PRIMEIRA CÂMARA – SESSÃO: 30/09/14
PRIMEIRA CÂMARA – SESSÃO: 30/09/14
28 TC-012716/026/05
Contratante: Secretaria de Estado da Saúde.
Organização Social: Associação Congregação Santa Catarina.
Autoridade(s) que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx (Secretário de Estado da Saúde à época), Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx e Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx (Secretários Adjuntos) e Xxxxx Xxxxxxxxx (Diretora Geral).
Objeto: Operacionalização da gestão e execução das atividades e serviços de saúde no Centro de Referência do Idoso da Zona Norte.
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, da Lei Federal nº 8666/93). Contrato de Gestão celebrado em 21-01-05. Valor – R$33.143.825,00. Termos Aditivos celebrados em 24-01-05 e 11-07-05. Termos Aditivos de Retirratificação celebrados em 04-10-05, 15-12-05, 28-03-06, 30-07-06, 29-12-
06, 01-02-07, 01-03-07, 28-12-07, 02-01-08, 14-02-08, 31-03-08, 02-09-08, 02-
06-08 e 23-12-08. Justificativas apresentadas em decorrência da(s) assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Conselheiro Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx e Substituto de Conselheiro Auditor Xxxxx Xxxxxx, publicada(s) no D.O.E. de 11-09-08, 08-10-09 e 21-06-12.
Procurador(es) da Fazenda: Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx e Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx.
Fiscalizada por: GDF-4 - DSF-II.
Fiscalização atual: GDF-1 - DSF-II.
PRESTAÇÃO DE CONTAS – REPASSES PÚBLICOS 29 TC-028176/026/06
Órgão Público Concessor: Secretaria de Estado da Saúde.
Entidade(s) Beneficiária(s): Associação Congregação Santa Catarina – Centro de Referência ao Idoso – Zona Norte.
Responsável(is): Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx (Coordenador de Saúde), Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx e Xxxxxxx Xxxx Xxxxx.
Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor. Justificativas apresentadas em decorrência da(s) assinatura(s) de prazo pelo Conselheiro Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, publicada(s) no D.O.E. de 25-05-07 e 22-08-08.
Exercício: 2005.
Valor: R$7.194.297,80.
Procurador(es) da Fazenda: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx.
Fiscalizada por: GDF-4 - DSF-II.
Fiscalização atual: GDF-1 - DSF-II.
30 TC-040029/026/07
Órgão Público Concessor: Secretaria de Estado da Saúde.
Entidade(s) Beneficiária(s): Associação Congregação Santa Catarina – Centro de Referência ao Idoso – Zona Norte.
Responsável(is): Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx (Coordenador de Saúde), Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx e Xxxxxxx Xxxx Xxxxx.
Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor. Justificativas apresentadas em decorrência da(s) assinatura(s) de prazo pelo Conselheiro Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, em 07-05-08 e 13-05-09.
Exercício: 2006.
Valor: R$10.387.389,00.
Procurador(es) da Fazenda: Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx e Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx.
Fiscalizada por: GDF-4 - DSF-II.
Fiscalização atual: GDF-1 - DSF-II.
31 TC-021455/026/10
Órgão Público Concessor: Secretaria de Estado da Saúde.
Entidade(s) Beneficiária(s): Associação Congregação Santa Catarina – Centro de Referência ao Idoso – Zona Norte.
Responsável(is): Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx (Secretário de Estado da Saúde à época), Xxxxx Xxxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxx Xxxxx.
Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor. Justificativas apresentadas em decorrência da(s) assinatura(s) de prazo pelo Conselheiro Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, publicada(s) no D.O.E. de 24-07-13.
Exercício: 2009.
Valor: R$16.242.327,01.
Procurador(es) de Contas: Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx. Procurador(es) da Fazenda: Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx. Fiscalizada por: GDF-4 - DSF-II.
Fiscalização atual: GDF-1 - DSF-II.
1. RELATÓRIO
1.1. Em apreciação, Contrato de Gestão firmado entre a SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE e a ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO SANTA CATARINA, em 21/01/2005, visando à operacionalização da gestão e execução das atividades e serviços de saúde no CENTRO DE REFERÊNCIA
DO IDOSO DA ZONA NORTE – CRI, no valor de R$ 33.143.825,00 (trinta e três milhões, cento e quarenta e três mil oitocentos e vinte e cinco reais).
1.2. Também em análise os seguintes Instrumentos:
1) TERMO ADITIVO Nº 01/05, DE 24/01/2005 (fls. 184/185) – acresceu R$ 1.030.486,00 ao valor contratado, para “aquisição de equipamentos de informática outros afetos às atividades médicas, culturais e educacionais no Centro de Referência do Idoso da Zona Leste”;
2) TERMO ADITIVO Nº 02/05, DE 11/07/05 (fls. 331/332): acresceu R$ 289.638,00 e R$ 56.758,00 ao valor contratado, respectivamente, para custeio e investimento do “Centro de Convivência CRI Zona Norte”;
3) TERMO ADITIVO Nº 03/05, DE 04/10/05 (fls. 335/336): alterou a quantidade de Serviços de Apoio Diagnóstico e Terapêutico (SADT EXTERNOS), de 10.201/mês para 4.910/mês, para o período de outubro a dezembro de 2010;
4) TERMO ADITIVO Nº 01/06, DE 15/12/05 (fls. 339/340):
• estabeleceu que o valor global destinado ao custeio das atividades da Entidade Gerenciada seria de R$ 9.487.389,00, no exercício de 2006;
• alterou a classificação de primeira consulta, constando “visita inicial do paciente ao Hospital”, no lugar de “visita inicial do paciente a um profissional de determinada especialidade, no período de um ano, por uma determinada patologia”;
• quanto à Prestação de Serviços Técnicos, fixou em 36.000 ao ano o número de exames (SADT EXTERNO), realocados por categorias específicas (fls. 342);
• incluiu, entre as Prestação de Serviços Técnicos, o item 1 – “Atendimento Ambulatorial”, aumentando a quantidade de consultas ambulatoriais de 140.6161 para 153.372 por ano;
• incluiu, entre as Prestação de Serviços Técnicos, o item 2 – “Procedimentos Odontológicos”, aumentando o quantitativo respectivo de 12.724 para 13.884 por ano;
• detalhou o item III do Anexo Técnico I – “Conteúdo das Informações Mensais Encaminhadas à Contratante”;
1 Desmembradas no “Anexo Técnico I – Prestação de Serviços Ambulatoriais” ao Contrato de Gestão, entre o volume anual de Primeiras Consultas de 38.779 e Consultas Subsequentes de 101.837, totalizando 140.616 consultas (fl. 168).
• criou o “Centro de Convivência”, oferecendo oficinas manuais, atividades físicas e atividades culturais;
• criou o “SOS Idoso”, centro de atendimento para possibilitar acesso a informações e serviços públicos dirigidos ao segmento;
• acrescentou a análise de produção de SADT como elemento de valoração para pagamento (Anexo Técnico II – “Sistema de Pagamento”, item II.2);
5) TERMO ADITIVO Nº 02/06, DE 28/03/06 (fls. 361/362): alterou o Volume de Serviços de Apoio Diagnóstico – SADT de 36.000 para 14.400 exames ao ano;
6) TERMO ADITIVO Nº 03/06, DE 30/07/06 (fls. 367/368):
• incluiu o Serviço de Ressonância Magnética, prevendo a realização de 300 exames/mês, para o período de setembro a dezembro, ou um total de
1.200 exames para o exercício de 2006;
• acresceu ao valor contratado R$ 300.000,00, para execução de obra, e R$ 600.000,00, para custeio de exames de ressonância magnética;
7) TERMO ADITIVO Nº 01/07, DE 29/12/06 (fls. 376/377):
• estabeleceu que o valor global destinado ao custeio das atividades da Entidade Gerenciada seria de R$ 15.247.389,00, no exercício de 2007;
• modificou o Anexo Técnico I – Descrição de Serviços, para (i) acrescer a necessidade entrega da documentação para identificação do paciente, nos casos de atendimento de urgência, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas); (ii) limitar o acesso aos exames de apoio diagnóstico e terapêutico, de acordo com o fluxo estabelecido pela Secretaria Estadual de Saúde; (iii) restringir ao número de leitos contratados a obrigação de internar pacientes, com encaminhamento do excedente a outras unidades hospitalares do SUS;
• inseriu no Anexo I – “Descrição de Serviços” três novas categorias de atendimento ambulatorial, somando à “primeira consulta” e às “consultas subsequentes”, a “interconsulta”, as “cirurgias ambulatoriais” e a “APAC – Autorização de Procedimentos de Alto Custo de Acompanhamento”;
• passou a classificar como (i) primeira consulta “a visita inicial do paciente encaminhado pela rede/UBS-Unidades Básicas de Saúde, ao Hospital, para atendimento a uma determinada especialidade”, em vez de “visita inicial do paciente ao Hospital”; (ii) consulta subsequente todas as consultas de seguimento ambulatorial, em todas as categorias profissionais, decorrentes tanto das consultas oferecidas à rede básica de saúde quanto as subsequentes das interconsultas, e (iii) interconsulta “a
primeira consulta realizada por outro profissional em outra especialidade, com solicitação gerada pela própria instituição”;
• estipulou 134.172 consultas/ano, sendo 22.608 primeiras consultas e
111.564 consultas subsequentes;
• fixou em 15.000 exames o volume de Serviços de Apoio Diagnóstico – SADT, para o exercício de 2007;
• estabeleceu a realização de 13.884 “Procedimentos Odontológicos”;
8) TERMO ADITIVO Nº 02/07, DE 01/02/07 (fls. 403/405): acrescentou R$ 7.380.000,00, destinados a “atender a demanda dos exames de Ressonância Magnética”, pelo total de 34 (trinta e quatro) meses. Para o exercício de 2007, foi estabelecida a quantia de R$ 2.760.000,00, com previsão de 5.000 exames/ano;
9) TERMO ADITIVO Nº 03/07, DE 01/03/07 (fls. 395/397): passou o valor global de 2007 para R$ 11.886.157,50, estipulando que 90% seriam destinados ao atendimento ambulatorial; 5%, ao apoio diagnóstico e terapêutico – SADT Externo, e 5%, ao atendimento odontológico, sem previsão de recursos para o atendimento hospitalar (internação), Hospital Dia, e atendimentos de urgência;
10) TERMO ADITIVO Nº 01/08, DE 28/12/07 (fls. 422/430): fixou a importância de R$ 17.023.389,00, para repasse em 2008, estimando um total de 11.431 atendimentos por mês (137.172/ano), sendo 900 primeiras consultas, 1.100 interconsultas, 4.000 consultas subsequentes, 5.181 consultas não médicas e 250 cirurgias ambulatoriais;
11) TERMO ADITIVO Nº 02/08, DE 02/01/08 (fls. 435/437): alterou o valor que seria repassado em 2008 para R$ 14.523.389,00;
12) TERMO ADITIVO Nº 03/08 DE 14/02/08 (fls. 492/493): acrescentou R$ 760.150,28, destinados a “atender despesas com reforma e ampliação da área física da Farmácia”, sendo R$ 213.500,00 para investimento, e R$ 546.650,28 para custeio;
13) TERMO ADITIVO Nº 04/08 DE 02/06/08 (fls. 537/538): efetuou descontos mensais sobre os recursos a serem repassados no exercício de 2008, no valor total de R$ 1.800.000,00;
14) TERMO ADITIVO Nº 05/08 DE 02/09/08 (fls. 521/522): alterou a tabela de Serviço de Apoio Diagnóstico e Terapêutico - SADT Externo, referente ao
período de setembro a dezembro de 2008, de 1.650 para 4.430 atendimentos por mês, perfazendo 30.920/ano;
15) TERMO ADITIVO Nº 01/09, DE 23/12/08 (fls. 766/768):
a) fixou a importância de R$ 18.448.541,05, para repasse em 2009, estimando:
• 11.181 atendimentos por mês (134.172/ano), sendo 1.000 primeiras consultas, 1.000 interconsultas, 4.000 consultas subsequentes, 5.181 consultas não médicas e 250 cirurgias ambulatoriais;
• 750 atendimentos odontológicos por mês e 1.500 procedimentos, totalizando 9.000/ano e 18.000/ano, respectivamente;
• 250 cirurgias ambulatoriais por mês, ou 3.000/ano, sem anestesiologista;
• 4.430 procedimentos de Serviços de Apoio Diagnóstico e Terapêutico Externo – SADT por mês (53.160/ano);
b) Reduziu em 5% os pesos percentuais dos indicadores de qualidade definidos para o exercício, em relação a 2008;
16) TERMO ADITIVO Nº 02/09, DE 31/03/09 (fls. 781/783): reduziu em 5% os recursos previstos para os meses de abril a junho, em decorrência da menor arrecadação tributária pelo Estado, passando o valor correspondente a este período de R$ 4.589.981,00 para R$ 4.360.481,95.
1.3. Analisa-se, nesta oportunidade, ainda, as prestações de contas referentes aos exercícios de 2005 (TC-028176/026/06), 2006 (TC- 040029/026/07) e 2009 (TC-021455/026/10).
1.4. Passo ao relatório individualizado das matérias.
TC-012716/026/05: CONTRATO DE GESTÃO
1.5. O Contrato de Gestão nº 01/05 (fls. 160/171) foi precedido de Convocação Pública, divulgada no Diário Oficial do Estado de São Paulo aos 15/12/2004 (fls. 16/25), que despertou o interesse de duas entidades, a saber: Santa Casa de Saúde Santa Marcelina e Associação Congregação Santa Catarina, tendo sido escolhida a proposta desta última, ao fundamento de que representava o melhor custo-benefício para a Administração.
1.6. Instruída a documentação acostada aos autos, a Fiscalização concluiu pela regularidade da matéria (fls. 231/234), propondo recomendações à Origem para correção das seguintes falhas:
a) Pendência de estudo de compatibilidade dos valores praticados com os preços de mercado, e
b) Falta de justificativa e de autorização da despesa, em relação ao Termo Aditivo nº 01/05.
1.7. Assessoria Técnica opinou, igualmente, pela regularidade do Ajuste (fls. 239/241), enquanto a Chefia da ATJ considerou ilegal a transferência de “valores destinados à aquisição de equipamentos de informática [...], eis que o material permanente pertence ao Estado e as aquisições só podem ser efetuadas pelo Poder Público, precedidas de licitação”; logo, o Termo Aditivo nº 01/05 fugiria à natureza e ao escopo do Contrato de Gestão (fls. 318/319).
1.8. A PFE, contrariamente, sustentou ser:
[...] ínsito ao contrato de gestão, tal qual como concebido e legalmente permitido, a utilização de verba para aquisição de equipamentos hospitalares, de informática, de peças de reposição, de reparos, enfim, de tudo quanto for necessário ao funcionamento do hospital, sob pena de absoluta inocuidade desse tipo de contrato. (fl. 320).
1.9. A SDG posicionou-se pela regularidade do Contrato de Gestão e do Termo Aditivo, por entender que as falhas apontadas seriam insuficientes para comprometê-los, e que a análise da adequação dos recursos seria ínsita ao processo de prestação de contas (fls. 321/323).
1.10. Juntados os Termos Aditivos nºs. 02/05 a 03/08, a Fiscalização reclamou a ausência de vários documentos essenciais à sua instrução, inclusive de justificativas, em seu relato de fls. 508/510 e 512.
1.11. Notificada (f. 516), a Secretaria de Estado da Saúde apresentou defesa às fls. 544/553, que não veio acompanhada dos Termos de Ciência e Notificação referentes aos Aditamentos, negando-se expressamente a fornecer o endereço do Responsável (fls. 553).
1.12. A 5ª Diretoria de Fiscalização, às fls. 792/821, considerou irregulares os Termos Aditivos nºs. 02/05, 03/05, 01/06, 02/06, 03/06, 01/07, 02/07, 03/07, 01/08, 02/08, 03/08, 04/08, 05/08, 01/09 e 02/09, apontando o quanto segue:
a) TERMO ADITIVO Nº 02/05:
• justificativas inaceitáveis (fl. 333), pois o “Centro de Convivência CRI Zona Norte” não constava do Ajuste, nem poderia, pois a legislação não prevê a possibilidade de se incluir a execução de obras em contratos de gestão (fls. 808/809), e, ainda, que se trata-se de mera realização de serviços, fugiria ao objeto pactuado;
• documentos encaminhados extemporaneamente a esta Casa;
• não foi elaborado o Termo de Ciência e Notificação;
b) TERMO ADITIVO Nº 03/05:
• não explicada a necessidade de alteração da composição dos serviços de apoio diagnóstico (SADT), de forma que não é possível afirmar se ocorreu adicionamento ou retração dos recursos;
• documentação encaminhada extemporaneamente;
• não foi elaborado o Termo de Ciência e Notificação;
c) TERMO ADITIVO Nº 01/06:
• apesar de se tratar de repasse de recursos para custeio do exercício de 2006, no item III.2 do Anexo Técnico I (fl. 343), foram acrescidas atividades estranhas ao objeto do Contrato, tais como oficina de tricô, crochê, bordado, entre outras;
• no mesmo sentido, no item III.3 do Anexo Técnico I (fl. 343), foi criado o “SOS Idoso”, contando com participação conjunta de outras Secretarias de Estado;
• falta de autorização para elaboração do Termo (f. 547);
• documentação encaminhada extemporaneamente;
• não foi elaborado o Termo de Ciência e Notificação;
d) TERMO ADITIVO Nº 02/06:
• alterou o Volume de Serviços de Apoio Diagnóstico – SADT, sem justificativa sobre sua necessidade, impedindo aferir se ocorreu acréscimo ou diminuição dos recursos, e o motivo que desencadeou a variação;
• documentação encaminhada extemporaneamente;
• não foi elaborado o Termo de Ciência e Notificação;
e) TERMO ADITIVO Nº 03/06:
• alterou o Volume de Serviços de Apoio Diagnóstico – SADT, com a inclusão de serviços de ressonância magnética, sem justificativa sobre a necessidade da modificação, bem como requisitos para cumprimento das metas pré-estabelecidas;
• documentação encaminhada extemporaneamente;
• não foi elaborado o Termo de Ciência e Notificação;
f) TERMO ADITIVO Nº 01/07:
• documentação encaminhada extemporaneamente;
g) TERMO ADITIVO Nº 02/07:
• prevê repasse específico para cobertura de despesas com ressonância magnética, já fixadas em Termos pretéritos, notadamente o Aditivo nº 01/07, imediatamente anterior;
• o valor estimado de R$ 7.380.000,00 correspondeu a 34 (trinta e quatro) meses, ao passo que a Cláusula Terceira limita a vigência ao final do exercício;
• documentos encaminhados extemporaneamente;
h) TERMO ADITIVO Nº 02/08:
• a alteração do valor previsto para o exercício, em decorrência de contingenciamento orçamentário, 06 (seis) dias após a assinatura do Termo Aditivo nº 01/08, indica falta de planejamento;
i) TERMO ADITIVO Nº 03/08:
• destinação de recursos para obras foge ao objeto e à natureza do contrato de gestão;
• documentos encaminhados extemporaneamente;
j) TERMO ADITIVO Nº 04/08:
• documentos encaminhados extemporaneamente;
k) TERMO ADITIVO Nº 05/08:
• alterou o Volume de Serviços de Apoio Diagnóstico – SADT, sem referência à quantia a ser repassada;
l) TERMO ADITIVO Nº 01/09:
• Termo Aditivo remetido extemporaneamente;
m)TERMO ADITIVO Nº 02/09:
• não enviados os dados cadastrais do Responsável, mesmo após requisitados;
• remessa extemporânea da documentação.
1.13. Assinado novo prazo, vieram aos autos as razões e documentos juntados aos volumes 03 e 04, no seguinte sentido:
a) TERMO ADITIVO Nº 02/05: o objeto aditado, qual seja, a implantação do Centro de Convivência do Idoso, está contemplado pelo Contrato de Gestão;
b) TERMO ADITIVO Nº 03/05: ao longo da execução contratual, observou-se menor demanda na região norte, o que levou à readequação das metas de SADT Externo, sem efeitos de ordem econômico-financeira, já que redistribuídos os 8.000 exames em outras categorias, bem como ofertados outros exames, para equacionamento dos custos;
c) TERMO ADITIVO Nº 01/06: o acréscimo das oficinas de trabalhos manuais, entre outras atividades não previstas inicialmente no Ajuste, visou à completa prestação dos serviços de saúde e atenção ao idoso, em conformidade ao Decreto nº 49.306/04;
d) TERMO ADITIVO Nº 02/06: objetivou readequar e equacionar a demanda real de exames;
e) TERMO ADITIVO Nº 03/06: a dinâmica da gestão de saúde exigiu a implantação de uma unidade de ressonância magnética que “atendesse toda demanda oriunda dos serviços assistenciais do município de São Paulo e regiões circunvizinhas”;
f) TERMO ADITIVO Nº 02/07: teve por objetivo repassar à Contratada a importância de R$ 7.380.000,00, para “troca do equipamento de ressonância magnética de 0,5 Tesla por outro de 1,5 Tesla”, e, com isto, viabilizar “o incremento do volume da qualidade dos exames”, cabendo “salientar que os pacientes aguardavam um período de 6 meses a um ano para a realização dos exames de ressonância magnética”;
g) TERMO ADITIVO Nº 02/08: a contingência decorreu da menor arrecadação tributária do Estado;
h) TERMO ADITIVO Nº 03/08: não há óbice jurídico à realização de investimento destinado à manutenção do prédio público, no qual são
prestados serviços de assistência à saúde; além disso, é obrigação da Contratante oferecer meios para a melhor execução do serviço.
No mais, comprometeu-se a Origem a atender aos prazos fixados para remessa de documentos a este Tribunal de Contas, apresentou o cadastro dos Responsáveis e informou que as falhas já foram, ou estão sendo, sanadas.
Quanto à alteração da quantidade de Serviços de Apoio Diagnóstico – SADT, sem referência à quantia a ser repassada, não houve esclarecimentos.
1.14. Assessoria Técnica e Procuradoria da Fazenda do Estado manifestaram-se pela regularidade do Contrato de Gestão e dos Termos Aditivos em exame (fls. 875/878).
TC-028176/026/06: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE 2005
1.15. Quanto à prestação de contas do valor de R$ 7.194.297,80, referente ao exercício de 2005, a Fiscalização apontou, no relatório de fls. 06/33, as seguintes inadequações:
I – DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
- Os relatórios anuais financeiros e de execução do contrato de gestão não foram publicados no Diário Oficial do Estado, descumprindo o disposto na alínea “f” do inciso I do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 846/1998;
- O Regulamento contendo os procedimentos para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos do Poder Público não foi elaborado e publicado no Diário Oficial do Estado, em desconformidade com o artigo 19 da LCE nº 846/1998;
II – DO CENTRO DE REFERÊNCIA DO IDOSO – ZONA NORTE
- Os bens de permissão de uso recebidos da Secretaria de Estado da Saúde não foram registrados em contas de compensação;
- Falta de controle do Patrimônio;
- Não foram apresentados os Termos de Permissão de Uso dos Bens Móveis e Imóveis da Secretaria da Saúde;
- Notas Fiscais e Recibos indevidamente preenchidos na prestação de contas do Fundo Fixo;
- Notas Fiscais contendo o CNPJ da Organização Social, em desconformidade com o parágrafo 5º, Cláusula 7ª do Contrato de Gestão nº 01/05; contratação da empresa Marcenaria Carpintaria Nossa Senhora Encarnação Ltda. ME, CNPJ nº 51.189.165/0001-94, sendo que sua situação
cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica constava como “baixada” e como “inabilitada” na Consulta Pública ao Cadastro do Estado de São Paulo; e contrato firmado com a empresa M.V. Informática Nordeste Ltda. por tempo indeterminado;
- Não foi elaborado regulamento para contratação de obras, serviços e compras;
- Falta de aprovação do Plano de Cargos, Salários e Benefícios dos Empregados pelo Conselho de Administração da Organização Social;
- Pagamento de Encargos Sociais com multa e juros;
- Entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica em nome da Organização Social;
- Cumprimento parcial do artigo 345 das Instruções Consolidadas nº 01/02, vigentes à época, quanto à prestação de contas, devido não terem sido apresentados os seguintes documentos: publicação na Imprensa Oficial do Estado dos relatórios financeiros e de execução do contrato de gestão e demais prestações de contas; cópia da proposta orçamentária da entidade e do programa de investimentos, devidamente aprovados pelo Conselho de Administração; cópia da publicação na Imprensa Oficial do Estado dos relatórios financeiros e de execução do contrato de gestão e demais prestações de contas;
- Relatório Conclusivo elaborado pela Comissão de Avaliação da Execução dos Contratos de Gestão encaminhado intempestivamente, em descumprimento ao disposto no artigo 2º, inciso XXI, do Aditamento nº 04/05 às Instruções nº 01/2002 deste Tribunal;
III – DA SECRETARIA DA SAÚDE
- Mesmo após requisição da fiscalização, não foi enviado o Parecer Conclusivo Anual referente ao exercício encerrado de 31/12/2005, nos termos do artigo 2º, § 3º, inciso XXVI, c.c. o artigo 5º, inciso II e artigo 1º, inciso X, do Aditamento nº 04/05 às Instruções nº 01/2002;
- Termos de Permissão de Uso dos bens permanentes não encaminhados ao CENTRO DE REFERÊNCIA DO IDOSO – ZONA NORTE para registro em
conta de compensação.
1.16. Notificada (fl. 39), a Secretaria de Estado da Saúde encaminhou suas justificativas através dos documentos inseridos às fls. 43/61 e Anexo ao Expediente TC-22709/026/07.
Afirmou que não foi providenciada a publicação do relatório de execução do Contrato porque a divulgação do Balanço Patrimonial já
contempla todas as atividades desenvolvidas pela Organização Social no exercício.
Quanto à ausência de registro contábil dos bens de permissão de uso, alegou estar em fase final do inventário dos bens alocados na Entidade Gerenciada, e que os bens adquiridos posteriormente já foram computados em contas contábeis de compensação.
O Termo de Permissão de Uso dos Bens Móveis da Secretaria não havia sido enviado à Entidade Gerenciada por razões burocráticas, e, no tocante ao Termo de Permissão de Uso do Imóvel, as medidas legais cabiam à Secretaria do Patrimônio Imobiliário. De todo modo, a Cláusula Segunda, Item 2, do Contrato de Gestão permite o uso do imóvel.
A Entidade Gerenciada treinou os funcionários do Setor e implantou um sistema de qualidade, para evitar equívocos como a inserção indevida de notas fiscais e recibos nas contas de Fundo Fixo, e com vistas ao controle de estoque, por meio de sistema de gestão dos serviços de almoxarifado.
1.17. Ao exame do acrescido, a Fiscalização reiterou as falhas inicialmente anotadas (fls. 78/86).
1.18. Acionados os interessados, foram anexadas ao feito as defesas de fls. 94/795 e 799/805.
1.19. Assessoria Técnica, sob o aspecto técnico-contábil, e SDG opinaram pela regularidade dos demonstrativos (fls. 807/809 e 810/812).
1.20. No verso de fls. 814, a PFE informou ter se pronunciado no TC- 12716/026/05.
TC-040029/026/07: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE 2006
1.21. Quanto à prestação de contas do valor de R$ 10.387.389,00, referente ao exercício de 2006, a Fiscalização apontou, no relatório de fls. 24/35, as seguintes inadequações:
a) Os resultados atingidos com a execução contratual não foram analisados pela Comissão de Avaliação;
b) Não elaborado o regulamento de compras;
c) Não foram elaborados os Termos de Permissão de Uso dos Bens móveis e do Imóvel;
d) Ausência de aprovação do Balanço pela Assembleia Geral, de acordo com o estabelecido na cláusula 16, IV, do Estatuto Social;
e) Falta de prova da economicidade.
Salientou que as falhas citadas nas alíneas “a”, “b” e “d” ferem o disposto no artigo 2º, § 3º, incisos VI, XXI e XXIII, do Aditamento nº 04/052 - Área Estadual.
1.22. As partes foram devidamente notificadas (fl. 37), tendo a Organização Social apresentado suas justificativas através dos documentos de fls. 44/65.
Encaminhou o regulamento de compras, que foi concluído em 2007, haja vista que o Departamento de Suprimentos e Compras estava em processo de reestruturação durante o exercício de 2006.
Também enviou o Termo de Permissão de Uso dos Bens Móveis e o Termo de Recebimento de Bens Móveis e Equipamentos, datado de 28/12/20073.
Juntou, ainda, a Ata da Assembleia Geral Ordinária, de 23/03/2007, que apreciou e aprovou as contas de 2006 (fls. 60/61).
1.23. A Secretaria de Estado da Saúde acostou ao feito os documentos de fls. 69/134, incluindo a relação de Bens Móveis e Equipamentos adquiridos até o exercício de 2006 (fls. 94/130).
1.24. A SDG observou que a documentação apresentada não atende, na íntegra, aos apontamentos da Fiscalização. Ressaltou, ainda, não haver
2 O Aditamento nº 04/05 alterou as Instruções nº 01 (Área Estadual) e nº 02 (Área Municipal) desta Corte, vigentes à época da prestação de contas.
3 Não encaminhou o Anexo III, que compõe o Termo de Recebimento de fl. 57, com a composição dos bens móveis e equipamentos em questão.
nenhuma referência sobre a economicidade dos repasses (fls. 136/137), razão pela qual, as partes foram novamente notificadas (fl. 139).
1.25. A Secretaria de Estado da Saúde manifestou-se às fls. 148/152. Encaminhou, nesta oportunidade, o Relatório Conclusivo elaborado pela Comissão de Avaliação da Execução dos Contratos de Gestão celebrados com Organizações Sociais de Saúde, relativo ao exercício de 2006, atestando a execução do Ajuste (fls. 150/151).
Enviou, também, cópia da publicação do Regulamento de Compras, no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 07/11/2007 (fl. 152).
Quanto à economicidade, justificou:
Levando em conta que o princípio da eficiência pressupõe que a realização de determinada atividade aconteça com presteza e perfeição e que produza efetivos resultados na consecução das finalidades propostas, entendemos que quando o Parecer demonstra o cumprimento das metas assistenciais e de qualidade fixadas no contrato de gestão, metas que se originaram da necessidade da população da área de referência da unidade em questão, estamos atestando a eficiência e o interesse público do serviço. (fl. 149)
1.26. Às fls. 155/157, a SDG consignou que “ainda que tenha sido demonstrado o alcance das metas do contrato de gestão (...) a Origem não comprovou a economicidade dos resultados, visto que os procedimentos ali discriminados não estão financeiramente mensurados”.
Entendeu cabível recomendação à Secretaria de Estado da Saúde para que aprimore as metas estabelecidas, a fim de melhorar a qualidade dos serviços prestados, e adote um controle mais eficaz dos resultados, que permita orientar o Poder Público quanto à conveniência de se manter, rescindir ou alterar o contrato.
Destacou que o regulamento de compras foi publicado três anos após a assinatura do Ajuste, em desacordo com o artigo 17 da Lei Federal nº 9.637/1998, e, além disso, carece de elementos essenciais ao procedimento de contratação.
Contudo, entendeu que as falhas poderiam ser excepcionalmente relevadas, com recomendações, visto que a Fiscalização constatou a regularidade dos gastos efetuados, o atendimento às metas previstas no Contrato de Gestão e a exatidão dos documentos apresentados pela Entidade.
1.27. A PFE posicionou-se da mesma forma (fl. 158).
1.28. No verso de fls. 164, a PFE informou ter se pronunciado no TC- 12716/026/05.
TC-021455/026/10: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE 2009
1.29. A 4ª Diretoria de Fiscalização, responsável pela instrução dos demonstrativos pertinentes ao exercício de 2009, no valor total de R$ 16.242.327,01, apontou as seguintes ocorrências:
1 - PELA SECRETARIA DA SAÚDE:
• Relatório Conclusivo emitido pela Comissão de Avaliação elaborado de forma genérica;
• Os Relatórios Trimestrais emitidos pela Secretaria da Saúde foram elaborados de forma genérica, abrangendo os Ambulatórios Médicos gerenciados;
• Parecer conclusivo apresenta divergências quanto aos números das metas atingidas publicadas pela Entidade Gerenciada;
• Na emissão da permissão de uso dos bens móveis e do imóvel cedido à Organização Social inobservância da Cláusula 3ª, item 3 do Contrato de Gestão.
2 – PELA ORGANIZAÇÃO SOCIAL E ENTIDADE GERENCIADA:
• Demonstrativo de Receitas e Despesas apresentou um saldo negativo de R$ 97.590,48 (0,59%);
• No Comparativo de metas contratadas X realizadas a publicação oficial diverge dos dados constantes no Parecer Conclusivo emitido pela Secretaria de Estado da Saúde;
• Na movimentação financeira foram constatadas despesas impróprias com o pagamento de multas por atraso no recolhimento de encargos e multas de trânsito, sem o devido ressarcimento;
• Não elaboração do Plano de cargos e salários em desacordo com o artigo 4º, inciso VI da Lei nº 846/98;
• Instituição do Conselho de Administração não condizente com os termos da Lei 846/98.
1.30. Assessoria Técnica e PFE concluíram pela regularidade das contas.
1.31. Na sequência manifestou-se, às fls. 48/50, a SDG, consignando que, embora a instrução caminhasse no sentido da regularidade, seria imprescindível que as partes apresentassem as alegações defensórias sobre as questões apuradas pela Fiscalização.
Observou que não se demonstrou a economicidade com a apuração precisa de custos e resultados, entendendo que apenas a publicação constante da Revista de Administração em Saúde seria insuficiente para tanto, em que pese a seriedade da mesma.
1.32. Assinado prazo, a Secretaria de Estado da Saúde, por intermédio da Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde (CGCSS), apresentou-se às fls. 66/79. Inicialmente, esclareceu que o Centro de Referência do Idoso da Zona Norte é ambulatório de atenção secundária do SUS, com foco na atenção à saúde do idoso, e está instalado em área de 500m², dividida em consultórios médicos, salas de exame, emergência, reabilitação, cozinha experimental, sala de Atividades, Centro de Convivência e prédio de apoio administrativo.
Juntou quadro demonstrativo dos atendimentos feitos pelo CRI Zona Norte, referente aos exercícios de 2010 a 2012.
Informou que o Relatório Anual Conclusivo é elaborado a partir da análise dos Relatórios Trimestrais, e que, apesar de se referir a diversas unidades assistenciais de saúde, estas são individualmente analisadas.
Quanto aos demonstrativos contábeis, reputou-os em boa ordem, observando que os resultados econômico-financeiros guardam compatibilidade com a produção realizada.
Os relatórios Trimestrais trazem dados individualizados, e as unidades também são acompanhadas sob diversos aspectos.
Relativamente à permissão de uso dos bens móveis e do imóvel, está em trâmite o procedimento nº 001.0100.000018/2009, que objetiva a expedição do instrumento permissivo.
Trouxe aos autos os documentos encartados nos Anexos I, II e III, que acompanham este processo.
1.33. Por fim, Procuradoria da Fazenda do Estado, Assessoria Técnica e
Ministério Público de Contas consideraram regular a matéria.
É o relatório.
2. VOTO
2.1. Do Contrato de Gestão e Termos Aditivos (TC-12716/026/05)
2.1.1. As justificativas apresentadas pelas partes, quanto ao Contrato de Gestão e Termos Aditivos em julgamento, pertinentes à tempestividade de remessa de documentos essenciais, podem ser aceitas, com a recomendação pertinente de que se observe o regramento de regência da matéria.
2.1.2. Não obstante, a pendência de estudo de compatibilidade dos valores apresentados pela Organização Social contratada, frente aos custos de mercado, não foi devidamente esclarecida, permanecendo a obscuridade quanto aos valores contratados.
2.1.3. A isso se acrescenta outra falha de semelhante natureza, referente aos sucessivos Termos Aditivos modificativos de valores repassados e metas contratadas, sem respaldo em elementos técnicos substanciais que justifiquem as alterações frente às necessidades dos serviços prestados.
Com efeito, é patente a ausência de elementos quantitativos e qualitativos fornecidos pela Origem (fls. 26/42), segregados, no mínimo, por especialidades médicas/consultas, atendimentos assistenciais, exames laboratoriais, atividades recreativas e educacionais, a fim de estimar os custos, possibilitar a elaboração consistente de Plano Operacional pelos interessados e avaliar, objetivamente, os valores apresentados pelas proponentes, assim como diante do mercado específico.
Não é demais reforçar que a ausência de estudos de natureza social, financeira, mercadológica e de demanda, no tocante às atividades assistenciais e de saúde outorgadas a Organizações Sociais, constantemente leva ao desatendimento de determinações exaradas por esta Corte de Contas, em especial, quanto à economicidade da execução indireta, em detrimento da direta.
O caso em apreço não é diferente. A inexistência de elementos balizadores concretos iniciais conduziu à apresentação de duas propostas díspares, consoante se infere do quadro de f. 154, especialmente quanto ao (i) mínimo de profissionais requeridos e o total apresentado, e a (ii) quantidade de SADT mínima e ofertada, impossibilitando, em qualquer momento, análise
comparativa dos custos unitários entre propostas apresentadas e frente aos valores praticados no mercado. Houve simples homologação da oferta da Contratada, “sob o ponto de vista da relação custo-benefício, com base nos dados disponíveis utilizados como lastro para esta apreciação” (f. 153).
2.1.4. Reflexo dessa carência de informações se observa claramente nas progressivas reduções do volume de atividades contratadas para SADT, passando de 10.201/mês para 4.910/mês (TA-03/05 de 04/10/2005); em seguida, para 3.000/mês (TA-01/06 de 15/12/2005); então, para 1.200/mês (TA-02/06 de 28/03/2006), retomando o patamar de 4.430/mês, em meados do exercício de 2008 (TA-05/08 de 02/09/2008).
Tais reduções, frise-se, ocorreram sem afetação proporcional dos recursos repassados, num cenário pouco favorável ao argumento de se tratar de adequação à demanda real, visto que, como justificativa ao incremento financeiro para troca do aparelho de ressonância magnética (TA-02/07, de 01/02/2007), informou a Origem “que os pacientes aguardavam um período de 6 meses a um ano para a realização dos exames de ressonância magnética”. Não se perca de vista, ainda, que o exame de ressonância magnética foi previsto e custeado com recursos acrescidos pelo TA-03/06, de 30/07/2006, apesar de já previstos.
Em sentido contrário, como minudenciado pela Fiscalização, e explicitado no relatório acima, os acréscimos financeiros promovidos pelos Termos Aditivos 02/05, 03/05, 01/06, 02/06, 03/06, 01/07, 02/07, 03/07, 01/08, 02/08, 03/08, 04/08, 01/09 e 02/09 (fls. 792/821), notadamente aqueles que fixaram os repasses anuais, não vieram amparados por justificativas fundadas no aumento proporcional da demanda, menos ainda em parâmetros de custos unitários e comparativos com o valor de mercado.
2.1.5. E mais: repasses vultosos foram realizados para aquisição de equipamentos permanentes e realização de obras, a despeito da obrigatoriedade de aquisição direta pela Administração Pública, em obediência à determinação constitucional da licitação para objetos desta natureza e envergadura, no seguinte valor:
R$ | 1.030.486,00 | TA-01/05 | Aquisição de equipamentos de informática e outros afetos às atividades-fim. |
R$ | 289.638,00 | TA-02/05 | Obras para criação do Centro de Convivência do Idoso. |
R$ | 56.758,00 | TA-02/05 | Obras para criação do Centro de Convivência do Idoso. |
R$ | 7.380.000,00 | TA-02/07 | Aquisição de maquinário de Ressonância Magnética. |
R$ | 760.150,28 | TA-03/08 | Ampliação da área física/manutenção/custeio da farmácia. |
R$ | 213.500,00 | TA-03/08 | Ampliação da área física/manutenção/custeio da farmácia. |
R$ | 546.650,28 | TA-03/08 | Ampliação da área física/manutenção/custeio da farmácia. |
R$ | 10.277.182,56 | TOTAL |
2.1.6. Referidas falhas configuram franca ofensa aos princípios da publicidade, transparência, economicidade, eficiência e busca da proposta mais vantajosa pela Administração Pública, além daqueles circundantes da licitação, inexistindo nos autos elementos concretos que possam conduzir a raciocínio diverso.
