Contrato de Programa nº /2020.
Contrato de Programa nº /2020.
Contrato de Programa celebrado entre o Município de Papanduva e o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO CONTESTADO/CISAMURC.
Pelo presente instrumento de contrato de programa que celebram entre si o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO CONTESTADO /CISAMURC, pessoa
jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob número 03.887.256/0001-50, com sede sita a Rua João da Cruz Kreiling, 1085, no município de Canoinhas, Estado de Santa Catarina, neste ato representado pelo seu Presidente Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX, doravante denominado Consórcio, e o MUNICÍPIO DE PAPANDUVA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob número 83.102.533/0001-01, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx-XX, representado pelo seu Prefeito Senhor Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx:
Das disposições gerais
Cláusula primeira – Aplicam-se ao presente contrato de programa as disposições da legislação federal de licitações, Lei nº 8.666/93, e de consórcios públicos, Lei nº 11.107/05, bem como a legislação municipal de ratificação do Protocolo de Intenções do CISAMURC, Lei Municipal nº 1.845/2008.
Cláusula segunda – O presente contrato é celebrado com dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inciso XXVI, da Lei nº 8.666/93.
Do objeto
Cláusula terceira – Constitui objeto do presente contrato de programa a prestação de serviços na área da saúde melhorar a capacidade e eficiência do SUS, assegurando assistência médica especializada, mediante consultas e exames de média e alta complexidade para os munícipes de Papanduva/SC, conforme os procedimentos/consultas previstas na Resolução nº 09/2019 limitado aos valores indicados pelo Contratado conforme orçamento aprovado em lei.
Parágrafo Primeiro: Ainda, por serem finalidades do consórcio, constitui objeto do presente contrato:
I – Assegurar a prestação de serviços de saúde especializados de referência, de média e alta complexidade conforme legislação vigente, para a população dos municípios consorciados, de conformidade com as diretrizes do SUS, assegurando o estabelecimento de um sistema de referência e contra referência eficiente e eficaz;
II – Gerenciar juntamente com as Secretarias de Saúde dos municípios consorciados os recursos técnicos e financeiros aqui pactuados, de acordo com os parâmetros aceitos pelo Ministério da Saúde, e os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS;
III – Criar Instrumento de Controle, avaliação e acompanhamento dos serviços prestados à população regional;
IV – Desenvolver de acordo com as necessidades e interesses dos consorciados, ações conjuntas de vigilância em saúde, tanto sanitária quanto epidemiológica;
V – Realizar estudos de caráter permanente sobre as condições epidemiológicas da região oferecendo alternativas de ações que modifiquem tais condições;
VI – viabilizar ações conjuntas na área da compra e ou produção de materiais, medicamentos e outros insumos;
VII – Fomentar o fortalecimento das especialidades de saúde existentes nos municípios consorciados ou que neles vierem a se estabelecer;
VIII – Incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde nos municípios consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento médico e de auxílio diagnóstico para a correta utilização dos serviços oferecidos através do Consórcio;
IX – Nos assuntos atinentes às finalidades do Consórcio, representar os municípios que o integram, perante quaisquer autoridades ou instituições;
X – Prestar assessoria na implantação de programas e medidas destinadas à promoção da saúde da população dos municípios consorciados;
XI – Estabelecer relações cooperativas com outros consórcios regionais que venham a ser criados e que por sua localização, no âmbito macrorregional, possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas;
XII – Viabilizar a existência de infraestrutura de saúde regional na área territorial do consórcio.
Da prestação do serviço
Cláusula quarta – O CISAMURC será responsável pela execução do objeto deste contrato, sendo de sua responsabilidade:
I. Disponibilizar ao Contratante, os Serviços Relacionados no Objeto do presente contrato, durante o exercício financeiro de 2020, limitados aos recursos hora pactuados;
II. Receber e Contabilizar os recursos recebidos de acordo com as normas de direito financeiro aplicável às entidades públicas, conforme estabelece o artigo 9. º da Lei Federal 11.107;
III. Fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas do Município de Papanduva, todas as despesas realizadas com os recursos hora pactuados, de forma que possam ser contabilizado nas contas do Município na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos, parágrafo 4. º, artigo 8. º da Lei Federal 11.107;
IV. Aplicar os recursos repassados pelo município exclusivamente nas ações previstas no objeto do presente contrato e do orçamento aprovado pela Assembleia Geral dos Consorciados;
V. Disponibilizar relação atualizada dos prestadores de serviços credenciados e contratados, com identificação dos procedimentos e respectivos custos.
VI. Todo dia 25 de cada mês será a data limite para apuração dos gastos e emissão da nota fiscal correspondente, assim sendo, as despesas contraídas após esse dia ficarão para o mês subsequente.
DOS VALORES E FORMA DE REPASSE CLÁUSULA QUINTA
O Município de Papanduva repassará ao CISAMURC, para atender o objeto do presente contrato de programa, a importância de até R$ 250.000,00 (Duzentos e cinquenta mil reais), podendo ser parcelada em 12 vezes conforme demanda apresentada.
Parágrafo Primeira - Em caso de o município ultrapassar seu limite financeiro durante o mês corrente, estará obrigado a repassar até o dia 20 do mês subsequente a devida importância.
Parágrafo Segundo– Em caso de desistência do Município ao presente contrato, o mesmo deverá arcar, de forma proporcional a sua participação no respectivo consórcio, com o custeio dos servidores contratados pelo CISAMURC.
Dos direitos e deveres do ente consorciado Cláusula quinta – São direitos do ente consorciado:
a) Acompanhar os trabalhos do consórcio, mediante recebimento de informações conforme a cláusula quinta;
b) Receber capacitação para utilização dos sistemas desenvolvidos pelo consórcio;
c) Receber suporte técnico;
d) Requisitar correções e ajustes, cuja execução será atendida após aprovação dos técnicos do consórcio;
Cláusula sexta – São deveres do ente consorciado:
a) Emitir as autorizações para atendimento aos usuários;
b) Promover o controle de uso dos procedimentos pactuados para identificar o limite de uso de acordo com seu repasse;
c) Receber a prestação de contas e consolidar nas contas do município;
d) Apresentar os resultados da execução, ao Conselho Municipal de Saúde;
e) Fazer o repasse mensal do recurso conforme estabelecido;
f) Manter os recursos orçamentários necessários ao desempenho das ações ora pactuadas.
g) Transferir, de acordo com o Contrato de Programa, os recursos financeiros necessários à execução do objeto do consórcio, até o dia 10 do mês subsequente a prestação dos serviços.
Da transparência da gestão econômica e financeira
Cláusula sétima – A fim de garantir a transparência da gestão administrativa, econômica e financeira dos objetivos e metas previstos neste contrato, serão observadas as disposições constantes no Contrato de Consórcio Público, sendo que o CISAMURC deverá, especialmente:
a) elaborar e submeter ao consorciado a prestação de contas mensal quanto aos serviços contratados, fazendo neles constar um resumo geral das atividades e valores;
b) Disponibilizar ao Município as informações contábeis e demonstrações financeiras, exigidas segundo a legislação pertinente, relativos ao desenvolvimento e ao cumprimento do objeto deste contrato.
Da transferência de bens e de pessoal
Cláusula oitava – Fica estabelecido que não haverá, até disposição expressa em contrário, transferência de pessoal e bens entre contratante e contratado.
Da vigência
Cláusula nona – O presente contrato entra em vigor na data de sua publicação, e vigorará enquanto o Município de Papanduva for consorciado ao CISAMURC, ou enquanto este existir.
Das penalidades
Cláusula décima – O consorciado inadimplente com o CISAMURC será notificado formalmente sobre sua inadimplência, para que regularize sua situação.
Cláusula décima primeira – Uma vez notificado da inadimplência, serão suspendidos os serviços do consórcio ao respectivo consorciado até a regularização da dívida.
Cláusula décima segunda – Não sendo regularizada a inadimplência no prazo de três meses, o ente consorciado poderá ser excluído do consórcio, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Da rescisão
Cláusula décima terceira – O presente contrato programa poderá ser rescindido por:
a) Descumprimento de qualquer das obrigações para execução do objeto;
b) Superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne, formal ou materialmente, inexequível;
c) Ato unilateral com comprovada motivação jurídica e/ou legal, mediante aviso prévio da parte que dele se desinteressar, com antecedência mínima de 90 dias, respeitando as metas em curso constante em contrato de rateio.
Do foro
Cláusula décima quarta – Fica eleito o foro da Comarca de Canoinhas do Estado de Santa Catarina para dirimir as questões decorrentes do presente Contrato.
Das disposições finais
Cláusula décima quinta – Por estarem assim contratadas as partes, firmam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma.
Canoinhas, SC, 02 de janeiro de 2020.
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO DO CO:03887256000150
Assinado de forma digital por CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO DO CO:03887256000150
Dados: 2020.01.08 14:42:30 -03'00'
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX
Presidente do CISAMURC
XXXX XXXXXXXX XXXXXX
Prefeito de Papanduva
Testemunhas: XXXX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXX XXXXX
XXXXXXX:45986401 XXXXXXX:45986401972
1. 972
Dados: 2020.01.08 14:43:27
-03'00'
2.
ANEXO I
Os valores previstos pelo município de Papanduva para o exercício de 2020, teve por base o histórico de atendimentos oportunizados a população no ano de 2019, sendo que os valores limitam-se ao previsto na Resolução nº 09/2019 (Publicada na Edição nº2844 - DOM/SC em 06/06/2019).