REGULAMENTO DO TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DA PARAÍBA.
REGULAMENTO DO TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DA PARAÍBA.
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - O Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado da Paraíba, caracterizado como serviço público de interesse do Estado, reger-se-á pelo presente Regulamento e por normas complementares a serem baixadas pela autoridade competente e poderá ser operado diretamente por entidade de administração pública ou pessoa jurídica de direito privado, mediante permissão ou autorização.
Parágrafo Único - Na aplicação deste Decreto e na exploração dos serviços por ele regulamentados observar-se-á, especialmente:
I - O estatuto jurídico das licitações, no que for aplicável;
II - A lei que estabelece o regime jurídico das permissões, no que for aplicável;
III - As leis que regulam a repressão ao abuso do poder econômico e a defesa da concorrência;
IV - As normas de defesa do consumidor;
V - As normas de defesa do meio ambiente.
Art. 2º - Ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba - DER/PB, órgão da Administração Direta Descentralizada do Governo do Estado, vinculado à Secretária da Infra-Estrutura, compete o planejamento, regulamentação, outorga de permissão, fiscalização, e o controle dos serviços de transporte, através da estrutura institucional definida neste Regulamento
Parágrafo Único - Compete, ainda, ao DER/PB estabelecer as condições de implantação e o funcionamento de Terminais Rodoviários de Passageiros, Pontos de Apoio para utilização dos serviços acima mencionados.
Art. 3º - O presente Regulamento tem por objetivo habilitar o DER/PB a exercer em toda a sua plenitude as prerrogativas que lhe são atribuídas, bem como, orientar as Empresas Transportadoras e usuários quanto aos direitos e
deveres pertinentes aos serviços de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.
Art. 4º- O objetivo referido no Artigo anterior decorre de interesse maior do Estado da Paraíba, qual seja, de garantir o atendimento às necessidades básicas da população, nos serviços do transporte, com economia, conforto e segurança.
Art. 5º - De acordo com a legislação específica, que os instituiu e estruturou, são os seguintes os órgãos que compõem a estrutura institucional dos serviços de que trata o Art. 2º deste Regulamento:
I - Conselho Executivo do DER/PB –CE;
II - Diretoria Superintendente do DER/PB – DS; III - Diretoria de Transportes Rodoviários – DRT.
Art.6º- Além dos órgãos relacionados no artigo anterior, fica criada, neste ato, a Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI, constituída dos seguintes membros:
I - 02 (dois) representantes do DER/PB a serem indicados pelo Diretor Superintendente do DER/PB;
II - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários;
III - 01 (um) representante do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros no Estado da Paraíba, (SETRANS/PB);
IV - 01(um) representante do DETRAN-PB.
§ 1º - Os membros da XXXX serão nomeados por ato do Diretor Superintendente do DER/PB, para um mandato de 02 (dois) anos, sem direito a recondução, por indicação das autoridades de cada órgão referido nos incisos I a IV deste Artigo, mediante apresentação de lista tríplice;
§ 2º - Juntamente com o titular será nomeado, segundo o mesmo processo de escolha e indicação, um suplente para cada membro, o qual será convocado em caso de ausência ou impedimento do respectivo titular;
§ 3º - A JARI será presidida pelo representante do DER/PB;
§ 4º- O presidente da XXXX, além do voto comum terá direito a voto de qualidade;
§ 5º - A JARI será assistida por um Assessor Jurídico e secretariada por Técnico de Xxxxx Xxxxx do DER/PB, designados pelo Diretor Superintendente do DER/PB.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA ESTRUTURA INSTITUCIONAL
Art.7º- No que se refere ao objeto do presente Regulamento, compete ao Conselho Executivo do DER/PB-CE:
I - Autorizar a criação e extinção de linhas de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros;
II - Pronunciar-se sobre quaisquer questões formuladas pela Diretoria Superintendente do DER, /PB e pertinentes aos serviços de transportes coletivos rodoviários intermunicipais;
III - Dirimir as dúvidas decorrentes de interpretação deste Regulamento;
IV - Julgar, em ultima instância administrativa, os recursos e as questões interpostas contra as decisões da Diretoria Superintendente do DER/PB, á exceção dos assuntos de competência da XXXX;
V - Homologar as concorrências públicas referentes à exploração dos serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal;
VI - Homologar propostas de Normas Complementares ao Regulamento, encaminhados pela Diretoria Superintendente do DER/PB, bem como, opinar sobre propostas de modificações ao Regulamento.
Art. 8º - À Diretoria Superintendente do DER/'PB compete:
I - Outorgar, suspender, cancelar permissões, ouvido o Conselho Executivo do DER/PB;
II - Autorizar as transferências de permissões, atendidas, de antemão, as exigências contidas neste Regulamento;
III - Exercer as atribuições expressas neste Regulamento, bem como, aquelas inerentes ao exercício de suas funções executivas;
IV- Aplicar as empresas transportadoras a penalidade de Declaração de Inidoneidade, conforme casos previstos no Art. 137 deste Regulamento;
V - Baixar normas, atos e instruções, para consecução da fiel aplicação do presente Regulamento, ouvido o Conselho Executivo do DER/PB;
VI - Propor, através da Secretaria da Infra-Estrutura do Estado da Paraíba, modificações deste Regulamento ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, ouvido o Conselho Executivo do DER/PB.
Art. 9º - À Diretoria de Transportes Rodoviários compete:
I - Organizar, orientar, controlar e coordenar as atividades relativas ao transporte rodoviário de passageiros;
II- Responsabilizar-se pela fiscalização e segurança do tráfego nas rodovias do sistema estadual;
III - Responsabilizar-se pela adjudicação e fiscalização dos serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros;
IV - Administrar terminais rodoviários de passageiros, fazendo-os cobrar e arrecadar as taxas devidas pela utilização e/ou arrendamento dos seus bens e serviços;
V - Autorizar a modificação de itinerários, horários e outras características técnicas das linhas rodoviárias intermunicipais de transporte coletivo de passageiros;
VI - Autorizar a criação ou extinção de seccionamento e o aumento ou a diminuição de horários de veículos, em cada linha, conforme suas características, preenchidas as condições de viabilidade técnico-econômica contidas em estudo;
VII- Aplicar as penalidades estabelecidas neste Regulamento às Empresas Transportadoras;
VIII - Baixar instruções de serviço, necessárias ao cumprimento do disposto neste Regulamento e Normas, ouvida a Diretoria Superintendente do DER/PB.
Art. 10. - À JARI compete julgar, quando houver interposição de recurso, as autuações por infração prevista neste Regulamento e no Código de Trânsito Brasileiro, para aplicação da penalidade nele inscrita.
Art. 11.- Para o correto desempenho de outorga de permissão ou autorização, planejamento, regulamentação, fiscalização e controle, as unidades integrantes da estrutura institucional valer-se-ão dos textos legais pertinentes à matéria, dentre os quais o presente Regulamento, além dos atos, normas e instruções baixadas pelo DER/PB e o Regulamento do Código de Trânsito Brasileiro.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO E DEFINIÇÃO DE SERVIÇOS
SEÇAO I CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 12. - Os serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal são aqueles relacionados com o processamento e movimentação de passageiros entre dois ou mais municípios, desde que não ultrapasse os limites do Estado, classificando-se conforme suas características, em:
I - Serviços Regulares:
a) Intermunicipais de Característica Rodoviária;
b) Intermunicipais de Característica Urbana.
II - Serviços Especiais; III - Serviços Feirantes.
Parágrafo Único - São considerados, também, serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal, obedecido o disposto no caput deste Artigo, aqueles que transpondo os limites municipais, tenham seus terminais localizados no mesmo município.
Art. 13. - Os serviços Regulares Intermunicipais de característica rodoviária podem, ainda, ser classificados segundo a existência ou não de seções nos seus itinerário e número de paradas, nas seguintes modalidades:
I - Transporte Convencional; II - Semi-Expresso;
III - Transporte Expresso; IV - Transporte Leito;
V - Executivo.
SEÇÃO II DAS DEFINIÇÕES
Art.14. - Os serviços a que se refere o Art. 12 do presente Regulamento ficam assim definidos:
I - Serviços Regulares:
São aqueles voltados para o atendimento permanente das necessidades básicas de transporte da população e são subdivididos em:
a) De característica urbana:
Realizados em regime de freqüência, continua ou intermitente, podendo ter quadro de horários definido, cujo itinerário das linhas atravessem áreas densamente povoadas, com extensão não superior a 40 (quarenta) quilômetros.
b) De característica rodoviária:
Aqueles realizados entre dois ou mais municípios do Estado, com regime de freqüência intermitente e quadro de horário bem determinado.
II - Serviços Especiais:
São aqueles executados por transportadoras, de forma periódica ou eventual e sem cobrança de tarifa, realizados entre dois ou mais municípios, mediante remuneração por contrato específico, para atender às necessidades de entidades públicas e privadas, estudantes, entidades de classe, turistas e grupo de pessoas organizada formalmente ou não, mediante expedição de licença especial do DER/PB.
III - Serviços Feirantes:
São aqueles realizados entre município contíguos ou entre localidades cuja extensão não ultrapasse a 45 (quarenta e cinco) quilômetros e se destinam ao atendimento de demanda provocada por pequenos produtores, vendedores ambulantes e consumidores da zona rural, que se deslocam aos mercados agrícolas de atratividade regional.
Art. 15. - Os transportes a que se refere o art. 13 deste Regulamento são assim definidos:
I - Transporte Convencional:
É o transporte de passageiros realizado com seccionamento, de modo a atender o maior número de solicitação de embarque e desembarque manifestada pelo usuário;
II - Transporte Semi-Expresso:
É o transporte de passageiros realizado com seccionamentos e com um número limitado de paradas, previamente determinado.
III - Transporte Expresso:
É o transporte de passageiros, exclusivamente sentados, realizado sem seccionamento e com número limitado de pontos de escala, previamente determinados, a critério do DER/PB;
IV - Transporte Leito:
É o transporte de passageiros, exclusivamente sentados, realizado sem seccionamento e com número limitado de pontos de escala, previamente determinados, utilizando-se ônibus com sanitário e poltronas tipo leito.
V - Executivo
É o transporte de passageiros, exclusivamente sentados, realizado com número limitado de seccionamentos, previamente determinados pelo DER/PB, utilizando-se ônibus com ar-condicionado e sanitário.
Art. 16. - Para os demais elementos constitutivos desses serviços são adotadas as seguintes definições:
1. Serviço:
É o atendimento de uma linha através de determinado número de veículos em horários definidos.
2. Itinerário:
É o trajeto percorrido entre os terminais de uma linha, caracterizado como origem e destino, o qual é definido pelas vias e localidades atendidas.
3. Seccionamento:
É a delimitação de trechos de um itinerário para os quais são fracionadas as tarifas, obedecidos os critérios estabelecidos por normas específicas.
4. Secção:
É o trecho para o qual é autorizada uma tarifa, obedecidos os critérios de seccionamento adotados para o itinerário.
5. Linha:
É a ligação regular realizada por veículos de transporte de passageiros, de categoria especificada, efetuada através de itinerário determinado, cuja extensão é delimitada por dois pontos extremos, considerados inicial e final.
6. Viagem:
É o movimento de ligação entre os pontos inicial e final de uma determinada linha.
7. Viagem Redonda:
É o movimento de ligação entre pontos inicial e final de determinada linha, com retorno ao ponto inicial.
8. Terminal:
São pontos de origem e destino de uma determinada linha, prefixados pelo Poder Permitente.
9. Ponto de Parada:
É o local utilizado, exclusivamente, para embarque e desembarque de passageiros, devendo a viagem ser reiniciada logo após a conclusão dessas operações.
10. Ponto de Escala:
Local previamente estabelecido para o descanso e alimentação de passageiros e tripulantes com duração máxima de 30 minutos.
11. Oferta:
É caracterizada pelo número de veículos autorizados a trafegar em determinada linha, sob regime de freqüência, em função do tempo médio de percurso e de demanda efetiva de passageiros.
12. Freqüência continua:
É aquela caracterizada pelo intervalo máximo de 30(trinta) minutos entre viagens sucessivas em cada sentido.
13. Ponto de Apoio:
É o local previamente estabelecido e autorizado pelo DER/PB para atendimento de serviço de manutenção e socorro de veículos das Transportadoras.
14. Freqüência Intermitente:
É a que obedece a horários previamente estabelecidos, com intervalo superior a 30(trinta) minutos.
15. Lotação:
É o numero total de lugares sentados e em pé, oferecido pelo veículo de transporte, subdividindo-se em "lotação sentada" e "lotação em pé".
16. Frota:
É o total de veículos pertencentes a determinada Empresa Transportadora, incluindo a operacional e a de reserva especificada.
17. Veiculo Padrão:
O veiculo auto-ônibus, destinado ao transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, classificado, segundo as modalidades de transporte, em urbano e rodoviário, atendidas as exigências específicas de cada tipo de serviço oferecido.
18. Permissionária:
É a pessoa jurídica que explora o serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, em virtude de permissão outorgada pelo DER/PB para tal fim, nas condições previstas neste Regulamento.
19. Autorizatária:
É a pessoa jurídica que explora o Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de passageiros, do tipo Especial ou Feirante, em virtude de Autorização, outorgada pelo DER-PB, por ato unilateral e precário.
20. Tarifa:
É o valor monetário cobrado ao usuário de transporte para o seu deslocamento entre dois pontos integrantes do itinerário de uma linha.
21. Mercado Intermediário:
Constituído por núcleo populacional localizado ao longo do itinerário de uma linha, sem que se constitua em pontos terminais.
22. Condições excepcionais de demanda:
É a oscilação sensível do numero de passageiros que demandam o transporte, em razão de circunstâncias temporárias ou ocasionais.
23. Infração:
É a ação ou omissão dolosa ou culposa da empresa transportadora e de seus prepostos, que contraria o presente Regulamento, o Regulamento do Código de Transito Brasileiro, os atos, normas e instruções baixadas pelo DER/PB ou outros diplomas legais aplicados à espécie.
24. Concorrência:
É a interferência econômica constituída da apropriação por uma transportadora da receita de outra, mediante exploração de mercado idêntico.
25. Concorrência ruinosa:
É aquela que provoca a queda de rentabilidade da empresa transportadora a níveis inferiores ao considerado para o cálculo do coeficiente tarifário.
26. Reforço do Horário:
É o aumento dos lugares ofertados através da utilização de mais veículos, durante uma viagem, entre dois pontos integrantes do itinerário
27. Atraso de horário:
É caracterizado pelo início da viagem após o horário preestabelecido, ou pelo retardamento de veículo em localidades integrantes do itinerário, cujo prazo de permanência tenha sido fixado.
28. Omissão de horários:
É a não realização da partida do veículo até 20(vinte) minutos após o horário preestabelecido, nas linhas de características rodoviárias, ou até o intervalo entre viagens sucessivas, nas linhas de freqüência contínua.
29. Suspensão de serviço:
É a não realização de qualquer horário diário autorizado para determinada linha por uma empresa transportadora.
30. Suspensão parcial do serviço:
É a não realização de um mínimo de quarenta por cento dos horários diários autorizados, para as linhas de características rodoviárias ou a ausência de veículos por tempo superior a sessenta minutos, para as linhas de freqüência contínua.
31. Conexão de linhas:
É a realização de viagem em mais de uma linha com o mesmo veículo, ou não, e venda simultânea de passagens correspondentes às linhas conectadas.
32. Fusão de linhas:
É a integração de linhas existentes, cujos itinerários se completem ou se superponham, gerando uma nova linha com o conseqüente cancelamento das que lhe deram origem.
33. Prolongamento de Linha:
É a linha resultante do aumento de percurso da linha original pela transferência dos seus pontos terminais com conseqüente cancelamento da linha original.
34. Encurtamento da linha:
É a redução de seu percurso pela transferência de um de seus pontos terminais, com conseqüente cancelamento da linha original.
35. Características Técnicas:
São os fatores de natureza operacional, técnica e econômica, que devem ser considerados na estruturação das linhas. As características técnicas são apuradas mediante o processamento dos seguintes fatores:
a) Demanda média horária.
É a quantidade média de passageiros que se utilizam de uma determinada linha, por hora, ao longo de seu itinerário e durante um dia normal típico de tráfego.
b) Dia normal típico:
É o dia da semana em que o transporte se realiza normalmente, sem afetação de receita e da freqüência de linha.
c) Passageiro quilômetro:
É o produto do numero de passageiros equivalentes da linha pela extensão de seu percurso.
d) Lugares ofertados:
É o produto de viagens realizadas pela capacidade média da frota de veículo empregados.
e) Velocidade Comercial:
É a relação entre o percurso estabelecido e o tempo total necessário para sua realização.
f) Estabilidade econômica da exploração:
É a manutenção de exploração dos serviços em bases lucrativas, de modo a garantir a justa remuneração do capital empregado.
g) Passageiro equivalente:
É a relação entre a receita total obtida na venda da passagens aos usuários de determinada linha e a tarifa fixada entre os pontos extremos.
h) Coeficiente de aproveitamento:
E a relação entre o passageiro equivalente e o numero de lugares ofertados.
i) Coeficiente Tarifário:
É o valor da tarifa para cada unidade de quilômetro de locomoção,
36. Ônibus Misto.
É o veiculo tipo urbano com local para carga.
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO DOS SERVIÇOS
Art. 17.- É da competência do DER/PB, a atividade de planejamento dos serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, que consistirá de permanente acompanhamento dos serviços existentes da avaliação das possíveis tendências do mercado de transporte, e proposição de medidas adequadas ao pleno atendimento das demandas atuais e potenciais.
Art. 18. - Incumbe ao DER/PB decidir sobre a conveniência e a oportunidade da licitação para prestação do serviço rodoviário intermunicipal de transportes coletivo de passageiros.
Art. 19. - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a pessoa jurídica interessada na prestação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros, inclusive de característica -urbana, poderá requerer ao DER/PB abertura da respectiva licitação.
Parágrafo Único - O requerimento deverá ser instruído com as seguintes informações.
I - a linha pretendida e o respectivo estudo do mercado; II - as características do serviço;
III - os pontos terminais; IV - o itinerário da Linha; e V - as seções, se houver.
Art. 20.- O DER/PB deverá elaborar e manter sempre atualizado o Plano Diretor de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros na busca permanente de maior eficiência do sistema.
Parágrafo Único - A cada quatro anos, coincidindo com o início de nova administração, o DER/PB procederá a revisão do Plano.
Art. 21.- A oportunidade e conveniência de implantação de novos serviços, atendidas as diretrizes do Plano Diretor, serão aferidas mediante avaliação dos seguintes fatores:
I- Demanda existente verificada através de levantamentos estatísticos e pesquisa direta, de forma sistemática;
II - Possibilidade de exploração do serviço de transporte economicamente viável, aferida pela estimativa de coeficiente de aproveitamento igual, ou superior ao adotado na composição tarifária vigente;
Avaliação do mercado de passageiros de forma a se evitar concorrência ruinosa aos serviços existentes e consolidados;
Avaliação das condições de acesso rodoviário definido pelo itinerário estabelecido, comprovando-se a possibilidade de tráfego para ônibus, em qualquer época do ano, mesmo em condições precárias.
Art. 22. - Os serviços deverão atender de forma qualitativa e quantitativa a seus mercados. Para verificação desse atendimento, o DER/PB procederá o controle permanente de sua qualidade e o exame dos dados estatísticos referentes aos horários realizados e relativos, no mínimo, a 06 (seis) meses consecutivos.
§ 1º - Considerar-se-á qualitativamente atendido um mercado de transporte quando, observadas as características das rodovias, a execução do serviço se processar sob condições de conforto, higiene, regularidade, pontualidade e segurança, verificadas através dos seguintes itens:
I - Veículos, pontos de paradas e pontos de apoio, se for o caso, em boas condições de higiene e convenientemente equipados, de modo a apresentar todos os seus componentes em bom estado de manutenção e utilização;
II- Esquema operacional obedecido, conforme programação aprovada pelo DER/PB, especialmente no tocante ao horário de partida, chegadas e etapas intermediárias da viagem;
III - Bagagens e encomendas resguardadas quanto a possíveis danos ou extravios;
IV - Pessoal da Transportadora, com atividade permanente junto ao público, conduzindo-se de acordo com as disposições deste Regulamento,
V - Reduzido índice de acidentes, aos quais a Empresa ou seus prepostos tenham dado causa.
§ 2º- Considerar-se-á, quantitativamente, suprido um mercado de transporte, quando o coeficiente médio de aproveitamento do serviço que o atender, não exceder em 90% (noventa por cento).
I - Quando ocorrer acréscimo incomum e temporário de demanda, não tendo a transportadora encarregada da operação da linha condição de atende- la com seus próprios veículos, devera diligenciar no sentido de supri-la enquanto perdurar tal situação, utilizando veículos de terceiros, desde que vistoriados e no mínimo da mesma categoria, fazendo-o, no entanto, sob sua responsabilidade e mediante prévia e expressa autorização do DER/PB.
II - A utilização de veículos de terceiros, admitida nas circunstancias previstas no item anterior, não importará na alteração das condições estabelecidas para a operação regular da linha e terá caráter temporário e excepcional.
§ 3º Constatada a insuficiência quantitativa ou qualitativa no atendimento ao mercado, o DER/PB, examinadas as causas que lhe deram origem e a repercussão do fato, deverá exigir da empresa transportadora a melhoria do serviço prestado ou o aumento de sua oferta de transporte ou, ainda, introduzir outra Empresa na forma aludida no art. 41 deste Regulamento.
CAPITULO V
DO REGIME DE EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art.23. - A exploração dos serviços de que trata este Regulamento, será adjudicada pelo regime de permissão, sempre através de licitação
Parágrafo Único - Os serviços especiais realizados em caráter eventual, e serviços feirantes serão explorados mediante autorização.
Art.24. – Fica vedada a outorga de permissão às empresas transportadoras que:
I - Tenham sofrido um cancelamento de exploração de serviço nos últimos 05(cinco) anos,
II- Tenham cedido linha para a exploração de terceiros, sem motivos, rigorosamente justos, à critério do DER/PB, há menos de 05 (cinco) anos,
III - Detenham frota com idade média superior em 50% (cinqüenta por cento) estabelecida na composição tarifária.
Art.25.- As permissões não terão caráter de exclusividade e obedecerão o disposto nas leis, neste Decreto, e nas Normas Complementares.
§ 1º O regime jurídico dos contratos de que trata este Decreto, confere ao DER/PB em relação a eles, a prerrogativa de alterá-los, unilateralmente, bem assim de modificar a prestação dos serviços delegados, para melhor adequá- los as finalidades de interesse público respeitados os direitos das transportadoras.
§ 2º A singularidade da transportadora somente poderá ocorrer quando tecnicamente for demonstrada a inviabilidade financeira na exploração da linha por mais de uma transportadora.
Art.26.- O prazo da permissão não poderá ser superior a 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado, por um novo período, desde que a titular requeira com antecedência de 12 (doze) a 03 (três) meses do término do prazo e haja interesse público na continuidade da prestação do serviço.
§ 1º - Não requerendo a renovação da permissão no prazo previsto no caput, ou não estando regularizada junto ao DER/PB, a titular perderá o direito à renovação do contrato, que expirará no prazo estabelecido no ato de outorga de exploração da linha.
§ 2º - Em conformidade com o disposto no art.42 da lei nº 8987, de 13.02.1995, ficam mantidas, sem caráter de exclusividade, pelo prazo de 12 (doze) anos, as atuais permissões decorrentes de disposições legais anteriores.
Art.27. - O primeiro ano de vigência do contrato de permissão será considerado de experiência, a titulo de observação da conduta administrativa e técnico - operacional da transportadora.
Parágrafo Único - Durante a fase de experiência, comprovada em processo regular a incapacidade administrativa ou técnico-operacional da permissionária, o contrato será rescindido, sem direito a indenização ou ressarcimento a qualquer título.
Art.28. - A adjudicação dos serviços far-se-á através de concorrência pública, observadas as normas legais vigentes e as constantes do edital de licitação, sempre com o único fim de garantir absoluta igualdade de competição, obter a melhor prestação de serviço público, sem que as linhas já existentes tenham sua rentabilidade afetada, de modo a configurar concorrência ruinosa.
Parágrafo Único - A Concorrência Pública para adjudicação dos serviços será realizada decorrido o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, contados da publicação de resumo do edital, no Diário Oficial do Estado e em jornais de grande circulação na região atendida, com indicação do local, onde os interessados poderão adquirir seu texto integral e as informações necessárias.
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Art.29. - No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:
I- O menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado após qualificação de propostas técnicas;
melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas;
a combinação dos critérios referidos nos incisos I e II deste artigo.
Parágrafo Único – Para os fins do disposto neste artigo, a Administração deverá adotar, como regra, o critério previsto no inciso III, sendo que, apenas em caráter excepcional, atendido ao interesse público, e mediante decisão fundamentada que justifique as respectivas razões de conveniência e de oportunidade, poderá adotar apenas um só dos demais critérios.
Art.30. - O edital de Licitação disporá sobre:
I- Local, dia e hora de realização da Licitação;
II- Autoridade que receberá as propostas;
III- Forma e condições de apresentação das propostas e, quando exigido, o valor e forma do depósito e devolução de caução;
IV- Planejamento de ligação, condições e características do serviço, número de veículos para sua execução, itinerário, horários, terminais, secção e pontos de parada;
V- Capital mínimo integralizado;
VI- Organização administrativa básica exigida, considerada sua existência ou projeto, com a obrigação de cumpri-la no prazo fixado;
VII- Condições mínimas de guarda e manutenção do equipamento, inclusive de serviços mecânicos próprios ou contratados, com capacidade para atender à frota nos pontos terminais e, quando exigidas, em ponto de apoio intermediário;
VIII - Características dos veículos;
IX - Prazo para início dos serviços;
X - Critérios de julgamento da licitação;
XI - Capacidade técnica e idoneidade financeira das concorrentes; XII - Quitações para com as fazendas federal, estadual e municipal;
XIII - Certificado de quitação ou de regularidade da situação para com o INSS;
XIV - Personalidade jurídica da Licitante;
XV - Local onde serão prestadas informações sobre a Licitação; XVI - Numero de transportadoras a serem escolhidas.
§ 1º - A apresentação de documentação falsa ou informações incorretas desclassificará a Licitante e, se iniciada a exploração do serviço, será cancelada a permissão, e outorgada a linha à Licitante que se classificar imediatamente após,
§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º deste Artigo, será a caução revertida aos cofres do DER, /PB, sendo declarada inidônea a concorrente nos termos deste Regulamento e da legislação aplicável.
Art.31. - Em caso de empate entre duas ou mais propostas, a classificação far- se-á, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados.
Parágrafo Único - Na hipótese de todas as propostas serem desclassificadas, o DER/PB revogará a respectiva licitação e divulgará novo Edital, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art.32. - São cláusulas essenciais dos contratos, as relativas:
I - à linha a ser explorada e ao prazo da permissão, inclusive a data de inicio da prestação do serviço;
II - ao modo, à forma e aos requisitos e condições técnicas da prestação o serviço, inclusive aos tipos, às características e quantidade mínimas de veículos;
III - aos critérios, aos indicadores, ás formulas e os parâmetros definidores da qualidade e da produtividade na prestação de serviço;
IV - ao itinerário e à localização dos pontos terminais, de parada e de apoio; V - aos horários de partida e de chegada e às freqüências mínimas;
VI - às seções iniciais, se houver;
VII - à tarifa contratual e aos procedimentos para o seu reajuste; VIII - aos casos de revisão da tarifa;
IX - aos direitos, às garantias e às obrigações do Poder Permitente e da Transportadora;
X - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço delegado;
XI - à fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos métodos e prática da execução do serviço, bem como a indicação do órgão competente para exercê-la;
XII - às penalidades contratuais a que se sujeita a transportadora e a forma de sua aplicação;
XIII - aos casos de extinção da permissão;
XIV - à obrigatoriedade da transportadora observar, na execução do serviço, o principio da prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários;
XV - à obrigatoriedade, à forma e periodicidade da prestação de contas da transportadora ao DER/PB;
XVI - ao modo amigável para solução das divergências contratuais; XVII - ao foro, para solução de divergências contratuais.
Parágrafo Único - Firmado o contrato será expedida ordem para início dos serviços.
Art. 33. - No ato da assinatura do contrato a empresa transportadora deverá comprovar o recolhimento aos cofres do DER/PB da caução respectiva, equivalente a 10 (dez) UFR/PB por cada veículo a ser empregado na exploração dos serviços.
Parágrafo Único - As transportadoras deverão atualizar junto ao DER/PB, os valores da caução pelo acréscimo de veículos à frota em operação.
Art. 34.- Incumbe à transportadora a exploração do serviço delegado, cabendo-lhe responder por todo os prejuízos causados ao Poder Público, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Art.35.- São admitidas as, subpermissões e subautorizações, desde que expressamente autorizada pelo Poder Permitente, na forma da legislação pertinente.
Art.36.- É vedada a transferência dos direitos de exploração dos serviços e controle societário da transportadora, sem prévia anuência do DER/PB.
§ 1º Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo o pretendente deverá:
a) atender às exigências de capacidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal necessárias à assunção do serviço,
b) comprometer-se a cumprir as cláusulas do contrato em vigor; e
c) assumir as obrigações da transportadora permissionária do serviço.
§ 2º Será recusado o pedido cujo atendimento possa resultar infringência à legislação de repressão de abuso do poder econômico e de defesa da concorrência, bem assim ao Artigo 155 deste Decreto, às normas de defesa do consumidor e de defesa do meio ambiente.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS SEÇAO I
SERVIÇOS REGULARES RODOVIÁRIOS
Art. 37. - Os serviços regulares intermunicipais de características rodoviárias serão executados por empresas legalmente constituídas, conforme padrões técnicos e operacionais aprovados pelo DER/PB, mediante a realização de
viagens em horários ordinários e extraordinários, através de itinerários previamente estabelecidos.
Art.38. - Os horários dos serviços regulares serão fixados, objetivando o equilíbrio da oferta com a demanda efetiva da linha, evitando-se as superposições de horários.
Art.39. - Os horários ordinários poderão ser alterados, aumentados ou diminuídos, ex-oficio ou a requerimento da empresa transportadora.
§ 1º Explorando mais de uma Transportadora a mesma ligação, poderá o DER/PB estabelecer faixas, visando a disciplinar a distribuição de horários, ou ainda determinar alternativa de exploração de linha, objetivando o processamento coordenado do serviço e a compatibilização entre a oferta e a demanda de transportes;
§ 2º Em condições excepcionais de demanda de passageiros a transportadora deverá realizar horários extraordinários, na forma indicada pelo DER/PB.
Art.40. - Configurar-se a necessidade de aumento de horário ou freqüência intermitente, quando o coeficiente médio de aproveitamento do serviço, exceder em 90%(noventa por cento).
Art. 41. - Constatada a necessidade de aumento de horário ou freqüência intermitente, deverá a transportadora ser consultada sobre a sua capacidade de atendimento e, na impossibilidade, poderá o DER/PB outorgar a exploração a outra Empresa, cumpridas as formalidades legais.
§ 1º Consultada a transportadora sobre a possibilidade de atendimento, esta deverá informar ao DER/PB, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a confirmação ou não de sua capacidade.
§ 2º A omissão da transportadora em responder à consulta, no prazo estipulado, implicará na desistência tácita em explorar novos horários.
§ 3º Confirmada sua capacidade de atendimento, as novas freqüências entrarão em vigor no prazo máximo de 60 (sessenta) dias consecutivos, contados a partir da data da confirmação.
Art.42. - A transportadora poderá efetuar reforço de horário em segmentos da linha, cobertos por seccionamentos tarifários, desde que seja de interesse público e com intuito de melhor atender a demanda de passageiros, com a previa autorização do DER/PB.
Art.43. - A redução de freqüência intermitente ou horário ordinário será em decorrência de estabelecimento da rentabilidade da linha e será autorizada pelo DER/PB, quando o coeficiente de aproveitamento, determinado por pesquisa direta, for inferior 50% (cinqüenta por cento).
Art.44. - Os itinerários serão fixados por ocasião da criação das respectivas linhas, mediante estudo aprovado pelo DER/PB.
Parágrafo Único - As transportadoras observarão os itinerários estabelecidos, vedado o acesso às localidades situadas fora do eixo rodoviário percorrido pela linha, salvo se na mesma existir ponto de secção, de parada ou de apoio previamente aprovados.
Art.45. - Quando ocorrer impraticabilidade de itinerários, a transportadora, enquanto não se verificar seu restabelecimento, executará o serviço pelas vias de que dispuser, fazendo imediata comunicação ao DER/PB que, avaliando a repercussão da ocorrência no curso de transporte, poderá autorizar o reajuste provisório do preço de passagens.
Art. 46. - A interrupção ou retardamento da viagem, por culpa da transportadora, implicará na obrigação de proporcionar às suas expensas, alimentação e pousada aos passageiros e de diligenciar a obtenção de meios imediatos de transporte para conclusão da viagem.
Parágrafo Único - A transportadora ficará obrigada a adotar o procedimento previsto neste artigo, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem da mesma poltrona e quando ocorrer retenção ou apreensão do veiculo, na forma prevista neste regulamento.
Art. 47.- Quando circunstâncias de força maior ocasionarem a interrupção dos serviços, a transportadora ficará obrigada a comunicar, imediatamente, o ocorrido à fiscalização, especificando-lhe as causas e, quando necessário, comprovando-as.
Art.48. - Nos casos de acidentes as transportadoras ficarão obrigadas a:
I - Adotar medidas, visando prestar imediata e adequada assistência a seus usuários e prepostos;
II - Comunicar, imediatamente o fato ao DER/PB.
Parágrafo Único - Quando do acidente resultarem mortos ou feridos com lesões grave, para avaliação de suas causas serão considerados, entre outros elementos:
I - a regularidade da jornada de trabalho e do controle de saúde do motorista;
II - a manutenção dos veículos.
Art.49. - Só será admitido passageiros em pé nos seguintes casos:
I - Até o limite de 30%(trinta por cento) da capacidade do veiculo, em linhas com extensão até 120 KM;
II - Em períodos de demanda incomum, à critério do DER/PB.
SEÇAO II
DOS SERVIÇOS REGULARES URBANOS
Art. 50. - Os serviços regulares de características urbanas serão explorados em regime de freqüência contínua ou intermitente, de acordo com padrões técnico-operacionais estabelecidos pelo DER/PB.
Art. 51. - Serão admitidos para exploração desses serviços a utilização de ônibus urbano, com duas portas, providas de dispositivo de controle de passageiros.
Art. 52. - Os itinerários das linhas de características urbanas serão fixados de acordo com estudos aprovados pelo DER/PB.
Parágrafo Único - O embarque e desembarque de passageiros somente será permitido nos terminais de linha e em seus respectivos pontos de parada, ao longo do itinerário fixados pelo DER/PB, após consultadas as Prefeituras e as autoridades de Transito locais.
Art.53. - Será permitido o transporte em pé até o limite de 07 (sete) passageiros por metro quadrado do espaço da área livre dos veículos utilizados no transporte de característica urbana.
§ 1º - No cálculo do coeficiente tarifário deve ser levado em conta a lotação permitida neste Artigo.
§ 2º - Deverá conter no interior do veículo, em local bem visível pelos passageiros, a sua lotação permitida.
SEÇAO III
DOS SERVIÇOS ESPECIAIS
Art.54.- Constitui objetivo do transporte coletivo de passageiros, sob regime de serviços especiais, promover atendimento às necessidades de transporte, no âmbito do Estado, de entidades públicas e privadas, estudantes, entidades de classe, turistas e grupos de pessoas.
Parágrafo Único - Os veículos utilizados nos serviços especiais deverão conter, na legenda a palavra "ESPECIAL".
Art.55. - Os serviços especiais compreendem as seguintes modalidades de transportes:
I - Transporte a frete; II - Transporte turístico; III - Transporte escolar.
Art. 56. - Considera-se transporte a frete, o serviço prestado mediante contratação, para atendimento de necessidades específicas de transporte
coletivo intermunicipal, sem a cobrança individual de passagem e não submetido à fixação pela autoridade competente de horários ou itinerários.
Art. 57.- A exploração dos serviços especiais de fretamento será executada por empresas constituídas consoante a legislação aplicável, mediante contratação, através de instrumento próprio.
§ 1º - A exploração desse serviço far-se-á mediante o regime de autorização, nos termos deste Regulamento ou de norma complementar baixada pelo DER/PB.
§ 2º - A autorização para prestação desse serviço terá validade não superior a 12 (doze) meses, renovável a critério do DER/PB.
Art. 58. - As empresas autorizadas a operar o transporte a frete ficam obrigadas a apresentar ao DER/PB, nas épocas, condições e formas a serem estabelecidas por instruções os elementos necessários ao controle operacional e à fiscalização das condições de segurança técnica do veículo, a fim de garantir a eficiência do serviço público.
Art. 59. - O transporte a frete será operado com aproveitamento exclusivo dos lugares sentados dos veículos, ficando expressamente proibido o transporte de passageiros em pé.
Art.60.- As empresas transportadoras terão de recolher, mensalmente, aos cofres do DER/PB, a título de fiscalização, a quantia equivalente a 2% (dois por cento) do valor do contrato, celebrado para a prestação do serviço de fretamento.
Parágrafo Único - Para efeito de cálculo da taxa citada no "caput" deste Artigo, considerar-se-á, como valor mínimo contratual, o resultado da multiplicação dos seguintes parâmetros: coeficiente tarifário vigente para o sistema regular, quilometragem total a ser percorrida e percentual de aproveitamento utilizado na planilha tarifária vigente.
Art. 61. - A autorização para prestação do serviço de fretamento poderá ser cancelada a qualquer tempo, caso se verifique o transporte de pessoas para as
quais o serviço não foi autorizado ou o descumprimento das condições estabelecidas.
Art.62.- O transporte turístico será operado por empresas transportadoras devidamente registradas na EMBRATUR e será realizado mediante o regime de autorização.
§ 1º - Os serviços de transporte turístico, no que se refere aos aspectos técnicos e de segurança do transporte e dos veículos, nele utilizados, subordinam-se às disposições- deste Regulamento
§ 2º - No que diz respeito aos padrões de conforto dos serviços nele utilizados, bem como, aos preços, o serviço de transporte turístico subordina- se ao disciplinamento da EMBRATUR .
§ 3º - Não é permitida a condução de passageiros em pé nessa modalidade de transporte.
Art. 63.- A autorização para exploração do transporte turístico será formalizada mediante a expedição, pelo DER/PB, de "Licença de Viagem Especial".
Parágrafo Único - A licença a que se refere o "caput" deste Artigo, deverá permanecer no veículo durante a realização da viagem.
Art. 64.- As transportadoras deverão recolher. antecipadamente, aos cofres do DER/PB o valor equivalente a 5% (cinco por cento) do contrato celebrado para a prestação do serviço, observando-se o que dispõe o Parágrafo único do Art.60.
Art.65.- O transporte escolar, no sistema intermunicipal, poderá ser operado por empresa constituída consoante a legislação aplicável, mediante a contratação, devidamente comprovada, sem a cobrança individual de passagem e não submetido à fixação pelo DER/PB, de horários e itinerários.
§ 1º A exploração desse serviço far-se-á mediante o regime de autorização, nos temos deste Regulamento ou de norma complementar baixada pelo DER/PB, por um período não superior a 12 (doze) meses, renováveis a critério do DER/PB.
§ 2º As instituições públicas podem operar essa modalidade de transporte, desde que sejam proprietárias de veículos apropriados a atender as exigências deste Regulamento, estando, entretanto isentas do pagamento estipulado no Art. 60 deste Regulamento.
Art.66.- As empresas contratadas sob o regime de autorização, além de estarem sujeitas às mesmas exigências do artigo 60, deverão apresentar os seguintes documentos:
I - Instrumento constitutivo da empresa, arquivado no registro de comércio, do qual conste, como um dos objetivos, a exploração do transporte coletivo de passageiros;
II - Prova de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;
III - Prova de idoneidade financeira, passada por estabelecimento bancário;
IV - Prova de propriedade de veículo com idade média não superior a 10(dez) anos;
V - Prova de realização da vistoria no veículo.
SEÇAO IV SERVIÇO FEIRANTE
Art.67.- O serviço feirante será explorado por empresa transportadora, mediante autorização do DER/PB por um período de vigência determinado, não superior a 12(doze) meses, podendo ser renovado a critério do DER/PB.
Art.68.- A execução deste serviço, estará sujeita às exigências deste Regulamento e de normas complementares que forem emitidas pelo DER/PB.
SEÇAO V
DAS MODIFICAÇÕES DOS SERVIÇOS.
Art.69.- Conexão de linhas intermunicipais é a modalidade de atendimento pela qual, existindo duas linhas que se complementam por coincidência de uma de suas localidades terminais, o transporte se processa entre a localidade de origem de uma e a de destino da outra. .
§ 1º - A conexão de linhas está sujeita à ocorrência dos seguintes pré- requisitos:
I - conveniência da medida, comprovada por estudos de demanda;
II - existência de meios que garantam ao usuário a prévia aquisição de passagens correspondentes às linhas conectadas;
III - possibilidade de conjugação dos horários das linhas a serem conectadas, de forma a evitar espera excessiva no ponto de conexão;
IV - inexistência de linha ligando, ainda que por outro itinerário, as localidades de origem e destino daquela a ser atendida pela conexão;
V - quando as linhas a serem conectadas forem exploradas por mais de uma empresa, o pedido de conexão formulado por uma terá o seu deferimento condicionado à anuência das demais.
Art.70. - Fusão de serviços é a integração de linhas existentes, cujos itinerários se complementem ou se superponham, gerando uma nova linha, com o conseqüente cancelamento das que lhe deram origem.
Parágrafo Único - A autorização para fusão de linhas está condicionada à realização de estudos de mercado que indiquem ser a mesma a melhor solução para atendimento ao usuário e, ainda, à ocorrência dos seguintes pré- requisitos.
I - As linhas a se fundirem venham sendo exploradas pela mesma transportadora há mais de 02(dois) anos;
II - Seja garantido, na linha resultante, os atendimentos antes prestados aos mercados intermediários.
Art. 71.- Prolongamento de linha é o aumento de seu percurso, pela transferência de um de seus terminais e será autorizado pelo DER/PB, quando atendida as seguintes condições:
I - Que a distância entre o terminal da linha atual e o da localidade, objeto da solicitação, não seja superior a 20% (vinte por cento) da extensão do itinerário normal da linha;
II - Que a transferência do terminal da linha se dê para localidade que gere demanda, a médio prazo, no mínimo igual à da localidade, onde se situa o terminal atual;
III - Que inexista linha regular ligando entre si os terminais da linha resultante, ainda que por outro itinerário, salvo quando atendidos pela mesma permissionária;
IV - Que sejam mantidos os mesmos padrões de serviços, inclusive abrangendo todos os horários da linha.
Art.72.- Encurtamento de linha, definido como sendo a redução de seu percurso pela transferência de um de seus terminais, será autorizado quando:
I - O exame do comportamento da respectiva demanda de passageiros indicar conveniente;
II - A localidade onde esteja situado o terminal antigo não fique privada de transporte, ainda que indiretamente;
III - O encurtamento se dê para localidade que seja ponto de secção da linha.
Art.73.- A alteração definitiva de itinerário dar-se-á em função dos seguintes fatores:
I - Entrega ao tráfego de nova estrada ou trecho melhorado em seus terminais;
II - Proporcione atendimento mais econômico e confortável aos usuários.
Art. 74.- A alteração temporária de itinerário será autorizada pelo DER/PB quando:
I - O itinerário atual não reúna condições de conforto e segurança aos usuários;
II - Houver falta de segurança para o tráfego de veículos coletivos de alguns trechos do itinerário;
III - Interrupção parcial do itinerário, motivado por casos fortuitos ou de força maior.
Art. 75.- Poderão ser implantados novos seccionamentos pelo DER/PB, atendendo solicitação da empresa ou através de identificação de benefícios aos usuários, desde que a demanda de transporte o justifique e não provoque concorrência ruinosa aos serviços existentes.
Parágrafo Único - Somente serão admitidas novas secções em localidades situadas entre municípios distintos.
Art. 76.- A supressão de seccionamento poderá ser autorizada pelo DER/PB, quando estudos de demanda relativos, no mínimo, a período de 06(seis) meses consecutivos, revelarem que é antieconômico e o atendimento do mesmo seja assegurado, ainda que de forma indireta, através de outros serviços existentes.
CAPÍTULO VII
DAS EMPRESAS TRANSPORTADORAS SEÇAO I
DO REGISTRO DAS TRANSPORTADORAS
Art.77.- O DER/PB manterá o registro permanentemente atualizado das empresas Permissionárias dos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal.
Art. 78.- Para efetivação do registro de que trata a Artigo 77 as empresas transportadoras deverão apresentar a seguinte documentação:
I - Instrumento constitutivo da empresa, arquivada na Junta Comercial do Estado, do qual conste, como um dos objetivos, a exploração do transporte coletivo de passageiros;
II - Certidão, em breve relato, fornecida pela Junta Comercial do Estado, constando atos constitutivos e alterações subsequentes, devidamente arquivados;
III - Comprovação de capital mínimo integralizado equivalente a 02 (dois) veiculos-tipo, adotado na composição tarifária vigente;
IV - Cédula de identidade e prova de regularidade perante a Justiça Eleitoral do proprietário, se a firma for individual e dos diretores ou sócios gerentes, quando se tratar de sociedade;
V - Certidão negativa de débitos para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
VI - Certidão Negativa de protesto de título fornecida por Cartório do local, onde for estabelecida a sede da empresa e suas filiais, se for o caso;
VII - Certidão negativa fornecida por Cartório de Distribuição;
VIII - Atestado de idoneidade financeira passada por 02 (dois) estabelecimentos bancários;
IX - Prova de propriedade de no mínimo 02 (dois) veiculos-tipo.
Art.79.- As empresas transportadoras receberão o "Certificado de Registro", do qual constarão:
I - Razão Social, endereço, inscrição no CGC e nomes dos sócios- gerentes e representantes legais da empresa;
II - Número do Registro;
III - Categorias e modalidades de serviço em que operam; IV - Número de processo do Registro;
V - Data de emissão do certificado;
VI - Nome, cargo ou função e assinatura da autoridade expedidora do certificado.
Art.80.-Para vigência e atualização do Registro, deverão as transportadoras comunicarem ao DER/PB, dentro de 30 (trinta) dias, imediatamente seguinte ao Registro da Junta Comercial do Estado, qualquer alteração do capital social, denominação ou direção, apresentando formalizado, o respectivo documento.
SEÇAO II
DOS DEVERES DAS TRANSPORTADORAS
Art.81.- Além da obrigatoriedade de cumprir o presente Regulamento e demais normas atinentes, são deveres das empresas:
I - Iniciar os serviços, quando autorizado, no prazo fixado pelo DER/PB; II - Conduzir os usuários, observados os princípios de conforto, segurança e higiene;
III - Fazer cumprir as tarifas adotadas e autorizadas pelo DER/PB;
IV Fornecer, mensalmente, todas as informações técnico-operacionais das linhas que exploram, além de outras informações solicitadas pelo DER/PB, no prazo e condições determinadas;
V - Manter seu registro no DER/PB, permanentemente atualizado;
VI - Devolver ao usuário o valor da passagem paga, no caso de desistência da viagem, quando obedecidos os prazos estabelecidos neste Regulamento; VII - Recolher aos cofres do DER/ PB, até o ultimo dia útil de cada mês subsequente a taxa de 2% (dois por cento), calculada sobre a receita mensal prevista no Art. 105 deste Regulamento;
VIII - Orientar o embarque e desembarque dos usuários;
IX - Prover pontos de apoio e pontos de escala nas linhas, cuja extensão seja superior a 300(trezentos) quilômetros informando ao DER/PB, os locais, para efeito de aprovação;
X - Conduzir nos veículos os respectivos Certificados de Segurança Veicular e mapas de viagem;
XI- Oferecer transporte gratuito aos fiscais de transporte coletivo rodoviário intermunicipal do DER/PB, devidamente credenciados e identificados;
XII - Apresentar provas de haver contratado seguro de acidente de pessoal em favor dos passageiros;
XIII - Promover a indenização ao usuário por extravio ou danos nos volumes transportados nos bagageiros, nos termos do Artigo 123 deste Regula mento;
XIV - Cumprir e fazer cumprir as normas de proteção ao meio ambiente.
SEÇAO III
DO PESSOAL DAS TRANSPORTADORAS
Art.82.- As transportadoras deverão adotar processos adequados de seleção de pessoal e treinamento, especialmente daqueles que desempenham funções diretamente relacionadas com a segurança do transporte.
Parágrafo Único - As pessoas que, em razão de sua profissão ou atribuição, tais como motoristas, cobradores, despachantes, inspetores, fiscais, agentes e vendedores de passagens, lidam diretamente com os passageiros de veículos de transporte coletivo, são designados de "Pessoal de Tráfego".
Art.83.- Somente poderão conduzir veículo, quando na execução dos serviços previstos neste Regulamento, motoristas, que mantenham vínculo empregatício com a transportadora.
Art. 84.- O "Pessoal de Trafego", cuja atividade se exerça em contato permanente com o público deverá apresentar-se corretamente uniformizado, exibindo em lugar visível uma cédula de identificação, com indicação de sua função, fornecida pela empresa.
Art.85.- O regime de trabalho da tripulação do veículo, que compreende obrigatoriamente o motorista e o cobrador será regulamentado por normas específicas, observadas as disposições legais pertinentes.
Art.86.-São deveres do “Pessoal de Tráfego". I - Conduzir-se com atenção e urbanidade;
II - Apresentar-se em serviço, corretamente uniformizado e identificado,
conforme padrão estabelecido em instrução de serviços do DER/PB; III - Manter compostura;
IV - Prestar aos usuários, quando solicitados, as informações necessárias, principalmente sobre itinerários, tempos de viagem, pontos de escala, distância e preços de passagens;
V - Cumprir os atos, normas e instruções baixadas pelo DER/PB, relativos à execução dos serviços.
Art.87.- Sem prejuízo do cumprimento dos deveres previstos no Regulamento do Código de Transito Brasileiro e demais obrigações legais inerentes à sua profissão, constitui, ainda, obrigação do motorista de veículo:
I - Dirigir o veículo, de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos usuários;
II - Não movimentar o veículo sem que as portas estejam totalmente fechadas;
III - Diligenciar para o cumprimento do itinerário e horários previstos; IV - Não fumar no interior do veículo;
V - Não ingerir bebidas alcoólicas, a partir das 08 (oito) horas antes do início de sua jornada de trabalho, até o seu término;
VI - Não se afastar do interior do veículo, nos pontos de parada, quando do embarque de passageiros, colaborando para a conveniente concretização destas operações;
VII - Indicar aos passageiros, quando solicitado, os respectivos lugares; VIII - Cuidar da obtenção de transporte para os passageiros, no caso de interrupção da viagem;
IX - Prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
X - Exibir à fiscalização, quando solicitado, ou entrega-los, contra recibo, o documento de habilitação, a licença do veículo, a guia de viagem e outros que forem regularmente exigíveis;
XI - Não conversar, quando o veículo estiver em movimento;
XII - Atender aos sinais de parar em locais prefixados e somente neles;
XIII - Não entregar, sob qualquer hipótese, a condução de veículo a pessoa não habilitada.
Art.88.- Os cobradores e demais componentes da tripulação do veículo deverão:
I - Auxiliar o embarque e desembarque de passageiros, especialmente crianças, senhoras, pessoas idosas e deficientes físicos;
II - Diligenciar para manutenção da ordem e da limpeza do veículo;
III - Proceder à venda de passagens, ao carregamento e à descarga de bagagem, salvo nos terminais, agencias e pontos de escala, que disponham de pessoal próprio;
IV - Colaborar com o motorista em tudo que diga respeito à comodidade e à segurança dos passageiros e à regularidade de viagem;
V - Não fumar no interior do veículo;
VI - Alertar os passageiros para evitar o esquecimento de objetos no veículo, entregando-os, caso tal se verifique, à administração da empresa;
VII - Não ingerir bebidas alcoólicas, a partir de 08(oito) horas antes do início de sua jornada de trabalho, até o seu término;
VIII - Impedir vozerios, alterações e falta de respeito no veículo; IX - Facilitar o troco.
SEÇÃO IV
DOS VEÍCULOS DAS TRANSPORTADORAS
Art. 89.- Nos serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros poderão ser utilizados os seguintes tipos de veículos:
I - ônibus rodoviário;
II - microônibus;
III - ônibus leito; IV - ônibus misto; V - ônibus urbano;
VI - veículo utilitário de passageiros.
§ 1º - As dimensões e lotação, bem como as características internas e externas dos veículos, obedecerão as normas e especificações técnicas que determinam os padrões dos serviços a serem prestados.
§ 2º - A vida útil dos ônibus será fixada em função da linha em cujos serviços forem empregados. Findo o prazo, as empresas são obrigadas a substituir, por outro veículo, os de vida útil vencida, sob pena de apreensão do veiculo e outras penalidades previstas neste Regulamento.
§ 3º - Implementos como poltronas-leito, sanitário e outros, visando o maior conforto dos passageiros, poderão ser admitidos pelo DER/PB, cabendo-lhe especificar, em cada caso, as condições mínimas necessárias, inclusive quanto à redução do numero de lugares,
§ 4º - A critério do DER/PB, considerando a rodovia ou o mercado a ser atendido, comprovada a impossibilidade de utilização do veiculo-tipo, poderá ser autorizado o uso de outro veículo, com capacidade ou característica inferior, mas que ofereça boas condições de segurança,
§ 5º - O uso do veículo utilitário de passageiros, será autorizado apenas nos Serviços Especiais, discriminados no artigo 55.
§ 6º - A utilização de veículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da frota disponível de cada permissionária.
Art.90. - A empresa transportadora é responsável pela segurança da operação e pela adequada manutenção, conservação e preservação das características técnicas dos veículos devidamente registradas no DER/PB,
§1º Semestralmente, a transportadora apresentará ao Poder Permitente, relação dos veículos componentes de sua frota, declarando que estão em perfeitas condições de segurança, conforto e uso para operar, através de um "Certificado de Segurança Veicular", conforme modelo a ser apresentado pelo DER/PB.
§ 2º O DER/PB, autorizará a circulação dos veículos apresentados, desde que a transportadora esteja quites com suas obrigações fiscais junto ao órgão.
Art.91.- É facultado ao Poder Permitente, sempre que julgar conveniente, e observado o disposto na legislação de trânsito, efetuar vistorias nos veículos, podendo, neste caso, determinar a suspensão de tráfego dos que não atenderem as condições de segurança de conforto e de higiene, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste Regulamento.
Parágrafo Único - As empresas transportadoras deverão recolher aos cofres do DER/PB, a importância equivalente a 01(uma) Unidade Fiscal de Referência UFR/PB, por cada veículo vistoriado, no prazo de 05(cinco) dias após a realização da respectiva vistoria. Não podendo exceder a 02 (duas) vistorias por veiculo por ano.
Art.92.- Além dos documentos exigidos pela legislação de trânsito, os veículos deverão conduzir em seu interior, em lugar visível, o "Certificado de Segurança Veicular", a lotação admissível e a indicação do local para reclamação.
Art.93.- A frota das empresas transportadoras deve ser constituída de tantos veículos-tipo, quantos forem necessários para a operação de suas linhas, mais uma reserva técnica de, no mínimo, 15% (quinze por cento), salvo os casos já previstos neste regulamento.
CAPÍTULO VIII SEÇÃO I
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
Art.94.- Aos usuários do serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal fica assegurado pelas transportadoras:
I - serem transportados em condições de segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;
II - terem garantida a sua poltrona no ônibus ao longo de todo o itinerário, nas condições fixadas no bilhete de passagem;
III - serem atendidos pelos prepostos das transportadoras com urbanidade;
IV - serem auxiliados no embarque e desembarque pelos prepostos das transportadoras, em se tratando de crianças, senhoras, pessoas idosas e deficientes físicos;
V - receberem informações sobre as características do serviço, tais como. tempo de
viagem, localidades atendidas e outras de seu interesse;
VI - recorrerem ao agente de fiscalização do DER/PB, para obtenção de informações,
apresentação de reclamações e sugestões quanto aos serviços;
VII - transportarem gratuitamente, volume no bagageiro e no porta- embrulhos, observando o disposto no Art. 118º deste Regulamento;
VIII - receberem o comprovante dos volumes transportados no bagageiro; IX - serem indenizados por extravio ou dano dos volumes transportados nos bagageiros, na forma indicada no Art. 123. deste Regulamento;
X - receber, por conta da transportadora e enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, por culpa da Empresa;
XI - prosseguirem a viagem, no caso de sua interrupção, no mesmo veiculo ou em outro de característica idêntica ou superior àquele inicialmente utilizado;
XII - receberem, em caso de acidente, imediata ou adequada assistência por parte da transportadora;
XIII - transportarem, sem pagamento de passagem, crianças de até 05(cinco) anos, desde que não ocupem assentos, obedecidas, ainda, as disposições legais e regulamentares sobre o transporte de menor;
XIV - efetuarem a compra de passagem, com data de utilização em aberto, sujeita a reajuste de preço se não utilizadas até 90(noventa) dias da data de sua emissão;
XV - receber a importância paga ou revalidar sua passagem, no caso de desistência de viagem, obedecidos os prazos indicados no Art. 116 deste Regulamento;
XVI - efetuarem o pagamento de passagem, de forma parcelada, desde que a transportadora ofereça essa alternativa.
SEÇAO II
DOS DEVERES DOS USUÁRIOS.
Art.95.- Constitui obrigação do usuário zelar pelo patrimônio da empresa transportadora e pela execução dos serviços nas melhores condições de conforto e segurança, e ainda:
I - identificar-se, no ato do embarque, quando solicitado; II - portar-se com civilidade dentro do veículo;
III - observar as normas de embarque e desembarque de bagagem;
IV - apresentar o bilhete de passagem, sempre que solicitado pela Fiscalização do DER/PB, ou pela tripulação do veiculo;
V - comparecer, com antecedência, ao embarque, evitando tumulto de fila ou correria;
VI - utilizar apenas a poltrona indicada em seu bilhete de passagem; VII - não viajar sentado no "braço" da poltrona.
Parágrafo Único - Será recusado o embarque ou determinado desembarque pela empresa transportadora ao usuário que se apresentar nas seguintes condições:
I - Em estado de embriaguez;
II - Portador de aparente moléstia infecto-contagiosa ou aspecto repugnante;
III - Em trajes manifestadamente impróprios ou ofensivos à moral pública;
IV - Portar armas de fogo, salvo autoridades policiais e militares devidamente Identificados;
V - Comprometer a segurança, o conforto e a tranqüilidade dos passageiros;
VI - Fazer uso abusivo de aparelho sonoro, mesmo depois de advertido pela tripulação do veículo;
VII - Pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres não devidamente acondicionados, ou em desacordo com as disposições legais; VIII - Pretender embarcar consigo objetos de dimensões incompatíveis com o porta-embrulhos;
IX - Pretender transportar como bagagem, os produtos indicados na legislação específica “Sobre Transporte Rodoviário de Cargas ou Produtos Perigosos".
CAPÍTULO IX
DOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS E PONTOS DE PARADA E ESCALA
Art.96.- Os Terminais Rodoviários construídos e administrados pelo DER/PB, ou por terceiros, mediante convênio, serão de uso obrigatório pelas empresas que exploram os serviços regulares de Transporte Coletivo Intermunicipal.
Parágrafo Único - Não estão obrigados ao uso dos terminais rodoviários as empresas que exploram os serviços regulares intermunicipais de características urbana, serviços feirantes e especiais.
Art.97.- O DER/PB, somente autorizará a utilização pelos serviços intermunicipais de transporte coletivo de passageiros dos terminais, pontos de
parada e pontos de escala que ofereçam requisitos mínimos de capacidade, segurança, higiene e conforto fixados em Norma Complementar a este Regulamento.
§ 1º Pra esse fim, a empresa proprietária fornecerá relatório descritivo de suas instalações e os elementos de conforto ofertados.
§ 2º As condições previstas no "caput" deste Artigo serão vistoriadas, periodicamente pelo DER/PB, importando a sua inobservância na suspensão ou cancelamento da autorização concedida.
Art.98. - Os terminais rodoviários deverão dispor de áreas e instalações compatíveis com o seu movimento, destinadas à utilização de passageiros e transportadoras, além daquelas destinadas a serviços públicos e administração.
Art.99.- Os pontos de escala serão dispostos ao longo do itinerário de forma a assegurar, no curso das viagens e no tempo devido, alimentação, conforto, e repouso, em condições adequadas, aos passageiros e a tripulação dos ônibus.
Art. 100.- O DER/PB, poderá fixar o tempo de duração das viagens e de suas etapas e, bem assim, o numero e tempo das paradas.
Parágrafo Único - O reabastecimento dos veículos, durante a viagem, far-se-á somente quando inevitável e apenas, em terminais e pontos de escala autorizados.
Art.101.- As empresas de transportes rodoviário interestadual que optarem pela utilização de terminais e/ou pontos sob jurisdição do DER/PB, deverão dirigir requerimento a este, declarando a sua pretensão, como também comprometendo-se a cumprir e fazer cumprir as normas, instruções e regulamentos para uso dos terminais,
Parágrafo Único - O requerimento deverá ser instruído com a respectiva autorização do DNER, para trafegar, indicando os horários previstos para embarque e desembarque de passageiros.
CAPÍTULO X
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS SEÇAO I
DAS TARIFAS
Art. 102.- A exploração dos serviços de transportes coletivos rodoviário intermunicipal será realizada mediante a percepção de tarifas fixadas pelo DER/PB, em que serão considerados, em todos os seus componentes, o custo operacional dos serviços e a justa remuneração do capital investido.
Art. 103.- Para determinação das tarifas, o DER/PB, adotará metodologias apropriadas às condições operacionais dos serviços, ou se preferir, autorizará os mesmos coeficientes tarifários e os mesmos percentuais de reajuste concedido pelo DNER para as linhas sob sua jurisdição em igual época.
§ 1º Excluem-se deste artigo as tarifas para as linhas de características urbanas que poderão ter coeficientes tarifários e percentuais de reajuste diferentes dos adotados para as demais linhas.
§ 2º Nenhuma tarifa, aplicada aos serviços intermunicipais de características rodoviária, poderá ter valor inferior a menor tarifa adotada para os serviços intermunicipais de características urbanas.
Art. 104. - Periodicamente serão reexaminadas as tarifas. Se houver majoração dos custos integrantes da composição tarifária, proceder-se-á ao reajuste tarifário, considerando, entre outros, os seguintes aspectos:
I - Princípios e critérios básicos do modelo tarifário adotado; II- Modalidade de serviço prestado;
III - Coleta de dados e a prestação das informações pelas transportadoras, através de modelos uniformes;
IV - Mecanismo de controle que garantam a confiabilidade das informações.
Art. 105.- O DER/PB, incluirá na tarifa, a titulo de Taxa de Fiscalização, um percentual de 2%(dois por cento), destinado ao atendimento dos encargos de fiscalização de que trata o presente Regulamento, a qual será recolhida mensalmente aos cofres do DER/PB pelas transportadoras.
Parágrafo Único - O DER/PB estabelecerá, através de Norma Complementar, a sistemática de recolhimento dos encargos provenientes da operação, do Sistema de transporte intermunicipal de passageiros, bem como as penalidades aplicáveis em decorrência de atraso o recolhimento pelas Empresas.
Art. 106.- As empresas transportadoras são obrigadas a fornecer mensalmente ao DER/PB os dados estatísticos, operacionais dos serviços e, quando solicitados os elementos contábeis indispensáveis ao cálculo tarifário.
Art. 107.- As tarifas de utilização de terminais rodoviários de passageiros, aplicáveis aos serviços intermunicipais, serão fixadas pelo DER/PB, ou em conjunto com o DNER e autoridades municipais, quando for o caso, por critério uniforme de utilização, independente da extensão da linha e do valor da passagem.
Art.108.- Além da contratação do seguro de responsabilidade civil, as transportadoras, salvos nos serviços regulares de características urbanas poderão proporcionar aos passageiros, por conta desses, seguro facultativo de acidente pessoal.
Parágrafo Único - O seguro referido neste artigo, depois de aprovado seu valor pelo DER/PB, só poderá ser cobrado do passageiro, desde que este tenha concordado em contrata-lo em separado do preço da passagem,
Art. 109.- Nenhuma transportadora, direta ou indiretamente, por si ou por seus prepostos, agentes ou intermediários, ainda que empresa de turismo ou propaganda, poderá conceder descontos, abatimentos ou qualquer tipo de redução sobre a tarifa, nem distribuir prêmios com ou sem sorteio, ou gratuídade de transporte que, a critério do DER/PB, importem em concorrência desleal ou ruinosa.
Parágrafo Único - O pagamento de comissão pela venda de passagens, superior a 7%(sete por cento) do respectivo valor, é considerado redução indireta de tarifa e sujeitará a transportadora às mesmas penalidades previstas para alteração dos preços de passagens.
Art. 110.- É vedado ás transportadoras fracionar os preços das passagens ou estabelecer seção, sem a competente autorização.
Art. 111.- Fica criada, no âmbito de DER/PB, uma Comissão Especial de Tarifa, integrada pelo Diretor Superintendente do DER/PB, por um representante do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros no Estado da Paraíba, e por um representante dos usuários, indicado pela Federação Paraibana de Associações Comunitárias – FEPAC.
§ 1º A Comissão Especial de Tarifa terá por atribuição a deliberação sobre a política tarifaria, inclusive sua implementação nos serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.
§ 2º Como membros natos da Comissão Especial de Tarifa, o Diretor Superintendente do DER/PB será seu Presidente e o Diretor da Diretoria de Transportes do DER/PB, secretário Executivo.
§ 3º Os demais membros da Comissão Especial de Tarifa serão nomeados pelo Governo do Estado, para um mandato de 01 (um) ano, com direito à recondução, por indicação de entidades que representam.
SEÇÃO II
DOS BILHETES DE PASSAGEM
Art. 112.- Ressalvadas as hipóteses previstas em lei e excetuada a viagem gratuita de crianças até 05 (cinco) anos de idade, que não ocupem assento, é vedado o transporte de passageiros sem emissão de passagem correspondente ou de pessoal das transportadoras sem identificação própria da mesma.
Art. 113- É vedada a cobrança aos passageiros de qualquer importância, alem do preço autorizado da respectiva passagem, ressalvados os tributos oficiais, diretamente relacionados com a prestação dos serviços, o seguro facultativo, na forma prevista no Art. 108 e o excesso de bagagem, nos termos do § 1º do Art. 118 deste Regulamento.
Art. 114.- A venda de passagens será de responsabilidade direta e exclusiva de cada transportadora e será efetuada através de:
I - Suas agencias legalmente instaladas;
II - Suas bilheterias nos terminais rodoviários; III - Em seus ônibus, ao longo do percurso;
IV- Agencias de viagens autorizadas.
§ 1º - No caso de conexão de serviços explorados por transportadoras diferentes, admitir-se-á que ambas vendam passagens uma da outra, relativas aos serviços conectados.
§ 2º - A empresa transportadora garantirá ao passageiro, na data e horário da viagem, o lugar marcado na passagem adquirida.
§ 3º - Nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, a transportadora ficara obrigada a proporcionar às suas expensas, alimentação e pousada aos passageiros que, por esse motivo ficarem impedidos de viajar, ou providenciar outros meios de transporte, viabilizando o transporte do passageiro do seu destino independentemente de outras penalidades.
Art.115.- Não será permitida a venda de passagem sem a correspondente extração do bilhete, não podendo a mesma ser efetuada através de ordem, autorização ou mensagem, de qualquer forma ou natureza.
Parágrafo Único - Está isento de pagamento de passagem o pessoal da fiscalização do DER/PB, devidamente credenciado e identificado.
Art. 116.- As transportadoras ficam obrigadas a aceitar qualquer pedido de desistência de viagem ou revalidação de passagem para os serviços regulares intermunicipais de características rodoviárias, com a devolução do preço da passagem paga, se for o caso, desde que formulado com antecedência mínima de:
I - 06 (seis) horas antes do horário previsto, nas linhas com percurso até 300 (trezentos) quilômetros,
II - 12 (doze) horas antes do horário previsto, nas linhas com mais de 300(trezentos) quilômetros.
Parágrafo Único - Caso o usuário manifeste a desistência de viagem após os prazos estabelecidos no “caput” deste Artigo até o horário previsto, a empresa transportadora ficará obrigada à revalidação do bilhete, condicionada às próximas 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 117.- O bilhete de passagem será adotado segundo modelo aprovado pelo DER/PB, que deverá observar especificações da Secretaria de Finanças do Estado da Paraíba.
§ 1º - Os bilhetes de passagem serão emitidos em, pelo menos duas vias, uma das quais destinada ao passageiro que não poderá ser recolhida, salvo em caso de substituição.
§ 2º - Nos serviços regulares de características urbanas e feirantes, poderão ser usados bilhetes simplificados ou aparelhos de contagem mecânica ou eletrônica do número de passageiros, desde que asseguradas as condições necessárias ao controle e a estatística.
§ 3º - Em todos os serviços poderá ser utilizado bilhete em uma única via nos casos de sistema mecânico ou eletrônico, aprovados pela Secretaria de Finanças do Estado da Paraíba.
SEÇAO III
DAS BAGAGENS E ENCOMENDAS
Art. 118.- No preço da passagem será compreendido, a titulo de franquia, o transporte obrigatório e gratuito de volume no bagageiro e porta-embrulhos, observados os seguintes limites de peso e dimensão:
I - No bagageiro:
02(dois) volumes com máximo de 30(trinta) quilos de peso total, sem que qualquer volume seja superior a 150 dm3 (cento e cinqüenta decímetros cúbicos) ou equivalentes a 80 cm x 60 cm x 40 cm;
II - No porta-embrulhos:
05 (cinco) quilos de peso total, com dimensões que se adaptem ao porta- embrulhos e desde que não sejam comprometidos o conforto e a segurança dos passageiros.
§ 1º - Excedida a franquia fixada nos incisos I e II deste Artigo, pagará o passageiro ate 1% (um) por cento do valor da passagem correspondente ao serviço convencional, por cada quilograma em excesso.
§ 2º - Para efeito deste Regulamento, considera-se bagagem, o conjunto de objetos de uso pessoal ou familiar conduzidos pelo usuário em viagem, acondicionados em malas, caixas, sacos ou pacotes.
Art. 119.- Assegurado, prioritariamente, o espaço nos bagageiros, para condução de volume dos passageiros e malas postais, a transportadora poderá usar espaço remanescente, no transporte de encomenda.
Parágrafo Único - O transporte de encomendas só poderá ser efetuado no bagageiro.
Art. 120.- Não poderão ser transportados, como bagagens ou encomendas, produtos que pelas suas características, sejam considerados perigosos ou representem riscos, e ou incomodo para os passageiros bem como, pela sua forma ou natureza comprometam a segurança dos veículos ou de seus ocupantes.
Art.121.- As operações de carregamento e descarregamento das encomendas não poderão, sob qualquer hipótese, acarretar atraso na execução das viagens ou alteração do itinerário aprovado para o serviço.
Art. 122.- Nos casos que necessitem verificação efetiva dos volumes a transportar, observados o disposto no art. 120, os fiscais do DER/PB poderão solicitar a abertura das bagagens, pelos passageiros, nos pontos de embarque das encomendas, pela transportadora.
Art. 123. - As transportadoras serão responsáveis por, no máximo, 02 (dois) volumes transportados no bagageiro por cada usuário, até o limite da importância correspondente a 50(cinqüenta) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFR/PB, estipulada para o Estado da Paraíba, vigente na data do transporte e indenizável em caso de extravio ou dano, no prazo de 30(trinta) dias contados da data da reclamação.
§ 1º - A reclamação do passageiro, pelo dano ou extravio da bagagem deverá ser apresentada em até 24 (vinte e quatro) horas do término da viagem e formulada, por escrito, pelo reclamante, em três vias, ficando em seu poder a 2ª via protocolada pela transportadora reclamada e cujo teor deverá conter número de bilhete de passagem, comprovante da bagagem, especificação de seu conteúdo, nome e endereço completo do usuário.
§ 2º - A terceira via da reclamação, devidamente protocolada, deverá ser encaminhada à Fiscalização do DER/PB, que acompanhará o processo até a sua conclusão, no prazo definido no "caput” deste Artigo.
Art. 124.- As transportadoras ficarão obrigadas a fornecer comprovantes (Tickets) dos volumes que lhes forem entregues, pelos passageiros, para condução no bagageiro.
Art. 125.- O transporte de encomendas somente poderá ser feito mediante a emissão de documentário fiscal apropriado, observadas as prescrições legais e regulamentares.
Parágrafo Único - O DER/PB, através de Norma Complementar, estabelecerá a sistemática de controle técnico-operacional do transporte de encomendas, compreendendo, inclusive, modelo de documento que especifique, dentre outros dados, os pesos ou volumes e fretes cobrados.
CAPÍTULO XI
DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
Art. 126.- A fiscalização dos serviços de que trata este Regulamento, em tudo quanto diga respeito à economia, segurança de viagens e conforto dos passageiros e no cumprimento da legislação de transito, será exercida pelo DER/PB, por seus agentes próprios, devidamente qualificados e identificados.
Art. 127.- Ao agente de fiscalização é atribuída competência para autuação, quando constatada infração aos dispositivos deste Regulamento e do Código de Trânsito Brasileiro, bem como, tomar medidas restritivas previstas nesses instrumentos legais e em normas que vierem a ser baixadas pelo DER/PB.
Art. 128.- A fiscalização, mediante reserva, deverá ter garantida, em qualquer viagem, poltrona para transporte gratuito de seus agentes.
Art. 129.- A fiscalização manterá nos escritórios regionais e nos terminais rodoviários formulários próprios à disposição dos usuários para consignarem suas reclamações ou sugestões.
Art. 130. - O DER/PB promoverá, sempre que julgar necessário, a realização de auditoria técnico-operacional e econômico-financeiro no serviço das empresas transportadoras.
Parágrafo Único - A auditoria será realizada por "Comissão de Auditoria" do DER/PB, constituída de servidores especializados.
Art. 131.- A Comissão de Auditoria procederá ao estudo, análise e avaliação do desempenho operacional e empresarial da empresa transportadora, sob todos os aspectos, especialmente os seguintes:
I - Administrativo, relativo a pessoal, material, legislação previdenciária e do trabalho, organização, gerência, segurança, conforto e política patronal;
II - Econômico-financeiro, relativo a custos operacionais, balanços e contabilidade em geral, índices patrimoniais e de solvência;
III - Técnico-operacional, no que tange a equipamentos, principalmente a veículos, instalações, tráfego e segurança do serviço.
CAPÍTULO XII SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 132. Considerar-se-á como infração das empresas transportadoras, específicas dos serviços de transporte coletivo rodoviário de passageiros, à prática de atos contrários às disposições deste regulamento e das normas complementares nele previsto, sujeitando o infrator às penalidades e medidas administrativas, escalonadas a seguir:
I - Multa;
II - Afastamento do preposto do serviço; III Retenção e/ ou apreensão do veículo; IV - Cassação da permissão;
V - Declaração de inidoneidade.
§ 1º- Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.
§ 2º - Haverá reincidência, quando a mesma infração for cometida dentro do período de 06 (seis) meses, sendo neste caso a penalidade aplicada em dobro,
§ 3º - A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.
§ 4º - As penalidades decorrentes das infrações a este Regulamento serão consideradas nos critérios de classificação na concorrência pública.
Art. 133.- A penalidade de afastamento do serviço de qualquer preposto da transportadora será aplicada quando ele, em processo de apuração sumária, assegurado o direito de defesa, for considerado culpado de grave violação de dever previsto neste Regulamento.
Parágrafo Único - O afastamento poderá ser determinado imediatamente em caráter preventivo, ate o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, enquanto se proceder a apuração.
Art.134. - A pena acessória de retenção do veículo será aplicada, alem das multas, nos seguintes casos:
I - Quando a pratica da infração resultar em ameaça à segurança dos passageiros;
II - Quando for colocado em tráfego veículo sem estar autorizado pelo DER/PB;
III - Quando o veículo não apresentar condições de limpeza, conforto ou segurança exigíveis;
IV - Quando o motorista apresentar, em serviço, evidentes sinais de embriaguez ou de estar sob efeito de substância tóxica;
V - Quando as características dos veículos não corresponderem à tarifa cobrada.
§ 1º - Na hipótese de retenção do veiculo se obrigará a transportadora a promover sua imediata substituição.
§ 2º - A retenção cessará, quando o motivo que o provocou ficar, devidamente corrigido.
Art.l35. - A penalidade de apreensão do veiculo será aplicada, sem prejuízo de multa cabível, nos casos de execução do serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros, sem a autorização do DER/PB, caracterizando transporte clandestino.
§ 1º - Em caso de reincidência, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, após a primeira apreensão, a retenção do veículo será de 08 (oito) dias e a multa será aplicada em dobro.
§ 2º - A liberação do veículo dar-se-á após o recolhimento da multa cabível e demais
I - Permanência no cargo, de diretor ou sócio-gerente de pessoa jurídica, depois
de, definitivamente, condenado pela prática de peculato (concussão), corrupção, prevaricação, contrabando ou descaminho contra a economia popular e fé pública;
II - Condenação definitiva da firma individual, pela prática de quaisquer dos crimes referidos no item anterior;
III - Apresentação de informações e de dados falsos, em proveito próprio ou alheio ou em prejuízo de terceiros.
taxas aplicáveis.
Art.136.- A penalidade de cancelamento da permissão será aplicada nos casos de:
I - Suspensão total dos serviços por 05 (cinco) dias, consecutivos, sem motivo justo;
II - Suspensão parcial freqüente dos serviços após esgotadas as medidas adotadas pelo DER/PB, no sentido de sua regularização;
III - Elevado índice de acidentes de transito, envolvendo vítimas, por culpa da transportadora;
IV - Cessão da permissão sem prévia e expressa autorização do DER/PB, nos termos deste Regulamento;
V - Dissolução legal da empresa transportadora;
VI - Superveniência da incapacidade técnico-operacional e econômico- financeira ou reiterada incapacidade disciplinar, devidamente comprovada;
VII – Não dar início à exploração da linha, no prazo de 60 (sessenta) dias, depois de recebida ordem para início de serviço salvo em casos de força maior, devidamente comprovados.
Art. 137. - A penalidade de declaração de inidoneidade da transportadora será aplicada nos casos de:
Parágrafo Único - A declaração de inidoneidade importará em cassação das permissões outorgadas à transportadora.
SEÇAO II DA MULTA
Art.138.- Para fins de aplicação da penalidade de multa, as infrações serão classificadas em função do custo quilométrico operacional médio apresentado nas planilhas tarifárias vigentes, de acordo com a seguinte escala:
I - Grupo I - 15 (quinze) quilômetros
a) Descumprimento das obrigações previstas nos Art. 81,86 e 87 deste Regulamento, com exceção daquelas para as quais se prevê penalidades mais graves;
b) Transporte de passageiros em número superior à lotação autorizada para o veículo, tantas vezes quantos forem os passageiros em excesso, salvo em caso de socorro;
c) Transportar passageiros que esteja em flagrante desrespeito às prescrições do parágrafo único do Art. 95 deste Regulamento, exceção daquelas às quais se prevê penalidades mais graves;
d) Falta, no veiculo, de lugares indicativos ou existência de inscrições ou cartazes não autorizados;
e) Não fazer comunicação de interrupção de serviço, nos termos do Art.45 deste Regulamento;
f) Executar seccionamento sem a devida autorização do DER/PB, tantas vezes quanto forem as passagens vendidas;
g) Falta de limpeza do veiculo no momento da partida;
h) Venda de mais de um bilhete de passagem para uma só poltrona, numa mesma viagem.
II - Grupo II - 30(trinta) quilômetros
a) Retardamento injustificado na promoção do transporte para os passageiros, ou omissão das demais providencias determinadas nos Artigos 46 e 48 deste Regulamento;
b) Retardamento no reinicio da viagem, após efetuadas operações de embarque e desembarque de passageiros, quando for culpa da transportadora;
c) Defeito de equipamento obrigatório ou dispositivo de sinalização de emergência;
d) Transporte de passageiros sem emissão do respectivo bilhete de passagem;
e) Trafegar com a porta do veiculo aberta;
f) Utilização de ponto de parada ou de escala não autorizado;
g) Ausência, no veículo, do Certificado de Segurança Veicular e demais elementos exigidos pelo DER/PB;
h) Recusa ou dificultação do transporte de agentes da fiscalização do DER/PB;
i) Não adotar as medidas determinadas pelo DER/PB, objetivando a identificação dos passageiros na viagem, através do "Mapa de Viagem”;
j) Não fornecimento de comprovante do despacho de bagagem do passageiro.
III - Grupo III - 50 (cinqüenta) quilômetros
a) Recusa, dificultação ou retardamento no fornecimento de elementos estatísticos ou contábeis exigidos pelo DER/PB;
b) Atraso injustificado de horário;
c) Desobediência, desacato ou oposição violenta à Fiscalização, sem prejuízo do processo criminal correspondente;
d) Interrupção da viagem por falta de elementos essenciais à operação do veiculo, sem motivo justificado;
e) Informações maldosamente inexatas, prestadas ao publico, pela transportadora ou seus prepostos;
f) Não renovação do prazo fixado pelo DER/PB, das apólices de seguro de acidentes de passageiros, nos termos do Art. 108 deste Regulamento;
g) Alteração indevida da tarifa, por cada passagem vendida ao usuário;
h) Utilização, nos terminais rodoviários e pontos de escala, de pessoas ou prepostos da transportadora, com a finalidade de angariar passageiros de forma a incomodar o público;
i) Atraso no pagamento de indenização por dano ou extravio de bagagem, por cada mês de atraso;
j) Falta de equipamento obrigatório;
1) Inobservância do sistema de controle técnico-operacional estabelecida para o transporte de encomendas;
m) Cobrança, a qualquer titulo, de importância não autorizada;
n) Venda de passagem com inobservância das normas e condições estabelecidas pelo DER/PB;
o) Transportar bagagem fora de locais próprios ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim;
p) Deixar de comunicar ocorrência de acidente.
IV Grupo IV - 100 (cem) quilômetros
a) O motorista apresentar evidentes sinais de estar sob efeito de bebida alcoólica ou de substância tóxica;
b) Utilização do espaço reservado ao transporte de bagagem do passageiro, totalmente com encomendas;
c) Interrupção do serviço, sem autorização, salvo nos casos previstos no Art.47 deste Regulamento;
d) Manutenção em serviço de veiculo que não tenha sido aprovado pelo DER/PB, ou cuja retirada de xxxxxxx tenha sido exigida;
e) Realização de viagem especial, sem autorização;
f) Efetivação de operação de carregamento e descarregamento de encomendas em desacordo com as prescrições deste Regulamento;
g) Realização de horário não autorizado;
h) O motorista dirigir o veículo pondo em risco a segurança dos passageiros;
i) Ingestão, pelo motorista ou cobrador, de bebida alcoólica ou substância tóxica, quando em serviço;
j) Não aceitação ou desistência de viagem ou da revalidação da passagem, nos termos do Art. 116 deste Regulamento;
1) Deixar de prestar assistência aos passageiros e a tripulação, em caso de acidente ou avaria mecânica;
m) Recusa de embarque de passageiros nos pontos aprovados, sem motivo justificado;
n) Modificação ou omissão de horários, sem prévia autorização do DER/PB;
o) Alteração de itinerário sem motivo justificado;
p) Suspensão parcial dos serviços;
q) Transporte de produtos perigosos ou outros que, pela sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veiculo e de seus ocupantes.
V - Grupo V - 120 (cento e vinte) quilômetros
a) Execução de serviço rodoviário intermunicipal de transporte de passageiros sem autorização formal, nos termos deste Regulamento, caracterizando transporte clandestino, independentemente do tipo de veiculo utilizado (ônibus, Kombi, pick-up, utilitários, jeeps, rurais e outros tipos de veículos).
Parágrafo Único - As infrações para as quais não tenha sido prevista penalidades especifica neste Regulamento, serão punidas com multa no valor correspondente ao grupo III.
SEÇÃO III
DAS AUTUAÇÕES
Art. 139.- O auto de infração será lavrado no momento de sua verificação, através da Fiscalização, de acordo com modelo aprovado pelo DER/PB, no mínimo em 02(duas) vias.
§ 1º - Após a lavratura do auto de infração, não poderá o mesmo ser inutilizado,
devendo a autuante remete-lo à autoridade superior,
hipótese em que
prestara as informações necessárias.
§ 2º - Recusando o infrator ou proposto a exarar o ciente, o autuante consignará
o fato no auto da infração.
Art. 140.- O auto de infração será registrado no DER/PB, aplicando-se, em seguida, a penalidade correspondente.
Parágrafo Único - Será remetida ao infrator a notificação de que lhe foi aplicada a penalidade, acompanhada da 2ª (segunda) via do auto da infração.
Art. 141.- À empresa transportadora autuada fica facultado o prazo de 30(trinta) dias úteis, contados da data em que for notificada, para pagamento da multa ou interpor recurso ao DER/PB, mediante requerimento.
Art. 142.- A multa será recolhida diretamente aos cofres do DER/PB, ou de estabelecimentos bancários autorizados para esse fim.
Parágrafo Único - Após o prazo estabelecido no Art. 141, o valor da multa será atualizado com acréscimo de juros de mora previstos em lei.
Art. 143.- A aplicação das penalidades de cassação da permissão para exploração de linha e declaração de inidoneidade será promovida em processo regular, mandado instaurar pelo Diretor da Diretoria de Transportes.
§ 1º - Promoverá a instrução do processo uma comissão constituída de, pelos menos, três servidores do DER/PB, designados por portaria da Superintendência do DER/PB, que terá amplos poderes para apurar os fatos que lhe deram motivos.
§ 2º - Ultimada a instrução, será expedida notificação à empresa transportadora para, no prazo de 3O(trinta) dias, contados de seu recebimento, apresentar defesa, sendo facultada vistas ao processo.
§ 3º - Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo e remeterá o processo ao Diretor Superintendente do DER/PB, para que o mesmo decida sobre a matéria.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS
Art. 144.- Da infração aplicada, caberá recurso no prazo de 30(trinta) dias úteis, ao DER/PB contados da data da notificação ao infrator, com efeito, suspensivo da penalidade.
Art. 145.- Os recursos de infração serão julgados pela JARI, que reunir-se- á uma vez por semana para apreciar as interposições efetuadas.
§ 1º - Não apresentando recurso para a JARI, a autuada efetuará o pagamento da multa que lhe for aplicada no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do termino do prazo do recurso.
§ 2º - Julgada procedente a defesa, o auto de infração será considerado insubsistente.
§ 3º - Da decisão denegatória da XXXX, não caberá recurso, devendo a transportadora recolher o valor da multa no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, a partir da data em que foi notificada da decisão da XXXX.
Art. 146.- Os recursos contra a decisão do Diretor Superintendente do DER/PB relativa à cassação da permissão e à declaração de inidoneidade, serão encaminhados ao Conselho Executivo - CE. DER/PB que julgará em ultima instancia.
Parágrafo Único - O pedido de reconsideração ao Conselho Executivo do DER/PB-CE deverá ser interposto no prazo de 30(trinta) dias contados, a partir da data em que a parte tenha tomado conhecimento da decisão.
Art. 147.- A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento dar- se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 148.- O DER/PB poderá baixar atos, normas ou instruções complementares, visando a solução dos casos omissos ao presente Regulamento, com a necessária homologação pelo Conselho Executivo do DER/PB - CE.
Art. 149.- O DER/PB se reserva ao direito de requisitar bens e serviços das empresas transportadoras, procedendo, quando for o caso, justa indenização.
Art. 150. A Fiscalização do DER/PB, isoladamente ou em ação conjunta com as Polícias Rodoviárias Federal e/ou Estadual, poderá atuar de forma a cumprir o Art. 135 deste Regulamento e em tudo o que necessário for para resguardar a economia, segurança e conforto dos passageiros, bem como, ao cumprimento da legislação do trafego rodoviário intermunicipal e as determinações emanadas do CONTRAN e DETRAN.
Art. 151.- As empresas transportadoras somente poderão processar qualquer documento junto ao DER/PB, se estiver, totalmente quitada com seus encargos regulamentares e, após expedição de Certidão Negativa de Débito.
.
Art.152.- Extingue-se a permissão nos seguintes casos, sem prejuízo das hipóteses previstas em lei:
I - termino do prazo contratual;
II - caducidade, inclusive quando decorrente da transferência do controle societário da empresa operadora, sem prévia anuência do DER/PB;
III - rescisão;
IV - desistência da exploração do serviço; V - anulação;
VI - revogação;
VII - falência ou extinção da operadora.
Art. 153.- Todos os recursos arrecadados pelo DER/PB, decorrente da exploração dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, serão, obrigatoriamente aplicados no setor, com vistas à sua modernização e eficiência do gerenciamento dos serviços.
Art. 154.- A XXXX deverá elaborar proposta de seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação da Diretoria Superintendente do DER/PB e homologação do Conselho Executivo do DER/PB - CE.DER/PB.
Art. 155. - É vedada a exploração de serviços numa mesma linha por transportadoras que mantenham entre si vínculo de interdependência econômica, assim entendido:
I - Participação no capital votante, uma das outras, acima de dez por cento;
II - Diretor, sócio gerente, administrador ou sócios em comum, estes com mais de dez por cento do capital votante;
III - Participação acima de dez por cento no capital votante de uma e outra das empresas, de cônjuge ou parente até o terceiro grau civil;
IV - Controle pela mesma empresa "holding".
Parágrafo Único - É igualmente vedada a exploração simultânea de serviços de uma linha, em decorrência de nova permissão, pela mesma empresa que dela já seja permissionária.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANISITÓRIAS
Art. 156.- As empresas transportadoras que atualmente exploram os serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros enquadrar-se-ão aos preceitos contidos no presente Regulamento, dentro do prazo de 180(cento e oitenta) dias, a partir de sua vigência.
Parágrafo Único - A outorga da permissão para os serviços existentes, dependerá da total quitação da empresa transportadora com suas obrigações junto ao DER/PB.
Art. 157.- As empresas transportadoras que possuem veículos com diferentes padronizações terão prazo de 180(cento e oitenta) dias para procederem a uniformização, a partir da data da aprovação deste Regulamento.
Art. 158.- As multas aplicadas, anteriormente à vigência deste Regulamento, serão revalidadas na forma neste estabelecida.
Art. 159.- O DER/PB deverá baixar, dentro do prazo de 180(cento e oitenta) dias, a partir da vigência deste Regulamento, Normas Complementares nele previstas.
Art. 160.- O presente Regulamento entrará em vigor a partir da publicação do Decreto do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado da Paraíba, homologando a Resolução do Conselho Executivo do DER/PB, que o aprovou.