Professores(as) do SESC
Professores(as) do SESC
2021/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DO SESC
2021/2023
Xxxxxx Professora, Professor, Coordenador e Coordenadora Pedagógica do Sesc-DF,
E
ste ano, dentro de uma conjuntura difícil para os trabalha- dores, diversos fatores importantes influenciaram nas nos- sas negociações. Além da pandemia do novo coronavírus que mudou de forma radical as relações sociais e humanas, com a suspensão temporária das atividades presenciais, ti- vemos as medidas do Governo Federal, que interferiram
bruscamente nas relações de trabalho. Começando pela redução de carga horária e de salários até a suspensão de contratos de trabalho. É com imensa alegria que disponibilizamos essa cartilha de reno- vação do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) por 2 anos. Foi a nego- ciação mais difícil dos últimos anos, mas foi o melhor acordo firma- do entre Sinproep e o Sesc-DF, principalmente na atual situação em que nos encontramos. Em meio a pandemia, os docentes tiveram que se reinventar, trabalhando de forma virtual com aumento de
gastos e o medo de serem contaminados.
Após várias discussões, a Comissão de Negociação conseguiu manter todas as cláusulas sociais, fechar o reajuste salarial de 6,1%, auxílio alimentação (para quem trabalha a partir de 4h/aula), carga horária igual para todos os níveis (educação infantil ao ensino mé- dio), afastamento do professor para acompanhar o filho na escola e manutenção do plano de saúde.
Esta é a versão completa do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), para o período de 1º de maio de 2021 a 30 de abril de 2023, firmado entre o Sinproep-DF e o Sesc-DF. Este é um instrumento importante que regula a sua relação de trabalho. Com ele, você estará em con- dições de conhecer e de defender as suas conquistas. Havendo qual- quer desrespeito às normas do ACT, denuncie ao Sindicato, estamos aqui em defesa dos seus direitos.
O Tempo não para. A luta continua!
Índice
Acordo Coletivo do SESC - 2021/2023
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE 9
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA 9
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL 10
CLÁUSULA QUARTA - CONTRACHEQUE 10
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS 10
CLÁUSULA SEXTA - HORA DE COORDENAÇÃO 10
CLÁUSULA SÉTIMA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÕES 10
CLÁUSULA OITAVA – ASSISTÊNCIA MÉDICA 11
CLÁUSULA NONA - DO AUXILIO DOENÇA 12
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO CONTRATUAL 12
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA 12
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS 12
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA (APOSENTADO- RIA POR TEMPO DE SERVIÇO) 13
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DURAÇÃO DA AULA 13
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO EXTRA 13
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO 14
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CARGA HORÁRIA 14
Acordo Coletivo do SESC - 2021/2023
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TELETRABALHO (HOME OFFICE) 14
CLÁUSULA DÉCIMA NONA- CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA 14
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS 15
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO BANCO DE HORAS 15
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RECESSO 15
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTERCALAÇÃO 16
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HORÁRIO JANELA 16
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA ALOCAÇÃO DOS PROFISSIONAIS E PAR- TICIPAÇÃO EM EVENTOS SOCIAIS 16
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS 17
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PARA MANDATO SINDICAL 17
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REPRESENTANTE SINDICAL 17
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL 17
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS 18
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIA DO PROFESSOR 19
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTOS CONCEDIDOS 19
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA E MEDIAÇÃO 19
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
DATA DE REGISTRO NO MTE:
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
NÚMERO DO PROCESSO:
DATA DO PROTOCOLO:
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE EN-
SINO DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n. 07.695.678/0001-85, neste ato represen-
xxxx(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XX XXXXX;
E
SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF,
CNPJ n. 03.288.908/0001-30, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condi- ções de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no perí- odo de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
Parágrafo Único. As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho para 02 (dois) anos, somente para as Cláusulas Sociais. Em maio de 2022 serão negociadas as cláusulas econômicas, mantendo-se a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) professores em educação regular (educação infantil, ensino fundamental I e II, Ensino médio), orientadores educacionais e coordenadores pedagógicos do Sesc-DF, com abrangência ter- ritorial no DF.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos professores abrangidos por este acordo serão reajustados em 6,1% (seis virgula um por cento), a partir de 1º de maio de 2021.
Parágrafo Primeiro - O acréscimo previsto no caput incidirá sobre os salários percebidos no mês de abril de 2021.
Parágrafo Segundo – Serão compensados dos índices previsto no caput desta cláusula os índices já antecipados a tal título por liberdade do empregador.
CLÁUSULA QUARTA - CONTRACHEQUE
O Sesc-DF disponibilizará ao docente, em aplicativo específico, comprovante de pagamento (contracheque) em que constem, além dos créditos e descontos mensais, sua carga horária semanal, o valor da hora-aula, o repouso semanal remunerado e o valor a ser creditado na conta vinculada do FGTS.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
O Sesc-DF poderá descontar de seus empregados professores/horistas, orien- tadores educacionais e coordenadores pedagógicos do Sesc-DF, em folha de pagamento, os valores decorrentes dos danos causados ao seu patrimônio ou de terceiros, por conduta dolosa ou culposa do empregado, devidamente apurada em processo administrativo, no qual será garantido ao empregado a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo Primeiro. No processo administrativo para apurar a conduta do empregado, será assegurada a participação do Sinproep-DF, caso o Sindicato entenda oportuno. Para tanto, o Sesc-DF irá notificar o Sinproep-DF para que manifeste seu interesse ou não em acompanhar o processo.
Parágrafo Segundo. O desconto referido no caput desta cláusula poderá ser parcelado até o limite de 10% (dez por cento) da remuneração mensal do em- pregado, até que alcance o valor total do prejuízo causado.
CLÁUSULA SEXTA - HORA DE COORDENAÇÃO
É assegurado ao docente o pagamento de 3 (três) horas-aula semanais, relativas à atividade de coordenação, mediante o registro do comparecimento do professor em ata. As reuniões de coordenação serão convocadas previamente por ato da Direção/Coordenação Pedagógica e realizadas, por segmento, da seguinte forma: Educação Infantil, Ensino Fundamental Anos Iniciais e; Ensino Fundamental Anos Finais e Ensino Médio. As horas de coordenação poderão ocorrer diluídas durante a semana, dentro do turno de trabalho e/ou no contraturno e/ou no turno noturno.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÕES
O Sesc-DF concederá auxílio refeição/alimentação, no valor de R$ 32,50(trinta e dois reais e cinquenta centavos) por dia efetivamente trabalhado, mediante
Cartão Alimentação/Refeição, aos orientadores educacionais, coordenadores pedagógicos e professores/horistas que cumpram jornada de trabalho a partir de 04 (quatro) horas diárias, ou 4 (quatro) aulas, desde que não percebam tal benefício de outro empregador.
Parágrafo Primeiro. O empregado deverá entregar ao Sesc-DF declaração emitida pelo outro empregador, informando que não recebe Auxílio Alimen- tação/Refeição nos dias em que trabalha no Sesc-DF, sob pena de não fazer jus ao pagamento do benefício estabelecido na presente cláusula.
Parágrafo Segundo: Aos empregados que percebem remuneração superior a 05 (cinco) unidades do salário mínimo vigente, o benefício será concedido mediante contrapartida de 20% (vinte por cento) sobre o valor do benefício concedido, por meio de desconto em folha, a partir da assinatura deste ACT. Parágrafo Terceiro: Aos empregados horistas, a remuneração para fins de re- cebimento do referido auxílio será calculada com base no valor do salário mí- nimo hora.
Parágrafo Quarto: O referido benefício não será concedido para os empre- gados que estiverem de férias, faltas, licença médica, licença maternidade, auxilio doença e nas licenças sem remuneração e, rescindido o contrato de trabalho, cessará o direito a esse benefício.
Parágrafo Xxxxxx: O auxílio alimentação/refeição, a partir da assinatura deste termo, será concedido em caso de afastamento por motivo de acidente de trabalho, desde que o empregado comunique o acidente ao gestor imediato ou membros da Cipa e tenha a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT realizada pelo empregador.
Parágrafo Sexto: Os empregados que trabalharem aos sábados, domingos e feria- dos farão jus ao recebimento do Auxílio Alimentação/Refeição, desde que cum- pram os requisitos estabelecidos no caput e no parágrafo primeiro desta Cláusula. Parágrafo Sétimo: O Sesc-DF concederá a refeição ou auxílio alimentação/ refeição mencionado nesta cláusula aos orientadores educacionais, coorde- nadores pedagógicos e professores/horistas que trabalharem em atividades de eventos externos, referente ao respectivo dia trabalhado, desde que pre- viamente solicitado pela chefia imediata e autorizado pela Direção Regional.
CLÁUSULA OITAVA – ASSISTÊNCIA MÉDICA
Todos os empregados efetivos do Sesc/DF terão direito à assistência médica enquanto durar o vínculo empregatício, conforme apólices contratadas. Os custos serão subsidiados pelo Sesc/DF, com participação do empregado, nos percentuais, limites e hipóteses fixados em ato normativo específico: Parágrafo primeiro: O empregado poderá optar pela inclusão de cônjuge/com- panheiro ou descendente como beneficiário no plano de saúde. No entanto, deverá arcar com o valor integral referente ao benefício desses dependentes.
Parágrafo segundo: Os empregados que já possuem dependentes com subsídio do Sesc-DF manterão o benefício. Entretanto, caso façam a inclusão de novos dependentes, deverão arcar com o valor integral referente ao novo beneficiário. Parágrafo Terceiro: Poderá ser implementada precificação por faixa etária, bem como coparticipação com desconto na folha de pagamento do empregado.
CLÁUSULA NONA - DO AUXILIO DOENÇA
O Sesc/DF assegurará aos empregados em gozo de “auxílio-doença”, devida- mente comprovado e atestado por médicos habilitados, o pagamento de com- plementação salarial, pelo período de 03 (três) meses. O valor corresponderá à diferença entre a respectiva remuneração e os valores recebidos do órgão previdenciário, de forma a possibilitar a remuneração integral, como se traba- lhando estivesse, deduzidos os descontos legais aplicáveis (INSS e IRRF).
Parágrafo Primeiro. O empregado deverá devolver à Entidade, de uma só vez, os valores recebidos indevidamente, a qualquer título.
Parágrafo Segundo. Havendo mais de um afastamento no período de vigência deste acordo, ou durante um mesmo ano, os períodos serão somados para fins da aplicação da complementação.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
Em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, desatendidos os pra- zos legais, será aplicada a multa prevista em lei.
Parágrafo Primeiro – O Sinproep-DF, nas homologações das rescisões con- tratuais, comprovará a presença do empregador, mediante declaração por escrito, quando o empregado não comparecer, desde que comprovada pelo empregador a ciência do empregado da data e horário estabelecido no ato. Parágrafo Segundo – É obrigatória a assistência do Sinproep-DF em todas as rescisões contratuais por demissão sem e com justa causa. Em caso de pedido de demissão, a assistência do Sinproep dar-se-á apenas quando o tempo de serviço for superior a 06 (seis) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Na ocorrência de demissão por justa causa, o Sesc-DF fornecerá, quando so- licitado formalmente pelo empregado demitido, documento no qual conste descrição dos fatos que ocasionaram a demissão.
Parágrafo Único – O procedimento administrativo que amparar os motivos da justa
causa ocorrerá de forma a manter a integridade moral do empregado envolvido.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS
No ato de homologação da rescisão contratual e de pagamento das verbas rescisórias, o empregado deverá proceder à devolução das carteiras funcional e do plano de saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA (APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO)
Os professores, orientadores educacionais e coordenadores pedagógicos abrangi- dos pelo presente ACT gozarão de garantia no emprego nas seguintes hipóteses:
1) ESTABILIDADE – Xxxxxx professor terá seu contrato rescindido, no cur- so dos 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria vo- luntária, desde que apresente documentação hábil e que seja empregado da empresa por período igual ou superior a 05 (cinco) anos, devidamente com- provados, ressalvados os casos de falta grave ou impossibilidade econômica do Sesc-DF. A presente estabilidade cessará tão logo o empregado adquira o direito aqui protegido (Precedente Normativo nº 85/TST);
Parágrafo Primeiro - O SESC-DF deverá ser formalmente informado antes da co- municação do desligamento ao empregado. Caso contrário, não será aceita e a rescisão do contrato de trabalho será efetivada, sem possibilidade de reversão.
2) ESTABILIDADE PROVISÓRIA – Nenhum professor pode ter seu contrato de trabalho rescindido nos seguintes períodos:
a) de 1º (primeiro) de março a 30 (trinta) de junho;
b) de 1º (primeiro) de setembro a 30 (trinta) de novembro.
Parágrafo Primeiro – Para efeito de estabilidade, considerar-se-á a data da comunicação ao empregado.
Parágrafo Segundo – O disposto nesta cláusula não se aplica:
a) na ocorrência de justa causa (arts. 482 e 483, da CLT), pedido de demissão, aposentadoria, morte e acordo entre as partes;
b) não tendo o professor, na data da rescisão, 12 (doze) meses de contratação, pelo Sesc-DF.
Parágrafo Terceiro – Não se enquadram no disposto nesta cláusula os Orien- tadores Educacionais e Coordenadores Pedagógicos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DURAÇÃO DA AULA
A aula terá duração máxima de:
a) 60 (sessenta) minutos, na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental;
b) 50 (cinquenta) minutos nos demais cursos, séries e níveis do ensino regular.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO EXTRA
Não será exigido do professor xxxxxxx, abrangido por este Acordo Coletivo, horas extraordinárias de trabalho que excedam o seu horário contratual se- manal. Caso ocorram, o pagamento deverá ser feito com acréscimo de:
a) 50% (cinquenta por cento), se realizada de segunda a sábado; e
b) 100% (cem por cento), se realizada aos domingos e feriados.
Parágrafo Único – De acordo com as normas da Instituição, qualquer trabalho extraordinário somente poderá ser realizado precedido de solicitação e auto- rização formal da chefia imediata.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO
É assegurado um intervalo diário, por turno de trabalho, para descanso do professor de, no mínimo, 15 (quinze) minutos.
Parágrafo Primeiro. A partir de maio de 2016 o SESC/DF remunerará o interva- lo da jornada de trabalho dos professores/horistas como tempo à disposição do empregador.
Parágrafo Segundo. Os orientadores educacionais e os coordenadores peda- gógicos terão direito ao intervalo para descanso previsto no caput desta cláu- sula, mas não serão remunerados como tempo à disposição do empregador, tendo em vista que tais servidores exercem atividades administrativas e a res- pectiva jornada de trabalho é diversa da dos professores/horistas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CARGA HORÁRIA
O horário de aula será elaborado no início do semestre letivo, pelo Sesc-DF e comunicado ao professor.
Parágrafo Primeiro – A modificação do horário, após o início do semestre leti- vo, deverá ser de comum acordo e por escrito, entre o Sesc-DF e o professor. Parágrafo Segundo – Ocorrendo redução na carga horária por acordo entre as partes ou devido à redução de turmas, ou ainda, por mudança da grade cur- ricular, o professor poderá permanecer no Sesc-DF com remuneração corres- pondente à nova carga horária resultante, não se configurando, nesses casos, modificação unilateral do contrato de trabalho ou redução salarial.
Parágrafo Terceiro – Nas hipóteses do parágrafo segundo, a solicitação, por acordo entre as partes e a comunicação da diminuição, por parte do Sesc-DF, deverá ser feita por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TELETRABALHO (HOME OFFICE)
Fica estabelecida a possibilidade de realização de teletrabalho, sem a necessi- dade de alteração do contrato de trabalho, aos empregados do Sesc-DF. Parágrafo Primeiro – O diretor pedagógico analisará as demandas e poderá solicitar a realização do Home Office (aula online), desde que não haja prejuí- zo pedagógico e seja do interesse do Sesc-DF.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA- CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA
Fica instituído o controle alternativo de jornada, de acordo com a Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS
Serão abonadas:
a) 09 (sete) faltas ao trabalho em gozo de licença de gala, a contar do dia do enlace e de forma consecutiva.
b) 08 (sete) faltas ao trabalho em virtude de luto pelo falecimento do cônju- ge, dos pais ou de filhos, inclusive adotivos.
c) 05 (cinco) dias em virtude do nascimento de filho.
d) a falta de professor que deixar de comparecer ao serviço quando pres- tar exames vestibulares ou de seleção de mestrado ou doutorado, desde que coincida com os respectivos horários de trabalho e que seja notificado ao em- pregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e, posteriormente, comprovação.
e) até 2 (dois) períodos por ano, por empregado, para participar de reunião escolar de filhos menores de idade. Para tanto, deverão apresentar a convo- cação da escola, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias uteis e a com- provação de comparecimento no horário previsto. O outro período deverá, obrigatoriamente, ser trabalhado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO BANCO DE HORAS
Fica assegurada a compensação de horas extras, no prazo de 90 (noventa) dias, por meio de folgas aos empregados que as realizarem, desde que es- sas horas tenham sido antecipada e expressamente autorizadas pelas chefias imediatas, de acordo com as normas da Instituição.
Parágrafo único - Em caso de rescisão do pacto laboral, serão apuradas e pagas as horas extras prestadas e eventualmente não compensadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RECESSO
Fica assegurado aos professores recesso remunerado de, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis e consecutivos, sempre no mês de julho, de acordo com o calendário da Edusesc. Parágrafo Primeiro – Em função dos recessos de julho e do final de ano, os professores, orientadores e coordenadores deverão, mediante convocação do Sesc-DF, disponibilizar 03 (três) sábados, por ano, para o desenvolvimento de atividades pedagógicas.
Parágrafo Segundo – Após o encerramento das atividades letivas com os alu- nos, somente será permitida a retenção dos docentes, respeitadas as respec- tivas cargas horárias e horários de trabalho, para “conselhos de classes” e/ou “avaliação dos processos pedagógicos” do ano que se encerra, limitado a até 05 (cinco) dias úteis para o Ensino Fundamental e/ou Médio e Educação de Jovens e Adultos e até 03 (três) dias úteis para a Educação Infantil e primeiro e segundo ano do Ensino Fundamental. Por tais serviços, já embutidos na remu- neração do art. 322 da CLT, não haverá pagamento de horas-extras.
Parágrafo Terceiro – No recesso letivo do fim de ano ou do meio de ano, o pro- fessor só poderá ser convocado para a participação em “encontros pedagógi- cos”. Entende-se por “atividades preparatórias de início de semestre letivo” os encontros pedagógicos, as reuniões, as orientações, as palestras, a confecção e a organização de materiais educacionais. A duração dos encontros pedagó- gicos será de, até, cinco dias úteis que antecedem o início das aulas.
Parágrafo Quarto – Os orientadores e coordenadores pedagógicos terão uma semana de recesso no final do ano, iniciando as férias uma semana após o encerramento do ano letivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTERCALAÇÃO
O Sesc-DF poderá ampliar a jornada de trabalho conforme concordância das partes e vacância no quadro de horário para os professores que tiverem disponi- bilidade e solicitem a ampliação da carga horária para mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HORÁRIO JANELA
Sempre que, no horário de aulas do professor, houver ocorrência de aula vaga “janela”, aquelas intercaladas entre aulas efetivamente trabalhadas no mes- mo turno, será obrigatório o pagamento do salário-aula correspondente à mesma, não havendo incorporação à carga horária do professor.
Parágrafo Primeiro – Os horários de coordenação serão considerados como aulas para verificação da existência da “janela”.
Parágrafo Segundo – No horário em que se verificar uma janela, o professor estará à disposição do Sesc-DF, que poderá lhe destinar outro trabalho docente. Parágrafo Terceiro – Será considerado “janela” o deslocamento, fora de horário do intervalo de descanso do professor, de uma para outra Unidade de Ensino do Sesc-DF.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA ALOCAÇÃO DOS PROFISSIONAIS E PARTICI- PAÇÃO EM EVENTOS SOCIAIS
O Sesc/DF poderá designar os professores, orientadores e coordenadores pe- dagógicos para prestarem serviço em qualquer de suas unidades ou locais de prestação de serviço à população.
Parágrafo primeiro: Os professores, orientadores e coordenadores pedagógi- cos, contratados pelo Sesc/DF, poderão ser convocados, desde que haja con- cordância do docente convocado para atuar em até 3 projetos sociais por ano, em qualquer cidade satélite do Distrito Federal.
Parágrafo segundo: As atividades desenvolvidas, durante os eventos/projetos sociais, poderão ser divergentes das atribuições vinculadas ao cargo, mas as- sociadas aos projetos desenvolvidos pelo Sesc-DF, sem que isso se configure desvio de função ou gere horas extraordinárias.
Parágrafo terceiro: Considerando a situação da pandemia de novo Covid-19, no ano de 2022, essa cláusula será serão negociada junto com as cláusulas econômicas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
Serão concedidas férias coletivas aos professores, a serem gozadas preferen- cialmente no mês de janeiro de cada ano. Esse período poderá ser readequa- do em função da aprovação do Calendário Escolar, se necessário for, de forma a garantir ao Sesc-DF, 01 (uma) semana de retorno antes do início do ano letivo, para realização da Semana Pedagógica.
Parágrafo único: Os coordenadores pedagógicos e orientadores educacionais retornarão 02 (duas) semanas antes do início do ano letivo para melhor plane- jamento e organização do trabalho pedagógico.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PARA MANDATO SINDICAL
Sempre que formalmente solicitado, o Sesc-DF poderá conceder licença não remunerada aos professores eleitos para mandato sindical.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REPRESENTANTE SINDICAL
No interesse recíproco das partes, o Sesc-DF poderá aceitar a indicação de um de seus professores para atuar como Representante Sindical, desde que escolhido pela maioria absoluta dos professores que trabalham na Entidade. Parágrafo Único – Com solicitação prévia, por escrito, e autorização da Dire- ção, fica assegurada a presença de dirigentes do Sindicato nas dependências do Sesc-DF, para tratar de assuntos eventualmente não resolvidos com o Re- presentante Sindical.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
TAXA ASSISTENCIAL LABORAL – No ano de 2021 o Sesc-DF procederá ao desconto de R$ 50,00 (cinqüenta reais), no primeiro pagamento após o reajuste dos salá- rios, a título de Contribuição Assistencial, em favor do SINPROEP/DF. O desconto da taxa assistencial será efetuado apenas dos professores que não são sindicaliza- dos, No ano de 2022 a assembléia Geral definirá o valor da taxa assistencial.
Parágrafo Primeiro: Em conformidade, a Ordem de Serviço número 01, de 28 de março de 2009 do Ministério do Trabalho e Emprego, TAC 260/2011 do Ministério Público do Trabalho, APÓS O RECEBIMENTO DA TAXA, o SINPROEP/ DF abrirá prazo de 10 dias para os abrangidos que queiram fazer a oposição ao desconto, que deverá ser feita pessoalmente na sede do Sindicato, XXX Xxx, xxxxxx 0, Xxxxx X, Xxxx 00, Xxxxxxxx/XX. A devolução da taxa será em até 48 horas após o término do prazo de oposição.
Parágrafo Segundo: A importância total resultante do desconto da taxa assis- tencial deverá ser recolhida até o 5º dia após ter sido efetuado o pagamento do salário do professor, na Secretaria de Finanças do SINPROEP/DF, XXX Xxx, xxxxxx 0, Xxxxx X, Xxxx 00, Xxxxxxxx/XX ou por meio de boleto bancário, emi- tido pelo próprio sindicato. Caso o estabelecimento não receba o respectivo boleto bancário até o dia 25 do mês de competência do desconto, deverá co- municar ao SINPROEP/DF por e-mail para que seja enviada 2ª via, não poden- do se eximir da multa prevista no parágrafo caso os valores devidos não sejam satisfeitos até o 5º dia após o desconto. O atraso no recolhimento importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, sobre os valores. O estabelecimento de ensino enviará, dez dias contados do recolhimento, por fax, e-mail ou correios, a relação dos professores e respectivos valores descontados.
Parágrafo Terceiro: O Sesc-DF procederá o desconto em folha das mensalida- des sindicais dos Professores, Coordenadores e Orientadores sindicalizados, conforme autorização anexa a ficha de filiação ao SINPROEP independente da escola que esteja o professor ou lista de sindicalizados encaminhada pelo sin- dicato, desde que enviada ao estabelecimento de ensino com (30) trinta dias de antecedência da data do repasse. O valor da Mensalidade Sindical a partir de junho de 2021 será de R$ 26,23 (vinte e seis reais e vinte três centavos) para Educação Infantil até Ens. Fund. I – 1º ao 5º anos, Ensino Fundamental II
– 6º ao 9º anos, Xxxxxx Xxxxx e Coordenadores e Orientadores sindicalizado. Parágrafo Quarto: Os respectivos valores serão repassados ao SINPROEP-DF, através de boleto bancário até o dia 10 de cada mês, após o vencimento terá pena de acréscimos e juros de mora de 1% (um por cento), capitalizados men- salmente, multa de 10% (dez por cento) e correção monetária sobre os valores. Parágrafo Xxxxxx: O SINPROEP-DF enviará para os estabelecimentos de ensi- no o boleto, bancário até o dia 25 de cada mês, com vencimento até o dia 10 do mês subseqüente, para que seja efetuado os repasses. Caso o estabeleci- mento não receba o respectivo boleto bancário até o dia 25 do mês de com- petência, deverá comunicar ao SINPROEP/DF por e-mail para que seja enviada 2ª via, não podendo se eximir da multa prevista no parágrafo anterior caso os valores devidos não sejam satisfeitos até o dia 10 do mês subseqüente. Os estabelecimentos de ensino, ao efetuarem o pagamento, enviarão pelos correios ou e-mail xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, o comprovante de pa- gamento das contribuições com a listagem dos professores com nome, CPF e valor descontado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
Mediante autorização prévia da Direção da Escola, é facultada ao SINPROEP/DF a fixação de quadro de aviso na sala dos professores, para informações à categoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HORA ATIVIDADE
É assegurado a todo professor o recebimento, de até 02 (duas) horas-aula por semana, por sua comprovada participação em atividades pedagógicas realiza- das fora do expediente normal e do ambiente escolar da Instituição, compre- endendo, inclusive, a atualização do Portal Edusesc.
Parágrafo Único. A não observância dos prazos definidos pela coordenação pedagógica para realização das atividades descritas no caput desta cláusula implicará o não pagamento das horas atividades correspondentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIA DO PROFESSOR
No dia 15 de outubro, data consagrada ao professor, não haverá expediente, exceto no caso previsto no parágrafo único desta cláusula.
Parágrafo Único – Nos anos em que o Dia do Professor e o feriado nacional do Dia de Nossa Senhoria Aparecida caírem em dias de uma mesma semana (se- gunda a sábado), a comemoração do dia 15 de outubro poderá ser removida para outro dia, de forma que anteceda ou suceda o dia 12 de outubro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTOS CONCEDIDOS
O Sesc-DF poderá praticar preços diferenciados aos empregados e seus de- pendentes diretos (cônjuge, filhos e pais) nos serviços prestados pela Insti- tuição, conforme estabelecido no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração
– PCCR, Política de Benefícios.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA E MEDIAÇÃO
O SINPROEP/DF instituirá/manterá Comissão de Conciliação Prévia - CCP com o Sesc-DF, de acordo com a Lei n. 9.958/2000, ficando estabelecida, ainda, a forma de assistência de Mediação, como instrumento de estímulo ao uso de medidas alternativas ágeis de autocomposição e heterocomposição, dispo- nibilizadas aos seus representados, e visando o atendimento do disposto na Constituição Federal, Art. 5º, inciso LXXVIII, e nos artigos 507-B, da CLT, intro- duzidos pela Lei nº 13.467/2017, as quais funcionarão na conformidade das normas legais de sua regência e dos seus respectivos regulamentos aprovados pelos convenentes.
Parágrafo Primeiro. As entidades convenentes promoverão ações visando o fortalecimento da CCP, conscientizando empregados e empregadores sobre os benefícios da conciliação perante a Comissão de Conciliação Prévia, e da assistência na forma de Mediação, conforme for o caso.
Parágrafo Segundo. O Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas previsto no Art. 507-B, da CLT, será firmado com a assistência da Comissão, podendo as partes serem acompanhadas e assistidas por advogados, se for o caso na forma de Mediação, mediante a apresentação dos documentos ne-
cessários à análise e conferência do cumprimento das obrigações trabalhistas pertinentes, conforme previsão no regulamento aprovado pelas entidades convenentes.
Parágrafo Terceiro. Todas as formas de quitação de verbas trabalhistas de que trata esta Cláusula valem entre as partes e seus herdeiros ou sucessores, na forma das normas legais.
Parágrafo Quarto. Os serviços e assistências previstos nesta cláusula são obri- gatórios aos trabalhadores, empregador e sindicato. Considerando a extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical, cada conciliação ou mediação re- alizada pelas entidades convenentes na CCP será custeada pelo empregador (Sesc-DF), no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) em favor do sindicato. Parágrafo Quinto. As vantagens da opção pelas assistências legais disponibili- zadas pelas entidades convenentes na forma desta Cláusula, além da rapidez no atendimento e solução, cumprindo o art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição, utilizando-se de métodos, previstos na legislação vigente para resolução de conflitos, recomendados pelos Tribunais e seus Conselhos, são, ainda, as se- guintes:
a) Na Conciliação - Termo de Conciliação com eficácia liberatória e geral, salvo parcelas nele escritas como não quitadas e validade de título executivo extra- judicial, conforme art. 625-E, parágrafo único, da CLT c/c decisão do TST/SDI 1;
b) Na Mediação – Termo de Quitação Anual na vigência do contrato de traba- lho, com eficácia liberatória dada pelo empregado ao empregador, nos termos do art. 507-B, parágrafo único da CLT.
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PRESIDENTE
SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL
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PRESIDENTE
SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
Diretoria 2017/2021
Presidente - KarinaBarbosa de Xxxxx xx Xxxxx
Vice-presidente - Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
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Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx
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Otávio Neves Barreto
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx da Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx X. xx Xxxxx
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx xx X Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Xxxxxx Xxxxxxx dos Santos Xxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxx
Secretaria de imprensa e comunicação:
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Jornalista responsável: Trajano Jardim - R. Prof: 4164-DF Projeto Gráfico e Diagramação: Xxxxxxx Xxxxxx
Setor de Indústrias Gráficas (SIG) Sul – Xxxxxx 00 Xxxxx X Xxxx 00 – Xxxx 00 - Xxxxxxxx – XX
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Setor Indústrias Gráficas (SIG) Sul – Xxxxxx 00 Xxxxx X Xxxx 00 – Xxxx 00 - Xxxxxxxx – XX
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