SEGURO MAPFRE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
SEGURO MAPFRE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
VERSÃO 1.0
Condições Gerais
CNPJ 61.074.175/0001-38 Processo SUSEP nº 15414.004224/2004-38 Processo SUSEP nº 15414.004385/2004-21 Processo SUSEP nº 15414.004309/2004-16 Processo SUSEP nº 15414.004891/2007-63 Processo SUSEP nº 15414.004307/2006-99
Cláusula 1 – OBJETIVO DO SEGURO 5
Cláusula 3 – COBERTURAS DO SEGURO 9
Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS 10
Cláusula 5 – VIGÊNCIA DO SEGURO 13
Cláusula 6 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO 13
Cláusula 8 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 15
Cláusula 9 – OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 17
Cláusula 10 – PAGAMENTO DO PRÊMIO 18
Cláusula 11 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 21
Cláusula 12 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA 23
Cláusula 13 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO 23
Cláusula 17 – COMPROVAÇÃO DO SINISTRO 26
Cláusula 18 – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS 26
Cláusula 19 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 27
Cláusula 20 – RECUSA DE SINISTRO 28
Cláusula 21 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 28
Cláusula 22 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 30
Cláusula 23 – CANCELAMENTO DO SEGURO 30
Cláusula 24 – PERDA DE DIREITOS 32
Cláusula 25 – ÂMBITO TERRITORIAL 33
Cláusula 28 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES 33
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DAS COBERTURAS DO SEGURO 34
Cláusula 29 – COBERTURA BÁSICA – ACIDENTES DE CAUSA EXTERNA, ROUBO OU FURTO 34
Cláusula 30 – COBERTURA DE INCÊNDIO 37
Cláusula 31 – COBERTURA DE DANOS ELÉTRICOS 37
Cláusula 32 – COBERTURA PARA RATEIO PARCIAL 38
Cláusula 34 – COBERTURA DE LUCROS CESSANTES 40
Cláusula 35 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – MAQUINÁRIA 43
Cláusula 36 - COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL
EMPREGADOR – OPERADORES DE MÁQUINAS E/OU EQUIPAMENTOS 45
OUVIDOR E DEFENSOR DO SEGURADO 48
MAPFRE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS – VERSÃO 1.0
PARA OS CASOS NÃO PREVISTOS NESTAS CONDIÇÕES GERAIS, SERÃO APLICADAS AS LEIS QUE REGULAMENTAM OS SEGUROS NO BRASIL.
O REGISTRO DESTE PLANO NA SUSEP NÃO IMPLICA, POR PARTE DA AUTARQUIA, INCENTIVO OU RECOMENDAÇÃO À SUA COMERCIALIZAÇÃO.
O SEGURADO PODERÁ CONSULTAR A SITUAÇÃO CADASTRAL DE SEU CORRETOR DE SEGUROS NO SITE XXX.XXXXX.XXX.XX POR MEIO DO NÚMERO DE SEU REGISTRO NA SUSEP, NOME COMPLETO, CNPJ OU CPF.
A ACEITAÇÃO DO SEGURO ESTARÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO. Cláusula 1 – OBJETIVO DO SEGURO
O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização especificado na Apólice/Certificado de Seguro para cada cobertura e/ou equipamento segurado, o pagamento de indenização por prejuízos materiais, devidamente comprovados, causados aos equipamentos segurados especificados na Apólice/Certificado de Seguro decorrentes de eventos previstos e cobertos de acordo com as Condições contratuais deste seguro.
Cláusula 2 – DEFINIÇÕES ACIDENTE DE CAUSA EXTERNA
Aquele em que o fato gerador do sinistro é externo ao bem atingido.
AGROPECUÁRIA
Atividades relacionadas com a agricultura e criação animal, denominadas também “atividades rurais”.
APÓLICE
Instrumento do contrato de seguro pelo qual o Segurado repassa à Seguradora a responsabilidade sobre os riscos, estabelecidos na mesma, que possam advir. A Apólice contém as cláusulas e Condições Gerais e, quando for o caso, as Condições Especiais e Particulares dos contratos e respectivos anexos.
AVISO DE SINISTRO
Meio pelo qual o Segurado, terceiro ou seu representante legal comunica à Seguradora a ocorrência do evento coberto e cujas características estão ligadas às circunstâncias previstas nestas Condições Gerais.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica em favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro.
O beneficiário pode ser determinado, quando indicado na Apólice/Certificado de
Seguro, ou indeterminado, quando desconhecido na formação do contrato.
COLISÃO
Choque ou encontro violento de dois corpos ocorrido de forma acidental ou desastrosa, resultando geralmente em danos materiais.
DANO CORPORAL
Todo e qualquer dano causado ao corpo humano.
DANO MATERIAL
Todo e qualquer dano que atinge bens móveis ou imóveis.
EMOLUMENTOS
Conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, tais como
o custo de Apólice e encargos financeiros.
ENDOSSO
Documento expedido pela Seguradora, pelo qual esta e o Segurado acordam quanto
à alteração de dados da Apólice/Certificado de Seguro.
ESTIPULANTE
Pessoa jurídica que contrata apólice coletiva de seguro, ficando investida dos poderes
de representação dos Segurados perante a Seguradora.
FURTO mediante arrombamento
Para efeito de cobertura por este seguro, entende-se por Furto Mediante Arrombamento, exclusivamente, o ato de “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO”, conforme definido no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal Brasileiro.
O artigo 155, parágrafo 4°, inciso I, define como “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”.
A Seguradora somente considerará “furto mediante arrombamento” quando houver vestígios materiais inequívocos de destruição ou rompimento de obstáculos que tenham permitido o acesso ao interior do imóvel.
NÃO ESTARÃO COBERTOS POR ESTE SEGURO FURTO SIMPLES E QUAISQUER OUTRAS FORMAS DE FURTO MEDIANTE ARROBAMENTO DEFINIDOS NOS INCISOS II e III DO PARÁGRAFO 4° DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, A SABER:
II – “com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza”; e
III – “com emprego de chave falsa”.
INDENIZAÇÃO
Contraprestação da Seguradora ao Segurado que, com a efetivação do risco (ocorrência de evento previsto no contrato), venha a sofrer prejuízos de natureza econômica, fazendo jus ao valor pactuado.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
Valor máximo de indenização contratado para cada cobertura ou garantia e fixado na Apólice/Certificado de Seguro, representando o máximo que a Seguradora suportará num risco ou contrato.
MAQUINARIA
Todo mecanismo ou conjunto de mecanismos cujo sistema e funcionamento está baseado em dispositivos mecânicos, elétricos ou eletrônicos utilizados para execução dos trabalhos. São considerados como maquinaria os seguintes bens: máquinas, implementos e equipamentos, conforme definidos a seguir:
a) máquinas: maquinaria móvel e autopropulsada, entendendo-se como tal as máquinas que se deslocam por meio de um dispositivo motor com o qual formam um conjunto inseparável. Como exemplo, podem ser citados colheitadeiras, tratores e motocultores;
b) implementos: maquinaria móvel não autopropulsada, entendendo-se como tal os aparelhos ou instrumentos que necessariamente são puxados ou empurrados por outras máquinas ou montados nas mesmas, ditos, portanto, como rebocáveis. Como exemplo, podem ser citados arados, grades, escarificadores, cultivadores, adubadores, terraceadores, plantadoras, semeadoras, pulverizadores, roçadeiras, subsoladores, enfardadeiras e carretas agrícolas;
c) equipamentos: maquinaria estacionária, motorizada ou não, necessariamente não rebocável. Como exemplo podem ser citados: motores, geradores, pivot central, ordenhadoras mecânicas, aparelhos de nebulização, aquecimento, resfriamento, máquinas e aparelhos de limpeza e seleção de produtos agropecuários;
d) equipamentos portáteis: aparelhos e equipamentos portáteis e semiportáteis de uso industrial, comercial, de contabilidade, de processamento de dados, de uso médico ou odontológico, de transmissão e recepção de radiofreqüência.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
Participação do Segurado em todo e qualquer prejuízo indenizável, podendo ser expressa em percentual ou valor. A indenização devida pela Seguradora é a diferença positiva entre o montante dos prejuízos e a participação obrigatória (respeitado o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura contratada).
PRÊMIO
Importância paga pelo Segurado à Seguradora em troca da transferência dos riscos
a que ele está exposto e que consta na Apólice/Certificado de Seguro.
PROPOSTA DE SEGURO
Documento que deve ser preenchido pelo Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros habilitado propondo as condições de contratação do seguro. A Proposta é a base do contrato de seguros, fazendo parte integrante deste.
RATEIO
Cláusula do seguro que obriga a Seguradora, em caso de sinistro, a pagar o prejuízo de maneira proporcional ao valor real dos bens.
RISCO
Possibilidade de um acontecimento acidental e inesperado, causador de dano material que gere um prejuízo ou uma necessidade econômica. As características que definem risco são: incerto e aleatório, possível, concreto, lícito e fortuito.
ROUBO
Subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência, conforme definido no Código Penal Brasileiro.
SALVADOs
São os objetos resgatados de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. São considerados tanto os bens segurados que tenham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
SEGURADO
Pessoa física ou jurídica que contrata o seguro e está exposta aos riscos previstos nas coberturas indicadas na Apólice/Certificado de Seguro e definidos nestas Condições Gerais.
SEGURADORA
A entidade emissora da Apólice/Certificado de Seguro que, mediante a cobrança do prêmio, assume a cobertura contratada pelo Segurado de acordo com as Condições Gerais do seguro.
SINISTRO
Ocorrência do acontecimento gerador de prejuízo previsto nestas Condições Gerais
cujas conseqüências economicamente danosas estejam cobertas pelo seguro.
TERCEIRO
Qualquer pessoa física ou jurídica que não seja:
b) o causador do sinistro;
c) funcionários, aprendizes ou contratados do Segurado; ou
d) os sócios, controladores, diretores ou administradores da empresa
segurada.
VALOR ATUAL
Custo de reposição do bem sinistrado no dia e local do sinistro, deduzida a depreciação do mesmo pela idade, uso, estado de conservação ou desgaste.
VALOR DE MERCADO/VALOR VENAL
Custo de reposição de um determinado bem apurado na região (praça) onde se localiza a propriedade rural segurada.
VALOR DE NOVO
Custo de reposição do bem sinistrado pelo valor de um novo no mercado, ou seja, sem que se leve em conta a depreciação do mesmo pela idade, uso, estado de conservação ou desgaste, incluindo os impostos, fretes e instalação, quando houver.
VALOR EM RISCO
Valor da obrigação da Seguradora no momento da conclusão do contrato. Para determinação do valor em risco, deverá ser utilizado o critério definido na Cláusula 18 – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS.
VANDALISMO
Ação motivada pela hostilidade contra a arte de uma cultura, ou destruição intencional de bens e propriedades alheios.
VIGÊNCIA
Prazo entre o início e o término do seguro.
Cláusula 3 – COBERTURAS DO SEGURO
1. Este seguro é contratado a 1º Risco Relativo para a Cobertura Básica e para a Cobertura Adicional de Incêndio, salvo expressa estipulação em contrário, tomando- se por base a declaração do Valor do Equipamento constante da Proposta de Seguro. As demais coberturas serão contratadas a 1º Risco Absoluto.
1.1. A forma de contratação (risco relativo ou absoluto) da Cobertura de Xxxxxx Xxxxxxxxx acompanhará as coberturas de danos materiais da qual esta poderá decorrer.
2. As coberturas contratadas, bem como os equipamentos segurados, somente serão válidos quando estiverem expressamente indicadas na Apólice/
Certificado de Seguro e respeitadas todas as condições estabelecidas nestas
Condições Gerais.
3. Este seguro é composto da Xxxxxxxxx Xxxxxx, de contratação obrigatória, e
de Coberturas Adicionais, de contratação opcional.
3.1. Cobertura Básica
• Acidente de Causa Externa
• Roubo
• Furto
3.2. Coberturas Adicionais
3.2.1. Incêndio
3.2.2. Danos Elétricos
3.2.4. Rateio Parcial
3.2.5. Perda e Pagamento de Xxxxxxx
3.2.6. Xxxxxx Xxxxxxxxx
3.2.7. Responsabilidade Civil – Maquinaria
3.2.8. Responsabilidade Civil – Empregador – Operadores de Máquinas e/ou Equipamentos
Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS
1. Não estarão cobertos por qualquer cobertura do presente contrato de seguro os danos ou perdas decorrentes direta ou indiretamente de:
a) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal de um ou de outro, ou pelos sócios controladores da empresa segurada, pelos seus dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes legais;
b) atos praticados por ação ou omissão do Segurado, causados por má-fé;
c) atos de terrorismo, guerra, rebelião, revoltas populares, sabotagem, insurreição, revolução, treinamento militar e operações bélicas, atos de hostilidade ou de autoridades, tais como confisco, nacionalização, destruição ou requisição, e quaisquer perturbações da ordem pública;
d) atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por esta Apólice/Certificado de Seguro;
e) atos ou atividades das Forças Armadas ou de forças de segurança em tempos de paz;
f) atos de vandalismo, saques, inclusive os ocorridos durante ou após o sinistro;
g) radiações nucleares ou ionizantes, contaminação pela radioatividade de combustível, resíduos, arma ou material nuclear;
h) tumultos, greve e lock-out;
i) lucros cessantes por paralisação parcial ou total dos equipamentos segurados, salvo se discriminado na Apólice/Certificado de Seguro e pago o prêmio correspondente;
j) desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, desarranjo mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem, umidade e chuva;
k) furto, roubo, extorsão, apropriação indébita e estelionato praticados contra o patrimônio de Segurado por seus funcionários ou representantes legais, quer agindo por contra própria, quer mancomunados com terceiros;
l) operações de reparo, ajustamento e serviços em geral de manutenção;
m) demoras de qualquer espécie ou perda de mercado;
n) transladação dos equipamentos segurados por helicópteros entre áreas de operação ou locais de guarda;
o) operações de içamento dos equipamentos segurados, ainda que dentro do canteiro de obras ou local de guarda;
p) apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
q) riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;
r) estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas, salvo se resultarem de evento coberto pela Apólice/Certificado de Seguro;
s) sobrecarga, ou seja, carga que exceda a capacidade normal de operação dos equipamentos segurados;
t) queda, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrentes de acidentes cobertos pela Apólice/Certificado de Seguro;
u) negligência, imprudência ou imperícia do Segurado e de seus funcionários ou prepostos com relação à utilização dos equipamentos e os meios utilizados para salvá-los e preservá-los antes, durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
v) curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos;
w) furto simples sem emprego de violência, desaparecimento inexplicável e simples extravio;
x) operação dos equipamentos segurados em obras subterrâneas ou escavações de túneis, salvo se discriminado na Apólice/Certificado de Seguro e pago o prêmio adicional correspondente;
y) operação dos equipamentos segurados sobre cais, docas, pontes, comportas, píers, balsas, pontões, embarcações, plataformas (flutuantes ou fixas) e estaqueamentos sobre água ou em xxxxxx, xxxxxxx xx xxxx, xxxxxxxx, xxxxxx, xxxxx e lagoas (salvo se discriminado na Apólice/ Certificado de Seguro e pago prêmio correspondente);
z) furto simples sem emprego de violência e que não tenha deixado vestígio; furto com abuso de confiança ou mediante fraude ou destreza, com emprego de chave falsa;
aa) Danos causados por contaminação ou poluição provenientes de qualquer tipo de mercadorias transportadas pelas máquinas seguradas;
ab) veículos terrestres licenciados para uso em via pública com ou sem propulsão própria, aeronaves e embarcações em geral, exceto aqueles definidos em Maquinaria na Cláusula 2 – DEFINIÇÕES.
2. Não estarão amparados por qualquer cobertura do presente contrato de seguro os danos ou perdas causadas aos seguintes bens:
a) fitas de videocassete que se caracterizem como mercadorias e equipamentos de processamento de dados; e
b) quaisquer equipamentos permanentes fixados a veículos, aeronaves e embarcações.
3. Os equipamentos enumerados a seguir não poderão ser cobertos por este seguro:
a) aparelhos musicais;
b) equipamentos cinematográficos;
c) equipamentos de áudio, imagem e som;
d) notebooks;
e) equipamentos arrendados ou cedidos a terceiros (salvo se discriminado na Apólice/Certificado de Seguro e pago prêmio correspondente);
f) equipamentos em operação sobre água (salvo se discriminado na Apólice/Certificado de Seguro e pago prêmio correspondente); e
g) equipamentos com mais de 40 (quarenta) anos de idade.
Cláusula 5 – VIGÊNCIA DO SEGURO
1. O início e o término de vigência do seguro dar-se-ão às 24 (vinte e quatro)
horas das respectivas datas indicadas na Apólice/Certificado de Seguro.
1.1. Nas contratações coletivas o início e o término da cobertura dar-se-ão de acordo com as condições específicas de cada modalidade, devendo o risco iniciar-se e encerrar-se dentro do prazo de vigência da respectiva Apólice/ Certificado de Seguro.
2. A cobertura do seguro em relação a cada equipamento arrendado ou cedido a terceiros só se iniciará a partir da data da anuência da Seguradora quanto à aceitação do risco, condicionada ainda, a que tenha sido emitido o documento da cessão ou arrendamento. Para esse fim, o Segurado se obriga a submeter cada caso concreto à Seguradora, fornecendo-lhe as especificações e características numéricas do equipamento para fins de registro na Apólice/ Certificado de Seguro. A cobertura terminará na data de vencimento da Apólice/Certificado de Seguro ou em data anterior, na hipótese de ocorrer o término do contrato de cessão ou arrendamento ou a eventual devolução do equipamento ao Segurado por qualquer outra causa antes daquela data. Em nenhuma hipótese caberá responsabilidade à Seguradora por perdas ou danos a equipamentos em circunstâncias diversas das previstas nesta cláusula.
3. Nos contratos de seguros cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da Proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes.
4. Os contratos de seguro cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio terão seu início de vigência a partir da data de recepção da Proposta pela Seguradora.
4.1. Em caso de recusa da Proposta de Seguro dentro dos prazos previstos na Cláusula 6 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
4.2. O valor pago deverá ser restituído ao Segurado no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzida a parcela correspondente ao período pro rata temporis em que tiver prevalecido a cobertura.
Cláusula 6 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO
1. Em atendimento à legislação em vigor, o Segurado ou o Estipulante deverá obrigatoriamente na contratação do seguro, fornecer à Seguradora as seguintes informações cadastrais:
1.1. Se pessoa física:
a) nome completo;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF);
c) natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição; e
d) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD.
1.2. Se pessoa jurídica:
a) a denominação ou razão social;
b) atividade principal desenvolvida;
c) número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); e
d) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD.
2. Com base nas declarações prestadas pelo Segurado na Proposta de Xxxxxx, devidamente assinada por este ou seu representante legal e por corretor de seguros habilitado, a Seguradora, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data do seu recebimento decidir-se-á pela aceitação ou recusa do seguro.
2.1. Deverão constar da Proposta de Seguro os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
2.2. A Seguradora fornecerá ao proponente do seguro, protocolo que identifique a Proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
2.3. Após o prazo definido no item 2 acima, e caso a Seguradora não se manifeste, será realizada a emissão da Apólice/Certificado de Seguro ou do endosso, em até 15 (quinze) dias.
3. A Seguradora dentro do prazo estabelecido no item 2 desta cláusula, poderá solicitar documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração da Proposta.
3.1. Caso o Segurado seja pessoa física, a solicitação poderá ocorrer apenas uma vez durante o prazo previsto no item 2 desta cláusula.
3.2. Caso o Segurado seja pessoa jurídica, a solicitação poderá ocorrer mais de uma vez durante o prazo previsto no item 2 desta cláusula, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.
4. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, conforme descrito no item 3 desta
cláusula, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir
da data em que se der a entrega da documentação solicitada.
5. A Seguradora poderá recusar o fornecimento de protocolo para a Proposta que não satisfaça a todos os requisitos formais estabelecido para seu recebimento previamente à sua análise, devolvendo-a para o atendimento das exigências.
6. A Seguradora formalizará a recusa por meio de correspondência ao Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros, especificando o motivo da recusa. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora no prazo previsto no item 2 desta cláusula caracterizará a aceitação da Proposta de Seguro.
7. Se houver algum erro nos dados e/ou informações constantes na Apólice/ Certificado de Seguro, o Segurado deverá solicitar à Seguradora, por escrito e dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de emissão da mesma, a correção da divergência existente. Decorrido esse prazo, será considerado válido o disposto na Apólice/Certificado de Seguro.
8. Não é permitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da Proposta de Seguro, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente, na forma estipulada na Cláusula 8 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO.
Cláusula 7 – RENOVAÇÃO
Não haverá renovação automática neste seguro. O Segurado deverá preencher nova
Proposta de Seguro antes do final de vigência da Apólice/Certificado de Seguro.
Cláusula 8 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
1. O Segurado, independente de outras estipulações deste seguro, obriga- se a:
a) comunicar à Seguradora por escrito a desocupação do imóvel, ficando o Segurado sem cobertura para todos os sinistros ocorridos enquanto perdurar a desocupação;
b) comunicar imediatamente à Seguradora, pela via mais rápida possível, a ocorrência ou o conhecimento de um sinistro, bem como qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro, indenizável ou não, nos termos deste contrato, encaminhando a relação dos bens sinistrados, dos salvados, a estimativa dos prejuízos, data, hora e causas prováveis do sinistro, cabendo ao Segurado provar a preexistência dos bens;
c) empregar os meios ao seu alcance para diminuir as conseqüências do sinistro, cuidando para que não se produzam danos ou desaparecimento
dos bens segurados não atingidos ou remanescentes do sinistro que ficarem por sua conta, NÃO PODENDO ABANDONÁ-LOS TOTAL OU PARCIALMENTE;
d) conservar os vestígios e bens remanescentes do sinistro até que a Seguradora termine a apuração dos danos;
e) aguardar autorização escrita da Seguradora para dar início a qualquer reconstrução, conserto ou substituição de bens pelo prazo de 7 (sete) dias a contar da data de entrega dos orçamentos solicitados e realizadas as perícias. Caso contrário, a Seguradora ficará desobrigada de indenizar o prejuízo reclamado;
f) havendo necessidade imediata de reparação ou substituição dos bens atingidos pelo sinistro, a Seguradora deverá ser comunicada previamente ao início dos trabalhos de reparação/substituição;
g) fornecer à Seguradora e facilitar o seu acesso a toda espécie de informação sobre as circunstâncias e conseqüências do sinistro, bem como os documentos necessários à apuração dos prejuízos e determinação da indenização;
h) comunicar à Seguradora de forma imediata sobre qualquer citação, carta, documento, notificação judicial, extrajudicial ou administrativa que se relacione com sinistro coberto pela Apólice/Certificado de Seguro;
i) dar ciência à Seguradora da contratação ou da rescisão de qualquer outro seguro referente aos mesmos riscos previstos neste contrato;
j) comunicar por escrito à Seguradora até o prazo máximo de 8 (oito) dias da sua ocorrência os seguintes fatos:
I) a venda, alienação ou cessão dos bens segurados;
II) penhor ou qualquer outro ônus sobre os bens segurados; e
III) quaisquer modificações nos bens segurados estabelecidos na Apólice/ Certificado de Seguro.
k) notificar por escrito as autoridades policiais competentes em caso de perda ou dano decorrente de roubo ou furto e encaminhar obrigatoriamente à Seguradora a respectiva certidão de registro.
2. O não-cumprimento das obrigações previstas no item 1 desta cláusula dará direito à Seguradora de reduzir sua responsabilidade na mesma proporção da agravação do prejuízo, levando em conta a importância dos danos derivados deste descumprimento e o grau de culpa do Segurado.
3. Em qualquer caso, o Segurado não poderá negociar, admitir ou negar reclamações de terceiros prejudicados pelo sinistro sem autorização escrita da Seguradora.
4. Além das obrigações desta cláusula, o Segurado, em caso de sinistro, deverá cumprir as instruções determinadas nas condições de cada cobertura.
Cláusula 9 – OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
1. O Estipulante deverá fornecer à Seguradora as informações cadastrais de seus clientes, inclusive dos beneficiários e seus representantes, constantes no item 1 da Cláusula 6 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, conforme legislação vigente.
1.1. No ato do pagamento de sinistro ou de devolução de prêmio, deverá ser apresentada cópia dos documentos que comprovem os dados acima informados.
2. Constituem obrigações do Estipulante:
a) fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
b) manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
c) fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
e) repassar os prêmios à Seguradora nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice/Certificado de Seguro, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) discriminar a razão social ou o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco nos documentos e comunicações referentes ao seguro emitidos para o Segurado;
h) comunicar de imediato à Seguradora a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando isto estiver sob sua responsabilidade;
i) dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
j) comunicar de imediato à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
k) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas dentro do prazo por ela estabelecido; e
l) informar a razão social ou o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante.
3. Nos seguros contributários, o não-repasse dos prêmios à Seguradora nos prazos contratualmente estabelecidos poderá acarretar a suspensão ou o cancelamento da cobertura, a critério da Seguradora, e sujeitará o Estipulante às cominações legais.
4. É expressamente vedado ao Estipulante, nos seguros contributários:
a) cobrar dos Segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora;
b) modificar e/ou rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de Segurados que represente no mínimo 3/4 (três quartos) do grupo segurado;
c) efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
d) vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a tais produtos.
5. A Seguradora deverá informar ao Segurado a situação de adimplência do Estipulante ou Subestipulante sempre que solicitado.
Cláusula 10 – PAGAMENTO DO PRÊMIO
1. O prêmio deste seguro deverá ser pago obrigatoriamente através da rede bancária ou outras formas admitidas em lei até as datas de vencimento estabelecidas na Apólice/Certificado de Seguro ou no documento de cobrança emitido pela Seguradora, o qual será encaminhado diretamente ao Segurado ou seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes ao corretor de seguros até 5 (cinco) dias úteis antes da data de seu vencimento.
