MINUTA DE CONTRATO DE INVESTIMENTO
MINUTA DE CONTRATO DE INVESTIMENTO
CHAMADA PÚBLICA ANCINE/FSA Nº 01/2018 COINVESTIMENTOS REGIONAIS
PROJETO DE CAPACITAÇÃO AUDIOVISUAL
CONTRATO DE INVESTIMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL
– BRDE E [NOME DA PROPONENTE], PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL Nº REFERÊNCIA DO CONTRATO |
PR-XXXX |
O BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE, instituição financeira pública, com sede na Xxx Xxxxxxx, xx 000, 0x Xxxxx, Xxxxx Xxxxxx - XX, e representação na cidade do Rio de Janeiro, Avenida Rio Branco, nº 181, sala 3504, 35º andar, inscrito no CNPJ sob o n° 92.816.560/0001-37, qualificado como agente financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, denominação da categoria de programação específica do Fundo Nacional da Cultura – FNC, credenciado pelo Comitê Gestor do FSA nos termos da Resolução ANCINE nº 25, de 15/03/2012, doravante denominado simplesmente BRDE, neste ato representado por seus representantes legais ao final qualificados, e a [NOME DA PROPONENTE], empresa brasileira registrada na AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA (ANCINE) sob o nº [inserir], com sede na [inserir], inscrita no CNPJ sob o nº [inserir], doravante simplesmente denominada PROPONENTE, neste ato representada por seu representante legal ao final qualificado, na condição de responsável pela execução operacional, gerencial e financeira do PROJETO, resolvem celebrar o presente CONTRATO, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA OBJETO
O presente contrato tem por objeto reger a forma e as condições da transferência de recursos pelo BRDE, na condição de agente financeiro do FSA, para investimento na realização do PROJETO de formação audiovisual intitulado [NOME DO PROJETO], doravante simplesmente designado PROJETO, e a correspondente participação do FSA nas receitas decorrentes da realização do mesmo, nos termos deste contrato.
Parágrafo único. O investimento objeto deste CONTRATO foi selecionado por órgão ou entidade vinculada ao ente federado [NOME DO ENTE], doravante simplesmente designado ENTE LOCAL, por meio de Edital,
Chamada Pública ou outro instrumento convocatório [NOME DO EDITAL DO ENTE LOCAL] credenciado pela ANCINE no âmbito da linha de Coinvestimentos Regionais (Chamada Pública ANCINE/FSA nº 01/2018).
CLÁUSULA SEGUNDA DEFINIÇÕES
Para fim de compreensão das expressões e vocábulos referidos neste instrumento, entende-se por:
a) Programa de qualificação: ação estruturada de ensino que tem o objetivo de desenvolver habilidades e promover o aprendizado de conhecimentos técnicos e operacionais para atuação profissional.
b) Programa de capacitação: ação estruturada de ensino que tem o objetivo de aperfeiçoar habilidades e aprofundar conhecimentos teóricos, técnicos e operacionais para atuação profissional.
c) Data de Conclusão do PROJETO: Entende-se como data de conclusão o último dia de realização do PROJETO.
d) Prazo de Retorno Financeiro: período em que o FSA terá direito a participação nas receitas decorrentes da realização do PROJETO, contado a partir da data inscrição do projeto até 60 (sessenta) dias após a conclusão do projeto ou desembolso financeiro, o que ocorrer por último;
e) Prazo de Prestação de Contas: até 120 (cento e vinte) dias contados da Data de Conclusão do PROJETO;
f) Itens Financiáveis: conjunto das despesas relativas à realização do curso, englobando equipe pedagógica (coordenador pedagógico, professores, instrutores, tutores e facilitadores), locação de espaços para realização dos programas, elaboração, impressão ou publicação eletrônica de material didático, hospedagem, transporte e alimentação para equipe pedagógica, divulgação/mídia, materiais de consumo (material de escritório, água, copos descartáveis etc.), despesas administrativas e tributos.
g) Itens não Financiáveis: despesas relacionadas à aquisição de equipamentos de qualquer natureza, agenciamento, colocação e coordenação, despesas com recepções, festas, coquetéis, serviços de bufê e outras similares, despesas gerais de custeio das empresas proponentes, serviço de gerenciamento e execução e demais despesas vedadas na Instrução Normativa ANCINE nº 150, de 2019.
h) Receita Bruta (RB): valor da receita bruta auferida pelo PROJETO, recebidos em decorrência:
i. do licenciamento ou cessão dos direitos patrimoniais sobre o PROJETO, Serviços e Produtos Desenvolvidos;
ii. de licenciamento de marcas, imagens e elementos do PROJETO;
iii. de transferência de direitos patrimoniais relativos ao PROJETO, suas marcas, imagens e elementos;
iv. da comercialização de todo e qualquer produto ou serviços, tais como materiais didáticos, brindes, camisetas, livros, entre outros; e
v. cobrança de taxas de matrícula e mensalidade em toda e qualquer ação do PROJETO, entre outras.
i) Receita Líquida do Produtor (RLP): valor total da Receita Bruta obtida pela própria PROPONENTE e/ou por outras pessoas naturais ou jurídicas com as quais venha a celebrar contratos;
j) Relatório de Resultados: documento constituído de detalhamento da exploração comercial dos serviços e produtos, no PRAZO DE RETORNO FINANCEIRO do projeto, em todas e quaisquer possibilidades e estratégias comerciais, além de informações sobre valores decorrentes de licenciamento de marcas, imagens e elementos do PROJETO, bem como de transferência de direitos patrimoniais relativos às suas marcas, imagens e elementos, englobando as operações realizadas pela própria PROPONENTE e/ou por outras pessoas naturais ou jurídicas com as quais venha a celebrar contratos, acompanhado de:
i. cópias dos contratos e demais documentos que demonstrem as fontes de financiamento do PROJETO;
ii. relação de recebimentos identificando os documentos (inclusive fiscais) que comprovem a Receita Bruta gerada pelo PROJETO;
iii. relação de pagamentos identificando os documentos (inclusive fiscais) que comprovem as Despesas Recuperáveis, sob pena de não aceitação destas despesas para fins de cálculo da Receita Líquida;
iv. catálogo oficial ou material de divulgação do PROJETO; e
v. fotos ou vídeo de cobertura do PROJETO, clipping de notícias e amostras de material de divulgação do PROJETO.
vi. o impacto do programa, destacando os resultados não-financeiros alcançados com a capacitação, ao final da realização do projeto.
k) Prestação de Contas Parcial: conjunto de documentos que proporcionam a aferição do cumprimento do objeto do PROJETO e da correta e regular aplicação dos recursos na sua execução, podendo ser requerido ao longo do processo de realização do PROJETO;
l) Prestação de Contas Final: procedimento de apresentação de documentos e materiais comprobatórios que proporciona a aferição do cumprimento do objeto e finalidade do PROJETO e da regular utilização dos recursos públicos federais disponibilizados, baseado na integralidade da execução do PROJETO, conforme as normas estabelecidas na Chamada Pública e neste contrato, aplicando-se subsidiariamente as normas e procedimentos expedidos pela ANCINE.
CLÁUSULA TERCEIRA INVESTIMENTO
O valor investido será de R$ (valor em reais por extenso), a ser destinado exclusivamente à cobertura das despesas relativas aos Itens Financiáveis de realização do PROJETO.
CLÁUSULA QUARTA DESEMBOLSO DOS RECURSOS
O desembolso efetivo dos recursos destinados à execução do PROJETO far-se-á mediante depósito único em conta corrente, aberta pela ANCINE em nome da PROPONENTE e comunicada ao BRDE, vinculada exclusivamente a este instrumento. O desembolso será efetuado após a publicação do extrato do presente contrato de investimento no Diário Oficial da União.
Parágrafo único: No momento do desembolso a PROPONENTE, deverá manter regularidade fiscal, previdenciária, trabalhista e com Fundo de Garantia e Tempo de Serviço (FGTS), além de não estar inscrita
no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), ou inadimplente perante o FSA/BRDE ou a ANCINE.
