CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000279/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: 09/02/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR002930/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.100825/2023-81
DATA DO PROTOCOLO: 08/02/2023
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SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIO E TELEVISAO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n.
92.964.295/0001-34, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX; E
SINDICATO DOS EMPREGADOS EMPR DE RADIOFUSAO TELEVISAO, CNPJ n. 92.452.846/0001-80,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2022 a 31 de outubro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Radiofusão e Televisão, com abrangência territorial em Passo Fundo/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS
03.1. O piso de R$ 1.309,47 (um mil, trezentos e nove reais e quarenta e sete centavos) mensais, a partir de 1º de novembro de 2022, e, o piso de R$ 1.337,89 (um mil, trezentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos) mensais, a partir de 1º de maio de 2023, para os radialistas que desempenham, nas emissoras de rádio e televisão, funções não regulamentadas pela lei 6.615/78 e decretos n° 84.134/79 e 9.329/18, exceto os que desempenham as funções de office-boy e contínuo.
03.2. O piso de R$ 1.322,82 (um mil, trezentos e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos) mensais, a partir de 1º de novembro de 2022, e, o piso de R$ 1.351,52 (um mil, trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos) mensais, a partir de 1º de maio de 2023, para os radialistas que desempenham, nas emissoras de rádio, funções regulamentadas pela lei 6.615/78 e decretos n° 84.134/79 e 9.329/2018.
03.3. O piso de R$ 1.598,16 (um mil, quinhentos e noventa e oito reais e dezesseis centavos) mensais, a partir de 1º de novembro de 2022, e, o piso de R$ 1.632,84 (um mil, seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos) mensais, a partir de 1º de maio de 2023, para os radialistas que desempenham, nas emissoras de televisão, funções regulamentadas pela lei 6.615/78 e decretos n° 84.134/79 e 9.329/2018.
03.4. Convencionam as partes que o salário do aprendiz, será de R$ 639,09 (seiscentos e trinta e nove reais e nove centavos) mensais, a partir de 1º de novembro de 2022, e, o piso de R$ 652,96 (seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos) mensais, a partir de 1º de maio de 2023, pela jornada estipulada em lei, a tal título.
03.5. Convencionam também as partes que os aprendizes somente poderão exercer funções diretamente relacionadas com os cursos de formação no qual estiverem matriculados e não poderão exercer funções regulamentadas de radialistas.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
04.1. Convencionam as partes que os salários dos empregados radialistas representados pelo Sindicato Profissional serão reajustados em duas parcelas, da seguinte forma:
04.1.1. A partir de 1º de novembro de 2022:
04.1.1.1.1. Os empregados que percebem salário de até R$ 1.800,00, receberão um reajuste de 4,20% (quatro vírgula vinte por cento), sobre o salário de maio de 2022.
04.1.1.1.2. Os empregados que percebem salário entre R$ 1.800,01 e R$ 3.000,00, receberão um reajuste de
3,57% (três vírgula cinquenta e sete por cento), sobre o salário de maio de 2022.
04.1.1.1.3. Os empregados que percebem salário entre R$ 3.000,01 e R$ 5.000,00, receberão um reajuste de
3,36% (três vírgula trinta e seis por cento), sobre o salário de maio de 2022.
04.1.1.1.4. Os empregados que percebem salário igual ou superior a R$ 5.000,01, receberão um reajuste no valor fixo de R$ 147,00 (cento e quarenta e sete reais).
04.1.2. A partir de 1º de maio de 2023:
04.1.2.1.1. Os empregados que percebem salário de até R$ 1.800,00, receberão um reajuste adicional de 2,17%
(dois vírgula dezessete por cento), sobre o salário de novembro de 2022.
04.1.2.1.2. Os empregados que percebem salário entre R$ 1.800,01 e R$ 3.000,00, receberão um reajuste adicional de 1,85% (um vírgula oitenta e cinco por cento), sobre o salário de novembro de 2022.
04.1.2.1.3. Os empregados que percebem salário entre R$ 3.000,01 e R$ 5.000,00, receberão um reajuste adicional de 1,75% (um vírgula setenta e cinco por cento), sobre o salário de novembro de 2022.
04.1.2.1.4. Os empregados que percebem salário igual ou superior a R$ 5.000,01, receberão um reajuste adicional no valor fixo de R$ 79,00 (setenta e nove reais).
04.2. As diferenças decorrentes desta cláusula, relativas ao salário que seria devido desde 1° de novembro de 2022, conforme item 04.1.1., deverão ser pagas aos empregados beneficiados pelo presente acordo, até a folha de março de 2023, com pagamento até 07 de abril de 2023.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
05. Quando o dia do pagamento coincidir com o fim de semana ou véspera de feriado, as empresas se comprometem a efetuá-lo de forma que o radialista tenha a efetiva disponibilidade de numerário no último dia útil anterior à data de pagamento.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
06.1. As empresas poderão realizar em folha de pagamento de trabalhadores Radialistas que o autorizem, por escrito, o desconto de contribuições sociais (mensalidades do Sindicato Profissional e associações de trabalhadores), assim como dos demais compromissos firmados pelos trabalhadores com essas entidades ou com o empregador relativamente a convênios e empréstimos.
06.2. Os valores referentes as mensalidades dos associados do sindicato profissional devem ser repassados ao sindicato dos trabalhadores até o 5º dia útil após o desconto, acompanhado da listagem dos contribuintes.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO
07.1. Serão compensadas as antecipações salariais espontâneas e compulsórias concedidas após 1º de novembro de 2021.
Parágrafo único: Não serão compensados os aumentos salariais concedidos após 1º de novembro de 2021, que sejam decorrentes de promoções, transferências e equiparação salarial, nos termos da Instrução nº 4 do Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA OITAVA - ADMITIDOS APÓS 01/11/2021
08. Será concedido igual reajuste aos Radialistas admitidos após a data de 1º de novembro de 2021, desde que os salários destes não resultem superiores aos dos empregados mais antigos que exercem a mesma função, observada a proporcionalidade.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
09. É garantido para o radialista admitido para a mesma função de outro, cujo contrato tenha sido rescindido por qualquer motivo, o salário da função, sem a consideração de vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
10. Na substituição temporária, o trabalhador substituto perceberá a diferença entre o seu salário e o do substituído, quando o deste seja maior, sem a consideração de vantagens pessoais ou inerentes ao cargo efetivo.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUÊNIOS
11. Convencionam as partes que o adicional de tempo de serviço de 4% (quatro por cento) sobre o salário base, assegurado para os empregados que adquiriam o direito até 31 de outubro de 2020, nos termos da CCT 2020/2021, com registro nº RS003218/2020, permanecerá devido nos exatos termos da cláusula 11ª daquele instrumento, mantendo-se a extinção do direito para os empregados admitidos a partir de 1º de novembro de 2020.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR XXXXXXX
12.1. Os radialistas em viagem de serviço dentro do território nacional ou em viagens ao exterior quando tiverem de pernoitar fora de sua sede, terão direito a perceber 1 (um) salário-dia a cada dia de permanência, além do salário normal, a título de compensação pelas horas extras porventura trabalhadas nessa condição.
12.2. Na hipótese de o retorno à sede ocorrer após completada a jornada diária os trabalhadores terão direito a perceber um salário-dia, nos termos do disposto no parágrafo anterior.
12.3. Tal adicional não se aplica aos radialistas que por xxxxxxx xxxxxx a se afastar da sede da empresa para participarem de eventos de formação profissional ou de evento informativo tais como treinamentos, cursos, congressos, feiras, seminários e visitas técnicas bem como também não se aplica aos radialistas que exerçam funções de direção, gerencia e coordenação.
12.4. O numerário necessário para cobrir as despesas de viagens será adiantado ao radialista quando de sua saída da sede devendo o empregado prestar conta dos valores despendidos observados os critérios de diárias de cada empresa.
12.5. O adicional previsto nesta cláusula não se aplica aos radialistas que exerçam funções de direção, gerência e coordenação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
13. Será devido o pagamento de indenização adicional equivalente a um salário mensal na hipótese de despedida de emprego sem justa causa, quando o término do aviso prévio, indenizado ou não, recair no período de 30 (trinta) dias antecedente a data-base.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVOCAÇÃO PARA SERVIÇOS INADIÁVEIS
14. O funcionário em gozo de folga regular ao ser convocado para prestação de serviços inadiáveis, terá a garantia de uma remuneração mínima equivalente a 2 (duas) horas extraordinárias.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
15. Convencionam as partes que o sindicato profissional se compromete a validar e arquivar os contratos de PPR, que por ventura vierem a ser realizados, entre as empresas e os trabalhadores abrangidos pela presente convenção. Os instrumentos de acordo de pagamento de PPR, validos pelo sindicato profissional, tem força de acordo coletivo de trabalho, para todos os efeitos legais.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
16. Quando a prorrogação da jornada ultrapassar 2 (duas) horas e, ainda, coincidir com o horário de refeição, obrigam-se as empresas ao fornecimento ou ao pagamento da alimentação, nesta se compreendendo almoço e janta.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTES
17. Convencionam as partes que as empresas poderão implantar o vale – transporte, conforme as leis 7.418 de 16/12/1985 e 7.619 de 30/09/1987 e decreto 95.247 de 17/11/1987 que regula a matéria, ou alternativamente efetuar o pagamento em dinheiro, sendo que eventual valor não terá natureza salarial.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA PAGO PELO INSS
18.1. As empresas pagarão para os trabalhadores em gozo de auxílio-doença concedido pela Previdência Social e no período contado entre o 16º (décimo sexto) até o 90º (nonagésimo) dia de afastamento complementação nos termos abaixo fixados. A complementação devida corresponderá à diferença entre o que a Previdência Social pagar e o salário líquido devido no mês:
- do 16º (décimo sexto) ao 30º (trigésimo) dia de afastamento = 100% (cem por cento) da diferença acima especificada.
- do 31º (trigésimo primeiro) ao 60º (sexagésimo) dia de afastamento = 90% (noventa por cento) da diferença acima especificada.
- do 61º (sexagésimo primeiro) ao 90º (nonagésimo) dia de afastamento = 80% (oitenta por cento) da diferença especificada.
18.2. Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a maior ou a menor, deverão ser compensadas no pagamento do mês imediatamente posterior.
18.3. O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal de salário dos demais trabalhadores.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
19.1. As empresas cujos trabalhadores não estiverem abrangidos por seguro de vida em grupo ou outras modalidades de seguro por elas subsidiados, em todo ou em parte, ocorrendo falecimento de seu trabalhador, pagarão aos dependentes legais deste a importância de R$ 5.822,80 (cinco mil, oitocentos e vinte e dois reais e oitenta centavos) a vigorar a partir de 1° de novembro de 2022.
19.2. Os pagamentos resultantes serão efetivados em quota única no 5º (quinto) dia após a comprovação do óbito.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXILIO À ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL
20.1. As Empresas se obrigam a garantir vagas em escola de educação infantil para os filhos de Radialistas do sexo feminino, de 0 (zero) a 72 (setenta e dois) meses de idade, em escolas de educação infantil de instituições privadas ou públicas. O presente auxílio fica condicionado á comunicação por escrito da empregada ao empregador, quanto à existência de filho nestas condições.
20.2. As Empresas, sem prejuízo no disposto na cláusula “20.1” poderão optar por garantir um subsídio para pagamento de vagas em Escolas de Educação infantil, em estabelecimento de livre escolha das mães ou pais com guarda legal dos filhos, no valor de até R$ 394,89 (trezentos e noventa e quatro reais e oitenta e nove centavos) a vigorar a partir de 1° de novembro de 2022, para pagamento do auxílio acima aos filhos de radialistas do sexo feminino.
20.3. As presentes condições acordadas são estendidas a Radialistas do sexo masculino, com comprovada guarda legal dos filhos.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO VIAGEM
21.1. No caso de viagem de Radialista para desempenho de suas funções, o empregador obriga-se a realizar seguro para cobrir os riscos de viagem, independentemente do seguro de acidente de trabalho previdenciário, equivalente a R$ 5.822,80 (cinco mil, oitocentos e vinte e dois reais e oitenta centavos) a vigorar a partir de 1° de novembro de 2022.
21.2. Este dispositivo não se aplica às empresas que mantenham apólice de seguro de vida em grupo ou similar para seus empregados.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - OBRIGATORIEDADE DE JUSTIFICAÇÃO DA DISPENSA
22. O trabalhador despedido com fundamento em justa causa deverá ser comunicado por escrito acerca do fato gerador da rescisão contratual, sob pena de nulidade do ato.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
23.1. O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou;
b) Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
c) Sob pena de pagar o equivalente do seu salário pelo prazo excedente até o limite de 30 (trinta) dias.
23.2. O trabalhador que estiver cumprindo o prazo de aviso prévio concedido pela empresa e solicitar o seu desligamento do emprego antes do seu término perceberá os salários até o momento do efetivo desligamento. Neste caso, obrigam-se as empresas a efetuar o desligamento formal, liberando da prestação de serviço pelo prazo restante.
23.3. O trabalhador despedido sem justa causa, após já ter contemplado 5 (cinco) anos de serviço à mesma empresa ou grupo econômico, perceberá, além do aviso prévio, mais um pagamento adicional equivalente a ½ (meio) salário contratual mensal, a título indenizatório, para cada período de 5 (cinco) anos de atividade ininterrupta ao mesmo empregadora.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO ACIDENTADO
24. Fica assegurada a garantia ao trabalho ao trabalhador após a cessação do auxílio-doença acidentário, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213, de 24.07.91, regulamentada pelo Decreto nº 357, de 07.12.91, no artigo 169.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA PARA APOSENTADORIA
25.1. Aos empregados que estiverem no período de 30 (trinta) meses anteriores à obtenção do direito à aposentadoria por tempo de serviço, em conformidade com a legislação vigente sobre a matéria, fica garantido o emprego ou salário até completar o tempo necessário, cessando esse direito ao fim do prazo, ou no caso de não ser requerida à aposentadoria, ou pela ocorrência de despedida por justa causa.
25.2. Convencionam as partes que, exclusivamente para os empregados que mantêm contrato de trabalho com a mesma empresa ou, empresa do mesmo grupo econômico há mais de 10 (dez) anos e que estiverem no período de 36 (trinta e seis) meses anteriores à obtenção do direito á aposentadoria por tempo de serviço, em conformidade com a legislação vigente sobre a matéria, fica garantido o emprego ou salário até completar o tempo necessário cessando esse direito ao fim do prazo, ou no caso de não ser requerida à aposentadoria, ou pela ocorrência de despedida por justa causa.
25.3. A percepção destas vantagens fica condicionada a apresentação por parte do empregado ao departamento de pessoal, nos primeiros 90 (noventa) dias dos períodos mencionados nos itens 25.1 e 25.2, dos documentos que comprovem o preenchimento de tais condições. A apresentação dos documentos será feita contra recibo, e a falta de apresentação implicará na perda dos direitos aqui normatizados.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRANSPORTE NOTURNO
26. As empresas que promovam atividades além da meia-noite e até as seis (6) horas da manhã estão obrigadas a garantir, o transporte dos empregados que trabalhem nesse horário. Fica estabelecido que o tempo de trajeto não será computado como de serviço e que o custo do transporte não integrará o salário para nenhum efeito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - VERBAS DE TRANSPORTE
27. O meio de transporte do trabalhador Radialista em trabalho externo, quando necessário, deverá ser adequado às necessidades de cumprimento de suas atividades, e as despesas respectivas correrão por conta do empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - NOVAS TÉCNICAS E EQUIPAMENTOS
28.1. A empresa poderá fornecer aos seus Radialistas a oportunidade de sua adaptação às novas técnicas e equipamentos. O processo de adaptação constitui encargo da empresa, de sorte que as despesas com eventuais cursos e aprendizagem correrão por sua conta.
28.2. É faculdade do empregado participar de eventuais cursos oferecidos pelas empresas, não havendo obrigatoriedade de comparecimento.
28.3. Convencionam as partes que as horas que os colaboradores radialistas, abrangidos pela presente convenção, permanecerem em cursos e treinamentos, bem como curso eletronicamente disponibilizados pela empregadora por meio de implementação de programa e-learning, após sua jornada de trabalho, nas dependências da empresa, não serão consideradas como horas trabalhadas nem extras, razão pela qual fica liberado de registro em cartão ponto ou similar e não serão consideradas para efeito de ampliação de intervalo para alimentação e repouso.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOCUMENTAÇÃO
29.1. As empresas fornecerão aos seus trabalhadores envelopes, contra-recibos ou cópias dos recibos de pagamento de salários, fazendo referência expressa ao “quantum” recolhido ao FGTS e especificando as parcelas pagas e descontadas.
