SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A. SEGUROS CONDOMÍNIO
SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A. SEGUROS CONDOMÍNIO
Versão 11.2018
Processo Susep 15.414.900032/2013-45 CNPJ 17.643.407/0001-30
As condições contratuais/regulamento deste produto protocolizadas pela sociedade/entidade junto à Susep poderão ser consultadas
no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, de acordo com o número de processo constante da apólice/proposta.
SUMÁRIO
CLÁUSULA 1ª - OBJETIVO DO SEGURO 10
CLÁUSULA 3ª – OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 17
CLÁUSULA 5ª - ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA 19
CLÁUSULA 6ª – BENS SEGURÁVEIS 19
CLÁUSULA 7ª – BENS NÃO SEGURÁVEIS 19
CLÁUSULA 8ª - RISCOS COBERTOS 21
CLÁUSULA 9ª - RISCOS EXCLUÍDOS 22
CLÁUSULA 10 – AUTOMATICIDADE DA COBERTURA 30
CLÁUSULA 11 – FORMALIZAÇÃO E CERTIFICADO DE SEGURO QUANDO O CONTRATANTE FOR O ESTIPULANTE 31
CLÁUSULA 12 - ACEITAÇÃO DO SEGURO 31
CLÁUSULA 13 - LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA 32
CLÁUSULA 14 - PRAZO DO SEGURO 32
CLÁUSULA 15 - PAGAMENTO DE PRÊMIO 33
CLÁUSULA 17 - FORMA DE CONTRATAÇÃO 35
CLÁUSULA 18 - LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO 36
CLÁUSULA 20 – PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS 39
CLÁUSULA 21 – REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA 39
CLÁUSULA 22 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 40
CLÁUSULA 23 – RESCISÃO CONTRATUAL 41
CLÁUSULA 25 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITO 42
CLÁUSULA 26 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 42
CLÁUSULA 27 – PERDA DE DIREITO 44
CLÁUSULA 28 – FORO CONTRATUAL 45
CLÁUSULA 29 - PRAZOS PRESCRICIONAIS 45
CLÁUSULA 30 – DISPOSIÇÕES FINAIS 45
COBERTURA BÁSICA SIMPLES – INCÊNDIO, QUEDA DE AERONAVES, FUMAÇA, QUEDA DE RAIO E EXPLOSÃO DE QUALQUER NATUREZA 46
2 - RISCOS EXCLUÍDOS ESPECÍFICOS PARA ESTA COBERTURA 47
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 48
4 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 48
COBERTURA BÁSICA AMPLA - TODOS OS RISCOS, EXCETO OS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS 49
2 - RISCOS EXCLUÍDOS ESPECÍFICOS PARA ESTA COBERTURA 49
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 49
4 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 49
COBERTURAS ADICIONAIS (OPCIONAIS) 50
COBERTURA ADICIONAL Nº 1 – ALAGAMENTO / INUNDAÇÃO 51
2 - RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 51
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 52
4 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 53
COBERTURA ADICIONAL Nº 2 – ANÚNCIOS LUMINOSOS 54
2 - RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 54
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 55
4 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 55
COBERTURA ADICIONAL Nº 3 – DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES 56
4 - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 59
5 - COMPROVAÇÃO DE DESPESAS 59
COBERTURA ADICIONAL Nº 4 – DANOS ELÉTRICOS 60
2 - RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 60
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 61
4 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 61
COBERTURA ADICIONAL Nº 5 – DESMORONAMENTO 63
2 - RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 64
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 64
4 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 64
COBERTURA ADICIONAL Nº 06 – ROUBO DE VALORES DO CONDOMÍNIO 66
2 - RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 66
3 – PROTEÇÃO E SEGURANÇA DE VALORES 67
4 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 68
5 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 68
COBERTURA ADICIONAL Nº 07 – QUEBRA DE VIDROS 69
2 - RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 70
4 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 71
5 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 71
COBERTURA ADICIONAL Nº 08 – QUEBRA DE VIDROS, ESPELHOS, MÁRMORES, GRANITOS, AZULEJOS E LADRILHOS 72
2 - RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 73
4 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 74
COBERTURA ADICIONAL Nº 09 – DESPESAS COM RECOMPOSIÇÃO DE REGISTROS E DOCUMENTOS 75
2 - RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 75
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 76
4 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 76
COBERTURA ADICIONAL Nº 10 – ROUBO OU FURTO QUALIFICADO DE BENS DO CONDOMÍNIO 77
2 - RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 78
3 - ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE 79
5 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 79
6 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 80
COBERTURA ADICIONAL Nº 11 - DERRAME OU VAZAMENTO DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (SPRINKLERS) 81
2- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 82
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 82
4 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 82
COBERTURA ADICIONAL Nº 12 - VAZAMENTO DE TANQUES E TUBULAÇÕES 84
2 - RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 84
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 84
4 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 85
COBERTURA ADICIONAL Nº 13 – VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO E GRANIZO 86
2- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 87
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 88
4 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 88
COBERTURA ADICIONAL Nº 14 – VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO E IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES 89
2 - RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 90
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 91
4 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 91
COBERTURA ADICIONAL N°15 – IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES 92
2 - RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 92
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 92
4 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 92
COBERTURA ADICIONAL Nº 16 – PORTÕES ELETRÔNICOS 94
2 - RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 94
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 94
4 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 95
COBERTURA ADICIONAL Nº 17 - PAGAMENTO DE ALUGUEL A TERCEIROS (EQUIPAMENTOS) 96
2 - RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 96
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 97
4 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 97
COBERTURA ADICIONAL Nº 18 – DESPESAS DE DESENTULHO E DEMOLIÇÃO 98
2 - RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 98
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 98
4 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 99
COBERTURA ADICIONAL Nº 19- EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS (BAIXA VOLTAGEM) 100
1 - RISCOS COBERTOS 100
2 - RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 100
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 101
4 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 101
5 - RATIFICAÇÃO 102
COBERTURA ADICIONAL Nº 20 - EQUIPAMENTOS ESTACIONÁRIOS 103
1 - RISCOS COBERTOS 103
2 - RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 103
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 104
4 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 104
5- RATIFICAÇÃO 104
COBERTURA ADICIONAL Nº 21 - EQUIPAMENTOS MÓVEIS 105
1 - RISCOS COBERTOS 105
2 - RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 105
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 106
4 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 106
5 - RATIFICAÇÃO 107
COBERTURA ADICIONAL Nº 22 - EQUIPAMENTOS PORTÁTEIS – TERRITÓRIO NACIONAL 108
1 - RISCOS COBERTOS 108
2 - RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 108
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 109
4 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 110
5 - RATIFICAÇÃO 110
COBERTURA ADICIONAL Nº 23 – INCÊNDIO, EXPLOSÃO DE QUALQUER NATUREZA, QUEDA DE AERONAVE E FUMAÇA DE BENS DE CONDÔMINOS 111
1 - RISCOS COBERTOS 111
2 - RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 112
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 112
4 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 113
5 - RATIFICAÇÃO 113
COBERTURA ADICIONAL Nº 24 – ROUBO DE BENS DE CONDÔMINOS EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAIS 114
1 - RISCOS COBERTOS 114
2 - RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 115
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 116
4 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 116
5 - RATIFICAÇÃO 116
COBERTURA ADICIONAL Nº 25 – PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL - CONDÔMINOS 117
1 - RISCOS COBERTOS 117
2 - RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 118
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 118
4 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 118
5 - RATIFICAÇÃO 119
CONDIÇÕES PARTICULARES 120
CONDIÇÃO PARTICULAR Nº 01 – VALOR DE NOVO 120
CONDIÇÃO PARTICULAR Nº 02 – VALOR DE NOVO 120
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 03 - ISENÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 120
CLÁUSULA PARTICULAR Nº 04 - REINTEGRAÇÃO AUTOMÁTICA 120
COBERTURAS ADICIONAIS DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL 121
COBERTURA ADICIONAL Nº 26 – RESPONSABILIDADE CIVIL CONDOMÍNIOS, PROPRIETÁRIOS E LOCATÁRIOS DE IMÓVEIS 121
1 - RISCO COBERTO 121
2 - RISCOS EXCLUÍDOS 123
3 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES 124
4 - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 124
COBERTURA ADICIONAL Nº 27 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 125
1 - RISCO COBERTO 125
2 - RISCOS EXCLUÍDOS 126
3 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES 127
4 - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 127
COBERTURA ADICIONAL Nº 28 – RESPONSABILIDADE CIVIL DE SÍNDICO 128
CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO 128
CLÁUSULA 2ª - GARANTIA 128
CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS 129
CLÁUSULA 4ª - DISPOSIÇÕES GERAIS 129
COBERTURA ADICIONAL Nº 29 – RESPONSABILIDADE CIVIL DE PORTÕES ELETRÔNICOS 130
CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO 130
CLÁUSULA 2ª – GARANTIA 130
CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS 131
CLÁUSULA 4ª - DISPOSIÇÕES GERAIS 131
COBERTURA ADICIONAL Nº 30 – RESPONSABILIDADE CIVIL GUARDA DE VEÍCULOS TERRESTRES DE TERCEIROS (EXCETO INCÊNDIO/ROUBO/FURTO) 132
1 - RISCO COBERTO 132
2 - RISCOS EXCLUÍDOS 133
3 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES 133
COBERTURA ADICIONAL Nº 31 – RESPONSABILIDADE CIVIL GUARDA DE VEÍCULOS TERRESTRES DE TERCEIROS (INCÊNDIO/ROUBO/FURTO QUALIFICADO) 135
1 - RISCO COBERTO 135
2 - RISCOS EXCLUÍDOS 136
3 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES 136
COBERTURA ADICIONAL Nº 32 – RESPONSABILIDADE CIVIL GUARDA DE EMBARCAÇÕES 138
1 - RISCO COBERTO 138
2 - RISCOS EXCLUÍDOS 138
3 - MEDIDAS DE SEGURANÇA 139
4 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES 139
COBERTURA ADICIONAL Nº 33 – DANOS MORAIS 141
1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 141
2 - COBERTURA ADICIONAL - RISCO COBERTO 141
3 - RISCOS EXCLUÍDOS 141
4 - OUTRAS DISPOSIÇÕES 141
COBERTURAS ADICIONAIS DE PESSOAS 142
PLANO DE SEGURO DE VIDA CAPITAL GLOBAL 142
CONDIÇÕES GERAIS 142
1 – INFORMAÇÕES GERAIS 142
2 - OBJETIVO DO SEGURO 142
3 - DEFINIÇÕES 142
4 - COBERTURAS DO SEGURO 148
5 - SEGURO DE PESSOAS COM CAPITAL GLOBAL 148
6 - RISCOS EXCLUÍDOS 149
7 - ÂMBITO GEOGRÁFICO 150
8 – CONTRATAÇÃO/ALTERAÇÃO DO CONTRATO 150
9 – ACEITAÇÃO 150
10 - INCLUSÃO DE SEGURADOS 151
11 – VIGÊNCIA 151
12 – RENOVAÇÃO 152
13 – CARÊNCIAS E FRANQUIAS 152
14 - CRITÉRIO DA TAXA DO PRÊMIO 153
15– PRÊMIOS 153
16 – SUSPENSÃO E REABILITAÇÃO DO SEGURO 154
17 – CAPITAL SEGURADO 154
18 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES 155
19 – LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 157
20 - RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 158
21 - DESIGNAÇÃO E ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO(S) 160
22 – CANCELAMENTO DO SEGURO 160
23 - CESSAÇÃO DA COBERTURA DE CADA SEGURADO 161
24 – PERDA DE DIREITOS 161
25 – ALTERAÇÕES CONTRATUAIS 162
26 – REGIME FINANCEIRO 162
27 – FORO E CLÁUSULA DE ARBITRAGEM 163
28 - MATERIAL DE DIVULGAÇÃO 163
29 - ESTIPULANTE/SUB-ESTIPULANTE – VÍNCULOS E OBRIGAÇÕES 163
30 - CLÁUSULA SUPLEMENTAR 164
31 - RATIFICAÇÃO 164
COBERTURA DE MORTE 165
1 – OBJETO DO SEGURO 165
2 - DOCUMENTOS BÁSICOS NECESSÁRIOS PARA INDENIZAÇÃO 165
3 - CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL 165
4 - ACÚMULO DE INDENIZAÇÕES 166
5 - RATIFICAÇÃO 166
GARANTIA DE MORTE ACIDENTAL 167
1 - OBJETO DA GARANTIA 167
2 - OCORRÊNCIA DE SINISTROS 167
3 – CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL 167
4 - ACUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES 167
5 - RATIFICAÇÃO 167
GARANTIA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) 168
1 - OBJETO DA GARANTIA 168
2 – RISCOS EXCLUÍDOS 168
3 - ACUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES 169
4 – CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL 169
5 - REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO 169
6 - TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE 169
6.1 - EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL 170
6.2 - EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL (DIVERSAS) 170
6.3 - EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL DOS MEMBROS SUPERIORES 171
6.4 - EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL DOS MEMBROS INFERIORES 172
7 - DOCUMENTOS BÁSICOS NECESSÁRIOS PARA INDENIZAÇÃO EM CASO DE SINISTRO COBERTO 174
8 - RATIFICAÇÃO 174
GARANTIA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA - (IFPD) 175
1 - OBJETO DA GARANTIA 175
2– GLOSSÁRIO 175
3- RISCO COBERTO 178
4- RISCOS EXCLUÍDOS 180
5 - CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL 180
7 - ACÚMULO DE INDENIZAÇÕES 182
8 - RATIFICAÇÃO 182
GARANTIA DE AUXÍLIO FUNERAL 183
1 – OBJETO DO SEGURO 183
2 - DEFINIÇÕES 183
3 – ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA 184
4 - CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL 184
5 - LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 184
6 – ACÚMULO DE INDENIZAÇÕES 184
7 - DOCUMENTOS BÁSICOS NECESSÁRIOS PARA INDENIZAÇÃO EM CASO DE SINISTRO COBERTO 184
8 - CONCORRÊNCIA DE SEGUROS 184
9 – RATIFICAÇÃO 185
GARANTIA DE CESTA BÁSICA 186
1 - OBJETO DA COBERTURA 186
2 - CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL 186
3 - ACÚMULO DE INDENIZAÇÕES 186
4 – DOCUMENTOS BÁSICOS NECESSÁRIOS PARA INDENIZAÇÃO EM CASO DE SINISTRO COBERTO 186
5 - RATIFICAÇÃO 186
GARANTIA SUPLEMENTAR DE CÔNJUGE 187
1 - OBJETO DA GARANTIA 187
2 - DEFINIÇÃO DE CÔNJUGE 187
3 - COBERTURAS 187
4 - RISCOS EXCLUÍDOS 188
5 - CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO 188
6 - CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL 188
7 - OCORRÊNCIA DE SINISTRO 188
8 - ACÚMULO DE INDENIZAÇÕES 188
9 - CESSAÇÃO DO RISCO INDIVIDUAL 189
10 - RATIFICAÇÃO 189
CONDIÇÕES GERAIS CLÁUSULA 1ª - OBJETIVO DO SEGURO
1.2 - Para a efetivação do seguro, deverão ser contratadas, somente uma das Coberturas Básicas oferecidas, de contratação obrigatória e uma ou mais coberturas adicionais, escolhidas a critério do proponente do seguro.
1.3 - A cobertura deste seguro se aplica aos bens segurados, enquanto estiverem no local do risco definido nesta apólice.
1.4 - Somente poderá ser contratado uma única apólice/certificado, por local de risco, na Sancor Seguros do Brasil.
1.5 - Para fins destas Condições Gerais e das Especiais, quando contratadas, o singular inclui o plural e, o masculino, o feminino, e vice-versa, exceto se o contexto indicar, com exatidão, sentido diverso.
1.6 - Este seguro poderá ser contratado pelo:
1.6.1 - Segurado: pessoa física ou jurídica que contrata a apólice individualmente com a
Seguradora.
1.6.2 - Estipulante: pessoa jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando
investido dos poderes de representação dos segurados perante a Seguradora.
CLÁUSULA 2ª - GLOSSÁRIO
Aceitação do Risco - ato de aprovação pela Seguradora de proposta de seguro efetuada pelo Proponente para cobertura de seguro de determinado(s) risco(s), após análise do risco.
Agravação do Risco - circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, independente ou não da vontade do Segurado.
Alagamento – excesso de água decorrente de evento climático provocando danos ao bem
segurado.
Apólice – Instrumento do contrato de seguro pelo qual o Segurado repassa à Seguradora a responsabilidade sobre os riscos, estabelecidos na mesma, que possam advir. A Apólice estabelece direitos e obrigações da Seguradora e do Segurado, discriminando as garantias contratadas, contendo as Condições Gerais e Cláusulas que o regem, e, quando for o caso, suas Condições Especiais e Particulares.
Apropriação indébita - É o crime previsto no artigo 168 do Código Penal Brasileiro que consiste no apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário. Diferencia-se do furto porque, no furto, a intenção do agente de apropriar-se da coisa é anterior à sua obtenção, enquanto que, na apropriação indébita, o objeto chega legitimamente às mãos do agente, e este, posteriormente, resolve apoderar-se do objeto ilicitamente, ou seja, a apropriação indébita ocorre quando o agente deixa de entregar ou devolver ao seu legítimo dono um bem móvel ao qual tem acesso, seja por empréstimo ou por depósito em confiança.
Ato Doloso: ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
Ato Ilícito: toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
Aviso de Sinistro – comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
Beneficiário – pessoa física ou jurídica em cujo proveito se faz o seguro.
Boa-fé - no contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o Segurado e a Seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem em conformidade com a lei.
Boletim de Ocorrência - Termo utilizado para designar documento oficial, emitido por autoridade policial, descrevendo e confirmando a ocorrência de um acidente ou de fato com repercussão de danos, o qual se torna indispensável no encaminha- mento de determinados avisos de sinistros.
Cancelamento - dissolução antecipada do contrato de seguro.
Certificado de seguro – documento que comprova a inclusão do segurado na apólice coletiva.
Ciclone - Tempestade violenta produzida por grandes massas de ar animadas de grande velocidade de rotação e que se deslocam à velocidade de translação crescente provocando danos ao bem segurado.
Cobertura: garantia de compensação ao Segurado pelos prejuízos decorrentes da efetivação do sinistro previsto no contrato de seguro.
Condições Contratuais - representam as Condições Gerais, Condições Especiais e Condições ou Cláusulas Particulares de um mesmo seguro.
Condições Especiais - conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ ou cobertura do seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
Condições Gerais - conjunto das cláusulas da apólice que têm aplicação geral a todos os seguros de determinado ramo ou modalidade de seguro ou coberturas, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Condições Particulares – conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
Condomínio - Edificações ou conjunto de edificações, de um ou mais pavimentos construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, organizadas em condomínio, constituídas de partes comuns e unidades autônomas. Entende-se, também, como a comunhão de direitos e obrigações, estabelecidas na lei nº 4591/64 entre os proprietários/condôminos do imóvel.
Condomínio Comercial - São os imóveis ocupados com mais de 15% (Quinze por cento) da área construída total por estabelecimentos comerciais (que não escritórios e/ ou consultórios). Para fins deste seguro, Shopping Center não é considerado Condomínio Comercial.
Condomínio de Escritórios e/ou Consultórios - São os imóveis ocupados exclusivamente por escritórios e/ou consultórios, cujas atividades sejam isentas de quaisquer tipos de comercialização de mercadorias e seus estoques.
Condomínio Horizontal - Imóvel composto por áreas comuns e unidades autônomas construídas no plano horizontal ou uma ao lado da outra (casas geminadas ou não), com entradas independentes para cada unidade.
Condomínio Misto - Para fins deste seguro, são aqueles ocupados por estabelecimentos comerciais, escritórios e/ou consultórios e residenciais. São imóveis com no máximo 85% (oitenta e cinco por cento) da área total construída ocupada por moradias, escritórios e/ ou consultórios e no máximo 15% (quinze por cento) da área total construída ocupada por estabelecimentos comerciais.
Condomínio Residencial - São os imóveis ocupados exclusivamente para fins residenciais.
Condomínio Vertical - Imóvel composto por áreas comuns e unidades autônomas localizadas em prédios/edifícios de apartamentos no formato de torre, com dois ou mais andares podendo ser formado por apenas uma ou várias torres irmãs, onde a entrada aos apartamentos ocorre por área comum compartilhada com outras unidades através de um corredor (interno), escadas e/ou elevadores.
Condômino - Pessoa que habita no condomínio, morador de Condomínio.
Corretor de Seguro - profissional habilitado pela SUSEP e autorizado a angariar e promover contratos de seguros. Na forma do decreto lei nº 73/66, o corretor é responsável pela orientação aos segurados sobre as coberturas, obrigações e exclusões do contrato de seguro.
Culpa grave - Forma de culpa que mais se aproxima ao dolo, sendo que, apesar de a ação resultar em consequências sérias ou mesmo trágicas, não há intenção de prejudicar, embora o resultado tenha sido assumido.
Danos corporais - Todo e quaisquer danos causados ao corpo humano.
Danos materiais - Todo e quaisquer danos que atinjam os bens móveis ou imóveis.
Danos morais - Todos os danos que trazem como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida.
Dolo - Espécie de artifício, engano ou manejo astucioso promovido por uma pessoa, com a intenção de induzir outrem à prática de um ato ilícito, em prejuízo deste e proveito próprio ou de outrem, ou seja, é um ato de má fé, fraudulento, visando prejuízo preconcebido, quer físico ou material.
Endosso - documento através do qual a Seguradora e o Segurado acordam a alteração do contrato de seguro.
Especificação da Apólice - documento que faz parte integrante da apólice, no qual estão particularizadas as características do seguro contratado.
Estipulante – pessoa jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido dos poderes de representação dos segurados perante a sociedade seguradora, nos termos da regulamentação vigente.
Evento - toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido por uma apólice de seguro.
Explosão - Resultado de uma reação físico-química, na qual a velocidade extremamente alta é acompanhada por brusca elevação de pressão, tornando-se superior a força de resistência dos recipientes contenedores.
Extorsão (Art. 158 do Código Penal Brasileiro) - Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça, ou deixar de fazer alguma coisa.
Extorsão Mediante Sequestro (Art. 159 do Código Penal Brasileiro) - Sequestrar pessoa com fim de obter para si ou para outrem qualquer vantagem, como condição ou preço de resgate.
Força maior – causa a que não se pode oferecer resistência. Acontecimento que não se pode impedir e de que não se é responsável.
Foro - Âmbito geográfico ou local de disputas judiciais, para decidir as controvérsias relativas à responsabilidade do Segurado e do Segurador, decorrentes de contrato de seguro.
Franquia/Participação do Segurado nos Prejuízos - valor ou percentual definido na apólice referente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos.
Fumaça - Substância em estado gasoso que se desprende de um corpo em combustão ou muito aquecido, acompanhado de emissão de substância opaca, de cores variadas, devido à decomposição do mesmo.
Furacão - Vento de velocidade igual ou superior a 90 km/h (noventa quilômetros por hora) provocando danos ao bem segurado.
Furto qualificado - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração dos bens segurados, desde que deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por inquérito policial.
Furto simples: subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel, sem ameaça ou violência
a pessoa e sem deixar vestígios.
Granizo – precipitação atmosférica em forma de pedras de gelo, ocasionando danos físicos
ao bem segurado.
Greve - Ajuntamento de 3 (três) pessoas ou mais, de uma mesma categoria ocupacional, que se recusam a trabalhar.
Imóvel Tombado - Aquele cuja conservação e proteção sejam do interesse público por seu valor arqueológico, etnográfico ou artístico.
Imperícia - Para que seja configurada a imperícia é necessário constatar a inaptidão, ignorância, falta de qualificação técnica, teórica ou prática, ou ausência de conhecimentos elementares e básicos da profissão. Um médico sem habilitação em cirurgia plástica que realize uma operação e cause deformidade em alguém pode ser acusado de imperícia.
Implosão - Fenômeno em geral violento, que ocorre quando as paredes de um recipiente cedem a uma pressão que é maior no exterior que no interior.
Incêndio – combustão desenfreada, acompanhada de chamas e desprendimento de calor, resultado da ação física e direta do fogo sobre o bem segurado, danificando-o ou destruindo-o;
Indenização – valor devido por força de sinistro coberto, não podendo ultrapassar, em hipótese alguma, o Limite Máximo de Indenização da Cobertura contratada e o Limite Máximo de Garantia da apólice.
Inspeção de Riscos (Vistoria) - inspeção feita por peritos para verificação das condições
do objeto do seguro.
Inundação – grande quantidade de água acumulada pelo transbordamento de rios, diques, açudes ou similares decorrentes de fenômenos climáticos, provocando danos ao bem segurado.
Limite Máximo de Garantia – Valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em cada apólice, por evento ou série de eventos.
Limite Máximo de Indenização (LMI): Limite fixado nos contratos de seguro, por cobertura, que representa o valor máximo que a Seguradora irá suportar em um risco determinado.
Liquidação de Sinistro - processo para pagamento de indenizações ao Segurado, com base no Relatório de Regulação de Sinistros.
Locatário - É a pessoa que paga mensalmente um aluguel para o dono do imóvel para ocupá-lo.
Lock-out - Interrupção transitória das atividades empresariais por iniciativa de seus dirigentes, também conhecida como “greve dos patrões”.
Negligência – Omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargos ou obrigações.
Objeto do Seguro - designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
Prejuízo - qualquer dano ou perda sofrida pelos bens ou interesses segurados.
Prêmio – é a importância paga pelo segurado à sociedade seguradora, para que esta assuma a responsabilidade por um determinado risco.
Prescrição - é o prazo que o segurado tem para acionar na justiça à seguradora e vice-versa. Na hipótese de o prejudicado não se manifestar durante o prazo prescricional, ocorre à prescrição.
Proponente – é a pessoa, física ou jurídica, que pretende celebrar o contrato de seguro.
Proposta – documento preenchido e assinado pelo proponente, seu representante legal ou por corretor de seguros habilitado, na contratação do seguro, no qual são relacionados os dados que devem constar na apólice/no certificado de seguro e as informações, verdadeiras e completas, sobre os riscos a serem cobertos.
Queda de Aeronaves - Queda de quaisquer engenhos aéreos ou espaciais e de quaisquer outros objetos que deles sejam partes integrantes ou por eles conduzidos.
Raio – fenômeno atmosférico que se verifica quando uma nuvem carregada de eletricidade atinge um potencial eletrostático tão elevado que a camada de ar existente entre ela e o solo deixa de ser isolante, permitindo assim que uma descarga elétrica a atravesse, ocasionando danos ao bem segurado.
Rateio – condição contratual que prevê a possibilidade do segurado assumir uma proporção da indenização do seguro quando o valor segurado é inferior ao valor efetivo do bem segurado.
Regulação de Sinistro - expressão usada para indicar o processo de investigação e apuração dos danos, e o cálculo da indenização, em virtude de ocorrência de sinistro.
Renovação - é o restabelecimento ou a continuidade da cobertura de um seguro, por meio da emissão de nova apólice, nas mesmas condições que vigoravam anteriormente ou sob novas condições.
Risco – é o acontecimento futuro e incerto, ou de data incerta, potencialmente danoso.
Primeiro Risco Absoluto – Termo utilizado para definir a forma de contração pela qual o Segurador responde, integralmente, pelos prejuízos indenizáveis até o montante do limite de garantia, não se aplicando, em nenhuma hipótese, cláusula de rateio.
Roubo - Subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, conforme definido no Código Penal Brasileiro.
Salvados – bens que se conseguem resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor comercial.
Segurado – é a pessoa, física ou jurídica, que tendo interesse segurável, contrata o seguro. São segurados os clientes do estipulante, exceto nas operações de crédito, na forma da legislação específica.
Segundo risco absoluto: seguro complementar a um seguro contratado a primeiro risco absoluto, no caso de o segurado desejar se prevenir contra a possibilidade de ocorrência de sinistro de prejuízo superior ao previsto no primeiro contrato. É acionado somente se o prejuízo apurado exceder o Limite Máximo de Garantia da apólice de seguro contratado a primeiro risco absoluto.
Sinistro – é a concretização de um risco coberto. Caso não esteja coberto pelo contrato de seguro, é denominado sinistro não coberto ou evento não coberto.
Sociedade Seguradora – empresa legalmente constituída e autorizada para assumir e gerir riscos especificados no contrato de seguro.
Sub-rogação - direito que a lei confere ao Segurador, que pagou a indenização ao beneficiário, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos
Xxxxxxxx - Xxxxxx física ou jurídica, exceto o próprio segurado ou seus ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos, bem como quaisquer pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente.
Tornado - Fenômeno meteorológico que se manifesta por uma grande nuvem negra, da qual se sobressai um prolongamento que produz forte rajada de vento que se movimenta em círculo, provocando danos ao bem segurado.
Tromba d’água – precipitação excessiva de chuva num curto espaço de tempo, cuja incapacidade de absorção da água pelo solo provoca enchentes, com consequentes danos ao bem segurado.
Tumulto - ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas.
Valor Atual – Custo de reposição do bem sinistrado no dia e local do sinistro, deduzida a depreciação do mesmo pela idade, uso, estado de conservação ou desgaste.
Valor de Novo – Custo de reposição do bem sinistrado pelo valor de um novo no mercado, ou seja, sem que se levem em conta a depreciação do mesmo pela idade, uso, estado de conservação ou desgaste, incluindo os impostos, fretes e instalação, quando houver.
Valor em Risco - valor integral do bem ou interesse segurado. Vendaval – ventos com velocidade superior a 15 m/s (54 km/h). Vigência - período fixado para validade do seguro ou cobertura.
Vistoria de Sinistro - inspeção efetuada por peritos, após o sinistro, de modo a verificar e estabelecer os danos ou prejuízos sofridos pelo objeto do seguro.
CLÁUSULA 3ª – OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
3.1 – Constituem-se obrigações do estipulante, no caso de contratação do seguro pelo mesmo:
3.1.1 – Fornecer à sociedade seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
3.1.2 – Manter a sociedade seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
3.1.3 – Fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
3.1.4 – Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
3.1.5 – Repassar os prêmios à sociedade seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
3.1.6 – Repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável por sua administração;
3.1.7 – Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o segurado;
3.1.8 – Comunicar, de imediato, à sociedade seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
3.1.9 – Dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação
de sinistros;
3.1.10 – Comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
3.1.11 – Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido; e
3.1.12 – Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
É expressamente vedado ao estipulante e ao sub-estipulante, nos seguros contributários:
I) Cobrar, dos Segurados, quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela sociedade seguradora;
II) rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
III) efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da sociedade seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contrato, e
IV) vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
A sociedade seguradora se obriga a:
I) na hipótese de pagamento de qualquer remuneração ao estipulante, a sociedade seguradora deverá fazer constar das Condições do seguro, do certificado individual e da proposta de adesão, o seu percentual e valor, devendo o segurado ser também informado sobre os valores monetários deste pagamento, sempre que houver alteração;
II) informar ao segurado a situação de adimplência do estipulante ou sub-estipulante, sempre que solicitado.
Qualquer modificação ocorrida na apólice vigente que implicar em ônus ou dever para os segurados dependerá da anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
CLÁUSULA 4ª – BENEFICIÁRIO
4.1 – Para as Edificações da área comum e o os bens de propriedade exclusiva e existentes nas áreas comuns do Condomínio Segurado, o beneficiário será o próprio Condomínio segurado.
4.2 – Para as unidades autônomas o beneficiário será o proprietário da unidade, independente do mesmo residir ou não no local.
4.2.1 – Se o imóvel estiver sendo ocupado por um locatário, a indenização somente poderá ser paga ao mesmo com anuência formal do proprietário do imóvel.
4.3 – As edificações da área comum e os bens de propriedade exclusiva e existentes nas áreas comuns do Condomínio segurado, terão prioridade de indenização referente as unidades autônomas do Condomínio.
CLÁUSULA 5ª - ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
5.1 – O âmbito geográfico da cobertura será o território brasileiro, salvo definição em contrário nas Condições Especiais e/ou Particulares.
CLÁUSULA 6ª – BENS SEGURÁVEIS
6.1 – São seguráveis por este seguro as edificações, ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídas sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não residenciais, organizadas em Condomínio, legalmente constituído, composto de partes comuns e unidades autônomas, seus anexos, instalações elétricas e hidráulicas, inclusive relativas à entrada e medição de energia elétrica, água ou gás, assim como tudo que componha suas construções (exceto fundações, alicerces e terreno), tais como instalações de combate a incêndio, piscinas, garagens, bem como o conteúdo das áreas comuns, formado por maquinismo, móveis, equipamentos, abrangendo também antenas e anúncios instalados no condomínio ou no respectivo terreno, respeitando-se sempre o que dispõe as Condições Contratuais.
CLÁUSULA 7ª – BENS NÃO SEGURÁVEIS
7.1 - Não serão aceitas, salvo expressa inclusão na apólice:
a) Imóvel tombado pelo patrimônio histórico;
b) Qualquer edificação com características de Condomínio, porém não constituído;
c) Condomínios logísticos e industriais;
d) Condomínios desocupados, desabitados ou abandonados;
e) Edifícios garagens;
f) Condomínios horizontais não residenciais;
g) Shopping Center, Mini Shopping e Galerias de lojas.
7.2 – Este seguro não cobre:
a) Bens fora do local de risco indicado na Apólice/Certificado de Seguro, exceto quando
cobertura especial alterar o âmbito de cobertura;
b) Árvores, jardins e quaisquer tipos de plantação ou vegetação;
c) Imóveis em construção, demolição, reconstrução, reformas (quando esta reforma obrigar o segurado a desocupar temporariamente o imóvel e/ou haja comprometimento da segurança) ou alteração estrutural, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens admitidos, porém, quando houver, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel cujo valor construtivo, representado pelo custo do material e da mão de obra, não exceda o limite de 5% (cinco por cento) do limite máximo de indenização da cobertura incêndio;
d) Vagões, locomotivas, aeronaves e embarcações (inclusive maquinismos, suas peças, componentes, acessórios e objetos neles transportados, armazenados ou instalados), salvo expressa inclusão;
e) Caminhões, automóveis, camionetas, motonetas, motocicletas e quaisquer veículos licenciados para uso em estradas ou vias públicas (inclusive suas peças, componentes, acessórios e objetos neles transportados, armazenados ou instalados), salvo se estes forem utilizados para locação, por empresa especializada, ou mercadorias do estabelecimento segurado, ou pertencerem a terceiros, nesta última hipótese, exclusivamente quando contratada a cobertura de Responsabilidade Civil Guarda de Veículos de Terceiros.;
f) Bicicletas motorizadas, skates elétricos, hoverboard, segway, skates motorizados e similares;
a) Animais de qualquer espécie;
b) Alicerces e fundações dos prédios ou quaisquer tipos de contenção de terreno, rocha, taludes e encostas, quer sejam naturais ou artificiais, ou recursos naturais existentes no solo ou subsolo;
c) Bens ao ar livre ou fora dos prédios, salvo expressa inclusão;
d) Bens do Segurado quando se encontrarem sob a responsabilidade e em locais de terceiros, para venda, guarda, custódia, beneficiamento, manutenção, reparos, usinagem e outros trabalhos;
e) Bens de propriedade de condôminos, empregados e funcionários, em poder do Segurado, recebidos em depósito, consignação ou garantia, guarda, custódia ou manipulação de quaisquer trabalhos;
f) Bens que estejam abrangidos por garantia de fornecedor, fabricante ou instalador, contra os mesmos riscos cobertos por esta apólice;
g) Bens e valores existentes no interior de veículos;
h) Bens fora de uso e/ou sucata, salvo quando estes bens ou sucatas forem mercadorias ou matérias primas ou insumos para o estabelecimento;
i) Pedras, metais preciosos e joias;
j) Manuscritos, plantas, projetos, modelos, debuxos, fotografias, moldes, arquivos e registros magnéticos ou em filme e “softwares” (programas utilizados ou a serem utilizados em equipamentos computadorizados), “firmwares” (programas residentes em equipamentos computadorizados) ou programas de computadores, salvo no que diz respeito ao correspondente valor intrínseco, não estando, portanto, abrangidas por este seguro quaisquer despesas com pesquisa ou recriação do bem danificado no sinistro;
k) Dinheiro, cheques, livros comerciais, títulos, ações e quaisquer documentos que representem valores, escrituras públicas ou particulares e contratos;
l) Quadros, objetos de arte ou valor estimativo, raridades, tapetes, livros, coleções e quaisquer objetos raros ou preciosos salvo expressa estipulação, com respectivos valores de reposição unitários;
m) Bens de condôminos, exceto quanto contratada cobertura adicional que os incluam;
n) Explosivos e armas de fogo de qualquer natureza ou espécie, ainda que caracterizadas como raridade ou coleção;
o) Objetos de uso pessoal de empregados;
p) Danos aos bens causados por água proveniente de sprinklers (chuveiros automáticos)
do risco Segurado ou edifício/prédio do qual seja parte integrante;
q)Arquivos, softwares de qualquer natureza, bem como, seus periféricos, configurações, formatações, backup, disquetes, cd’s e dvd´s para fins de informática e similares;
r) Despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação, salvo as diretamente realizadas por esta Seguradora;
s) torres de rádio e televisão, torres de eletricidade, fios ou cabos de transmissão (eletricidade, fibra ótica, telefone, telégrafo, computação e similares).
CLÁUSULA 8ª - RISCOS COBERTOS
8.1 – Estão cobertos pelo presente seguro as perdas e/ou danos causados a Imóveis e conteúdo que componham o Condomínio, legalmente constituído, existente no endereço indicado na apólice, identificadas e caracterizadas na apólice de seguro ou no certificado de seguro, decorrentes diretamente dos eventos mencionados nas Condições Especiais.
8.2 - Este plano de seguro é composto por coberturas básicas e adicionais, sendo obrigatória a contratação de somente uma das coberturas básicas oferecidas e de no mínimo uma das coberturas adicionais, escolhidas a critério do proponente do seguro.
8.3 - Correrão também por conta da seguradora, dentro do Limite Máximo de Indenização por Xxxxxxxxx indicado na especificação da apólice, as despesas de contenção de sinistros, comprovadamente efetuadas pelo segurado.
8.4 - Correrão também por conta da seguradora as despesas de salvamento de sinistros, comprovadamente efetuadas pelo segurado, até a quantia correspondente ao Limite Máximo de Indenização indicado na especificação da apólice.
8.5- As medidas ou despesas mencionadas nos subitens 8.3 e 8.4 anteriores, de acordo com as circunstâncias de cada sinistro, podem ser efetivadas por outrem, que não o próprio segurado, inclusive por autoridade competente, cabendo o reembolso pela seguradora, nos exatos termos das presentes disposições.
8.6 - O segurado suportará as despesas efetuadas para a contenção e o salvamento de
sinistros relativos a interesses não garantidos pela presente apólice de seguro.
8.7 - Adotando medidas para a contenção e o salvamento de sinistros de interesses garantidos e não garantidos, as despesas serão rateadas proporcionalmente entre segurado e seguradora.
8.8 - Este contrato de seguro não abrange as despesas incorridas pelo segurado com a prevenção ordinária de sinistros, em relação aos bens, instalações e interesses segurados, assim considerados também quaisquer despesas de manutenção, segurança, conserto, renovação, reforma, substituição preventiva, ampliação e outras afins.
8.9 - A seguradora não estará obrigada ao pagamento de despesas com medidas inadequadas, inoportunas, desproporcionais ou injustificadas.
8.10 - Se, apesar da execução das medidas de contenção, ocorrer o sinistro coberto pelo presente contrato de seguro, as despesas indenizadas ou reembolsadas pela seguradora serão descontadas do Limite Máximo de Indenização por Xxxxxxxxx contratada pertinente àquela cobertura afetada.
8.11 - As medidas de salvamento correrão isoladamente em relação à cobertura principal da Apólice, até o Limite Máximo de Indenização por Xxxxxxxxx indicado na especificação da apólice, conforme determinado no subitem 8.4 acima.
8.12 - Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da sociedade seguradora.
CLÁUSULA 9ª - RISCOS EXCLUÍDOS
9.1 – Exclusões Gerais
Este seguro não garante o interesse do Segurado com relação aos prejuízos resultantes, direta ou indiretamente, de:
a) Má qualidade, vício intrínseco não declarado, ou mesmo declarado, pelo Segurado
na Proposta de Seguro;
b) Desarranjo mecânico, desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção dos bens/interesses garantidos, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea;
c) Atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por este seguro;
d) Atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer organização, cujas atividades visem a derrubar, pela força, o governo, ou instigar a sua queda, pela perturbação de ordem política e social do país, por meio de guerra revolucionária, subversão e guerrilhas, e, ainda, atos terroristas, cabendo à Seguradora, neste caso, comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
e) Dano, responsabilidade ou despesa causada por, atribuída a, ou resultante de qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação, como meio de causar prejuízo, de qualquer computador ou programa, sistema ou vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico;
f) Qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa emergente, ou qualquer dano consequente de qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído fissão nuclear, radiações ionizantes, contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares, ou material de armas nucleares;
g) Qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistirem em falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data; qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiros, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário. Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, “microchips”, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, “hardwares” (equipamentos computadorizados), “softwares” (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos
de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não;
h) Atos ilícitos dolosos, ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro.
i) Danos e despesas emergentes de qualquer natureza, inclusive lucros cessantes e outros prejuízos indiretos, mesmo que resultantes de riscos cobertos, exceto os eventuais desembolsos efetuados pelo Segurado, decorrentes de Despesas de Salvamento durante e/ou após a ocorrência do sinistro e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou terceiros com objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvaguardar o bem;
j) Tratando-se de pessoa jurídica, as disposições da alínea “h” aplicam-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes.”
k) Água de torneira ou registro, ainda que deixados abertos involuntariamente;
l) Xxxxx, revolta, motim, tumulto (exceto se dele decorrer incêndio, conforme previsto na cobertura básica contratada), comoção civil, saques, detenção, apreensão, bem como qualquer tentativa dos mesmos;
m) Desarranjo mecânico, desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção dos bens / interesses garantidos, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea;
n) Negligência do segurado na utilização dos bens segurados, bem como na adoção de todos os meios para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
o) Infiltração de água, inclusive por entupimento e/ou transbordamento de calhas ou má conservação das instalações de água, como ralos, condutores de água, galerias e esgoto do imóvel segurado ou de outros imóveis;
p) Indenizações relacionadas a processos trabalhistas, tributários, criminais ou vinculadas ao direito de família, bem como aqueles relacionados ao inadimplemento de obrigações assumidas pelo segurado em contratos e/ou convenções de qualquer natureza, e também multas, fianças, sanções, juros e quaisquer outros encargos financeiros decorrentes do mencionado descumprimento;
q) Ação de Mallophaga (piolho) de aves, cupim e outros insetos;
r) Convulsões da natureza, salvo Vendaval, Furação, Ciclone, tornado e granizo, quando contratada a respectiva cobertura. O fenômeno atmosférico denominado “Micro explosões” será amparado na cobertura de Vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo, quando a mesma for contratada.
s) Despesas com a recomposição de restaurações artesanais, artística ou qualquer tipo de trabalho especializado, pinturas, gravações e inscrições inclusive em vidros e colocação de películas.
t) Danos localizados nas redes hidráulicas ou elétricas cuja manutenção seja de responsabilidade das concessionárias de serviços públicos;
u) Explosão decorrente da confecção e/ou manuseio de fogos de artifício, pólvora ou similares no local segurado;
v) Qualquer dano em decorrência do abandono ao bem coberto pelo seguro.
w) Quando contratada a Cobertura Básica Simples este seguro não indeniza por
hipótese alguma, riscos garantidos por coberturas adicionais não contratadas.
x) Quando contratada a Cobertura Básica Ampla este seguro não indeniza por hipótese alguma, riscos garantidos pelas coberturas de Anúncios Luminosos, Despesas Médicas e Hospitalares, Perda ou Pagamento de Aluguel a terceiros, Despesas com Recomposição de Registros e Documentos, Roubo e Furto Qualificado de Bens do Condomínio, Pagamento de Aluguel a Terceiros (Equipamentos), Despesa de desentulho e Demolição, Equipamentos Eletrônicos, Equipamentos Estacionários, Equipamentos Móveis, Equipamentos Portáteis, Responsabilidade Civil de Condomínios, Proprietários e Locatários de Imóveis, Responsabilidade Civil do Empregador, Responsabilidade Civil do Síndico, Responsabilidade Civil de Portões Eletrônicos, Responsabilidade Civil Guarda de Veículos de Terceiros (Exceto Incêndio/Roubo/Furto), Responsabilidade Civil Guarda de Veículos de Terceiros (Incêndio/Roubo/Furto), Responsabilidade Civil Guarda de Embarcações, Danos Morais, Incêndio, Explosão de Qualquer Natureza, Queda de Aeronave e Fumaça de Bens de Condôminos, Roubo de Bens de Condôminos Exclusivamente Residenciais, Pagamento de Aluguel Condôminos e Vida e Acidente Pessoal de Empregado, exceto se contratada coberturas adicionais respectivas.
9.2 - Exclusões para atos de terrorismo
Não obstante o que em contrário possam dispor as condições gerais, especiais e/ ou particulares do presente seguro, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
9.3 - Interpretação de datas por equipamentos eletrônicos
Fica entendido e concordado que este seguro não cobre qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistir em:
a - falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data.
b - qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do segurado ou de terceiros, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário.
Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas utilizados ou a serem utilizados em equipamentos computadorizados) firmwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do segurado ou não.
A presente exclusão é abrangente e derroga inteiramente qualquer dispositivo do
contrato de seguro que com ela conflite ou que dela divirja.
9.4 – Para as Coberturas de RESPONSABILIDADE CIVIL encontram-se excluídos:
9.4.1 - NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTE SEGURO AS QUANTIAS DEVIDAS E/OU AS DESPENDIDAS, PELO SEGURADO, PARA REPARAR, EVITAR E/OU MINORAR DANOS, DE QUALQUER ESPÉCIE, DECORRENTES:
a) de atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro; se o Segurado for pessoa jurídica, a exclusão se aplica aos sócios controladores da Empresa Segurada, aos seus dirigentes e administradores, aos beneficiários, e também aos respectivos representantes;
b) de atos de hostilidade, operações bélicas, guerra, guerra civil, guerra química e/ ou bacteriológica, atos de terrorismo, pirataria, tumulto, arruaça, greve, “lock-out”, conspiração, subversão, rebelião, insurreição, manifestações políticas, convulsões sociais, guerrilha, revolução, e, em geral, toda e qualquer consequência desses eventos, inclusive vandalismo, saques e pilhagens;
c) de detonação de minas, torpedos, bombas, granadas e outros engenhos de guerra;
d) de campos eletromagnéticos e/ou de radiação eletromagnética;
e) de radiações ionizantes ou de quaisquer outras emanações havidas na produção, transporte, utilização e/ou neutralização de materiais físseis e seus resíduos;
f) do uso, pacífico ou bélico, de energia nuclear;
g) de alagamentos, inundações, secas, tempestades, raios, vendavais, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e manifestações similares da natureza;
h) de arresto, sequestro, detenção, embargo, penhora, ocupação, apreensão, confisco, nacionalização, destruição ou requisição, ordenados por quaisquer autoridades, de fato ou de direito, civis ou militares;
i) do descumprimento, por parte do Segurado, de obrigações trabalhistas, sejam contratuais ou legais, referentes à Seguridade Social, seguro obrigatório de acidentes de trabalho, pagamento de salários e similares;
j) de reclamações relacionadas com doenças profissionais, doenças do trabalho ou
similares;
k) do descumprimento de obrigações assumidas, pelo Segurado, em contratos e/ou convenções;
l) da construção, demolição, reconstrução e/ou alteração estrutural de imóveis em geral, bem como de qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens;
m) da responsabilidade a que se refere o artigo 618 do Código Civil Brasileiro;
n) da existência, do uso e/ou da conservação de aeronaves e/ou aeroportos, heliportos e/ou helipontes, de propriedade do Segurado ou por este administrados, controlados, arrendados e/ou alugados;
o) da existência, do uso e/ou da conservação de embarcações, portos, cais e/ou atracadouros, de propriedade do Segurado ou por este administrados, controlados, arrendados e/ou alugados;
p) da ação de bolores, fungos ou bactérias, dentro ou fora dos estabelecimentos especificados na apólice, incluindo conteúdos; esta exclusão não se aplica aos fungos ou bactérias inerentes à composição de qualquer produto alimentar;
q) da circulação de veículos terrestres que estejam eventualmente a seu serviço, mas que não sejam de sua propriedade, nem por ele alugados ou arrendados;
r) do desaparecimento, extravio, furto ou roubo, de bens tangíveis, documentos e/ou valores;
s) da guarda ou custódia, do transporte, do uso ou da movimentação, de bens tangíveis, documentos e/ou valores de terceiros, em poder do Segurado;
t) da manipulação e/ou execução de trabalhos em bens tangíveis, documentos e/ou valores de terceiros em poder do Segurado;
u) de poluição, contaminação ou vazamento;
v) da ação paulatina (contínua, intermitente e/ou periódica), de fatores ambientais presentes nas instalações do Segurado, tais como temperatura, umidade, fumaça, infiltrações, molhadura, derramamento, transbordamento, vazamento, vibrações, gases e vapores;
w) de DEFICIÊNCIAS apresentadas por PRODUTOS PELOS QUAIS O SEGURADO É RESPONSÁVEL, depois de entregues a terceiros, definitiva ou provisoriamente, em locais por ele NÃO ocupados, administrados ou controlados, atribuindo-se, às expressões acima sublinhadas, significados definidos no glossário;
x) da distribuição e/ou comercialização ilegal de quaisquer bens;
y) da distribuição e/ou comercialização de PRODUTOS com prazo de validade vencido;
z) da utilização inadequada de PRODUTOS em virtude de propaganda enganosa, recomendações e/ou informações errôneas fornecidas pelo Segurado;
aa) da substituição parcial ou integral de PRODUTOS, bem como da sua retirada do mercado;
bb) do uso não autorizado de patentes ou marcas registradas pertencentes a terceiros; cc) da violação de direitos autorais;
dd) da prestação de serviços sem a devida autorização ou licença, emitida por autoridades e/ou órgãos competentes;
ee) da quebra de sigilo profissional;
ff) do uso de materiais, métodos de trabalho e/ou técnicas experimentais ainda não
aprovados pelos órgãos competentes, governamentais ou não;
gg) das atividades e/ou de comércio eletrônico do Segurado, relacionados à “world wide web”, da transferência eletrônica de dados, de falhas de provedores, “internet”, “extranet”, “intranet” e tecnologias similares, do uso de computadores e/ou de programas de computação, nesta última hipótese particularmente aqueles utilizados e/ou desenvolvidos pelo Segurado para proteger, de ações invasivas, o seu sistema de informatização;
hh) de assédio, abuso ou violência sexual e/ou moral;
ii) de acusações de calúnia, injúria e/ou difamação;
jj) de operações em geral, em plataformas e/ou equipamentos “offshore”.
9.4.2 - NÃO ESTÃO GARANTIDAS POR ESTE SEGURO AS QUANTIAS DEVIDAS E/OU AS DESPENDIDAS, PELO SEGURADO, PARA REPARAR PREJUÍZOS FINANCEIROS E/OU PERDAS FINANCEIRAS, INCLUSIVE LUCROS CESSANTES, CAUSADOS A TERCEIROS, AINDA QUE DECORRENTES DE DANOS MATERIAIS E/OU CORPORAIS COBERTOS PELO PRESENTE CONTRATO, salvo convenção em contrário nas Condições Particulares;
9.4.3 - ESTE CONTRATO NÃO INDENIZA, NEM REEMBOLSA:
a) as multas, de qualquer natureza, impostas ao Segurado, bem como as indenizações punitivas e/ou exemplares às quais seja condenado pela Justiça;
b) danos, de qualquer espécie, causados ao Segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou que dele dependam economicamente; no caso de pessoas jurídicas, a exclusão abrange o Segurado, os sócios controladores, os seus dirigentes e os administradores, os beneficiários, e, ainda, os respectivos representantes;
c) as quantias pagas para reparar danos genéticos, bem como danos causados por asbestos, talco asbestiforme, diethilstibestrol, dioxina, uréia formaldeído, sílica, contraceptivos em geral, fumo e derivados, danos resultantes de hepatite B, gripe aviária, gripe suína (inclusive sua vacina), ou síndrome de deficiência imunológica adquirida (“AIDS”);
d) qualquer tipo de ação de regresso, contra o Segurado, promovida por órgãos governamentais;
e) danos ecológicos ou ambientais de qualquer natureza;
f) danos, causados a terceiros, decorrentes de ações e/ou omissões praticados, durante o exercício de suas funções, por diretores, administradores, conselheiros e/ou representantes legais do Segurado, quando este for pessoa jurídica;
g) danos de qualquer espécie causados a animais ditos de raça pura, que não possuam
o competente certificado de registro oficial; nessa hipótese, a indenização não excederá
o valor do animal comum;
h) danos de qualquer espécie causados aos estabelecimentos pertencentes, ocupados, alugados ou arrendados pelo Segurado, e respectivos conteúdos;
i) danos de qualquer espécie causados aos equipamentos, instalações ou bens de propriedade do Segurado.
9.4.4 - ESTE CONTRATO NÃO INDENIZA, NEM REEMBOLSA, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO, NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS E/OU PARTICULARES:
a) os honorários de advogados, relativos a ações ou processos civis e/ou criminais contra o Segurado, assim como as respectivas custas judiciais e quaisquer outras despesas geradas durante o trâmite de tais ações ou processos;
b) danos materiais causados a bens de empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e
terceiros contratados, ainda que a serviço do Segurado;
c) danos corporais sofridos pelos empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e
terceiros contratados, ainda que a serviço do Segurado;
d) danos causados a bens transportados pelo Segurado ou a seu mando, sejam eles de sua propriedade ou pertencentes a terceiros;
e) DANOS MORAIS, ainda que decorrentes de danos corporais e/ou materiais cobertos pelo seguro;
f) danos relacionados à prestação de serviços profissionais a terceiros; serviços profissionais são aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitadas por órgãos competentes, de âmbito nacional, e geralmente denominadas “profissionais liberais”; por exemplo, advogados, arquitetos, auditores, contadores, corretores de seguros, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários, e outros profissionais com características similares;
g) danos sofridos pelos participantes de competições e jogos esportivos, promovidos ou patrocinados pelo Segurado, durante a realização dos mesmos, quando inerentes a tais atividades;
h) danos de qualquer espécie, causados a terceiros, decorrentes de incêndio e/ou explosão, cuja responsabilidade seja imputada ao Segurado;
i) danos de qualquer espécie, causados a terceiros, decorrentes da circulação de veículos terrestres, quando estes veículos pertençam ao Segurado ou sejam por ele alugados ou arrendados (“leasing”) para uso em suas atividades.
9.4.5 - SE O SEGURADO E O TERCEIRO PREJUDICADO FOREM PESSOAS JURÍDICAS, NÃO CABERÁ QUALQUER INDENIZAÇÃO POR ESTE SEGURO SE, ENTRE OS MESMOS, EXISTIR PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA OU POR COTAS, ATÉ AO NÍVEL DE PESSOAS FÍSICAS, QUE, ISOLADAMENTE OU EM CONJUNTO, EXERÇAM OU POSSAM EXERCER O CONTROLE COMUM DAS DUAS EMPRESAS.
CLÁUSULA 10 – AUTOMATICIDADE DA COBERTURA
10.1 – Quando o contratante do seguro for o estipulante a cobertura deste seguro deve abranger todos os bens segurados vinculados às operações realizadas pelo mesmo, durante o período de vigência da apólice, exceto os bens dados em garantia em operação de crédito rural, que deverão ser segurados no ramo Penhor Rural.
