PROTEÇÃO DE BENS
PROTEÇÃO DE BENS
INFORMAÇÕES PRÉ-CONTRATUAIS SEGURO AUTOMÓVEL LIBER 3G PARTICULARES (PLANOS)
CONTRATO À DISTÂNCIA
A. SEGURADOR
Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A.,empresa de seguros, legalmente autorizada para a exploração de seguros do Ramo Não Vida e Vida em Portugal, com sede no Xxxxx xx Xxxxxxxx, xx 00, 0000-000 Xxxxxx, pessoa coletiva nº 500 918 880, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o mesmo número.
B. PRODUTO
Liber 3G Particulares.
C. COBERTURAS E CAPITAIS SEGUROS
1. Cobertura Base
Responsabilidade Civil Automóvel, correspondente à obrigação legal de segurar.
2. Coberturas Facultativas
Facultativamente poderá ainda ser contratada a cobertura dos seguintes riscos:
• Responsabilidade Civil Automóvel Facultativa, isto é, para além do montante mínimo obrigatório;
• Assistência em Viagem;
• Proteção Jurídica;
• Choque, Colisão ou Capotamento;
• Incêndio, Raio ou Explosão;
• Furto ou Roubo;
• Fenómenos da Natureza;
• Riscos Sociais e Políticos;
• Quebra Isolada de Vidros;
• Proteção ao Condutor;
• Proteção Vital do Condutor;
• Veículo de Substituição;
• Ocupantes da Viatura;
• Valor de Aquisição;
• Capital Seguro Proporcional nas Garantias de Danos ao Veículo.
3. O Liber 3G é comercializado em planos de coberturas e capitais, conforme o seguinte quadro:
COBERTURAS | LIBER 3G ESSENCIAL | LIBER 3G ALARME | LIBER 3G AUTOESTIMA (9) | LIBER 3G EXTRA | LIBER 3G TOTAL |
RESPONSABILIDADE CIVIL (1) | MÍNIMO OBRIGATÓRIO (0) 00.000.000 € | MÍNIMO OBRIGATÓRIO (0) 00.000.000 € | MÍNIMO OBRIGATÓRIO (0) 00.000.000 € | MÍNIMO OBRIGATÓRIO (0) 00.000.000 € | MÍNIMO OBRIGATÓRIO (0) 00.000.000 € |
ASSISTÊNCIA EM VIAGEM (3) | PLUS | PLUS | PLUS | PLUS | PLUS |
PROTEÇÃO JURÍDICA (3) | NÍVEL 1 | NÍVEL 1 | NÍVEL 1 | NÍVEL 1 | NÍVEL 3 |
CHOQUE, COLISÃO OU CAPOTAMENTO | ✓ | ✓ | ✓ | ||
INCÊNDIO, RAIO OU EXPLOSÃO | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | |
FURTO OU ROUBO | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | |
FENÓMENOS DA NATUREZA | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | |
RISCOS SOCIAIS E POLÍTICOS | ✓ | ✓ | ✓ | ||
QUEBRA ISOLADA DE VIDROS | OPCIONAL 1.000 € 2.000 € | ✓ 1.000 € 2.000 € | ✓ 1.000 € | ✓ 1.000 € 2.000 € | ✓ 1.000 € 2.000 € |
PROTEÇÃO AO CONDUTOR (4) (MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE/ DESPESAS DE TRATAMENTO) | OPCIONAL 10.000 € / 1.000 € 50.000 € / 5.000 € 100.000 € / 10.000 € | OPCIONAL 10.000 € / 1.000 € 50.000 € / 5.000 € 100.000 € / 10.000 € | OPCIONAL 10.000 € / 1.000 € 50.000 € / 5.000 € 100.000 € / 10.000 € | OPCIONAL 10.000 € / 1.000 € 50.000 € / 5.000 € 100.000 € / 10.000 € | OPCIONAL 10.000 € / 1.000 € 50.000 € / 5.000 € 100.000 € / 10.000 € |
PROTEÇÃO VITAL DO CONDUTOR (4) | 500.000 € | 500.000 € | 500.000 € | 500.000 € | 500.000 € |
VEÍCULO DE SUBSTITUIÇÃO | OPCIONAL NÍVEL 1 | OPCIONAL NÍVEL 1 | OPCIONAL NÍVEL 1 | OPCIONAL NÍVEL 1 | NÍVEL 2 |
OCUPANTES DA VIATURA (MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE/ DESPESAS DE TRATAMENTO) | OPCIONAL 10.000 € / 1.000 € | OPCIONAL 10.000 € / 1.000 € | OPCIONAL 10.000 € / 1.000 € | OPCIONAL 10.000 € / 1.000 € | OPCIONAL 25.000 € / 2.500 € |
RESPONSABILIDADE CIVIL CARGA (5) | OPCIONAL | OPCIONAL | OPCIONAL | OPCIONAL | OPCIONAL |
VALOR DE AQUISIÇÃO (MÁX. 3 ANOS) (6) | OPCIONAL | OPCIONAL | |||
DÍVIDA SEGURA (7) | OPCIONAL | ||||
PERDA TOTAL (8) | OPCIONAL | ||||
CATEGORIAS DE VEÍCULOS | • LIGEIRO DE PASSAGEIROS • MONOVOLUME • LIGEIRO MISTO • AUTOCARAVANA • CAMINHETA • QUADRICICLO DE CARGA • QUADRICICLO DE PASSAGEIROS • PICK-UP • TODO-O-TERRENO | • LIGEIRO DE PASSAGEIROS • MONOVOLUME • LIGEIROS MISTO • CAMINHETA • PICK-UP • TODO-O-TERRENO | • LIGEIRO DE PASSAGEIROS • MONOVOLUME • LIGEIROS MISTO • AUTOCARAVANA • CAMINHETA • QUADRICICLO DE CARGA (10) • QUADRICICLO DE PASSAGEIROS (10) • PICK-UP • TODO-O-TERRENO |
Liber 3G Particulares (Planos) Contrato à Distância - novembro 2016
(1) O capital seguro na cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa corresponde ao diferencial entre o capital contratado para a cobertura de Responsabilidade Civil e o capital mínimo, em cada momento em vigor, do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, o qual corresponde aos valores indicados nos artigos 12º e 13º do Decreto- Lei 291/2007, de 21 de agosto.
(2) O mínimo obrigatório corresponde a 6.000.000 €, valor este limitado a 5.000.000€, por acidente, para a reparação de danos corporais e 1.000.000€ por acidente, para a reparação de danos materiais.
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808 29 39 49
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Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A.
NIPC e Matrícula 500 918 880, na CRC Lisboa - Sede: Xxxxx xx Xxxxxxxx, 00 0000-000 - Xxxxxx - Xxxxxxxx • Capital Social € 381 150 000 • xxx.xxxxxxxxxx.xx
Linha de Apoio ao Cliente
T. 808 29 39 49 • F. 21 323 78 09 • E. xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xx Atendimento telefónico personalizado nos dias úteis das 8h30 às 20h
(3) Conforme informação constante destas informações pré-contratuais.
(4) A cobertura de Proteção ao Condutor pode ser contratada em substituição da cobertura de Proteção Vital do Condutor. Coberturas mutuamente exclusivas.
(5) O Segurador renuncia, até ao limite do capital mínimo em vigor para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, ao direito de regresso contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de queda de carga, decorrente de deficiência de acondicionamento da mesma, no veículo seguro.
(6) Cobertura disponível para veículos até 12 meses, inclusive. No Liber 3G Total os veículos que à data de subscrição tenham até 60 dias beneficiarão automaticamente da cobertura.
(7) Para contratar a Dívida Xxxxxx é obrigatório contratar a cobertura de Proteção ao Condutor. Garantia apenas para Segurado, enquanto Xxxxxx Singular titular de contrato de locação financeira ou de crédito pessoal com reserva de propriedade do veículo. A subscrição está sujeita a aceitação por parte do Segurador.
(8) Para quem pretenda salvaguardar unicamente grandes danos é possível optar pelo regime de Xxxxx Total. Quando contratado o referido regime, não serão aplicadas franquias ao Liber 3G Extra e as coberturas de “Choque, Colisão ou Capotamento”, “Incêndio, Raio ou Explosão”, “Furto ou Roubo”, “Fenómenos da Natureza” e “Riscos Sociais e Políticos apenas garantem sinistros com o veículo seguro em caso de ocorrência de Perda Total.
(9) Às coberturas de Danos ao Veiculo é aplicada a cobertura Capital Seguro Proporcional nas Garantias de Danos ao Veículo.
(10) Categorias não seguráveis no Liber 3G Total.
Nota: O Capital Seguro das garantias de Danos ao Veículo, acima apresentadas, corresponderá ao valor do veículo seguro, acrescido do valor dos extras, desde que discriminados e valorizados, com exceção do Liber 3G Autoestima. No Liber 3G Autoestima o Capital Seguro:
• Corresponderá a 70% do valor do veículo seguro, apurado com base em tabelas de cotação de mercado;
• Na ausência de cotação de mercado, atualizada à data, para o ano e mês de matrícula do veículo seguro, será apurado com base numa desvalorização convencionada, constante da Condições Particulares, aplicada sobre o último valor disponível nas referidas tabelas.
4. O plano efetivamente contratado pelo Tomador do Seguro, respetivas coberturas, capitais e franquias, constam das Condições Particulares.
D - EXCLUSÕES APLICÁVEIS A TODAS AS COBERTURAS
Sem prejuízo dos direitos do Segurado que derivem das coberturas facultativas expressamente contratadas, o Liber 3G nunca garante:
a) Os danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente, assim como os danos decorrentes daqueles.
b) Quaisquer danos materiais causados às seguintes pessoas:
i. Condutor do veículo responsável pelo acidente;
ii. Tomador do Seguro;
iii. Todos aqueles cuja responsabilidade é, nos termos legais, garantida nomeadamente em consequência da compropriedade do veículo seguro;
iv. Sociedades ou representantes legais das pessoas coletivas responsáveis pelo acidente, quando no exercício das suas funções;
v. Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adotados das pessoas referidas de i) a iii), assim como outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando elas coabitem ou vivam a seu cargo;
vi. Aqueles que, nos termos dos Artigos 495.º, 496.º e 499.º do Código Civil, beneficiem de uma pretensão indemnizatória decorrente de vínculos com alguma das pessoas referidas nas alíneas anteriores;
vii. A passageiros, quando transportados em contravenção às regras relativas ao transporte de passageiros constantes do Código da Estrada, onde designadamente relevam os regimes especiais relativos ao transporte de crianças, ao transporte fora dos assentos e ao transporte em motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores.
c) No caso de falecimento, em consequência do acidente, de qualquer das pessoas referidas em v) e vi) da alínea anterior, é excluída qualquer indemnização ao responsável do acidente;
d) Os danos causados no próprio veículo seguro;
e) Os danos causados nos bens transportados no veículo seguro, quer se verifiquem durante o transporte quer em operações de carga e descarga;
f) Quaisquer danos causados a terceiros em consequência de operações de carga e descarga;
g) Os danos devidos, direta ou indiretamente, a explosão, libertação de calor ou radiação, provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioatividade;
h) Quaisquer danos ocorridos durante provas desportivas e respetivos treinos oficiais, salvo tratando-se de seguro de provas desportivas, caso em que se aplicam as presentes Condições Gerais com as devidas adaptações previstas para o efeito pelas partes;
i) Nos casos de roubo, furto ou furto de uso de veículos e acidentes de viação dolosamente provocados, a satisfação das indemnizações devidas pelos respetivos autores e cúmplices para com o proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, nem para com os autores ou cúmplices ou para com os passageiros transportados que tivessem conhecimento da posse ilegítima do veículo e de livre vontade nele fossem transportados.
