DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: 18/04/2016MR018061/2016 NÚMERO DO PROCESSO: 46212.006938/2016-14 DATA DO PROTOCOLO: 15/04/2016
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 18/04/2016 MR018061/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.006938/2016-14 |
DATA DO PROTOCOLO: | 15/04/2016 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2016 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001408/2016
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FEDERACAO NACIONAL DOS NUTRICIONISTAS, CNPJ n. 93.316.719/0001-17, neste ato representado
(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XX XXXXXX XXXXXXX XXXXX; E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE REF COL DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 81.917.395/0001-93,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Nutricionistas, com abrangência territorial em PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
Fica estabelecido o piso salarial para a categoria profissional representada pela Federação convenente, a contar de 01/01/2016, no valor de R$ 1.941,70 (mil novecentos e quarenta e um reais e setenta centavos)
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
As empresas representadas pela Entidade Sindical Patronal, abrangidas por esta Convenção concederão os benefícios desta ordem e condições estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho entre a Entidade Sindical Patronal convenente e a correspondente dos trabalhadores da categoria preponderante:
PARÁGRAFO ÚNICO - A contar de 1º de janeiro de 2016 os demais salários dos empregados, profissionais nutricionistas representados pela Federação Nacional dos Nutricionistas, serão reajustados pelo percentual de 8% (oito centésimos por cento).
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA QUINTA - ANOTAÇÕES CTPS
As empresas anotarão na CTPS dos empregados à profissão de nutricionista, seguida da função efetivamente exercida pelo empregado.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA SEXTA - SEGURO DE VIDA/INDENIZAÇÃO
As empresas se obrigam a contratarem seguro de vida em grupo para todos os integrantes da categoria profissional, totalmente às expensas das mesmas, em valor mínimo equivalente a 5 (cinco) vezes o valor do salário nominal dos empregados. Podendo optar por pagar indenização em valor equivalente aos empregados ou a seus dependentes legais, em caso de invalidez permanente ou morte, sendo que, os empregados terão esse direito após a efetivação, ou seja, término do Contrato de Experiência.
Parágrafo Único: As empresas fornecerão uma cópia a apólice do seguro ao empregado que solicitar.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas repassarão a Federação Nacional dos Nutricionistas, uma contribuição para aplicação em serviço de assistência social, no valor correspondente a um dia de trabalho, descontada na folha de pagamento relativa ao mês de maio de 2016, de todos profissionais nutricionistas, beneficiados pela presente convenção, levando-se em conta o salário nominal de cada empregado (salário sem quaisquer vantagens ou adicionais legais, contratuais ou convencionais).
Parágrafo Único: Os valores recolhidos pela empresa e devidos a Federação Nacional dos Nutricionistas deverão ser depositados na Conta Corrente Bco. Credelesc - 085 C/C nº 2072-9 Ag. nº 0107-4 ou Bco.
Brasil - 001 C/C nº 234723-7 Ag. 3420-7. O comprovante de depósito, devidamente acompanhado da relação nominal dos profissionais nutricionistas será remetido à Federação Nacional dos Nutricionistas, por meio físico, xxx xxx Xxxxxx, 00, xxxx 0000, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxxxxxxxxx, XX, ou meio eletrônico xxx@xxx.xxx.xx, até o dia 10 (dez) do mês junho de 2016.
CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas se comprometem a efetuar o desconto e recolhimento da Contribuição Sindical referente ao exercício de 2016, em guia de recolhimento extraída da página eletrônica da Caixa Econômica Federal ou na página eletrônica da Federação (xxx.xxx.xxx.xx), em nome da Federação Nacional dos Nutricionistas e com código sindical nº 000.012.383.00000-2.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA NONA - CONCILIAÇÃO
As Diretorias das Entidades Sindicais convenentes farão todo esforço no sentido de resolver conflitos individuais de trabalho, que porventura venham a existir, no sentido de prevenir o ingresso de reclamatórias trabalhistas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO DA FEDERAÇÃO NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS
As empresas repassarão a Federação Nacional dos Nutricionistas, uma contribuição para aplicação em serviço de assistência social, no valor correspondente a 2% (dois por cento) da folha de pagamento dos empregados representados pela Federação convenente, levando-se em conta o salário nominal de cada empregado (salário sem quaisquer vantagens ou adicionais legais, contratuais ou convencionais) e durante os meses de 01/2016 a 12/2016, exclusivamente, sem considerar o valor do 13º salário.
PARÁGRAFO ÚNICO: O recolhimento será efetuado através de deposito na Conta Corrente Bco. Credelesc - 085 C/C nº 2072-9 Ag. nº 0107-4 ou Bco. Brasil - 001 C/C nº 234723-7 Ag. 3420-7. Cópia do comprovante de depósito acompanhado da relação nominal será endereçada a Federação, sita a Xxx xxx Xxxxxx, 00, xxxx 0000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx – Xxxxxxxx Xxxxx, XXX 00000-000, ou meio eletrônico xxx@xxx.xxx.xx, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REVISÃO
Os entendimentos com vistas à celebração de nova convenção coletiva de trabalho para o próximo período deverão ser iniciados 60 (sessenta) dias antes do término da vigência desta convenção.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO DA CCT DAS CATEGORIAS PREPONDERANTES
As normas inseridas na convenção coletiva de trabalho celebrada pela Entidade Patronal convenente e a Entidade Profissional representante da respectiva categoria preponderante serão aplicadas a esta convenção. Na hipótese da mesma matéria ser tratada nas duas convenções, prevalecerá a cláusula contida na convenção da categoria preponderante, à exceção das disposições de ordem econômica.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORO
O foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista oriunda da presente convenção coletiva de trabalho será o da Vara do Trabalho da localidade onde o empregado prestar seus serviços ao empregador.
Por assim haverem convencionado, assinam esta em duas vias de igual teor e forma para que surta seus jurídicos e legais efeitos, sendo uma delas depositada para fins de registro e arquivo junto a Superintendência Regional do Trabalho no Estado do Paraná, de conformidade com estatuído pelo art. 614, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como inserir no sistema Mediador do MTE.
XXXXX XX XXXXXX XXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
FEDERACAO NACIONAL DOS NUTRICIONISTAS
XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE REF COL DO ESTADO DO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.