CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2012 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: BA000023/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 26/01/2012 MR003473/2012 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46204.000599/2012-38 |
DATA DO PROTOCOLO: | 24/01/2012 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2012 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: BA000023/2012
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TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: 46204.002945/2012-12 e Registro n°: BA000151/2012 Processo n°: 46204.004160/2012-84 e Registro n°: BA000211/2012
SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL, CNPJ n.
32.700.148/0001-25, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX;
E
SEAC SINDICATO DAS EMP DE ASSEIO E CONSERVACAO DA BAHIA, CNPJ n. 13.713.607/0001-60,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Das Empresas de Asseio e Conservação e Trabalhadores em Limpeza Pública, Asseio, Conservação, Jardinagem e Controle de Pragas, com abrangência territorial em Abaíra/BA, Abaré/BA, Acajutiba/BA, Adustina/BA, Água Fria/BA, Alcobaça/BA, Almadina/BA, Amargosa/BA, América Dourada/BA, Anagé/BA, Andaraí/BA, Andorinha/BA, Angical/BA, Antas/BA, Xxxxxxx Xxxxxxx/BA, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/BA, Aporá/BA, Apuarema/BA, Araças/BA, Aracatu/BA, Araci/BA, Aramari/BA, Arataca/BA, Aratuípe/BA, Aurelino Leal/BA, Baianópolis/BA, Baixa Grande/BA, Banzaê/BA, Barra da Estiva/BA, Barra do Choça/BA, Barra do Mendes/BA, Barra do Rocha/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Barro Alto/BA, Barro Preto/BA, Belmonte/BA, Belo Campo/BA, Biritinga/BA, Boa Nova/BA, Boa Vista do Tupim/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Bom Jesus da Serra/BA, Boninal/BA, Bonito/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brejões/BA, Brejolândia/BA, Brotas de Macaúbas/BA, Brumado/BA, Buerarema/BA, Buritirama/BA, Caatiba/BA, Cabaceiras do Paraguaçu/BA, Cachoeira/BA, Caculé/BA, Caém/BA, Caetanos/BA, Caetité/BA, Cafarnaum/BA, Cairu/BA, Caldeirão Grande/BA, Camacan/BA, Camaçari/BA, Camamu/BA, Campo Alegre de Lourdes/BA, Campo Formoso/BA, Canápolis/BA, Canarana/BA, Canavieiras/BA, Candeal/BA, Candeias/BA, Candiba/BA, Cândido Sales/BA, Cansanção/BA, Canudos/BA, Capela do Alto Alegre/BA, Capim Grosso/BA, Caraíbas/BA, Caravelas/BA, Cardeal da Silva/BA, Carinhanha/BA, Casa Nova/BA, Castro Alves/BA, Catolândia/BA, Catu/BA, Caturama/BA, Central/BA, Chorrochó/BA, Cícero Dantas/BA, Cipó/BA, Coaraci/BA, Cocos/BA, Conceição do Almeida/BA, Conceição do Coité/BA, Conde/BA, Condeúba/BA, Contendas do Sincorá/BA, Cordeiros/BA, Coribe/BA, Coronel Xxxx Xx/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cravolândia/BA, Cristópolis/BA, Cruz das Almas/BA, Curaçá/BA, Dário Meira/BA, Dias d'Ávila/BA, Dom Basílio/BA, Xxx Xxxxxx Xxxxx/BA, Elísio Medrado/BA, Encruzilhada/BA, Entre Rios/BA, Xxxxx Xxxxxxx/BA, Esplanada/BA, Euclides da Cunha/BA, Eunápolis/BA, Fátima/BA, Feira da Mata/BA, Filadélfia/BA, Xxxxxxx Xxxxx/BA, Floresta Azul/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Gandu/BA, Gavião/BA, Gentio do Ouro/BA, Glória/BA, Gongogi/BA, Governador Mangabeira/BA, Guajeru/BA, Guanambi/BA, Guaratinga/BA, Heliópolis/BA, Iaçu/BA, Ibiassucê/BA, Ibicaraí/BA, Ibicoara/BA, Ibicuí/BA, Ibipeba/BA, Ibipitanga/BA, Ibiquera/BA, Ibirapitanga/BA, Ibirapuã/BA, Ibirataia/BA, Ibitiara/BA, Ibititá/BA, Ibotirama/BA, Ichu/BA,
Igaporã/BA, Igrapiúna/BA, Iguaí/BA, Ilhéus/BA, Inhambupe/BA, Ipiaú/BA, Ipupiara/BA, Irajuba/BA, Iramaia/BA, Iraquara/BA, Irecê/BA, Itabela/BA, Itaberaba/BA, Itabuna/BA, Itacaré/BA, Itaeté/BA, Itagi/BA, Itagibá/BA, Itagimirim/BA, Itaguaçu da Bahia/BA, Itaju do Colônia/BA, Itajuípe/BA, Itamaraju/BA, Itamari/BA, Itambé/BA, Itanagra/BA, Itanhém/BA, Itaparica/BA, Itapé/BA, Itapebi/BA, Itapetinga/BA, Itapicuru/BA, Itapitanga/BA, Itaquara/BA, Itarantim/BA, Itatim/BA, Itiruçu/BA, Itiúba/BA, Itororó/BA, Ituaçu/BA, Ituberá/BA, Iuiú/BA, Jaborandi/BA, Jacaraci/BA, Jacobina/BA, Jaguaquara/BA, Jaguarari/BA, Jaguaripe/BA, Jandaíra/BA, Jequié/BA, Jeremoabo/BA, Jiquiriçá/BA, Jitaúna/BA, João Dourado/BA, Juazeiro/BA, Jucuruçu/BA, Jussara/BA, Jussari/BA, Jussiape/BA, Xxxxxxxx Xxxxxxxx/BA, Lagoa Real/BA, Laje/BA, Lajedão/BA, Lajedinho/BA, Lajedo do Tabocal/BA, Lamarão/BA, Lapão/BA, Lauro de Freitas/BA, Lençóis/BA, Xxxxxxx xx Xxxxxxx/BA, Livramento de Nossa Senhora/BA, Macajuba/BA, Macarani/BA, Macaúbas/BA, Macururé/BA, Madre de Deus/BA, Maetinga/BA, Maiquinique/BA, Mairi/BA, Malhada de Pedras/BA, Malhada/BA, Manoel Vitorino/BA, Mansidão/BA, Maracás/BA, Maragogipe/BA, Maraú/BA, Xxxxxxxxxxx Xxxxx/BA, Xxxxxxx/BA, Mata de São João/BA, Matina/BA, Medeiros Neto/BA, Xxxxxx Xxxxxx/BA, Milagres/BA, Mirangaba/BA, Mirante/BA, Monte Santo/BA, Morpará/BA, Morro do Chapéu/BA, Mortugaba/BA, Mucugê/BA, Mucuri/BA, Mulungu do Morro/BA, Mundo Novo/BA, Muniz Ferreira/BA, Muquém de São Francisco/BA, Muritiba/BA, Mutuípe/BA, Nazaré/BA, Nilo Peçanha/BA, Nordestina/BA, Nova Canaã/BA, Nova Fátima/BA, Nova Ibiá/BA, Nova Itarana/BA, Nova Redenção/BA, Nova Soure/BA, Nova Viçosa/BA, Novo Horizonte/BA, Novo Triunfo/BA, Olindina/BA, Oliveira dos Brejinhos/BA, Ouriçangas/BA, Ourolândia/BA, Palmas de Monte Alto/BA, Palmeiras/BA, Paramirim/BA, Paratinga/BA, Paripiranga/BA, Pau Brasil/BA, Xxxxx Xxxxxx/BA, Pé de Serra/BA, Pedrão/BA, Xxxxx Xxxxxxxxx/BA, Piatã/BA, Pilão Arcado/BA, Pindaí/BA, Pindobaçu/BA, Pintadas/BA, Piraí do Norte/BA, Piripá/BA, Piritiba/BA, Planaltino/BA, Planalto/BA, Poções/BA, Pojuca/BA, Ponto Novo/BA, Porto Seguro/BA, Potiraguá/BA, Prado/BA, Presidente Dutra/BA, Presidente Xxxxx Xxxxxxx/BA, Presidente Xxxxxxxx Xxxxx/BA, Queimadas/BA, Quijingue/BA, Quixabeira/BA, Xxxxxx Xxxxxxxx/BA, Remanso/BA, Retirolândia/BA, Riachão das Neves/BA, Riacho de Santana/BA, Ribeira do Amparo/BA, Ribeira do Pombal/BA, Ribeirão do Largo/BA, Rio de Contas/BA, Rio do Antônio/BA, Rio do Pires/BA, Rio Real/BA, Rodelas/BA, Ruy Barbosa/BA, Xxxxxxx da Margarida/BA, Salvador/BA, Santa Brígida/BA, Santa Cruz Cabrália/BA, Santa Cruz da Vitória/BA, Santa Inês/BA, Santa Luzia/BA, Santa Maria da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, Santa Teresinha/BA, Santaluz/BA, Santana/BA, Santo Antônio de Jesus/BA, São Desidério/BA, São Domingos/BA, São Felipe/BA, São Félix do Coribe/BA, São Félix/BA, São Francisco do Conde/BA, São Gabriel/BA, São Gonçalo dos Campos/BA, São José da Vitória/BA, São José do Jacuípe/BA, São Miguel das Matas/BA, São Sebastião do Passé/BA, Sapeaçu/BA, Xxxxxx Xxxx/BA, Saubara/BA, Saúde/BA, Seabra/BA, Sebastião Laranjeiras/BA, Senhor do Bonfim/BA, Sento Sé/BA, Serra do Ramalho/BA, Serra Dourada/BA, Serrolândia/BA, Simões Filho/BA, Sítio do Mato/BA, Sítio do Quinto/BA, Sobradinho/BA, Souto Soares/BA, Tabocas do Brejo Velho/BA, Tanhaçu/BA, Tanque Novo/BA, Taperoá/BA, Tapiramutá/BA, Teixeira de Freitas/BA, Xxxxxxx Xxxxxxx/BA, Teofilândia/BA, Teolândia/BA, Terra Nova/BA, Tremedal/BA, Várzea da Roça/BA, Várzea do Poço/BA, Várzea Nova/BA, Varzedo/BA, Vera Cruz/BA, Vereda/BA, Vitória da Conquista/BA, Xxxxxx/BA, Wanderley/BA, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx/BA e Xique-Xique/BA.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Fica assegurado, como salário de ingresso a todos os integrantes da categoria profissional que laboram nas empresas representadas pelo sindicato patronal, os pisos normativos conforme Anexos I, I-A e II, parte integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em face da data base da categoria profissional e no exercício do direito constitucional da livre negociação, fica estipulado que, na data base de 1º de Janeiro as empresas concederão reajuste de 14,18% (quatorze vírgula dezoito por cento) aos seus empregados, cujas funções encontram-se
descritas nos Anexos I e II desta CCT, observando-se o limite salarial de R$ 1.350,32 (hum mil, trezentos e cinqüenta reais e trinta e dois centavos). Os salários com valor acima de R$ 1.350,32 (hum mil, trezentos e cinqüenta reais e trinta e dois centavos), Anexo I-A, terão reajuste de 6,17% (seis vírgula dezessete por cento).
§ 1° - As empresas terão o prazo de 30 (trinta) dias, após a homologação, para pagamento da diferença salarial do mês de janeiro/2012, devendo a mesma incidir sobre a folha salarial do mês de fevereiro/2012.
§ 2° - Os salários das funções utilizadas em serviços terceirizáveis, que não constam nos Anexos I, I- A e II e que não estejam amparados por outra Entidade Sindical, contratados no âmbito da iniciativa pública ou privada, serão reajustados obedecendo a caput desta cláusula.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
As empresas não poderão efetuar qualquer tipo de desconto nos salários dos empregados, excetuados aqueles provenientes de decisões judiciais, os referentes às Taxas Confederativa dos empregados filiados, nos termos da Súmula Nº 666 do Supremo Tribunal Federal, e Assistencial, Assistência Médica e odontológica supletiva, auxílio alimentação, bem como os provenientes da lei, nos termos do Enunciado nº 342 do TST.
Parágrafo Único - DESCONTO POR DANOS
Quando ocorrer dano causado pelo empregado que resulte em prejuízo para o empregador, este poderá deduzir o valor da reparação, desde que tenha sido apurada a sua culpa ou dolo, sendo assegurado ao trabalhador o direito constitucional de ampla defesa e do contraditório.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO DO SUBSTITUTO
A substituição por período igual ou superior a 10 (dez) dias, deverá ser remunerada pela empresa, que pagará ao empregado substituto - desde o primeiro dia e enquanto perdurar a situação - a diferença salarial sobre o salário do substituído, excetuando os ganhos e vantagens pessoais.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno realizado entre 22: 00 e 07:00 horas, terá remuneração superior ao do diurno, mediante o pagamento do respectivo adicional à razão de 20% (vinte por cento) do valor da hora normal.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão auxílio alimentação no valor de R$ 7,00 (Sete reais), a partir da data da homologação do presente Instrumento Coletivo, por dia de efetivo trabalho, para os beneficiários da presente Convenção com turno de trabalho superior a 06 (seis) horas, sendo que tal parcela não
será integrada ao salário sob nenhuma hipótese, respeitando-se a legislação aplicável à espécie, podendo as empresas descontar do salário do empregado o equivalente a até 20% (vinte por cento) do valor mensal do referido benefício.
Parágrafo Único - Os empregados lotados em postos de serviço em que os contratantes forneçam alimentação, não terão direito ao recebimento do auxilio alimentação no valor diário de R$ 7,00 (sete reais).
Havendo falta do empregado ao serviço, o mesmo não fará jus ao recebimento do auxilio alimentação naquele dia.
CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
As empresas poderão conceder aos seus empregados, em alternatividade à concessão do benefício da Alimentação, não havendo a cumulatividade , uma cesta básica mensal contendo os mesmos produtos integrantes da cesta básica considerada pelo Governo Federal, sendo que tal parcela não será integrada ao salário.
Parágrafo Único - Fica estabelecido em caso da Empresa optar pela concessão da CESTA BÁSICA, o valor a ser considerado mensalmente será de R$ 154,00 (cento e cinqüenta e quatro reais).
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
Desde que solicitado por escrito pelo interessado e satisfeitas as exigências prevista no Art.7º do Decreto nº 95.247/87, que regulamenta a Lei nº 7.619/87, as Empresas fornecerão vale-transporte a todos os seus empregados, exclusivamente para os seus deslocamentos residência - trabalho e vice- versa.
§ 1° - As empresas deverão entregar os vales transportes, estabelecidos nesta Cláusula sempre dentro de 30 dias e em prazo suficiente que garanta o direito do recebimento do benefício antes do dia do trabalho do empregado, obedecido o limite mensal de 52 (cinqüenta e dois) vales por empregado.
§2° - A base de cálculo para desconto do vale-transporte corresponderá ao salário base da categoria.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas concederão aos seus empregados, a partir de 60 dias após a data da homologação desta Convenção, Plano de Assistência Médica Privada, com cobertura, assistencial de que trata o plano referência para todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos e os atendimentos de urgência e emergência na forma estabelecida no artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998, devendo as mesmas arcarem com o custo de R$ 77,00 (setenta e sete reais).
§1°- O plano de saúde já contratado pela empresa não sofrerá solução de continuidade.
§2° - A critério do empregado, poderão ser incluídos no Plano de Assistência Médica Privada seus dependentes, ficando o ônus total sob sua inteira responsabilidade.
§3° - O empregado autorizará, quando da sua adesão ao plano, o desconto em seu salário dos valores correspondentes à participação de seus dependentes.
§4º - Haverá co-participação do empregado para consultas de acordo com a seguinte regra: Consultas - R$ 6,00 (seis reais) por consulta realizada. O valor máximo (teto) que será descontado do trabalhador no mês será de R$ 12,00 (doze reais), independentemente da quantidade de consultas realizadas.
§5º - O plano de saúde contratado pelas empresas deverá contemplar todos os procedimentos contidos no ANEXO V desta CCT. O Sindicato Laboral, a qualquer momento, desde que justificadamente, após solicitação formal por escrito poderá ter acesso ao contrato firmado entre as empresas e a prestadora de serviço de saúde, objetivado isonomia para efeito de contratação quando das licitações, ou seja, para que se evite a contratação de planos que omitam alguns procedimentos previstos nos anexos desta norma coletiva.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA PRIVADA
Para os novos contratos, a partir de 30 (trinta) dias após a data de homologação desta Convenção, as empresas concederão aos seus empregados Plano de Assistência Odontológica Privada, com operadora devidamente inscrita na ANS (Agência Nacional de Saúde) que comprove autorização para operar no Estado da Bahia (capital e interior). O referido Plano concedido dispensa perícia inicial, oferece assistência total em urgência 24 horas e não poderá ter cobertura inferior à mínima exigida pela ANS, devendo as mesmas arcarem com o custo de R$6,99 (seis reais e noventa e nove centavos).
§1°- A critério do empregado, poderão ser incluídos no Plano de Assistência Odontológica Privada seus dependentes, ficando o ônus total sob sua inteira responsabilidade.
§2° - O empregado autorizará, quando da sua adesão ao plano, o desconto em seu salário dos valores correspondentes à participação de seus dependentes.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
As empresas manterão, obrigatoriamente, em favor de todos os seus empregados, que estejam no exercício de suas funções, associados ou não às entidades sindicais profissionais, apólice de seguro contra morte natural ou acidental, invalidez permanente acidental e diária de incapacidade temporária em função de acidente, com base nos valores abaixo.
§1° - Na hipótese da empresa, descumprir a cláusula e não providenciar o seguro de vida aqui estabelecido, responderá pelos respectivos valores na ocorrência do evento acrescido de 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício, num prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do comunicado do sinistro e entrega de toda documentação legal solicitada.
§2° - Durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, os empregadores contribuirão para o custeio do Seguro de Vida com a quantia de R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos), por empregado, e o trabalhador contribuirá com a quantia de R$ 1,00 (hum real), a ser descontado em folha de pagamento.
§3° - O empregador que por ocasião do óbito ou do fato causador da incapacitação estiver inadimplente por: falta de pagamento, pagamento após o dia do vencimento ou efetuar o recolhimento por valor inferior ao devido, responderá perante o empregado ou a seus dependentes com o valor estabelecido no quadro abaixo.
§4° - O óbito ou o evento que possa provocar incapacitação permanente para o trabalho por perda ou redução de sua aptidão física deverá ser comunicado, formalmente, pelo empregador, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias da ocorrência, à Entidade Seguradora.
MORTE NATURAL – 15 vezes o Piso Salarial de R$ 636,00 = R$ 9.540,00 MORTE ACIDENTAL - 30 vezes o Piso Salarial de R$ 636,00 = R$ 19.080,00
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE – 30 vezes o Piso Salarial de R$ 636,00 = R$ 19.080,00
DIÁRIA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR ACIDENTE – Indenização paga ao segurado em decorrência de acidente, baseada no valor da diária proporcional ao piso da categoria (R$ 636,00), limitado a 02 (dois) meses ou 60 (sessenta) diárias, com franquia deduzida de 15 dias (ou seja, cobertura a partir do 16º dia de afastamento limitada á dois meses ou sessenta diárias).
CESTA BÁSICA – 06 (seis) parcelas no valor de R$ 100,00 ASSISTÊNCIA FUNERAL INDIVIDUAL – valor limitado à R$ 3.000,00
§5° - Ficam as empresas obrigadas a enviar cópias das respectivas apólices (nos termos do quanto descrito nesta cláusula), juntamente com a relação dos empregados, ao Sindilimp, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a homologação desta Convenção Coletiva na Delegacia Regional do Trabalho.
§6° - Para recebimento do benefício da Assistência Funeral Individual, a família deverá entrar em contato com a central de atendimento da seguradora, através do número telefônico disponibilizado pela mesma.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDÚSTRIAS QUÍMICAS, PETROQUÍMICAS, METALÚRGICAS E AUTOMOTIVAS
As empresas concederão aos seus empregados que laboram em plantas de empresas químicas, petroquímicas, metalúrgica e automotivas:
a) Uma folga mensal, a ser definida de acordo com a viabilidade do empregador, mediante sistema
compensatório. Para fins de efetivar as compensações poderão ser adotadas as seguintes ações:
• Redução do horário de repouso alimentação em 15 minutos, preservando no mínimo 45 minutos para o referido repouso.
• Extensão da jornada diária em 20 minutos.
• Extensão da jornada diária e/ou semanal aos sábados, respeitando o limite de 08 horas/mês para este fim.
§1º - A obrigatoriedade de cumprimento da alínea “a” desta Cláusula, abrange exclusivamente às empresas que laboram em plantas químicas, petroquímicas, metalúrgicas e automotivas, cujo as empresas contratantes também concedam a folga citada a seus empregados.
b) Ajuda alimentação nos termos da Cláusula Alimentação, combinada com a Cláusula Cesta Básica e seus parágrafos.
c) Café da manhã, para todos os empregados lotados em plantas de empresas químicas, petroquímicas, metalúrgicas e automotivas.
§2º - As empresas que prestam serviços na área química, industrial, metalúrgica e automotiva, se obrigam a divulgar a seus empregados os riscos de cada produto por eles utilizado, fornecendo aos mesmos instruções e treinamentos, iniciais e periódicos, sobre os riscos de acidentes do trabalho e condições agressivas à saúde, oferecendo, ainda, medidas de proteção relativas às atividades pelos empregados desenvolvidas, comprometendo-se, por outro lado, a fornecer ao SINDILIMP, quando solicitado, cópia das divulgações feitas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA DE ALIMENTOS
As empresas concederão, mensalmente, aos seus empregados que laboram em plantas de empresas químicas, petroquímicas, metalúrgicas e automotivas, decorrentes de contratos cujo início se deu antes de 01 de agosto de 2008, uma cesta de alimentos, em moeda corrente do País ou ticket alimentação, no valor mínimo de R$ 43,00 (quarenta e três reais), e aos trabalhadores dos novos contratos, celebrados a partir de 01 de agosto de 2008, o valor de R$ 61,00 (sessenta e um reais).
§1º - Os valores percebidos pelo empregado não integrarão os salários para quaisquer efeitos.
§2º - Para a manutenção da cesta de alimentos será exigida a freqüência em unidade escolar do empregado, aferida mensalmente pelo empregador.
APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APOSENTADORIA
Ao empregado, que faltar 01 (um) ano ou menos para se aposentar, fica garantida a estabilidade no emprego, até a efetivação da aposentadoria, salvo, por perda de contrato ou demissão por justa causa.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL
As homologações das rescisões dos contratos de trabalho dos empregados que contarem com mais de 01 (um) ano de serviço, serão realizadas com a assistência do sindicato laboral e na sede deste, sem qualquer custo para as empresas e/ou para os empregados, obrigando-se a empresa a informar ao empregado a data da realização de exames demissionais, bem como fornecer PPP, extrato analítico da conta vinculada do FGTS, Relação das Contribuições Previdenciárias, e ainda, na carta de aviso-prévio, o dia, o horário e o local da homologação, caso em que, cumpridas essas formalidades, ao empregado que não se fizer presente ao ato homologatório tem-se por caracterizado o atraso por sua exclusiva culpa, ficando a empresa liberada do ônus da multa dos §§ 6º e 8º do artigo 477 da CLT.
Parágrafo Único - Poderá a empresa optar pelo depósito em consignação através de guia GFIP ou depósito bancário, observado o estabelecido no § 1º, do Art. 36, da IN nº 03 do Ministério do Trabalho, das verbas rescisórias devidas ao empregado, nas seguintes hipóteses:
I - Quando o empregado não comparecer na data e hora previamente marcadas para a homologação da rescisão no sindicato obreiro, este deverá, obrigatoriamente, fornecer à empresa, declaração de não comparecimento do empregado ao ato da homologação, conforme modelo contido no anexo IV desta Convenção;
II - Na recusa do sindicato obreiro de proceder à devida homologação, ainda que com a presença do empregado e do representante da empresa, fica a empresa, na ocorrência da 1ª hipótese, obrigada a comunicar por via postal ao empregado a efetivação do referido depósito.
III - As empresas concederão 02 (dois) vales transportes ao empregado, caso a empresa não comparecer na data marcada para homologação da sua rescisão.
CONTRATO A TEMPO PARCIAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO PARCIAL
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquela cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. O salário a ser pago aos empregados sob regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a Empresa. As empresas que optarem por praticar jornada parcial poderão fazê- lo conforme o artigo 58-A e seus parágrafos, introduzido na CLT pela MP nº 1952 – 30 de 16 de novembro de 2000.
Parágrafo Único - As empresas que, em face da conjuntura econômica devidamente comprovada, se encontrarem em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias de trabalho, poderão fazê-lo conforme o artigo 2º da Lei nº 4923 de 23/12/65. Tal redução do salário mensal não poderá ser superior a 25% do salário contratual, respeitado o salário normativo da categoria em vigor.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Será buscada a adequação das condições físico-ambientais do trabalho dos portadores de necessidades especiais, compatibilizando-as com suas limitações.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - POSTOS ESPECIAIS
É facultado às Empresas conceder gratificações ou remunerações diferenciadas e a seu critério, em razão de postos de serviços por elas considerados especiais, a exemplo de Limpeza Pública, Tesouraria Bancária, Indústrias Químicas, Petroquímicas, metalúrgicas e automotivas, sendo que tais gratificações ou benefícios diferenciados serão atribuídos, exclusivamente, a Postos Especiais, assim nominados pelas Empresas, em comum acordo com o Sindicato Obreiro ou ainda em decorrência de contratos com clientes que assim exijam ou deliberem.
§1° - O pagamento de tais gratificações ou remunerações diferenciadas, em razão de se circunscreverem a determinados postos de trabalho definidos como especiais, não poderá ser objeto de isonomia ou paridade para outros
empregados que trabalhem em postos de trabalho que não tenham as mesmas condições, e não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao salário do empregado, permanecendo o seu pagamento apenas enquanto durar as condições de serviço estabelecidas nesta cláusula.
§2° - Enquanto estiver sendo paga a gratificação ou remuneração prevista no caput desta cláusula, as Empresas obrigam-se a integrar os valores pagos à remuneração do empregado, para fins de pagamento de férias, 13º salário, verbas rescisórias e recolhimento para o FGTS.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO
As empresas poderão instituir Contrato de Trabalho por Tempo Determinado.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
As empresas se comprometem a fornecer cursos aos seus empregados, que visem ao aperfeiçoamento das atividades por estes desenvolvidas, sempre que possível, com a participação dos sindicatos patronal e laboral.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA ESPECIAL
As empresas poderão adotar a Jornada Especial 12X36, 12 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso, sem redução do salário, respeitados os pisos salariais da categoria.
§1º - As horas compreendidas entre a 1ª (primeira) e a 12ª (décima segunda), diárias, no regime estabelecido na escala acima não serão consideradas como horas extras, quer nas jornadas diurnas ou noturnas.
§2º - Os empregados que trabalham exclusivamente na jornada 12x36, não farão jus a nenhum adicional de horas extraordinárias, de eventual trabalho realizado em domingos e feriados, em razão da automática e vantajosa compensação com folgas de 36 horas seguidas, após 12 horas de trabalho, não havendo distinção entre o trabalho realizado diurno e noturno, salvo quanto ao adicional previsto em Lei, incidente sobre as horas efetivamente trabalhadas em horário legalmente noturno.
§3° - Somente serão consideradas como horas extras àquelas efetivamente trabalhadas que excederem a 192 (cento e noventa e duas) horas mensais.
§4° - Fica convencionado que as empresas são obrigadas a conceder o INTERVALO INTRA JORNADA, necessário para alimentação e repouso dos seus empregados. Na casual hipótese desse intervalo não ser concedido, ficam as empresas obrigadas a indenizar o empregado por cada dia de trabalho em que não for concedido o intervalo, com a quantia equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da hora normal, calculada sobre o piso salarial constante da presente convenção coletiva de trabalho.
§5° - O pagamento da indenização estabelecida nesta clausula não gerará, para todos os efeitos legais, direito a retroatividade.
§6° - O empregado fica desobrigado de registrar em controle de freqüência o horário do intervalo intra-jornada para refeição e descanso.
§7° - A concessão de horário para alimentação na forma desta clausula, independente da extensão, não desnatura a jornada de trabalho da categoria (12x36).
§8° - Qualquer outra forma de jornada especial será permitida desde que não contrarie normas dispostas na Consolidação das Leis do Trabalho.
§9° - Fica terminantemente vedada a jornada especial estabelecida nesta cláusula, aos empregados que desempenham a função de Operador de Circuito Fechado de Televisão - CFTV.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas na forma da legislação vigente, sendo as excedentes da jornada constitucional acrescidas de 50% (cinqüenta por cento) nos dias úteis e de 100% (cem por cento) nos dias de repouso ou feriado, admitida a compensação de jornada extra com folga compensatória.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FOLGAS
Fica instituído o prazo de 30 (trinta) dias para a concessão das folgas aos empregados que laboram aos domingos e feriados, devendo estas ser informadas aos empregados com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do período de gozo.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO EM TURNO DE REVEZAMENTO
É facultado, as empresas, a criação de trabalho em turnos de revezamento onde haja a extensão do trabalho diário por 02 (duas) horas, totalizando 08 (oito) horas diárias, desde que, as 02 (duas) horas sejam pagas com o adicional de hora extra, assegurando-lhes, ainda, o intervalo para refeição e descanso diário de 01 (uma) hora.
Parágrafo Único: Caso a empresa opte em disponibilizar 05 (cinco) turmas de trabalho para realizar o revezamento, ficará desobrigada de pagar as 02 (duas) horas extras de extensão do trabalho diário, em razão da vantajosa compensação da jornada com maior número de folgas no mês.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
Fica convencionado que as empresas poderão, durante o prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, estender a jornada de trabalho para além do limite contratual, desde que necessária para atender especificidades do serviço ou da operação ou que decorram de eventos fora de controle do empregador, procedendo à compensação das horas excedentes na forma prevista nesta Cláusula.
§1° - As primeiras 30 (trinta) horas adicionais, realizados pelo empregado durante o mês, excedentes a 220 (duzentos e vinte) horas mensais, serão pagas com os acréscimos do adicional de 50% (cinqüenta por cento), se trabalhadas de segunda-feira à sábado, e 100% (cem por cento), se trabalhadas em domingos e feriados, na folha de pagamento do mês subseqüente.
I - As horas excedentes ao limite estabelecido neste Parágrafo serão acumuladas no Banco de Horas por um período máximo de 60 (sessenta) dias.
II - Durante os 60 (sessenta) dias de que trata o inciso anterior, poderá haver compensação das horas excedentes pela diminuição da jornada diária ou pela concessão de folga além das normais, devendo a compensação obedecer a seguinte regra: se trabalhadas de segunda-feira à sábado, as folgas devem ser concedidas nesses dias, e se trabalhadas em domingos e feriados, as folgas devem ser concedidas nesses dias.
§2° - Mensalmente será informado ao empregado, ao final de cada mês, a apuração das horas e o saldo resultante positivo ou negativo.
§3° - A utilização de saldo existente no Banco de horas, seja positivo ou negativo, será feito em igualdade de condições, ou seja, na razão de uma hora depositada (crédito ou débito), para cada hora realizada.
§4° - No caso de desligamento do empregado, por pedido de demissão ou justa causa, o saldo existente no Banco de Horas, será pago ou descontado, segundo as regras contidas nesta cláusula.
§5° - Se o desligamento ocorrer por iniciativa da empresa, o saldo negativo existente no Banco de Horas, será por ela absorvido, enquanto que o crédito de horas do empregado será pago juntamente com as verbas rescisórias, na forma do Parágrafo Primeiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
As empresas adotarão horários especiais de 01 (uma) hora, preferencialmente no início ou no término do expediente para as empregadas que estiverem amamentando, em consonância com o disposto no Artigo 396 e parágrafo único da CLT.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I. Por 05 (cinco) dias, a contar da data do parto, correspondente à licença paternidade;
II. até 3 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
III. até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As empresas fornecerão os equipamentos de proteção individual adequados às atividades realizadas pelo empregado, em razão dos riscos a que se submeter no exercício de suas atividades, de acordo com a Norma Regulamentadora 6, regulamentada pela Portaria 3214/1978, e apresentarão semestralmente os certificados de aprovação dos equipamentos de proteção individual emitidos pelo Ministério do Trabalho.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES MÉDICOS
As empresas se obrigam a observar as disposições legais quanto à realização de exames médicos admissionais, periódicos e demissionais dos seus empregados.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA
As empresas aceitarão atestados ou declarações de acompanhamento de 01 (um) dia, dos seus empregados que tenham acompanhado, em caráter de emergência, seus dependentes, ascendentes ou descendentes e/ou cônjuge, desde que emitidas por profissional da área médica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos e odontológicos, desde que sejam fornecidos, preferencialmente, por médicos da Previdência Social, do SUS ou de médicos conveniados ao sindicato laboral, desde que oficializada a relação nominal dos mesmos ao SEAC/BA, serão aceitos pelas empresas sendo obrigatória a entrega do atestado médico pelo empregado no 1º dia útil subseqüente ao do afastamento do trabalho.
§1° - Salvo em caso de absoluta impossibilidade comprovada, que o impeça de comparecer ao local de trabalho, o empregado deverá comunicar o fato, imediatamente, à empresa, de modo a evitar prejuízos ao bom andamento do serviço.
§2° - Quando o empregado prestar serviço fora do domicílio da sede da empresa, a entrega do atestado médico poderá ser feita em sua sub-sede ou posto de apoio, caso existam, ou recolhido pelo preposto da mesma no próprio posto de serviço.
§3° - Para sua validade, o atestado deverá conter a identificação do empregado e assinatura e carimbo com o número do CREMEB OU CRO/BA do profissional firmatário do documento, o CID da doença conforme a lei, e ser apresentado em duas vias (original e cópia), a fim de que as empresa declarem na cópia a ser imediatamente devolvida ao empregado, o recebimento do respectivo original, inclusive com data, horário e assinatura do preposto da empresa.
CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CAMPANHAS EDUCATIVAS
Os Sindicatos Patronal e Laboral, bem como as empresas do setor, envidarão todos os esforços no sentido de implementar campanhas educativas, divulgando entre os colaboradores formas de prevenção e combate às doenças infecto-contagiosas, visando a maior qualidade de vida comunitária.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES E DELEGADOS DE BASE
Todo dirigente sindical, delegado de base ou representante dos trabalhadores eleitos em assembléia da categoria, para participar de encontros de trabalhadores de cunho municipal, estadual, nacional ou internacional terá as suas faltas abonadas, até o limite de 30 (trinta) dias ao ano, sucessivas ou intercaladas, na proporção de um liberado para cada 250 (duzentos e cinqüenta) empregados, sem prejuízo na sua remuneração, inclusive, repouso remunerado, férias, 13° salário, adicionais e demais direitos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA DISPONIBILIDADE REMUNERADA
Fica estabelecida a disponibilidade remunerada dos dirigentes sindicais, no limite de 01 (um) por empresa e desde que esta possua acima de 250 (duzentos e cinqüenta) empregados, devendo a entidade sindical profissional indicar o dirigente e solicitar, por escrito, ao estabelecimento empregador a disponibilidade aqui convencionada, informando a Assembléia que o elegeu.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TAXA CONFEDERATIVA LABORAL
As empresas descontarão obrigatoriamente de seus empregados (filiados ou não ao SINDILIMP), mensalmente, e repassarão em favor do SINDILIMP, no prazo de cinco dias após o pagamento dos salários, a TAXA CONFEDERATIVA instituída no I Congresso dos Trabalhadores em Limpeza Pública do Estado da Bahia, equivalente a 2% (dois por cento) do piso salarial da sua função.
Parágrafo único - Fica assegurado o direito de oposição ao desconto das taxas e contribuições previstas neste instrumento normativo, que poderá ser feita a qualquer momento, mediante requerimento protocolado no SINDILIMP ou na empresa respectiva, que deverá, imediatamente, encaminhar cópia deste ao sindicato laboral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TAXA ASSISTENCIAL LABORAL
As empresas descontarão de seus empregados beneficiados por este acordo, no primeiro mês do benefício, nos termos do MEMO CIRCULAR SIT/SRT-MTE Nº 1/2005, os percentuais abaixo especificados, a favor do Sindicato Laboral:
1,50% (um vírgula cinqüenta por cento) para os empregados filiados e 1,50% (um vírgula cinqüenta por cento) dos empregados não filiados, incidentes sobre o piso normativo de servente.
Parágrafo Único - Os empregados poderão, a qualquer tempo, apresentar ao sindicato laboral carta em 03 (três) vias, desautorizando o referido desconto. O empregado levará, pessoalmente, a terceira via para a Seção de Pessoal da Empresa, devidamente carimbada pelo sindicato laboral, pois, não o fazendo, isentará a empresa de qualquer responsabilidade.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CERTIFICADO DE REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar Certidão de Regularidade para com suas obrigações sindicais.
§1° - Esta Certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente, assinada por seus Presidentes ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 30 (trinta) dias.
§2° - Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento da Contribuição Sindical;
b) Comprovante de quitação com o Seguro de Vida;
c) Cumprimento integral desta Convenção.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACESSO DE DIRIGENTES
Com prévia solicitação formal da Diretoria Executiva, de vinte quatro horas, e mediante concessão da empresa, os dirigentes sindicais poderão ter livre acesso às suas instalações, vedada a promoção de qualquer ato de conotação político-partidária, ressalvada a liberdade de expressão.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção, sujeitará o infrator ás penalidades previstas em Lei, além da multa de 15% (quinze por cento) do piso salarial da categoria, por cada empregado não beneficiado, revertida em favor das Obras Assistenciais Irmã Dulce e Grupo Alerta Pernambués. A sua aplicação só será permitida através de uma Ação de Cumprimento perante a Justiça do Trabalho.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DURAÇÃO E VIGÊNCIA
O presente acordo coletivo terá duração de um ano com vigência a partir de 1º de Janeiro de 2012 a 31 de Dezembro de 2012.
Parágrafo Único - Em caso de término do período de duração deste acordo coletivo, sua vigência será mantida até que nova convenção ou acordo coletivo de trabalho venha a substituí-la ou modificá-la.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica mantida, por tempo indeterminado, Comissão de Conciliação Prévia, com os Sindicatos convenentes.
Parágrafo Único - Fica vedada a criação de Comissão de Conciliação Prévia no âmbito das empresas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ENCARGOS SOCIAIS
Visando assegurar a exeqüibilidade dos contratos, prestados pelas empresas, e concomitante adimplência aos Encargos Sociais e Trabalhistas, fica convencionado que as empresas assistidas por esta CCT deverão praticar o percentual mínimo de Encargos Sociais e Trabalhistas de 82,30% (Oitenta e dois vírgula trinta por cento), conforme anexo III, parte integrante desta CCT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EMPRESAS DE OUTRO ESTADO
As empresas com sede em outro Estado que prestam ou que venham prestar suas atividades no Estado da Bahia, serão obrigadas a apresentar o Certificado de Regularidade Sindical do Sindicato de origem, devidamente averbada no SEAC-BA.
§1° - Será inabilitada a Empresa que não apresentar nos processos licitatórios públicos ou privados, o Certificado de Regularidade Sindical.
§2° - Será exigido, no ato da assinatura do contrato, os documentos comprobatórios do caput da presente cláusula sob pena de nulidade do referido contrato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA COMISSÃO INTERSINDICAL DE FISCALIZAÇÃO
O Sindicato Patronal e Laboral constituirão a Comissão Intersindical de Fiscalização, que terá como escopo a fiscalização do cumprimento desta CCT, da legislação trabalhista e demais interesses do empregado.
Parágrafo Único - As Entidades Sindicais, em comum acordo, terão o prazo de 60 (sessenta dias) para elaboração do Regimento Interno desta Comissão.
XXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL
XXXXXXX XXXXX XXXXX PRESIDENTE
SEAC SINDICATO DAS EMP DE ASSEIO E CONSERVACAO DA BAHIA
ANEXOS ANEXO I -
Nº | FUNÇÃO | PISO SALARIAL (R$) |
PISO SALARIAL | 636,00 | |
1 | Administrador de Condomínio | 1.043,98 |
2 | Agente de Apoio e Serviços | 720,98 |
3 | Agente de Higienização | 636,00 |
4 | Agente de Limpeza | 636,00 |
5 | Agente de Saúde | 636,00 |
6 | Ajudante de Armazém | 699,99 |
0 | Xxxxxxxx xx Xxxxxxx | 000,00 |
8 | Almoxarife | 1.151,11 |
9 | Analista Cultural | 1.249,38 |
10 | Apontador | 737,24 |
11 | Arrumadeira | 636,00 |
12 | Artífice | 1.151,11 |
13 | Ascensorista | 696,75 |
14 | Assistente Administrativo Financeiro I | 1.249,38 |
15 | Assistente Administrativo Financeiro I | 1.507,35 |
16 | Assistente Administrativo Financeiro I | 1.541,80 |
17 | Assistente de Iluminação | 714,73 |
18 | Assistente de Manutenção | 636,00 |
19 | Assistente de Museus | 1.249,38 |
20 | Assistente de Produção | 1.201,15 |
21 | Assistente de Produção e Eventos | 765,69 |
22 | Assistente de Programação | 765,69 |
23 | Assistente de Rotinas Administrativas | 932,19 |
24 | Assistente de Sonoplastia | 714,61 |
25 | Atendente I | 676,72 |
26 | Atendente I | 840,92 |
27 | Atendente I | 911,13 |
28 | Atendente IV | 1.115,45 |
29 | Auxiliar Administrativo I | 636,00 |
30 | Auxiliar Administrativo I | 840,91 |
31 | Auxiliar Administrativo I | 1.448,21 |
32 | Auxiliar de Almoxarife I | 673,83 |
33 | Auxiliar de Almoxarife I | 803,27 |
34 | Auxiliar de Almoxarife I | 954,20 |
35 | Auxiliar de Apoio Operacional | 737,24 |
36 | Auxiliar de Aprovisionamento de Alimentação Animal | 714,61 |
37 | Auxiliar de Arquivo | 676,72 |
38 | Auxiliar de Carga e Descarga | 636,00 |
39 | Auxiliar de Informática | 911,13 |
40 | Auxiliar de Jardinagem | 636,00 |
41 | Auxiliar de Laboratório | 941,55 |
42 | Auxiliar de Manutenção | 363,00 |
43 | Auxiliar de Manutenção Predial | 785,32 |
44 | Auxiliar de Marcenaria | 865,44 |
45 | Auxiliar de Mecânico | 789,14 |
46 | Auxiliar de Montagem | 636,00 |
47 | Auxiliar de Pedreiro | 778,78 |
48 | Auxiliar de Pesquisa | 636,00 |
49 | Auxiliar de Produção | 638,72 |
50 | Auxiliar de Produção e Eventos | 649,14 |
51 | Auxiliar de Rotinas Administrativas | 649,14 |
52 | Auxiliar de Supervisão | 915,08 |
53 | Auxiliar Escritório | 676,72 |
54 | Auxiliar Serviços Gerais I | 636,00 |
55 | Auxiliar Serviços Gerais I | 757,39 |
56 | Auxiliar Serviços Gráficos | 676,72 |
57 | Auxiliar Técnico de Segurança | 1.080,22 |
58 | Auxiliar Técnico Operacional | 1.249,38 |
59 | Bilheteiro | 636,00 |
60 | Cabo de turma | 745,87 |
61 | Caldereiro | 1.151,11 |
62 | Carpinteiro | 1.151,11 |
63 | Carregador | 673,83 |
64 | Coletador de Amostra | 789,09 |
65 | Conferente | 1.377,19 |
66 | Contínuo | 636,00 |
67 | Coordenador Administrativo | 1.184,22 |
68 | Coordenador Operacional | 1.184,22 |
69 | Copeira | 650,92 |
70 | Costureira | 650,92 |
71 | Coveiro | 673,83 |
72 | Cozinheira | 680,94 |
73 | Dedetizador | 706,56 |
74 | Eletricista I | 865,44 |
75 | Eletricista I | 1.151,11 |
76 | Empacotador | 651,74 |
77 | Encanador | 1.151,11 |
78 | Encarregado de Apoio | 1.184,22 |
79 | Encarregado de Campo | 676,72 |
80 | Encarregado de Limpeza Industrial | 891,43 |
81 | Encarregado de Manutenção | 676,72 |
82 | Encarregado de Serviços | 745,87 |
83 | Escriturário | 676,72 |
00 | Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx | 000,00 |
85 | Garagista | 650,92 |
86 | Garçom | 915,08 |
87 | Gerente de serviços | 1.309,29 |
88 | Hidrojatista I | 739,82 |
89 | Hidrojatista I | 833,27 |
90 | Jardineiro | 706,56 |
91 | Lavador de veículo | 636,00 |
92 | Limpador de Vidros | 676,72 |
93 | Manobrista | 777,54 |
94 | Maqueiro | 673,83 |
95 | Marceneiro | 1.151,11 |
96 | Mecânico | 1.043,98 |
97 | Mensageiro | 710,72 |
98 | Mensageiro Motorizado | 686,92 |
99 | Merendeira | 636,00 |
100 | Motorista Caminhão Hidrovácuo 8m3 | 789,09 |
101 | Motorista Caminhão.Hidrovácuo 15m3 | 955,52 |
102 | Motorista Caminhão.Hidrovácuo 25m3 | 1.151,11 |
103 | Motorista de Veículo Leve. | 789,09 |
104 | Motorista de Veículo Leve executivo | 946,91 |
105 | Operador Áudio/Som/TV | 720,98 |
106 | Operador de Empilhadeira I | 1.014,99 |
107 | Operador de Empilhadeira I | 1.098,93 |
108 | Operador de Empilhadeira I | 1.184,24 |
109 | Operador de Foto Copiadora | 676,72 |
110 | Operador de Máquina de Lavanderia | 706,56 |
111 | Operador de Xxxxxxxx Xxxxxx | 706,56 |
112 | Operador de Microfilmagem | 676,72 |
113 | Operador de Telemarketing | 1.249,38 |
114 | Operador Logístico | 915,08 |
115 | Orientador de Tráfego | 757,39 |
116 | Pedreiro | 1.151,11 |
117 | Pintor | 1.151,11 |
118 | Piscineiro | 742,75 |
119 | Porteiro de Espetáculo | 636,00 |
000 | Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxxxxxxx,Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxxx | 000,00 |
121 | Recepcionista I | 677,72 |
122 | Recepcionista I | 737,24 |
123 | Recepcionista I | 878,83 |
124 | Recepcionista IV | 1.043,98 |
125 | Recepcionista V | 1.249,38 |
126 | Recepcionista VI | 1.408,03 |
127 | Serralheiro | 1.151,11 |
128 | Servente | 636,00 |
129 | Servente Prático | 778,78 |
130 | Sub-Gerente de Serviços | 1.286,88 |
1321 | TSéucpneircvoisAorgrícola | 1.504363,9086 |
133 | Técnico Agropecuário | 1.368,90 |
134 | Técnico de Manutenção | 1.249,38 |
135 | Técnico em Hidrologia | 1.368,90 |
136 | Técnico em Refrigeração | 1.308,69 |
137 | Telefonista | 757,39 |
138 | Telefonista Bilíngüe | 1.043,98 |
139 | Tratador de Animais | 714,62 |
140 | Tratorista | 789,09 |
141 | Varredor | 636,00 |
142 | Vigia | 650,92 |
143 | Zelador | 636,00 |
ANEXO I - A
Nº | FUNÇÃO | PISO SALARIAL (R$) |
PISO SALARIAL | ||
1 | Analista de Suporte | 1.776,38 |
2 | Assistente Operacional | 1.924,54 |
3 | Assistente Operacional Administrativo I | 1.776,38 |
4 | Assistente Operacional Administrativo I | 2.374,58 |
5 | Assistente Operacional Administrativo I | 3.180,89 |
6 | Auxiliar Técnico em Laboratório | 1.678,78 |
ANEXO II -
GRUPO I
LIMPEZA E CONSERVAÇÃO PATRIMONIAL
Constituem as funções envolvidas diretamente com a execução dos serviços de limpeza e conservação de imóveis e logradouros descritos a seguir:
01 – Escritórios administrativos, industriais, comerciais e similares 02 – Clubes, escolas, lojas e similares
FUNÇÕES | SALÁRIOS (R$) |
SUPERVISOR | 1.043,98 |
ENCARREGADOS DE SERVIÇOS | 745,87 |
CABO DE TURMA | 745,87 |
OPERADOR DE MÁQUINAS (Auto lavadora, motorizada) | 706,56 |
AGENTE DE LIMPEZA | 636,00 |
GRUPO II
LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE ÁREAS EXTERNAS
Constituem as funções envolvidas diretamente com a execução dos serviços descritos a seguir:
01 – Conservação de áreas verdes
02 – Varrição de pistas, pátios e estacionamentos 03 – Coleta de resíduos
FUNÇÕES | SALÁRIOS (R$) |
SUPERVISOR | 1.043,98 |
ENCARREGADO DE SERVIÇOS | 745,87 |
MOTORISTA: veículo leve | 789,09 |
MOTORISTA: veículo leve executivo | 946,91 |
MOTORISTA: caminhão 8 m² | 789,09 |
MOTORISTA: caminhão 15 m² | 955,52 |
MOTORISTA: caminhão 25 m | 1.151,11 |
TRATORISTA | 789,09 |
CABO DE TURMA | 745,87 |
JARDINEIRO | 706,56 |
OPERADOR DE MÁQUINAS (costal para jardinagem, moto serra, varredeira motorizada) | 706,56 |
AUXILIAR DE JARDINAGEM | 636,00 |
AGENTE DE LIMPEZA | 636,00 |
GRUPO III
LIMPEZA E APOIO DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS
Constituem as funções envolvidas diretamente com a execução dos serviços descritos a seguir:
01 – Limpeza de instalações e equipamentos industriais
02 – Limpeza de equipamentos, bancadas e vidraria de laboratórios. 03 – Coleta e transporte de amostras.
04 – Transporte, acondicionamento e armazenamento de produtos e/ou matéria prima.
FUNÇÕES | SALÁRIOS (R$) |
SUPERVISOR | 1.043,98 |
ENCARREGADOS DE SERVIÇOS | 653,23 |
CABO DE TURMA | 745,87 |
FAXINEIRO DE LIMPEZA INDUSTRIAL | 720,98 |
AJUDANTE DE ARMAZÉM | 699,99 |
AUXILIAR DE PRODUÇÃO | 638,72 |
OPERADOR DE EMPILHADEIRA I | 1.014,99 |
OPERADOR DE EMPILHADEIRA II | 1.098,93 |
OPERADOR DE EMPILHADEIRA III | 1.184,24 |
AMUOXTIOLRIAISRTDAE: vLeAíBcuOloRAleTvÓeRIO | 974819,5059 |
MOTORISTA: veículo leve executivo | 946,91 |
MOTORISTA: caminhão 8 m² | 789,09 |
MOTORISTA: caminhão 15 m² | 955,52 |
MOTORISTA: caminhão 25 m | 1.151,11 |
GRUPO IV
LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE ÁREAS EXTERNAS
Constituem as funções envolvidas diretamente com a execução dos serviços descritos a seguir:
01 – Limpeza de instalações e equipamentos de hospitais, clínicas, consultórios médicos.
02 – Limpeza de equipamentos, bancadas e vidraria de laboratórios. 03 – Coleta e transporte de amostras.
04 – Transporte, acondicionamento e armazenamento de produtos e/ou matéria prima.
FUNÇÕES | SALÁRIOS (R$) |
SUPERVISOR | 1.043,98 |
ENCARREGADO DE SERVIÇOS | 745,87 |
CABO DE TURMA | 745,87 |
AUXILIAR DE LABORATÓRIO | 941,55 |
MOTORISTA de veículo leve | 789,09 |
MOTORISTA de veículo leve executivo | 946,91 |
AGENTE DE LIMPEZA | 636,00 |
GRUPO V
LIMPEZA E APOIO DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS
Constituem as funções envolvidas diretamente com a execução dos serviços descritos a seguir:
01 – Arrumação e transporte de móveis, equipamentos e similares 02 – Pequenos serviços de manutenção predial.
03 – Recepção, portaria, ascensorista, mensageira, suporte administrativo.
FUNÇÕES | SALÁRIOS (R$) |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS I | 636,00 |
SERVENTE | 636,00 |
ZELADOR | 636,00 |
AGENTE DE HIGIENIZAÇÃO | 636,00 |
AGENTE DE SAÚDE | 636,00 |
MERENDEIRA | 636,00 |
AJUDANTE DE COZINHA | 648,21 |
ARRUMADEIRA | 636,00 |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO I / CONTÍNUO | 636,00 |
CVIOGPIAE/IRGAA/RCAOGSISTTUAREIRA / EMPACOTADOR | 650,92 |
AUXILIAR DE ALMOXARIFE I | 673,83 |
ESCRITURÁRIO / OPERADOR DE COPIADORA / OPERADOR DE MICRO FILMAGEM / AUXILIAR DE SERVIÇOS GRÁFICOS / AUXILIAR DE ESCRITÓRIO | 672,72 |
RECEPCIONISTA I | 677,72 |
MENSAGEIRO MOTORIZADO | 686,92 |
PORTEIRO DE IMÓVEIS (residencial, comercial e industrial) | 714,61 |
RECEPCIONISTA II / APONTADOR | 737,24 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS II / TELEFONISTA | 757,39 |
MANOBRISTA | 777,54 |
SERVENTE PRÁTICO | 778,78 |
MOTORISTA / AUXILIAR DE MECÂNICO | 789,14 |
AUXILIAR DE ALMOXARIFE II | 803,27 |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO II | 840,91 |
RECEPCIONISTA III | 878,83 |
AUXILIAR DE INFORMÁTICA | 911,13 |
AUXILIAR DE ALMOXARIFE III | 954,20 |
AUXILIAR DE SUPERVISÃO / OPERADOR LOGÍSTICO / GARÇOM | 915,08 |
AUXILIAR DE LABORATÓRIO | 941,55 |
MECÂNICO | 1.043,98 |
OFICIAL DE MANUTENÇÃO PREDIAL (pedreiro, eletricista, carpinteiro, serralheiro, pintor, encanador, artífice, caldeireiro) | 1.151,11 |
ALMOXARIFE | 1.151,11 |
COORDENADOR OPERACIONAL / COORDENADOR ADMINISTRATIVO | 1.184,22 |
SUB-GERENTE DE SERVIÇOS | 1.286,88 |
TÉCNICO DE REFRIGERAÇÃO | 1.308,69 |
GERENTE DE SERVIÇOS | 1.309,29 |
ANEXO III -
ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS
DISCRIMINAÇÃO | PERCENTUAL |
GRUPO “A”
INSS | 20,00% |
SESI OU SESC | 1,50% |
SENAI OU SENAC | 1,00% |
INCRA | 0,20% |
Salário Educação | 2,50% |
FGTS | 8,00% |
Seguro Acidente do Trabalho/SAT/INSS | 3,00% |
SEBRAE | 0,60% |
TOTAL GRUPO “A” | 36,80% |
GRUPO “B”
Férias | 9,37% |
Auxílio doença | 2,87% |
Licença paternidade/maternidade | 0,02% |
Faltas legais | 0,54% |
Acidente de trabalho | 0,33% |
Aviso prévio Trabalhado | 0,06% |
Treinamento | 0,34% |
1/3 Férias Constitucional | 3,12% |
13º Salário | 9,37% |
TOTAL GRUPO “B” | 26,02% |
GRUPO “C”
Xxxxx Xxxxxx Indenizado | 3,47% |
FGTS s/ Aviso Prévio | 0,28% |
Reflexos no Aviso Prévio Indenizado | 0,70% |
Multa FGTS | 3,93% |
Contribuição Social 10% s/ FGTS | 0,98% |
Indenização Adicional | 0,09% |
TOTAL GRUPO “C” | 9,45% |
GRUPO “D”
Incidência do GRUPO “A” sobre o GRUPO “B” | 9,57% |
Incidência sobre o Salário Maternidade | 0,46% |
TOTAL GRUPO “D” | 10,03% |
TOTAL DOS ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS | 82,30% |
ANEXO IV -
DECLARAÇÃO
................................................................................, por seu representante legal,
(nome do sindicato)
declara que o (a) senhor (a) ...................................... deixou de comparecer a este Sindicato para efeito de homologação da sua rescisão de contrato de trabalho com a empresa
................................................., marcada para o dia ....... / ......../ .......... .
Xxxxxxxx, ........./ ......./ .......... .
carimbo / assinatura
função
ANEXO V -
SERVIÇOS MÉDICOS E/OU HOSPITALARES
• Atendimentos de urgência e emergência, devidamente comprovadas por relatório médico do médico assistente credenciado.
• Consultas médicas, Exames laboratoriais de rotina. Exames Radiológicos de Rotina; Anatomia Patológica, Audiometria, Eletrocardiograma, Eletroencefalograma, Eletromiografia, Fluxometria e Prova Ergométrica.
• Cirurgias oftalmológicas ambulatoriais; Endoscopia Urológica, Endoscopia Digestiva, Ecocardiograma, Fisioterapia, Hemoterapia ambulatorial, Inaloterapia, Oxigenioterapia (não incluída Câmara Hiperbárica), Prova de Função Respiratória, Teste alérgico, Ultra- sonografia Obstétrica, Internações decorrentes de transtornos psiquiátricos por uso de substâncias químicas, Internação em hospital, unidade ou enfermaria psiquiátrica, Internação em hospital geral para pacientes portadores de quadro de intoxicação ou abstinência provocados por alcoolismo ou outras formas de dependência química e Psicoterapia de crise.
• Retossigmoidoscopia, Radiologia Contrastada, Tomografia Computadorizada, Ultra- sonografia Geral.
• Cirurgias, Angiofluoresceinografia, Angiografia Arterial venosa ou linfática, Artroscopia, Broncoscopia, Cineangiocoronariografia, Dopller, Holter, Hemodiálise e Diálise peritonial – CAPD; Litotripsia, Laparoscopia Diagnóstica, Neuroradiologia, Quimioterapia ambulatorial, Radioterapia (megavoltagem, cobaltoterapia, cesioterapia, eletronterapia etc.)
• Doenças e lesões preexistentes, quando inferior a 50 (cinqüenta) o número de beneficiários, se não agravado o contrato.
SAÚDE OCUPACIONAL
Além dos procedimentos assistenciais acima descritos, o plano de assistência médica deverá contemplar os seguintes procedimentos de saúde ocupacional:
- Cadastro único para cada trabalhador;
- ASO e Laudos de exames via WEB;
- Elaboração de 01 PCMSO para apenas uma área (centro de custo);
- Elaboração de 01 Relatório Estatístico para a área acordada no PCMSO;
- Realização de bateria básica: Exame Clínico, ASO e Hemograma;
- Unidade de atendimento na Rede do Grupo Santa Helena: Salvador, Candeias e Camaçari.
COBERTURA GEOGRÁFICA
O Plano de Assistência Médica deve cobrir todo o Estado da Bahia.
Cidades com mais de 100.000 habitantes, obrigatório credenciamento de hospitais e clínicas.
No Município onde não houver credenciamento de hospitais e clínicas, a operadora se
obriga a indenizar os custos da assistência médica urgência e emergência.