Indenização - Contrato de seguro - Boletim de ocorrência - Presunção relativa de veracidade - Segurado - Embriaguez ao volante - Avanço de sinal vermelho - Seguradora - Ressarcimento do segurado em relação ao terceiro - Recusa de pagamento - Cláusula...
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
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TJMG - Jurisprudência Cível
Indenização - Contrato de seguro - Boletim de ocorrência - Presunção relativa de veracidade - Segurado - Embriaguez ao volante - Avanço de sinal vermelho - Seguradora - Ressarcimento do segurado em relação ao terceiro - Recusa de pagamento - Cláusula limitativa de risco -
Admissibilidade - Dano moral - Não configuração
Ementa: Apelação cível. Acidente de trânsito. Boletim de ocorrência. Presunção de veracidade. Culpa carac- terizada. Dano material. Ausência de impugnação específica. Seguro. Segurado sobre efeito de álcool. Recurso improvido.
- O boletim de ocorrência, lavrado por servidor público, goza de presunção relativa de veracidade.
- Incumbe ao réu desconstituir aludida presunção.
- A culpa pelo acidente deve ser imputada ao apelante se for comprovada a sua negligência ao avançar sinal vermelho.
- Prevalece o valor do dano material fixado na sentença quando este não for objeto de impugnação específica.
- Perde direito ao reembolso de seguro contra terceiro o segurado que dirige sob efeito de álcool.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.09.650314-9/001 - Co-
marca de Belo Horizonte - 1os apelantes: Breno de Car- valho e outros, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx - 2º Apelante: Fa- biano Bispo da Costa - Apelados: Xxxxxxx Xxxxx da Cos- ta, Companhia de Seguros Minas Brasil - Relator: DES. XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na
Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, out./dez. 2013 | 173
encontrava encerrado, com homologação da partilha, não mais existe a figura do espólio, que não tem legitimidade para a propositura de qualquer ação. (TJMG. Proc. 1.0024.07.485597-4/001. Des. Rel. Xxxxx Xxxxxx. DJe de 27.04.2010.)
[...] Embora o espólio não apresente personalidade jurídica, é incontroversa sua capacidade processual e, por isso, é admitido em juízo, representado pelo inventariante, nos termos do art. 12, V, do CPC. A figura do espólio tem seu termo final com a partilha dos bens inventariados e, a partir de então, cessa sua capacidade processual. - Considerando que o processo de inventário dos bens deixados pelo de cujus já havia sido encerrado por ocasião da propositura desta demanda, com o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, resta caracterizada a ilegitimidade do espólio do falecido para compor o polo ativo da relação processual. (TJMG. Proc. 1.0024.07.528515-5/001. Des. Rel. Xxxxx Xxxxxxx. DJe de 16.03.2010.)
No caso em tela, no momento do ajuizamento das ações propostas pelo espólio de Xxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxx (agosto/2010), o inventário já se havia encerrado, com baixa e arquivo (setembro/2004 - f. 203/205 dos autos 064065-92.2010.8.13.0702 - apenso nº 9).
Embora o autor/apelante informe ter peticionado nos autos do inventário requerendo a reativação do processo, as provas demonstram que houve apenas pedido de extração de cópias, formulado em novembro de 2010 (f. 206 dos autos 064065-92.2010.8.13.0702
- apenso nº 9).
No mesmo sentido, houve deferimento do pedido apenas para fins de extração de cópias (f. 214 dos autos 064065-92.2010.8.13.0702 - apenso nº 9), não podendo assegurar se houve, de fato, a reativação do inventário.
Encerrado o inventário, afasta-se a legitimidade do espólio para o ajuizamento de qualquer medida judicial, transferindo-se aos sucessores do falecido eventual legitimidade para adotar qualquer medida judicial.
Por fim, a alienação do bem feita pelo falecido Sr. Lindolfo Xxxx xx Xxxxxxx para a empresa apelada Martins Comércio Importação e Exportação Ltda. se deu em 19.02.79, conforme R-2 (f. 12), e o seu óbito em 06.10.1997, o que representa que o referido imóvel já não mais se incluía no patrimônio do falecido à época de seu passamento, não havendo que se falar em bens indivisíveis sujeitos à sobrepartilha, capazes de atribuir
conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 29 de outubro de 2013. - Álvares Cabral da Silva - Relator.
Notas taquigráficas
DES. XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX - Xxxxx o relatório do Juízo a quo, às f. 399/400, por representar fidedigna- mente os fatos ocorridos em primeira instância.
Trata-se de apelação interposta contra decisão de
f. 399/406, a qual julgou procedente o pedido autoral para condenar os requeridos ao pagamento de indeni- zação relativa aos danos materiais correspondente ao veículo de propriedade do autor, à época do sinistro, em razão de sua perda total. Julgou, ainda, improcedentes o pedido inicial em relação aos danos morais e os pedidos quanto à ré, Cia. de Seguros Minas Brasil.
Em suas razões recursais, às f. 407/417, o primeiro apelante alegou que a decisão deve ser reformada. Em síntese, sustenta que os requeridos não deram causa ao acidente. Que os pedidos devem ser julgados impro- cedentes. Pela eventualidade, imputam a responsabili- dade à seguradora. Ao final, pugnam pelo provimento da apelação.
Em suas razões recursais, às f. 419/428, o segundo apelante/autor sustenta a tese de existência de danos morais e sua necessária indenização.
As apeladas, em sede de contrarrazões, impug- naram, por óbvio, as teses do apelante (f. 430/433, f. 434/437 e f. 438/444).
Esse é o breve relatório.
A meu sentir e ver, sem razão os apelantes.
Restou efetivamente comprovada, nos autos, sua responsabilidade pelo sinistro ocorrido. Saliento que o primeiro requerido era o motorista na hora do sinistro e o segundo requerido, seu pai, é o proprietário do veículo.
Consta do boletim de ocorrência lavrado no dia do acidente - f. 16 - que o filho do apelante apresen- tava sintomas de embriaguez, que tinha avançado o sinal vermelho, fato este não impugnado pelo apelante. O boletim de ocorrência, lavrado por servidor, goza de fé pública, sendo relativa a presunção de sua veracidade, pelo que só podem ser desconstituídas as informações nele contidas por meio de prova segura, consistente, não produzida, nos autos, pelo apelante.
A propósito, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
Ementa: Apelação cível. Ação de reparação de danos causados por acidente de trânsito. Boletim de ocorrência. Presunção relativa. Ultrapassagem. Falta dos cuidados antecedentes à manobra. Recurso não provido. O boletim de ocorrência, lavrado por autoridade policial, goza de presunção de veracidade, podendo ser rechaçado desde que presente prova robusta em sentido contrário. No caso dos autos, as provas testemunhais e documentais corroboram a versão descrita pela autoridade policial. [...] (AP. Cível
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nº 1.0702.06.289963-9/001, Rel. Des. Xxxxxxx Xxxxxxxx, j. em 31.05.2012, p. em 14.06.2012).
Pelo laudo pericial de f. 348, ficou demonstrado que a causa do acidente deve ser imputada ao primeiro requerido, filho do segundo requerido, que avançou o sinal de trânsito. A própria seguradora do apelante aponta seu segurado, ora requerido, como causador do acidente, pouco importando, para a aferição de culpa, na lide principal, sua embriaguez ou não.
Apurada a culpa pelo apelante/requerido, passemos à análise dos danos e responsabilidades.
O perito do Juízo apurou a perda total do veículo do autor (f. 310/316, quesito 2 e seguintes, à f. 312, e conclusão, à f. 316). Assim, deve ser indenizado o autor, nos termos da sentença recorrida.
Em relação à lide secundária, sem razão o primeiro apelante.
O veículo do requerido era segurado (apólice de
f. 283), e o segurado foi indenizado pelo evento/sinistro (f. 281), existindo, entretanto, nos autos, prova de que o autor se encontrava sob efeito de álcool, risco expressa- mente excluído, conforme cláusula colacionada à f. 173.
Dispõem os arts. 757 e 776 do NCC:
Art. 757 - Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legí- timo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
[...]
Art. 776 - O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa.
A seguradora se negou a pagar o ressarcimento do segurado em relação ao terceiro, ao argumento de estar caracterizada a hipótese de exclusão do risco, consis- tente na embriaguez do condutor do veículo prevista nas Condições Gerais da Apólice do contrato firmado, pelo que tem razão.
A referida cláusula, conforme se verifica, é bem informada, não sendo vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido é o entendimento do STJ:
1) Direito civil. Contrato de seguro. Cláusula restritiva de indenização. Conhecimento de sua existência pela parte segurada. Eficácia independente de sua inserção em apólice securitária. Recurso especial provido. - 1. [...]. 2. Existindo conhecimento da parte contratante sobre a cláusula restri- tiva de indenização, não é possível ater-se ao formalismo e negar-lhe vigência, uma vez que este Superior Tribunal, ao analisar avenças securitárias, tem dado prevalência ao ajuste entre as partes aos rigores formais do contrato. 3. Recurso especial provido para reconhecer a limitação do risco inse- rido nas condições gerais do seguro a fim de limitar a inde- nização securitária naqueles termos (REsp 595.089/MG, 3ª Turma/STJ, Rel. Min. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, j. em 09.03.2010, DJ de 17.03.2010).
2) Recurso especial. Contrato de seguro. Transportadora. Cláusula limitativa de risco. Possibilidade. Acórdão. Funda- mento não impugnado. Súmula 283/STF. - I - É possível, em contrato de adesão, cláusula limitativa de risco, em texto expresso e de fácil verificação. Artigos 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e 1.460 do Código Civil ante- rior. II - Restando ausente impugnação ao fundamento do acórdão recorrido, incide, por analogia, o Enunciado 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Recurso não conhecido (REsp 763648/PR, 3ª Turma/STJ, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxx, x. em 14.06.2007, DJ de 01.10.2007).
Com efeito, estando prevista expressamente cláu- sula limitativa do risco, e não se cogitando ser ela abusiva, por encontrar-se de acordo, inclusive, com a legislação de trânsito, que reprime veementemente tal conduta do motorista, insta verificar a sua ocorrência.
TJMG - Jurisprudência Cível
A prova é claríssima quanto à embriaguez do autor, atestada pela autoridade policial, sendo que a seguradora sequer participou da confecção do boletim de ocorrência.
Noto e anoto que foi garantido ao apelante (seu filho) o direito de contraprova da suposta embriaguez, e o mesmo se negou a fazer (f. 16), vindo a fazer o exame de corpo de delito apenas dez horas após o fato, quando ainda persistia o hálito etílico (f. 85/86), sendo evidente sua má-fé.
O fato de a seguradora ter indenizado o segurado pelo evento (seus danos patrimoniais), não significa que a mesma tenha que indenizar pelo ressarcimento em favor do terceiro, tendo em vista os fatos narrados dos autos, que podiam não ser de seu conhecimento no momento da indenização ao segurado (eventual embriaguez) e constituem exclusão de risco.
Nesse sentido:
Ementa: Apelação cível. Civil e processual civil. Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Ausência dos pressupostos. Ilegitimidade ativa afastada. Juntada de documentos em sede recursal. Inadmissibilidade. Embria- guez. Causa de exclusão da obrigação de pagamento do valor segurado. - Consoante dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, para a inversão do ônus da prova, é imprescindível que fique evidenciada a verossimilhança das alegações ou a hipossufi- ciência que impeça o consumidor, tecnicamente, de produzir prova. Desse modo, vê-se que o benefício ali previsto não ocorre de forma automática, porquanto fica sujeito à análise do magistrado acerca da existência dos requisitos autoriza- dores. Não há falar que os autores sejam carecedores de ação, em virtude da ausência de ilegitimidade, porquanto se apresentam como possíveis titulares do direito pretendido. Os documentos colacionados não se enquadram no conceito de novo trazido pela doutrina, o que autoriza a afirmação de que não é inadmissível a sua juntada com a apelação interposta, porquanto produzidos antes da última oportuni- dade que os apelantes tiveram para falar nos autos, antes da outorgada prestação jurisdicional, diante da inequívoca constatação de que a conduta do apelante deu ensejo ao agravamento dos riscos segurados, o que legitima a recusa da seguradora-apelada ao pagamento do prêmio estipulado
(Apelação Cível nº 1.0024.07.595102-0/001, 13ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Des. Xxxxxxx Xxxxxxxx, x. em 03.04.08).
Dessa forma, sendo o segurado o condutor do veículo, na ocasião do acidente de trânsito, estando devidamente comprovado o seu estado de embriaguez, outra solução não há que indeferir o pedido inicial por exclusão do risco segurado, em razão do comportamento do próprio segurado que se negou a realizar a contra- prova que lhe foi oferecida no momento do acidente, negando-se ao atendimento médico.
Assim, a meu sentir e ver, a sentença não merece qualquer reparo nesse ponto.
Segunda apelação.
Em relação ao dano moral, sustentado pelo autor/ segundo apelante, este também sem razão.
Não vislumbrei nos autos qualquer ofensa à sua honra ou integridade, passível de indenização por danos morais.
Para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constran- gimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados.
A indenização de cunho moral somente é devida caso haja a comprovação do prejuízo causado pelo agente. Simples aborrecimentos e chateações não podem ensejar indenização por danos morais. A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos e que pode acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos.
O inadimplemento contratual implica a obri-
gação de indenizar os danos patrimoniais, se efetiva- mente comprovados; não danos morais, cujo reconheci- mento implica mais do que os dissabores de um acidente de trânsito.
Com tais considerações, nego provimento aos recursos, mantendo, in totum, a sentença da lavra do eminente Juiz Dr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx.
Custas, pelos apelantes.
Votaram de acordo com o Relator os DESEMBAR- GADORES GUTEMBERG DA MOTA E SILVA e XXXXX XX XXXXXXXX.
Súmula - RECURSOS NÃO PROVIDOS.
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Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, out./dez. 2013 | 175