PARTE B – DAS CONDIÇÕES GERAIS
CONTRATO PARTICULAR DE LICENÇA PROVISÓRIA DE USO DE SISTEMAS/SOFTWARE
PARTE B – DAS CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA I - DA PROPRIEDADE DA OBRA INTELECTUAL
A obra intelectual, conhecida pelo nome de fantasia de “CAMELO”, é um programa de computador de criação da CAMELO ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA.
Pessoa Jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 00.234.015/0001-14, estabelecida na Rua Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 767 – ARARAQUARA – XX – XXX - 00000-000, site: xxx.xxxxxx.xxx.xx; e-mail: xxxxxx@xxxxxx.xxx.xx; fone (16) 3336-
6262; skype: suporte.programacamelo.
A CAMELO ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA, doravante será denominada simplesmente de LICENCIADORA.
O programa CAMELO doravante será denominado simplesmente de PROGRAMA.
O PROGRAMA é destinado exclusivamente ao controle das atividades operacionais, comerciais, financeiras e contábeis das empresas que operam no segmento de comercialização e distribuição de água mineral e ou gás, no varejo, com ênfase para entrega em domicílio, com uma ou mais unidades de distribuição.
O(a)s usuário(a)s do PROGRAMA serão doravante denominado(as)s simplesmente de LICENCIADA(S).
O uso continuado do PROGRAMA e o pagamento dos alugueis ratificam a concordância da LICENCIADA com todos os termos desse contrato, não podendo vir a ser alegada a falta de aceitação ou desconhecimento do mesmo.
CLÁUSULA II - DOS DIREITOS AUTORAIS / TITULARIDADE DO PROGRAMA:
A LICENCIADORA detém e deterá, durante todo o tempo, todos os direitos autorais, incluindo os de propriedade intelectual, a titularidade e os interesses sobre o PROGRAMA, códigos fontes e protetores dos programas.
Como obra intelectual, está protegida pela legislação específica em especial pela Lei nº 9.609 de 19 de fevereiro de 1998 que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador e sua comercialização no Brasil.
XXXXXXXX XXX - DA DECLARAÇÃO DE CONHECIMENTO DA FUNÇÃO, BENEFÍCIOS E MANUTENÇÃO DA OBRA E INTENÇÃO DE USO.
Por se tratar de uma obra para uso em informática, e por ser usada por diversas LICENCIADAS, simultaneamente, o PROGRAMA tem diversos modelos, versões e configurações, de pleno conhecimento do(a)s LICENCIADO(a)s. Estes modelos visam atender as necessidades básicas em geral do conjunto de LICENCIADAS, e não as particularidades específicas de cada LICENCIADA, sendo, portanto, permanentemente alterados e melhorados, visando acompanhar a evolução dos computadores, dos seus sistemas operacionais e necessidades dos usuários em geral, resultando assim em VERSÕES a cada alteração. A LICENCIADORA assegura que as alterações e melhorias em hipótese alguma interrompam o resultado final da demanda que já vinha atendendo, podendo no entanto ser alterado o procedimento, tela e ou rotina para se chegar ao resultado. Em outras palavras, a forma de alimentação do PROGRAMA, essa sim pode ser alterada.
A LICENCIADA, qualificada na Parte A – CONDIÇÕES ESPECÍFICAS deste contrato, e assim denominada em todo o teor deste instrumento, declara conhecer as funções, condições de operações e rotinas de cadastramentos, lançamentos, operação e processamento do PROGRAMA, assim como os relatórios gerados por ele, e, que deseja usar o modelo descrito na PARTE A, na forma em que se encontra, em suas atividades comerciais e ou de envase, porque desta forma atende as suas necessidades de controle e gerenciamento. Eventual mal-entendido em relação ao funcionamento do PROGRAMA será estudado pela LICENCIADORA de forma a atender a demanda, não sendo, no entanto, motivo para a rescisão do contrato ou pedido de indenização a qualquer título.
A LICENCIADA declara também, que aceita receber as alterações/benfeitorias do PROGRAMA, colocadas à sua disposição, e delas se beneficiar e adaptar-se, e que não tem nenhum direito, a qualquer título, sobre nenhuma solicitação/sugestão/criação de novas rotinas ou relatórios para melhorar o funcionamento/desempenho do PROGRAMA, em que pese às vezes ela poder ser até cobrada, para ser implementada, conforme o parágrafo seguinte.
A LICENCIADA declara também, que todas as solicitações/sugestões feitas por ela, para atender às suas necessidades específicas, e implementadas pela LICENCIADORA no PROGRAMA, podem, mesmo tendo sido pagas por ela, ser colocadas à disposição das demais LICENCIADAS, mesmo que tais alterações venham ser cobradas à parte da LICENCIADA solicitante.
A LICENCIADA declara também, que tem conhecimento de que certas solicitações / sugestões, enfim rotinas em geral, podem estar contidas em modelos ou versões superiores ao que vai começar a usar, ou está usando, e que neste caso, a LICENCIADORA não fica obrigada a implementar a solicitação pleiteada, no modelo que usa, e sim que ela LICENCIADA deve mudar de modelo, pagando o preço do modelo superior.
A LICENCIADORA apesar das permissões contidas nos parágrafos acima deve sempre proceder de forma que o PROGRAMA se mantenha dentro dos objetivos vigentes à época da comercialização, de forma a não prejudicar o bom desempenho das demais LICENCIADAS, ou seja, não proceder/solicitar alterações, tais que, venham prejudicar ou alterar substancialmente a operação e desempenho a que a LICENCIADA já está habituada.
A LICENCIADA declara e concorda ainda que, tem pleno conhecimento de que a LICENCIADORA só mantém e manterá em seus arquivos, os códigos fontes, atualizados de cada MODELO do PROGRAMA, não sendo possível, portanto, solicitar/obter qualquer alteração, correção ou outra intervenção que atenda sua licença/versão específica ou voltar a uma versão/rotina anterior, por qualquer motivo que seja.
As licenças são dadas em caráter PROVISÓRIO ou DEFINITIVO. A LICENÇA PROVISÓRIA caracteriza-se pelo uso mediante o pagamento de aluguel. A LICENÇA DEFINITIVA caracteriza-se pelo pagamento único e uso por prazo indeterminado. Em nenhuma das hipóteses será fornecido o CÓDIGO FONTE DO PROGRAMA.
CLÁUSULA IV - DA PROTEÇÃO DO PROGRAMA E SENHA DE REGISTRO
O uso desta LICENÇA só é permitido nas condições estipuladas neste contrato, especialmente o do pagamento em dia dos aluguéis, e mesmo assim pode estar protegido por algum tipo (físico ou eletrônico) de controle de uso.
Periodicamente, o PROGRAMA necessitará de uma SENHA DE REGISTRO para continuar funcionando. A SENHA DE REGISTRO será fornecida normal e antecipadamente, se a LICENCIADA estiver em dia com os seus pagamentos. Este dispositivo de segurança em nenhuma hipótese afeta os dados gerados pelo PROGRAMA ou quaisquer outros processamentos onde ele estiver instalado.
A LICENCIADORA se compromete a enviar a SENHA DE REGISTRO, antecipadamente, através dos CORREIOS, ou disponibilizar de alguma forma, eletrônica e virtualmente, na ocasião oportuna, junto com o boleto de cobrança do aluguel, se as cláusulas deste contrato estiverem sendo cumpridas. A LICENCIADA se obriga a guardar esta SENHA DE REGISTRO para ser usada no momento oportuno. A LICENCIADORA poderá ainda colocar a SENHA DE REGISTRO em seu site: xxx.xxxxxx.xxx.xx quando então fornecerá também os meios de acesso e obtenção da SENHA caso ela seja exigida em dia/hora que não haja expediente na LICENCIADORA. Por último a SENHA poderá ser fornecida pelo serviço de assistência à LICENCIADA.
O vencimento da SENHA DE REGISTRO, precedido de um aviso, implica na paralisação do funcionamento do PROGRAMA. Se o fato ocorrer em um dia e hora que não há, ou que já tenha terminado o expediente no estabelecimento da LICENCIADORA, nada poderá lhe ser cobrado a qualquer título e valor, primeiro porque se a LICENCIADA estiver em dia com os seus compromissos a SENHA DE REGISTRO lhe será enviada ou disponibilizada antecipadamente, segundo porque se a LICENCIADA estiver em débito
com a LICENCIADORA o direito de usar o PROGRAMA não lhe assistirá; terceiro porque a LICENCIADORA tem o seu horário de expediente estabelecido conforme a legislação em vigor para as empresas em geral e quarto porque é responsabilidade da LICENCIADA solicitar uma segunda via da carta de cobrança e boleto, onde tem a SENHA DE REGISTRO, caso a mesma não tenha chegado até o dia 10 (dez) de cada mês.
A SENHA DE REGISTRO será sempre enviada através de carta, ou email, junto com o BOLETO DE COBRANÇA, em até vinte dias antes do vencimento que será sempre o dia 16 (dezesseis) de cada mês. Fica assim, portanto pactuado que a LICENCIADA deve acompanhar, mensalmente, a chegada dos BOLETOS para pagamento dos aluguéis, e comunicar à LICENCIADORA, se até o dia 10 (dez) de cada mês não receber a correspondência contendo o BOLETO e a SENHA DE REGISTRO.
Muito embora a LICENCIADA não saiba exatamente o dia que vencerá a SENHA DE REGISTRO, ela tem na forma de encaminhamento da SENHA DE REGISTRO, prevista no parágrafo acima, a garantia de que a LICENCIADORA vai liberar a SENHA DE REGISTRO, antecipadamente, se estiver em dia com os seus pagamentos. A LICENCIADA não pode alegar, em hipótese alguma, o não recebimento da carta de cobrança, onde contém a SENHA DE REGISTRO, referida no parágrafo anterior, já que é sua obrigação notificar à LICENCIADORA o não recebimento. Só a LICENCIADA tem como saber se ela recebeu ou não a carta de cobrança e isso deve acontecer até o dia 10 (dez) de cada mês. Por outro lado, a LICENCIADORA é a mais interessada em enviar a carta de cobrança, pelo fato de que isso é o seu faturamento.
A data do computador, onde o PROGRAMA estiver instalado e sendo usado, nunca deverá ser avançada, com o PROGRAMA em uso, para não provocar o vencimento antecipado da SENHA DE REGISTRO, cujo controle é feito por aquela data. De qualquer forma a data do computador, que é muito utilizada pelo PROGRAMA, deve corresponder exatamente ao dia em que se está, para não comprometer os resultados. A LICENCIADORA não terá nenhuma responsabilidade nestes casos, especialmente se o fato ocorrer fora do horário de expediente, ou nos dias em que não houver expediente em seu estabelecimento, e mesmo assim só ficará obrigada a liberar a SENHA, mediante o pagamento dos aluguéis referente ao período avançado.
Da mesma forma, constituirá falta grave o atraso da data do computador, onde o PROGRAMA estiver instalado, para permitir o seu uso sem o pagamento dos alugueis. Este procedimento não isenta a LICENCIADA do pagamento dos aluguéis.
CLÁUSULA V - DA CONCESSÃO DA LICENÇA
E por estarem assim pactuados a LICENCIADORA concede à LICENCIADA, e esta aceita nestes termos, a presente LICENÇA PROVISÓRIA DE USO do PROGRAMA, doravante denominada simplesmente de LICENÇA, do modelo, versão, quantidade e número descritos na PARTE A – DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS deste contrato.
A LICENCIADA não adquire quaisquer outros direitos, expressos ou implícitos, sobre o PROGRAMA ou meio físico contendo-o, além dos especificados nesta LICENÇA.
CLÁUSULA VI - DAS CONDIÇÕES DA LICENÇA:
1) A LICENCIADA terá o direito de usar cada LICENÇA na quantidade e forma prevista na PARTE A - DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS sob as plataformas WINDOWS ou DOS 5.0 ou superior;
2) A LICENCIADA apenas poderá alterar a quantidade do item anterior mediante acordo prévio com a LICENCIADORA, o qual será instrumentado por aditamento à presente LICENÇA, que especificará o novo número de usuários permitidos e as respectivas condições e
3) A LICENCIADA poderá usar o PROGRAMA apenas e tão somente para suas próprias e internas atividades comerciais e ou de envase.
CLÁUSULA VII - DAS GARANTIAS DO PROGRAMA:
I - A LICENCIADORA garante que:
1) Os meios físicos e eletrônicos aqui incluídos estão livres de defeitos nos materiais e em condições normais de uso e
2) O PROGRAMA irá desempenhar as funções previstas em suas rotinas, desde que se encontre inalterado, e que seja instalado no computador e sistema operacional conforme designados e operado por pessoa habilitada.
3) Realizará todos os esforços para atender a demanda por informações da LICENCIADA, desde que ela esteja relacionada com a atividade a que se destina o PROGRAMA, ou seja, distribuição de água mineral e ou gás, no varejo.
4) Se empenhará ao máximo para que erros de programação observados no PROGRAMA sejam corrigidos no menor e razoável espaço de tempo, em média 48 (quarenta e oito) horas.
O período de garantia para os itens acima é de 90 (noventa) dias a contar da data da assinatura do contrato.
II - A LICENCIADORA NÃO GARANTE QUE:
1) O PROGRAMA irá atender aos requisitos particulares da LICENCIADA fora daqueles especificados no tópico da DECLARAÇÃO DO CONHECIMENTO DA OBRA;
2) O PROGRAMA irá operar nas combinações que a LICENCIADA possa vir a selecionar fora das especificações desta licença;
3) A operação do PROGRAMA seja ininterrupta ou livre de erros, especialmente quando operado fora das especificações desta licença, e
4) Todos os erros ocorridos durante o uso do PROGRAMA serão corrigidos, especialmente quando eles forem provocados por motivos outros que não sejam da lógica de programação: ERROS DE OPERAÇÃO e ERROS DE AMBIENTE.
CLÁUSULA VIII - DAS GARANTIAS PARA A LICENCIADA
As garantias acima são as únicas e exclusivas à disposição da LICENCIADA e substituem todas e quaisquer outras, sejam elas expressas ou implícitas, inclusive aquelas supostamente dadas antes da celebração deste contrato, e ou conhecidas através de outro(a) LICENCIADO(A) e outro meio qualquer.
Além das garantias do PROGRAMA, a LICENCIADA tem ainda os direitos as atualizações, beneficiamentos, assistência técnica ou outras melhorias que forem implementadas no PROGRAMA.
O cumprimento de todas as condições deste contrato pela LICENCIADA lhe garante o direito de uso desta licença sem qualquer tipo de interrupção por deliberação da LICENCIADORA.
CLÁUSULA IX - DA LICENÇA ESTENDIDA:
A LICENCIADA terá o direito a:
1) Usar o PROGRAMA em versões novas ou aprimoradas, lançadas pela LICENCIADORA durante o período deste contrato, correspondente, exclusivamente, ao MODELO/CONFIGURAÇÃO já licenciado para a LICENCIADA. A partir da instalação das novas versões, as LICENÇAS correspondentes e seus ADITAMENTOS serão estendidos às novas versões, ficando a LICENCIADORA e a LICENCIADA condicionadas a este documento de LICENÇA. Cabe à LICENCIADA decidir e instalar as novas versões do PROGRAMA, a partir de documentação e apoio telefônico da LICENCIADORA. A LICENCIADORA colocará à disposição da LICENCIADA as novas versões em meios magnéticos físicos ou via Internet e
2) Propor melhoria no PROGRAMA que poderá ser aceita ou não pela LICENCIADORA. A LICENCIADORA deverá justificar a recusa em aceitar a proposta. Os custos das proposições/sugestões/solicitações que efetivamente visem melhorar o PROGRAMA de um modo geral e que servirão para todas as LICENCIADAS não serão cobrados da LICENCIADA que sugeriu a melhoria. As solicitações que visem a atender requisitos especiais da LICENCIADA, e que não
atendam ao interesse geral e imediato do PROGRAMA e das demais licenciadas, poderão ser feitas e pagas mediante orçamento e colocadas livremente à disposição das demais licenciadas sem nenhum ônus para a LICENCIADORA.
A LICENCIADORA não é obrigada a aceitar solicitações que impliquem na mudança estrutural de um MODELO se elas fizerem parte de MODELOS superiores. Nestes casos a LICENCIADA fica obrigada à aceitação de mudança de MODELO, mediante o pagamento da diferença, entre o que foi pago pelo modelo ou configuração em uso, para o novo modelo ou modelo superior e aos novos aluguéis.
Da mesma forma, caso a LICENCIADA deseje usar MODELO inferior ao licenciado, terá direito ao aproveitamento da parte paga a título de licenciamento e redução nos valores dos aluguéis.
CLÁUSULA X - DOS DIREITOS RESTRITOS
A LICENCIADA deverá obedecer às leis e regulamentos do Brasil e de outros países ("Lei de Exportação") para assegurar que nem o PROGRAMA, nem quaisquer produtos diretos deles decorrentes, sejam:
(1) Exportados, direta ou indiretamente, de forma a infringir as Leis de Exportação ou
(2) Usados para finalidades proibidas pelas Leis de Exportação.
Esta LICENÇA e todas as ações a ela relativas serão regidas pela legislação brasileira. A LICENCIADORA poderá auditar o uso do PROGRAMA pela LICENCIADA. Todos os termos de qualquer pedido, formal ou informal, da LICENCIADA, são superados por esta LICENÇA. A LICENCIADORA pode cessar esta Licença com aviso à LICENCIADA quando esta não cumprir os termos deste Contrato.
CLÁUSULA XI - DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA LICENCIADORA
A LICENCIADORA não será responsável por quaisquer danos diretos ou indiretos, incidentais ou não, especiais ou conseqüentes, ou relativos a lucros cessantes, ou perda de receita, ou perda de uma chance, ou a perda de dados ou de uso de dados, incorridos pela LICENCIADA ou por preposto seu, mesmo que a LICENCIADORA, ou qualquer preposto seu, tenha sido advertida acerca da possibilidade da ocorrência de tais danos, em razão do uso do PROGRAMA. A responsabilidade da LICENCIADORA, por quaisquer danos em decorrência desta licença, não deverá, em nenhuma circunstância, exceder à importância das remunerações pagas pela LICENCIADA por esta Licença, assim mesmo depois de apurado em processo regular.
CLÁUSULA XII - DAS PROVIDÊNCIAS INICIAIS A SEREM ADOTADAS PELA LICENCIADA
A LICENCIADA deverá tomar as seguintes medidas / providências a fim de assegurar o perfeito funcionamento do PROGRAMA e da GARANTIA ON-LINE À(AO) LICENCIADA(O) PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA:
1) - Evitar a utilização de meios que contenham rotinas de desvirtuamento do processamento eletrônico (VIRUS), e mesmo assim ter e usar diariamente, em seu equipamento, os programas atualizados, que identifiquem e corrijam estes problemas (ANTIVÍRUS), permanentemente;
2) - Utilizar equipamento autônomo de provimento de energia (NO BREAK) para garantir a gravação de dados e fechamento de arquivos, antes de desligar seu equipamento, em caso de faltas e oscilações de energia elétrica;
3) - Utilizar meios físicos para cópias de segurança de boa procedência, em bom estado de conservação, formatados, destravados e vazios E MANTER AS CÓPIAS EM LOCAL SEGURO, DE PREFERENCIA FORA DO ESTABELECIMENTO ONDE O PROGRAMA É UTILIZADO;
4) - Confiar a utilização e operação do PROGRAMA a pessoas autorizadas e habilitadas com conhecimentos básicos em informática, contabilidade e controles administrativos;
5) - Proibir qualquer tipo de interferência direta ou indireta no banco de dados por parte de pessoas não autorizadas pela LICENCIADORA;
6) - Usar equipamentos e softwares de sistema operacional em bom estado de instalação e funcionamento, atualizados e adequados quanto à capacidade e velocidade de processamento, armazenamento e impressão, com o modelo do PROGRAMA licenciado;
7) - Usar as impressoras recomendadas para cada modelo e ou configuração: 1) Matricial da marca EPSON LX-300 para modelos em MS-DOS; 2) Jato de Tinta ou a laser para modelos em ambiente Windows e 3) Impressoras fiscais conforme o caso;
8) - Usar software para processamento em rede compatível com a configuração LINUX e ou WINDOWS para processamento em mais de 2 equipamentos, quando a LICENÇA for para multiusuário;
9) - Instalar software de acesso remoto, conforme orientação da LICENCIADORA, se desejar receber a assistência técnica por suporte remoto;
10) - Instalar link de internet exclusivo e ou compatível para esta finalidade e isento de ruídos e ter ou fornecer um endereço eletrônico (e-mail, IP) para efeito de transmissão e recepção de dados, via INTERNET;
11) - Manter contrato de prestação de serviços com profissionais locais, especializados em manutenção de computadores, sistemas operacionais e rede, e
12) - Submeter seus empregados ao treinamento necessário para uso do PROGRAMA.
CLÁUSULA XIII - DOS DEVERES DA LICENCIADA
Além das obrigações das cláusulas específicas a LICENCIADA:
1) - Não poderá:
1.1) - Remover qualquer identificação do produto, avisos de direitos autorais, ou outros avisos ou restrições referentes à propriedade intelectual do PROGRAMA;
1.2) - Usar o PROGRAMA para compartilhamento comercial de tempo, locação ou utilização em “bureau” de prestação de serviços;
1.3) - Transferir, vender, ceder ou, de qualquer outra forma, transmitir o PROGRAMA a quaisquer terceiros sem o consentimento prévio por escrito da LICENCIADORA. Toda transferência do PROGRAMA para o sucessor do negócio onde ele é usado, estará sujeita à política e às taxas convencionais de transferência praticadas pela LICENCIADORA;
1.4) - Promover ou permitir engenharia reversa, desmontagem ou decodificação do PROGRAMA e seu PROTETOR;
1.5) - Divulgar resultados de testes de desempenho para quaisquer terceiros sem aprovação prévia por escrito da LICENCIADORA;
1.6) - Justificar o não pagamento do aluguel alegando que não está usando o PROGRAMA por quaisquer motivos. A obrigatoriedade do pagamento dos aluguéis só cessa com a comunicação formal da pretensão e se for o caso com a devolução do PROTETOR conforme previsto na Cláusula XIX e ou não fornecimento da SENHA DE REGISTRO e
1.7) Alterar arquivos de configuração para uso do PROGRAMA.
2) - Deverá também:
2.1) - Fazer as cópias de segurança dos dados, diariamente, em forma de rodízio semanais dos meios (cds/dvds/pen drive/HD externo) utilizados, usando as rotinas próprias do PROGRAMA para esta finalidade ou se for o caso o próprio sistema operacional ou aplicativos específicos, como é o caso do WINDOWS EXPLORER e outros aplicativos próprios. Considerando que os meios físicos onde são feitas as
cópias podem apresentar defeitos, recomenda-se ainda a confecção de duas cópias ao dia;
2.2) – As cópias de segurança devem ser mantidas em locais à prova de fogo, furto ou qualquer outro tipo de risco;
2.3) - Providenciar a correção imediata de todos os erros que o PROGRAMA apontar durante o uso de acordo com a orientação da LICENCIADORA;
2.4) - Comunicar a LICENCIADORA todo e qualquer tipo de erro e ou problema que observar com o uso do PROGRAMA;
2.5) - Providenciar a atualização imediata do PROGRAMA que veio para sanar algum tipo de erro e ou problema e
2.6) – Observar e cumprir todas as determinações dadas pelo PROGRAMA em forma de aviso, alertas, comunicados e outros disponíveis ou que aparecem nas telas e das quais a LICENCIADA, por si, ou por seus prepostos, alegam conhecer.
3. A LICENCIADA em hipótese alguma poderá atribuir à LICENCIADORA, diretamente, ou por intermédio de seus sócios, representantes e ou empregados quaisquer tipos responsabilidades pela digitação de cadastros, tabelas ou regras de negócio. A LICENCIADORA só é responsável pela qualidade do processamento das informações introduzidas no PROGRAMA ainda assim se elas forem introduzidas adequadamente.
CLÁUSULA XIV - DO HORÁRIO E LOCAL DE FUNCIONAMENTO DA LICENCIADORA
O horário de funcionamento da LICENCIADORA para efeito de atendimentos a quaisquer solicitações / necessidades da LICENCIADA, será das 9:00 às 12:00 e das 14:00 às 17:00 horas, de segunda a sexta feira.
Não haverá expediente aos sábados, domingos e feriados: federal, estadual por São Paulo (dia 9 de julho – dia do soldado constitucionalista) e municipal pelo município de Araraquara (SP): 22 de agosto – dia do aniversário da cidade e 20 de novembro – dia da consciência negra, assim como em dias úteis entre feriados e finais de semanas, costumeiramente chamados de prolongados.
Todas as solicitações / necessidades serão atendidas, prioritariamente, no endereço da LICENCIADORA, ou pelos seus meios eletrônicos de comunicação colocados à disposição da LICENCIADA, na PARTE A – DAS CONDIÇÕES ESPECIFICAS.
CLÁUSULA XV - DA GARANTIA ON-LINE PARA O(A) LICENCIADO(A) - GOL:
Toda e qualquer assistência técnica aqui registrada se refere única e exclusivamente ao PROGRAMA licenciado pela LICENCIADORA à LICENCIADA, documentado através desta licença de uso e seus aditamentos.
Por GARANTIA ON-LINE PARA A LICENCIADA entende-se a prestação de serviços profissionais especializados de informática no estabelecimento da LICENCIADORA ou por telefone, ou por Internet, ou ainda por suporte remoto realizado por “MODEM”, até o limite das horas mensais contratadas conforme a PARTE A desse contrato.
As horas excedentes ao limite do parágrafo anterior, serão valorizadas e cobradas na forma das PARTE A e C deste contrato. A LICENCIADORA poderá a seu critério dispensar a cobrança de algumas horas excedentes. Isto será considerado mera liberalidade e não se constituirá em direito adquirido da LICENCIADA.
O limite de horas mensais, a que a LICENCIADA tem direito, poderá ser descontado dos serviços especiais prestados no estabelecimento da LICENCIADA ou de treinamentos esporádicos, previstos neste contrato, a critério da LICENCIADORA, quando for o caso.
Na GARANTIA ON-LINE PARA A LICENCIADA (GOL) INCLUI:
Esclarecimento de dúvidas quanto ao uso, reinstalação, identificação de problemas, solução de problemas relacionados com a lógica de programação e atualização do PROGRAMA durante o período de vigência do contrato. Esta lista é conclusiva uma vez que a GOL se refere exclusivamente à garantia de que o PROGRAMA funcionará perfeitamente.
NÃO INCLUI:
Soluções de problemas relacionados com danos no banco de dados que não foram causados pelo PROGRAMA; soluções de problemas relacionados aos equipamentos e ou sistema operacional do usuário e instalação / manutenção de redes de processamento, reinstalação do PROGRAMA que poderá ou não ser cobrada. Esta lista não é conclusiva, uma vez que muitos outros problemas poderão surgir, em especial devido a problemas técnicos com os equipamentos e sistema operacional, vírus e outros dessas naturezas.
As dúvidas e os erros de processamento deverão ser encaminhados / relatados para a LICENCIADORA, preferencialmente, da forma escrita através de carta, fax ou e-mail (INTERNET).
Os erros são classificados em dois tipos:
1) Os que abortam o processamento, isto é: os que saem para o sistema operacional do equipamento. Neste caso fornecer todas as linhas de mensagens que o computador emitir após a mensagem de erro e,
2) Os que não abortam (erros de lógica de programação). Neste caso dar exemplo que comprova o erro, através da impressão da tela com PRINT SCREEN ou SHIFT +
PRINT SCREEN. A rapidez e eficiência da solução dos problemas dependerá diretamente da forma (tempo e precisão) de como as dúvidas e erros forem encaminhados para a LICENCIADORA.
CLÁUSULA XVI - DAS CONDIÇÕES CORRETIVAS
Caso a LICENCIADA comunique formal e adequadamente um erro existente no PROGRAMA, ou solicite algum esclarecimento, a LICENCIADORA deverá tomar uma das seguintes atitudes:
1) Corrigir o erro;
2) Fornecer à LICENCIADA um procedimento razoável para que corrija esse erro e
3) Responder à solicitação de esclarecimento.
A LICENCIADORA substituirá, sem custo, em prazo compatível para a solução do problema, qualquer meio eletrônico ou físico defeituoso, se este lhe for devolvido dentro do período de garantia.
Apesar de permitida a comunicação por “e-mail”, fica a critério da LICENCIADORA responder “e-mail’s” que demandem uma longa e minuciosa redação, quando houver a alternativa da resposta por telefone ou outro meio mais eficaz, que não exija tempo excessivo da LICENCIADORA para a elaboração da resposta. A LICENCIADA deve avaliar a forma de como perguntar para ter garantia de resposta.
CLÁUSULA XVII - DO ATENDIMENTO COM VISITA AO ESTABELECIMENTO DA LICENCIADA – POSSIBILIDADES E CONDIÇÕES
O atendimento para solução de problemas relacionados ao uso do PROGRAMA, poderá ser feito no endereço da LICENCIADA, após a comunicação formal do problema e solicitação da visita e quando satisfaça as seguintes condições:
1) A solicitação seja feita no horário de funcionamento da LICENCIADORA através do telefone/fax número (00) 0000-0000;
2) A solução não possa ser dada remotamente por telefone, MSN, Skype, TeamViewer e outros;
3) A visita dos técnicos da LICENCIADORA possa ser feita em até 05 dia(s) para empresas no Estado de São Paulo e até 10 dia(s) para empresas em outras regiões;
4) A LICENCIADORA forneça os custos da visita, incluindo transportes, hospedagem, alimentação, horas de percurso e outros gastos necessários, conforme PARTE C – DOS PRAZOS E DEMAIS CONDICOES FINANCEIRAS - CLÁUSULA II – DOS PREÇOS e
5) A LICENCIADA concorde com o pagamento antecipado do custo da visita.
Caso o motivo requerente da visita seja provocado por única e exclusiva responsabilidade da LICENCIADORA e esta não possa resolvê-lo à distância, por telefone, Internet,
correio, ou outra alternativa eficaz, num prazo compatível com a gravidade do problema, e com o atendimento de todas as exigências pela LICENCIADA, a visita será feita sem cobrança de despesas.
A visita para atender ao disposto no parágrafo acima deverá ser acompanhada de assistentes ou peritos, indicados pela LICENCIADA e LICENCIADORA para dirimir dúvidas quanto à responsabilidade. Os honorários dos assistentes serão pagos pela parte que deu causa.
Se a priori for diagnosticado que a responsabilidade é da LICENCIADORA e a posteriori ficar comprovado que a responsabilidade é da LICENCIADA todos os serviços serão remunerados na forma da PARTE C deste contrato.
CLÁUSULA XVIII - DO TREINAMENTO DE EMPREGADOS DAS DISTRIBUIDORAS
A LICENCIADA deverá indicar empregados, com potencial intelectual e conhecimentos básicos em informática, contabilidade e rotinas administrativas em geral para receber o TREINAMENTO do uso do PROGRAMA na parte que for operá-lo.
Os treinamentos deverão ser feitos preferencialmente fora do estabelecimento de trabalho para garantir um melhor aproveitamento. Se feitos dentro do estabelecimento de trabalho a LICENCIADA se obriga a manter os treinamentos isolados de forma a não prejudicar o treinamento.
Depois do TREINAMENTO INTRODUTÓRIO, a LICENCIADA poderá solicitar TREINAMENTOS ESPORÁDICOS dos seus empregados, em cursos promovidos pela LICENCIADORA na sua sede na cidade de Araraquara, ou no seu estabelecimento, mediante orçamento.
Os TREINAMENTOS terão forma, horário, carga horária e preços definidos em orçamento. O treinamento introdutório terá o custo apresentado na proposta comercial inicial.
O atendimento telefônico destina-se a resolver dúvidas localizadas e eventuais. Não será dado, e nem solicitado, treinamento por telefone ou via INTERNET. Por estes meios o máximo permitido são consultas para esclarecer dúvidas pontuais e específicas.
CLÁUSULA XIX - DAS CONDIÇÕES RESOLUTIVAS
A interrupção do pagamento dos aluguéis, por parte da LICENCIADA implica no PRÉ- CANCELAMENTO automático desta LICENÇA de uso do PROGRAMA.
A LICENCIADORA poderá suspender o uso da LICENÇA com aviso à LICENCIADA quando esta não cumprir os termos deste Contrato.
Caso a LICENCIADORA venha no futuro a não mais atuar com o PROGRAMA, obriga- se por si ou por seu/sua sucessor/sucessora a qualquer título a colocar à disposição da LICENCIADA uma solução em tempo, e economicamente viável, que não prejudique operacional e financeiramente a LICENCIADA no uso do PROGRAMA.
Caso a LICENCIADORA dê causa comprovada para a resolução deste contrato fica obrigada a aceitar a devolução do PROGRAMA pela LICENCIADA, caso em que reembolsará os valores pagos exclusivamente pelos materiais físicos devolvidos que possam ser reaproveitados e fornecidos quando da instalação do PROGRAMA, por exemplo, PROTETOR do Software e Suporte de sustentação da bobina de PDV. Em hipótese alguma haverá reembolso do pagamento de aluguéis pela utilização do PROGRAMA e ou outros valores de serviços prestados.
Imediatamente após o termo desta LICENÇA, a qualquer título, tempo e forma, a LICENCIADA deverá se comprometer a não utilizar o PROGRAMA deletando ou desinstalando-o dos seus computadores.
A devolução do material de que trata o parágrafo anterior só poderá ser alegada e comprovada mediante recibo de recebimento dado pelo responsável pela LICENCIADORA.
