MEMORANDUM DE ENTENDIMENTO
MEMORANDUM DE ENTENDIMENTO
ENTRE A
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, COM SEDE NO RIO DE JANEIRO
E A
SECURITIES AND FUTURES COMMISSION, COM SEDE EM TAIPEI
1. INTRODUÇÃO
A Comissão de Valores Mobiliários, com sede no Rio de Janeiro - CVM e a Securities & Futures Commission, com sede em Taipei - SFC (doravante denominadas simplesmente "Autoridades"), reconhecendo o crescimento das atividades internacionais entre os mercados financeiros e entre os setores de serviços financeiros do Brasil e de Taiwan, e a correspondente necessidade de estabelecer e fomentar a cooperação entre as autoridades responsáveis pela regulamentação dos respectivos mercados e serviços financeiros para a proteção dos investidores e a preservação da integridade do mercado, chegaram ao acordo que se segue.
2. Funções de cada Autoridade
(a) Comissão de Valores Mobiliários, Brasil
A CVM é o órgão federal responsável pela regulamentação do mercado de valores mobiliários brasileiro. Suas funções incluem: o registro das companhias abertas à subscrição pública de ações; o registro de emissões públicas; o registro dos administradores das carteiras de ações; a autorização para o estabelecimento de bolsas de valores, corretoras e operadores do mercado de balcão; a suspensão e o cancelamento dos registros de licença e autorização; a suspensão da emissão, distribuição e negociação de
uma determinada ação; a regulamentação do registro de companhias com o objetivo de negociar seus valores mobiliários no pregão da bolsa de valores ou no mercado de balcão; monitorar a divulgação das informações sobre o desempenho das empresas e sobre fatores relevantes que sejam de interesse do mercado; especificar o mecanismo de divulgação de informações; especificar a formatação para a apresentação das informações; cancelar o registro de um título ou suspender a negociação na bolsa; fornecer auxílio aos investidores e receber as reclamações e as sugestões dos mesmos; requisitar dos participantes do mercado e das outras instituições públicas, informações relativas às suas atividades de fiscalização e desenvolvimento do mercado de valores mobiliários; e apenar, mediante inquérito administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas de administradores e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado.
(b) Securities and Exchange Commission, Taiwan
A função principal da SFC é a de regular a emissão e negociação de valores mobiliários, de contratos de futuros ou de opções, bem como proteger o investidor e fomentar o desenvolvimento econômico. No exercício de suas atribuições, a SFC poderá:
aprovar, regular e monitorar os pedidos de registro, ofertas públicas, emissão e negociação de valores mobiliários;
aprovar, regular e monitorar a negociação de contratos a futuro ou de opções;
supervisionar entidades auto-reguladoras, centrais de liquidação e custódia, intermediários de mercado e quaisquer outras sociedades cujo objeto social seja a negociação de títulos e valores mobiliários.
3. ESCOPO
Através dos mecanismos acordados neste Memorandum, doravante as Autoridades se comprometem a promover assistência mútua e intercâmbio de informações para que as Autoridades possam efetivamente desempenhar suas respectivas obrigações, de acordo com a legislação.
De acordo com a matéria geral precedente, o escopo deste Memorandum incluirá:
a. a supervisão e monitoramento dos mercados de valores mobiliários e de futuros, de suas atividades de compensação e liquidação, garantindo total cumprimento da legislação pertinente e das exigências da regulamentação;
b. fiscalização e aplicação da legislação e das exigências da regulamentação relacionadas à negociação, à composição de negociação, ao gerenciamento e à consultoria de valores mobiliários, de contratos de futuros e de outros produtos de investimento;
c. promoção e garantia da idoneidade e da adequabilidade dos operadores, dos consultores de investimentos e dos demais profissionais do mercado financeiro, promovendo padrões elevados de negociação justa e integridade na conduta dos negócios;
d. aplicação e fiscalização das leis e regulamentos relativos a negociações de posse de informações privilegiadas, a manipulação do mercado e outras práticas fraudulentas relacionadas a companhias listadas, valores mobiliários, títulos, contratos de futuros e outros produtos de investimento;
e. garantia do cumprimento, pelos emitentes e ofertantes de valores mobiliários, além dos diretores, executivos, acionistas e consultores profissionais de todas as companhias listadas nos mercados de valores mobiliários tanto do Brasil quanto de Taiwan, de todos as obrigações previstas nas leis e regulamentos pertinentes para proceder à completa, precisa e imediata divulgação das informações relevantes para os investidores;
f. aplicação e fiscalização das leis e regulamentos relativos a incorporações, e fusões de empresas, bem como a recompra de ações;
g. divulgação de interesse nas valores mobiliários de companhias;
h. descumprimento da legislação sobre companhias; e
i. quaisquer outros assuntos acordados pelas Autoridades, até o limite permitido pelas práticas e leis aplicáveis.
4. PRINCÍPIOS
a. Este Memorandum estabelece uma declaração de intenções entre as Autoridades para aprimorar a proteção aos investidores e para promover a integridade dos mercados de valores mobiliários e de futuros, através do fornecimento de uma estrutura de cooperação, incluindo canais de comunicação, ampliação do entendimento mútuo e o intercâmbio de informações.
b. Este Memorandum não cria nenhum direito legalmente exigível, nem impõe obrigações com força de lei. Este Memorandum não modifica nem substitui lei ou requisito normativo em vigor ou aplicáveis ao Brasil ou a Taiwan.
c. Dentro do que é permitido pela legislação e regulamentações em vigor, cada Autoridade usará de seus melhores esforços para fornecer à outra Autoridade qualquer informação relevante descoberta, que levante suspeitas de alguma infração ou suspeita de infração às exigências da regulamentação ou legislação geridas pela outra Autoridade.
