CONTRATO Nº 13/2023/PMJ
CONTRATO Nº 13/2023/PMJ
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS que entre si celebram o Município de Joaçaba (SC), por intermédio da SECRETARIA DE TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E GESTÃO PÚBLICA e a
empresa SOCIEDADE MITTERER & BERKEMBROCK.
O MUNICÍPIO DE JOAÇABA (SC), pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Xxxxxxx XX xx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx, XX, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 82.939.380/0001- 99, a seguir denominado CONTRATANTE, por intermédio da SECRETARIA DE TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E GESTÃO PÚBLICA, representada neste ato pelo Secretário XXXXXXX XXXXXXX, e a empresa SOCIEDADE MITTERER & BERKEMBROCK PSICOLOGIA LTDA, inscrita sob o CNPJ sob nº. 30.583.690/0001-10, estabelecida na Xxx Xxx Xxxxx, xx 00, xxxxxx Xxx Xxxxxxxxx, xx xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, XX, a seguir denominada CONTRATADA, neste ato representada pela sua sócia XXXXXXX XXXXXX MITTERER BERKEMBROCK, inscrita no CPF/MF sob o nº 059.xxx.xxx-54 e no RG nº. 5xx9xx7, residente e domiciliada no município de Luzerna, SC. por este instrumento particular, celebram de comum acordo, CONTRATO DE LOCAÇÃO, proveniente do Processo de Licitação nº 23/2023/PMJ – Dispensa de Licitação nº 09/2023/PMJ, para fins não residenciais, o qual obedecerá a Lei Federal nº 8.245/91 (Lei de Locações de Imóveis), as demais legislações pertinentes a espécie, bem como as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Este contrato tem por objeto a execução pela CONTRATADA de palestra alusiva ao Dia Internacional da Mulher, no dia 08 de março de 2023, para as servidoras públicas do Município de Joaçaba, com foco em autoconhecimento e educação emocional, a fim de valorizar a mulher servidora pública, motivar seus sonhos e ativar o poder feminino.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FORMA DE EXECUÇÃO
2.1. A palestra, objeto desta contratação, deverá ser realizada no dia 08 de março de 2023, durante o evento comemorativo ao Dia Internacional da Mulher, no Salão do Pavilhão Xxxx Xxxxx, com início às 15h30min.
2.2. As despesas de locomoção, diárias, hospedagem e alimentação, quando do deslocamento e permanência no Município para a prestação dos serviços, são de inteira responsabilidade da CONTRATADA.
2.3. Serão de total responsabilidade da CONTRATADA, eventuais danos decorrentes de acidentes de veículos quando do deslocamento para realização dos trabalhos contratados, sejam eles pessoais, materiais ou morais, inclusive de terceiros, além de notificações por infrações de trânsito.
2.4. Caberá exclusivamente à CONTRATADA, na prestação dos serviços, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários e de acidentes do trabalho, referentes ao pessoal integrante de sua sociedade, e bem assim, empregados, funcionários, prepostos ou terceiros que a empresa contratada colocar a serviço no atendimento do objeto.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA E DO ACOMPANHAMENTO
3.1. O presente contrato terá vigência até 31 de março de 2023, a contar da data da assinatura.
3.2. A execução do presente contrato será acompanhada e fiscalizada pela servidora XXXXXXX XXXX XXXX, que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução deste, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR E DO PAGAMENTO
4.1. O valor total ora contratado é de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais).
4.2. O valor será pago em parcela única, em até 15 dias contados da data do evento, mediante apresentação da Nota Fiscal devidamente atestada por servidor competente.
4.3. O pagamento somente poderá ser efetuado após comprovação do recolhimento das contribuições sociais (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Previdência Social), correspondentes ao mês da última competência vencida, compatível com o efetivo declarado, na forma do § 4º, do art. 31, da Lei nº 9.032/95, e apresentação de Nota Fiscal/Fatura atestada por servidor designado, conforme disposto nos artigos 67 e 73 da Lei 8.666/93.
4.4. A Nota Fiscal deverá ser emitida para a PREFEITURA DE JOAÇABA, CNPJ 82.939.380/0001-99, Xxxxxxx XX xx Xxxxxxxx, 000, xxxxxx, Xxxxxxx – XX, e ter a mesma razão social e CNPJ/MF dos documentos apresentados por ocasião da habilitação da CONTRATADA, contendo ainda número do empenho global e do processo licitatório.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO
5.1. Os recursos necessários ao atendimento dos custos desta contratação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Órgão: 22.001 - Secretaria de Transparência, Controle e Gestão Pública
Projeto Atividade: 2188 - Manutenção Secretaria de Transparência, Controle e Gestão Pública 279 - 3.3.90 – Aplicações Diretas
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES
6.1. DA CONTRATADA:
6.1.1. A CONTRATADA deverá disponibilizar os espaços, em consonância com as condições estipuladas neste Termo de Referência, conforme descrito no item 1 (objeto);
6.1.2. Atender aos encargos decorrentes da execução do presente Contrato;
6.1.3. Manter durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações nele assumidas, com todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
6.1.4. Comunicar a CONTRATANTE por escrito e em tempo hábil, qualquer anormalidade que esteja impedindo a execução contratual, prestando os esclarecimentos julgados necessários.
6.2. DO CONTRATANTE:
6.2.1. A Contratante deverá efetuar o pagamento ajustado conforme as condições necessárias a regular execução do objeto;
6.2.2. Exigir o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela empresa de acordo com os termos de sua proposta;
6.2.3. Prestar informações e esclarecimentos a contratada sobre os materiais solicitados, comunicar a contratada sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido.
6.2.4. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS SANÇÕES
7.1. Pelo atraso injustificado ou pela inexecução total do objeto, o CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes sanções, com fulcro no artigo 87 da Lei nº 8.666/93 e alterações:
a. Advertência.
b. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor proposto no caso de a CONTRATADA se recusar a assinar o contrato.
Multa de 0,2% (dois décimos percentuais) ao dia, sobre o valor global do contrato, até o limite de 20% (vinte por cento), pelo descumprimento das condições estabelecidas, até a regularização das falhas apontadas.
Multa de 0,2 % (dois décimos percentuais) ao dia, sobre o valor global do contrato, caso os serviços
sejam paralisados por culpa da CONTRATADA.
Multa de 5% (cinco por cento) do valor global do contrato em caso de rescisão contratual por inadimplência da CONTRATADA.
c. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos.
d. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
7.1.1. As sanções previstas nas alíneas “a”, “c” e “d” poderão ser aplicadas juntamente com a da alínea “b”, facultada a defesa prévia do interessado, no processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
7.2. Na aplicação das penalidades serão admitidos os recursos previstos em lei, garantido o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
8.1. O contrato poderá ser rescindido nos seguintes casos:
a. Por ato unilateral escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XVII, do art. 78, da Lei 8.666/93.
b. Amigavelmente, por acordo das partes, mediante formalização de aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias, não cabendo indenização a qualquer uma das partes, resguardando-se o interesse público.
c. Judicialmente, nos termos da legislação vigente.
8.2. O descumprimento, por parte da CONTRATADA, de suas obrigações legais e/ou contratuais, assegura a CONTRATANTE o direito de rescindir o contrato a qualquer tempo, independente de aviso, interpelação judicial e/ou extrajudicial.
8.3. Fica reservado ao CONTRATANTE o direito de rescindir total ou parcialmente o presente contrato, desde que seja administrativamente conveniente ou que importe no interesse público, conforme preceituam os artigos 78, 79 e 80 da Lei 8.666/93 e alterações, sem que assista a CONTRATADA, direito algum de reclamações ou indenização, com exceção da rescisão com fulcro no art. 78, XII a XVII, em que será observado o disposto no art. 79, § 2º, da Lei 8.666/93.
8.3.1. Cabe o pagamento pelo CONTRATANTE dos serviços devidamente prestados e comprovados pelo CONTRATADO até a data da rescisão.
CLÁUSULA NONA - CONDIÇÕES GERAIS
9.1. Na execução deste contrato aplicar-se-á a Lei nº 8.666/93 e alterações e ainda os preceitos gerais do direito público, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
9.2. A declaração de nulidade deste contrato opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
9.3. Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei 8.666/93 e suas alterações, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.
9.4. Fazem parte deste contrato, independentemente de transcrição, a proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
10.1. Fica eleito o foro da cidade de Joaçaba (SC) para dirimir questões oriundas deste contrato, renunciando as partes a qualquer outro que lhe possa ser mais favorável.
E, por estarem acordes, firmam o presente instrumento, juntamente com as testemunhas, em 4 (quatro) vias de
igual teor, para todos os efeitos de direito. JOAÇABA (SC), em 28 de fevereiro de 2023.
MUNICÍPIO DE JOAÇABA
SECRETARIA DE TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E GESTÃO PÚBLICA XXXXXXX XXXXXXX - SECRETÁRIO
SOCIEDADE MITTERER & BERKEMBROCK PSICOLOGIA LTDA XXXXXXX XXXXXX MITTERER BERKEMBROCK