10.2 – O estipulante se obriga a efetuar o seguro de todos os bens segurados e a sociedade seguradora a garanti-los, automaticamente, respeitados os critérios de aceitação da sociedade seguradora e o disposto nas Cláusulas 12 e 14, durante o período de vigência do seguro, de acordo com as condições expressamente estipuladas.
CLÁUSULA 11 – FORMALIZAÇÃO E CERTIFICADO DE SEGURO QUANDO O CONTRATANTE FOR O ESTIPULANTE
11.1 – O estipulante se obriga a formalizar o seguro junto à sociedade seguradora, mediante a entrega de documento síntese da operação realizada no mês, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.
11.2 – A sociedade seguradora averbará o seguro mediante a emissão de certificado de seguro individual, discriminando bens segurados, limite máximo de garantia, data de vigência e prêmios.
11.3 – Será emitido um certificado de seguro para cada contrato.
11.4 – Esta cláusula não se aplica quando o seguro for contratado, por pessoa física ou jurídica, que contrata a apólice individualmente com a Seguradora.
CLÁUSULA 12 - ACEITAÇÃO DO SEGURO
12.1 – A contratação ou alteração do contrato de seguro será feita mediante assinatura da proposta pelo proponente, por seu representante ou seu corretor de seguros habilitado, exceto quando a contratação se der por meio de bilhete.
12.1.1 – A aceitação do seguro está sujeita à análise do risco.
12.2 – A sociedade seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, contados da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.
12.2.1 - Caso o proponente do seguro seja pessoa física, a sociedade seguradora poderá solicitar documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, apenas uma vez, durante o prazo previsto no subitem 12.2.
12.2.2 - Se o proponente for pessoa jurídica, a sociedade seguradora poderá solicitar documentos complementares, mais de uma vez, durante o prazo previsto no subitem 12.2, desde que a sociedade seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.
12.2.3 - No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no subitem 12.2 ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
12.2.4 – A sociedade seguradora poderá informar, por escrito, ao proponente, ao seu representante ou corretor de seguros, sobre a aceitação da proposta, procedendo, no entanto, à comunicação formal, no caso de sua não aceitação, justificando a recusa.
12.2.5 – A ausência de manifestação, por escrito, da sociedade seguradora no prazo previsto no subitem 12.2, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
12.3 – O prazo para a emissão da apólice ou do certificado de seguro será de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de aceitação da proposta.
12.4 – O prazo para a emissão do endosso será de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de sua aceitação da proposta.
12.5 – Caso a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, o prazo previsto no subitem 12.2 será suspenso, até que o ressegurador se manifeste formalmente.
12.5.1 – No prazo previsto no subitem 12.2, a sociedade seguradora informará, por escrito, ao proponente, seu representante ou corretor de seguros sobre a inexistência de cobertura.
12.5.2 – É vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada à aceitação da proposta.
CLÁUSULA 13 - LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMGA)
Representa o limite máximo de responsabilidade da sociedade seguradora, de estipulação opcional, aplicado quando uma reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador, é garantida por mais de uma das coberturas contratadas. O LMG da apólice é fixado com valor menor ou igual à soma dos limites máximos de indenizações estabelecidos individualmente para cada cobertura contratada. Na hipótese de a soma das indenizações, decorrentes do mesmo fato gerador, atingir o LMG, a apólice será cancelada.
Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada (LMI)
Limite máximo de responsabilidade da sociedade seguradora, por cobertura, relativo a reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando. Esse limite não representa em qualquer hipótese pré- avaliação do (s) objeto (s) ou interesse (s) segurado (s).
CLÁUSULA 14 - PRAZO DO SEGURO
14.1 – A apólice, os certificados de seguro e os endossos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.
14.1.1 – A vigência do certificado de seguro iniciar-se-á dentro do prazo de vigência da respectiva apólice.
14.2 – Se a proposta tiver sido protocolada sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura será a data de aceitação da proposta ou data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
14.3 – Se a proposta tiver sido recepcionada com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o início da vigência dar-se-á a partir da data de recepção da proposta pela sociedade seguradora.
14.3.1 – Em caso de recusa da proposta, dentro do prazo previsto no subitem 12.2, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
14.3.2 – Na hipótese prevista no subitem 14.3.1, o valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, sendo restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzido da parcela “pró-rata-temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
14.3.3 - O valor devido a título de devolução de prêmio, na hipótese prevista no subitem 14.3.1, se sujeita à atualização monetária pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo a partir da data de formalização da recusa, na hipótese de não cumprimento do prazo definido no subitem 14.3.2.
14.3.4. - A atualização que trata o subitem 14.3.3 será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de formalização da recusa e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva devolução do prêmio.
14.3.5 – Além da atualização, a não devolução do prêmio no prazo previsto no subitem
14.3.2 implicará aplicação de juros moratórios.
14.3.6 - Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para devolução de prêmio, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
14.4 – A renovação automática da apólice de seguro só poderá ser feita uma única vez. As renovações posteriores deverão ser feitas, obrigatoriamente, de forma expressa.
CLÁUSULA 15 - PAGAMENTO DE PRÊMIO
15.1 – O pagamento do prêmio será efetuado por meio de documento emitido pela sociedade
seguradora.
15.1.1 – A sociedade seguradora encaminhará o documento a que se refere o subitem 15.1 diretamente ao segurado, seu representante ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento.
15.1.2 – O pagamento de prêmio será feito através de rede bancária, cartão de crédito ou outra forma admitida em lei.
15.2 – A data limite para o pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão do certificado de seguro, apólice, endosso, fatura ou conta mensal.
15.3 – Quando a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas caírem em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
15.4 – Fica, ainda, entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas sem que este se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
15.4.1 - Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
15.5 – Decorridos os prazos para pagamento do prêmio único ou da primeira parcela sem que tenha sido quitado o respectivo documento de cobrança, o contrato ou aditamento a ele referente será cancelado, exceto quando previstas disposições contrárias nas Condições Particulares.
15.6 – Os prêmios poderão ser fracionados em parcelas, em número inferior ao de meses de vigência do certificado de seguro, não devendo a última ter vencimento após o término do seguro.
15.6.1 – No caso da falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada a fração prevista na tabela de prazo curto, a saber:
Relação % entra a parcela do prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entra a parcela do prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
Nota: Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais
imediatamente superiores.
15.6.2 – A sociedade seguradora informará ao segurado ou ao seu representante, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado de acordo com a tabela de prazo curto.
15.6.3 – No caso em que a aplicação da tabela não resultar em alteração do prazo de
vigência da cobertura, o contrato será cancelado.
15.6.4 – O prazo original do certificado de seguro ficará automaticamente restaurado caso seja restabelecido o pagamento do prêmio, dentro do prazo previsto no subitem 15.6.2.
15.6.5 – Concluído o prazo previsto no subitem 15.6.2 sem que tenha sido retomado o
pagamento do prêmio, o contrato será cancelado.
15.6.6 – O segurado poderá antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
15.6.7 - Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
15.6.8 - Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios pelo estipulante, nos prazos contratualmente estabelecidos não acarretará a suspensão ou o cancelamento da cobertura.
CLÁUSULA 16 - INSPEÇÕES
16.1 – A sociedade seguradora reserva-se o direito de, a qualquer tempo, efetuar inspeções, vistorias e verificações que julgar necessárias.
16.2 – O segurado deverá fornecer os esclarecimentos e provas que lhes forem pedidos, devendo, ainda, facilitar o desempenho das tarefas dos inspetores da sociedade seguradora.
CLÁUSULA 17 - FORMA DE CONTRATAÇÃO
As coberturas deste seguro, conforme disposto nas Condições Especiais serão contratadas nas seguintes formas:
17.1 – Primeiro Risco Absoluto: Nesta forma de contratação, a Seguradora responde integralmente pelos prejuízos decorrentes de riscos cobertos até os respectivos Limites Máximos de Indenização, não se aplicando, em nenhuma hipótese, cláusula de rateio. A Cobertura Básica Ampla e as Coberturas adicionais contratadas serão sempre concedidas a Primeiro Risco Absoluto.
17.2 – Segundo Risco Absoluto: O Seguro Condomínio, para o mutuário de entidade integrante do Sistema Financeiro de Habitação, será considerado a 2º risco absoluto enquanto perdurar o contrato de financiamento concedido, e desde que o referido contrato esteja amparado por seguro compulsório, dando cobertura contra incêndio e outros riscos que possam causar a destruição total ou parcial do imóvel, garantindo a sua reposição integral.
Parágrafo único: A cobertura a 2º risco absoluto refere-se apenas ao imóvel do mutuário, não se aplicando às partes comuns do condomínio.
CLÁUSULA 18 - LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
18.1 – Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro à sociedade seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
18.1.1 – O não cumprimento das determinações previstas no subitem 18.1 poderá
acarretar a perda do direito à indenização.
18.2 – Esta comunicação deverá ser confirmada mediante o preenchimento e entrega do respectivo aviso de sinistro à sociedade seguradora, em duas vias, do qual o segurado deverá reter a segunda via, com o carimbo de recebimento, como comprovante de entrega.
18.3 – A sociedade seguradora se reserva no direito de inspecionar o local do evento, podendo, inclusive, tomar providências para proteção dos bens segurados ou dos salvados, sem que tais medidas, por si só, a obrigue indenizar os danos ocorridos.
18.4 – Para ter direito à indenização, o segurado deverá:
18.4.1 – provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro facultando à sociedade seguradora a plena elucidação da ocorrência e prestando-lhe a assistência que se fizer necessária para tal fim;
18.4.2 – tomar todas as providências ao seu alcance para proteger o bem ou evitar a
agravação dos prejuízos;
18.4.3 – avisar às autoridades policiais e às outras relacionadas ao fato;
18.4.4 – só dispor dos salvados com prévia concordância da sociedade seguradora, salvo no caso de interesse público ou para evitar a agravação dos prejuízos indenizáveis pelo seguro.
18.5 – A sociedade seguradora pode exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tiver sido instaurado.
18.6 – Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro correrão por conta do segurado, salvo se diretamente realizadas pela sociedade seguradora.
18.7 – O sinistro será regulado com base nos seguintes critérios:
a) Para a apuração dos prejuízos indenizáveis a Seguradora se valerá dos vestígios físicos, da contabilidade, dos controles da empresa, de informações tributárias junto aos órgãos oficiais, de informações e inquéritos policiais, de informações de compradores, fornecedores e clientes ou qualquer outro meio razoável para sua conclusão. b) Para Prédios, Maquinismos, Instalações, Móveis e Utensílios a Seguradora, indenizará os prejuízos cobertos pelo Valor de Atual, ou seja, o custo de reposição nas mesmas condições a preços correntes no dia e local do sinistro, que é o Valor de Novo (V.N.) deduzido da parcela relativa à Depreciação pela idade, uso, estado de conservação e obsolescência, devido ao desenvolvimento e invenção de novos equipamentos. O cálculo da depreciação será feito utilizando-se o método de xxxx-xxxxxxxx. Caso o custo de reparação ultrapassar a 75% do bem sinistrado, ficará caracterizado para este bem a Perda Total e o prejuízo referente a este bem será considerado o seu respectivo Valor Atual. c) Para as Coberturas de Danos Elétricos e Queda de Raio contratadas quando o segurado optar pela Cobertura Básica Simples ou para os danos causados por um dano elétrico ou queda de raio, quando o segurado optar pela Cobertura Básica Ampla, o valor a ser indenizado para os equipamentos listados abaixo corresponderá ao percentual constante na tabela a seguir, o que incidirá sobre o valor de mercado na data do sinistro: | ||||||||
Categoria do Bem | Bens | Vida Útil | Faixa de Tempo de Uso (anos) e Percentual indenizado | |||||
Computadores, Notebooks e Periféricos | - Computadores e Notebook - Impressora, scanner e outros acessórios - Peças e componentes - Servidor (peq. Capacidade) - Servidor (méd. e gr. Capacidade) - Unidade de disco rígido | 3 | Até 1 | Acima de 1 a 2 | Acima de 2 a 3 | Acima de 3 | - | - |
100% | 80% | 50% | 20% | - | - | |||
Sistemas de Segurança e Telefonia | - Central telefônica - Unidade controladora - Controladora de comunicação | 10 | Até 2 | Acima de 2 a 4 | Acima de 4 a 6 | Acima de 6 a 8 | Acima de 8 a 10 | Acima de 10 |
100% | 90% | 75% | 55% | 35% | 10% | |||
Motores e Bombas elétricas | - Bomba de alimentação de água (20 anos) | 20 | Até 4 | Acima de 4 a 8 | Acima de 8 a 12 | Acima de 12 a 16 | Acima de 16 a 20 | Acima de 20 |
100% | 90% | 75% | 55% | 35% | 10% | |||
Componentes de elevadores (motor, painéis, cabines, placas, etc. exceto inversores) | - Elevador | 20 | Até 4 | Acima de 4 a 8 | Acima de 8 a 12 | Acima de 12 a 16 | Acima de 16 a 20 | Acima de 20 |
100% | 89% | 75% | 57% | 35% | 10 | |||
Inversores de frequência e seus componentes* | - | 5 | Até 1 | Acima de 1 a 2 | Acima de 2 a 3 | Acima de 3 a 4 | Acima de 4 a 5 | Acima de 5 |
100% | 90% | 75% | 55% | 35% | 10% | |||
Conversor Estático | - Elevador | 25 | Até 5 | Acima de 5 a 10 | Acima de 10 a 15 | Acima de 15 a 20 | Acima de 20 a 25 | Acima de 25 |
100% | 90% | 75% | 55% | 35% | 10% | |||
d) O valor referente à depreciação será indenizado se o segurado fizer a reposição ou reparo dos bens sinistrados de sua propriedade por novos e/ou der início à reconstrução do imóvel no prazo máximo de doze meses contados da data de pagamento da indenização fixada para o valor atual;
e) A indenização total não poderá ultrapassar a duas vezes o valor indenizável pelo critério do valor atual;
f) Em qualquer caso a indenização nunca será superior ao Limite Máximo de Indenização de cada cobertura.
g) Se em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder repor ou reparar o bem sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a Seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento
h) Em toda e qualquer indenização devida, obedecidas todas as disposições do seguro, serão deduzidos a franquia e/ou Participação Obrigatória do Segurado, se aplicável, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.
i) Os atos ou providências que a Seguradora praticar, após o sinistro, não importam, por si, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
CLÁUSULA 19 - INDENIZAÇÃO
19.1 – Deve ser observado o disposto nas Cláusulas 13 e 21 destas Condições Gerais.
19.2 – A indenização poderá ser paga, mediante acordo entre as partes, em moeda corrente ou através de reparação ou reposição do bem segurado.
19.2.1 – Na impossibilidade de reparação ou reposição do bem segurado, se esta for a opção acordada, à época da liquidação, a indenização devida será paga em moeda corrente.
19.3 - A sociedade seguradora terá um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para apreciação dos documentos básicos necessários à habilitação e para o pagamento da indenização, contados a partir da entrega de todos estes documentos básicos pelo segurado.
19.3.1 – A especificação dos documentos básicos a serem apresentados, de que trata o subitem 19.3, está prevista nas Condições Especiais.
19.4 - No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de 30 (trinta) dias, de que trata o item 19.3., será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
19.5 – Os valores das indenizações sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de ocorrência do sinistro.
19.6 – A atualização que trata o subitem 19.5 será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de ocorrência do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva liquidação do sinistro.
19.7 – A indenização devida, mas não paga no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto nos subitens anteriores, será, ainda, acrescida dos juros moratórios contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo de 30 (trinta) dias, equivalentes à taxa vigente para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
19.7.1 - O pagamento dos valores relativos à atualização monetária e aos juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
CLÁUSULA 20 – PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
20.1 - Correrão, obrigatoriamente, por conta da sociedade seguradora:
20.1.1 - as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro; e
20.1.2 - os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
20.2 - O limite máximo de garantia contratada será também utilizado, até a sua totalidade, para cobrir a soma das despesas de salvamento e dos valores referentes aos danos materiais de que trata o subitem 20.1.2.
CLÁUSULA 21 – REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
21.1 - Se, durante a vigência deste seguro, ocorrer um ou mais sinistros pelos quais esta Seguradora seja responsável, o limite máximo de indenização referente aos bens danificados, relativo a cada cobertura, ficará reduzido da importância correspondente à indenização paga ou pendente de pagamento, a partir da data da ocorrência do sinistro, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente àquela redução.
21.2 - É facultado ao Segurado solicitar, por escrito, a esta Seguradora, até 7 (sete) dias úteis após a data do encerramento do sinistro, a reintegração do limite máximo de indenização relativamente a cada sinistro, desde que esta Seguradora, dentro de 15 (quinze) dias úteis a partir da data da solicitação, não se manifeste em contrário à reintegração. Havendo concordância da Seguradora, será cobrado prêmio adicional, com base na taxa da respectiva cobertura, proporcionalmente ao período compreendido entre a data do sinistro e o vencimento do seguro.
21.3 - Em caso de sinistro, havendo a redução ou o cancelamento do limite máximo de indenização da cobertura básica, sem a respectiva reintegração, as coberturas adicionais contratadas ficarão, automaticamente, limitadas ao novo limite máximo de indenização da cobertura básica, que também será o novo valor do limite máximo de garantia da apólice.
21.4 - A soma das indenizações dos eventos cobertos nas diversas coberturas contratadas, ocorridos durante a vigência desta apólice, ficará limitada ao valor do Limite Máximo de Garantia (LMG).
CLÁUSULA 22 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
22.1 - O Segurado, independente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a:
a) comunicar à Seguradora por escrito a desocupação do imóvel, ficando o Segurado
sem cobertura para todos os sinistros ocorridos enquanto perdurar a desocupação;
b) comunicar imediatamente à Seguradora, pela via mais rápida possível, a ocorrência ou o conhecimento de um sinistro, bem como, qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro, indenizável ou não, nos termos deste contrato, encaminhando a relação dos bens sinistrados, dos salvados, a estimativa dos prejuízos, data, hora e causas prováveis do sinistro, cabendo ao Segurado provar a preexistência dos bens;
c) empregar os meios ao seu alcance para diminuir as consequências do sinistro, cuidando para que não se produzam danos ou desaparecimento dos bens segurados não atingidos ou remanescentes do sinistro que ficarem por sua conta, NÃO PODENDO ABANDONÁ-LOS TOTAL OU PARCIALMENTE;
d) conservar os vestígios e bens remanescentes do sinistro até que a Seguradora termine a apuração dos danos;
e) aguardar autorização escrita da Seguradora para dar início a qualquer reconstrução, conserto ou substituição de bens pelo prazo de 7 (sete) dias, a contar da data de entrega dos orçamentos solicitados e realizadas as perícias. Caso contrário a Seguradora ficará desobrigada de indenizar o prejuízo reclamado;
f) havendo necessidade imediata de reparação ou substituição dos bens atingidos pelo sinistro, comunicar a Seguradora previamente ao início dos trabalhos de reparação/ substituição;
g) fornecer à Seguradora e facilitar o seu acesso a toda espécie de informação sobre as circunstâncias e consequências do sinistro, bem como os documentos necessários à apuração dos prejuízos e determinação da indenização;
h) comunicar à Seguradora, de forma imediata, qualquer citação, carta, documento, notificação judicial, extrajudicial ou administrativa que se relacione com os sinistros cobertos pela Apólice/Certificado de Seguro;
i) dar ciência à Seguradora da contratação ou da rescisão de qualquer outro seguro referente aos mesmos riscos previstos neste contrato; e
j) comunicar por escrito à Seguradora até o prazo máximo de 8 (oito) dias da sua
ocorrência, os seguintes fatos:
I - Venda, alienação ou cessão dos bens segurados;
II - Penhor ou qualquer outro ônus sobre os bens segurados; e
III - Quaisquer modificações nos bens segurados estabelecidos na Apólice/Certificado
de Seguro.
22.2 - O não cumprimento das obrigações previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do subitem 22.1, desta cláusula, dará direito à Seguradora de reduzir sua responsabilidade na mesma proporção da agravação do prejuízo, levando em conta a importância dos danos derivados deste descumprimento e o grau de culpa do Segurado.
22.3 - Em qualquer caso, o Segurado não poderá negociar, admitir ou negar reclamações
de terceiros prejudicados pelo sinistro sem autorização escrita da Xxxxxxxxxx.
22.4 - Além das obrigações, previstas nesta cláusula, o Segurado, em caso de sinistro, deverá cumprir as instruções determinadas nas condições de cada cobertura.
CLÁUSULA 23 – RESCISÃO CONTRATUAL
23.1 - Excetuadas as hipóteses previstas em lei, o presente contrato de seguro somente
poderá ser cancelado:
a) Por inadimplemento do Segurado previsto a Cláusula 15 destas Condições Gerais;
b) Por perda de direito do Segurado, nos termos da Cláusula 27 destas Condições
Gerais;
c) Por esgotamento do Limite Máximo de Garantia da apólice;
23.2 - Quando a indenização ou série de indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Indenização de uma determinada cobertura, o cancelamento afetará apenas essa cobertura.
23.3 - O cancelamento poderá ainda ocorrer, mediante concordância recíproca entre Segurado e a Seguradora, por escrito, caso em que será denominado RESCISÃO.
a) Na hipótese de rescisão a pedido da seguradora, esta reterá do prêmio recebido,
além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;
b) Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a seguradora reterá, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto prevista na Cláusula 15ª - Pagamento de Prêmio destas Condições Gerais, para os prazos não previstos na tabela, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
23.4 - Os valores de prêmios devidos aos segurados após a rescisão contratual sujeitam- se à atualização monetária pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, a partir da data da efetiva exigibilidade.
23.4.1 - Na hipótese prevista na alínea “a” do item 23.3, a exigibilidade será a data do
efetivo cancelamento.
23.4.2 - Na hipótese prevista na alínea “b” do item 23.3, a exigibilidade será a data de
recebimento da solicitação de cancelamento.
23.5 - A atualização que trata o item 23.4 será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva devolução do prêmio ao segurado.
23.6 - Além da atualização, a não devolução de prêmio em 30 (trinta) dias, contados a
partir da data de exigibilidade, implicará aplicação de juros moratórios.
23.7 - Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado no item 23.6, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
CLÁUSULA 24 - SALVADOS
Após o pagamento da indenização, os correspondentes bens sinistrados passam automaticamente a ser propriedade da sociedade seguradora, não podendo o segurado deles dispor sem a expressa autorização da sociedade seguradora.
CLÁUSULA 25 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITO
25.1 – Efetuado o pagamento da indenização, a sociedade seguradora sub-roga-se, até o respectivo valor, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
25.1.1 – Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins.
25.1.2 – Não será eficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da sociedade seguradora, os direitos que se refere o item 25.1.
CLÁUSULA 26 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
26.1 - O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar a sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, SOB PENA DE PERDA DE DIREITO.
26.2 – O prejuízo total relativo a qualquer sinistro será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) as despesas de salvamento COMPROVADAMENTE efetuadas pelo segurado durante e/ ou após a ocorrência do sinistro;
b) o valor referente aos danos materiais COMPROVADAMENTE causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; e
c) danos sofridos pelos bens segurados.
26.3 - A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
26.4 - Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
26.4.1 - Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, o limite máximo de indenização da cobertura, e cláusulas de rateio.
26.4.2 - Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual calculada de acordo com o subitem 26.4.1.
26.4.3 - Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o subitem precedente.
26.4.4 - Se a quantia estabelecida no subitem 26.4.3 for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva “indenização individual ajustada”, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
26.4.5 - Se a quantia estabelecida no subitem 26.4.3 for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva “indenização individual ajustada” e a quantia estabelecida no subitem 26.4.3.
26.5 - A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
26.6 - Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
CLÁUSULA 27 – PERDA DE DIREITO
27.1 – O segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco.
27.2 – Se o segurado, seu representante ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
27.2.1 – Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a sociedade seguradora poderá:
I – Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelaro seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível. II – Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelaro seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
III – na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
27.3 – O segurado é obrigado a comunicar à sociedade seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
27.3.1 – A sociedade seguradora, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
27.3.2 – O cancelamento do seguro só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
27.3.3 – Na hipótese de continuidade do contrato, a sociedade seguradora poderá
cobrar a diferença de prêmio cabível.
CLÁUSULA 28 – FORO CONTRATUAL
26.1 – Fica eleito o foro da comarca do domicílio do segurado para dirimir as questões judiciais oriundas deste contrato de seguro, entre o segurado e a sociedade seguradora.
CLÁUSULA 29 - PRAZOS PRESCRICIONAIS
Os prazos prescricionais são aqueles previstos em lei.
CLÁUSULA 30 – DISPOSIÇÕES FINAIS
30.1 - O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
30.2 - O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
As cláusulas a seguir mencionadas só serão aplicadas ao seguro quando devidamente ratificadas nas Condições Particulares da apólice, sendo obrigatória a contratação de somente uma das Coberturas Básicas e pelo menos uma das Coberturas Adicionais Facultativas.
Em hipótese alguma poderão ser contratadas Coberturas Adicionais Facultativas sem a contratação da Cobertura Básica.
COBERTURA BÁSICA SIMPLES – INCÊNDIO, QUEDA DE AERONAVES, FUMAÇA, QUEDA DE RAIO E EXPLOSÃO DE QUALQUER NATUREZA
(COM COBERTURA EM DECORRÊNCIA DE TUMULTOS)
1 - RISCOS COBERTOS
1.1 - A Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente Cobertura Básica, pelas perdas e/ou danos materiais, causados ao risco descrito, respeitando-se ainda os Riscos Excluídos e Bens não cobertos descritos nas Condições Gerais, diretamente resultantes de:
a) Incêndio, inclusive decorrente de tumultos, quando caracterizado caso fortuito e/ ou força maior, imprevisto ou inevitável, cuja ocorrência independa da vontade do Segurado;
b) Incêndios decorrentes de queimadas em zonas rurais, florestas, prados, pampas, juncais ou semelhantes;
c) Queda de raio, desde que ocorrida dentro da área do terreno onde estiverem localizados os bens segurados e tenha deixado vestígios físicos inequívocos de sua ocorrência, que caracterizem o local do impacto; e
d) Explosão ou implosão de qualquer natureza, representada pela explosão ou implosão de quaisquer aparelhos, substâncias ou produtos inerentes ou não ao negócio do Segurado, onde quer que a explosão ou implosão se tenha originado.
e) Queda de aeronave ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, assim como quaisquer objetos que sejam partes integrantes dos mesmos ou por eles conduzidos;
f) Fumaça: aquela proveniente de desarranjo no funcionamento de qualquer aparelho, integrante ou formando parte, da instalação de calefação, aquecimento ou cozinha no edifício segurado, e somente quando tal aparelho se encontre conectado a uma chaminé por um cano condutor de fumo. Estão também garantidos os danos por fumaça proveniente de incêndio ocorrido fora do terreno onde se localiza o imóvel do segurado.
1.2 - Consideram-se também garantidas por esta cobertura, em consequência dos eventos cobertos nas alíneas “a”, “b” “c” , “d” ,“e” e “f do item 1 acima, limitados, porém, ao LMG da apólice e ao LMI da cobertura afetada pelo sinistro, quando não contratada cobertura específica.:
a) Desmoronamento diretamente resultante de riscos cobertos;
b) Perdas e danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados por motivo de força maior;
c) Danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
1.3. Incluem-se entre os prejuízos indenizáveis os desembolsos efetuados pelo Segurado para o desentulho do local sinistrado, conforme o valor ou o percentual do LMI desta cobertura estabelecido nesta apólice.
1.4. São ainda garantidos por esta cobertura os desembolsos previstos na Cláusula 20ª das Condições Gerais desta apólice.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS ESPECÍFICOS PARA ESTA COBERTURA
Além das exclusões constantes na Cláusula 9ª das Condições Gerais (Riscos Excluídos) e não alteradas por esta Cobertura Básica, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:
a) Acidentes de natureza elétrica consequente de queda de raio fora do terreno onde estão localizados os bens segurados, causadas a fios, cabos, enrolamentos, lâmpadas, válvulas, motores, geradores, compressores, quadros elétricos, chaves e circuitos elétricos ou eletrônicos, quaisquer aparelhos eletrodomésticos ou eletroeletrônicos, computadores e equipamentos elétricos ou eletrônicos;
b) Chama residual decorrente de desarranjo elétrico (curto-circuito ou danos elétricos) ou simples queima de objetos (sem chamas);
c) Dano elétrico isolado, inclusive sobrecarga na rede elétrica ou telefônica, ou seja, não decorrente dos eventos abrangidos pela presente cobertura;
d) Danos decorrentes de explosão ou implosão de caldeiras, na hipótese de inobservância pelo Segurado às recomendações do fabricante ou aos regulamentos vigentes sobre o funcionamento de caldeiras (NR-13), bem como os prejuízos decorrentes de manutenção precária ou inadequada;
e) Perdas não materiais, tais como perda de mercado, lucros cessantes, multas, juros e outros encargos financeiros decorrente do não cumprimento de quaisquer contratos ou obrigações;
f) Extravio, Roubo ou Furto ainda que ocorridos em consequência dos riscos cobertos.
g) Despesas com recomposição e registros de documentos;
h) Explosão decorrente da confecção e/ou manuseio de fogos de artifício, pólvora ou similares no local segurado;
i) Fermentação ou combustão espontânea;
j) Torres de rádio e televisão, torres de eletricidade, fios ou cabos de transmissão (eletricidade, fibra ótica, telefone, telégrafo, computação e similares);
k) Perdas ou danos causados aos bens segurados quando submetidos a processos industriais de tratamento de aquecimento ou de enxugo.
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado das Condições Particulares constantes da apólice, limitado ao máximo de 10% do LMI da Cobertura Básica.
4 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
a) Carta de aviso de sinistro;
b) Relação dos bens danificados;
c) Orçamento/custo de recuperação ou reposição dos bens sinistrados;
d) Boletim de ocorrência Policial;
e) Certidão do Corpo de Bombeiros (caso utilizado);
f) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
g) Cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos.
h) Declaração sobre a existência, ou não, de outros seguros cobrindo os mesmos bens.
A seguradora poderá solicitar, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente.
5 - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA BÁSICA AMPLA - TODOS OS RISCOS, EXCETO OS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS
1 - RISCOS COBERTOS
1.1 - Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido nas Condições Particulares desta apólice, a indenização por quaisquer danos materiais decorrentes de acidente ocorridos no n(s) Condomínio(s), exceto os expressamente excluídos.
1.2 - São indenizáveis por este seguro as edificações, tanto para de uso comum como as unidades autônomas, assim como maquinismos, equipamentos, móveis e utensílios de uso comum, de propriedade do Condomínio, exceto alicerces e fundações.
1.3 - Para fins dessa Cobertura Básica, define-se por:
Acidente - avaria, perda ou dano material de origem súbita, imprevista e acidental sofrida pelo Condomínio(s), exceto em decorrência dos riscos mencionados na Clausula 9ª Riscos Excluídos das Condições Gerais.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS ESPECÍFICOS PARA ESTA COBERTURA
Conforme exclusões constantes na Cláusula 9ª das Condições Gerais (Riscos Excluídos). Também não estarão amparados os bens constantes da Cláusula 7- Bens não Seguráveis.
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado das Condições Particulares constantes da apólice, limitado ao máximo de 10% do LMI da Cobertura Básica.
4 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
a) Carta de aviso de sinistro;
b) Relação dos bens danificados;
c) Orçamento/custo de recuperação ou reposição dos bens sinistrados;
d) Boletim de ocorrência Policial;
e) Certidão do Corpo de Bombeiros (caso utilizado);
f) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
g) Cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos.
h) Declaração sobre a existência, ou não, de outros seguros cobrindo os mesmos bens.
A seguradora poderá solicitar, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente.
5 - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURAS ADICIONAIS (OPCIONAIS)
As cláusulas a seguir mencionadas só serão aplicadas ao seguro quando devidamente ratificadas nas Condições Particulares da apólice.
Em hipótese alguma poderá ser contratada uma cobertura adicional sem a contratação de uma e somente uma, das coberturas básicas citadas nas Condições Especiais.
COBERTURA ADICIONAL Nº 1 – ALAGAMENTO
/ INUNDAÇÃO
(ESTA COBERTURA ADICIONAL SOMENTE PODERÁ SER CONTRATADA NA HIPÓTESE DE HAVER SIDO CONTRATADA A COBERTURA BÁSICA SIMPLES).
1 - RISCOS COBERTOS
Não obstante qualquer disposição em contrário prevista nas Condições Gerais desta apólice, fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ ou danos materiais, causados aos bens segurados, decorrentes diretamente por:
a) Entrada de água no imóvel, proveniente de aguaceiro, tromba d’água ou chuva, seja ou não consequente da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros e similares;
b) Enchentes;
c) Água proveniente da ruptura ou transbordamento de reservatórios, adutoras, encanamentos e canalizações, desde que não pertencentes ou localizados no prédio objeto da cobertura desta apólice.
d) Inundação resultante exclusivamente do aumento de volume de águas de rios navegáveis e canais alimentados naturalmente por esses rios.
Para fins desta cobertura, compreende-se como um mesmo evento a manifestação dos fenômenos cobertos, ainda que de forma não contínua, durante um período de 72 horas, inclusive para aplicação da franquia prevista na Cláusula 3ª desta cobertura.
São ainda garantidos por esta cobertura os desembolsos previstos na Cláusula 20ª das Condições Gerais desta apólice.
Fica, ainda, entendido e acordado, que o valor da indenização, em hipótese alguma, poderá exceder o valor do bem sinistrado.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além das exclusões constantes nas Cláusulas 7ª e 9ª das Condições Gerais (Bens não Seguráveis e Riscos Excluídos) e não alteradas por esta condição adicional, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:
a) Água de chuva ou neve, quando penetrando diretamente no interior do edifício, através de portas, janelas, vitrines, claraboias, respiradouros ou ventiladores abertos ou defeituosos;
b) Água proveniente de torneira ou registro;
c) Desaparecimento, extravio, furto, estelionato, roubo, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangidos pela presente cobertura;
d) Desmoronamento do imóvel, salvo quando resultante dos riscos cobertos;
e) Entupimento de calhas ou má conservação das instalações de água e de esgoto do
imóvel;
f) Incêndio ou explosão de qualquer natureza, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangidos pela presente cobertura;
g) Infiltração de água ou substância líquida qualquer, inclusive de sistemas de combate a incêndio, através de pisos, paredes e tetos, salvo quando consequente de riscos cobertos;
h) Quaisquer danos a terceiros ou ônus decorrentes;
i) Xxxxxxxxx, ressaca e xxxxxxxx;
j) Vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo. No entanto, estão amparados pela presente cobertura os danos consequentes relativos ao transbordamento de rios ou enchentes decorrentes desses eventos.
k) Bens que se encontrem fora do imóvel segurado;
l) Fios e cabos de transmissão de qualquer espécie, externos ao imóvel;
m) Hangares, telheiros, galpões e edifícios em construção ou reconstrução, inclusive os respectivos conteúdos; e
n) Muros, cercas, tapumes, portões ou qualquer outro elemento de fechamento ou delimitação da área abrangida pelo terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados.
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado das Condições Particulares constantes da apólice.
4 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
a) Carta de aviso de sinistro;
b) Relação dos bens danificados;
c) Orçamento/custo de recuperação ou reposição dos bens sinistrados;
d) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
e) Declaração sobre a existência, ou não, de outros seguros cobrindo os mesmos bens.
A seguradora poderá solicitar, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente.
5 - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL Nº 2 – ANÚNCIOS LUMINOSOS
(ESTA COBERTURA ADICIONAL PODERÁ SER CONTRATADA NA HIPÓTESE DE HAVER SIDO CONTRATADA A COBERTURA BÁSICA SIMPLES OU COBERTURA BÁSICA AMPLA).
1 - RISCOS COBERTOS
Não obstante qualquer disposição em contrário prevista nas Condições Gerais desta apólice, fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais, causados aos letreiros, anúncios luminosos e painéis, inclusive às respectivas estruturas e bases, decorrentes de quaisquer acidentes de causa externa, salvo os expressamente excluídos.
São ainda garantidos por esta cobertura os desembolsos previstos na Cláusula 20ª das Condições Gerais desta apólice.
Fica, ainda, entendido e acordado, que o valor da indenização, em hipótese alguma, poderá exceder o valor do bem sinistrado.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além das exclusões constantes nas Cláusulas 7ª e 9ª das Condições Gerais (Bens não Seguráveis e Riscos Excluídos) e não alteradas por esta condição adicional, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:
a) Sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal da estrutura do suporte;
b) Curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos;
c) Xxxxx, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrentes de acidente coberto por esta apólice;
d) Operações de reparos, ajustamentos, serviços de manutenção em geral.
e) Trabalhos de colocação, substituição ou remoção dos letreiros e anúncios luminosos, independentemente das pessoas que os realiza;
f) Simples alteração de temperatura ou quebra espontânea dos letreiros e anúncios luminosos;
g) Roubo ou furto, de qualquer espécie ou natureza, extorsão, apropriação indébita e
estelionato, conforme definidos nesta apólice e no Código Penal;
h) Xxxxx a qualquer trabalho artístico de modelagem dos letreiros e anúncios luminosos;
i) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
j) Desaparecimento, extravio, furto estelionato, roubo, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangido pela presente cobertura;
k) Falta ou falha de manutenção ou conservação ou instalação;
l) Quaisquer danos a terceiros ou ônus decorrentes;
m) Danos aos letreiros ou anúncios luminosos que não sejam de propriedade do Condomínio.
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado das Condições Particulares constantes da apólice.
4 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
a) Carta de aviso de sinistro;
b) Relação dos bens danificados;
c) Orçamento/custo de recuperação ou reposição dos bens sinistrados;
d) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
e) Declaração sobre a existência, ou não, de outros seguros cobrindo os mesmos bens.
A seguradora poderá solicitar, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente.
5 - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL Nº 3 – DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES
(ESTA COBERTURA ADICIONAL PODERÁ SER CONTRATADA NA HIPÓTESE DE HAVER SIDO CONTRATADA A COBERTURA BÁSICA SIMPLES OU COBERTURA BÁSICA AMPLA).
1 - OBJETO DA COBERTURA
1.1 - Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelo reembolso de despesas médicas, hospitalares e odontológicas realizadas para tratamento dos empregados do condomínio segurado, em consequência de acidente pessoal coberto, por eles sofrido, durante a vigência desta apólice, desde que o tratamento tenha iniciado no máximo até 30 (trinta) dias contados da data do acidente.
1.2 - Como tratamento, considera-se inclusive a internação hospitalar a critério do médico- assistente do Segurado, bem como as despesas com radiografia, tomografia computadorizada, medicamentos, sala de operação, anestesia, fisioterapia, laboratório.
1.3 - Em hipótese alguma esta cobertura poderá ser contratada isoladamente.
2 - DEFINIÇÕES
2.1 - Para os fins desta cobertura, entende-se como Acidente Pessoal:
O evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de qualquer outra causa, tenha como consequência direta a necessidade de tratamento médico, incluindo-se nesse conceito:
a) O suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor;
b) Os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
c) Os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
d) Os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e
e) Os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
2.1.1 - NÃO SE INCLUEM NESSE CONCEITO:
a) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b) as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
c) o acidente vascular cerebral;
d) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos
– LER, Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
e) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência e assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez permanente por acidente pessoal, como definido neste item.
3 - RISCOS EXCLUÍDOS
3.1 - Estão excluídos da cobertura deste Seguro os eventos ocorridos em consequência direta ou indireta de:
a) Uso de material nuclear, para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição às radiações nucleares ou ionizantes;
b) De atos ou operações de guerra, declarada ou não, de terrorismo, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, golpe militar ou usurpação de poder, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto quando se tratar da prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) Ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, exceto quando do exercício do serviço militar, da prática de atos de humanidade em auxílio de outrem, da utilização de meio de transporte mais arriscado ou de prática de esporte;
d) De lesões, doenças ou acidentes preexistentes à inclusão do empregado do segurado no plano de seguro, que sejam de seu conhecimento na data de contratação do plano de seguro e que não tenham sido por ele declaradas na Proposta de Adesão;
e) Competições em aeronaves e veículos a motor, inclusive treinos preparatórios,
quando não relacionados às práticas de esporte;
f) Furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
g) Xxxxx intencionalmente autoinfligida, suicídio e suas tentativas, independente da sanidade mental do Segurado, ocorridas nos 02 (dois) primeiros anos de vigência do seguro ou da sua recondução depois de suspenso;
h) Atos ilícitos dolosos ou culpa grave, equiparada ao dolo, praticados pelo Segurado,
pelo Beneficiário ou pelo Representante Legal, de um ou de outro;
i) Atos ilícitos dolosos ou culpa grave, equiparada ao dolo, praticados por seus sócios controladores, dirigentes e administradores, pelos beneficiários, e pelos respectivos representantes nos seguros contratados por pessoas jurídicas;
j) De qualquer tipo de hérnia e suas consequências, exceto quando diretamente decorrente de acidente pessoal coberto;
k) De parto, ou aborto e suas consequências; de choque anafilático e suas consequências,
salvo quando decorrentes de acidentes pessoais cobertos;
l) Das moléstias ou doenças crônicas decorrentes de picada de insetos;
m) De epidemias ou pandemias declaradas por órgão competente ou envenenamento
em caráter coletivo;
n) Da prática, por parte do empregado do Segurado, de atos ilícitos ou contrários à Lei, incluindo nesta a condução ou pilotagem de veículos terrestres, aquáticos, aéreos e similares, sem a devida habilitação legal.
o) Estados de convalescença (após a alta médica) e dietas especiais;
p) Despesas com acompanhantes de segurado ou beneficiário, com idade superior a 18
(dezoito) anos em regime de internação hospitalar;
q) Tratamento ministrado pelo próprio empregado do segurado ou beneficiário;
r) Tratamentos clínicos ou cirúrgicos não éticos ou ilegais, bem como tratamentos experimentais e medicamentos ainda não reconhecidos pelo serviço nacional de fiscalização de medicina e cirurgia;
s) Cirurgias plásticas restauradoras que não sejam decorrentes de acidente pessoal
coberto ocorrido durante a vigência do seguro;
t) Aparelhos que se referem a órteses de qualquer natureza e a prótese de caráter
permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais;
u) Enfermagem de caráter particular em residência, mesmo que a condição do paciente exija cuidados especiais e/ou extraordinários;
v) Despesas extraordinárias, tais como: telefonemas, gorjetas, frigobar, danos a
objetos, etc.; e
w) Estadas em estâncias hidrominerais e climáticas, mesmo por indicação médica.
3.2 - Tendo em vista que este Contrato garante o pagamento de um Capital predeterminado em virtude da ocorrência de sinistros cobertos, de acordo com as coberturas contratadas, nenhuma indenização será devida diferente das previstas, ainda que decorrentes de eventos cobertos.
3.2.1 - Não estão garantidas indenizações para danos morais, danos estéticos, lucros cessantes, interrupção de renda, pensões, perdas e danos, entre outras.
4 - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
4.1 - O Segurado determinará verba única, para cobrir todas as pessoas, objeto desta cobertura, conforme subitem 1.1, acima.
4.1.1 - O limite máximo de indenização, por pessoa, corresponderá à divisão dessa verba única pelo número total de pessoas, relacionadas pelo Segurado, incluído nesse número o próprio Segurado.
5 - COMPROVAÇÃO DE DESPESAS
5.1 - O Segurado deverá comprovar as despesas médicas, hospitalares e odontológicas, mediante a apresentação dos recibos originais acompanhados do Aviso de Sinistro, de receitas médicas, exames radiológicos, ultrassonográficos, tomográficos e de comprovantes satisfatórios, a critério da Seguradora, bem como relatório detalhado de médico-assistente e contas hospitalares.
5.1.1 - Devem ser anexadas cópias autenticadas dos seguintes documentos:
a) Certidão de Registro de Ocorrência Policial, Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), quando for o caso;
b) RG, CPF e Certidão de Nascimento ou Casamento;
c) Comprovante de Residência.
d) Comprovante de vínculo empregatício entre o empregado e o segurado.
6 - RATIFICAÇÃO
6.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente Cobertura Adicional.
COBERTURA ADICIONAL Nº 4 – DANOS ELÉTRICOS
(ESTA COBERTURA ADICIONAL SOMENTE PODERÁ SER CONTRATADA NA HIPÓTESE DE HAVER SIDO CONTRATADA A COBERTURA BÁSICA SIMPLES).
1 - RISCOS COBERTOS
1.1 - Fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ ou danos materiais, causados aos equipamentos/aparelhos eletroeletrônicos ou instalações elétricas devidas a variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, inclusive os danos causados por queda de raio fora do terreno ocupado pelo estabelecimento segurado.
1.2 - Os danos causados por queda de raio dentro do terreno ocupado pela residência segurada já estão abrangidos pela Cobertura Básica.
São ainda garantidos por esta cobertura os desembolsos previstos na Cláusula 20ª das Condições Gerais desta apólice.
Fica, ainda, entendido e acordado, que o valor da indenização, em hipótese alguma, poderá exceder o valor do bem sinistrado.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além das exclusões constantes nas Cláusulas 7ª e 9ª das Condições Gerais (Bens não Seguráveis e Riscos Excluídos) e não alteradas por esta condição adicional, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:
a) Xxxxxxxxxx, entendendo-se como tal as situações que superam as especificações fixadas em projeto para operação dos equipamentos ou instalações;
b) Desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, erosão, corrosão, oxidação, incrustação, fadiga, umidade, mofo, maresia, vapores e vibrações;
c) Falta de manutenção, manutenção inadequada, entendendo-se com tal aquela que não atenda às recomendações mínimas especificadas pelo fabricante, má conservação, deficiência de funcionamento, defeito de fabricação ou de material, erro de projeto, instalação, montagem e/ou teste;
d) Desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controles automáticos;
e) Falhas ou defeitos preexistentes à contratação desta cobertura, que já eram de conhecimento do Segurado ou de seus representantes legais, independentemente de serem ou não de conhecimento da Seguradora;
f) Danos causados a dispositivos de proteção elétrica (fusíveis, disjuntores, relés de proteção, chaves seccionadoras), lâmpadas de qualquer tipo, resistências de aquecimento, tubos de raios-X, tubos catódicos, transformadores ou reatores de luminárias ou quaisquer outros componentes que, por sua natureza, necessitem de trocas periódicas;
g) Danos que estejam abrangidos por garantia de fornecedor, fabricante ou instalador;
h) Danos causados em componentes mecânicos (engrenagens, rolamentos, buchas, eixos) ou químicos (óleos lubrificantes, gases refrigerantes e similares) do equipamento não suscetível a danos elétricos, inclusive a mão-de-obra utilizada na reparação dos referidos componentes, mesmo quando em consequência de evento coberto;
i) Danos decorrentes de falha mecânica;
j) Danos a mercadorias e matérias primas, inclusive acondicionadas em ambientes
frigorificados;
k) Perda de dados, instruções eletrônicas ou software de sistemas de computadores;
l) Danos a celulares e tablets.
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado das Condições Particulares constantes da apólice.
4 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
a) Carta de aviso de sinistro;
b) Relação dos bens danificados;
c) Orçamento/custo de recuperação ou reposição dos bens sinistrados;
d) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
e) Cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos.
f) Declaração sobre a existência, ou não, de outros seguros cobrindo os mesmos bens.
A seguradora poderá solicitar, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente.
6 - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL Nº 5 – DESMORONAMENTO
(ESTA COBERTURA ADICIONAL SOMENTE PODERÁ SER CONTRATADA NA HIPÓTESE DE HAVER SIDO CONTRATADA A COBERTURA BÁSICA SIMPLES).
1 - RISCOS COBERTOS
1.1 - Fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais decorrentes de desmoronamento parcial ou total de edifícios/prédios e/ou residências existentes no local segurado decorrente de qualquer causa, inclusive por convulsões da natureza, como tufão, furacão, erupção vulcânica, inundação e terremoto, ou qualquer outra convulsão da natureza.
1.1.1 - Para fins desta cobertura, considera-se caracterizado o desmoronamento parcial somente quando houver desmoronamento de parede ou de qualquer elemento estrutural (coluna, viga, laje de piso ou de teto). Não será considerado desmoronamento parcial o simples desabamento de revestimentos, marquises, beirais, acabamentos, efeitos arquitetônicos, telhas e similares.
1.1.2 - Fica entendido, no entanto, que os danos sofridos por tais elementos estarão cobertos, desde que sejam consequentes de desmoronamento de parede ou de qualquer elemento estrutural citado anteriormente.
1.2 - São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção de salvados por motivo de força maior;
b) as despesas de salvamento e proteção dos bens segurados diante da iminência de desmoronamento, devidamente caracterizadas por laudo técnico, e comprovadamente efetuadas pelo Segurado, e/ou aquelas incorridas após a ocorrência de um sinistro;
c) deterioração de bens garantidos, guardados em ambientes frigorificados, em virtude de paralisação do respectivo sistema de refrigeração, desde que tal paralisação seja resultante direta e exclusivamente de desmoronamento na área ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados.
São ainda garantidos por esta cobertura os desembolsos previstos na Cláusula 20ª das Condições Gerais desta apólice.
Fica, ainda, entendido e acordado, que o valor da indenização, em hipótese alguma, poderá exceder o valor do bem sinistrado.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além das exclusões constantes nas Cláusulas 7ª e 9ª das Condições Gerais (Bens não Seguráveis e Riscos Excluídos) e não alteradas por esta condição adicional, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:
a) Danos decorrentes de desgaste, fadiga de material, erro de projeto, vício próprio ou falta de manutenção do imóvel segurado, tais como trinca e rachadura em parede, laje, estuque e forro;
b) Despesas com laudos técnicos;
c) Danos a muros construídos sem alicerces (vigas e colunas);
d) Desprendimento de materiais de acabamento (ex.: azulejos, reboco, emboço, lustres e/ou suportes);
e) Danos decorrentes de reformas, construção ou reconstrução causando desmoronamento;
f) Queda de aeronaves ou impacto de veículos;
g) Danos causados às fundações, aos alicerces e ao terreno, salvo estipulação em
contrário.
h) Muros de contenção de rios, lagos/lagoa, barragens e represas;
i) Letreiros, anúncios luminosos e painéis, inclusive as respectivas estruturas e bases;
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado das Condições Particulares constantes da apólice.
4 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
a) Carta de aviso de sinistro;
b) Relação dos bens danificados;
c) Orçamento/custo de recuperação ou reposição dos bens sinistrados;
d) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
e) Declaração sobre a existência, ou não, de outros seguros cobrindo os mesmos bens.
A seguradora poderá solicitar, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente.
5 - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas
por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL Nº 06 – ROUBO DE VALORES DO CONDOMÍNIO
(ESTA COBERTURA ADICIONAL PODERÁ SER CONTRATADA NA HIPÓTESE DE HAVER SIDO CONTRATADA A COBERTURA BÁSICA SIMPLES OU COBERTURA BÁSICA AMPLA).
1 - RISCOS COBERTOS
1.1 - Fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado para a presente cobertura, pela indenização por prejuízos que o Condomínio venha a sofrer em seus valores quando depositados em suas dependências ou quando em trânsito em mãos de portadores (funcionários do condomínio e/ou da sua administração), decorrentes de:
a) Roubo e/ou Furto Qualificado.
b) Extorsão direta, conforme definida no artigo 158 do Código Penal Brasileiro.
c) Destruição e/ou perecimento, em consequência de qualquer evento de causa externa.
1.2 - Para fins desta cobertura adicional, define-se por:
Portadores – funcionários do condomínio e/ou sua administração.
Valores – exclusivamente dinheiro e cheques em moeda corrente do país, títulos, vale transporte, vale refeição, vale alimentação e vale combustível;
Roubo – a subtração dos valores mediante ameaça ou violência contra a pessoa do Segurado, sócios, diretores ou de seus empregados.
1.3 - Não serão considerados “portadores”:
a) os menores de 18 anos;
b) os vendedores ou motoristas que recebem pagamento contra a entrega de mercadorias;
c) pessoas sem vínculo empregatício ou contratual com o Condomínio.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além das exclusões constantes nas Cláusulas 7ª e 9ª das Condições Gerais (Bens não Seguráveis e Riscos Excluídos) e não alteradas por esta condição adicional, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:
a) furto simples, apropriação indébita, estelionato, extravio ou desaparecimento dos valores dos Condomínios; extorsão mediante sequestro, extorsão indireta;
b) infidelidade do síndico, condôminos, empregados ou prepostos do condomínio.
c) valores que não estiverem convenientemente protegidos conforme estabelecido nestas condições;
d) valores quando em trânsito em mãos de pessoas sem vínculo com o condomínio e/ou
administração, ou ainda quando em mãos de funcionários menores de dezoito anos;
e) valores durante viagens aéreas.
3 – PROTEÇÃO E SEGURANÇA DE VALORES
3.1 - Para Valores nas dependências do Condomínio (exceto Condomínios Residenciais):
3.1.1 - Fora do horário de expediente, os valores deverão ser guardados em cofre, devidamente fechados à chave de segurança e segredo. Entende-se por horário de expediente o período de permanência dos funcionários em serviços normais ou extraordinários do Condomínio, não se considerando, para estes fins, o pessoal de vigilância e/ou conservação.
3.2 - Para Valores em Trânsito em mãos de portadores:
3.2.1 - Deverão ser acondicionados convenientemente os valores em trânsito, devendo o portador manter permanentemente sob sua guarda pessoal os valores transportados, não os abandonando em nenhuma hipótese em veículos ou quaisquer outros locais, nem os entregando a terceiros não credenciados para tal.
3.2.2 - Sob pena de perda do direito ao recebimento da indenização, os valores de propriedade do Condomínio deverão ser transportados obedecendo-se as seguintes limitações:
a) Transporte Permitido por uma só pessoa - até R$ 3.500,00
b) Transporte Permitido por duas ou mais pessoas - até R$ 17.500,00
c) Transporte em veículo com duas pessoas armadas ou uma pessoa acompanhada de dois guardas armados (em qualquer caso, não considerado o motorista) - até R$ 70.000,00.
3.2.3 - Fica entendido e acordado que se no momento do sinistro for constatado que os valores transportados são superiores aos limites acima, o Segurado perderá o direito ao recebimento de qualquer indenização.
3.2.4 - O Segurado se obriga a manter um sistema regular de controle para comprovação e identificação qualitativa e quantitativa dos valores Segurados, preservando todos os registros contábeis exigidos por lei, para que, por meio deles, seja justificada a reclamação dos prejuízos havidos.
4 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Em cada sinistro abrangido por esta cobertura, será deduzido do prejuízo indenizável o valor da Participação Obrigatória do Segurado, estipulada em unidade de tempo, conforme estabelecido nas Condições Particulares da apólice.
5 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
a) Carta de aviso de sinistro;
b) Boletim de Ocorrência;
c) Comprovação do vínculo empregatício do portador;
d) Comprovação dos valores roubados;
e) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
f) Cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos.
g) Declaração sobre a existência, ou não, de outros seguros cobrindo os mesmos bens.
A seguradora poderá solicitar, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente.
6 - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL Nº 07 – QUEBRA DE VIDROS
(ESTA COBERTURA ADICIONAL SOMENTE PODERÁ SER CONTRATADA NA HIPÓTESE DE HAVER SIDO CONTRATADA A COBERTURA BÁSICA SIMPLES).
1 - RISCOS COBERTOS
1.1 - Fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ ou danos materiais, causados em decorrência de quebra de vidros, regularmente existentes e instalados em portas, janelas, vitrinas, balcões e mesas de escritório no(s) local(is) segurado(s) descrito(s) nesta apólice, em consequência de:
a) quebra de xxxxxx, causada por imprudência ou culpa de terceiros, ou por ato involuntário do Segurado, de membros de sua família ou de seus empregados e prepostos;
b) Quebra resultante da ação de calor artificial, vendaval ou chuva de granizo.
1.2 - Consideram-se também cobertos:
a) o reparo ou reposição de encaixes dos vidros, quando atingidos por sinistro coberto, ou na remoção, reposição, ou substituição de obstruções (escudos de madeiras, cortinas de aço, grades, encaixes, quadros, molduras e outras peças de proteção), exceto janelas, paredes e aparelhos, quando necessárias para o serviço de reparo ou substituição dos vidros, danificados por sinistro coberto;
b) a instalação provisória de vidros ou vedação nas aberturas que contenham os bens segurados, danificados por sinistro coberto, durante o tempo necessário ao seu reparo ou substituição.
1.3 - São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
São ainda garantidos por esta cobertura os desembolsos previstos na Cláusula 20ª das Condições Gerais desta apólice.
Fica, ainda, entendido e acordado, que o valor da indenização, em hipótese alguma, poderá exceder o valor do bem sinistrado
2 - RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além das exclusões constantes nas Cláusulas 7ª e 9ª das Condições Gerais (Bens não Seguráveis e Riscos Excluídos) e não alteradas por esta condição adicional, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:
a) Quebra motivada por incêndio, raio ou explosão ocorrido no local segurado;
b) Arranhaduras, trincas ou lascas, riscos e o desgaste decorrente do uso ou tempo;
c) Trabalhos de colocação, substituição ou remoção dos vidros, espelhos, mármores, granitos, azulejos e ladrilhos, ou resultantes de desmoronamento total ou parcial do imóvel segurado.
d) Xxxxxxxx, decorações, pinturas, gravações, inscrições e todo e qualquer trabalho artístico ou de modelagem de vidros ou espelhos.
e) Quebra direta ou indiretamente causada por tumultos, greve e lockout;
f) Móveis de vidros (inclusive tampos de mesa), molduras e cristais.
g) vidros e espelhos não fixados permanentemente em portas e janelas, mármores,
azulejos e ladrilhos;
h) tijolos de vidro colocados em paredes estruturais ou não;
i) vidros rachados, defeituosos ou necessitando de reparos;
j) vidros em padarias ou restaurantes, quando estiverem a uma distância inferior a 1,30 m do fogão ou forno;
k) vidros localizados em claraboias e telhados;
l) vidros curvos;
m) anúncios e cartazes envidraçados em teatros e cinemas;
n) vidros localizados em salas e salões de jogos de bilhar ou em áreas e recintos para
jogos de bola.
3 - SUSPENSÃO DA COBERTURA:
3.1. As garantias concedidas por esta cobertura ficarão automaticamente suspensas
nas situações abaixo descritas:
a) Durante a execução de obras de xxxxxx, pintura, remoção ou reconstrução dos vidros segurados ou dos locais onde os mesmos se encontrem, inclusive durante as operações preparatórias para essas obras;
b) Nos casos de quebra ou deterioração das respectivas molduras;
c) Durante a desocupação, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, do estabelecimento, onde se encontram os vidros objeto deste seguro.
4 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado das Condições Particulares constantes da apólice.
5 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
a) Carta de aviso de sinistro;
b) Relação dos bens danificados;
c) Orçamento/custo de recuperação ou reposição dos bens sinistrados;
d) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
e) Cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos.
f) Declaração sobre a existência, ou não, de outros seguros cobrindo os mesmos bens.
A seguradora poderá solicitar, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente.
6 - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL Nº 08 – QUEBRA DE VIDROS, ESPELHOS, MÁRMORES, GRANITOS, AZULEJOS E LADRILHOS
(ESTA COBERTURA ADICIONAL SOMENTE PODERÁ SER CONTRATADA NA HIPÓTESE DE HAVER SIDO CONTRATADA A COBERTURA BÁSICA SIMPLES).
1 - RISCOS COBERTOS
1.1 - Fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais, causados em decorrência de quebra de vidros, espelhos, mármores, granitos, azulejos e ladrilhos, em portas, janelas, vitrinas, balcões e mesas de escritório no(s) local(is) segurado(s) descrito(s) nesta apólice, em consequência de:
a) Quebra causada pela imprudência ou culpa de terceiros, por ato involuntário de condôminos ou de empregados do Condomínio; e
b) Quebra resultante da ação de calor artificial, diferença de temperatura, vendaval ou chuva de granizo.
1.2 - Consideram-se também cobertos:
a) o reparo ou reposição de encaixes dos vidros, espelhos, mármores, granitos (exceto piso), azulejos e ladrilhos, quando atingidos por sinistro coberto, ou na remoção, reposição, ou substituição de obstruções (escudos de madeiras, cortinas de aço, grades, encaixes, quadros, molduras e outras peças de proteção), exceto janelas, paredes e aparelhos, quando necessárias para o serviço de reparo ou substituição dos vidros, espelhos, mármores, granitos, azulejos e ladrilhos, danificados por sinistro coberto;
b) a instalação provisória de vidros, espelhos, mármores, granitos, azulejos e ladrilhos, ou vedação nas aberturas que contenham os bens segurados, danificados por sinistro coberto, durante o tempo necessário ao seu reparo ou substituição.
1.3 - São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos
São ainda garantidos por esta cobertura os desembolsos previstos na Cláusula 20ª das Condições Gerais desta apólice.
Fica, ainda, entendido e acordado, que o valor da indenização, em hipótese alguma, poderá exceder o valor do bem sinistrado.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além das exclusões constantes nas Cláusulas 7ª e 9ª das Condições Gerais (Bens não Seguráveis e Riscos Excluídos) e não alteradas por esta condição adicional, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:
a) Perdas e danos causados aos bens Seguráveis em consequência de quebra ocorrida durante o período de realização de obras ou reparos no Condomínio, bem como roubo/ furto;
b) Perdas e danos causados a vidros (internos ou externos) instalados em vitrines, janelas, vitrôs e portas existentes nas unidades autônomas;
d) Arranhaduras, trincas ou lascas, riscos e o desgaste decorrente do uso ou tempo;
e) Trabalhos de colocação, substituição ou remoção dos vidros, espelhos, mármores, granitos, azulejos e ladrilhos, ou resultantes de desmoronamento total ou parcial do imóvel segurado.
f) Xxxxxxxx, decorações, pinturas, gravações, inscrições e todo e qualquer trabalho artístico ou de modelagem de xxxxxx ou espelhos.
g) Quebra direta ou indiretamente causada por tumultos, greve e lockout;
h) Móveis de vidros (inclusive tampos de mesa), molduras e cristais.
i) vidros e espelhos não fixados permanentemente em portas e janelas, mármores,
azulejos e ladrilhos;
j) tijolos de vidro colocados em paredes estruturais ou não;
k) vidros rachados, defeituosos ou necessitando de reparos;
l) vidros localizados em claraboias e telhados;
m) vidros curvos;
n) vidros localizados em salas e salões de jogos de bilhar ou em áreas e recintos para
jogos de bola.
3 - SUSPENSÃO DA COBERTURA
3.1 - As garantias concedidas por esta cobertura ficarão automaticamente suspensas
nas situações abaixo descritas:
a) Durante a execução de obras de xxxxxx, pintura, remoção ou reconstrução dos vidros, espelhos, mármores, granitos, azulejos e ladrilhos, segurados ou dos locais onde os mesmos se encontrem, inclusive durante as operações preparatórias para essas obras;
b) Nos casos de quebra ou deterioração das respectivas molduras;
c) Durante a desocupação, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, do estabelecimento segurado, onde se encontram os vidros, espelhos, mármores, granitos, azulejos e ladrilhos, objeto deste seguro.
4 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado das Condições Particulares constantes da apólice.
5 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
a) Carta de aviso de sinistro;
b) Relação dos bens danificados;
c) Orçamento/custo de recuperação ou reposição dos bens sinistrados;
d) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
e) Cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos.
f) Declaração sobre a existência, ou não, de outros seguros cobrindo os mesmos bens.
A seguradora poderá solicitar, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente.
7 - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL Nº 09 – DESPESAS COM RECOMPOSIÇÃO DE REGISTROS E
DOCUMENTOS
(ESTA COBERTURA ADICIONAL PODERÁ SER CONTRATADA NA HIPÓTESE DE HAVER SIDO CONTRATADA A COBERTURA BÁSICA SIMPLES OU COBERTURA BÁSICA AMPLA).
1 - RISCOS COBERTOS
Fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, a indenização ou o reembolso ao segurado, das despesas necessárias para a recomposição de registros e documentos, assim como daqueles relativos ao imóvel segurado, que sofrerem qualquer extravio ou destruição por eventos de causa externa e em razão da ocorrência de riscos cobertos por esta apólice.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além das exclusões constantes nas Cláusulas 7ª e 9ª das Condições Gerais (Bens não Seguráveis e Riscos Excluídos) e não alteradas por esta condição adicional, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:
a) Destruição por ordem de autoridade pública, salvo se para evitar propagação dos danos cobertos;
b) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários.
c) Erro de confecção, apagamento por revelação incorreta, velamento, desgaste, deterioração gradativa, vício próprio, chuva, umidade, maresia, mofo, e ferrugem;
d) Danos provocados por roeduras ou estragos feitos por animais daninhos, ou por pragas, ou pela ação de cupins e de outros insetos;
e) Despesas de programação, apagamento de trilhas ou registros gravados em fitas magnéticas, quando tal apagamento for devido à ação de campos magnéticos de qualquer origem;
f) Desenvolvimento e elaboração de programas de software.
g) Qualquer valor artístico, científico ou estimativo dos documentos.
h) Atos desonestos, fraudulentos ou criminosos praticados pelo Segurado, por seus sócios ou empregados ou por pessoas de sua confiança, agindo por conta própria ou mancomunado com terceiros;
i) Negligência do Segurado em usar de todos os meios razoáveis para salvar e preservar
os bens segurados, na ocasião ou depois de qualquer sinistro coberto por esta apólice.
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado das Condições Particulares constantes da apólice.
4 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
a) Carta de aviso de sinistro;
b) Relação dos documentos danificados;
c) Orçamento/custo de recomposição dos documentos danificados;
d) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
e) Declaração sobre a existência, ou não, de outros seguros cobrindo os mesmos bens.
A seguradora poderá solicitar, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente.
6 - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL Nº 10 – ROUBO OU FURTO QUALIFICADO DE BENS DO CONDOMÍNIO
(ESTA COBERTURA ADICIONAL PODERÁ SER CONTRATADA NA HIPÓTESE DE HAVER SIDO CONTRATADA A COBERTURA BÁSICA SIMPLES OU COBERTURA BÁSICA AMPLA).
1 - RISCOS COBERTOS
1.1 - Fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura pelas perdas e/ou danos materiais causados aos bens de propriedade do Condomínio descritos nesta apólice, por:
a) roubo ou furto qualificado, conforme definido no artigo 155 do Código Penal;
b) extorsão, de acordo com a definição do artigo 158 do Código Penal.
1.2 - São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos;
c) danos causados a portas e janelas, bem como danos às fechaduras e outras partes do imóvel, onde os bens cobertos encontram-se localizados, quer o furto qualificado tenha se consumado ou não ou tenha se caracterizado como simples tentativa.
1.3 - Para os fins desta cobertura, entende-se por:
a) Roubo – Subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada;
b) Furto Qualificado - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração dos bens segurados, desde que deixados vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por inquérito policial;
c) Extorsão - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça, ou deixar de fazer alguma coisa (artigo 158 do Código Penal).
São ainda garantidos por esta cobertura os desembolsos previstos na Cláusula 20ª das Condições Gerais desta apólice.
Fica, ainda, entendido e acordado, que o valor da indenização, em hipótese alguma, poderá exceder o valor do bem sinistrado.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além das exclusões constantes nas Cláusulas 7ª e 9ª das Condições Gerais (Bens não Seguráveis e Riscos Excluídos) e não alteradas por esta condição adicional, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:
a) Objetos existentes ao ar livre, em varandas, em terraços e em edificações abertas ou
semiabertas (tais como galpões, alpendres, barracões e semelhantes);
b) Letreiros, anúncios luminosos e painéis, inclusive as respectivas estruturas;
c) Antenas externas de qualquer tipo (inclusive parabólicas e de rádio amador), quando não devidamente fixadas ao imóvel;
d) Embarcações, automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas e similares, bem como seus componentes, peças e acessórios;
f) Roubo ou furto praticado com cumplicidade, dolo ou culpa grave de síndico, sub- sindíco, empregados ou prepostos do Segurado;
g) Armas e munições de qualquer espécie;
h) Obras de arte, considerando-se como tais os bens que para sua valorização dependam de convenção ou arbítrio, isto é, cujo valor é maior que o valor real ou intrínseco;
j) dinheiro, cheques, livros comerciais, títulos, ações, vales transportes, vales refeição, vales alimentação, bilhetes de loteria e quaisquer outros documentos que representem valores, escrituras públicas ou particulares, contratos, manuscritos, inclusão, projetos, plantas, debuxos, modelos e moldes, selos e estampilhas;
k) desocupação ou desabitação do imóvel;
l) Comestíveis bebidas e produtos derivados de tabaco;
o) objetos de uso pessoal de funcionários, síndicos, condôminos e de seus familiares e
empregados;
q) Furto Simples, ou seja, o desaparecimento inexplicável dos bens segurados;
r) Infidelidade dos empregados ou prepostos do segurado;
s) Apropriação indébita, nos termos do artigo 168 do Código Penal: “Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção”;
u) Estelionato, na forma definida pelo artigo 171 do Código Penal: “Obter para si ou para outrem vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo alguém em erro mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento”;
v) Extorsão mediante sequestro, nos termos do artigo 159 do Código Penal: “Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate”;
x) Xxxx em poder do segurado;
y) Celulares e Tablets.
3 - ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
3.1 - Além dos casos previstos nas Condições Gerais desta apólice, esta Seguradora ficará isenta de toda e qualquer responsabilidade, decorrente da presente cobertura, quando ocorrer:
a) qualquer modificação no estabelecimento segurado, em que estejam localizados os
bens, objeto deste seguro;
b) remoção dos bens segurados para imóvel diverso do mencionado na apólice;
c) desocupação ou desabitação do imóvel que contenha os bens cobertos, por um período superior a 30 (trinta) dias;
d) transferência, pelo Segurado, de seu interesse nos bens cobertos, salvo quando for a herdeiro legítimo ou testamentário, ou nos casos dos artigos 735 e 1463, parágrafo único, do Código Civil.
3.1.1 - Fica, porém, entendido e acordado que, em sendo a Seguradora informada, prévia e expressamente, pelo Segurado da alteração do risco, conforme xxxxxxx, do subitem 3.1, acima, e, tendo aceitado tal alteração, com emissão de endosso a ela referente, a isenção de responsabilidade prevista não se aplicará.
4 - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
Além das obrigações do Segurado, constantes das Condições Gerais desta apólice, o Segurado fica obrigado a manter em perfeito estado de funcionamento as fechaduras, trincos, alarmes e demais dispositivos de segurança das portas, janelas, aberturas e similares.
5 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado das Condições Particulares constantes da apólice.
6 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
a) Carta de aviso de sinistro;
b) Boletim de ocorrência;
c) Controle de estoque;
d) Notas Fiscais dos bens sinistrados;
e) Orçamento para reposição dos bens sinistrados;
f) Orçamento para reparação dos bens danificados;
g) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
h) Declaração sobre a existência, ou não, de outros seguros cobrindo os mesmos bens.
A seguradora poderá solicitar, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente.
7 - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL Nº 11 - DERRAME OU VAZAMENTO DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (SPRINKLERS)
(ESTA COBERTURA ADICIONAL SOMENTE PODERÁ SER CONTRATADA NA HIPÓTESE DE HAVER SIDO CONTRATADA A COBERTURA BÁSICA SIMPLES).
1 - RISCOS COBERTOS
Fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados, direta e exclusivamente, aos bens segurados, decorrente de infiltração, derrame de água ou outra substância líquida contida em instalações de chuveiros automáticos (sprinklers).
1.1 - Para efeito deste seguro, a expressão “instalação de chuveiros automáticos (sprinklers)” abrange, exclusivamente, cabeças de chuveiros automáticos, encanamentos, válvulas, acessórios, tanques, bombas dos chuveiros automáticos e toda a canalização da instalação particular de proteção contra incêndio, inerente e formando parte das instalações de chuveiros automáticos (sprinklers), ficando excluídos de tais instalações, os hidrantes, as bocas de incêndio e qualquer outra instalação de saída de água conectada ao sistema, salvo se tais instalações se encontrarem especificamente incluídas no seguro, mediante estipulação expressa na apólice.
1.2 - São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
1.3 - Mediante estipulação expressa na apólice, o presente seguro poderá garantir também os danos que venham a sofrer as instalações de chuveiros automáticos (sprinklers) em consequência dos riscos garantidos.
São ainda garantidos por esta cobertura os desembolsos previstos na Cláusula 20ª das Condições Gerais desta apólice.
Fica, ainda, entendido e acordado, que o valor da indenização, em hipótese alguma, poderá exceder o valor do bem sinistrado.
2- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além das exclusões constantes nas Cláusulas 7ª e 9ª das Condições Gerais (Bens não Seguráveis e Riscos Excluídos) e não alteradas por esta condição adicional, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:
a) infiltração ou derrame decorrente de qualquer causa não acidental;
b) infiltração ou derrame através das paredes de edifícios, alicerces ou tubulações de iluminação que não provenham de instalações de chuveiros automáticos (sprinklers);
c) explosão ou ruptura de caldeira a vapor ou de volantes, descarga de dinamite ou de outros explosivos;
d) danos às próprias instalações, ainda que em consequência dos riscos cobertos, salvo se contratada a cobertura conforme previsto no subitem 1.3;
e) inundação, transbordamento ou retrocesso de água de esgotos ou de desaguadouros, ou pela influência de marés ou qualquer outra fonte que não seja proveniente das instalações de chuveiros automáticos (sprinklers);
f) desmoronamento ou destruição de tanques, suas partes componentes ou seus suportes;
g) se, após a contratação do seguro, as instalações tiverem sofrido reparação, conserto, alteração, ampliação ou paralisação, decorrentes ou não de ampliação ou modificação na estrutura do local segurado, a menos quando efetuadas por firma especializada em instalação de chuveiros automáticos (sprinklers);
h) quando o local segurado descrito na apólice se encontrar vazio ou desocupados durante um período superior a 30 dias.
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado das Condições Particulares constantes da apólice.
4 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
a) Carta de aviso de sinistro;
b) Relação dos equipamentos danificados;
c) Orçamento/custo de recuperação ou reposição dos bens sinistrados;
d) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
e) Cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos.
f) Declaração sobre a existência, ou não, de outros seguros cobrindo os mesmos bens.
A seguradora poderá solicitar, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente.
5 - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL Nº 12 - VAZAMENTO DE TANQUES E TUBULAÇÕES
(ESTA COBERTURA ADICIONAL SOMENTE PODERÁ SER CONTRATADA NA HIPÓTESE DE HAVER SIDO CONTRATADA A COBERTURA BÁSICA SIMPLES).
1 - RISCOS COBERTOS
Fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas avarias e os danos materiais de origem súbita e imprevista sofridos por tanques fixos de depósito e/ou seus respectivos conteúdos, ou tubulações existentes no local segurado, diretamente causados por acidentes de causa externa, EXCETO por impacto de veículos.
1.2 - São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
São ainda garantidos por esta cobertura os desembolsos previstos na Cláusula 20ª das Condições Gerais desta apólice.
Fica, ainda, entendido e acordado, que o valor da indenização, em hipótese alguma, poderá exceder o valor do bem sinistrado.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além das exclusões constantes nas Cláusulas 7ª e 9ª das Condições Gerais (Bens não Seguráveis e Riscos Excluídos) e não alteradas por esta condição adicional, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:
a) explosão ou ruptura de caldeira a vapor ou de volantes, descarga de dinamite ou de outros explosivos;
b) quando o local segurado descrito na apólice se encontrar vazio ou desocupados durante um período superior a 30 dias.
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado das Condições Particulares constantes da apólice.
4 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
g) Carta de aviso de sinistro;
a) Relação dos equipamentos danificados;
b) Orçamento/custo de recuperação ou reposição dos bens sinistrados;
c) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
d) Cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos.
e) Declaração sobre a existência, ou não, de outros seguros cobrindo os mesmos bens.
A seguradora poderá solicitar, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente.
5 - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL Nº 13 – VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO E GRANIZO
(ESTA COBERTURA ADICIONAL SOMENTE PODERÁ SER CONTRATADA NA HIPÓTESE DE HAVER SIDO CONTRATADA A COBERTURA BÁSICA SIMPLES).
1 - RISCOS COBERTOS
1.1 - Fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais, causados aos bens segurados, decorrentes diretamente por vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo e fumaça.
1.2 - Para fins desta cobertura, compreende-se como um mesmo evento a manifestação dos fenômenos cobertos, ainda que de forma não contínua, durante um período de 72 horas, inclusive para aplicação da Participação Obrigatória do Segurado prevista na Cláusula 3ª desta cobertura.
1.3 - Para os fins desta Cobertura Adicional, entende-se:
a) Por vendaval, o vento de velocidade igual ou superior a 15 m/s (quinze metros por segundo) que corresponde a 54 km/h (cinquenta e quatro quilômetros por hora).
b) Ciclone: Grande massa de ar com circulação fechada em que os ventos sopram para dentro, ao redor deste centro, também conhecido por ciclone extratropical com ventos de velocidade acima de 102 (cento e dois) e até 119 (cento e dezenove) quilômetros por hora;
c) Furacão: Nome dado a um ciclone tropical com ventos contínuos acima de 119 (cento e dezenove) quilômetros por hora, sendo também conhecido como tufão.
d) Tornado: É uma coluna giratória e violenta de ar.
e) Granizo: Precipitação atmosférica que se origina de nuvens caindo sob a forma de pedras de gelo.
São ainda garantidos por esta cobertura os desembolsos previstos na Cláusula 20ª das Condições Gerais desta apólice.
Fica, ainda, entendido e acordado, que o valor da indenização, em hipótese alguma, poderá exceder o valor do bem sinistrado.
2- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além das exclusões constantes nas Cláusulas 7ª e 9ª das Condições Gerais (Bens não Seguráveis e Riscos Excluídos) e não alteradas por esta condição adicional, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:
a) Antenas externas de qualquer tipo (inclusive parabólicas e de rádio amador), quando não devidamente fixadas ao imóvel;
b) Estruturas provisórias, fios ou cabos de transmissão (de eletricidade, telefone e telégrafo);
c) Marquises não incorporadas à edificação, toldos e telheiros, este último definido como sendo construções sustentadas por colunas ou pilares, abertas em dois ou mais lados, assim como qualquer tipo de bem, de construção, pertencentes ou não ao segurado, sob os mesmos;
d) Letreiros, anúncios luminosos e painéis, inclusive as respectivas estruturas e bases; e
e) Danos causados a qualquer parte do imóvel segurado, inclusive ao seu conteúdo, por inundação ou alagamento decorrente de transbordamentos de rios, enchentes, canais, valetas, calhas, ralos, bueiros, mesmo que estes eventos sejam consequentes dos riscos amparados por esta garantia;
f) Danos causados diretamente por entrada de água de chuva e/ou granizo em aberturas naturais do imóvel segurado, como janelas, vitrôs, portas e frestas para ventilação natural; estarão, entretanto, cobertos os danos causados por chuva e/ou granizo quando estes penetrarem na edificação por aberturas consequentes de danos materiais acidentais originados pelos riscos amparados por esta garantia;
g) Danos causados por água de chuvas decorrentes de vazamentos de origem hidráulica ou extravasamento de calhas ou condutores da edificação segurada, mesmo que caracterizada a ocorrência de vendaval, furacão, ciclone e tornado. Estarão, entretanto, cobertos os danos causados por chuva e/ou granizo quando estes penetrarem na edificação por aberturas consequentes de danos materiais acidentais originados pelos riscos amparados por esta garantia;
h) Quaisquer danos materiais e/ou corporais causados a terceiros;
i) Aeronaves, embarcações, automóveis, motocicletas, motonetas e similares do segurado ou de terceiros, bem como, componentes, peças, acessórios, mercadorias ou equipamentos no interior de quaisquer veículos, mesmo que de uso agrícola e seus equipamentos;
j) Hangares e galpões de vinilona e assemelhados e seus respectivos conteúdos;
k) Tapumes, cercas e muros construídos sem alicerces (vigas e colunas);
l) Quando ao ar livre: máquinas, geradores, transformadores e demais equipamentos móveis ou estacionários, totens, mercadorias e matérias-primas, inclusive de terceiros, assim como outros bens ao ar livre, não mencionados expressamente nos subitens anteriores.
m) Perdas e danos causados a vidros (internos ou externos) instalados em vitrines, janelas, vitrôs e portas existentes nas unidades autônomas.
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado das Condições Particulares constantes da apólice.
4 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
a) Carta de aviso de sinistro;
b) Relação dos bens danificados;
c) Orçamento/custo de recuperação ou reposição dos bens sinistrados;
d) Laudo Meteorológico;
e) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
f) Declaração sobre a existência, ou não, de outros seguros cobrindo os mesmos bens.
A seguradora poderá solicitar, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente.
5 - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL Nº 14 – VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO E IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES
(ESTA COBERTURA ADICIONAL SOMENTE PODERÁ SER CONTRATADA NA HIPÓTESE DE HAVER SIDO CONTRATADA A COBERTURA BÁSICA SIMPLES).
1 - RISCOS COBERTOS
1.1- Fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais, causados aos bens segurados, decorrentes diretamente por vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, Impacto de Veículos Terrestres e fumaça.
1.2 - Para fins desta cobertura, compreende-se como um mesmo evento a manifestação dos fenômenos cobertos, ainda que de forma não contínua, durante um período de 72 horas, inclusive para aplicação da Participação Obrigatória do Segurado prevista na Cláusula 3ª desta cobertura.
1.3 - Para os fins desta Cobertura Adicional, entende-se:
a) Por vendaval, o vento de velocidade igual ou superior a 15 m/s (quinze metros por segundo) que corresponde a 54 km/h (cinquenta e quatro quilômetros por hora).
b) Ciclone: Grande massa de ar com circulação fechada em que os ventos sopram para dentro, ao redor deste centro, também conhecido por ciclone extratropical com ventos de velocidade acima de 102 (cento e dois) e até 119 (cento e dezenove) quilômetros por hora;
c) Furacão: Nome dado a um ciclone tropical com ventos contínuos acima de 119 (cento e dezenove) quilômetros por hora, sendo também conhecido como tufão.
d) Tornado: É uma coluna giratória e violenta de ar.
e) Granizo: Precipitação atmosférica que se origina de nuvens caindo sob a forma de pedras de gelo.
f) Impacto de veículos terrestres: Entendido como aqueles veículos que circulam em terra ou sobre trilhos, seja qual for o meio de tração.
São ainda garantidos por esta cobertura os desembolsos previstos na Cláusula 20ª das Condições Gerais desta apólice.
Fica, ainda, entendido e acordado, que o valor da indenização, em hipótese alguma, poderá exceder o valor do bem sinistrado.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além das exclusões constantes nas Cláusulas 7ª e 9ª das Condições Gerais (Bens não Seguráveis e Riscos Excluídos) e não alteradas por esta condição adicional, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:
a) Antenas externas de qualquer tipo (inclusive parabólicas e de rádio amador), quando não devidamente fixadas ao imóvel;
b) Estruturas provisórias, fios ou cabos de transmissão (de eletricidade, telefone e
telégrafo);
c) Marquises não incorporadas à edificação, toldos e telheiros, este último definido como sendo construções sustentadas por colunas ou pilares, abertas em dois ou mais lados, assim como qualquer tipo de bem, de construção, pertencentes ou não ao segurado, sob os mesmos;
d) Letreiros, anúncios luminosos e painéis, inclusive as respectivas estruturas e bases; e
e) Danos causados a qualquer parte do imóvel segurado, inclusive ao seu conteúdo, por inundação ou alagamento decorrente de transbordamentos de rios, enchentes, canais, valetas, calhas, ralos, bueiros, mesmo que estes eventos sejam consequentes dos riscos amparados por esta garantia;
f) Danos causados diretamente por entrada de água de chuva e/ou granizo em aberturas naturais do imóvel segurado, como janelas, vitrôs, portas e frestas para ventilação natural; estarão, entretanto, cobertos os danos causados por chuva e/ou granizo quando estes penetrarem na edificação por aberturas consequentes de danos materiais acidentais originados pelos riscos amparados por esta garantia;
g) Danos causados por água de chuvas decorrentes de vazamentos de origem hidráulica ou extravasamento de calhas ou condutores da edificação segurada, mesmo que caracterizada a ocorrência de vendaval, furacão, ciclone e tornado. Estarão, entretanto, cobertos os danos causados por chuva e/ou granizo quando estes penetrarem na edificação por aberturas consequentes de danos materiais acidentais originados pelos riscos amparados por esta garantia;
h) Quaisquer danos materiais e/ou corporais causados a terceiros;
i) Aeronaves, embarcações, automóveis, motocicletas, motonetas e similares do segurado ou de terceiros, bem como, componentes, peças, acessórios, mercadorias ou equipamentos no interior de quaisquer veículos, mesmo que de uso agrícola e seus equipamentos;
j) Hangares e galpões de vinilona e assemelhados e seus respectivos conteúdos;
k) Tapumes, cercas e muros construídos sem alicerces (vigas e colunas);
l) Quando ao ar livre: máquinas, geradores, transformadores e demais equipamentos móveis ou estacionários, totens, mercadorias e matérias-primas, inclusive de terceiros, assim como outros bens ao ar livre, não mencionados expressamente nos subitens anteriores.
m) Perdas e danos causados a vidros (internos ou externos) instalados em vitrines, janelas, vitrôs e portas existentes nas unidades autônomas;
n) Danos ao próprio veículo ou equipamento causador dos danos.
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado das Condições Particulares constantes da apólice.
4 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
a) Carta de aviso de sinistro;
b) Relação dos bens danificados;
c) Orçamento/custo de recuperação ou reposição dos bens sinistrados;
d) Laudo Meteorológico;
e) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
f) Declaração sobre a existência, ou não, de outros seguros cobrindo os mesmos bens.
A seguradora poderá solicitar, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente.
5 - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL N°15 – IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES
(ESTA COBERTURA ADICIONAL SOMENTE PODERÁ SER CONTRATADA NA HIPÓTESE DE HAVER SIDO CONTRATADA A COBERTURA BÁSICA SIMPLES).
1 - RISCOS COBERTOS
Fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ ou danos materiais, causados aos bens segurados, decorrentes diretamente por Impacto de Veículos Terrestres.
Para fins desta Cobertura Adicional, entende-se como veículo terrestres aqueles veículos que circulam em terra ou sobre trilhos, seja qual for o meio de tração.
São ainda garantidos por esta cobertura os desembolsos previstos na Cláusula 20ª das Condições Gerais desta apólice.
Fica, ainda, entendido e acordado, que o valor da indenização, em hipótese alguma, poderá exceder o valor do bem sinistrado.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além das exclusões constantes nas Cláusulas 7ª e 9ª das Condições Gerais (Bens não Seguráveis e Riscos Excluídos) e não alteradas por esta condição adicional, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:
a) Quaisquer danos materiais e/ou corporais causados a terceiros;
b) Danos ao próprio veículo ou equipamento causador dos danos.
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado das Condições Particulares constantes da apólice.
4 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
a) Carta de aviso de sinistro;
b) Relação dos bens danificados;
c) Orçamento/custo de recuperação ou reposição dos bens sinistrados;
d) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
e) Declaração sobre a existência, ou não, de outros seguros cobrindo os mesmos bens.
A seguradora poderá solicitar, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente.
5 - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL Nº 16 – PORTÕES ELETRÔNICOS
(ESTA COBERTURA ADICIONAL SOMENTE PODERÁ SER CONTRATADA NA HIPÓTESE DE HAVER SIDO CONTRATADA A COBERTURA BÁSICA SIMPLES).
1 - RISCOS COBERTOS
Fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado para a presente cobertura, pelos danos materiais causados aos portões eletrônicos instalados no local segurado, por eventos de causa externa, inclusive em decorrência de impacto de veículos terrestres.
Considera-se, também, veículo terrestre, para efeito desta cobertura, aquele que não disponha de tração própria.
São ainda garantidos por esta cobertura os desembolsos previstos na Cláusula 20ª das Condições Gerais desta apólice.
Fica, ainda, entendido e acordado, que o valor da indenização, em hipótese alguma, poderá exceder o valor do bem sinistrado.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além das exclusões constantes nas Cláusulas 7ª e 9ª das Condições Gerais (Bens não Seguráveis e Riscos Excluídos) e não alteradas por esta condição adicional, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:
a) Manutenção inadequada dos portões automáticos;
b) Danos decorrentes da inobservância das condições normais de uso;
c) Quaisquer danos a terceiros ou ônus reais.
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Em cada sinistro abrangido por esta cobertura, será deduzido do prejuízo indenizável o valor da Participação Obrigatória do Segurado, estipulada em unidade de tempo, conforme estabelecido nas Condições Particulares da apólice.
4 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
a) Carta de aviso de sinistro;
b) Relação dos bens danificados;
c) Orçamento/custo de recuperação ou reposição dos bens sinistrados;
d) Boletim de ocorrência Policial;
e) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
f) Cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos.
g) Declaração sobre a existência, ou não, de outros seguros cobrindo os mesmos bens.
A seguradora poderá solicitar, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente.
6 - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL Nº 17 - PAGAMENTO DE ALUGUEL A TERCEIROS (EQUIPAMENTOS)
(ESTA COBERTURA ADICIONAL PODERÁ SER CONTRATADA NA HIPÓTESE DE HAVER SIDO CONTRATADA A COBERTURA BÁSICA SIMPLES OU COBERTURA BÁSICA AMPLA).
1 - RISCOS COBERTOS
Fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado, quando proprietário das máquinas ou equipamentos, o valor dos aluguéis mensais que tiver de pagar a terceiros, no caso de sinistro ocorrido com sua máquina ou equipamento, coberto por este seguro.
A indenização devida será paga em prestações mensais, de conformidade com as condições a seguir, e corresponderá ao aluguel que comprovadamente vier a ser pago a terceiros, limitadas ao quociente da divisão do limite máximo de indenização estipulado na apólice para a presente cobertura, pelo número de meses compreendidos no período indenitário para o qual foi contratada a cobertura, que não poderá ser superior a 12 (doze) meses:
Se for compelido a utilizar outros equipamentos, iguais ou equivalentes, de propriedade de terceiros, as prestações mensais corresponderão ao tempo que for necessário à reposição ou ao reparo dos equipamentos sinistrados, não podendo, entretanto, exceder ao número de meses fixado como período indenitário.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além das exclusões constantes nas Cláusulas 7ª e 9ª das Condições Gerais (Bens não Seguráveis e Riscos Excluídos) e não alteradas por esta condição adicional, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:
a)Quaisquer multas, sanções, moras, tributos e taxas complementares em geral, oriundas da locação contratada;
b)Quaisquer danos causados ao equipamento locado pelo segurado;
c)quaisquer danos não materiais tais como: danos morais, lucros cessantes, perda de mercado, desvalorização do objeto segurado e quaisquer outros danos emergentes.
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Em cada sinistro abrangido por esta cobertura, será deduzido do prejuízo indenizável o valor da Participação Obrigatória do Segurado, estipulada em unidade de tempo, conforme estabelecido nas Condições Particulares da apólice.
4 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
a) Carta de aviso de sinistro;
b) Comprovante do último aluguel pago/recebido;
c) Contrato de locação;
d) Boletim de Ocorrência;
e) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
f) Cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos.
g) Declaração sobre a existência, ou não, de outros seguros cobrindo os mesmos bens.
A seguradora poderá solicitar, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente.
5 - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL Nº 18 – DESPESAS DE DESENTULHO E DEMOLIÇÃO
(ESTA COBERTURA ADICIONAL PODERÁ SER CONTRATADA NA HIPÓTESE DE HAVER SIDO CONTRATADA A COBERTURA BÁSICA SIMPLES OU COBERTURA BÁSICA AMPLA).
1 - RISCOS COBERTOS
1.1. Fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado, para a presente cobertura, pelas despesas de desentulho e demolição originadas por riscos cobertos por esta apólice.
1.1.1 Para fins desta cobertura, considera-se entulho a acumulação de escombros resultantes de partes danificadas do objeto segurado, ou de material estranho a este, como por exemplo: aluviões de terra, rocha, lama, árvores, plantas e outros detritos.
1.1.2. Despesas de desentulho serão despesas necessárias à remoção do entulho, incluindo carregamento, transporte e descarregamento em local adequado. Essa remoção pode estar representada por bombeamentos, escavações, desmontagens, desmantelamentos, raspagem, escoramento e até simples limpeza.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além das exclusões constantes nas Cláusulas 7ª e 9ª das Condições Gerais (Bens não Seguráveis e Riscos Excluídos) e não alteradas por esta condição adicional, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:
a) Quaisquer danos materiais e/ou corporais causados a terceiros;
b) Despesas de desentulho e demolições em decorrência de riscos não cobertos por esta apólice;
3 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Em cada sinistro abrangido por esta cobertura, será deduzido do prejuízo indenizável o valor da Participação Obrigatória do Segurado, estipulada em unidade de tempo, conforme estabelecido nas Condições Particulares da apólice.
4 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
a) Carta de aviso de sinistro;
b) Orçamentos para demolição e desentulho do local;
c) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
d) Cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos.
e) Declaração sobre a existência, ou não, de outros seguros cobrindo os mesmos bens.
A seguradora poderá solicitar, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente.
5 - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.