A PROPONENTE fica obrigada a:
CLÁUSULA QUINTA OBRIGAÇÕES DA PROPONENTE
a) realizar o PROJETO no prazo máximo de - 12 (doze) OU 24 (vinte e quatro) - meses, contado da data de desembolso dos recursos investidos nos termos deste contrato;
b) utilizar os recursos investidos pelo FSA exclusivamente na realização do PROJETO, mantendo-os, enquanto depositados em conta de movimentação, aplicados exclusivamente em caderneta de poupança ou fundos de investimentos compostos predominantemente de títulos públicos federais, em instituição financeira supervisionada e autorizada pelo Banco Central do Brasil, sendo os respectivos rendimentos considerados aporte complementar ao PROJETO;
c) manter controles próprios, em que estarão registrados, de forma destacada, os créditos e os débitos do PROJETO, bem como preservar os comprovantes e documentos originais em boa ordem, mantendo-os à disposição do BRDE e da ANCINE até o recebimento do termo de quitação do contrato a ser emitido pelo BRDE, ou pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da aprovação da Prestação de Contas Final, o que acontecer por último;
d) apresentar ao BRDE Prestação de Contas Parcial, quando demandada, até o dia 15 (quinze) do segundo mês seguinte ao envio da respectiva demanda;
e) apresentar à ANCINE e ao BRDE a Prestação de Contas Final, até 120 (cento e vinte) dias contados da Data de Conclusão do PROJETO ou desembolso do investimento objeto deste CONTRATO, o que ocorrer por último;
f) apresentar ao BRDE, em meio eletrônico, Relatório de Resultados, até 45 (cento e vinte) dias contados da Data de Conclusão do PROJETO ou desembolso do investimento objeto deste CONTRATO, o que ocorrer por último;
g) repassar ao BRDE os valores correspondentes à participação do FSA sobre as receitas decorrentes da realização do PROJETO, sob pena de sujeitar-se à cobrança judicial dos valores devidos e às sanções previstas;
h) fazer constar nos materiais de divulgação do PROJETO, o conjunto das logomarcas do BRDE, conforme definido no Manual de Identidade Visual disponibilizado no sítio eletrônico xxx.xxxx.xxx.xx e da ANCINE/FSA, em conformidade com as disposições da Instrução Normativa ANCINE nº 130, de 2016, ou outra que venha a substituí-la;
i) assegurar ao BRDE e à ANCINE, assim como a terceiro eventualmente contratado, amplos poderes de fiscalização da execução deste contrato, especialmente quanto à utilização da importância ora investida na realização do PROJETO;
j) atender às solicitações do BRDE e da ANCINE, fornecendo documentos e informações que estes considerarem necessários para o devido acompanhamento do PROJETO;
k) manter a sua sede e administração no País até o encerramento deste contrato.
§1º. Eventual pedido de prorrogação de prazo definido nesta Cláusula deverá ser formalmente submetido ao BRDE, nos termos do Guia de Acompanhamento de Projetos disponível no endereço xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx-xxx/, até a data de vencimento do respectivo prazo, com justificativa e apresentação dos documentos exigidos pelo BRDE e/ou pela ANCINE, cabendo à ANCINE opinar sobre o pleito e ao BRDE a decisão final e aditivos contratuais necessários.
§2º As solicitações de alteração no projeto originalmente pactuado deverão ser solicitadas ao BRDE, que, para aprovação, poderá solicitar à PRODUTORA documento de anuência ou análise emitido pelo órgão ou entidade local responsável pela seleção do projeto.
§3º. Os documentos fiscais referentes às despesas com recursos do FSA em Itens Financiáveis deverão ser emitidos em nome da PROPONENTE e estar revestidos das formalidades especificadas na Instrução Normativa ANCINE nº 150, de 2019 e no Manual de Prestação de Contas da ANCINE, disponível no sítio eletrônico xxx.xxxxxx.xxx.xx, podendo ser solicitados pelo BRDE ou pela ANCINE a qualquer momento.
§4º. Apenas serão admitidos documentos fiscais que comprovem despesas com recursos do FSA, em Itens Financiáveis, realizadas a partir da data de abertura da conta corrente mencionada na CLÁUSULA QUARTA e até data prevista para entrega da prestação de contas do projeto, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§5º. O Relatório de Resultados deverá obrigatoriamente abranger todas as operações comerciais geradas pelo PROJETO, inclusive operações anteriores à data de realização do PROJETO, mas de qualquer forma relacionadas a este.
CLÁUSULA SEXTA RETORNO DO INVESTIMENTO
O Retorno do Investimento ao FSA dar-se-á na forma de participação sobre a Receita Líquida do Produtor (RLP), conforme estipulado no parágrafo 1º desta Cláusula, pelo Prazo de Retorno Financeiro, observadas ainda as exigências de retorno não financeiro dispostas nesta Cláusula.
§1º. Será aplicada sobre a RLP a alíquota de () ponto(s) percentual(is) após a análise do Relatório de Resultados.
§2º. O retorno não financeiro se dará da seguinte forma:
i. fixação das marcas do FSA, ANCINE e do agente financeiro, conforme Instrução Normativa ANCINE nº 130, de 2016;
ii. autorização para utilização do programa de treinamento, imagens, fotos e demais produtos para divulgação institucional da ANCINE;
iii. garantir condições de acessibilidade a portadores de deficiência e idosos
§3º. A aferição das receitas será realizada até 60 (sessenta) dias a contar da Data de Conclusão do Projeto, contemplando, inclusive, o período de realização do evento.
§4º. É vedada a redução da participação do FSA prevista no parágrafo 1º desta Cláusula em virtude de alterações no total de Itens Financiáveis.
§5º. Em caso de discrepâncias entre as receitas informadas pela PROPONENTE ao BRDE e os valores apurados pelo BRDE, pela ANCINE ou por terceiro eventualmente contratado, serão considerados aqueles valores que permitirem o retorno de maior significância pecuniária ao FSA.
§6º. Somente alterações que impliquem redução superior a 10% (dez por cento) do valor total de ITENS FINANCIÁVEIS motivarão o aumento dos percentuais de participação do FSA sobre as receitas previstas nesta cláusula, os quais serão objeto de aditivo ao presente contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA
REPASSE DA PARTICIPAÇÃO DO FSA A TÍTULO DE RETORNO DO INVESTIMENTO
O repasse da participação do FSA deverá ser efetuado pela PROPONENTE por meio de pagamento de boleto bancário emitido pelo BRDE com data de vencimento igual ao dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente à data de sua emissão.
§1º. O não recebimento de boleto bancário de cobrança não exime a PROPONENTE do repasse das importâncias devidas e dos encargos decorrentes da mora.
§2º. A PROPONENTE, quando inadimplente, ficará, ainda, sujeita ao pagamento de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o saldo devedor vencido, acrescido da pena convencional de até 10% (dez por cento), escalonada de acordo com o período de mora, assim especificado:
N.º de Dias de Atraso | Pena convencional |
01 (um) | 1% (um por cento) |
02 (dois) | 2% (dois por cento) |
03 (três) | 3% (três por cento) |
04 (Quatro) | 4% (quatro por cento) |
05 (cinco) | 5% (cinco por cento) |
06 (seis) | 6% (seis por cento) |
07 (sete) | 7% (sete por cento) |
08 (oito) | 8% (oito por cento) |
09 (nove) | 9% (nove por cento) |
10 (dez) | 10% (dez por cento) |
CLÁUSULA OITAVA SANÇÕES
A inobservância das obrigações assumidas em decorrência deste contrato constitui motivo para imposição das seguintes sanções:
a) vencimento antecipado do contrato, sujeitando a PROPONENTE à devolução do valor integral e atualizado do investimento objeto deste contrato, acrescido cumulativamente de:
i. juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulados mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento dos recursos até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento pro rata tempore;
ii. multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total dos recursos liberados;
b) multa de até 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total dos recursos liberados, se gravíssima a natureza da infração, incluindo devolução dos recursos quando aplicados em fins diversos do aqui contratado;
c) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave a natureza da infração; ou
d) advertência, na hipótese de infração considerada leve ou quando ponderadas a primariedade da conduta, a possibilidade de saneamento e a lesividade da conduta aos interesses do FSA.
§1º. Serão deduzidos do montante calculado, conforme as regras do inciso ‘i’ da alínea ‘a’ do caput, os valores pagos pela PROPONENTE a título de retorno do investimento, acrescidos de encargos calculados em bases idênticas às estipuladas no inciso ‘i’ da alínea ‘a’ do caput, desde as respectivas datas de cada pagamento.
§2º. O não pagamento da multa aplicada à PROPONENTE em virtude de sanção contratual no prazo estipulado poderá resultar no vencimento antecipado do contrato.
§3º. As sanções descritas acima serão aplicadas quando da ocorrência das seguintes infrações contratuais, conforme a natureza da infração:
a) condutas que geram vencimento antecipado do contrato:
i. não realizar o PROJETO;
ii. aplicação da totalidade dos recursos ora investidos, bem como dos respectivos rendimentos financeiros, em fins diversos do aqui contratado;
iii. não apresentar a Prestação de Contas Parcial ou a Prestação de Contas Final nos
termos e prazos das alíneas ‘d’ e ‘e’ da CLÁUSULA QUINTA;
iv. não aprovação da Prestação de Contas Parcial ou da Prestação de Contas Final;
v. não repassar os valores devidos ao FSA a título de retorno do investimento, de
acordo com as xxxxxxx ‘g’ da XXXXXXXX XXXXXX;
vi. omitir ou fornecer informações falsas em declaração de relação de parentesco;
vii. enquadrar-se em situações que caracterizem o projeto como inelegível, nos termos do Instrumento Convocatório.
b) condutas consideradas infrações gravíssimas:
i. não realizar o evento no prazo da alínea ‘a’ da CLÁUSULA QUINTA;
ii. aplicar parte dos recursos ora investidos, bem como dos respectivos rendimentos financeiros, em fins diversos do aqui contratado;
iii. não manter sede e administração no País de acordo com as xxxxxxx ‘k’ da CLÁUSULA
QUINTA;
iv. omitir-se reiteradamente no cumprimento das obrigações previstas no presente contrato;
v. não apresentar a Prestação de Contas Parcial ou a Prestação de Contas Final no prazo
previsto nas alíneas ‘d’ e ‘e’ CLÁUSULA QUINTA.
c) condutas consideradas infrações graves:
i. não manter controles próprios e documentos de acordo com a alínea ‘c’ da
CLÁUSULA QUINTA;
ii. não assegurar ao BRDE e à ANCINE, assim como a terceiro eventualmente contratado, amplos poderes de fiscalização da execução deste contrato, de acordo com a alínea ‘i’ da CLÁUSULA QUINTA;
iii. não atender às solicitações do BRDE e da ANCINE, de acordo com a alínea ‘j’ da
CLÁUSULA QUINTA;
iv. não apresentar os Relatórios de Resultados de acordo com as xxxxxxx ‘f’ da
CLÁUSULA QUINTA.
§4º. O descumprimento das obrigações previstas na alínea ‘h’ da CLÁUSULA QUINTA implicará aplicação de sanção conforme parâmetros previstos na Instrução Normativa ANCINE nº 130, de 2016, ou outra que venha a substituí-la, e, no caso das logomarcas do BRDE, conforme regulamento interno do Banco.
§5º. As infrações previstas nos incisos ‘vi’ e ‘vii’ da alínea ‘a’ do §3º desta Cláusula implicarão, além de multa, a suspensão da PROPONENTE, pela ANCINE, de participar de processos de seleção pública do FSA pelo prazo de 3 (três) anos, contados da data da decisão final do processo administrativo de aplicação de penalidade.
§6º. O agente responsável pela deliberação quanto ao cabimento das penalidades e pela sua aplicação considerará a gravidade do ato, a reincidência e o histórico do beneficiário, atendendo ao princípio da proporcionalidade para a graduação da penalidade.
§7º. O processo administrativo para apuração de condutas e aplicação de penalidades decorrentes de infrações previstas neste contrato de investimento reger-se-á pelas regras desta Cláusula.
§8º. Inicialmente, quando houver dúvida quanto à ocorrência de infração ou for detectada possibilidade de saneamento imediato da pendência, o BRDE enviará notificação prévia a PROPONENTE, solicitando manifestação circunstanciada ou saneamento imediato, em até 05 (cinco) dias úteis do recebimento da notificação.
§ 9º. Verificado o saneamento no prazo estabelecido no §8º, porém em atraso em relação ao prazo original ou ao prazo estabelecido em procedimento de prorrogação, a obrigação será considerada atendida, sendo o atraso registrado nos autos, sem prejuízo da eventual tipificação da infração prevista no inciso ‘iv’ da alínea ‘b’ do §3º desta Cláusula.
§10. Verificada a ocorrência de infração, o BRDE iniciará processo administrativo para apuração de condutas e aplicação de penalidades e notificará a PROPONENTE, informando o motivo e as possíveis sanções aplicáveis, para que, querendo, apresentem defesa prévia no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da notificação.
§11. Apresentada ou não a defesa prévia, o BRDE enviará o processo à ANCINE, que opinará sobre a imposição de sanção, no prazo de 30 (trinta) dias.
§12 Considerada a manifestação técnica da ANCINE, o BRDE decidirá sobre a imposição da sanção e notificará a contratada.
§13. A PROPONENTE poderá apresentar recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da entrega da notificação, interposto por meio de requerimento dirigido ao BRDE, no qual deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar novos documentos.
§14. Caso haja interposição de recurso, o BRDE enviará os autos à ANCINE, que terá prazo de 30 (trinta) dias corridos para avaliar o recurso, opinando sobre a sanção aplicada.
§15. Considerada a manifestação técnica da ANCINE, o BRDE decidirá sobre a manutenção ou afastamento da sanção e procederá à notificação do contratado.
§16. Em caso de descumprimento das determinações da legislação relativas ao FSA, a PROPONENTE ficará sujeita às sanções administrativas restritivas de direitos previstas pelo artigo 14 da Lei nº 11.437/2006.
§17. As infrações geradoras de sanções restritivas de direito serão comunicadas pelo BRDE à ANCINE, a quem caberá aplicá-las diretamente.
§18. Sem prejuízo das demais sanções previstas neste contrato, o descumprimento de quaisquer obrigações estabelecidas no presente instrumento poderá implicar a inscrição da(s) PROPONENTE, em situação de inadimplência enquanto persistir o descumprimento.
§19. A PROPONENTE, na ocorrência de vencimento antecipado, sujeitar-se-á à cobrança judicial e extrajudicial dos valores devidos, pelo BRDE e/ou pela ANCINE, e à inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), pelo BNDES, na qualidade de agente financeiro central do FSA.
CLÁUSULA NONA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Poderá ser instaurada Tomada de Contas Especial contra a PROPONENTE, pelo ordenador de despesas do BRDE ou da ANCINE ou por determinação do Controle Interno ou do Tribunal de Contas da União, para
identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas na CLÁUSULA OITAVA, que envolvam sanções de natureza pecuniária sem a respectiva quitação do débito.
CLÁUSULA DÉCIMA EFICÁCIA E PUBLICAÇÃO
A eficácia deste contrato e de seus eventuais aditivos fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, que será realizada pelo BRDE.
Parágrafo Único. A vigência deste contrato perdurará até o final do Prazo de Retorno Financeiro, condicionado à aprovação da Prestação de Contas Final pela ANCINE e ao cumprimento de todas as obrigações decorrentes deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA UTILIZAÇÃO DE IMAGENS E REFERÊNCIAS DO PROJETO
A PROPONENTE autoriza a utilização gratuita do programa de treinamento, de imagens, fotos, marcas, textos, documentos e demais produtos do PROJETO e referências ao PROJETO em materiais de divulgação das ações do FSA, da ANCINE e do BRDE, com finalidade promocional e para informação pública.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DISPOSIÇÕES FINAIS
Quaisquer dúvidas, casos omissos ou questões oriundas do presente contrato, que não possam ser resolvidos pela mediação administrativa, serão dirimidos pelo Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
A qualquer tempo e em comum acordo, este instrumento poderá sofrer alterações, mediante termo aditivo.
Havendo divergências entre as estipulações contidas na Chamada Pública e neste instrumento prevalecerão estas últimas.
E, por estarem justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito, juntamente com as testemunhas abaixo.
Rio de Janeiro, de de 20xx.
PELO BRDE:
PELA PROPONENTE – [NOME]:
Nome: Nome:
Estado Civil: Estado Civil:
Profissão: Profissão:
CPF: CPF:
Endereço Residencial: Endereço Residencial: TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
CPF: CPF: