CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000643/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 06/03/2018 MR006403/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46211.000727/2018-40 |
DATA DO PROTOCOLO: | 28/02/2018 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000643/2018
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SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE ALIMENTACAO ANIMAL, CNPJ n. 62.803.127/0001-04, neste
ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXX XXXXXX DE XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX; E
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ALIM DE MG, CNPJ n. 17.436.668/0001-89,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2017 a 31 de outubro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais do 1ºgrupo- Trabalhadores na Indústria de Alimentação do Plano da CNI , com abrangência territorial em Abadia Dos Dourados/MG, Abre Campo/MG, Acaiaca/MG, Água Boa/MG, Água Comprida/MG, Aguanil/MG, Águas Vermelhas/MG, Alagoa/MG, Albertina/MG, Além Paraíba/MG, Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx/MG, Almenara/MG, Alto Caparaó/MG, Alto Jequitibá/MG, Alto Rio Doce/MG, Alvinópolis/MG, Amparo Do Serra/MG, Angelândia/MG, Antônio Carlos/MG, Xxxxxxx Xxxx/MG, Xxxxxxx Xxxxx De Minas/MG, Araçaí/MG, Aracitaba/MG, Araçuaí/MG, Arantina/MG, Araponga/MG, Araújos/MG, Argirita/MG, Aricanduva/MG, Arinos/MG, Astolfo Dutra/MG, Baldim/MG, Bandeira Do Sul/MG, Bandeira/MG, Barão De Cocais/MG, Barão De Monte Alto/MG, Barra Longa/MG, Barroso/MG, Bela Vista De Minas/MG, Belmiro Braga/MG, Belo Vale/MG, Berilo/MG, Berizal/MG, Bias Fortes/MG, Bicas/MG, Biquinhas/MG, Bocaina De Minas/MG, Bom Jardim De Minas/MG, Bom Jesus Do Amparo/MG, Bom Jesus Do Galho/MG, Bonfim/MG, Bonito De Minas/MG, Botelhos/MG, Botumirim/MG, Brás Pires/MG, Brasilândia De Minas/MG, Braúnas/MG, Bueno Brandão/MG, Bugre/MG, Buritis/MG, Buritizeiro/MG, Cabeceira Grande/MG, Cabo Verde/MG, Cachoeira Da Prata/MG, Cachoeira De Pajeú/MG, Cachoeira Dourada/MG, Caetanópolis/MG, Caiana/MG, Cajuri/MG, Campestre/MG, Campo Azul/MG, Campos Altos/MG, Canaã/MG, Canápolis/MG, Cantagalo/MG, Caparaó/MG, Capela Nova/MG, Capelinha/MG, Capetinga/MG, Capim Branco/MG, Capinópolis/MG, Caputira/MG, Caranaíba/MG, Carandaí/MG, Carangola/MG, Carbonita/MG, Carmésia/MG, Carvalhos/MG, Casa Grande/MG, Cascalho Rico/MG, Cataguases/MG, Catas Altas Da Noruega/MG, Catas Altas/MG, Catuti/MG, Cedro Do Abaeté/MG, Chácara/MG, Chalé/MG, Chapada Do Norte/MG, Chapada Gaúcha/MG, Chiador/MG, Cipotânea/MG, Claraval/MG, Claro Dos Poções/MG, Coimbra/MG, Coluna/MG, Comercinho/MG, Conceição Da Barra De Minas/MG, Conceição Das Pedras/MG, Conceição De Ipanema/MG, Cônego Marinho/MG, Confins/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Consolação/MG, Coqueiral/MG, Coração De Jesus/MG, Cordislândia/MG, Coronel Murta/MG, Coronel Pacheco/MG, Coronel Xxxxxx Xxxxxx/MG, Córrego Danta/MG, Córrego Fundo/MG, Córrego Novo/MG, Couto De Magalhães De Minas/MG, Cristais/MG, Cristália/MG, Xxxxxxxxx Xxxxx/MG, Crucilândia/MG, Curral De Dentro/MG, Delfinópolis/MG, Descoberto/MG, Desterro De Entre Rios/MG, Desterro Do Melo/MG, Xxxxx Xx Xxxxxxxxxxx/MG, Dionísio/MG, Divinésia/MG, Divino/MG, Divinolândia De Minas/MG, Divisa Alegre/MG, Divisa Nova/MG, Divisópolis/MG, Dom Bosco/MG, Dom Joaquim/MG, Dom Silvério/MG, Dona Eusébia/MG, Dores De Campos/MG, Dores De Guanhães/MG, Dores Do Turvo/MG, Doresópolis/MG, Douradoquara/MG, Durandé/MG, Entre Folhas/MG, Entre Rios De Minas/MG, Ervália/MG, Espera Feliz/MG, Espinosa/MG, Estrela Dalva/MG, Estrela Do Sul/MG, Eugenópolis/MG, Ewbank Da Câmara/MG, Fama/MG, Faria Lemos/MG, Felício Dos Santos/MG, Felisburgo/MG, Fernandes Tourinho/MG, Ferros/MG, Fervedouro/MG, Formoso/MG, Fortaleza De Minas/MG, Fortuna De
Minas/MG, Xxxxxxxxx Xxxxxx/MG, Xxxxxxxxx Xxxxxx/MG, Frei Lagonegro/MG, Fruta De Leite/MG, Funilândia/MG, Gameleiras/MG, Glaucilândia/MG, Goianá/MG, Gonçalves/MG, Gonzaga/MG, Grupiara/MG, Guanhães/MG, Guapé/MG, Guaraciaba/MG, Guarani/MG, Guarará/MG, Xxxxxxxx/MG, Guiricema/MG, Iapu/MG, Ibertioga/MG, Ibiá/MG, Ibiracatu/MG, Ibitiúra De Minas/MG, Igaratinga/MG, Ilicínea/MG, Imbé De Minas/MG, Indaiabira/MG, Indianópolis/MG, Inhaúma/MG, Ipaba/MG, Ipiaçu/MG, Itabirinha/MG, Itacambira/MG, Itamarandiba/MG, Itamarati De Minas/MG, Itambé Do Mato Dentro/MG, Itaobim/MG, Itaverava/MG, Itinga/MG, Itutinga/MG, Jacinto/MG, Jaguaraçu/MG, Japaraíba/MG, Japonvar/MG, Jeceaba/MG, Jenipapo De Minas/MG, Jequitibá/MG, Jequitinhonha/MG, Joaíma/MG, Joanésia/MG, Xxxx Xxxxxxxxx/MG, Jordânia/MG, Xxxx Xxxxxxxxx De Minas/MG, Xxxx Xxxxxx/MG, Josenópolis/MG, Juiz De Fora/MG, Juramento/MG, Juruaia/MG, Juvenília/MG, Lagoa Dos Patos/MG, Lagoa Dourada/MG, Lajinha/MG, Lamim/MG, Laranjal/MG, Xxxxxxx Xxxxxxxx/MG, Leme Do Prado/MG, Leopoldina/MG, Liberdade/MG, Lontra/MG, Luisburgo/MG, Madre De Deus De Minas/MG, Mamonas/MG, Manhuaçu/MG, Manhumirim/MG, Mar De Espanha/MG, Xxxxx Xxxxxx/MG, Maripá De Minas/MG, Marliéria/MG, Marmelópolis/MG, Martins Soares/MG, Materlândia/MG, Xxxxxx Xxxxxxx/MG, Matipó/MG, Medeiros/MG, Medina/MG, Mercês/MG, Mesquita/MG, Minas Novas/MG, Mirabela/MG, Miradouro/MG, Miraí/MG, Miravânia/MG, Moema/MG, Monsenhor Paulo/MG, Montalvânia/MG, Monte Alegre De Minas/MG, Monte Carmelo/MG, Monte Formoso/MG, Montezuma/MG, Morro Do Pilar/MG, Muriaé/MG, Natalândia/MG, Ninheira/MG, Nova Belém/MG, Nova Era/MG, Nova Ponte/MG, Nova União/MG, Novo Cruzeiro/MG, Novorizonte/MG, Olaria/MG, Olhos-D'Água/MG, Oliveira Fortes/MG, Oratórios/MG, Orizânia/MG, Padre Carvalho/MG, Padre Paraíso/MG, Pai Pedro/MG, Paineiras/MG, Paiva/MG, Palma/MG, Palmópolis/MG, Papagaios/MG, Paraopeba/MG, Passabém/MG, Passa- Vinte/MG, Patis/MG, Patrocínio Do Muriaé/MG, Paula Cândido/MG, Paulistas/MG, Peçanha/MG, Pedra Azul/MG, Pedra Bonita/MG, Pedra Do Anta/MG, Pedra Do Indaiá/MG, Pedra Dourada/MG, Pedras De Maria Da Cruz/MG, Pedrinópolis/MG, Xxxxx Xxxxxxxx/MG, Pequeri/MG, Perdigão/MG, Perdizes/MG, Piau/MG, Piedade De Caratinga/MG, Piedade De Ponte Nova/MG, Piedade Do Rio Grande/MG, Piedade Dos Gerais/MG, Pimenta/MG, Pingo-D'Água/MG, Pintópolis/MG, Piracema/MG, Pirajuba/MG, Piranga/MG, Piranguçu/MG, Piranguinho/MG, Pirapetinga/MG, Piraúba/MG, Planura/MG, Ponto Chique/MG, Ponto Dos Volantes/MG, Porto Firme/MG, Prados/MG, Prata/MG, Pratápolis/MG, Presidente Bernardes/MG, Prudente De Morais/MG, Quartel Geral/MG, Queluzito/MG, Xxxx Xxxxxx/MG, Recreio/MG, Reduto/MG, Resende Costa/MG, Ressaquinha/MG, Riachinho/MG, Riacho Dos Machados/MG, Rio Do Prado/MG, Rio Doce/MG, Rio Espera/MG, Rio Manso/MG, Rio Novo/MG, Rio Piracicaba/MG, Rio Pomba/MG, Rio Preto/MG, Rio Vermelho/MG, Ritápolis/MG, Rochedo De Minas/MG, Rodeiro/MG, Romaria/MG, Rosário Da Limeira/MG, Rubelita/MG, Rubim/MG, Sabinópolis/MG, Salto Da Divisa/MG, Santa Bárbara Do Leste/MG, Santa Bárbara Do Monte Verde/MG, Santa Bárbara Do Tugúrio/MG, Santa Cruz De Minas/MG, Santa Cruz De Salinas/MG, Santa Cruz Do Escalvado/MG, Santa Fé De Minas/MG, Santa Juliana/MG, Santa Margarida/MG, Santa Maria De Itabira/MG, Santa Maria Do Salto/MG, Santa Maria Do Suaçuí/MG, Santa Rita De Caldas/MG, Santa Rita De Ibitipoca/MG, Santa Rita De Jacutinga/MG, Santa Rita Do Itueto/MG, Santa Rosa Da Serra/MG, Santa Vitória/MG, Santana De Cataguases/MG, Santana De Pirapama/MG, Santana Do Deserto/MG, Santana Do Garambéu/MG, Santana Do Manhuaçu/MG, Santana Do Riacho/MG, Santana Dos Montes/MG, Santo Antônio Do Aventureiro/MG, Santo Antônio Do Grama/MG, Santo Antônio Do Itambé/MG, Santo Antônio Do Jacinto/MG, Santo Antônio Do Retiro/MG, Santo Antônio Do Rio Abaixo/MG, Santos Dumont/MG, São Brás Do Suaçuí/MG, São Domingos Das Dores/MG, São Domingos Do Prata/MG, São Francisco De Paula/MG, São Francisco Do Glória/MG, São Francisco/MG, São Geraldo/MG, São Gonçalo Do Rio Abaixo/MG, São Gonçalo Do Rio Preto/MG, São João Batista Do Glória/MG, São João Da Lagoa/MG, São João Da Ponte/MG, São João Das Missões/MG, São João Do Manhuaçu/MG, São João Do Oriente/MG, São João Do Pacuí/MG, São João Do Paraíso/MG, São João Evangelista/MG, São João Nepomuceno/MG, São Joaquim De Bicas/MG, São José Da Barra/MG, São José Da Lapa/MG, São José Da Safira/MG, São José Da Varginha/MG, São José Do Alegre/MG, São José Do Goiabal/MG, São José Do Jacuri/MG, São José Do Mantimento/MG, São Miguel Do Anta/MG, São Pedro Da União/MG, São Pedro Do Suaçuí/MG, São Pedro Dos Ferros/MG, São Romão/MG, São Roque De Minas/MG, São Sebastião Da Vargem Alegre/MG, São Sebastião Do Anta/MG, São Sebastião Do Maranhão/MG, São Sebastião Do Rio Preto/MG, São Sebastião Do Rio Verde/MG, Sapucaí-Mirim/MG, Sardoá/MG, Sarzedo/MG, Sem- Peixe/MG, Senador Cortes/MG, Senador Firmino/MG, Senador Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx/MG, Senhora De Oliveira/MG, Senhora Do Porto/MG, Senhora Dos Remédios/MG, Sericita/MG, Serra Azul De Minas/MG, Serra Da Saudade/MG, Serranópolis De Minas/MG, Sete Lagoas/MG, Silveirânia/MG, Simão Pereira/MG, Simonésia/MG, Tabuleiro/MG, Taparuba/MG, Tapira/MG, Tapiraí/MG, Taquaraçu De Minas/MG, Teixeiras/MG, Tiradentes/MG, Tocantins/MG, Tocos Do Moji/MG, Tombos/MG, Tupaciguara/MG, Turmalina/MG, Turvolândia/MG, Ubá/MG, Ubaí/MG, Uruana De Minas/MG, Urucânia/MG, Vargem Alegre/MG, Vargem Bonita/MG, Vargem Grande Do Rio Pardo/MG, Varzelândia/MG, Verdelândia/MG, Veredinha/MG, Vermelho Novo/MG, Viçosa/MG, Vieiras/MG, Virgem Da Lapa/MG, Virginópolis/MG, Visconde Do Rio Branco/MG, Volta Grande/MG e Wenceslau Braz/MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Ficam assegurados para os trabalhadores abrangidos pela presente convenção, excluídos os menores aprendizes, os seguintes salários normativos:
A partir de 01/11/2017, o Salário Normativo de Admissão e Efetivação será de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais) por mês.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
Sobre os salários mensais vigentes em 1º de novembro de 2016, serão aplicados, em 01/11/2017, os percentuais negociados a seguir descritos:
Para salários até R$ 3.255,00 (três mil, duzentos e cinquenta e cinco reais), reajuste de 1,83% (um inteiro e oitenta e três centésimo por cento).
Para salários acima de R$ 3.255,01 (três mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e um centavo), será concedido o valor fixo de R$ 60,00 (sessenta reais).
Parágrafo Único:
Serão deduzidas as antecipações espontâneas ou legais, concedidas no período.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
As empresas concederão um adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário nominal do mês anterior.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR VIA BANCÁRIA
Quando o pagamento do salário for efetuado através de cheque, as empresas dverão atender a Instrução Normativa nº 3.281/84 do MTb.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - ADMISSÕES APÓS DATA-BASE (01/11/2016)
O reajustamento salarial dos empregados admitidos de 01/11/2016 e até 31/10/2017 obedecerá aos seguintes critérios:
a) Sobre o salário de admissão de empregados admitidos em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajustamento e aumento salarial concedido ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função.
b) Sobre o salário de admissão de empregados admitidos em funções sem paradigma, e por empresas constituídas após 01/11/2016, deverá ser aplicado o percentual proporcional ao tempo de trabalho.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOS DE SUBSTITUIÇÃO
Fica assegurado ao empregado substituto, nas substituições superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, mesmo quando eventuais, o direito de receber salário igual ao do empregado substituído, sem se considerar vantagens pessoais.
No caso de férias, garante-se ao empregado o salário do substituído, quando as substituições ocorrerem duas ou mais vezes consecutivamente.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos obrigatoriamente pelas empresas comprovantes de pagamento mensal, com sua identificação e com a discriminação das verbas pagas e descontos efetuados, incluídos os valores recolhidos ao FGTS.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas da seguinte forma:
a) As horas extras trabalhadas em dias úteis serão remuneradas com acréscimo de 60% (sessenta por cento), sobre a hora normal.
b) Eventualmente, quando estritamente necessário, a realização de horas extras em domingos e feriados, estas serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
As empresas remunerarão as horas trabalhadas no período completo compreendido entre às 22h (vinte e duas horas) de um dia e às 5h (cinco horas) do dia seguinte, com acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre a hora normal.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE PLR
Para o ano de 2018, as empresas deverão constituir Comissões ou definir e apresentar, até o dia 31/07/2018, à Entidade Sindical Representativa Plano de PLR que atendam os dispostos na Lei nº 10.101/02, sobre a Participação nos Lucros e/ou Resultados. As empresas que não o fizerem pagarão uma multa a cada trabalhador no valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do Piso da Categoria. A referida multa deverá ser paga juntamente com a folha de pagamento do mês de Dezembro de 2018.
Parágrafo Primeiro:
A multa indicada no caput desta Cláusula terá caráter compensatório pelo não desenvolvimento de Programa de PLR, não constituindo assim parte integrante de salários e, desta forma, nada mais sendo devido a título de PLR.
Parágrafo Segundo:
As empresas que tenham constituído Planos de Metas e/ou Resultados que atendam a Lei nº 10.101/02 estarão isentas desta multa.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA DE ALIMENTOS
As empresas fornecerão mensalmente aos empregados uma cesta básica de alimentos no valor mínimo de R$ 87,00 (oitenta e sete reais), preservadas as condições já negociadas com as empresas, a qual não integrará o salário para nenhum fim de direito.
Parágrafo Primeiro: As empresas que já fornecem um valor maior que o acima pactuado deverão corrigir em 1,83% (um inteiro e oitenta e três centésimo por cento) os valores já praticados, respeitadas as condições já negociadas.
Parágrafo Segundo: A cesta básica de alimentos poderá ser fornecida por meio das seguintes modalidades:
A) Tíquete (vale cesta alimentação ou cartão magnético);
B) Cesta básica.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas pagarão, a título de auxílio funeral, aos dependentes legais importância correspondente a 3 (três) salários normativos da categoria, em caso de falecimento de empregado. Esta cláusula não se aplica às empresas que já concedem, às suas custas, o benefício de seguro de vida em grupo.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO-CRECHE
As partes convencionam que a obrigação contida nos §§ 1º e 2º do art. 389 da CLT, de acordo com a Portaria MTb 3296, de 03.09.86, e parecer MTb 196/86, aprovado em 16.07.87, poderá ser substituída, a critério das empresas, pela concessão de auxílio pecuniário às suas empregadas, no valor mensal correspondente a 20% do Salário Normativo aplicável aos empregados da empresa, observadas as seguintes condições :
a) este auxílio pecuniário será concedido a crianças de 0 a 1 ano de idade, porém limitado ao período máximo de 6 meses, a partir do retorno do afastamento previsto no art. 392 da CLT.
b) o referido pagamento, a título de auxílio pecuniário, não terá configuração salarial, ou seja, não terá reflexos para efeito de férias, 13º salário e aviso-prévio.
c) objeto desta cláusula deixará de existir caso a empresa instale creche própria ou firme convênio com creche em efetivo funcionamento cabendo à empresa a divulgação interna e comunicação à entidade sindical representante de seus empregados.
d) auxílio pecuniário beneficiará somente empregadas que estejam em serviço ativo na empresa.
APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ao empregado atingido por dispensa sem justa causa e que possua mais de 2 (dois) anos de trabalho na atual empresa e a quem, concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até
12 (doze) meses para aquisição do direito à aposentadoria em seus limites mínimos, a empresa reembolsará as contribuições dele ao INSS que tenham por base o último salário devidamente reajustado, enquanto não conseguir outro emprego e até o prazo máximo correspondente àqueles 12 (doze) meses, sem que essa liberalidade implique em vínculo empregatícios ou quaisquer outros direitos.
Parágrafo Único:
Para fazer jus a esse reembolso, o ex-empregado fica obrigado a comprovar o efetivo pagamento à Previdência Social da Contribuição a ser reembolsada ou a entregar à empresa o carnê do INSS, para que esta efetue, mensalmente, os aludidos pagamentos.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO
As empresas fornecerão devidamente preenchido o Atestado de Afastamento e Salário (AAS), quando solicitado pelo empregado.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA-RETORNO EMPREGADO INSS
As empresas se obrigam a dar garantia de emprego ou salário, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao empregado que retornar ao serviço após o gozo de benefício previdenciário, por prazo superior a 30 (trinta) dias, em decorrência de doença.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
Garantia de emprego à empregada gestante até 60 (sessenta) dias, a partir do término do benefício previdenciário, não podendo ser concedido, neste período, o aviso prévio.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FLEXIBILIZAÇÃO DA DURAÇÃO ANUAL DO TRABALHO
As empresas que necessitarem suspender ou reduzir suas atividades, por razões técnicas, operacionais ou comerciais, tais como: falta de matéria prima, diminuição de vendas ou excesso de estoque, poderão ajustar/negociar com Sindicato profissional Acordo Coletivo de Trabalho, que permitirá ou não a flexibilização da duração anual do trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE PLANTÃO
Fica facultada às empresas a instituição da denominada "Jornada de Plantão", com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, sem que haja redução de salário, respeitando-se os pisos salariais da categoria.
Parágrafo Primeiro:
As horas trabalhadas, no limite de 12 (doze) horas, na denominada “Jornada de Plantão", serão consideradas normais, sem qualquer acréscimo de hora extraordinária.
