CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS002783/2015 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 21/12/2015 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR081705/2015 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46271.004066/2015-74 |
DATA DO PROTOCOLO: | 14/12/2015 |
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SIND DOS TRABS NAS INDS DA CONSTR E DO MOB DE B GONCAL, CNPJ n. 89.340.533/0001-26,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXX; E
SINDICATO DAS INDS DA CONST E DO MOB DE XXXXX XXXXXXXXX, CNPJ n. 89.341.101/0001-30,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2015 a 31 de janeiro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de Trabalhadores nas Indústrias do Mobiliário , com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A contar de 1º de fevereiro de 2015 fica assegurado a todos os trabalhadores da categoria o Salário admissional (para o período de experiência de 60 dias) de R$1.057,30(hum mil, cinquenta e sete reais e trinta centavos) mensais e o salário intermediário (interregno entre o término do contrato de experiência de 60 dias e o salário normativo) de R$1.090,00(hum mil e noventa reais). Ajustam, ainda, o salário normativo, para vigorar a contar do período posterior a 6 (seis) meses de empresa, no valor de R$1.231,70(hum mil, duzentos e trinta e um reais e setenta centavos).
3.1 Esclarece-se, para efeito de contagem de tempo, referido no caput desta cláusula, que também será considerado o período anterior a presente data-base.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Para o fim de recompor os salários da perda inflacionária do período revisando (01.02.14 a 31.01.15), as empresas concederão um reajuste salarial de 7,13% (sete vírgula treze por cento), a contar de 01 de fevereiro de 2015, a incidir sobre os salários devidos em fevereiro de 2014, já corrigidos pela Convenção Coletiva de Trabalho de 2014.
4.1 Aos trabalhadores admitidos após a data-base, será adotada a tabela de proporcionalidade a seguir:
Admissão | Percentual | Admissão | Percentual |
Fevereiro/2014 | 7,13% | Agosto/2014 | 3,51% |
Março/2014 | 6,53% | Setembro/2014 | 2,91% |
Abril/2014 | 5,91% | Outubro/2014 | 2,32% |
Maio/2014 | 5,31% | Novembro/2014 | 1,74% |
Junho/2014 | 4,70% | Dezembro/2014 | 1,15% |
Julho/2014 | 4,10% | Janeiro/2015 | 0,58% |
4.2 Os salários resultantes da aplicação dos índices previstos nesta cláusula servirão de base de cálculo para a aplicação de reajustes futuros, inclusive no que dirá respeito ao dissídio coletivo subsequente.
4.3 As empresas concederão no mês de janeiro de 2016, uma antecipação salarial no percentual de 5,0% (cinco por cento), a incidir sobre o salário resultante da aplicação do reajuste e salários normativos previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho. É facultado conceder a presente antecipação em percentual superior a 5,0%, sendo que o percentual referido, bem como o que exceder a 5,0% poderá ser compensado na Convenção Coletiva de Trabalho subsequente.
4.3.1Em que pese a antecipação salarial nos últimos anos ter sido concedida no mês de agosto de cada ano, diante das dificuldades economicas vivenciadas no ano de 2015, excepcionalmente nesta Convenção Coletiva de Trabalho, a antecipação salarial está sendo concedida no mês de janeiro de 2016.
4.3.2 Ressalta-se que qualquer reajuste repassado ao empregado por promoção não poderá ser objeto de
compensação.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
As diferenças decorrentes da celebração da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão satisfeitas juntamente com a folha de pagamento do mês de dezembro de 2015, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento), a incidir sobre a importância devidamente atualizada monetariamente.
5.1 As importâncias serão quitadas mediante demonstrativo, no qual constarão discriminadamente as importâncias devidas, sob rubrica “diferenças de dissídio”, devendo a segunda via ficar com o empregado, e a outra cópia ficará a disposição.
CLÁUSULA SEXTA - ENVELOPE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos empregados envelopes de pagamentos dos salários, com identificação da empresa, e a discriminação das parcelas pagas e dos descontos efetuados, inclusive quanto a pagamento de 13º (décimo terceiro) salário, adicionais, quinquênios e vales.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO
Serão compensadas todas as majorações salariais, antecipações e adiantamentos, concedidos no período revisando, ressalvadas as hipóteses previstas no Inciso XXI, da extinta Instrução Normativa nº. 04/93 do Tribunal Superior do Trabalho. Não haverá incidência da majoração ora estipulada sobre a remuneração de ordem variável, isto é, prêmios e comissões.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTOS
As empresas poderão descontar dos salários de seus empregados, adiantamentos de salários, vales, vale transporte, vale-refeição, vale-rancho, seguro de vida em grupo, sacola econômica, notas de farmácias, planos de saúde, venda de produtos pela própria empresa, mensalidade de fundação, associação ou clube esportivo, sindicato, promoções de produtos patrocinados por estas entidades, mediante autorização por escrito do funcionário, a qual poderá ser revogada a qualquer tempo, ressalvado o estabelecimento no artigo 477, parágrafo 5º da CLT.
