CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO N.º 145/2018
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO N.º 145/2018
CONTRATO DE PRESTAÇÃO QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICIPIO DE SANTO ANTÔNIO DAS MISSÕES - PODER EXECUTIVO, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E A ASSOCIAÇÃO DE AMPARO AO IDOSO PADRE XXXXXX XXXXXXXX, PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO AO IDOSO.
Pelo presente instrumento, de um lado o
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DAS MISSÕES - PODER EXECUTIVO,
pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Xx. Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxx, 0000, inscrito no CNPJ/MF sob nº 87.612.974/0001-04, neste ato representado pelo Sr. Prefeito Municipal PURANCI XXXXXXXX XXX XXXXXX, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado em Santo Antônio das Missões (RS), simplesmente denominado de CONTRATANTE, e de outro lado a ASSOCIAÇÃO DE AMPARO AO IDOSO PADRE XXXXXX XXXXXXXX DE SANTO ANTÔNIO DAS MISSÕES - RS -,
Pessoa Jurídica de Direito Privado Interno, com sede na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, nesta cidade, inscrita no CNPJ / MF sob o nº 10.898.012/0001-39, neste ato representado pela sua Presidente Senhora ROZANE NILLES, brasileira, inscrita no CPF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliada nesta cidade, aqui simplesmente denominada de CONTRATADA, fulcro no art. 227, da Constituição Federal e nas garantias do Estatuto do Estatuto do Idoso, bem como, atendendo as normas gerais da Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos aplicáveis a espécie; Art. 24, II da Lei 8.666/93, resolvem de comum acordo celebrar o presente CONTRATO, mediante as seguintes cláusulas e condições abaixo descritas:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
Este contrato tem por objeto a prestação de serviços com a ASSOCIAÇÃO DE AMPARO AO IDOSO PADRE XXXXXX XXXXXXXX, entidade sem fins lucrativos destinada a domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem vínculo familiar, em condições de liberdade, dignidade e cidadania, em conformidade com o que estabelece a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
CLÁUSULA SEGUNDA DAS OBRIGAÇÕES
São obrigações da Contratada:
I - Observar, segundo o inciso II do artigo 50 da Lei nº 10.741/2003, os direitos e garantias de que são titulares as pessoas idosas, especialmente a liberdade de ir e vir da que é capaz, respeitados os horários do seu regimento interno;
II - Manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades dos idosos atendidos, bem como provê-los com alimentação regular de 06 (seis) refeições, conforme Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC nº 283/05, e higiene, de acordo com as normas sanitárias, conforme estabelecido no § 3º do artigo 37 e no inciso I do parágrafo único do artigo 48 da Lei nº 10.741/2003.
III - Oferecer atendimento de moradia digna adotando os princípios estabelecidos no artigo 49 da Lei nº 10.741/2003, conforme descritos abaixo:
a - preservação dos vínculos familiares;
b - atendimento personalizado e em pequenos grupos;
c - manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior;
d - participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;
e - observância dos direitos e garantias dos idosos;
f - preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.
IV - Primar pelo pleno cumprimento de suas obrigações segundo o que estabelece o artigo 50 da Lei nº 10.741/2003, em especial:
a - diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;
b - oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;
c - proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso; d - promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;
e - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
f - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
g - comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infectocontagiosas;
h - providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;
i - fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;
j - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;
k - comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;
l - manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica; m - garantir convivência comunitária;
n - oferecer atendimento psicossocial ao idoso e à sua família;
o - promover articulação com a rede de serviços existentes para atendimento à família do idoso bem como para garantir seu acesso a serviços especializados.
V - Promover hábitos e atitudes de autonomia e de interação social com as pessoas da comunidade.
VI - Estimular e organizar um ambiente próximo de uma rotina familiar.
VII - Favorecer o convívio familiar e comunitário dos mesmos, bem como a utilização dos equipamentos e serviços disponíveis na comunidade local.
VIII - Propiciar o acesso à assistência médica, psicológica, odontológica e farmacêutica, quando necessário.
IX - Oportunizar atividades culturais, esportivas e de lazer. X - assinar termos aditivos que se fizerem necessários;
XI- fornecer alimentação satisfatória, alojamento e medicamentos necessários,
quando for o caso;
XII - prestar contas dos valores repassados pelo município, oferecendo relatório mensal da receita e despesa;
CLÁUSULA TERCEIRA DAS OBRIGAÇÕES
São obrigações do Contratante:
I – Efetuar o pagamento de 787,00 (setecentos e oitenta e sete reais) por idoso, mês completo ou proporcional por fração do mês, até o limite de 03 (três) vagas, no período de 1º de abril de 2018 a 31 de dezembro de 2018;
II - repassar os valores do Inciso anterior diretamente a CONTRATADA, em conta corrente nº 57477-4, Agência 0307 da Cooperativa de Créditos – Sicredi
- Agência de Santo Antônio das Missões, ou a quem este outorgar procuração, mediante emissão/apresentação de nota fiscal, relatório dos acolhidos e aviso de cobrança, até o 10º(décimo) dia subsequente ao mês vencido;
III – exigir a prestação de contas dos valores repassados a CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA DOS RECURSOS
O repasse do valor previsto na Cláusula Terceira, Inciso I das obrigações do Contratante, correrá por conta da seguinte dotação orçamentária:
Órgão 09 – Secretaria Municipal da Assistência Social.
08 0241 0900 2,097 – Programa a Pessoa Idosa - PPI
361 0001 3390 39 00 00 00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoal Jurídica
DA VIGÊNCIA
O presente Contrato vigorará pelo período de 1º de abril de 2018 a 31 de dezembro de 2018.
CLÁUSULA QUARTA DA RESCISÃO
A rescisão do presente contrato, se dará por:
I - ato unilateral nos termos da legislação; II - de comum acordo entre as partes;
III - judicialmente, nos termos da legislação;
IV - a qualquer tempo, no interesse do contratante, mediante comunicação por escrito.
CLÁUSULA QUINTA DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Santo Antônio das Missões (RS), para dirimir quaisquer dúvidas ou questões deste Contrato, quando não forem resolvidas administrativamente.
E, por estarem assim ajustados, as partes assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas presenciais abaixo nominadas e que assinam o presente.
Santo Antônio das Missões (RS), 26 de abril de 2018.
PURANCI BARCELOS DOS SANTOS
Município de Santo Antônio das Missões
ROZANE NILLES
Presidente
Testemunha:
................................................... CPF: