ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JATAÍ-GO
ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JATAÍ-GO
DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 3.379 DE 26/02/2013
xxx.xxxxx.xx.xxx.xx Ano 5 | 1025ª Edição | Vigência: 09/08/2017 PÁG. 01
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 057/2017
“DECLARA INEXIGÍVEL A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO DE PEÇAS COM PRESTAÇÃO
CONSIDERANDO que o valor estimado do fornecimento é de R$ 10.427,95 (dez mil quatrocentos e vinte e sete reais e noventa e cinco centavos);
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JATAÍ-GO Ano 5 | 1025ª Edição | Vigência: 09/08/2017 PAG. 1
CONSIDERANDO a previsão contida no art. 25, I, da Lei nº 8666/93,
in verbis:
art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de
DE SERVIÇO DE MONTAGEM E REVISÃO PROGRAMADA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e, especialmente nos termos do Art. 25,I, da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1.993, e suas modificações posteriores;
CONSIDERANDO, a discricionariedade da Administração e a necessidade de contratação de empresa concessionária especializada para fornecimento de peças com prestação de serviço de montagem e revisão programada de 1.000 horas de 01 (um) maquinário da marca XCMG (Patrol XCMG, prefixo XCM 0180) ano/modelo 2016/16 nº chassi 0XX00000XXXX00000 utilizada pela Secretaria de Agricultura e Pecuária;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção do maquinário da marca XCMG, que precisa seguir o cronograma de revisões do fabricante para que não se perca a garantia;
CONSIDERANDO que peças de fabricação original oferecem mais segurança e durabilidade ao maquinário, sendo mais vantajoso para a Administração Pública;
CONSIDERANDO, que a empresa Tractorgyn Equipamentos e Peças Ltda-EPP é representante exclusiva da concessionária XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA na região de Goiás, atribuindo a um fornecedor o direito de intermediar negócios em determinada região;
CONSIDERANDO que a patrol da marca XCMG e encontra-se no período de garantia e ademais a única representante no Estado de Goiás é a Tractorgyn Equipamentos e Peças Ltda;
CONSIDERANDO a patrol necessita de manutenção para que
competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
CONSIDERANDO, que os grifos acima tipificam a presente situação, observando que a empresa deve ser contratada por meio de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO;
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada a inexigibilidade de licitação para contratação de empresa para prestação de serviço de mecânica e montagem de peças;
Art. 2º - Fica consequentemente, autorizado à contratação de empresa Tractorgyn Equipamentos e Peças Ltda-EPP, CNPJ nº 05.524.540/0001-98;
Art. 3º - Esta inexigibilidade de licitação entrará em vigor na data
de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jataí – GO, 03 de agosto de 2017.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.
Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxx Prefeito Municipal
possa continuar auxiliando nos serviços diários executados pelo
Município;
CONSIDERANDO que o processo licitatório mostra-se inconveniente, uma vez que, a empresa é detentora da exclusividade na região conforme demonstrado em documento anexado ao processo;
CONSIDERANDO que a empresa deverá oferecer garantia de no mínimo 90 (noventa) dias ou 10.000 quilômetros rodados e assistências necessárias durante o período de garantia serão arcadas pela licitante;
CONSIDERANDO que a empresa dispõe de toda estrutura operacional para a efetiva execução dos serviços a serem contratados em sua área de atuação;
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 058/2017
“DECLARA INEXIGÍVEL A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DO RAMO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM FORNECIMENTO DE PEÇAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e, especialmente nos termos do Art. 25,I, da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1.993, e suas modificações posteriores;
CONSIDERANDO, a discricionariedade da Administração e a
necessidade de contratação de empresa do ramo para prestação de serviço com fornecimento de peças para reforma e regulagem de bombas injetoras e bicos injetores;
CONSIDERANDO a necessidade de reforma e regulagem de bombas injetoras e bicos injetores da marca Bosch para 03 (três) veículos utilizados pela Secretaria de Agricultura e Pecuária;
CONSIDERANDO que são os seguintes veículos:
ITEM | QTDE | ESPECIFICAÇÃO DO VEÍCULO/ MAQUINÁRIO | VALOR PEÇAS | VALOR SERVIÇOS | SOMA TOTAL |
01 | 01 | Trator Xxxxxx Xxxxxxxx prefixo MFF 0283 ano/modelo 2006/06 Nº chassi 2834214483 | R$ 3.173,00 | R$ 740,00 | R$ 3.913,00 |
02 | 01 | Caminhão M.Benz L1113 placa KBT 2650 ano/modelo 1981/81 Nº chassi 34403212549819 | R$ 1.649,23 | R$ 530,00 | R$ 2.179,23 |
03 | 01 | Caminhão Ford/Cargo 1415 prefixo CFD 101 ano/modelo 1997/98 Nº chassi 0XXXXXXX0XXX00000 | |||
- | R$ 488,00 | R$ 488,00 | |||
SOMA GERAL | R$ 4.822,23 | R$ 1.758,00 | R$ 6.580,23 |
CONSIDERANDO, que a empresa JEDIESEL – Jataí Eletro Diesel Ltda-ME é representante exclusiva da Bosch-Diesel em Jataí, sendo a única com aptidão para prestar os serviços no município, atribuindo a um fornecedor o direito de intermediar negócios em determinada região;
CONSIDERANDO que os veículos não estão funcionando, necessitando de reparos para que possa, ser utilizados para sua finalidade;
CONSIDERANDO que o processo licitatório mostra-se inconveniente, uma vez que, a empresa é detentora da exclusividade na região conforme demonstrado em documento anexado ao processo;
CONSIDERANDO que a empresa deverá oferecer garantia de no mínimo 90 (noventa) dias ou 10.000 quilômetros rodados e assistências necessárias durante o período de garantia serão arcadas pela licitante;
CONSIDERANDO que a empresa dispõe de toda estrutura operacional para a efetiva execução dos serviços a serem contratados em sua área de atuação;
CONSIDERANDO que o valor estimado do fornecimento é de R$
6.580,23(seis mil quinhentos e oitenta reais e vinte e três centavos);
CONSIDERANDO a previsão contida no art. 25, I, da Lei nº 8666/93,
in verbis:
art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
CONSIDERANDO, que os grifos acima tipificam a presente situação, observando que a empresa deve ser contratada por meio de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO;
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada a inexigibilidade de licitação para contratação de empresa para prestação de serviço com fornecimento e montagem de peças;
Art. 2º - Fica consequentemente, autorizado à contratação de empresa JEDIESEL – Jataí Eletro Diesel Ltda-ME, CNPJ nº 00.262.410/0001-00;
Art. 3º - Esta inexigibilidade de licitação entrará em vigor na data
de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jataí – GO, 07 de agosto de 2017.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.
Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxx Prefeito Municipal
Deliberações Propostas em Plenária na Final da VIII Conferência Municipal de Assistência Social.
Jataí/GO 30/06/2017
Proposta Eixo 1:
- Aumentar cofinanciamentos na esfera Federal, Estadual e Municipal, no âmbito da Proteção Básica/ Especial, tanto na esfera Governamental quanto não governamental, para melhorar a qualidade dos serviços ofertados.
- Aumentar (quantitativo) a equipe técnica da política de Assistência Social, visando a garantia de direitos sociais, retirando o usuário da situação de vulnerabilidade social.
- Garantir o acesso ao BPC aos 60 anos em conformidade com o Estatuto do Idoso. Ampliar a renda per capita para acesso a benefícios sócio assistenciais. Garantir renda de ao menos 1 salario mínimo reajustado conforme o salario mínimo vigente do Governo Federal.
- Ampliar equipamentos de Proteção social básica e especial, para abranger mais territórios.
Eixo 2:
Gestão democrática e controle social: O lugar da sociedade civil
no SUAS
- Ampliar e fortalecer as ONGS, associações, instituições, fundações dentro outras, para repassar os conhecimentos técnicos a cerca dos direitos reservados a todos que dela necessitar.
-Executar Formação continuada e multi institucional dos profissionais para potencializar e disseminar o conhecimento das politicas publicas.
- Criação de uma casa abrigo ou estabelecer parceria com instituições conveniadas que venha acolher moradores de rua e/ ou pessoas que se encontram sem condições de moradia.
-Ampliar e criar parcerias/ convênios com outras instituições de
ensino, seja ele público ou privado, que disponibilize estagiários para formação profissional de forma que atenda as demandas governamentais e ongs.
Eixo 3:
- Firmar e ampliar parcerias oficialmente pela proteção social básica, para jovens a partir de 16 anos, através de cursos de capacitação de maneira a dar oportunidade para o jovem entrar no mercado de trabalho, criando uma lei de responsabilidade que receberam ou recebem área como forma de incentivo por parte da prefeitura.
- Projeto casa da mulher. Que atenda mulheres vitimas de agressão que precisam de acolhimento temporário com atendimento multidisciplinar.
