REGULAMENTO GERAL PARA CONSTITUIÇÃO E PARA FUNCIONAMENTO DE GRUPOS DE CONSÓRCIOS REFERENCIADOS EM BENS MÓVEIS
REGULAMENTO GERAL PARA CONSTITUIÇÃO E PARA FUNCIONAMENTO DE GRUPOS DE CONSÓRCIOS REFERENCIADOS EM BENS MÓVEIS
GLOSSÁRIO 3
DA ADMINISTRADORA 6
DO CONSORCIADO 6
DA CESSÃO DO CONTRATO (TRANSFERÊNCIA) 6
DA EXCLUSÃO 7
DA DESISTÊNCIA 8
DA CONSTITUIÇÃO DO GRUPO 8
DA ADESÃO AO GRUPO EM ANDAMENTO 9
DO BEM OBJETO 10
DOS PAGAMENTOS 10
DA ANTECIPAÇÃO DE PARCELAS E DA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR 13
DO VENCIMENTO DAS PARCELAS 14
DO REAJUSTE DAS PARCELAS 14
DA DIFERENÇA DE PARCELA 14
DA APLICAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DOS GRUPOS
......................................................................................... 15
DAS ASSEMBLEIAS 16
DAS CONTEMPLAÇÕES 18
DO CRÉDITO 22
DAS GARANTIAS 24
DO ENCERRAMENTO 25
DO SEGURO DE VIDA 26
DA DISSOLUÇÃO DO GRUPO 28
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 28
REGULAMENTO GERAL PARA CONSTITUIÇÃO E PARA FUNCIONAMENTO DE GRUPOS DE CONSÓRCIOS REFERENCIADOS EM BENS IMÓVEIS
O presente regulamento geral para constituição e para funcionamento de grupos de consórcios referenciados em bens móveis (“regulamento”), com a proposta e o contrato de participação em grupo de consórcio segmento bens móveis (“proposta”), e, juntos, regulamento e proposta, passam a ser denominados contrato, tem a finalidade de disciplinar a relação jurídica entre a Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda., doravante denominada ADMINISTRADORA, pessoa jurídica de direito privado, com matriz, sede, foro e domicílio na cidade de São Paulo, capital do Estado de São Paulo, à Xxx Xxxxxxxx, xx 000, 0x xxxxx - XXX 00000-000, devidamente inscrita no CNPJ sob no 48.041.735/0001-90 e na PMSP sob no 8.264.426-8, e o CONSORCIADO, ambos
qualificados na proposta, estipulando os direitos e as obrigações aos quais as partes ficarão submetidas, de acordo com as disposições da legislação ordinária, especialmente com o Código de Defesa do Consumidor, com a circular Bacen no 2.766/97 (para os grupos I01 ao I94 e Plano Aluguel), a Lei no 11.795/ 08, a circular Bacen no 3432/09 (para os grupos a partir do I95 e o grupo PA14), as respectivas alterações e os demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, a partir do instante em que o CONSORCIADO formalizar sua adesão às condições gerais e específicas previstas neste contrato.
GLOSSÁRIO
Adesão: pedido formal que o interessado faz à ADMINISTRADORA para ingressar em
grupo de consórcio, denominada proposta.
Administradora de consórcio ou administradora: pessoa jurídica autorizada pelo poder público a formar grupos e a administrar os negócios e interesses dos CONSORCIADOS.
Alienação fiduciária: forma de garantir o pagamento de uma dívida, por meio da qual o devedor transfere a propriedade do bem ao seu credor, mas mantém sua posse. Disso decorre a necessidade de cumprimento fiel da obrigação pelo devedor, sob pena de perder o bem e ter, ainda assim, de quitar o saldo restante de sua dívida. Essa perda é ocasionada por um tipo de ação judicial muito rápida.
Assembleia geral extraordinária ou A.G.E: reunião dos CONSORCIADOS, em caráter extraordinário, destinada à tomada de decisões sobre os assuntos indicados neste contrato e outros de interesse do grupo.
Assembleia geral ordinária de contemplação, assembleia de contemplação ou A.G.O.: reunião mensal de CONSORCIADOS destinada à contemplação, à prestação de informações sobre o grupo e à tomada das decisões previstas neste contrato.
Assembleia geral ordinária de constituição do grupo (assembleia inaugural):
primeira reunião de CONSORCIADOS destinada à constituição formal do grupo.
Bacen: sigla de Banco Central do Brasil, autarquia federal responsável pela regulamentação da atividade e pela fiscalização das administradoras de consórcios.
Bem: objeto do grupo de consórcio indicado na proposta de adesão, que pode ser móvel construído, novo ou usado, terreno ou construção ou reforma de imóveis.
Cedente: pessoa física ou jurídica que cede sua participação na cota para outra pessoa.
Centena equivalente: centena correspondente à soma do número da cota com o número total de participantes do grupo, limitado a grupos com até 499 participantes.
Cessão do contrato: transferência feita pelo CONSORCIADO a terceiros dos direitos e das obrigações constantes neste contrato.
Cessionário: pessoa física ou jurídica que recebe a participação na cota do cedente.
Consorciado: pessoa física ou jurídica que participa do grupo de consórcio e assume a obrigação de contribuir para a consecução integral das suas finalidades.
Consorciado ativo: aquele que não foi excluído do grupo.
Consorciado contemplado: aquele que adquiriu o direito de utilizar o crédito mediante a contemplação por sorteio ou por lance.
Consorciado credenciado: aquele cuja cota ou centena equivalente foi indicada à contemplação por extração da Loteria Federal.
Consorciado excluído: aquele que deixar de participar do grupo por desistência voluntária ou por inadimplemento contratual, nos termos deste regulamento.
Consorciado não contemplado: aquele que ainda não adquiriu o direito de utilizar o crédito.
Consórcio: reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas em grupo fechado, promovida pela ADMINISTRADORA, para propiciar a seus integrantes a aquisição do bem.
Contemplação: atribuição ao CONSORCIADO do direito de utilizar o crédito, observadas as disposições deste contrato.
Contrato: formado pela proposta e pelo regulamento e, firmado pelo CONSORCIADO e pela ADMINISTRADORA, cria vínculo jurídico obrigacional entre as partes. Por meio dele, o CONSORCIADO formaliza seu ingresso no grupo de consórcio, estando nele expressas as condições dessa operação, bem como, de forma clara e explícita, os direitos e os deveres das partes contratantes.
Cota: fração identificada numericamente, com a qual cada CONSORCIADO participa do grupo.
Crédito: valor correspondente ao preço do bem vigente na data da assembleia geral ordinária, com os acréscimos previstos neste contrato, colocado à disposição do consorciado contemplado para a aquisição do bem.
Dias não úteis: sábados, domingos e feriados nacionais.
Fundo comum: parte da importância recebida dos CONSORCIADOS que se destina às contemplações.
Fundo de reserva: parte da importância recebida mensalmente dos CONSORCIADOS
para capitalização do grupo e para utilização nas hipóteses previstas neste contrato.
Grupo de consórcio ou grupo: união de CONSORCIADOS com o objetivo de possibilitar a cada um, por meio da contribuição de todos, o recebimento do crédito para aquisição de bem móvel, formando uma sociedade comum.
Lance: oferta feita em percentual do crédito, acrescida da taxa de administração e do fundo de reserva, com a finalidade de contemplar a cota de consórcio.
Lance livre: oferta feita em percentual do crédito, acrescida da taxa de administração e do fundo de reserva, que pode variar entre o valor de uma parcela e o valor total de quitação.
Xxxxx fixo: oferta feita em percentual do crédito, acrescida da taxa de administração e do fundo de reserva, fixada em 40% (quarenta por cento). Todas as ofertas com esse percentual serão consideradas de lance fixo e estarão sujeitas às normas descritas no item sobre lances neste regulamento.
Parcela mensal ou parcela: valor, devido pelo CONSORCIADO, composto pelo percentual dos fundos comum e de reserva, da taxa de administração, do seguro, se for o caso, e dos demais encargos e despesas previstos contratualmente.
Plano aluguel+fácil (identificado na proposta pela sigla PA+ algarismo numérico): produto lançado pela ADMINISTRADORA para aquisição de imóveis com condições específicas discriminadas neste regulamento.
Saldo devedor: total de valores devidos pelo CONSORCIADO, que compreende as parcelas a vencer, as parcelas vencidas pendentes de pagamento, com os seus devidos encargos, as diferenças de parcelas e quaisquer outras obrigações financeiras não pagas previstas neste contrato.
Sociedade comum: formada sem registro, portanto, sem personalidade jurídica, por duas ou mais pessoas que buscam atingir um objetivo comum.
Taxa de adesão: percentual cobrado do CONSORCIADO a título de adiantamento da taxa de administração.
Taxa de administração total: remuneração paga pelo CONSORCIADO à ADMINISTRADORA pelos serviços que presta na organização e na gestão dos interesses do grupo.
Taxa de administração mensal: percentual mensal sobre o valor do crédito referente à remuneração paga pelo CONSORCIADO à ADMINISTRADORA pelos serviços prestados na organização e na gestão dos interesses do grupo.
Unidade de resposta audível (URA): sistema de telefonia eletrônica.
DA ADMINISTRADORA
1o - A ADMINISTRADORA de consórcios é a prestadora de serviços com a função de gerir os negócios do grupo e será remunerada pela taxa de administração e pelas importâncias recebidas a título de juros e de multa na forma estabelecida neste contrato, além das taxas de cessão do contrato, de alteração do crédito e de substituição da garantia.
1.1 - A gestão referida nesta cláusula será sempre fundamentada nas disposições deste regulamento e na legislação vigente.
DO CONSORCIADO
2o - Se estiver ausente, o CONSORCIADO outorga poderes à ADMINISTRADORA para representá-lo na assembleia geral ordinária.
2.1 - Para os demais atos pertinentes à cota, o CONSORCIADO poderá ser representado por terceiros outorgados por procuração pública específica.
3o - Até a data de encerramento do grupo, o CONSORCIADO obrigar-se-á a quitar integralmente o valor do bem móvel especificado na proposta, bem como os demais encargos e as despesas estabelecidas no capítulo DOS PAGAMENTOS deste regulamento, mediante o pagamento das parcelas nas datas de vencimento e na periodicidade aqui estabelecidas.
3.1 - Além do disposto no capítulo deste artigo, o CONSORCIADO deverá cumprir todas as condições estabelecidas neste regulamento.
DA CESSÃO DO CONTRATO (TRANSFERÊNCIA)
4o - O consorciado não contemplado poderá transferir este contrato a terceiro, mediante anuência por escrito da ADMINISTRADORA.
5o - O consorciado contemplado ou credenciado que não adquiriu o bem poderá transferir este contrato a terceiro, mediante aprovação do crédito do cessionário, autorização por escrito da ADMINISTRADORA e pagamento da taxa estabelecida no artigo 22.17, item “b”, exceto na situação prevista no artigo 39.3 deste regulamento.
6o - O consorciado contemplado com o bem poderá transferir este contrato mediante aprovação de crédito do cessionário, cumprimento integral das disposições do capítulo DAS GARANTIAS e anuência por escrito da ADMINISTRADORA, além do pagamento
das taxas estabelecidas no artigo 22.17, itens “b”, “g” e “o” deste regulamento.
7o - O cessionário assume as obrigações e os direitos constantes deste contrato mediante assinatura do Termo de Cessão do Contrato.
7.1 - O cessionário deverá assinar a proposta de seguro de vida ou a proposta de seguro de vida prestamista de acordo com as disposições contidas no artigo 53 e subitens deste regulamento.
8o - Toda e qualquer transferência somente se dará caso o CONSORCIADO esteja regular com as obrigações aqui contratadas e mediante a presença do CONSORCIADO e do cessionário, ou por meio de seus procuradores outorgados por procuração pública específica para esse fim, na sede ou nas filiais da ADMINISTRADORA.
DA EXCLUSÃO
9o - O consorciado não contemplado que deixar de cumprir suas obrigações financeiras correspondentes a 3 (três) parcelas mensais ou percentual equivalente, consecutivas ou não, poderá ser excluído do grupo.
9.1 - Além do descrito no capítulo deste artigo, os consorciados não contemplado e contemplado que não adquiriram o bem poderão ser excluídos mediante solicitação formal encaminhada à ADMINISTRADORA.
10 - A falta de pagamento, na forma prevista no artigo 9o, caracteriza infração contratual pelo descumprimento da obrigação de contribuir para o atingimento integral dos objetivos do grupo, sujeitando-se o consorciado infrator, a título de cláusula penal, conforme o artigo 53, parágrafo 2o do Código de Defesa do Consumidor, ao pagamento da importância equivalente a 10% do montante a restituir se tiver integralizado até 50% do valor do bem ao fundo comum; 5% do montante a restituir, se tiver integralizado de 50,1% a 80% do valor do bem ao fundo comum; e estará isento se tiver integralizado acima de 80% do valor do bem ao fundo comum.
10.1 - O consorciado excluído por solicitação própria também estará sujeito, a título de cláusula penal, conforme o artigo 53, parágrafo 2o do Código de Defesa do Consumidor, ao pagamento da importância equivalente a 10% do montante a restituir, se tiver integralizado até 50% do valor do bem ao fundo comum; 5% do montante a restituir se tiver integralizado de 50,1% a 80% do valor do bem ao fundo comum; e estará isento se tiver integralizado acima de 80% do valor do bem ao fundo comum.
11 – Respeitadas as disponibilidade de caixa, após 60 (sessenta) dias da realização da assembleia geral ordinária o consorciado excluído dos grupos I01 ao I94 e dos grupos Plano Aluguel (exceto PA14) terão restituído as importâncias pagas ao fundo comum e ao fundo de reserva
O crédito será apurado aplicando-se o percentual amortizado ao valor do bem vigente na data da última A.G.O., deduzida a multa contratual e acrescido dos rendimentos obtidos de sua aplicação financeira desde essa data até o dia anterior ao efetivo pagamento ao credor, da mesma forma aplicável aos eventuais créditos de participantes que cumprirem
integralmente suas obrigações.
11.1 - A partir dos grupos X00 x XX00, o consorciado excluído terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deverá ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem vigente na data da assembleia de contemplação, na forma dos artigos 35.1, 35.1.1, 35.1.2 e 40.2 deste regulamento.
11.1.1 - Após 60 (sessenta) dias da realização da última A.G.O. e respeitadas as disponibilidades de caixa,a partir dos grupos X00 x XX00, o consorciado excluído que não tiver utilizado ou resgatado os respectivos créditos, na forma do artigo anterior, terá restituído as importâncias pagas ao fundo comum.
O crédito será apurado aplicando-se o percentual amortizado ao valor do bem vigente na data da última A.G.O., deduzida a multa contratual e acrescido dos rendimentos obtidos de sua aplicação financeira desde essa data até o dia anterior ao efetivo pagamento ao credor, da mesma forma aplicável aos eventuais créditos de participantes que cumprirem integralmente suas obrigações.
DA DESISTÊNCIA
12 – O CONSORCIADO que assinar o contrato fora das dependências da ADMINISTRADORA poderá desistir dessa contratação mediante solicitação formal, no prazo de sete dias contados a partir da assinatura da adesão, sendo restituídas as importâncias pagas na forma dos subitens seguintes:
12.1 - Os participantes dos grupos I01 ao I94 ou de Plano Aluguel (exceto PA14) terão a totalidade dos valores pagos reembolsados, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a partir do recebimento do pedido de desistência pela ADMINISTRADORA, desde que não tenham participado da assembleia ou concorrido à contemplação por meio de apuração
da loteria federal nesse período.
12.2 - A partir dos grupo X00 x XX00, os participantes terão a totalidade dos valores pagos reembolsados no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a partir do recebimento do pedido de desistência pela ADMINISTRADORA.
13 - Caso o grupo ainda não tenha sido formado, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da assinatura da proposta e do contrato de adesão, as importâncias previstas no campo 05 (cinco) da proposta serão restituídas no primeiro dia útil subsequente ao prazo aqui estabelecido, acrescidas dos rendimentos provenientes de sua aplicação financeira.
DA CONSTITUIÇÃO DO GRUPO
14 - O grupo será considerado constituído na data da primeira A.G.O. convocada pela ADMINISTRADORA, quando houver existência de recursos suficientes para realização do número de contemplações via sorteio previsto contratualmente para o período, considerados os créditos de maior valor do grupo e dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir da primeira adesão.
14.1 - Após constituído, o grupo terá identificação própria e será autônomo, composto de
créditos de diferentes valores, possuindo patrimônio próprio que não se confundirá com o patrimônio da ADMINISTRADORA e dos demais grupos.
15 - Na data da constituição, o número máximo de participantes de cada grupo será aquele indicado na proposta.
15.1 - Ocorrendo exclusão de CONSORCIADOS, o grupo continuará funcionando sem prejuízo do prazo de duração, exceto se, em A.G.E., for deliberada a dissolução do Grupo.
16 - A ADMINISTRADORA somente poderá participar de grupos sob sua administração, desde que não concorra à contemplação e o crédito indicado em sua cota ser-lhe-á atribuído após a contemplação de todos os CONSORCIADOS.
16.1 – Para os grupos a partir do I95 e o PA14, as empresas coligadas e controladas ou controladoras da ADMINISTRADORA, bem como os administradores e pessoas com função de gestão na ADMINISTRADORA, empresas coligadas, controladas ou controladoras da ADMINISTRADORA também estarão sujeitos a essa regra.
17 - As informações relativas aos grupos e às cotas serão encaminhadas mensalmente ao CONSORCIADO por meio de boleto bancário e poderão ser obtidas no site da ADMINISTRADORA, via sistema de telefonia eletrônica (URA), chat e Central de Relacionamento.
18 - O prazo de duração do grupo é o que está estabelecido no verso da proposta, necessário para que todos os consorciados ativos adquiram os respectivos imóveis desde que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas neste contrato.
18.1 - A aquisição do bem, descrita no capítulo deste artigo, deverá observar as condições estabelecidas nos capítulos DO CRÉDITO e DAS GARANTIAS constantes neste regulamento.
DA ADESÃO AO GRUPO EM ANDAMENTO
19 - O CONSORCIADO que for admitido em grupo em andamento ficará obrigado ao pagamento das parcelas do contrato, observadas as seguintes disposições:
a) as parcelas a vencer deverão ser recolhidas normalmente, na forma prevista aos demais participantes;
b) as parcelas vencidas deverão ser pagas até o final do prazo previsto para encerramento do grupo, diluídas nas parcelas mensais ou pagas de uma só vez na aquisição da cota, atualizadas na forma prevista neste contrato conforme determinação da ADMINISTRADORA.
20 - O consorciado substituto permanece obrigado a pagar as parcelas na forma prevista no artigo 22 e a cumprir todas as disposições estabelecidas neste contrato.
DO BEM OBJETO
21 – Com seu crédito, o consorciado contemplado poderá adquirir bem móvel construído, novo ou usado ou, para os grupos a partir do A80 e Plano Flex, utilizar o
crédito para quitação total de financiamento de sua titularidade, desde que respeitado o trâmite e apresentadas as garantias de acordo com as disposições do capítulo DAS GARANTIAS.
21.1 – O bem objeto da proposta dos grupos Plano Flex, ao qual o consorciado terá direito no momento da contemplação, corresponderá ao percentual especificado no campo Dados do Plano da Proposta e do Contrato de Participação, calculado sobre o bem neles indicado.
DOS PAGAMENTOS
22 - No ato da assinatura da proposta e do contrato de adesão será cobrada a primeira parcela, cuja importância, acrescida dos rendimentos financeiros, será considerada definitivamente paga na data da primeira A.G.O. do grupo, observado o disposto nos artigos 27 e 28 do regulamento.
O CONSORCIADO obriga-se ainda ao pagamento de parcela mensal, cujo valor será a soma das importâncias referentes ao fundo comum, ao fundo de reserva e à taxa de administração, além dos demais encargos previstos neste contrato, conforme descrição a seguir.
I - Remuneração da ADMINISTRADORA
22.1 - A remuneração da ADMINISTRADORA pela formação, pela organização e pela administração do grupo de consórcio será constituída pela taxa de administração calculada sobre o preço do bem móvel objeto do contrato e pelas importâncias pagas a título de juros e de multa, conforme o artigo 22.13, item “c”, de acordo com o
estabelecido neste contrato, além das taxas de cessão do contrato, de alteração de crédito e de substituição de garantia.
22.2 - A taxa de administração fixada na proposta não poderá ser alterada para maior durante o prazo de vigência do grupo.
22.3 - A taxa de administração também será cobrada ou compensada quando houver cobrança ou devolução de diferença de parcela.
22.3.1 - O percentual da taxa de adesão será calculado sobre o valor do crédito.
II - Recursos do grupo
22.4 - Os recursos do grupo são constituídos por fundo comum, fundo de reserva e as importâncias pagas a título de juros e de multa, conforme o artigo 22.13, item “c”, e sua formação e sua aplicação, conforme descrito neste capítulo.
• Fundo comum
22.5 - O valor destinado ao fundo comum do grupo corresponderá ao percentual da parcela mensal calculado sobre o preço do bem móvel, objeto do contrato, vigente na data
da realização da A.G.O.
22.5.1 - O percentual da parcela mensal resultará da divisão de 100% (cem por cento) pelo número de meses restantes para encerramento do grupo, quando da adesão, admitindo percentuais variáveis desde que seja integralizado 100% (cem por cento) do preço do referido crédito, bem como os demais encargos e as despesas estabelecidas no capítulo DOS PAGAMENTOS deste regulamento, até a data de encerramento do grupo.
22.6 - O fundo comum será constituído pelos seguintes recursos:
a) provenientes das importâncias destinadas a sua formação, recolhidas por meio da parcela paga pelo CONSORCIADO;
b) oriundo dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos do próprio fundo;
c) oriundos do pagamento efetuado pelo CONSORCIADO admitido no grupo em cota de consorciados excluídos ou desistentes e das contribuições relativas ao fundo comum anteriormente pagas;
d) proveniente de juros e de multa, de acordo com estabelecido neste contrato;
e) oriundos da aplicação da cláusula penal, de acordo com o estabelecido neste contrato.
22.7 - Os recursos do fundo comum serão utilizados para:
a) pagamento do crédito do consorciado contemplado, de acordo com as hipóteses indicadas neste contrato;
b) restituição aos participantes e aos excluídos quando do encerramento do grupo;
c) restituição aos participantes e aos excluídos no caso de dissolução do grupo;
d) devolução do valor do lance pago com recursos próprios, relativos ao montante destinado ao fundo comum, ao CONSORCIADO cuja contemplação tenha sido cancelada.
• Fundo de reserva
22.8 - O valor destinado ao fundo de reserva do grupo corresponderá ao percentual mensal estipulado na proposta, calculado sobre o preço do bem móvel, objeto do contrato, vigente na data da realização daA.G.O.
22.9 - O fundo de reserva será constituído pelos recursos:
a) oriundos das importâncias destinadas a sua formação;
b) provenientes dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos do próprio fundo;
c) oriundos do pagamento efetuado pelo CONSORCIADO admitido no grupo em cota de excluídos ou desistentes e das contribuições relativas ao fundo de reserva anteriormente pagas.
22.10 - Os recursos do fundo de reserva serão utilizados nas seguintes hipóteses:
a) cobertura de eventual insuficiência de recursos do fundo comum;
b) pagamento de prêmio de seguro para cobertura de inadimplência de prestações de
consorciados contemplados;
c) pagamento de despesas bancárias de responsabilidade exclusiva do grupo;
d) pagamento de despesas e de custos de adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais
com vistas ao recebimento de crédito do grupo;
e) contemplação, por sorteio, desde que não comprometida a utilização do fundo de reserva para as finalidades previstas nos itens "a" a "d";
f) devolução do valor do lance pago com recursos em espécie ou em cheques devidamente compensados, relativo ao montante destinado ao fundo de reserva, do CONSORCIADO cuja contemplação tenha sido cancelada;
g) devolução aos CONSORCIADOS do saldo existente ao término das operações do grupo;
h) pagamento de despesas, de custas e de honorários advocatícios oriundos de ações judiciais devidamente comprovadas;
i) pagamentos de condenações judiciais proferidas contra a ADMINISTRADORA, bem como pagamentos realizados pela ADMINISTRADORA por força de acordos celebrados judicialmente, compreendendo, em ambas as situações, custas judiciais, despesas e honorários advocatícios, sempre que essas condenações e acordos estejam relacionados a pretensões de consorciados que foram indeferidas pela ADMINISTRADORA por contrariarem o regulamento.
22.11 - Na ocorrência de utilização do fundo de reserva, na forma prevista no artigo 22.10, é permitida a apropriação do valor relativo à taxa de administração pelo percentual ajustado.
22.12 - O fundo de reserva deverá ser contabilizado separadamente do fundo comum.
III - Taxas decorrentes da operação
22.13 - O CONSORCIADO estará obrigado, ainda, aos seguintes pagamentos:
a) prêmio de seguro de vida em grupo, quando for o caso, no percentual de 0,044% ao mês sobre o saldo devedor, conforme condições estabelecidas no capítulo DO SEGURO DE VIDA;
b) taxa de cessão do contrato equivalente a 1% (um por cento) do valor do crédito vigente para consorciados contemplados e credenciados;
c) juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento) calculados sobre o valor atualizado da parcela paga fora da data do respectivo vencimento, sendo os valores recebidos a esse título destinados em igualdade ao grupo e à ADMINISTRADORA;
d) despesas e honorários advocatícios nas cobranças extrajudicial e judicial;
e) despesas e honorários advocatícios provenientes de processos judiciais que, no caso de ganho de causa por parte do CONSORCIADO, serão de responsabilidade do grupo;
f) tarifa bancária, se o pagamento da parcela for feito por essa via;
g) despesas decorrentes de emolumentos cartorários, de impostos, de taxas, de registro do móvel, da respectiva garantia fiduciária e todos os encargos legais por ocasião da lavratura da escritura;
h) despesas de multa e de perdas e danos decorrentes de sua exclusão nos termos deste
contrato, sendo os valores recebidos a esse título destinados em igualdade ao grupo e à ADMINISTRADORA;
i) majoração das parcelas em atraso, quando da atualização do crédito;
j) valor correspondente à atualização do crédito nos termos deste contrato;
k) diferença de parcelas referente à importância paga a menor nos termos deste contrato;
l) despesas de entrega de segunda via de documentos;
m) taxa de alteração do crédito equivalente ao percentual de adesão pago, calculado sobre a diferença do crédito ora contratado e o substituto;
n) recursos não procurados por consorciados desistentes e excluídos, após a comunicação efetuada nos termos do presente regulamento, será aplicada taxa de administração de 0,50% (meio por cento) a cada período de 30 (trinta dias);
o) despesas devidamente comprovadas referente aos registros das garantias prestadas (inclusão de gravame, contrato de alienação fiduciária, aditamento ao contrato de alienação fiduciária);
p) pagamento de prêmio de seguro por quebra de garantia, se houver, em favor do grupo segurado;
q) taxa de substituição da garantia no valor de 0,5% (meio por cento) do saldo devedor.
DA ANTECIPAÇÃO DE PARCELAS E QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR
23 - O CONSORCIADO antecipará o pagamento do saldo devedor na ordem inversa, a contar da última parcela, no todo ou em parte ou por meio do lance diluído a partir do grupo A59, conforme o artigo 36 e os subitens deste regulamento, nas seguintes hipóteses:
a) por meio de lance vencedor;
b) com parte do crédito quando da compra de bem móvel de valor inferior ao respectivo crédito;
c) ao solicitar a conversão do crédito em espécie após 180 (cento e oitenta) dias da contemplação, quitando integralmente seu saldo devedor.
23.1 - O saldo devedor compreende o valor não pago relativo às parcelas mensais, às eventuais diferenças de prestações e às despesas previstas no capítulo DOS PAGAMENTOS;
23.2 - A antecipação de pagamento de parcelas do consorciado não contemplado não lhe dará o direito de exigir contemplação, ficando ele responsável pelas diferenças de parcelas na forma prevista neste contrato.
23.3 - A quitação total do saldo devedor pelo consorciado contemplado encerrará sua participação no grupo com a consequente liberação das garantias ofertadas.
23.4 - Ao consorciado não contemplado é facultado o pagamento de parcelas vincendas na ordem inversa. Para quitação do saldo devedor, ele deverá aguardar a contemplação por sorteio.
DO VENCIMENTO DAS PARCELAS
24 - A ADMINISTRADORA manterá o CONSORCIADO informado quanto às datas de vencimento das parcelas e da realização da A.G.O. por meio de calendário, de documento ou de qualquer meio destinado a esse fim.
24.1 - A ADMINISTRADORA poderá alterar as datas referidas nos documentos acima citados mediante comunicação ao CONSORCIADO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
24.2 - Quando houver impossibilidade de realização da A.G.O. na data determinada, a ADMINISTRADORA poderá prorrogar o prazo dentro do mês vigente, sem prejuízo do pagamento das parcelas em seus respectivos vencimentos.
25 - O vencimento da parcela recairá até o 4o (quarto) dia útil anterior ao da realização da
A.G.O.
26 - O CONSORCIADO que não efetuar o pagamento da parcela até a data fixada para seu vencimento ficará impedido de concorrer ao sorteio ou de ofertar lance na respectiva A.G.O., sem prejuízo das demais sanções previstas neste contrato.
26.1 - A parcela paga após a data de vencimento terá seu valor atualizado de acordo com o valor do crédito referenciado na proposta, vigente na data da A.G.O. subsequente a do pagamento, ou seja, acrescidos do reajuste estabelecido neste contrato.
26.1.1 A parcela paga em atraso ficará sujeita a multa moratória e a juros nos percentuais indicados no artigo 22.17, item “c”, sem prejuízo das demais sanções previstas neste contrato.
26.1.2 - Se o consorciado contemplado, que já adquiriu o bem, atrasar sua parcela, terá essa condição de inadimplemento comunicada aos órgãos de proteção ao crédito, sendo comunicado previamente, sem prejuízo das sanções previstas neste contrato.
26.1.3 - De imediato, a ADMINISTRADORA deverá adotar os procedimentos legais necessários à execução das garantias se o consorciado contemplado, após a utilização do crédito, atrasar o pagamento das parcelas.
DO REAJUSTE DAS PARCELAS
27 - O valor do crédito objeto do plano será reajustado de acordo com a tabela FIPE vigente no 1o(primeiro) dia útil posterior à A.G.O. mensal e aplicado na A.G.O. do mês subsequente.
27.1 - Na hipótese de descontinuidade da produção do bem objeto do contrato, será convocada uma A.G.E para deliberar sobre essa matéria.
DA DIFERENÇA DE PARCELA
28 - A importância recolhida pelo CONSORCIADO que, em face do valor do crédito referenciado no bem móvel vigente na data da A.G.O., resulte em percentual maior ou menor ao estabelecido para pagamento da parcela mensal, denomina-se diferença de parcela.
28.1 - A diferença de parcela também pode decorrer da variação do saldo do fundo comum do grupo, que passar de uma para outra assembleia em relação à variação ocorrida no valor do crédito referenciado no bem móvel, verificada nesse período, nas seguintes hipóteses:
a) se houver aumento de preço, a deficiência do saldo do fundo comum deverá ser coberta pelos rendimentos financeiros da aplicação de seus próprios recursos, pelo fundo de reserva e, por último, se necessário, pela cobrança da diferença rateada proporcionalmente entre os participantes;
b) se o preço for reduzido, o excesso de saldo do fundo comum ficará acumulado para a assembleia seguinte;
c) nos casos previstos no item “a”, o rateio será proporcional ao percentual efetivamente pago pelo CONSORCIADO. O ofertante de lance vencedor terá participação maior que os demais;
d) na situação prevista no item “a” incidirá taxa de administração;
e) a importância paga na forma prevista no item “a” será escriturada destacadamente na conta-corrente do CONSORCIADO e o percentual correspondente não será considerado para efeito de amortização do crédito referenciado no bem objeto.
28.2 - A diferença de parcela de que trata esta cláusula, convertida em percentual do crédito referenciado no bem objeto, será cobrada ou compensada até o vencimento da 2a (segunda) parcela que se seguir à sua verificação.
DA APLICAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DOS GRUPOS
29 – Os recursos coletados dos grupos serão obrigatoriamente depositados em banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica.
29.1 – Os recursos de que trata o caput somente podem ser aplicados em títulos públicos federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), em fundos de investimentos e em cotas de fundos de investimentos constituídos sob a forma de condomínio aberto, classificados em fundos de curto prazo e fundos referenciados, e para grupos anteriores ao A80(excluídos os grupos Plano Flex) será permitida a aplicação em fundos de renda fixa, nos termos da Instrução CVM no 409, de 18 de agosto de 2004 e alterações posteriores da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
29.2 – A ADMINISTRADORA efetuará o controle diário da movimentação das contas componentes das disponibilidades dos grupos, inclusive os depósitos bancários, com vistas à conciliação dos recebimentos globais, para identificação analítica por grupo e por consorciado contemplado cujos recursos relativos ao crédito estejam aplicados financeiramente.
29.3 - Enquanto não utilizados nas finalidades a que se destinam, conforme disposição contratual, as importâncias recebidas dos CONSORCIADOS serão aplicadas financeiramente com os recursos do fundo comum, revertendo-se a ele o respectivo
produto a esse fundo.
30 - A utilização dos recursos do grupo, bem como dos rendimentos provenientes de sua aplicação, só poderá ser feita mediante identificação da finalidade do pagamento:
a) ao vendedor do bem móvel, devendo ser especificado o número da matrícula, o registro imobiliário e o endereço do móvel escolhido, observadas as disposições do capítulo que trata DAS GARANTIAS constantes neste regulamento;
b) para devolução dos valores devidos aos participantes excluídos;
c) à ADMINISTRADORA, nos casos previstos neste regulamento;
d) nos casos indicados no artigo 21 deste regulamento.
DAS ASSEMBLEIAS
I - Assembleia geral ordinária de constituição do grupo (assembleia inaugural)
31 - A assembleia geral ordinária de constituição do grupo, doravante denominada assembleia inaugural, destina-se a esclarecer aos CONSORCIADOS o funcionamento operacional dos grupos consorciais, as contemplações e a aprovação das contas do grupo nas formas previstas neste regulamento.
31.1 - Na assembleia inaugural a ADMINISTRADORA deverá:
a) comprovar a comercialização de cotas para existência de recursos suficientes para realização do número de contemplações via sorteio, previsto contratualmente para o período, considerando os créditos de maior valor do grupo e dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir da primeira adesão;
b) promover a eleição de até três 3 (três) CONSORCIADOS que, na qualidade de representantes do grupo e com mandato não remunerado, terão a responsabilidade de fiscalizar os atos da ADMINISTRADORA nas operações do respectivo grupo;
c) deixar à disposição dos CONSORCIADOS com direito de voto nas A.G.O e A.G.E., a relação dos CONSORCIADOS do seu grupo, contendo nome e endereço completo dos participantes que permitirem essa divulgação, e apresentar, quando for o caso, documento com formalização da discordância do CONSORCIADO em divulgar essas informações, firmado quando da assinatura da proposta;
d) fornecer todas as informações necessárias para apreciação da modalidade de aplicação financeira mais adequada para os recursos do grupo, bem como as relativas ao depósito em conta bancária individualizada ou não;
e) fazer constar na ata o nome e o endereço dos responsáveis pela auditoria externa, devendo ser adotada igual providência quando forem alterados.
