TERMO DE CONTRATO Nº 017/2022 – TOMADA DE PREÇOS Nº 009/2022-PMP
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 025/2022 – PMP
TERMO DE CONTRATO Nº 017/2022 – TOMADA DE PREÇOS Nº 009/2022-PMP
TERMO DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE PARINTINS E A EMPRESA E T F COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO
LTDA inscrita no CNPJ Nº 37.351.686/0001-75, PARA EXECUÇÃO EM REGIME DE EMPREITADA INDIRETA POR PREÇO GLOBAL, PARA OS “SERVIÇOS COMPLEMENTARES NA QUADRA DA ESCOLA MUNICIPAL MARCELINO, NO MUNICÍPIO DE PARINTINS/AM”, NA FORMA ABAIXO:
SAIBAM TODOS QUANTO O PRESENTE INSTRUMENTO VIREM OU DELE TOMAREM
CONHECIMENTO QUE AOS 04 (quatro) dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (04/05/2022), nesta cidade de Parintins (AM), na sede da Prefeitura, Palácio Cordovil, situado na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 0000, presentes, de um lado o Município de Parintins, doravante denominado CONTRATANTE, representado pelo Prefeito o Senhor XXXXX XXXX XX XXXXX XXXXXX, brasileiro, residente e domiciliado a Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, X.x 000 – Bairro Santa Rita de Cássia, CEP: 69152-000 Parintins – Amazonas, portador da Cédula de Identidade nº 0000000-0 – SESEG/AM e CPF nº 000.000.000-00; e de outro a Empresa T F COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
inscrita no CNPJ Nº 37.351.686/0001-75, sediada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxxx/Xx, representada pelo Senhor Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, RG Nº 23747846 e CPF Nº 000.000.000-00, a seguir designada CONTRATADA, tendo em vista o que consta do PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 025/2022-CML, decorrente do Processo Licitatório da TOMADA DE PREÇOS Nº 009/2022-PMP, é assinado o presente TERMO DE CONTRATO PARA OS “SERVIÇOS COMPLEMENTARES NA QUADRA DA ESCOLA MUNICIPAL MARCELINO, NO MUNICÍPIO DE
PARINTINS/AM”, de acordo com a minuta previamente aprovada pela Assessoria Jurídica Municipal, que se regerá pelas normas da Lei Federal n° 8.666/93 e pelas cláusulas e condições a seguir estipuladas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO E REGIME DE EXECUÇÃO:
A CONTRATADA executará os serviços para os “SERVIÇOS COMPLEMENTARES NA QUADRA DA ESCOLA MUNICIPAL MARCELINO, NO MUNICÍPIO DE PARINTINS/AM”, conforme Projeto Básico,
Especificação Técnica, Planilha Orçamentária, Cronograma Físico-Financeiro, especialmente elaborados para esse fim, e que do presente instrumento passam a fazer parte integrante para todos os fins, executando o objeto deste Contrato em regime de empreitada indireta por preço global.
CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZOS
O prazo de execução da Obra definida na cláusula primeira é de 60 (sessenta) dias consecutivos, contados a partir da data de Ordem de Serviço expedida pela Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Públicos.
Parágrafo Primeiro – O prazo de vigência contratual será de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do mesmo, podendo ser prorrogado através de Termo Aditivo se presentes os requisitos legais e se de acordo com a vontade das partes, em conformidade com o disposto no Art. 57, Inciso II, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.666/93 de 21/06/1993).
Parágrafo Segundo – As prorrogações de prazos admitidas para fins de contrato estão estabelecidas nas Condições específicas constantes na CLÁUSULA DÉCIMA deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
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O Valor Global dos serviços é de R$ 625.211,60 (seiscentos e vinte e cinco mil duzentos e onze reais e sessenta centavos), referente a material e mão-de-obra da execução do objeto da TOMADA DE PREÇOS Nº 009/2022-CML/PMP em tela.
Parágrafo Primeiro – O pagamento será efetuado em parcelas após a execução dos serviços, mediante medição aprovada pala Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, de acordo com o cronograma físico-financeiro;
Parágrafo Segundo – A CONTRATANTE fará as medições, de acordo com os serviços efetivamente realizados, previstos no Cronograma Físico-Financeiro e preços unitários propostos;
Parágrafo Terceiro – A CONTRATANTE efetuará os pagamentos, de acordo com as medições aprovadas e atestadas pela FISCALIZAÇÃO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da apresentação das faturas, inclusive, com a comprovação dos recolhimentos dos encargos previdenciários;
Parágrafo Quarto – O pagamento das medições pela CONTRATANTE será irreajustável.
Parágrafo Xxxxxx – A inadimplência da licitante a ser contratada quanto aos recolhimentos dos encargos previdenciários, autorizará a CONTRATANTE, na ocasião do pagamento, a retenção das importâncias devidas, como garantia, até a comprovação perante a fiscalização, da quitação da dívida, na forma do parágrafo primeiro, do art. 31, da Lei n.° 8.212/91.
Parágrafo Sexto – Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades contratuais, nem implicará em aprovação definitiva dos serviços executado, total ou parcialmente;
Parágrafo Sétimo – O pagamento da última medição só será efetuado, após o recebimento provisório dos serviços pela CONTRATANTE, na forma prevista no edital.
CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa necessária à execução deste contrato é oriunda dos recursos conforme o especificado:
• Unidade Orçamentária: 02.09.01 – Secretaria Municipal de Educação;
• Programa de trabalho: 12.361.0062.1005.0000 - Construção de Quadras Poliesportiva em Escolas Municipais;
• Natureza da Despesa: 4.4.90.51.00 - Obras e Instalações;
• Fonte: 11 – Fundeb – VAAT- 15% R$ 625.211,60;
CLÁUSULA QUINTA – FISCALIZAÇÃO
A FISCALIZAÇÃO da execução das obras será exercida pela CONTRATANTE, através da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos de forma a fazer cumprir, rigorosamente, os projetos, especificações, prazos, condições do Edital, proposta e disposições do Termo de Contrato.
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Parágrafo Primeiro – Ficam reservados à FISCALIZAÇÃO o direito e a autoridade para resolver todo e qualquer caso singular, duvidoso ou omisso, não previsto neste Contrato, no Edital, nas Especificações, nos Projetos, nas Leis, nas normas, nos regulamentos e em tudo mais que, de qualquer forma se relacione, direta ou indiretamente, com a obra em questão e seus complementos;
Parágrafo Segundo – Compete, ainda, especificamente à FISCALIZAÇÃO:
a) Rejeitar todo ou em parte qualquer material de má qualidade ou não especificado e estipular o prazo para a sua retirada da obra;
b) Exigir a substituição de técnico, mestre ou operário que não responda técnica e disciplinarmente às necessidades da obra, sem prejuízo do cumprimento dos prazos e condições contratuais;
c) Decidir quanto a aceitação de material “similar” ao especificado, sempre, que ocorrer motivo de força maior;
d) Exigir da CONTRATADA, o cumprimento integral do estabelecido no do Edital;
e) Indicar à CONTRATADA, todos os elementos indispensáveis ao início das obras, dentro do prazo de 05(cinco) dias a contar da data de emissão da Ordem de Serviço. Tais elementos constarão, basicamente, da documentação técnica julgada indispensável, inclusive, para locação da obra, nível de referência e demais elementos necessários;
f) Esclarecer prontamente as dúvidas que lhes sejam apresentadas pela CONTRATADA;
g) Expedir por escrito, as determinações e comunicações dirigidas à CONTRATADA;
h) Autorizar as providências necessárias junto a terceiros;
i) Promover, com a presença da CONTRATADA, as medições dos serviços efetuados;
j) Transmitir, por escrito, as instruções somente das modificações do projeto que porventura venham a ser feita, bem como alterações de prazos e cronogramas;
k) Dar a CONTRATANTE imediata ciência dos fatos que possam levar a aplicação de penalidades contra a CONTRATADA ou mesmo rescisão de contrato;
l) Relatar oportunamente a CONTRATANTE, ocorrências ou circunstâncias que possam acarretar dificuldades no desenvolvimento da obra em relação a terceiros;
Parágrafo Terceiro – A substituição de qualquer integrante da equipe técnica da CONTRATADA, durante a execução da obra, dependerá da aquiescência da FISCALIZAÇÃO quanto ao substituto apresentado;
Parágrafo Quarto – Com relação ao “Diário de ocorrência”, compete a FISCALIZAÇÃO:
a) Pronunciar-se sobre a veracidade das anotações feitas pela CONTRATADA;
b) Registrar o andamento dos serviços, tendo em vista os projetos, especificações, prazos e cronogramas;
c) Fazer observações cabíveis, decorrentes dos registros da CONTRATADA, no referido diário;
d) Dar soluções às consultas feitas pela CONTRATADA, seus prepostos e sua equipe;
e) Registrar as restrições que pareçam cabíveis quanto ao andamento dos trabalhos ou ao desenvolvimento da CONTRATADA, seus prepostos e sua equipe;
f) Determinar as providências cabíveis para o cumprimento do projeto e especificações;
g) Anotar os fatos ou observações cujo registro se faça necessário;
CLÁUSULA SEXTA – SUBCONTRATAÇÃO
A licitante CONTRATADA não poderá ceder ou subcontratar parcial ou totalmente a obra objeto deste contrato, sem a prévia autorização por escrito, reservando-se que, quando concedida a subcontratação, obriga-se a CONTRATADA a celebrar Termo de Contrato com inteira obediência aos termos do Contrato Original firmado com a CONTRATANTE e sob a sua inteira e exclusiva responsabilidade, reservando-se ainda a CONTRATANTE, o direito de, a qualquer tempo, dar por terminado o subcontrato, sem que caiba a subcontratada motivos para reclamar indenização ou prejuízos;
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Parágrafo Único – No caso de subcontratação, o percentual não poderá ser superior a 40% (quarenta por cento) do total da obra objeto do Termo de Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA
A CONTRATADA obriga-se a adotar todas as medidas preventivas necessárias para evitar danos a terceiros, em consequência da execução dos trabalhos. Será de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA a obrigação de reparar os prejuízos que vier a causar, quaisquer que tenham sido as medidas preventivas adotadas;
Parágrafo Primeiro – A CONTRATADA será única, integral e exclusiva responsável, em qualquer caso, por todos os danos e prejuízos, de qualquer natureza, que causar a CONTRATANTE ou ainda a terceiros, provenientes da execução da obra objeto do Contrato, respondendo por si e por seus sucessores;
Parágrafo Segundo – A CONTRATADA será, também, responsável por todos os ônus ou obrigações concernentes às legislações sociais, trabalhistas, fiscais, securitárias ou previdenciária, bem como por todas as despesas decorrentes da execução de eventuais trabalhos em horários extraordinários (diurno e noturno), inclusive, despesas com instalações e equipamentos necessários aos serviços e, em suma, todos os gastos e encargos de material e mão-de-obra necessários à completa realização do objeto do Contrato e sua entrega perfeitamente concluída;
a) a CONTRATADA se compromete em efetuar o pagamento regular das obrigações contratuais com os seus funcionários pelos serviços contratados em razão da obra de responsabilidade do CONTRATANTE;
b) para fins de atendimento ao item anterior, a CONTRATADA se obriga a encaminhar à CONTRATANTE uma relação dos funcionários contratados para executar a obra que lhe foi adjudicada bem como comprovar o cumprimento das obrigações relativas a relação de trabalho dos funcionários descritos acima a cada terço do período previsto para a execução da obra, encaminhando ao CONTRATANTE os documentos comprobatórios do pagamento dos salários, recolhimentos de FGTS e ÍNSS do trabalhador e os demais oriundos da relação empregatícia, independente de emissão de expediente administrativo por parte do CONTRATANTE;
c) a falta de cumprimento dos termos expressos nos itens acima implica na possibilidade de rescisão contratual imediata a critério da administração publica.
Parágrafo Terceiro – A CONTRATADA obriga-se ainda a:
a) Providenciar, às suas expensas, cópias dos elementos que venham a ser necessário à assinatura do Termo de Contrato, como também, no decorrer da obra;
b) Registrar o Contrato no CREA e apresentar o comprovante de pagamento da “Anotação de Responsabilidade Técnica” à Fiscalização;
c) Se responsabilizar pela efetivação de seguros para garantia de pessoas e bens;
d) Xxxxxxxx e colocar no Canteiro de Obras, as placas ou outras formas de divulgação das fontes de financiamento e de coordenação dos serviços, conforme modelos estabelecidos pela FISCALIZAÇÃO;
e) Manter, permanentemente, no local dos serviços, equipe técnica suficiente, composta de profissionais habilitados e de capacidade comprovada, que assuma perante a FISCALIZAÇÃO a Responsabilidade Técnica da mesma, até a entrega definitiva do objeto do contrato, inclusive, com poderes para deliberar determinações de emergência caso se tornem necessárias;
f) Facilitar a ação da FISCALIZAÇÃO na inspeção aos serviços em qualquer dia ou hora, prestando todas as informações e esclarecimentos solicitados, inclusive, de ordem administrativa;
g) Obedecer as normas de higiene e prevenção de acidentes, a fim de garantir a salubridade e segurança no canteiro dos serviços;
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h) Quando, por motivo de força maior, houver a necessidade de aplicação de material “similar” ao especificado, submeter o pretendido à FISCALIZAÇÃO;
i) A CONTRATADA deverá reparar corrigir, remover, reconstituir ou substituir, total ou parcialmente, às suas expensas, os serviços, em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções, resultantes da execução irregular, do emprego de materiais inadequados ou não correspondentes às especificações.
j) A CONTRATADA é obrigada a conceder livre acesso dos documentos e registro contábeis da empresa, referente ao objeto contratado, para os servidores do órgão ou entidade pública concedente e dos órgãos de controle interno e externo sempre que for solicitado, conforme Portaria Interministerial nº 424/2016 art. 43.
CLÁUSULA OITAVA – PENALIDADES
À CONTRATADA poderão ser aplicadas as seguintes penalidades de acordo com o Capítulo IV, da Lei n.° 8.666/93, sem prejuízos do direito à rescisão do Termo de Contrato e às perdas e danos, ficando garantida a prévia defesa da Contratada, nos termos da Lei, no prazo de 05(cinco) dias úteis, contados da data da comunicação do ato pela autoridade competente:
a) Advertência;
b) Multas moratórias de um por dento (1%) do valor do Contrato, por dia, até o trigésimo dia de atraso, se as obras e serviços não forem iniciados na data prevista, sem justificativas aceitas pela CONTRATANTE;
c) Multa de dez por cento (10%) sobre o valor do objeto da licitação não realizado, na hipótese da rescisão administrativa, se a CONTRATADA recusar-se a executá-lo;
d) Caso a data da entrega final dos serviços atrase por culpa da CONTRATADA, será aplicada pela CONTRATANTE multa correspondente a 1% (um por cento), sobre o valor do Termo de Contrato, por dia de atraso. Com a aplicação desta multa, cessará a aplicação de qualquer outra que se relacione à contratação do objeto;
e) Suspender temporariamente do direito de licitar e impedimento de contratar com a
CONTRATANTE, por prazo a ser fixado de até dois (02) anos, a ser publicado no Diário Oficial;
f) A sanção estabelecida no item “c” é de competência exclusiva da CONTRATANTE, facultada a defesa da CONTRATADA no respectivo processo, no prazo de dez (10) dias úteis de abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 02(dois) anos de sua aplicação;
g) As multas previstas nesta Condição deverão ser recolhidas através do DAM (Documento de Arrecadação Municipal) em uma das agências do Banco BRADESCO, dentro do prazo de quarenta e oito (48) horas, a partir da notificação, em favor da Prefeitura Municipal de Parintins. Essa notificação ocorrerá ou através de publicação no Quadro de Aviso Legal da CONTRATANTE ou através de competente aviso;
h) A aplicação das multas, aqui referidas, independerá de qualquer interpelação, notificação ou protesto judicial, sendo exigível desde a data do ato, fato ou emissão que tiver dado causa à notificação extrajudicial.
CLÁUSULA NONA – RESCISÃO
O Termo de Contrato a ser lavrado, poderá ser rescindido nos seguintes casos:
a) Não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
b) Cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
c) Lentidão no seu cumprimento, levando a CONTRATANTE a permitir a não inclusão dos serviços;
d) Xxxxxx injustificado no início da obra;
e) Paralisação da obra, sem justa causa e prévia comunicação a CONTRATANTE;
f) Subcontratação total ou parcial do seu objeto com outrem, a cessão da transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas pela CONTRATANTE;
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g) Desatendimento às determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como a de seus superiores;
h) Cometimento reiterado de faltas na sua execução;
i) Decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
j) Dissolução da sociedade;
k) Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA que, a juízo da
CONTRATANTE, prejudique a execução do Contrato;
l) Supressão por parte da CONTRATANTE, da obra, acarretando modificação do valor inicial do Contrato, além do limite permitido na cláusula referente às alterações contratuais;
m) Suspensão de sua execução, por ordem escrita da CONTRATANTE, por prazo superior a 30 (trinta) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repedidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas. É assegurado à CONTRATADA, nesses casos o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas, até que seja normalizada a situação;
n) Atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE, decorrentes do objeto, ou parcelas de serviços, já executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações, até que seja normalizada a situação;
o) Não liberação, pela CONTRATANTE, área local para a execução do objeto, nos prazos contratuais; e
p) Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
Parágrafo Primeiro – A rescisão do Contrato poderá ser:
I – Administrativa, nos casos especificados nas letras “a” à “l”. II – Amigavelmente pelas partes.
III – Judicialmente.
Parágrafo Segundo – A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente;
Parágrafo Terceiro – No caso de rescisão embasada em razões de interesse do serviço público, previstas nas letras “m”, “n”, “o”, “p”, do inciso I desta Condição, sem que haja culpa da CONTRATADA, esta será ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados, que houver sofrido, tendo, ainda, direito a:
I – pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data da rescisão; e II – pagamento do custo de desmobilização.
Parágrafo Quarto – A Rescisão administrativa acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízos das sanções previstas:
I – Assunção imediata do objeto do Contrato, pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos no local em que se encontrar, por ato próprio da CONTRATANTE;
II – ocupação e utilização, nos termos da legislação vigente, do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do Contrato, necessários à sua continuidade a serem devolvidos ou ressarcidos posteriormente, mediante avaliação, na forma do inciso V do Art. 58, da Lei n.° 8.666/93;
III – Retenção dos créditos decorrentes do Contrato até o limite dos prejuízos causados a
CONTRATANTE;
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Parágrafo Quinto – A aplicação das medidas previstas no número I e II do item anterior fica a critério da
CONTRATANTE, que poderá dar continuidade da obra por execução direta ou indireta.
CLÁUSULA DÉCIMA – ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
O termo de Contrato poderá ser alterado, mediante termos aditivos com as devidas justificativas, durante sua vigência, nos seguintes casos:
I – Unilateralmente pela CONTRATANTE:
a) Quando por sua iniciativa, houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do Contrato. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite anteriormente estabelecido.
II – Por acordo entre as partes:
a) Quando convenientemente a substituição da garantia de execução;
b) Quando necessária a modificação do regime de execução, em face da verificação técnica da inaplicabilidade, nos termos contratuais originários;
c) Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial, atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem correspondente contraprestação da execução do objeto;
d) Quando houver alteração unilateral do Contrato, que aumente os encargos da CONTRATADA, a CONTRATANTE, para restabelecer por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
Parágrafo Primeiro – Aqueles serviços adicionais que cujos preços unitários não constem da proposta inicial, serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos na letra “b” inciso I desta condição;
Parágrafo Segundo – No caso de supressão do objeto, se a CONTRATADA já houver adquirido os materiais e postos no local dos trabalhos, esses deverão ser pagos pela CONTRATANTE, pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão deste que regularmente comprovados;
Parágrafo Terceiro – Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão na revisão desses, para mais ou para menos, conforme o caso;
Parágrafo Quarto – O presente contrato poderá ser prorrogado por igual período, desde que aceito pelas partes, e com a manifestação formal do CONTRATANTE com antecedência de 30 (trinta dias).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RECEBIMENTO DA OBRA
Concluída obra, após comunicação formal, por escrito dessa conclusão pela CONTRATADA, a CONTRATANTE procederá ao recebimento provisório do objeto, pela Fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes até 15 (quinze) dias da Comunicação escrita da CONTRATADA;
Parágrafo Primeiro - A CONTRATANTE receberá, na forma do art. 73, inciso I, da Lei nº 8.666/93, os serviços em caráter definitivo no prazo não superior a 90 (noventa) dias, durante o qual fica a
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CONTRATADA obrigada a efetuar reparos, que a juízo da CONTRATANTE, se fizerem necessários, quanto a qualidade e segurança do objeto ocasionados por erro técnico na sua execução;
Parágrafo Segundo - Encerrado o prazo fixado no subitem anterior, o objeto será recebido definitivamente por uma Comissão designada para tal fim, mediante Termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou vistoria, que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, conforme o disposto no art. 69 da Lei n.° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES GERAIS
As providências necessárias e os eventuais ônus decorrentes, de desapropriação e remanejamentos necessários à execução da obra, objeto deste pacto, serão de responsabilidade da CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro – A CONTRATADA será a única responsável pela guarda do objeto do presente Termo de Contrato, bem como das instalações a ela relacionadas. Cumpre-lhe prover os necessários meios com os fins de acautelar dos possíveis prejuízos decorrentes de ação humana ou de animais, referente à sua segurança e solidez;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – FORO
O juízo da Comarca de Parintins – AM será o único competente para dirimir as eventuais questões decorrentes da execução do presente pacto.
E por se acharem justos e contratados, lavram o presente Termo de Contrato em 03(três) vias e depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelas partes.
Parintins (AM), 04 de Maio de 2022.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARINTINS XXXXX XXXX XX XXXXX XXXXXX CONTRATANTE | T F COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA CNPJ Nº 37.351.686/0001-75 Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx CPF Nº 000.000.000-00 CONTRATADA |