5. Solicitação de assistência ou informação
a. As Autoridades podem, a qualquer momento, realizar consultas sobre uma solicitação ou proposta de
solicitação.
b. As solicitações sobre informações ou assistência serão feitas por escrito, na língua inglesa. Em caso de urgência, as solicitações podem ser feitas de forma resumida, e dentro de cinco dias úteis deverá ser apresentada uma solicitação completa. A solicitação completa deverá ser assinada por uma das partes contratantes especificadas no Anexo A.
c. As solicitações de assistência ou informação conterão as seguintes especificações:
i. uma descrição geral das informações solicitadas (incluindo a identificação das partes, etc.);
ii. uma descrição geral da natureza do caso e da conduta ou suposta conduta que originou a solicitação;
iii. o motivo pelo qual se procura a informação (incluindo detalhes sobre a legislação e as exigências da regulamentação pertinentes ao assunto objeto da solicitação);
iv. a ligação entre a legislação ou as exigências da regulamentação específica e a função normativa da Autoridade solicitante;
v. a importância da informação solicitada para a legislação ou para as exigências da regulamentação pertinente; e
vi. para quem, se for o caso, será necessária uma futura divulgação das informações e o motivo para tal divulgação.
d. Cada solicitação será avaliada pela Autoridade solicitada para determinar se as informações podem ser fornecidas em conformidade com os termos deste Memorandum. Caso a solicitação não possa ser completamente aceita, a Autoridade solicitada considerará a possibilidade de fornecer outra informação relevante. Se a Autoridade solicitada considerar que outra autoridade reguladora em seu país esteja de posse da informação requerida, ou esteja mais apta a fornecer tal informação, ou se a Autoridade solicitante assim o requerer, a Autoridade solicitada poderá requerer a informação àquela outra autoridade reguladora, notificando a Autoridade solicitante.
e. Quando da decisão de aceitar ou negar uma solicitação, a Autoridade solicitada levará em consideração:
i. assuntos especificados pela legislação e regulamentação no território da Autoridade solicitada; e
ii. o interesse público.
f. A Autoridade solicitada poderá requerer, como condição para concordar que a assistência seja fornecida de acordo com o Memorandum, que a Autoridade solicitante contribua no pagamento das despesas. Tal contribuição poderá ser requerida quando o custo de uma solicitação for alto ou quando ocorrer um desequilíbrio substancial no acúmulo dos custos incorridos.
g. Quaisquer documentos ou outros materiais fornecidos por meio deste Memorandum, bem como quaisquer cópias dos mesmos, devem ser devolvidos, quando solicitado, de acordo com o permitido pela legislação.
6. INFORMAÇÕES NÃO SOLICITADAS
Quando uma Autoridade tiver informações que poderão vir a auxiliar a outra Autoridade no desempenho de suas atividades reguladoras, a primeira deverá fornecer tais informações ou fazer com que tais informações sejam fornecidas de acordo com o que for permitido pela legislação, voluntariamente, mesmo que a outra Autoridade não tenha feito nenhuma solicitação. Os termos e as condições deste Memorandum serão aplicados caso a Autoridade fornecedora especifique que tais informações estão sendo fornecidas com base neste Memorandum.
7. CONFIDENCIALIDADE E USO DAS INFORMAÇÕES
a. A assistência ou as informações serão fornecidas por uma Autoridade apenas com o objetivo de auxiliar a outra Autoridade no desempenho de suas funções regulatórias, de acordo com este Memorandum. Qualquer assistência ou informação fornecida de acordo com este Memorandum deverá ser utilizada pelo recebedor apenas com o objetivo de desempenhar suas funções regulatórias e não poderá ser divulgada a terceiros sem o prévio consentimento do fornecedor da assistência ou da informação. Cada Autoridade estabelecerá e manterá esta salvaguarda do modo que seja necessário e adequado à proteção da confidencialidade de tal informação.
b. Se uma das Autoridades for informada de que alguma informação fornecida com base neste Memorandum está legalmente sujeita a divulgação, ela deverá, de acordo com o permitido pela legislação, informar à outra Autoridade sobre a situação. Em seguida, as Autoridades debaterão e determinarão as ações adequadas.
8. PESSOAL DE CONTATO
Todas as comunicações entre as Autoridades deverão ser feitas entre os indicados para contato no Anexo A, a menos que acordado de outra forma. O Anexo A pode receber emendas da Autoridade competente, contra participação, por escrito, à outra Autoridade.
9. VIGÊNCIA
Este Memorandum entrará em vigor na data de sua assinatura pela CVM e pela SFC.
Taipei, 7 de novembro de 1997
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, COM SEDE NO RIO DE JANEIRO
SECURITIES AND EXCHANGE COMMISSION, COM SEDE EM TAIPEI
Xxxxxxxxx xx Xxxxx x Xxxxx Presidente
Xxxxx-xxx Xx Presidente
ANEXO A - PESSOAL DE CONTATO
Comissão de Valores Mobiliários, Brasil
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Superintendente, Relações Internationais Comissão de Valores Mobiliários
Xxx Xxxx xx Xxxxxxxx, 000 - 00x Xxxxx 00000-000 Xxx xx Xxxxxxx- XX
XXXXXX
Tel: 00 00 000-0000
Fax: 00 00 000-0000
Securities & Futures Commission
Mr. Xxxx-xxxx, Xx
Deputy Director, International Affairs Mr. Xxxxxxx X. Ong
Assistant Director
Securities & Futures Commission 00xx Xxxxx, 0 Xxx-Xxx Xxxx Xxxxxx 00000
Xxxxxx, XXX
Tel: 000 0 000-0000
Fax: 000 0 000-0000