CONTRATO DE MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA QUE PACTUAM ENTRE SI A CÂMARA MUNICIPAL DE IRACEMÁPOLIS E BYTE CENTER
CONTRATO DE MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA QUE PACTUAM ENTRE SI A CÂMARA MUNICIPAL DE IRACEMÁPOLIS E BYTE CENTER
– COMÉRCIO & SERV. DE INFORMÁTICA LTDA – ME – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 15/2018 – CONTRATO Nº 10/2018.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRACEMÁPOLIS, inscrita no CNPJ sob n.º 01.976.049/0001-47,
com sede a Praça na Xxxxx xx Xxxxxx x.x 000, Xxxxxx, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pela Presidente, Sra. XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX, brasileira, casada, portadora da cédula de identidade RG nº 30.830.489-5 e do CPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Douglas Evangelista Piccolli, nº 66, Jardim Iracema, Iracemápolis/São Paulo, e BYTE CENTER – COMÉRCIO & SERV. DE INFORMÁTICA LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº. 05.486.601/0001-70, com endereço na Xxx Xxxxx xx Xxxxxx, xx. 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxx – XX, XXX 00000-000, doravante denominada CONTRATADA, firmam o presente termo de contrato e enunciam as seguintes cláusulas e condições que regerão o contrato em harmonia com os princípios e normas da legislação aplicável à espécie, especialmente a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, doravante denominada Lei, que as partes declaram conhecer, subordinando-se, incondicional e irrestritamente, às suas estipulações.
Cláusula Primeira – OBJETIVO
O objetivo principal deste contrato é a prestação de serviços de Assistência Técnica e consultoria tecnológica, em Servidores de redes, computadores, impressoras, scanners, nobreaks, exclusivamente no endereço da contratante citado acima e já pré-estipulados na cláusula segunda.
A Contratada compromete-se a prestar “Manutenção Preventiva e Corretiva” à Contratante
observando as seguintes cláusulas:
Cláusula Segunda – Escopo Técnico [Inventário dos equipamentos]
Relacionamos os equipamentos que serão suportados pelo presente contrato.
A relação abaixo representa a situação atual do complexo.
Quantidade | Discriminação |
20 | Desktops |
01 | Servidor |
Total de Equipamentos: 21 (Vinte e um)
Enfatizamos que os equipamentos aqui relacionados, deverão estar única e exclusivamente no endereço acima citado, localidade esta suportada neste contrato.
Para atendimento em outra(s) localidade(s) os custos serão aplicados separadamente, pois não estão suportados por este instrumento.
Cláusula Terceira – Escopo Técnico [Serviços incluídos no presente instrumento]
Relacionamos a seguir, os serviços suportados pelo contrato, sendo tomados como base os
equipamentos da segunda cláusula.
1. Intervenção técnica para reparos e/ou trocas de peças/componentes que não estejam funcionando adequadamente, isto é, apresentando defeitos.
2. Suporte Remoto e telefônico para prevenção e/ou correção de problemas.
3. Instalação de aplicativos utilizados pela Contratante.
4. Execução de rotinas de otimização e correção de problemas relacionados à instalação de softwares.
5. Detecção e remoção de possíveis vírus.
6. Instalação/atualização de softwares servidores nas plataformas Windows.
7. Execução de rotinas de testes de desempenho e atualizações de softwares nos servidores.
8. Remoção dos equipamentos para testes e/ou manutenção em nosso laboratório.
9. Elaboração de laudos técnicos de diagnóstico de problemas, assessoria em novos projetos, medidas de segurança e acompanhamento na atualização tecnológica de mercado.
10. Instalação e configuração de impressoras.
11. A Contratada poderá fornecer à Contratante, equipamentos de Backup, em substituição aos que estiverem em manutenção, disponibilizando para a alocação, os equipamentos como Monitores CRT, Servidores / Estações de Trabalho, Impressoras (Jato de Tinta ou Laser Monocromática).
Cláusula Quarta – Escopo Técnico [Condições gerais de atendimento]
O atendimento pela Contratada dar-se-á mediante as seguintes condições gerais.
1. A Contratada estará à disposição da Contratante de segunda a sexta-feira, no período das 08h00min às 17h30min, excetuando o atendimento de urgência a servidores conforme parágrafo 9 (nono) da cláusula Quarta.
2. A Contratante compromete-se a notificar imediatamente a Contratada, sobre qualquer ocorrência anormal que venha a ocorrer nos equipamentos. (Exemplos: travamentos, falhas de conexão, etc)
3. Fica autorizada a Contratada de retirar os equipamentos para serem verificados em nosso laboratório, caso se verifique a sua necessidade.
4. A Contratante deverá centralizar todos os contatos com a Contratada em nosso escritório com o setor de suporte técnico, ficando o contato através de telefones celulares somente em casos emergenciais.
5. A Contratante fica desobrigada de adquirir peças/componentes diretamente da Contratada, contudo, caso isto ocorra, as peças/componentes deverão ser entregues nas instalações da Contratada.
6. Toda vez que se fizer necessário o consumo de peças/componentes a Contratada emitirá orçamento detalhado para avaliação e aprovação da Contratante.
7. Fica expressamente proibido, a circulação de entradas e saídas de equipamentos e mercadorias de propriedade da Contratante e ou Contratada, sem o devido acompanhamento da respectiva nota fiscal.
8. A Contratada compromete-se a atender os chamados no tempo de até 16 (dezesseis) horas após a abertura do mesmo, considerando o atendimento entre 08h00minh as 12h00minh e 13h30min às 17h30min.
9. A Contratada compromete-se a atender os chamados de urgência aos servidores no prazo máximo de 06 (seis) horas dentro do horário de funcionamento da contratante.
10. A Contratante compromete-se a fornecer transporte e equipamentos de proteção individual (EPIs) necessário aos desenvolvimentos dos serviços, obedecendo rigorosamente por si e por seus funcionários, as normas legais relativas à segurança de seu pessoal aplicado aos serviços, notadamente a NR 18, Lei nº 6514/77 e portaria nº 3214/78 do ministério do trabalho.
11. Isentar a Contratante de qualquer responsabilidade e responder por demanda, garantindo para todos os efeitos legais e contratuais que não existe qualquer vínculo empregatício entre o pessoal
da contratada e a contratante, reconhecendo em juízo ou fora dele, qualquer relação de emprego ou salário.
Cláusula Quinta – Escopo Técnico [Exceções do contrato]
A Contratada esclarece nesta cláusula, todas as exceções ao presente contrato.
1. O presente contrato não inclui as peças/componentes utilizadas em eventual manutenção dos equipamentos.
2. O presente contrato não inclui manutenção em equipamentos que não estão presentes na lista apresentada na clausula segunda.
3. A Contratada isenta-se de realizar a instalação de itens referentes à infraestrutura (como passagem de cabos, instalações elétricas, canaletas).
4. A Contratada isenta-se de qualquer responsabilidade decorrente de uso indevido executado por terceiros.
5. A Contratada manterá sigilo sobre dados da Contratante, não divulgando sob pena da lei, bem como dados e informações relativas aos serviços realizados, a menos que expressamente autorizada pela Contratante, mantendo absoluta confidencialidade relativamente às atividades desenvolvidas, sistemas, produtos e processos da Contratante, que configurem segredos de indústria e comércio.
6. A Contratante pode apresentar uma lista de até 1 (um) equipamento que será considerado importante, para que sejam atendidos com urgência, conforme cláusula quarta parágrafo 9 (nove).
7. Não está incluso neste presente contrato a instalação de novos servidores, que caso se faça necessário, será elaborado um projeto e cobrado a parte.
8. Não estão inclusos neste presente contrato a manutenção física de impressoras e monitores, sendo o mesmo realizado por um parceiro terceirizado da Contratada.
§ Parágrafo Único: A Contratada compromete-se em intermediar toda a manutenção de impressoras e monitores, porém os custos dessa manutenção serão pagos diretamente ao nosso parceiro terceirizado.
Cláusula Sexta – Escopo Comercial [Valor mensal]
O valor Total do contrato é de R$ 7.620,00 – Sete mil, seiscentos e vinte reais, divididos em 12
(Doze) pagamentos mensais de R$ 635,00 – Seiscentos e trinta e cinco reais. A partir da assinatura
do contrato de manutenção. (Mês de Março de 2018). O pagamento deverá ser realizado todo dia 10 (Dez) do mês vigente através de boleto bancário. A data de vencimento poderá ser alterada conforme negociação entre as partes.
Cláusula Sétima – Dos Recursos Orçamentários
As despesas decorrentes do objeto do presente contrato ocorrerão por conta dos seguintes Códigos de
Despesas do orçamento da Câmara Municipal de Iracemápolis/SP: 9.3.3.90.39.95.01.031.7001.2.001 (Outros Serviços Terceiro – Pessoa Jurídica).
Cláusula Oitava – Escopo Comercial [Duração do contrato]
Fica estabelecido que a duração do contrato seja de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do
mesmo, sendo prorrogado de acordo com o artigo 57 da Lei n.º 8.666/1993, conforme aplicação da cláusula décima ou negociação entre as partes.
Cláusula Nona – Escopo Comercial [Cancelamento do contrato]
Está previsto o cancelamento do presente contrato de qualquer uma das partes, sendo que para isso a
parte solicitante oficialize formalmente com antecedência de 30 (trinta) dias.
Enfatizamos que, quando o pedido for efetuado pela Contratante os pagamentos mensais deverão estar em dia.
Cláusula Décima – Escopo Comercial [Reajuste do contrato]
O valor do contrato de assistência técnica será reajustado anualmente de acordo com o consenso entre
as partes considerando as seguintes bases:
a) Variação anual do IGPM ou outro índice que porventura venha a substituí-lo.
b) Variação do complexo dos equipamentos, sendo que para isso, se faça a confrontação do inventário anterior com o atual.
Portanto fica esclarecido nesta cláusula, que será aplicado um reajuste anual a contar da data de assinatura do presente contrato.
Cláusula Décima Primeira – Escopo Comercial [Condições gerais]
Caso a Contratante atrase o pagamento mensal por mais de 60 dias, o atendimento será suspenso.
Cláusula Décima Segunda - Competências
As partes elegem o fórum da Comarca de Limeira, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer
dúvidas oriundas do presente instrumento, renunciando outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem desta forma, justos combinados e contratados, assinam o presente instrumento, para que este tenha todos os efeitos emanados pelo artigo 585 do Código de Processo Civil Brasileiro, em duas vias de igual teor, na presença de duas testemunhas para que o mesmo possa surtir todos os efeitos em direitos admitidos.
Iracemápolis, 08 de março de 2018.
XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX MUNICIPAL DE IRACEMÁPOLIS CONTRATANTE
HALLEY CASTELUCCI
BYTE CENTER – COMÉRCIO & SERV. DE INFORMÁTICA LTDA - ME
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXXXX
RG 9.588.688-6 R.G. Nº. 26.374.013-04