LEI MUNICIPAL N° 3.431/2021, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021.
LEI MUNICIPAL N° 3.431/2021, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021.
Autoriza o Município de Viadutos a firmar Contrato de Programa com o Consórcio Intermunicipal da Região do Alto Uruguai – CIRAU.
CLAITON DOS SANTOS BRUM, Prefeito Municipal de Viadutos, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais e de acordo com o disposto no inciso III, artigo 69 da Lei Orgânica do Município,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, Lei,
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato de rateio com o Consórcio Intermunicipal da Região do Alto Uruguai – CIRAU, pessoa jurídica de direito público interno devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 11.074.898/0001-69, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx/XX, visando à gestão associada de serviços com transferência de encargos para a Estruturação e Oferta Turística na Região do Alto Uruguai e Promoção do Turismo Regional, notadamente em relação ao custeio parcial das ações comerciais e de Marketing mediante convênio com a Secretaria Estadual do Turismo do Estado do Rio Grande do Sul – SETUR/RS, conforme Minuta de Contrato de Programa constante do Anexo Único, que passa a integrar esta Lei para todos os fins.
Parágrafo único. O contrato de programa a ser assinado não configurará adesão do Município ao Consórcio, destinando-se unicamente ao custeio da contrapartida dos Municípios beneficiados direta ou indiretamente pelas ações comerciais e de Marketing para a estruturação e oferta turística na Região do Alto Uruguai e promoção do turismo na Região do CREDENOR.
Art. 2º O contrato de programa a ser firmado terá validade a partir da sua assinatura e vigorará enquanto cumprido o objeto do Convênio firmado entre CIRAU e SETUR/RS, sendo obrigação do Município o desembolso do valor equivalente a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Art. 3º É o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito especial no atual orçamento, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sob a seguinte classificação orçamentária:
08.02 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, CULTURA E DESPORTO 2769501322.090000 PROMOÇÃO DO TURISMO
Elemento de despesa: 3.3.70.41 – Contribuições R$ 1.500,00.
Art. 4º Serve de recurso para o crédito especial constante no artigo anterior a anulação parcial da seguinte dotação orçamentária:
08.02 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, CULTURA E DESPORTO 2781201121.045000 PARTICIPACAO EM EVENTOS ESPORTIVOS
Elemento de despesa: 3.3.50.41.00.00.00 1848 Contribuições R$ 1.500,00.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Viadutos, em 21 de setembro de 2021.
Claiton dos Santos Brum
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx
Secretário Municipal de Administração
CONTRATO DE PROGRAMA Nº /2021
Estruturação e Oferta Turística na Região do Alto Uruguai e Promoção do Turismo Regional Marketing e Comercial
Por este instrumento e pela melhor forma de direito, nos termos do art. 13 da Lei nº 11.107/05, tendo de um lado o CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DA
REGIÃO DO ALTO URUGUAI – CIRAU, pessoa jurídica de direito público interno devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 11.074.898/0001-69, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx/XX, neste ato representado por seu Presidente, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, doravante nominado CONSÓRCIO, e de outro lado o MUNICÍPIO DE VIADUTOS/RS, pessoa jurídica de direito público interno devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 87.613.352/0001-09, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxx, no Município de Viadutos/RS, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Claiton dos Santos Brum, doravante nominado MUNICÍPIO, resolvem as Partes firmar o presente Contrato de Programa tendo como objetivo gestão associada de serviços com transferência de encargos para a Estruturação e Oferta Turística na Região do Alto Uruguai e Promoção do Turismo Regional, notadamente em relação ao custeio parcial das ações comerciais e de Marketing mediante convênio com a SETUR/RS, o qual será regido pelas Cláusulas a seguir discriminadas.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente instrumento fundamenta-se nos art. 8º e 13 da Lei nº 11.107/05; nos art. 13, 18 e 30 do Decreto Federal nº 6.017/07; no art. 24, XXVI da Lei nº 8.666/93; no Estatuto Social do CIRAU; bem como nos demais normativos pertinentes à matéria.
DO OBJETO
CLÁUSULA SEGUNDA: Constitui-se como Objeto do presente Contrato de Programa a definição das regras e critérios para a gestão associada de contrapartida com transferência de encargos para a Estruturação e Oferta Turística na Região do Alto Uruguai e Promoção do Turismo Regional, notadamente em relação ao custeio parcial das ações comerciais e de Marketing mediante convênio com a SETUR/RS.
Parágrafo único: O Termo de Referência e o Plano de Trabalho, relativos ao convênio firmado entre o CIRAU e a SETUR/RS para as ações comerciais e de marketing voltadas à estruturação e oferta turística na Região do Alto Uruguai e promoção do turismo regional compõem o presente Contrato de Programa como anexos para todos os fins, especialmente para efeito de discriminação das obrigações e responsabilidades do CONSÓRCIO em relação às atividades a serem desenvolvidas durante a vigência do Convênio para atendimento dos regramentos deste Contrato de Programa.
DO RATEIO DA CONTRAPARTIDA
CLÁUSULA TERCEIRA: Considerando o valor da contrapartida dos Municípios estabelecida no Plano de Trabalho do Convênio firmado com a SETUR/RS, em montante total equivalente a R$ 56.771,00 (cinquenta e seis mil setecentos e setenta e um reais), fica estabelecido que, a título de rateio das despesas para execução do convênio, o MUNICÍPIO repassará em parcela única ao CONSÓRCIO contribuição equivalente a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Parágrafo primeiro – O valor da quota de rateio estabelecido nesta Cláusula foi fixado de modo proporcional à potencialidade turística atualmente verificada no MUNICÍPIO em relação às potencialidades turísticas verificáveis nos demais Municípios da Região do Alto Uruguai, segundo levantamento realizado em conjunto com o COREDE Norte, devendo seu valor ser creditado junto à Agência n.º 0210, Conta Corrente n.º 06.131097.0-6, no Banco Banrisul, de titularidade do CONSÓRCIO, em até 10 (dez) dias a contar do recebimento da informação, a ser enviada pelo Consórcio, quanto ao depósito do valor do Convênio pela SETUR/RS.
Parágrafo segundo – Os serviços ou programas constantes deste Contrato de Programa serão postos à disposição do MUNICÍPIO mediante comprovação de prévio empenho da despesa nos termos da legislação.
DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
CLÁUSULA QUARTA: São obrigações do MUNICÍPIO:
I) Repassar recursos financeiros ao CONSÓRCIO conforme os valores e prazos estabelecidos no presente Contrato de Programa em relação à sua quota de rateio;
II) Divulgar e promover localmente as ações realizadas pelo CONSÓRCIO na execução do Convênio firmado com a SETUR/RS quanto às campanhas comerciais e de Marketing da estruturação turística regional.
III) Supervisionar, acompanhar e apoiar as atividades do presente contrato, diligenciando para que seus objetivos sejam alcançados;
IV) Examinar e pronunciar-se, quando for o caso, acerca das ações a serem desenvolvidas para a consecução dos objetivos deste contrato e do Convênio com a SETUR/RS;
V) Destinar dotação orçamentária específica ao custeio das despesas lançadas neste contrato de rateio, sob pena de improbidade administrativa (art. 13, §2º, Decreto nº 6.017/07);
CLÁUSULA QUINTA: São obrigações do CONSÓRCIO:
I) Aplicar os recursos oriundos do presente Contrato de Programa exclusivamente na consecução dos objetivos definidos no Convênio firmado com a SETUR/RS em relação às campanhas comerciais e de marketing para a estruturação e oferta turística na Região do Alto Uruguai e promoção do turismo regional, observadas as normas da contabilidade pública;
II) Gerir de forma regular os valores recebidos, sendo expressamente vedada a aplicação de recursos de modo diverso ao disposto neste Contrato de Programa, ou ainda em finalidade diversa daquela versada no seu Estatuto Social;
III) Executar as receitas e despesas em conformidade com as normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas;
IV) Apresentar em Assembleia Geral ao MUNICÍPIO a pertinente prestação de contas, compreendendo relatório contábil quanto às despesas realizadas na execução dos objetivos do Convênio com a SETUR/RS, discriminando os respectivos valores;
V) Prestar informações pertinentes acerca do andamento da execução do Xxxxxxxx e do cronograma de desembolso, quando solicitado;
VI) Diligenciar no controle da fruição, pelo MUNICÍPIO, de serviços e benefícios diretos ou indiretos oriundos do Convênio com a SETUR/RS, de modo a justificar o repasse de valores efetivado;
VII) Cumprir e fazer cumprir todas as cláusulas do Contrato de Programa.
DA FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA SEXTA: O MUNICÍPIO, isoladamente ou em conjunto com outros Municípios da Região do Alto Uruguai, bem como o CONSÓRCIO, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações estabelecidas neste contrato e no Convênio firmado com a SETUR/RS.
CLÁUSULA SÉTIMA: A execução do objeto deste contrato será acompanhada e fiscalizada pelo MUNICÍPIO, na pessoa do(a) Sr.(a). ................................, CPF
nº.............................., especialmente designado(a) para esse fim, doravante denominado(a) simplesmente Gestor(a) deste contrato, conforme determina o art. 67 da Lei nº. 8.666/93.
Parágrafo único: Para o acompanhamento e a fiscalização de que trata esta cláusula, compete à(o) Gestor(a), entre outras atribuições:
I) Solicitar do CONSÓRCIO e de seus prepostos, ou obter do MUNICÍPIO, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento deste Contrato e anexar aos autos do processo correspondente cópia dos documentos escritos que comprovem essas solicitações de providências;
II) Verificar a conformidade da execução contratual com as normas especificadas e a adequação dos procedimentos para garantir a boa execução do objeto desse contrato.
DO INADIMPLEMENTO
CLÁUSULA OITAVA: Os inadimplementos das obrigações financeiras estabelecidas neste instrumento sujeitam o MUNICÍPIO faltoso, caso consorciado, às penalidades
previstas no art. 8º, § 5º, da Lei Federal nº 11.107/05 (Lei Geral dos consórcios Públicos), sem prejuízo da aplicação, tanto ao MUNICÍPIO consorciado quanto ao não consorciado, das demais penalidades previstas na legislação administrativa, orçamentária, civil e penal, inclusive através da responsabilização de seus gestores e eventuais servidores incumbidos da fiscalização dos objetivos do Contrato de Programa.
CLÁUSULA NONA: Os inadimplementos das obrigações de execução dos objetivos do Convênio com a SETUR/RS pelo CONSÓRCIO, assim como na entrega de benefícios, sejam eles diretos ou indiretos, ao MUNICÍPIO que adimplir com sua quota de rateio, ensejará a necessária devolução dos valores desembolsados, sem prejuízo da possível responsabilização do Gestor do CONSÓRCIO pelo descumprimento do Contrato de Programa e do Convênio firmado com a SETUR/RS.
DA RESERVA DE DOTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA: A celebração do presente Contrato de Programa com rateio proporcional sem suficiente e prévia dotação orçamentária ou sem observar as formalidades legais previstas configurará ato de improbidade administrativa insculpido no art. 10, XIV e XV, da Lei Federal nº 8.429/92.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: As despesas decorrentes do presente instrumento correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do MUNICÍPIO.
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O presente instrumento surtirá efeitos jurídicos a partir da data de sua assinatura, vigorando até que se ultime a execução do objetivo do Convênio firmado entre o CONSÓRCIO e a SETUR/RS em relação às campanhas comerciais e de marketing para a estruturação e oferta turística na Região do Alto Uruguai e promoção do turismo regional.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: A assinatura do presente Contrato de Programa não implicará necessária adesão do MUNICÍPIO ao CONSÓRCIO, caso ainda não seja consorciado, tratando-se de instrumento voltado exclusivamente à gestão associada das contrapartidas para execução do Convênio firmado com a SETUR/RS em relação às campanhas comerciais e de marketing para a estruturação e oferta turística na Região do Alto Uruguai e promoção do turismo regional.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: O eventual inadimplemento ou a dissidência de qualquer de um dos demais Municípios do Alto Uruguai em relação ao objeto do Convênio ou deste Contrato de Programa não implicará a extinção do presente instrumento, ficando assegurada ao CONSÓRCIO, na superveniência de tal hipótese, o
direito de aditar, a qualquer tempo, o presente instrumento para restabelecer seu equilíbrio econômico-financeiro, nos termos do art. 65, II, d, da Lei nº 8.666/93.
DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: As partes elegem de comum acordo o Foro da Comarca de Erechim/RS para dirimir as dúvidas emergentes do presente Contrato.
E, por estarem justas e acordadas, assinam o presente instrumento particular em duas vias de igual teor e forma na presença de duas testemunhas.
Viadutos/RS, ................. de de 2021.
Consórcio Público Intermunicipal da Região do Alto Uruguai – CIRAU
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Presidente
Município de Viadutos Claiton dos Santos Brum Prefeito Municipal
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
E-mail: E-mail: