CONDIÇÕES GERAIS
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO DE AUTOMÓVEL RCF-V E APO
Versão CGAuto 0008
CNPJ 61.074.175/0001-38 Processo SUSEP Nº 15414.100326/2004-83
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização
Documento registrado no 1º Oficial de Registro de Títulos e documentos de São Paulo sob o nº 003.358.081
SEGURO DE AUTOMÓVEL 7
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 7
GLOSSÁRIO 7
REGRAS GERAIS 15
1. OBJETIVO DO SEGURO 15
2. COBERTURAS DO SEGURO 16
3. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA 17
4. RECUSA DA PROPOSTA 18
5. VIGÊNCIA DO SEGURO - INÍCIO DA COBERTURA 19
6. FRANQUIAS 19
7. FORMAS DE INDENIZAÇÃO DO BEM SEGURADO 20
8. VITÓRIA PRÉVIA 21
9. DISPOSITIVO DE SEGURANÇA 21
10. RENOVAÇÃO DO SEGURO 22
11. BÔNUS 22
12. PAGAMENTO DO PRÊMIO 27
13. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 31
14. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE E DO SUBESTIPULANTE 33
15. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO INTEGRAL 35
16. VEÍCULOS ALIENADOS 35
17. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 36
18. LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO 37
19. RECUSA DE SINISTRO 42
20. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A LIQUIDAÇÃO DO
SINISTRO 43
21. RESSARCIMENTO DA FRANQUIA 46
22. SALVADOS 47
23. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 47
24. ATUALIZAÇÃO DE VALORES 48
25. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO 49
26. CONCORRÊNCIA DE APÓLICE 51
27. ÂMBITO GEOGRÁFICO 53
28. PRESCRIÇÃO 53
29. FORO 53
30. PERDA DE DIREITOS 53
31. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS 57
32. GARANTIA DE REPOSIÇÃO PELO VALOR DE NOVO PARA VEÍCULO 0KM 63
33. GARANTIA DE REPOSIÇÃO PELO VALOR DE NOVO PARA VEÍCULO 0KM POR 180 DIAS - COLISÃO, INCÊNDIO, ROUBO
OU FURTO 64
34. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OBJETOS TRANSPORTADOS 64
COBERTURAS BÁSICAS 65
1. COLISÃO, INCÊNDIO, ROUBO E FURTO 65
2. ROUBO, FURTO E INCÊNDIO 66
3. COLISÃO E INCÊNDIO 66
4. RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA - VEÍCULOS
(RCF - VEÍCULOS) 67
COBERTURAS OPCIONAIS 69
1. ACESSÓRIOS REFERENTES A SOM E IMAGEM 69
2. TACÓGRAFO,XXX XXX,CARROCERIAS E EQUIPAMENTOS -
NÃO ORIGINAIS DE FÁBRICA 70
3. TACÓGRAFO E KIT GÁS - ORIGINAIS DE FÁBRICA 71
4. OPCIONAIS - NÃO ORIGINAIS DE FÁBRICA 71
5. BLINDAGEM 71
6. CAMINHÃO BASCULANDO 72
7. CARRO RESERVA 72
8. DANOS AOS VIDROS - BÁSICA 75
9. DANOS AOS VIDROS - TOP PLUS 80
10. EXTENSÃO DE COBERTURA PARA VEÍCULOS REBOCADOS 85
11. EXTENSÃO DA GARANTIA DE REPOSIÇÃO PELO VALOR DE NOVO PARA VEÍCULO 0KM POR 180 DIAS - INCÊNDIO,
ROUBO OU FURTO 86
11. EXTENSÃO DA GARANTIA DE REPOSIÇÃO PELO VALOR
DE NOVO PARA VEÍCULO 0KM POR 12 MESES - COLISÃO 88
12. EXTENSÃO DA GARANTIA DE REPOSIÇÃO PELO VALOR DE NOVO PARA VEÍCULO 0KM POR 12 MESES - COLISÃO,
INCÊNDIO, ROUBO OU FURTO 89
14. EXTENSÃO DE REBOQUE 89
15. GARANTIA DE COBERTURA 91
16.GARANTIA DE REPOSIÇÃO PELO VALOR DA NOTA FISCAL
CIR - 12 MESES 92
17. INDENIZAÇÃO POR IMOBILIZAÇÃO DO VEÍCULO SEGURADO 92
18. INDENIZAÇÃO POR PERDA DE FATURAMENTO 93
19. RECEITA GARANTIDA 94
20. REEMBOLSO DE DESPESAS EXTRAS 95
21. REPOSIÇÃO DE INDUMENTÁRIA DE PROTEÇÃO 96
22. RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS 97
23. SEGURO DA FRANQUIA 97
24. DECESSOS 98
25. ACIDENTES PESSOAIS COM OCUPANTES DO VEÍCULO SEGURADO 100
26. DESEMPREGO E MORTE ACIDENTAL - CLUBE PREVIVIDA DE SEGURIDAD 113
REGULAMENTO DEFENSOR DO SEGURADO -
MAPFRE SEGUROS 122
SEGURO DE AUTOMÓVEL
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A ACEITAÇÃO DO SEGURO ESTÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO.
O REGISTRO DESTE PLANO NA SUSEP NÃO IMPLICA, POR PARTE DA AUTARQUIA, INCENTIVO OU RECOMENDAÇÃO À SUA COMERCIALIZAÇÃO.
PARA SITUAÇÕES NÃO PREVISTAS NESTAS CONDIÇÕES GERAIS SERÃO UTILIZADAS A LEGISLAÇÃO E A REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA EM VIGOR NO BRASIL APLICÁVEIS AO SEGURO DE AUTOMÓVEL.
O SEGURADO PODE CONSULTAR A SITUAÇÃO CADASTRAL DO SEU CORRETOR DE SEGUROS NO SITE xxx.xxxxx.xxx.xx, PORTANDO O NÚMERO DO REGISTRO DELE NA SUSEP, SEU NOME COMPLETO, CNPJ OU CPF.
GLOSSÁRIO
Segue definição de cada termo e expressão utilizados nestas Condições Gerais para exata compreensão de seu conteúdo. A interpretação será apenas e tão somente a constante nesta cláusula, não cabendo a utilização de qualquer outra.
Aceitação
Aprovação do risco, apresentado na proposta de seguro efetuada pelo Segurado, para a contratação do seguro que serve de base para a emissão da apólice.
Acessórios
São peças fixadas em caráter permanente no veículo segurado, independentemente de ser ou não original de fábrica, referentes a som e imagem (rádios e toca-fitas, conjugados ou não, amplificadores, equalizadores, CD players, auto falantes, televisores, telefones móveis e aparelhos transmissores e ou receptores de rádio).
Acidente pessoal de ocupante
É o evento súbito, involuntário e violento, com data caracterizada, exclusivamente, provocado por acidente de trânsito com o veículo segurado, causador de lesão física que, por si só, e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte ou invalidez permanente total ou parcial dos ocupantes do veículo segurado.
Apropriação indébita
Ato ilícito que consiste em apossar-se de coisa alheia móvel de quem tem a posse ou a detenção, sem consentimento do proprietário.
Apólice
É o documento emitido pela Seguradora que discrimina o bem segurado, suas coberturas e garantias contratadas pelo segurado
Avarias
São os danos existentes no veículo, anteriores à contratação do seguro ou que, mesmo sendo posteriores à contratação, não possuam nexo com o sinistro ocorrido. Em ambos os casos terão o valor correspondente descontado da indenização.
Aviso de sinistro
É a comunicação que deve ser feita à Seguradora, por telefone, Internet ou formulário próprio, pelo Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros, cuja finalidade é dar a ela conhecimento da ocorrência de um sinistro.
Beneficiário
É a pessoa física ou jurídica que, por força de lei, tem direito à indenização. Quando não houver, na apólice, discriminação do beneficiário, será observado o que dispõe o Código Civil Brasileiro.
Bônus
Desconto ao qual o Segurado tem direito, na renovação do seguro, desde que não tenha havido, durante a vigência da apólice a ser renovada, nenhuma indenização de sinistro, transferência de direitos e obrigações, aumento de risco ou interrupção na renovação da apólice.
Carroceria
Estrutura acoplada na parte traseira do veículo destinada ao transporte de carga.
Casco
O automóvel propriamente dito.
Central de Bônus
Órgão da Fenaseg (Federação Nacional das Seguradoras) onde é registrado o histórico das apólices de seguro.
Condições Gerais
Conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Condições Especiais
Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
Condições Particulares
Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
Condutor eventual
Pessoa menor de 26 (vinte e seis) anos, devidamente habilitada, que reside com o Segurado e conduz o veículo segurado, no máximo, 02 (dois) dias da semana, bem como seus filhos e funcionários não residentes que também possam utilizar o veículo segurado no máximo 02 (dois) dias da semana.
Corretor de seguros
Pessoa física ou jurídica, habilitada perante a SUSEP e legalmente autorizada a representar o Segurado em um contrato de seguro, conforme Decreto Lei Nº 73 de 21/11/1966. Cabe ao corretor intermediar o seguro pretendido, bem como orientar e esclarecer o Segurado sobre seus direitos, obrigações, limites e penalidades no contrato.
Culpa
Conduta, negligente, imprudente, imperita ou temerária, sem propósito preconcebido de prejudicar, mas do qual advenha danos, lesões ou prejuízos a terceiros.
Dano corporal
Lesão exclusivamente física (morte, invalidez parcial ou total, lesão corporal), causada a terceiro, em conseqüência de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado.
Dano estético
Dano físico permanente causado a terceiro que reduz ou elimina os padrões de beleza ou estética.
Dano material
É o tipo de dano causado exclusivamente à propriedade material de terceiro.
Dano moral
É a lesão sofrida por alguém em decorrência de ofensa ou violação de seus direitos pessoais, tais como a honra, imagem, sentimento, dignidade pessoal ou familiar.
Dolo
Ação praticada com a intenção de violar o direito de terceiro ou causar-lhe dano.
Endosso
Aditivo à apólice emitido pela Seguradora durante a vigência do contrato de seguro pelo qual esta e o Segurado acordam quanto à alteração de dados, modifica condições ou o objeto segurado ou o transfere a outrem.
Equipamentos
Peças instaladas, em caráter permanente no veículo segurado, destinado a um fim específico, não relacionado à sua locomoção, aformoseamento ou lazer dos ocupantes do veículo.
Estelionato
Obter para si ou para outrem vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Estipulante
Xxxxxx que contrata o seguro por conta de terceiros, qualificando-se desta forma como representante do Segurado perante à Seguradora.
Fator de ajuste
Percentual estabelecido pelo Segurado ou seu corretor de seguros no ato da contratação do seguro, que será aplicado sobre o valor que constar na tabela de referência de cotação para o veículo, para a estipulação do valor da indenização integral do veículo segurado. A aplicação do fator de ajuste pode resultar em valor superior ou inferior àquele cotado na tabela de referência estabelecida na proposta, de acordo com as características do veículo e seu estado de conservação.
Franquia
É a participação obrigatória do Segurado, dedutível em cada sinistro coberto pelo seguro, exceto nos casos de sinistros procedentes de raio e suas conseqüências, explosão acidental, incêndio e indenização integral do veículo.
Furto
Subtração de todo ou parte do bem sem ameaça ou violência à pessoa.
Furto qualificado
Subtração de todo ou parte do bem sem ameaça ou violência à pessoa, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; com emprego de chave falsa; mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Indenização integral
Será caracterizada a indenização integral quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem 75% do valor contratado para cobrir o veículo segurado
Invalidez permanente
Perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão, que implique na redução ou abolição da capacidade para o exercício pleno das atividades normais.
Limite máximo de indenização (LMI)
Valor máximo a ser pago pela Seguradora, contratado para cada cobertura, determinado pelo Segurado e expresso na apólice.
Liquidação de sinistros
Processo pelo qual a Seguradora paga, ao Segurado ou beneficiário, os prejuízos que ele sofreu em conseqüência de um dos riscos cobertos, baseada no relatório de regulação de sinistro.
Má-fé
Para efeitos deste contrato, será considerada má-fé o fornecimento intencional de informações inexatas, incompletas ou as omissas, mesmo que parcialmente, pelo Segurado, seu representante ou seu corretor de seguros.
Ocupante
Pessoa que se encontra no interior do veículo segurado, no momento do acidente, inclusive o condutor.
Oficinas Referenciadas
Oficinas particulares e Concessionárias que, por meio de contrato, prestam serviços à Seguradora.
Perda Parcial
Caracteriza-se a perda parcial quando o custo da reparação do bem segurado não atingir 75% do valor contratado para o veículo.
Prêmio
Valor pago pelo Segurado ou Estipulante à Seguradora para que ela assuma o risco ao qual ele está exposto e estão cobertos pelo contrato de seguro.
Prescrição
Perda do direito de ação para reclamar os direitos ou obrigações em virtude do decurso dos prazos previstos em lei.
Principal condutor
Pessoa legalmente habilitada e que utiliza o veículo segurado, no mínimo 03 (três) dias da semana. Havendo mais de um condutor nesta condição deverão ser utilizados os dados da pessoa mais jovem entre eles.
Proponente
Xxxxxx que pretende fazer um seguro e que já firmou, para esse fim, a proposta de seguro.
Proposta de seguro
Instrumento que formaliza o interesse do proponente em efetuar o seguro, na qual constam as informações necessárias para a precificação do risco e para a emissão da apólice .
Questionário de avaliação do risco
Conjunto de perguntas sobre o (s) condutor(es) e seus hábitos com relação à utilização do veículo, que constam da proposta de seguro, com objetivo de precificar adequadamente o risco, motivo pelo qual deve ser respondido pelo Segurado, de modo claro e preciso.
Regulação de sinistro
Exame das causas, circunstâncias e conseqüências do sinistro para se concluir sobre a cobertura securitária.
Responsabilidade civil
Responsabilidade do Segurado por danos causados a terceiros, decorrentes de acidente com o veículo segurado ou por sua carga transportada.
Ressarcimento
Direito que a Seguradora possui de recuperar do terceiro responsável pelo sinistro, ou de sua Seguradora, quando for o caso, o valor pago a título de indenização.
Risco
Evento incerto e aleatório (data incerta), possível, concreto, lícito e fortuito (que independe da vontade das partes contratantes) e contra o qual é feito o seguro.
Roubo
Subtração do todo ou parte do bem com ameaça ou violência à pessoa.
Salvado
Objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possui valor econômico.
Segurado
Xxxxxx física ou jurídica que tendo interesse segurável contrata um seguro em seu benefício ou de terceiro.
Seguradora
Pessoa jurídica legalmente constituída, autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil, e que recebendo o prêmio, assume o risco de indenizar o Segurado ou beneficiário, em caso de ocorrência de sinistro amparado pelo contrato de seguro.
Sinistro
Ocorrência de acontecimento involuntário e casual previsto no contrato de seguro, para o qual foi contratada a cobertura.
Sub-rogação
Opera-se com a transferência de direitos e obrigações do Segurado para a Seguradora em virtude do pagamento da indenização.
SUSEP
Superintendência de Seguros Privados. Autarquia Federal responsável pela regulação e fiscalização do mercado de seguros.
Tabela de referência
Tabela publicada em revistas especializadas, jornais de grande circulação ou por meio eletrônico, elaborada por instituição de notória competência, que contém a cotação atualizada do veículo no mercado.
Tabela substituta
Tabela publicada em revistas especializadas, jornais de grande circulação ou por meio eletrônico, elaborada por instituição de notória competência, que contém a cotação atualizada do veículo no mercado. Esta tabela será utilizada em caso de extinção ou interrupção da publicação da tabela de referência adotada por ocasião da contratação do seguro.
Terceiro
Xxxxxx culpada ou prejudicada no acidente, exceto os ocupantes do veículo segurado, o próprio Xxxxxxxx ou seus ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos e pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente, bem como os sócios, diretores, administradores e controladores da pessoa jurídica.
Valor de novo
Valor constante na tabela de referência para o veículo zero quilômetro.
Valor determinado
Quantia fixa garantida ao segurado, no caso de indenização integral do veículo, fixada em moeda nacional e estipulada pelas partes no ato da contratação do seguro.
Valor de mercado referenciado
Quantia variável garantida ao segurado, no caso de indenização integral do veículo, expressa em moeda corrente nacional, fixada de acordo com a tabela de referência de cotação para veículo, previamente estipulada na proposta do seguro, conjugada com fator de ajuste, em percentual a ser aplicado sobre a tabela estabelecida para o cálculo do valor da indenização, na data da liquidação do sinistro.
Vigência
Prazo que determina o início e o fim da validade das garantias contratadas.
Vistoria prévia
Inspeção realizada pela Seguradora, antes da aceitação do risco, para verificação das características e condições do veículo a ser segurado.
Vistoria de Sinistro
Inspeção efetuada pela Seguradora, em caso de sinistro no veículo segurado, por meio de peritos habilitados, para verificar os danos ou prejuízos por ele sofridos.
REGRAS GERAIS
1. OBJETIVO DO SEGURO
O contrato de seguro tem por objetivo garantir ao Segurado ou seu beneficiário, até o limite máximo de indenização contratado para cada cobertura, o pagamento de indenização, em conseqüência direta da ocorrência dos riscos cobertos e expressamente convencionados nas coberturas e cláusulas contratadas, bem como as despesas com socorro e salvamento do veículo segurado. O seguro de automóvel abrange veículos automotores de vias terrestres.
2. COBERTURAS DO SEGURO
2.1. As coberturas contratadas são aquelas discriminadas na apólice de seguro, respeitadas as regras estabelecidas nestas Condições Gerais. O Segurado poderá optar pela contratação das coberturas a seguir, de acordo com os critérios de aceitação da Seguradora:
2.1.1. Coberturas Básicas
· Colisão, Incêndio, roubo e furto
· Roubo, furto e incêndio
· Colisão e incêndio
· Responsabilidade Civil Facultativa Veículos - Danos Materiais
· Responsabilidade Civil Facultativa Veículos - Danos Corporais
2.1.2. Coberturas Opcionais
2.1.2.1. Acessórios Referentes à Som e Imagem
2.1.2.2. Tacógrafo, Kit Gás, Carrocerias e Equipamentos - Não originais de fábrica
2.1.2.3. Tacógrafo e Kit Gás - Originais de fábrica
2.1.2.4. Opcionais não Originais de Fábrica
2.1.2.5. Blindagem
2.1.2.6. Caminhão Basculando
2.1.2.7. Carro Reserva
2.1.2.8. Danos aos Vidros - Básica
2.1.2.9. Danos aos Vidros - Top Plus
2.1.2.10. Extensão de cobertura para veículos rebocados
2.1.2.11. Extensão da Garantia de Reposição pelo Valor de Novo para Veículo 0 KM por 180 dias - Incêndio, Roubo ou Furto
2.1.2.12. Extensão da Garantia de Reposição pelo Valor de Novo para Veículo 0 KM por 12 meses - Colisão
2.1.2.13. Extensão da Garantia de Reposição pelo Valor de Novo para Veículo 0 KM por 12 meses - Colisão, Incêndio, Roubo ou Furto
2.1.2.14. Extensão de reboque
2.1.2.15. Garantia de Cobertura
2.1.2.16. Garantia de reposição pelo valor da nota fiscal - CIR
2.1.2.17. Indenização por Imobilização do Veículo Segurado
2.1.2.18. Indenização por Perda de Faturamento
2.1.2.20. Reembolso de Despesas Extras
2.1.2.21. Reposição de Indumentária de Proteção
2.1.2.22. Responsabilidade Civil - Xxxxx Xxxxxx
2.1.2.23. Seguro da Franquia
2.1.2.24. Decessos
2.1.2.25. Acidentes Pessoais com Ocupantes de Veículo Segurado
2.1.2.26. Desemprego e morte acidental - Clube Previvida de Seguridade
3. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA
1. A celebração ou alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante legal ou por corretor de seguros habilitado.
2. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da proposta de seguro para se manifestar sobre a aceitação ou não do risco, seja em caso de seguros novos, renovações ou alterações de seguro, independentemente da existência de sinistro. A Seguradora fornecerá ao proponente do seguro, seu representante legal e/ou seu corretor de seguros o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
3. Serão necessárias as seguintes informações cadastrais do Segurado:
a) Pessoa física:
a1) nome completo;
a2) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF);
a3) natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição; e
a4) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal - CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD.
b) Pessoa jurídica:
b1) a denominação ou razão social; b2) atividade principal desenvolvida;
b3) número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b4) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal - CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD.
4. Poderão ser solicitados documentos e/ou informações complementares para análise e aceitação do risco ficando, neste caso, o prazo de 15 (quinze) dias suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação solicitada. Esta solicitação poderá ser feita mais de uma vez, desde que sejam apresentados os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da proposta ou taxação do risco.
5. A Seguradora comunicará formalmente ao proponente, ao seu representante legal ou ao corretor de seguros sobre a aceitação ou não da proposta de seguro novo ou renovação ou ainda da proposta de alteração do risco, especificando o motivo da não aceitação, quando for o caso.
6. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora quanto ao não-acolhimento da proposta no prazo previsto neste item caracterizará sua aceitação tácita. Todavia nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do Segurado, do beneficiário ou de representante de um ou de outro.
7. A Seguradora emitirá a apólice ou endosso em 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação do risco.
4. RECUSA DA PROPOSTA
1. Em caso de não aceitação de propostas recepcionadas com adiantamento de valor, para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, haverá cobertura securitária por 02 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
2. O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela "pro rata temporis" correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
5. VIGÊNCIA DO SEGURO - INÍCIO DA COBERTURA
1. As apólices e os endossos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.
2. Para as propostas de seguro recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura coincidirá com a data de sua aceitação ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes.
3. Para as propostas de seguro recepcionadas com adiantamento de valor, para futuro pagamento parcial ou total do prêmio o início de vigência da cobertura será:
a) veículos zero quilômetro: a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora, desde que a cobertura provisória tenha sido solicitada à Seguradora, antes da saída do veículo zero quilômetro do revendedor ou concessionário autorizado pelo fabricante;
b) renovação desta Seguradora: a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora, desde que o envio tenha sido efetuado até o vencimento da apólice vincenda; e
c) seguros novos e renovação de outra seguradora: a partir da data da realização da vistoria prévia.
4. Em qualquer caso, o risco, para ser aceito, deve estar de acordo com as condições de aceitação da Seguradora.
6. FRANQUIAS
1. O seguro de automóvel está, obrigatoriamente, sujeito à aplicação de franquia dedutível de cada reclamação indenizável, cujo valor está expresso na apólice.
2. Não haverá aplicação da franquia casco nas indenizações provenientes de incêndio, queda de raio, explosão e indenização integral do veículo.
7. FORMAS DE INDENIZAÇÃO DO BEM SEGURADO
1. À opção do Segurado, escolhida na contratação do seguro, a indenização do veículo segurado, em caso de indenização integral, ocorrerá na modalidade Valor de Mercado Referenciado ou Valor Determinado .
1.1. Valor de Mercado Referenciado tem por objetivo indenizar o Segurado de acordo com o valor obtido mediante aplicação do fator de ajuste por ele contratado para cobrir o casco sobre o valor que constar na tabela de referência estipulada na apólice vigente na data de pagamento da indenização.
a) O fator de ajuste de que trata o item anterior será determinado em comum acordo entre a Seguradora e o Segurado na data da contratação do seguro e estabelecido na apólice de acordo com as características do veículo segurado e seu estado de conservação.
b) A tabela que vigorará como referência de cotação para o veículo segurado será a discriminada na apólice.
c) No caso de extinção ou interrupção da publicação da tabela de referência adotada na contratação do seguro, será utilizada automaticamente uma outra tabela de referência chamada de "tabela substituta", também descrita na Proposta de Seguro e na Apólice.
1.2. Valor Determinado indeniza o Segurado pelo valor em reais expresso na apólice contratado para cobrir o veículo.
2. Tratando-se de acessórios referentes a som e imagem, carrocerias, equipamentos, kit gás a indenização integral será o valor em reais contratado para cobrir estes itens.
3. As despesas de salvamento e/ou demais gastos com o sinistro indenizável pelo contrato de seguro, bem como as despesas efetuadas pelo Segurado com o objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, desde que comprovadas sua necessidade e proporcionalidade em relação ao sinistro ocorrido, estão incluídas e serão deduzidas do valor segurado para o veículo.
4. A indenização nunca ultrapassará o valor segurado para o veículo ou para as coberturas contratadas bem como o limite máximo de utilização.
8. VISTORIA PRÉVIA
A vistoria prévia não caracteriza cobertura provisória para o veículo e sim um instrumento para a Seguradora avaliar a aceitação ou não do risco.
O Segurado deverá apresentar o veículo para realização de vistoria prévia sempre que for solicitado pela Seguradora e especialmente nos seguintes casos:
a) Seguro novo;
b) Renovação de congênere;
c) Substituição de veículo;
d) Aditamentos à apólice;
e) Pagamento em atraso;
f) Quando o veículo for consertado em oficina não referenciada pela Seguradora.
9. DISPOSITIVO DE SEGURANÇA
1. Tendo em vista o veículo, sua região de circulação e seu valor segurado, a Seguradora poderá oferecer ao Segurado um rastreador ou bloqueador ou localizador em regime de comodato ou ainda solicitar a ele que instale em seu veículo algum destes equipamentos para a aceitação do risco.
2. Para saber se o veículo se enquadra em alguma das regras acima basta o Corretor de Seguros efetuar um orçamento nos sistemas de cálculo da Seguradora.
3. Regime de comodato: Ocorrendo sinistro entre a data de transmissão da proposta de seguro e o dia da instalação do equipamento, haverá cobertura securitária desde que a vistoria prévia, caso seja necessária, tenha sido realizada. Não sendo instalado o equipamento no prazo acima previsto a cobertura securitária ficará suspensa até que ele seja instalado no veículo. Fora destas condições não haverá cobertura securitária.
4. Instalação por conta do Segurado: Haverá cobertura securitária somente após a instalação do equipamento, proposta em poder da Seguradora e vistoria prévia realizada, caso seja necessária.
5. Em hipótese alguma haverá cobertura securitária para sinistros ocorridos em veículo onde haja necessidade de instalação de rastreador ou bloqueador para aceitação do risco, sem a devida instalação do equipamento, bem como se a taxa de manutenção do serviço de monitoramento não estiver com o pagamento em dia.
10. RENOVAÇÃO DO SEGURO
1. A renovação do seguro é facultativa e para tal o Segurado deverá enviar nova proposta à Seguradora que poderá solicitar vistoria prévia para a análise e aceitação do risco.
2. O seguro poderá ser renovado automaticamente somente uma vez.
3. O Segurado poderá manifestar sua concordância com a renovação do seguro pagando a 1ª parcela ou o prêmio total.
4. O pagamento da 1ª parcela ou do prêmio total manifesta a concordância do Segurado com a renovação do seguro, ficando desta forma garantida a cobertura securitária.
11. BÔNUS
Bônus é um indicador de experiência do Segurado, em função dos sinistros ocorridos e indenzáveis, a cada período de um ano de vigência do seguro.
O bônus é único e abrange as coberturas de Casco + RCF-V+APO (Responsabilidade Civil Facultativa - danos materiais, danos corporais e acidentes pessoais com ocupantes do veículo segurado)..
TABELA DE BÔNUS | |
Classe de Bônus | Período Imediatamente Anterior Sem Reclamação Indenizável |
0 | 0 ano |
1 | 1 ano |
2 | 2 anos consecutivos |
3 | 3 anos consecutivos |
4 | 4 anos consecutivos |
5 | 5 anos consecutivos |
6 | 6 anos consecutivos |
7 | 7 anos consecutivos |
8 | 8 anos consecutivos |
9 | 9 anos consecutivos |
10 | 10 ou mais anos consecutivos |
A definição da classe de bônus na renovação do seguro seguirá os seguintes critérios:
a. Renovação de apólice sem sinistro e sem cancelamento; ou
b. Renovação de apólice sem sinistro e com cancelamento por iniciativa do Segurado, cujo período vigente anterior tenha sido maior ou igual a 335 dias.
Período de renovação (dias corridos) | Aplicação do bônus |
Até 30 dias do vencimento da apólice | Conceder 1 classe |
De 31 a 60 dias do vencimento da apólice | Manter a classe |
De 61 a 120 dias do vencimento da apólice | Reduzir 1 classe |
De 121 a 180 dias do vencimento da apólice | Reduzir 2 classes |
A partir de 181 dias do vencimento da apólice | Excluir todo o bônus |
c. Renovação de apólice sem sinistro e com cancelamento por iniciativa do Segurado, cujo período vigente anterior tenha sido menor que 335 dias;
Período de renovação (dias corridos) | Aplicação do bônus |
Até 30 dias do vencimento da apólice | Manter a classe |
De 31 a 60 dias do vencimento da apólice | Reduzir 1 classe |
De 61 a 120 dias do vencimento da apólice | Reduzir 2 classes |
De 121 a 180 dias do vencimento da apólice | Reduzir 3 classes |
A partir de 181 dias do vencimento da apólice | Excluir todo o bônus |
d. Renovação de apólice com sinistro de perda parcial e sem cancelamento; ou
e. Renovação de apólice com sinistro de perda parcial e com cancelamento por iniciativa do Segurado, cujo período vigente anterior tenha sido maior ou igual a 335 dias; ou
f. Renovação de apólice com sinistro de indenização integral e com
cancelamento Involuntário
Aplicação do bônus | |
Até 30 dias do vencimento da apólice | Reduzir 1 classe |
De 31 a 60 dias do vencimento da apólice | Reduzir 2 classes |
De 61 a 120 dias do vencimento da apólice | Reduzir 3 classes |
De 121 a 180 dias do vencimento da apólice | Reduzir 4 classes |
A partir de 181 dias do vencimento da apólice | Excluir todo o bônus |
g. Renovação de apólice com sinistro de perda parcial e com cancelamento por iniciativa do Segurado, cujo período vigente anterior tenha sido menor que 335 dias;
Período de renovação (dias corridos) | Aplicação do bônus |
Até 30 dias do vencimento da apólice | Reduzir 2 classes |
De 31 a 60 dias do vencimento da apólice | Reduzir 3 classes |
De 61 a 120 dias do vencimento da apólice | Reduzir 4 classes |
De 121 a 180 dias do vencimento da apólice | Reduzir 5 classes |
A partir de 181 dias do vencimento da apólice | Excluir todo o bônus |
- As regras acima foram elaboradas considerando a ocorrência de apenas 01 (um) sinistro na apólice a ser renovada. Portanto, caso haja outros sinistros, além das deduções acima, deverão ser deduzidas tantas classes de bônus quantos forem os sinistros indenizados.
- Deve-se considerar como "vencimento da apólice" o final de vigência do seguro;
- Quando se tratar de apólice cancelada (exceto por indenização integral) considerar como vencimento da apólice o início de vigência do cancelamento;
- Quando se tratar de apólice cancelada por indenização integral, considerar como vencimento da apólice a data da liquidação do sinistro.
- Tratando-se de renovação de seguro de outra Seguradora a classe de bônus informada na proposta será confirmada por meio da Central de Bônus e, caso haja divergência entre a classe informada e a confirmada pela Central de Bônus o prêmio do seguro será ajustado ao bônus devido.
h. Seguro coletivo (frota)
Nos seguros de frota a concessão de bônus respeitará os critérios a seguir:
a. O bônus deve ser aplicado a cada apólice/item sendo possível seu aproveitamento apenas quando houver a troca de um veículo por veículo novo.
b. Não é permitido o remanejamento de bônus entre itens de uma apólice coletiva nem a transferência dele de uma apólice para outra.
i. Transferência de direitos e obrigações do contrato de seguro
O bônus é pessoal e intransferível, portanto no caso de alteração do Segurado no contrato de seguro o bônus será totalmente excluído.
Admite-se a transferência de bônus entre segurados, excepcionalmente, quando:
i. Transferência de pessoa jurídica para pessoa física quando o novo Segurado for sócio diretor ou gerente da pessoa jurídica, devidamente comprovado pelo contrato social, bem como que o novo Segurado já era o condutor do veículo. Não é permitida situação inversa
ii. Transferência entre cônjuges, devidamente comprovado pela certidão de casamento se comprovado que o novo Segurado era o condutor do veículo.
iii. Transferência entre pais e filhos, devidamente comprovado pela certidão de nascimento se comprovado que o novo Segurado era o condutor do veículo.
iv. Nos casos acima de exceção onde é permitida a manutenção do bônus mesmo havendo transferência de Segurado, o bônus deve ser concedido em função da idade do novo Segurado, conforme tabela a seguir:
Classe máxima de bônus a ser concedida | |
18 | 0 |
19 | 01 |
20 | 02 |
21 | 03 |
22 | 04 |
23 | 05 |
24 | 06 |
25 | 07 |
26 | 08 |
27 | 09 |
28 | 10 |
v. Não será emitida apólice com as expressões A/F ou E/OU.
vi. A classe de bônus deve ser sempre compatível à idade do Segurado.
j. Alteração de categoria tarifária
O bônus pode ser considerado na alteração de categoria tarifária, por exemplo: de categoria 10 (passeio nacional) para categoria 20 (pick up pesada carga).
k. Não se aplica bônus nas seguintes categorias tarifárias:
Categoria 88 - Viagem de entrega Categorias 90 e 91 - Locadoras Categoria 95 - Auto escola
Categoria 99 - Chapa de experiência/fábrica
l. Ampliação de cobertura
Quando houver ampliação de cobertura o bônus será reduzido em uma classe na renovação do seguro. Para redução do bônus, deve-se considerar a classe de bônus existente na apólice a ser renovada.
Considera-se, exemplificativamente, ampliação de cobertura:
1. Inclusão de cobertura casco em seguro apenas de RCF-V;
2. Inclusão da cobertura de colisão em seguro de incêndio, roubo/furto;
3. Inclusão da cobertura de Incêndio, roubo/furto em seguro de colisão.
12. PAGAMENTO DO PRÊMIO
1. Regras gerais
a) O prêmio de seguro poderá ser pago à vista ou parceladamente, mediante acordo entre as partes, por meio de rede bancária, cartão de crédito e outras formas admitidas em lei e disponibilizadas pela Seguradora.
b) Não será estabelecido prazo superior a 30 (trinta) dias, contados da data de emissão da apólice, endosso, fatura e/ou contas mensais, para o pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela.
c) A Seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao segurado ou seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
d) Quando a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
e) Não haverá cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento.
f) A data de vencimento da última parcela não ultrapassará o término de vigência da apólice.
g) Caso ocorra sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
h) O Segurado poderá antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a conseqüente redução proporcional dos juros pactuados.
i) A quitação do seguro, quando se tratar de pagamento por meio de débito em conta-corrente, está vinculada à confirmação do débito do valor pela rede bancária.
j) Será acrescido ao prêmio do seguro o custo de emissão e o IOF.
k) Ocorrendo sinistro que resulte em cancelamento do contrato de seguro as parcelas vincendas serão deduzidas do valor da indenização.
2. Pagamento em atraso
a) A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela (no caso de fracionamento do prêmio) na data indicada na apólice ou no documento de cobrança implicará no cancelamento automático da apólice, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
b) Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixe de pagar financiamento.
c) No caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora poderá cancelar o contrato de seguro ou suspender sua vigência.
d) Ocorrendo sinistro coberto de indenização integral durante o período de vigência ajustado, as parcelas vincendas e vencidas serão deduzidas da indenização, assim como os juros incidentes sobre as vencidas.
e) Configurada a falta de pagamento, no caso de fracionamento do prêmio, de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado observada a razão entre o prêmio pago e o prêmio devido. Deste resultado apura-se o percentual correspondente aos dias de cobertura proporcional, conforme definido na "Tabela de prazo curto" a seguir.
f) Nos casos em que o veículo segurado for alterado por meio de endosso de substituição de veículo e configurada a falta de pagamento de prêmio desse documento, total ou de alguma de suas parcelas, o prazo de vigência da cobertura para esse novo veículo ficará automaticamente ajustado observando-se a razão entre o prêmio pago e o prêmio devido. Após esse período, o veículo deixará de ter cobertura securitária e a Seguradora emitirá o endosso de cancelamento do item e/ou do contrato de seguro.
g) A Seguradora informará o segurado ou seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado ao prêmio recebido.
h) Findo o novo prazo de vigência ajustado, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, a Seguradora operará de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.
j) Em hipótese alguma haverá cobertura securitária para sinistros que ocorram entre o fim do prazo da cobertura proporcional e o restabelecimento da cobertura.
3.Tabela de prazo curto
Percentual do prêmio anual. Resultado da relação (%) entre o prêmio pago e o prêmio devido (prêmio apólice mais ou menos prêmio endossos). | Prazo em dias |
13 | 15/365 |
20 | 30/365 |
27 | 45/365 |
30 | 60/365 |
37 | 75/365 |
40 | 90/365 |
46 | 105/365 |
50 | 120/365 |
56 | 135/365 |
60 | 150/365 |
66 | 165/365 |
70 | 180/365 |
73 | 195/365 |
75 | 210/365 |
78 | 225/365 |
80 | 240/365 |
83 | 255/365 |
85 | 270/365 |
88 | 285/365 |
90 | 300/365 |
93 | 315/365 |
95 | 330/365 |
98 | 345/365 |
100 | 365/365 |
3.1. Para percentuais não previstos na Tabela de Prazo Curto acima, deverá ser utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente superior.
13. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
1. Relacionadas ao veículo segurado:
a) Manter o veículo segurado em bom estado de conservação e segurança;
b) Comunicar imediatamente a seguradora a transferência do veículo de sua posse ou propriedade;
c) Apresentar o veículo para vistoria quando a seguradora julgar necessário;
d) Comunicar a seguradora qualquer alteração nas características do veículo ou relativas ao seu uso ou à região de sua circulação habitual;
e) Manter em perfeito funcionamento o rastreador e/ou bloqueador e/ou localizador instalado no veículo.
2. Em caso de sinistro:
a) Tomar o mais depressa possível todas as providências a seu alcance para proteger o veículo segurado, para que não se produzam maiores danos ou desaparecimento do bem segurado ou de parte dele;
b) Dar imediato aviso às autoridades policiais em caso de desaparecimento, roubo ou furto, total ou parcial do veículo segurado;
c) Dar imediato aviso a seu Corretor de Seguros e a Seguradora por meio da Central 24 Horas de Relacionamento, informando detalhadamente o ocorrido com o veículo (local exato, hora, dia, circunstâncias do acidente, nome, endereço e o número de habilitação do condutor no momento do evento, nome e endereço de testemunhas), providências de ordem policial que tenham sido tomadas e tudo mais que possa contribuir para esclarecimento a respeito da ocorrência;
d) Em caso de roubo ou furto do veículo segurado que possua rastreador e/ou localizador e/ou bloqueador, comunicar o fato imediatamente a Central de Relacionamento da empresa de monitoramento para que se inicie o processo de recuperação do veículo;
e) Solicitar orçamento à oficina, marcar junto à Seguradora a realização da vistoria e aguardar sua autorização formal para início dos reparos, sob pena de perda do direito à indenização;
f) Avisar à Seguradora quando do recebimento de intimação ou citação judicial que receba relacionada com o sinistro, observados os prazos estabelecidos pela justiça.
g) Dar aviso às autoridades policiais, em caso de acidentes com vítimas, passageiros e terceiros não transportados, devendo o Segurado ou seu representante legal registrar a ocorrência no local, Delegacia mais próxima ou na Patrulha Rodoviária quando o acidente ocorrer em estradas;
h) Providenciar toda a documentação mencionada no item "Documentos necessários para a liquidação do sinistro" para agilizar sua liquidação;
i) Em caso de sinistro de RCF-V e APO comunicar a Seguradora qualquer fato que possa sobrevir responsabilidade civil nos termos do contrato; qualquer reclamação, citação ou intimação, carta ou documento que receber e que se relacione com o acidente/sinistro coberto pela apólice de seguro, obter antecipadamente da Seguradora sua autorização, para realizar todo e qualquer acordo judicial ou extrajudicial por danos involuntários, corporais e/ou materiais causados a terceiros durante a vigência da apólice e que estejam cobertos pelo seguro, sob pena de perda do direito à indenização;
j) Avisar a Seguradora sobre a localização do veículo roubado ou furtado mesmo após o pagamento da indenização.;
k) Cumprir os critérios descritos nas condições de cada cobertura por ele contratada.
l) Em caso de acidente causado por terceiros, obter o nome, endereço, telefone e placa do veículo do causador do sinistro, bem como o nome, endereço e telefone de testemunhas e, nos casos em que o(s) terceiro(s) envolvido(s) tenha(m) seguro, informar o nome da seguradora e número da apólice.
3. Quanto ao risco:
3.1. Comunicar a Seguradora imediatamente e por escrito:
a) A contratação ou cancelamento de qualquer outro seguro garantindo os mesmos bens e riscos previstos na apólice contratada;
b) Quaisquer alterações efetuadas no veículo ou no seu uso, na região de sua circulação, nas respostas dadas no questionário de avaliação do risco e em dados cadastrais.
c) A retirada ou substituição do rastreador e/ou bloqueador e/ou localizador instalado no veículo, bem como se ele for desligado.
14. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE E SUBESTIPULANTE
1. O Estipulante deverá fornecer à Seguradora as informações cadastrais de seus clientes, inclusive dos Beneficiários e seus representantes, constantes no item "Aceitação da proposta", conforme legislação vigente.
2. No ato do pagamento de sinistro ou de devolução de prêmio deverá ser apresentada cópia dos documentos que comprovem os dados acima informados.
3. Além das obrigações estabelecidas no item "Obrigações do Segurado" são obrigações do estipulante e/ou subestipulante:
a) fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
b) manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
c) fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
e) repassar integralmente os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) discriminar a razão social ou o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado;
h) comunicar, de imediato, à Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade de acordo com a legislação vigente;
i) dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
j) comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
k) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido;e
l) informar a razão social ou o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de co-seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante.
4. Fica estabelecido que qualquer modificação ocorrida na apólice vigente que implicar em ônus ou dever para os Segurados dependerá da anuência prévia e expressa de Segurados que representem, no mínimo, 3/4 (três quartos) do grupo segurado.
5. Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à Seguradora nos prazos contratualmente estabelecidos poderá acarretar a suspensão ou o cancelamento da cobertura, a critério da Seguradora, e sujeitará o Estipulante às cominações legais.
6. Será expressamente vedado ao Estipulante:
a) cobrar dos Segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora;
b) rescindir ou modificar a Apólice implicando em ônus aos Segurados, sem anuência prévia e expressa de, pelo menos, três quartos do grupo segurado;
c) efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
d) vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a tais produtos.
7. A Seguradora deverá informar ao Segurado a situação de adimplência do Estipulante sempre que solicitado.
15. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO INTEGRAL
1. Valor de mercado referenciado
Será decretada a indenização integral quando os prejuízos e/ou despesas resultantes de um mesmo sinistro atingirem ou ultrapassarem 75% do valor contratado para cobrir o veículo. O valor contratado para cobrir o casco, em reais, será calculado a partir da multiplicação do fator de ajuste contratado pelo Segurado, pela cotação publicada na tabela de referência estabelecida na apólice.
2. Valor determinado
Será decretada a indenização integral quando os prejuízos e/ou despesas resultantes de um mesmo sinistro atingirem ou ultrapassarem 75% do valor determinado na apólice para cobrir o veículo.
16. VEÍCULOS ALIENADOS
1. A indenização integral de veículos alienados fiduciariamente será paga integralmente ao Segurado somente nos casos em que se proceda a comprovação da quitação da dívida junto ao agente financeiro.
2. O pagamento poderá ser feito parcialmente ao agente financeiro mediante autorização do Segurado e desde que o valor de sua dívida não ultrapasse o valor da indenização. A diferença entre o valor da indenização e o valor da dívida será paga ao Segurado.
3. Em caso de Leasing o pagamento da indenização será efetuado integralmente a empresa de Leasing.
4. O Segurado obriga-se a pagar as parcelas pendentes do seguro, caso existam.
17. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
1. Quando ocorrer um acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado ou seu roubo ou furto, o Segurado deverá seguir os procedimentos estabelecidos abaixo, bem como comunicar imediatamente o seu Corretor de seguros ou a Central de Relacionamento 24 Horas Mapfre Seguros por meio do telefone que consta no verso do Cartão de Seguro.
2. Em sinistro de colisão o Segurado deverá:
a) Sinalizar imediatamente o local do acidente e se necessário solicitar o guincho da Seguradora ligando para Central de Relacionamento 24 Horas Mapfre Seguros;
b) Em caso de acidente causado por terceiros, obter seu nome, endereço, telefone e placa do veículo causador do sinistro, bem como nome, endereço e telefone de testemunhas;
c) Obter nome da Xxxxxxxxxx e o número da apólice do terceiro (s);
d) O Segurado poderá optar pela oficina de sua preferência, desde que ela esteja regularizada junto aos órgãos competentes de acordo com a legislação vigente de cada localidade. O conserto do veículo só poderá ser efetuado após a liberação da Seguradora;
e) Não assumir a culpa do acidente com o fim de adquirir do terceiro o reembolso da franquia, sob pena de perda do direito à indenização;
f) Aguardar a liberação da Seguradora para efetuar os reparos no veículo segurado.
3. Em sinistro de roubo ou furto o Segurado deverá, imediatamente após a ocorrência do evento:
a) Solicitar junto aos órgãos competentes o registro do Boletim de Ocorrência;
b) Em caso de veículo com rastreador, bloqueador ou localizador, avisar a empresa de monitoramento;
c) Avisar o seu Corretor de seguros e a Seguradora por meio da Central de Relacionamento 24 Horas Mapfre Seguros a ocorrência do evento para a elaboração do Aviso de Sinistro;
d) Encaminhar o boletim de ocorrência ao seu Corretor de Seguros ou à Seguradora;
f) Receber o veículo, caso ele seja recuperado antes do 30º (trigésimo) dia seguinte à data de comunicação do sinistro à Seguradora..
18. LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO
1. À opção da Seguradora a indenização será da seguinte forma:
a) Indenização em moeda corrente nacional;
b) Substituição do veículo por outro equivalente nos casos de indenização integral.
c) Não sendo possível a substituição do veículo dentro do prazo de liquidação previsto nestas Condições Gerais, a indenização será em moeda corrente nacional;
d) Reembolso do valor dos reparos pago pelo Segurado perante a oficina, deduzidas as franquias devidas, desde que o conserto do veículo tenha sido formal e expressamente autorizado pela Seguradora. Os serviços executados em oficinas referenciadas pela Seguradora poderão ser diretamente faturados em nome desta, cabendo ao Segurado apenas o pagamento da franquia e de eventuais outros serviços não relacionados ao sinistro coberto.
2. Valor da indenização em caso de perda parcial do veículo
a) A indenização corresponderá ao valor dos reparos referentes aos prejuízos apurados, descontada a franquia estipulada na apólice para o veículo, exceto nos casos de incêndio, raio ou explosão, casos em que não haverá dedução de franquia. As avarias anteriores ao sinistro serão deduzidas do valor da indenização.
b) Será de livre escolha do Segurado a Oficina para recuperação do veículo sinistrado devendo o mesmo observar, para cada uma das coberturas contratadas, os benefícios que teria, caso tivesse escolhido uma das Oficinas Referenciadas pela Seguradora.
d) Sendo necessária a reposição de peças não existentes no mercado brasileiro a Seguradora poderá:
i. Mandar fabricar as peças;
ii. Pagar pela peça o preço médio dos fornecedores;
iii. Pagar pela peça o preço mencionado na última listagem do fabricante, convertendo o valor para moeda nacional (Real, ao câmbio do dia da liquidação do sinistro)
e) A reposição de peças será feita por peças originais, adequadas e novas, ou que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, mantenham as mesmas especificações técnicas do fabricante, distribuídas pelas concessionárias das montadoras ou pelos fabricantes das peças e seus representantes;
f) Correrão por conta da Seguradora as despesas de importação desde que devidamente comprovadas. Caso não seja possível localizar a peça ou o valor relativo ao preço da mesma, a Seguradora poderá pagar o valor correspondente à peça semelhante existente no mercado brasileiro, todavia o fato da peça não existir no mercado não transforma o processo de sinistro de perda parcial em Indenização Integral.
g) Havendo alguma alteração nas informações prestadas no questionário de avaliação do risco, no decorrer da vigência da apólice, e não sendo a Seguradora formalmente comunicada, será deduzida do pagamento da indenização, além da franquia prevista na apólice, a diferença entre o prêmio recebido e o prêmio que deveria ter sido pago à Seguradora e a apólice será endossada para a devida correção do risco desde que tal alteração do questionário não seja um item previsto no tópico "Perda de Direitos".
3. Valor da indenização em caso de indenização integral do veículo
a) Valor de mercado referenciado: Tratando-se de seguro contratado na modalidade valor de mercado referenciado a indenização corresponderá ao valor constante na tabela de referência especificada na apólice, multiplicado pelo percentual contratado para cobrir o veículo. Caso a tabela de referência especificada na apólice deixe de ser publicada a indenização integral terá como base o valor que constar na tabela substituta estabelecida quando da contratação do seguro e também mencionada na apólice. Não será deduzido da indenização nenhum valor referente a avarias existentes no veículo.
b) Valor determinado: No caso de indenização integral para seguro contratado na modalidade valor determinado a indenização corresponderá ao valor especificado na apólice contratado para cobrir o veículo.
c) Veículos adquiridos com isenção fiscal: serão deduzidos do valor da indenização os impostos incidentes sobre o valor de compra do veículo, exceto se tal dedução tenha sido feita quando da contratação do seguro.
d) Xxxxxxx, no decorrer da vigência da apólice, alguma alteração nas informações constantes da proposta de seguro bem como nas respostas do questionário de avaliação do risco e não sendo a Seguradora formalmente comunicada, será deduzida do pagamento da indenização a diferença entre o prêmio recebido e o prêmio que deveria ter sido pago à Seguradora desde que tal alteração do questionário não seja um item previsto no tópico "Perda de Direitos".
e) O pagamento da indenização integral será feito ao proprietário legal do veículo.
4. Prazo para pagamento da indenização
a) A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzida a franquia, quando houver, nos termos previstos pela Cláusula "Franquias" destas Condições Gerais e respeitado o Limite Máximo de indenização contratado para cada cobertura;
b) Fixada a indenização devida, a Seguradora efetuará o pagamento da importância a que estiver obrigada, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da apresentação, pelo Segurado ou reclamante, de todos os documentos básicos necessários para a liquidação do sinistro.
d) Poderão ser solicitados pela Seguradora: atestados ou certidões de autoridades competentes; resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro ou ainda cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo acima previsto
5. Responsabilidade civil facultativa veículos
a) a indenização será devida somente quando ficar caracterizada a culpa involuntária do Segurado por meio de sentença judicial transitada em julgado, ou acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora.
b) Os prejuízos causados a terceiros decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o montante dos prejuízos e/ou a quantidade de terceiros envolvidos.
c) Quando em virtude de um evento de sinistro resultarem em danos posteriores, estes danos serão considerados como se tivessem ocorrido na data em que aconteceu o evento de sinistro.
d) Xxxxxxxx acordo judicial ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência por escrito. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias superiores àquela pela qual o sinistro seria liquidado por aquele acordo.
e) Caso a indenização a ser paga pelo Segurado compreenda pagamento em dinheiro e/ou prestação de renda ou pensão, a Seguradora dentro do Limite Máximo de Indenização contratado na apólice, pagará preferencialmente a primeira.
g) A cobertura de responsabilidade civil danos materiais e danos corporais contratada será a 2º. Risco do seguro de DPVAT, Carta Verde e RCTR-VI.
h) Em virtude da concessão de desconto aplicado sobre o prêmio das coberturas de RCF-V (Danos Materiais e Danos Corporais) quando contratadas em conjunto com a cobertura de casco, em caso de cancelamento do contrato de seguro em decorrência de sinistro com o veículo segurado não haverá devolução do prêmio das referidas coberturas. Para as demais coberturas, será aplicado o disposto no item "Rescisão e Cancelamento do Seguro".
6. Divergência quanto ao valor da indenização
a) Havendo divergência quanto ao valor da indenização, poderá ser proposta a formação de uma junta composta por 02 (dois) representantes, nomeados um pelo Segurado e outro pela Seguradora, a fim de chegar a uma decisão comum sobre o ponto divergente. As despesas dos representantes serão suportadas separadamente pelas respectivas partes. Esse fato, por si só, não implica na perda do direito do Segurado resolver eventuais litígios por meio de sentença judicial.
b) Na hipótese de os 02 (dois) representantes nomeados não conseguirem chegar a uma decisão comum, eles deverão indicar um novo representante para efetuar o desempate. As despesas com este novo representante serão igualmente suportadas pelo Segurado e pela Seguradora.
7. Caso, após o pagamento da indenização, a seguradora fique ciente de fatos que a levariam a negar o pagamento da indenização é de seu direito reaver o valor pago indevidamente seja na esfera judicial civel e/ou criminal.
19. RECUSA DE SINISTRO
1. Quando a Seguradora recusar um sinistro, deverá comunicar os motivos da recusa, ao Segurado por escrito, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da entrega da documentação solicitada.
2. Se, após o pagamento da indenização, a Seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do Segurado ou seus herdeiros legais os valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos no sinistro.
20. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO
1. Colisão, incêndio, roubo ou furto
1.1. O Segurado, seu representante legal ou Corretor de seguros deverá apresentar à Seguradora os seguintes documentos:
Perda parcial | Indenização integral | ||
Relação de documentos básicos | Colisão e incêndio | Colisão e incêndio | Roubo ou furto |
Aviso de Sinistro preenchido, assinado ou fonado | Sim | Sim | Sim |
Registro de Ocorrência Policial (cópia) | Sim | Sim | Sim |
Carteira Nacional de Habilitação do condutor do veículo no momento (cópia) | Sim | Sim | Sim |
CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (cópia) | Sim | Sim | Sim |
Carteira de Identidade e CPF do Segurado (cópia) | --- | --- | Sim |
Certificado de Propriedade do Veículo DUT com firma reconhecida (original) | --- | Sim | Sim |
IPVA - Imposto sobre a propriedade de veículos automotores, exercício atual e anteriores (no mínimo os 02 últimos anos) | --- | Sim | Sim |
Chaves do veículo (se possível) | --- | Sim | Sim |
Manual do Proprietário (se possível) | --- | Sim | Sim |
Nota fiscal de saída com destaque do ICMS (para pessoa jurídica) ou carta de isenção com firma reconhecida | --- | Xxx | Xxx |
Liberação alfandegária definitiva e 4a via da Declaração de Importação (quando se tratar de veículo importado) | --- | Sim | Sim |
Termo de liberação fiduciária do veículo com firma reconhecida | --- | Quando alienado | Quando alienado |
Contrato Social e todas as alterações com seus respectivos registros na Junta Comercial (cópia autenticada) (para pessoa jurídica) | --- | Sim | Sim |
Termo de Quitação e Responsabilidade por Multas | --- | Sim | Sim |
Comprovante de instalação, no veículo segurado,do equipamento de segurança, bem como cópia do pagamento da mensalidade,em dia, para os veículos cujo perfil constava dispositivo antifurto, bloqueador rastreador, localizador | --- | --- | Sim |
Veículos alienados: instrumento de liberação de alienação, com firma reconhecida e/ou baixa do gravame. | --- | Sim | Sim |
Boletim de ocorrência | Sim | Sim | Sim |
Laudo de atendimento médico do condutor do veículo, se houver. | Sim | Sim | Sim |
1.2. A indenização integral será devida quando o veículo estiver livre de penhoras, gravames ou ônus de qualquer natureza e sua documentação estiver devidamente regularizada.
2. No caso de veículos blindados, serão necessários também os seguintes documentos:
a) Termo de responsabilidade de blindagem, expedido pela blindadora;
b) Registro de veículo blindado, expedido pela Polícia Civil - Departamento de produtos controlados - DPC para veículo blindado antes de 2002;
c) Certificado de registro de blindagem de veículo, expedido pelo Ministério do Exército;
d) Registro provisório de veículo (vigente em relação à data da instalação da blindagem - 90 dias) - expedido antes do Certificado de registro de blindagem do veículo.
3. RCF-V (Responsabilidade civil facultativa veículos)
3.1. O Segurado, seu representante legal ou Corretor de seguros deverá apresentar à Seguradora os seguintes documentos:
Danos materiais | Danos corporais RC/APO/ DECESSOS | ||||
Relação de documentos básicos | Bens Móveis | Bens Imóveis | Danos Corporais | Morte e Decessos | Invalidez Permanente |
Aviso de Sinistro preenchido, assinado ou fonado | Sim | Sim | Sim | Sim | Sim |
Aviso de Reclamante | Sim | Sim | Sim | Sim | Sim |
Registro de Ocorrência Policial/Laudo Policial (obrigatório) | Sim | Sim | Sim | Sim | Sim |
IPTU para comprovar propriedade do bem (cópia) | --- | Sim | --- | --- | --- |
Habilitação do condutor do veículo (cópia) | Sim | Sim | Sim | Sim | Sim |
DUT do terceiro para comprovar propriedade do bem (cópia) | Sim | --- | --- | --- | --- |
Xxxxx Xxxxxx contendo descrição dos danos sofridos e tratamento para recuperação | --- | --- | Sim | --- | Sim |
Xxxxx Xxxxxx informando invalidez temporária/definitiva ou redução/perda de capacidade de algum membro | --- | --- | Sim | --- | Sim |
--- | --- | Sim | --- | Sim | |
Relatório do hospital | --- | --- | Sim | --- | --- |
Recibos de honorários médicos | --- | --- | Sim | --- | --- |
Notas Fiscais de internação | --- | --- | Sim | --- | --- |
Notas Fiscais de medicamentos | --- | --- | Sim | --- | --- |
Comprovante de recebimento de seguro DPVAT | --- | --- | Sim | --- | --- |
Laudo do Exame Cadavérico (IML) | --- | --- | Sim | --- | --- |
Certidão de Óbito | --- | --- | --- | Sim | --- |
Certidão de Nascimento dos filhos e/ou da vítima | --- | --- | --- | Xxx | Xxx |
Certidão de Casamento da vítima | --- | --- | --- | Sim | --- |
4. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora se reserva no direito de solicitar quaisquer outros documentos complementares para a liquidação do sinistro.
21. RESSARCIMENTO DA FRANQUIA
1. Caso a Seguradora obtenha o ressarcimento amigável de parte ou totalidade dos prejuízos indenizados, restituirá ao Segurado o valor da franquia na mesma proporção do valor ressarcido, líquido das despesas com a regulação do sinistro, sempre que o Segurado fornecer os dados abaixo relacionados:
a. Registro de Ocorrência mencionando claramente a culpabilidade;
b. números das placas dos veículos envolvidos no acidente;
c. se possível, nome completo, CPF, endereço e telefone de testemunhas;
d. nome da seguradora e número da apólice quando o(s) terceiro(s) envolvido(s) no acidente tiver seguro;
e. nota(s) fiscal(is) emitidas pelas oficinas referente(s) ao pagamento da franquia; e
f. autorização para cobrança da franquia.
2. Caso a Seguradora obtenha o ressarcimento via ação judicial contra o terceiro causador, não será devida ao Segurado nenhuma restituição, sendo limitado à Seguradora a cobrança apenas dos valores por ela despendidos.
3. O bônus não será reduzido desde que sejam recuperados, no mínimo, 80% dos prejuízos.
22. SALVADOS
1. Em caso de sinistro que atinja o veículo segurado pela apólice, o Segurado não poderá fazer abandono dos salvados (o que restou do veículo sinistrado ou das peças substituídas, conforme o caso).
2. A Seguradora poderá, acordado com o Segurado, providenciar o melhor aproveitamento dos salvados, ficando entendido e acordado no entanto, que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão no reconhecimento da obrigação dela indenizar os danos ocorridos.
3. Em caso de indenização integral do veículo ou de reposição de suas peças, os salvados (o veículo sinistrado ou as peças substituídas) pertencerão à Seguradora.
4. Os salvados serão removidos da Oficina para o pátio da Seguradora. Sendo porém, após a análise do sinistro, verificado que não há cobertura securitária, o Segurado deverá retirá-los do pátio da Seguradora, em 05 (cinco) dias úteis, após ele ter sido comunicado que o evento não está coberto pelo contrato de seguro.
23. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
1. Efetuado o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a seguradora ficará sub-rogada até o valor da indenização em todos os direitos e ações do segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela seguradora ou para eles concorrido, obrigando-se o segurado a facilitar e disponibilizar os meios necessários ao exercício dessa sub-rogação.
2. Salvo ocorrência de dolo, a Seguradora fica vedada em seu direito de sub-rogação nos casos onde o dano for provocado pelo cônjuge do Segurado,
seus ascendentes ou descendentes, consangüíneos ou afins.
24. ATUALIZAÇÃO DE VALORES
1. Devolução de prêmio em caso de não aceitação do risco de propostas recepcionadas com adiantamento de valor:
a) O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente, ou deduzido da parcela "pro rata temporis" correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
b) Caberá atualização pelo IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) a partir do 11º dia, contados da formalização da recusa por parte da Sociedade Seguradora caso o valor adiantado não seja devolvido ao Segurado no prazo acima definido.
2. Devolução de prêmio em virtude do cancelamento do seguro:
a) Os valores devidos a título de devolução do prêmio em virtude da rescisão motivada pela Seguradora, sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora a partir do 11º dia da data de emissão do endosso, que evidencia o efetivo cancelamento do contrato.
3. Devolução de prêmio recebido indevidamente
a) Os valores devidos a título de devolução do prêmio recebido indevidamente pela Seguradora, sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE, a partir da data de seu recebimento.
4. Atraso no pagamento da indenização
a) Não sendo a indenização integral do veículo efetuada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados após a entrega da documentação mínima exigida pela Seguradora, o valor a ser indenizado será atualizado pelo IPCA/IBGE a partir da ocorrência do sinistro e juros de mora a partir do 31º dia da data do sinistro, desde que o Segurado tenha entregado todos os documentos solicitados pela Seguradora para a liquidação do sinistro e que haja cobertura securitária .
5. As obrigações pecuniárias da Seguradora sujeitam-se à atualização monetária, pela variação positiva do IPCA IPCA/IBGE, a partir da data de sua exigibilidade, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária.
7. Os juros de mora serão de 06% (seis por cento) ao ano.
25. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO
O contrato de seguro poderá ser rescindido/cancelado a qualquer momento, mediante acordo entre o Segurado e a Seguradora, desde que tal intenção seja comunicada a outra parte por escrito.
Para evitar que a parcela vincenda do seguro seja cobrada/debitada, a comunicação da rescisão/cancelamento deverá ser feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de vencimento de tal parcela.
Caso a(o) cobrança/débito seja efetuada(o), a Seguradora providenciará a devolução do valor, se devido, observando o disposto nos itens a seguir:
1. A pedido do Segurado
A Seguradora reterá, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a "Tabela de Prazo Curto" da tarifa em vigor que consta no item "Pagamento do Prêmio". Neste caso o Segurado deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Quando pessoa física:
a1) Cópia do R.G ou outro documento de identidade a2) Cópia do C.P.F
a3) Cópia do comprovante de residência
b) Quando pessoa jurídica:
b1) Cópia do cartão do C.N.P.J
b2) Cópia do comprovante de endereço
2. Por iniciativa da Seguradora
a) Além das taxas e impostos pagos com a contratação, esta reterá do prêmio recebido a parte proporcional ao tempo decorrido, exceto quando se tratar da Modalidade de Seguro Mensal, situação em que não haverá qualquer restituição de prêmio ou taxas/impostos.
c) Na hipótese da inexatidão ou omissão não resultar de má-fé do Segurado, seu beneficiário ou seu representante legal, a Seguradora poderá rescindir o contrato de seguro, retendo do prêmio originalmente pactuado além dos emolumentos, taxas e impostos a parcela proporcional ao tempo decorrido.
3. Caso o Segurado comunique formalmente a Seguradora sobre o agravamento ou modificação do risco e esta opte por resolver o contrato de seguro, a eventual rescisão e o conseqüente cancelamento da apólice, serão efetivados 30 (trinta) dias após notificação enviada ao Segurado, ficando suspensa a cobertura securitária, informando sobre a decisão da Seguradora em resolver o contrato.
4. A rescisão do contrato pode também ser suscitada pela Seguradora no caso desta tomar ciência do agravamento ou da modificação do risco por meio diverso da comunicação remetida pelo Segurado e mencionada no item anterior, hipótese em que serão obedecidos os 30 dias mencionados anteriormente, após notificação enviada ao Segurado pela Seguradora com notícia da decisão de resolução do contrato.
5. Rescisão por falta de pagamento
O contrato de seguro estará ainda rescindido de pleno direito nos termos e condições expostos na cláusula "Pagamento de Prêmio", item referente à inadimplência do prêmio devido.
6. Cancelamento
As coberturas e/ou cláusulas adicionais contratadas, discriminadas na apólice ou aditamento a ela referente ficarão automaticamente canceladas, sem qualquer restituição de prêmio, taxas e/ou impostos, quando:
a) Ocorrer a indenização integral do veículo segurado;
c) Ocorrerem quaisquer das situações previstas na cláusula "Perda de Direitos".
6.1. Ocorrendo sinistro que resulte em pagamento de indenização parcial do veículo segurado, a reintegração de seu valor segurado será automática, sem cobrança de prêmio adicional. No entanto, se na vigência da apólice, a indenização ou soma das indenizações pagas com referência a cada veículo segurado atingir ou ultrapassar seu Limite Máximo de Indenização, a apólice ou o item será automaticamente cancelada (o).
26. CONCORRÊNCIA DE APÓLICE
1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção previamente e por escrito a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direitos.
2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) as despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade; e
b) os valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das Seguradoras envolvidas.
3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) o valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; e
c) os danos sofridos pelos bens segurados.
4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
5.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado e limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio.
5.2. Será calculada a "indenização individual ajustada" de cada cobertura na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito desse recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas; e
b) caso contrário, a "indenização individual ajustada" será a indenização individual, calculada de acordo com o subitem 5.1 desta cláusula.
5.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices relativas aos prejuízos comuns, calculada de acordo com o subitem 5.2 desta cláusula.
5.4. Se a quantia a que se refere o subitem 5.3 desta cláusula for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
6. A sub-rogação relativa a salvados se dará na mesma proporção da cota de participação de cada seguradora na indenização paga.
7. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
8. Para efeitos de indenização de sinistro, não haverá concorrência de apólice quanto às garantias de Morte e Invalidez. Cada Seguradora pagará o Limite Máximo de Indenização estipulado em cada apólice.
27. ÂMBITO GEOGRÁFICO
As coberturas do seguro são válidas para sinistros ocorridos em território brasileiro e países integrantes do Mercosul, exceto expressa menção em contrário.
28. PRESCRIÇÃO
Decorridos os prazos estabelecidos no Código Civil Brasileiro, opera-se a prescrição.
29. FORO
Fica eleito o foro do domicílio do Segurado para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente contrato de seguro.
30. PERDA DE DIREITOS
1. Além dos casos previstos em lei e nas cláusulas especificadas nestas Condições Gerais, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente do contrato de seguro se o Segurado, seu representante, seu Corretor de seguros ou o beneficiário do veículo:
a) Agravar intencionalmente o risco;
b) Deixar de cumprir as obrigações convencionadas nestas Condições Gerais;
c) Por qualquer meio procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere o contrato de seguro;
d) Estiver com o pagamento do prêmio e/ou suas parcelas em atraso, respeitado o disposto na cláusula "Pagamento do Prêmio";
e) Deixar de comunicar a Seguradora a ocorrência de sinistro, logo que o saiba, desde que a omissão injustificada tenha impossibilitado a Seguradora de evitar ou atenuar as conseqüências do sinistro;
f) Deixar de comunicar, por escrito, a Seguradora sua pretensão de obter novo seguro sobre o mesmo interesse e risco, junto a outra Seguradora;
g) Não fizer declarações verdadeiras e completas, silenciar ou omitir circunstâncias de seu conhecimento capazes de influir na aceitação da proposta, na análise do risco, na estipulação do prêmio e/ou na análise das circunstâncias decorrentes do sinistro, situação esta em que ficará prejudicado o direito à indenização, ficando ainda o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido;
h) Provocar ou simular sinistro;
i) Agindo de má-fé, não fizer declarações verdadeiras e completas que permitam o correto enquadramento tarifário do risco, especialmente quanto a (o):
i. Existência de equipamento de segurança (rastreador, localizador, bloqueador, dispositivo antifurto) instalado no veículo;
ii. Local de residência do Segurado e o local de circulação habitual do veículo segurado;
iii. Utilização a que se destina o veículo segurado;
iv. Sexo e idade do principal condutor do veículo;
j) Informar como sendo principal condutor do veículo pessoa diversa daquela que realmente o utiliza;
k) Agir com dolo ou culpa grave;
l) Fornecer informações inverídicas no Questionário de Avaliação do Risco (perfil do principal condutor);
m) Contribuir ou concorrer com culpa grave ou dolo, ação ou omissão para o agravamento do risco.
2. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, caberá exclusivamente à Seguradora:
a) na hipótese de não ocorrência do sinistro:
i. cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, além dos emolumentos a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
ii. permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
b) na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
i. cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, além dos emolumentos, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
ii. permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
c) Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral
i. cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.
3. A Seguradora também ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato se o veículo segurado:
a) For dirigido, conduzido ou manobrado por pessoa que não possua habilitação legal e apropriada para conduzi-lo e/ou quanto esta estiver suspensa e/ou cassada ou quando o exame médico estiver vencido e não puder ser renovado;
b) Não tiver instalado um rastreador, bloqueador ou localizador e em funcionamento, quando a existência de tal equipamento tiver sido exigida para a aceitação do risco;
c) No caso de veículo importado, se ele não estiver transitando legalmente no país;
d) For utilizado para fim diverso do indicado na apólice;
e) Estiver com suas características originais alteradas como: tunning (transformação ou otimização das características do carro, utilizada como estética), rebaixado, turbinado, etc.
f) Estiver sendo utilizado/conduzido por pessoa que esteja sob ação de álcool, de drogas ou entorpecentes de uso fortuito, ocasional ou habitual, quando da ocorrência do sinistro, bem como se o condutor do veículo se negar a realizar o teste de embriaguez requerido por Autoridade Competente e desde que haja nexo de causalidade comprovado pela Seguradora, entre o estado de embriaguez ou de efeito de drogas ou entorpecentes do condutor do veículo e o evento que provocou os danos.
3.1 No caso de seguros contratados para táxi, se o veículo segurado estiver sendo utilizado/conduzido por pessoa que não esteja declarada no questionário de avaliação do risco.
4. Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato, especificamente para o seguro de RCF-V, se o Segurado ou o beneficiário, seu representante ou seu Corretor de seguros:
a) Não comunicar imediatamente a Seguradora a existência de reclamação ou ação judicial que envolva qualquer um dos riscos cobertos pela apólice ou realizar acordo judicial ou extrajudicial não autorizado de modo expresso pela Seguradora;
b) For acionado judicialmente e deixar de comparecer às audiências designadas ou não elaborar sua defesa nos prazos previstos em lei e/ou não estiver devidamente representado no processo judicial (revelia).
5. O Segurado será formalmente informado dos motivos que levaram a perda de direito à indenização.
6. Serão consideradas agravação do risco, divergências entre o declarado no questionário de avaliação do risco ou na proposta de seguro e o constatado em um eventual sinistro ou a qualquer momento pela Seguradora, tais como, exemplificativamente:
a) Relacionadas ao principal condutor do veículo: Faixa etária ou tempo de habilitação menor que a declarada, sexo, estado civil, atividade profissional, existência de condutor eventual com faixa etária diferente da declarada na contratação do seguro, se possui filhos menores de 5 (cinco) anos, escolaridade, atividade da empresa, veículos adicionais.
b) Relacionadas ao veículo: Utilização comercial, existência de rastreador ou bloqueador ou localizador, existência de garagem/estacionamento, local de circulação habitual, cor, alterações em suas características originais e de combustível e se ele está alienado.
31. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS
1. A Seguradora não indenizará os prejuízos, as perdas e os danos decorrentes:
a) de lucros cessantes em virtude da paralisação do veículo segurado mesmo quando resultante de um dos riscos cobertos, exceto quando contratada cobertura específica mediante pagamento de prêmio adicional;
b) da participação do veículo segurado em práticas esportivas bem como em competições, apostas e provas de velocidade, legalmente autorizadas ou não exceto para a cobertura de Acidentes Pessoais com Ocupantes do veículo segurado;
c) de prestação de serviços especializados de natureza técnico profissional a que se destine o veículo e não relacionados com a sua locomoção;
d) da superlotação do veículo, quer de pessoas ou da carga transportada;
e) do congelamento da água do motor;
f) do travamento do motor, por motivo de falta de óleo ou de água;
g) de roubo e/ou furto exclusivo da parte removível de toca-fitas ou similares com frente removível, como também do controle remoto e do DVD fixados ou não em caráter permanente no veículo, originais de fábrica ou não;
h) de atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco ou nacionalização;
i) de destruição, requisição ou apreensão por autoridade de fato ou de direito, civil ou militar;
j) de prejuízos decorrentes de quaisquer perturbações de ordem pública, tais como, exemplificativamente: tumultos, motins, greve de empregados e paralisação de atividade provocada pelo empregador (Lockout);
k) da submersão total ou parcial do veículo em água salgada;
l) do roubo, furto ou danos materiais praticados com dolo ou culpa grave equiparável ao dolo, cometido por pessoas que dependam do Segurado ou do condutor, assim como seus sócios, cônjuge, ascendentes ou descendentes por consangüinidade, afinidade, adoção, bem como a quaisquer parentes ou pessoas que com ele residam e/ou dependam economicamente;
m) de despesas que não sejam estritamente necessárias para o reparo do veículo e seu retorno às condições de uso imediatamente anteriores ao sinistro;
n) de estelionato, apropriação indébita, extorsão, mediante fraude ou furto;
o) de danos decorrentes da ausência ou falha na manutenção do veículo segurado ou aqueles relacionados à ausência de conservação do bem;
p) desvalorização do valor do veículo segurado, em virtude da remarcação do chassi, bem como qualquer outra forma de depreciação que o mesmo venha a sofrer, inclusive àquela decorrente de sinistro ou pelo uso do bem;
q) da fuga do condutor do veículo segurado à ação policial;
r) de prejuízos patrimoniais, lucros cessantes, perdas e danos não resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais e corporais cobertos pelo contrato de seguro;
s) de multas, composições civis, transações penais, fianças impostas ao Segurado e as despesas de qualquer natureza relativas a ações e processos criminais.
1.1 Está excluída do contrato de seguro a indenização decorrente de roubo ou furto, ocorrido no estado de São Paulo, tratando-se de caminhões, rebocadores e semi-reboques, exceto se contratada cobertura específica para esse estado, devidamente mencionada na apólice.
2. A Seguradora não indenizará os prejuízos, as perdas e os danos causados:
a) Pneus e câmaras de ar, exceto em casos de incêndio ou indenização integral do veículo ou ainda em sinistro coberto e indenizável de perda parcial do veículo que os atinja;
b) aos itens não originais de fábrica: toca cd's, rádios, toca-fitas, kit gás, tacógrafo, carroçarias, equipamentos, quando não for contratada cobertura específica;
c) ao veículo segurado pelo congelamento da água do motor;
d) aos acessórios ou equipamentos removíveis, não fixados em caráter permanente. Exemplo: toca-fitas removíveis (gaveta);
e) ao dispositivo antifurto ou anti-roubo, DVD, Kit viva-voz, micro system ou similares, rádio-comunicação ou similares, vídeo cassete e televisor (conjugados ou não com toca-fitas ou similares);
f) à carga objeto de transporte;
g) exclusivamente ao tacógrafo, taxímetro e luminoso.
h) por fenômenos/convulsões da natureza, exceto aquelas previstas na Cobertura-Básica da apólice;
i) ao veículo segurado por desgastes, depreciação decorrente de sinistro ou pelo uso, falhas de material, defeitos mecânicos ou da instalação elétrica do veículo segurado, bem como perdas ou danos decorrentes ou originados por falta de manutenção ou falhas e/ou erros de fabricação e/ou projeto;
j) quando o veículo segurado estiver em trânsito por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças, bem como por praias e regiões ribeirinhas com ou sem autorização de tráfego pelo órgão competente;
k) pela carga objeto de transporte do veículo segurado, que contamine ou polua o meio ambiente bem como pela carga do veículo do terceiro eventualmente envolvido em acidente com o veículo segurado, exceto quando contratada cobertura específica de contaminação ou poluição causado ao meio ambiente pela carga do veículo segurado;
l) pela contaminação ou radiação de qualquer natureza e processos provocados por combustíveis e materiais de armas nucleares e ainda qualquer processo de fissão nuclear; causados tanto pelo veículo segurado quanto pelo veículo do terceiro eventualmente envolvido no acidente;
m) pelo reboque ou transporte do veículo segurado por veículo não apropriado a esse fim;
n) ao veículo segurado, pela queda, deslizamento ou vazamento dos objetos/carga por ele transportados, salvo quando em conseqüência de um dos riscos cobertos pela apólice, em decorrência de acidente de trânsito e não da simples freada;
o) por danos morais e estéticos - pela natureza compensatória, não se encontram cobertos pela presente apólice as indenizações por DANOS MORAIS e ESTÉTICOS, no qual esteja o Segurado, seu beneficiário ou pelos respectivos representantes legais, obrigados a pagar, sejam elas provenientes de ação judicial ou extrajudicial, bem como nos casos de acordo amigável; exceto se contratada cobertura específica devidamente mencionada na apólice e mediante pagamento de prêmio adicional, para a cobertura de danos morais.
p) por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, beneficiário ou por seus representantes legais, bem como aqueles praticados pelos sócios controladores, seus dirigentes e administradores legais, nos casos dos seguros de pessoas jurídicas;
q) ao veículo segurado, por animais de propriedade do Segurado, principal condutor ou de seus ascendentes, descendentes ou cônjuge;
r) por acidentes decorrentes da inobservância a disposições legais, causados por exemplificativamente, lotação de passageiros, peso acondicionamento ou transporte da carga ou objeto transportado;
s) aos sócios-dirigentes ou a dirigentes de empresa do Segurado, bem como a seus descendentes, ascendentes, cônjuge e irmãos;
t) às pessoas transportadas pelo veículo segurado;
u) às pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a esse fim;
v) a pacientes transportados por ambulâncias;
w) a bens de terceiros, móveis ou imóveis, em poder do Segurado para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos.
x) pelo veículo segurado aos descendentes, ascendentes, cônjuge e irmãos do Segurado, bem como a quaisquer parentes e pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente;
y) a empregados e prepostos do Segurado quando a seu serviço aos descendentes, ascendentes, cônjuge e irmãos de um ou de outro;
z) por poluição ou contaminação ao meio ambiente, bem como quaisquer despesas incorridas para limpeza e/ou descontaminação do meio ambiente;
aa) por responsabilidades assumidas pelo Segurado por meio de contratos, convenções ou acordos sem a prévia concordância da Seguradora;
bb) Pelo veículo segurado a terceiros (danos materiais, danos corporais ou danos morais) durante o tempo em que, como conseqüência de roubo ou furto esteve em poder de terceiros ou sob sua ameaça.
cc) Pela carga ou descarga das mercadorias do veículo segurado; exceto quando contratada cobertura específica, devidamente mencionada na apólice, com cobrança de prêmio adicional;
dd) Pela operação de basculamento do veículo segurado; exceto quando contratada cobertura específica, devidamente mencionada na apólice, com cobrança de prêmio adicional;
3. É vedada a doação, transferência ou cessão a terceiros, de quaisquer verbas, contratadas pelo Segurado, da cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa Veículos (RCF-V), para atendimento de sinistro.
4. Estão ainda excluídos do seguro, salvo contratação específica e mediante pagamento de prêmio adicional
a) Rádio, toca cd's, toca-fitas (conjugados ou não), não originais de fábrica;
b) Carrocerias;
c) Kit gás, tacógrafo (não originais de fábrica);
d) Equipamentos, destinados a um fim específico e não relacionados à locomoção ou movimentação do veículo;
e) Blindagem.
ESTANDO AS COBERTURAS A SEGUIR DISCRIMINADAS NA APÓLICE O SEGURADO TERÁ DIREITO, EM CASO DE SINISTRO COBERTO E INDENIZÁVEL A:
32. GARANTIA DE REPOSIÇÃO PELO VALOR DE NOVO PARA VEÍCULO 0KM
1. Em caso de indenização integral a soma indenizada corresponderá ao valor de mercado de veículo 0KM de mesmas características do veículo segurado, desde que:
a) Seja o primeiro sinistro com o veículo;
b) O seguro tenha sido contratado em até 30 dias corridos contados da data de saída do veículo do revendedor ou concessionária autorizada pelo fabricante e a quilometragem máxima rodada seja até 1000Km;
c) A modalidade de contratação seja Valor de Mercado Referenciado;
d) O sinistro ocorra dentro do prazo abaixo estipulado:
Perda decorrente de | Prazo da garantia* |
Incêndio, roubo ou furto | Até 90 dias |
Colisão total | até 180 dias |
* os dias serão contados a partir da data de saída do veículo do revendedor ou concessionária autorizada.
2. O valor de novo será obtido mediante aplicação do percentual contratado para cobrir o casco, sobre o valor do veículo 0KM de mesmas características do veículo segurado, que constar na Tabela de Referência discriminada na apólice, na data da indenização.
Caso a Tabela de Referência esteja extinta, será utilizada a tabela substituta mencionada na apólice.
3. Não havendo veículo de mesmas características na Tabela de Referência ou na tabela substituta da data do pagamento do sinistro, o valor a ser considerado para o cálculo da indenização será o da última Tabela de Referência ou da tabela substituta que publicou valor de 0KM para o veículo segurado.
33. GARANTIA DE REPOSIÇÃO PELO VALOR DE NOVO PARA VEÍCULO 0KM POR 180 DIAS - COLISÃO, INCÊNDIO, ROUBO OU FURTO
1. Em caso de indenização integral em virtude de sinistro de colisão total, incêndio, roubo ou furto, a soma indenizada corresponderá ao valor de mercado de veículo 0KM de mesmas características do veículo segurado, desde que:
a) Seja o primeiro sinistro com o veículo;
b) O seguro tenha sido contratado em até 30 dias corridos contados da data de saída do veículo do revendedor ou concessionária autorizada pelo fabricante e a quilometragem máxima rodada seja até 1000Km;
c) A modalidade de contratação seja Valor de Mercado Referenciado;
d) O sinistro de colisão total, incêndio, roubo ou furto ocorra em até 180 dias contados a partir da data de saída do veículo do revendedor ou concessionária autorizada.
2. O valor de novo será obtido mediante aplicação do percentual contratado para cobrir o casco, sobre o valor do veículo 0KM de mesmas características do veículo segurado, que constar na Tabela de Referência discriminada na apólice, na data da indenização. Caso a Tabela de Referência esteja extinta, será utilizada a tabela substituta mencionada na apólice.
3. Não havendo veículo de mesmas características na Tabela de Referência ou na tabela substituta da data do pagamento do sinistro, o valor a ser considerado para o cálculo da indenização será o da última Tabela de Referência ou da tabela substituta que publicou valor de 0KM para o veículo segurado.
34. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OBJETOS TRANSPORTADOS
1. Esta cobertura garantirá o pagamento dos danos materiais e/ou corporais causados a terceiros por objetos transportados pelo veículo segurado, de acordo com o disposto na cláusula COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MATERIAIS E CORPORAIS, desde que tais objetos não contrariem a natureza do veículo.
COBERTURAS BÁSICAS
CONTRATADAS AS COBERTURAS A SEGUIR DISCRIMINADAS, DEVIDAMENTE MENCIONADAS NA APÓLICE E MEDIANTE PAGAMENTO DE PRÊMIO, O SEGURADO TERÁ DIREITO, EM CASO DE SINISTRO COBERTO E INDENIZÁVEL, A:
1. COLISÃO, INCÊNDIO, ROUBO E FURTO
1. Riscos Cobertos
1.1. Contratando a cobertura de colisão, incêndio, roubo e furto, o Segurado terá direito a uma indenização em virtude de prejuízos ocasionados ao veículo segurado provenientes de:
a) colisão, abalroamento ou capotagem acidentais;
b) queda acidental em precipícios ou de pontes;
c) granizo, furacão e terremoto;
d) queda acidental de qualquer agente externo sobre o veículo segurado, desde que tal agente não faça parte integrante do veículo e não esteja nele afixado;
e) danos ocasionados à pintura
f) queda, sobre o veículo segurado, da carga por ele transportada, em decorrência de acidente de trânsito e não por simples freada;
g) roubo ou furto total do veículo;
h) roubo ou furto parcial do veículo segurado, com dedução da franquia estipulada na apólice para ele.
i) incêndio ou explosão acidental, raio e suas conseqüências;
j) acidente durante seu transporte por meio apropriado, como, exemplificativamente cegonha, guincho;
k) atos danosos praticados por terceiros, exceto os constantes no item "Prejuízos não indenizáveis para todas as coberturas";
l) submersão parcial ou total do veículo segurado em água doce proveniente de enchentes ou inundações, inclusive nos casos de veículos guardados em subsolo;
m) Despesas necessárias ao socorro e salvamento do veículo em conseqüência de um dos riscos cobertos;
2. ROUBO, FURTO E INCÊNDIO
1. Riscos Cobertos
1.1. Contratando a cobertura de roubo, furto e incêndio, o Segurado terá direito a uma indenização em virtude de prejuízos ocasionados ao veículo segurado provenientes de:
a) roubo ou furto total do veículo segurado;
b) danos sofridos pelo veículo segurado durante o tempo em que, como conseqüência de roubo ou furto esteve em poder de terceiros, deduzida da indenização a franquia estipulada na apólice para o veículo;
c) incêndio ou explosão acidental, raio e suas conseqüências;
d) Despesas necessárias ao socorro e salvamento do veículo em conseqüência de um dos riscos cobertos;
e) Roubo ou furto exclusivo do rádio, toca-fitas, toca cd's, tacógrafo e kit gás, desde que tais itens façam parte do modelo original do veículo, descontada do valor da indenização a franquia estipulada na apólice para o veículo.
3. COLISÃO E INCÊNDIO
1. Riscos Cobertos
1.1. Contratando a cobertura de colisão e incêndio, o Segurado terá direito a uma indenização em virtude de prejuízos ocasionados ao veículo segurado provenientes de:
a) colisão, abalroamento ou capotagem acidentais;
b) queda acidental em precipícios ou de pontes;
c) granizo, furacão e terremoto;
d) queda acidental de qualquer agente externo sobre o veículo segurado, desde que tal agente não faça parte integrante do veículo e não esteja nele afixado;
f) incêndio ou explosão acidental, raio e suas conseqüências;
g) acidente durante seu transporte por meio apropriado, como, exemplificativamente cegonha, guincho;
h) atos danosos praticados por terceiros, exceto os constantes no item "Prejuízos não indenizáveis para todas as coberturas";
i) submersão parcial ou total do veículo segurado em água doce proveniente de enchentes ou inundações, inclusive nos casos de veículos guardados em subsolo;
j) despesas necessárias ao socorro e salvamento do veículo em conseqüência de um dos riscos cobertos.
4. RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA - VEÍCULOS (RCF - VEÍCULOS)
1. Riscos Cobertos
1.1. Pela contratação desta cobertura o Segurado terá garantido o reembolso das quantias as quais ele for obrigado a pagar em virtude de danos materiais e/ou danos corporais causados involuntariamente a terceiros, por culpa que lhe possa ser imputada e cobertos pelo seguro, em decorrência de:
a) Indenizações em virtude de sentença judicial cível transitada em julgado que considere o segurado responsável civilmente por evento coberto pelo seguro ou de acordo autorizado previamente e de modo expresso pela Seguradora;
b) Por colisão a bens de terceiros;
c) Pela carga, objeto de transporte pelo veículo segurado, enquanto por ele transportada;
d) Por atropelamento;
e) Despesas efetuadas com custas judiciais do foro civil e com honorários de advogados, sempre que tais despesas decorram de reclamações de terceiros e estejam cobertas e sejam indenizáveis pelo contrato de seguro;
2. Limite de responsabilidade
2.1. O Limite Máximo de Indenização para as coberturas de Danos Materiais e de Danos Corporais é o valor discriminado na apólice para cada garantia
2.2. A garantia de Danos Corporais somente responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes na data do sinistro para as coberturas do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), previstas no art. 2º da Lei Nº 6.194 de 19/12/74.
2.3. Em acidentes ocorridos em países integrantes do Mercosul, a Cobertura de Danos Materiais e/ou Danos Corporais somente responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder o valor de cobertura do seguro Carta Verde ou Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional (RCTR-VI) vigente na data do acidente, independentemente do Segurado ter contratado ou não o seguro de Carta Verde ou RCTR-VI.
2.4. O seguro de RCF-V danos materiais e danos corporais contratado para rebocadores será extensivo aos danos ocasionados a terceiros pelo semi-reboque, desde que o certificado de propriedade de ambos veículos estejam em nome do Segurado.
2.5. É vedada a doação, transferência ou cessão a terceiros, de quaisquer verbas contratadas pelo Segurado, da cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa Veículos (RCF-V), para atendimento de sinistro.
COBERTURAS OPCIONAIS
CONTRATADAS AS COBERTURAS A SEGUIR DISCRIMINADAS, DEVIDAMENTE MENCIONADAS NA APÓLICE E MEDIANTE PAGAMENTO DE PRÊMIO, O SEGURADO TERÁ DIREITO:
1. ACESSÓRIOS REFERENTES A SOM E IMAGEM
1. Não originais de fábrica
Contratando esta cobertura o Segurado terá direito:
1.1. Riscos Cobertos
1.1.1. Garante, na ocorrência de um dos riscos previstos na cobertura contratada para o veículo, cobertura securitária para o rádio, toca-fitas, toca-cd's, dvd's, fixados em caráter permanente no veículo segurado, conforme identificado na vistoria prévia, na apólice anterior ou na nota fiscal, desde que sejam discriminados na proposta de seguro, com verba própria e cobrança de prêmio adicional.
1.2. Franquia
1.2.1. Será descontada da indenização a franquia estipulada na apólice para cada um destes itens.
2. Originais de fábrica
Não é necessário discriminar esses itens na proposta nem determinar valor segurado para eles, pois o valor segurado para o veículo já os contempla tendo em vista que eles são originais de fábrica.
2.1. Riscos cobertos
2.1.1. Garante, na ocorrência de um dos riscos previstos na cobertura contratada para o veículo, cobertura securitária para o rádio, toca-fitas, toca-cd's, fixados em caráter permanente no veículo segurado, desde que eles façam parte do modelo original do veículo.
2.2. Franquia
2.2.1. Será descontada da indenização a franquia estipulada na apólice para o veículo.
2. TACÓGRAFO, XXX XXX,CARROCERIAS E EQUIPAMENTOS - NÃO ORIGINAIS DE FÁBRICA
Contratando esta cobertura o Segurado terá direito:
1. Riscos Cobertos
1.1. Garante, na ocorrência de um dos riscos previstos na cobertura contratada para o veículo, cobertura securitária para o tacógrafo, kit gás, carroçaria e equipamentos, desde que eles estejam no veículo fixados em caráter permanente e, identificados na vistoria prévia, na apólice anterior ou na nota fiscal e sejam discriminados na proposta de seguro, com verba própria e cobrança de prêmio adicional.
2. Franquia
a) Será deduzida da indenização a franquia estipulada na apólice para cada um destes itens.
b) A franquia dos equipamentos será aquela prevista na apólice para eles
c) A franquia do kit gás será aquela prevista na apólice para ele
d) Não será deduzida franquia das indenizações de carrocerias.
e) Não será deduzida qualquer franquia nos casos de indenização integral do tacógrafo, kit gás, carroçerias e equipamentos, concomitante com a indenização integral do veículo.
f) A franquia estipulada para cada item é independente da franquia prevista para o veículo segurado e será aplicada em sinistros de danos parciais ou danos totais destes itens.
g) A franquia será expressa na apólice em reais.
h) O Segurado poderá contratar a presente cobertura, sem a aplicação da franquia acima mencionada, estando ciente de que tal opção acarretará o conseqüente agravamento do prêmio.
2.1. Na ocorrência de sinistro coberto de colisão parcial ou total, incêndio ou roubo furto localizado do veículo segurado, não haverá indenização do kit gás ou equipamentos que não sofrerem danos e/ou avarias que comprometam seu funcionamento. Neste caso eles serão devolvidos ao Segurado.
3. TACÓGRAFO E KIT GÁS - ORIGINAIS DE FÁBRICA
Não é necessário discriminar esses itens na proposta nem determinar valor segurado para eles, pois o valor segurado para o veículo já os contempla tendo em vista que eles são originais de fábrica.
1. Riscos Cobertos
1.1. Garante, na ocorrência de um dos riscos previstos na cobertura contratada para o veículo, cobertura securitária para o tacógrafo e o kit gás fixados em caráter permanente no veículo segurado, desde que eles façam parte do modelo original do veículo.
2. Franquia
2.1. Em caso de sinistro que atinja um desses itens, será descontada da indenização apenas a franquia estipulada na apólice para o veículo.
4. OPCIONAIS - NÃO ORIGINAIS DE FÁBRICA
Contratando esta cobertura o Segurado terá direito:
1. Riscos Cobertos
1.1. Os opcionais que não façam parte do modelo básico do veículo, como taxímetro, luminoso, aerofólios, air bag, ar condicionado, ar quente, bancos de couro, bancos esportivos, borrachões, buzinas especiais, câmbio automático, computador de bordo, direção hidráulica, disqueteira, engate com bola cromada, estribos, faróis de milha, quebra-mato, rodas de liga leve, trio elétrico, twetter, volante, deverão ter seus valores adicionados ao valor contratado para o casco para a devida cobertura securitária. Devem estar fixados em caráter permanente no veículo segurado e identificados na vistoria prévia, na apólice anterior ou na nota fiscal.
2. Não haverá cobertura securitária para roubo ou furto exclusivo destes itens. Em sinistros que os atinjam, será deduzida da indenização apenas a franquia estipulada na apólice para o veículo.
5. BLINDAGEM
Contratando esta cobertura o Segurado terá direito:
1. Riscos Cobertos
1.1. Garante, na ocorrência de um dos riscos previstos na cobertura contratada para o veículo, cobertura securitária para a blindagem desde que ela esteja discriminada na proposta e apólice de seguro, com verba própria e cobrança de prêmio adicional.
2. Franquia
2.1. Em caso de sinistro será aplicada apenas a franquia estipulada na apólice para o veículo.
3. Não sendo contratada cobertura para blindagem e ocorrendo sinistro de indenização integral onde os salvados fiquem em poder da Seguradora, os custos de sua retirada e da colocação das peças originais em seu lugar, ficam as expensas do Segurado. Caso a retirada da blindagem cause maiores danos no veículo, tendo em vista sua desmontagem e remontagem, o Segurado se compromete a ressarcir a Seguradora dos prejuízos causados.
6. CAMINHÃO BASCULANDO
Contratando esta cobertura o Segurado terá direito:
1. Riscos Cobertos
1.1. Contratando a cobertura "Caminhão Basculando" o Segurado terá direito a uma indenização para cobrir danos parciais ou totais em decorrência do tombamento do veículo segurado durante a operação de basculamento.
7. CARRO RESERVA
Contratando esta cobertura o Segurado terá direito:
1. Riscos Cobertos
1.1. Garante ao Segurado, até o limite de dias contratados e especificados na apólice, a locação de um veículo, exclusivamente em virtude da imobilização do veículo segurado em decorrência de sinistro coberto e indenizável:
Tempo de permanência com o carro reserva
Limite máximo de indenização (até) | Oficina para reparo no veículo segurado | Tipo de veículo locado | ||
Carro reserva Plus 07 (sete) dias | R$ 270,00 | Oficina Mais | Básico popular | |
Carro reserva Top Plus 10 (dez) dias | R$ 380,00 | Livre escolha de Oficina, mediante autorização da Seguradora para os reparos do veículo. | ||
Carro reserva | 15 (quinze) dias | R$ 570,00 | ||
30 (trinta) dias | R$ 1.140,00 | |||
Carro reserva Gold 15 (quinze) dias | R$ 1.360,00 | Médio sedan nacional com hidráulica direção e ar condicionado | ||
Carro reserva Gold 30 (trinta) dias | R$ 2.725,00 | |||
Carro reserva Plus com ar condicionado 07 (sete) dias | R$ 290,00 | Oficina Mais | Básico popular com ar condicionado | |
Carro reserva Top Plus com ar condicionado 10 (dez) dias | R$ 420,00 | Livre escolha de Oficina, mediante autorização da Seguradora para os reparos do veículo. | ||
Carro reserva com ar condicionado | 15 (quinze) dias | R$ 630,00 | ||
30 (trinta) dias | R$ 1.260,00 |
2. Solicitação do carro reserva
2.1. Para utilizar o Carro Reserva, o Segurado deve entrar em contato com a Central 24 Horas de Relacionamento Mapfre Seguros pelos telefones indicados no Cartão do Seguro.
3. Liberação do carro reserva
3.1. O Carro reserva será entregue em local previamente determinado pela empresa locadora:
a) Ao Segurado;
b) Ao principal condutor do veículo segurado;
c) Ao representante do Segurado mediante sua autorização por escrito, no caso de pessoa jurídica;
d) O carro reserva somente será liberado se na cidade onde for solicitada a locação, possuir uma locadora conveniada com a Seguradora.
4. Condições e documentos necessários para liberação do carro reserva:
a) ser maior de 21 (vinte e um) anos;
b) ter no mínimo 2 (dois) anos de habilitação;
c) Cédula de Identidade;
d) Carteira Nacional de Habilitação;
e) qualquer cartão de crédito, com os respectivos valores requisitados pela empresa locadora dos veículos.
f) O carro reserva será de direito do Segurado após a realização da vistoria de sinistro e aprovação do orçamento do conserto do veículo segurado e desde que o valor dos reparos seja superior à franquia estipulada na apólice para ele.
g) A ausência de qualquer documento poderá implicar em demora ou até mesmo na recusa da liberação do veículo.
5. Reembolso
5.1. O Segurado poderá solicitar o serviço de locação diretamente à Seguradora ou contratá-lo com um prestador de sua preferência. Quando o carro reserva for locado pelo Segurado com um prestador de sua preferência, fica assegurado a ele um reembolso, por diária, pelos dias de locação, conforme a seguir:
Veículo locado | Valor do reembolso até |
Básico popular | R$ 60,00 |
Básico popular com ar condicionado | R$ 90,00 |
Médio sedan nacional | R$ 150,00 |
O tipo de veículo locado está vinculado ao tipo de cobertura contratada pelo Segurado.
6. Extensão do prazo de locação
6.1. Caso o Segurado decida ficar com o veículo locado em prazo de dias superior ao da cláusula contratada ele poderá solicitar à Locadora a extensão do período de locação. Neste caso as diárias serão por sua conta.
7. Extensão do seguro para garantir o carro reserva
7.1. As coberturas securitárias abaixo, caso tenham sido contratadas para o veículo segurado serão extensivas ao veículo locado, desde que a locação seja efetuada com uma Locadora referenciada pela Seguradora:
a) Básica de casco
b) Responsabilidade Civil Facultativa - Danos Materiais e Danos Corporais;
c) Responsabilidade Civil Xxxxx Xxxxxx;
d) Acidentes Pessoais Ocupantes;
e) Decessos.
7.2. Em caso de sinistro com o veículo locado será aplicada a mesma franquia estipulada na apólice para o veículo segurado.
8. Riscos excluídos
8.1. Além das exclusões estipuladas nestas Condições Gerais estão ainda excluídas desta cobertura:
a) serviços solicitados diretamente pelo Segurado sem o expresso consentimento da Seguradora, exceto nos casos de força maior;
b) locações solicitadas quando os danos sofridos pelo veículo segurado não atingirem ou ultrapassarem a franquia estabelecida na apólice para o veículo.
9. Duplicidade de coberturas
9.1. Os pagamentos decorrentes da prestação dos serviços de Carro Reserva terão caráter indenizatório e serão complementares aos que forem pagos ao Segurado por terceiros responsáveis (causadores do dano).
8. DANOS AOS VIDROS - BÁSICA
Contratando esta cobertura o Segurado terá direito:
1. Riscos Cobertos
1.1. Quando contratada esta cobertura, devidamente especificada na apólice, a Seguradora garantirá, em caso de quebra eventual, o reparo ou a substituição (quando não for tecnicamente possível efetuar o reparo) dos vidros laterais, pára-brisas e/ou vidro traseiro do veículo segurado.
1.2. Nos casos de troca do vidro, a reposição será feita pelo mesmo tipo e modelo do vidro do veículo.
1.3. A reposição dos vidros está vinculada à sua disponibilidade no mercado. As peças repostas serão de marcas habilitadas pelas montadoras, porém, sem a sua logomarca.
1.4. Pela evolução dos projetos e especificações atuais dos fabricantes de vidros blindados, em decorrência do ano de fabricação do veículo, poderão ser notadas, na substituição da peça, algumas diferença entre elas (antiga e nova).
1.5. Em caso de danos em peças adaptadas, serão repostas as peças com as mesmas especificações técnicas das originais de fábrica contudo respeitando o item 1.3.
1.6. Tratando-se de caminhões, quando for tecnicamente detectada a necessidade da troca da guarnição esta será substituída.
1.7. No caso de substituição de vidros blindados também serão trocadas as borrachas e guarnições caso estejam avariadas.
1.8. No caso de vidros blindados, a peça reposta está desvinculada da marca ou logomarca da empresa blindadora do veículo, porém ligada diretamente ao nível de blindagem, segundo certificado da blindadora e o Relatório Técnico Experimental (RETEX) da peça danificada, emitido pelo Exército Brasileiro. Essa peça terá características técnicas similares a da peça que será substituída, essa regra se aplica tambem para veículos blindados em outro país, Os serviços efetuados seguem as normas e legislações aplicáveis para blindados como:
Portaria nº 13 D LOG (Produtos controlados); Portaria 002/2001 Polícia Civil; NIJ 0108.01 (USA); Certificado de registro (CR) Exército Brasileiro; Título de Registro (TR) Exército Brasileiro.
1.9. Os sistemas de blindagem transparentes para essa cobertura são: Gepco; Isoclima; Asmor; Imbra; Fanavid; XXxxxx; Tec pro; Protecthor; PG; AGP; BGP-Diamont Glass; Glass Shield; GKN/Pilkington; Force Glass; TS Safety Car; PAG-HPC. Outros fabricantes poderão ser aceitos sob consulta técnica à Seguradora.
1.10. O Segurado deverá apresentar o RETEX de seu veículo blindado para a prestadora de serviço antes da execução do serviço.
2. Riscos não cobertos
2.1. Além das exclusões previstas no item "Prejuízos não indenizáveis para todas as coberturas" não estarão cobertos, ainda:
a) serviços efetuados sem o prévio e expresso consentimento da Seguradora;
b) vidros blindados, exceto quando contratada cobertura específica, mencionada na apólice;
c) vidro de veículo blindado há mais de 4 anos;
d) vidros não originais de fábrica;
e) danos existentes nos vidros antes da contratação do seguro;
f) riscos e manchas nos vidros;
g) danos específicos de manutenção e desgaste;
h) guarnição da borracha;
i) teto-solar ou similar;
j) borrachas e frisos estéticos;
k) canaletas;
l) danos decorrentes de atos de vandalismo, tumultos e motins.
m) películas protetoras;
n) peça com infiltração, ação química ou outro dano que não seja a quebra;
o) delaminação;
p) vidros de veículos conversíveis ou transformados (aquele modificado do projeto original e Off Road)
q) vidros de caminhões: importados; com pára-brisa temperado; adaptados e/ou transformados; com mais de 10 anos ou descontinuados;
r) vidros de tratores;
s) vidros de ônibus.
t) Danos causados aos vidros pelo objeto/carga transportada pelo veículo segurado ou nele fixado;
u) Danos causados ao vidro em virtude de seu transporte/reboque por meio inadequado.
v) Despesas com o deslocamento do veículo para troca ou reparo de qualquer peça.
3. Franquia
3.1. Em caso de troca do pára-brisa ou do vidro traseiro será cobrada franquia conforme estipulado na apólice. A franquia será cobrada para cada vidro trocado.
4. Procedimentos em caso de danos - Rede referenciada
4.1. Para reparo ou reposição de vidros decorrentes de eventos cobertos, o Segurado deverá entrar em contato com a Seguradora por meio da Central 24 Horas de Relacionamento MAPFRE Seguros, que lhe informará o local onde o serviço poderá ser realizado.
5. Procedimentos em caso de danos - Livre escolha
5.1. Caso o Segurado prefira executar o serviço com um prestador de sua preferência caberá a ele um reembolso relativo aos gastos efetuados de acordo com os valores de custo de atendimento estabelecidos pela prestadora, conforme tabelas a seguir,
Nesse caso a garantia dos serviços prestados é da empresa que executou o serviço, deixando a Seguradora isenta da responsabilidade do serviço prestado. Salientando a importância da ciência do Segurado quanto a perda da garantia que ele teria, durante o tempo em que o veículo estivesse em seu nome caso optasse pela rede referenciada pela Seguradora.
O Segurado deverá entrar em contato com a Central 24 horas de Relacionamento MAPFRE Seguros, antes da execução dos serviços para solicitar a aprovação do serviço/reembolso.
5.1.1 A Seguradora liberará o reembolso exclusivamente após o recebimento da nota fiscal que deverá estar em nome do segurado e deverá ser de empresa regularizada para prestação de serviço. Caso contrário o Segurado perderá o direito ao reembolso.
5.1.2. Classificação de veículos
Classe | Modelo |
A | Uno / Fiorino (Fiat); Monza (GM); Celta (GM); Kombi (VW); Gol / Parati / Saveiro (VW);Palio / Siena / Strada (Fiat); Kadett / Ipanema (GM); Corsa / Corsa Sedan / Corsa Wagon (GM); Pick-Up Corsa / Montana (GM); Xxxxxxx / Quantum / Versailles / Royale (VW); X-00/ Xxxxxxx / Xxxxxxxx / X-00 / X-00 (XX); Ka (Ford); Tipo (Fiat); Escort / Escort SW /Verona (Ford); Tempra (Fiat); L200 (Mitsubishi); Fiesta / Fiesta Sedan /Courier (Ford); Astra / Astra Sedan (GM); F-1000 (Ford); Clio / Clio Sedan (Renault) |
B | S10 / Blazer (GM); Marea / Marea Weekend / Brava (Fiat); Golf / Bora (VW); Scénic (Renault); EcoSport (Ford); Vectra (GM); Polo / Van (VW) / Inca / Cordoba / Ibiza /Vario (Seat); Doblo (Fiat); Defender (Land Rover); Classe A (Mercedes-Benz); Fox (VW); Stilo (Fiat); Corolla / Corolla Fielder (Toyota); C3 (Citroen); Fit (Honda) |
C | Civic (Honda); Meriva (GM); F-250 / F-350 (Ford); Focus / Focus Sedan (Ford); Dakota(Dodge); Frontier / Xterra (Nissan); Pajero (Mitsubishi); A3 (Audi); Silverado / Grand Blazer (GM); Ranger (Ford); Xxxxxx (GM); 206 (Peugeot); Xsara Picasso (Citroen); Omega / Suprema (GM) |
D | Caminhões e rebocadores, nacionais |
5.1.3. Limite máximo de reembolso de peças por classe
Classe | Pára-brisa | Vidro lateral | Traseiro |
A | 205,00 | 70,00 | 215,00 |
B | 260,00 | 100,00 | 305,00 |
C | 330,00 | 145,00 | 330,00 |
D | 180,00 | 90,00 | 120,00 |
Importados | 460,00 | 185,00 | 645,00 |
Blindados | 3.500,00 | 1.500,00 | 3.500,00 |
Valores em reais
6. Limite de utilização
6.1. O limite de utilização será de 02 (dois) eventos durante a vigência da apólice no caso de vidros blindados e vidros de caminhões. Para vidros sem blindagem não há limite de utilização. O reparo em pára-brisa de caminhões está limitado a 3 utilizações.
9. DANOS AOS VIDROS - TOP PLUS
Contratando esta cobertura o Segurado terá direito:
1. Riscos Cobertos
1.1. Quando contratada esta cobertura, devidamente especificada na apólice, a Seguradora garantirá reparo ou substituição (quando não for possível efetuar o reparo):
a. Dos vidros laterais, pára-brisa e vidro traseiro em caso de quebra eventual;
b. De um jogo de palhetas dianteiras (na troca ou reparo do pára-brisa), para veículos nacionais.
c. Dos retrovisores externos (lentes, suportes internos e carenagem);
d. Pisca-pisca dianteiro e faróis;
e. Lanternas traseiras;
f. Da película protetora (insulfilm ou, na falta desta, outra equivalente, respeitando-se a legislação de trânsito vigente);
1.2. Os itens acima não estão cobertos quando se tratar de veículo blindado, exceto se essa cobertura estiver mencionada na proposta e apólice com cobrança de prêmio adicional.
1.3. Nos casos de troca do vidro, a reposição será feita pelo mesmo tipo e modelo do vidro do veículo.
1.4. A reposição dos vidros está vinculada à sua disponibilidade no mercado. As peças repostas serão de marcas habilitadas pelas montadoras, porém, sem a sua logomarca.
1.5. Em caso de danos em peças adaptadas, serão repostas as peças com as mesmas especificações técnicas das originais de fábrica contudo respeitando o item 1.3.
2. Riscos não cobertos
2.1. Além das exclusões previstas no item "Prejuízos não indenizáveis para todas as coberturas" não estarão cobertos, ainda:
a. serviços efetuados sem o prévio e expresso consentimento da Seguradora;
b. vidros não originais de fábrica;
c. danos existentes nos vidros antes da contratação do seguro;
d. riscos e manchas nos vidros;
e. danos específicos de manutenção e desgaste;
f. guarnição da borracha;
g. teto solar ou similar;
h. danos decorrentes de atos de vandalismo, tumultos e motins;
i. roubo ou furto exclusivo dos retrovisores;
j. riscos no retrovisor e seu desgaste natural ou de seus componentes, bem como panes elétricas;
k. retrovisores internos;
l. componentes elétricos/eletrônicos e os mecanismos manuais que não estejam embutidos no retrovisor;
m. lanternas laterais;
n. faróis auxiliares (milha) ou de neblina (dianteiro ou traseiro);
o. break-light;
p. palheta de veículo importado;
q. faróis de xenônio ou similares (serão reembolsados pelo valor do modelo convencional para o mesmo tipo de veículo.);
x. xxxxxx e lanternas com infiltração ou outro dano que não seja a quebra;
x. xxxxx ou furto exclusivo dos faróis e/ou lanternas;
t. queima exclusiva da lâmpada;
u. desgaste natural dos faróis e das lanternas;
v. danos decorrentes de panes elétricas (curto-circuito);
w. frisos estéticos;
x. canaletas
y. peça com infiltração, ação química ou outro dano que não seja a quebra;
z delaminação;
aa. vidros de veículos importados, conversíveis ou transformados (aquele modificado do projeto original e Off Road);
bb. Danos causados aos vidros pelo objeto/carga transportada pelo veículo segurado ou nele fixado.
cc. Danos causados ao vidro em virtude de seu transporte/reboque por meio inadequado
dd. Despesas com descolamento do veículo para troca ou reparo de qualquer peça.
3. Franquia
3.1. Será aplicada franquia estipulada na apólice para as peças trocadas nos casos do pára-brisa ou do vidro traseiro, bem como faróis, lanternas e do retrovisor completo. A franquia será cobrada para cada peça trocada.
3.2. Não haverá aplicação de franquia para os danos ocorridos nos vidros laterais, reparo do pára-brisa ou reparo do vidro traseiro e troca da lente do retrovisor.
4. Procedimentos em caso de danos - Rede referenciada
4.1. Para reparo ou reposição de vidros decorrentes de eventos cobertos, o Segurado deverá entrar em contato com a Seguradora por meio da Central 24 Horas de Relacionamento MAPFRE Seguros, que lhe informará o local onde o serviço poderá ser realizado.
5. Procedimentos em caso de danos - Livre escolha
5.1. Caso o Segurado prefira executar o serviço com um prestador de sua preferência caberá a ele um reembolso relativo aos gastos efetuados de acordo com os valores de custo de atendimento estabelecidos pela prestadora, conforme tabelas a seguir,
O Segurado deverá entrar em contato com a Central 24 horas de Relacionamento MAPFRE Seguros, antes da execução dos serviços para solicitar a aprovação do serviço/reembolso.
5.1.1 A Seguradora liberará o reembolso exclusivamente após o recebimento da nota fiscal que deverá estar em nome do segurado e deverá ser de empresa regularizada para prestação de serviço. Caso contrário o Segurado perderá o direito ao reembolso.
5.1.2. Classificação de veículos
Classe | Modelo |
A | Uno / Fiorino (Fiat); Monza (GM); Celta (GM); Kombi (VW); Gol / Parati / Saveiro (VW);Palio / Siena / Strada (Fiat); Kadett / Ipanema (GM); Corsa / Corsa Sedan / Corsa Wagon (GM); Pick-Up Corsa / Montana (GM); Xxxxxxx / Quantum / Versailles / Royale (VW); X-00/ Xxxxxxx / Xxxxxxxx / X-00 / X-00 (XX); Ka (Ford); Tipo (Fiat); Escort / Escort SW /Verona (Ford); Tempra (Fiat); L200 (Mitsubishi); Fiesta / Fiesta Sedan /Courier (Ford); Astra / Astra Sedan (GM); F-1000 (Ford); Clio / Clio Sedan (Renault) |
B | S10 / Blazer (GM); Marea / Marea Weekend / Brava (Fiat); Golf / Bora (VW); Scénic (Renault); EcoSport (Ford); Vectra (GM); Polo / Van (VW) / Inca / Cordoba / Ibiza /Vario (Seat); Doblo (Fiat); Defender (Land Rover); Classe A (Mercedes-Benz); Fox (VW); Stilo (Fiat); Corolla / Corolla Fielder (Toyota); C3 (Citroen); Fit (Honda) |
C | Civic (Honda); Meriva (GM); F-250 / F-350 (Ford); Focus / Focus Sedan (Ford); Dakota(Dodge); Frontier / Xterra (Nissan); Pajero (Mitsubishi); A3 (Audi); Silverado / Grand Blazer (GM); Ranger (Ford); Xxxxxx (GM); 206 (Peugeot); Xsara Picasso (Citroen); Omega / Suprema (GM) |
D | Caminhões e rebocadores, nacionais |
5.1.3. Limite máximo de reembolso de peças por classe
Classe | Pára-brisa | Vidro lateral | Traseiro |
A | 205,00 | 70,00 | 215,00 |
B | 260,00 | 100,00 | 305,00 |
C | 330,00 | 145,00 | 330,00 |
D | 180,00 | 90,00 | 120,00 |
Importados | 460,00 | 185,00 | 645,00 |
Blindados | 3.500,00 | 1.500,00 | 3.500,00 |
Valores em reais
5.1.4. Limite máximo de reembolso demais peças - veículos nacionais
Exclusivo para veículos nacionais | Valor do reembolso |
Farol | R$245,00 |
Lanterna Dianteira | R$80,00 |
Lanterna Traseira | R$160,00 |
Retrovisores | R$175,00 |
Película | R$30,00 |
Valores em reais
6. Limite de utilização
6.1. O limite máximo de utilização será o estabelecido a seguir:
Peça | Limite |
Retrovisor | Duas utilizações durante a vigência da apólice |
Faróis e lanternas (dianteiros e traseiros ) | |
Película | Uma aplicação durante a vigência da apólice |
Palheta | Um jogo durante a vigência da apólice |
10. EXTENSÃO DE COBERTURA PARA VEÍCULOS REBOCADOS
1. Garantia Concedida
A Seguradora garante ao Segurado o reembolso das quantias que for obrigado a pagar em decorrência de danos materiais causados exclusivamente a veículos rebocados (automotor de via terrestre), durante a operação de reboque, desde que o acidente se verifique fora dos locais de propriedade do Segurado ou por ele ocupados.
2. Riscos Cobertos
Consideram-se cobertos os danos materiais ocasionados ao veículo rebocado (automotor via terrestre):
- De terceiros em poder do Segurado, durante a operação de reboque;
- Durante as operações de seu carregamento e descarregamento no veículo segurado.
3. Riscos Excluídos
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais do seguro de RCF-V, esta clausula não cobre:
- A indenização integral ou parcial decorrente de roubo e/ou furto do veículo rebocado;
- Danos existentes no veículo rebocado, antes de se iniciar a operação de reboque;
- Danos ocasionados a terceiros pelo veículo segurado e/ou rebocado.
4. Franquia
Será deduzida da indenização a franquia estipulada na apólice para essa cobertura.
A franquia será aplicada por evento e por veículo rebocado sinistrado...
5. Limite Máximo de Indenização
O limite máximo de indenização será a verba contratada para cobrir os Danos Materiais.
11. EXTENSÃO DA GARANTIA DE REPOSIÇÃO PELO VALOR DE NOVO PARA VEÍCULO 0KM POR 180 DIAS - INCÊNDIO, ROUBO OU FURTO
Contratando esta cobertura o Segurado terá direito:
1. Riscos Cobertos
1.1. Em caso de indenização integral em virtude de sinistro de incêndio, roubo ou furto, a soma indenizada corresponderá ao valor de mercado de veículo 0KM de mesmas características do veículo segurado, desde que:
a. Seja o primeiro sinistro com o veículo;
b. O seguro tenha sido contratado em até 30 dias corridos contados da data de saída do veículo do revendedor ou concessionária autorizada pelo fabricante e a quilometragem máxima rodada seja de até 1000 KM;
c. A modalidade de contratação seja Valor de Mercado Referenciado;
d. O sinistro de incêndio, roubo ou furto ocorra em até 180 dias contados a partir da data de saída do veículo do revendedor ou concessionária autorizada.
1.2. O valor de novo será obtido mediante aplicação do percentual contratado para cobrir o casco, sobre o valor do veículo 0KM de mesmas características do veículo segurado, que constar na Tabela de Referência discriminada na apólice, na data da indenização. Caso a Tabela de Referência esteja extinta, será utilizada a tabela substituta mencionada na apólice.
1.3. Não havendo veículo de mesmas características na Tabela de Referência ou na tabela substituta da data do pagamento do sinistro, o valor a ser considerado para o cálculo da indenização será o da última Tabela de Referência ou da tabela substituta que publicou valor de 0KM para o veículo segurado.
12. EXTENSÃO DA GARANTIA DE REPOSIÇÃO PELO VALOR DE NOVO PARA VEÍCULO 0KM POR 12 MESES - COLISÃO TOTAL
Contratando esta cobertura o Segurado terá direito:
1. Riscos Cobertos
1.1. Em caso de indenização integral em virtude de sinistro de colisão total, a soma indenizada corresponderá ao valor de mercado de veículo 0KM de mesmas características do veículo segurado, desde que:
a. Seja o primeiro sinistro com o veículo;
b. O seguro tenha sido contratado em até 30 dias corridos contados da data de saída do veículo do revendedor ou concessionária autorizada pelo fabricante e a quilometragem máxima rodada seja de até 1000 KM;
c. A modalidade de contratação seja Valor de Mercado Referenciado;
d. O sinistro de colisão total ocorra em até 12 meses contados a partir da data de saída do veículo do revendedor ou concessionária autorizada.
1.2. O valor de novo será obtido mediante aplicação do percentual contratado para cobrir o casco, sobre o valor do veículo 0KM de mesmas características do veículo segurado, que constar na Tabela de Referência discriminada na apólice, na data da indenização. Caso a Tabela de Referência esteja extinta, será utilizada a tabela substituta mencionada na apólice.
13. EXTENSÃO DA GARANTIA DE REPOSIÇÃO PELO VALOR DE NOVO PARA VEÍCULO 0KM POR 12 MESES - COLISÃO, INCÊNDIO, ROUBO OU FURTO
Contratando esta cobertura o Segurado terá direito:
1. Riscos Cobertos
1.1. Em caso de indenização integral do veículo segurado, em virtude de colisão total, incêndio, roubo ou furto, a soma indenizada corresponderá ao valor de mercado de veículo 0KM de mesmas características do veículo segurado, desde que:
a. Seja o primeiro sinistro com o veículo;
b. O seguro tenha sido contratado em até 30 dias contados da data de saída do veículo do revendedor ou concessionária autorizada pelo fabricante e a quilometragem máxima rodada seja de até 1000Km;
c. A modalidade de contratação seja Valor de Mercado Referenciado;
d. O sinistro de colisão total, incêndio, roubo ou furto ocorra em até 12 meses contados a partir da data de saída do veículo do revendedor ou concessionária autorizada.
1.2. O valor de novo será obtido mediante aplicação do percentual contratado para cobrir o casco, sobre o valor do veículo 0KM de mesmas características do veículo segurado, que constar na Tabela de Referência discriminada na apólice, na data da indenização. Caso a Tabela de Referência esteja extinta, será utilizada a tabela substituta mencionada na apólice.
1.3. Não havendo veículo de mesmas características na Tabela de Referência ou na tabela substituta da data do pagamento do sinistro, o valor a ser considerado para o cálculo da indenização será o da última Tabela de Referência ou da tabela substituta que publicou valor de 0KM para o veículo segurado.
14. EXTENSÃO DE REBOQUE
Contratando esta cobertura o Segurado terá direito:
1. Reboque ou transporte do veículo segurado
1.1. Quando o veículo segurado não puder se locomover por meios próprios em virtude de pane elétrica ou mecânica, acidente ou roubo/furto localizado, a Seguradora garante os gastos, até o limite máximo de indenização estipulado na apólice para esta cobertura, com o reboque ou transporte do veículo segurado até a oficina mais próxima do local do evento, sempre que o reparo emergencial não puder ser tecnicamente executado no local de sua paralisação.
1.2. Poderão ainda ser oferecidos os serviços de reboque ou transporte ou reparo emergencial em virtude de panes no limpador do pára-brisa, no cinto de segurança e faróis, desde que tais eventos, devido a condições climáticas e horário do evento, impeçam o prosseguimento da viagem.
1.3. Se o Segurado decidir rebocar ou transportar o veículo para outra oficina e os custos da quilometragem rodada excederem o limite máximo de indenização estabelecido na apólice, caberá ao mesmo realizar o pagamento dos custos excedentes, diretamente ao prestador de serviço, responsabilizando-se também pelos riscos inerentes ao reboque ou transporte neste percurso adicional.
1.4 Em caso de pane elétrica ou mecânica, optando o Segurado por remover o veículo para sua cidade de residência, será providenciado um transporte para os ocupantes do veículo, caso existam, para o domicílio habitual do Segurado, respeitando-se o limite máximo de indenização estabelecido na apólice. Caberá ao Segurado realizar o pagamento dos custos referentes à quilometragem rodada, que excederem o limite máximo de indenização estipulado na apólice, diretamente ao prestador de serviço, responsabilizando-se, também, pelos riscos que ocorram neste percurso adicional.
1.5. Quando se tratar de veículo com carga o Segurado será responsável pela remoção dela para que o reboque do veículo seja efetuado.
1.6. Os serviços quando relacionados ao veículo, somente serão executados na presença do Segurado ou pessoa que o represente portando os documentos do veículo e suas chaves.
2. Limite máximo de indenização
O Segurado definirá, no ato da contratação do seguro, o limite máximo de indenização para esta cobertura, de acordo com as opções a ele oferecidas na contratação do seguro e descritas no quadro a seguir:
Produto | Limite máximo de Indenização |
AutoMais e Automais Táxi | R$ 300,00 |
R$ 600,00 | |
R$ 900,00 | |
AutoMais Caminhão AutoMais Gold | R$ 400,00 |
R$ 1000,00 | |
Mapfre Duas Rodas Special | R$ 1000,00 |
3. Solicitação dos serviços
3.1. Para utilizar a garantia de "Extensão de Reboque" o Segurado deve entrar em contato exclusivamente com a Central de Relacionamento 24 Horas Mapfre Seguros por meio do telefone que consta no verso do Cartão de Seguro.
3.2. O Segurado poderá contratar o serviço de reboque com um prestador de sua preferência. Neste caso, fica assegurado um reembolso pelos gastos realizados, de acordo com a quilometragem rodada, conforme tabela a seguir, respeitado o limite máximo de indenização da presente cobertura.
Tipo de veículo | Limite máximo de Indenização por Km rodado |
Caminhões e pick up's com cabine estendida | R$ 1,85 |
Demais | R$ 1,05 |
3.3. Para a solicitação do reembolso o Segurado deverá enviar para a Seguradora a nota fiscal da execução do serviço onde devem constar o local de origem, o local de destino, a quilometragem percorrida e o valor do serviço.
4. Riscos não cobertos
4.1. Além das exclusões de cobertura previstas nestas Condições Gerais , estão também excluídos (as):
a) os serviços contratados pelo Segurado sem prévio consentimento da Seguradora, exceto nos casos de força maior;
b) gastos com aquisição de peças, despesas relativas à mão-de-obra de reparos em oficinas;
c) dispêndios com multas e taxas cobradas pelos órgãos públicos competentes;
d) despesas com pedágios (exceto quando o veículo estiver sendo rebocado ou transportado pela Seguradora) e combustíveis;
e) despesas com pneu, câmara de pneus, bico ou roda;
f) reembolso de itens que não façam parte integrante do veículo tais como: toca-cd's, bolsas, malas, cd's, lap-top etc;
g) reembolso de gastos relativos a serviços organizados, contratados e/ou executados por terceiros;
5. Cancelamento dos serviços
Esta cobertura ficará automaticamente cancelada se houver o esgotamento do limite máximo de indenização ou expirar a vigência da apólice.
6. Âmbito geográfico
A cobertura de extensão de reboque abrange o território nacional e países integrantes do Mercosul.
15. GARANTIA DE COBERTURA
1. Riscos Cobertos
1.1. Contratada esta cobertura a Seguradora garante ao Segurado, quando houver indenização integral do veículo segurado, cobertura securitária para o novo veículo que ele venha a adquirir pelo período que restar para término de vigência da apólice.
1.3. Esta cobertura é válida apenas quando a indenização integral for o primeiro sinistro do item segurado.
1.4. Havendo, no momento da indenização integral, parcelas pendentes, estas serão deduzidas totalmente do valor da indenização.
1.5. Caso o Segurado opte pelo cancelamento da apólice ou item não haverá qualquer devolução de prêmio tendo em vista a indenização integral do veículo segurado paga pela Seguradora.
16. GARANTIA DE REPOSIÇÃO PELO VALOR DA NOTA FISCAL CIR - 12 MESES
Contratando esta cobertura o Segurado terá direito:
1.Riscos Cobertos
1.1. Em caso de indenização integral do veículo segurado, em virtude de sinistro de colisão total, incêndio, roubo ou furto, a soma indenizada corresponderá ao valor final, em reais, constante da nota fiscal de compra do veículo, limitada ao valor contratado para essa cobertura, desde que:
a. O seguro tenha sido contratado em até 30 dias corridos contados da data de saída do veículo do revendedor ou concessionária autorizada pelo fabricante e a quilometragem máxima rodada seja de até 1000 Km;
b. O sinistro de colisão total, incêndio, roubo ou furto ocorra em até 12 meses contados a partir da data de saída do veículo do revendedor ou concessionária autorizada
17. INDENIZAÇÃO POR IMOBILIZAÇÃO DO VEÍCULO SEGURADO
1. Riscos Cobertos
1.1. Contratada esta cobertura a Seguradora garante ao Segurado o pagamento de indenização como compensação econômica pela paralisação do veículo segurado em decorrência de sinistro coberto e indenizável .
2. Valor da indenização
2.1. Tratando-se de perda parcial, a garantia será de direito desde que sejam necessárias, no mínimo, 30 horas para o reparo do veículo;
2.2. O valor da indenização será fixado de acordo com as horas peritadas e aprovadas por profissional da Seguradora, seguindo a tabela abaixo:
Horas peritadas | Indenização |
De 30 a 50 horas | R$ 600,00 |
De 51 a 70 horas | R$ 900,00 |
Acima de 70 horas | R$ 1.200,00 |
2.3. Quando o sinistro resultar em indenização integral do veículo o valor da indenização por imobilização do veículo será de R$ 900,00 (novecentos reais).
3.A quantidade de horas peritadas para conserto do veículo será determinada em comum acordo entre a Oficina Referenciada ou Oficina escolhida pelo Segurado e a Seguradora.
18. INDENIZAÇÃO POR PERDA DE FATURAMENTO 1.Riscos Cobertos
1.1. Contratada esta cobertura a Seguradora garante ao Segurado o
pagamento de diárias como compensação econômica pela paralisação do veículo segurado de utilização profissional, em decorrência de sinistro coberto e indenizável , de acordo com a opção contratada e estipulada na apólice.
2. Opções de contratação
2.1. O Segurado definirá, na contratação do seguro a quantidade de diárias e o valor da diária, de acordo com as opções descritas a seguir:
dias de paralisação | ||||||
R$ 50,00 | 05 | 10 | 15 | 20 | 25 | 30 |
R$ 100,00 | ||||||
R$ 150,00 | ||||||
R$ 200,00 | ||||||
R$ 250,00 | ||||||
R$ 300,00 |
3. Contagem das diárias
3.1. A contagem das diárias a serem indenizadas ocorrerá da seguinte forma:
a) sinistro de perda parcial: terá como início a data do aviso do sinistro à Seguradora e como data final a data da liberação do veículo ao Segurado;
b) sinistro de indenização integral: terá como início a data do aviso do sinistro à Seguradora e como data final a data do pagamento da indenização.
4.Esgotados os dias de paralisação contratados, fica esta cobertura automaticamente cancelada, não sendo permitida a reintegração de dias de paralisação.
19. RECEITA GARANTIDA 1.Riscos Cobertos
1.1. Contratada esta cobertura a Seguradora garante ao Segurado o
pagamento de uma quantia fixa em reais, de acordo com o valor por ele contratado e estipulado na apólice, como remuneração pelos dias em que o veículo segurado ficar paralisado, em decorrência de sinistro coberto e indenizável.
2. Opções de contratação
2.1. O Segurado definirá, no ato da contratação do seguro, o valor da receita pela qual deseja ser indenizado em caso de sinistro coberto e indenizável, de acordo com as opções descritas a seguir:
Opção | Valor da receita |
I | R$ 500,00 |
II | R$ 700,00 |
III | R$ 1.000,00 |
3. Pagamento da receita
3.1. O pagamento da receita ocorrerá da seguinte forma:
a) sinistros de perda parcial: após a aprovação do orçamento e liberação do veículo, pela Seguradora, para conserto;
b) sinistros de indenização integral: após a entrega de todos os documentos necessários para a liquidação do sinistro.
4. Não será permitida reintegração desta cobertura.
20. REEMBOLSO DE DESPESAS EXTRAS 1.Riscos Cobertos
Contratada esta cobertura a Seguradora garante o pagamento de despesas
extras, independentemente de comprovação, decorrentes exclusivamente de sinistro coberto de indenização integral (colisão, incêndio, roubo ou furto) quando o seguro for contratado na modalidade Valor de Mercado Referenciado, conforme abaixo:
Valor da Indenização | Limitado a | Produto |
10% do valor segurado casco | R$ 2.000,00 | Automais, Automais Táxi |
R$ 5.000,00 | Automais Caminhão | |
Automais Gold |
21. REPOSIÇÃO DE INDUMENTÁRIA DE PROTEÇÃO 1.Riscos Cobertos
1.1. Contratada esta cobertura a Seguradora garante ao Segurado 01 (um)
reembolso para custear despesas que ele venha a ter por danos causados em seu vestuário de proteção, em virtude de sinistro coberto de colisão parcial ou colisão total envolvendo a motocicleta segurada.
1.2. Estarão garantidos por esta cobertura o capacete, macacão e jaqueta, utilizados pelo Segurado, como indumentárias de proteção.
2. Valor da Indenização
2.1. O Segurado definirá, no ato da contratação do seguro, o valor da indenização para esta cobertura, de acordo com as opções a ele oferecidas e descritas no quadro a seguir:
Opção | Valor da Indenização |
A | R$ 5.000,00 |
B | R$ 4.000,00 |
C | R$ 3.000,00 |
3.Pagamento da Indenização
3.1. A indenização será efetuada da seguinte forma:
a) sinistros de perda parcial: na data da liberação, pela Seguradora, do reparo da motocicleta.
b) sinistros de indenização integral por colisão: na data do pagamento da indenização integral.
4.Os salvados (o que sobrou da indumentária) deverão ser entregues à Seguradora.
22. RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS 1.Riscos Cobertos
1.1. Contratada esta cobertura a Seguradora garante ao Segurado até o Limite
Máximo de Indenização estipulado na apólice para a mesma, o reembolso de indenização por danos morais causados a terceiros pelos quais o Segurado venha a ser responsabilizado civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo judicial autorizado de modo expresso pela Seguradora, que decorram direta e estritamente de danos corporais decorrentes de acidente de trânsito coberto e indenizável envolvendo o veículo segurado.
2.Riscos não cobertos
2.1. Além das exclusões previstas no item "Prejuízos não indenizáveis para todas as coberturas", não estarão cobertos, ainda, por esta cobertura todas e quaisquer condenações por danos morais que venham a ser impostas ao Segurado, motivadas por outros fatos que não o acidente, bem como as condenações aplicadas em função de sua omissão na condução do(s) processo(s) instaurado(s) pelo(s) terceiro(s) prejudicado(s).
23. SEGURO DA FRANQUIA 1.Riscos Cobertos
1.1. Contratada esta cobertura a Seguradora garante ao Segurado,
exclusivamente no primeiro sinistro de perda parcial, casco, coberto e indenizável, o pagamento do valor integral da franquia estipulada na apólice para o veículo segurado.
2.Riscos não cobertos
2.1. Além das exclusões previstas no item "Prejuízos não indenizáveis para todas as coberturas", estão excluídos, ainda, desta cobertura:
a) o pagamento de franquia das coberturas de RCF-V, acessórios, equipamentos especiais, carroçarias e demais coberturas que possuam um valor de franquia estipulado na apólice;
b) Sinistros cujo valor dos reparos não atinjam o montante da franquia estipulada na apólice para o veículo.
3.Indenização
3.1. O pagamento da franquia será efetuado pela Seguradora diretamente à Oficina após o reparo do veículo e sua entrega ao Segurado.
24. DECESSOS
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA SEM A COBERTURA DE ACIDENTES PESSOAIS PARA OS OCUPANTES DO VEÍCULO SEGURADO.
1.Riscos Cobertos
1.1. Contratada esta cobertura na ocorrência de acidente de trânsito com o veículo segurado onde qualquer de seus ocupantes venha a falecer, a Seguradora garantirá assistência à família do falecido ou reembolso de até:
a) R$ 2.000,00 por ocupante, para cobrir gastos com o sepultamento ou cremação do corpo
b) R$ 3.000,00 por ocupante, para aquisição de terreno, jazigo ou carneiro
1.2. Itens cobertos
a) Urna, caixão;
b) Carro para enterro (no município de moradia habitual);
c) Carreto Essa/Caixão (no município de moradia habitual);
d) Xxxxxxx assistencial;
e) Registro de óbito;
f) Taxa de sepultamento (valor equivalente à taxa cobrada pela Prefeitura do município de moradia habitual);
g) Cremação (quando existir este serviço no município de moradia habitual);
h) Remoção do corpo (no Município de moradia habitual)
i) Traslado (para o Município de moradia habitual);
j) Repatriamento (até o Município de moradia habitual);
k) Velório (valor equivalente a taxa cobrada pela Prefeitura do município de moradia habitual);
m) Aparelho ozona (onde existir este serviço);
n) Mesa de condolências;
o) Velas;
p) Véu;
q) Um enfeite floral e uma coroa;
2.Riscos excluídos
2.1. Além das exclusões previstas no item "Prejuízos não indenizáveis para todas as coberturas", estão ainda excluídas desta cobertura:
a) Reembolso de verba para cremação em municípios que não disponham deste serviço.
3.Assistência ou reembolso
3.1. Fica a critério da família do falecido acionar a Seguradora para solicitar a assistência ou optar por receber reembolso dos gastos efetuados.
a) Assistência
Após um parente de primeiro grau ter reclamado/liberado o corpo no Instituto Médico Legal a Central 24 Horas de Relacionamento Mapfre Seguros deverá ser acionada para que sejam providenciadas as demais formalidades para o sepultamento ou cremaçao.
b) Reembolso
Optando a família do falecido por receber reembolso dos gastos efetuados, é de sua responsabilidade providenciar todas as formalidades legais necessárias para o sepultamento ou cremação do corpo.
O reembolso somente será efetuado pela Seguradora mediante apresentação das notas fiscais originais, R.G, CPF e comprovante de residência (xerox autenticada) da pessoa que efetuou o pagamento das despesas com o funeral, bem como seus dados bancários para o devido reembolso e ainda R.G e CPF do falecido.
4.Âmbito geográfico
4.1. A assistência ao sepultamento será prestada somente no território Brasileiro e o traslado e repatriamento em países do Mercosul, até o Município de moradia habitual do Brasil.