29.2. As empresas ficam obrigadas a fornecer aos seus trabalhadores que tenham seus contratos de trabalho rescindidos antes de 1 (um) ano de serviço uma via do documento da rescisão, sob pena de, não o fazendo, terem de pagar-lhes multa equivalente a 1 (um) salário mínimo.
29.3. Por ocasião da rescisão de contratos de trabalho que vinculem trabalhadores representados pelo Sindicato dos Empregados às Empresas representadas pelo Sindicato Patronal, estas fornecerão aos empregados, contra recibo, a relação dos salários de contribuição ao INSS (INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL), quando solicitada.
29.4. Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, independentemente do tempo de vigência, as empresas fornecerão aos empregados a 2ª via ou cópia do recibo de quitação.
29.5. Quando o contrato de trabalho for celebrado por escrito, a empregadora deverá entregar uma via do documento ao trabalhador, recebendo deste o recibo na primeira via, sob pena de multa igual a 1(um) salário mínimo em favor do radialista.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
30.1. Na vigência da presente convenção, as empresas poderão adotar a compensação da jornada de trabalho, observando o limite máximo de 2 (duas) horas extras diárias ou 10 (dez) horas diárias de efetivo trabalho de modo que as horas eventualmente trabalhadas em algum dia da semana além do horário normal do empregado, não sejam consideradas como extras, desde que compensadas pela correspondente diminuição em outro dia, mediante as seguintes condições:
30.2. As horas extras trabalhadas serão compensadas dentro do período máximo de 12 meses, contados do 1º dia do mês subsequente ao labor, mesmo que este prazo ultrapasse o período disposto na cláusula 30.5.
30.3. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido compensação integral da eventual jornada extraordinária, o empregado fará jus ao pagamento das horas suplementares não compensadas, calculadas sobre o valor do salário básico da data da rescisão.
30.4. No caso de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado serão descontados do mesmo os dias não trabalhados e eventualmente pagos pela empresa.
30.5. O prazo de duração do referido regime de compensação extraordinária da jornada de trabalho será na vigência da presente convenção coletiva de trabalho.
30.6. As partes convencionam que, caso seja conveniente para o empregado e empregador, a compensação de horas extras poderá ser feita juntamente ao período de férias do empregado, desde que não ultrapasse o período apontado no item 30.2.
30.7. Caso a prorrogação exija o cumprimento, de maior intervalo para repouso e alimentação, ficam as empresas autorizadas a adotar intervalos de até 2 (duas) horas.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO INTRAJORNADAS
31.1 Fica facultado às empresas que possuam refeitório próprio ou de fácil acesso, mediante acordo com seus empregados, de um modo geral ou em setores específicos, estabelecer intervalo entre turnos, com até o mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso e refeição.
31.2 Resguarda-se as empresas o direito de exercer a faculdade de pré-assinalação, em registro de horários, dos intervalos para descanso ou alimentação (intrajornada) nos moldes da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO ENTRE JORNADAS
32. Convencionam as partes que, conforme art. 66 da CLT, o intervalo entre jornadas é de no mínimo 11 (onze) horas consecutivas para descanso, contadas do término da jornada de um dia ao início da jornada seguinte.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE DE JORNADA
33. Convencionam as partes que as empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controles de jornada de trabalho, de seus empregados, em conformidade com a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, Nº 373 de 25/02/11, publicada no DOU de 28/2/11.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADO
34. As empresas representadas pelo Sindicato Patronal reconhecerão validade a atestados médicos e odontológicos justificadores de faltas ao serviço, desde que expedidos por profissionais contratados pelo Sindicato de trabalhadores, credenciados pelo INSS dentro de convênios firmados pelo mesmo Sindicato com o referido órgão. Para as empresas que possuam serviços médicos e odontológicos próprios ou contratados, prevalecerão os atestados firmados por esses serviços, por meio de seus profissionais habilitados, desde que credenciados pelo INSS, exceto nos casos de emergência. Ressalva-se sempre a validade dos atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo INSS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE TRABALHADORES RADIALISTAS
35. As empresas se comprometem a liberar do ponto os Radialistas indicados pelo Sindicato Profissional para participar de Congresso Estadual da categoria, limitando-se a 1 (um) profissional por empresa ou grupo econômico, totalizando no máximo 3 (três) dias no ano por empresa ou grupo econômico, no caso de Congresso nacional serão liberados , no máximo 5 (cinco) profissionais e limitando-se a 1 (um) profissional por empresa ou grupo econômico. As empresas e o Sindicato patronal deverão ser avisados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Ficam as empresas autorizadas a efetuar, a seu critério, a compensação do horário de trabalho dos dias liberados na forma desta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ACOMPANHAMENTO DE FILHOS NO CASO DE INTERNAÇÃO
36. A ausência do empregado ao trabalho para acompanhamento de filho no caso de internação deste, quando houver impossibilidade do conjugue de efetuá-lo, será considerada como licença não remunerada e como falta justificada para efeitos de descanso semanal remunerado e férias.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTUDANTES
37. Os radialistas estudantes, quando regularmente matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, terão abono de falta em dia de realização de provas escolares, exames supletivos e vestibulares, mediante comunicação a ser feita ao empregador com vinte e quatro (24) horas de antecedência e comprovação posterior dentro de setenta e duas (72) horas.
SOBREAVISO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SOBREAVISO
38.1. Por sobreaviso entende-se o tempo em que o empregado/empregada permanecer em sua residência ou em local que possa ser encontrado imediatamente, desde que o mesmo conste de escala previamente definida e tenha recebido determinação para aguardar, a qualquer momento, o chamado para o serviço.
38.2. Será de no máximo 72 (setenta e duas) horas o tempo que o empregado/empregada poderá permanecer em regime de sobreaviso.
38.3. A escala de sobreaviso deverá ser obrigatoriamente fornecida pela chefia imediata aos empregados/empregadas nelas escalados, com no mínimo uma semana de antecedência do inicio do seu cumprimento.
38.4. As horas de sobreaviso serão paga em pecúnia a razão de 1/3 (um terço) do salário/hora percebido. As horas efetivamente trabalhadas serão pagas como extras.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ISENÇÃO DA MARCAÇÃO DE PONTO
39.1. Fica facultado às empresas que possuam refeitório próprio ou de fácil acesso, mediante acordo com seus empregados, de um modo geral ou em setores específicos, com a participação do Sindicato, estabelecer jornadas de trabalho com até o mínimo de meia hora para descanso e refeição.
39.2. Resguarda-se as empresas o direito de exercer a faculdade de pré - assinalação, em registro de horários, dos intervalos para descanso ou alimentação (entre turnos) nos moldes do artigo 74§ 2 da CLT.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS
40.1. Na vigência do presente acordo, em decorrência de problemas técnicos econômicos ou financeiros, as empresas poderão programar e realizar férias antecipadas para empregados com período aquisitivo incompleto, com anuência do empregado.
40.2. As férias quando programadas pela empresa, não poderão iniciar aos sábados, domingos, feriados ou em dia de folga.
40.3. Convencionam as partes que poderá ser concedido férias aos radialistas abrangidos pela presente convenção, em 3 (três) períodos, ficando assegurado, contudo, que haverá concessão de férias em um período de no mínimo 14 (quatorze) dias, e, os períodos restantes não poderão ser inferiores a 5 dias corridos.
40.4. Convencionam também que tal direito se aplica aos empregados maiores de 18 (dezoito) anos.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
41. É assegurada, quando do gozo de férias anuais, uma gratificação de 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal, nos termos do ART. 7º, inciso XVII, da Constituição.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - GESTANTE
42. Fica assegurada a licença à gestante sem prejuízo do emprego e do salário com a duração de 120 dias, nos termos do ART. 7º inciso XVIII, da Constituição.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EPI’S - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
43. As empresas obrigam-se ao fornecimento de EPI’S, conforme determina o artigo 166 da Consolidação das Leis do Trabalho.
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - UNIFORME
44. As empresas que exijam o uso de uniformes deverão fornecê-los sem qualquer ônus para os seus trabalhadores em número de, no mínimo, 04 (quatro) por ano, sendo 2 (dois) na versão verão e 2 (dois) na versão inverno.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CIPA
45. Convencionam as partes que deverão as empresas abrangidas pelo presente instrumento, recomendar aos presidentes da CIPA que enviem ao Sindicato profissional, data de eleição e a nominata dos membros eleitos, bem como o período de gestão.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL
46.1. As empresas se comprometem a implantar a NR07 - “Controle Médico de Saúde Ocupacional” a todos os trabalhadores abrangidos por este acordo.
46.2. As empresas não obstarão a entrega da cópia da ficha médica clinica de seus empregados quando solicitados.
RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DELEGADO SINDICAL
47.1. Fica assegurada a figura do Delegado Sindical, eleito pelos trabalhadores da empresa, e que esteja em atividade na empresa empregadora, com mandato pelo prazo de vigência do presente acordo.
47.2. Fica convencionado que a figura do Delegado Sindical só poderá ser instituída para as empresas do interior que possuam no mínimo, 10 (dez) trabalhadores.
47.3. Para efeito de eleição do Delegado Sindical, em caso de rede ou grupo que opere no mesmo local, os trabalhadores de funções não regulamentadas serão somados apenas a uma das emissoras.
47.4. Caberá ao sindicato profissional, comunicar ao sindicato patronal e a empresa, a data de eleição de delegado sindical com até 10 (dez) dias de antecedência; a nominata dos concorrentes até 24 (vinte e quatro) horas antes da realização do pleito e o nome do escolhido no prazo máximo de 7 (sete) dias contados a partir da data de eleição, perdendo-se o direito estabelecido na clausula 47.1 no caso de descumprimento destes prazos.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATIVIDADES SINDICAIS
48. Fica convencionado que serão liberados da prestação de serviço pelo prazo de 2 (dois) dias por mês, com salário pago pelas empresas, desde que estas sejam notificadas com antecedência de 10 (dez) dias, 2 (dois) diretores eleitos do Sindicato Profissional por empresa. Ficam as empresas autorizadas a efetuar, a seu critério, a compensação da jornada de trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISO
49.1. As empresas permitirão a colocação de quadro de avisos junto ao relógio-ponto de cada emissora ou em local de fácil acesso aos trabalhadores, para que ali se afixem avisos e comunicados do sindicato acordante.
49.2. Fica estabelecido que a medida máxima do quadro de aviso será de 60cm x 45cm. Os gastos com a elaboração do referido quadro correrão por conta do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COMUNICAÇÃO
50.1. Convencionam as partes que a comunicação entre o Sindicato dos Trabalhadores e as empresas, ou destas para referido Sindicato poderá ser realizada por via eletrônica (e-mail).
50.2. Essas comunicações, para ter validade, deverão ser encaminhadas sempre em dias úteis, segunda a sexta- feira, no horário compreendido entre 8hs e 17hs30min, e destinadas aos gerentes da área de recursos humanos das empresas, ou a pessoas indicadas pela direção da empresa.
50.3. Ajustam que para validade das comunicações o destinatário deverá confirmar o recebimento do e-mail no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da data de recebimento. Esta comunicação terá a mesma validade de documentos entregues em mãos mediante protocolo de recebimento.
50.4. As comunicações por via eletrônica destinam-se tão somente a informações sobre a liberação de dirigente sindicais, autorização para desconto em folha de mensalidades de associados e informações sobre eleição de dirigentes ou delegados sindicais e regionais.
50.5. O Sindicato dos Trabalhadores, após a comunicação sobre desconto de mensalidades, deverá encaminhar para as empresas respectivas autorização por escrito firmada pelos associados.
50.6. As comunicações envolvendo informações sobre radialistas inscritos para eleições, eleitos como dirigentes ou delegados sindicais e regionais, deverão ser encaminhadas também para Sindicato Patronal, aos cuidados de seu gerente, respeitando as condições previstas no parágrafo 3º.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO
51. A prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial da presente Convenção ficarão subordinadas às normas estabelecidas no Art. 615 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - JUÍZO COMPETENTE
52. É estabelecida a competência da Justiça do Trabalho para conhecimento e decisão das questões oriundas da aplicação das cláusulas desta Convenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - HIPERSUFICIENTE
53. As cláusulas constantes da presente convenção coletiva de trabalho, não se aplicam ao empregado com contrato de trabalho hipersuficiente.
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XXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIO E TELEVISAO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
XXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EMPR DE RADIOFUSAO TELEVISAO