ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2019 ENTRE SINTTEL/RS E EZENTIS SERVIÇOS ENGENHARIA E INSTALAÇÃO DE COMUNICAÇÕES S/A.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2019 ENTRE SINTTEL/RS E EZENTIS SERVIÇOS ENGENHARIA E INSTALAÇÃO DE COMUNICAÇÕES S/A.
EZENTIS SERVIÇOS ENGENHARIA E INSTALAÇÃO DE
COMUNICAÇÕES S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 51.946.200/0021-16, com filial na Xxx Xxxxx Xxxxxxx , 000, Xxxxxx, Xxxxxx, XX, doravante denominada EMPRESA, neste ato representada por seu Diretor Geral Tarcilio Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, CPF n.º 000.000.000-00, e Diretor Xxxxx Xxxxx Xxxx, CPF nº 000.000.000-00, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a ser regido pelas cláusulas e condições abaixo estipuladas e, de outro lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL – SINTTEL/RS, com sede à Xxx Xxxxxxxxxx Xxxx, 000, Xxxxx Xxxxxx, XX, inscrito no CNPJ sob o nº 89.623.375/0001-11, por seu Presidente Sr. Gilnei Porto Azambuja, na qualidade de representante dos empregados, doravante nomeado simplesmente SINDICATO, resolvem entre si, na forma do disposto no artigo 614 e seguintes da C.L.T. celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho com as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA 1: ABRANGÊNCIA.
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados da EMPRESA que atuam permanentemente no estado do Rio Grande do Sul e que se enquadram na categoria representada pelo SINDICATO, inclusive, aqueles que tenham curso superior e percebem salário igual ou duas vezes ao limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
CLÁUSULA 2: DATA BASE.
As partes acordantes ajustam 1º de agosto como a data-base da categoria profissional.
CLÁUSULA 3: VIGÊNCIA.
As cláusulas e condições do presente Acordo Coletivo vigorarão de 01 agosto de 2017 a 31 de julho de 2019, com nova negociação das cláusulas com repercussão financeira em 01 de agosto de 2018.
CLÁUSULA 4: PISOS SALARIAIS.
A partir de 1º de agosto de 2017 a EMPRESA praticará o piso salarial de R$ 1.531,20 (um mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte centavos) para os empregados com jornada semanal de 44 horas em funções técnicas, isto é, excluídas as atividades de limpeza, serviços gerais, motoristas, vigilância, secretariado, ou quaisquer outras que não caracterizem atividades desempenhadas por profissionais técnicos de telecomunicações. Para os demais salários, por força do presente Acordo Coletivo, a EMPRESA praticará os pisos salariais ora fixados, conforme demonstrado no Anexo I, desde que não conflitem com sua política global de cargos e salários, aplicada em nível nacional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa promoverá ao cargo de técnico todos os trabalhadores assistentes e auxiliares que apresentarem à empresa o registro definitivo no CREA. A eventual diferença de salário será paga no mês subsequente a apresentação da inscrição no CREA.
CLÁUSULA 5: REAJUSTE SALARIAL.
Os salários dos empregados da EMPRESA serão reajustados a partir de 01.08.2017 no percentual total de 2,08%, que incidirá sobre os salários devidos em 31.07.2017.
PARÁGRAFO ÚNICO: As diferenças salarias decorrentes do reajuste previsto no caput até a inclusão em folha de pagamento serão pagas até 1/08/2017.
CLÁUSULA 6: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.
As partes ajustarão Acordo Coletivo de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) em favor dos empregados, aplicável ao exercício/ano de 2017. A título de PLR no período de 2017/2018 a empresa pagará o valor total de R$ 1.531,20 (um mil quinhentos e trinta e um reais e vinte centavos), por empregado, em duas parcelas iguais de R$
765,60 (setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos a serem pagas com o salário de janeiro/2018 e julho/2018.
CLÁUSULA 7: BÔNUS REFEIÇÃO.
A EMPRESA fornecerá aos seus funcionários Auxílio-Refeição ou Alimentação no valor facial de R$ 24,25 (vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos), sendo a participação do empregado de R$ 0,10 (dez centavos) por “tíquete”, cabendo à EMPRESA realizar a entrega de todos os “tíquetes” sempre no último dia útil do mês anterior ao previsto para utilização.
PARÁGRAFO 1º. Serão fornecidos mensalmente tantos “tíquetes” Refeição ou Alimentação, quantos forem os dias a serem trabalhados naquele mês.
PARÁGRAFO 2º. A opção pela modalidade do benefício (refeição ou alimentação) será do empregado, que poderá alterar a mesma junto à EMPRESA, com 30 dias de antecedência, sendo a permanência mínima na opção desejada de seis (6) meses.
PARÁGRAFO 3º. A EMPRESA manterá a concessão do Auxílio-Refeição ou Alimentação inclusive nas hipóteses de benefício previdenciário auxílio- doença (limitada nesse caso a um período de 6 meses) e acidentário, licença-maternidade e atestado médico.
PARÁGRAFO 4º. A EMPRESA ressarcirá ao funcionário o valor equivalente a 1 (um) bônus refeição, em caráter extraordinário, nos casos em que forem realizadas horas extras em uma mesma jornada de trabalho, a partir da segunda hora extraordinária completa, inclusive e, também, no caso de jornada extraordinária descontínua, a partir da segunda hora extra, desde que a jornada de trabalho, dentro de um mesmo período, totalize pelo menos 6 horas trabalhadas (horas normais e extraordinárias), mesmo que descontínuas.
PARÁGRAFO 5º. O benefício auxílio-refeição/alimentação ora reajustado será também devido nas férias do trabalhador, sendo calculado e pago à razão dos dias úteis do período de férias do empregado, em número correspondente ao que faria jus, de acordo com sua escala de trabalho, se não se encontrasse de férias.
PARÁGRAFO 6º. O Auxílio-Refeição será fornecido em conformidade com o Programa de Alimentação do Trabalhador PAT, instituído pela lei 6.321/76, não se integrando à remuneração do empregado para todos e quaisquer efeitos.
PARÁGRAFO 7º: As diferenças decorrentes da concessão do reajuste previsto no caput até a inclusão serão pagas até 1/08/2017, mediante crédito no cartão refeição ou alimentação.
CLÁUSULA 8: COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
A EMPRESA concederá mensalmente a seus empregados, demonstrativos de pagamento, com a discriminação das horas trabalhadas, o sobreaviso, a dobra pelo trabalho em repousos e/ou feriados e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação do empregador e valor do recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA 9: PERICULOSIDADE.
A EMPRESA pagará o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário bruto a todos os empregados que estejam expostos ao risco, na forma da Lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A EMPRESA pagará, na folha de novembro/2017, o adicional de periculosidade a todos os empregados enquadrados no cargo de infraestrutura.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os demais empregados da Empresa, que tiverem direito ao adicional de periculosidade confirmados até 10/01/2017, serão pagos em 18/01/2017, em folha complementar. Para esses empregados, indicados nos ofícios nº 418/17 e 452/17, os cargos serão adaptados, mediante disposição para o exercício de novas funções e realização dos devidos treinamentos. Assim, a empresa garante que o pagamento do adicional de periculosidade abrangerá todos os 42 empregados indicados pelo sindicato, mediante os ofícios nº 418/17 e 452/2017.
CLÁUSULA 10: ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
A EMPRESA compromete-se a realizar até 31 de março 2018, o levantamento das atividades e os cargos existentes na empresa, a fim de avaliar a possibilidade de adotar que empregados que realizam as mesmas atividades estejam enquadrados no mesmo cargo e percebendo o mesmo salário, na forma do art. 461 da CLT.
CLÁUSULA 11: DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS.
Fica, desde já, ajustado entre as partes, a partir de 01.08.2017, o regime de compensação semanal de horas trabalhadas para todos os empregados que estejam subordinados a horário de trabalho, dispensando-se o acréscimo de salário quando compensadas as horas acrescidas na mesma semana. As demais horas não compensadas deverão ser integralmente quitadas como extraordinárias aos empregados, no salário do mês imediatamente posterior ao final do prazo devido. A EMPRESA remunerará o saldo credor com adicional de 50%.
PARÁGRAFO 1º: Fica garantido ao empregado o direito de optar pelo pagamento integral das horas extras acrescidas do adicional legal, não estando obrigado ao regime de compensação estabelecido no caput.
PARAGRAFO 2º. As horas objeto do regime de compensação não terão qualquer reflexo no cômputo do DSR, Xxxxx Xxxxxx, Férias, FGTS, INSS e Décimo Terceiro Salário.
PARÁGRAFO 3º. A EMPRESA disponibilizará, a qualquer momento, tanto ao empregado como ao sindicato profissional, o saldo de horas existente conforme o parágrafo 1º acima.
PARÁGRAFO 4º. O regime compensatório, observado o disposto no parágrafo primeiro, ora ajustado será o único adotado pela empresa para os seus empregados no âmbito de abrangência do presente instrumento e prevalecerá inclusive sobre todo e qualquer eventual acordo individual sobre o mesmo assunto.
CLÁUSULA 12: JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecida a jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais, de segunda-feira a sábado. Os empregados poderão realizar horas extras, observado os seguintes limites: de 2 horas extras diárias, carga horária semanal de 44 horas, o repouso semanal, o horário de intervalo para o almoço e o descanso de 11 horas entre as jornadas de trabalho.
PARÁGRAFO 1º. Os empregados com contrato vigente nesta data e os que vierem a ser contratados, cujos horários de trabalho sofrerem alteração em decorrência da necessidade de atendimento dos serviços, deverão ser avisados com antecedência mínima de 2 (dois) dias.
PARÁGRAFO 2º. Considerando a natureza pública e a necessidade dos serviços, a EMPRESA poderá adotar o regime de rodízios e plantões com turnos ininterruptos de trabalho, sem prejuízos dos esforços que visem a racionalização da composição de equipes aos domingos e feriados.
PARÁGRAFO 3º. A jornada máxima de trabalho ora ajustada será o único adotado pela empresa para os seus empregados no âmbito de abrangência do presente instrumento e prevalecerá inclusive sobre todo e qualquer eventual acordo individual sobre o mesmo assunto.
CLÁUSULA 13: SOBREAVISO.
Para atender às necessidades de seus serviços, a EMPRESA, remunerará empregado em regime de sobreaviso, à base de 1/3 (um terço) do valor da hora normal para cada hora em que ficar sujeito ao regime, exceto as horas em que estiver atendendo acionamentos, sujeição esta a ser determinada pela escala de atendimento a ser elaborada pela EMPRESA e divulgada previamente aos empregados, caso necessária a aplicação do sistema.
PARÁGRAFO ÚNICO. As horas efetivamente trabalhadas obedecerão ao disposto na cláusula 11 do presente instrumento.
CLÁUSULA 14: MARCAÇÃO DO CARTÃO DE PONTO NOS HORÁRIOS DE REFEIÇÃO.
A EMPRESA dispensará os empregados da marcação de ponto nos horários de início e término do intervalo de refeição, desde que o horário de intervalo seja registrado no respectivo cartão ou folha de ponto, observadas as disposições legais sobre o assunto.
CLÁUSULA 15: INTERRUPÇÕES DA JORNADA DE TRABALHO.
As interrupções durante a jornada de trabalho, de responsabilidade da EMPRESA, em se tratando de caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente.
PARÁGRAFO ÚNICO. Quando ocorrer caso fortuito ou de força maior, a recuperação do tempo perdido poderá ocorrer por intermédio de compensação, mediante comunicação prévia à entidade sindical representativa da categoria profissional, indicando os motivos e a forma de compensação, podendo esta entidade, no prazo de 72 horas, opor-se a fim de promover o entendimento.
CLÁUSULA 16: AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS.
Além do disposto no artigo 473 e incisos da CLT, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo no salário, descanso semanal remunerado, férias e 13º salário, até 5 (cinco) dias consecutivos de falecimento de sogro(a), mediante comprovação, e 1 (um) dia nos casos de:
a) Internação hospitalar do cônjuge ou companheiro(a), desde que coincidente com a jornada de trabalho e mediante comprovação.
b) Nos casos de internação de filho(a) ou de pessoa que viva sob sua dependência econômica, declarado perante o INSS conforme anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando houver impossibilidade do cônjuge ou companheiro(a) efetuá-la. A ausência do empregado, neste caso, mediante comprovação, não será considerada para efeito do desconto semanal remunerado, feriado, férias e 13º salário.
PARÁGRAFO 1º. As internações para parto consumado não se incluem nas garantias previstas nesta cláusula.
PARÁGRAFO 2º. Quando for necessária ausência do empregado durante o expediente normal de trabalho para receber o PIS, quando devidamente comprovado, a licença será de 1 dia. Esta cláusula não se aplica quando o respectivo pagamento for efetuado pela EMPRESA.
PARÁGRAFO 3º. No caso de casamento de empregado, a licença remunerada será de 3 (três) dias úteis consecutivos ou de 5 (cinco) dias corridos, a critério do empregado, contados a partir da data do casamento ou do dia imediatamente anterior, mediante comprovação.
PARÁGRAFO 4º. Nos dias de matrícula, provas finais e ou exames em estabelecimentos de ensino oficial, público ou privado, reconhecidos, mediante comprovação e desde que realizados no horário de trabalho.
CLÁUSULA 17: COMUNICAÇÃO DE DISPENSA.
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, a comunicação de dispensa obedecerá aos seguintes critérios:
a) A data da dispensa será comunicada pela EMPRESA ao empregado por escrito, contra recibo firmado pelo mesmo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o aviso prévio legal, avisando inclusive o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias.
b) O trabalhador dispensado sob alegação de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito, esclarecendo os motivos.
CLÁUSULA 18: AVISO PRÉVIO.
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios:
a) por ocasião da comunicação de dispensa, será comunicado pela EMPRESA ao empregado, por escrito, e contra recibo firmado pelo empregado, esclarecendo se será trabalhado ou não;
b) a redução de duas horas diárias, prevista no Artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo à conveniência do empregado no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso. Da mesma forma, alternativamente, o empregado poderá optar por 1 (um) dia livre por semana ou 7 (sete) dias corridos durante o período;
c) ao empregado que, no curso do aviso trabalhado, solicitar ao empregador a sua dispensa, por escrito, ficam garantidos o seu imediato desligamento da EMPRESA e a anotação da respectiva baixa na CTPS. Neste caso, a EMPRESA está obrigada em relação a essa parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, sem prejuízo das duas horas diárias
previstas no Artigo 488 da CLT, proporcionais a período não trabalhado, ou eventual opção conforme letra B desta cláusula;
d) o aviso prévio trabalhado não poderá ter seu início no último dia útil da semana.
CLÁUSULA 19: ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS.
A EMPRESA aceitará os atestados médicos ou odontológicos, boletins ou comprovantes de atendimento, de médicos de sua rede credenciada ou terceiros, desde que conste o carimbo de registro profissional do emitente nos respectivos conselhos regionais.
CLÁUSULA 20: CAT.
Os acidentes de trabalho com morte ou que ocasionem afastamento do trabalho, deverão ser comunicados ao SINDICATO, mediante encaminhamento da cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), no mesmo prazo determinado para entrega na SRTE (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego).
CLÁUSULA 21: EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIs).
A EMPRESA fornecerá, sem ônus para os seus empregados, os equipamentos de proteção individuais necessários ao desempenho de suas funções.
PARÁGRAFO 1º. Os equipamentos de proteção individual deverão possuir Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO 2º. Os empregados obrigam-se ao uso e conservação dos EPI's (Equipamentos de Proteção Individual), sob pena de aplicação das penalidades previstas na legislação.
PARÁGRAFO 3º. Por ocasião do desligamento do empregado, seja por iniciativa do mesmo ou da EMPRESA, independente de quais causas tenham dado origem a este fato, o empregado fica obrigado a devolver a EMPRESA todo e qualquer EPI que lhe tenha sido entregue, no estado em que se encontre, sob pena de caso não cumpra esta obrigação, ter o valor do mencionado equipamento descontado de suas verbas rescisórias.
PARÁGRAFO 4º. Fica facultado a EMPRESA solicitar, a qualquer tempo, vistoria no EPI de posse do empregado, devendo o mesmo ser apresentado a EMPRESA em condições adequadas de uso e conservação.
CLÁUSULA 22: DA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS.
Fica estabelecido que, na hipótese de o funcionário, para exclusivo desempenho de suas atribuições, necessitar de veículo a ser disponibilizado pela EMPRESA, ficará esta obrigada ao ressarcimento das despesas com combustível e manutenção periódica preventiva quando aplicável, desde que efetivamente comprovadas pelo empregado e respeitados os limites periódicos estabelecidos pela empresa para estas despesas.
PARÁGRAFO 1º. Fica autorizada a EMPRESA a descontar do salário do empregado as multas aplicadas pelos órgãos competentes, em razão de descumprimento pelo empregado da legislação de trânsito, quando este conduzir veículo disponibilizado pela EMPRESA, sendo facultado ao empregado o exercício do direito de defesa, em tempo hábil, perante o órgão de trânsito competente e perante a própria empresa, através do SINDICATO, como disposto no próximo paragrafo, antes de ser efetuado o desconto.
PARÁGRAFO 2º. No caso de sinistros ou multas que vierem a ocorrer quando o veículo estiver sob a responsabilidade do Empregado, o mesmo terá oportunidade de defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias, através de formulário próprio disponibilizado pelo SINDICATO na sua página da internet, a qual será respondida, pela EMPRESA, em até 10 dias, por escrito, ao Empregado, com cópia ao SINDICATO. Uma vez constatada a culpa ou dolo do empregado fica a empresa autorizada, ao seu exclusivo critério, a repassar ao Empregado o ônus financeiro. O ressarcimento do referido ônus pelo Empregado à EMPRESA se dará por meio de desconto em folha de pagamento ou desconto aplicado sobre as verbas rescisórias, quando aplicável, conforme limites previstos em lei.
PARÁGRAFO 3º. O valor máximo a ser descontado por mês será 15% do salário do empregado, exceto na rescisão do contrato de trabalho, quando, será observado o limite legal.
PARÁGRAFO 4º. Somente será permitido o desconto da multa de trânsito quando a empresa oportunizar tempo hábil para o empregado efetuar sua defesa administrativa ou legal, com mínimo 5 dias de antecedência.
CLÁUSULA 23: AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
Fica permitido à EMPRESA a proceder ao desconto em folha de pagamento quando oferecida a contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte, vale-transporte, planos médico-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênio medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações, cooperativa, convênio com supermercados, contas particulares, tais como: correio, telefonemas pessoais, compra de equipamentos, empréstimos de emergência, etc, quando expressamente autorizado pelo empregado; da mesma forma proceder-se-á com os descontos de contribuições sindicais e outros descontos a favor da entidade sindical, além dos itens mencionados na cláusula 21ª.
CLÁUSULA 24: FÉRIAS.
O início das férias deverá sempre ocorrer no primeiro dia útil da semana, excetuando-se quando ocorrer feriado no segundo dia da semana, quando então iniciar-se-á no segundo dia útil, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias em outro dia da semana.
PARÁGRAFO 1º. Fica facultado a EMPRESA, com a concordância do empregado, conceder o fracionamento do período de gozo das férias em dois períodos distintos, inclusive para empregados com idade superior a 45 anos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 dias.
PARÁGRAFO 2º. No ato do aviso de férias, o empregado poderá optar por receber o adiantamento da primeira parcela da gratificação natalina.
PARÁGRAFO 3º. Quando o empregado se encontrar em regime de plantão ou sobreaviso, as férias não poderão se iniciar no dia subsequente ao fim do plantão ou sobreaviso, permitindo a entrega de material e passagem do plantão em dia útil.
PARÁGRAFO 4º: A EMPRESA comunicará as férias aos empregados com 30 dias de antecedência. Para o planejamento das férias será utilizado o Formulário interno existente, no qual restam consignados os campos destinados a: solicitação, adiantamento e alteração de data das férias. O cronograma de concessão de férias será realizado considerando os empregados efetivos da regional RS.
CLÁUSULA 25: ADIANTAMENTO QUANDO DA CONCESSÃO DE FÉRIAS.
Além do disposto na CLT, quando da concessão de férias, integrais ou parciais, o empregado, a sua opção, no formulário de férias ou no aviso de férias, terá direito ao recebimento da metade salário nominal, a título de adiantamento, a ser concedido junto com o pagamento das férias.
PARÁGRAFO 1º. Em caso de fracionamento de férias, a solicitação de adiantamento deverá ser manifestada pelo funcionário simultaneamente à solicitação da concessão do primeiro período de férias.
PARÁGRAFO 2º. A devolução do valor adiantado será efetuada pelo empregado, mediante o desconto nos respectivos salários, em dez (10) parcelas mensais, iguais e consecutivas, a partir do segundo (2º) mês do retorno de férias onde tenha ocorrido a sua concessão.
PARÁGRAFO 3º. O empréstimo será liberado em uma única vez, por período aquisitivo, mesmo em caso de fracionamento das férias.
PARÁGRAFO 4º. O empregado somente poderá pleitear um novo adiantamento caso tenha quitado o adiantamento anterior.
PARÁGRAFO 5º. Na hipótese de desligamento do empregado no curso do parcelamento de férias, resta autorizado a compensação do valor do eventual saldo das parcelas rescisórias, independentemente do valor, observado o parágrafo 5º do artigo 477 da CLT.
PARÁGRAFO 6º. A escala de férias e o respectivo rodízio observaram apenas os empregados da área de abrangência deste acordo.
CLÁUSULA 26: PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS.
O pagamento mensal de salários será efetuado até o quinto (5º) dia útil do mês posterior ao trabalhado.
PARÁGRAFO ÚNICO. O contracheque de pagamento mensal dos salários será disponibilizado aos empregados até o primeiro dia útil do mês subsequente ao de competência.
CLÁUSULA 27: LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE.
A EMPRESA concederá licença remunerada de 120 dias às empregadas que venham a adotar crianças.
PARÁGRAFO 1º. Para efeito de concessão da licença prevista nesta Cláusula, o início do benefício dar-se-á a partir da data de inscrição no Registro Civil, da sentença judicial que conceder a adoção ou do termo de guarda inclusive de caráter provisório.
PARÁGRAFO 2º. Nos casos em que a guarda provisória não for renovada, a empregada fica obrigada a retornar imediatamente ao trabalho.
CLÁUSULA 28: LICENÇA MATERNIDADE.
A EMPRESA, em conformidade com a Lei nº 11.770/2008, ampliará para 6 meses a licença maternidade remunerada, sem prejuízo à trabalhadora dos salários e demais vantagens decorrentes do contrato de trabalho. Esse beneficio já engloba a licença amamentação prevista no artigo 396 da CLT, limitado ao período acrescido.
CLÁUSULA 29: AUXÍLIO EDUCAÇÃO INFANTIL.
A EMPRESA concederá, a contar de 1º de agosto de 2017, a toda empregada mãe, bem como aos empregados pais, desde que comprovadamente viúvos ou separados judicialmente/divorciados, estes desde que tenham a guarda legal dos filhos, com a finalidade de permitir o atendimento e guarda sob vigilância e assistência de seus filhos, até o final do ano que os mesmos completarem 7 (sete) anos de idade, o valor de R$ 435,45 (quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), por mês e por filho, a título de xxxxxxx-xxxxxx/pré-escola, ficando desde já
estabelecido que se trata de benefício concedido por liberalidade da empresa, com base no previsto no artigo 389, § 1º, da CLT e Portaria MTE nº 3.296/86.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As diferenças decorrentes da concessão do reajuste do auxílio-educação infantil em 01/08/2017 serão pagas até novembro/2017.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A partir de 1º de novembro de 2017, o benefício previsto no caput será estendido aos empregados, limitado a 1 (um) filho, observadas as demais condições previstas no caput e mediante apresentação de comprovante de matrícula e comprovante de pagamento da mensalidade.
CLÁUSULA 30: AUXÍLIO AOS EMPREGADOS PAIS/MÃES DE FILHOS COM NECESSIDADE ESPECIAL.
A EMPRESA concederá, a contar de 1º de agosto de 2017, a todo empregado/a que possua filho com necessidade especial (mental e física) incapacitante para o trabalho, devidamente atestada por laudo médico, um auxílio mensal e por filho, de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor do benefício previsto no caput da presente cláusula será reajustado automaticamente com o salário-mínimo nacional.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As diferenças decorrentes da concessão do reajuste deste benefício em 1º/08/2017 serão pagas até novembro/2017.
CLÁUSULA 31: AUXÍLIO FARMÁCIA.
A EMPRESA concederá, a contar de 1º de agosto de 2017, ao empregado que se encontrar em benefício previdenciário, durante a vigência do afastamento e durante a vigência deste ACT ou até a assinatura de sua renovação, quando se tratar de afastamento por doença incapacitante para o trabalho ou acidentário, auxílio farmácia, de natureza não salarial, no valor global de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) por ano, a contar da data do afastamento concedido pela Previdência Social, a título e natureza de reembolso, mediante a apresentação de notas fiscais de compras e
respectiva prescrição médica, única e exclusivamente de medicamentos e aparelhos ou utensílios ortopédicos relacionados com a doença do afastamento. O presente auxílio também será devido ao empregado aposentado afastado em licença saúde – doença ou acidente de trabalho – e que não pode gozar do respectivo benefício previdenciário por vedação ao acúmulo de benefícios, no caso de licença igual ou superior a 15 dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor do benefício previsto no caput da presente cláusula será reajustado automaticamente com o salário-mínimo nacional.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As diferenças decorrentes da concessão do reajuste deste benefício em 1º/08/2017 serão pagas até novembro/2017.
CLÁUSULA 32: DIÁRIAS.
No caso de viagem a serviço, a empresa arcará com as despesas necessárias, cujo valor deve ser antecipado. Após a realização das despesas deverá haver a prestação de contas pelo Empregado, de acordo com as normas, limites e procedimentos da empresa. Se, como resultado da prestação de contas for apurado saldo em favor do Empregado, o valor deverá ser reembolsado no prazo máximo de 30(trinta) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A EMPRESA envidará esforços para comunicar os empregados da necessidade de viajar a serviço com, no mínimo, 72 horas de antecedência.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa analisará as sugestões dos empregados para realização de convênios com hotéis.
PARÁGRAFO TERCEIRO. No cálculo das despesas necessárias será computado, no mínimo, o valor da janta e do almoço em valor igual ao do Bônus Refeição e o da estadia no valor de R$ 100,00 (cem reais) ou o reembolso da Nota Fiscal emitida pelo hotel, mediante aprovação do valor pela chefia imediata, devendo os lançamentos dos valores e comprovantes ser lançados no SGS e/ou RDV, a partir de 1º de novembro de 2017.
CLÁUSULA 33: HOMEM COMO DEPENDENTE PARA FINS DE BENEFÍCIO.
O marido ou companheiro (devidamente enquadrado na forma da lei e regulamentações do INSS) de mulher empregada será considerado como dependente, para efeito de cobertura do plano de saúde.
PARÁGRAFO ÚNICO. A companheira do homem empregado será considerada como dependente para efeito de cobertura do plano de saúde e ou outras vantagens alcançadas pela EMPRESA aos seus empregados, desde que comprovadamente demonstrada a união estável do casal por no mínimo 2 anos, via declaração registrada em cartório de notas.
CLÁUSULA 34: QUADRO DE AVISOS.
A EMPRESA permitirá a afixação no Quadro de Avisos, em locais acessíveis aos empregados, a fixação de matéria de interesse da categoria, sendo vedada a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
CLÁUSULA 35: COMPENSAÇÃO DE XXXX XXXXXX.
As concessões de folgas nos “dias pontes”, entendendo-se “dias pontes” como aqueles que caem antes ou depois do feriado, sendo emendados, bem como aqueles resultantes da eventual paralisação de final de ano, poderão ser compensadas com o equivalente acréscimo de jornada de trabalho ao longo do ano, de acordo com os critérios adotados pela EMPRESA, sempre levando em conta a ampliação dos períodos de descanso para os empregados. Esta compensação de horas não caracteriza jornada extraordinária.
CLÁUSULA 36: CONVÊNIO MÉDICO.
A EMPRESA manterá convênio de assistência médica e odontológica, com participação dos empregados e dependentes no pagamento dos custos, devendo assegurar-lhes o direito de optar pela sua inclusão ou não no convênio existente.
PARÁGRAFO 1º. As partes se comprometem a manter e incentivar a adesão dos empregados ao plano de saúde odontológico conveniado, mediante desconto em folha de pagamento.
PARÁGRAFO 2º. Em caso de opção do empregado pela não participação no convênio mantido pela EMPRESA fica esta desobrigada de fornecer-lhe qualquer outro tipo de assistência no tocante a este assunto, sendo de seu exclusivo critério a eventual flexibilização desta regra, flexibilização a qual não caracterizará, em hipótese alguma, aquisição de direito por parte do empregado beneficiado ou de qualquer outro.
CLÁUSULA 37: SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
A EMPRESA proporcionará aos seus empregados Seguro de Vida em Grupo, com previsão de indenização por invalidez permanente, total ou parcial, além de auxílio-funeral, disponibilizando aos segurados e ao SINDICATO as informações pertinentes aos valores e condições contratadas.
CLÁUSULA 38: TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL.
A EMPRESA proporcionará, a seu critério e de acordo com suas necessidades, cursos de formação, treinamento e aperfeiçoamento profissional a seus empregados, adequados ao mercado de trabalho e às novas tecnologias, capacitando o empregado à promoção interna a cargos de maior responsabilidade.
CLÁUSULA 39: EXAMES MÉDICOS.
A EMPRESA proporcionará a realização de exames médicos periódicos aos empregados conforme previsto na NR7 do MTE.
CLÁUSULA 40: RELAÇÃO FORMAL.
O relacionamento formal entre as partes em conexão com este Acordo Coletivo de Trabalho será encaminhado através da Gerência de Recursos Humanos da EMPRESA.
CLÁUSULA 41: CONSTRANGIMENTO MORAL.
A EMPRESA implementará, na sua política interna, orientações de conduta comportamental a seus supervisores, gerentes e dirigentes, de forma que,
no exercício de suas funções, visem evitar ou coibir práticas que possam caracterizar agressão, constrangimento moral ou antiético contra seus subordinados.
CLÁUSULA 42: ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AOS LOCAIS DE TRABALHO.
O Dirigente Xxxxxxxx, no exercício de sua função, desejando manter contato com a Empresa e/ou ter acesso aos locais de trabalho, terá garantido atendimento pelo representante que a EMPRESA designar, mediante agendamento prévio. O Dirigente Xxxxxxxx poderá fazer-se acompanhar de assessor quando o assunto a ser exposto referir-se a segurança e medicina do trabalho.
CLÁUSULA 43: TRANSFERÊNCIA DOS REPRESENTANTES E DIRIGENTES SINDICAIS.
Os representantes e dirigentes sindicais eleitos não poderão ser transferidos pela EMPRESA, salvo se a transferência ocorrer por solicitação do funcionário ou voluntariamente aceita por este, reconhecendo-lhes as prerrogativas do artigo 543 da CLT.
CLÁUSULA 44: LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS.
Aos empregados eleitos para integrar a diretoria do sindicato, representante sindical ou membro da CIPA, fica garantida pela EMPRESA a liberação remunerada para participar de cursos, palestras, simpósios, plenárias, seminários e congressos, desde que limitada a 3 (três) dias a cada trimestre, por empregado, sempre mediante programação (agendamento) prévia de liberação submetida pelo empregado à aprovação da empresa, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA 45: DESCONTOS PARA O SINTTEL/RS.
A EMPRESA compromete-se a entregar até o 10º dia útil do mês subsequente ao de competência, a guia de depósito bancário ou cheque nominal ao SINTTEL/RS, referente às mensalidades sindicais, bem como relação discriminando o nome dos empregados associados e o valor de sua contribuição individual, através de meio eletrônico.
CLÁUSULA 46: REPRESENTANTE SINDICAL.
A EMPRESA assegurará ao representante sindical eleito pelo SINDICATO na forma de seu Estatuto as prerrogativas do artigo 543 da CLT.
CLÁUSULA 47: ATUAÇÃO CONJUNTA DAS PARTES EM INICIATIVAS VISANDO A REDUÇÃO DE ACIDENTES COM VEÍCULOS E DEMAIS ASPECTOS LIGADOS ÀS INICIATIVAS DE SSMA.
As partes se comprometem a realizar, de forma evidente e ostensiva, campanhas de conscientização sobre acidentes de trabalho e acidentes causados pela má utilização de veículos, implantando planos que visem sensibilizar os empregados, sem prejuízo de suas atividades produtivas.
PARÁGRAFO ÚNICO. A EMPRESA garantirá que todos os carros próprios e ou locados utilizados a serviço sejam equipados com ar quente, visando a segurança e o conforto dos trabalhadores.
CLÁUSULA 48: SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS.
A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, quando aplicável, direitos e deveres previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada em qualquer hipótese a acumulação.
CLÁUSULA 49: NORMAS INTERNAS E REGULAMENTOS.
As normas internas e os regulamentos da EMPRESA estarão disponíveis aos empregados durante a vigência dos mesmos.
CLÁUSULA 50: JUÍZO COMPETENTE.
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA 51: RESGUARDO DOS DIREITOS ADQUIRIDOS.
Ficam resguardados todos os acordos individuais ou coletivos, formalmente estabelecidos ou em execução de fato, durante o período de vigência por ventura neles fixados e vigentes entre a empresa e seus empregados.
CLÁUSULA 52: QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL.
A EZENTIS custeará, a seu exclusivo critério e de acordo com sua conveniência, em favor de seus empregados, o pagamento de dois cursos de qualificação profissional, com duração de 40hs, fora do horário do expediente, em parceria com o Instituto Avançar até o final de 2018, nas condições já contratadas em 2017.
CLÁUSULA 53: DA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS.
Os veículos disponibilizados pela EMPRESA para uso dos empregados, na medida do possível, deverão contar com ar-condicionado, visando o maior conforto dos trabalhadores. A EMPRESA compromete-se, ao realizar a renovação da frota, até o final do ano de 2018, disponibilizar os veículos com ar-condicionado.
CLÁUSULA 54: CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO.
O controle da jornada de trabalho, inclusive a eventual alteração do novo turno, observará a legislação vigente e as inconsistências ocorridas no sistema para o registro de horas, serão ressarcidas pela EMPRESA, no prazo de dias, contados da reclamação dos trabalhadores dos descontos indevidos.
CLÁUSULA 55: SISTEMA SGS e/ou MOSAIC.
A empresa concederá a todos os seus empregados, no prazo de trinta (30) dias da assinatura do presente acordo, treinamento no Sistema SGS e /ou MOSAIC, habilitando-os para os comunicados, mensagens on-line, disponibilização de recursos, alimentação das cargas e trocas da frota de veículos.
PARÁGRAFO ÚNICO. O sistema de registro de ponto da empresa deverá observar a certificação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme Portaria 1.510/2009.
CLÁUSULA 56: RELAÇÃO DE EPI’s.
A empresa fornecerá aos seus empregados que recebem ou receberão EPI, a relação dos mesmos e o registro da respectiva função do empregado, inclusive no PPRA, além do registro e observância dos prazos de validade CA dos referidos equipamentos.
CLÁUSULA 57: UNIFORMES.
A empresa fornecerá gratuitamente aos seus empregados uniforme padrão composto de camiseta e botina, reposto sempre que necessário.
CLÁUSULA 58: CONVÊNIO FARMÁCIA
A empresa disponibilizará aos empregados convênio farmácia, a fim de que as despesas decorrentes com aquisição de medicamentos possam ser descontadas do salário.
CLÁUSULA 59: RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço só será válido quando feito com a assistência do SINDICATO.
CLÁUSULA 60 VALE-CULTURA:
A EMPRESA envidará esforços para implementação do vale-cultura, a contar de 1º de novembro de 2017.
Por estarem justas e acertadas e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes o presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Xxxxx Xxxxxx, 0x de Março de 2018
EZENTIS – SERVIÇOS,
ENGENHARIA E INSTALAÇÃO DE COMUNICAÇÕES S/A
CNPJ 51.946.200/0021-16.
Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Diretor-Geral, CPF: 009875984-14
Xxxxx Xxxxx Xxxx
Diretor, CPF 000.000.000-00
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINTTEL/RS. CNPJ 89.623.375/0001-11.
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Secretário Geral, CPF 000.000.000-00