8.1 Os extratos, vales e notas fiscais ficam a disposição dos empregados para consulta.
CLÁUSULA NONA - SERVIÇOS DE TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO
Os reajustes dos preços dos serviços de transporte e alimentação cobrados dos empregados, serão efetuados no mês que o empregado obtiver reajuste salarial.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - MENSALISTAS
As empresas pagarão aos empregados com regime de remuneração de “mensalistas” o valor equivalente a 1 (um) dia de trabalho para cada mês com 31 (trinta e um) dias, sendo porém facultado à empresa a substituição do pagamento pela concessão de folgas, com igual número de dias, ou compensar através do sistema de banco de horas, para esta compensação um dia 31 equivale a oito horas e quarenta e oito minutos.
10.1 A contagem de número de dias a serem pagos se fará conforme o número de meses com 31 (trinta e um) dias ocorridos durante o contrato de trabalho, desprezando os meses de janeiro e março de cada ano, os quais visam a compensar o mês de fevereiro.
10.2 Na hipótese da empresa optar pelo pagamento o mesmo deverá ser efetuado por ocasião da rescisão contratual ou até o quinto dia útil de fevereiro de 2016.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras subsequentes às duas primeiras, após a prorrogação para compensação de jornada, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), e as horas trabalhadas em domingos e feriados também serão pagas com o adicional de 100% (cem por cento).
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A cada 5 (cinco) anos de efetivo serviço prestado à mesma empresa ou mesmo grupo de empresas, o empregado perceberá um adicional de 5% (cinco por cento) calculado e incidindo sobre o seu salário básico, sendo o mesmo calculado à partir do mês em que completar o período, não sendo considerado para aquisição do direito, interrupção do contrato de trabalho devido a rescisão por período superior a 180 (cento e oitenta) dias. Esclarece-se que nos casos em que o empregado possuir mais de 1 (hum) quinquênio, a aplicação destes se fará através da soma aritmética dos percentuais.
12.1 Os quinquenios adquiridos a contar de fevereiro/2000 ficam limitados a 20% (vinte por cento) do salário normativo vigente à época. Exemplo: R$1.231,70 x 20% =R$246,34.
12.2 Os quinquenios adquiridos até janeiro de 2000 permanecem com sua fórmula inalterada, somente será adotada a nova fórnula para os quinquenios que forem adquiridos a contar de fevereiro/2000.
12.3 Os quinquenios que vierem a ser adquiridos conforme consta nos intens 12.1 e 12.2, até o valor de R$4.926,80(4 salários normativos), mesmo após fevereiro/2000, prevalece a aplicação de 5%(cinco por cento), cada quinquênio.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será remunerado com o acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre a hora normal.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SÁBADOS EM DOBRO
Nos dias feriados que recaírem aos sábados, as empresas pagarão aos empregados as horas de uma jornada legal de trabalho, ou seja, 7,33(sete vírgula trinta e três) horas normais, ou ainda, poderão compensar com um
dia útil de folga a ser acordado entre as partes, até a data limite de 31/01/2016.
14.1 A presente cláusula não se aplica para os sábados que recaírem durante as férias do trabalhador.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ESCOLAR
As empresas, com o objetivo de incentivar a melhor formação dos seus obreiros, pagarão aos empregados estudantes o valor correspondente a 10% (dez por cento) do Salário Normativo, durante os doze meses do ano, abonando-lhes as faltas para a prestação de exames finais, se estes se realizarem total ou parcialmente no horário de trabalho mediante as seguintes condições:
a) Prova de matrícula no ensino fundamental, ensino médio e ensino superior, em estabelecimento público ou privado;
b) Efetiva freqüência à escola durante o período escolar, comprovada mensalmente;
c) Prova escrita da prestação de exame em horário conflitante, em 24 (vinte e quatro) horas.
15.1 Não integrará o salário, para qualquer efeito, o valor acima referido.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas pagarão um auxílio funeral equivalente a 2,5 (dois vírgula cinco) salários normativos, para a família do empregado que vier a falecer no curso da relação de emprego.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
Fica instituída uma ajuda de custo mensal, a título de auxílio creche, limitada ao valor da mensalidade/ajuda de custo cobrada pela creche/escola maternal até o limite de 12% (doze por cento) do salário normativo da categoria, beneficiando o (a) empregado (a) que possua a guarda do menor, a qual será reembolsada até a data limite do dia 10 do mês subseqüente ao vencido.
17.1 A comprovação do pagamento do auxilio creche poderá ser feita mediante apresentação da fotocópia do recibo, podendo a empresa em qualquer momento exigir a apresentação do original.
17.2 A ajuda acima referida será concedida aos empregados que possuam sob a sua guarda criança
(s) com idade inferior a seis anos, devidamente matriculados em escola maternal ou creche, pública ou privada, independentemente de serem filhos biológicos. Na hipótese de não serem filhos biológicos a comprovação poderá ser feita mediante declaração de convivência legal com a mãe ou pai biológico do menor.
17.3 No caso de ambos os responsáveis pela criança laborarem na mesma empresa, o benefício será concedido há apenas um deles, preferencialmente a mãe/mulher.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A contratação a título de experiência não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, nem superior a 60 (sessenta) dias, sob pena de ser tido como inexistente. A exceção é para os empregados que nunca tenham laborado em empresas de móveis em geral e similares, neste caso o contrato poderá ser de até 90 dias. Para tanto, serão observados todos os contratos existentes em todas as carteiras de trabalho do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE TRABALHO
Quando da assinatura do Contrato de Trabalho por prazo determinado, as empresas fornecerão ao empregado a segunda via ou cópia do referido contrato, devidamente assinado, servindo a assinatura
do empregado como contra-recibo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ANOTAÇÃO NA CTPS
As empresas deverão anotar na CTPS de seus empregados a efetiva função ou profissão que exerça na empresa, após comprovada habilidade.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, independente do tempo de vigência, as empresas fornecerão aos empregados a segunda via, ou cópia do aviso prévio, e do recibo de quitação, servindo a assinatura do empregado como contra-recibo.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
No curso do aviso-prévio, dado pelo empregador, sempre que o empregado comprovar a obtenção de novo emprego, a empresa deverá dispensá-lo do cumprimento do restante do prazo do aviso prévio, desobrigando-se do pagamento do período não completado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESPESAS ADMISSIONAIS E DEMISSIONAIS
As empresas pagarão as despesas advindas de atestados médicos admissionais e demissionais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TURNO ESPECIAL
Por conveniência de serviço a empresa integrante da categoria poderá contratar empregados, em regime especial, para trabalhar em turno de 6 (seis) horas diárias, de segunda à sexta-feira, recebendo proporcionalmente pelas horas trabalhadas.
24.1 O turno especial só poderá ser estabelecido no período compreendido entre o término da jornada normal de trabalho diurna até às 7 (sete) horas da manhã do dia seguinte.
24.2 Aos empregados que laborarem neste turno não é permitido trabalhar em horário extraordinário e pelo sistema de Banco de Horas.
24.3 O transporte dos empregados fica de responsabilidade dos empregadores, ou seja, em não havendo transporte coletivo regular coincidente com os horários de inicio e término da jornada de trabalho, será a empregadora obrigada contratar veículo para deslocamento dos mesmos, tanto no inicio quanto no término da jornada de trabalho.
24.4 É dever da empregadora ao criar este turno especial dar ciência ao Sindicato dos Trabalhadores, inclusive informando o número de funcionários no turno normal que trabalham naquele setor, visto que, não poderá ser reduzido o número de funcionários no turno normal para implantação do turno especial.
24.5 Esta garantido que além das horas trabalhadas no turno especial, o trabalhador receberá o repouso remunerado, adicional noturno, bem como a observância da hora noturna reduzida.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
A empregada gestante será garantida a estabilidade provisória desde o início da gestação até 60 (sessenta) dias após o término da garantia estabelecida no Artigo 10, Inciso II, Alínea “ B” das disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, ou seja, até 7 (sete) meses após o parto.
25.1 A vantagem de acréscimo de 60 (sessenta) dias à garantia Constitucional, somente será assegurada se a empregada avisar a empresa de seu estado gravídico até 60 ( sessenta) dias após a sua dispensa.
25.2 A empregada gestante poderá renunciar ao acréscimo de sessenta dias na estabilidade, todavia para tanto tal renúncia deverá ser formalizada por escrito em documento que seja acompanhado da assinatura da própria renunciante e da assinatura de um representante sindical, e reiterada por ocasião da homologação da rescisão contratual.
Estabilidade Serviço Militar CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DO ALISTADO
Ao empregado alistado para o serviço militar será garantida a estabilidade de 30 (trinta) dias antes do ingresso ao serviço militar obrigatório.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Fica vedada a despedida sem justa causa, no período de 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária ou por idade, junto à previdência oficial, desde que comunique o fato ao empregador, sob pena de pagamento de indenização correspondente ao período.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EXTRATO DO FGTS
As empresas comprometem-se a entregar a seus empregados os extratos do FGTS, salvo se as empresas comprovarem ter fornecido a relação de endereços de seus empregados à Caixa Econômica Federal.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
Fica instituído o Banco de Horas, que se regerá pelas seguintes regras:
29.1 Para as empresas e empregados que integram a categoria econômica e profissional representada pelos sindicatos acordantes, objetivando alcançar maior elasticidade de produção e evitar a dispensa de trabalhadores, é assegurado o direito de compensar as horas extraordinárias avançadas, através da majoração do horário diário, com a redução de horário futuro, e vice-versa;
29.2 A compensação de horas, sob o sistema de Banco de Horas, se fará na proporção de 1 (uma) hora trabalhada por 1,33 horas (uma vírgula trinta e três = uma hora e vinte minutos) de folga, ou seja, 1,33 horas de folga por uma hora trabalhada;
29.3 Não poderá ser ultrapassado o limite máximo de 36 (trinta e seis) horas mensais trabalhadas sob o sistema de Banco de Horas, sob pena das horas excedentes serem consideradas e pagas como horas extras, na forma e
percentuais descritos no item 29.9.
29.4 Eventuais horas laboradas em dias de repouso semanal remunerado (domingos) e feriados não integram no sistema de Banco de Horas;
29.5 Não haverá redução de remuneração no período em que for reduzido o horário de trabalho (folgas), assim como não haverá acréscimo de remuneração, quando forem laboradas horas extraordinárias, sob o sistema de Banco de Horas;
29.6 As horas decorrentes do sistema Banco de Horas não poderão ser trocadas por férias, como também não poderá ser trocada pela cláusula 14ª (sabados em dobro) desta convenção.
29.7 Mensalmente, até o dia 20 do mês subseqüente será disponibilizado ao empregado um demonstrativo no qual conste as horas acumuladas e compensadas no mês, bem como o saldo do mês anterior e atual, sob o sistema Banco de Horas. O empregado poderá solicitar cópia do referido demonstrativo, caso em que a reclamada deverá fornece-lo, devidamente impresso;
29.8 Por ocasião da implantação do sistema Banco de Horas pela empresa, necessariamente, esta deverá dar ciência a seus obreiros quanto ao sistema adotado, através de documento escrito, no qual estes manifestem sua concordância ou oposição, ficando assegurado que em caso de concordância será garantida uma maior flexibilidade na compensação de horário para os obreiros que tiverem compromissos pessoais coincidentes com os horários compensados.
29.9 As cláusulas atinentes ao sistema Banco de Horas terão validade de 01 de fevereiro de 2015, e vigorarão, impreterivelmente, até 30 de abril de 2016, sendo que as horas do banco serão acumuladas de 01/02/2015 á 31/01/2016 e a sua compensação será até 30/04/2016, após o qual a empresa ficará obrigada a pagar as horas trabalhadas e não compensadas com o devido adicional estabelecido neste documento (adicional de 50% para 60% das horas e adicional de 100% para os 40% remanescentes das horas), para os casos em que precedeu a majoração de horário, e ficando impedida de compensar as folgas concedidas, para os casos em que precedeu a redução do horário, sempre sem prejuízo do adicional noturno;
29.10 Caso a rescisão contratual do empregado ocorra antes de 30 de abril de 2016, a empresa será obrigada a promover a compensação das horas até a referida rescisão contratual, observando o mesmo critério estabelecido no item anterior. De qualquer sorte, fica ajustada a proibição de realização e compensação de horas sob o sistema Banco de Horas, no período de 30 (trinta) dias anteriores a concessão do aviso prévio pelo empregador, sob pena da empresa ser obrigada a pagar em dobro as horas compensadas no período (tanto as trabalhadas como as folgadas), acrescidas dos adicionais estabelecidos nesta cláusula.
