ASSURANT SEGURADORA S.A.
ASSURANT SEGURADORA S.A.
Condições Gerais Seguro Conteúdo - AUTO
Apólice Coletiva Ramo: 0171– Riscos Diversos
1. Apresentação
Apresentamos a seguir as Condições Gerais do Seguro Conteúdo - AUTO, que estabelecem as normas de funcionamento das coberturas contratadas.
Para os devidos fins e efeitos, serão consideradas em cada caso somente as condições correspondentes às coberturas aqui previstas e discriminadas, desprezando-se quaisquer outras.
Mediante a contratação do seguro, o Estipulante aceita explicitamente as cláusulas limitativas que se encontram no texto destas Condições Gerais.
A aceitação da proposta de seguro está sujeita à análise do risco.
A contratação ao seguro é opcional. É proibido condicionar desconto no preço de bem à aquisição do seguro.
O Segurado poderá desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da emissão da Proposta de Xxxxxx, e poderá exercer seu direito de arrependimento, por qualquer dos meios de atendimento ao cliente disponibilizados pela Seguradora, com fornecimento de protocolo. Adicionalmente, poderá ser ofertada a possibilidade de arrependimento por meio do Estipulante, que não afasta a possibilidade do segurado poder exercer seu direito de arrependimento pela Seguradora. A Seguradora, ou seu Representante de Seguros, fornecerão ao Segurado a confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento, sendo obstada, a partir desse momento, qualquer possibilidade de cobrança.
Caso o Segurado exerça o direito de arrependimento no prazo de 7 (sete) dias, os valores eventualmente pagos serão devolvidos, de imediato, no prazo máximo de 15 dias corridos, contados a partir da data de solicitação, se o segurado optar pelo arrependimento através da Seguradora ou imediatamente, caso o segurado caso o segurado procure o Estipulante e seja disponibilizada esta opção. Independentemente da solicitação via seguradora ou representante, a devolução deve ser efetuada na conta bancária indicada pelo segurado, ou por meio de estorno no cartão, conforme o caso, somente sendo permitida a utilização de ordem de pagamento caso o segurado assim solicite. Se o segurado optar por procurar o Estipulante é admitida, ainda a opção de ressarcimento dos valores em espécie.
O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep.
O segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da sociedade seguradora no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx
2. Definições
Apólice
É o documento através do qual a Seguradora formaliza a aceitação do seguro, definindo os valores e as condições pactuadas nessa aceitação.
Aviso de Sinistro
É a comunicação específica de um sinistro que o Segurado ou Beneficiário são obrigados a fazer à Seguradora, com a finalidade de dar conhecimento imediato a esta da ocorrência do sinistro. Esta comunicação deverá ser feita imediatamente após a ocorrência do sinistro.
Bem Segurado
É o bem descrito no Bilhete de Seguro adquirido por meio de Nota Fiscal de Compra, Cupom Fiscal ou Cupom Não Fiscal.
Boa Fé
É o princípio básico de qualquer contrato, principalmente no contrato de seguro, pois é indispensável que haja confiança mútua entre as partes envolvidas. Este princípio obriga as partes a agirem com a máxima honestidade e em fiel cumprimento às leis e ao contrato de seguro.
Carência
É o período contínuo de tempo, contado a partir do início de vigência da cobertura ou da sua recondução depois de suspenso, durante o qual a Seguradora estará isenta de qualquer responsabilidade indenizatória.
Capital Segurado
É a importância máxima a ser paga ao Segurado ou a seu(s) beneficiário(s) em função do valor estabelecido para cada cobertura contratada, vigente na data do evento.
Certificado Individual de Seguro
É o documento legal emitido em favor do Segurado, após sua aceitação ao Seguro, que define e regula as relações entre as partes, estabelecendo os recíprocos direitos e obrigações.
Coberturas
São as responsabilidades pelos riscos assumidos por uma Seguradora, pelo período contratado, perante o Segurado quando da ocorrência de um evento coberto.
Condições Contratuais
Conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes na Proposta de Adesão e Certificado Individual de Seguro, das Condições Gerais e das Condições Especiais e Particulares.
Sinônimo: Contrato de Seguro.
Condições Especiais
É o conjunto de disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro que eventualmente modificam as CONDIÇÕES GERAIS.
Condições Gerais
É o conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem os direitos e obrigações da Seguradora, do Segurado e do Beneficiário.
Contrato
É o instrumento jurídico que tem por objetivo estabelecer as condições particulares da contratação do plano coletivo, e fixar os direitos e obrigações entre estipulante, seguradora, segurados e beneficiários
Corretor de Seguros
Profissional legalmente habilitado e autorizado a intermediar a venda de seguros.
Custeio do Seguro
De acordo com a opção do Estipulante, ratificada nas Condições Particulares deste Seguro, o custeio poderá ser:
a) Contributário: em que os Segurados Principais participam no pagamento do prêmio, total ou parcialmente.
b) Não Contributário: em que os Segurados Principais não pagam prêmio, recaindo o ônus do seguro totalmente sobre o Estipulante.
Emolumentos
Conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra ao Segurado correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro.
Estipulante
É a pessoa física ou jurídica que contrata a apólice coletiva de seguros, ficando investida dos poderes de representação dos segurados perante a seguradora.
Evento Coberto
É o acontecimento futuro, involuntário, possível, incerto e de natureza súbita, passível de ser indenizado pelas coberturas contempladas nestas Condições Gerais.
Franquia
É o valor que representa a participação obrigatória do Segurado em cada sinistro.
Furto qualificado
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, conforme artigo 155 do Código Penal Brasileiro.
Grupo Segurável
É a totalidade das pessoas físicas ou jurídicas vinculadas ao estipulante que podem aderir a este seguro.
Grupo Segurado
É a totalidade do grupo segurável efetivamente aceita e incluída na apólice coletiva.
Indenização
Valor que a Seguradora deve pagar ao Segurado ou Beneficiário em caso de sinistro coberto pelo Contrato de Xxxxxx.
Prêmio
É o valor pago à Seguradora, para que esta assuma a responsabilidade pelas coberturas contratadas.
Proponente
É a pessoa física ou jurídica que propõe sua adesão à apólice e que passará à condição de Segurado somente após a sua aceitação formal pela Seguradora.
Proposta de Adesão
É o documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente expressa a intenção de aderir à contratação sob a forma coletiva, manifestando pleno conhecimento das condições gerais, das condições especiais e do respectivo contrato.
Regulação do Sinistro
Trata-se do processo de avaliação das causas, conseqüências e circunstâncias do sinistro e do direito à indenização.
Riscos Excluídos
São os eventos preestabelecidos nas Condições Gerais, Especiais e nas Particulares, que isentam a Seguradora de qualquer responsabilidade quanto à indenização oriunda destes eventos.
Roubo
Subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, cometida mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, conforme artigo 157 do Código Penal Brasileiro.
Salvados
São os objetos resgatados ou preservados de um sinistro e que ainda possuem valor econômico e que serão de propriedade da Seguradora. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
Segurado
É o consumidor final que adquire um bem ou pessoa por ele indicada no documento contratual.
Seguradora
É a companhia de seguros, devidamente constituída e legalmente autorizada a operar no país, que assume os riscos inerentes às coberturas contratadas, nos termos destas Condições Gerais.
Sinistro
É a ocorrência de um Evento Xxxxxxx e previsto no contrato de seguro.
Vigência da Cobertura Individual
É o período em que o Segurado está coberto pelas garantias deste seguro.
Vigência do Seguro
É o período no qual a apólice do seguro está em vigor.
3. Objetivo do Seguro
O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir ao Segurado, até o Capital Segurado contratado na Proposta de Xxxxxx e especificado no Certificado Individual de Seguro, de acordo com as Condições Contratuais deste seguro, o pagamento de indenização no caso de ocorrência dos eventos previstos e cobertos pelo seguro, se forem devidamente comprovados.
4. Forma de Contratação
Sem prejuízo do disposto nos demais itens destas Condições Gerais, este seguro é contratado a
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO, isto é, sem aplicação da regra proporcional ou Cláusula de Rateio.
5. Elegibilidade
Veículos novos ou usados comercializados pelo Estipulante.
6. Âmbito Geográfico da Cobertura
As disposições deste Contrato de Seguro aplicam-se exclusivamente a eventos ocorridos no território brasileiro.
7. O QUE ESTÁ COBERTO
Este seguro visa garantir um valor de indenização em caso de roubo e/ou furto qualificado, em qualquer de suas modalidades previstas no Código Penal Brasileiro, dos seguintes objetos que estiverem dentro do veículo segurado: celular, tablet, notebook e/ou óculos de sol, conforme Capital Segurado descrito no Certificado Individual de Seguros e Proposta de Adesão.
Entende-se por Furto Qualificado: a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel (i) com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, (ii) com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, (iii) com emprego de chave falsa ou (iv) mediante concurso de duas ou mais pessoas e ROUBO: subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, conforme definido no Código Penal Brasileiro.
8. Riscos Excluídos
Estão expressamente excluídos de todas as coberturas deste seguro, abrangendo todas as coberturas, as seguintes situações:
a) Perda ou extravio
b) Lucros cessantes por paralisação total ou parcial do item roubado/furtado
c) Atos intencionais ou negligências indesculpáveis do Segurado, que tenha consequência direta no funcionamento contínuo do aparelho, ou na não adoção de todos os meios razoáveis para salvá-lo e preservá-lo durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
d) Culpa grave ou dolo do Segurado, ou ainda atos ilícitos praticados por ele, incluindo nestes casos seus representantes;
e) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
f) Quaisquer outros riscos não expressamente indicados dentre os riscos cobertos definidos nas condições.
g) Furto Simples
9. CAPITAL SEGURADO
9.1 Os Capitais Segurados de todas as Coberturas serão definidos nas Condições Contratuais e na Proposta de Adesão e Certificado Individual de Seguro.
10. INÍCIO E FIM DE VIGÊNCIA DO CERTIFICADO INDIVIDUAL
10.1. O início e término de vigência do seguro serão às 24h (vinte e quatro horas) da data de pagamento do prêmio e emissão do Seguro, e estarão indicadas no próprio Certificado Individual de Seguro e Proposta de Adesão.
11. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO
A vigência do seguro e as condições de renovação serão discriminadas nas condições particulares.
12. Contratação
Este seguro foi desenvolvido para ser contratado por grupo segurável tal como definido nestas Condições Gerais.
12.1.A apólice é emitida com base nas declarações prestadas pelo Estipulante para a confecção da proposta de seguro. Essas declarações determinam a aceitação do risco pela Seguradora e o cálculo do prêmio correspondente.
12.2. Se os dados da apólice estiverem diferentes dos informados na proposta, o Estipulante deverá solicitar à Seguradora, por escrito, dentro do prazo de 2 (dois) meses a contar da data de emissão da mesma, que corrija a divergência existente. Decorrido esse prazo, considerar-se-á o disposto na apólice.
13. INCLUSÃO DE SEGURADOS
A inclusão de Segurados far-se-á da seguinte forma, conforme definido nas Condições Particulares:
a) Automática, quando o Seguro abranger todos os componentes do Grupo Segurável;
b) Facultativa, quando o Seguro abranger somente os componentes do Grupo Segurável que tiverem sua inclusão expressamente declarada.
14. PAGAMENTO DO PRÊMIO
O Estipulante deverá efetuar o pagamento do Prêmio do Seguro até a data de vencimento. A Seguradora é obrigada a informar ao Segurado a situação de adimplência sempre que lhe solicitado.
14.1. Caso a data estabelecida para pagamento da parcela do prêmio corresponda a um feriado bancário ou fim de semana, o pagamento de tal parcela do prêmio poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil após tal data, sem que haja suspensão de suas garantias.
14.1.1. A falta de pagamento da primeira parcela ou do prêmio a vista implicará o cancelamento da apólice.
14.2. Decorrida a data estabelecida para pagamento do prêmio, sem que tenha sido quitado o respectivo débito ou documento de cobrança, a cobertura será automaticamente suspensa, sendo vedada a cobrança de prêmio pelo período de suspensão e sujeitando o estipulante ou sub-estipulante às cominações legais. Se ocorrer um sinistro, o Segurado ou beneficiários ficarão sem direito a receber indenização por quaisquer das garantias contratadas.
14.3. No caso do pagamento das faturas em atraso, descontando o período que ficou efetivamente suspensa, a cobertura será restabelecida a partir das 24 horas do dia do pagamento. Qualquer indenização dependerá de prova de que antes da ocorrência do sinistro o pagamento tenha sido efetuado.
14.4. A forma de cobrança será definida nas condições particulares.
14.5. Depois de decorrido o período de suspensão estipulado nas condições particulares deste seguro, com a parcela em atraso, o seguro ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, não produzindo efeitos, direitos ou obrigações, desde a data de inadimplência, não cabendo qualquer restituição de prêmios anteriormente pagos, independente de notificação e/ou interpelação judicial ou extrajudicial.
14.6. A Seguradora enviará correspondência ao Estipulante, até 10 (dez) dias antes do cancelamento, advertindo quanto à necessidade de quitação das parcelas do prêmio em atraso, sob pena de cancelamento do contrato, que será efetuado ainda que o Estipulante alegue o não recebimento da citada correspondência, que funciona apenas como um aviso de cancelamento.
14.7. Os tributos incidentes sobre o valor do prêmio de seguro serão pagos por quem a legislação vigente determinar.
14.8. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
14.9. Se o prêmio for pago por AVERBAÇÃO, o não pagamento de uma averbação poderá acarretar a proibição de novas averbações, porém os bens referentes aos prêmios já pagos continuam com cobertura até o fim da vigência prevista na apólice.
14.10. Para os casos de fracionamento do prêmio:
14.10.1 A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base a tabela de prazo curto, não sendo aplicável para seguros pagos mensalmente.
14.10.2 A Seguradora informará ao segurado ou a seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
14.10.3 Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
14.10.4 Findo o prazo de vigência ajustada sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio ou no caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de prazo curto não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, a seguradora poderá cancelar o contrato de pleno direito.
14.10.5 Na falta de pagamento da primeira parcela ou do prêmio a vista implicará o cancelamento da apólice.
14.11 Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante FINANCIAMENTO OBTIDO JUNTO À INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
14.12 Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
14.13 Nas condições que, se o prêmio for pago por AVERBAÇÃO, o não pagamento de uma averbação poderá acarretar a proibição de novas averbações, porém os bens referentes aos prêmios já pagos continuam com cobertura até o fim da vigência prevista na apólice.
15. REAVALIAÇÃO DO PRÊMIO
Os prêmios do seguro serão reavaliados periodicamente, a fim de manter o equilíbrio técnico-atuarial da apólice, tendo como base a experiência desde o início de vigência da apólice. Caso seja verificada sinistralidade superior a Sinistralidade Esperada, o prêmio poderá ser reajustado, com prévio aviso ao Estipulante ou Segurado, pela seguinte fórmula:
15.1. A Sinistralidade Esperada poderá variar de acordo com o contrato, estando está definida nas Condições Particulares deste Seguro.
15.2. Os Prêmios Ganhos referem-se aos valores efetivamente pagos pelo Estipulante (prêmios recebidos), conforme apontado nas faturas mensais, descontados os cancelamentos e a variação de reserva de prêmios não ganhos. Aos prêmios recebidos são descontados os valores referentes aos impostos, comissão, pró-labore, marketing, resseguro e operacionalização do seguro.
15.3. Os Sinistros Retidos referem-se aos sinistros pagos, mais os sinistros avisados (reserva de sinistro a liquidar), mais a reserva de IBNR (provisão de sinistros ocorridos mas não avisados) acumulados até o período.
15.4. A apólice poderá ser cancelada automaticamente, em função do resultado obtido, caso não haja acordo entre as partes quanto à reavaliação do prêmio.
15.5. Para os seguros mensais e contributários, o prêmio dos segurados vigentes só poderá ser reajustado mediante anuência expressa de ¾ (três quartos) do grupo segurado.
15.6. Qualquer modificação ocorrida na apólice vigente que implicar em ônus ou dever para os segurados dependerá da anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
15.7. As novas taxas serão aplicadas exclusivamente às novas operações.
16. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
16.1 São obrigações do Estipulante:
a) Fornecer à seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
b) Xxxxxx a seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
c) Xxxxxxxx ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
e) Repassar os prêmios à seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) Repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado;
h) Comunicar, de imediato, à seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
i) Dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
j) Comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
k) Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido; e
l) Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de co-seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caractere tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
16.2 No caso de seguros contributários, é vedado ao estipulante e ao sub-estipulante:
a) Cobrar dos segurados, quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela seguradora;
b) Rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de segurados que represente, no mínimo, ¾ (três quartos) do grupo segurado;
c) Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
d) Vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
16.3 A propaganda e a promoção do seguro, por parte do estipulante e/ou corretor, somente podem ser feitas com autorização expressa e supervisão da Seguradora, respeitadas as condições da apólice e as normas do seguro.
16.4 As peças promocionais e de propaganda deverão ser divulgadas com autorização expressa e supervisão da sociedade seguradora, respeitadas rigorosamente as condições gerais e especiais e a nota técnica atuarial submetidas à SUSEP.
16.5 Na hipótese de pagamento de qualquer remuneração ao estipulante, é obrigatório constar, do certificado individual e da proposta de adesão, o seu percentual e valor, devendo o segurado ser também informado sobre os valores monetários deste pagamento sempre que nele houver qualquer alteração.
17. Cancelamento do Seguro
17.1. Excetuada a hipótese de cancelamento prevista em caso de não pagamento à vista, cujo estabelecimento decorre de dispositivo legal, o presente seguro somente poderá ser cancelado a qualquer tempo, respeitado o período de vigência correspondente ao prêmio pago pelo Segurado, com a concordância recíproca entre Segurado e Seguradora expressa, e deverão ser observadas as seguintes disposições:
17.1.1. Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, esta reterá, até a data do recebimento da solicitação, além dos emolumentos, o prêmio correspondente à parte proporcional ao tempo decorrido após o início de vigência do contrato.
17.1.2. Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, até a data do recebimento da solicitação, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com o cálculo pro-rata temporis.
17.2. Este Seguro estará automaticamente cancelado e sem direito a restituição, quando houver o pagamento da indenização.
18. Liquidação e Indenização do Sinistro
18.1. Comunicar a ocorrência do sinistro o mais rápido possível após sua constatação, através da Central de Atendimento constante no Certificado Individual de Seguro, informando o número da apólice individual ou CPF para obter as instruções sobre os procedimentos de regulação do sinistro e eventual recebimento de indenização. Para efeito de indenização, considera-se como data de exigibilidade a data de ocorrência do evento.
18.2. Correrão obrigatoriamente por conta da Seguradora, até o Capital Segurado da cobertura fixado no Certificado Individual de Seguro.
a) despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro.
b) valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
18.3. Apresentar os seguintes documentos:
a) CPF ou RG do Segurado
b) Cópia do B.O.
c) Cópia da Nota Fiscal com chave de acesso (DANFE) dos itens roubados.
d) Documentação/ Laudo que comprove a violação do veículo.
e) Dados bancários do segurado
18.4. A Seguradora terá um prazo para a liquidação dos sinistros, limitado a 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos, ressalvado o disposto no subitem 18.5.
18.5. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
18.5.1. A Seguradora pode exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tiver sido instaurado.
18.6. Vencido o prazo de 30 (trinta) dias para a liquidação do sinistro, após a entrega de toda documentação e informações solicitadas ao Segurado, a indenização será atualizada monetariamente, pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo / Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, entre a data da ocorrência do sinistro e a data do efetivo pagamento.
18.7. A atualização de que trata o item 18.6 será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de ocorrência do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva liquidação do sinistro.
18.8. Na hipótese da extinção do índice pactuado, deverá ser utilizado o INPC/IBGE.
18.9. Além do previsto no item 18.6, aplicar-se-ão juros moratórios, sobre o valor da indenização atualizada, de 0,25% ao mês pro rata die, do 1° dia útil posterior ao fim do prazo de 30 dias para regulação até a data do efetivo pagamento.
18.10. Não é permitido ao Segurado a reintegração do Capital Segurado.
Os prazos prescricionais são aqueles estabelecidos em lei vigente.
19. Franquia e Carência
É facultada a fixação de franquia obrigatória e carência no seguro, desde que estabelecido na Proposta de Seguros e no Certificado Individual de Seguro.
20. SALVADOS
20.1. Ocorrido o sinistro que atinja o bem descrito neste contrato, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.
20.2. Fica entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão reconhecer-se ela obrigada a indenizar os danos ocorridos.
20.3. As peças, produtos trocados e todos os seus acessórios e documentação, após a indenização, passarão a pertencer à Seguradora.
21. Transferência de Titularidade
21.1. Caso o segurado transfira a posse do bem segurado para um terceiro e deseje transferir o seguro para o novo proprietário, o segurado deverá apresentar os documentos abaixo imediatamente após a transferência do bem à seguradora, com a possibilidade, em caso de sinistro, do não pagamento da indenização, para que esta possa analisar a possibilidade da transferência.
a) Carta do segurado atual, de próprio punho e assinada, solicitando a transferência;
b) Cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Endereço do segurado atual e do novo proprietário;
c) Cópia da Nota Fiscal do bem segurado.
21.2. Caso a transferência seja aceita pela Seguradora, todas as obrigações do Segurado anteriores à data de transferência, bem como as posteriores, passam a ser de responsabilidade do novo proprietário do bem segurado, que passa a ser o novo segurado.
22. INSPEÇÃO
22.1. A Seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vigência do contrato, à inspeção de objetos que se relacionem com o seguro e a averiguação das circunstâncias que aos mesmos se refiram.
22.2. O Segurado deve facilitar a Seguradora à execução de tais medidas proporcionando-lhe as provas e os esclarecimentos razoavelmente solicitados.
23. Perda de Direitos
23.1. Se o Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir no valor do prêmio, perderá o direito à indenização, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
23.1.1. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
• Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
• Na hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
• Na hipótese de ocorrência do sinistro com indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
23.2. O Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
23.3. O Segurado é obrigado a comunicar ao Segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se for provado que silenciou de má- fé.
23.3.1. Recebido o aviso de agravação do risco, sem culpa do Segurado, a Seguradora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar daquele aviso, poderá rescindir o contrato, dando ciência de sua decisão, por escrito, ao Segurado.
23.3.2. A rescisão só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, e a diferença do prêmio será restituída pela Seguradora, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
23.3.3. Na hipótese de agravação do risco, sem culpa do Xxxxxxxx, a Seguradora poderá propor a continuidade do contrato e cobrar a diferença do prêmio.
23.4. O Segurado obriga-se, sob pena de perder seu direito a qualquer indenização, dar imediato aviso à Seguradora, da ocorrência de todo e qualquer sinistro tão logo tome conhecimento, bem como, tomar todas as providências cabíveis no sentido de proteger e minorar os prejuízos.
23.5. O Segurado perderá todo e qualquer direito, com relação a este seguro:
a) caso haja fraude ou tentativa de fraude, simulando um sinistro ou agravando as conseqüências de um sinistro para obter indenização.
b) caso haja reclamação dolosa, sob qualquer ponto de vista ou baseado em declarações falsas, ou emprego de quaisquer meios culposos ou simulações para obter indenização que não for devida.
24. SUB-ROGAÇÃO
24.1. Paga a indenização, a Seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
24.1.1. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.
24.1.2. É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.
25. FORO
As questões judiciais, entre o segurado e a sociedade seguradora, serão processadas no foro do domicílio do segurado.
Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso.
26. Cessão de Direitos
Nenhuma disposição deste seguro dará quaisquer direitos contra a Seguradora à qualquer pessoa ou pessoas que não o Segurado. A Seguradora não ficará obrigada por qualquer transferência ou cessão de direitos feita pelo Segurado, a menos e até que a Seguradora por meio de endosso declare o seguro válido para o benefício de outra(s) pessoa(s).
27. Informações Genéricas
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros, no site
xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro, nome completo ou CNPJ.