1.1. Quando a data de vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
2. Este seguro poderá ser pago à vista ou custeado através do fracionamento do prêmio, conforme o número de parcelas descrito na Apólice/Certificado de Seguro.
2.1. Nos prêmios fracionados com incidência de juros, será facultado ao Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
3. A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela nas datas indicadas implicará o cancelamento automático da Apólice/Certificado de Seguro, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
4. No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na Tabela de Prazo Curto.
4.1. Tabela de Prazo Curto
% entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original | % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
4.2. Para os percentuais não previstos na Tabela de Prazo Curto do item
4.1 desta cláusula, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
4.3. A Seguradora informará ao Segurado ou seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
4.4. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da Apólice/Certificado de Seguro.
4.5. Findo o novo prazo de vigência da cobertura sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, operará de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.
4.6. No caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora poderá cancelar o contrato.
5. Se ocorrer um sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer de suas parcelas sem que este tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
5.1. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
6. Nos contratos de seguros cujo prêmio tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, a Seguradora não poderá cancelar o seguro, se o Segurado deixar de pagar o financiamento.
7. Para quitação da parcela correspondente ao fracionamento do prêmio na opção de débito automático, a quitação estará vinculada à confirmação de quitação da parcela, sendo que, se não houver saldo suficiente ou se o débito não for efetuado pelo banco, a parcela será considerada pendente.
8. No seguro mensal, o não pagamento do prêmio mensal na data indicada no respectivo documento de cobrança implicará no cancelamento automático do seguro, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
8.1. Caso não seja paga a parcela na data indicada no documento de cobrança, a Seguradora poderá propor nova data de vencimento para a parcela não paga e, se ainda assim não ocorrer o débito ou pagamento nessa nova data, será aplicado o disposto no item 8 desta cláusula.
9. No caso do seguro ser contratado por período superior a 12 (doze) meses o prêmio anual será ajustado conforme o previsto na Tabela de Prazo Longo.
Prazo do Seguro (em Meses) | (%) calculado sobre o prêmio anual | Prazo do Seguro (em Meses) | (%) calculado sobre o prêmio anual |
13 | 108 | 37 | 278 |
14 | 116 | 38 | 284 |
15 | 124 | 39 | 291 |
16 | 132 | 40 | 297 |
17 | 140 | 41 | 303 |
18 | 147 | 42 | 309 |
19 | 155 | 43 | 315 |
20 | 162 | 44 | 321 |
21 | 169 | 45 | 327 |
22 | 176 | 46 | 333 |
23 | 183 | 47 | 338 |
24 (2 anos) | 190 | 48 (4 anos) | 344 |
25 | 197 | 49 | 350 |
26 | 205 | 50 | 356 |
27 | 212 | 51 | 362 |
28 | 219 | 52 | 367 |
29 | 226 | 53 | 373 |
30 | 233 | 54 | 379 |
31 | 239 | 55 | 384 |
32 | 246 | 56 | 389 |
33 | 252 | 57 | 394 |
34 | 259 | 58 | 400 |
35 | 265 | 59 | 405 |
36 (3 anos) | 271 | 60 (5 anos) | 410 |
9.2. Para os prazos não previstos na Tabela de Prazo Longo do item 9.1 desta cláusula, deverão ser aplicadas os percentuais relativos aos prazos imediatamente superiores.
Cláusula 11 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
1. O Limite Máximo de Indenização para cada cobertura deste contrato representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, obedecendo-se os critérios definidos nestas Condições Gerais.
2. O Limite Máximo de Indenização para cada cobertura e equipamento deste seguro corresponderá ao valor determinado na Apólice/Certificado de Seguro, o qual poderá ser alterado a qualquer tempo durante a vigência do contrato, mediante solicitação escrita do Segurado, ficando a critério da Seguradora a aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
3. As despesas de salvamento e de desentulho local e/ou demais gastos com o sinistro indenizável por este contrato, bem como as despesas efetuadas pelo Segurado com o objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, desde que comprovadas sua necessidade e proporcionalidade em relação ao sinistro ocorrido, estão incluídas no Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada.
4. Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como “um único sinistro”, qualquer que seja o número de reclamantes.
5. Quando constar na Apólice/Certificado de Seguro mais de um equipamento para a mesma cobertura, o Limite Máximo de Indenização desta cobertura será aplicado a cada equipamento separadamente.
6. Ocorrendo um sinistro onde o valor dos prejuízos apurados seja superior ao Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada, o Segurado não poderá requerer excesso do Limite de Indenização de um equipamento para compensação de outro.
7. Em caso de sinistro, o valor da indenização pago pela Seguradora será automaticamente deduzido do Limite Máximo de Indenização da cobertura afetada.
7.1. Caso o Segurado deseje retornar ao Limite Máximo de Indenização inicial, deverá solicitar a reintegração à Seguradora por escrito.
8. Na hipótese de aumento do Limite Máximo de Indenização, de inclusão ou exclusão de coberturas, ou mesmo em sua renovação, o novo limite prevalecerá integralmente durante a vigência da Apólice/Certificado de Seguro.
9. Os casos de reintegração do Limite Máximo de Indenização e/ou de alterações, conforme citado nos itens 7.1 e 8 acima, somente serão considerados efetuados após manifestação formal da Seguradora. A simples solicitação do Segurado não caracterizará a aceitação pela Seguradora.
9.1. Após a anuência da Seguradora, o Segurado deverá pagar o respectivo
prêmio, quando houver.
10. Não haverá reintegração do Limite Máximo de Indenização para a Cobertura Básica, quando o valor do prejuízo apurado pela Seguradora for superior
Cláusula 12 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
1. O Segurado participará de parte dos prejuízos advindos de cada sinistro em percentual ou valor, conforme especificado nas Condições Particulares do seguro.
2. Em caso de perda total do bem segurado, não haverá aplicação da participação
obrigatória.
Cláusula 13 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO
1. O Segurado ou seu representante legal deverá apresentar à Seguradora os seguintes documentos básicos necessários para a liquidação do sinistro:
a) comunicação do sinistro através do Formulário de Aviso de Sinistro (caso não seja fonado), contendo os detalhes sobre a causa e conseqüências do evento;
b) reclamação dos prejuízos, descrevendo os itens atingidos, quantidade e
valores;
c) RG e CPF do Segurado e/ou dos Beneficiários;
d) três orçamentos ou cotações para reparo ou substituição dos bens
sinistrados;
e) comprovantes dos gastos efetuados nos reparos dos bens atingidos, tais como notas fiscais e recibos (o orçamento deve ter prévia aprovação da Seguradora);
2. Além dos documentos mencionados no item 1 desta cláusula, o Segurado deverá apresentar, de acordo com a cobertura afetada, os seguintes documentos:
2.1. Acidentes de Causa Externa
a) laudo técnico identificando a causa, as peças atingidas e a extensão dos danos, e;
b) carteira de habilitação do condutor do equipamento, no caso de acidentes ocorridos em via pública.
2.2. Roubo ou Furto
a) Registro de Ocorrência Policial; e
b) nota fiscal de compra ou outro documento fiscal que comprove a propriedade
do equipamento.
2.3. Incêndio
a) nota fiscal de compra ou outro documento fiscal que comprove a propriedade do equipamento;
b) laudo técnico identificando a causa, as peças atingidas e a extensão dos danos;
c) Registro de Ocorrência Policial;
d) Laudo de Perícia Técnica; e
e) Laudo/Boletim/Declaração do Corpo de Bombeiros.
2.4. Danos Elétricos
a) laudo técnico identificando a causa, as peças atingidas e a extensão dos
danos.
2.5. Responsabilidade Civil
a) declaração do Segurado expressando sua responsabilidade no sinistro e
descrevendo o ocorrido;
b) carta dos terceiros envolvidos reclamando o sinistro;
c) laudo médico com descrição da xxxxx e tratamento realizado, em caso de
danos corporais;
d) comprovante de gastos médicos e hospitalares, em caso de danos
corporais;
e) laudo de exame cadavérico do Instituto Médico Legal (IML), quando existir; e
f) Registro de Ocorrência Policial.
2.6. Perda/Pagamento de Xxxxxxx
a) Documento atualizado comprovando a propriedade do equipamento e/ou contrato de locação.
2.7. Xxxxxx Xxxxxxxxx
a) Registros Contábeis;
b) Registros de controles do segurado;
c) Documentos de informações tributárias junto aos órgãos oficiais; e
d) Declarações de compradores, fornecedores e/ou clientes.
2. Mediante dúvida fundada e justificável, a Seguradora se reserva o direito de solicitar quaisquer outros documentos que julgar necessário para a liquidação do sinistro.
3. O Segurado deverá apresentar cópia da documentação enumerada na Cláusula
6 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, sempre que solicitado pela Seguradora.
Cláusula 14 – INSPEÇÃO
A Seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vigência do contrato, a inspeção dos equipamentos segurados e a averiguação das circunstâncias em que os mesmos se encontram. O Segurado deverá facilitar à Seguradora a execução de tais medidas, proporcionando-lhe as provas e os esclarecimentos solicitados.
Cláusula 15 – PERDA TOTAL
Será considerado “perda total” quando o custo da reparação ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual.
Cláusula 16 – RATEIO
1. Se o valor em risco apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao valor em risco expressamente declarado na Apólice/Certificado de Seguro, correrá por conta do Segurado a parte proporcional dos prejuízos correspondente à diferença entre o prêmio pago e o cabível, calculado com base no valor em risco na data do sinistro. Cada verba, se houver mais de uma na Apólice/Certificado de Seguro, ficará separadamente sujeita a esta condição, não podendo o Segurado alegar excesso de valor em risco declarado numa verba para compensação de insuficiência em outra.
2. Se, entretanto, o Limite Máximo de Indenização declarado na Apólice/ Certificado de Seguro corresponder a um índice inferior a 1% (um por cento) do valor em risco apurado no momento do sinistro, o rateio a que se refere o item 1 acima corresponderá à diferença entre o valor em risco declarado para a contratação do seguro e o apurado no momento do sinistro, mantidas as demais disposições do citado item.
3. Para fins de rateio, o Valor em Risco inicial corrigido até a data do sinistro será
obtido pela seguinte expressão:
onde:
VR c = Valor em Risco inicial corrigido até a data do sinistro; VR i = Valor em Risco inicial declarado no início do seguro;
LMI c = Limite Máximo de Indenização inicial corrigido até a data do sinistro;
LMI i = Limite Máximo de Indenização inicial.
Cláusula 17 – COMPROVAÇÃO DO SINISTRO
1. Qualquer pagamento de indenização ou direito à indenização com base nesta Apólice/Certificado de Seguro somente será concretizado após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado as características da ocorrência do sinistro, apuradas sua causa, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
1.1. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
2. A Seguradora poderá exigir ATESTADOS OU CERTIDÕES DE AUTORIDADES competentes, bem como o resultado de INQUÉRITOS ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da Certidão de Abertura de Inquérito que porventura tenha sido instaurado.
3. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão por si só no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
4. No caso de bens que não possam ser identificados fisicamente após a ocorrência do sinistro, caberá ao Segurado comprovar a preexistência de tais bens por meio da apresentação da nota fiscal de aquisição.
Cláusula 18 – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
1. Os prejuízos ocasionados a MÁQUINAS E/OU EQUIPAMENTOS decorrentes de um sinistro coberto serão apurados conforme os itens a seguir:
1.1. No caso de pagamento da indenização integral, a indenização será determinada pelo valor de mercado do bem, apurado na região da propriedade rural segurada na data da liquidação do sinistro e limitado ao Limite Máximo de Indenização especificado na Apólice/Certificado de Seguro. O valor de mercado será o resultado de cotações de venda ao público de um bem de igual marca, tipo, modelo, acessórios e ano de fabricação na data da liquidação do sinistro. Na impossibilidade de se avaliar adequadamente o preço de mercado, o bem poderá ser indenizado pelo valor atual, ou seja, pelo valor de novo, deduzida
1.2. Quando os danos forem parciais ou reparáveis, será indenizada a importância das partes danificadas ou será assumida sua reparação, limitada ao valor de mercado da máquina e/ou equipamento.
1.3. Em hipótese alguma o valor indenizável poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada determinada na Apólice/ Certificado de Seguro.
1.4. Não serão incluídos no valor de indenização, acessórios ou outros elementos anexados aos bens, que não sejam próprios da versão original da máquina ou implemento, salvo se tais acessórios ou elementos possuírem nota fiscal em nome do Segurado.
Cláusula 19 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
1. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzindo a Participação Obrigatória, quando houver, e respeitando o Limite Máximo de Indenização para cada cobertura.
2. Fixada a indenização devida, a Seguradora efetuará o pagamento da importância a que estiver obrigada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da apresentação dos documentos pertinentes pelo Segurado.
2.1. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo acima será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
3. Mediante acordo entre as partes, serão admitidas as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição da coisa à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
4. Na Cobertura de Responsabilidade Civil, a indenização somente será devida quando ficar caracterizada a culpa involuntária do Segurado por meio de sentença judicial transitada em julgado ou acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora.
5. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias superiores àquela pela qual o sinistro seria liquidado por tal acordo.
7. Após o pagamento da indenização, os bens sinistrados passarão
automaticamente a ser de propriedade da Seguradora.
7.1. O Segurado poderá readquirir os objetos recuperados, pagando por estes o valor estipulado pela Seguradora.
8. Havendo divergência quanto ao valor da indenização, poderá ser proposta a formação de uma junta composta de 2 (dois) representantes, nomeados um pelo Segurado e outro pela Seguradora, a fim de chegar a uma decisão comum, sendo que as despesas dos representantes serão suportadas separadamente pelas respectivas partes. Esse fato, por si só, não implica na perda de direito do Segurado de resolver eventuais litígios através de sentenças judiciais.
8.1. Na hipótese de os 2 (dois) representantes nomeados não conseguirem chegar a uma decisão comum, eles deverão indicar um novo representante para efetuar o desempate. As despesas com este novo representante serão igualmente suportadas pelo Segurado e pela Seguradora.
9. Em qualquer caso, independente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice/ Certificado de Seguro.
Cláusula 20 – RECUSA DE SINISTRO
1. Quando a Seguradora recusar um sinistro, deverá comunicar os motivos da recusa ao Segurado por escrito, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da entrega da documentação solicitada.
2. Se, após o pagamento da indenização, a Seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do Segurado ou seus herdeiros legais os valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos no sinistro.
Cláusula 21 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente e por escrito, a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de
responsabilidade civil cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade; e
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes; nesta última hipótese, com a anuência expressa das Seguradoras envolvidas.
3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; e
c) danos sofridos pelos bens segurados.
4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese
alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
5.1 Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio.
5.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada Apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os
prejuízos e os limites máximos de indenização dessas coberturas; e
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o item 5.1 desta cláusula.
5.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices relativas aos prejuízos comuns calculadas de acordo com o item 5.2 desta cláusula.
5.4. Se a quantia a que se refere o item 5.3 desta cláusula for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver; e
5.5. Se a quantia estabelecida no item 5.3 desta cláusula for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com um percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele item.
6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada seguradora na indenização paga.
7. Salvo disposição em contrário, a seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
8. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.
Cláusula 22 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
1. Ao pagar a indenização, a Seguradora ficará sub-rogada até o limite do valor despendido com a indenização e gastos incorridos com a mesma em todos os direitos e ações do Segurado ou das pessoas seguradas contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos ou para eles tenham concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação. Este direito não poderá ser exercido em prejuízo direto do Segurado.
2. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos e afins.
Cláusula 23 – CANCELAMENTO DO SEGURO
1. O seguro poderá ser cancelado a qualquer momento, mediante acordo entre o Segurado e a Seguradora, desde que tal intenção seja comunicada, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de
vencimento da próxima parcela de pagamento do seguro evitando assim que o valor seja debitado do cartão de crédito e/ou da conta corrente. Caso o prazo mínimo não for observado o débito do valor poderá ocorrer e a Seguradora providenciará a devolução por meio do cancelamento do seguro conforme o item 1.1 desta cláusula.
1.1. Na hipótese de cancelamento a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto do item 4.1 da Cláusula 10 – PAGAMENTO DO PRÊMIO.
1.1.1. Para os prazos não previstos na Tabela, deverá ser utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
1.2. Na hipótese de cancelamento a pedido da Seguradora, esta reterá, do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido entre o início de vigência e a data de cancelamento.
2. Este seguro ficará automaticamente cancelado, sem qualquer restituição de prêmio e emolumentos, quando:
a) ocorrer um sinistro com a conseqüente perda total de todos os bens segurados;
b) decorrer o prazo para pagamento do prêmio de qualquer uma das parcelas, na data indicada na Apólice/Certificado de Seguro ou no documento de cobrança, sem que o mesmo tenha sido efetuado e observado o disposto na Cláusula 10 – PAGAMENTO DO PRÊMIO; e
c) houver fraude ou tentativa de fraude.
3. Se o Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros, omitir ou prestar declarações inexatas sobre circunstâncias por ele conhecidas que poderiam influir na avaliação do risco ou na não aceitação da Proposta de Seguro, serão aplicadas as seguintes regras:
a) a Seguradora poderá rescindir o contrato a partir da data do protocolo de entrega da comunicação da rescisão ao Segurado. A Seguradora adquirirá o direito ao prêmio correspondente à característica do risco constatado, proporcional ao período em dias entre a data do início de vigência e da rescisão do seguro, exceto no caso de dolo ou culpa do Segurado, quando não haverá devolução do prêmio; e
b) se o sinistro ocorrer antes que a Seguradora tome conhecimento dessas circunstâncias, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio recebido e o prêmio que deveria ter sido cobrado se a Seguradora tivesse conhecimento da verdadeira característica do
risco. Se for constatado dolo ou culpa do Xxxxxxxx, a Seguradora ficará liberada do pagamento da indenização.
Cláusula 24 – PERDA DE DIREITOS
1. Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições desta Apólice/Certificado de Seguro, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se:
a) agravar intencionalmente o risco;
b) deixar de cumprir com as obrigações convencionadas neste contrato; e
c) procurar, por qualquer meio, obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere este contrato.
2. Se o Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de o Segurado estar obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
3. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
I – na hipótese de não-ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
II – na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
III – na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
4. O Segurado será obrigado a comunicar à Seguradora, logo que souber, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
4.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência por escrito de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
4.2. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculado proporcionalmente ao período a decorrer.
4.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
5. Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado comunicará o sinistro à Seguradora tão logo tome conhecimento e adotará as providências imediatas para minorar suas conseqüências.
Cláusula 25 – ÂMBITO TERRITORIAL
A cobertura deste seguro será válida para sinistros ocorridos em o todo o território
brasileiro.
Cláusula 26 – PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
Cláusula 27 – FORO
O foro competente para dirimir eventuais dúvidas ou questões referentes a este contrato de seguro será o do domicílio do Segurado.
Cláusula 28 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES
1. Os valores devidos em caso de cancelamento da Apólice/Certificado de Seguro serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição a data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
2. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição a data de recebimento do respectivo prêmio.
3. Para os casos de pagamento de indenização e devolução do prêmio quando da recusa da Proposta de Seguro, o não-pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará:
a) atualização monetária, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição a data de ocorrência do evento ou a data de formalização da recusa; e
b) incidência de juros moratórios de 6% a.a. (seis por cento ao ano), calculados pro rata temporis, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado.
4. O índice utilizado para atualização monetária será o Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE), ou o índice que venha a substituí-lo, calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DAS COBERTURAS DO SEGURO
Cláusula 29 – COBERTURA BÁSICA – ACIDENTES DE CAUSA EXTERNA, ROUBO OU FURTO
1. Riscos Cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/ Certificado de Seguro, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, os danos materiais causados à maquinaria devidamente especificada na Apólice/Certificado de Seguro para esta cobertura em conseqüência de:
a) acidentes, entendendo-se como tal colisão, abalroamento, capotagem ou tombamento;
b) roubo total;
c) roubo e furto mediante arrombamento da maquinaria agrícola, devendo a mesma estar no interior dos imóveis, e estes deverão oferecer fechamento total através de paredes ou outras barreiras físicas, impedindo livre acesso aos bens citados;
d) roubo, quando nas propriedades agrícolas e/ou locais de guarda ou de trabalho, assim como a movimentação entre tais locais e sua trasladação fora de tais locais por autopropulsão ou qualquer meio de transporte adequado, desde que ocorridos em território brasileiro;
e) simples tentativa de roubo ou furto mediante arrombamento; e
f) incêndio, raio, explosão e implosão, quando tratar-se de equipamentos
móveis, salvo estipulação contrária na Apólice/Certificado de Seguro.
1.2. A Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, os danos materiais causados, conforme as modalidades abaixo discriminadas:
a) Equipamentos Estacionários
Esta modalidade estará limitada aos equipamentos que estiverem fixados (instalados) no local e expressamente indicados na Apólice/Certificado de Seguro.
b) Equipamentos Móveis
Esta modalidade abrangerá os equipamentos segurados quando estiverem em canteiros de obras, propriedades agrícolas e/ou locais de guarda, assim como sua transladação para fora de tais locais por autopropulsão ou qualquer meio de transporte adequado.
2. Riscos e bens não cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS, não estarão cobertos por esta cláusula:
a) Equipamentos Estacionários: os equipamentos ao ar livre ou aqueles instalados em veículos, aeronaves ou embarcações.
b) Equipamentos Móveis: equipamentos permanentemente fixados a veículos, aeronaves e embarcações.
c) danos causados aos equipamentos segurados e a terceiros por objetos, mercadorias ou entulhos por ele transportados ou nele afixados;
d) danos ocasionados por congelamento de água do motor ;
e) desgastes, depreciação pelo uso, falhas do material, defeitos mecânicos ou da instalação elétrica do veículo segurado;
f) prejuízos financeiros pela paralisação do equipamento, mesmo quando causados por risco coberto;
g) despesas com o conserto de danos (avarias) existentes no equipamento antes da contratação do seguro ou do acidente, no caso de indenizações de sinistros de danos parciais ;
h) queda, deslizamento vazamento ou outros danos causados pelos objetos, mercadorias, ou entulhos por ele transportados ou nele afixados;
i) travamento do motor, por falta de óleo ou água
j) roubo ou furto parciais, desaparecimento de peças, ferramentas, acessórios ou sobressalentes;
k) furto mediante arrombamento da maquinaria que se encontre em local sem fechamento total através de paredes ou outras barreiras físicas;
l) furto simples, entendendo-se como tal aquele cometido sem emprego de violência e que não tenha deixado vestígio;
m) furto com abuso de confiança ou mediante fraude ou destreza; com emprego de chave falsa;
n) quando as máquinas estiverem em via pública sem a sinalização exigida por lei;
o) condução ou manobra equipamento segurado por profissional que não seja treinado pata tal fim;
p) danos aos vidros da cabine dos equipamentos;
q) acidentes causados por transporte de pessoas em máquinas e implementos não adequados para tal fim, assim como os ocasionados pelo transporte excessivo de pessoas, ultrapassando os padrões de segurança para tal pessoas, ultrapassando os padrões de segurança para tal veículo;
r) danos ocorridos durante o transporte da maquinaria por qualquer tipo de veículo transportador que não sejam regulamentados pelos órgãos competentes (DETRANS, CINATRANS, DERSAS, entre outros);
s) danos amparados pela garantia do fabricante ou administrador da maquinaria;
t) experimentos, ensaios ou provas a que forem submetidas a maquinaria;
u) danos à maquinaria que não seja de propriedade ou posse do Segurado e que não esteja especificada na Proposta, ou não tenha comprovação de preexistência;
v) danos ocasionados exclusivamente a pneus e câmaras de ar, mesmo quando acoplados ao conjunto motriz;
x) por negligência do Segurado ou de seus Beneficiários;
z) por roubo ou furto praticado por funcionário do Segurado, fixos ou temporários;
aa) quaisquer danos aos equipamentos do mesmo trafegar em via pública, salvo se o condutor estiver habilitado nas carteiras C, D ou E, conforme definido na legislação do Código Nacional de Trânsito; e
ab) acidentes causados por descumprimento das normas de segurança de trabalho previstas na legislação trabalhista, em especial as Portarias No 3.067/88 e 3.214/78 do Ministério do Trabalho, assim como suas Normas Regulamentadoras (NRs).
Cláusula 30 – COBERTURA DE INCÊNDIO
1. Riscos cobertos
1.1. A Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, os danos materiais causados aos equipamentos segurados em conseqüência de incêndio, raio e explosão, conforme descrito abaixo:
a) Incêndio: combustão violenta e descontrolada, acompanhada de chamas
e desprendimento de calor;
b) Raio: queda de raio exclusivamente dentro do terreno onde está localizado o equipamento segurado e desde que haja vestígios físicos inequívocos da ocorrência de tal fato;
c) Explosão de qualquer natureza e origem; e
d) Implosão: fenômeno em geral violento que ocorre quando as paredes de um recipiente cedem a uma pressão que é maior no exterior que no interior. Esta garantia cobre exclusivamente caldeiras ou outros aparelhos e equipamentos que operem com pressão interna acima da atmosférica, estando, portanto, excluída toda e qualquer estrutura de construção civil, prédios, armazéns, edifícios e similares.
2. Riscos e bens não cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará os prejuízos causados direta ou indiretamente por:
a) implosão de quaisquer estruturas de construção civil, prédios, armazéns, edifícios e similares, inclusive quando motivada por riscos à segurança;
b) chama residual, entendendo-se como tal o fogo decorrente de um curto-circuito que seja auto-extinto;
c) curto-circuito;
d) indução magnética conseqüente de queda de raio fora do terreno onde está localizada a empresa do Segurado; e
e) simples carbonização sem a ocorrência de incêndio, aquecimento e/ ou fermentação própria ou espontânea.
Cláusula 31 – COBERTURA DE DANOS ELÉTRICOS
1. Riscos cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado de Seguro, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para a mesma, os danos elétricos causados aos
2. Riscos e bens não cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) danos causados a rolamentos, engrenagens, buchas, eixos ou outros componentes de aparelho e/ou equipamento não suscetível a danos elétricos, bem como mão-de-obra aplicada na reparação dos referidos componentes, mesmo em conseqüência de evento coberto;
b) desgaste, uso e deterioração;
c) danos a dispositivos de proteção elétrica (fusíveis, disjuntores, relés de proteção, pára-raios de linha, chaves seccionadoras), resistências de aquecimento, lâmpadas, tubos catódicos, tubos de raio-x, transformadores (ou reatores) de luminárias, ou quaisquer outros componentes que, por sua natureza, necessitem de trocas periódicas;
d) danos a quaisquer peças e componentes não elétricos;
e) defeitos preexistentes à contratação desta cobertura que já eram de conhecimento do Segurado, independente do conhecimento ou não da Seguradora;
f) desgaste normal, deterioração gradativa, vício oculto, erosão, corrosão, oxidação, incrustação, fadiga, instalação inadequada de aparelhos elétricos, eletrônicos, de informática, de telefonia e eletrodomésticos, bem como manutenção precária das instalações elétricas;
g) desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controles automáticos; e
h) danos decorrentes de falhas mecânicas.
Cláusula 32 – COBERTURA PARA RATEIO PARCIAL
1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/ Certificado de Seguro, não haverá aplicação da Cláusula 16 – RATEIO destas Condições Gerais quando de um sinistro a ser indenizado, desde que:
a) na data do sinistro, o Limite Máximo de Indenização seja igual ou superior a 91% (noventa e um por cento) do valor em risco; e
b) tenha sido pago o prêmio adicional correspondente, conforme Xxxxxx a seguir:
Percentual do Valor em Risco Correspondente ao LMI | Percentual de Aumento de Prêmio |
90% | 5% |
80% | 10% |
70% | 15% |
Cláusula 33 – COBERTURA DE PERDA E/OU PAGAMENTO DE ALUGUEL
1. Riscos cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado de Seguro, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para a mesma o(s) equipamento(s) relacionado(s) na Apólice/Certificado de Seguro, decorrente dos eventos da Cobertura de Incêndio, desde que estas tenham sido contratadas e desde que estes acidentes comprometam a utilização do equipamento em suas atividades..
a) Perda de aluguel: Se o Segurado for o proprietário do equipamento segurado, esta cobertura garantirá o aluguel que o equipamento deixar de render por não poder ser alugado, em virtude de ter sido danificado em decorrência dos eventos descritos para esta cobertura, até o valor máximo estipulado na Apólice/Certificado de Seguro;
b) Pagamento de aluguel a terceiros: Se o Segurado for o locatário do equipamento segurado, esta cobertura garantirá o pagamento dos aluguéis que ele terá que pagar a terceiros, se for compelido a alugar outro equipamento com as mesmas características, em virtude de ter sido danificado em decorrência dos eventos descritos para esta cobertura até o valor máximo estipulado na Apólice/Certificado de Seguro;
b1) No item (b) acima, o Segurado do equipamento sinistrado poderá optar pela continuidade do pagamento do aluguel ao proprietário do equipamento para efeito de permanência de contrato. Nesse caso, a Seguradora garantirá o mesmo valor do aluguel do equipamento anterior à data do sinistro e não garantirá o pagamento de valor de aluguel a terceiros.
1.2. O período máximo de indenização será de 6 (seis) meses a contar da data do sinistro, limitado ao tempo necessário para que o equipamento seja reposto ou recuperado, sendo que o valor pago mensalmente, somando-se os aluguéis aos gastos com depósito temporário, caso indenizáveis, será de no máximo 1/6 (um sexto) do Limite Máximo de Indenização desta cobertura.
2. Riscos não cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS e das exclusões da Cláusula 30 – COBERTURA DE INCÊNDIO esta cobertura não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) elevação dos gastos por troca de equipamento que não possuam exatamente as mesmas características do equipamento sinistrado; e
b) utilização dos equipamentos em atividades que fogem de suas características normais de uso.
Cláusula 34 – COBERTURA DE LUCROS CESSANTES
1. Riscos cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado de Seguro, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura e pelo período indenizatório indicado na Apólice/Certificado de Seguro, os prejuízos em decorrência da interrupção ou perturbação no giro dos negócios causados pela ocorrência do evento de Incêndio, desde que este esteja coberto e a utilização do equipamento em suas atividades esteja comprometido.
1.2. É condição indispensável deste seguro que o evento que tiver dado origem à interrupção ou perturbação no giro de negócios seja um dos riscos garantidos pela Cobertura de Incêndio e que tenha sido contratado para a mesma.
1.3. O Segurado poderá, desde que declarando expressamente na Apólice/ Certificado de Seguro, optar em contratar esta cobertura para cobrir a perda de lucro bruto ou para cobrir as despesas fixas, conforme as especificações e definições constantes da Apólice/Certificado de Seguro.
1.4. O período de indenização se estenderá desde o início da interrupção ou perturbação no giro de negócios do Segurado, respeitado o período de franquia, até a normalização das atividades no local segurado atingido ou em outro que o tenha substituído, sendo, contudo, limitado ao período indenizatório máximo fixado na Apólice/Certificado de Seguro e respeitadas as demais condições deste contrato.
1.5. Serão também indenizáveis os gastos extraordinários que, pelo fato de terem sido efetuados, tenham evitado ou atenuado a queda do movimento de negócios do Segurado durante o período indenizatório, limitada esta indenização ao valor apurado pela aplicação da porcentagem de lucro bruto ou despesas fixas sobre a queda assim evitada ou atenuada.
2. Definições
a) Despesas fixas: as despesas necessárias ao funcionamento do negócio, feitas normalmente em cada exercício financeiro e que perduram mesmo após a ocorrência de evento coberto.
b) Lucro bruto: a soma do lucro líquido com as despesas fixas que perdurarem mesmo após o evento ou, na falta do lucro líquido, o valor das referidas despesas menos a parte do prejuízo decorrente das operações do Segurado.
c) Lucro líquido: o resultado das atividades do Segurado nos locais mencionados após a dedução de todas as despesas, inclusive as de depreciação e amortização, não computadas as receitas provenientes de investimentos e aplicações financeiras do capital e as despesas a ele atribuíveis.
d) Movimento de negócios padrão: o movimento de negócios registrado pelo Segurado nos mesmos meses do ano anterior, corrigido segundo as tendências de mercado e particularidades do negócio.
e) Movimento de negócios: o total da receita operacional da propriedade rural segurada por venda de mercadorias e/ou prestação de serviços, líquida de impostos, devoluções e descontos.
f) Porcentagem de lucro bruto e/ou despesas fixas: a relação percentual de lucro bruto ou de despesas fixas sobre o movimento de negócios durante o último exercício financeiro anterior à data do evento.
g) Período indenizatório: o período em dias/meses em que o Segurado terá direito a receber indenização em razão da ocorrência de um dos eventos cobertos pela Apólice/Certificado de Seguro, período este limitado ao número de dias/meses especificado na Apólice/Certificado de Seguro.
h) Queda de movimento de negócios: a diferença entre o movimento de negócios padrão e o movimento de negócios realizados no período indenizatório.
3. Riscos não cobertos
3.1. Além das exclusões da Cláusula 4 - EXCLUSÕES GERAIS (exceto alínea “i” do item 4.1), esta cobertura não indenizará os prejuízos decorrentes:
a) dos riscos não cobertos na cobertura de danos materiais para qual foi contratado o lucros cessantes;
b) de no caso de ficar comprovada que a insuficiente contratação de cobertura de danos materiais acarretou uma agravação dos prejuízos das garantias contratadas através desta cláusula, a indenização devida será
reduzida àquela que seria normalmente fixada caso o seguro de dano material tivesse sido suficiente para reposição dos bens sinistrados no tempo normal previsto;e
c) as despesas posteriores ao período indenizatório máximo contratado e fixado na Apólice/Certificado de Seguro.
4. Perda de direitos
4.1. Sem prejuízo das demais disposições que a este respeito constarem da Apólice/Certificado de Xxxxxx ou em lei, o Segurado perderá o direito total ou parcial à indenização se, deliberada ou ardilosamente ou, ainda, por negligência, não reiniciar suas atividades normais ou não manifestar clara e inquestionável intenção de fazê-lo em tempo razoável, ainda que em outro local.
5. Disposições gerais
5.1. Tendências do negócio
5.1.1. Na aplicação de todas as disposições da Apólice/Certificado de Seguro para os fins da cobertura de lucros cessantes, deverão ser feitos todos os ajustamentos necessários, considerando-se as tendências do desenvolvimento das atividades do negócio, suas variações e as circunstâncias especiais que as afetaram, antes e depois do evento, ou que teriam afetado caso não houvesse ocorrido o evento, de tal forma que, tão aproximadamente quanto possível, os dados assim ajustados representem o resultado que seria alcançado durante o período indenizatório se o evento não tivesse ocorrido.