A obrigação do pagamento dos aluguéis, por parte da LICENCIADA, só cessa em definitivo após a devolução do material de que trata o parágrafo anterior, ou de distrato contratual, quando então haverá o CANCELAMENTO DEFINITIVO desta licença.
CLÁUSULA XX - DAS CONDIÇÕES ADICIONAIS
Todos os termos de qualquer pedido, formal ou informal, da LICENCIADA até a presente data são superados por este contrato.
Todas as comunicações previstas neste instrumento deverão ser feitas por escrito, e enviadas ao endereço das partes constante na PARTE A – DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS deste contrato.
Todas e quaisquer condições acordadas entre as partes, somente poderão considerar-se válidas, quando adicionadas em forma de Termos Aditivos a este contrato.
Qualquer concessão ou tolerância dada pela LICENCIADORA à LICENCIADA, fora dos limites estabelecidos neste contrato, será considerada mera liberalidade não se constituindo direito adquirido da LICENCIADA.
Os comprovantes de depósitos bancários feitos pela LICENCIADA diretamente na conta da LICENCIADORA valem como recibo do pagamento efetuado, e atestam a sua concordância com o serviço prestado. Os comprovantes de depósitos ratificam os termos deste contrato e aditivos quando especificarem esta possibilidade.
CLÁUSULA XXI - DO SIGILO
O presente contrato e o banco de dados gerados pelo PROGRAMA não poderão ser cedidos, no todo ou em parte, por qualquer das partes, sem mútuo consentimento por escrito. Todas as informações fornecidas pela LICENCIADA à LICENCIADORA e vice- versa são consideradas segredo comercial / industrial, sendo vedado à mesma qualquer tipo de utilização, bem como divulgação destas informações sem expressa autorização da LICENCIADA.
CLÁUSULA XXII – DO BANCO DE DADOS
O Banco de dados é de propriedade da LICENCIADA.
CLÁUSULA XXIII - DA CONVERSÃO DA LICENÇA PROVISÓRIA EM LICENÇA DEFINITIVA.
Esta LICENÇA PROVISÓRIA poderá se transformar em LICENÇA DEFINITIVA desde que a LICENCIADA pague o preço integral do PROGRAMA, vigente na época da conversão, fixado pela LICENCIADORA para o estado atual do modelo e versão, conforme definido no item 1 da cláusula XX deste contrato.
Do preço integral e atualizado do PROGRAMA, para efeito de conversão do tipo de licença, poderá ser deduzido parte dos aluguéis pagos a critério exclusivo da LICENCIADORA, levando-se em consideração o tempo de uso, até o limite de 12 meses. A partir de 12 meses de utilização, cessa para a LICENCIADORA qualquer possibilidade de dedução de aluguéis pagos.
Havendo a conversão da LICENÇA PROVISÓRIA em LICENÇA DEFINITIVA cessam para as partes todos os direitos e obrigações resultantes da condição do licenciamento provisório, com exceção daqueles referentes aos direitos autorais.
Após a conversão de que trata esta cláusula, a LICENCIADA ratifica desde já que tem pleno conhecimento do que consta do último parágrafo da cláusula III “DA DECLARAÇÃO DE CONHECIMENTO DA OBRA” e que se for necessário fazer alguma atualização do PROGRAMA por qualquer motivo, forma e título, para satisfazer a sua necessidade aceita a correção através da obtenção de uma nova VERSÃO do PROGRAMA com o pagamento da diferença entre o preço integral vigente na época da nova atualização com aquele vigente na época da conversão.
CLÁUSULA XXIV - DA TRANSFERÊNCIA DA LICENÇA
A LICENCIADA poderá, com o conhecimento prévio da LICENCIADORA, e só nesse caso, transferir está licença provisória de uso para outra LICENCIADA.
Nos casos aprovados a LICENCIADORA poderá dispensar o sucessor do pagamento do valor do LICENCIAMENTO, a critério exclusivo da LICENCIADORA.
CLÁUSULA XXV – DAS MULTAS
A LICENCIADA fica sujeita apenas às multas por inadimplência dos aluguéis, calculadas na forma da lei, já que o não pagamento de até 3 (três) mensalidades implica na rescisão do contrato através do não envio da SENHA DE REGISTRO que põe o PROGRAMA para funcionar.
A LICENCIADORA fica sujeita apenas à multa correspondente a 3 (três) aluguéis se rescindir o contrato unilateral e injustificadamente.
CLÁUSULA XXVI – DA ACEITAÇÃO TÁCITA
O uso continuado do PROGRAMA e o pagamento dos alugueis ratificam a concordância da LICENCIADA com todos os termos desse contrato, não podendo vir a ser alegada a falta de aceitação ou desconhecimento do mesmo.
CLÁUSULA XXVII - DO FORO
As partes elegem o foro da cidade de ARARAQUARA - SP, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir controvérsias oriundas do presente contrato.
ARARAQUARA, janeiro de 2017