CONTRATO Nº024/2019.
CONTRATO Nº024/2019.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE LINK DE INTERNET, POR MEIO DE TECNOLOGIA VIA FIBRA ÓPTICA DE ENLACE EM FREQUÊNCIA DE 5.8GHZ, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE JACAREACANGA, ATRAVÉS DE SUA PREFEITURA MUNICIPAL E A EMPRESA TAVARES &REPOLHO LTDA - ME.
O MUNICÍPIO DE JACAREACANGA, pessoa jurídica de direito público, através de seu FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, Órgão da Administração Direta do Poder Executivo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.462.638/0001-60, com sede na Av. Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxx – XX, XXX: 00.000-000, doravante denominada CONTRATANTE, representada legalmente por sua gestora municipal Fundo Municipal de Saúde, Sra. XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileira, portadora do CPF/MF nº 000.000.000-00 e Cédula de Identidade n° 0000000 SSP/PA, residente e domiciliado nesta Cidade de Jacareacanga, e a Empresa TAVARES & REPOLHO LTDA-ME, inscrita no CNPJ sob o nº 12.264.997/001-76, com sede na Cidade de Jacareacanga, Estado do Pará, sito a Trav. Xxxxxx Xxxxxx Xx00, Xxxxxx Xxxxxx, XXX: 68.195-000, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr.Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx residente e domiciliado na Rua. Mundurukania, n.º 69 lote 019, Bairro Bela Vista, CEP: 68.195-000, Cidade de Jacareacanga, Estado Pará, ajustam o presente CONTRATO, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, nos termos das Leis nº 8.666/1993, de acordo com os termos da Inexigibilidade de Licitação n.º018/2019, parte integrante deste instrumento independente de transcrição, juntamente com a Proposta apresentada pela Contratada datada de 02/01/2019, ficando, porém, ressalvadas como não transcritas as condições nela estipuladas que contrariem as disposições deste CONTRATO, que reger-se-á pelas Cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1. O presente instrumento tem por objeto:
1.2. A prestação do Serviço LINK DEDICADO DE ACESSO À INTERNET COM A TECNOLOGIA FIBRA ÓPTICA COM ENLACE EM FREQUENCIA 5.8 GHz, COM VELOCIDADE DE 26 MEGAS DE DOWNLOAD E UPLOAD sem interferência de condições climáticas pela CONTRATADA à CONTRATANTE, conforme características discriminadas e os prazos constantes na(s) respectiva(s) Solicitação (ões) de Serviço(s) e Proposta(s) Comercial (is) anexa(s).
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1.3. A instalação e a manutenção, SUPORTE do Fornecimento do serviço correrão por conta da contratada.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO VALOR E DOS RECURSOS
2.1. O valor global deste contrato é de R$ 184.080,00(cento e oitenta e quatro mil e oitenta reais) e o valor mensal é de R$ 15.340,00 (quinze mil trezentos e quarenta reais);ora pactuado ao mês 26 megas (link dedicado)
2.2. As despesas decorrentes desta contratação correrão por conta do orçamento da contratante para o exercício de 2019, de acordo com a seguinte classificação:
1-R$ 70.800,00 (12x5.900,00) Mega 10
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA | 2021 – Secretaria Mun. de Saúde |
PROJETO ATIVIDADE | 00.000.0000.0000 Manutenção das Ações das Unidades Básicas de Saúde |
FONTE DE RECURSO | 12140000 |
ELEMENTO DE DESPESA | 3.3.90.39.00 |
2-R$ 35.400,00 (12x2.950,00) Mega 05
UNIDADE ORÇAMENTÁR. IA | 2021- Secretaria Mun de Saúde |
PROJETO ATIVIDADE | 00.000.0000.0000 Manutenção do Serviço Hospitalar e Ambulatorial (AIH¨S) |
FONTE DE RECURSO | 12140000 |
ELEMENTO DE DESPESA | 3.3.90.39.00 |
3- R$ 42.480,00(12X3.540,00) Mega 06
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA | 2021- Secretaria Mun de Saúde |
PROJETO ATIVIDADE | 00.000.0000.0000 –Manutenção das Ações da Secretaria Municipal de Saúde |
FONTE DE RECURSO | 10010000 |
ELEMENTO DE DESPESA | 3.3.90.39.00 |
4- R$ 35.400,00(12x2.950,00) Mega 05
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA | 2021- Secretaria Mun de Saúde |
PROJETO ATIVIDADE | 00.000.0000.0000 Manutenção dos Programas de Vigilância Epidemiológica |
FONTE DE RECURSO | 12140000 |
ELEMENTO DE DESPESA | 3.3.90.39.00 |
2.4. Os custos relativos à disponibilização do(s) equipamento(s) e à manutenção do(s) circuito(s) estão incluídos na remuneração mensal do Serviço.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO REAJUSTAMENTO
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3.1. Quaisquer que sejam as alterações que venham a ocorrer nos preços dos serviços, o preço ofertado pela CONTRATADA permanecerá inalterado durante a vigência deste contrato.
CLÁUSULA QUARTA: DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1. O pagamento dos serviços será feito até o 10º (décimo) dia do mês subsequente a efetiva prestação do serviço, mediante apresentação da Fatura/Nota Fiscal atestada pelo Setor competente.
4.2. Os pagamentos realizados pela CONTRATANTE à CONTRATADA serão efetuados sem qualquer retenção, exceto aquelas obrigatórias por lei, de responsabilidade da CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA: DA VIGÊNCIA
5.1. A vigência deste Contrato é de 12(doze) meses, a contar de 04 de Janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019, podendo ser prorrogado nos termos da lei.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
A) OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1. Além das demais obrigações previstas no CONTRATO e na regulamentação vigente obriga-se a CONTRATADA a:
6.2. Prover infra-estrutura de transmissão digital e/ou comunicação de dados nas respectivas áreas de concessão e autorização da CONTRATADA, garantindo, assim, a disponibilidade dos recursos alocados para a prestação do Serviço objeto deste instrumento, durante sua vigência.
6.3. Interligar pontos de interconexão de seu Backbone IP, nas velocidades adequadas, a outros Backbones Internet.
6.4 A Instalação externa até ao servidor/switch não terá custos á CONTRATANTE ,todos os equipamentos e mão de obra serão de responsabilidade da CONTRATADA , exceto equipamentos referentes á rede interna do local de instalação , tais como: servidores , nobreaks, routerboard , racks , cabos. A distribuição/ ampliação dos pontos de internet da rede interna da CONTRATANTE é de responsabilidade da CONTRATADA.
6.5. Disponibilizar 05 (cinco) endereços IP para o CONTRATANTE, de acordo com critérios e políticas que racionalizem e otimizem a sua utilização, os quais devem ser devolvidos ao fim do CONTRATO.
6.6. Os endereços IP disponibilizados estão sujeitos a possível renumeração e, mesmo, redimensionamento ou retomada pela CONTRATADA devido a razões técnicas como roteamento, agrupamento de blocos ou mudanças de padrões de protocolo, ou por fatores como escassez e mau uso.
6.7. Colocar à disposição e ativar o acesso IP da CONTRATANTE ao Backbone IP da CONTRATADA na velocidade pactuada.
6.8. Diagnosticar eventuais falhas e restabelecer os circuitos afetados, a partir da solicitação da CONTRATANTE ao Centro de Atendimento ao Cliente.
6.9. Disponibilizar mensalmente à CONTRATANTE, relatórios informando o desempenho do núcleo do Backbone IP da CONTRATADA (Relatório de Desempenho do Backbone IP da CONTRATADA). Estes relatórios caso seja possível deverão estar disponíveis para consulta através da Internet.
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6.10. Garantir os níveis de serviço acordados na(s) Proposta(s) Comercial (is). No cálculo da disponibilidade estão excluídas as paradas de intervenção programada, as hipóteses decorrentes de caso fortuito e/ou força maior, as falhas ocasionadas uso inadequado do
serviço pela CONTRATANTE ou ainda qualquer outro evento fora do controle da CONTRATADA, como atos de vandalismo e/ou furto.
6.11. Disponibilizar seus servidores de DNS para serem utilizados como servidor secundário, quando solicitado pelo CONTRATANTE.
6.12. Caso a CONTRATANTE não utilize os servidores de DNS da CONTRATADA, a CONTRATANTE deverá fornecer à CONTRATADA todas as informações referentes aos seus servidores primário e secundário, quando solicitadas.
6.13. O controle destes servidores de DNS em hipótese alguma ficará sob a responsabilidade da CONTRATANTE.
6.14. Caso a CONTRATANTE deseje utilizar o servidor de DNS da CONTRATADA como servidor secundário, seu servidor de DNS primário deverá utilizar um software compatível com o utilizado pela CONTRATADA. Em caso de alteração do software utilizado pela CONTRATADA, a CONTRATANTE terá um prazo de 30 (trinta) dias para atualizar o seu.
6.15. A CONTRATADA gerenciará a transferência dos registros da zona com o servidor primário de DNS da CONTRATANTE.
6.16. Em caso de erro na transferência de zona, a CONTRATADA irá comunicar a situação à CONTRATANTE, que terá um prazo de 5 (cinco) dias úteis para solucionar os erros. Caso a CONTRATANTE não cumpra este prazo, a CONTRATADA irá desabilitar o servidor de DNS utilizado como servidor secundário para zona com problemas. A CONTRATADA restabelecerá este servidor de DNS como servidor secundário para zona da CONTRATANTE após a correção, realizada pela CONTRATANTE, de todos os erros da zona.
6.17. Responsabilizar-se tecnicamente pela execução dos serviços na forma da legislação em vigor, bem como, executar os trabalhos discriminados na Cláusula primeira;
6.18. Manter e/ou encaminhar para a Secretaria de Administração, quando solicitado os documentos necessários para aferição e medição dos serviços prestados;
6.19. Manter, durante toda execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigida na licitação;
6.20 Garantir a privacidade e a segurança dos dados registrados da CONTRATANTE, não sendo os mesmos divulgados para terceiros, em hipótese alguma, salvo por ordem judicial ou autorização por escrita do usuário.
6.21. Garantir livre acesso a CONTRATADA para eventuais fiscalizações referente a prestação do serviço e a privacidade dos dados da CONTRATANTE.
B) OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6. Além das demais obrigações no CONTRATO e na regulamentação vigente, obriga-se a CONTRATANTE a:
6.2. Utilizar adequadamente o serviço, os equipamentos e as redes de telecomunicações da CONTRATADA.
6.3. Garantir o atendimento aos Requisitos Mínimos de Infra-Estrutura listados no Anexo da(s) Proposta(s) Comercial (is), necessários a perfeita instalação dos equipamentos e funcionamento do serviço.
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6.4. Comunicar à CONTRATADA, através do Centro de Atendimento ao Cliente, o mais prontamente possível, qualquer anormalidade observada na prestação do Serviço ora contratado.
6.5. Realizar tempestivamente o pagamento dos Serviços prestados pela CONTRATADA, na forma da Cláusula Sétima deste instrumento.
6.6. Solicitar à CONTRATADA, sempre com uma antecedência mínima de 15 (Quinze) dias e por escrito, qualquer solicitação de acréscimo do número de endereços IP, bem como qualquer alteração na velocidade de seu acesso IP ao Backbone IP da CONTRATADA. A CONTRATANTE deverá encaminhar uma justificativa a respeito da necessidade dos endereços IP adicionais.
6.7. Manter e proteger sua rede, evitando a invasão/interferência de terceiros, preservando seus dados, informações, recursos de hardware e de software.
6.8. Maximizar, mediante a utilização de medidas de racionalização, o aproveitamento dos endereços IP fornecidos. A CONTRATANTE utilizará os endereços IP disponibilizados pela CONTRATADA em regime de comodato, durante a vigência deste instrumento.
6.9. Fornecer todas as informações solicitadas pela CONTRATADA necessárias à ativação do serviço LINK DEDICADO DE ACESSO À INTERNET.
6.10. Caso a CONTRATANTE não forneça as informações solicitadas, necessárias à ativação do serviço, a CONTRATADA não poderá ser responsabilizada pelo atraso na ativação do Serviço.
6.11. Solicitar à CONTRATADA, sempre com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias e por escrito, qualquer ativação ou desativação de serviços opcionais integrantes da solução LINK DEDICADO DE ACESSO À INTERNET.
6.12. Garantir a integridade das gravações nas zonas mantidas nos servidores de DNS Primário, de propriedade da CONTRATANTE, quando o servidor de DNS da CONTRATADA for utilizado como servidor secundário.
6.13. Quando o servidor de DNS da CONTRATADA for utilizado como servidor secundário, o CONTRATANTE será responsável por reparar os erros devido à transferência de zona entre o servidor de DNS secundário da CONTRATADA e o servidor de DNS primário da CONTRATANTE.
6.14. Estes equipamentos (hardware e software) devem seguir as especificações da CONTRATADA, de maneira a garantir a interoperabilidade dos equipamentos da CONTRATANTE com o Backbone IP da CONTRATADA.
6.15. Somente conectar à rede da CONTRATADA terminas que possuam certificação expedida pela ANATEL.
6.16. Pagar as faturas originais de serviços prestados objeto deste contrato.
6.17. Aferir de 15 em 15 dias o nível de eficiência do serviço, que se for inferior ao fixado no contrato sujeitará a Contratada as penalidades, inclusive rescisão do contrato, se for constatada durante três períodos seguidos índices inferiores.
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS PENALIDADES
Durante a execução do Contrato, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso;
c) multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento do Contrato;
d) suspensão para contratar com a Administração;
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e) declaração de inidoneidade para contratar com toda a Administração Pública Estadual.
I - Antes da aplicação de quaisquer das demais penalidades, a Contratada será advertida, devendo apresentar defesa em 05 (cinco) dias úteis.
a) a Contratada, durante a execução do Contrato, somente poderá receber 03 (três) advertências, quando, então, será declarado o descumprimento do Contrato, com a aplicação das penalidades cabíveis. A Administração, porém, poderá considerar rescindido o Contrato mesmo que só tenha ocorrido uma advertência.
b) as advertências, quando seguidas de justificativa aceita pela Administração, não serão computados para fins previsto na letra "a" do inciso I.
c) as advertências, quando não seguidas de justificativa aceita pela Administração, darão ensejo à aplicação das penalidades das alíneas "b" a "e" do caput da Cláusula oitava.
II - As multas previstas nas alíneas "b" e "c" poderão ser aplicadas em conjunto e poderão ser acumuladas com uma das penalidades previstas nas alíneas "d" e "e", do caput da Cláusula oitava.
III- A multa moratória será calculada do momento em que ocorreu o fato gerador e, não, da advertência, estando limitada a 10% (dez por cento), quando deverá ser rescindido o Contrato e aplicada, também, a multa cominatória de 10% (dez por cento). Poderá a Administração, entretanto, antes de atingido o pré-falado limite, rescindir o Contrato em razão do atraso.
IV - A Administração poderá considerar outros fatos, que não o simples atraso na execução do Contrato, para entender como rescindido o contrato.
V - As multas serão calculadas pelo valor total do Contrato, devidamente atualizado nos termos das Cláusulas do ajuste.
VI - Se o descumprimento do contrato gerar conseqüências graves para a Administração, poderá a Administração, além de rescindir o contrato, aplicar uma das penalidades previstas nas alíneas "d" ou "e" do caput da Cláusula oitava.
VII - Se os danos restringirem-se à Administração, será aplicada a pena de suspensão pelo prazo de, no máximo, 02 (dois) anos.
VIII - Se puderem atingir a Administração Pública Municipal como um todo, será aplicada a pena de declaração de inidoneidade.
IX - A dosagem da pena e a dimensão do dano serão identificados pelo Secretário de Administração e finanças.
X - Quando declarada a inidoneidade da Contratada, o Secretário de Estado da Administração e Finanças fará publicar sua decisão no Mural de Avisos da Prefeitura Municipal e a lançará nos sistemas de controle da União e do estado, a fim de que, tenha efeito perante toda a Administração Pública latu sesu.
XI - Não confirmada à decisão de inidoneidade, será esta considerada como suspensão para contratar com a Administração pelo prazo máximo.
XII - Poderão ser declarados inidôneos ou receberem a pena de suspensão, acima tratada, as empresas que, em razão dos contratos regidos pela Lei nº 8.666/93;
a) tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recebimento de quaisquer tributos;
b) tenham praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação;
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c) demonstrem possuir inidoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
8.1. A rescisão atenderá no que couber o disposto nos art. 77, 78, 79 e incisos da Lei 8.666/93.
8.2. A contratante poderá declarar rescindido o Contrato, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, sem que assista à contratada direito a qualquer indenização, nos seguintes casos:
a) inexecução total ou parcial do Contrato, ensejando às conseqüências contratuais e as previstas em Lei;
b) paralisação dos serviços sem justa causa e prévia comunicação;
c) decretação de falência ou instauração de insolvência civil da Contratada;
d) protesto de título ou a emissão de cheques sem suficiente provisão que caracterizem insolvência da Contratada;
e) quando o valor das multas aplicadas ultrapassar de 10% (dez por cento) do valor global contratado ou após trigésimo dia de atraso do cumprimento da obrigação assumida;
f) razões de interesse público da Prefeitura Municipal;
g) o desatendimento as determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução, assim como a de seus superiores;
h) o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotado pelo representante da Prefeitura Municipal especialmente designado;
i) falta de comprovação das quitações.
8.3. A Contratante poderá, sem caráter de penalidade, declarar rescindido o contrato por conveniência administrativa fundamentada, recebendo a contratada, neste caso o serviço já prestado até a data da desmobilização.
8.4. A Contratada reconhece, desde já, os direitos da Administração conferidos supracitados dispositivos e, também, pelo art. 80 da mesma Lei.
CLÁUSULA NONA - DOS ADITAMENTOS
O presente contrato poderá ser aditado nos termos previstos no Art. 57 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
A execução do contrato será acompanhada pela Secretaria de Administração e Finanças, através do Centro de Processamento de Dados – CPD, que deverá atestar a realização do serviço contratado, sem o que não será permitido qualquer pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIREITOS DA CONTRATANTE
11.1. Além dos demais direitos previstos no CONTRATO e na regulamentação vigente, constituem-se direitos da CONTRATANTE:
11.2. Receber ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço.
11.3. Receber informação adequada sobre condições de prestação do serviço, em suas várias aplicações, facilidades adicionais contratadas e respectivos preços.
11.4. Conhecer previamente toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente.
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11.5. Ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da purgação da mora, ou de acordo celebrado com a prestadora, com a imediata exclusão de informação de inadimplência sobre ele anotada.
11.6. Encaminhar reclamações ou representações contra a CONTRATADA, junto à Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor.
11.7. Receber documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS DESCONTOS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
12.1. Uma vez verificada falha na prestação do Serviço LINK DEDICADO DE ACESSO À INTERNET, por responsabilidade comprovada da CONTRATADA, será concedido desconto proporcional ao tempo de interrupção do Serviço à CONTRATANTE.
12.2. O desconto mencionado no item 12.1 será aplicado sobre o valor mensal do Serviço, recebendo a CONTRATANTE na fatura do mês subseqüente, um crédito conforme a seguinte fórmula:
vd = vp
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× n , onde:
vd = Valor do desconto.
vp = Valor mensal do circuito conforme praticado pela CONTRATADA. n = Quantidade de unidades de períodos de 30 (trinta) minutos.
12.3. Entende-se por falha na prestação do serviço a ocorrência de interrupções ou anormalidades que afetem a conectividade entre a rede da CONTRATANTE e o Backbone IP da CONTRATADA, incluindo:
12.4. Defeitos no Backbone IP da CONTRATADA;
12.5. Defeitos verificados nos circuitos de acesso da porta IP da CONTRATANTE ao Backbone IP da CONTRATADA, quando esta for totalmente responsável pelo seu fornecimento.
12.6. Para efeito de desconto, o período mínimo de falha a ser considerado é de 30 (trinta) minutos consecutivos, computados a partir da sua efetiva comunicação, por escrito, pela CONTRATANTE à CONTRATADA.
12.7. Os períodos adicionais de falha, ainda que frações de 30 (trinta) minutos serão considerados, para fins de desconto, como períodos inteiros de 30 (trinta) minutos, observado o disposto no item
12.8. Para ter direito ao desconto, a CONTRATANTE deverá efetuar o registro da falha junto à CONTRATADA através de sua Central de Atendimento ao Consumidor por meio da geração de Ordem de Serviço (OS), onde em cada registro será disponibilizado um número de protocolo para o controle do registro de falhas e a reclamação ser julgada procedente, sendo comprovada a responsabilidade da CONTRATADA.
12.9. Sempre que houver necessidade de intervenção programada por parte da CONTRATADA, para manutenção preventiva e/ou substituição dos equipamentos e meios utilizados no provimento do(s) acesso(s) objeto deste instrumento, que possa causar interferência no desempenho do Serviço, a CONTRATANTE deverá ser previamente informada no prazo mínimo de 02 (dois) dias da execução do Serviço.
12.10. Na hipótese prevista acima, não serão aplicados os descontos previstos no item 13.1.
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS DESCONTOS POR FALHA NA GARANTIA DE NÍVEL DE SERVIÇO
13.1. A CONTRATADA garante ao CONTRATANTE o cumprimento de índices de desempenho, explicitados na(s) Proposta(s) Comercial (is). Em caso de descumprimento destes índices, ao longo de 01 (um) mês, a CONTRATANTE fará jus ao crédito de 01 (um) dia de serviço (equivalente a 1/30 do preço da assinatura mensal paga pelo serviço LINK DEDICADO DE ACESSO À INTERNET).
13.2. Para ter direito ao desconto, a CONTRATANTE deverá solicitá-lo à CONTRATADA, até o final do mês subseqüente à verificação da falha da Garantia de Nível de Serviço.
14.4. O descumprimento da Garantia de Nível de Serviço é caracterizado pelo não atendimento de qualquer um dos índices de desempenho, explicitados na(s) Proposta(s) Comercial (is).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. Os descontos por falha(s) ou por interrupção (ões) na prestação dos serviços a que alude os itens 6.1 e 7.1 serão aplicados individualmente, não cumulativamente, por circuito afetado e/ou paralisado, sendo certo que o desconto aplicado sobre um circuito, sob qualquer hipótese e argumento não se estenderá aos demais circuitos porventura contratados.
15.2. A rescisão do Contrato poderá ainda ocorrer de forma amigável, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo, desde que haja conveniência para Administração Pública.
Fica eleito o Foro da Comarca de Jacareacanga/PA para dirimir quaisquer dúvidas oriundas direta ou indiretamente deste instrumento, renunciando-se expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim, por estarem justos e acordados, assinam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor, para que produza seus efeitos legais.
Prefeitura Municipal de Jacareacanga/PA, 04 de Janeiro de 2019.
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX:17162181287
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX:17162181287
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e- CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=AR SERAMA, cn=XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX:17162181287
Dados: 2019.01.04 18:37:10 -03'00'
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GA,
REPOLHO
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX Prefeito Municipal Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX:38784076291 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, XXXXXX:38784076291 XXXXXXX XXXXXX:00000000000 ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=AR SERAMA, cn=XXXXX XXXXXXXXX Dados: 2019.01.04 18:37:32 -03'00' XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX Secretaria Municipal de Saúde |
TAVARES E REPOLHO Assinado de forma digital por XXXXXXX E REPO ME:12264997000176 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=PA, l=JACAREACAN LTDA ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - e-CNPJ A3, ou=AR SERAMA, cn=TAVARES E ME:12264997000176 LTDA ME:12264997000176 Dados: 2019.01.04 18:37:57 -03'00' TAVARES & REPOLHO LTDA-ME |
Representante Legal |
Nome: Xxxxxxx Xxxxxxx Repolho Cargo: Administrador de empresas |
LHO LTDA RFB, ou=RFB
TESTEMUNHAS: |
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