certidão de óbito e de nota fiscal emitida em seu nome, limitado ao valor efetivamente gasto.
Parágrafo Segundo – O valor eventualmente adimplido pelo seguro a este título nos termos do
parágrafo segundo da cláusula décima oitava – Seguro de Vida em Grupo será compensado com valor estabelecido nesta cláusula, restando quitado este se o valor for superior e adimplida eventual diferença se o valor for inferior.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A Fundação manterá apólice de seguro de vida em grupo beneficiando seus empregados - de adesão facultativa -, nos seguintes valores: de R$ 19.249,54 (dezenove mil, duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) a partir de 1º de fevereiro de 2024 e de R$ 20.840,57 (vinte mil, oitocentos e quarenta reais e cinquenta e sete centavos) a partir de 1º de outubro de 2024, não cumulativos, por morte natural e invalidez funcional permanente total por doença, e de R$ 38.499,08 (trinta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e oito centavos) a partir de 1º de fevereiro de 2024 e de R$ 41.681,14 (quarenta e um mil, seiscentos e oitenta e um reais e quatorze centavos) a partir de 1º de outubro de 2024, não cumulativos, por morte acidental ou invalidez permanente por acidente.
Parágrafo Primeiro - O empregador participará com 90% (noventa por cento) do valor do prêmio, cabendo o pagamento dos 10% (dez por cento) restantes aos empregados.
Parágrafo Segundo - Fica facultada a extensão do benefício previsto no “caput” da presente cláusula, através da incorporação à apólice do benefício de assistência funeral, cujo valor indenizado será compensado com o benefício da cláusula décima sétima – Auxílio Funeral, desde que não implique em acréscimo no valor do prêmio a ser pago pela Fundação empregadora e beneficiados.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho por motivo de doença ou acidente, fica garantida a permanência do empregado optante no grupo de trabalhadores beneficiados pelo seguro de vida, com o pagamento integral do prêmio pelo empregador enquanto o trabalhador estiver afastado, com o desconto posterior no salário, quando do seu retorno e/ou na antecipação de valores prevista na cláusula 15ª - Integralização do Auxílio- Doença, deste acordo coletivo, dos valores relativos a sua participação no valor do prêmio na forma prevista no parágrafo primeiro desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOSPITALIZAÇÃO - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
Desde que solicitado pelo empregado, quando este for hospitalizado, receberá adiantamento salarial correspondente a 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração quando da internação, valor este que será compensado no mês subsequente ao da alta médica, em parcelas não superiores a 20% (vinte por cento) de seu salário-base.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRAZO DE PAGAMENTO DE RESCISÕES
A entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até 10 (dez) dias contados da data da comunicação da dispensa, em caso de aviso prévio indenizado. Em caso de aviso prévio
trabalhado, o prazo de 10 (dez) dias será contado a partir do último dia trabalhado.
Parágrafo Único: Os documentos de que trata o “caput”, bem como o termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT) e o extrato atualizado do FGTS serão fornecidos pela Fundação no ato da assistência sindical. Em caso de dispensa imotivada por iniciativa do empregador, no ato da assistência sindical, também serão fornecidos o formulário para requerimento de seguro- desemprego, a cópia da GRRF devidamente quitada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que, no curso do aviso prévio dado pelo empregador, obtiver novo emprego, será dispensado do cumprimento do restante do mesmo, ficando ajustado, porém, que somente serão pagos pelo empregador, nesta hipótese, os dias efetivamente trabalhados, bem como as demais parcelas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
A Fundação, ao dispensar seus empregados de comparecer ao trabalho durante o aviso prévio, se obriga a proceder a anotação correspondente no verso do próprio aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
A Fundação concederá aviso prévio de 60 (sessenta) dias aos empregados com mais de 50 (cinquenta) anos de idade e com mais de 5 (cinco) anos de trabalho para o mesmo empregador, desde que atendidos ambos os requisitos, ressalvado se o período concedido pela previsão legal for mais vantajoso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
A Fundação obriga-se a entregar ao empregado, no ato de admissão, cópia do contrato de trabalho, caso o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PLANO DE EMPREGOS, FUNÇÕES E SALÁRIOS
A Fundação se compromete quando da instituição e/ou revisão do seu atual Plano de Empregos, Funções e Salários a executá-la através de Comissão Paritária constituída de representantes do sindicato profissional ora acordante e da entidade empregadora, as quais serão submetidas à aprovação governamental e, se for o caso, encaminhadas à aprovação legislativa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONSTRANGIMENTO MORAL
A Fundação obriga-se a implementar orientações de conduta comportamental aos seus supervisores, gerentes e dirigentes para que, no exercício de suas funções, visem evitar ou coibir
práticas que possam caracterizar agressão e constrangimento moral ou antiético a seus subordinados.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de denúncia por parte de empregado, fica garantida a imediata reunião do sindicato com a Fundação empregadora, para avaliação e acompanhamento da referida denúncia.
Parágrafo Xxxxxxx - Xx empregado denunciante de constrangimento moral, fica garantido que a denúncia não será fato gerador de prejuízo funcional ou de penalização.
Parágrafo Terceiro - Subsidiariamente e completivamente, serão aplicadas as normas e regras da Lei Complementar nº 12.561/2006.
Parágrafo Quarto - Sempre que houver a ocorrência de ato de constrangimento moral constatada pelos trabalhadores, estes deverão fazer uma notificação do ocorrido junto a CIPA, que registrará em documento com data e assinado pelos cipeiros membros da comissão.
Parágrafo Quinto - A pedido do sindicato denunciante a qualquer tempo ou ainda, na eventualidade da ocorrência de ato de constrangimento moral ou denúncia disso, a Fundação deverá apresentar ao sindicato acordante e ao denunciante, os fluxos das providências prévias e posteriores relativas ao constrangimento moral, bem como os prazos para a realização das atividades previstas ou já realizadas.
Parágrafo Sexto: A Fundação fica obrigada a elaborar, embasada em sugestão de comissão paritária, um fluxo de atendimento e encaminhamentos dentro da instituição sobre o Assédio Moral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Será garantida a estabilidade provisória para a empregada gestante desde a concepção até 180 (cento e oitenta) dias após o término do gozo do benefício previdenciário.
Parágrafo Único - Fica assegurada às empregadas a prorrogação por 60 (sessenta) dias da duração da licença-maternidade, nos termos da Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente de trabalho, nos termos do Art. 118 da Lei nº 8.213/91, tem garantida a manutenção do seu contrato de trabalho, pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
Fica assegurada ao empregado que mantenha contrato de trabalho com a Fundação pelo prazo de 05 (cinco) anos ininterruptos, estabilidade provisória no emprego durante os 12 (doze) meses anteriores à implementação das condições necessárias à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
Parágrafo Primeiro - Para a concessão da estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar o tempo de contribuição e/ou serviço, mediante extrato emitido pela Previdência Social.
Parágrafo Segundo - A concessão prevista nesta cláusula restará prejudicada na hipótese de encerramento das atividades da Fundação, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS
A Fundação obriga-se a promover a anotação, na Carteira de Trabalho do empregado, da função por ele efetivamente exercida no estabelecimento e em conformidade com a nomenclatura adotada no respectivo plano de empregos, funções e salários em vigor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Será possibilitado ao empregado que estiver submetido à Processo Administrativo Disciplinar, quando de sua oitiva, o acompanhamento por advogado. O afastamento do empregado somente ocorrerá quando comprovada a necessidade para a preservação da integridade física e/ou moral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A Fundação, respeitada a jornada mensal legal ou contratual de trabalho, poderá ultrapassar a duração normal diária de trabalho até o máximo permitido em lei, visando à compensação das horas suplementares trabalhadas com a diminuição do horário em outro(s) dia(s), devendo a compensação ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do início da próxima efetividade mensal dos empregados estabelecida pelo empregador para fins de implementação em folha de pagamento, hipótese em que as horas suplementares compensadas não serão consideradas como trabalho extraordinário.
Parágrafo Primeiro - As horas suplementares, devidamente autorizadas pelos gestores da Fundação, realizadas pelos empregados e não compensadas no prazo estabelecido no caput, deverão ser implementadas em folha de pagamento a título de horas extraordinárias.
Parágrafo Segundo - O empregador ao adotar a sistemática de compensação horária também está obrigado a respeitar o intervalo mínimo legal entre turnos.
Parágrafo Terceiro - O empregador deverá adotar formulário de compensação, no qual deverá ser especificado o dia do labor extraordinário, o dia do descanso e o motivo da situação.
Parágrafo Quarto - A faculdade ora estabelecida se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, sujeita a prévia autorização nos termos do artigo 60 da CLT. Em caso de atividade insalubre e adotado o regime compensatório, o empregador deverá dar ciência da opção ao sindicato profissional acordante.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx vedado o desconto do auxílio-refeição/alimentação prevista na cláusula décima primeira deste acordo em relação aos dias não trabalhados por ocasião da compensação
de horas prevista nessa cláusula
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE PESSOAS DA FAMÍLIA
A Fundação abonará as faltas ao serviço para acompanhamento à consulta, exame, internação hospitalar e procedimento ambulatorial do:
a) pai, mãe ou responsável legal devidamente comprovado de menores de 18 (dezoito) anos de idade ou pessoa com deficiência quando ocorrerem no turno de trabalho do empregado, limitado o benefício a 12 (doze) dias ao ano ou, se pai, mãe ou responsável legal tiver mais de 1 (um) filho, a 20 (vinte) dias ao ano;
b) do pai, mãe ou responsável legal de menor de 18 (dezoito) anos de idade portador de doença crônica de natureza incapacitante, o limite de faltas, independentemente do número de filhos, será de 20 (vinte) dias;
c) empregado (a) para acompanhar pai, mãe, irmãos, avós, cônjuge, companheiro (a) filho (a), enteado (a) e demais dependentes legais, limitado o benefício a 12 (doze) dias ao ano.
Parágrafo Primeiro - O quantitativo acumulado anual de dias de licença, considerando todas as situações previstas no "caput", fica limitado a 20 (vinte) dias, devidamente comprovado por atestado fornecido por médico, clínica ou hospital.
Parágrafo Xxxxxxx - Xx eventualidade de tanto o pai quanto a mãe serem empregados da Fundação, apenas um deles terá direito ao benefício sendo o afastamento no mesmo período.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS
A Fundação dispensará seus empregados para participação em cursos de até 160 (cento e sessenta) horas/aula, que ocorrerão às expensas do empregado, sem prejuízo salarial, desde que sejam as mesmas comunicadas com 20 (vinte) dias de antecedência e que haja identidade entre o curso e as funções efetivamente exercidas pelo empregado na Fundação. Fica limitada a concessão do abono a um único empregado por setor quando for o departamento totalmente dependente do labor dos mesmos. A concessão da dispensa fica limitada ao número máximo de 20 (vinte) dias úteis por ano, que serão usufruídos a razão de 1 (um) dia útil a cada carga horária de 8 (oito) horas/aula.
Parágrafo Primeiro - A dispensa prevista no "caput" da presente cláusula também será admitida para participação em congressos, cursos ou atividades formativas do SENGE-RS, desde que solicitada pelo sindicato profissional.
Parágrafo Segundo - O benefício concedido na presente cláusula não é válido para palestrar cursos e outros afins.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA
O empregado pai, mãe ou responsável legal será dispensado do trabalho por período de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária normal, sem prejuízo salarial, para conduzir filho/dependente com deficiência e/ou com TEA (autistas) de qualquer idade a atendimento de suas necessidades de saúde e educação, desde que seja responsável pelo filho e não esteja o outro responsável gozando do mesmo benefício público estadual.
Parágrafo Primeiro - A dispensa de que trata o "caput" dependerá de requerimento do interessado ao titular ou dirigente máximo da Fundação, instruído com cópia da certidão de nascimento e atestado médico de que o filho com deficiência se encontra em tratamento e necessita assistência direta do pai ou mãe ou responsável legal, devendo o expediente ser encaminhado à SPGG, com vistas ao Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador (DMEST), que emitirá laudo conclusivo sobre o requerimento.
Parágrafo Segundo - A referida licença será concedida pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser renovada, sucessivamente, por períodos iguais, mediante laudo de perícia médica oficial.
Parágrafo Terceiro - Encaminhado o pedido inicial ou a solicitação de prorrogação ou renovação da autorização, o empregado, automaticamente, gozará deste benefício, passados 15 (quinze) dias do protocolo do expediente, desde que o processo e a documentação estejam de acordo com a legislação vigente, cabendo a autoridade ou dirigente todas as responsabilidades, principais e acessórias, para sua implementação.
Parágrafo Quarto - Fica estendido o benefício previsto na presente cláusula ao empregado que seja o responsável legal por pessoa com deficiência.
Parágrafo Xxxxxx - Xx eventualidade de tanto o pai quanto a mãe serem empregados da Fundação, apenas um deles terá direito ao benefício.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA NOJO
A Fundação concederá a seus empregados licença nojo de 09 (nove) dias consecutivos a contar da data do óbito e sem prejuízo de seus salários, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão(ã), companheiro(a) e enteado(a).
Parágrafo Único - A Fundação concederá a seus empregados licença nojo de 03 (três) dias consecutivos a contar da data do óbito e sem prejuízo de seus salários em caso de falecimento de pessoa que, declaradamente (documento formal), viva sob sua dependência econômica, e licença nojo no dia do evento ou dia subsequente em caso de falecimento de tio(a), sogro(a), sobrinho(a) ou cunhado(a).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
A Fundação poderá conceder licença não remunerada para tratamento de interesse, por até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período, quando solicitado pelo empregado, limitada em duas oportunidades consecutivas ou não.
Parágrafo Primeiro - Somente após 5 (cinco) anos de ininterrupto exercício na Fundação, ressalvados as interrupções previstas em lei, o empregado poderá requerer a licença prevista no caput.
Parágrafo Segundo - A licença não remunerada poderá ser encerrada antecipadamente de comum acordo entre o empregado e o empregador.
Parágrafo Terceiro - Se o empregado pretender prorrogar a licença de forma consecutiva deverá encaminhar o pedido aos gestores da Fundação com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias do final de sua licença.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PARA FINS DE ADOÇÃO
Nos casos de adoção de crianças e adolescentes, serão concedidos aos empregados adotantes 6 (seis) meses de licença, nos termos da Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, a partir da autorização judicial de guarda e responsabilidade do adotando, e desde que o esposo(a) ou companheiro(a) não perceba tal benefício em seu emprego.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA PATERNIDADE
O empregado terá direito a uma licença remunerada de 20 (vinte) dias consecutivos a contar da data de nascimento de seu filho(a), independente das férias a que tenha direito.
Parágrafo Único - Se não usufruir do benefício previsto na cláusula trigésima oitava – licença para fins de adoção, o empregado adotante terá direito a licença previsto no “caput” desta cláusula, a partir da autorização judicial de guarda e responsabilidade do adotando.
CLÁUSULA QUADRAGÉGIMA - PAGAMENTO ANTECIPADO DE FÉRIAS
Fica assegurado o pagamento antecipado de férias no prazo máximo de 2 (dois) dias antes do início do seu gozo.
Parágrafo Primeiro - O início do período de gozo de férias do empregado deverá ser sempre a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro e a partir do sétimo dia útil dos demais meses. O início de férias não poderá coincidir com os descansos semanais remunerados ou feriados, nem no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Parágrafo Segundo - Na hipótese de descumprimento da norma acima, o Sindicato suscitante notificará, por qualquer meio, a Fundação, para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contadas do recebimento da notificação.
Parágrafo Terceiro - Não procedido o pagamento antecipação de férias no prazo máximo previsto no “caput”, a Fundação se obriga a pagar a multa diária de 1/6 (um sexto) de dia de salário por dia de atraso em favor do empregado, ficando a referida multa limitada ao valor do principal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA GALA
Fica estabelecido que os empregados da categoria terão direito a 9 (nove) dias de licença remunerada a contar da data da gala.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO DE DOENÇA
A Fundação aceitará, para todos os efeitos, atestados de doença e de consulta fornecidos por médico e odontólogo, ainda que não se trate de profissional próprio da instituição.
Parágrafo Primeiro - Os atestados emitidos para consultas e exames abonarão apenas a entrada ou a saída do turno de trabalho em que ocorrer o evento, permitindo o comparecimento à consulta e o retorno ao trabalho, salvo recomendação médica que amplie o período de abono.
Parágrafo Segundo – Deverá constar no atestado a data, o horário da consulta, o nome, a assinatura e o número do CRM do médico ou do CRO do dentista, não sendo exigível a indicação do CID.
Parágrafo Terceiro – O abono de faltas para comparecimento a sessões, procedimentos, exames ou consultas com profissionais da área da saúde que não sejam médicos ou odontólogos, deve se dar com a apresentação de atestado médico que justifique a necessidade do tratamento, de comprovante de atendimento ou de exames complementares expedidos por hospital, clínica médica e odontológica, posto de saúde e laboratório, desde que identificado o emitente através de carimbo ou formulário impresso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PREVENÇÃO DA SAÚDE DO TRABALHADOR
A Fundação definirá uma política de prevenção de acidentes no trabalho e de saúde ocupacional com o acompanhamento de representante do sindicato profissional.
Parágrafo Primeiro - O sindicato profissional realizará seminários conjuntos com as CIPAS a respeito da prevenção da saúde do trabalhador.
Parágrafo Segundo - A Fundação deverá criar e efetivar a implementação da política de prevenção de acidentes no trabalho, até 180 (cento e oitenta) dias após a assinatura do acordo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
A Fundação se obriga a cumprir as portarias e normas regulamentadoras sobre segurança e medicina do trabalho vigentes, inclusive a implantar o SESMT - Serviço Especializado de Segurança e Medicina do Trabalho, conforme estabelece a legislação específica.
Parágrafo Único - A Fundação, enquadrada no grau de risco 1 do Quadro I da NR 4, está obrigada a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - QUADRO MURAL
Mediante comunicação prévia ao empregador pelo sindicato suscitante, fica permitida a divulgação, em quadro mural exclusivo e de fácil acesso aos empregados, de editais, avisos e notícias editadas pelo sindicato e associações, desde que não contenham matéria de cunho partidário ou ofensivo ao empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DAS REGRAS DE ABRANGÊNCIA
O presente acordo coletivo de trabalho substitui integralmente qualquer instrumento normativo geral e aplica-se às relações de trabalho existentes, ou que venham a existir, entre os empregados representados pelo sindicato profissional e a Fundação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA
Na hipótese de descumprimento de disposição prevista no presente acordo que contenha obrigação de fazer, o Sindicato dos Engenheiros no Estado do Rio Grande do Sul notificará, por qualquer meio, à Fundação para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias contados do recebimento da notificação. Mantido o eventual descumprimento, a Fundação terá o prazo de até 15 (quinze) dias para dar retorno ao Sindicato sobre a denúncia/notificação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REGISTRO FGTS NO CONTRACHEQUE
A Fundação, em cumprimento ao artigo 17 da Lei nº 8.036/1990, discriminará nos contracheques e ou recibos salariais ou através de meio digital os valores recolhidos ao FGTS naquele mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PARTICIPAÇÃO EM ELEIÇÕES NACIONAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS
A Fundação compromete-se em elaborar previamente escalas de trabalho dos empregados em turnos especiais de trabalho e plantões, que não comprometam o livre exercício do voto.
Parágrafo Único - Os empregados convocados pela justiça eleitoral terão a compensação destes dias em data acordada individualmente com o empregador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - GARANTIA DE DIREITO ÀS UNIÕES ESTÁVEIS
Fica garantido a extensão dos direitos do presente acordo coletivo de trabalho às uniões estáveis de casais, sem discriminação de qualquer natureza, inclusive de orientação sexual.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – TERCEIRIZAÇÃO
As atribuições previstas no quadro de empregos permanentes do Plano de Empregos, Funções e
Salários da Fundação somente poderão ser exercidas por empregados integrantes do quadro de pessoal próprio.
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES DE ASSOCIAÇÕES DE EMPREGADOS
Fica garantida, mediante prévia autorização governamental, a colocação em disponibilidade remunerada, nos termos da Lei nº 9073/1990 e suas alterações, dos dirigentes de associações de empregados da Fundação beneficiadas pelo presente acordo coletivo de trabalho, respeitado o quantitativo de empregados associados à Associação por entidade patronal na data da eleição, bem como fica preservada a manutenção da colocação em disponibilidade remunerada dos atuais dirigentes com mandato em curso.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FICHA LIMPA
A ocupação de empregos de confiança ou em comissão é privativa àqueles que não estiverem cumprindo penalidades impostas pelas Leis Complementares nº 64/1990 e 135/2010.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - GARANTIAS ÀS VÍTIMAS DE ASSÉDIO
Xxxxx garantidos emprego e salário à vítima de assédio enquanto apurada a denúncia e no caso de sua confirmação, limitado ao máximo de 12 meses.
Parágrafo Único - A vítima de assédio deverá fundamentar os fatos ocorridos ao empregador, ao sindicato e/ou à autoridade competente, assim como poderá acompanhar a apuração da denúncia.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - INDEPENDÊNCIA TÉCNICA
Na relação de emprego dos profissionais, o elemento subordinação não poderá comprometer, em hipótese alguma, a independência técnica profissional, desde que em estrita observância às normas legais vigentes, bem como à boa técnica e literatura científica mundial, visando, assim, salvaguardar a responsabilidade técnica dos integrantes da categoria. Os profissionais representados terão toda a liberdade para dar orientação técnica, em cada caso, sendo de sua inteira responsabilidade os atos praticados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - GRUPO DE TRABALHO
A Fundação instituirá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da homologação do presente acordo, Grupo de Trabalho com a participação de representante do sindicato profissional acordante com o objetivo de definir indicadores que venham a refletir o aumento da qualidade de serviço, o crescimento físico da Fundação e o acréscimo de produtividade.
CLÁUSULA QUINGUAGÉSIMA SÉTIMA – TREINAMENTO
A Fundação garantirá a participação permanente de representante indicado pelo sindicato profissional acordante no acompanhamento de seus programas de treinamento de empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - USO DO VEÍCULO DA FUNDAÇÃO
Fica autorizado o desconto em folha de pagamento de salários dos danos causados pelo empregado engenheiro, usando veículo da Fundação, que se envolver em acidente automobilístico.
Parágrafo Primeiro - O desconto somente poderá ser procedido após apurada a responsabilidade do empregado por Comissão com a participação de um representante do sindicato profissional acordante.
Parágrafo Segundo - Na hipótese de dano causado a terceiro, o empregador garantirá ao empregado todo o acompanhamento jurídico, seja na esfera cível ou criminal. O direito de regresso contra o responsável pelo acidente somente será exercido quando verificada a responsabilidade do empregado pela Comissão referida no parágrafo primeiro da presente cláusula.
Parágrafo Terceiro - O desconto dos valores atualizados monetariamente será efetuado em cinco parcelas mensais não superiores a 25% (vinte e cinco por cento) do salário do empregado. Quando o valor superar o percentual referido, será dilatado o prazo para desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CARGOS E FUNÇÕES TÉCNICAS DE DIREÇÃO E CHEFIA
Fica estabelecido o compromisso da Fundação de proceder estudos, durante a vigência do presente acordo coletivo de trabalho, visando a contemplação, de decisão única da Fundação, do que segue "no provimento de cargos e funções técnicas de direção e chefia, serão observadas rigorosamente a formação, atribuições e qualificação profissional necessária à ocupação dos mesmos".
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ACERVO TÉCNICO
A Fundação fará reconhecimento, por escrito, sempre que solicitado pelos empregados, do acervo técnico profissional realizado, mesmo que em equipe, respeitada a propriedade industrial da Fundação.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - RECADASTRAMENTO ANUAL DE EMPREGADOS
Os empregados deverão realizar o recadastramento no mês de seu aniversário, observados os termos do Decreto nº 53.076, de 17 de junho de 2016. A Fundação disponibilizará aos empregados plataforma web e equipamentos de informática para possibilitar o recadastramento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
Além dos descontos legais e os previstos no presente Acordo, a Fundação poderá efetuar outros descontos em folha de pagamento, caso não haja impedimento legal, desde que expressa e individualmente autorizados pelo empregado, não podendo exceder ao equivalente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração mensal bruta, preservados os descontos já autorizados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Nas rescisões contratuais será obrigatória a assistência do SENGE-RS, inclusive quando for de iniciativa do empregado, independentemente do tempo de serviço na Fundação.
