CAMARA MUNICIPAL DEPAUDALHO
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C O N T R A T O - D ISPENSA N° 002/2024 - C A M A R A DE P A U D A L H Q
PROCESSO ADMINISTRATIVO 002/2024 - CÂMARA DE VEREADORES
CONTRATO Ns 002/2024.
CONTRATO DE FORNECIMENTO, QUE FAZEM ENTRE SI A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PAUDALHO E A EMPRESA LMS CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PAUDALHO, Estado de Pernambuco, com sede à XXX XXXX XXXXXXX, 000 - XXXXXX - XXXXXXXX - XX, inscrita no CNPJ sob o ne 08.860.181/0001-38,
doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representado pelo limo. Presidente, o Sr XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX, brasileiro, solteiro, inscrito no C.P.F/M.F. n° 070.732.714- 85, RG 6.834.024 SDS/PE, doravante denominada CONTRATANTE, e o(a) LMS CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA inscrito(a) no CNPJ/MF sob o ne 23.283.549/0001-36 sediado(a) na AV CAPITAO EULINO MENDONÇA, 201 SL 202 - BAIRRO SAO SEBASTIAO -
BEZERROS/PE, doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pelo(a) Sr.(a) XXXX XXXXXX XXXXX, portador(a) da Carteira de Identidade nQ8.100.553 SDS/PE e CPF nQ083.328.244- 19, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo acima mencionado e em observância às disposições da Lei ne 14.133 de 01 de abril de 2021, resolvem celebrar o presente Contrato, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1. O objeto do presente contrato é a Contratação de empresa especializada para prestação de serviço de digitalização de documentos e serviços em nuvem de todos os documentos produzidos no poder legislativo municipal, para Câmara Municipal do Paudalho/PE.
1.2. Este Contrato vincula-se ao Term o de Referência, identificado no preâmbulo e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
2. CLÁUSULA SEGUNDA-VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência deste Contrato é aquele fixado no Term o de Referência, com início em 09/01/2024 e encerramento em 31/12/2024.
3. CLÁUSULA TERCEIRA-PREÇO
3.1. O valor do presente Contrato é de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), pago em parcelas mensais de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais).
3.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas,
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previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
4. CLÁUSULA QUARTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. As despesas decorrentes deste contrato estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento do Município, para o exercício de 2023, na classificação abaixo:
01 — PODER LEGISLATIVO
01 01 00 — CORPO DELIBERATIVO DA SECRETARIA
3.3.90.39.74 — OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS, PESSOA JURÍDICA
01 .031.0101 .2002.0000 — M ANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ADM INISTRATIVAS
5. CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO
5.1. 0 pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado.
5.1.1. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato.
5.2. A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei n9 14.133, de 2021.
5.2.1. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa ne 3, de 26 de abril de 2018.
5.3. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
5.4. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
5.5. Antes de cada pagamento à contratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital.
5.6. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. 0 prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.
5.7. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como
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ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no a rt 29, da Instrução Normativa nB 3, de 26 de abril de 2018.
5.8. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
5.9. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
5.10. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF.
5.10.1. Será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante.
5.10.2. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
5.11. A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nQ 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
5.12. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I=índice de compensação financeira, assim apurado:
(TX / 100) I = (TX) I =
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TX = Percentual da taxa anual = Taxa SELIC vigente no momento da apuração;
6. CLÁUSULA SEXTA- REAJUSTE
6.1. As regras acerca do reajuste do valor contratual são as estabelecidas no Termo de Referência, anexo a este Contrato.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE EXECUÇÃO
7.1. Não haverá exigência de garantia de execução para a presente contratação.
8. CLÁUSULA OITAVA - ENTREGA/EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DO OBJETO
8.1. Os prazo e condições para entrega/execução do objeto do presente instrumento são aqueles constantes no Term o de Referência e na proposta.
9. CLÁUSULA NONA - FISCALIZAÇÃO
9.1. A fiscalização da execução do objeto será efetuada por Comissão/Representante designado pela CONTRATANTE, na forma estabelecida no Term o de Referência.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA
♦
10.1. As obrigações da CONTRATANTE e da CONTRATADA são aquelas previstas no Term o de Referência, anexo ao presente instrumento.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. Comete infração administrativa, a Contratada que:
11 .1 .1 . inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
11 .1 .2 . ensejar o retardamento da execução do objeto; 11.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato; 11.1.4. comportar-se de modo inidôneo;
11.1.5. cometer fraude fiscal;
11.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
11.2.1. Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
11 .2.2 . multa moratória de 2% (dois por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
11.2.3. multa compensatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
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11.2.4. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
11.2.5. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
11.2.6. im pedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União com o conseqüente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos;
11.2.7. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 11.1 do Term o de Referência.
11.2.8. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja prom ovida a reabilitação
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perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
11.3. As sanções previstas nos subitens 11.2.1, 11.2.5, 11.2.6 e 11.2.7 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
11.4. Também ficam sujeitas às penalidades do a rt 156, III e IV da Lei ns 14.133, de 2021, as empresas ou profissionais que:
11.4.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
11.4.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da contratação;
11.4.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
11.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei ns 14.133, de 2021, e subsidiariamente a Lei ne 9.784, de 1999.
11.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
11.6.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
11.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
11.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
11.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei ne 12.846, de l s de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho
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fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
11.10 . A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nB 12.846, de l s de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
1 1 .11 .0 processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
11.12 . As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO
12.1. 0 presente Contrato poderá ser rescindido:
12.1.1. por ato unilateral e escrito da Administração, conforme inciso II do art. 104 2021, nas causas previstas no art. 137, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Term o de Referência;
12.1.2. consensualmente, nos termos do art. 138, inciso II, da Lei nQ 14.133, de 2021.
12.1.3. determinada por decisão arbitrai, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitrai, ou por decisão judicial, os termos do a rt 138, inciso III, da Lei n Q 14.133, de 2021
12.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
12.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no Art. 138, inciso I, da Lei ns 14.133, de 2021.
12.4. O termo de rescisão será precedido de Relatório indicativo dos seguintes aspectos, conforme o caso:
Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:
12.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
12.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
12.4.3. Indenizações e multas.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VEDAÇÕES
13.1. É vedado à CONTRATADA:
13.1.1. caucionar ou utilizar este Contrato para qualquer operação financeira;
13.1.2. interrom per a execução contratual sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALTERAÇÕES
14.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 124 da Lei nQ 14.133, de
2021 .
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14.2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 2S% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
14.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CASOS OMISSOS.
15.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei ns 14.133, de 2021, e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei ne 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO GESTOR E FISCAL DO CONTRATO
16.1. 0 acompanhamento/Gestão e fiscalização do presente contrato será realizado por servidor devidamente indicado pela secretaria contratante, por meio de instrumento próprio, com a finalidade de acompanhar e fiscalizar a execução do presente contrato.
16.2. Caberá ao gestor do contrato:
16.2.1. Organizar os custos e prazos desse mesmo contrato; Executar de forma mais econômica e;
16.2.2. Controlar o prazo de vigência do instrumento contratual sob sua responsabilidade, e encaminhar o processo administrativo à unidade de contratos, com a solicitação de prorrogação;
16.2.3. Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, em ordem cronológica, observando para que o valor do contrato não seja ultrapassado;
16.3. Caberá ao fiscal do contrato:
16.3.1. Verificar se a execução do objeto do contrato está ocorrendo conforme as normas e procedimentos previstos no contrato;
16.3.2. Está incumbido o fiscal do contrato ao devido acompanhamento cotidiano da execução do contrato, cabendo-lhe verificar o cumprimento dos prazos e de outras condições
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estabelecidas pelas obrigações assumidas entre contratante e contratado, para que a Administração se certifique que está sendo executado o que efetivamente fora pactuado;
16.3.3. Verificar se a entrega de materiais, execução de obras ou a prestação de serviços será cumprida integral ou parceladamente;
16.3.4. Anotar em formulário próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;
16.3.5. Receber e atestar as notas fiscais e encaminhá-las à unidade competente para pagamento;
16.3.6. Comunicar à unidade competente, formalmente, irregularidades cometidas passíveis de penalidade, após os contatos prévios com a contratada;
16.3.7. Solicitar à unidade competente esclarecimentos de dúvidas relativas ao contrato sob sua responsabilidade;
16.3.8. Verificar se o prazo de entrega, especificações e quantidades encontram-se de acordo com o estabelecido no instrumento contratual;
16.3.9. Comunicar à unidade competente eventuais atrasos nos prazos de entrega e/ou execução do objeto, bem como os pedidos de prorrogação, se for o caso;
16.3.10 . Confrontar os preços e quantidades constantes da nota fiscal com os estabelecidos no contrato;
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PUBLICAÇÃO
17.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial do Município, no prazo previsto na Lei nQ 14.133, de 2021.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORO
18.1. É eleito o Foro da comarca do Paudalho - PE para dirim ir os litígios que decorrerem da execução deste Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art, 138 da Lei na 14.133/2021.
Para firm eza e validade do pactuado, a presente Contrato foi lavrado em duas (duas) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes.
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Paudalho, 09 de janeiro de 2024.
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