E - EXCLUSÕES APLICÁVEIS A TODAS AS COBERTURAS FACULTATIVAS
1. O Liber 3G nunca garante no âmbito do Seguro Automóvel Facultativo:
a) Danos causados ao veículo seguro por ocasião de furto, roubo ou furto de uso ou de qualquer outra forma de subtração ilegítima ou utilização abusiva do veículo seguro, sem prejuízo, porém, dos direitos do segurado que derivem da cobertura de “Furto ou Roubo”, quando haja sido contratada;
b) Danos causados ao veículo seguro quando este seja conduzido por pessoa que não seja titular de licença de condução correspondente à categoria do veículo seguro ou que esteja, temporária ou definitivamente, inibida ou privada da faculdade de conduzir, sem prejuízo, porém, dos direitos do segurado que derivem da cobertura de “Furto ou Roubo”, quando haja sido contratada;
c) Danos causados intencionalmente, com o veículo seguro ou ao veículo seguro, pelo Tomador do Seguro, Segurado, Condutor ou restantes ocupantes ou por pessoas por quem qualquer um deles seja civilmente responsável ou que com qualquer um deles viva em economia comum;
d) Danos causados ao veículo seguro quando o Condutor conduza com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida ou acuse consumo de estupefacientes ou de outras drogas ou produtos tóxicos ou esteja em estado de demência;
e) Danos ocorridos quando o Condutor do veículo seguro recuse submeter-se a testes de alcoolémia ou de deteção de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, bem como quando voluntariamente abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade;
f) Danos ocorridos quando se verifiquem situações de guerra, guerra civil, insurreição, mobilização, execução da Xxx Xxxxxxx, invasão ou hostilidade com outros países, levantamento popular, rebelião ou golpe militar, revolução ou usurpação de poder civil ou militar;
Liber 3G Particulares (Planos) Contrato à Distância - novembro 2016
g) Danos ocorridos quando o veículo seguro se encontre em serviço diferente e de maior risco do que o contratado;
h) Danos ocorridos quando não tiverem sido cumpridas, em relação ao veículo seguro, as disposições sobre inspeção periódica ou outras relativas à homologação do veículo, exceto se for demonstrado que entre as infrações cometidas e os danos não houve qualquer relação de causalidade;
i) Danos causados por excesso ou mau acondicionamento de carga;
j) Danos causados por transporte de objetos ou participação em atividades que ponham em risco a estabilidade e domínio do veículo;
l) Xxxxxx cessantes ou perda de benefícios, rendimentos ou resultados sofridos pelo Tomador do Seguro ou pelo Segurado, em virtude de privação de uso, despesas de substituição do veículo seguro ou provenientes de depreciação, desgaste ou consumo naturais, sem prejuízo, porém, dos direitos do Segurado que derivem da cobertura de “Privação de Uso”, quando haja sido contratada;
m) Danos direta e exclusivamente provenientes de defeito de construção, reparação, montagem ou afinação, vício próprio ou má conservação do veículo seguro;
n) Danos produzidos diretamente por alcatrão ou outros materiais utilizados na construção das vias ou por lama existente nas mesmas;
o) Danos causados ao veículo seguro, intencionalmente, com quaisquer objetos empunhados ou arremessados sem prejuízo, porém, dos direitos do Segurado que derivem da cobertura de “Riscos Sociais e Políticos”, quando haja sido contratada;
p) Acidentes em caso de suicídio, ou sua tentativa, bem como acidentes ocorridos em resultado de apostas ou desafios;
q) Danos causados ao meio ambiente, designadamente por poluição ou contaminação do solo, das águas ou da atmosfera;
r) Danos causados ao veículo seguro durante operações de carga e descarga de objetos nele transportados.
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s) Danos ocorridos durante a utilização do veículo em autódromos ou outros circuitos fechados vocacionados para a realização de provas de desporto motorizado.
2. Sem prejuízo do estabelecido nas Condições Especiais relativas às coberturas contratadas que se encontram expressamente indicadas nas Condições Particulares, e para além das exclusões aplicáveis a todas as coberturas e bem assim das exclusões previstas no número 1 supra, ficam ainda excluídos do âmbito do Seguro Automóvel Facultativo:
a) Danos resultantes de greves, tumultos, distúrbios laborais, motins e alterações da ordem pública, atos de vandalismo e/ou ações de pessoas com intenções maliciosas, atos de terrorismo e/ou sabotagem e atos praticados por qualquer autoridade legalmente constituída, em virtude de medidas tomadas por ocasião destas ocorrências para salvaguarda de pessoas e bens;
b) Danos provocados por inundações, desmoronamentos, furacões e outras convulsões violentas da natureza, fenómenos sísmicos e meteorológicos;
c) Danos em objetos e mercadorias transportadas no veículo seguro, ainda que sejam propriedade dos respetivos passageiros;
d) Xxxxx em pintura de letras, desenhos, emblemas, dísticos alegóricos ou de reclamos ou propaganda no veículo seguro, quando não for feita a sua menção e valorização nas Condições Particulares;
e) Danos em Extras, quando das Condições Particulares não constem expressamente discriminados e com a indicação do respetivo valor, ou o seu valor não esteja incluído no valor seguro do veículo;
f) Danos causados aos passageiros transportados nas caixas de carga dos veículos, salvo convenção em contrário constante nas Condições Particulares;
g) Danos ocorridos ou resultantes da circulação do veículo em áreas de acesso restrito, nomeadamente, aeroportos, salvo convenção em contrário constante nas Condições Particulares;
h) Danos ocorridos ou resultantes da circulação do veículo em zonas de acesso vedado ou locais reconhecidos como inadequados para a circulação do veículo seguro;
i) Danos ocorridos quando o veículo seguro esteja a ser utilizado no transporte de matérias perigosas, independentemente de serem causadas por estas, ou por aquele. Consideram-se matérias perigosas, entre outras definidas na lei, combustíveis, matérias inflamáveis, explosivas ou tóxicas. Esta exclusão, porém, não será invocável sempre que o veículo seguro esteja devida e legalmente autorizado a realizar o transporte de matérias perigosas e se encontre expressamente indicado nas Condições Particulares que esse risco se encontra garantido.
F - ÂMBITO DAS COBERTURAS/GARANTIAS E EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
1. RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIA ÂMBITO
Esta cobertura garante, até aos limites e nas condições legalmente estabelecidas:
a) A responsabilidade civil do Tomador do Seguro, proprietário do veículo, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, bem como dos seus legítimos detentores e condutores, pelos danos, corporais e materiais, causados a terceiros;
b) A satisfação da reparação devida pelos autores de furto, roubo, furto de uso de veículos ou de acidentes de viação dolosamente provocados.
2. RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA ÂMBITO
Esta cobertura garante:
a) A Responsabilidade Civil para além do montante legalmente exigido quanto à obrigação de segurar ou a que for contratada para veículos não sujeitos àquela obrigação. O capital seguro corresponde ao diferencial entre o capital contratado para a cobertura de Responsabilidade Civil e o capital mínimo, em cada momento em vigor, do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel;
b) O pagamento das indemnizações que, de harmonia com a lei, sejam exigíveis ao Segurado, a título de responsabilidade civil extracontratual, por danos causados a terceiros decorrentes da condução, devidamente autorizada, de veículo diverso do indicado nas Condições Particulares; desde que da mesma categoria considerando-se como tal veículos para os quais é obrigatório o mesmo tipo de licença de condução. Esta garantia, porém, só funcionará dentro dos limites convencionados, em complemento e em excesso do capital seguro do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel (ainda que não exista seguro válido) e da cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa (quando exista) referente ao veículo conduzido pelo Segurado.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Esta cobertura não garante:
a) A responsabilidade civil contratual;
b) A responsabilidade por danos causados por um veículo rebocado a um veículo rebocador ou por este àquele, ainda que contratada a respetiva cobertura de serviço de reboque;
c) A responsabilidade civil por danos ocorridos quando o veículo seguro esteja a ser utilizado em serviço de rebocador, salvo se tiver sido expressamente contratada tal cobertura;
d) Gastos de defesa do segurado em ações penais e o pagamento de multas, coimas ou sanções impostas pelos tribunais ou autoridades competentes, bem como as consequências da sua não satisfação.
3. ASSISTÊNCIA EM VIAGEM ÂMBITO
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Liber 3G Particulares (Planos) Contrato à Distância - novembro 2016
1. Esta cobertura garante a prestação de serviços de assistência podendo ser contratada apenas na modalidade PLUS, cujas garantias e respetivos valores máximos seguros constam do quadro seguinte:
GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS SEGURAS, COM RESIDÊNCIA HABITUAL EM PORTUGAL, E BAGAGENS | PLUS | ÂMBITO TERRITORIAL | ||
1. TRANSPORTE OU REPATRIAMENTO SANITÁRIO DE FERIDOS OU DOENTES | ILIMITADO | PORTUGAL E ESTRANGEIRO | ||
2. ACOMPANHAMENTO DURANTE O TRANSPORTE OU REPATRIAMENTO SANITÁRIO, POR PESSOA QUE SE ENCONTRE NO LOCAL | ILIMITADO | PORTUGAL E ESTRANGEIRO | ||
3. TRANSPORTE OU REPATRIAMENTO DAS PESSOAS SEGURAS | ILIMITADO | PORTUGAL E ESTRANGEIRO | ||
4. ACOMPANHAMENTO DE PESSOA SEGURA HOSPITALIZADA POR PESSOA QUE SE ENCONTRE NO LOCAL | POR DIA | 125€ | PORTUGAL E ESTRANGEIRO | |
MÁXIMO POR ANUIDADE | 1.250 € | |||
5. BILHETE DE XXX E VOLTA PARA UM FAMILIAR E RESPETIVA ESTADIA, PARA ACOMPANHAR A PESSOA SEGURA HOSPITALIZADA | TRANSPORTE | ILIMITADO | PORTUGAL E ESTRANGEIRO | |
ALOJAMENTO | POR DIA | 125 € | ||
MÁXIMO POR ANUIDADE | 1.250 € | |||
6. DESPESAS MÉDICAS, CIRÚRGICAS, FARMACÊUTICAS E DE HOSPITALIZAÇÃO NO ESTRANGEIRO | POR PESSOA / VIAGEM | 10.000 € | ESTRANGEIRO | |
MÁXIMO POR VIAGEM | 40.000 € |
GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS SEGURAS, COM RESIDÊNCIA HABITUAL EM PORTUGAL, E BAGAGENS (CONTINUAÇÃO) | PLUS | ÂMBITO TERRITORIAL | ||
7. DESPESAS COM PROLONGAMENTO DE ESTADIA EM HOTEL NO ESTRANGEIRO | POR DIA | 125 € | ESTRANGEIRO | |
MÁXIMO POR ANUIDADE | 1.250 € | |||
8. ADIANTAMENTO DE FUNDOS NO CASO DE INTERNAMENTO HOSPITALAR NO ESTRANGEIRO | POR PESSOA / VIAGEM | 10.000 € | ESTRANGEIRO | |
MÁXIMO POR VIAGEM | 40.000 € | |||
9. ADIANTAMENTO DE FUNDOS NO ESTRANGEIRO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR | POR PESSOA / VIAGEM | 1.250 € | ESTRANGEIRO | |