5.2. Atividade em outros locais
5.2.1. Quaisquer atividades que, por força de evento coberto pela Apólice/ Certificado de Xxxxxx, forem desenvolvidas pelo Segurado ou por terceiros agindo em seu nome ou por sua conta em outros locais durante o período indenizatório, em proveito do Segurado, serão levadas em consideração na apuração do movimento de negócios ao longo desse período.
6. Apuração dos Prejuízos
6.1. Para apuração dos prejuízos indenizáveis, além dos documentos básicos descritos no item 1 da Cláusula 13 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais, a Seguradora, a seu critério, poderá solicitar os seguintes documentos:
• Registros contábeis;
• Registros de controles do segurado;
• Documentos de informações tributárias junto aos órgãos oficiais; e
• Declarações de compradores, fornecedores e/ou clientes.
6.2. Mediante dúvida fundada e justificável, a Seguradora se reserva o direito de solicitar quaisquer outros documentos que julgue necessários para a liquidação do sinistro.
7. Caso não sejam discriminadas na Apólice/Certificado de Xxxxxx, as coberturas de danos materiais contratadas e das quais esta cobertura poderá ser decorrente, fica entendido e acordado que a cobertura em trato somente será acionada quando em decorrência exclusiva da Cobertura Básica, após a aplicação da participação obrigatória temporal devida.
Cláusula 35 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – MAQUINÁRIA
1. Riscos cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado de Xxxxxx, a Seguradora garantirá, até o Limite Máximo de Indenização contratado para a mesma, o reembolso das indenizações pelas quais o Segurado vier a ser responsabilizado civilmente por sentença judicial definitiva ou por acordo com expressa anuência da Seguradora, por danos materiais ou corporais causados a terceiros de maneira involuntária, por culpa que lhe possa ser imputada, ou por acidentes envolvendo os equipamentos segurados.
1.2. Fica entendido e acordado que esta cobertura se refere apenas ao equipamento segurado discriminado na Apólice/Certificado de Seguro, não estando cobertos os eventos cujo fato gerador não tenha sido o equipamento segurado;
1.3. Atos ilícitos culposos e/ou dolosos praticados por funcionários do Segurado, ou ainda, por pessoas a eles assemelhadas, nos trabalhos diretamente relacionados com a atividade segurada;
1.4. Atos ilícitos culposos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, se o segurado for pessoa física;
1.5. Atos ilícitos culposos praticados pelos sócios controladores da empresa segurada, seus dirigentes e administradores legais, Beneficiários e respectivos representantes legais, se o segurado for pessoa jurídica;
1.6. Circulação da maquinaria e, conseqüentemente, da carga transportada por ela; e
1.7. Transporte de maquinaria como carga, quando realizado por meio de transporte adequado.
2. Riscos não cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará as reclamações por:
a) danos causados a veículos, embarcações em geral, aeronaves, trailers, carretas e reboques, sejam eles motorizados ou não, bem como seus acessórios e conteúdo;
b) danos causados ao Segurado, seus sócios, diretores, administradores e aos beneficiários do seguro;
c) danos causados pela ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração e vibração, bem como por poluição, contaminação e vazamento;
d) danos causados por asbestos, talco asbestiforme, diethilstibestrol, dioxina, uréia, formaldeído, vacina para gripe suína, fumo ou derivados;
e) danos causados por veículos terrestres, embarcações em geral, aeronaves, trailers, carretas e reboques, seus acessórios e conteúdo, bem como quaisquer danos relacionados com a circulação desses veículos, sejam eles motorizados ou não, sob a responsabilidade do Segurado, mesmo quando estacionados dentro do terreno da empresa do Segurado;
f) danos conseqüentes da inadimplência de obrigações por força exclusiva de contratos e/ou convenções;
g) danos morais;
h) erro profissional. Entende-se por atividades profissionais aquelas prestadas por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitadas por órgãos competentes, de âmbito nacional, e geralmente denominadas “profissionais liberais”, por exemplo: advogados, arquitetos, auditores, corretores de seguros, contadores, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários, profissionais da área de processamento de dados e similares, etc.;
i) extravio, roubo ou furto;
j) fenômenos da natureza ou qualquer outro fato que fuja ao controle do Segurado;
k) apropriação indébita, roubo ou furto praticados pelas pessoas pelas quais o Segurado deve responder civilmente;
l) multas impostas ao Segurado, bem como as despesas de qualquer natureza relativas a ações ou processos criminais;
m) não-contratação de seguros obrigatórios por lei;
n) pagamento de sanções e multas, bem como a conseqüência do não- pagamento;
o) perdas financeiras, inclusive lucros cessantes;
p) poluição súbita e imprevista; e
q) responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou convenções que não sejam decorrentes de obrigações civis legais.
r) danos causados a áreas de piso construído em alvenaria ou madeira, pontes, mata-burros e paredes em conseqüência de excesso de carga e/ou altura;
s) maquinaria operada ou conduzida por pessoa não treinada para tal fim;
t) culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, se o segurado for pessoa física;
u) culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos praticados pelos sócios controladores da empresa segurada, seus dirigentes e administradores legais, Beneficiários e respectivos representantes legais, se o segurado for pessoa jurídica;
v) danos causados pela NÃO manutenção preventiva e/ou corretiva normal que vise à utilização adequada da maquinaria;
w) quaisquer danos causados pelos equipamentos à terceiros quando o mesmo estiver trafegando em via pública, salvo se o condutor estiver habilitado nas carteiras C, D ou E, conforme definido na legislação do Código Nacional de Trânsito.
Cláusula 36 - COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL EMPREGADOR – OPERADORES DE MÁQUINAS E/OU EQUIPAMENTOS
1. Riscos cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado de Seguro, a Seguradora garantirá, até o Limite Máximo de Indenização contratado, o reembolso das indenizações pelas quais o empregador segurado venha a ser responsabilizado civilmente a pagar, por sentença judicial transitada em julgado ou acordo com expressa anuência da Seguradora, por danos corporais causados ao operador de máquinas e/ ou equipamentos segurados, quando o operador estiver trabalhando com a máquina e/ou equipamento segurado.
1.2. A PRESENTE COBERTURA ABRANGE APENAS ACIDENTES QUE RESULTEM EM MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE DO EMPREGADO, RESULTANTES DE ACIDENTE SÚBITO E INESPERADO.
2. Riscos não cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS e da Cláusula 35 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – MAQUINARIA, esta cobertura não indenizará as reclamações:
a) de danos materiais;
b) resultantes do descumprimento de obrigações trabalhistas relativas à Seguridade Social, seguros de acidentes do trabalho e pagamento de salários e similares;
c) relacionadas com doença profissional, doença do trabalho ou similar;
d) de danos morais;
e) por culpa grave equiparável ao dolo ou atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou representante legal, de um ou de outro,
f) decorrentes de danos relacionados com a circulação de veículos licenciados de propriedade do Segurado fora dos locais ocupados por ele;
g) de danos relacionados com radiações ionizantes ou energia nuclear; e
h) decorrentes de ações de regresso contra o Segurado promovidas pela Previdência Social.
OUVIDOR E DEFENSOR DO SEGURADO
Objetivo: atuar, na relação contratual com a Seguradora, de forma isenta e independente, com caráter mediador, pedagógico e estratégico, na defesa dos direitos dos consumidores:
- o Ouvidor acolhe as manifestações dos consumidores, pessoas físicas e jurídicas; não solucionadas por outros canais de atendimento e de apoio, em primeira instância;
- o Defensor poderá ser acionado, exclusivamente, por pessoas físicas, após a
manifestação do Ouvidor, caso haja discordância do consumidor.
CANAIS DE ACESSO
Ouvidoria: 0800 775 1079
Ouvidoria para deficientes auditivos ou de fala: 0800 962 7373 Horário de atendimento: das 8h às 18h, de 2ª a 6ª feira, exceto feriados.
Defensor do Segurado: Caixa Xxxxxx 00000 – XXX 00000-000 – São Paulo – SP
A atuação ética é um dos princípios institucionais do GRUPO BB E MAPFRE.
Para garantir ainda mais a segurança e tranquilidade aos clientes, a MAPFRE Seguros divulga o serviço de DISQUE DENÚNCIA, um importante meio de prevenção e redução de fraudes.
Um canal aberto para você fazer denúncias sobre quaisquer práticas suspeitas de fraudes relacionadas ao seu Seguro, com sua identidade mantida em total sigilo.
Pela coragem e respeito por você, busca-se constantemente a transparência nos processos e produtos.