31.2 - Não poderão concorrer à eleição para representante de grupo sócios, gerentes, diretores, funcionários e prepostos com poderes de gestão da ADMINISTRADORA ou de empresas a ela ligadas.
31.3 - Os representantes do grupo terão acesso, a qualquer momento, a todos os demonstrativos e documentos pertinentes às operações do grupo.
31.4 - Na hipótese de descumprimento das disposições contidas neste artigo, o CONSORCIADO poderá retirar-se do grupo, desde que não tenha concorrido à contemplação, e os valores pagos ser-lhe-ão restituídos, acrescidos dos rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira, devendo esse cancelamento ser solicitado por escrito pelo CONSORCIADO.
31.5 - Somente o CONSORCIADO poderá participar das operações na assembleia inaugural, com exceção de terceiros outorgados por escrito pelo CONSORCIADO ou conforme o artigo 2o (segundo) deste regulamento, que outorga poderes à ADMINISTRADORA para representá-lo na A.G.O., quando a ela ausente, sendo que cada cota dará direito a um voto.
II - Assembleia geral ordinária (assembleias subsequentes à inaugural)
32 - A assembleia geral ordinária, doravante denominada assembleia subsequente, destina-se a esclarecer aos CONSORCIADOS o funcionamento operacional do seu grupo e as contemplações nas formas previstas neste regulamento.
32.1 - A assembleia subsequente será realizada mensalmente em local, dia e hora estabelecidos pela ADMINISTRADORA e informado por meio de calendário, de documento ou de qualquer meio destinado a esse fim e com qualquer número de CONSORCIADOS.
32.2 - Somente o CONSORCIADO poderá participar das operações na assembleia subsequente, com exceção de terceiros outorgados por escrito pelo CONSORCIADO ou conforme o artigo 2o (segundo) deste Regulamento, onde outorga poderes à ADMINISTRADORA para representá-lo na A.G.O., quando a ela ausente, sendo que cada cota corresponderá a um voto.
III - Assembleia geral extraordinária
33 - A assembleia geral extraordinária, doravante denominada A.G.E., destina-se a deliberar sobre questões não pertinentes às assembleias inaugurais e às subsequentes, competindo, portanto, a esse evento:
a) transferência da administração do grupo para outra empresa, cuja decisão deverá ser comunicada ao Bacen;
b) fusão de grupos de consórcio administrados pela ADMINISTRADORA;
c) ampliação do prazo de duração do grupo, com suspensão ou não do pagamento de parcelas por igual período na ocorrência de fatos que onerem em demasia os CONSORCIADOS ou de outros eventos que dificultem a satisfação de suas obrigações;
d) dissolução do grupo na ocorrência de descumprimento das disposições legais relativas à administração do grupo de consórcio ou das disposições constantes neste regulamento;
e) dissolução do grupo nos casos de exclusão de CONSORCIADOS em número que comprometa a contemplação dos participantes no prazo estabelecido para duração do grupo;
f) substituição do bem ou dissolução do grupo na hipótese de descontinuidade de
produção.
33.1 - Para os fins do disposto no artigo 33o (trigésimo terceiro), somente consorciados ativos e em dia com os seus pagamentos poderão votar e nas deliberações referentes ao assunto indicado no item “f”, somente o consorciado ativo não contemplado.
33.2 - A A.G.E. será convocada pela ADMINISTRADORA por sua iniciativa ou por solicitação de no mínimo 30% (trinta por cento) dos CONSORCIADOS, e para os grupos anteriores ao A80 (excluídos os grupos do Plano Flex) será convocada pela ADMINISTRADORA por sua iniciativa ou por solicitação de no mínimo 20% (vinte por cento) dos CONSORCIADOS quando o assunto se referir aos itens “c” e "f”.
33.2.1 - Quando a convocação da A.G.E. for solicitada pelos CONSORCIADOS, conforme o disposto neste item, a ADMINISTRADORA expedirá a convocação no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da respectiva solicitação.
33.2.2 - A convocação da A.G.E. será efetuada mediante o envio de carta com aviso de recebimento (AR), de telegrama ou de correspondência eletrônica a todos os CONSORCIADOS, com prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis de antecedência de sua realização. Para contagem desse prazo considera-se excluído o dia da expedição de convocação e incluída a data de realização da A.G.E.
33.2.3 - Obrigatoriamente, na convocação da A.G.E. constarão informações relativas à data, ao horário e ao local da assembleia, bem como os assuntos a serem deliberados.
33.3 - Nas X.X.Xx., os procuradores ou os representantes legais dos CONSORCIADOS deverão ter poderes específicos para deliberar sobre o assunto constante da convocação e a ADMINISTRADORA somente poderá representar o CONSORCIADO se esse lhe outorgar poderes específicos para o evento.
33.4 – As deliberações serão definidas por maioria simples dos votos dos presentes, sem computação de votos em branco. Consideram-se presentes os CONSORCIADOS que enviarem seus votos por carta com aviso de recebimento (AR), por telegrama ou por correspondência eletrônica, recebidos pela ADMINISTRADORA até o último dia útil antes da realização da assembleia.
DAS CONTEMPLAÇÕES
I - Regra geral
34 - A contemplação dá ao CONSORCIADO o direito de utilizar o crédito contratado vigente na data da A.G.E. na qual se deu a respectiva contemplação e de acordo com as disposições contidas neste regulamento.
34.1 - Para efeito de contemplação será sempre considerada a data da A.G.E.
34.2 - A contemplação será sempre efetuada por sorteio e/ou por lance.
34.3 - A ADMINISTRADORA que proceder à contemplação sem existência de recursos suficientes ficará responsável pelos prejuízos causados ao consorciado contemplado.
34.4 - Somente o CONSORCIADO em dia com suas parcelas concorrerá à contemplação desde que tenha pago, impreterivelmente até a data do vencimento, a respectiva parcela do mês em curso ou, se for o caso, as parcelas em atraso.
34.4.1 – Para os grupos a partir do A80 e o Plano Flex, concorrerão também à contemplação por sorteio os consorciados excluídos na forma determinada neste contrato.
34.5 - O CONSORCIADO que aderir a grupo em andamento somente concorrerá à contemplação por sorteio se a adesão ocorrer antes da apuração da loteria, conforme o artigo 35.
II – Sorteio
35 - A contemplação por sorteio será efetuada mensalmente, com base na primeira extração da Loteria Federal de cada mês.
Se isso não ocorrer até o último dia útil anterior à data da A.G.O. do mês, será utilizado o resultado da última extração do mês anterior.
35.1 – Para os grupos a partir do A80 e Plano Flex, a contemplação por sorteio será primeiramente para o consorciado ativo e posteriormente ao excluído, cujo cancelamento seja o mais antigo da cota sorteada. Caso a devolução desse excluído não ultrapasse 20% (vinte por cento) do crédito de menor valor do grupo, serão admitidas outras devoluções até esse limite desde que haja outros excluídos na mesma cota e respeitando a ordem de cancelamento.
35.1.1 – A contemplação por sorteio somente ocorrerá se houver recurso suficiente no fundo comum para atribuição de um crédito, facultada à ADMINISTRADORA complementar o valor necessário com recursos do fundo de reserva.
35.1.2 – Se não houver saldo suficiente para contemplação do consorciado ativo dos grupos a partir do I95 e o PA14, poderá ocorrer a contemplação do excluído até o limite estipulado no item 35.1.
35.2 - Para efeito de contemplação por sorteio serão obtidas 10 (dez) centenas do resultado da Loteria Federal, iniciando-se pelo 1o (primeiro) até o 5o (quinto) prêmio.
35.3 - As centenas de que trata o parágrafo anterior serão formadas unindo-se os 0x (xxxxxxxx), 0x (xxxxxx) x 0x (xxxxxx) xxxxxxxxxx xx 0x (xxxxxxxx) prêmio, os 0x (xxxxxxx), 0x (xxxxxxxx) x 0x (xxxxxx) xxxxxxxxxx xx 0x (xxxxxxxx) prêmio, os 0x (xxxxxxxx), 0x (xxxxxx) x 0x (xxxxxx) xxxxxxxxxx xx 0x (xxxxxxx) prêmio e assim sucessivamente até que sejam formadas as 10 (dez) centenas.
35.4 - A preferência da contemplação será dada à centena formada pelos 0x (xxxxxxxx), 0x (xxxxxx) x 0x (xxxxxx) xxxxxxxxxx xx 0x (xxxxxxxx) prêmio da extração da Loteria Federal. Caso essa centena corresponda a participante já contemplado ou que não tenha pago suas parcelas nos vencimentos, a próxima preferência de contemplação será a centena formada pelos 0x (xxxxxxx), 0x (xxxxxxxx) x 0x (xxxxxx) algarismos do 1o prêmio e assim
sucessivamente, conforme critério estabelecido no artigo 35.3 deste capítulo.
35.5 - Caso se complete a xxxxx xxxxxxxxxx xx 0x (xxxxxxxx) x 00x (xxxxxx) centena, conforme o artigo 35.4, sem que se obtenha a cota com direito à contemplação, será contemplada a centena imediatamente posterior à 1a (primeira) centena válida formada pelos 0x (xxxxxxxx), 0x (xxxxxx) x 0x (xxxxxx) xxxxxxxxxx xx 0x (xxxxxxxx) prêmio da Loteria Federal. Caso essa centena corresponda a CONSORCIADO impossibilitado de participar da contemplação, prevalecerá a centena imediatamente anterior à 1a (primeira) centena válida formada pelos 0x (xxxxxxxx), 0x (xxxxxx) x 0x (xxxxxx) xxxxxxxxxx xx 0x (xxxxxxxx) prêmio da Loteria Federal e assim sucessivamente, até que se obtenha um participante com direito à contemplação.
35.5.1 – Para devolução aos excluídos nos grupos a partir do A80 ePlano Flex, será contemplada a centena formada pelos 0x (xxxxxxxx), 0x (xxxxxx) x 0x (xxxxxx) xxxxxxxxxx xx 0x (xxxxxxxx) prêmio da extração da Loteria Federal. Caso essa centena corresponda a consorciado excluído já contemplado para devolução, a próxima preferência de contemplação será a centena formada pelos 0x (xxxxxxx), 0x (xxxxxxxx) x 0x (xxxxxx) xxxxxxxxxx xx 0x (xxxxxxxx) prêmio e assim sucessivamente, conforme critério estabelecido nos artigos 35.3, 35.4 e 35.5 deste regulamento.
35.6 - Cada participante concorrerá com o número de sua cota e com a centena equivalente.
35.7 - A(s) centena(s) com a(s) qual(is) o CONSORCIADO concorrerá ao sorteio pela Loteria Federal será(ão) definida(s) de acordo com o número de participantes do grupo.
35.8 - Se ainda houver disponibilidade de caixa para contemplação de mais cotas e não houver mais oferta de lances, deverão ser realizadas contemplações por sorteio utilizando-se o mesmo critério estabelecido nos artigos 35.2 e 35.3, quando serão identificados os CONSORCIADOS com direito às demais contemplações.
35.9 - Na assembleia inaugural,o sorteio acontecerá de forma manual no dia e no horário determinados e com a presença dos CONSORCIADOS.
35.9.1 - As centenas serão formadas com sorteio manual, sendo os 0x (xxxxxxxx), 0x (xxxxxxx) x 0x (xxxxxxxx) números a unidade, a dezena e a centena, respectivamente. Se essa cota não for apta à contemplação, será efetuado outro sorteio para formação de outra centena e assim sucessivamente.
35.10 - A ADMINISTRADORA poderá modificar a forma com que se processará o sorteio, por meio de apuração manual no ato das assembleias em caso de extinção da Loteria Federal ou se identificar isso como benéfico ao grupo, desde que o faça por meio de comunicação por escrito com antecedência de 30 (trinta) dias a contar da próxima A.G.O.
35.11 - Os CONSORCIADOS terão acesso ao resultado da A.G.O. pelo site xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou URA. A ADMINISTRADORA também poderá expedir carta ou telegrama notificatório aos CONSORCIADOS contemplados.
III – Lance
36 - Após a realização do sorteio ou se ele não ocorrer por insuficiência de recursos, serão admitidas ofertas de lance se houver recurso suficiente no fundo comum para viabilizar a contemplação.
36.1 - Independentemente da forma de pagamento, todo lance será calculado sobre o valor do crédito vigente na data da A.G.O., acrescido da taxa de administração e do fundo de reserva.
36.2 - Os recursos provenientes de lance vencedor serão considerados como antecipação de parcelas na ordem inversa, a contar da última ou, a partir do grupo A59, a critério do CONSORCIADO, diluído nas parcelas vincendas posteriores à A.G.O. que deu origem à contemplação e desde que o faça por escrito até o prazo estabelecido formalmente pela ADMINISTRADORA para pagamento do lance, conforme os artigos 36.9 deste regulamento.
36.2.1 - A diluição do lance nas parcelas vincendas posteriores à A.G.O., de que trata o artigo 36.3, ficará limitado a 50% (cinquenta por cento) da amortização mensal do fundo comum. Se houver excedente desse limite, será antecipado em parcelas na ordem inversa a contar da última.
36.3 - Os lances poderão ser ofertados até as 10h do dia da assembleia por URA e pela internet ou na ADMINISTRADORA - pelo consorciado ou por terceiros devidamente autorizados por escrito - no dia da assembleia, das 8h15 às 10h.
36.4 - Os lances serão ofertados em percentuais do crédito vigente na A.G.O., acrescidos da taxa de administração e do fundo de reserva.
36.5 - Será considerado vencedor o lance que representar o maior percentual de amortização dentre os ofertados.
36.6 - Havendo empate de lances livres até a 10a (décima) colocação, o desempate será efetuado por meio de sorteio manual.
36.7 - O consorciado contemplado terá acesso ao resultado da A.G.O. pelo site xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou pelo URA.
36.7.1 - A ADMINISTRADORA poderá expedir carta ou telegrama notificatório aos
consorciados contemplados.
36.8 - O CONSORCIADO terá prazo de 2 (dois) dias úteis a partir da realização da
A.G.O. para efetuar o pagamento do lance.
36.9 - A ADMINISTRADORA não efetuará substituição de contemplação se não houver tempo hábil para que o efetivo pagamento do lance seja contabilizado dentro do mês de realização da respectiva A.G.O. ou se não houver saldo disponível no fundo comum.
36.9.1 - Em caso de substituição da contemplação, o pagamento do lance deverá ser efetuado no dia útil seguinte à respectiva substituição, cuja informação estará disponível no site xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou URA.
IV – Cancelamento
37 - O cancelamento da contemplação poderá ocorrer:
37.1 - Por parte da ADMINISTRADORA quando do não pagamento do lance, conforme estabelecido nos artigos 36.9 e 36.9.1 e 37.2;
37.2 - Quando o consorciado contemplado por sorteio ou lance, e não adquiriu o bem, deixar de cumprir suas obrigações financeiras correspondentes a 3 (três) parcelas mensais consecutivas ou não ou percentual equivalente;
37.3 - Por solicitação do consorciado contemplado por xxxxx, desde que o faça por escrito, assinado, e com informação sobre o grupo, a cota e o motivo.
37.3.1 - Os recursos pagos com recursos próprios serão devolvidos até o 3o (terceiro) dia útil da solicitação protocolada pela Central de Relacionamento da ADMINISTRADORA, acrescidos - se for o caso - dos rendimentos das aplicações financeiras.
38 - Os consorciados contemplados por sorteio não poderão cancelar sua contemplação, a não ser que façam cancelamento da cota se não tiverem adquirido o bem objeto deste regulamento ou conforme previsto no artigo 37.2 deste capítulo.
DO CRÉDITO
I - Regra geral de utilização
39 - Com o respectivo crédito, oconsorciado contemplado poderá adquirir qualquer bem móvel novo ou usado ou, para os grupos a partir do A80 e Plano Flex, utilizar o crédito para quitação total de financiamento de sua titularidade, desde que respeitado o trâmite e apresentadas as garantias de acordo com as disposições do capítulo DAS GARANTIAS.
39.1 - A ADMINISTRADORA disponibilizará o crédito vigente na data da A.G.O. ao consorciado contemplado até o 3o (terceiro) dia útil após a contemplação, permanecendo os referidos recursos depositados em conta vinculada, aplicados em consonância com o disposto no artigo 29 e subitens, até o último dia anterior ao da utilização na forma aqui contratada.
39.2 - Se o valor do bem em relação ao valor do crédito for:
a) superior, o consorciado contemplado ficará responsável pelo pagamento da diferença ao vendedor do móvel;
b) inferior, a diferença do crédito será destinada para pagamento das parcelas vincendas, na ordem inversa a contar da última, ou se quitado seu saldo devedor, ela lhe será restituída.
39.2.1 - Além do disposto neste artigo, item “b”, satisfeitas as garantias, o CONSORCIADO poderá utilizar o saldo para pagamento das obrigações financeiras vinculadas ao bem, em favor de cartórios e seguradoras, limitado a 10% (dez por cento) do valor do crédito.
39.3 - A utilização do crédito ficará condicionada ao cumprimento dos trâmites estabelecidos no capítulo DAS GARANTIAS.
39.3.1 - O CONSORCIADO que, após a contemplação, tiver pago com recursos próprios
a importância para aquisição do bem objeto deste regulamento, poderá receber esse valor até o montante do crédito, observando-se as disposições estabelecidas neste regulamento e mediante apresentação de documentação comprobatória.
39.3.1.1 - Tal faculdade somente poderá ser exercida pelo CONSORCIADO se a forma de aquisição for efetivada com autorização por escrito da ADMINISTRADORA, sem prejuízo da possibilidade de não aceite da referida garantia e consequente não liberação do crédito em caso de não cumprimento fiel do disposto neste regulamento.
39.4 - Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da contemplação, o CONSORCIADO poderá requerer a conversão do crédito em espécie, desde que pague integralmente seu saldo devedor.
39.5 - Caso o consorciado contemplado, que não tenha utilizado seu crédito, deixe de cumprir quaisquer obrigações devidas após o vencimento da parcela, terá descontado do referido crédito os valores em atraso, acrescidos de juros e de multa moratória estabelecidos no artigo 22.13, item “c” deste regulamento.
39.6 - Se o crédito não for utilizado em até 60 (sessenta) dias após a realização da última assembleia do grupo
e desde que o CONSORCIADO esteja integralmente em dia com suas obrigações aqui contratadas, a ADMINISTRADORA o comunicará que o valor está à sua disposição, acrescido dos rendimentos financeiros.
II - Aquisição de veículos
40 – O consorciado contemplado poderá adquirir bem móvel novo ou usado, devidamente regularizado, em qualquer parte do território e de acordo com as disposições do artigo 39 e subitens, sempre após a conclusão do processo de que trata o capítulo DAS GARANTIAS deste regulamento.
40.1 - O ano do veículo usado não poderá ser superior a 3 (três) anos de fabricação, considerando inclusive o ano vigente.
III – Quitação de financiamento próprio
41 - O consorciado contemplado poderá utilizar o crédito para quitação total de financiamento próprio, de acordo com as disposições do artigo 39 e subitens, sempre após a conclusão do processo de que trata o capítulo DAS GARANTIAS deste regulamento.
41.1 - O ano do veículo não poderá ser superior a 3 (três) anos de fabricação, considerando inclusive o ano vigente.
VI - Alteração do crédito
42 - O consorciado não contemplado poderá solicitar alteração do crédito objeto do contrato por outro, desde que o crédito proposto componha o grupo, ficando obrigado ao pagamento da taxa estabelecida no artigo 22.13, item “m” e obedecidos os critérios de
anuência da ADMINISTRADORA.
42.1 - Somente haverá alteração de crédito se o CONSORCIADO tiver cumprido, até o momento da solicitação, com as obrigações estipuladas neste contrato.
42.2 - A alteração de crédito implicará na recalculação do percentual amortizado mediante comparação entre o crédito anterior e o escolhido.
42.2.1 - Não havendo saldo devedor, após a alteração do crédito o CONSORCIADO deverá aguardar sua contemplação por sorteio, ficando responsável pelas diferenças apuradas na forma do disposto nos artigos 27 e 28 até a data da respectiva contemplação.
42.3 - A referida alteração somente poderá ocorrer caso o valor pago pelo CONSORCIADO ao fundo comum não exceda a importância correspondente ao novo crédito.
42.4 - É vedada a alteração de crédito aos consorciados contemplados ou credenciados
por meio da apuração da Loteria Federal.
DAS GARANTIAS
I - Análise de crédito
43 - Após a contemplação será analisada a capacidade de o CONSORCIADO efetuar o pagamento das parcelas, com apresentação da documentação constante na Relação de documentos necessários para análise de crédito - Móvel (anexo I deste regulamento).
43.1 - A ADMINISTRADORA disporá de 3 (três) dias úteis para analisar a referida documentação, contados a partir da apresentação integral dos documentos pelo CONSORCIADO.
43.2 - Se a análise for desfavorável, de acordo com a ferramenta de crédito homologada pela ADMINISTRADORA, esta poderá exigir garantia complementar por meio de seguro de crédito, fiança bancária ou de pessoa(s) idônea(s), a ser analisada conforme o descrito neste artigo.
43.3 - O prazo de validade da análise de crédito será de 12 (doze) meses contados a partir da data da aprovação, exceto se houver perda ou mudança de emprego ou de atividade do CONSORCIADO ou do avalista. Nessas situações ou se o CONSORCIADO não efetuar a aquisição do móvel dentro desse período, será necessária a atualização dos documentos para nova análise.
II - Análise do bem objeto
44 - Após o processo de que trata o artigo 46, o CONSORCIADO deverá apresentar a documentação necessária para análise da garantia, constante na Relação de documentos para análise da garantia (aquisição, construção, reforma de móvel ou quitação de financiamento próprio) (anexo II deste regulamento).
44.1 - A ADMINISTRADORA disporá de 2 (dois) dias úteis para analisar a referida documentação, contados a partir da entrega integral dos documentos por parte do
CONSORCIADO.
44.2 - Caso a garantia apresente ações ou restrições direta ou indiretamente, serão solicitadas as devidas regularizações, que respeitarão o prazo de análise estabelecido no artigo 44.1.
44.3 -A ADMINISTRADORA deverá ressarcir ao grupo eventual prejuízo decorrente de aprovação de garantias insuficientes, prestadas pelo CONSORCIADO para utilizar o crédito, bem como de liberação de garantias sem o pagamento integral do saldo devedor.
III - Alienação do bem
45 - Para garantir o pagamento das parcelas vincendas, será exigido do consorciado contempladoa alienação fiduciária do bem adquirido, cujo valor seja igual ou superior ao valor do saldo devedor, bem como assinatura de nota promissória, a critério da ADMINISTRADORA, vinculado ao contrato de alienação, para resguardar os interesses do grupo consorcial, observadas as disposições contidas na cláusula 39 deste regulamento.
IV - Pagamento do bem
46 - A ADMINISTRADORA efetuará o pagamento do bem móvel escolhido pelo CONSORCIADO em 2 (dois) dias úteis, atendido o disposto no anexo II e observadas as disposições contidas na cláusula 39 deste regulamento.
V - Substituição do bem
47 - O bem objeto em garantia poderá ser substituído, mediante prévia autorização da ADMINISTRADORA, obedecendo aos critérios deste capítulo DAS GARANTIAS e mediante o pagamento das despesas de que trata o artigo 22.13, itens “o” e “q” deste regulamento.
DO ENCERRAMENTO
48 - No prazo de 60 (sessenta) dias após a realização da última assembleia do grupo e sendo os recursos suficientes, a ADMINISTRADORA deverá adotar os seguintes procedimentos, na ordem mencionados:
a) comunicar o CONSORCIADO que não tenha utilizado o crédito que este está à disposição para recebimento;
b) comunicar aos excluídos que ainda não utilizaram ou resgataram os respectivos créditos que estes estão à disposição para recebimento;
c) comunicar aos consorciados ativos que a disponibilização do saldo existente no fundo comum e de reserva, se for o caso, proporcionalmente às respectivas parcelas mensais.
48.1 - Para a comunicação de que trata o presente artigo, a ADMINISTRADORA deverá enviar carta ou telegrama.
49 - As disponibilidades financeiras remanescentes na data do encerramento contábil do
grupo, de que trata o artigo 50, são considerados recursos não procurados.
49.1 - Após a comunicação efetuada nos termos do presente capítulo, será aplicada taxa de administração aos recursos não procurados, conforme o artigo 22.13, item “n”.
50- O encerramento contábil do grupo deve ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da realização da última assembleia de contemplação e desde que decorridos no mínimo 30 (trinta) dias da comunicação de que trata o artigo 48, transferindo-se para a ADMINISTRADORA:
a) os recursos não procurados por consorciados ativos ou excluídos por desistência declarada ou por inadimplemento contratual;
b) os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial.
50.1 - Para fins do disposto neste capítulo, a ADMINISTRADORA assume a condição de devedora dos beneficiários, cumprindo-lhe observar as disposições legais constantes do Código Civil Brasileiro que regulam a relação entre credor e devedor.
50.2 - Os valores transferidos para a ADMINISTRADORA devem ser relacionados de forma individualizada, contendo,no mínimo nome, número de inscrição no CPF ou no CNPJ, valor, números do grupo e da cota e o endereço do beneficiário.
50.3 - Os recursos não procurados e transferidos para a ADMINISTRADORA devem ser remunerados na forma da regulamentação vigente aplicável aos recursos de grupos de consórcio em andamento.
50.4 - Uma vez recuperados, os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial, devem ser rateados proporcionalmente entre os beneficiários, devendo a ADMINISTRADORA, até 30 (trinta) dias após o seu recebimento, comunicar-lhes que os respectivos saldos estão à disposição para devolução.
50.4.1 - As disponibilidades financeiras remanescentes de que trata o artigo 50.4, serão considerados recursos não procurados após 120 (cento e vinte) dias da sua recuperação.
