ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000046/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: 08/02/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR004841/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 19964.102467/2023-28
DATA DO PROTOCOLO: 07/02/2023
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SINDICATO EMP EM ENT CUL REC E ASS SOC OR FORM PROF RGN, CNPJ n. 09.428.194/0001-03,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX; E
SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR/RN, CNPJ n. 03.591.097/0001-42, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). GEDSON BEZERRA NUNES;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os colaboradores do Serviço Social do Comércio - SESC, em todo o Estado do Rio Grande do Norte, com abrangência territorial em Natal/RN.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
O piso salarial mínimo de admissão, a partir de 1º de janeiro de 2023, já corrigido, será de R$ 1.327,00 (mil trezentos e vinte e sete reais), para 08h (oito horas) diárias e 44h (quarenta e quatro horas) semanais, já incluso o repouso semanal remunerado.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O Sesc RN concederá aos seus colaboradores um reajuste salarial de 6% (seis por cento), com incidência sobre os salários vigentes em dezembro de 2022.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA QUINTA - DO PAT
O Sesc RN concederá aos seus colaboradores auxílio alimentação do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, em todas as unidades do Estado do Rio Grande do Norte, em conformidade com a legislação vigente, no valor de R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos) por dia útil.
Parágrafo Primeiro: O PAT será concedido a todos os colaboradores do Sesc RN, independente da sua remuneração, desde que, o mesmo possua jornada igual o superior a 4h (quatro horas) diárias, posto que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração não exceda a 4h (quatro horas) diárias, o colaborador não faz jus ao intervalo para repouso e alimentação.
Parágrafo Segundo: O Sesc RN descontará 20% (vinte por cento) dos colaboradores referente ao PAT recebido.
CLÁUSULA SEXTA - DO CONVÊNIO SUPERMERCADO
O colaborador do Sesc RN que utilizar o “Cartão Convênio Supermercado Nordestão” durante as férias, poderá solicitar o desconto das despesas em 02 (duas) parcelas iguais.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
O Sesc RN arcará com a integralidade do pagamento dos vales-transportes de seus colaboradores que recebem o piso salarial do seu quadro funcional, abstendo-se de efetivar o desconto previsto em lei, nos termos da Portaria Sesc-AR/RN vigente, aplicado a quem optar pelo benefício por meio de termo de adesão ao vale transporte.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA OITAVA - DO PLANO DE SAÚDE
O Sesc RN concederá plano de saúde ou seguro saúde para seus colaboradores, contratados por prazo indeterminado e dependentes, ficando sob a responsabilidade do colaborador o pagamento da assistência à saúde nos percentuais constantes na tabela abaixo:
FAIXA SALARIAL | SERVIDOR % | CÔNJUGE % | N° DE FILHOS ATÉ 18 ANOS |
1 - 25% | |||
Até 2,5 salários mínimos | 20% | 40% | 2 - 20% |
A partir de 3 - 15% | |||
1 - 40% | |||
Entre 2,5 e 3 salários mínimos | 30% | 50% | 2 - 35% |
A partir de 3 - 30% | |||
Entre 3 e 5 salários | 50% | 70% | 1 - 45% |
mínimos | 2 - 40% |
A partir de 3 - 35% | |||
1 - 75% | |||
Acima de 5 salários mínimos | 70% | 90% | 2 - 70% |
A partir de 3 - 65% |
Parágrafo Primeiro: A partir do ano de 2021, a entidade não arcará com os percentuais de participação e subsídios do caput deste artigo para dependentes novos ou adicionais, aplicando-se tal benefício somente para aqueles que optaram pelo plano, para seus dependentes, em 2020. Assim os titulares ficarão responsáveis pelo pagamento integral das mensalidades (sem participação do Sesc) para cônjuges e eventuais filhos, a título de assistência à saúde, caso opte pela adesão ao plano de saúde contratado pela Entidade para referidos dependentes.
Parágrafo Segundo: Para manutenção da condição de beneficiário do filho (a), na faixa etária de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos de idade, faz-se necessário o atendimento às condições estabelecidas na legislação vigente e às previstas nas regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Parágrafo Terceiro: Na eventualidade de existência de dependentes em idade superior a 24 (vinte e quatro) anos de idade, fica autorizado o desconto integral do respectivo valor nos vencimentos do colaborador, observadas, igualmente, as condições estabelecidas na legislação vigente e às previstas nas regras da ANS.
Parágrafo Quarto: Havendo coparticipação no plano de saúde ou seguro saúde contratado pelo Sesc/RN, o colaborador será responsável pelo pagamento integral das franquias de coparticipação, cabendo à Entidade a dedução total do valor nos vencimentos do colaborador.
Parágrafo Xxxxxx: O Sindicato será comunicado e poderá participar de eventuais negociações para reajustes no plano de saúde ou seguro saúde contratado pelo Sesc RN.
Parágrafo Sexto: Havendo extinção do contrato do plano de saúde ou seguro saúde, o Sesc/RN se exime de prover a manutenção do benefício até posterior contratação, que deverá ser realizada logo após a extinção do contrato anterior.
Parágrafo Xxxxxx:Os colaboradores contratados por meio de contrato de trabalho intermitente, e seus respectivos dependentes, não farão jus ao benefício de assistência à saúde previsto nesta Cláusula, desde que a carga horária mensal executada não ultrapasse 80h (oitenta horas) mensais. Para os dependentes, observar o disposto no parágrafo primeiro.
CLÁUSULA NONA - DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
O Sesc RN prestará serviços odontológicos para seus colaboradores e dependentes nos termos de sua Portaria de Preços.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXÍLIO DOENÇA
Aos colaboradores em gozo de auxílio doença, devidamente comprovado e atestado por médicos credenciados pela Previdência, será paga a complementação salarial capaz de, somada ao recebimento do órgão previdenciário, perfazer uma remuneração igual àquela a que faria jus se em atividade estivesse, desde que essa complementação não ultrapasse o valor correspondente a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, conforme estabelecido nos termos do Regulamento de Pessoal da Entidade.
Parágrafo único: A obrigação de comprovar que o valor recebido do órgão previdenciário perfaz um valor menor ao que faria jus se em atividade estivesse é do colaborador, por meio de comunicação formal ao Sesc RN e documento comprobatório.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO FUNERAL
Por ocasião de falecimento do colaborador, serão custeadas, pelo Sesc RN, as despesas decorrentes de funeral, mediante pagamento direto ou ressarcimento, cujo valor não poderá exceder a 3 (três) pisos salariais, conforme estabelecido na Cláusula Terceira.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO-CRECHE
O Sesc RN reembolsará aos seus colaboradores com filhos, guarda ou crianças legalmente adotadas, até 03 (três) anos de idade, o valor de R$ 137,55 (cento e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) a título de auxílio creche.
Parágrafo Primeiro: Para recebimento do auxílio creche, fica o colaborador obrigado a apresentar documento comprobatório do nascimento, adoção ou da guarda do (a) filho (a), somente passando a ser pago o benefício a partir da data de apresentação da documentação.
Parágrafo Segundo: O Sesc RN somente repassará o benefício integral mediante a comprovação, com documentos, dos gastos referentes a creche. Não havendo comprovação das referidas despesas, será reembolsado ao colaborador 50% (cinquenta por cento) do valor do auxílio creche.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS
No encerramento do contrato de trabalho, o colaborador deverá devolver o crachá de identificação e/ou a carteira funcional.
Parágrafo único: Fica garantido aos colaboradores que trabalhem em situação de xxxxx, a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP em até 30 (trinta) dias do encerramento do contrato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CARTEIRA DO COMERCIÁRIO
Os colaboradores do Sesc/RN e os seus dependentes ficarão isentos do pagamento da taxa da carteira de identificação do trabalhador do comércio.
Parágrafo único: O colaborador que solicitar uma segunda via da referida carteira pagará normalmente a taxa cobrada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ISENÇÃO DE TAXA DE MATRÍCULA E MENSALIDADES
O Sesc RN concederá isenção da taxa de matrícula e mensalidades, exclusivamente nas atividades físico- esportivas desenvolvidas nas unidades do Sesc RN, aos colaboradores que, por necessidade efetivamente comprovada e indicação obrigatória de médico especialista, tenham que praticá-las, desde que percebam até 02 (dois) pisos salariais da categoria.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO TRABALHO REMOTO/HOME OFFICE
A critério do empregador e do empregado, em comum acordo, o (a) colaborador (a), poderá realizar as atividades do seu contrato de trabalho em regime de home office, conforme Política de Home Office, instituída pelo Sesc RN, não importando referida alteração em prejuízos ao (à) colaborador (a), a luz do disposto no artigo 468 da CLT e não se fazendo necessária a formalização de aditivo contratual sempre que o regime de trabalho for alterado.
Parágrafo Primeiro: Para execução do trabalho em home office, será necessária a comunicação ao colaborador, por quaisquer meios físicos ou eletrônicos eficazes, com prazo de antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas), sendo considerada concordância tácita após decorrido o prazo sem a sua manifestação.
Parágrafo Segundo:O (a) colaborador (a) terá resguardado o seu direito individual a proteção de imagem e voz, garantindo mediante a utilização de plataforma informática privada, podendo o Sesc RN fazer o uso do conteúdo das atividades remotas, incluindo áudio, voz, gravação de vídeos e conteúdos com transmissões síncronas ou assíncronas, dentre outros, inclusive aquelas, destinadas aos seus alunos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALTERAÇÃO DE REGIME CONTRATUAL
Mediante interesse e mútuo consentimento entre o colaborador e Sesc RN, e anuência do sindicato da categoria, poderá haver alteração da jornada de trabalho do regime de 44h semanais para o regime de 12hx36h, ou vice e versa.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS CURSOS
O Sesc RN poderá ofertar cursos aos seus colaboradores, gratuitamente, desde que correlatos aos cargos ocupados e funções desempenhadas, de acordo com o planejamento institucional.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA GARANTIA DE EMPREGO
O Sesc RN garantirá o emprego dos colaboradores, durante 12 (doze) meses que antecederem a data de aquisição ao direito à aposentadoria por tempo de serviço ou idade, que contarem com mais de 10 (dez)
anos de trabalho ininterruptos no Sesc RN, salvo motivo de demissão por justa causa.
Parágrafo único: Fica o colaborador obrigado a comunicar ao Sesc RN, até a data de assinatura da sua carta ou aviso de desligamento, por meio de prova documental, formal e por escrito, quando da aquisição do direito à aposentadoria, sob pena de perda da garantia de emprego tratada nesta Cláusula.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA AUTORIZAÇÃO DE COLABORADORES PARA DIRIGIR VEICULO INSTITUCIONAL
Poderão, quando necessário, os colaboradores do Sesc RN dirigir os veículos da Entidade, desde que estejam habilitados e autorizados.
Parágrafo único:Somente será responsabilizado o condutor do veículo se houver a comprovação de dolo por eventuais danos ocasionados.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA E BANCO DE HORAS
A jornada de trabalho diária dos colaboradores abrangidos por este Acordo Coletivo de Xxxxxxxx poderá ser prorrogada, sem acréscimo de salário e adicional de horas extras, nas seguintes condições:
a) O excesso de horas será compensado com a diminuição em outro dia;
b) O período máximo de compensação não poderá exceder 180 (cento e oitenta) dias;
c) A jornada diária será, de no máximo, 10 (dez) horas diárias, excetuando-se as jornadas de trabalho de 12hx36h;
d) No caso de ser excedido o período de 180 dias, o empregador pagará como extras as horas trabalhadas;
e) Caso o contrato seja rescindido pelo Sesc RN ou pelo colaborador sem que tenha ocorrido a compensação integral ou parcial da jornada extraordinária, o empregador pagará as horas extras calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão;
f) O empregador fornecerá, mensalmente, ao colaborador, comprovante de seu banco de horas
discriminando o total da jornada trabalhada, sem prejuízo do registro diário de ponto.
Parágrafo Primeiro:Diante da necessidade do colaborador, com anuência do empregador, poderá haver saldo de horas negativo a ser compensado nas mesmas regras e condições estabelecidas para o banco de horas previsto nesta Cláusula.