29.10.1 Caso haja saldo de horas oriundas do sistema banco de horas, por ocasião da rescisão contratual, a referida multa estabelecida no item 29.10 não será aplicada sobre as horas do saldo, prevalecendo o que consta no item 29.9 dessa cláusula.
29.11 As partes ajustam que a contar de 01 de fevereiro de 2002 não será adotado qualquer outro sistema de compensação de horário que não esteja previsto na presente cláusula ou convenção coletiva. Qualquer outra forma de compensação, mesmo que autorizada pelos respectivos trabalhadores, não terá validade, e as horas correspondentes deverão ser pagas como extras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Estabelecem as partes, para vigorar mesmo em atividades consideradas insalubres, o regime de supressão de trabalho aos sábados, com a consequente diluição das respectivas horas nos demais cinco dias da semana, uma
vez que empresários e empregados não possuem interesse em trabalhar aos sábados, ficando, portanto, autorizada a carga horária diária de 8 horas e 48 minutos, ante a compensação estipulada. A faculdade outorgada às empresas se restringe ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação de horário. Uma vez estabelecido, não poderão suprimi-lo sem a concordância expressa do empregado.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONFERÊNCIA DO CARTÃO PONTO
No final de cada mês e antes do pagamento, o empregado poderá ficar de posse de seu cartão ponto, por um dia, para conferência, devolvendo-o no dia seguinte, com seu visto de conformidade, caso se encontre correto.
Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE AUSÊNCIAS
Não será considerada falta ao serviço, quando a (o) empregada (o) que possuir criança com idade inferior a seis anos ou portadores de necessidades especiais de qualquer idade, se ausentar do trabalho para acompanhar os mesmos à consulta e internação hospitalar, mediante apresentação do respectivo comprovante.
32.1 O número de faltas, à título de abono de ausência, fica limitado a 6 (seis) turnos de trabalho em caso de consulta, bem como 6 (seis) dias de trabalho em caso de internação hospitalar, por ano, e por filho.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - HORÁRIO DE AMAMENTAÇÃO
O horário de amamentação, ou seja, meia hora por turno de serviço, poderá ser convertido em uma hora diária, sendo concedida no início ou término da jornada, à livre escolha da trabalhadora.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EXCLUSÃO DE MINUTOS
Excluem-se da contagem de horas extras os 10 minutos que antecedem os turnos da jornada de trabalho, desde que não excedido esse limite e desde que não tenha havido efetivo labor no período.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIAS ÚTEIS EM CASO DE FALECIMENTO E CASAMENTO
A contagem do número de dias referidos nos incisos I e II, do artigo 473 da CLT, far-se-á considerando-se tão somente os dias úteis trabalhados de segunda à sexta-feira (2 dias úteis em caso de falecimento e 3 dias úteis em caso de casamento).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MUDANÇA DE HORÁRIO
Se por conveniência de serviço, for determinado ao empregado jornada com carga horária inferior àquela originalmente contratada e cumprida, tal circunstância não prejudicará a sua remuneração, que continuará a perceber a mesma forma integral ficando, ainda, assegurado à empregadora, o direito de, a qualquer tempo, restabelecer o horário primitivo, sem acréscimo salarial, desde que não prorrogue o número de dias trabalhados durante a semana.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONCESSÃO DAS FÉRIAS
As férias concedidas aos empregados não poderão ter como termo inicial as quintas e sextas-feiras.
Remuneração de Férias CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PAGAMENTO DAS FÉRIAS
Aos empregados que permanecerem em férias no dia 25 (vinte e cinco) de dezembro e 1º (primeiro) de janeiro do ano subseqüente terão direito ao acréscimo de um dia útil, o qual deverá ser concedido pelas empresas observado os seguintes critérios:
a) Pagar o valor equivalente no mês de término das férias; ou
b) Conceder a referida folga, em data a ser acordada entre as partes, até a data limite de 28/02/2016.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que se demite antes de completar 12 meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EPIS
Os uniformes, EPIs, e equipamentos de segurança, quando exigidos pelo empregador, serão fornecidos sem ônus para o trabalhador.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DA CIPA
As empresas são obrigadas a remeter ao sindicato dos Trabalhadores a relação dos membros eleitos para a Direção da CIPA, tanto os efetivos como os suplentes, bem como o calendário anual das reuniões.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos serão aceitos quando emitidos pelos profissionais credenciados pelo Sindicato de Trabalhadores e pela Previdência Social. Os profissionais credenciados pelo Sindicato fornecerão tais atestados com carimbo, CRM ou CRO e assinatura.
42.1 O empregado deverá avisar ou entregar o atestado em 72 horas a partir do seu afastamento, sendo que o aviso podera se dar através de ligação telefônica.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas designarão um local acessível aos empregados para a fixação de convocações e avisos emitidos pelo Sindicato dos Trabalhadores, com data, hora e local.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIVULGAÇÃO DE MATERIAL INFORMATIVO DA ENTIDADE
As empresas permitirão o acesso ao pátio da mesma, antes do início e após o término dos turnos da jornada de trabalho, de membros da diretoria do Sindicato dos Trabalhadores ou de prepostos credenciados, com o objetivo de divulgação e distribuição de material informativo de interesse dos trabalhadores, tais como, boletins, jornal da entidade sindical, avisos, convocações e demais informativos sindicais.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - HORAS EXTRAS EM DATAS DE ASSEMBLÉIA
As empresas não poderão exigir que sejam realizadas horas extras nos dias de assembléia da categoria, para todos os empregados, como também não poderão exigir horas extras aos empregados que estiverem freqüentando círculos de estudos.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE DO SINDICATO
As empresas, através de seus representantes do Departamento de Pessoal, deverão providenciar para que as mensalidades dos Associados do Sindicato dos Trabalhadores fiquem a disposição deste, entre o 6º (sexto) dia útil até o dia 10 (dez) de cada mês em curso. Caso isto não ocorra, incidirá multa de 10% (dez por cento), e o Sindicato se obrigará a entregar os recibos das mensalidades com antecedência de 30 (trinta) dias do pagamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A Contribuição Assistencial e para manutenção do Sindicato, devida pelos empregados, atingidos ou não pela presente Convenção Coletiva, ao Sindicato Suscitante, será correspondente a 12% (doze por cento), incidindo sobre o salário dos empregados, da seguinte maneira: 4% (quatro por cento) sobre o salário percebido no mês de dezembro 2015; 4% (quatro por cento) sobre o salário percebido no mês de janeiro de 2016 e 4% (quatro por cento) sobre o salário percebido no mês de fevereiro de 2016. Fica estabelecido como teto máximo de recolhimento para cada trabalhador, em cada parcela, o valor de R$160,00 (cento e sessenta reais).
47.1 As importâncias acima serão compensadas com as importâncias recolhidas a título de contribuição Confederativa, eventualmente descontada dos empregados.
47.2 As importâncias acima serão descontadas pelas empresas, da folha de pagamento dos empregados e recolhidas aos cofres do Sindicato Suscitante até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
47.3 O recolhimento após os prazos acima estabelecidos, sujeitarão a empresa devedora, nos casos em que não efetuou o desconto da contribuição por mera liberalidade e nos casos em que tenha descontado e não recolhido ao Suscitante, a multa de 30% (trinta por cento), mais correção monetária e juros de 2% (dois por cento) ao mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
As empresas recolherão aos cofres do Sindicato Suscitado a importância correspondente a R$ 90,00 (noventa reais) por empregado existente na data do pagamento, na seguinte forma: R$ 30,00 (trinta reais) até 20 de janeiro de 2016; R$ 30,00 (trinta reais) até 20 de fevereiro de 2016 e R$ 30,00 (trinta reais) até 20 de março de 2016.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas fornecerão ao Sindicato Profissional a relação nominal de empregados, constando os valores devidos, quando do recolhimento das contribuições ao Sindicato.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ASSISTÊNCIA SINDICAL
É obrigatória a Assistência Sindical às rescisões dos empregados com mais de 6 (seis) meses e menos de 1 (hum) ano de serviço na empresa, sob pena de nulidade de rescisão.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPETÊNCIA
É competente a Justiça do Trabalho para dirimir as divergências decorrentes da presente Convenção Coletiva.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONSTANTES NA PRESENTE CONVENÇÃO
Fica estabelecido uma multa equivalente a 15% (quinze por cento) do Salário Normativo da Categoria, em vigor na data da notificação, por empregado atingido pela infração, se a empresa em 10 (dez) dias não cumprir as determinações contidas na presente Convenção.
O valor oriundo da presente multa reverterá aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores.
XXXXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente
SIND DOS TRABS NAS INDS DA CONSTR E DO MOB DE B GONCAL
XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS INDS DA CONST E DO MOB DE XXXXX XXXXXXXXX