TERMO DE CONTRATO Nº 021/2024/SMS-1/CONTRATOS EMERGENCIAL
PROCESSO SEI Nº 6018.2023/0035469-3
TERMO DE CONTRATO Nº 021/2024/SMS-1/CONTRATOS EMERGENCIAL
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 27/2024
PROCESSO Nº: 6018.2023/0035469-3
CONTRATANTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
CONTRATADA: NEWTRADING INTERNATIONAL SERVICE LTDA
OBJETO DO CONTRATO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO E LOGÍSTICO INTERNACIONAL PARA IMPORTAÇÃO DE 6 CAIXAS (84 COMPRIMIDOS P/CAIXA) DE TRIKAFTA (ELEXACAFOR 50MG + TEZACAFTOR 25MG + IVACAFOTR 37,5 MG + COMPRIMIDO DE IVACAFTOR 75 MG), ORIUNDOS DE DEMANDAS JUDICIAIS.
VALOR TOTAL: R$ 11.379,23 (onze mil trezentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos)
NOTA DE EMPENHO Nº: 31562/2023 no valor de R$ 11.379,23
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 84.10.10.301.3003.2.520.3.3.90.39.00.00.1.500.9001.0
Na SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE, localizada na Rua Dr. Siqueira campos, 176, 10º andar, compareceram, de um lado, a PREFEITURA DA CIDADE DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE / FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, CNPJ
nº 13.864.377/0001-30, neste ato representada por seu Secretário Municipal da Saúde, Senhor XXXX XXXXXX XXXXXXX, nos termos da competência que lhe foi delegada, doravante designada como CONTRATANTE e, de outro a empresa NEWTRADING INTERNATIONAL SERVICE LTDACNPJ nº 31.868.641/0001-96, com sede na xxx Xxxxxx, xx 000 – sala 02, bairro Jd. Satélite, cidade São José dos Campos, por seu representante legal, senhora XXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, CPF nº 000.000.000-00, RG nº 66.097.427-7 SSP/SP,
doravante denominada simplesmente CONTRATADA, em face do despacho autorizatório exarado em documento SEI nº 098269422 do processo nº 6018.2023/0035469-3, publicado no DOC/SP de 28/02/2024 – página 35 E 210, resolvem firmar o presente contrato, objetivando a prestação de serviços discriminados na cláusula primeira, nos termos do artigo 75, VIII, da Lei Federal nº 14.133/2021 e em conformidade com o ajustado neste instrumento.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
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1.1. Constitui objeto deste contrato a prestação pela CONTRATADA à CONTRATANTE de SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO E LOGÍSTICO INTERNACIONAL PARA IMPORTAÇÃO DE 6 CAIXAS (84 COMPRIMIDOS P/CAIXA) DE TRIKAFTA (ELEXACAFOR 50MG + TEZACAFTOR 25MG + IVACAFOTR 37,5 MG + COMPRIMIDO DE IVACAFTOR 75 MG), ORIUNDOS DE DEMANDAS JUDICIAIS.
1.2. A aquisição do medicamento será intermediada pela empresa MULTICARE PHARMACEUTICALS, contratada mediante dispensa de licitação no processo SEI nº 6018.2022/0060196-6.
1.3. Deverão ser observadas as especificações e condições de prestação de serviços constantes do ANEXO I – Termo de Referência, que é parte integrante do presente instrumento.
1.4. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
1.4.1. Execução dos serviços e providências necessárias para:
a) Assessoramento técnico para a SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE SÃO PAULO, no tocante à legislação e às regulamentações aplicáveis a cada importação que precise realizar;
b) Obtenção de licenciamento prévio das importações pela SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE SÃO PAULO, nos termos da legislação/regulamentação em vigor;
c) Despacho Aduaneiro dos medicamentos a serem importados pela SECRETARIA MUNICIPALDASAÚDE DE SÃO PAULO, nos termos da legislação/regulamentação em vigor.
d) Por serviços e providências necessárias, tal como mencionado na cláusula 1.3.1., entender-se-á a execução direta, em nome da SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE SÃO PAULO ou em nome próprio quando for o caso, de toda e qualquer ação ou iniciativa orientada a assegurar o que segue:
i. Que o medicamento TRIKAFTA importado chegue à localidade de destino com maior agilidade possível para a SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE SÃO PAULO;
ii. Que o registro da DI/DSI ocorra em até 48 horas úteis contadas após efetiva atracação da carga em zona primária, desde que estejam deferidas as licenças de importação, evitando assim períodos de armazenagem adicionais;
ii.a) A SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE SÃO PAULO, a seu exclusivo critério, poderá acatar despesas em períodos adicionais de armazenagem apenas em situações alheias à vontade ou à eficiência dos
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serviços da CONTRATADA, situações essas que deverão ser previamente justificadas por parte da CONTRATADA;
iii) Que a CONTRATADA não incorra em despesas adicionais ou mesmo em economias desnecessárias, que possam trazer prejuízo ao Instituto.
1.4.2. Licenciamento de Importação, quando solicitados pela SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE SÃO PAULO.
1.4.3. Registro e processamento do despacho aduaneiro em todas as fases.
1.4.4. Retirada em nome do importador de documentos junto às empresas de transportes aéreos, marítimos e rodoviários.
1.4.5. Elaboração e registro de Declaração de Trânsito Aduaneiro DTA e Declaração de Importação – DI/DSI.
1.4.6. Retirada de mercadorias em tempo hábil (evitando a majoração nos custos de armazenagem).
1.4.7. Assistência a questões normativas pertinentes à legislação aduaneira e a outras consultas feitas pela SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE SÃO PAULO pertinentes à sua área de atuação.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS LOCAIS
2.1. Locais onde poderão ocorrer as chegadas dos bens:
a. Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos – SP
b. Aeroporto Internacional de Viracopos/Campinas – SP
c. Porto de Santos – SP
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO CONTRATUAL
3.1. O prazo de vigência da contratação é de 90 (noventa) dias, contados da data de assinatura do contrato, na forma do art. 75, VIII, da Lei n° 14.133/2021.
3.1.1 Caso a assinatura do contrato ocorra de forma eletrônica, considera-se como data de assinatura a data da última assinatura digital.
3.2. O contrato será finalizado assim que houver a conclusão do seu objeto.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. O valor total dos serviços contratados é de R$ 11.379,23 (onze mil trezentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos), nele estando incluídos todos os custos e a margem
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de lucro da CONTRATADA, que nada mais poderá reclamar a título de contraprestação pela execução de suas obrigações contratuais, conforme Proposta sob documento SEI nº 088602908.
4.2. Todos os custos e despesas necessários à correta execução do ajuste estão inclusos no preço, inclusive os referentes às despesas trabalhistas, previdenciárias, impostos, taxas, emolumentos, em conformidade com o estatuído no Edital e seus Anexos, constituindo a única remuneração devida pela CONTRATANTE à CONTRATADA.
4.3.Para fazer frente às despesas do Contrato, foi emitida a nota de empenho nº 31562/2024, no valor de R$ 11.379,23 (onze mil trezentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos), onerando a dotação orçamentária nº 84.10.10.301.3003.2520.3.3.90.39.00.00.1.500.9001.0 do orçamento vigente, respeitado o princípio da anualidade orçamentária, devendo as despesas do exercício subsequente onerar as dotações do orçamento próprio.
4.4. Os preços contratuais não serão reajustados.
4.5. As hipóteses excepcionais ou de revisão de preços serão tratadas de acordo com a legislação vigente e exigirão detida análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1. São obrigações da CONTRATADA:
5.1.1. Executar todos os serviços objeto do presente contrato, obedecendo as especificações e obrigações descritas no ANEXO I – Termo de Referência, que precedeu este ajuste e faz parte integrante do presente instrumento;
5.1.2. Executar regularmente o objeto deste ajuste, respondendo perante a
CONTRATANTE pela fiel e integral realização dos serviços contratados;
5.1.3. Garantir total qualidade dos serviços contratados;
5.1.4. Responder por todos os encargos e obrigações de natureza trabalhista, previdenciária, acidentária, fiscal, administrativa, civil e comercial, resultantes da prestação dos serviços;
5.1.5. Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente;
5.1.6. Responder por todo e qualquer dano que venha a ser causado por seus empregados e prepostos, à CONTRATANTE ou a terceiros, podendo ser descontado do pagamento a ser efetuado, o valor do prejuízo apurado;
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5.1.7. Manter, durante o prazo de execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação.
5.1.8. A CONTRATADA deverá utilizar a procuração a ser firmada apenas para a finalidade pretendida neste contrato, estando sujeita as sanções administrativas, civis e penais em caso de inobservância das cláusulas, utilização extensiva e exorbitação dos limites dos poderes outorgados.
5.2. A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir o objeto do contrato, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão.
5.3. ASSESSORAMENTO QUANTOÀ LEGISLAÇÃOEM VIGOR
5.3.1. O assessoramento técnico a SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE SÃO PAULO no tocante à legislação de comércio exterior e às regulamentações em vigor, nos termos da cláusula 1.3.1.a, deverá ocorrer a partir de situações específicas decorrentes da necessidade de importar determinados produtos e das condições peculiares a ela associadas.
5.3.2. As situações referidas no subitem anterior serão apresentadas formalmente à CONTRATADA sob forma de consulta, na qual se fará descrição sumária da importação que se deseje efetuar, e das condições a ela eventualmente associadas, cabendo à CONTRATADA questionar e identificar aspectos relevantes para a melhor caracterização das exigências legais a serem atendidas e os documentos e aprovações necessários;
5.3.3. Independentemente de consultas que lhe venham a ser formuladas, caberá à CONTRATADA gerenciar os processos de importação prevendo necessidades, controlando vencimentos e obrigações ou direitos a ela associados.
5.3.4. Inclui-se também, como assessoramento, a responsabilidade da CONTRATADA em manter-se informada junto às autoridades competentes quanto à ocorrência ou risco de ocorrência, de fatos extraordinários em relação às importações da SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE SÃO PAULO, tais como perdimentos, infrações cometidas ou iminentes, multas, apreensões, exigências legalmente questionáveis etc, cabendo à CONTRATADA, na condição de procuradora do Instituto, adiantar-se na investigação e identificação adequada dos fatos junto às autoridades competentes.
5.3.5. Caberá à CONTRATADA, ainda, adiantar-se na apresentação de requerimentos, petições, apresentação de esclarecimentos e/ou documentações de forma a administrar adequadamente a situação ou fato apresentado, mantendo a
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SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE SÃO PAULO informado e munido de cópia de todos os documentos relativos à referida situação ou fato.
5.4. LICENCIAMENTO PRÉVIO DAS IMPORTAÇÕES
5.4.1. Caberá à CONTRATADA executar diretamente todos os serviços e providências necessárias ao licenciamento prévio das importações a serem realizadas, compreendendo, entre outros os que seguem:
a) Classificação tarifária;
b) Enquadramento dos produtos quanto à exigência de deferimento do licenciamento da Importação (L.I) não-automático, antes do embarque ou antes do desembaraço;
c) Registro da solicitação de X.Xx no Siscomex no prazo de 48 horas úteis contados a partir da solicitação do Departamento de Importação da SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE SÃO PAULO;
d) Obtenção e controle dos deferimentos das X.Xx pelos orgãos anuentes envolvidos;
e) Controle da vigência das X.Xx e solicitação de prorrogação, quando necessário;
f) Registros e controles de X.Xx substitutivas;
g) Apresentação de certidões, petições, envio de documentos ou de esclarecimentos ou qualquer outra providência junto a órgãos anuentes, no sentido de obter os deferimentos no menor prazo possível.
5.5. SEGURO DO TRANSPORTE INTERNACIONAL:
5.5.1. Caberá à CONTRATADA, no caso de importação:
a) Transmitir por e-mail, a SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE SÃO PAULO, cópia do conhecimento aéreo ou marítimo e da fatura comercial, assim que retirar estes documentos junto às companhias transportadoras.
b) Pesquisar, junto ao sistema Mantra, as condições de avaria ou não dos produtos desembarcados, comunicando a SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE SÃO PAULO.
c) Na ocorrência de avarias, inclusive no recinto alfandegado, seguir as instruções vigentes da seguradora contratada pela SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE SÃO PAULO, respeitando-se as rotinas e os prazos.
5.6. OS SERVIÇOS ABRANGEM
5.6.1. Exame da documentação recebida.
5.6.2. Verificação da descarga.
5.6.3. Providências para solicitação de isenção de impostos quando couber.
5.6.4. Acompanhamento da conferência física do material realizada pela Secretaria da Receita Federal.
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5.6.5. Providências documentais em casos de constatação de avarias, conforme instruções da Seguradora da SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE SÃO PAULO.
5.6.6. Desembaraço aduaneiro da mercadoria, após sua liberação pela autoridade fiscal.
5.6.7. Coordenação da entrega das mercadorias ao transporte.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6.1. A CONTRATANTE se compromete a executar todas as obrigações contidas no ANEXO I – Termo de Referência, cabendo-lhe especialmente:
6.1.1. Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste Contrato e das disposições legais que a regem;
6.1.2. Realizar o acompanhamento do presente contrato, comunicando à CONTRATADA
as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas;
6.1.3. Proporcionar todas as condições necessárias à boa execução dos serviços contratados, inclusive comunicando à CONTRATADA, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de Administração e ou endereço de cobrança;
6.1.4. Exercer a fiscalização dos serviços, indicando, formalmente, o gestor e/ou o fiscal para acompanhamento da execução contratual;
6.1.5. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela
CONTRATADA, podendo solicitar o seu encaminhamento por escrito;
6.1.6. Efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido no presente contrato;
6.1.7. Aplicar as penalidades previstas neste contrato, em caso de descumprimento pela
CONTRATADA de quaisquer cláusulas estabelecidas;
6.1.8. Exigir da CONTRATADA, a qualquer tempo, a comprovação das condições requeridas para a contratação;
6.1.9. Atestar a execução dos serviços prestados, indicando qualquer ocorrência havida no período, se for o caso, em processo próprio, onde será juntada a Nota Fiscal Fatura a ser apresentada pela CONTRATADA, para fins de pagamento;
6.1.10. Ordenar a imediata retirada do local, bem como a substituição de funcionário da CONTRATADA que estiver sem crachá, que embaraçar ou dificultar a fiscalização ou cuja permanência na área, a seu exclusivo critério, julgar inconveniente;
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6.1.11. A fiscalização dos serviços pela CONTRATANTE não exime, nem diminui a completa responsabilidade da CONTRATADA, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO
7.1. O pagamento será efetuado após a entrega do medicamento no CDMEC.
7.2. O prazo de pagamento será de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega de cada nota fiscal ou nota fiscal fatura.
7.2.1. Caso venha ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da CONTRATADA, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.
7.3. Caso venha a ocorrer atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Administração, a CONTRATADA terá direito à aplicação de compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05/01/2012.
7.3.1. Para fins de cálculo da compensação financeira de que trata o item acima, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro-rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.
7.3.2. O pagamento da compensação financeira dependerá de requerimento a ser formalizado pela CONTRATADA.
7.4. Os pagamentos serão efetuados em conformidade com a execução dos serviços, mediante apresentação da(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is) ou nota(s) fiscal(is)/fatura, bem como de cópia reprográfica da nota de empenho, acompanhada, quando for o caso, do recolhimento do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza do mês de competência, descontados os eventuais débitos da CONTRATADA, inclusive os decorrentes de multas.
7.4.1. No caso de prestadores de serviço com sede ou domicilio fora do Município de São Paulo, deverá ser apresentada prova de inscrição no CPOM – Cadastro de Empresas Fora do Município, da Secretaria Municipal de Finanças, nos termos dos artigos 9º-A E 9º-B da Lei Municipal nº 13.701/2003, com redação da Lei Municipal nº 14.042/05 e artigo 68 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 50.896/09.
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7.4.2. Não sendo apresentado o cadastro mencionado no subitem anterior, o valor do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre a prestação de serviços objeto do presente, será retido na fonte por ocasião de cada pagamento, consoante determina o artigo 9º-A e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei Municipal nº 13.701/2003, acrescentados pela Lei Municipal nº 14.042/05, e na conformidade do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 50.896/09 e da Portaria SF nº 101/05, com as alterações da Portaria SF nº 118/05.
7.5. Na hipótese de existir nota de retificação e/ou nota suplementar de empenho, cópia(s) da(s) mesma(s) deverá(ão) acompanhar os demais documentos.
7.6. A CONTRATADA deverá apresentar, a cada pedido de pagamento, os documentos a seguir discriminados, para verificação de sua regularidade fiscal perante os órgãos competentes:
a) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – F.G.T.S., fornecido pela Caixa Econômica Federal;
b) Certidão Negativa de Débitos relativa às Contribuições Previdenciárias e as de Terceiros – CND – ou outra equivalente na forma da lei;
c) Certidão negativa de débitos de tributos mobiliários do Município de São Paulo;
d) Certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT);
e) Cadastro Informativo Municipal (CADIN);
f) Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura devidamente atestada;
7.6.1. Serão aceitas como prova de regularidade, certidões positivas com efeito de negativas e certidões positivas que noticiem em seu corpo que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.
7.7. Por ocasião de cada pagamento, serão feitas as retenções eventualmente devidas em função da legislação tributária.
7.8. A não apresentação de certidões negativas de débito, ou na forma prevista na cláusula 7.6.1., não impede o pagamento, porém será objeto de aplicação de penalidade ou rescisão contratual, conforme o caso.
7.9. O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente, no BANCO DO BRASIL S/A, conforme estabelecido no Decreto nº 51.197/2010, publicado no DOC do dia 22 de janeiro de 2010.
7.10. Fica ressalvada qualquer alteração por parte da Secretaria Municipal de Finanças, quanto às normas referentes ao pagamento de fornecedores.
CLÁUSULA OITAVA – DO CONTRATO E DA EXTINÇÃO
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8.1. O presente contrato é regido pelas disposições da Lei Federal nº 14.133/21, do Decreto Municipal nº 62.100/2022, Decreto Municipal nº 56.475/2015 e da Lei Complementar nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº 147/2014, e das demais normas complementares aplicáveis.
8.2. O ajuste poderá ser alterado nas hipóteses previstas no artigo 124 da Lei Federal 14.133/21.
8.3. A CONTRATANTE se reserva o direito de promover a redução ou acréscimo do ajuste, nos termos do art. 125 da Lei Federal 14.133/21.
8.4. O contrato se extingue quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
8.5. O contrato pode ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o contratante, quando esta não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
8.6. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
8.6.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
CLÁUSULA NONA – DA EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
9.1. A execução dos serviços será feita conforme o ANEXO I – Termo de Referência, que precedeu este ajuste, e dele faz parte integrante para todos os fins.
9.2. A execução dos serviços objeto deste contrato deverá ser atestada pelo responsável pela fiscalização, pela CONTRATANTE, atestado esse que deverá acompanhar os documentos para fins de pagamento conforme Cláusula Sétima.
9.2.1. A fiscalização será exercida de acordo com o Decreto Municipal nº 62.100/2022.
9.2.2. Ficam designados para a fiscalização do contrato:
a) Titular: Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, RF 832.237.6/2
b) Suplente: Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx, RF 836.416.8/1
9.3. O objeto contratual será recebido consoante as disposições do artigo 140, da Lei Federal n° 14.133/21 e demais normas municipais pertinentes.
9.4. O recebimento e aceite do objeto pela CONTRATANTE não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA por vícios de quantidade ou qualidade dos serviços, materiais ou disparidades com as especificações estabelecidas no Anexo I, verificadas posteriormente.
9.5. TRANSPORTE EM TERRITÓRIONACIONAL
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9.5.1. O recebimento dos volumes será sempre considerado como recebimento provisório e sujeito à conferência posterior no que se refere a seu conteúdo, o qual transformar-se-á em definitivo caso a SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE SÃO PAULO não se manifeste em 10 (dez) dias corridos, contados da data de entrega dos volumes no IPT.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
10.1. Com fundamento no artigo 156, incisos I a IV, da Lei nº 14.133/21, a CONTRATADA poderá ser apenada, isoladamente, ou juntamente com as multas definidas no item 10.2, com as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) impedimento de licitar e contratar; ou
c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
10.1.1. Na aplicação das sanções serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos que dela provierem para a Administração Pública e a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
10.2. A CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades pecuniárias:
10.2.1. Multa de 1% (um por cento) sobre o valor do contrato por dia de atraso na prestação de serviços, até o máximo de 10 (dez) dias.
10.2.1.1. No caso de atraso por período superior a 10 (dez) dias, poderá ser promovida, a critério exclusivo da CONTRATANTE, a rescisão contratual, por culpa da CONTRATADA, aplicando-se a pena de multa de 20% (vinte por cento) do valor total do Contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.
10.2.2. Multa por inexecução parcial do contrato: 10% (dez por cento), sobre o valor do contrato, caso a execução tenha sido considerada não a contento pela fiscalização do contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.
10.2.3. Multa por inexecução total do contrato: 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.
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10.2.4. Pela rescisão do contrato por culpa da CONTRATADA, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato.
10.2.5. Pelo descumprimento de qualquer outra cláusula, que não diga respeito diretamente à execução do objeto contratual, multa de 0,5% (meio ponto percentual) sobre o preço mensal;
10.3. A aplicação da multa não ilide a aplicação das demais sanções previstas no item 10.1, independentemente da ocorrência de prejuízo decorrente da descontinuidade da prestação de serviço imposto à Administração.
10.4. O valor da multa poderá ser descontado da fatura devida à CONTRATADA.
10.4.1. Se o valor da fatura for insuficiente, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da comunicação oficial.
10.4.2.Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA à CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
10.5. Caso haja rescisão, a mesma atrai os efeitos previstos no artigo 139, incisos I e IV, da Lei Federal nº 14.133/21.
10.6. Das decisões de aplicação de penalidade, caberá recurso nos termos dos artigos 166 e 167 da Lei Federal nº 14.133/21, observados os prazos nele fixados.
10.6.1. No ato do oferecimento de recurso deverá ser recolhido o preço público devido, nos termos do que dispõe o artigo 17 do Decreto nº 51.714/2010.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
11.2. Todas as comunicações, avisos ou pedidos, sempre por escrito, concernentes ao cumprimento do presente contrato, serão dirigidos aos seguintes endereços: CONTRATANTE: Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx <xxxxxxxxxxxx@XXXXXXXXXX.XX.XXX.XX> CONTRATADA: Geane Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx <xxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx>
11.3. Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem.
11.4. Fica a CONTRATADA ciente de que a assinatura deste termo de contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as condições gerais e peculiares de seu objeto, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.
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11.5. A Administração reserva-se o direito de executar através de outras contratadas, nos mesmos locais, serviços distintos dos abrangidos na presente contratação.
11.6. Ficam fazendo parte integrante deste instrumento, para todos os efeitos legais, o Termo de Referência que deu origem à contratação, com seus Anexos e a Proposta da CONTRATADA, constante no documento SEI nº 097640913.
11.7. O presente ajuste, o recebimento de seu objeto, suas alterações e rescisão obedecerão a o Decreto Municipal n.º 62.100/22, Lei Federal n° 14.133/21 e demais normas pertinentes, aplicáveis à execução dos serviços e especialmente aos casos omissos.
11.8. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1. Fica eleito o foro desta Comarca para todo e qualquer procedimento judicial oriundo deste Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha a ser.
E por estarem de acordo as partes CONTRATANTES, lavrado o presente instrumento, que, lido e achado conforme, segue assinado em duas vias de igual teor e forma pelas partes contratantes e rubricado por duas testemunhas presentes ao ato.
XXXX XXXXXX XXXXXXX
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAUDE DE SÃO PAULO
CONTRATANTE
GEANE KATYA HIERASKE BRIZOLA BIOVETOR SERVICOS LTDA CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
PROCESSO SEI Nº 6018.2023/0035469-3
TERMO DE REFERÊNCIA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESPACHO ADUANEIRO – DESPESAS PARA IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS ORIUNDOS DE DEMANDAS JUDICIAIS
1 OBJETO
Contratação de empresa especializada na prestação de Serviços de Despacho Aduaneiro – Despesas para Importação de medicamentos oriundos de demandas judiciais.
2. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1 Execução dos serviços e providências necessárias para:
a) Assessoramento técnico para a SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE SÃO PAULO, no tocante à legislação e às regulamentações aplicáveis a cada importação que precise realizar;
b) Obtenção de licenciamento prévio das importações pela SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE SÃO PAULO, nos termos da legislação/regulamentação em vigor;
c) Despacho Aduaneiro dos medicamentos a serem importados pela SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE SÃO PAULO, nos termos da legislação/regulamentação em vigor.
2.2 Por serviços e providências necessárias, tal como mencionado no item 2.1, entender-seá a execução direta, em nome da SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE SÃO PAULO ou em nome próprio quando for o caso, de toda e qualquer ação ou iniciativa orientada a assegurar o que segue:
a) Que os medicamentos TRIKAFTA e ECULIZUMABE 300MG importados cheguem à localidade de destino com maior agilidade possível para a SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE SÃO PAULO;
b) Que o registro da DI/DSI ocorra em até 48 horas úteis contadas após efetiva atracação da carga em zona primaria, evitando assim períodos de armazenagem adicionais;
b.1) A SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE SÃO PAULO, a seu exclusivo critério, poderá acatar despesas em períodos adicionais de armazenagem apenas em situações
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alheias à vontade ou à eficiência dos serviços da CONTRATADA, situações essas que deverão ser previamente justificadas por parte da CONTRATADA;
c) Que a CONTRATADA não incorra em despesas adicionais ou mesmo em economias desnecessárias, que possam trazer prejuízo ao Instituto.
2.1 Locais onde poderão ocorrer as chegadas dos bens:
Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos – SP;
Aeroporto Internacional de Viracopos/Campinas – SP;
Porto de Santos – SP;
3. ASSESSORAMENTO QUANTO À LEGISLAÇÃO EM VIGOR
3.1 O assessoramento técnico a SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE SÃO PAULO no tocante à legislação de comércio exterior e às regulamentações em vigor, nos termos do item 2.1., letra “a”, deverá ocorrer a partir de situações específicas decorrentes da necessidade de importar determinados produtos e das condições peculiares a ela associadas.
3.2 As situações referidas no subitem anterior serão apresentadas formalmente à CONTRATADA sob forma de consulta, na qual se fará descrição sumária da importação que se deseje efetuar, e das condições a ela eventualmente associadas, cabendo à CONTRATADA questionar e identificar aspectos relevantes para a melhor caracterização das exigências legais a serem atendidas e os documentos e aprovações necessários.;
3.3 Independentemente de consultas que lhe venham a ser formuladas, caberá à CONTRATADA gerenciar os processos de importação prevendo necessidades, controlando vencimentos e obrigações ou direitos a ela associados.
3.4 Inclui-se também, como assessoramento, a responsabilidade da CONTRATADA em manter- se informada junto às autoridades competentes quanto à ocorrência ou risco de ocorrência, de fatos extraordinários em relação às importações da SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE SÃO PAULO, tais como perdimentos, infrações cometidas ou iminentes, multas, apreensões, exigências legalmente questionáveis etc, cabendo à CONTRATADA, na condição de procuradora do Instituto, adiantar-se na investigação e identificação adequada dos fatos junto às autoridades competentes.
3.1 Caberá à CONTRATADA, ainda, adiantar-se na apresentação de requerimentos, petições, apresentação de esclarecimentos e/ou documentações de forma a administrar adequadamente a situação ou fato apresentado, mantendo a SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE SÃO
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XXXXX informado e munido de cópia de todos os documentos relativos à referida situação ou fato.
4. LICENCIAMENTO PRÉVIO DAS IMPORTAÇÕES
4.1 Caberá à CONTRATADA executar diretamente todos os serviços e providências necessárias ao licenciamento prévio das importações a serem realizadas, compreendendo, entre outros os que seguem:
a) Classificação tarifária;
b) Enquadramento dos produtos quanto à exigência de deferimento do licenciamento da Importação (L.I) não-automático, antes do embarque ou antes do desembaraço;
c) Registro da solicitação de X.Xx no Siscomex no prazo de 48 horas úteis contados a partir da solicitação do Departamento de Importação da SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE SÃO PAULO;
d) Obtenção e controle dos deferimentos das X.Xx pelos orgãos anuentes envolvidos;
e) Controle da vigência das X.Xx e solicitação de prorrogação, quando necessário;
f) Registros e controles de X.Xx substitutivas;
g) Apresentação de certidões, petições, envio de documentos ou de esclarecimentos ou qualquer outra providência junto a órgãos anuentes, no sentido de obter os deferimentos no menor prazo possível.
5. SEGURO DO TRANSPORTE INTERNACIONAL:
5.1 Caberá à CONTRATADA, no caso de importação:
a) Transmitir por e-mail, a SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE SÃO PAULO, cópia do conhecimento aéreo ou marítimo e da fatura comercial, assim que retirar estes documentos junto às companhias transportadoras.
b) Pesquisar, junto ao sistema Mantra, as condições de avaria ou não dos produtos desembarcados, comunicando a SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE SÃO PAULO.
c) Na ocorrência de avarias, inclusive no recinto alfandegado, seguir as instruções vigentes da seguradora contratada pela SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE SÃO PAULO, respeitando-se as rotinas e os prazos.
3. TRANSPORTE EM TERRITÓRIO NACIONAL
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O recebimento dos volumes será sempre considerado como recebimento provisório e sujeito à conferência posterior no que se refere a seu conteúdo, o qual transformarse-á em definitivo caso a SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE SÃO PAULO não se manifeste em 10 (dez) dias corridos, contados da data de entrega dos volumes no IPT.
4. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1 Licenciamento de Importação, quando solicitados pela SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE SÃO PAULO.
4.2 Registro e processamento do despacho aduaneiro em todas as fases.
4.3 Retirada em nome do importador de documentos junto às empresas de transportes aéreos, marítimos e rodoviários.
4.4 Elaboração e registro de Declaração de Trânsito Aduaneiro DTA e Declaração de Importação
– DI/DSI.
4.5 Retirada de mercadorias em tempo hábil (evitando a majoração nos custos de armazenagem).
4.6 Assistência a questões normativas pertinentes à legislação aduaneira e a outras consultas feitas pela SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE SÃO PAULO pertinentes à sua área de atuação.
5. OS SERVIÇOS ABRANGEM
5.1 Exame da documentação recebida.
5.2 Verificação da descarga.
5.3 Providências para solicitação de isenção de impostos quando couber.
5.4 Acompanhamento da conferência física do material realizada pela Secretaria da Receita Federal.
Providências documentais em casos de constatação de avarias, conforme instruções
3.1 da Seguradora da SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE SÃO PAULO.
3.2 Desembaraço aduaneiro da mercadoria, após sua liberação pela autoridade fiscal.
3.3 Coordenação da entrega das mercadorias ao transporte.
4 DO PAGAMENTO
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9.1 O prazo de pagamento será de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega de cada nota fiscal ou nota fiscal fatura.
4.1.1 Caso venha ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da CONTRATADA, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.
4.2 Na hipótese de existir nota de retificação e/ou nota suplementar de empenho, cópia(s) da(s) mesma(s) deverá(ão) acompanhar os demais documentos.
4.3 A CONTRATADA deverá apresentar, a cada pedido de pagamento, os documentos a seguir discriminados, para verificação de sua regularidade fiscal perante os órgãos competentes:
a) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – F.G.T.S., fornecido pela Caixa Econômica Federal;
b) Certidão Negativa de Débitos relativa às Contribuições Previdenciárias e as de Terceiros – CND – ou outra equivalente na forma da lei;
c) Certidão negativa de débitos de tributos mobiliários do Município de São Paulo;
d) Certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT);
e) Cadastro Informativo Municipal (CADIN);
f) Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura devidamente atestada;
4.3.1 Serão aceitas como prova de regularidade, certidões positivas com efeito de negativas e certidões positivas que noticiem em seu corpo que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.
4.4 Por ocasião de cada pagamento, serão feitas as retenções eventualmente devidas em função da legislação tributária.
4.5 A não apresentação de certidões negativas de débito, ou na forma prevista na cláusula 7.4.1., não impede o pagamento, porém será objeto de aplicação de penalidade ou rescisão contratual, conforme o caso.
4.6 O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente, no BANCO DO BRASIL S/A, conforme estabelecido no Decreto nº 51.197/2010, publicado no DOC do dia 22 de janeiro de 2010.
4.7 Fica ressalvada qualquer alteração por parte da Secretaria Municipal de Finanças, quanto às normas referentes ao pagamento de fornecedores.
10. PENALIDADES
10.1 Além das sanções previstas no capítulo IV da Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas pertinentes, a CONTRATADA estará sujeita às penalidades a seguir discriminadas:
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10.1.1 Pela inexecução total do objeto contratual, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato;
10.1.2 Pelo retardamento no início dos serviços, multa diária de 1% (um por cento) sobre o valor do contrato. A partir do 10º dia de atraso, configurar-se-á inexecução total do contrato, com as consequências daí advindas;
10.1.3 Pelo atraso injustificado na entrega dos documentos, relativamente ao prazos previstos no item 3.18 e seus subitens, multa diária de 1% (um por cento) sobre o valor mensal do contrato. A partir do 10º dia de atraso, configurar-se-á inexecução parcial do contrato, com as consequências daí advindas.
10.1.4 Pela inexecução parcial,multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor correspondente à parcela dos serviços não realizados ou realizados em desacordo com as especificações contratadas;
10.1.5 Pelo descumprimento de qualquer outra cláusula, que não diga respeito diretamente à execução do objeto contratual, multa de 0,5% (meio ponto percentual) multa será aplicada sobre o preço mensal do ajuste.
10.1.6 Pela rescisão do contrato por culpa da CONTRATADA, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato.
10.1.7 As sanções são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras.
10.1.8 O prazo para pagamento de multas será de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação da empresa apenada, sendo possível, a critério da CONTRATANTE, o desconto das respectivas importâncias do valor eventualmente devido à CONTRATADA.
10.1.9 O não-pagamento das multas no prazo previsto ensejará a inscrição do respectivo valor como dívida ativa, sujeitando-se a CONTRATADA ao processo judicial de execução.
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