Parágrafo Segundo: Para os cargos de atendente de caixa, cozinheiro, auxiliar de escola, auxiliar de saúde bucal, copeiro, garçom, recepcionista, auxiliar de copa, auxiliar de cozinha, auxiliar de serviços gerais, piscineiro, auxiliar de estoque, agente de portaria, motorista e oficial de manutenção, ficará garantido o pagamento mínimo de 50% (cinquenta por cento) das horas extras eventualmente realizadas nos domingos e feriados, em cada mês, sendo o restante das horas compensadas conforme estabelecido nesta Cláusula.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO COLABORADOR ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas aos colaboradores estudantes em dias de provas escolares, desde que as provas coincidam com o horário de trabalho e que sejam comunicadas ao Sesc RN com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, posteriormente comprovadas.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA LICENÇA DE GALA
Fica estabelecido que a licença para casamento é de 8 (oito) dias consecutivos, contados a partir do enlace.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOS UNIFORMES
Os colaboradores terão direito a uniformes gratuitos, quando de uso obrigatório, ressaltando a indenização pelo extravio ou inutilidade dolosa, desde que comprovada.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO PRAZO DE ENTREGA DE ATESTADO MÉDICO
Os atestados médicos deverão ser entregues ou enviados, pelo colaborador ao Sesc RN, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data que originou a falta ou afastamento.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO QUADRO DE AVISOS
Será permitida a colocação de editais, avisos e notícias de interesse da categoria profissional nas dependências da Entidade empregadora, em locais previamente acordados com esta, vedada a divulgação de matérias político-partidárias ou ofensivas à Entidade e aos seus dirigentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS DIRIGENTES SINDICAIS
O Sesc/RN assegurará o livre acesso dos dirigentes sindicais às suas dependências, nos intervalos destinados a descanso e alimentação, para desempenho das funções inerentes a seus mandatos e, ainda, a liberdade de frequência dos dirigentes sindicais para que possam comparecer às assembleias e reuniões sindicais devidamente convocadas.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOS DELEGADOS SINDICAIS
Fica garantido ao Sindicato o direito de promover eleições de delegados sindicais nos próprios locais de trabalho, cabendo comunicar ao Sesc RN da eleição com antecedência de 30 (trinta) dias.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
O Sesc RN liberará, com ônus para si, 01 (um) colaborador Diretor do Senalba RN que ficará à disposição desta entidade durante a vigência do acordo, assegurando-lhe todos os direitos e vantagens como se em serviço estivesse. Os demais Diretores terão assegurada a frequência livre para antecederem realizações de assembleias e reuniões sindicais, devidamente convocadas e aprovadas. As reuniões, porém, serão comunicadas antecipadamente à Direção do Sesc RN.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO DESCONTO MENSALIDADE
O Sesc RN descontará dos colaboradores sindicalizados, desde que por eles devidamente autorizados, em folha de pagamento, a mensalidade sindical dos sócios, devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao desconto, no percentual de 1% (um por cento) do salário base do colaborador.
Parágrafo Primeiro: O recolhimento das importâncias objeto do desconto previsto no caput desta Cláusula deverá ser realizado por meio de depósito bancário em favor do Senalba RN em conta de titularidade indicada pelo Sindicato da Categoria.
Parágrafo Segundo: Após a realização do depósito, o Sesc RN encaminhará para o Sindicato a relação dos associados e a cópia do referido depósito.
Parágrafo Terceiro:O pagamento do referido desconto não retroagirá nos meses anteriores a assinatura deste Acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO DESCONTO ASSISTENCIAL
O Sesc RN descontará dos salários dos seus empregados, associados ou não ao sindicato, no primeiro mês que ocorra o benefício decorrente deste Acordo, o valor correspondente a 1% (um por cento) da remuneração do salário base de cada colaborador alcançado e beneficiado com as cláusulas do presente Acordo, parcela que será descontada em folha de pagamento nos salários corrigidos no mês em que o reajuste for concedido, considerando que foi autorizado em Assembleia realizada pelo Sindicado da categoria.
Parágrafo Primeiro: Fica concedido aos colaboradores que não concordarem com o desconto previsto nesta cláusula o prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data em que for efetuado o referido desconto, para manifestarem a sua oposição, a qual poderá ser realizada por meio de documento escrito e assinado, enviado via e-mail, no endereço: xxxxxxxxx0000@xxxxx.xxx, ou por meio de protocolo realizado na sede do Senalba RN.
Parágrafo Segundo: No mês em que for efetuado o Desconto Assistencial, não será feito o desconto mensalidade.
Parágrafo Terceiro:O recolhimento das importâncias objeto dos descontos previstos no caput desta Cláusula deverá ser realizado por intermédio de conta indicada de titularidade do Senalba RN.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO
Fica eleito o foro da Cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, nos casos de descumprimento deste Acordo Coletivo de Trabalho ou mesmo para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da sua aplicação, seja em juízo ou fora dele.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA MULTA
Fica estabelecida a multa de 01 (um) piso da categoria em caso de descumprimento de cada cláusula pactuada neste Acordo Coletivo de Trabalho. A referida multa será revertida em benefício da parte prejudicada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
O uso compartilhado de dados e informações pessoais pelas partes no âmbito deste Acordo Coletivo de Trabalho, devem observar os requisitos para o tratamento desses dados, atender a finalidade de cadastro e legítimo interesse, com o objetivo de executar as competências legais e respeitar as suas vedações, nos termos da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
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