Contract
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA INVESTIMENTOS MUNICIPAIS - LINHA DESENVOLVE MUNICÍPIO - LDM - Número 19767 | ||||
I CREDORA | ||||
DESENVOLVE SP - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A., com sede na Cidade de São Paulo Capital, na Xxx xx Xxxxxxxxxx, xx 000 Xxxxxxxxxx XX, inscrita no CNPJMF sob o nº 10.663.610/0001-29, designada neste contrato simplesmente CREDORA ou DESENVOLVE SP. | ||||
II MUNICÍPIO/DEVEDOR | ||||
Razão Social MUNICIPIO DE JUNDIAÍ | CNPJ/MF 45.780.103/0001-50 | |||
Endereço Xxxxxxx Xxxxxxxxx, X/X | ||||
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx | Xxxxxxxxx XXXXXXX | XX XX | XXX 00.000-000 | |
Banco 001 | Agência 0340-9 | Conta Corrente nº 763977 | ||
III | FINALIDADE DO FINANCIAMENTO | |||
Descrição do Financiamento | ||||
Implantação de obras de requalificação viária. | ||||
Projetos | ||||
Valor Orçado R$ 23.000.000,00 | Percentual Financiado 100% | Valor Financiado R$ 23.000.000,00 | ||
Autorização Legislativa Municipal / Aprovação da STN - Instituição Financeira Lei nº 9726, de 15/03/2022, Ofício SEI nº 2873/2022/ME, de 04/07/2022 - Processo nº 17944.102046/2022-29. | ||||
Valor Total Orçado R$ 23.000.000,00 | Percentual Financiado 100 % | Percentual da Contrapartida 0 % | ||
IV | CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO | |||
Valor do Financiamento R$ 23.000.000,00 | Prazo do Financiamento 96 mês(es) | Prazo de Carência 24 mês (es) | ||
Prazo de Amortização 72 mês(es) | Valor da TAP/TCC R$ 345.000,00 | |||
Prêmio de Adimplemento 3% ao ano | ||||
Encargos Financeiros Remuneratórios | ||||
SELIC | Taxa de Juros Nominal 5,84 % ao ano | |||
Taxa de Juros Nominal 0,4868% ao mês | ||||
Taxa de Juros Efetiva 6,00% ao ano | ||||
CET 5,97% ao ano | ||||
Encargos Moratórios | ||||
Encargos Remuneratórios Conforme previsto no Campo próprio deste QUADRO IV | Juros de Mora 1,00% ao mês | Multa 2,00% | ||
V GARANTIAS | ||||
Descrição da(s) Garantia(s) |
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MUNICÍPIO | DESENVOLVE SP | TESTEMUNHAS |
ICMS Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços | Valor da Garantia 23.000.000,00 | Percentual 100 % |
Banco Depositário 001 | Agência 0340-9 | Conta de Repasse 130.429-1 |
VI - CLÁUSULAS CONTRATUAIS |
As partes, de um lado a DESENVOLVE SP, conforme qualificada no QUADRO I, e de outro, o MUNICÍPIO devidamente qualificado no QUADRO II, neste ato por seus respectivos representantes, conforme ao final assinados e identificados, ajustam o presente CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA INVESTIMENTOS MUNICIPAIS (“CONTRATO”), que se regerá mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas, que aceitam e mutuamente outorgam e por si e por seus sucessores, prometem fielmente cumprir e respeitar.
DO VALOR E DA LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO
CLÁUSULA PRIMEIRA: A DESENVOLVE SP, instituição financeira constituída na forma de Agência de
Fomento, de acordo com os dispositivos legais aplicáveis, concede ao MUNICÍPIO ora DEVEDOR, no âmbito da Linha Desenvolve Município (“LDM”), o crédito no valor constante no Campo “Valor do Financiamento” do QUADRO IV, que se destina à FINALIDADE DO FINANCIAMENTO descrita e caracterizada no QUADRO III. PARÁGRAFO ÚNICO: O presente Financiamento teve a devida aprovação no âmbito do MUNICÍPIO e da Secretaria do Tesouro Nacional (“STN”), conforme autorizações descritas no QUADRO III e obedecerá, quando for o caso, o Cronograma Físico-Financeiro de Execução, que lido e rubricado pelas partes, passa a integrar este Contrato, para todos os fins e efeitos de direito.
CLÁUSULA SEGUNDA: A(s) liberação(ões) dos recursos oriundos do presente Contrato de Financiamento será(ão) efetivada(s) pela DESENVOLVE SP, de conformidade com as condições a seguir estipuladas: (i) a liberação da primeira parcela, ou parcela única do financiamento, será efetuada em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da assinatura deste Contrato, salvo quando se tratar de situação prevista no Parágrafo Sexto desta Cláusula; (ii) a(s) liberação(ões) será(ao) feita(s) durante o período de carência, salvo quando se tratar de situação prevista no Parágrafo Sexto desta Cláusula; (iii) a(s) liberação(ôes) será(ão) feita(s) diretamente na(s) conta(s) corrente(s) do(s) VENDEDOR(ES), quando se tratar de Financiamento para aquisição de Máquinas e Equipamentos, sendo que os referidos dados bancários devem ser encaminhados à DESENVOLVE SP por meio de ofício; (iv) a(s) liberação(ôes) será(ão) feita(s) diretamente na conta corrente do MUNICÍPIO indicada no QUADRO II, aberta única e exclusivamente para o recebimento dos recursos objeto deste Financiamento, de forma parcelada, se o caso, e de conformidade com o previsto no Cronograma Físico-Financeiro da Execução, quando se tratar de Financiamento para Execução de Obras e Serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O MUNICÍPIO autoriza a DESENVOLVE SP, de forma irrevogável e irretratável, a adotar o procedimento previsto no caput, dando plena e geral quitação ao recebimento da quantia Financiada, na forma ora ajustada, com a comprovação da(s) liberação(ões) realizada(s), que passa(m) a integrar este Contrato, para todos os fins e efeitos de direito.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Observadas as condições previstas nesta Cláusula, a liberação dos recursos será efetuada por meio de Transferência Eletrônica Disponível (“TED”) ou transferência entre contas da mesma Instituição, ficando estabelecido que, quando a transferência for realizada por meio de TED, o MUNICÍPIO se responsabiliza pelo ressarcimento à DESENVOLVE SP, do valor da tarifa cobrada pela respectiva Instituição Financeira, acrescida de eventuais tributos incidentes, conforme Tabela divulgada no site: xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O ressarcimento a que se refere o parágrafo anterior será efetuado por meio: (i) de depósito em conta da DESENVOLVE SP ou da dedução do valor da primeira parcela de liberação do Financiamento, quando se tratar de Execução de Obras e Serviços de qualquer natureza; (ii) de Boleto Bancário de Cobrança emitido em favor da DESENVOLVE SP, de depósito em conta da DESENVOLVE SP ou outra forma que venha a ser estabelecida por esta, previamente à liberação dos recursos, quando se tratar de aquisição de Máquinas e Equipamentos.
PARÁGRAFO QUARTO: A(s) liberação(ões) dos recursos será(ão) efetivada(s) pela DESENVOLVE SP, na forma prevista nesta Cláusula, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado: (i) da apresentação da Nota Fiscal do item financiado, com o atestado de recebimento sem ressalvas pelo MUNICÍPIO, quando se tratar de aquisição de Máquinas e Equipamentos a que se refere o inciso (iii), do caput desta Cláusula; (ii) da apresentação das Notas Fiscais correspondentes ao cumprimento da respectiva Etapa do Projeto, conforme Cronograma Físico-Financeiro, sem prejuízo do previsto no item (iii), quando se tratar da Execução de Obras
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MUNICÍPIO | DESENVOLVE SP | TESTEMUNHAS |
e Serviços de qualquer natureza; (iii) da comprovação da efetiva execução das respectivas etapas das obras/serviços/projetos referentes a parcela liberada, observado o disposto no Cronograma Físico Financeiro, mediante prévia prestação de contas, através da apresentação dos seguintes documentos: (a) laudo fotográfico, (b) medição da obra executada em Excel, (c) anotação de responsabilidade técnica (ART) e (d) laudo técnico com breve relato sobre a medição a ser comprovada, que, devidamente recebido e/ou atestada pelo MUNICÍPIO, deverá ser aprovada pela DESENVOLVE SP; (iv) a comprovação da devida aplicação da correspondente contrapartida, quando for o caso.
PARÁGRAFO QUINTO: A(s) liberação(ões) dos recursos fica(m) condicionada(s) ainda: (i) à inexistência de fato de natureza econômico-financeira que, a critério da DESENVOLVE SP, possa comprometer execução do objeto deste Financiamento ou alterá-lo, ou ainda, inviabilizar a sua utilização, bem como comprometer o cumprimento das obrigações ora assumidas pelo MUNICÍPIO; (ii) à apresentação, pelo MUNICÍPIO, de Certidão Negativa de Débito - CND ou Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa CPD-EN, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da INTERNET, a ser extraída pelo MUNICÍPIO e verificada pela DESENVOLVE SP junto ao sítio eletrônico da Receita federal do Brasil, ressalvada a hipótese em que a referida comprovação for dispensada por disposição legal e/ou normativa;
(iii) à comprovação de regularidade de situação perante os órgãos ambientais, ou quando tal comprovação já tenha sido apresentada e esteja em vigor, declaração do MUNICÍPIO a respeito; (iv) à comprovação, pelo MUNICÍPIO, de regularidade de situação perante o CADIN ESTADUAL; (v) à apresentação do Certificado de Regularidade Previdenciária CRP, a ser extraído pelo MUNICÍPIO e verificada pela DESENVOLVE SP junto ao sítio eletrônico do Ministério da Previdência Social do Brasil; (vi) à comprovação da realização do procedimento licitatório para contratação do(s) bem(ns), obras ou serviços, por meio da devida publicação dos atos de homologação do certame e adjudicação do seu objeto ao respectivo licitante vencedor, desde que este não conste na relação de apenados do sistema do TCE, ou, quando for o caso, comprovação cabal de que as obras e/ou serviços serão executados diretamente pelo MUNICÍPIO, dentro do prazo de aprovação da STN conforme Ofício descrito no QUADRO III; (vii) à apresentação à DESENVOLVE SP, do(s) respectivo(s) instrumento(s) jurídico(s) em que o MUNICÍPIO autorize, em caráter irrevogável e irretratável, o(s) Banco(s) Depositário(s) dos repasses dos recursos do FPM e/ou ICMS, conforme descrito no QUADRO V, a efetivar(em) transferências solicitadas pela DESENVOLVE SP, com a obrigação também desse(s) Banco(s), de acolher(em) as referidas solicitações, bem como a autorização de débito a que se refere o Parágrafo Segundo da Cláusula Quinta; (viii) ao ressarcimento e/ou pagamento, conforme o caso, das tarifas devidas pelo MUNICÍPIO, nos termos previstos no Parágrafo Terceiro desta Cláusula e nos Parágrafos Quinto, Sexto e Sétimo da Cláusula Terceira; (ix) à obtenção, pelo MUNICÍPIO, junto aos órgãos competentes, dos necessários licenciamentos e aprovações dos projetos e obras.
PARÁGRAFO SEXTO: O disposto no item (vi), do Parágrafo Xxxxxx desta Cláusula, poderá ser excepcionalizado na ocorrência de motivo de força maior ou em caso fortuito, caso o MUNICÍPIO não tenha relação direta e objetiva com esses eventos, sendo analisada tal situação pela DESENVOLVE SP. PARÁGRAFO SÉTIMO: Havendo divergência no objeto deste Contrato, ou ainda, o não cumprimento de quaisquer das Cláusulas e condições ora ajustadas, a liberação será suspensa, até que se cumpram as respectivas exigências.
PARÁGRAFO OITAVO: É de exclusiva responsabilidade do MUNICÍPIO, a observância da legislação aplicável e da regularidade dos procedimentos de contratação, conforme o caso, dos Bens, Obras e Serviços de qualquer natureza, objeto deste Financiamento, não cabendo à DESENVOLVE SP qualquer responsabilidade por esse processo, sob qualquer pretexto, ainda que tenha liberado os recursos nos termos deste Contrato.
PARÁGRAFO NONO: O primeiro desembolso, previsto no item (i) do caput desta Cláusula, poderá ser realizado após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante justificativas e autorização da alçada competente, sendo que, na ausência de apresentação de justificativas no prazo limite para o primeiro desembolso, ou no caso de não aprovação das justificativas pela alçada competente, o contrato será rescindido.
PARÁGRAFO DÉCIMO: O MUNICÍPIO deve encaminhar, em até 30 (trinta) dias após a liberação de recursos, os comprovantes financeiros dos pagamentos aos fornecedores, sob pena de não liberação de nova parcela e/ou devolução dos valores não comprovados.
DOS ENCARGOS FINANCEIROS E DEMAIS DESPESAS DO FINANCIAMENTO
CLÁUSULA TERCEIRA: Em razão do Financiamento objeto deste Contrato incidirão sobre o “Valor do
Financiamento”, os Encargos Financeiros estabelecidos no QUADRO IV, adotando-se o Sistema de
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MUNICÍPIO | DESENVOLVE SP | TESTEMUNHAS |
Amortização Constante (“SAC”).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os Encargos Financeiros Remuneratórios previstos no QUADRO IV serão calculados mensalmente, a partir da data de liberação ou da data de vencimento do encargo imediatamente anterior, conforme o caso, e até a data de vencimento do encargo imediatamente subsequente, incidentes sobre o saldo devedor do financiamento, aplicando-se a taxa composta: (i) pela variação acumulada das taxas médias diárias dos financiamentos apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (taxas SELIC), divulgadas pelo Banco Central do Brasil, defasadas em 2 (dois) dias úteis em relação a data que ocorrer a atualização do saldo devedor; (ii) pelo percentual de remuneração (taxa de juros efetiva ao ano) prevista no respectivo Campo do QUADRO IV deste Contrato, este último com base em um ano calendário de
252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculado de forma pro rata temporis, em regime de capitalização composta.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para o cálculo dos Encargos Financeiros Remuneratórios previstos no parágrafo anterior, será observada a seguinte sistemática:
EFR = SD x (Fator Juros -1)
Onde:
EFR: corresponde aos Encargos Financeiros Remuneratórios, acumulados no período, calculados com 2 (duas) casas decimais, com arredondamento, devidos no final de cada período;
SD: corresponde ao saldo devedor apurado no primeiro dia do período dos encargos, com 2 (duas) casas decimais, com arredondamento;
Xxxxx Xxxxx: fator de juros apurado de acordo com a seguinte fórmula:
Fator juros = [Fator SELIC X (( Taxa de Juros Efetiva /100 + 1)du/252)]
Onde:
Fator SELIC: corresponde ao fator acumulado da taxa SELIC apurado da seguinte forma:
FSelick = Fator Selic Diário divulgado pelo Banco Central do Brasil
I - O primeiro período dos encargos está compreendido entre a data da liberação, exclusive, e a data de vencimento do primeiro encargo, inclusive. Os demais períodos dos encargos iniciam-se na data de término do período de encargos anterior e até a data de vencimento do encargo subsequente.
II - A cada evento financeiro extraordinário deve ser apurado novo saldo devedor considerando os efeitos desse evento e capitalizando os encargos até a data dessa ocorrência. Como evento financeiro, considera-se todo e qualquer fato de natureza financeira do qual resulte ou possa resultar alteração do saldo devedor.
III - O montante apurado nos termos deste parágrafo segundo será exigível trimestralmente, durante o prazo de carência, e mensalmente, durante o período de amortização, juntamente com as prestações do principal, e no vencimento ou liquidação da operação.
IV - A data de aniversário corresponde ao dia 15 (quinze) de cada mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO: No caso de indisponibilidade temporária da Taxa SELIC quando do pagamento de qualquer obrigação pecuniária prevista neste Contrato, será utilizada a última Taxa SELIC conhecida até a data do cálculo, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras tanto pela DESENVOLVE SP quanto pelo MUNICÍPIO, quando da divulgação posterior da Taxa SELIC.
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PARÁGRAFO QUARTO: Na hipótese de indisponibilidade da Taxa SELIC, pelo período de 60 (sessenta) dias ou de extinção da Taxa SELIC, pela superveniência de normas legais ou regulamentares, ou alteração dos critérios de sua aplicação, a DESENVOLVE SP escolherá um índice substituto que melhor preserve o valor real da operação e a remunere nos mesmos níveis anteriores. Nesse caso, a DESENVOLVE SP comunicará a alteração por escrito, ao MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO QUINTO: É devida ainda pelo MUNICÍPIO: (i) no caso de aquisição de máquinas e equipamentos isolados, a Tarifa de Concessão de Crédito (TCC) ou, no caso de projetos, a Tarifa de Análise de Projetos (TAP), no valor constante do respectivo Campo do QUADRO IV; (ii) a Tarifa de Vistoria de Projetos, para o acompanhamento e fiscalização da implantação dos projetos, a ser paga por evento, e descontada da liberação de recursos somente quando ocorrer vistoria, antes da referida liberação; (iii) a Tarifa de Alteração do Projeto, a ser paga sempre que houver a modificação do projeto originalmente aprovado, conforme hipóteses previstas nos normativos da DESENVOLVE SP, das quais, o MUNICÍPIO se declara ciente; e, (iv) o Encargo por Reserva de Crédito, exigido a cada desembolso reprogramado.
PARÁGRAFO SEXTO: O pagamento da TAP ou TCC, conforme o caso, previstas no parágrafo anterior, será efetuado à vista, por meio: (i) de depósito em conta da DESENVOLVE SP ou da dedução do valor da primeira parcela ou da parcela única do Financiamento, quando se tratar de Financiamento para Obras ou Serviços de qualquer natureza; (ii) de Boleto de Cobrança Bancária em favor da DESENVOLVE SP, depósito em conta da DESENVOLVE SP, ou outra forma definida por esta, previamente à liberação da primeira parcela ou parcela única do Financiamento, quando se tratar de Financiamento para aquisição de Máquinas e Equipamentos.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Além dos Encargos Financeiros referidos nesta Cláusula, é de responsabilidade do MUNICÍPIO, o pagamento de todas as despesas que porventura incidam ou venham a incidir sobre o presente Financiamento, inclusive Tarifas e/ou Ressarcimento de Serviços prestados por terceiros, se o caso, conforme divulgado no site: xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx, ficando estabelecido que o pagamento dos valores relativos às Tarifas e/ou Ressarcimento de Serviços de Terceiros, será efetuado por meio de Boleto de Cobrança Bancária em favor da DESENVOLVE SP, depósito em conta da DESENVOLVE SP, ou outra forma que venha a ser definida, na data fixada por esta.
PARÁGRAFO OITAVO: Todo e qualquer tributo que seja ou possa ser exigido em razão do Financiamento de que trata este instrumento correrá por conta do MUNICÍPIO, ressalvada disposição legal em contrário, sendo certo que a incidência do tributo, o fato gerador, a base de cálculo e as alíquotas observarão a legislação aplicável.
DO PAGAMENTO PRINCIPAL E DOS ENCARGOS FINANCEIROS DO FINANCIAMENTO
CLÁUSULA QUARTA: O MUNICÍPIO se obriga a efetuar o pagamento do Financiamento objeto deste
Contrato, incluindo o principal e os Encargos Financeiros convencionados, observando-se o prazo estabelecido no QUADRO IV e de conformidade com as datas dos respectivos vencimentos das parcelas, nos termos deste instrumento e o Sistema de Amortização estabelecido no caput da Cláusula Terceira.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O prazo de carência, se houver, é o estabelecido no QUADRO IV deste instrumento, iniciando-se a sua contagem, no dia 15 (quinze) subsequente à data de assinatura do contrato de Financiamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os encargos financeiros remuneratórios incidentes sobre o Financiamento objeto deste Contrato, capitalizados na forma prevista no caput da Cláusula Terceira, serão pagos: (i) trimestralmente, durante o período de carência, se houver, na forma prevista no Parágrafo Primeiro da Cláusula Terceira, tendo como início para contagem do prazo de pagamento a data de liberação dos recursos; e (ii) mensalmente, durante o período de amortização, juntamente com o pagamento das prestações do principal, por meio de parcelas mensais e sucessivas, cada uma delas no valor do principal vincendo atualizado da dívida, dividido pelo número de prestações de amortização não vencidas, ou no vencimento e/ou liquidação da dívida, por qualquer motivo, apurada na forma prevista no Parágrafo Primeiro da Cláusula Terceira.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O saldo devedor do Financiamento é composto pelo valor do principal da operação acrescido dos Encargos Financeiros Remuneratórios, na forma estabelecida neste Contrato.
PARÁGRAFO QUARTO: Não havendo prazo de carência, a contagem do início do período de amortização do Financiamento objeto deste Contrato se dará no prazo de 30 (trinta) dias, contado do dia 15 (quinze) do mês subsequente à data da liberação da primeira ou da parcela única de liberação do Financiamento.
PARÁGRAFO QUINTO: Havendo prazo de carência, o vencimento da 1ª (primeira) prestação da amortização se dará no dia 15 (quinze) do mês subsequente ao término do período de carência.
PARÁGRAFO SEXTO: Poderão ser realizadas liberações durante o período de amortização, mediante
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justificativas e autorização da alçada competente, se o caso, sendo que nesta hipótese, haverá o recálculo da dívida, gerando novo fluxo de pagamentos até a completude das liberações, quando se consolidará o saldo devedor.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Iniciado o período de amortização do principal e Encargos Financeiros, as demais prestações vencerão no dia 15 (quinze) dos meses subsequentes ao vencimento da 1ª (primeira) parcela, na forma prevista nos Parágrafos Quarto ou Quinto desta Cláusula.
PARÁGRAFO OITAVO: Independentemente da liberação integral dos recursos objeto deste Financiamento, o pagamento da dívida será efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contado do término do prazo de carência, na hipótese de descumprimento, pelo MUNICÍPIO, do Cronograma das Obras/Serviços e/ou de quaisquer outras ocorrências na execução dos referidos projetos/obras/serviços.
PARÁGRAFO XXXX: Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o valor da dívida será consolidado com a incidência dos Encargos Financeiros devidos desde as respectivas liberações dos recursos, nos termos deste Financiamento, sem prejuízo da aplicação da multa, dos Encargos Financeiros Moratórios e demais despesas, conforme previstos na Cláusula Sétima.
CLÁUSULA QUINTA: A cobrança do principal e Encargos Financeiros, inclusive durante o prazo de carência, se houver, será efetuada por meio de Boleto de Cobrança Bancária encaminhado pela DESENVOLVE SP ao MUNICÍPIO, que conterá o valor da parcela a ser liquidada e a respectiva data de seu vencimento, cujo Boleto deverá ser liquidado em qualquer banco integrante do Sistema de Compensação Bancária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O previsto no caput desta Cláusula não exonera o MUNICÍPIO da obrigação de pagar pontualmente o valor das parcelas do Financiamento, nas respectivas datas de vencimento, na forma prevista neste Contrato, inclusive na hipótese de não recebimento dos Avisos de Cobrança e/ou Boletos Bancários, por qualquer motivo, respondendo pelos Encargos Moratórios estabelecidos neste Contrato, caso o pagamento seja efetuado com atraso.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Sem prejuízo do estabelecido no Parágrafo Primeiro, e não sendo efetuado qualquer pagamento decorrente deste Contrato, o MUNICÍPIO autoriza por este instrumento, de forma irrevogável e irretratável, a DESENVOLVE SP, solicitar junto ao Banco referido no QUADRO V, a efetivação do débito na conta corrente mencionada no mesmo QUADRO, relativo à prestação vencida e não paga, inclusive com os Encargos incidentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para implementação do estabelecido no parágrafo anterior, o MUNICÍPIO se obriga a apresentar à DESENVOLVE SP, cópia autêntica da autorização irrevogável e irretratável ao Banco referido no QUADRO V, com a anuência deste, para a realização de débito de valores relativos às prestações deste Financiamento, por meio do acolhimento de ordens emanadas pela DESENVOLVE SP, bem como, a transferência dos respectivos valores na conta que esta indicar, respondendo o MUNICÍPIO, se o caso, pela Tarifa que venha a ser cobrada pelo Banco Depositário, referente à Transferência Bancária.
PARÁGRAFO QUARTO: O vencimento de qualquer prestação do principal e/ou encargos, inclusive durante o período de carência, que vier a ocorrer em sábado, domingo ou feriado nacional, inclusive os bancários, será, para todos os fins e efeitos, prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, sendo os encargos calculados até essa data e se iniciando também, a partir dessa data, o período seguinte de apuração e cálculo dos encargos deste Financiamento.
PARÁGRAFO QUINTO: Na ocorrência de feriado municipal, o pagamento poderá ser realizado no primeiro dia útil subsequente, sendo os encargos incidentes calculados até a data original de vencimento, se iniciando, também a partir dessa data, o período seguinte regular de apuração e cálculo dos encargos da operação.
PARÁGRAFO SEXTO: Para efeito do disposto no parágrafo anterior, salvo disposição expressa em contrário, serão considerados os feriados do lugar onde estiver localizado o MUNICÍPIO, conforme endereço indicado neste Contrato.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A Amortização do Financiamento objeto deste Contrato será realizada por meio de pagamento das prestações mensais na forma estipulada nesta Cláusula, conforme Sistema de Amortização Constante - SAC, que consiste na divisão do principal (saldo devedor atualizado na data da última liberação do crédito), pelo número de prestações de amortização previsto no QUADRO IV, incidindo os juros que serão calculados sobre o saldo devedor atualizado no dia de vencimento da prestação.
PARÁGRAFO OITAVO: O MUNICÍPIO em dia com suas obrigações poderá, a qualquer tempo, efetuar a quitação total ou parcial do valor deste Contrato, cuja importância a ser quitada será abatida do saldo devedor remanescente do Financiamento, que corresponde ao montante das parcelas vincendas, excluindo-se os juros previstos neste ajuste.
PARÁGRAFO NONO: No caso de quitação parcial, o MUNICÍPIO poderá optar pela redução do prazo
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remanescente do Financiamento e/ou das prestações mensais, que serão recalculadas com base no saldo devedor e amortizadas.
PARÁGRAFO DÉCIMO: Ainda na hipótese de quitação antecipada do total da dívida serão mantidas, até a data de vencimento estabelecido neste Contrato, as demais obrigações de fazer ou não fazer assumidas pelo MUNICÍPIO, especialmente de dar a correta destinação do Financiamento objeto deste Contrato, facultando- se à DESENVOLVE SP, o direito de promover a fiscalização do cumprimento desta obrigação.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: Caso sejam constatadas irregularidades na aplicação de recursos na fiscalização, nos termos do parágrafo anterior, o MUNICÍPIO estará sujeito às penalidades previstas neste Contrato.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: Em caso de inadimplemento e/ou mora, o MUNICÍPIO desde já autoriza a DESENVOLVE SP, em caráter irrevogável e irretratável, a efetuar a compensação, nos termos do artigo 368 do Código Civil, entre seu crédito, representado pelo saldo devedor do presente Contrato e quaisquer disponibilidades de que seja titular, porventura existentes ou que venham a existir, inclusive decorrentes de outras operações de crédito que, eventualmente, sejam liberadas ao MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: Nos casos em que o valor total desembolsado for inferior ao valor contratado, será considerado para o cálculo do saldo devedor o valor desembolsado, não sendo necessário o aditamento ao contrato.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: Sem prejuízo das demais condições previstas neste Contrato e considerando que o presente FINANCIAMENTO é concedido pela DESENVOLVE SP, através de sua Linha de Financiamento denominada LINHA DESENVOLVE MUNICÍPIO (LDM), no âmbito do Programa "Desenvolve Municípios", a taxa de Juros Nominal da operação poderá ser equalizada pela GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO com recursos provenientes da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL (SDR), em conformidade com as cláusulas e condições previstas nos parágrafos seguintes.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO: A participação da SECRETARIA REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO
(SDR) relativa à equalização de juros, observará o valor percentual definido para a EQUALIZAÇÃO, estabelecido no campo “Prêmio de Adimplemento” do QUADRO IV. O “Prêmio de Adimplemento” será descontado da parcela fixa de “Juros Nominal” ao ano indicada no QUADRO IV para o MUNICÍPIO, sendo que o desconto se manterá fixo durante toda a vigência do Contrato, salvo nas hipóteses previstas nos Parágrafos Vigésimo Segundo e Vigésimo Terceiro desta Cláusula.
PARÁGRADO DÉCIMO SEXTO: O desconto, previsto no parágrafo anterior, somente será aplicado à(s) parcela(s) quitada(s) integralmente pelo MUNICÍPIO, na(s) data(s) de seu(s) respectivo(s) vencimento(s), ficando o desconto condicionado, ainda, ao cumprimento do Cronograma Físico-Financeiro da Execução do projeto, quando se tratar de Financiamento para Execução de Obras e Serviços, observada ainda, a condicionante prevista no Parágrafo Vigésimo.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO: O valor do desconto a que se refere o Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx desta Cláusula será calculado, deduzindo-se do valor da parcela fixa de “Juros Nominal” ao ano, devido em cada prestação do Financiamento, o valor correspondente ao percentual do “Prêmio de Adimplemento” indicado no campo específico do QUADRO IV deste instrumento.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO: Na hipótese de inadimplemento de qualquer das prestações relativas ao financiamento previstas neste Contrato, ou na ocorrência de descumprimento do Cronograma Físico- Financeiro da Execução do projeto, quando se tratar de Financiamento para Execução de Obras e Serviços, haverá a suspensão transitória do desconto relativo ao “Prêmio de Adimplemento”, ficando estabelecido que a sua indevida utilização, sujeitará o MUNICÍPIO ao pagamento dos Encargos Financeiros Moratórios incidentes sobre o referido valor, sem prejuízo da DESENVOLVE SP considerar vencido antecipadamente este Contrato, na forma prevista na Cláusula Sétima.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO: O MUNICÍPIO perderá o direito ao “Prêmio de Adimplemento” transitoriamente, a partir do dia seguinte à data de vencimento da respectiva prestação, em havendo inadimplemento financeiro, caso em que, uma vez liquidada integralmente a prestação sem o desconto do referido Prêmio, restabelece-se o direito para as prestações subsequentes.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO: Sem prejuízo da previsão contida no Parágrafo Xxxxxx Xxxx, o “Prêmio de Adimplemento” será cancelado de pleno direito caso seja constatado a qualquer tempo durante a vigência deste Contrato, o registro de ocorrência no CADIN ESTADUAL, criado pela Lei nº 12.799/2008, em nome do MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO: O MUNICÍPIO perderá ainda o direito ao “Prêmio de Adimplemento”, a partir do dia seguinte à data de verificação de inadimplemento técnico, na forma prevista neste Contrato.
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PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEGUNDO: O MUNICÍPIO especialmente declara e reconhece que a “Equalização de Juros” subsidiada pelo GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO aplicada pela DESENVOLVE SP nos termos deste Contrato, depende da existência de previsão orçamentária e disponibilidade financeira de recursos alocados à SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL (SDR) no âmbito do Programa “Desenvolve Municípios”, razão pela qual o MUNICÍPIO exonera a DESENVOLVE SP de qualquer responsabilidade vinculada à ausência de “Equalização” nas épocas próprias, quando decorrente de motivo imputável exclusivamente à SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL (SDR). Neste caso, o MUNICÍPIO será responsável pelo pagamento integral da(s) prestação(ões) devida(s), incluindo, mas não se limitando, ao valor do principal acrescido dos juros previstos no QUADRO IV, até que seja retomada a “Equalização de Juros” pela SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL (SDR).
PARÁGRAFO VIGÉSIMO TERCEIRO: O MUNICÍPIO declara que, previamente à assinatura deste instrumento, foi cientificado de que o “Prêmio de Adimplemento”, caso concedido, poderá ser cancelado definitivamente a qualquer tempo, se não houver recursos orçamentários disponíveis para a cobertura da equalização, sendo que, neste caso, o MUNICÍPIO passará a receber os Boletos Bancários sem a opção de desconto relativo ao “Prêmio de Adimplemento”, e deverá efetuar o pagamento integral dos encargos remuneratórios previstos neste Contrato.
DA FISCALIZAÇÃO E DA COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
CLÁUSULA SEXTA: À DESENVOLVE SP é assegurado a qualquer momento, durante a vigência deste
Contrato e independentemente de prévio aviso ou agendamento de visita, realizar fiscalização, por meio de vistorias in loco no empreendimento objeto deste Financiamento e/ou pela análise de documentos a este relacionados, que comprovem a devida destinação dos recursos, na forma contratada, sendo certo que deve, necessariamente, haver uma visita após a conclusão do projeto, de modo a comprovar 100% (cem por cento) da execução do empreendimento financiado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A fiscalização in loco no empreendimento será executada por pessoal técnico indicado pela DESENVOLVE SP, podendo estar acompanhado por funcionário habilitado do MUNICÍPIO. PARÁGRAFO SEGUNDO: A fiscalização por meio de análise e comprovação de documentação relacionada com o empreendimento será procedida sempre que houver liberação de recursos, na forma ajustada, sendo certo que esta comprovação se dará através de encaminhamento, pelo MUNICÍPIO, de Termo de Recebimento da respectiva etapa firmado por representante do MUNICÍPIO devidamente habilitado, acompanhado de cópia e do original da respectiva Nota Fiscal, cujo original será devolvido após a liberação, podendo ainda, a DESENVOLVE SP solicitar a apresentação de outros documentos ou ainda, esclarecimentos adicionais por parte do MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Verificadas irregularidades sanáveis, a qualquer tempo, quando da realização de Fiscalização, a DESENVOLVE SP estipulará prazo para a devida regularização, correndo por conta exclusiva do MUNICÍPIO, as despesas decorrentes, por meio de recolhimento da Tarifa de Vistoria de Projetos, por evento realizado.
PARÁGRAFO QUARTO: Só haverá liberação de recursos para operações com apontamentos, após a devida regularização pelo MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO QUINTO: A não comprovação da conclusão física e/ou financeira da realização do projeto, conforme o cronograma Físico-Financeiro, poderá acarretar inadimplemento técnico com as seguintes consequências: (i) vencimento antecipado da operação; e (ii) se houver indícios de desvio de finalidade, poderá haver comunicação ao Ministério Público Estadual.
DO VENCIMENTO ANTECIPADO DO FINANCIAMENTO E DOS ENCARGOS MORATÓRIOS
CLÁUSULA SÉTIMA: Na hipótese de aplicação dos recursos concedidos em finalidade diversa daquela
prevista neste instrumento conforme QUADRO III, o presente Contrato será considerado vencido antecipadamente, ficando o MUNICÍPIO, a partir do dia seguinte ao fixado através de notificação, à multa de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor liberado e não comprovado, acrescidos dos Encargos Financeiros estabelecidos no QUADRO IV, até a data da efetiva liquidação do débito, além dos Encargos Moratórios previstos no Parágrafo Segundo desta Cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Além da hipótese prevista no caput desta Cláusula, o presente Contrato será considerado antecipadamente vencido, independentemente de qualquer aviso ou notificação, tornando-se imediatamente exigível a totalidade da dívida, inclusive com os encargos previstos no Parágrafo Segundo desta Cláusula se o MUNICÍPIO: (i) praticar qualquer irregularidade na realização do empreendimento; (ii) prestar informações irregulares e/ou praticar comprovada simulação ou falsidade sobre qualquer informação
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prestada à DESENVOLVE SP, para obtenção do Financiamento objeto deste Contrato; (iii) dar qualquer contra ordem ao(s) Banco(s) Depositário(s) e/ou aos entes federativos repassadores dos recursos vinculados como garantia de pagamento nos termos deste Contrato, inclusive alteração da conta indicada no QUADRO V, sem prévia e expressa anuência da DESENVOLVE SP; (iv) não manter segurado(s) o(s) bem(ns) objeto do Financiamento, quando for o caso; (v) sofrer Intervenção Federal, na forma prevista na Constituição Federal ou qualquer outro ato ou procedimento judicial que prejudique o cumprimento integral deste Contrato;
(vi) ceder ou transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes deste Contrato; (vii) incorrer em quaisquer outras hipóteses previstas nos artigos 333 e 1.425 do Código Civil; (viii) deixar de complementar a garantia outorgada nos termos deste Contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da solicitação da DESENVOLVE SP, caso esta se mostre insuficiente para assegurar o cabal pagamento integral da dívida; (ix) deixar de cumprir quaisquer das obrigações na forma estabelecida neste Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese de atraso no pagamento de qualquer parcela do Financiamento, incluindo o principal e/ou Encargos Financeiros Remuneratórios, bem como na hipótese de vencimento antecipado deste Contrato por qualquer motivo, com a exigibilidade da totalidade da dívida, nos termos e condições previstos no caput e no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, o MUNICÍPIO incorrerá em mora de pleno direito, independentemente de qualquer aviso ou notificação, ficando obrigado a pagar a partir da data do respectivo inadimplemento até a data do efetivo pagamento, os Encargos Financeiros Moratórios estabelecidos no respectivo Campo do QUADRO IV, sem prejuízo, quando for o caso, da aplicação da multa prevista no caput desta Cláusula, ficando estabelecido que os Encargos Financeiros Moratórios incidirão sobre o montante da dívida em atraso.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Na hipótese de cobrança judicial da dívida decorrente deste Contrato, o MUNICÍPIO ficará sujeito ainda à multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o saldo devedor da dívida, além de despesas extrajudiciais, judiciais e dos honorários advocatícios.
DA GARANTIA
CLÁUSULA OITAVA: Para segurança e garantia do fiel e cabal cumprimento de todas as obrigações,
principais e acessórias, na forma e condições estabelecidas neste Contrato, o MUNICÍPIO, de forma irrevogável e irretratável, outorga à DESENVOLVE SP, em vinculação de garantia, sob a forma de reserva de meio de pagamento, os direitos dos créditos decorrentes das receitas de transferências do(s) repasse(s) dos recursos descrito(s) e caracterizado(s) no QUADRO V, a ser(em) efetuado(s) pelo(s) Banco(s) depositário(s) e no(s) valor(es) previsto(s) no mesmo QUADRO V.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em cumprimento das obrigações ora assumidas, o MUNICÍPIO nomeia e constitui a DESENVOLVE SP sua mandatária para, enquanto não liquidada a dívida, e no caso de inadimplemento de suas obrigações, receber diretamente do(s) Banco(s) Depositário(s) e/ou da(s) fonte(s) pagadora(s) da(s) receita(s) vinculada(s) nos termos deste Contrato, o montante de recursos suficientes para o pagamento do principal da dívida e encargos decorrentes, podendo, para este fim, a DESENVOLVE SP, praticar todos os atos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento do mandato outorgado, sendo a esta conferido os poderes necessários, em caráter irrevogável e irretratável, nos termos do artigo 684 do Código Civil Brasileiro. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para a plena eficácia da garantia ora outorgada, o MUNICÍPIO se obriga a firmar com o(s) Banco(s) Depositário(s) referido(s) no QUADRO V, Instrumento(s) de Interveniência, por meio do(s) qual(is) o MUNICÍPIO autoriza, de forma irrevogável e irretratável, o(s) referido(s) Banco(s) a efetivar(em) transferências solicitadas pela DESENVOLVE SP, contendo ainda, a obrigação desse(s) Banco(s), em acolher as referidas solicitações, cujo(s) instrumento(s) passa(m) a fazer parte(s) integrante(s) deste Contrato, ficando estabelecido ainda, que o pagamento de eventual Comissão de Interveniência que venha a ser cobrada pelo(s) Banco(s) Depositário(s) será de exclusiva responsabilidade do MUNICÍPIO. PARÁGRAFO TERCEIRO: A DESENVOLVE SP fica autorizada a solicitar diretamente ao(s) Banco(s) Depositário(s), a retenção da garantia a partir do 3º (terceiro) dia útil contado da data do vencimento da respectiva parcela, indicando o valor devido, contendo o principal, correção monetária e juros, além da multa, se houver, notificando-se o MUNICÍPIO da solicitação efetuada nos termos deste Parágrafo.
PARÁGRAFO QUARTO: Caso as quantias sejam insuficientes para o atendimento dos compromissos assumidos neste Contrato, o MUNICÍPIO se obriga a prover recursos de outras fontes orçamentárias, hipótese em que o MUNICÍPIO se obriga providenciar esse reforço no prazo de 15 (quinze) dias da data em que for solicitado pela DESENVOLVE SP.
DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
CLÁUSULA NONA: Além das demais condições estabelecidas neste Contrato, o MUNICÍPIO se obriga ainda
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a: (i) aplicar os recursos oriundos do presente Financiamento exclusivamente na realização do empreendimento, de acordo com o previsto no QUADRO III; (ii) não alterar o empreendimento amparado com os recursos deste Contrato, sem a prévia e expressa autorização da DESENVOLVE SP; (iii) comprovar a exata aplicação dos recursos próprios, quando for o caso, na proporção, forma e condições previstas neste Contrato; (iv) permitir à DESENVOLVE SP, o livre acesso ao empreendimento, às suas dependências e aos registros contábeis ou jurídicos deste, para efeito de controle dos recursos financeiros do Financiamento estabelecido neste Contrato; (v) cumprir o disposto na legislação referente à Política Nacional de Meio Ambiente, adotando, durante o prazo de vigência deste Contrato, medidas e ações destinadas a evitar ou corrigir danos ao meio ambiente, à segurança e medicina do trabalho, que possam vir a ser causados durante a execução do objeto do Financiamento; (vi) manter em situação regular suas obrigações junto aos órgãos do meio ambiente, durante o prazo de vigência deste Contrato; (vii) observar, durante o prazo de vigência deste Contrato, o disposto na legislação aplicável às pessoas portadoras de deficiência; (viii) não ceder ou transferir os direitos e obrigações decorrentes deste Contrato, bem como a não vender ou de qualquer forma alienar os bens financiados, sem autorização expressa da DESENVOLVE SP, sob pena de rescisão de pleno direito deste Contrato, o que acarretará o vencimento de todas as obrigações por ela assumidas, tornando imediatamente exigível o total da dívida, compreendendo o principal e os acessórios, inclusive quanto às parcelas vincendas que se considerarão antecipadamente vencidas, sem prejuízo das demais medidas e sanções cabíveis; (ix) manter a DESENVOLVE SP permanentemente informada de sua situação técnica e econômica, bem como sobre o andamento do empreendimento, e quando solicitado, fornecer prontamente relatórios, informações e demonstrativos dentro do prazo que lhe for estabelecido; (x) mencionar expressamente a cooperação da DESENVOLVE SP, como instituição financiadora, sempre que fizer publicidade do objeto deste Financiamento; (xi) prestar todas as informações solicitadas pela DESENVOLVE SP, bem como disponibilizar documentos ou cópias destes, visando à formalização e o bom andamento deste Contrato; (xii) informar sempre à DESENVOLVE SP sobre todos os atos praticados e que tenham relação direta com este Contrato, ou que possam prejudicar ou impossibilitar o seu fiel cumprimento, bem como sobre o ato de desistência voluntária que possa vir a ser tomado e impossibilite a contratação ou que possa acarretar a rescisão contratual; (xiii) utilizar a identificação na forma que venha a ser estabelecida pela DESENVOLVE SP, para placas a serem colocadas no local do empreendimento; (xiv) comprovar, quando solicitado pela DESENVOLVE SP, o cumprimento das condições previstas nos itens (v) e (vi) desta Cláusula;
(xv) não alterar o número da conta corrente de sua titularidade descrita no QUADRO II, bem como a(s) conta(s) de repasses destinada(s) ao acolhimento de transferências pelos entes federativos, conforme indicadas no QUADRO V, salvo se com prévia e expressa autorização da DESENVOLVE SP; (xvi) conduzir seus negócios de maneira legal, ética, transparente e profissional, em conformidade com os requisitos legais das leis anticorrupção; (xvii) não oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as Leis da República Federativa do Brasil ou qualquer país, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste Contrato, ou de outra forma que não relacionada a este, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma. PARÁGRAFO ÚNICO: O aditamento do contrato de licitação, e eventual alteração do valor deste, não exime, em qualquer hipótese, a obrigação do MUNICÍPIO de concluir o objeto do financiamento.
DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
CLÁUSULA DÉCIMA: Nos termos da Lei nº 13.709/2018, o MUNICÍPIO reconhece que a DESENVOLVE SP
poderá realizar o tratamento de dados pessoais com finalidades específicas e de acordo com as bases legais previstas na referida Lei, tais como: para o devido cumprimento das obrigações legais e regulatórias, para o exercício regular de direitos e para a proteção do crédito, bem como, sempre que necessário, para a execução administrativa e judicial dos contratos firmados e outros títulos de crédito, ou para atender aos interesses legítimos da DESENVOLVE SP, do MUNICÍPIO ou de terceiros.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para qualquer outra finalidade estranha à operação, para a qual o consentimento do titular deva ser coletado, o tratamento estará condicionado à manifestação livre, informada e inequívoca do titular, que, a qualquer tempo, poderá revogar seu consentimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para fins do quanto disposto nesta Cláusula, “dado pessoal” se refere a todas as informações relacionadas às pessoas naturais participantes da relação jurídica, que se relacionem ou que possibilitem sua identificação.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O MUNICÍPIO está ciente de que a DESENVOLVE SP, na condição de
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controladora de dados pessoais, nos termos da legislação aplicável, poderá, quando for o caso, efetuar o tratamento de dados pessoais (inc. X, art. 5º da Lei nº 13.709/2018: “toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração”) e compartilhar com suas contratadas, parceiras, conveniadas, com o Banco Central do Brasil, com órgãos do Estado de São Paulo e da União, sempre com a estrita observância à Lei e aos princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade de dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação, responsabilidade e prestação de contas.
PARÁGRAFO QUARTO: Além dos dados pessoais tratados com base no art. 7º da Lei nº 13.709/2018, como controladora, poderá compartilhar informações cadastrais, financeiras, de operações ativas e inativas e, de serviços contratados necessários para: (i) garantir maior segurança e prevenir fraudes; (ii) assegurar sua adequada identificação, qualificação e autenticação; (iii) prevenir atos relacionados à lavagem de dinheiro e outros atos ilícitos; (iv) realizar análises de risco de crédito; (v) aperfeiçoar o atendimento e os produtos e serviços prestados; (vi) fazer ofertas de produtos e serviços adequados e relevantes aos seus interesses e necessidades de acordo com o perfil do MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO QUINTO: A DESENVOLVE SP somente compartilhará dados pessoais estritamente necessários para atender a finalidades específicas, com fornecedores e prestadores de serviços, incluindo empresas de marketing, de processamento de dados, de tecnologia voltada à prevenção a fraudes, correspondentes bancários, agentes de crédito e empresas ou escritórios especializados em cobrança de dívidas, escritórios de advocacia ou para fins de cessão de seus créditos.
PARÁGRAFO SEXTO: A DESENVOLVE SP fornecerá os dados pessoais que efetuou tratamento, sempre que estiver obrigado, seja em virtude de disposição legal, ato de autoridade competente ou ordem judicial.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Todo titular dos dados pessoais tem direito a obter, em relação aos seus dados tratados pela DESENVOLVE SP, a qualquer momento e mediante requisição, dentre outros: (i) a informação da existência de tratamento; (ii) o acesso à relação dos dados pessoais tratados; (iii) a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; (iv) a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados pessoais desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a lei; (v) a portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, observados os segredos comercial e industrial.
PARÁGRAFO OITAVO: O titular dos dados pessoais poderá exercer seus direitos, diretamente, pelo canal xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou formulário existente em local próprio no site da DESENVOLVE SP. PARÁGRAFO XXXX: Os dados pessoais e outras informações necessárias relacionadas à proposta do contrato poderão ser conservados pela controladora DESENVOLVE SP para cumprimento de obrigações legais e regulatórias, bem como para o exercício regular de seus direitos, pelos prazos mínimos previstos na legislação vigente, sendo que, após esse prazo, os dados pessoais serão eliminados.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O MUNICÍPIO declara reconhecer como válidos e eficazes, fazendo parte
integrante deste Contrato, para todos os fins e efeitos de direito: (i) os documentos anexos relativos à garantia outorgada, inclusive o(s) instrumento(s) jurídico(s) em que o MUNICÍPIO autorize o(s) Banco(s) Depositário(s) dos repasses dos recursos descritos no QUADRO V; (ii) as correspondências trocadas entre a DESENVOLVE SP e o MUNICÍPIO, inclusive por meio eletrônico, regularmente recebidas pelo respectivo destinatário, bem como, todos os documentos que decorram deste Contrato; (iii) os laudos de vistoria e de inspeção, bem como, dos demais documentos que comprovem a execução da finalidade do Financiamento objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O MUNICÍPIO autoriza a DESENVOLVE SP, em caráter irrevogável e irretratável a: (i) fornecer ao Banco Central do Brasil informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades assumidas nos termos deste Contrato, inclusive, mas não se limitando, ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), nos termos da Resolução do CMN nº 4.571, de 26 de maio de 2017; (ii) acessar as informações do mesmo órgão regulador, prestadas pelas demais instituições financeiras; e, (iii) fornecer, em caso de inadimplência, informações ao CADIN, instituído pela Lei Estadual nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, na forma prevista no seu artigo 4º.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Qualquer tolerância da DESENVOLVE SP, relativamente ao não cumprimento ou mora no cumprimento das obrigações, condições e prazos estabelecidos neste Contrato, não importará em novação ou desistência, não podendo ser invocada, sob qualquer pretexto, pelo MUNICÍPIO na forma prevista neste Contrato.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Nos termos da legislação aplicável, a DESENVOLVE SP poderá ceder e transferir com todos os direitos e garantias emergentes deste Contrato, sub-rogando-se ao cessionário, em todos os direitos, interesses, prerrogativas asseguradas pela cessão e transferência, ficando desde já autorizado pelo MUNICÍPIO.
DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Fica eleito como competente para dirimir eventuais questões surgidas deste
Contrato, o Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja, ressalvado o direito da DESENVOLVE SP de demandar no Foro do domicílio do MUNICÍPIO.
E, por estarem justos e contratados, as partes firmam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas e identificadas.
São Paulo, 29 de julho de 2022.
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por ADRIANA PIRES MARQUES
XXXXXX:16961855806
XXXXXX:16961855806 Dados: 2022.08.08 12:38:46 -03'00'
DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A.
XXXXXX XXXXXXX XXXXX Assinado de forma digital por
BERGAMASCHI:280044568
RAFAEL RAMALHO XXXXX
XXXXXXXXXXX:00000000000
80 Dados: 2022.08.08 14:16:58 -03'00'
MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ
XXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX:89219961504
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX:89219961504
Dados: 2022.08.05 17:39:56 -03'00'
Prefeito (a)
CINTIA
Assinado de forma digital por
XXXXXXXXX:3640592 XXXXXX XXXXXXXXX:36405924840
4840
Dados: 2022.08.08 15:37:03
-03'00'
TESTEMUNHAS:
TALES XXXXXX XXXXXXXX Assinado de forma digital por TALES VICTOR
XX XXXXX:38322203802 Dados: 2022.08.05 17:56:05 -03'00'
XXXXXXXX XX XXXXX:38322203802
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
CENTRAL DE ATENDIMENTO DA DESENVOLVE SP: (00) 0000-0000 OUVIDORIA: 0800-7706272
EMAIL : xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx
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