50.5 - Independentemente de sua origem, os recursos não procurados devem ser contabilizados em conta específica.
50.6 - No período compreendido entre a realização da última assembleia de contemplação e o encerramento contábil do grupo, ressalvado o caso de intervenção ou de liquidação extrajudicial da ADMINISTRADORA, é vedada sua e a de seus recursos para outra ADMINISTRADORA.
50.7 – Prescreverá em 5 (cinco) anos, a contar da data referida no caput, a pretensão do CONSORCIADO ou do excluído contra o grupo ou contra a ADMINISTRADORA e estes contra aqueles.
DO SEGURO DE VIDA
51 - A ADMINISTRADORA contratará seguro de vida do qual será beneficiária para pagamento do saldo devedor do CONSORCIADO na hipótese de sinistro em decorrência exclusiva de morte natural ou acidental e invalidez permanente total por acidente, limitado o valor da indenização a R$ 1.420.000,00 (um milhão e quatrocentos e vinte mil
reais) sem prejuízo dos demais riscos excluídos para o presente seguro de vida, não havendo cobertura para invalidez (parcial ou total) decorrente de doença.
51.1 - O CONSORCIADO pagará o prêmio de seguro, quando for o caso, limitado a pessoas físicas com idade entre 18 e 64 anos, 11 meses e 29 dias (no momento da adesão), mediante preenchimento obrigatório de um dos formulários a seguir:
• Proposta de Adesão de Seguro de Vida (anexo a este regulamento) – para os casos em que o CONSORCIADO tiver, no máximo, 70 anos de idade no encerramento do grupo; ou
• Proposta de Adesão de Seguro de Vida Prestamista, a ser fornecido pela seguradora, para os casos em que o CONSORCIADO ultrapassar a idade de 70 anos no encerramento do grupo.
51.1.1 - A cobertura do seguro iniciará após a inauguração do respectivo grupo ou, em se tratando de adesão em grupo em andamento, na data da primeira assembleia com sua participação.
51.1.1.1 - Caso não haja inauguração do grupo, o valor pago referente ao prêmio do seguro será devolvido.
51.2 - A inclusão do CONSORCIADO na apólice do seguro de vida a ser contratado pela ADMINISTRADORA dependerá de prévia análise, pela respectiva seguradora, da Proposta de Adesão de Seguro de Vida ou da Proposta de Adesão de Seguro de Vida Prestamista.
51.2.1 - A ADMINISTRADORA informará ao CONSORCIADO a recusa pela seguradora, em até 15 (quinze) dias contados a partir do recebimento da Proposta de Adesão de Seguro de Vida ou da Proposta de Adesão de Seguro de Vida Prestamista. Na hipótese de recusa, o valor pago referente ao prêmio de seguro de vida será abatido nas parcelas vincendas e não haverá cobertura para o saldo devedor da cota em caso de sinistro.
51.2.2 - Após análise, a seguradora poderá solicitar documentação complementar ao CONSORCIADO, ficando este sem a cobertura do seguro de vida até a apresentação e a aceitação da inclusão pela seguradora. Nesse caso, o valor pago referente ao prêmio de seguro será abatido nas parcelas vincendas do consórcio e não haverá cobertura para o saldo devedor da cota em caso de sinistro.
51.3 - Em caso de sinistro com o consorciado não contemplado, a indenização será automaticamente ofertada como lance.
51.3.1 - Caso o lance ofertado não tenha sido vencedor, a indenização será creditada como antecipação de parcelas na ordem inversa, não implicando em contemplação, sendo que a referida cota continuará sujeita às regras relativas à contemplação por sorteio.
51.4 - Não terá direito à cobertura do saldo devedor, com a indenização do seguro de vida, a cota com atraso nos pagamentos mensais no momento em que ocorrer o sinistro.
51.4.1 - Na hipótese de o valor da indenização ser inferior ao saldo devedor da cota, os coparticipantes, os sucessores legais e/ou os beneficiários estarão sujeitos às obrigações
constantes no capítulo DOS PAGAMENTOS.
51.4.2- Quando se tratar de cota com mais de um titular, o percentual cobrado será proporcional ao percentual de cobertura e de indenização. Ocorrido sinistro em cotas com a participação de mais de um CONSORCIADO, a indenização será proporcional à participação percentual deste e observadas as demais cláusulas deste capítulo.
51.5 - Estão disponíveis na ADMINISTRADORA a íntegra com os termos das condições gerais e as condições particulares e especiais do seguro de vida.
51.6 - Em caso de sinistro, deverão ser entregues na ADMINISTRADORA os documentos constantes na relação Liquidação de sinistros – Vida em Grupo e Acidentes Pessoais (anexo III deste regulamento).
DA DISSOLUÇÃO DO GRUPO
52 - Deliberada na A.G.E. a dissolução do grupo:
I. Quando, por assunto tratado no artigo 33, itens “d” e “e”, os CONSORCIADOS que tiverem recebido o crédito recolherão na data de vencimento as contribuições vincendas relativas ao fundo comum, que serão atualizadas de acordo com o preço do bem móvel objeto do contrato, na forma aqui estabelecida;
II. As importâncias recolhidas na forma do item anterior serão restituídas mensalmente, de acordo com a disponibilidade de caixa, por rateio proporcional ao saldo credor de cada um, primeiramente aos consorciados ativos que não receberam o crédito e, posteriormente, aos excluídos.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
53 - Nos casos em que ocorrer a retomada do bem extrajudicial ou judicialmente, a ADMINISTRADORA deverá vendê-lo.
53.1 - Os recursos arrecadados com a venda do bem destinar-se-ão ao pagamento das parcelas em atraso e vincendas, além do reembolso das despesas e dos honorários advocatícios previstos no artigo 22.13, item “d”, com apropriação ao fundo comum e de reserva, deduzida a taxa de administração.
53.2 - O saldo positivo, porventura existente, será devolvido ao CONSORCIADO cujo bem tenha sido retomado, ficando responsável pelo saldo negativo, se houver.
54 – É de responsabilidade do CONSORCIADO a atualização de suas informações cadastrais perante a ADMINISTRADORA, em especial o endereço, o número de telefone e os dados relativos à conta de depósito, se a possuir.
54.1 – A referida conta de depósito será utilizada para devolução de valores, se houver, inclusive no que tange a devolução no encerramento do grupo.
55 - Consideram-se pessoas politicamente expostas os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado cargos, empregos ou funções públicas relevantes nos últimos cinco anos no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiros, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu
relacionamento próximo, conforme relação abaixo:
PEP Direto
Defensor Público Geral da União Deputado Federal
Diretor de Autarquia Federal ou equivalente Diretor de Empresa Pública Federal ou equivalente
Diretor de Fundação Pública Federal ou equivalente
Diretor de Sociedade de Economia Mista Federal ou equivalente Governador
Membro de Tribunal Superior
Membro do Conselho Nacional de Justiça
Membro do Conselho Nacional do Ministério Público Membro do Supremo Tribunal Federal
Membro do Tribunal de Contas da União Membro Forças Armadas
Membro de Instituições de Ensino Ministro de Estado
Prefeito de Capital de Estado Presidente da República
Presidente de Assembleia Legislativa/Câmara Distrital Presidente de Autarquia Federal ou equivalente
Presidente de Câmara Municipal de Capital de Estado Presidente de Conselho de Contas de Estado/Distrito Federal Presidente de Conselho de Contas de Municípios
Presidente de Empresa Pública Federal ou equivalente Presidente de Fundação Pública Federal ou equivalente Presidente de Sociedade de Economia Mista Federal ou equivalente
Presidente de Tribunal de Contas de Estado/Distrito Federal Presidente de Tribunal de Contas de Municípios
Presidente de Tribunal de Justiça Procurador-geral Eleitoral Procurador-geral da Justiça Militar Procurador-geral da República
Procurador-geral de Justiça de Estado/Distrito Federal Procurador-geral do Ministério Público junto ao TCU Procurador-geral do Trabalho
Secretário Especial Senador
Subprocurador-geral da República Vice-governador
Vice-prefeito de Capital de Estado Vice-presidente da República
Vice-presidente de Autarquia Federal
Vice-presidente de Camara Municipal de Capital de Estado Vice-presidente de Empresa Pública Federal
Vice-presidente de Fundação Pública Federal
Vice-presidente de Sociedade de Economia Mista Federal Vice-procurador-geral da República
Vice-procurador-geral de Justiça Vice-procurador-geral Eleitoral
Relacionamento familiar
Pai e mãe Xxxxxx(ãs) Filhos(as)
Cônjuge (esposo/esposa) Xxxxxxxxxxx(a) Enteado(a) Padrasto/Madrasta
Relacionamento próximo
Representante ou Procurador de XXX Xxxxxxxx ou Assistente Parlamentar de XXX Xxxxxxxx ou Assistente Técnico de XXX Xxxxxxxx ou Assistente Jurídico de XXX Xxxxxx