MÁXIMO POR VIAGEM | 6.250 € | |||
10. ENVIO URGENTE, PARA O ESTRANGEIRO, DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS E DE USO HABITUAL | ILIMITADO | ESTRANGEIRO | ||
11. TRANSPORTE OU REPATRIAMENTO DE PESSOAS SEGURAS FALECIDAS E DAS PESSOAS SEGURAS ACOMPANHANTES | TRANSPORTE OU REPATRIAMENTO DO FALECIDO E FORMALIDADES RESPETIVAS | ILIMITADO | PORTUGAL E ESTRANGEIRO | |
TRANSPORTE DOS ACOMPANHANTES | ILIMITADO | |||
TRANSPORTE DE UM FAMILIAR | ILIMITADO | |||
ALOJAMENTO DE UM FAMILIAR | POR DIA | 125 € | ||
MÁXIMO POR ANUIDADE | 1.250 € | |||
URNA | 750 € | |||
12. REGRESSO ANTECIPADO DA PESSOA SEGURA POR FALECIMENTO, ACIDENTE GRAVE OU DOENÇA GRAVE DE UM FAMILIAR | ILIMITADO | ESTRANGEIRO | ||
13. ASSISTÊNCIA E TRANSPORTE EM CASO DE FURTO, ROUBO, PERDA OU EXTRAVIO DE BAGAGENS E/OU OBJETOS PESSOAIS | ILIMITADO | PORTUGAL E ESTRANGEIRO | ||
14. TRANSMISSÃO DE MENSAGENS URGENTES | ILIMITADO | PORTUGAL E ESTRANGEIRO |
GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA AO VEÍCULO E SEUS OCUPANTES (1) | PLUS | ÂMBITO TERRITORIAL (1) | ||
1. ASSISTÊNCIA AO VEÍCULO SEGURO | ||||
1.1. DESEMPANAGEM E/OU REBOQUE DO VEÍCULO SEGURO EM CONSEQUÊNCIA DE AVARIA, ACIDENTE OU FURTO OU ROUBO REMOÇÃO OU EXTRAÇÃO DO VEÍCULO (MÁXIMO DE 3 OCORRÊNCIAS POR ANUIDADE) | 500 € 200 € | EUROPA (2) OU PORTUGAL | ||
1.2. SUBSTITUIÇÃO DE PNEU EM CASO DE FURO OU REBENTAMENTO DO MESMO | 250 € | PORTUGAL | ||
1.3. ENVIO DE PEÇAS DE SUBSTITUIÇÃO | ILIMITADO | EUROPA (2) OU PORTUGAL | ||
1.4. TRANSPORTE OU REPATRIAMENTO DO VEÍCULO E DESPESAS DE RECOLHA EM CONSEQUÊNCIA DE AVARIA, ACIDENTE, FURTO OU ROUBO (3) | REPATRIAMENTO OU TRANSPORTE DO VEÍCULO | ILIMITADO | EUROPA (2) OU PORTUGAL | |
DESPESAS DE RECOLHA | 500 € | |||
1.5. DESPESAS DE TRANSPORTE A FIM DE RECUPERAR O VEÍCULO SEGURO | ILIMITADO | EUROPA (2) OU PORTUGAL | ||
1.6. ENVIO DE MOTORISTA PROFISSIONAL | ILIMITADO | EUROPA (2) OU PORTUGAL | ||
1.7. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO SEGURO ROUBADO | ILIMITADO | EUROPA (2) OU PORTUGAL | ||
1.8. REBOQUE EM CASO DE FURTO OU ROUBO | 100 € | EUROPA (2) OU PORTUGAL | ||
1.9. FALTA DE COMBUSTÍVEL OU ABASTECIMENTO INCORRETO | ILIMITADO | PORTUGAL | ||
1.10. PERDA DE CHAVES OU CHAVES TRANCADAS DENTRO DA VIATURA | ILIMITADO | EUROPA (2) OU PORTUGAL | ||
1.11. PROTEÇÃO, VIGILÂNCIA E TRANSBORDO DAS MERCADORIAS (4) | 1.11.1. PROTEÇÃO E VIGILÂNCIA (EM CASO DE ACIDENTE) | POR DIA | 200 € | EUROPA (2) OU PORTUGAL |
MÁXIMO POR ANUIDADE | 400 € | |||
1.11.2. TRANSBORDO DAS MERCADORIAS (PERECÍVEIS) | 375 € | |||
2. ASSISTÊNCIA AOS OCUPANTES DO VEÍCULO SEGURO | ||||
2.1. TRANSPORTE, REPATRIAMENTO OU CONTINUAÇÃO DE VIAGEM DAS PESSOAS SEGURAS (OCUPANTES) | 2.1.1. TRANSPORTE, REPATRIAMENTO OU CONTINUAÇÃO DA VIAGEM | ILIMITADO | EUROPA (2) OU PORTUGAL | |
2.1.2. VEÍCULO DE ALUGUER | EM PORTUGAL | 300 € | ||
NO ESTRANGEIRO | 300 € | |||
2.2. TRANSPORTE OU REPATRIAMENTO DE BAGAGENS | ILIMITADO | EUROPA (2) OU PORTUGAL | ||
2.3. DESPESAS DE DORMIDA EM HOTEL | POR DIA/PESSOA | 125 € | EUROPA (2) OU PORTUGAL | |
MÁXIMO POR ANUIDADE E PESSOA | 250 € | |||
2.4. VEÍCULO DE SUBSTITUIÇÃO EM CASO DE ACIDENTE OU AVARIA (ATÉ 5 DIAS POR ANUIDADE COM UM MÁXIMO DE 3 OCORRÊNCIAS POR ANUIDADE) | ATÉ GRUPO INTERMÉDIO OU FAMILIAR | EUROPA OU PORTUGAL | ||
2.5. CONDUTOR PARTICULAR EM CASO DE INCAPACIDADE FÍSICA, POR ACIDENTE DE VIAÇÃO, PARA A CONDUÇÃO (MÁXIMO DE 30 DIAS POR ANUIDADE NO PERÍODO 7:00 H ÀS 22:00 H DE CADA DIA) | 1.500 € | EUROPA (2) OU PORTUGAL | ||
2.6. TRANSPORTE DE ANIMAIS DOMÉSTICOS (EM CASO DE ACIDENTE) | ILIMITADO | EUROPA (2) OU PORTUGAL |
Liber 3G Particulares (Planos) Contrato à Distância - novembro 2016
(1) Relativamente às Pessoas Seguras com residência habitual no estrangeiro, mas com domicílio em Portugal, o âmbito territorial das garantias de Assistência ao Veículo e Seus Ocupantes é unicamente Portugal.
(2) Ficam igualmente garantidos os países não europeus da bacia do mediterrâneo.
(3) No âmbito do ponto 1.4. do quadro supra, se o valor do veículo seguro no mercado português, antes do acidente ou avaria, for inferior ao custo da reparação a efetuar, o Serviço de Assistência suportará apenas as despesas de abandono legal do veículo no local onde ele se encontre.
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(4) As garantias relativas ao ponto 1.11. do quadro supra são válidas somente para veículos destinados ao transporte de mercadorias.
OUTROS SERVIÇOS ASSOCIADOS | NÍVEL 3 | ÂMBITO TERRITORIAL |
1.1. ASSISTÊNCIA TELEFÓNICA NO MOMENTO DO SINISTRO | ILIMITADO | EUROPA E PAÍSES NÃO EUROPEUS DA BACIA DO MEDITERRÂNEO |
1.2. INFORMAÇÕES ÚTEIS EM VIAGEM | ILIMITADO | EUROPA |
1.3. AGENDAMENTO E RESERVA DE SERVIÇOS EM VIAGEM | ILIMITADO | EUROPA E PAÍSES NÃO EUROPEUS DA BACIA DO MEDITERRÂNEO |
1.4. INFORMAÇÃO SOBRE A EVOLUÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DOS SINISTRADOS GRAVES INTERNADOS | ILIMITADO | PORTUGAL E ESTRANGEIRO |
2. INFORMAÇÃO SOBRE PROFISSIONAIS QUE POSSAM ASSEGURAR O TRANSPORTE PARTICULAR DAS PESSOAS SEGURAS OU O TRANSPORTE E TRANSBORDO DE MERCADORIAS (1) | ILIMITADO | PORTUGAL |
(1) O custo dos serviços prestados pelos referidos profissionais será pago pelo Segurado, a um preço/hora negociado pelo Serviço de Assistência, que lhe será comunicado aquando do pedido de assistência.
2. Os limites máximos indicados são aplicáveis por anuidade, por Xxxxxx Xxxxxx e por veículo seguro, salvo convenção em contrário.
3. Excluem-se do âmbito da cobertura:
a) No que respeita ao ponto 2.4. do quadro constante do nº 1 acima (Veículo de substituição em caso de acidente ou avaria), a avaria do veículo seguro:
i. Decorrente do não cumprimento das condições de utilização ou de manutenção definidas no manual do fabricante;
ii. Por culpa ou negligência do condutor;
iii. Causada em consequência de operações de manutenção ou de reparação.
b) No que respeita ao ponto 2.6. do quadro constante do nº 1 acima (Transporte de animais domésticos, os animais de competição e de caça, bem como os custos com a aquisição de jaulas e com o cumprimento de regulamentação sanitária.
4. Para efeitos desta cobertura têm a qualidade de Pessoas Seguras:
a) O Tomador do Seguro e o Segurado que tenham residência habitual em Portugal, bem como o cônjuge não separado ou pessoa com quem coabitem com carácter de permanência em condições análogas às dos cônjuges, os seus ascendentes e descendentes em 1º grau, adotados, tutelados e curatelados, que com eles coabitem em economia comum. Sem prejuízo das exclusões aplicáveis, as garantias de assistência a estas pessoas são sempre asseguradas, ainda que viagem separadamente e em qualquer transporte.
b) Os legais representantes das pessoas coletivas seguras que tenham residência habitual em Portugal bem como o respetivo cônjuge não separado ou pessoa com quem coabitem com carácter de permanência em condições análogas às dos cônjuges, os seus ascendentes e descendentes em 1º grau, adotados, tutelados e curatelados, que com eles coabitem em economia comum, e ainda os empregados ou assalariados das referidas sociedades, durante deslocações em que utilizem o veículo seguro como meio de transporte.
c) O condutor do veículo seguro, a título legítimo e legalmente habilitado, com residência habitual em Portugal, bem como as pessoas transportadas, a título gratuito, no veículo seguro, que tenham residência em Portugal exceto as que forem transportadas em “auto-stop”.
5. As garantias desta cobertura apenas são válidas desde que as Pessoas Seguras tenham domicílio em Portugal, suspender-se-ão, relativamente a cada Pessoa Segura, durante a sua permanência no Estrangeiro para além de 60 dias e caducarão automaticamente na data em que essa pessoa deixar de ter domicílio em Portugal. A permanência do veículo seguro no estrangeiro por mais de 60 dias, determina a suspensão das garantias desta cobertura enquanto o referido veículo aí permanecer.
6. A modalidade efetivamente contratada consta das Condições Particulares.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
1. Esta cobertura não garante o pagamento de prestações que, salvo em caso de força maior ou impossibilidade material demonstrada, tenham sido efetuadas sem o acordo do Serviço de Assistência, bem como o pagamento de prestações resultantes de:
a) Despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e de hospitalização em Portugal;
b) Xxxxx, bem como complicações devidas ao estado de gravidez ou sua interrupção, salvo se ocorrerem durante os primeiros seis meses de gravidez;
c) Despesas respeitantes a exame programado de saúde ou tratamento eletivo, ou a situação médica pré-existente da Xxxxxx Xxxxxx que já lhe tenha sido diagnosticada ou estado sob investigação e já seja do seu conhecimento, salvo se se tratar de complicação súbita e imprevisível ocorrida durante a viagem;
d) Morte por suicídio, bem como doença ou lesões decorrentes da tentativa de suicídio ou causadas intencionalmente pelo titular a si próprio;
e) Tratamento de doenças ou estados patológicos provocados por intencional ingestão de produtos tóxicos, álcool, drogas, narcóticos ou utilização de medicamentos sem prescrição médica;
f) Despesas e prestação de serviços relacionados com qualquer tipo de doença mental;
g) Despesas com próteses, óculos, lentes de contacto, bengalas ou outros instrumentos de apoio à locomoção;
h) Prática de desportos em competição ou de operações de salvamento;
i) Despesas e prestação de serviços com a morte, doença ou lesões corporais ou materiais, que derivem, direta ou indiretamente, de conduta dolosa das Pessoas Seguras ou de pessoas por quem elas sejam civilmente responsáveis;
j) Despesas com a inumação ou cremação e com o funeral e cerimónias fúnebres;
l) Despesas com combustível, reparações e conservação do veículo seguro bem como roubo ou furto de acessórios nele incorporados;
m) Despesas de hotel, de restaurante e de táxis não previstas nas garantias;
n) Despesas ou outras prestações decorrentes de furto, roubo ou furto de uso, se não tiver sido efetuada a sua imediata participação às autoridades competentes.
2. Ficam igualmente excluídos do âmbito desta cobertura:
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Relativamente a Pessoas Seguras com residência habitual no estrangeiro ainda que com domicílio em Portugal: as prestações previstas nas “Garantias de Assistência às Pessoas Seguras e Bagagens” e nos “Outros Serviços Associados”, bem como as previstas nas “Garantias de Assistência ao Veículo e Seus Ocupantes” quando os eventos que justificam o seu acionamento ocorram no estrangeiro.
PERÍODO DE CARÊNCIA
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Em caso de avaria, e se o veículo se encontrar sem seguro válido há mais de 30 dias, a vigência da presente cobertura tem um período de carência de 15 dias, contados da data de inclusão da matrícula na Apólice.
4. PROTEÇÃO JURÍDICA ÂMBITO
1. Esta cobertura garante a proteção jurídica dos interesses das pessoas seguras decorrentes de acidentes de viação em que o veículo seja interveniente podendo ser contratado na modalidade Nível 1 ou Nível 3, cujas garantias e respetivos valores máximos seguros constam do quadro seguinte:
GARANTIAS | MODALIDADES | |||
NÍVEL 1 | NÍVEL 3 | |||
1. DEFESA E RECLAMAÇÃO EM CASO DE ACIDENTE | 1.1. DEFESA EM PROCESSO PENAL | 1.250 € | 1.750 € | |
1.2. DEFESA CIVIL | NÃO GARANTIDO | 1.500 € | ||
1.3. RECLAMAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE LESÕES CORPORAIS | 2.000 € | 2.500 € | ||
1.4. RECLAMAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE LESÕES MATERIAIS | 1.500 € | 2.000 € | ||
§ LIMITE DA RECLAMAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE LESÕES MATERIAIS E CORPORAIS | 2.500 € | 3.000 € | ||
2. ADIANTAMENTOS | 2.1. DE CAUÇÕES | CUSTAS E PREPAROS | 750 € | 1.250 € |
PENAIS | 3.750 € | 4.250 € | ||
2.2. DE INDEMNIZAÇÕES | 6.000 € | 6.500 € | ||
2.3. PARA PAGAMENTO DE MULTAS NO ESTRANGEIRO | 2.500 € | 2.500 € | ||
3. RECLAMAÇÃO EM CASO DE REPARAÇÃO DEFEITUOSA DO VEÍCULO SEGURO | 2.000 € | 2.500 € | ||
4. INSOLVÊNCIA OU FALÊNCIA DE TERCEIROS | EM PORTUGAL | 5.000 € | 5.750 € | |
NO ESTRANGEIRO | 2.500 € | 3.000 € | ||
5. PERITAGEM MÉDICO-LEGAL NA AVALIAÇÃO DO DANO CORPORAL | NÃO GARANTIDO | 1.250 € | ||
6. INSTRUÇÃO DO PROCESSO | NÃO GARANTIDO | 1.000 € | ||
7. ACOMPANHAMENTO PARA PRESTAR DECLARAÇÕES | NÃO GARANTIDO | 750 € |
2. Os limites máximos indicados são aplicáveis por sinistro e anuidade de contrato.
3. Para efeitos da presente cobertura, consideram-se Pessoas Seguras:
- O Tomador do Seguro;
- O Segurado;
- O Condutor autorizado e legalmente habilitado para a condução;
- As pessoas transportadas no veículo seguro a título legítimo e gratuito.
4. Para efeitos da presente cobertura considera-se Veículo Seguro: O veículo identificado nas Condições Particulares, bem como a caravana ou reboque, quando garantidos pelo contrato de seguro e se encontrem atrelados ao veículo seguro no momento da ocorrência do evento.
5. A modalidade efetivamente contratada consta das Condições Particulares.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Esta cobertura não garante:
a) Custos de indemnizações e respetivos juros, procuradoria e custas do processo à parte contrária ou outras sanções em que a Pessoa Xxxxxx seja condenada;
b) Multas, coimas, impostos ou taxas de natureza fiscal, taxa de justiça em processo-crime e todo e qualquer encargo de natureza penal, salvo os devidos pelo assistente em processo penal;
c) Custos de viagens da Pessoa Xxxxxx e testemunhas quando estas tenham de se deslocar dentro do seu país de origem ou para o estrangeiro, a fim de estarem presentes num processo judicial abrangido pela Condição Especial;
d) Despesas relativas a ações propostas pela Pessoa Xxxxxx sem o prévio acordo da Empresa Gestora, sem prejuízo dos direitos das Pessoas Seguras;
e) Despesas com a defesa penal ou civil da Xxxxxx Xxxxxx emergente de conduta intencional, atos ou omissões dolosos que lhe sejam imputados, a menos que se trate de contravenção. Contudo, caso a Pessoa Segura seja absolvida ou, se a natureza do crime o permitir, condenada com base na prática de ato negligente, a Empresa Gestora reembolsá-la-á, até ao limite do valor seguro, das despesas feitas nesse processo e abrangidas pela Condição Especial, após o trânsito em julgado da respetiva sentença;
f) Despesas com as ações litigiosas de Pessoas Seguras entre si ou entre qualquer das Pessoas Seguras e a Empresa Gestora e/ou o Segurador;
g) Despesas com a defesa dos interesses jurídicos resultantes de direitos cedidos, sub-rogados ou emergentes de créditos solidários, depois da ocorrência do evento;
h) Sinistros que deem apenas lugar à instauração de processo de transgressão ou de contraordenação;
i) Prestações que tenham sido efetuadas sem o acordo da Empresa Gestora, salvo casos de força maior ou impossibilidade material, devidamente demonstrada, de solicitar a Empresa Gestora para as efetuar;
j) Despesas resultantes dos eventos relacionados com danos já existentes à data do sinistro;
l) Sinistros decorrentes de acidentes de viação ocorridos antes da entrada em vigor da presente Condição Especial;
m) Despesas decorrentes de ação judicial proposta ou a propor, pelas Pessoas Xxxxxxx, com vista à sua indemnização por danos sofridos, ou do recurso de uma decisão proferida nesta, quando:
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i. A Empresa Gestora considerar, previamente, que esta não apresenta suficientes probabilidades de êxito;
ii. A Empresa Gestora considerar justa e suficiente a proposta negocial de indemnização extrajudicial apresentada pelo terceiro responsável ou seu Segurador;
iii. O montante correspondente aos interesses em litígio for inferior ao valor mais elevado do salário mínimo nacional em vigor na data em que a ação foi proposta;
n) Gastos que um terceiro deve ou deveria suportar se a Xxxxxx Xxxxxx não estivesse coberta pelo presente contrato, nomeadamente com testemunhas e peritos;
o) Despesa com sinistros em que esteja em causa uma responsabilidade civil sujeita a seguro obrigatório, quando o respetivo contrato não haja sido celebrado;
p) As garantias desta Condição Especial não se aplicam quando o condutor do veículo seguro, na data do evento, não seja titular de licença ou carta de condução válida para a condução do veículo seguro, ou não esteja autorizado a conduzi-lo, ou apresente taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida, ou acuse consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos;
q) Xxxxxxxxx ocasionados em virtude da participação do veículo seguro em competições e provas desportivas;
r) Custos com a defesa da Pessoa Segura pela prática de crimes de perigo comum previstos e punidos pelo Artigo 272º e seguintes do Código Penal;
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s) Custos com deslocações de advogado ou outro profissional com qualificações legais para representar ou defender a Pessoa Segura que se desloque de comarca mais afastada do que a contígua à comarca do local do acidente a fim de estar presente num processo judicial abrangido por esta Condição Especial.
5. CHOQUE, COLISÃO OU CAPOTAMENTO ÂMBITO
Esta cobertura garante, até ao valor do capital seguro indicado nas Condições Particulares, o ressarcimento dos danos causados ao veículo seguro em virtude de choque, colisão ou capotamento.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
1. Esta cobertura não garante os danos sofridos pelo veículo seguro enquadráveis nas coberturas de “Furto ou Roubo”, “Incêndio, Raio ou Explosão”, “Fenómenos da Natureza” ou “Riscos Sociais e Políticos”.
2. Salvo convenção expressa em contrário, nas Condições Particulares, esta cobertura também não garante os danos:
a) Causados pelo mau estado das estradas ou caminhos, quando deste facto não resulte choque, colisão ou capotamento;
b) Provocados em jantes, câmaras-de-ar e pneus, exceto quando resultem de choque, colisão ou capotamento e forem acompanhados de outros danos ao veículo;
c) Consubstanciados ou decorrentes de avarias provocadas pela circulação do veículo seguro em espaços cobertos de água;
d) Sofridos pelo veículo em circulação quando estiver a fazer serviço de reboque, caso não tenha sido declarado previamente ao Segurador que o veículo seguro efetua serviço de reboque.
FRANQUIA
Em caso de sinistro, à indemnização a pagar será deduzida a franquia, a cargo do Segurado, indicada nas Condições Particulares. As opções de franquia disponíveis para contratação são:
ESSENCIAL | ALARME | AUTOESTIMA | EXTRA | TOTAL |
0 € | 0 € | |||
250 € | 250 € | |||
500 € | 500 € | |||
N.A. | N.A. | 250 € | 1.000 € | 1.000 € |
1.500 € | 1.500 € | |||
2.500 € | 2.500 € | |||
5.000 € | 5.000 € |
N.A. – não aplicável
6. INCÊNDIO, RAIO OU EXPLOSÃO ÂMBITO
Esta cobertura garante, até ao valor do capital seguro indicado nas Condições Particulares, o ressarcimento dos danos causados ao veículo seguro em consequência de incêndio, queda de raio ou explosão, quer o mesmo se encontre em marcha ou parado, recolhido ou não em garagem.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
1. Salvo convenção expressa em contrário, nas Condições Particulares, esta cobertura não garante os danos na aparelhagem ou instalação elétrica quando não resultem de incêndio ou explosão, bem como os danos provocados por incêndio que tenham origem em ato ou omissão que traduza dolo, culpa grave ou negligência grosseira do Tomador do Seguro, do Segurado, do Condutor, ou de pessoas que com eles coabitem, deles dependam economicamente, incluindo assalariados, ou por quem, em geral, qualquer um deles seja civilmente responsável.
2. Quando contratado o Plano Alarme ficam, ainda, excluídos do âmbito da presente cobertura os danos provocados por incêndio ocorrido na sequência de sinistro enquadrável na cobertura de Choque, Colisão ou Capotamento.
7. FURTO OU ROUBO ÂMBITO
Esta cobertura garante, até ao valor do capital seguro indicado nas Condições Particulares, o ressarcimento dos danos causados ao veículo seguro resultantes do seu desaparecimento, destruição ou deterioração em consequência de roubo, furto ou furto de uso, na sua forma tentada, frustrada ou consumada.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
1. Esta cobertura não garante o desaparecimento, a destruição, a danificação ou deterioração do veículo seguro que tenha origem ou seja devida a abandono temporário do veículo seguro, aberto e/ou com a chave no seu interior, em espaço público.
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2. Salvo convenção expressa em contrário, nas Condições Particulares, esta cobertura não garante o desaparecimento, a destruição, a danificação ou deterioração do veículo seguro que tenha origem ou seja devida a dolo, culpa grave ou negligência grosseira do Tomador do Seguro, do Segurado, do Condutor ou de pessoas que com eles coabitem, deles dependam economicamente, incluindo assalariados, ou por quem, em geral, qualquer um deles seja civilmente responsável.
8. FENÓMENOS DA NATUREZA ÂMBITO
Esta cobertura garante, até ao valor do capital seguro indicado nas Condições Particulares, o ressarcimento dos danos causados ao veículo seguro por tempestades, inundações, fenómenos sísmicos ou movimentos de terras, bem como pela queda de árvores, de telhas, de chaminés, de muros ou construções urbanas provocada pelos fenómenos referidos.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Salvo convenção expressa em contrário, nas Condições Particulares, esta cobertura não garante os danos:
a) Causados por ação do mar não decorrente de riscos garantidos por esta cobertura;
b) Causados pela ação continuada de outras superfícies de água, naturais ou artificiais, seja de que natureza forem;
c) Resultantes de poluição, chuvas ácidas, radiações e radioatividade;
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d) Causados pelo mau estado das estradas ou caminhos;
e) Provocados em jantes, câmaras-de-ar e pneus, quando não forem acompanhados de outros danos ao veículo garantidos pela presente cobertura;
f) Consubstanciados ou decorrentes de avarias provocadas pela circulação do veículo seguro em espaços cobertos de água.
9. RISCOS SOCIAIS E POLÍTICOS ÂMBITO
Esta cobertura garante, até ao valor do capital seguro indicado nas Condições Particulares, o ressarcimento dos danos causados ao veículo seguro em consequência de:
a) Ação de greves, tumultos, distúrbios laborais, motins e alterações da ordem pública;
b) Atos de vandalismo, terrorismo e sabotagem;
c) Atos praticados por qualquer autoridade legalmente constituída, em virtude de medidas tomadas por ocasião das ocorrências mencionadas nas duas alíneas anteriores, para salvaguarda de pessoas e bens.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Salvo convenção expressa em contrário, nas Condições Particulares, esta cobertura não garante os danos resultantes de roubo, furto, furto de uso, ou qualquer outra forma de subtração ilegítima do veículo seguro, direta ou indiretamente relacionados com os riscos garantidos por esta cobertura.
FRANQUIA
Em caso de sinistro, à indemnização a pagar será deduzida a franquia, a cargo do Segurado, indicada nas Condições Particulares. As opções de franquia disponíveis para contratação são:
ESSENCIAL | ALARME | AUTOESTIMA | EXTRA | TOTAL |
0 € | 0 € | |||
250 € | 250 € | |||
500 € | 500 € | |||
N.A. | N.A. | 250 € | 1.000 € | 1.000 € |
1.500 € | 1.500 € | |||
2.500 € | 2.500 € | |||
5.000 € | 5.000 € |
N.A. – não aplicável
10. QUEBRA ISOLADA DE VIDROS ÂMBITO
Esta cobertura garante, até ao valor do capital seguro indicado nas Condições Particulares, o ressarcimento dos danos causados ao veículo seguro em virtude de quebra ou rutura isolada dos vidros – ou equivalente em matéria sintética -, do para-brisas, do óculo traseiro, do teto de abrir ou panorâmico e dos vidros laterais, ocasionada por evento que não cause outros danos no veículo.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Salvo convenção expressa em contrário, nas Condições Particulares, esta cobertura não garante os danos que:
a) Ocorram em faróis, farolins, espelhos retrovisores e indicadores de mudança de direção;
b) Consistam em riscos, fendas ou raspões ou que ocorram em consequência de colocação defeituosa ou durante a operação de montagem ou de desmontagem;
c) Sejam causados intencionalmente por qualquer pessoa com objetos que empunhem ou arremessem.
11. PROTEÇÃO AO CONDUTOR ÂMBITO
1. Esta cobertura garante o pagamento das indemnizações fixadas nas Condições Particulares quando, em consequência de Acidente de Viação, resulte para a Pessoa Segura:
a) Morte;
b) Invalidez Permanente;
c) Despesas de Tratamento.
Os riscos de Morte e de Invalidez Permanente só estão garantidos se verificados dentro do prazo de dois anos após a ocorrência do acidente que lhes tiver dado causa.
O risco de Morte e o de Invalidez Permanente não são cumuláveis, pelo que, ocorrendo um acidente de que resulte uma Invalidez Permanente e, posteriormente, no decurso dos 2 anos subsequentes ao acidente sobrevier a morte da Xxxxxx Xxxxxx, à indemnização por Morte será abatido o valor da indemnização eventualmente já paga ou atribuída a título de Invalidez Permanente.
2. Para efeitos da presente cobertura considera-se Pessoa Segura o condutor do veículo no momento do acidente de viação.
3. Esta cobertura pode também garantir, desde que seja expressamente aceite pelo Segurador e indicada nas Condições Particulares com a designação “Dívida Segura”, o pagamento de uma indemnização à Xxxxxx Xxxxxx ou aos seus herdeiros, em caso de acidente que cause à Xxxxxx Xxxxxx, Morte ou Invalidez Permanente de grau igual ou superior a 75 pontos.
4. Quando contratada a garantia “Dívida Xxxxxx”:
Liber 3G Particulares (Planos) Contrato à Distância - novembro 2016
a) Considera-se como Pessoa Segura o Segurado, expressamente identificado nas Condições Particulares, enquanto pessoa singular titular do contrato de financiamento e como acidente qualquer acontecimento de caráter fortuito, súbito, violento e alheio à vontade da Pessoa Segura, ainda que não relacionado com a circulação do veículo seguro;
b) A indemnização, até ao limite do valor máximo fixado nas Condições Particulares, será de valor igual ao montante que, no momento do acidente, estiver contratualmente em dívida a uma instituição financiadora da aquisição do veículo seguro, a título de rendas ou prestações vincendas e valor residual, excluindo quantias que se encontrem em situação de incumprimento.
c) Para efeito desta garantia, considera-se que a mesma cessa nas seguintes circunstâncias:
- Por pagamento de indemnização em caso de morte ou invalidez permanente;
- Por termo do período contratado;
- Por cessação da hipoteca;
- Na renovação subsequente à data em que o veículo seguro complete 8 anos, contados a partir da data do primeiro registo do veículo constante do Livrete ou Documento Único Automóvel emitido pela autoridade administrativa, salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares;
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- Na renovação subsequente à data em que a Xxxxxx Xxxxxx complete 75 anos de idade, salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares.
5. Para efeitos de Invalidez Permanente e da garantia “Dívida Segura” o grau de invalidez será determinado com base nas regras previstas na Tabela para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil constante do Decreto-Lei 352/2007, de 23 de outubro.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
1. Esta cobertura não garante:
a) Os danos decorrentes de lesões ocorridas quando a Pessoa Xxxxxx não utilize capacete de proteção adequado durante a condução de motociclos, ciclomotores, triciclos, moto-quatro e velocípedes com motor auxiliar;
b) Os danos ocorridos quando a Pessoa Segura conduza com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida ou acuse consumo de estupefacientes ou de outras drogas ou produtos tóxicos ou esteja em estado de demência;
c) Os danos provocados a pessoas que conduzam veículos em situação de roubo, furto ou furto de uso, ou quando nele sejam transportadas nesta situação, ainda que a não conheçam, ou quando o condutor do veículo seguro não esteja habilitado à sua condução;
d) Os danos provocados por quaisquer fenómenos da natureza quando não tiver sido efetivamente contratada a cobertura de Fenómenos da Natureza;
e) Os danos provocados em consequência de ação de greves, tumultos, motins, alterações da ordem pública, atos de vandalismo e atos de terrorismo, bem como de atos praticados por qualquer autoridade legalmente constituída, em virtude de medidas tomadas por ocasião destas ocorrências para salvaguarda de pessoas e bens, quando não tiver sido efetivamente contratada a cobertura de Riscos Sociais e Políticos.
2. Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, esta cobertura também não garante os danos causados em consequência de participação em treinos e competições de velocidade, rallies e todo-o-terreno.
3. Sempre que contratada a garantia de “Dívida Segura” o âmbito da cobertura também não abrange a morte ou a invalidez permanente decorrente de:
a) Acidentes ocorridos durante a execução dos seguintes trabalhos:
i) Em andaimes, telhados, pontes, minas, poços, pedreiras e postes;
ii) Fabrico, manuseamento ou transporte de explosivos;
iii) Engarrafamento de gases comprimidos;
iv) De limpeza ou corte de árvores;
v) Com guindastes, gruas e tratores, bem como durante o transporte em atrelados de tratores;
vi) De estiva e de fogueiro;
b) Suicídio ou sua tentativa e lesões auto infligidas pela Pessoa Segura;
c) Apostas ou desafios;
d) Perturbações ou danos exclusivamente do foro psíquico;
e) Infeção pelo vírus da síndrome da imunodeficiência adquirida (SIDA);
f) Xxxxxxxxx doenças quando não se prove, por diagnóstico médico, que são consequência direta de acidente abrangido pela garantia;
g) Prática de espeleologia, alpinismo e escalada, descida em “slide” e “rappel”;
h) Desportos praticados na neve ou gelo;
i) Desportos náuticos praticados sobre prancha, descida de torrentes ou correntes originadas por desníveis nos cursos de água, utilização de tubos ou rampas de diversões aquáticas, mergulho e caça submarina, motonáutica, ski aquático;
j) Desportos terrestres motorizados, utilização de veículos motorizados de duas rodas quando o veículo seguro não pertença a esta categoria e utilização de velocípedes sem motor em “todo-o-terreno” ou em acrobacias e de pranchas com rodas ou patins em acrobacias;
k) Para-quedismo, parapente, saltos ou saltos invertidos com mecanismos de suspensão corporal, pilotagem de aeronaves, utilização de aeronaves exceto como meio normal de transporte;
l) Caça de animais predadores ou que reconhecidamente sejam considerados perigosos, tauromaquia e largadas de touros ou rezes, equitação, bem como de acidentes provocados por cães de raça vocacionada para guarda ou combate e por animais selvagens venenosos ou predadores, quando na posse da Xxxxxx Xxxxxx;
m) Transporte em caixa de carga de veículos.
12. PROTEÇÃO VITAL DO CONDUTOR ÂMBITO
1. Esta cobertura garante, até ao limite do valor seguro indicado nas Condições Particulares e com os limites indicados na Condição Especial respetiva e abaixo mencionados, a reparação de danos decorrentes de lesões corporais, ou de morte que lhe sobrevenha, sofridas pela Xxxxxx Xxxxxx em consequência de acidente de viação em que intervenha como condutor do veículo seguro. Esta cobertura abrange as seguintes prestações:
a) Dano patrimonial futuro em caso de morte
b) Capital por morte
c) Despesas de funeral
d) Xxxx patrimonial futuro em caso de incapacidade permanente absoluta
e) Afetação permanente da integridade física e psíquica (dano biológico)
f) Despesas hospitalares, médicas e medicamentosas
g) Dano patrimonial decorrente de apoio doméstico temporário por terceira pessoa
h) Dano patrimonial futuro decorrente de assistência vitalícia
i) Incapacidade temporária absoluta
j) Adaptação de veículo, de residência habitual e ou de posto de trabalho
l) Incapacidade permanente absoluta de jovem
2. As indemnizações garantidas por esta cobertura, não são cumuláveis com as indemnizações que sejam devidas por quem tenha assumido, ou deva assumir, o dever de reparar os danos decorrentes do acidente, independentemente do fundamento e da natureza do ato de assunção ou de reconhecimento desse dever.
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3. O disposto no número anterior também se aplica quando inexistir Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel válido e deva responder o Fundo de Garantia Automóvel ou quando se esteja em presença de um acidente de trabalho, ainda que inexista Seguro de Acidente de Trabalho válido e deva responder o Fundo de Acidentes de Trabalho.
4. Para efeitos da presente cobertura entende-se por:
a) Pessoa Segura
i) O condutor do veículo seguro no momento do acidente de viação.
ii) Para efeitos da presente cobertura, não se considera condutor do veículo seguro, nem consequentemente pessoa segura:
- O garagista a quem o veículo haja sido confiado, ou pessoa ao seu serviço;
- Qualquer pessoa ou entidade que exerça atividades de fabrico, montagem ou transformação, de compra e ou venda, de reparação, de desempanagem, de controlo de bom funcionamento da viatura ou de atos preparatórios destas e que conduza o veículo no exercício da sua atividade profissional;
- Qualquer pessoa interessada na aquisição do veículo, ou pessoa ao seu serviço, conduzindo-o em ação de experimentação ou de teste;
- Qualquer pessoa que conduza o veículo em situação de roubo, furto ou furto de uso, ou que, por qualquer outro meio, não tenha a posse legítima do veículo e o conduza no momento do acidente.
b) Rendimento de Referência ou Rendimento Atendível
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i) O que serve de base ao cálculo das prestações de natureza patrimonial por perdas de rendimentos, devendo, para o efeito, corresponder, aos rendimentos do trabalho fiscalmente declarados auferidos pela pessoa segura, constantes da última declaração de rendimentos apresentada nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento Singular, líquidos de impostos e de encargos ou contribuições sociais, com o limite máximo anual de 140 (cento e quarenta) vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da ocorrência.
ii) Relativamente a Pessoas Seguras que não apresentem declarações de rendimentos, não tenham profissão certa ou cujos rendimentos sejam inferiores à retribuição mínima mensal garantida, o rendimento de referência corresponde à retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da ocorrência.
iii) Relativamente a Pessoas Seguras em idade laboral, com profissão, mas em situação de desemprego, o rendimento de referência corresponde à média dos últimos três anos dos rendimentos do trabalho fiscalmente declarados, constantes das respetivas declarações de rendimentos apresentada nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento Singular, líquidos de impostos e de encargos ou contribuições sociais, majorado de acordo com a variação do índice de preços no consumidor (total nacional, exceto habitação) nos anos em que não houve rendimentos, ou ao montante mensalmente recebido a título de Subsídio de Desemprego, consoante a situação mais favorável ao beneficiário.
iv) O valor diário do rendimento obtém-se dividindo o valor anual deste, ou o máximo anual estipulado, por 365 dias.
c) Portaria da Proposta Razoável
Portaria nº 377/2008, de 26 de maio, com a redação que lhe foi dada pela Portaria nº 679/2009, de 25 de junho, que define os critérios e valores a atender em matéria de prestações ao lesado por acidente de viação, de proposta razoável para indemnização de dano corporal, bem como os normativos que, com o mesmo objeto, âmbito e finalidade, venham a suceder-lhes por efeito da modificação do regime vigente.
d) Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades em direito Civil
Tabela de avaliação de incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei nº 352/2007, de 23 de outubro, e constante do Anexo II deste, bem como a que venha a constar dos normativos que, com o mesmo objeto, âmbito e finalidade, lhe sucedam por efeito da modificação do regime vigente.
5. O âmbito das prestações abrangidas pela presente cobertura é o seguinte:
a) Dano patrimonial futuro em caso de morte
i) Em caso de morte da Xxxxxx Xxxxxx, o Segurador pagará, às pessoas referidas no nº 3 do artigo 495º do Código Civil, uma indemnização, por dano patrimonial futuro, calculada com base na fórmula e nas regras constantes da Portaria da Proposta Razoável, considerando como Rendimento de Referência o definido no antecedente ponto 4 da presente cobertura
ii) O dano patrimonial futuro em caso de morte apenas está garantido se verificado dentro do prazo de 2 (dois) anos após a ocorrência do acidente que lhe tiver dado causa.
iii) Para cálculo do tempo durante o qual a prestação se considera devida ao cônjuge sobrevivo ou a filho dependente com anomalia física ou psíquica, presume-se que a Xxxxxx Xxxxxx se reformaria aos 70 anos de idade.
iv) Para cálculo do tempo durante o qual a prestação se considera devida a filhos a cargo com idade inferior a 25 anos, presume-se que a prestação de alimentos perduraria até que os filhos atingissem a idade de 25 anos.
v) O pagamento da prestação devida será, efetuada através do oferecimento de uma renda ou de um sistema misto de renda e capital que reserve para o pagamento em renda, salvo em situações a exclusivo critério do Segurador fundamentadas, verba não inferior a 2/3 da indemnização.
vi) A indemnização devida não é cumulável com outras indemnizações pagas em vida, a título de dano patrimonial futuro ou a título de afetação permanente da integridade física e psíquica (dano biológico).
b) Capital por Morte
i) Em caso de morte de Xxxxxx Xxxxxx com idade igual ou superior a 18 anos e sem rendimentos declarados, o Segurador pagará, às pessoas referidas no nº 3 do artigo 495º do Código Civil, um capital no valor de 60 (sessenta) vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor na data de ocorrência.
ii) O capital por morte só está garantido se a morte se verificar dentro do prazo de 2 (dois) anos após a ocorrência do acidente que lhe tiver dado causa.
iii) A indemnização devida não é cumulável com outras indemnizações, pagas em vida a título de incapacidade permanente absoluta de jovem, ou a título de dano patrimonial futuro em caso de morte.
c) Despesas de funeral
i) O Segurador procederá ao reembolso das despesas de funeral da Xxxxxx Xxxxxx, até ao limite de 5.000€, desde que a morte ocorra num prazo de 2 (dois) anos após a ocorrência do acidente que lhe tiver dado causa.
ii) O reembolso das despesas será efetuado a quem comprovar tê-las suportado, contra entrega de documentos comprovativos e desde que as mesmas sejam apresentadas nos 90 (noventa) dias subsequentes à data do funeral.
iii) O prazo referido na alínea anterior poderá ser alargado sucessivamente, por iguais períodos, caso tal seja solicitado por quem tenha suportado as despesas, provando ainda não estar em condições de apresentar a despesa em causa.
d) Dano patrimonial futuro decorrente de incapacidade permanente absoluta
i) O Segurador pagará uma indemnização para compensar perdas de rendimento do trabalho resultantes de incapacidade permanente com repercussão definitiva na atividade profissional da Xxxxxx Xxxxxx e que impeça o seu exercício (sem ou com possibilidade de reconversão profissional) ou mesmo o exercício de toda e qualquer outra atividade remunerada. O valor dessa indemnização será calculado de acordo com o disposto na Portaria da Proposta Razoável, bem como no Rendimento de Referência definido no antecedente ponto 4 da presente cobertura.
ii) Para cálculo do tempo durante o qual a prestação se considera devida, presume-se que a Xxxxxx Xxxxxx se reformaria aos 70 anos de idade.
iii) A incapacidade é fixada à luz da Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, com base na situação da Pessoa Segura na data da alta clínica ou na verificada na data termo do período de 24 (vinte e quatro) meses contado a partir da data do acidente, presumindo-se que, decorrido esse prazo, a situação clínica já não se alterará.
iv) O pagamento da prestação devida será efetuado através do oferecimento de uma renda ou de um sistema misto de renda e capital que reserve para o pagamento em renda, salvo em situações a exclusivo critério do Segurador consideradas fundamentadas, verba não inferior a 2/3 da indemnização.
v) A indemnização prevista na presente garantia não é cumulável com as prestações garantidas ao abrigo da “Incapacidade permanente absoluta de jovem”, constante da alínea l) infra.
e) Afetação permanente da integridade física e psíquica (dano biológico)
i) Em caso de afetação permanente da integridade física e psíquica da Pessoa Segura de grau superior a 10 (dez) pontos, o Segurador pagará, à Pessoa Segura, uma indemnização calculada com base nas regras e fórmulas constantes da Portaria da Proposta Razoável.
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ii) A determinação do grau da afetação permanente da integridade física e psíquica da Pessoa Segura será efetuada com base na Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, com base na situação da Pessoa Segura na data da alta clínica ou na verificada na data termo do período de 24 (vinte e quatro) meses contado a partir da data do acidente, presumindo-se que, decorrido este prazo, a situação clínica já não se alterará.
iii) Sempre que o grau de afetação permanente da integridade física e psíquica da Pessoa Segura seja igual ou superior a 60 (sessenta) pontos, o pagamento da prestação devida será efetuada através do oferecimento de uma renda ou de um sistema misto de renda e capital que reserve para o pagamento em renda, salvo em situações a exclusivo critério do Segurador consideradas fundamentadas, verba não inferior a 2/3 da indemnização.
f) Despesas hospitalares, médicas e medicamentosas
i) O Segurador procederá ao reembolso dos gastos efetuados com cuidados médicos ou hospitalares, farmacêuticos e similares prestados à Pessoa Segura, em regime hospitalar ou em regime ambulatório, realizados em período anterior à data da cura ou de consolidação das lesões sofridas no acidente de viação e necessários e adequados ao tratamento destas, ao restabelecimento da pessoa segura e à sua recuperação para a vida ativa.
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ii) A Pessoa Segura terá, ainda, direito ao fornecimento ou ao pagamento de transporte e estada, necessários ao tratamento ou à realização de exames médicos autorizados pelo Segurador.
iii) Só são reembolsáveis ou reparáveis custos que respeitem a cuidados realizados após autorização do Segurador ou, quando tal não suceda, que sejam reconhecidos por este como cuidados inadiáveis e urgentes.
iv) O reembolso das despesas será efetuado a quem comprovar tê-las suportado, contra entrega de documentos comprovativos, até ao limite de 20% do valor seguro indicado nas Condições Particulares.
v) O reembolso das despesas finda por abandono de tratamento ou recusa, injustificada, das orientações dadas pelo médico do Segurador.
g) Dano patrimonial decorrente de apoio doméstico temporário por terceira pessoa
i) Caso, em consequência das lesões sofridas, a Pessoa Segura venha a necessitar de apoio doméstico temporário, após um período de internamento hospitalar igual ou superior a 3 (três) dias, o Segurador suportará os gastos efetuados com o apoio de terceira pessoa, nos seguintes termos:
- Quando o apoio tenha duração inferior a 30 dias corridos, os gastos terão como limite o valor máximo diário indicados na Portaria da Proposta Razoável ponderado pelo número de horas diárias em que essa ajuda é prestada;
- Quando o apoio tenha duração superior a 30 dias corridos, os gastos terão como limite o valor mensal da retribuição mínima mensal garantida, ponderado pelo número de horas mensais em que essa ajuda é prestada.
ii) O reembolso das despesas suportadas pela Xxxxxx Xxxxxx será efetuado contra entrega de documentos comprovativos das mesmas.
iii) O apoio doméstico temporário por terceira pessoa finda verificada que seja alguma das seguintes situações:
- Por alta clínica, considerando-se, para este efeito, que há lugar à declaração de alta clínica quando a Xxxxxx Xxxxxx se encontre curada da lesão sofrida ou esta se mostre devidamente consolidada e insuscetível de modificação com terapêutica adequada;
- Decorrido um período de 4 meses consecutivos sobre a data do acidente;
- Por morte da Xxxxxx Xxxxxx;
- Por abandono de tratamento ou recusa, injustificada, das orientações dadas pelo médico do Segurador.
h) Dano patrimonial futuro decorrente de assistência vitalícia
i) O Segurador pagará, à Xxxxxx Xxxxxx, uma indemnização correspondente ao valor atual dos previsíveis gastos futuros com cuidados médicos ou hospitalares, farmacêuticos e similares, que a Pessoa Segura necessitará de realizar após a data da consolidação das lesões, bem como com a ajuda doméstica por terceira pessoa, se tal se revelar necessário.
ii) Para apuramento do valor a pagar será tido em consideração a idade da Pessoa Segura na data em que seja medicamente declarada a consolidação das lesões e a fórmula de cálculo constante da Portaria de Proposta Razoável.
iii) Apenas haverá lugar ao pagamento das prestações abrangidas pela presente garantia se, e na medida em que, a Pessoa Segura fique afetada de uma incapacidade permanente de grau igual ou superior a 60 (sessenta) pontos, fixada de acordo com a Tabela Nacional de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil e seja considerada inequivocamente previsível a necessidade e a razoabilidade da sua realização para tratamento e manutenção da condição de vida da Xxxxxx Xxxxxx.
iv) O pagamento da prestação devida será efetuado através do oferecimento de uma renda ou de um sistema misto de renda e capital que reserve para o pagamento em renda, salvo em situações a exclusivo critério do Segurador consideradas fundamentadas, verba não inferior a 2/3 da indemnização.
i) Incapacidade temporária absoluta
i) Em caso de incapacidade temporária absoluta da Xxxxxx Xxxxxx para o exercício da sua atividade profissional, em regime de trabalho dependente ou por conta própria, em consequência de lesão corporal xxxxxxx e que obrigue a internamento hospitalar por um período igual ou superior a 3 (três) dias, o Segurador garante o pagamento de uma compensação pela perda de rendimentos do trabalho, em caso e durante a situação de incapacidade temporária absoluta.
ii) O montante a pagar à Xxxxxx Xxxxxx corresponderá ao diferencial entre o Rendimento de Referência e a prestação atribuída à Pessoa Segura pela Segurança Social ou regime complementar, para compensar a perda de remuneração resultante do impedimento temporário para o trabalho por motivo de doença, para o número de dias de incapacidade temporária absoluta.
iii) A prestação prevista na presente garantia será efetuada em complemento das prestações da Segurança Social, ou de regimes complementares de segurança social, devendo a Xxxxxx Xxxxxx fazer prova de que efetuou o seu requerimento junto da respetiva instituição.
iv) A situação de incapacidade temporária absoluta finda verificada que seja alguma das seguintes situações:
- Por alta clínica, considerando-se que há lugar à declaração de alta clínica quando a Xxxxxx Xxxxxx se encontre curada da lesão sofrida ou esta se mostre devidamente consolidada e insuscetível de modificação com terapêutica adequada;
- Decorrido um período de 24 meses consecutivos sobre a data do acidente;
- Por morte da Xxxxxx Xxxxxx;
- Por abandono de tratamento ou recusa, injustificada, das orientações dadas pelo médico do Segurador.
j) Adaptação de veículo, de residência habitual e ou de posto de trabalho
i) O Segurador garante o reembolso de despesas necessárias e adequadas à adaptação de veículo, da residência habitual e ou do posto de trabalho da Xxxxxx Xxxxxx, em consequência das lesões sofridas, com os seguintes limites:
- 30.000€ para as despesas conjuntas de adaptação da residência habitual e ou do posto de trabalho;
- 7.500€ para adaptação de veículo.
ii) O reembolso das despesas está limitado à adaptação de um veículo, uma habitação e ou um posto de trabalho.
iii) A adaptação da residência habitual carece de autorização por parte do(a) proprietário(a) do imóvel onde a Pessoa Segura resida. Caberá à Xxxxxx Xxxxxx obter as autorizações necessárias à realização das obras em causa, suportando os respetivos custos, e facultá-las ao Segurador, assim como as plantas e todos os outros documentos por este solicitados.
iv) Relativamente à adaptação do veículo, caberá à Pessoa Segura, não assumindo o Segurador qualquer responsabilidade nessa matéria, suportar os custos com a:
- Obtenção da necessária licença de condução;
- Inspeção extraordinária do veículo adaptado.
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v) A adaptação do posto de trabalho da Xxxxxx Xxxxxx carece de autorização por parte da entidade empregadora, bem como do(a) proprietário(a) do imóvel onde a Xxxxxx Xxxxxx desenvolva a sua atividade profissional habitual. Caberá à Xxxxxx Xxxxxx obter as autorizações necessárias à realização das obras em causa, suportando os respetivos custos, e facultá-las ao Segurador, assim como as plantas e todos os outros documentos por este solicitados.
vi) O reembolso das despesas será efetuado a quem comprovar tê-las suportado, contra entrega de documentos comprovativos e desde que as mesmas sejam apresentadas nos 12 (doze) meses após o reconhecimento e aprovação da necessidade de adaptação.
l) Incapacidade permanente absoluta de jovem
i) Em caso de incapacidade permanente absoluta da Xxxxxx Xxxxxx, maior de 18 anos, que, pela sua idade, ainda não tenha ingressado no mercado de trabalho, estando em pleno processo de formação escolar ou profissional, o Segurador pagará uma indemnização por perda de chance, calculada de acordo com o disposto na Portaria da Proposta Razoável.
ii) O grau de afetação permanente da integridade física e psíquica da Pessoa Segura, que conduz à incapacidade permanente absoluta de jovem, será fixado à luz da Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, com base na situação da Pessoa Segura na data da alta clínica ou na verificada na data termo do período de 24 meses contado a partir da data do acidente, presumindo-se que, decorrido este prazo, a situação clínica já não se alterará.
iii) O pagamento da prestação devida será efetuada através do oferecimento de uma renda ou de um sistema misto de renda e capital que reserve para o pagamento em renda, salvo em situações a exclusivo critério do Segurador consideradas fundamentadas, verba não inferior a 2/3 da indemnização.
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iv) A indemnização prevista nesta cobertura não é cumulável com as prestações garantidas ao abrigo de “Dano patrimonial futuro em caso de incapacidade permanente absoluta”, constante da alínea d).
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Esta cobertura não garante:
a) Os danos já ressarcidos, qualquer que tenha sido a pessoa ou entidade, pública ou de direito privado, autora da reparação bem como a causa e natureza do ato de reparação;
b) Os danos ainda não ressarcidos, mas relativamente aos quais a pessoa ou entidade, pública ou de direito privado, tenha assumido, ou deva assumir, o dever de os reparar, independentemente do fundamento e natureza do ato de assunção ou de reconhecimento desse dever;
c) Os danos decorrentes de lesões ocorridas quando o condutor não utilize os acessórios de segurança previstos na legislação em vigor, nomeadamente, os cintos e demais acessórios de segurança com que os veículos automóveis estejam equipados e o capacete de proteção adequado durante a condução de motociclos, ciclomotores, triciclos, moto-quatro e velocípedes com motor auxiliar, constituindo presunção inelidível que a ausência dos mesmos contribuiu para provocar ou agravar o resultado da ocorrência;
d) Os danos ocorridos quando o condutor conduza com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida ou acuse o consumo de estupefacientes ou de outras drogas ou produtos tóxicos ou esteja em estado de demência, ainda que acidental;
e) Os danos resultantes de lesões corporais sofridas por condutor que não seja titular de licença de condução correspondente à categoria do veículo seguro ou que esteja, temporariamente ou definitivamente, inibido ou privado da faculdade de conduzir;
f) Os danos decorrentes de acontecimento não acidental, voluntariamente causado pelo tomador do seguro ou segurado, pelo próprio condutor, por ocupante ou passageiro do veículo seguro, ou, ainda, por pessoa que, em caso de morte do condutor, pudesse vir a invocar a qualidade de beneficiário da cobertura ou a obter benefício, ainda que indireto, do facto;
g) Os danos decorrentes de acidente qualificável como acidente de trabalho ou de serviço;
h) Os danos decorrentes de acidente ocorrido quando o veículo esteja envolvido, ou seja utilizado, no exercício ou prática de qualquer ato doloso, qualquer que seja a sua natureza;
i) Quaisquer danos sofridos pelo condutor na sequência de operações de carga e descarga e de entrada e saída do veículo;
j) Os danos provocados por quaisquer fenómenos da natureza quando não tiver sido contratada a Condição Especial de “Fenómenos da Natureza”;
l) Os danos provocados em consequência de ação de greve, tumultos, motins, alterações da ordem pública, atos de vandalismo e atos de terrorismo, bem como atos praticados por qualquer autoridade legalmente constituída, em virtude de medidas tomadas por ocasião das ocorrências para salvaguarda de pessoas e bens, quando não tiver sido contratada a Condição Especial de “Riscos Sociais e Políticos”;
m) Os danos ocorridos em consequência de participação em treinos e competições de velocidade, rallies e todo-o-terreno;
n) Os danos ocorridos em caso de negligência grosseira do condutor.
13. VEÍCULO DE SUBSTITUIÇÃO ÂMBITO
1. Esta cobertura garante a disponibilização de um veículo ligeiro, de gama base ou equivalente, nas seguintes situações consoante a modalidade contratada e expressa nas Condições Particulares:
a) Nível 1 - Em caso de privação forçada de uso do veículo em consequência do acionamento de garantias de “Responsabilidade Civil” ou de uma garantia de Danos ao Veículo efetivamente contratada. Será, ainda, disponibilizado um veículo de substituição em caso de privação forçada de uso em consequência de acidente com o veículo seguro, que determine, apenas, o acionamento da presente cobertura, sendo tal disponibilização efetuada após apresentação de prova da verificação do acidente, por parte do Segurado, ou realização de peritagem, pelos Serviços da Companhia, que confirme a ocorrência do mesmo;
b) Nível 2 – Em caso de privação forçada de uso do veículo seguro em consequência de avaria ou de qualquer situação prevista no Nível 1.
2. Compete ao Segurador definir o fornecedor e a marca, tipo e modelo do veículo, o qual respeitará a gama expressa nas Condições Particulares. Consideram-se veículos de gama base:
a) Veículo ligeiro de passageiros utilitário ou compacto a gasolina, ou económico a gasóleo, de acordo com classificação das empresas de aluguer de veículos sem condutor, quando o veículo seguro for um ligeiro de passageiros;
b) Veículo comercial económico, misto ou pequeno furgão, quando o veículo seguro for um veículo misto ou de carga. Consideram-se veículos de gama equivalente:
Veículo ligeiro de passageiros de características semelhantes às do veículo seguro, a gasolina ou a gasóleo, até ao limite do grupo familiar ou intermédio, de acordo com classificação das empresas de aluguer de veículos sem condutor. Estão excluídos os veículos equipados com tração integral ou dotados de carroçaria monovolume conforme classificação das publicações da especialidade.
3. Quando não estiver disponível um veículo de características idênticas à da gama expressa nas Condições Particulares, o Segurador fornecerá um veículo de acordo com a disponibilidade da oferta do mercado. Caso, nesta situação, o Segurado não concorde com a opção tomada pelo Segurador quanto ao veículo de substituição disponibilizado, o Segurador pagar-lhe-á, por cada dia de privação de uso, um valor equivalente ao que despenderia com o aluguer de um veículo de características idênticas às definidas para a gama expressa nas Condições Particulares.
4. Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, a privação de uso conta-se:
a) Em caso de danos que não determinem impossibilidade de circulação, a partir do dia do início da reparação e termina com a reparação efetiva;
b) Em caso de danos que determinem a impossibilidade imediata de circulação, a partir do dia da participação do sinistro, terminando na data da reparação efetiva. A disponibilização de veículo de substituição entre o dia da participação do sinistro e o dia do início da reparação fica limitada ao máximo de 5 dias;
c) Em caso de perda total com pagamento de indemnização pelo Segurador, a partir do dia da participação do sinistro, terminando no 3º dia útil posterior ao da comunicação ao Segurado da verificação de perda total;
d) Em caso de perda total sem pagamento de indemnização por qualquer Segurador, a partir do dia da participação do sinistro e até ao máximo de 5 dias;
e) Em caso de perda total sem pagamento de indemnização pelo Segurador, a partir do dia da participação do sinistro e até ao máximo de 5 dias.
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5. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o período de privação de uso não poderá exceder por sinistro:
a) Em caso de furto ou roubo, o dobro dos dias indicados nas Condições Particulares;
b) Em caso de avaria, um terço dos dias indicados nas Condições Particulares;
c) Em caso de qualquer outra garantia, os dias indicados nas Condições Particulares.
6. O período de privação de uso não poderá, em caso algum, exceder por anuidade:
a) Em caso de furto ou roubo, 90 dias;
b) Em caso de avaria, 20 dias;
c) Em caso de qualquer outra garantia, o dobro dos dias indicados nas Condições Particulares.
7. Durante a utilização do veículo de substituição o Segurado suportará todos os custos que decorram da sua circulação, nos mesmos termos em que suportaria os do veículo seguro, com exceção do custo do seguro, conforme indicado no número seguinte, e de impostos incidentes sobre o próprio veículo.
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8. O custo do seguro do veículo de substituição, suportado pelo Segurador, fica limitado à cobertura de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares.
14. OCUPANTES DA VIATURA ÂMBITO
1. Esta cobertura garante o pagamento das indemnizações fixadas nas Condições Particulares quando, em consequência de Acidente de Viação, resulte para as Pessoas Seguras:
a) Morte;
b) Invalidez Permanente;
c) Despesas de Tratamento.
Os riscos de Morte e de Invalidez Permanente só estão garantidos se verificados dentro do prazo de dois anos após a ocorrência do acidente que lhes tiver dado causa.
O risco de Morte e o de Invalidez Permanente não são cumuláveis, pelo que, ocorrendo um acidente de que resulte uma Invalidez Permanente e, posteriormente, no decurso dos 2 anos subsequentes ao acidente sobrevier a morte da Xxxxxx Xxxxxx, à indemnização por Morte será abatido o valor da indemnização eventualmente já paga ou atribuída a título de Invalidez Permanente.
2. Para efeitos da presente cobertura consideram-se Pessoas Seguras todas as pessoas transportadas a título gratuito no veículo seguro, incluindo o seu condutor.
3. Para efeitos da Invalidez Permanente o grau de invalidez será determinado com base nas regras previstas na Tabela para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil constante do Decreto-Lei 352/2007, de 23 de Outubro.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
1. Esta cobertura não garante:
a) Os danos decorrentes de lesões ocorridas quando as Pessoas Seguras não utilizem capacetes de proteção adequados durante a condução ou transporte em motociclos, ciclomotores e velocípedes com motor auxiliar;
b) Os danos ocorridos quando a Pessoa Segura conduza com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida ou acuse consumo de estupefacientes ou de outras drogas ou produtos tóxicos ou esteja em estado de demência;
c) Os danos causados intencionalmente por Xxxxxxx Xxxxxxx ou por pessoas por quem elas sejam civilmente responsáveis;
d) Os danos provocados a pessoas que conduzam o veículo seguro em situação de roubo, furto ou furto de uso, ou quando nele sejam transportadas nesta situação, ainda que a não conheçam, ou quando o condutor do veículo seguro não esteja habilitado à sua condução;
e) Os danos provocados por quaisquer fenómenos da natureza quando não tiver sido efetivamente contratada a cobertura de Fenómenos da Natureza;
f) Os danos provocados em consequência de ação de greves, tumultos, motins, alterações da ordem pública, atos de vandalismo e atos de terrorismo, bem como de atos praticados por qualquer autoridade legalmente constituída, em virtude de medidas tomadas por ocasião destas ocorrências para salvaguarda de pessoas e bens, quando as consequências destas ocorrências sobre o veículo seguro não estiverem cobertas pela cobertura de Riscos Sociais e Políticos.
2. Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, esta cobertura também não garante os danos causados em consequência de:
a) Participação em treinos e competições de velocidade, rallies e todo-o-terreno;
b) Transporte em caixas de carga de veículos.
15. VALOR DE AQUISIÇÃO ÂMBITO
1. Esta cobertura garante ao Segurado o pagamento do Valor de Aquisição em caso de Perda Total do veículo seguro, ocorrida em consequência de sinistro abrangido pelas Garantias de Danos ao Veículo seguro efetivamente contratadas, até ao termo da anuidade em que o veículo seguro complete 3 anos, contados a partir da data do primeiro registo do veículo constante do Livrete ou Documento Único Automóvel emitido pela autoridade administrativa.
2. Entende-se por Valor de Aquisição o preço de venda ao público do veículo seguro, na data da sua aquisição em novo, constante do catálogo de base do respetivo modelo e versão, acrescido do custo do equipamento opcional de fábrica e extras adquiridos no ato de compra do veículo.
16. CAPITAL SEGURO PROPORCIONAL NAS GARANTIAS DE DANOS AO VEÍCULO ÂMBITO
1. Esta cobertura garante ao Segurado o ressarcimento dos danos causados ao veículo seguro, ocorridos em consequência de sinistro abrangido pelas Garantias de Danos ao Veículo contratadas e expressamente indicadas nas Condições Particulares, até ao limite do capital seguro.
2. Para efeitos desta cobertura o capital seguro corresponde a 70% do valor venal do veículo. O capital seguro das garantias de danos ao veículo, encontra-se expresso nas Condições Particulares.
3. As reparações do veículo seguro, serão efetuadas na oficina indicada pelo Segurador e poderão ser realizadas com recurso a peças usadas e ou produzidas por fabricantes independente (IAM - Independent Aftermarket Manufactured), sempre que a utilização das mesmas garanta o correto funcionamento do veículo.
4. Em caso de Perda Total:
a) Não haverá lugar à dedução da franquia contratual nem do valor do salvado sempre que o valor deste seja menor ou igual a 30% do valor venal do veículo seguro;
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b) Sempre que solicitado pelo Segurado, o Segurador promoverá a procura de um veículo com caraterísticas semelhantes às do veículo seguro para substituição do mesmo, ficando a cargo do Segurado todos os custos associados ao processo de aquisição do veículo.
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5. Em caso de sinistro, o montante da indemnização será deduzido ao capital seguro da Garantia de Danos ao Veículo que seja acionada, ficando este reduzido daquele valor até ao vencimento anual do contrato, não havendo reposição de capital.
G - ÂMBITO TERRITORIAL
O quadro abaixo apresenta o âmbito territorial garantido automaticamente pelo contrato, âmbito territorial este que varia em função de cada cobertura, nos seguintes termos:
COBERTURAS | ÂMBITO TERRITORIAL | |
RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIA | • G3 | |
RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA | • G3 | |
GARANTIAS DE DANOS AO VEÍCULO | LIGEIRO PASSAGEIROS | • G3 |
TODO-O-TERRENO | • G3 | |
MONOVOLUME | • G3 | |
LIGEIRO MISTO | • G3 | |
CAMINHETA | • G3 | |
PICK-UP | • G3 | |
AUTOCARAVANA | • G3 | |
RESTANTES CATEGORIAS | • G1 | |
ASSISTÊNCIA EM VIAGEM | ÀS PESSOAS SEGURAS | • TODO O MUNDO COM ALGUMAS EXCEÇÕES EM QUE SÓ VIGORAM FORA DO TERRITÓRIO PORTUGUÊS (VER RESPETIVA COBERTURA) |
AO VEÍCULO E SEUS OCUPANTES | • VER RESPETIVA COBERTURA | |
OUTROS SERVIÇOS ASSOCIADOS | • VER RESPETIVA COBERTURA | |
PROTEÇÃO JURÍDICA | • G3 | |
QUEBRA ISOLADA DE VIDROS | • G3 | |
VEÍCULO DE SUBSTITUIÇÃO | • G1 NO LIBER 3G ESSENCIAL E ALARME • IGUAL AO ÂMBITO DAS GARANTIAS DE DANOS AO VEÍCULO, NO LIBER 3G AUTOESTIMA, EXTRA E TOTAL | |
PROTEÇÃO AO CONDUTOR | MIP, DT (a) | • G3 |
DÍVIDA SEGURA | • TODO O MUNDO | |
PROTEÇÃO VITAL DO CONDUTOR | • G3. EM CASO DE SINISTRO OCORRIDO NO ESTRANGEIRO, NÃO HAVERÁ LUGAR A QUALQUER ADIANTAMENTO POR CONTA DA INDEMNIZAÇÃO FINAL SEMPRE QUE EXISTA TERCEIRO RESPONSÁVEL PELA REPARAÇÃO DOS DANOS. | |
OCUPANTES DA VIATURA | MIP, DT (a) | • G3 |
(a) MIP – Morte ou Invalidez Permanente; DT – Despesas de Tratamento;
G1 – Portugal.
G3 – UE + Andorra, Croácia, Gibraltar, Islândia, Noruega, Suíça e Sérvia.
H - DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO
1. O Tomador do Seguro e o Segurado estão obrigados, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheçam e razoavelmente devam ter por significativas para a apreciação do risco pelo Segurador.
2. O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário fornecido pelo Segurador.
3. Em caso de incumprimento doloso do disposto no n.º 1, o contrato é anulável, nos termos e com as consequências previstas na lei.
4. Em caso de incumprimento com negligência do disposto no n.º 1, o Segurador pode optar pela cessação ou alteração do contrato, nos termos e com as consequências previstas na lei.
I - DURAÇÃO, RENOVAÇÃO E DENÚNCIA DO CONTRATO
O contrato pode ser celebrado por um período de tempo certo e determinado (seguro temporário) ou por um ano e seguintes, caso em que se renovará sucessivamente no termo de cada anuidade, por períodos anuais, exceto se qualquer das partes o denunciar com a antecedência de, pelo menos, 30 dias em relação ao termo da anuidade, ou se o Tomador do Seguro não proceder ao pagamento do prémio da anuidade subsequente ao da primeira fração deste.
J - DIREITO DE LIVRE RESOLUÇÃO
1. O Tomador do Seguro, sendo pessoa singular, tem o direito de resolver livremente o contrato à distância dentro do prazo máximo de 14 dias contados a partir da data da receção da apólice, sem necessidade de indicação do motivo e sem que possa haver lugar a qualquer pedido de indemnização ou penalização do mesmo Tomador. Esta resolução deve fazer-se através de:
- Carta dirigida ao seguinte endereço postal Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A. Xxxxx xx Xxxxxxxx, x.x 00
0000-000 Xxxxxx
- Telefax dirigido ao nº 21 323 78 09
- Email dirigido para o seguinte endereço: xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xx
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2. Caso este direito não seja exercido e o prémio ou fração inicial tenha sido pago, o contrato de seguro produz todos os seus efeitos.
3. O exercício do direito de livre resolução extingue as obrigações e direitos decorrentes do contrato, com efeitos a partir da data da sua celebração, estando ambas as partes obrigadas a restituir quaisquer quantias que tenham recebido, no prazo de 30 dias, a contar, respetivamente, da receção da notificação pelo Segurador, ou a contar do seu envio pelo Tomador do Seguro. Porém, no caso do seguro ter início, a pedido do Tomador do Seguro, antes do termo do prazo de livre resolução do contrato, o Segurador terá direito ao valor do prémio calculado proporcionalmente ao tempo em que, até à data de resolução, suportou o risco.
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4. Sempre que o contrato for resolvido, o Tomador do Seguro devolve ao Segurador, no prazo de oito dias, o certificado e o dístico comprovativos da existência de seguro, se estes tiverem data de validade posterior à da resolução. Constitui condição suspensiva da devolução do prémio por parte do segurador, a entrega pelo Tomador do Seguro do referido certificado e do dístico comprovativos da existência do seguro, salvo motivo atendível que impeça a entrega.
K - DIREITO DE RESOLUÇÃO
1. Para além do estabelecido no ponto anterior relativo ao direito de livre resolução por iniciativa do Tomador do Seguro, o contrato, pode ainda, ser resolvido, a todo o tempo, por qualquer das partes, com fundamento em justa causa.
2. A resolução por falta de pagamento de prémios opera nos termos indicados no ponto M infra.
3. Sempre que o contrato for resolvido, o Tomador de Xxxxxx está obrigado a devolver ao Segurador o certificado e o dístico comprovativos da existência de seguro, se estes tiverem data de validade posterior à da resolução, no prazo de 8 dias a contar do momento em que aquela produziu efeitos. A devolução destes documentos funciona como condição suspensiva da devolução do prémio quando a esta houver lugar, salvo motivo atendível que impeça a devolução.
4. A resolução com fundamento em justa causa produz efeitos decorridos que sejam quinze dias sobre a data da sua comunicação.
L - TRANSMISSÃO DO CONTRATO
1. O contrato de seguro não se transmite em caso de alienação do veículo, cessando os seus efeitos às 24 horas do próprio dia da alienação, salvo se for utilizado pelo próprio Tomador do Seguro para segurar novo veículo.
2. O Tomador do Seguro avisa o Segurador, por escrito, da alienação do veículo, nas 24 horas seguintes à mesma, devendo juntar o certificado provisório do seguro, o certificado de responsabilidade civil ou o aviso-recibo e o certificado internacional de seguro (“carta verde”).
3. Na falta de cumprimento da obrigação de aviso prevista no número anterior, o Segurador tem direito a uma indemnização de valor igual ao montante do prémio correspondente ao período de tempo que decorre entre o momento da alienação do veículo e o termo da anuidade do seguro em que esta se verifique, sem prejuízo de terem cessado os efeitos do contrato, nos termos do disposto no n.º 1.
4. Na comunicação da alienação do veículo ao Segurador, o Tomador do Seguro pode solicitar a suspensão dos efeitos do contrato, até à substituição do veículo, com prorrogação do prazo de validade da apólice.
5. Não se dando a substituição do veículo dentro de 120 dias contados da data do pedido de suspensão, não há lugar à prorrogação do prazo, pelo que o contrato considera-se resolvido desde a data do início da suspensão, sendo o prémio a devolver pelo Segurador calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria da data da cessação da cobertura até ao vencimento do contrato, salvo convenção em contrário nos termos legais.
6. Salvo convenção em contrário, o falecimento do Tomador do Seguro não faz caducar o contrato, sucedendo os seus herdeiros nos respetivos direitos e obrigações nos termos da lei.
M - PRÉMIO
1. O prémio a pagar ao Segurador será calculado por aplicação dos prémios de tarifa, das coberturas efetivamente contratadas, de acordo com os capitais seguros e eventuais franquias indicados na proposta pelo Tomador do Seguro.
2. Quando acordado entre o Segurador e o Tomador do Seguro, o prémio poderá ser pago fracionadamente, com uma periodicidade mensal, trimestral ou semestral.
3. O prémio ou fração inicial é devido na data da celebração do contrato, pelo que, a eficácia deste depende do respetivo pagamento.
4. Os prémios ou frações seguintes são devidos na data indicada no aviso para pagamento respetivo.
5. Nos termos da lei, na falta de pagamento do prémio ou fração inicial o contrato considera-se resolvido desde o início, não produzindo quaisquer efeitos.
6. A falta de pagamento do prémio de uma anuidade subsequente ou da 1ª fração deste na data em que é devido, impede a prorrogação do contrato, pelo que este não se renovará. A falta de pagamento de qualquer outra fração do prémio na data em que é devida, determina a resolução automática e imediata do contrato nessa mesma data.
7. A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um prémio adicional, desde que este decorra de um pedido do Tomador do Seguro para alteração da garantia que não implique agravamento do risco, determinará que a alteração fique sem efeito, mantendo-se as condições contratuais em vigor anteriormente àquele pedido, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago.
8. A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do risco, determina a resolução automática do contrato nessa data.
9. Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas pode efetuar-se no vencimento anual seguinte.
10. A alteração do prémio por aplicação das bonificações por ausência de sinistros ou dos agravamentos por sinistralidade é aplicada no vencimento seguinte à data da constatação do facto.
N - RESPONSABILIDADE DO SEGURADOR EM CADA PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
1. A responsabilidade do Segurador em cada período de vigência do contrato está limitada ao valor do capital seguro, o qual corresponderá ao montante máximo pelo qual o Segurador responde por período seguro, seja qual for o número de sinistros e de lesados.
2. Tratando-se porém do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, a responsabilidade do Segurador é limitada ao capital mínimo obrigatório, em cada momento em vigor, de acordo com o estabelecido nos Artigos 12º e 13º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.
3. No caso do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil:
a) Quando a indemnização atribuída aos lesados for igual ou exceder o capital seguro, o Segurador não responde pelas despesas judiciais;
b) Quando a indemnização atribuída aos lesados for inferior ao capital seguro, o Segurador responde pela indemnização e pelas despesas judiciais até ao limite do capital seguro;
Liber 3G Particulares (Planos) Contrato à Distância - novembro 2016
c) Quando existirem vários lesados pelo mesmo sinistro com direito a indemnizações que, na sua globalidade, excedam o montante do capital seguro, os direitos dos lesados contra o Segurador reduzem-se proporcionalmente até à concorrência daquele montante;
d) O Segurador que, de boa-fé e por desconhecimento da existência de outras pretensões, tiver liquidado a um lesado uma indemnização de valor superior à que lhe competiria nos termos do número anterior, não fica obrigado para com os outros lesados senão até perfazer a parte restante do capital seguro.
4. No que respeita ao Seguro Automóvel Facultativo, a responsabilidade do Segurador fica limitada ao Capital Seguro, indicado nas Condições Particulares, para as coberturas facultativas efetivamente contratadas.
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5. Após a ocorrência de um sinistro, o valor seguro para as coberturas de subscrição facultativa, ficará, até ao vencimento do contrato, automaticamente reduzido do montante correspondente às indemnizações pagas, sem prejuízo de o Tomador do Seguro poder propor a reposição do valor seguro, ficando esta dependente da aceitação do Segurador.
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