Seguro de Penhor Rural Condições Gerais
Ministério da Fazenda Superintendência de Seguros Privados
Seguro de Penhor Rural Condições Gerais
CLÁUSULA 1ª - Glossário
Alagamento – excesso de água decorrente de evento climático provocando danos ao bem segurado.
Apólice – é o documento que formaliza o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações da sociedade seguradora e do segurado e discriminando as garantias contratadas.
Aviso de Sinistro – é a comunicação da ocorrência de um sinistro que o segurado deverá encaminhar à sociedade seguradora assim que tenha conhecimento do evento.
Beneficiário – pessoa física ou jurídica em cujo proveito se faz o seguro.
Bens segurados – são bens, diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aqüícola e florestal, oferecidos em garantia de operações de crédito rural, identificados e caracterizados no certificado de seguro e no instrumento de crédito rural.
Caso fortuito – fato natural, imprevisível ou inevitável. É fruto do acaso e provém das forças naturais ou de uma causa cujos efeitos não eram possíveis prever ou evitar.
Certificado de seguro – documento que comprova a inclusão do segurado na apólice coletiva.
Chuva excessiva – precipitação natural contínua de água que possa causar dano ao bem segurado.
Condições Gerais - conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Condições Particulares – conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
Endosso - documento, emitido pela sociedade seguradora, que tem por objetivo formalizar a inclusão de disposições complementares em contrato de seguro.
Estipulante – pessoa jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido dos poderes de representação dos segurados perante a sociedade seguradora, nos termos da regulamentação vigente.
Força maior – causa a que não se pode oferecer resistência. Acontecimento que não se pode impedir e de que não se é responsável.
Granizo – precipitação atmosférica em forma de pedras de gelo, ocasionando danos físicos ao bem segurado.
Incêndio – toda e qualquer combustão fora do controle do homem, tanto no espaço quanto no tempo, que destrói ou danifica o bem segurado.
Indenização – valor que a sociedade seguradora deve pagar ao beneficiário em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro.
Inundação – grande quantidade de água acumulada pelo transbordamento de rios, diques, açudes ou similares decorrente de fenômenos climáticos, provocando danos ao bem segurado.
Limite Máximo de Garantia – representa o limite máximo de responsabilidade da sociedade seguradora por sinistro ou série de sinistros decorrentes do mesmo fato gerador.
Prêmio – é a importância paga pelo segurado à sociedade seguradora, para que esta assuma a responsabilidade por um determinado risco.
Proponente – é a pessoa, física ou jurídica, que pretende celebrar o contrato de seguro.
Proposta – documento preenchido e assinado pelo proponente, seu representante legal ou por corretor de seguros habilitado, na contratação do seguro, no qual são relacionados os dados que devem constar na apólice/no certificado de seguro e as informações, verdadeiras e completas, sobre os riscos a serem cobertos.
Raio – fenômeno atmosférico que se verifica quando uma nuvem carregada de eletricidade atinge um potencial eletrostático tão elevado que a camada de ar existente entre ela e o solo deixa de ser isolante, permitindo assim que uma descarga elétrica a atravesse, ocasionando danos ao bem segurado.
Rateio – condição contratual que prevê a possibilidade do segurado assumir uma proporção da indenização do seguro quando o valor segurado é inferior ao valor efetivo do bem segurado.
Regulação de Sinistro - expressão usada para indicar o processo de investigação e apuração dos danos, e o cálculo da indenização, em virtude de ocorrência de sinistro.
Renovação - é o restabelecimento ou a continuidade da cobertura de um seguro, por meio da emissão de nova apólice, nas mesmas condições que vigoravam anteriormente ou sob novas condições.
Risco – é o acontecimento futuro e incerto, ou de data incerta, potencialmente danoso.
Salvados – são os objetos que se recuperam de um sinistro e que ainda possuem valor econômico.
Segurado – é a pessoa, física ou jurídica, que tendo interesse segurável, contrata o seguro. São segurados os clientes do estipulante nas operações de crédito, na forma da legislação específica.
Sinistro – é a concretização de um risco coberto. Caso não esteja coberto pelo contrato de seguro, é denominado sinistro não coberto ou evento não coberto.
Sociedade Seguradora – empresa legalmente constituída e autorizada para assumir e gerir riscos especificados no contrato de seguro.
Tromba d’água – precipitação excessiva de chuva num curto espaço de tempo, cuja incapacidade de absorção da água pelo solo provoca enchentes, com conseqüentes danos ao bem segurado.
Vendaval – ventos com velocidade superior a 15 m/s (54km/h).
Vigência / Vigência do Contrato / Período de Vigência – intervalo contínuo de tempo durante o qual está em vigor o seguro.
CLÁUSULA 2ª - Objetivo do Seguro
2.1 – O seguro tem o objetivo de garantir pagamento de indenização pelas perdas e/ou danos causados aos bens segurados, até o limite máximo de garantia, desde que tenham decorrido diretamente de um ou mais riscos cobertos.
CLÁUSULA 3ª - Estipulante
3.1 – O estipulante é o beneficiário do seguro até o valor do crédito concedido por ele ao segurado.
3.2 – Se houver saldo entre o valor da indenização e o valor da dívida do segurado com o estipulante, o beneficiário desta diferença será o segurado.
3.3 - O não repasse dos prêmios à sociedade seguradora, nos prazos contratualmente estabelecidos, não acarretará suspensão ou cancelamento da cobertura, no entanto sujeitará o estipulante às cominações legais.
3.3.1 – A sociedade seguradora informará ao segurado a situação de adimplência do estipulante sempre que solicitado.
CLÁUSULA 4ª - Obrigações do estipulante
4.1 – Constituem-se obrigações do estipulante:
4.1.1 – fornecer à sociedade seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
4.1.2 – manter a sociedade seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
4.1.3 – fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
4.1.4 – discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
4.1.5 – repassar os prêmios à sociedade seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
4.1.6 – repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável por sua administração;
4.1.7 – discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o segurado;
4.1.8 – comunicar, de imediato, à sociedade seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
4.1.9 – dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
4.1.10 – comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
4.1.11 – fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido; e
4.1.12 – informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de co-seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
CLÁUSULA 5ª - Âmbito Geográfico da Cobertura
5.1 – O âmbito geográfico da cobertura será o território brasileiro, salvo definição em contrário nas Condições Particulares.
CLÁUSULA 6ª – Bens Seguráveis
6.1 – São seguráveis os bens, diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aqüícola e florestal, que tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural realizadas.
6.2 – Poderão ser segurados, observado o disposto no subitem 6.1, os seguintes bens:
6.2.1 – produtos colhidos, desde que estejam fora do campo de cultivo, ou abatidos, beneficiados, transformados ou não;
6.2.2 – construções, armazéns, benfeitorias e instalações dedicadas às atividades listadas no subitem 6.1;
6.2.3. – moradia do produtor e de seus empregados;
6.2.4 – máquinas, equipamentos e implementos autopropulsores, rebocáveis, móveis ou estacionários;
6.2.5 - veículos rurais mistos ou de carga; e
6.2.6 - sacarias, embalagens e recipientes em geral, utilizados para acondicionamento de produtos segurados, ainda que vazios.
CLÁUSULA 7ª – Bens não Seguráveis
7.1 – Este seguro não cobre:
7.1.1 - animais vivos;
7.1.2 – terras;
7.1.3 – lavouras e plantações em pé e respectivos produtos não colhidos;
7.1.4 – obras de arte para sustentação de terras, represamento de águas e de dejetos, ou para vias de acesso;
7.1.5 – embarcações aquáticas e aeronaves, inclusive seus acessórios, peças e componentes;
7.1.6 – veículos destinados exclusivamente a transporte de pessoas;
7.1.7 – explosivos;
7.1. 8 – pastagens; e
7.1.9 – bens não oferecidos em garantia de operações de crédito rural.
CLÁUSULA 8ª - Riscos Cobertos
8.1 – Estão cobertos pelo presente seguro as perdas e/ou danos causados aos bens segurados, identificados e caracterizados no certificado de seguro e no instrumento de crédito rural, decorrentes diretamente dos seguintes eventos:
8.1.1 - incêndio acidental;
8.1.2 – queda de raio;
8.1.3 explosão de qualquer natureza e origem;
8.1.4 - tromba d’água;
8.1.5 - vendaval;
8.1.6 - granizo;
8.1.7 - chuva excessiva;
8.1.8 – inundação e alagamento;
8.1.9 – impacto de veículos de qualquer espécie;
8.1.10 – desmoronamento total ou parcial de construção, só se considerando como tal quando tiver havido desabamento de parede ou de qualquer elemento estrutural, exceto o provocado por vício intrínseco ou por má qualidade da construção (defeitos de construção, de material e erro de projeto); e
8.1.11 – tremores de terra, devidamente identificados por autoridades competentes.
8.2 – Nos seguros de máquinas, equipamentos e implementos e nos seguros de veículos rurais mistos ou de carga, incluem-se também as perdas ou danos causados por:
8.2.1 – colisão, abalroamento, capotagem ou quedas acidentais, qualquer que seja a causa; e
8.2.2 – roubo ou furto total.
8.3 – Nos seguros de produtos colhidos ou abatidos, beneficiados, transformados ou não, incluem-se ainda as perdas causadas por:
8.3.1 – roubo cometido mediante emprego ou ameaça de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência, desde que tenha sido praticada no local onde se encontrem os bens cobertos e a ocorrência tenha sido objeto de registro policial; e
8.3.2 – furto qualificado, configurando-se como tal aquele cometido com destruição ou rompimento de obstáculo ou mediante escalada ou utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada no local onde se encontrem os bens cobertos, desde que a utilização de qualquer desses meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos e a ocorrência tenha sido objeto de registro policial.
8.4 – Nos seguros de benfeitorias incluem-se ainda as perdas causadas por roubo e/ou furto qualificado.
8.5– Nos seguros citados nos subitens 8.2 e 8.3, incluem-se, ainda, perdas e danos causados por acidente com veículo transportador decorrente de caso fortuito ou força maior, quando o bem segurado estiver sendo transportado por qualquer meio adequado e devidamente regularizado para tal.
CLÁUSULA 9ª - Riscos Excluídos
9.1 – Além dos danos ocasionados por quaisquer riscos não previstos expressamente na Cláusula 8ª, estão excluídos os prejuízos decorrentes direta ou indiretamente de:
9.1.1 – riscos catastróficos, assim considerados terremotos, maremotos, ciclones, erupções vulcânicas e, em geral, qualquer cataclismo da natureza;
9.1.2 – vício intrínseco ou má qualidade dos bens segurados, devidamente caracterizados por laudo de empresa especializada;
9.1.3 – atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro;
9.1.3.1 – Na contratação por pessoa jurídica, a exclusão prevista no subitem 9.1.3 se aplica também aos sócios controladores da empresa segurada, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos respectivos representantes legais.
9.1.4 – atos de autoridades públicas, salvo se para evitar propagação dos riscos cobertos;
9.1.5 – atos de guerra, declarada ou não, invasão, insurreição, revolução, tumultos, motins e riscos congêneres e/ou conseqüentes;
9.1.6 – perdas causadas por, resultantes de, ou para as quais tenham contribuído: radiações ionizantes, quaisquer contaminações pela radioatividade e efeitos primários e secundários da combustão de quaisquer materiais nucleares;
9.1.7 – lucros cessantes ou danos emergentes, mesmo quando conseqüentes de paralisação ou inutilização parcial ou total dos bens segurados por riscos cobertos;
9.1.8 – ação predatória de animais, no caso de produtos agropecuários;
9.1.9 – areia ou terra, impulsionada ou não por vento; e
9.1.10 – qualquer dano causado por umidade, água, mofo, perda ou aquisição de substância, salvo se em conseqüência de risco coberto.
9.2 – Nos seguros de máquinas, equipamentos e implementos e de veículos rurais mistos ou de cargas, excluem-se também as perdas ou danos referentes a:
9.2.1 – roubo ou furto parcial, desaparecimento de qualquer peça, ferramentas, acessórios ou sobressalentes, salvo quando integrante de sistemas de irrigação;
9.2.2 – desgaste, deterioração, defeito mecânico, elétrico, eletrônico ou de fabricação;
9.2.3 – inutilização de pneus ou câmaras de ar sem que tenha sido afetada outra parte componente do bem segurado; e
9.2.4 – quebra de peças provocadas pela circulação em terreno irregular.
9.3 – ato terrorista, cabendo à sociedade seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
CLÁUSULA 10 – Automaticidade da cobertura
10.1 – A cobertura deste seguro abrange todos os bens segurados vinculados às operações de crédito rural realizadas pelo estipulante, durante o período de vigência da apólice.
10.2 – O estipulante se obriga a efetuar o seguro de todos os bens segurados e a sociedade seguradora a garanti-los, automaticamente, respeitados os critérios de aceitação da sociedade seguradora e o disposto nas Cláusulas 12 e 14, durante o período de vigência do seguro, de acordo com as condições expressamente estipuladas.
CLÁUSULA 11 – Formalização e Certificado de Seguro
11.1 – O estipulante se obriga a formalizar o seguro junto à sociedade seguradora, mediante a entrega de documento síntese da operação de crédito rural realizada no mês, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente.
11.2 – A sociedade seguradora averbará o seguro mediante a emissão de certificado de seguro individual, discriminando bens segurados, limite máximo de garantia, datas de vigência e prêmios.
11.3 – Será emitido um certificado de seguro para cada contrato de crédito rural.
CLÁUSULA 12 - Aceitação do Seguro
12.1 – A contratação ou alteração do contrato de seguro será feita mediante assinatura da proposta pelo proponente, por seu representante ou seu corretor de seguros habilitado.
12.1.1 – A aceitação do seguro está sujeita à análise do risco.
12.2 – A sociedade seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, contados da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.
12.2.1 - Caso o proponente do seguro seja pessoa física, a sociedade seguradora poderá solicitar documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, apenas uma vez, durante o prazo previsto no subitem 12.2.
12.2.2 - Se o proponente for pessoa jurídica, a sociedade seguradora poderá solicitar documentos complementares, mais de uma vez, durante o prazo previsto no subitem 12.2, desde que a sociedade seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.
12.2.3 - No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no subitem
12.2 ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
12.2.4 – A sociedade seguradora poderá informar, por escrito, ao proponente, ao seu representante ou corretor de seguros, sobre a aceitação da proposta, procedendo, no entanto, à comunicação formal, no caso de sua não aceitação, justificando a recusa.
12.2.5 – A ausência de manifestação, por escrito, da sociedade seguradora no prazo previsto no subitem 12.2, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
12.3 – O prazo para a emissão da apólice ou do certificado de seguro será de 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data de aceitação da proposta.
12.4 – O prazo para a emissão do endosso será de 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data de sua aceitação da proposta.
12.5 – Caso a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, o prazo previsto no subitem 12.2 será suspenso, até que o ressegurador se manifeste formalmente.
12.5.1 – No prazo previsto no subitem 12.2, a sociedade seguradora informará, por escrito, ao proponente, seu representante ou corretor de seguros sobre a inexistência de cobertura.
12.5.2 – É vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta.
CLÁUSULA 13 - Limite Máximo de Garantia
13.1 – O limite máximo de garantia representa o máximo de responsabilidade assumida pela sociedade seguradora.
13.2 – O limite máximo de garantia deve corresponder ao valor atribuído pelo estipulante aos bens segurados vinculados à operação de crédito rural.
13.2.1 - Quando se tratar de produtos colhidos ou abatidos, beneficiados, transformados ou não, o limite máximo de garantia será igual ao valor do crédito deferido.
13.3 – O limite máximo de garantia será contratado a primeiro risco absoluto, ou seja, não haverá qualquer aplicação de rateio, respondendo a sociedade seguradora integralmente pelos prejuízos até o limite máximo de garantia.
CLÁUSULA 14 - Prazo do Seguro
14.1 – A apólice, os certificados de seguro e os endossos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.
14.1.1 – A vigência do certificado de seguro iniciar-se-á dentro do prazo de vigência da respectiva apólice.
14.2 – Se a proposta tiver sido protocolada sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura será a data de aceitação da proposta ou data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
14.2.1 - Não haverá cobertura até a data da aceitação da proposta.
14.3 – Se a proposta tiver sido recepcionada com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o início da vigência dar-se-á a partir da data de recepção da proposta pela sociedade seguradora.
14.3.1 – Em caso de recusa da proposta, dentro do prazo previsto no subitem 12.2, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
14.3.2 – Na hipótese prevista no subitem 14.3.1, o valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, sendo restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
14.3.3 - O valor devido a título de devolução de prêmio, na hipótese prevista no subitem 14.3.1, sujeita-se à atualização monetária pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo a partir da data de formalização da recusa, na hipótese de não cumprimento do prazo definido no subitem 14.3.2.
14.3.4. - A atualização que trata o subitem 14.3.3 será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de formalização da recusa e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva devolução do prêmio.
14.3.5 – Além da atualização, a não devolução do prêmio no prazo previsto no subitem 14.3.2 implicará aplicação de juros moratórios.
14.3.6 - Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para devolução de prêmio, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
14.4 – A renovação automática da apólice de seguro só poderá ser feita uma única vez. As renovações posteriores deverão ser feitas, obrigatoriamente, de forma expressa.
CLÁUSULA 15 - Pagamento de Prêmio
15.1 – O pagamento do prêmio será efetuado por meio de documento emitido pela sociedade seguradora.
15.1.1 – A sociedade seguradora encaminhará o documento a que se refere o subitem 15.1 diretamente ao segurado, seu representante ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento.
15.1.2 – O pagamento de prêmio será feito através de rede bancária, cartão de crédito ou outra forma admitida em lei.
15.2 – A data limite para o pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão do certificado de seguro, apólice, endosso, fatura ou conta mensal.
15.3 – Quando a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
15.4 – Fica, ainda, entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas sem que este se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
15.4.1 - Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
15.5 – Decorridos os prazos para pagamento do prêmio único ou da primeira parcela sem que tenha sido quitado o respectivo documento de cobrança, o contrato ou aditamento a ele referente será cancelado, exceto quando previstas disposições contrárias nas Condições Particulares.
15.6 – Os prêmios poderão ser fracionados em parcelas, em número inferior ao de meses de vigência do certificado de seguro, não devendo a última ter vencimento após o término do seguro.
15.6.1 – No caso da falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada a fração prevista na tabela de prazo curto, a saber:
TABELA DE PRAZO CURTO
RELAÇÃO % ENTRE A PARCELA DE PRÊMIO PAGA E O PRÊMIO TOTAL DO CERTIFICADO | FRAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL |
13 | 15/365 |
20 | 30/365 |
27 | 45/365 |
30 | 60/365 |
37 | 75/365 |
40 | 90/365 |
46 | 105/365 |
50 | 120/365 |
56 | 135/365 |
60 | 150/365 |
66 | 165/365 |
70 | 180/365 |
73 | 195/365 |
75 | 210/365 |
78 | 225/365 |
80 | 240/365 |
83 | 255/365 |
85 | 270/365 |
88 | 285/365 |
90 | 300/365 |
93 | 315/365 |
95 | 330/365 |
98 | 345/365 |
100 | 365/365 |
Nota: Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
15.6.2 – A sociedade seguradora informará ao segurado ou ao seu representante, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado de acordo com a tabela de prazo curto.
15.6.3 – No caso em que a aplicação da tabela não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, o contrato será cancelado.
15.6.4 – O prazo original do certificado de seguro ficará automaticamente restaurado caso seja restabelecido o pagamento do prêmio, dentro do prazo previsto no subitem 15.6.2.
15.6.5 – Concluído o prazo previsto no subitem 15.6.2 sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, o contrato será cancelado.
15.6.6 – O segurado poderá antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a conseqüente redução proporcional dos juros pactuados.
15.6.7 - Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
CLÁUSULA 16 - Inspeções
16.1 – A sociedade seguradora reserva-se o direito de, a qualquer tempo, efetuar inspeções, vistorias e verificações que julgar necessárias.
16.2 – O segurado deverá fornecer os esclarecimentos e provas que lhes forem pedidos, devendo, ainda, facilitar o desempenho das tarefas dos inspetores da sociedade seguradora.
CLÁUSULA 17 - Liquidação de Sinistro
17.1 – O segurado é obrigado a avisar o sinistro à sociedade seguradora, tão logo tome conhecimento, e a adotar as providências imediatas para minorar suas conseqüências.
17.1.1 – O não cumprimento das determinações previstas no subitem 17.1 poderá acarretar a perda do direito à indenização.
17.2 – Esta comunicação deverá ser confirmada mediante o preenchimento e entrega do respectivo aviso de sinistro à sociedade seguradora, em duas vias, do qual o segurado deverá reter a segunda via, com o carimbo de recebimento, como comprovante de entrega.
17.3 – A sociedade seguradora se reserva no direito de inspecionar o local do evento, podendo, inclusive, tomar providências para proteção dos bens segurados ou dos salvados, sem que tais medidas, por si só, a obrigue indenizar os danos ocorridos.
17.4 – Para ter direito à indenização, o segurado deverá:
17.4.1 – provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro facultando à sociedade seguradora a plena elucidação da ocorrência e prestando-lhe a assistência que se fizer necessária para tal fim;
17.4.2 – tomar todas as providências ao seu alcance para proteger o bem ou evitar a agravação dos prejuízos;
17.4.3 – avisar às autoridades policiais e às outras relacionadas ao fato;
17.4.4 – só dispor dos salvados com prévia concordância da sociedade seguradora, salvo no caso de interesse público ou para evitar a agravação dos prejuízos indenizáveis pelo seguro.
17.5 – A sociedade seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como a abertura de inquérito ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido.
17.6 – Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro correrão por conta do segurado, salvo se diretamente realizadas pela sociedade seguradora.
CLÁUSULA 18 - Indenização
18.1 – Deve ser observado o disposto nas Cláusulas 13 e 20 destas Condições Gerais.
18.2 – A indenização poderá ser paga, mediante acordo entre as partes, em moeda corrente ou através de reparação ou reposição do bem segurado.
18.2.1 – Na impossibilidade de reparação ou reposição do bem segurado, se esta for a opção acordada, à época da liquidação, a indenização devida será paga em moeda corrente.
18.3 - A sociedade seguradora terá um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para apreciação dos documentos básicos necessários à habilitação e para o pagamento da indenização, contados a partir da entrega de todos estes documentos básicos pelo segurado.
18.3.1 – A especificação dos documentos básicos a serem apresentados, de que trata o subitem 18.3, está prevista nas Condições Particulares.
18.4 - Em caso de dúvida fundada e justificável por parte da sociedade seguradora, outros documentos poderão ser solicitados, sendo, portanto, suspensa e reiniciada a contagem do prazo de que trata o subitem 18.3.
18.5 – Os valores das indenizações sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de ocorrência do sinistro.
18.6 – A atualização que trata o subitem 18.5 será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de ocorrência do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva liquidação do sinistro.
18.7 – Além da atualização, o não pagamento da indenização no prazo previsto implicará aplicação de juros moratórios.
18.8 – Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da respectiva obrigação pecuniária, serão equivalente à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
CLÁUSULA 19 – Prejuízos Indenizáveis
19.1 - Correrão, obrigatoriamente, por conta da sociedade seguradora:
19.1.1 - as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro; e
19.1.2 - os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
19.2 - O limite máximo de garantia contratada será também utilizado, até a sua totalidade, para cobrir a soma das despesas de salvamento e dos valores referentes aos danos materiais de que trata o subitem 19.1.2.
CLÁUSULA 20 – Reintegração do limite máximo de garantia
20.1 – Na ocorrência do sinistro, o limite máximo de garantia será automaticamente deduzido do valor pago pela sociedade seguradora a título de indenização.
20.2 – O segurado poderá solicitar a reintegração do limite máximo de garantia à sociedade seguradora por escrito.
20.2.1 – Se o valor da indenização não for superior a 20% (vinte porcento) do limite máximo de garantia, a reintegração será automática, não havendo, neste caso, cobrança de prêmio adicional.
20.2.2 – Nos demais casos, haverá cobrança de prêmio adicional, calculado proporcionalmente ao tempo a decorrer.
20.2.3 – No caso previsto no subitem 20.2.2, após a anuência da sociedade seguradora, o segurado deverá pagar o respectivo prêmio.
20.3 – A reintegração somente será efetuada após manifestação formal da sociedade seguradora.
CLÁUSULA 21 – Rescisão Contratual
21.1 – A apólice poderá ser cancelada a qualquer tempo, mediante acordo entre estipulante e sociedade seguradora, com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data do cancelamento.
21.2 – Os certificados de seguro só serão cancelados a pedido do segurado e se deixar de existir interesse segurável por parte do estipulante.
21.3 - No caso de rescisão total ou parcial da apólice e/ou do certificado de seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, serão observadas as seguintes disposições:
a) na hipótese de rescisão a pedido da sociedade seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;
b) na hipótese de rescisão a pedido do segurado ou do estipulante, a sociedade seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a seguinte tabela de prazo curto:
TABELA DE PRAZO CURTO
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % DO PRÊMIO |
15/365 | 13 |
30/365 | 20 |
45/365 | 27 |
60/365 | 30 |
75/365 | 37 |
90/365 | 40 |
105/365 | 46 |
120/365 | 50 |
135/365 | 56 |
150/365 | 60 |
165/365 | 66 |
180/365 | 70 |
195/365 | 73 |
210/365 | 75 |
225/365 | 78 |
240/365 | 80 |
255/365 | 83 |
270/365 | 85 |
285/365 | 88 |
300/365 | 90 |
315/365 | 93 |
330/365 | 95 |
345/365 | 98 |
365/365 | 100 |
c) para prazos não previstos na tabela acima, será utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
21.4 – Os valores de prêmios devidos aos segurados após a rescisão contratual sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, a partir da data da efetiva exigibilidade.
21.4.1 – Na hipótese prevista na alínea “a” do item 21.3, a exigibilidade será a data do efetivo cancelamento.
21.4.2 - Na hipótese prevista na alínea “b” do item 21.3, a exigibilidade será a data de recebimento da solicitação de cancelamento.
21.5 – A atualização que trata o item 21.4 será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva devolução do prêmio ao segurado.
21.6 – Além da atualização, o não devolução de prêmio em 30 (trinta) dias, contados a partir da data de exigibilidade, implicará aplicação de juros moratórios.
21.7 – Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado no item 21.6, serão equivalente à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
CLÁUSULA 22 - Salvados
22.1 – Após o pagamento da indenização, os correspondentes bens sinistrados passam automaticamente a ser propriedade da sociedade seguradora, não podendo o segurado deles dispor sem a expressa autorização da sociedade seguradora.
CLÁUSULA 23 – Sub-rogação de Direito
23.1 – Efetuado o pagamento da indenização, a sociedade seguradora sub-roga-se, até o respectivo valor, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
23.1.1 – Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos e afins.
23.1.2 – Não será eficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da sociedade seguradora, os direitos que se refere o item 23.1.
CLÁUSULA 24 – Concorrência de Apólices
24.1 - O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar a sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, SOB PENA DE PERDA DE DIREITO.
24.2 – O prejuízo total relativo a qualquer sinistro será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) as despesas de salvamento COMPROVADAMENTE efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) o valor referente aos danos materiais COMPROVADAMENTE causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; e
c) danos sofridos pelos bens segurados.
24.3 - A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
24.4 - Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
24.4.1 - Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, o limite máximo de indenização da cobertura, e cláusulas de rateio.
24.4.2 - Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual calculada de acordo com o subitem 24.4.1.
24.4.3 - Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o subitem precedente.
24.4.4 - Se a quantia estabelecida no subitem 24.4.3 for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva “indenização individual ajustada”, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
24.4.5 - Se a quantia estabelecida no subitem 24.4.3 for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva “indenização individual ajustada” e a quantia estabelecida no subitem 24.4.3.
24.5 - A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
24.6 - Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota- parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
CLÁUSULA 25 – Perda de Direito
25.1 – O segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco.
25.2 – Se o segurado, seu representante ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
25.2.1 – Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a sociedade seguradora poderá:
I – na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio
cabível.
II – na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
III – na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
25.3 – O segurado é obrigado a comunicar à sociedade seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
25.3.1 – A sociedade seguradora, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de
sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
25.3.2 – O cancelamento do seguro só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
25.3.3 – Na hipótese de continuidade do contrato, a sociedade seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
CLÁUSULA 26 – Foro Contratual
26.1 – Fica eleito o foro da comarca do domicílio do segurado para dirimir as questões judiciais oriundas deste contrato de seguro, entre o segurado e a sociedade seguradora.
CLÁUSULA 27 - Prazos Prescricionais
27.1 – Os prazos prescricionais são aqueles previstos em lei.
CLÁUSULA 28 – Disposições Finais
28.1 - O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
28.2 - O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.