TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2008/2009
TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2008/2009
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MT000066/2008 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 18/06/2008 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR008613/2008 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46210.002457/2008-40 |
DATA DO PROTOCOLO: | 12/06/2008 |
NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: | 46210.001995/2007- 36 |
DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: |
SINDICATO DOS EMP EM ENT CULT RECREAT E ASSIS SOCIAL, CNPJ n.
00.965.962/0001-85, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
E
SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC/AR/MT, CNPJ n. 03.658.968/0001-06,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXX; SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL, CNPJ n.
03.658.868/0001-71, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo a Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de abril de 2008 a 31 de março de 2009 e a data-base da categoria em 1º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo a Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das Administrações do SESC e SENAC Mato Grosso, com abrangência territorial em MT.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Com o reajuste ora concedido, a Cláusula 30 – Salário Normativo – já existente no Acordo Coletivo do Trabalho passará a ter a seguinte redação:
“ O Salário Normativo das Entidades envolvidas será de:”
- 40 horas/Semanal - R$ 539,51
- 30 horas/Semanal - R$ 431,81
- 20 horas/Semanal - R$ 254,60
- Hora-aula/Instrutor - R$ 13,63
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Cláusula 29 – Reajuste Salarial – existente no Acordo Coletivo, terá a seguinte redação:
“ As entidades patronais concederão reajuste salarial aos empregados abrangidos pelo SENALBA/MT, na ordem de 6,50% (seis inteiro e cinqüenta centésimo por cento), aplicando-se esse percentual nos salários de 31 de março de 2008, os quais terão validade para 01 de abril de 2008, conforme abaixo” :
a)- 5,50% (cinco inteiro e cinqüenta centésimo por cento), a titulo de reajuste salarial;b)- 1,00% (um inteiro por cento), a titulo de Aumento Real” .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional Noturno
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
“ B – ADICIONAL NOTURNO”
Será de 25% (vinte e cinco por cento) o adicional noturno, calculado sobre a hora normal e multiplicado pelas horas efetivamente trabalhadas no período” .
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA SEXTA - DOS ADICIONAIS
A Cláusula 23 – Dos Adicionais – existente no Acordo Coletivo de Trabalho, passa a ter a seguinte redação, eliminando seu Parágrafo Único:
“ A - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE”
Constatado a insalubridade por médico do trabalho (grau médio), o empregador pagará de imediato, o percentual estabelecido no laudo (20%) em conformidade com o art. 5º, da Lei 3.999/61:
1 – Para o Cirurgião Dentistas - calculado sobre o Salário Profissional (R$ 1.245,00); 2 – Para os Auxiliares (THD/ACD/Enfermagem) – calculado sobre R$ 830,00” .
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO - LEI 9.601/98
Fica criado um Parágrafo Único, na cláusula 13, do Acordo Coletivo de Trabalho, com a seguinte redação:
“ § Único - As entidades interessadas poderão exercer contratação por tempo determinado sob a égide da Lei 9.601/98, regulamentado pelo Decreto 2.490/98.”
Relações Sindicais
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A letra “ c” , da cláusula 6ª, do Acordo Coletivo de Xxxxxxxx passa a ter a seguinte redação:
“ c - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – Em consideração o disposto no artigo 513, alínea “ a” da CLT, e de acordo com deliberação em Assembléia Geral, em 31 de março de 2008, será descontada de cada trabalhador, dividido em 02 (duas) parcelas, o percentual de 3% (três por cento), que será calculado sobre o salário base de cada um, da seguinte forma” :
1 – Na folha de Maio/08: 1,50% (um inteiro e cinqüenta centésimo por cento);
2 – Na folha de Junho/08: 1,50% (um inteiro e cinqüenta centésimo por cento).
c.1 – Fica garantido o direito de oposição, hipótese em que os empregados, não associados, que discordarem da cobrança da Contribuição Assistencial, poderem manifesta-se, de forma individualizada, por escrito, perante a entidade profissional, com cópia entregue à entidade empregadora, no prazo de até 30 (trinta) dias após o efetivo desconto da referida contribuição na remuneração do trabalhador.
c.1.1 – Os Empregados que não residirem no município da sede do Sindicato poderá manifestar-se via correspondência, também com cópia ao empregador (carta simples);
c.2 – O valor apurado somente será repassado à entidade profissional depois de vencido esse prazo, descontados os valores daqueles que exercitarem a oposição.
c.3 – As partes se obrigam ainda:
1 – Parte Patronal – informar, de forma legível, nos contracheques dos empregados da categoria, sobre o prazo de 30 (trinta) dias para a manifestação do direito de oposição mencionado no item A.1. 2 – Parte Laboral – Não imposição de qualquer obstáculo quanto ao recebimento (protocolo) de requerimentos de empregados não associados que manifestarem seu direito de oposição ao desconto da Contribuição Assistencial.2.1 - Divulgação dos termos deste aditivo às empresas e empregados da categoria em murais existentes nas entidades empregadoras
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMP EM ENT CULT RECREAT E ASSIS SOCIAL
XXXXX XXXXX XXXXX
Presidente
SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC/AR/MT
XXXXX XXXXX XXXXX
Presidente
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .