TERMO DE CONTRATO N. 150/2009/ SEJUF-SEFAZ/PGE(FUNGEFAZ)
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA EXECUTIVA DO NÚCLEO JURÍDICO E FAZENDÁRIO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SEJUF
TERMO DE CONTRATO N. 150/2009/ SEJUF-SEFAZ/PGE(FUNGEFAZ)
O ESTADO DE MATO GROSSO, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, inscrita
no CNPJ sob o n. 03.507.415/0005-78, com endereço na Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, x. 3.415, Edifício Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Centro Político Administrativo, CEP 78.050-903, Cuiabá-MT, por meio do FUNDO DE GESTÃO FAZENDÁRIA – FUNGEFAZ, instituído pela Lei n. 7.365/00, regulamentada pelo Decreto n. 2.193/00, inscrito no CNPJ sob o n. 04.250.009/0001-01, neste ato representado pelo Secretário de Estado de Fazenda Senhor XXXX XX XXXXXX XXXX, brasileiro, portador do RG n. 393225 SSP/MT e inscrito no CPF n. 000.000.000-00, denominado CONTRATANTE e a FUNDAÇÃO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO –
UNISELVA, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ n. 04.845.150/0001-57, estabelecida na Avenida Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, s/n, no Campus da Universidade Federal de Mato Grosso, Bairro Coxipó, Cuiabá-MT, denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu Diretor Executivo, Senhor XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX, portador da Célula de Identidade n. 1332 CRM/MT e do CPF n. 000.000.000-00, domiciliado e residente em Cuiabá/MT, em conformidade com o que consta do Processo de Licitação, na Modalidade DISPENSA N. 016/2009/SEJUF- SEFAZ/PGE(FUNGEFAZ), fundamentado na Lei Federal n. 8.666/93 e demais legislações correlatas, celebram o presente CONTRATO, mediante Termos, Cláusulas e as seguintes condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Contratação de instituição Pública de ensino para promover Workshop e cursos de capacitação técnica e gerencial de curta e média duração – 08h a 80h.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA ESPECIFICAÇÃO/QUANTIFICAÇÃO DO OBJETO
2.1. Os cursos deverão treinar e desenvolver as competências dos servidores fazendários, em consonância com o modelo de gestão e perfil institucional da organização, contribuindo para o alcance dos resultados da SEFAZ. O horário, o local, a agenda, o conteúdo programático e os cursos de capacitação técnica previstos no Anexo I deste Contrato serão estabelecidos previamente e poderão ser alterados, desde que haja aquiescência entre as partes e respeito ao valor global inicialmente contratado;
2.2. O Cronograma inicial dos cursos que serão ministrados pela CONTRATADA encontram-se descritos no anexo I deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
3.1. Os cursos serão ministrados na Secretaria de Estado de Fazenda, Complexo III - A, Gerência da Escola Fazendária, localizada na Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 0.000, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxxx, Xxxxxx-XX, ou em outro local a ser definido pela CONTRATANTE;
3.2. Deve a CONTRATADA prestar o serviço acertado de acordo com o plano anual de treinamento e desenvolvimento da SEFAZ e SEJUF delineado no Anexo deste Contrato;
3.3. Fica responsabilizada a CONTRATADA pelo fornecimento de material didático matriz e apostilado, bem como pela emissão de certificado aos participantes com freqüência igual ou maior a 80% (oitenta por cento);
3.4. A CONTRATADA deve comprovar, por meio de atestados, experiências anteriores na realização de eventos de treinamento e de desenvolvimento de órgãos públicos;
3.5. Os profissionais/professores deverão possuir especialização, mestrado ou doutorado na área de conhecimento do curso que irão ministrar;
3.5.1. A qualificação exigida acima deverá ser comprovada por meio de apresentação de curriculum dos profissionais, com até 15 (quinze) dias de antecedência antes da realização do curso, para que a Gerência de Escola Fazendária – GEF possa analisar as respectivas certificações;
3.5.1.1. Os profissionais não aprovados pela unidade demandante, deverão ser substituídos pela CONTRATADA, que deverá encaminhar novo curriculum;
3.5.1.2. Sendo aceito o curriculum do professor, a Escola Fazendária providenciará reuniões entre os gestores da SEJUF e o professor escolhido para conclusão e detalhamento do curso;
3.5.2. Quando houver necessidade de contratar profissionais de outro Estado para ministrar cursos, as despesas com passagens, estada e alimentação dos mesmos em Cuiabá – MT correrão por conta da CONTRATADA;
3.6. O recebimento não excluirá a CONTRATADA da responsabilidade civil, nem ético-profissional, pela perfeita execução deste Contrato, dentro dos limites estabelecidos pela Lei n. 8.666/1993.
3.7. A CONTRATADA rejeitará, no todo ou em parte, o serviço realizado em desacordo com as normas deste Contrato;
3.8. È vedado o fornecimento de serviço em desacordo com as normas expedidas pelos Òrgãos Oficiais Competentes, nos termos do art. 3º combinado com o art. 39, VIII, da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990.
CLÁUSULA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
4.1. A Gerência de Escola Fazendária – GEF é a responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto contratado, devendo anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas ao Contrato;
4.2. O servidor encarregado de acompanhar e fiscalizar a entrega dos produtos contratados, nos termos do artigo 67 da Lei Federal n. 8.666/93, entre outras atribuições, anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com o fornecimento dos objetos, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;
4.3. Quando as decisões e as providências ultrapassarem a sua alçada de competência, deverá o referido servidor solicitar aos seus superiores hierárquicos, em tempo hábil, a adoção das medidas convenientes;
4.4. Além das demais atribuições, o Fiscal do Contrato deverá:
4.4.1. Comunicar, por escrito, qualquer falta cometida pela empresa, seja ela por inadimplemento de alguma cláusula ou condição contratual, ou solicitação de fornecimento que foi executado com imperfeição ou de forma inadequada, fora do prazo, ou mesmo não realizado, formalizando o devido dossiê das providências
adotadas para fins de materialização dos fatos que poderão levar a aplicação da sanção cabível. Quando estes fatos venham a se repetir poderão levar à rescisão contratual. Este dossiê também terá efeitos para fins de expedição de atestado de capacidade técnica;
4.4.2. Recusar fornecimento irregular, não aceitando serviço ou profissional diverso daquele que se encontra especificado em Edital de Dispensa n. 016/09/SEJUF - SEFAZ/PGE (FUNGEFAZ) e/ou no presente Contrato, assim como, observar para o correto recebimento, a hipótese de outro oferecido com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração;
4.4.3. Comunicar por escrito à área de administração de contratos ou ao titular da entidade, o desatendimento às solicitações efetuadas pela fiscalização e não atendidas pela CONTRATADA, que estejam previstas nos termos contratuais e com a devida prova materializada do fato, conforme as solicitações de providências escritas e recebidas pela CONTRATADA, para que sejam adotadas as providências quanto à aplicação das sanções correspondentes, na devida extensão da falta cometida.
CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
5.1. DO PREÇO
5.1.1. Pelo fiel e perfeito fornecimento do objeto, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o Valor Global Estimado de R$ 392.217,00 (trezentos e noventa e dois mil, duzentos e dezessete reais), mediante apresentação da Nota Fiscal, devidamente atestada pela Gerência da Escola Fazendária - GEF, que corresponderá aos valores dos serviços efetivamente fornecidos e prestados, de acordo com as previsões contidas no cronograma apresentado no Anexo I do Contrato;
5.1.2. Os VALORES UNITÁRIOS dos serviços contratados encontram-se discriminados no Anexo I deste Instrumento;
5.1.3. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a salários, encargos sociais, tributários, trabalhistas, previdenciários, comerciais, deslocamento, materiais, equipamentos, além de outras, quando houver, englobando todas as despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste Contrato;
5.2. DA FORMA DE PAGAMENTO
5.2.1.O pagamento será efetuado em moeda corrente nacional;
5.2.2. A Nota Fiscal deverá ser emitida em nome do FUNDO DE GESTÃO FAZENDÁRIA - FUNGEFAZ, inscrito no CNPJ sob o nº 04.250.009/0001-01;
5.2.3. O Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de factoring;
5.2.4. Conforme disposto no artigo 3º da Instrução Normativa n. 01/2007-SAGP/SEFAZ, os pagamentos à CONTRATADA poderão ser realizados nos dias de 10 (dez), 20 (vinte) e/ou 30 (trinta) de cada mês;
5.2.5. Ressalta-se que o prazo descrito no item 5.2.4. poderá ser estendido quando os atestos ocorrerem no período entre o final e início de exercício financeiro do Estado de Mato Grosso;
5.2.6. Quando a data do pagamento da Nota Fiscal, de acordo com o previsto no item 5.2.4. coincidir com dia não útil, o pagamento ocorrerá no próximo dia útil;
5.2.7. Constatando-se qualquer incorreção na Nota Fiscal, Recibo ou Fatura, bem como, qualquer outra circunstância que impeça o seu pagamento, o prazo do item 5.2.4. fluirá a partir da respectiva regularização;
5.2.8. Toda Nota Fiscal deverá ser entregue em duas vias, e acompanhada juntamente com a apresentação da regularidade fiscal, conforme disposto no Decreto n. 8.199/2006, por meio das certidões expedidas pelos órgãos competentes, que estejam dentro do prazo de validade expresso na própria certidão;
5.2.9. Os pagamentos das Notas Fiscais ficam condicionados a apresentação pela CONTRATADA dos seguintes documentos:
5.2.9.1 Certidão de quitação de Tributos Federais, neles abrangidas as Contribuições Sociais, administrados pela Secretaria da Receita Federal;
5.2.9.2. CND – Certidão Negativa de Débito Fiscal, expedida pela Agência Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda do respectivo domicílio tributário;
5.2.9.3. Certidão Negativa de Débito do INSS, relativo à Empresa CONTRATADA;
5.2.9.4. CRF - Certidão de Regularidade do FGTS;
5.2.10. A CONTRATADA indicará no corpo da Nota Fiscal o número e nome do banco, agência e número da conta onde deverá ser feito o pagamento via ordem bancária;
5.2.11. A CONTRATANTE efetuará o pagamento via ordem bancária, por intermédio do Banco do Brasil S.A., para o banco discriminado na Nota Fiscal;
5.2.12. As despesas bancárias decorrentes de transferência de valores para outras praças serão de responsabilidade da CONTRATADA;
5.2.13. O pagamento efetuado ao contratado não o insentará de suas responsabilidades vinculadas ao fornecimento do objeto deste contrato, especialmente aquelas relacionadas com a qualidade e garantia dos serviços disponibilizados;
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. As despesas decorrentes da execução deste Contrato correrão por conta da dotação orçamentária abaixo:
Projeto Atividade: 2123
Classificação Orçamentária: 3390.3982
Fonte: 106
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
7.1. A vigência do presente Contrato será de 12 (doze) meses, com início no dia 14 de dezembro de 2009 e término previsto para 14 de dezembro de 2010, podendo ser prorrogado nos termos da Lei Federal n. 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES 8.1. DA CONTRATADA
8.1.1. Executar e Prestar os serviços objeto desta contratação de acordo com as descrições, especificações do Anexo I e orientações contidas nas Cláusulas deste Contrato, observadas as demais disposições deste Contrato e os termos da Proposta apresentada;
8.1.2. Corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o serviço quando a execução for efetivamente considerada irregular, inadequada, fora das especificações técnicas, contendo vícios, defeitos ou incorreções resultante de procedimentos incorretos;
8.1.3. Responsabilizar-se por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, reconhecida a inexistência de vínculo empregatício de seus técnicos com a CONTRATANTE;
8.1.4. Responsabilizar-se por todos os encargos fiscais e comerciais resultantes deste Contrato, no que couber;
8.1.5. Manter, durante toda a execução deste Contrato e em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação exigidas neste Contrato;
8.1.6. Manter, professores/profissionais identificados por crachá, quando nas dependências da CONTRATANTE, com a obrigação de substituir imediatamente qualquer um deles que considerado inconveniente ou apresente comportamento incompatível à boa ordem e as normas disciplinares da CONTRATANTE;
8.1.7. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente ou indiretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo de seus técnicos, quando da execução dos serviços contratados, independentemente da fiscalização ou do acompanhamento realizado pela CONTRATANTE, não ficando excluído ou reduzido a sua responsabilidade;
8.1.8. Responsabilizar-se por danos causados diretamente aos equipamentos ou produtos e a outros bens de propriedade da CONTRATANTE, quando ocasionados por seus representantes durante a execução dos serviços contratados;
8.1.9. Responsabilizar-se por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho quando, no desempenho de atividades relativas ao objeto deste Contrato, sejam vítimas os seus técnicos, ainda que nas dependências da CONTRATANTE;
8.1.10. Arcar com despesas decorrentes de qualquer infração praticada por seus técnicos nas dependências da CONTRATANTE, independentemente de dolo ou culpa;
8.1.11. Responsabilizar-se pelos serviços dentro dos padrões adequados de qualidade e segurança e demais quesitos previstos na Lei n. 8.078, de 11/09/90 – Código de Defesa do Consumidor, assegurando-se a Secretaria de Estado de Fazenda todos os direitos inerentes à qualidade de “consumidor”, decorrentes do Código de Defesa do Consumidor;
8.1.12. Assumir toda e qualquer responsabilidade pela integralidade dos serviços prestados, guardando sigilo e respeito à confidencialidade das informações técnicas e demais dados que vierem a compor os trabalhos analisados, executados ou acompanhados, em decorrência deste Contrato;
8.1.13. Comunicar, imediatamente, a CONTRATANTE qualquer fato extraordinário ou anormal que ocorra durante a vigência deste Contrato, para adoção das medidas cabíveis;
8.1.14. Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE, que estejam relacionados a prestação dos serviços objeto deste Contrato;
8.1.15. Não subcontratar, ceder ou transferir, parcialmente ou totalmente, o objeto deste Contrato;
8.1.16. Identificar, relatar e propor soluções à Secretaria de Estado de Fazenda sobre qualquer problema identificado e que possa dificultar ou inviabilizar a execução dos serviços contratados.
8.2. DA CONTRATANTE:
8.2.1. Promover, por intermédio do Núcleo Sistêmico, representado pela Secretaria de Estado de Fazenda e SEJUF – Secretaria Executiva do Núcleo Jurídico e Fazendário, nos termos da Lei Complementar n. 264, de 28 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da administração sistêmica, no âmbito do Poder Executivo Estadual, as hipóteses constantes nos itens abaixo dispostos:
8.2.2. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar seus serviços dentro das normas estabelecidas neste Contrato;
8.2.3. Acompanhar e fiscalizar a execução deste Contrato por meio de um Gestor, que anotará em registro
próprio todas as ocorrências relacionadas ao Contrato;
8.2.4. Fornecer à Contratada todas as informações relacionadas com o objeto deste Contrato;
8.2.5. Solicitar Notas Fiscais ou Recibos quando não enviados pela CONTRATADA;
8.2.6. Comunicar por escrito e tempestivamente a CONTRATADA qualquer alteração desejada neste Contrato, bem como qualquer necessidade eventual ou necessária para o bom desempenho da prestação dos serviços;
8.2.7. Efetuar o pagamento das Notas Fiscais e dos Recibos referente ao fornecimento do objeto contratado, nos termos e condições estabelecidas neste Contrato.
CLÁUSULA NONA – DAS GARANTIAS
9.1. Para este Contrato fica dispensada a exigência de garantia, de que trata o caput do artigo 56 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DEZ – DAS PENALIDADES E RECURSOS 10.1. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1.1. O descumprimento das obrigações e demais condições do Contrato sujeitará a CONTRATADA, pelo atraso, inexecução total ou parcial do Contrato, garantido o direito ao contraditório e a prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, às seguintes sanções:
10.1.2. Advertência;
10.1.3. Multa;
10.1.4. Rescisão Unilateral;
10.1.5. Suspensão temporária do direito de participar em licitações e impedimento de contratar com a administração pública, por prazo não superior a dois anos;
10.1.6. Impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção mencionada no item anterior;
10.1.7. Quando o objeto estiver em desacordo com as especificações, os cronogramas e as normas técnicas, a CONTRATADA estará sujeita às penalidades estabelecidas neste contrato, sem prejuízo das multas cabíveis;
10.2. DA DISPENSA DAS SANÇÕES E DO RECURSO
10.2.1 Constituem motivos para dispensa das sanções contratuais, os seguintes casos:
10.2.2. Ordem escrita da CONTRATANTE, para paralisar ou restringir a execução do objeto contratado;
10.2.3. Ocorrência de circunstância prevista em lei, de caso fortuito ou de força maior, nos termos da lei civil, impeditiva da execução do Contrato em tempo hábil;
10.2.4. Entende-se por motivos de caso fortuito/força maior, para efeito de penalidades e sanções: ato de inimigo público, guerra, bloqueio, insurreições, levantes, epidemias, avalanches, tempestades, raios, enchentes, perturbações civis, explosões, greves, ou quaisquer outros acontecimentos semelhantes aos acima enumerados, ou de força equivalente, que fujam ao controle razoável de qualquer das partes interessadas, que mesmo diligentemente, não consiga impedir sua ocorrência;
10.2.5. A CONTRATADA deverá comunicar à CONTRATANTE a ocorrência da inexecução do ajuste por motivo de força maior/caso fortuito, dentro de prazo de 03 (três) dias de sua verificação, e apresentar os
respectivos documentos comprovando o fato, em até 05 (cinco) dias contados do evento, sob pena de não serem considerados os motivos alegados;
10.2.6. A CONTRATANTE no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento dos documentos visando comprovar o motivo de força maior, deverá aceitar ou recusar os motivos alegados, oferecendo por escrito as razões de sua eventual aceitação ou recusa;
10.2.7. No prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da intimação, do ato que aplicar penalidade caberá recurso, podendo a Administração reconsiderar sua decisão ou nesse prazo encaminhá-la devidamente informada para a apreciação e decisão superior, dentro do mesmo prazo.
10.3. DAS MULTAS
10.3.1. A multa descrita no item 10.1.3. poderá ser aplicada pela CONTRATANTE à CONTRATADA, sob as seguintes formas:
10.3.1.1. Multa de Mora, pelo atraso injustificado na execução do objeto, nos termos do artigo 86 da Lei Federal n. 8.666/093, sendo:
10.3.1.1.1. Multa de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) do valor global do Contrato, por dia de atraso, caso não dê início aos serviços no prazo de 02 (dois) dias úteis a partir da data de recebimento da ordem de fornecimento;
10.3.1.1.2. Multa de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) do valor global do Contrato, por dia de excesso que venha a ocorrer no prazo previsto para a conclusão do objeto contratado;
10.3.1.2. Multa Administrativa, de natureza penal, compensatória das perdas e danos sofridos pela Administração, pelo inadimplemento na execução total ou parcial do Contrato, nos termos do artigo 87, inciso II, da Lei Federal n. 8.666/93, sendo:
10.3.1.2.1. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida, no caso de inexecução parcial do Contrato;
10.3.1.2.2. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor global, no caso de inexecução total do Contrato;
10.3.2. A aplicação de multa não impede que a CONTRATANTE rescinda unilateralmente o Contrato e aplique as outras sanções previstas na Lei Federal n. 8.666/93;
10.3.3. O valor das multas aplicadas, primeiramente, será descontado dos créditos que a CONTRATADA possuir junto à Secretaria de Estado de Fazenda;
10.3.4. Inexistindo créditos a descontar, no prazo de 05 (dias) dias, contados da intimação por parte da Secretaria de Estado de Fazenda, deverá ser efetuado o depósito do valor das multas aplicadas no Banco do Brasil, Agência 3834-2, Conta Corrente 316.0110-3, em favor do Fundo de Gestão Fazendária;
10.3.5. Caso a CONTRATADA não proceda ao recolhimento da multa no prazo determinado, o respectivo valor será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato.
CLÁUSULA ONZE – DA RESCISÃO
11.1. A rescisão do contrato poderá ser unilateral pela Administração, amigável por acordo entre as partes, ou judicial, nos termos da legislação;
11.2. À CONTRATANTE cabe rescindir unilateralmente o presente termo contratual, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, se a empresa CONTRATADA inexecutar total ou parcialmente o que foi contratado, com o advento das conseqüências contratuais e as previstas em lei;
11.3. Constituem motivos para a rescisão unilateral do Contrato pela CONTRATANTE:
11.3.1. O não cumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas contratuais com relação às especificações, normas técnicas ou prazos estipulados;
11.3.2. O atraso injustificado em iniciar o serviço;
11.3.3. A paralisação do serviço por mais de 05 (cinco) dias, injustificadamente e sem prévia comunicação a CONTRATANTE;
11.3.4. A cessão ou transferência do serviço contratado, total ou parcialmente, não admitida no Contrato e sem prévia autorização da CONTRATANTE;
11.3.5. A reincidência nas penalidades de multa de advertência previstas nas Cláusulas do presente Contrato;
11.3.6. A decretação de falência ou recuperação judicial decretada;
11.3.7. O desatendimento das determinações regulares da fiscalização pela CONTRATANTE;
11.3.8. Deixar de cumprir quaisquer das obrigações contratuais;
11.3.9. Outros casos previstos na Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações;
11.4. Ocorrendo a rescisão contratual, a CONTRATADA receberá somente os pagamentos devidos pela execução dos serviços prestados até a data da referida rescisão, descontadas as multas eventualmente aplicadas;
11.5. Em qualquer das hipóteses suscitadas, a Secretaria de Estado de Fazenda não reembolsará ou pagará à empresa CONTRATADA qualquer indenização ou outros direitos a seus empregados por força da Legislação Trabalhista e da Previdência Social.
CLÁUSULA DOZE – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Contrato, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o dia do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário;
12.2. Os prazos referidos neste Contrato somente se iniciam e vencem em dia de expediente normal na Secretaria de Estado de Fazenda;
12.3. Promovendo a Administração Pública medidas que alterem as condições aqui estabelecidas, os direitos e obrigações oriundas deste Contrato serão alteradas em atendimento às disposições legais aplicáveis mediante termo de re-ratificação, exceto quando for necessária a celebração de termo aditivo, consoante o disposto no artigo 65, § 6°, da Lei Federal n. 8.666/93 e as suas posteriores alterações;
12.4. As alterações do valor do Contrato decorrentes de modificação de quantitativos, bem como as prorrogações de prazos serão formalizadas por lavratura de Termos Aditivos, os quais deverão ser autorizadas pelo Secretário de Estado de Fazenda;
12.5. A CONTRATANTE poderá revogar este Contrato por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado;
CLÁUSULA TREZE – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
13.1. Aplicam-se ao presente Contrato as normas previstas na Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações, e supletivamente, nos casos omissos, as demais normas e princípios do direito civil, penal, público e os princípios da Teoria Geral dos Contratos;
13.2. Além da legislação vigente, o presente Termo Contratual abrange todas as regras dispostas no Termo de Referência e no Edital do Processo Licitatório concernentes a este Contrato;
CLÁUSULA QUATORZE – DO FORO
14.1. Fica eleito o foro da cidade de Cuiabá-MT, como competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes da execução deste Contrato, excluído qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por se acharem justas e CONTRATADAS, as partes assinam o presente instrumento na presença das testemunhas abaixo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza todos os efeitos legais.
Cuiabá, 14 de dezembro de 2009.
XXXX XX XXXXXX XXXX SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
CONTRATANTE
XXXXXXXX XXXX XXXXXX XXXXXXX
SECRETÁRIO ADJUNTO EXECUTIVO DO NÚCLEO JURÍDICO E FAZENDÁRIO
FUNDAÇÃO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – UNISELVA XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
RG: RG:
ANEXO I
CURSOS PREVISTOS PARA O ANO DE 2009
Serviço | Unidade Solicitante | Participantes por turma | Carga horária | Mês previsto | Número de Turmas | Custo máximo Total do Serviço Contratado |
GESTÃO DE RISCOS E AUDITORIA BASEADA EM RISCOS | SEJUF | 20 | 40 | 1 | R$ 46.697,00 | |
WORKSHOP DE BOAS PRÁTICAS | 15 | 08 | 1 | R$ 14.520,00 | ||
TOTAL ANO 2009 | R$ 61.217,00 |
CURSOS PREVISTOS PARA O ANO DE 2010
Serviço | Unidade Solicitante | Participantes por turma | Carga horária | Mês previsto | Número de turmas | Custo Máximo Total do Serviço Contratado |
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA GERENCIAL | SATE | 40 | 40 | 1 | R$ 13.000,00 | |
CONTABILIDADE GERENCIAL | SATE | 40 | 20 | 2 | R$ 18.000,00 | |
CONTABILIDADE PÚBLICA VOLTADA PARA AS NORMAS INTERNAS DA CONTABILIDADE | SATE | 40 | 20 | 2 | R$ 18.000,00 | |
DIREITO CIVIL | SARP | 20 | 20 | 1 | R$ 9.000,00 | |
DIREITO CONSTITUCIONAL | SARP | 40 | 40 | 1 | R$ 13.000,00 | |
DIREITO PREVIDNECIÁRIO E CIVIL | SATE | 40 | 40 | 1 | R$ 13.000,00 | |
DIREITO TRIBUTÁRIO AVANÇADO | SARP | 20 | 40 | 1 | R$ 13.000,00 | |
DIREITO TRIBUTÁRIO BÁSICO | SARP | 40 | 40 | 2 | R$ 26.000,00 | |
GESTÃO DA INFORMAÇÃO | DASA | 40 | 40 | 1 | R$ 13.000,00 | |
GESTÃO ESTRATÉGICA | SARP/SEJUF SATE/DASA | 40 | 80 | 1 | R$ 30.000,00 | |
LEGISLAÇÃO FINANCEIR PÚBLICA | SATE | 40 | 40 | 1 | R$ 13.000,00 | |
PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO PÚBLICO | SATE | 40 | 40 | 1 | R$ 13.000,00 | |
LEGISLAÇÃO: ITCD | SARP | 30 | 20 | 1 | R$ 9.000,00 | |
NEGOCIAÇÃO | SEJUF | 40 | 20 | 1 | R$ 9.000,00 | |
ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS | SARP | 30 | 20 | 1 | R$ 9.000,00 | |
PEDAGOGIA EMPRESARIAL | 20 | 40 | 1 | R$ 13.000,00 | ||
PLANEJAMENTO DE PROJETOS ORIENTADA POR OBJETIVOS – METODO ZOOP | SEJUF | 30 | 40 | 1 | R$ 13.000,00 | |
PORTUGUÊS – GRAMÁTICA E REFORMA ORTOGRÁFICA | SARP/SATE | 40 | 40 | 1 | R$ 13.000,00 | |
ESTATÍSTICA AVANÇADA | SARP | 40 | 40 | 1 | R$ 13.000,00 | |
PRÁTICAS DE PROCESSO DISCIPLINAR AJUSTADA ÀS EXIGÊNCIAS DO | COFAZ/DASA | 30 | 40 | 1 | R$ 13.000,00 |
PODER JUDICIÁRIO E CONTROLE E CONTORNO JURÍDICO DA IMPROBIDADE ADMINSTRATIVA | ||||||
LICITAÇÃO E CONTRATOS | SEJUF | 40 | 24 | 21.000,00 | ||
GESTÃO DE CONTINUIDADE DE NEGÓCIOS | SEJUF | 20 | 40 | 26.000,00 | ||
TOTAL ANO 2010 | R$ 331.000,00 |
TOTAL GERAL DOS CURSOS PREVISTOS
TOTAL GERAL | R$ 392.217,00 |