Parágrafo Segundo:
As empresas que optarem pelo sistema de trabalho aqui ajustada deverão enviar à Federação dos Trabalhadores acordante a cópia da tabela de escala de trabalho/folgas, elaborada com esta finalidade.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FERIADO / COMPENSAÇÃO
Eventualmente, quando estritamente necessária a prestação de serviço em feriados, as empresas concederão aos seus empregados folga compensatória, sem prejuízo da remuneração, sob pena de não havendo a compensação, pagar em dobro o dia trabalhado.
Parágrafo Único:
Mediante termo de adesão, com concordância da maioria dos trabalhadores, e por escrito, as empresas poderão acordar com seus empregados a supressão da prestação de serviços nos dias 24 e 31 de dezembro, com a consequente compensação das horas não trabalhadas nestes dias com o trabalho em número de horas correspondentes, em outro dia de feriado ou através da prorrogação de jornada em outros dias. O mesmo critério poderá ser adotado nos dias 02 de novembro e terça-feira de carnaval.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
As empresas abonarão faltas dos empregados estudantes, para prestação de exames em estabelecimento oficial ou reconhecido de ensino em horário coincidente com o horário de trabalho, desde que as empresas sejam pré- avisadas com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e os exames sejam realizados dentro da base territorial da federação dos trabalhadores, com comprovação posterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADAS
O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e mediante comprovação:
a) por 2 (dois) dias consecutivos, incluindo o dia do evento, em caso de falecimento de sogro e sogra.
b) por 3 (três) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge ou companheira(o), filhos, pai ou mãe.
c) por 1 (um) dia, para internação hospitalar de cônjuge ou filho dependente, quando coincidente com o dia normal de trabalho.
d) por 3 (três) dias úteis, para casamento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LANCHE
As empresas obrigam-se a fornecer lanche gratuito aos seus empregados, convocados para prestação de serviço além da jornada legal, desde que a prestação ocorra por período não inferior a 1 (uma) hora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
Em conformidade com as disposições do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal e artigos 59, § 2º e 611 a 625 da CLT, o presente instrumento visa a definir as condições de operacionalização, direitos e deveres das partes.
O sistema de Banco de Horas é o instrumento escolhido pelas partes para viabilizar essa flexibilização, consistindo em um programa de compensação, formado por débitos e créditos, consistindo em períodos de redução de jornada de trabalho e, consequentemente, períodos de compensação, respeitando os seguintes requisitos:
I - Trabalho além das horas normais laboradas: conversão em folgas remuneradas, na proporção de 01 (uma) hora de trabalho por 01 (uma) hora de descanso, com exceção dos serviços prestados em repouso semanal ou feriados,
quando se observará a conversão de uma hora de trabalho por duas de descanso;
II - Horas ou dias pagos e não trabalhados na semana: compensação na oportunidade que a empresa determinar, sem direito a qualquer tipo de remuneração, salvo o adicional noturno, caso ocorra no período.
§ 1º - O gozo das folgas ou a forma de compensação deverá ser programado diretamente entre o empregado e a empresa, atendendo a conveniência de ambas as partes.
§ 2º - A empresa evitará a compensação de horas ou dias nos repousos semanais ou feriados, garantindo sempre dentro do período de um mês uma folga aos domingos.
§ 3º - A empresa fornecerá aos empregados extrato trimestral, informando-lhes o saldo existente no Banco de Horas.
§ 4º - A empresa fixará, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, os dias em que haverá trabalho ou folga, bem como, a sua duração e a forma de cumprimento diário, podendo abranger todos ou apenas parte dos empregados do estabelecimento.
§ 5º - O sistema de flexibilização não prejudicará o direito dos empregados quanto ao intervalo de alimentação, período de descanso entre duas jornadas diárias de trabalho e repouso semanal.
§ 6º - A empresa garantirá o salário dos empregados referente à sua jornada contratual habitual durante a vigência do acordo, salvo faltas, atrasos injustificados, licenças médicas superiores a 15 (quinze) dias e outros afastamentos previstos em lei sem remuneração.
§ 7º - Ocorrendo desligamento do empregado, quer por iniciativa da empresa, quer por pedido de demissão, aposentadoria ou morte, a empresa pagará, junto com as demais verbas rescisórias, como se fossem horas extras, ou saldo credor de horas, aplicando-se o percentual previsto nesta convenção coletiva.
§ 8º - O saldo devedor será assumido pela empresa, exceto quando a ruptura do contrato se der por solicitação do empregado ou por motivo de justa causa, hipóteses que ensejarão o desconto das horas no acerto das verbas rescisórias. Neste caso, as horas serão cobradas sem o adicional de horas extras.
Ficam, dessa forma, autorizados e reconhecidos os descontos referentes ao saldo devedor do empregado, no pagamento da rescisão contratual, nos casos previstos neste parágrafo.
§ 9º - O eventual saldo positivo ou negativo de horas que porventura venha a existir após a vigência desta Convenção será regularizado pela empresa nos 90 (noventa) dias subsequentes, mediante compensação ou pagamento. Em caso de ocorrência de saldo negativo para o empregado, será cobrado pela empregadora mediante o desconto de 50% das horas devidas a razão da remuneração da jornada normal, nos mesmos 90 (noventa) dias.
A empresa estabelecerá nos controles de frequência o registro do Banco de Horas aqui convencionado, valendo os referidos documentos como prova em juízo, com o recolhimento de forma especial de compensação de jornada.
§ 10º - A empresa, durante a vigência desta Convenção, compromete-se a envidar esforços no sentido de evitar dispensa de empregados.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
Fica assegurado o direito ao gozo de férias, conforme dispositivos constitucionais, sendo que o início das férias coincidirá sempre com o primeiro dia útil da semana, salvo pleito expresso do empregado por outra data, manifestação esta que deverá ser registrada no próprio aviso de férias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ÓCULOS DE SEGURANÇA
As empresas fornecerão óculos de segurança com grau para todos aqueles que têm deficiência visual, de acordo com a receita fornecida por Oftalmologista.
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORME
Ficam as empresas obrigadas a fornecer gratuitamente a seus empregados, até 2 (dois) uniformes de trabalho por ano quando seu uso for por elas exigido. Os excedentes de 2 (dois) serão custeados pelo empregado.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas, como simples intermediárias, descontarão de seus empregados beneficiados pela presente Convenção, sindicalizados ou não, à exceção dos pertencentes a categorias diferenciadas, importância correspondente a 3 % (três por cento) ao mês do respectivo salário normativo, já corrigidos, do mês de junho/2018, cujo limite máximo TOTAL será de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o mínimo de desconto de R$ 10,00 (dez reais), devendo a importância total por empresa ser repassada ao respectivo sindicato, em dois pagamentos equivalentes a 1,5% (um e meio por cento) em cada parcela no total de 02 (duas), até a data de máxima de 10/08/2018, através de boleto bancário anexo a convenção.
Parágrafo Primeiro:
Os descontos efetuados deverão ser depositados até o dia 20 do mês subsequente, sob pena de correção do valor em 10% ( dez por cento ) de multa. Os recolhimentos respectivos, conforme o caso, deverão ser efetuados nas contas: Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de Minas Gerais. Caixa Econômica Federal, Agência 0085, Operação 003, conta n.º 500.213-1, Belo Horizonte; e, ou, outras agências bancárias que serão indicadas pelo favorecido.
Parágrafo Segundo:
Ao trabalhador que não concordar com o desconto ficará assegurado o direito de oposição direta e pessoalmente junto à entidade profissional respectiva, ou mediante correspondência com AR (Aviso de Recebimento) enviado pelos correios ao sindicato da categoria, no prazo de 10 (dez) dias contados da assinatura deste instrumento.
Parágrafo Terceiro:
No prazo máximo de 48 horas (quarenta e oito) horas, após o vencimento do período de oposição estipulado, o Sindicato encaminhará a cada empresa, a relação de seus trabalhadores que enviaram carta de oposição, para não efetuarem os descontos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
Fica estabelecida multa correspondente a 20% (vinte inteiros por cento) do Salário Normativo da categoria, vigente à época, a favor da parte prejudicada, para o não cumprimento de cláusula desta Convenção que contenha obrigação de fazer.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vista à efetivação de nova convenção coletiva de trabalho, para o período de 01 de novembro do ano 2018 a 31 de outubro de 2019, deverão ser iniciados 60 (sessenta) dias antes do término da vigência desta norma coletiva.
XXXXX XXXXXX DE XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX PROCURADOR
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE ALIMENTACAO ANIMAL
XXXXXX XXXXX XXXXXX PRESIDENTE
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ALIM DE MG