- Ampliação das modalidades de atendimento ao idoso
- Construção CRAS cidade jardim I e II
- Visibilidade as instancias de controle social, conscientização e mobilização da sociedade, capacitação profissional tanto para conselho quanto para trabalhadores do SUAS.
Eixo 4:
- Implantação da Lei do SUAS Municipal e sua execução.
- Atualizar a legislação do Conselho Municipal de Assistência Social
e da Política de Assistência Social.
- Ampliar os instrumentos legais para garantir a responsabilidade
da União, Estado e Municípios.
- Destinação de 3 por cento da arrecadação municipal para a
assistência
- Formalização da vigilância sociassistencial.
- Implantação da Lei de Benefícios eventuais.
Xxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social
CERTIFICADO DE REGISTRO – Nº 001/2017
Entidade: Sociedade de Beneficência Albergue São Vicente de
Paulo
Endereço: Rua Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx - Sitio Betânia
Nº do CNPJ: 00.000.000/0001-09
Telefone: (64) 0000- 0000
Data de Validade: 02 anos (02/08/2017 a 02/08/2019)
O Conselho Municipal de Assistência Social CERTIFICA que a entidade supracitada está registrada sob o nº 001/2017 e encontra- se devidamente cadastrada neste conselho desde 15/09/1999, com renovação de Registro para 02/08/2018.
Jataí, 07 de agosto de 2017.
Xxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAÍ-GO AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 111/2017
O Município de Jataí, através de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, avisa a todos interessados que realizará a licitação na modalidade Pregão, na forma presencial, do tipo menor preço visando à aquisição de equipamentos e materiais para executar a manutenção corretiva de equipamentos danificados e realizar adequação na tecnologia de tráfego das imagens dos pontos do videomonitoramento, afetados pela deficiência de planejamento do projeto básico inicial, com entrega de forma imediata, conforme demanda, quantitativo e demais especificações contidas no Termo Referencial do Edital e Anexos.
Data de abertura: 22/08/2017– às 08h30min.
Local: Sala de Reuniões da Prefeitura de Jataí – Xxx Xxxxxxx, 000 – Xxxxx Xxxxx Xxxxx.Xxxxx/XX.
Site: xxx.xxxxx.xx.xxx.xx.
Fone Licitações: (00) 0000-0000
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx
Pregoeiro
TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 007/2017
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE – DO MUNICÍPIO DE JATAÍ-GO, com sede na Xxx Xxxxxxxxx,
xx 0.000, Xxxx Xxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 12.053. 489/0001
- 49, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Saúde, Xxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, portador do CPF sob n.º 000.000.000-00 e RG M 7.833.076 – SSP/MG, residente e domiciliado em Jataí GO, nomeado Gestor do FMS através do Decreto 2.490/2017 e Secretário Municipal de Saúde através do Decreto RH 222/2017, no uso de suas atribuições e com base legal no art. 65, § 8º da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, resolve expedir a presente Apostila ao contrato nº 732/2016, firmado com a empresa COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 67.729.178/0004-91, sediada à Xxx xx Xxxxxxx 00X, Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, na cidade de Poços de Caldas- MG, neste ato representado pelo seu sócio/procurador o Senhor XXXXXX XXXXXXXX JUNIOR, referente ao fornecimento de medicamentos para a administração municipal, vinculado ao Pregão nº 133/2016 e Ata de Registro de Preços nº 25061/2016, conforme cláusula décima do contrato 732/2016 e cláusula décima terceira parágrafo único da Ata de Registro de Preços, logo, o presente visa restabelecer o equilíbrio financeiro do contrato, realinhar o preço unitário do item 204 Acetato de Dexametasona 1mg/g, bisnaga c/ 10g, conforme decisão e documentos do processo n° 18971/2017.
Assim, o item passara para o seguinte valor unitário:
“ITEM 204 Acetato de Dexametasona 1mg/g, bisnaga c/ 10g.
DE R$ 0,68 “PARA R$ 0,8758.”
Ademais, o pedido acima formulado, após avaliada a compatibilidade financeira do pedido, foi aprovado pelo Departamento de Compras da Secretaria conforme documento emitido pela Sra. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx (Diretora de Compras da Secretaria Municipal de Saúde ).
Portanto, defiro o pedido na forma apresentada, com a concessão
do prazo de 05(cinco) dias corridos para regularização da situação
de entrega.
Jataí – GO, 08 de agosto de 2017.
Xxxxxxx Xxxxx Xxx Xxxxxx Xxxxx Secretário Municipal de Saúde Decreto RH 222/2017
Gestor do FMS Decreto 2.490/2017
TERMO DE JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO
PÚBLICO Nº 004/2017
O presente documento se trata de Inexigibilidade de Chamamento Público para a formalização de Termo de Fomento com a organização social sem fins lucrativos – Associação de Beneficência Albergue São Vicente de Paulo – Unidade I – Albergue Xxxxxxx xx Xxxxxxxx- para a realização de serviços de apoio social a idosos em período integral.
Processo Administrativo nº 53537/2017
Referência – Inexigibilidade de chamamento público – Repasse ao
3º Setor – Termo de Fomento.
Base Legal – Artigo 31 caput e inciso II e 32 caput da Lei Federal nº
13.019/2014 e suas alterações.
Organização da Sociedade Civil/ Proponente – Associação de
Beneficência Albergue São Vicente de Paulo de Jataí
CNPJ - 02.251.270/0001-09
Endereço: Rua Xxxxxx xx Xxxxxxxx nº 1097, Quadra Chac. C Lote Area, Bairro Dom Abel, Jataí-GO, Cep: 75.806-195
Representado pelo seu Presidente – Xxxxxxxxx Xxxxxx Marques Coordenadora da Unidade: Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Objeto Proposto: para a realização de serviços de apoio social a idosos em período integral, visando preservar sua saúde física e mental, buscando mediante a ajuda do profissional habilitado favorecer seu aperfeiçoamento, moral, intelectual e social.
Valor Total Do Repasse: R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Fonte De Recursos: 08.845.2839.9.030-3.3.50.43.00
Período: O programa terá início em 01/07/2017 e término em 31/12/2017.
Tipo Da Parceria: Termo de Fomento
Lei Autorizativa: Lei Municipal nº 3.916 de 27 de junho de 2017.
I – DO OBJETO
A parceria destina-se a co-gestão dos serviços de atendimento e acompanhamento especializado de alta complexidade de Assistência Social, qual seja o serviço de acolhimento institucional para idosos a partir de 60 anos na Associação de Beneficência Albergue São Vicente de Paulo – Unidade I – Albergue Xxxxxxx xx Xxxxxxxx oferecidos para pessoas em situação de risco e vulnerabilidade social, abandonados pela família ou até mesmo sem ninguém que os assiste, contribuindo para o bem estar social.
Os serviços serão executados na própria instituição, na qual encontra – se institucionalizados quase 40 (Quarenta) idosos de ambos os sexos, que prestam atividades diariamente inclusive aos feriados e fins de semana em caráter ininterrupto de horário.
Os serviços serão executados de acordo com o plano de trabalho (fls. 06/11) que integrara o processo administrativo nº 53537/2017.
II –INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
O fundamento principal para a presente iniciativa, baseia-se do
art. 31 da Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei
n. 13.204/2015 - que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, onde será inexigível o chamamento público especialmente quando “a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária”. Através da Lei Municipal n° 3.916/2017 (fls. 62) houve a autorização para transferência para a Organização da Sociedade Civil ora interessada.
III - JUSTIFICATIVA
O caput do artigo 31 da Lei nº 13.019/2014, regulamenta a questão da inexigibilidade do chamamento público, aduzindo que, se houver impossibilidade jurídica de competição, o chamamento não será realizado, por ser inexigível, especialmente quando a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária (inciso II do artigo 31 da Lei Federal nº 13.019/2017).
O legislador procurou garantir a eficiência e a utilidade, por meio de inexigibilidade do chamamento público, seja em virtude da natureza singular do objeto plano de trabalho, ou pela inviabilidade de concretização das metas por apenas uma entidade especifica, vejamos:
“Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:
I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Xxxxxxxxxxxx xx 000, xx 0 xx xxxx xx 0000.(Xxxxxxxx pela Lei nº 13.204, de 2015)” (grifamos)
Ainda consta do seu artigo 32 que:
“Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público.”
No caso em questão verifica-se a viabilidade da dispensa do chamamento público aplicando-se a inexigibilidade com embasamento no ordenamento jurídico supracitado, haja vista tratar-se de repasse para apoiar Organização da Sociedade Civil, sem fins lucrativos, que desenvolve atividades no que tange à formação das pessoas pelo incentivo, apoio e acompanhamento sócio esportivo e educacional, fomentando a prática do desporto amador e profissional.
A Associação de Beneficência Albergue São Vicente de Paulo de
Jatai é uma entidade sem fins lucrativos com finalidade de prestar serviços de alta – complexidade, inerente ao acolhimento de idosos de ambos os sexos com desenvolvimento normal em situação de vulnerabilidade pessoal e social, proporcionando aos acolhidos, melhor qualidade vida.
