TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: BA000099/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 24/02/2022 MR006937/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13625.100399/2022-46 |
DATA DO PROTOCOLO: | 22/02/2022 |
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: BA000099/2022
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 13625.103869/2021-42
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 31/12/2021
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SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS
E FILANTROPICAS DO ESTADO DA BAHIA, CNPJ n. 24.540.522/0001-44, neste ato representado(a) por seu ;
E
SINDICATO INTERESTADUAL DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS,
CNPJ n. 12.330.765/0001-79, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas e seus respectivos empregados, com abrangência territorial em Xxxxxx/XX, Xxxxx/XX, Xxxxxxxxx/XX, Xxxxxxxx/XX, Xxxx Xxxx/XX, Xxxxxxx/XX, Xxxxxxxxxx/XX, Xxxxxxxx/XX, Almadina/BA, Amargosa/BA, Xxxxxx Xxxxxxxxx/BA, América Dourada/BA, Anagé/BA, Andaraí/BA, Andorinha/BA, Angical/BA, Anguera/BA, Antas/BA, Xxxxxxx Xxxxxxx/BA, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/BA, Aporá/BA, Apuarema/BA, Araçás/BA, Aracatu/BA, Araci/BA, Aramari/BA, Arataca/BA, Aratuípe/BA, Aurelino Leal/BA, Baianópolis/BA, Baixa Grande/BA, Banzaê/BA, Barra da Estiva/BA, Barra do Choça/BA, Barra do Mendes/BA, Barra do Rocha/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Barro Alto/BA, Barro Preto/BA, Barrocas/BA, Belmonte/BA, Belo Campo/BA, Biritinga/BA, Boa Nova/BA, Boa Vista do Tupim/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Bom Jesus da Serra/BA, Boninal/BA, Bonito/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brejões/BA, Brejolândia/BA, Brotas de Macaúbas/BA, Brumado/BA, Buerarema/BA, Buritirama/BA, Caatiba/BA, Cabaceiras do Paraguaçu/BA, Cachoeira/BA, Caculé/BA, Caém/BA, Caetanos/BA, Caetité/BA, Cafarnaum/BA, Cairu/BA, Caldeirão Grande/BA, Camacan/BA, Camaçari/BA, Camamu/BA, Campo Alegre de Lourdes/BA, Campo Formoso/BA, Canápolis/BA, Canarana/BA, Canavieiras/BA, Candeal/BA, Candeias/BA, Candiba/BA, Xxxxxxx Xxxxx/BA, Cansanção/BA, Canudos/BA, Capela do Alto Alegre/BA, Capim Grosso/BA, Caraíbas/BA, Caravelas/BA, Cardeal da Silva/BA, Carinhanha/BA, Casa Nova/BA, Castro Alves/BA, Catolândia/BA, Catu/BA, Caturama/BA, Central/BA, Chorrochó/BA, Cícero Dantas/BA, Cipó/BA, Coaraci/BA, Cocos/BA, Conceição da Feira/BA, Conceição do Almeida/BA, Conceição do Coité/BA, Conceição do Jacuípe/BA, Conde/BA, Condeúba/BA, Contendas do Sincorá/BA, Coração de Maria/BA, Cordeiros/BA, Coribe/BA, Coronel Xxxx Xx/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Xxxxxxxxxxx/XX, Xxxxxxxxxx/XX, Xxxxxxxxxxx/XX, Xxxx xxx Xxxxx/XX, Xxxxxx/XX, Xxxxx Xxxxx/XX, Dias d'Ávila/BA, Xxx Xxxxxxx/BA, Dom Macedo Costa/BA, Elísio Medrado/BA, Encruzilhada/BA, Entre Rios/BA, Érico Cardoso/BA, Esplanada/BA, Euclides da Cunha/BA, Eunápolis/BA, Fátima/BA, Feira da Mata/BA, Filadélfia/BA, Firmino Alves/BA, Floresta Azul/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Gandu/BA, Gavião/BA, Gentio do Ouro/BA, Glória/BA, Gongogi/BA, Governador Mangabeira/BA, Guajeru/BA, Guanambi/BA, Guaratinga/BA, Heliópolis/BA, Iaçu/BA, Ibiassucê/BA, Ibicaraí/BA, Ibicoara/BA, Ibicuí/BA, Ibipeba/BA, Ibipitanga/BA, Ibiquera/BA, Ibirapitanga/BA, Ibirapuã/BA, Ibirataia/BA, Ibitiara/BA, Ibititá/BA,
Ibotirama/BA, Ichu/BA, Igaporã/BA, Igrapiúna/BA, Iguaí/BA, Ilhéus/BA, Inhambupe/BA, Ipecaetá/BA, Ipiaú/BA, Ipirá/BA, Ipupiara/BA, Irajuba/BA, Iramaia/BA, Iraquara/BA, Irará/BA, Irecê/BA, Itabela/BA, Itaberaba/BA, Itabuna/BA, Xxxxxxx/XX, Xxxxxx/XX, Xxxxx/XX, Xxxxxxx/XX, Xxxxxxxxxx/XX, Xxxxxxxx xx Xxxxx/XX, Itaju do Colônia/BA, Itajuípe/BA, Itamaraju/BA, Itamari/BA, Itambé/BA, Itanagra/BA, Xxxxxxx/XX, Xxxxxxxxx/XX, Xxxxx/XX, Xxxxxxx/XX, Xxxxxxxxxx/XX, Xxxxxxxxx/XX, Xxxxxxxxxx/XX, Xxxxxxxx/XX, Itarantim/BA, Itatim/BA, Itiruçu/BA, Itiúba/BA, Itororó/BA, Ituaçu/BA, Ituberá/BA, Iuiu/BA, Jaborandi/BA, Jacaraci/BA, Jacobina/BA, Jaguaquara/BA, Jaguarari/BA, Jaguaripe/BA, Jandaíra/BA, Jequié/BA, Jeremoabo/BA, Jiquiriçá/BA, Jitaúna/BA, João Dourado/BA, Juazeiro/BA, Jucuruçu/BA, Jussara/BA, Jussari/BA, Jussiape/BA, Lafaiete Coutinho/BA, Lagoa Real/BA, Laje/BA, Lajedão/BA, Lajedinho/BA, Lajedo do Tabocal/BA, Lamarão/BA, Lapão/BA, Lauro de Freitas/BA, Lençóis/BA, Xxxxxxx xx Xxxxxxx/BA, Livramento de Nossa Senhora/BA, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx/BA, Macajuba/BA, Macarani/BA, Macaúbas/BA, Macururé/BA, Madre de Deus/BA, Maetinga/BA, Maiquinique/BA, Mairi/BA, Malhada de Pedras/BA, Malhada/BA, Manoel Vitorino/BA, Mansidão/BA, Maracás/BA, Maragogipe/BA, Maraú/BA, Marcionílio Souza/BA, Xxxxxxx/BA, Mata de São João/BA, Matina/BA, Medeiros Neto/BA, Xxxxxx Xxxxxx/BA, Milagres/BA, Mirangaba/BA, Mirante/BA, Monte Santo/BA, Morpará/BA, Morro do Chapéu/BA, Mortugaba/BA, Mucugê/BA, Mucuri/BA, Mulungu do Morro/BA, Mundo Novo/BA, Muniz Ferreira/BA, Muquém do São Francisco/BA, Muritiba/BA, Mutuípe/BA, Nazaré/BA, Nilo Peçanha/BA, Nordestina/BA, Nova Canaã/BA, Nova Fátima/BA, Nova Ibiá/BA, Nova Itarana/BA, Nova Redenção/BA, Nova Soure/BA, Nova Viçosa/BA, Novo Horizonte/BA, Novo Triunfo/BA, Olindina/BA, Oliveira dos Brejinhos/BA, Ouriçangas/BA, Ourolândia/BA, Palmas de Monte Alto/BA, Palmeiras/BA, Paramirim/BA, Paratinga/BA, Paripiranga/BA, Pau Brasil/BA, Xxxxx Xxxxxx/BA, Pé de Serra/BA, Pedrão/BA, Pedro Alexandre/BA, Piatã/BA, Pilão Arcado/BA, Pindaí/BA, Pindobaçu/BA, Pintadas/BA, Piraí do Norte/BA, Piripá/BA, Piritiba/BA, Planaltino/BA, Planalto/BA, Poções/BA, Pojuca/BA, Ponto Novo/BA, Porto Seguro/BA, Potiraguá/BA, Prado/BA, Presidente Dutra/BA, Presidente Xxxxx Xxxxxxx/BA, Presidente Xxxxxxxx Xxxxx/BA, Queimadas/BA, Quijingue/BA, Quixabeira/BA, Xxxxxx Xxxxxxxx/BA, Remanso/BA, Retirolândia/BA, Riachão das Neves/BA, Riachão do Jacuípe/BA, Riacho de Santana/BA, Ribeira do Amparo/BA, Ribeira do Pombal/BA, Ribeirão do Largo/BA, Rio de Contas/BA, Rio do Antônio/BA, Rio do Pires/BA, Rio Real/BA, Rodelas/BA, Ruy Barbosa/BA, Salinas da Margarida/BA, Salvador/BA, Santa Bárbara/BA, Santa Brígida/BA, Santa Cruz Cabrália/BA, Santa Cruz da Vitória/BA, Santa Inês/BA, Santa Luzia/BA, Santa Maria da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, Santa Terezinha/BA, Santaluz/BA, Santana/BA, Santanópolis/BA, Santo Amaro/BA, Santo Antônio de Jesus/BA, Santo Estêvão/BA, São Desidério/BA, São Domingos/BA, São Felipe/BA, São Félix do Coribe/BA, São Félix/BA, São Francisco do Conde/BA, São Gabriel/BA, São Gonçalo dos Campos/BA, São José da Vitória/BA, São José do Jacuípe/BA, São Miguel das Matas/BA, São Sebastião do Passé/BA, Sapeaçu/BA, Xxxxxx Xxxx/XX, Xxxxxxx/XX, Xxxxx/XX, Xxxxxx/XX, Sebastião Laranjeiras/BA, Senhor do Bonfim/BA, Sento Sé/BA, Serra do Ramalho/BA, Serra Dourada/BA, Serra Preta/BA, Serrinha/BA, Serrolândia/BA, Xxxxxx Xxxxx/BA, Sítio do Mato/BA, Sítio do Quinto/BA, Xxxxxxxxxx/BA, Souto Soares/BA, Tabocas do Brejo Velho/BA, Tanhaçu/BA, Tanque Novo/BA, Tanquinho/BA, Taperoá/BA, Tapiramutá/BA, Teixeira de Freitas/BA, Xxxxxxx Xxxxxxx/BA, Teofilândia/BA, Teolândia/BA, Terra Nova/BA, Tremedal/BA, Tucano/BA, Uauá/BA, Ubaíra/BA, Ubaitaba/BA, Ubatã/BA, Uibaí/BA, Umburanas/BA, Una/BA, Urandi/BA, Uruçuca/BA, Utinga/BA, Valença/BA, Valente/BA, Várzea da Roça/BA, Várzea do Poço/BA, Várzea Nova/BA, Varzedo/BA, Xxxx Xxxx/BA, Vereda/BA, Vitória da Conquista/BA, Xxxxxx/BA, Wanderley/BA, Wenceslau Guimarães/BA e Xique-Xique/BA.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2022 a 31/12/2022
Pelo presente instrumento aditivo vigente, as partes acordam em retirar o termo Hospitais Filantrópicos no caput da CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL, prevista na CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 (NÚMERO DE REGISTRO NO MTE (BA000835/2021), bem como retificar
o PARAGRÁFO QUINTO, findando nele o conteúdo da referida cláusula, nas seguintes condições abaixo, permanecendo sem alteração as demais condições da cláusula referência:
O Sindicato Interestadual das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas concede à categoria profissional representada, (exemplo: Fundações, Institutos, Associações, Entidades Sem Fins Lucrativos,
Organizações não Governamentais, Organizações Sociais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Igrejas e Congregações de todos os credos, Irmandades, Centros, Creches, Asilos, Casa lar, Abrigos, Institutos de longa permanência, Beneficentes de Assistência social, Escolas Filantrópicas, entre outras Instituições Congêneres), no dia 1º de Janeiro de 2022, reajuste salarial, a incidir sobre os salários vigentes no mês de aplicação do índice de proporcionalidade abaixo, respeitando a equiparação salarial nos termos do art. 461 da CLT:
MÊS DE ADMISSÃO E INCIDÊNCIA DO REAJUSTE | ÍNDICE | FATOR DE REAJUSTE | |
Até | Janeiro de 2021 | 8,40% | 1.0840 |
Fevereiro de 2021 | 7,70% | 1.0770 | |
Março de 2021 | 7,00% | 1.0700 | |
Abril de 2021 | 6,30% | 1.0630 | |
Maio de 2021 | 5,60% | 1.0560 | |
Junho de 2021 | 4,90% | 1.0490 | |
Julho de 2021 | 4,20% | 1.0420 | |
Agosto de 2021 | 3,50% | 1.0350 | |
Setembro de 2021 | 2,80% | 1.0280 | |
Outubro de 2021 | 2,10% | 1.0210 | |
Novembro de 2021 | 1,40% | 1.0140 | |
Dezembro de 2021 | 0,70% | 1.0070 |
PARÁGRAFO QUINTO
Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, espontâneo, por promoção, por merecimento e antiguidade, por transferência de cargo, de função, e/ou de estabelecimento ou de localidade, bem assim, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA QUARTA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR - PAF VIRTUAL
Pelo presente instrumento aditivo vigente, as partes acordam em alterar o alterar o conteúdo do INCISO II DA CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA E O PÁRAGRAFO QUARTO DA CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR - PAF VIRTUAL, prevista na CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 (NÚMERO DE REGISTRO NO MTE BA000835/2021) nas
seguintes condições
II - Fica garantido a todo trabalhador abrangido pelo PAF o Benefício Medicamento para Todos que oferece medicamentos Genéricos e Similares gratuitamente, desde que receitados pelos profissionais do PAF.
3 – Os empregados terão até o limite de 30 (trinta) dias para solicitar o medicamento após a data de emissão da receita.
PARÁGRAFO QUARTO
No caso de trabalhadores afastados antes do início do PAF, a Instituição fica isenta da obrigatoriedade de inclusão, até que este retorne suas atividades. No caso de trabalhadores afastados após sua inclusão no referido benefício, a instituição empregadora continuará responsável pelo pagamento da mensalidade dos empregados, inclusive de enviar a inclusão destes trabalhadores, ainda que afastados mas em uso do PAF,
no benefício Medicamentos para Todos, na forma desta clausula, incentivando-os a consultas médicas para que de forma preventiva possa dar manutenção à sua saúde na tentativa de eliminar possíveis danos e evitar tratamentos mais dispendiosos e de maior grau de dificuldade para restabelecimento, em condições de trabalho. Entende-se por afastamento qualquer modalidade de afastamento pelo INSS inclusive aposentadoria por invalidez.
I - Após o retorno do trabalhador afastado/aposentado por invalidez, poderá a entidade descontar os valores pagos ao Sintibref-BA, referente à parte descontada do empregado, desde que parceladamente, sendo que o valor de cada parcela não deve exceder o dobro do valor do benefício pago pelo empregado (R$ 43,50), ou seja, até dois meses por parcela.
PARÁGRAFO SEXTO
A Instituição Empregadora que possuir plano próprio aprovado pelo SINTIBREF-BA, na forma do parágrafo anterior, permanecerá com a obrigação de cumprimento do “Benefício Medicamentos para Todos”, previsto neste PAF, garantindo aos trabalhadores medicamentos Genéricos e Similares gratuitamente, desde que receitados pelos profissionais do plano aprovado. Dessa forma, a Instituição empregadora deverá informar ao SINTIBREF-BA, através do e-mail: xx.xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx, até o dia 15 (quinze) de cada mês os trabalhadores admitidos e ou demitidos, para inclusão e ou exclusão do trabalhador no benefício. O SINTIBREF-BA se responsabiliza pelo fiel cumprimento do benefício de cada um dos trabalhadores, para tanto, a instituição deverá proceder ao pagamento de R$ 21,75 (vinte e um reais e setenta e cinco centavos) por cada empregado, no prazo e forma estabelecidos nos parágrafos abaixo, desde que a instituição atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia supracitado.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2022 a 31/12/2022
Pelo presente instrumento aditivo vigente, as partes acordam em retificar o PARÁGRAFO QUARTO DA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO, prevista na CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 (NÚMERO DE REGISTRO NO MTE (BA000835/2021), bem como retificar o
termo CCT no PARAGRÁFO OITAVO, nas seguintes condições abaixo, permanecendo sem alteração as demais condições da cláusula referência:
1 - Para garantia das coberturas contratadas por intermédio desta negociação coletiva, o Empregador deverá proceder ao pagamento do valor de R$ 9,80 (nove reais e oitenta centavos) por cada empregado, através de boleto bancário enviado mensalmente via e-mail, com vencimento todo dia 10 de cada mês.
2 - As Instituições se comprometem a arcar com o custo de no mínimo R$ 4,90 (quatro reais e noventa centavos) para cada um dos seus empregados mensalmente. Os empregados arcarão com o custo máximo de R$ 4,90 (quatro reais e noventa centavos) cada, mensalmente.
PARÁGRAFO QUARTO
I – A documentação relativa à abertura do sinistro deverá ser encaminhada para o seguinte e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
II - A Seguradora determina que os empregados aposentados por invalidez e ou afastados por doença não podem ser incluídos no seguro. Caso os afastados por doença já estejam segurados os mesmos não poderão ser excluídos da lista mensal, continuando segurados normalmente.
III - Os empregados que têm idade superior a 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias não podem ser incluídos no seguro por força das condições contratadas, no entanto, os que já estiverem no seguro permanecerão segurados, independentemente da idade.
IV - No caso dos afastados por doença, após a inclusão, o empregador ficará responsável pelo pagamento integral das mensalidades dos mesmos, no período em que estiverem afastados por este motivo.
PARÁGRAFO OITAVO
III - Com a suspensão da utilização por inadimplência, o Empregador será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento, em dobro, dos meses em que o empregado não esteve segurado, a título de indenização. Em função da continuidade da inadimplência, a cobrança será judicial, e ainda, o título poderá ser protestado, por descumprimento desta CCT, o que não isenta o Empregador da obrigatoriedade da quitação de pagamento(s) pendente(s).
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA SEXTA - BEM ESTAR SOCIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2022 a 31/12/2022
Pelo presente instrumento aditivo vigente, as partes acordam em alterar a ordem dos incisos do PARÁGRAFO TERCEIRO; alterar o conteúdo do inciso III do PARÁGRAFO QUINTO; bem como INCLUIR o INCISO TERCEIRO NO PARÁGRAFO OITAVO da CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – BEM ESTAR SOCIAL, prevista na CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 (NÚMERO DE REGISTRO NO
MTE (BA000835/2021), nas seguintes condições abaixo, permanecendo sem alteração as demais condições da cláusula referência:
PARÁGRAFO TERCEIRO
I – O Empregador, por meio Portal do Cliente, deverá informar os seguintes dados dos empregados: NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, TELEFONE CELULAR DO EMPREGADO, E-MAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, DATA DE ADMISSÃO E OU DEMISSÃO, até o dia 25 de cada mês
contendo os empregados admitidos e ou demitidos. Sendo a vigência iniciada no próprio mês do envio destes dados.
II- Para inclusão ou exclusão no benefício, caso o dia padrão para envio da planilha caia em finais de semana ou feriados, o envio deverá ser antecipado para o último dia útil que anteceda o dia 25.
III – Caso o empregador, por algum motivo, não conseguir informar dentro do prazo estipulado, não será possível efetuar alterações no boleto e vigência do benefício.
PARÁGRAFO QUINTO
I - A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 20 (vinte) dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os empregados no benefício.
II - Após a quitação de todas as pendências, o empregador deverá dar novo aceite no termo de adesão e assim encaminhar através dos meios disponíveis a relação de empregados atualizada para reinclusão, e eles serão incluídos com nova data de vigência.
III - Com a suspensão da utilização por inadimplência, o empregador será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário, bem como deverá arcar com as demais penalidades previstas no presente instrumento pelo seu descumprimento.
IV - Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, e ainda, o título poderá ser protestado, por descumprimento desta CCT, o que não isenta o empregador da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO OITAVO
III- O não cumprimento por parte da Instituição empregadora, do envio dos empregados admitidos dentro de cada mês, até o vigésimo quinto dia de cada mês, para inclusão e utilização no referido benefício, obriga a empregadora a pagar o valor do benefício a entidade sindical, como penalidade especifica pelo descumprimento desta obrigação coletiva e por prejudicar tanto a utilização pelo empregado quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, sem prejuízo do oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado e aplicação das demais penalidades revertidas ao trabalhador prevista nesta clausula e no constantes do instrumento coletivo.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - RESCISÃO DE CONTRATO - HOMOLOGAÇÃO PRESENCIAL
Pelo presente instrumento aditivo vigente, as partes acordam em retirar o termo SINTIBREF – BA que antecede o e-mail do PÁRAGRAFO SEGUNDO DA CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – RESCISÃO DE CONTRATO – HOMOLOGAÇÃO PRESENCIAL, prevista na CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2022/2023 (NÚMERO DE REGISTRO NO MTE (BA000835/2021), nas seguintes condições abaixo, permanecendo sem alteração as demais condições da cláusula referência:
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para conferência e homologação, a Instituições devem apresentar os documentos obrigatórios listados no site xxx.xxxxxxxxx-xx.xxx.xx (homologações). Havendo ressalva na homologação de quesitos ou documentos não impeditivos, as instituições devem comunicar por escrito ao SINTIBREF-BA, em até 10 dias corridos, parecer acerca de RESSALVA(S) que venha(m) ocorrer no TRCT – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, por escrito, encaminhado ao email: xxxxxxxxx.xx@xxxxxxxxxx.xxx.xx ou extraordinariamente, por correios a Sede do SINTIBREF-BA, dependendo do local da homologação.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA OITAVA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO
Pelo presente instrumento aditivo vigente, as partes acordam em retirar o termo Hospitais Filantrópicos no caput da CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO, prevista na CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 (NÚMERO DE REGISTRO NO MTE
(BA000835/2021), nas seguintes condições abaixo, permanecendo sem alteração as demais condições da cláusula referência:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho se aplica às Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas no Estado da Bahia, excetuando a cidade de Feira de Santana(exemplo: Fundações, Institutos, Associações, Entidades Sem Fins Lucrativos, Organizações não Governamentais, Organizações Sociais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Igrejas e Congregações de todos os credos, Irmandades, Centros, Creches, Asilos, Casa lar, Abrigos, Institutos de longa permanência, Beneficentes de Assistência social, Escolas Filantrópicas, entre outras Instituições Congêneres), e seus respectivos empregados, inclusive os de Categoria Diferenciada de acordo com o que dispõe a súmula 374 do TST, sendo que o término da vigência da convenção não exclui as Instituições da obrigação de cumprimento das suas cláusulas.
XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO ESTADO DA BAHIA
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO INTERESTADUAL DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL DOS EMPREGADOS
XXXXX XX - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL DOS EMPREGADORES
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