ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SUSPENSÃO DE CONTRATO - MP 936/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
SUSPENSÃO DE CONTRATO - MP 936/2020
Empresa ...................................., CNPJ n. ............, neste ato representado(a) por seu Xxxxxxx, Xx(a). ....., e
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES, PESQUISAS E EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS NO ESTADO DO PARANÁ – SINDASPP, entidade sindical de primeiro grau, inscrita no CNPJ sob nº 79.583.241/0001-60, com sede em Curitiba à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 00, 0x xxxxx, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXX XXXXX XXXXXXXX, e
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS ENQUADRADAS NO TERCEIRO GRUPO COMERCIO E EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 81.906.810/0001-03, neste ato representado(a) por seu Diretor Presidente Xxxx Xxxxxx, na pessoa do seu procurador o Advogado XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX;
CELEBRAM o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO EMERGENCIAL ESPECÍFICO PARA TRATAR DO IMPACTO DO VÍRUS COVID-19 (CORONAVIRUS) NOS CONTRATOS DE TRABALHO, com a finalidade de estabelecer regramentos mínimos e necessários, no tocante à concessão à REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO, SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO e CONCESSÃO E UTILIZAÇÃO DE EPIs, mediante as seguintes considerações e condições;
CONSIDERANDO a declaração de pandemia do novo Coronavírus (SARS-COV2) pela Organização Mundial da Saúde – OMS, ocorrida em 11 de março de 2020, e as notícias veiculadas a respeito da elevada capacidade de difusão do vírus, dotada de potencial efetivo para causar surtos de contaminação, com enorme receio internacional quanto às proporções que sua propagação desmedida pode acarretar;
CONSIDERANDO a existência de diversos grupos populacionais vulneráveis e os impactos financeiros e sociais para a área de serviços, a excepcionalidade do período e tendo em vista que momentos excepcionais exigem medidas excepcionais, especialmente no sentido de permitir a manutenção dos empregos;
CONSIDERANDO
o disposto no art. 444 da CLT, art. 611-A da CLT e Medida Provisória
927 e 936/2020, e que o negociado prevalece sobre o legislado, ou
seja, a negociação coletiva de trabalho se sobrepõe as disposições
legislativas;
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de abril de 2020 a 31 de maio de 2020, respeitando a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados, representados pelas entidades sindicais signatárias, que trabalhem em "empresas de serviços contábeis e em empresas de assessoramento, perícias, informações, pesquisas e em empresas prestadoras de serviços do estado do PR", compreendendo todas as atividades pertencentes a essas categorias econômicas inclusive as que lhe são conexas e similares, com abrangência territorial em PR.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO.
Na forma do item III, do artigo 3º da Medida Provisória 936/2020, a partir de 01.04.2020, fica permitida, com anuência dos trabalhadores abrangidos e pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias a suspensão temporária do contrato de trabalho, podendo esta ser fracionada em dois períodos de até 30 (trinta) dias, medida esta que ensejará ao trabalhador o direito de percepção do Governo Federal do Benefício do Seguro Desemprego.
Parágrafo Primeiro: Aos trabalhadores abrangidos pela medida de suspensão temporária do contrato de trabalho, fica garantida a manutenção do emprego pelo dobro do período da mencionada redução, ficando garantindo, em caso de demissão imotivada, o pagamento de indenização prevista no § 1º do artigo 10 da MP 936/2020.
Parágrafo Segundo: Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:
I - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados, tais como vale alimentação, convênio farmácia e planos de saúde; e
II - ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
Parágrafo Terceiro: O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:
I - da cessação do estado de calamidade pública;
II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou
III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
Parágrafo Quarto: Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
II - às penalidades previstas na legislação em vigor; e
III - às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
Parágrafo Quinto: A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
CLÁUSULA QUARTA – DA CONCESSÃO E UTILIZAÇÃO DE EPIs
Durante o período de vigência do presente termo aditivo, as empresas fornecerão a todos os trabalhadores em locais expostos ao publico, todos os equipamentos de proteção individuais necessários e adequados para cada uma das funções como exemplo, máscaras, sabão ou álcool gel 70% para lavagem das mãos, bem como, possibilitar, internamente, o acesso irrestrito a locais destinados à higiene frequente das mãos e reforçar a limpeza do ambiente de trabalho.
Parágrafo único: Para que o material de trabalho utilizado não sirva como vetor de contaminação para os trabalhadores e população em geral, as empresas apresentarão para todos os trabalhadores uma cartilha com orientação de higiene e informações do COVID-19, sendo estes devidamente orientados para, nas trocas de turno a efetuar a limpeza e descontaminação das placas balísticas, coldre e armamento de forma adequada, diminuindo assim as chances de contaminação.
CLÁUSULA QUINTA - DA MULTA POR VIOLAÇÃO/DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ESPECÍFICA.
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, seja obrigação de pagar ou de fazer, além de remanescer a obrigação, será aplicado ao infrator multa equivalente a um Piso Salarial integral, por mês de infração ao trabalhador prejudicado.
CLÁUSULA SEXTA – DISPOSIÇÕES FINAIS:
Diante da impossibilidade de realização de assembleia com os trabalhadores representados pelo presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, a empresa enviará à entidade sindical, juntamente com este, comprovante de que anuiu os termos do presente acordo com todos os trabalhadores abrangidos pelas medidas aqui adotadas, seja por meio físico (lista de assinatura) ou eletrônico (diálogo por Whatsapp ou e-mail), conforme estabelece a Medida Provisória 936/2020 e normas regulamentadoras.
Parágrafo primeiro: Em caso de rescisão contratual, as verbas rescisórias deverão ser calculadas sobre o valor integral da remuneração do trabalhador.
Parágrafo segundo: Os reajustes devidos na data base da categoria deverão incidir sobre o valor integral da remuneração do trabalhador.
Parágrafo terceiro: O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias, na forma do artigo 16 da MP 936/2020.
Parágrafo quarto: A empresa informará ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias contados da formalização do acordo, os termos e prazos aqui estabelecidos, conforme estabelece a Medida Provisória 936/2020 e normas regulamentadoras.
Parágrafo quinto: Findada a vigência do presente acordo em decorrência do término da pandemia do CORONAVÍRUS (COVID-19), os trabalhadores retomarão sua jornada contratual regular, com a correspondente retomada da remuneração anteriormente praticada.
Parágrafo sexto: Eventual modificação da legislação, através de ato do Governo, que venha a conflitar com os termos do presente acordo, imporá aos signatários a necessidade de revisão do presente instrumento e, eventualmente, em sua adequação.
Parágrafo sétimo: O presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger, por seus dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho firmados entre a empresa e os trabalhadores representados pela FETRAVISPP, inclusive aqueles que venham a ser firmados após essa data, independentemente de qualquer outra formalidade.
CLÁUSULA SÉTIMA – FORO COMPETENTE
As partes elegem o foro da Justiça do Trabalho de Curitiba para dirimir quaisquer dúvidas relativas à aplicação do presente termo de acordo.
E assim, estando às partes de acordo com o referido Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, assinam este instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma.
Curitiba, 01 de ABRIL de 2020
XXXXXXXXXXX
DIRETOR
XXX
XXXXX XXXXXXXX
MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SINDASPP
XXXXXXX
XXXXXXX XX XXXXXX
ADVOGADO
FETRAVISPP