Sabe – se que a Constituição é a Lei Fundamental e suprema de uma nação, ditando a sua forma de organização e seus princípios basilares. Desta feita a Constituição Federal disciplina que:
“Art. 204 (...)
I – descentralização político – administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas ás esferas estadual e municipal, bem como a entidade beneficente e de assistência social;
II- participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Fato é que a assistência social reflete a conquista do direito à cidadania de uma sociedade, garantindo aqueles que estão em situação de vulnerabilidade condições dignas de vida, buscando sua promoção e integração à vida comunitária. Conforme previsto, as entidades da sociedade civil que podem contribuir para a execução da política assistencial.
A Lei orgânica da Assistência Social –LOAS regula a política da assistência social no Brasil e nela está prevista os serviços de acolhimento que poderão ser prestados através das instituições governamentais e também das organizações não governamentais
– ONGS conforme preceitua o artigo 26 da LOAS, vejamos:
“Art. 26 (...)
I – O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar
– se –á em mecanismos de articulação e de participação de diferentes áreas governamentais e em sistema de cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil.
O caminho para a redução das desigualdades socioeconômicas e para a consolidação de direitos se dá por meio da interação democrática e colaborativa entre Estado e sociedade.
As organizações da sociedade civil e demais movimentos sociais acumularam, durante anos, um grande capital de experiências e conhecimentos sobre formas inovadoras de enfrentamento das questões sociais e de garantia de direitos. A partir dessa colaboração é possível qualificar políticas públicas e promover sua aderência às demandas sociais. A presença da sociedade civil no ciclo de gestão das políticas públicas coloca em relevo a participação como instrumento necessário de gestão pública que, ao apontar direções e criar consensos e prioridades para ação estatal, contribui para o salto pretendido entre a igualdade formal, jurídicolegal (“todos iguais perante a lei”), e a igualdade material, econômica.
De modo que, os arranjos institucionais devem propiciar uma atuação colaborativa entre Administração Pública e sociedade civil, ampliando o alcance, a diversidade e a capilaridade das políticas públicas, diante da enorme complexidade dos problemas sociais, especialmente no que diz respeito às populações vulneráveis. Sob essa ótica, a abertura de espaços dentro da Administração Pública para a participação da sociedade civil é fundamental para a formulação, monitoramento, execução e fiscalização das políticas públicas.
A inexigibilidade do chamamento público, no Termo de Fomento
a ser firmado com a Associação de Beneficência Albergue São Vicente de Paulo de Jataí/GO, ainda se justifica em função de que a presente parceria decorre de transferência autorizada pela Lei Municipal nº 3.916/2017 que identifica expressamente a entidade ora beneficiada e traz como dotação orçamentária competente a de nº 08.845.2839.9.030-3.3.50.43.00.
Infere-se ainda, consoante a proposta apresentada (fls. 06/11), que a Organização da Sociedade Civil almeja, por meio da conjugação de esforços com o Município, o atendimento à sua finalidade social, resgatando e valorizando a qualidade de vida dos idosos que lá se encontram acolhidos.
Vê-se que o Estatuto da Associação de Beneficência Albergue São Vicente de Paulo de Jataí/GO prevê a não distribuição de lucros ou dividendos e nem conceder remuneração, vantagens ou benefícios a dirigentes, conselheiros, filiados ou instituidores, bem como, no caso de dissolução da entidade, os bens remanescentes serão destinados à outra pessoa jurídica de igual natureza (artigo 27, § 1º).
VI – DA CONCLUSÃO
Pelo exposto, em face da inegável relevância social e considerando a Lei Municipal nº 3.916/2017 que especificadamente autorizou o repasse dos recursos ora pleiteados à Organização da Sociedade Civil ora interessada, fica, nos termos do Art. 31 caput e inciso II e 32 da Lei 13.019/14, inexigível o Chamamento Público .
Encaminhe-se Extrato de Justificativa inerente à presente Inexigibilidade à Assessoria de Comunicação e Imprensa para as medidas previstas no § 1º do artigo 32 da Lei nº 13.019/2014, mediante a publicação no Diário Oficial do Município.
Com a publicação do extrato da presente justificativa, inicia-se o prazo de 05 (cinco) dias para impugnação por qualquer interessado. Após, não havendo manifestação, desde já ratifica-se a presente justificativa, determinando a remessa do presente processo à Procuradoria Jurídica do Município para as demais providências. Jataí/GO, 09 de agosto de 2017.