CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
Seminário Teológico CARISMA -
PROCESSO ADMISSIONAL
Unidade:
CONTRATADO:
IGREJA BATISTA DA LAGOINHA, organização sem fins lucrativos, com extensão de sua sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxx,, xx 000, Xxxxxx Xxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx / XX, inscrita no CNPJ sob nº 18.233.742/0001-22.
CONTRATANTE / PESSOA FÍSICA:
Nome: Estado Civil: Solteiro(a) Casado(a) Viúvo(a) Divorciado(a)
Profissão:
RG: Data de Emissão: / / Órgão Emissor:
CPF: Endereço:
Nº Complemento: Bairro:
Cidade: Cep: Estado:
CONTRATANTE / PESSOA JURÍDICA:
Nome da Empresa: Inscrição Estadual: CNPJ: Endereço:
Nº Complemento: Bairro:
Cidade: Cep: Estado:
Pelo presente instrumento, as partes acima qualificadas, CONTRATADO e CONTRATANTE, este na condição de responsável financeiro, por si e pelo ALUNO BENEFICIÁRIO, resolvem, na melhor forma de direito, estabelecerem “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS”, de acordo com as cláusulas e condições descritas e, nas omissões, pela legislação que rege a matéria:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
O objeto do presente contratado é a prestação dos serviços educacionais do º semestre de 20 do Curso Bíblico
do Seminário Teológico Carisma de Belo Horizonte, a serem ministrados ao Aluno Beneficiário mediante contraprestação econômica.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO CURSO:
A prestação de serviço ora contratado tem início e término previsto no calendário escolar.
§ 1º CALENDÁRIO ESCOLAR: O calendário escolar poderá, a critério da escola, ser alterado.
§ 2º ESPECIFICIDADE DOS SERVIÇOS: Como serviços mencionados na cláusula primeira se entendem os que objetivam o cumprimento do programa de estudos destinados à turma ou série coletivamente, não incluídos os facultativos, de caráter opcional ou de grupo.
§ 3º REGIME ESCOLAR: O BENEFICIÁRIO estará sujeito às normas do Regimento Escolar, que se encontra à disposição do (a) CONTRATANTE, e é integrante do Manual do Aluno recebido na primeira semana de aula, cujas determinações integram o presente instrumento, para aplicação subsidiária em relação aos casos omissos.
§ 4º Ao assinar o presente instrumento, o CONTRATANTE se compromete a aderir, praticar e respeitar TODAS as normas, princípios e valores cristãos, éticos e morais, que nortearão suas condutas, sob os quais se firmam o Regimento Escolar, detalhadamente descritos no Manual do Aluno.
§ 5º Não estão incluídos no objeto deste contrato nem são remunerados pelo preço nele estabelecido:
A prestação de serviços facultativos ou opcionais de caráter individual ou coletivo; prestação de serviços de carga horária extra e facultativa; excursões e viagens; prestação de serviços especiais de recuperação, reforço, dependência, adaptação, reciclagem, ensino de disciplinas que não constem na grade curricular, turmas especiais, segunda chamada, exames especiais, transporte escolar, fornecimento de segunda via de documentos e material didáticos de uso individual e/ou coletivo; como também todos aqueles que não integram a rotina da vida acadêmica, os quais terão seus valores e condições de participação comunicados pela direção quando disponíveis.
§ 6º Qualquer material didático, inclusive livro, previsto ou não neste contrato, só será devido e disponibilizado aos alunos contratantes, que não estejam em débito com o pagamento de parcela de semestralidade, vencida e não paga no seu vencimento. Qualquer liberalidade da Contratada não implica em renúncia ou rescisão do disposto neste parágrafo.
§ 7º Os serviços serão prestados em sala de aula ou locais indicados pelo contratado, tendo em vista a natureza e conteúdo pedagógico e instalações de equipamentos e estrutura que se fazem necessários.
§ 8º Cabe exclusivamente ao CONTRATADO a orientação técnica e pedagógica a ser adotada na prestação de serviços educacionais, além de outras providências que as atividades docentes exigem.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO:
Pelos serviços educacionais referidos neste contrato, o CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, pelo º semestre de 20 , uma semestralidade no valor de R$ .
Parágrafo Único – REAJUSTE: Os valores estabelecidos nesse contrato sofrerão reajuste nos seguintes casos:
• De acordo com a variação do IGPDI (FGV);
• No caso de determinação do Poder Público que acarretem alterações na receita ou despesas legais na proporção dos reflexos acarretados;
• Ampliação na oferta de prestação de serviços;
CLÁUSULA QUARTA – DA CONDIÇÃO DE PAGAMENTO:
O valor referido na cláusula anterior será pago em 06 (seis) parcelas, da seguinte forma: 1º parcela no valor de R$ _e as outras 05 (cinco) parcelas restantes no valor de R$ .
Parágrafo Único O primeiro pagamento no valor de R$ , será realizado à vista, como princípio de pagamento e condições para a concretização e celebração do contrato de prestação de serviços educacionais. Fica estabelecido entre as partes contratantes que, caso o Contratante desista a qualquer momento da matrícula, até o dia do início das aulas, perderá em favor do Contratado, 10% (dez por cento) do valor pago, para ressarcir ao Contratado as despesas administrativas decorrentes do processamento da matrícula.
Valor total do semestre R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais).
A 1º parcela será no valor de R$ e as outras 05 (cinco) parcelas restantes no valor de R$ ). Importante:
- A primeira parcela é sempre paga à vista.
- As parcelas 02 até a 06 poderão ser recebidas da seguinte forma:
1.O pagamento poderá ser feito através de cartão de crédito (quando disponível e oferecido pela escola), sendo que o vencimento da parcela 02 nunca poderá ser posterior a de 20 .
2.Pagamento da semestralidade à vista, em dinheiro deverá ser feito impostergavelmente no ato da matrícula.
3.Boletos bancários referentes às parcelas 02 a 06 poderão ser emitidos pelo Contratante. Contudo, tal modalidade de pagamento deverá ser requerida por escrito pelo Contratante e só será permitida após aprovação do setor financeiro juntamente com a diretoria do Contratado.
CLÁUSULA QUINTA – DA DURAÇÃO DO CONTRATO:
O presente contrato tem validade de um semestre letivo, com início em e término em ..
CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DA MATRÍCULA:
São condições necessárias para a matrícula do Aluno Beneficiário no º semestre de 20 :
a) Solicitar e ter deferido a matrícula, em período estipulado e divulgado;
b) Efetuar o pagamento da 1º parcela da semestralidade, com vencimento na data e no ato da matrícula;
c) Aderir ao contrato de prestação de serviços educacionais;
d) Não apresentar débitos anteriores (Lei nº 9.870 de 23 de novembro de 1999, art. 5º).
CLÁUSULA SÉTIMA – DA INADIMPLÊNCIA DA TOLERÂNCIA NO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES:
§ 1º Caso as parcelas sob a forma de boletos bancários, não forem quitadas no seu vencimento, o Contratante pagará, além do valor principal, os seguintes acréscimos:
1. Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor principal, devidamente atualizado na forma do número 2.
2. Atualização monetária com base no IGP-M da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, calculado, cumulativamente, pro rata die; até o efetivo pagamento ou, na impossibilidade de aplicação de tal indexador, mediante a utilização de índice que reflita a real desvalorização da moeda nacional, desde a data do inadimplemento até o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2º Ainda no caso de não quitação dos boletos bancários em seu vencimento pelo Contratante, a Contratada, está autorizada a requerer a inclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e bancário (SPC, SERASA, etc.), além de poder cobrar extrajudicialmente ou judicialmente o título de crédito, ou cancelar a matrícula do CONTRATANTE.
§ 3º O valor da contraprestação econômica, acima pactuada, poderá ser reajustado, no curso do presente contrato, a critério do Contratado, caso haja autorização legal ou qualquer cancelamento de isenções e imunidades que altere os custos, proporcionalmente. Em caso de modificação econômica de Governo, o presente instrumento deverá se necessário, ser adaptado à legislação vigente.
§ 4º Uma vez verificada e constatada a inadimplência, o Aluno Beneficiário deixa, imediatamente, de receber o material, porventura, remanescente, disponibilizado e oferecido pelo Contratado, até que seja efetivada e comprovada a quitação total de todos os valores devidos, e regularizada sua situação junto ao Departamento Financeiro deste.
CLÁUSULA OITAVA – DA NEGOCIAÇÃO DA SEMESTRALIDADE:
O Contratado poderá negociar com instituições financeiras, inclusive para recebimento diretamente do Contratante, o valor total ou parcial da semestralidade ora contratado, respeitando até a data do seu vencimento os valores nominais das parcelas descritas nesta cláusula e, após o vencimento, valer-se dos mecanismos próprios de cobrança.
CLÁUSULA NONA – DO DÉBITO ANTERIOR:
Existindo débitos ao final do semestre letivo, o Aluno Beneficiário, nos termos da legislação vigente, será automaticamente desligado do Contratado, desobrigando-se este de deferir pedido de renovação de matrícula, sem prejuízo da cobrança judicial ou extrajudicial do débito, além de proceder à inscrição do nome do Contratante em cadastros de inadimplência e serviços de proteção ao crédito.
§ 1º As despesas com cobranças de débitos serão de responsabilidade do Contratante, quer seja judicial ou extrajudicial, inclusive honorários advocatícios calculados à base de 20% (vinte por cento) se judicial e 10% (dez por cento) se extrajudicial.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA NÃO RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA:
O Contratado se reserva o direito de não renovar a matrícula do Aluno Beneficiário por motivo de indisciplina ou de incompatibilidade com o regime do Seminário, bem como de divergência ou conflito entre os contratantes e por inadimplência.
Parágrafo Único – Verificando-se ser inverídica qualquer informação prestada pelo Aluno Beneficiário ou pelo Contratante, inclusive com relação a débitos anteriores com o Contratado, a matrícula não será renovada e o presente contratado será nulo de pleno direito, e as importâncias recebidas serão para amortização do saldo devedor apurado, devolvendo-se ao contratante o que sobejar.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO DESLIGAMENTO DA ESCOLA:
Não serão devidas as parcelas vencíveis após o trigésimo dia, contados da data em que o Aluno Beneficiário efetivamente desligar- se do Seminário.
§ único - TRANSFERÊNCIA OU DESISTÊNCIA: Os pedidos de transferência, cancelamento ou desistência da matrícula, deverão ser requeridos por escrito pelo (a) Contratante, através de instrumento próprio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA INDENIZAÇÃO:
O Contratado será indenizado pelo Contratante por quaisquer danos ou prejuízos que o Aluno Beneficiário venha a causar nos edifícios, instalações, equipamentos ou bens do Seminário.
§ único - O Contratado não se responsabiliza pela guarda, danos ou extravios de objetos, dinheiro em espécie, documentos ou outros pertences do Aluno Beneficiário, que venham a ser deixados ou esquecidos em suas dependências, não gerando a seu favor qualquer tipo de indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESPONSABILIDADE PELAS DECLARAÇÕES:
O Contratante e seu Aluno Beneficiário, neste ato assumem total responsabilidade quanto às declarações prestadas neste contrato e no Requerimento da matrícula, todas relativas à aptidão legal do Aluno Beneficiário para a matrícula e dos documentos comprobatórios daquelas declarações, além, dos demais exigidos por lei.
§ único – Após conferência pelo Contratado, da documentação de que trata o caput desta cláusula, no prazo de 30(trinta) dias, caso não preencha a mesma os requisitos legais, este contrato estará automaticamente rescindido, com o consequentemente cancelamento da vaga aberta para o Aluno Beneficiário, perdendo o Contratante o valor da primeira parcela paga.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO CONTRATUAL:
O presente contrato poderá ser rescindido antes do seu vencimento:
a) Pelo Contratado, por motivo disciplinar dado pelo Aluno Beneficiário, ou outro motivo previsto no Regimento Escolar, ou por incompatibilidade ou desarmonia do Aluno Beneficiário, ou de seu responsável com o regime ou filosofia do Seminário;
b) Por acordo entre as partes;
c) Em razão do descumprimento de quaisquer das obrigações neste instrumento.
d) Transferência e rescisão só serão efetivadas após a quitação dos débitos em aberto das parcelas vencidas incluída a do mês em que se protocolou o requerimento.
§ 1º O presente contrato poderá ser rescindido pelo Contratante, desde que o Contratado seja comunicado por escrito, com antecedência mínima de 30(trinta) dias, sendo devidos os pagamentos das parcelas deste período, além do pagamento de multa compensatória de 10% (dez por cento) do valor restante do contrato, em favor do Contratado.
A simples falta de frequência às aulas e/ou a não participação nas atividades escolares, sem a comunicação de que trata o caput desta cláusula, não desobriga o Contratante do pagamento das parcelas contratadas.
A desistência do curso (trancamento formal da matrícula) salvo pelo contratante, caso em que pagará apenas o tempo que frequentou o curso mais multa de 10% (dez por cento) desse tempo faltante.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA MUDANÇA DE ENDEREÇO:
O Contratante se obriga a comunicar ao Seminário seu novo domicílio, sempre que houver alteração do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO CONHECIMENTO PRÉVIO DO CONTRATO:
O Contratante declara, expressamente para fins de direito, que em cumprimento ao art. 2º da Lei nº 9.870/99 teve acesso antecipado, e no prazo legal, à Proposta de Contrato e ao valor apurado para a contraprestação econômica, por um tempo que lhe permitiu estudar o seu conteúdo, concordando com a forma gráfica utilizada e, também, em pleno acordo com todos os seus itens cláusulas e condições contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - USO DE IMAGEM:
O contratante autoriza o uso de sua imagem em todo e qualquer material entre fotos e documentos, para ser utilizada em campanhas promocionais e institucional do Seminário. A autorização é concedida a título gratuito, abrangendo o uso da imagem acima em território nacional busdoor, cartazes, folder de apresentação, programa de rádio entre outros.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO:
As partes elegem o foro de Belo Horizonte, estado de Minas Gerais, para o exercício e o cumprimento dos direitos inerentes ao presente Contrato, assim o Foro da mesma Comarca para dirimir qualquer dúvida proveniente deste instrumento, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Belo Horizonte , de de .
CONTRATANTE
SEMINÁRIO TEOLÓGICO CARISMA
TESTEMUNHAS:
NOME:
CPF:
NOME:
CPF: