DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1565/2016
(Regulamentada pelo Decreto nº 5009/2016)
DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS
LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu, XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXX, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE SAÚDE
SEÇÃO I
DA QUALIFICAÇÃO
Art. 1º
O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais de saúde pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde, atendidos os requisitos desta Lei.
Art. 2º
São requisitos específicos para que as entidades de direito privado, sem fins lucrativos, referidas no artigo anterior se habilitem à qualificação ou sua renovação, como organização social de saúde:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos, relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquela composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associados ou membros da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhes forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades; e
j) previsão de em caso de extinção ou desqualificação, transferência de seu patrimônio de outra organização social de saúde, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por este alocados;
II - estar constituída há pelo menos 5 (cinco) anos; (Revogado pela Lei nº 1670/2016)
III - estar devidamente registrada no Conselho Regional profissional competente do Paraná;
IV - comprovar a gestão de unidade ou de serviços de assistência à saúde, própria ou de terceiros, por pelo menos 2 (dois) anos; (Revogado pela Lei nº 1670/2016)
V - ser entidade idônea judicial e administrativamente.
Parágrafo único. O prazo de validade da qualificação será de 2 (dois) anos, conforme critérios definidos em regulamento.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º
O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato máximo de até 4 (quatro) anos, admitida uma recondução consecutiva;
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho não poderão ser:
a) parentes consanguíneos ou afins até o 3º grau do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores,
Deputados Estaduais ou Federais, e
b) servidores públicos detentores de cargo de provimento em comissão ou função comissionadas ou gratificada, no âmbito do poder público municipal;
III - o Conselho deve reunir-se, ordinariamente, no mínimo três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
IV - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nessa condição, prestarem à organização social de saúde, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
V - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumir funções executivas remuneradas.
Art. 4º
Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem estar incluídas entre as atribuições privativas do Conselho de Administração:
I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução de seu objeto; II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos; IV - designar e dispensar os membros da diretoria ou equivalentes;
V - fixar a remuneração dos membros da diretoria ou equivalentes;
VI - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e as respectivas competências;
VII - aprovar, por maioria de, no mínimo, dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
VIII - aprovar e encaminhar à Secretaria Municipal de Saúde, supervisora da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria ou equivalente;
IX - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com auxílio de auditoria externa.
Art. 5º
É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho de organização social de saúde, observado o disposto no Art. 3º, inciso II.
SEÇÃO III
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 6º
Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social de saúde, com vistas à formação de parceria para fomento e execução de atividades de saúde.
Parágrafo único. Não serão objeto de contrato de gestão as atividades de regulamentação, fiscalização e controle.
Art. 7º
O contrato de gestão celebrado pelo Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada.
§ 1º O contrato de gestão deverá ser elaborado de comum acordo entre a Secretaria Municipal de Saúde e a organização social de saúde.
§ 2º O contrato de gestão será publicado na íntegra no site da internet dos parceiros, poder público e entidade, e em extrato no Diário Oficial.
§ 3º É vedada a cessão parcial ou total do contrato de gestão pela organização social de saúde, excetuando-se os casos de cisão estatutária da entidade, devendo-se observar:
Art. 8º
I - a necessidade de autorização do Município para a cessão do contrato de gestão; II - a devida qualificação da nova entidade como organização social de saúde.
Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade e, também, os seguintes preceitos:
I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social de saúde, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II - o prazo máximo de 20 anos de duração com a hipótese de renovação automática, sendo vedada, em qualquer hipótese, a contratação por prazo indeterminado;
III - observância:
a) dos princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
b) do atendimento, universal e igualitário, aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
IV - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das Organizações Sociais de Saúde, no exercício de suas funções.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Saúde deve definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que seja signatário.
Art. 9º
Em caso de rescisão unilateral do Contrato Gestão pelo Poder Público, que não decorra de má gestão, culpa ou dolo da organização social de saúde, são devidas, pelo Poder Público às organizações sociais de saúde, todas as verbas rescisórias, de pessoal e de contratos com terceiros, e indenizatórias.
SEÇÃO IV
DA SELEÇÃO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE PARA CELEBRAR CONTRATO DE GESTÃO
Art. 10
O Poder Público dará publicidade, mediante chamamento público, da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas, nos termos do art. 1º desta lei.
Art. 11
A celebração do contrato de gestão será precedida de: I - chamamento público para manifestação de interesse;
II - seleção por concurso de projeto, quando houver mais de uma entidade qualificada interessada em celebrar o contrato de gestão, nos termos do regulamento.
§ 1º O prazo das organizações sociais de saúde para manifestar de interesse em celebrar Contrato de Gestão será de 7 (sete) dias úteis.
§ 2º O prazo das organizações sociais de saúde para apresentar projeto, no caso de seleção por concurso de projetos será de 30 dias úteis.
§ 3º Somente as organizações sociais de saúde que manifestarem interesse poderão participar da seleção por concurso de projetos.
§ 4º O prazo para apresentação de projetos, no caso de apenas uma organização social de saúde manifestar interesse em celebrar Contrato de Gestão, é de 15 dias úteis após divulgação do resultado do chamamento.
§ 5º A seleção por concurso de projeto será realizada observados:
I - os princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência; II - o princípio do julgamento objetivo;
III - o julgamento das propostas feito de acordo com os critérios fixados no edital; IV - a igualdade de condições entre todas as organizações sociais de saúde que
manifestaram interesse; e
V - a garantia ao contraditório e a ampla defesa.
Art. 12
O Poder Público poderá celebrar termos aditivos ao contrato de gestão, sem novos chamamentos ou concurso de projetos, desde que o objeto seja na mesma área de atenção à saúde.
SEÇÃO V
DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 13
A execução do contrato de gestão celebrado por organização social de saúde será fiscalizada pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º A entidade qualificada apresentará à Secretaria Municipal de Saúde relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, de acordo com as instruções da Secretaria Municipal de Saúde e, caso haja, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná:
I - a cada três meses, de forma ordinária;
II - a qualquer momento, extraordinariamente, quando requerido em atendimento ao interesse público; e
III - de forma consolidada ao final de cada exercício.
§ 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, a cada três meses, por comissão de avaliação, indicada pelo Secretário Municipal de Saúde, composta por profissionais de notória especialização, que emitirá relatório conclusivo, a ser encaminhado àquela autoridade e aos órgãos de controle interno e externo.
§ 3º Compete ao Conselho Municipal de Saúde exercer o controle social dos serviços prestados pelas organizações sociais de saúde, apontando à Secretaria Municipal de Saúde situações de descumprimento das diretrizes do Sistema Único de Saúde.
Art. 14
Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social de saúde, dela darão ciência à Procuradoria- Geral do Município, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual, para as providências cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 15
Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao
Ministério Público Estadual, à Procuradoria-Geral do Município para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§ 1º O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
§ 3º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade.
Art. 16
Os Administradores das organizações sociais de saúde ao tomarem conhecimento de qualquer tentativa de representantes do Poder Público de interferir, de forma direta ou indireta, na organização e funcionamento da entidade, dela darão ciência ao titular da Secretaria Municipal de Saúde, ao Conselho Municipal de Saúde, à Procuradoria-Geral do Município, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual, para as providências cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 17
Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas organizações sociais de saúde à Administração Municipal, à Cãmara Municipal e aos órgãos de fiscalização.
Art. 18
As pessoas jurídicas de direito privado qualificadas pelo Poder Executivo como organizações sociais de saúde com contrato de gestão vigente, serão submetidas ao controle externo da Cãmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo.
Art. 19
O balanço e as demais prestações de contas anuais da organização social de saúde poderão ser analisados pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sendo o balanço, obrigatoriamente, publicado na rede mundial de computadores e no instrumento de publicação dos atos oficiais do Município.
§ 1º A prestação de contas incluirá as certidões negativas de débitos da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), de Débitos Trabalhistas (Tribunal Superior do Trabalho), e, conforme a natureza da atividade, do Estado do Paraná e do Município de Piraquara, ou equivalentes, além de outras informações consideradas necessárias.
§ 2º A prestação de contas deverá ser encaminhada, anualmente, ao Conselho Municipal de Saúde e à Câmara Municipal.
SEÇÃO VI
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS
Art. 20
As entidades qualificadas como organizações sociais de saúde são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art. 21
Às organizações sociais de saúde poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1º São assegurados às organizações sociais de saúde os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social de saúde.
§ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais de saúde, dispensada a licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Art. 22
Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município.
Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Prefeito.
Art. 23
Fica facultado ao Poder Executivo a cessão de servidor efetivo para as organizações sociais de saúde, com ônus para a origem.
Parágrafo único. Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social de saúde.
Art. 24
São extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos dos arts. 20 e 21, § 3º, para as entidades qualificadas como organizações sociais pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie os preceitos desta lei.
Art. 25
O poder público poderá celebrar com a organização social de saúde, além do contrato de Gestão:
I - convênio;
II - contrato de prestação de serviços, para atividades contempladas no contrato de gestão, nos termos do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
SEÇÃO VII
DA DESQUALIFICAÇÃO
Art. 26
O Poder Executivo, por ato do Prefeito Municipal, poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social de saúde, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social de saúde, individual e solidariamente, pelos danos e prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da organização social de saúde, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27
A organização social de saúde fará publicar na imprensa e no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará, para a contratação de obras e serviços, bem como para as compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, procedimentos que garantam e respeitem os princípios da economicidade, da publicidade, da isonomia e da moralidade.
Art. 28
Nas hipóteses de a entidade pleiteante da habilitação como organização social de saúde existir há mais de 5 (cinco) anos, e for detentora de certificado de entidade beneficente de assistência social, na área de saúde, contados da data da publicação desta Lei, fica estipulado o prazo de 2 (dois) anos para adaptação das normas do respectivo estatuto ao disposto no art. 3º e art. 4º.
Parágrafo único. Independentemente do prazo estipulado no caput, os membros do Conselho de Administração ou equivalente não poderão ser:
I - parentes consanguíneos ou afins até o 3º grau do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Deputados Estaduais ou Federais; e
II - servidores públicos detentores de cargo de provimento em comissão ou função comissionadas ou gratificada, no âmbito do poder público municipal.
Art. 29
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 30
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio 29 de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 28 de março de 2016.
XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXX
Prefeito Municipal