2.2. Prestações de Contas
2.2.1. Em comum a todas as prestações de contas analisadas sobressaem (i) a fragilidade dos mecanismos de controle e fiscalização da Origem, frente às despesas e ao patrimônio consolidado, e a (ii) falta de cuidado com a formalização e publicidade dos atos de gestão, como um todo. Sintetizo, novamente:
TC-028176/026/06 – PRESTAÇÃO DE CONTAS (EXERCÍCIO 2005)
- Os relatórios anuais financeiros e de execução do contrato de gestão não foram publicados no Diário Oficial do Estado, descumprindo o disposto na alínea “f” do inciso I do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 846/1998;
- O Regulamento contendo os procedimentos para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos do Poder Público não foi elaborado e publicado no Diário Oficial do Estado, em desconformidade com o artigo 19 da LCE nº 846/1998;
- Os bens de permissão de uso recebidos da Secretaria de Estado da Saúde não foram registrados em contas de compensação;
- Falta de controle do Patrimônio;
- Não foram apresentados os Termos de Permissão de Uso dos Bens Móveis e Imóveis da Secretaria da Saúde;
- Notas Fiscais e Recibos indevidamente preenchidos na prestação de contas do Fundo Fixo;
- Notas Fiscais contendo o CNPJ da Organização Social, em desconformidade com o parágrafo 5º, Cláusula 7ª do Contrato de Gestão nº 01/05; contratação da empresa Marcenaria Carpintaria
Nossa Senhora Encarnação Ltda. ME, CNPJ nº 51.189.165/0001-94, sendo que sua situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica constava como “baixada” e como “inabilitada” na Consulta Pública ao Cadastro do Estado de São Paulo; e contrato firmado com a empresa M.V. Informática Nordeste Ltda. por tempo indeterminado;
- Não foi elaborado regulamento para contratação de obras, serviços e compras;
- Falta de aprovação do Plano de Cargos, Salários e Benefícios dos Empregados pelo Conselho de Administração da Organização Social;
- Pagamento de Encargos Sociais com multa e juros;
- Entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica em nome da Organização Social;
- Cumprimento parcial do artigo 345 das Instruções Consolidadas nº 01/02, vigentes à época, quanto à prestação de contas, devido não terem sido apresentados os seguintes documentos: publicação na Imprensa Oficial do Estado dos relatórios financeiros e de execução do contrato de gestão e demais prestações de contas; cópia da proposta orçamentária da entidade e do programa de investimentos, devidamente aprovados pelo Conselho de Administração; cópia da publicação na Imprensa Oficial do Estado dos relatórios financeiros e de execução do contrato de gestão e demais prestações de contas;
- Relatório Conclusivo elaborado pela Comissão de Avaliação da Execução dos Contratos de Gestão encaminhado intempestivamente, em descumprimento ao disposto no artigo 2º, inciso XXI, do Aditamento nº 04/05 às Instruções nº 01/2002 deste Tribunal;
- Mesmo após requisição da fiscalização, não foi enviado o Parecer Conclusivo Anual referente ao exercício encerrado de 31/12/2005, nos termos do artigo 2º, § 3º, inciso XXVI, c.c. o artigo 5º, inciso II e artigo 1º, inciso X, do Aditamento nº 04/05 às Instruções nº 01/2002;
- Termos de Permissão de Uso dos bens permanentes não encaminhados ao CENTRO DE REFERÊNCIA DO IDOSO – ZONA NORTE para registro em conta de compensação.
TC-040029/026/07 – PRESTAÇÃO DE CONTAS (EXERCÍCIO 2006)
- Os resultados atingidos com a execução contratual não foram analisados pela Comissão de Avaliação;
- Não foi providenciada a elaboração do regulamento de compras;
- Não foram elaborados os Termos de Permissão de Uso dos Bens móveis e do imóvel;
- Ausência de aprovação do Balanço pela Assembleia Geral, de acordo com o estabelecido na cláusula 16, IV do Estatuto Social;
- Ausência de comprovação de economicidade.
TC-021455/026/10 – PRESTAÇÃO DE CONTAS (EXERCÍCIO 2009)
- Relatório Conclusivo emitido pela Comissão de Avaliação elaborado de forma genérica;
- Os Relatórios Trimestrais emitidos pela Secretaria da Saúde foram elaborados de forma genérica, abrangendo os Ambulatórios Médicos gerenciados;
- Parecer conclusivo apresenta divergências quanto aos números das metas atingidas publicadas pela Entidade Gerenciada;
- Na emissão da permissão de uso dos bens móveis e do imóvel cedido à Organização Social inobservância da Cláusula 3ª, item 3 do Contrato de Gestão.
- Demonstrativo de Receitas e Despesas apresentou um saldo negativo de R$ 97.590,48 (0,59%);
- No Comparativo de metas contratadas X realizadas a publicação oficial diverge dos dados constantes no Parecer Conclusivo emitido pela Secretaria de Estado da Saúde;
- Na movimentação financeira foram constatadas despesas impróprias com o pagamento de multas por atraso no recolhimento de encargos e multas de trânsito, sem o devido ressarcimento;
- Não elaboração do Plano de cargos e salários em desacordo com o artigo 4º, inciso VI da Lei nº 846/98;
- Instituição do Conselho de Administração não condizente com os termos da Lei 846/98.
2.2.2. Além das falhas que expressam ausência de fidedignidade e controle das informações, quanto ao aspecto da economicidade, explicitamente discorrido pela SDG nos autos do TC-040029/026/07, as alegações apresentadas pela Origem não são suficientes para garantir que houve efetiva aferição e acompanhamento dos resultados obtidos, garantindo-se a economicidade, a eficiência e a eficácia na aplicação dos recursos públicos por entidade de Terceiro Setor, em detrimento da realização direta do objeto contratado.
Sobre a avaliação de economicidade, o panorama alcançado pela legislação aplicável aos contratos de gestão e demais ajustes de mesma natureza não permitem que se lhe associe a mero cumprimento de metas – o que é salutar à própria existência do ajuste – ou a atestados desprovidos de
estudos objetivos que permitam comparar os custos financeiros e operacionais entre a execução direta e a intermediada pela Entidade.
Noutros termos, da mesma forma que os Contratos de Gestão devem ser precedidos de estudos que assegurem a capacidade plena de a Entidade desenvolver com melhores recursos técnicos – humanos e tecnológicos – a atividade incumbida por lei ou pela Constituição ao Ente Público, trazendo ganho qualitativo com os mesmos ou menores recursos que porventura seriam despendidos diretamente, com maior rigor a demonstração de aplicação deste numerário repassado.
A orientação, em verdade, é muito anterior ao regramento das Organizações Sociais e respectivos Contratos de Gestão.
Com efeito, o parágrafo único do artigo 16 da Lei Federal nº 4.320/1964, desde então, estabeleceu como condição para os repasses públicos, para além da subvenção stricto sensu, a demonstração da vantagem econômica para o Estado, mensurada em unidades de valor que permitam avaliar a eficiência em padrões mínimos previamente estabelecidos:
Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.
Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados. (grifei)
Bem por isso, os ajustes e as aplicações dos recursos reclamam controle por demonstrações contínuas de economicidade, fundadas em dados comparativos objetivos que permitam afirmar a vantagem da delegação do serviço, quantitativa, qualitativa e financeiramente.
2.2.3. Nas prestações de contas em apreço, todos os elementos até aqui tratados demonstram, para além da fragilidade, a inexistência de parâmetros
comparativos seguros que permitam aferir a aplicação dos recursos na forma acima exposta, tão somente sendo possível afirmar sobre a falta de achados referentes a dano ao erário e/ou desvio de finalidade da aplicação dos recursos, dados insuficientes ao juízo de regularidade das contas.
2.3. CONCLUSÃO