Parágrafo Único - A assistência sindical de que trata essa cláusula deverá ser realizada dentro do prazo de 10 (dez) dias previsto na cláusula vigésima deste Acordo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
A partir da data de assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020, ficou extinta a incorporação da gratificação de função aos empregados nomeados e que percebam a gratificação, de que trata a cláusula décima do Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2019, número da solicitação MR023450/2019.
Parágrafo Primeiro - Fica assegurado o pagamento do valor da função gratificada já incorporada, nos termos da cláusula referida no caput.
Parágrafo Segundo - Fica garantida aos empregados abrangidos pelo caput desta cláusula que ainda não incorporaram o valor da gratificação nos termos do regramento vigente a proporcionalização do respectivo valor, considerando-se para tanto o período em formação até a data de assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020. A fração superior a seis meses, quando for o caso, será considerada como um ano completo.
Parágrafo Terceiro - O pagamento do valor da gratificação de que trata o parágrafo anterior iniciará somente após o implemento do tempo originalmente previsto na cláusula décima do Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2019, número da solicitação MR023450/2019.
Parágrafo Quarto – A função gratificada incorporada de que trata a presente cláusula normativa, embora constitua parcela integrante da remuneração, deverá sempre ser considerada e paga destacadamente no contracheque.
Parágrafo Quinto – Fica assegurado ao empregado investido em função de confiança (FG), após a incorporação do valor da função ainda que de forma proporcional, o recebimento da diferença entre o valor incorporado e o valor total da função gratificada exercida, enquanto permanecer no exercício da função.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - JUSTA CAUSA - ESPECIFICAÇÃO DOS MOTIVOS
Para rescisão do contrato de trabalho por justa causa, deverá o empregador notificar previamente o
empregado, por escrito, indicando os motivos que conduzem a esta decisão, de forma a garantir a sua manifestação.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE EPI
A Fundação deverá fornecer aos seus empregados, sem quaisquer ônus a estes últimos, equipamentos de proteção individual quando estes forem imprescindíveis ao desempenho da função exercida nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - ATRASOS AO SERVIÇO
A Fundação não poderá descontar a importância relativa ao repouso semanal remunerado e feriado correspondente, quando o empregado, apresentando-se atrasado no horário de serviço, tiver seu trabalho permitido naquele dia.
CLÁUSULA SEXAGÉSMIA OITAVA - RELAÇÃO DOS SALÁRIOS
Quando requerido, a Fundação se obriga a entregar ao empregado demitido a relação de seus salários durante o período trabalhado, ou incorporado na Relação de Salários de Contribuição (RSC) conforme formulário do INSS, no prazo de 15 (quinze) dias após o requerimento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
A Fundação descontará na folha de pagamento do mês de maio/2024, 02 (dois) dias de salário básico em parcela única, a título de contribuição assistencial devida pela categoria em conformidade com a decisão expressa e prévia da categoria, de seus trabalhadores, mediante envio pelo Sindicato da convocação e ata de Assembleia Geral convocada mediante pauta específica e possibilidade de participação de todos os trabalhadores, e repassará a respectiva importância à conta do SENGE-RS até o décimo dia subsequente ao desconto, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
Parágrafo Único - Será garantido o direito de manifestação contrária do trabalhador em relação à contribuição assistencial autorizada em assembleia, desde que realizada de forma individual, escrita e assinada, pessoal, contendo o nome completo, contato e identificação de qual Fundação está empregado, a ser entregue na sede do SENGE-RS, enviado via correio ou de forma eletrônica ao Sindicato, através do seguinte e-mail: xxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx,br, no período de 15 (quinze) dias úteis após o registro do presente acordo coletivo de trabalho pelo Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - EFEITOS
Ficam preservados os atos praticados sob a regência do instrumento coletivo 2022/2023, cuja vigência foi prorrogada até 31 de março de 2024, e da legislação em vigor.
Porto Alegre, 15 de março de 2024.
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX:29517885091
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX:29517885091 Dados: 2024.03.15 15:41:29 -03'00'
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
XXXXXXXXX XXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXXXX XXXX XXXXXX XXXXX:55203728020
HORBE:55203728020 Dados: 2024.03.18 15:53:53 -03'00'