PREGÃO SESC/AN Nº. 20D/0033-PG
PREGÃO SESC/AN Nº. 20D/0033-PG
ADENDO Nº. I
O SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – ADMINISTRAÇÃO NACIONAL APRESENTA ESCLARECIMENTOS AOS QUESTIONAMENTOS FEITOS AO EDITAL E SEUS ANEXOS DA LICITAÇÃO:
1) Do OBJETO do edital: “A presente licitação destina-se à contratação de empresa para fornecimento de cessão de uso de licenças de softwares educacionais da plataforma Microsoft, para todo território nacional, considerando Serviço Social do Comercio - Sesc/AN, Escola Sesc de Ensino Medio – ESEM, Centro Cultural Sesc Paraty – CCSP, a Estancia Ecologica Sesc Pantanal - EESP e Administrações Regionais do Sesc, conforme este edital e seus anexos.” Do Anexo IV – Minuta de Contrato, do edital: “CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 1.1 O presente Contrato tem por objeto o Fornecimento de Cessão de Uso de Licenças de Softwares Educacionais da Plataforma Microsoft, aplicáveis ao Sesc/AN e seus Polos: Estância Ecológica Sesc Pantanal – EESP, Escola Sesc de Ensino Médio – ESEM e Centro Cultural Sesc Paraty – CCSP, bem como aos Departamentos Regionais do Sesc – DDRR, que desejarem aderir aos termos do presente Contrato, conforme as especificações e condições do Edital do Processo SESC/AN n º 20D/0033-PG, de seus anexos e/ou adendos, e proposta comercial.” Entendemos assim, que se trata de uma licitação para Formação de Registro de Preços para futuras aquisições por parte dos Polos e dos diversos Departamentos Regionais do SESC/NA, localizados em todo o Território Nacional. No entanto, não se identifica no Edital e em nenhum dos seus Anexos, qualquer cláusula destinada a informar quais são os partícipes do presente Registro de Preços e quais as quantidades e modelos das Licenças a serem adquiridas por cada uma dessas unidades regionais, com os respectivos endereços de instalação. É sabido que os impostos e taxas de cada Estado e de cada Município do Território Nacional, possuem Legislação Tributária própria, ocorrendo por vezes, diferenças significativas de incidência de alíquotas desses
as Licitantes possam elaborar suas precificações com maior assertividade, solicitamos que seja dada publicidade às informações faltantes para que não haja prejuízos na formação dos preços a serem ofertados no certame. Está correto o nosso entendimento?
Resposta: Não, o entendimento está incorreto.
As quantidades são globais e poderão ser ajustadas entre os Departamentos Regionais ao longo da vigência contratual.
2) Para fins de comprovação da qualificação técnica, serão aceitos atestados de capacidade técnica emitidos para empresas integrantes do mesmo grupo econômico, desde que seja comprovado o vínculo jurídico entre elas (Contrato Social, Certidão da Junta Comercial ou informações presentes nos portais eletrônicos oficiais das empresas). Está correto o nosso entendimento?
Resposta: Sim, o entendimento está correto.
Desde que seja comprovado o vínculo jurídico entre elas (Contrato Social, Certidão da Junta Comercial).
3) Entendemos ser indiferente, salvo melhor juízo, desde que não entrem no processo filial e matriz concomitante, ou seja, participe apenas a matriz ou filial, que os atestados de capacidade técnica emitidos em nome da matriz ou da filial poderão ser utilizados por ambas neste processo, bem como ainda, na execução do contrato, que o faturamento seja feita por uma ou outra, de acordo com o entendimento já bastante pacificado pelo Tribunal de Contas da União, dentre inúmeros Acórdãos, citamos o precedente da TC-024.635/2006-3. Está correto nosso entendimento?
Resposta: Não, o entendimento está incorreto.
No edital no subitem 4.4.4 informa: A filial fica desobrigada de apresentar os documentos dos subitens 4.1, 4.2 e 4.3 “d” e 4.3 “g”, desde que tenham sido apresentados pela matriz. Os demais documentos serão apresentados, pela matriz e pela filial, separadamente, emitidos com os respectivos CNPJs.
4) O edital em seu subitem 4.2 – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, exige: "a) Declaração(ões), no mínimo 1 (uma), emitida(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, que ateste(m) a qualidade técnico-
especificadas, compatível(is) em quantidade, com aceitação mínima de 50 % (cinquenta por cento) sobre a quantidade solicitada." Da mesma forma, o subitem 3.3 ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA, do ANEXO I - Termo de Referência, exige: “3.3.1. A licitante deverá apresentar atestado de capacidade técnica compatível com o objeto do edital e abrangendo todos os serviços e tecnologias especificadas, fornecido por empresa pública ou privada que possua no mínimo 50% da quantidade solicitada.” E o subitem 3.2. DOCUMENTOS TÉCNICOS, do ANEXO I - Termo de Referência, exige: “3.2.1. A licitante vencedora deverá apresentar Declaração da Microsoft (original ou cópia autenticada podendo ser digitalizadas), atestando que a licitante vencedora possui certificado AEP (Authorized Education Partner), documento comprobatório de que a revenda pode comercializar e operacionalizar produtos Microsoft a preços acadêmicos.” e; “3.2.2. A licitante vencedora deverá apresentar Declaração da Microsoft (original ou cópia autenticada podendo ser digitalizadas), atestando que a licitante vencedora possui certificado LSP (Licensing Solutions Partner), documento comprobatório de que a revenda pode comercializar e operacionalizar acordos de volume da Microsoft.” Entendemos que a justificativa para a adoção dos critérios dos subitens 3.2.1 e 3.2.2 do Termo de Referência, consiste em garantir que as empresas participantes estejam aptas a entregar as licenças e quantitativos solicitados neste Termo de Referência, em decorrência das regras de comercialização definidas pela fabricante Microsoft. Entendemos que as exigências dos Certificados Microsoft AEP (Authorized Education Partner) e LSP (Licensing Solutions Partner) são suficientes para a comprovação de aptidão da Licitante para desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação. Conforme pode ser conferido no site da Microsoft xxxxx://xxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx/xxxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxxx%00xxx, apenas 12 empresas possuem o Certificado LSP (Licensing Solutions Partner), fornecido pela Microsoft, e estão APTAS a atender contas de Governo. Entendemos que a apresentação de Declaração ou Atestado de Capacidade Técnica, “emitida(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, que ateste(m) a qualidade técnico-operacional do serviço, abrangendo todos os serviços e tecnologias especificadas, compatível(is) em quantidade, com aceitação mínima de 50 % (cinquenta por cento) sobre a quantidade solicitada.", ou ainda, 50% de 17.381
licenças de X000 XXX X0 (XXX AAD-38391), ou ainda, 50% de 5.554 licenças de WinRmtDskSrvcsCAL (SKU 6VC-01251), são quantitativos elevados, principalmente considerando que algumas das 12 empresas Certificadas para participar do certame conquistaram tais níveis de Certificação com a Microsoft apenas nos últimos 12 meses. O fato de o SESC realizar a forma de contratação, de licenciamento na modalidade Educacional “EES”, não é determinante de que uma Licitante tenha melhor qualificação técnica que outra Licitante que tenha fornecido os mesmos 50% de 17.381 licenças de Microsoft M365 EDU A3, ou ainda, licenças de Office 365, nomenclatura antiga, em outras modalidades de contrato de fornecimento, tais como, "MPSA", "EA", "EAS", ou "CSP", além da modalidade Educacional "EES". Em sendo uma empresa Certificada como Microsoft LSP (Licensing Solutions Partner) e AEP (Authorized Education Partner), a Licitante já está qualificada como apta e autorizada pela fabricante Microsoft a fornecer quaisquer de suas licenças, em quaisquer das modalidades de licenciamento e em qualquer volume de licenças, sejam elas: "EES", "MPSA", "EA", "EAS", "CSP", ... O licenciamento na modalidade Educacional "EES" nada mais é que uma modalidade de licenciamento criada pela Microsoft como política de preços diferenciada para incentivar o uso de seus produtos em instituições de Ensino e Pesquisa, como o SESC, sem nenhuma diferenciação de caráter técnico. Em limitando a participação no certame a apenas Licitantes que comprovem a comercialização de produtos Microsoft em contratos de licenciamento Educacional “EES” e nos quantitativos exigidos, o SESC estará restringindo a concorrência e diminuindo de forma significativa a competição no certame, que já está limitada a apenas 12 empresas que possuem a qualificação de Certificação Microsoft AEP (Authorized Education Partner) e LSP (Licensing Solutions Partner). Conforme o subitem 4.2 – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, do edital exige: "a) Declaração(ões), no mínimo 1 (uma), emitida(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, que ateste(m) a qualidade técnico-operacional do serviço, abrangendo todos os serviços e tecnologias especificadas, compatível(is) em quantidade, com aceitação mínima de 50 % (cinquenta por cento) sobre a quantidade solicitada.", E com base no entendimento do TCU relativo à possibilidade de comprovação da capacidade técnica pela SIMILARIDADE e para maior competitividade no certame beneficiando a Administração com melhores preços, entendemos que serão considerados atestados de
fornecimento de licenças Microsoft diversos para comprovação da aptidão exigida no subitem 4.2 do edital, não se limitando apenas à aquelas relacionadas no item 1. DEFINIÇÃO DO OBJETO, do Termo de Referência. Está correto o nosso entendimento?
Resposta: Não, o entendimento está incorreto.
Serão aceitos atestados de capacidade de produtos da mesma família de produtos solicitados no objeto desse edital.
5) O edital em seu subitem 4.2 – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, exige: "a) Declaração(ões), no mínimo 1 (uma), emitida(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, que ateste(m) a qualidade técnico- operacional do serviço, abrangendo todos os serviços e tecnologias especificadas, compatível(is) em quantidade, com aceitação mínima de 50 % (cinquenta por cento) sobre a quantidade solicitada." Da mesma forma, o subitem 3.3 ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA, do ANEXO I - Termo de Referência, exige: “3.3.1. A licitante deverá apresentar atestado de capacidade técnica compatível com o objeto do edital e abrangendo todos os serviços e tecnologias especificadas, fornecido por empresa pública ou privada que possua no mínimo 50% da quantidade solicitada.” E o subitem 3.2. DOCUMENTOS TÉCNICOS, do ANEXO I - Termo de Referência, exige: “3.2.1. A licitante vencedora deverá apresentar Declaração da Microsoft (original ou cópia autenticada podendo ser digitalizadas), atestando que a licitante vencedora possui certificado AEP (Authorized Education Partner), documento comprobatório de que a revenda pode comercializar e operacionalizar produtos Microsoft a preços acadêmicos.” e; “3.2.2. A licitante vencedora deverá apresentar Declaração da Microsoft (original ou cópia autenticada podendo ser digitalizadas), atestando que a licitante vencedora possui certificado LSP (Licensing Solutions Partner), documento comprobatório de que a revenda pode comercializar e operacionalizar acordos de volume da Microsoft.” Entendemos que a justificativa para a adoção dos critérios dos subitens 3.2.1 e 3.2.2 do Termo de Referência, consiste em garantir que as empresas participantes estejam aptas a entregar as licenças e quantitativos solicitados neste Termo de Referência, em decorrência das regras de comercialização definidas pela fabricante Microsoft. Entendemos que as exigências dos Certificados Microsoft AEP (Authorized Education Partner) e LSP (Licensing Solutions Partner) são suficientes para a comprovação de aptidão da Licitante para
licitação. Conforme pode ser conferido no site da Microsoft xxxxx://xxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx/xxxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxxx%00xxx, apenas 12 empresas possuem o Certificado LSP (Licensing Solutions Partner), fornecido pela Microsoft, e estão APTAS a atender contas de Governo. Entendemos que a apresentação de Declaração ou Atestado de Capacidade Técnica, “emitida(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, que ateste(m) a qualidade técnico-operacional do serviço, abrangendo todos os serviços e tecnologias especificadas, compatível(is) em quantidade, com aceitação mínima de 50 % (cinquenta por cento) sobre a quantidade solicitada.", ou ainda, 50% de 17.381 licenças de X000 XXX X0 (XXX AAD-38391), ou ainda, 50% de 5.554 licenças de WinRmtDskSrvcsCAL (SKU 6VC-01251), são quantitativos elevados, principalmente considerando que algumas das 12 empresas Certificadas para participar do certame conquistaram tais níveis de Certificação com a Microsoft apenas nos últimos 12 meses. O fato de o SESC realizar a forma de contratação, de licenciamento na modalidade Educacional “EES”, não é determinante de que uma Licitante tenha melhor qualificação técnica que outra Licitante que tenha fornecido os mesmos 50% de 17.381 licenças de Microsoft M365 EDU A3, ou ainda, licenças de Office 365, nomenclatura antiga, em outras modalidades de contrato de fornecimento, tais como, "MPSA", "EA", "EAS", ou "CSP", além da modalidade Educacional "EES". Em sendo uma empresa Certificada como Microsoft LSP (Licensing Solutions Partner) e AEP (Authorized Education Partner), a Licitante já está qualificada como apta e autorizada pela fabricante Microsoft a fornecer quaisquer de suas licenças, em quaisquer das modalidades de licenciamento e em qualquer volume de licenças, sejam elas: "EES", "MPSA", "EA", "EAS", "CSP", ... O licenciamento na modalidade Educacional "EES" nada mais é que uma modalidade de licenciamento criada pela Microsoft como política de preços diferenciada para incentivar o uso de seus produtos em instituições de Ensino e Pesquisa, como o SESC, sem nenhuma diferenciação de caráter técnico. Em limitando a participação no certame a apenas Licitantes que comprovem a comercialização de produtos Microsoft em contratos de licenciamento Educacional “EES” e nos quantitativos exigidos, o SESC estará restringindo a concorrência e diminuindo de forma significativa a competição no certame, que já está limitada a apenas 12 empresas que possuem a qualificação de
(Licensing Solutions Partner). Conforme o subitem 4.2 – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, do edital exige: "a) Declaração(ões), no mínimo 1 (uma), emitida(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, que ateste(m) a qualidade técnico-operacional do serviço, abrangendo todos os serviços e tecnologias especificadas, compatível(is) em quantidade, com aceitação mínima de 50 % (cinquenta por cento) sobre a quantidade solicitada.", E com base no entendimento do TCU relativo à possibilidade de comprovação da capacidade técnica pela SIMILARIDADE e para maior competitividade no certame beneficiando a Administração com melhores preços, entendemos que serão considerados atestados de fornecimento de licenças Microsoft diversos para comprovação da aptidão exigida no subitem 4.2 do edital, não se limitando apenas à aquelas relacionadas no item 1. DEFINIÇÃO DO OBJETO, do Termo de Referência. Está correto o nosso entendimento?
Resposta: Não, o entendimento está incorreto.
Serão aceitos atestados de capacidade de produtos da mesma família dos produtos solicitados no objeto desse edital.
6) Entendemos que os contratos que forem gerados a partir de adesões pelos departamentos regionais terão a mesma data de encerramento que o primeiro contrato, e que o pagamento das licenças deles serão pro-rata de meses até seu encerramento. Está correto o nosso entendimento? Resposta: Sim, seu entendimento está correto.
Será feito um EES em nome do Departamento Nacional com multi- tenant para os Departamentos Regionais e Polos de referência de acordo com as regras da Microsoft. Cada Instituição (Departamento Nacional e Departamentos Regionais) firmará contrato independente onde todos contratos terão o mesmo término de vencimento, ou seja, doze meses após a assinatura do contrato do Departamento Nacional, "contrato pai", e os pagamentos serão realizadas da forma pró rata, de acordo com os meses restantes para o término, conforme descrito no item 5.2 e 5.3 do Anexo I - Termo de referência. Cada Instituição (Departamento Nacional e Departamentos Regionais) possui seu próprio tentant.
7) Considerando que o objeto de contrato do referido pregão é o fornecimento de licenças do fabricante Microsoft; Considerando a correta
referido fabricante. Considerando que o processo para se tornar parceiro LSP do referido fabricante não é um processo trivial, tendo no Brasil poucas dezenas de empresas com tal nível de parceria, e que tal nível de parceria atesta capacidade da empresa em fornecer o objeto solicitado Considerando que solicitar um comprovante (atestado de capacidade técnica) com quantitativo mínimo de 50% do quantitativo de licenças fornecidas, reduz a possibilidade de participação a menos de uma dezena de empresas, o que por consequência reduz a competitividade prejudicando que este órgão obtenha maior economicidade na contratação. Entendemos que serão aceitos Atestados de Capacidade Técnicas compatíveis com o objeto contrato em quantitativo inferior aos 50% solicitados, desde que a empresa comprove parceria LSP e AEP com o fabricante. Nosso entendimento está correto?
Resposta: Não, o entendimento está incorreto.
Conforme subitem 4.2 do Edital - Declaração(ões), no mínimo 1 (uma), emitida(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, que ateste(m) a qualidade técnico-operacional do serviço, abrangendo todos os serviços e tecnologias especificadas, compatível(is) em quantidade, com aceitação mínima de 50 % (cinquenta por cento) sobre a quantidade solicitada.
8) Do item “5.5.1.1- a)Declaração da Microsoft (original ou cópia autenticada podendo ser digitalizadas), atestando que a licitante vencedora possui certificado AEP (Authorized Education Partner), documento comprobatório de que a revenda pode comercializar e operacionalizar produtos Microsoft a preços acadêmicos. Essa declaração encontra-se descontinuada e poderá ser verificada inclusive junto ao fabricante e o entendimento é que todos os parceiros aptos a comercializar contratos por volume (LSP Licensing Solutions Partner), estão também aptos à fornecer contratos Educacionais EES, que é um dos tipos de contrato de licenciamento por volume conforme página xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx/xx-xx/xxxxxxxxx/xxxxxxxxx- programs/licensing-for-industries?activetab=licensing-for-industries- pivot:primaryr3. Diante disso entendemos que a apresentação de comprovação de parceria LSP também atende esse item do Edital. Nosso entendimento está correto?
LSP (Licensing Solutions Partner), adicionalmente informo o site com a lista de todos os parceiros LSP xxxxx://xxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx/xx- br/licensing/parceiros%20lsp.
9) Do item “4.1. Cada Instituição (Departamento Nacional e Departamentos Regionais) que desejar aderir aos termos da proposta comercial (Anexo III), firmará contrato independente em seu nome e sob sua responsabilidade exclusiva com a CONTRATADA, não figurando o Departamento Nacional do SESC, de qualquer forma como devedor solidário ou garantidor de qualquer tipo de cumprimento de obrigação ou responsabilidade” e do item “4.4.1. Departamento Nacional e os Departamentos Regionais terão o acesso individualizado de suas licenças e notas fiscais, sendo que o Departamento Nacional terá acesso global sobre todas as licenças e notas fiscais.” Entendemos que será feito apenas um contrato EES junto ao fabricante em nome do Departamento Nacional, porém com contratos EES administrativos distintos e individualizados para cada departamento regional , o que garantirá que não figurem o Departamento Nacional do SESC, de qualquer forma como devedor solidário ou garantidor de qualquer tipo de cumprimento de obrigação ou responsabilidade , porém independente da data de solicitação dos departamentos regionais, todos os contratos terão o mesmo término de vencimento, ou seja, doze meses após o imput do primeiro contrato , e nesse caso, as cobranças serão realizadas para cada unidade de forma pró rata, de acordo com os meses restantes para o término. Nosso entendimento está correto? Em complemento
,solicitamos esclarecimentos se haverá apenas um Tenant ou um tenant para cada unidade. Poderia, por gentileza, esclarecer esses pontos?
Resposta: Sim, seu entendimento está correto.
Será feito um EES em nome do Departamento Nacional com multi- tenant para os Departamentos Regionais e Polos de referência de acordo com as regras da Microsoft. Cada Instituição (Departamento Nacional e Departamentos Regionais) firmará contrato independente onde todos contratos terão o mesmo término de vencimento, ou seja, doze meses após o assinatura do contrato do Departamento Nacional "contrato pai" e os pagamentos serão realizadas forma pró rata, de acordo com os meses restantes para o término, conforme
Cada Instituição (Departamento Nacional e Departamentos Regionais) possui seu próprio tentant.
10) Do item “3. ESPECIFICAÇÕES TECNICAS -3.1. O Sesc possui o licenciamento Office 365 A1 (Gratuito), a CONTRATADA deverá manter essa licença ou equivalente, acrescentando se necessário as licenças solicitadas neste termo ao portal Office 365.”. Entendemos que a disponibilização gratuita das licenças A1 é um benefício oferecido pela própria Microsoft aos clientes Educacionais e que esse fornecimento é feito direto entre a Microsoft e o Orgão até enquanto durar esse benefício, e que a contratada não tem nenhuma ação de responsabilidade sobre essa intermediação. Nosso entendimento está correto? Caso negativo, favor explicar.
Resposta: Sim, seu entendimento está correto.
11) Do item “SUPORTE DA CONTRATADA - 7.2.2. A CONTRATADA deverá prestar suporte referente a problemas de ativação, controle de softwares e esclarecimentos de dúvidas sobre o licenciamento. Entendemos que o suporte quanto ativação das licenças são pertinentes à correta disponibilização e ativação das licenças no painel VLSC do Fabricante. Nosso entendimento está correto?
Resposta: Não, seu entendimento está incorreto.
O suporte da CONTRATADA deverá prestar suporte referente ativação ou problemas de ativação no portal do office 365 e no painel VLSC, além de esclarecimentos e dúvidas sobre o licenciamento.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2020.