MULTIRRISCO CASA
MULTIRRISCO CASA
CONDIÇÕES GERAIS
APÓLICE DE SEGURO MULTIRRISCO CASA
CONDIÇÕES GERAIS
ARTIGO PRELIMINAR
Entre a Generali Xxxxxxx, S.A., adiante designada por Segurador, e o Tomador do Seguro mencionado nas Condições Particulares, estabelece-se um contrato de seguro que se regula pelas presentes Condições Gerais e pelas Condições Particulares, e ainda, se contratadas, pelas Condições Especiais.
A individualização do presente Contrato é efetuada nas Condições Particulares, com, entre outros, a identificação das partes e do respetivo domicílio, os dados do Segurado, os dados do representante do Segurador para efeito dos sinistros, e a determinação do prémio ou a fórmula do respetivo cálculo.
Relativamente ao bem seguro (fração ou conjunto de frações autónomas do edifício em propriedade horizontal e respetivas partes comuns), o contrato precisa:
1. o tipo, o material de construção e o estado em que se encontra, assim como a localização e o respetivo nome ou a numeração identificativa;
2. o destino e o uso;
3. a natureza e o uso dos imóveis adjacentes, sempre que estas circunstâncias possam influir no risco.
As Condições Especiais preveem regimes específicos da cobertura prevista nas presentes Condições Gerais ou a cobertura de outros riscos e ou garantias além dos naquelas previstos, e carecem de ser especificamente identificadas nas Condições Particulares.
Compõem ainda o presente Contrato, além das Condições previstas nos números anteriores e que constituem a apólice, as mensagens publicitárias concretas e objetivas que contrariem Cláusulas da apólice, salvo se estas forem mais favoráveis ao Tomador do Seguro, ao Segurado ou ao Beneficiário.
Não se aplica o previsto no número anterior relativamente às mensagens publicitárias cujo fim de emissão tenha ocorrido há mais de um ano em relação à celebração do contrato, ou quando as próprias mensagens fixem um período de vigência e o contrato tenha sido celebrado fora desse período.
CAPÍTULO I
Definições, Objeto e Garantias do Contrato
Cláusula 1.ª – Definições
Para efeitos do presente Contrato, entende-se por:
a) APÓLICE: O conjunto de Condições identificado na Cláusula anterior e na qual é formalizado o contrato de seguro celebrado;
b) CONDIÇÕES GERAIS: O conjunto de Cláusulas que definem e regulamentam obrigações genéricas e comuns inerentes a um ramo ou modalidade de seguro;
c) CONDIÇÕES ESPECIAIS: As Cláusulas que visam esclarecer, completar ou especificar disposições das Condições Gerais;
d) CONDIÇÕES PARTICULARES: O documento onde se encontram os elementos específicos e individuais do contrato, que o distinguem de todos os outros;
e) ATA ADICIONAL: O documento que titula uma alteração da Apólice;
f) SEGURADOR: A entidade legalmente autorizada para a exploração do seguro obrigatório de incêndio, que subscreve o presente Contrato;
g) TOMADOR DO SEGURO: A pessoa ou entidade que contrata com o Segurador, sendo responsável pelo pagamento do prémio;
h) SEGURADO: A pessoa ou entidade titular do interesse seguro;
i) BENEFICIÁRIO: A pessoa ou entidade a favor de quem reverte a prestação do Segurador por efeito da cobertura prevista no contrato;
j) AGREGADO FAMILIAR: O conjunto de pessoas constituído pelo Segurado, o seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto e parentes ou afins na linha reta e até ao 2º grau da linha colateral, que com ele coabitem em economia comum, incluindo adotados, tutelados e curatelados;
O conceito de agregado familiar ou a qualidade de membro do mesmo apenas se aplica quando expressamente previsto nestas Condições Gerais ou nas Condições Especiais aplicáveis;
k) RESIDÊNCIA PRINCIPAL, PERMANENTE OU HABITUAL: O local, expressamente designado nas Condições Particulares, onde o Segurado reside habitualmente, com estabilidade e continuidade e onde tem instalada e organizada a sua economia doméstica, ou se encontre a ser utilizado nas mesmas condições por inquilino ou familiar do Segurado. Tendo o Segurado mais do que uma residência habitual, não se considera, para efeito do presente contrato, como residência permanente, ou a ela equiparada, aquela ou aquelas que, consecutiva ou interpoladamente, não sejam habitadas por período superior a noventa
(90) dias, dentro de cada ano civil;
l) RESIDÊNCIA NÃO PERMANENTE OU SECUNDÁRIA: O edifício ou a fração autónoma de edifício em propriedade horizontal, identificado nas Condições Particulares, que não seja habitado por um período superior a noventa (90) dias, consecutiva ou interpoladamente, dentro de cada ano civil;
m) BENS SEGUROS: Os bens móveis ou imóveis, conforme a seguir definidos, designados nas Condições Particulares;
n) IMÓVEL SEGURO: O edifício ou fração de edifício em regime de propriedade horizontal, destinado exclusivamente para habitação, no qual se incluem:
− Paredes exteriores, interiores, placas divisórias e cobertura;
− Pátios, terraços, varandas, muros de vedação e portões;
− Benfeitorias pertencentes ao proprietário do edifício;
− Bens móveis ligados materialmente ao imóvel com caráter de permanência, tais como: móveis de cozinha e roupeiros embutidos nas paredes, louças sanitárias, portas e janelas, sistemas de aquecimento e ar condicionado, sistemas de vigilância e alarme, painéis solares/fotovoltaicos e antenas;
− A parte proporcional das partes comuns do edifício atribuída ao proprietário do imóvel seguro, quando se tratar de uma fração em regime de propriedade horizontal, incluindo as garagens fechadas e de uso privativo e exclusivo do segurado (proprietário/ inquilino) e arrecadações, quando for o caso.
Quando previstos na respetiva proposta de seguro e sejam construídos com materiais e processos construtivos semelhantes aos do imóvel seguro, poderão ficar incluídos no conceito de Imóvel Seguro:
− Garagens fechadas e de uso privativo e exclusivo do segurado (proprietário/inquilino), adegas particulares e anexos edificados na área de influência próxima do edifício de habitação;
− Piscinas e campos de ténis;
− Passeios, caminhos exteriores e zonas ajardinadas;
o) ÁREA BRUTA PRIVATIVA: Corresponde à superfície total do edifício ou fração, medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes ou outros elementos separadores do edifício ou da fração, incluindo varandas privativas fechadas, caves e sótãos privativos com utilização idêntica à do edifício ou da fração. Não inclui quaisquer áreas comuns;
p) BENS MÓVEIS SEGUROS: Os bens propriedade do Segurado que constituem o recheio de uma habitação, podendo os mesmos ser classificados enquanto Recheio de habitação, Objetos de valor, Joias e objetos preciosos, ou ainda objetos especiais conforme a seguir definido.
Não são, para efeitos do presente Contrato, considerados Bens Móveis Seguros:
− Veículos motorizados, caravanas, atrelados, aviões e embarcações a motor, velocípedes (com valor unitário igual ou superior a 750 €) e respetivas peças ou acessórios neles incorporados;
− Bens móveis materialmente ligados ao bem imóvel com caráter de permanência (exceto eletrodomésticos de linha branca);
− Xxxx detidos para fins profissionais ou de negócio;
− Dinheiro em numerário, nacional ou estrangeiro, cheques, e letras, valores selados, vales postais, ações e obrigações.
q) RECHEIO DE HABITAÇÃO: Os bens e objetos comummente utilizados numa habitação (com exceção dos Objetos de valor e Joias, objetos preciosos e objetos especiais) nomeadamente: móveis e roupeiros não embutidos, eletrodomésticos de linha branca, objetos de adorno da habitação, tapetes, roupas e objetos de uso pessoal. Podem ser igualmente consideradas benfeitorias identificadas e valorizadas no contrato efetuadas pelo Segurado (desde que comprovadas por faturas), quando este não seja o proprietário do edifício ou fração autónoma onde se encontram os bens seguros;
r) OBJETOS DE VALOR: Os objetos que, não sendo classificados de Joias e objetos preciosos, constituem pela sua natureza ou valor objetivamente constatável um risco agravado, nomeadamente: obras de arte, quadros e esculturas, abafos ou casacos de pele, armas, equipamentos de som e imagem ou de informática, relógios de marca, coleções de qualquer espécie, ou ainda quaisquer antiguidades, objetos raros ou com interesse museológico e velocípedes sem motor com valor igual ou superior a 750 €;
s) JOIAS E OBJETOS PRECIOSOS: Quaisquer objetos, independentemente do seu valor monetário, que incluam na sua composição pedras ou metais preciosos ou semipreciosos, nomeadamente, colares, anéis, brincos, faqueiros de prata ou ouro, salvas de prata, isqueiros, canetas, molduras ou relógios, incluindo os de valor unitário superior a 1.000 €, independentemente da sua composição;
t) OBJETOS ESPECIAIS (Este conceito apenas é aplicável quando contratada a opção Premium): São considerados objetos especiais os seguintes objetos de uso doméstico e de uso pessoal:
i. Joias, ouro, prata, objetos preciosos ou semipreciosos, independentemente do seu valor monetário, que incluam na sua composição pedras ou metais preciosos ou semipreciosos;
ii. Abafos ou casacos de pele;
iii. Antiguidades, quadros, estampas, gravuras e objetos de arte, tapeçarias ou ainda quaisquer objetos raros ou com interesse museológico;
iv. Livros raros;
v. Armas de fogo;
vi. Coleções de qualquer espécie;
vii. Equipamentos de som e imagem ou de informática.
Se não forem identificados e devidamente valorizados, os objetos especiais consideram- se garantidos pelo respetivo valor até ao limite de 30% do valor do conteúdo normal seguro e no máximo de 1.500 € por objeto na Residência Habitual e até ao limite de 15% do valor do conteúdo normal seguro e no máximo de 1.000 € por objeto na Residência Secundária;
u) INCÊNDIO: A combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios;
v) AÇÃO MECÂNICA DE QUEDA DE RAIO: A descarga atmosférica ocorrida entre a nuvem e o solo, consistindo em um ou mais impulsos de corrente que conferem ao fenómeno uma luminosidade característica (raio) e que provoque deformações mecânicas permanentes nos bens seguros;
w) EXPLOSÃO: A ação súbita e violenta da pressão ou depressão de gás ou de vapor;
x) SINISTRO: A verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o acionamento da cobertura do risco prevista no contrato;
y) FRANQUIA: O valor da regularização do sinistro nos termos do contrato de seguro que não fica a cargo do Segurador;
z) FURTO: Subtração de coisa móvel alheia com intenção ilegítima de apropriação para si ou para outrem;
aa) ROUBO: Ilegítima intenção de apropriação de coisa móvel alheia, subtraindo ou forçando a que lhe seja entregue, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir;
bb) GARAGENS ISOLADAS: Garagens fechadas e de uso privativo e exclusivo do segurado (proprietário/inquilino) que não integram o mesmo local de risco do imóvel seguro.
Cláusula 2.ª – Objeto e Garantias do Contrato
1. O presente Contrato destina-se a cumprir a obrigação de segurar os edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, quer quanto às frações autónomas, quer relativamente às partes comuns, que se encontrem identificados na apólice, contra o risco de incêndio, ainda que tenha havido negligência do Segurado ou de pessoa por quem este seja responsável.
2. Para além da cobertura dos danos previstos no número anterior, o presente Contrato garante igualmente os danos causados no bem seguro em consequência dos meios empregados para combater o incêndio, assim como os danos derivados de calor, fumo, vapor ou explosão em consequência do incêndio e ainda remoções ou destruições executadas por ordem da autoridade competente ou praticadas com o fim de salvamento, se o forem em razão do incêndio ou de qualquer dos factos anteriormente previstos.
3. Salvo convenção em contrário, o presente Contrato garante ainda os danos causados por ação mecânica de queda de raio, explosão ou outro acidente semelhante, mesmo que não acompanhado de incêndio.
4. A título facultativo, ao abrigo do presente Contrato de seguro, poderão igualmente ficar garantidos:
a) Bens não enquadráveis no n.º 1 da presente Cláusula em relação aos riscos de Incêndio, Ação mecânica de queda de raio e explosão, nos termos previstos nos números anteriores;
b) Outros riscos para além dos acima referidos, nos termos previstos nas respetivas Condições Especiais e Condições Particulares da Apólice.
Cláusula 3.ª – Exclusões
1. Exclusões aplicáveis à Cobertura Obrigatória de Incêndio.
Excluem-se da garantia obrigatória do seguro, designadamente do risco de Incêndio previsto no n.º 1 da Cláusula anterior, os danos que derivem, direta ou indiretamente, de:
a) Guerra, declarada ou não, invasão, ato de inimigo estrangeiro, hostilidades ou operações bélicas, guerra civil, insurreição, rebelião ou revolução;
b) Levantamento militar ou ato do poder militar legítimo ou usurpado;
c) Confiscação, requisição, destruição ou danos produzidos nos bens seguros, por ordem do governo, de direito ou de facto, ou de qualquer autoridade instituída, salvo no caso de remoções ou destruições previstas no n.º 2 da Cláusula 2.ª;
d) Xxxxxx, tumultos e alterações da ordem pública, atos de terrorismo, vandalismo, maliciosos ou de sabotagem;
e) Explosão, libertação do calor e irradiações provenientes de cisão de átomos ou radioativas e ainda os decorrentes de radiações provocadas pela aceleração artificial de partículas;
f) Incêndio decorrente de fenómenos sísmicos, tremores de terra, terramotos e erupções vulcânicas, maremotos ou fogo subterrâneo;
g) Efeitos diretos de corrente elétrica em aparelhos, instalações elétricas e seus acessórios, nomeadamente sobretensão e sobreintensidade, incluindo os produzidos pela eletricidade atmosférica, tal como a resultante de raio, e curto- circuito, ainda que nos mesmos se produza incêndio;
h) Atos ou omissões dolosas do Tomador do Seguro, do Segurado ou de pessoas por quem estes sejam civilmente responsáveis;
i) Lucros cessantes ou perda semelhante;
j) Extravio, furto ou roubo dos bens seguros, quando praticados durante ou na sequência de qualquer sinistro coberto.
2. Exclusões aplicáveis às restantes coberturas e à própria cobertura de incêndio quando contratada como seguro facultativo.
Ao abrigo do presente Contrato ficam excluídos, na parte relativa às restantes coberturas e à própria cobertura de incêndio, quando contratada como seguro facultativo nos termos previstos no n.º 4 da Cláusula 2ª, as perdas ou danos que derivem, direta ou indiretamente, de:
a) Guerra, declarada ou não, invasão, ato de inimigo estrangeiro, hostilidades ou operações bélicas, guerra civil, insurreição, rebelião e revolução, bem como os danos causados acidentalmente por engenhos explosivos ou incendiários;
b) Atos de terrorismo e/ou de sabotagem, como tal tipificados na legislação penal portuguesa vigente;
c) Levantamento militar ou ato de poder militar legítimo ou usurpado;
d) Confiscação, requisição, destruição ou danos produzidos nos bens seguros, por ordem do governo ou de qualquer autoridade instituída, salvo quando praticados com o fim de salvamento em razão de qualquer risco coberto pelo contrato;
e) Explosão, libertação de calor e irradiações provenientes de cisão de átomos ou radioatividade e ainda os decorrentes de radiações provocadas pela aceleração artificial de partículas;
f) Reparação, remoção, uso ou exposição ao amianto e seus derivados, quer tenha ou não existido outra causa que tenha contribuído concorrentemente para a produção do dano;
g) Poluição ou contaminação de qualquer espécie;
h) Atos ou omissões intencionais, praticados pelo Segurado ou por pessoas por quem seja civilmente responsável, com o objetivo de produzir um dano;
i) Acidentes consequentes de embriaguez, demência, alcoolismo ou uso de estupefacientes por parte do Segurado;
j) Furto, roubo ou extravio de objetos seguros quando praticados durante ou na sequência de qualquer outro sinistro coberto pelo contrato;
k) Ação da luz ou de uma fonte de calor, em estampas ou quadros seguros;
l) O valor estimativo ou depreciação de uma coleção em virtude de ficar desfalcada de alguma unidade;
m) Prejuízos indiretos, tais como a perda de lucros ou rendimentos.
3. De igual modo, não ficam garantidos os danos:
a) Em construções de reconhecida fragilidade (tais como de madeira ou placas de plástico), assim como naquelas em que os materiais de construção ditos resistentes não predominem em, pelo menos, 50%, nos edifícios que se encontrem em estado de reconhecida degradação no momento da ocorrência e, ainda, em quaisquer objetos que se encontrem no interior dos mesmos edifícios ou construções;
b) Sofridos por edifícios de construções clandestinas, entendendo-se como tal àquelas que não tenham sido previamente legalizadas pelas autoridades competentes, quando o próprio sinistro ou o agravamento das suas consequências tenha origem em tal facto;
c) Resultantes de trabalhos de reparação, beneficiação ou reconstrução do edifício seguro ou do local onde se encontrem os bens seguros, bem como os causados em edifícios contíguos ou adjacentes, salvo quando esta situação tenha sido previamente comunicada ao Segurador e por este aceite;
d) Causados a objetos de valor, objetos especiais, joias e objetos preciosos (tal como definidos na Cláusula 1.ª) que não se encontrem guardados no interior da habitação segura.
4. Salvo expressa convenção em contrário nas Condições Particulares, não ficam igualmente garantidas as perdas ou danos que derivem direta ou indiretamente de:
a) Atos de grevistas e distúrbios laborais, bem como os atos de vandalismo, mesmo que deles resultem danos eventualmente abrangidos por outra cobertura;
b) Efeitos diretos de corrente elétrica em aparelhos, instalações elétricas e seus acessórios, nomeadamente sobretensão e sobreintensidade, incluindo os produzidos pela eletricidade atmosférica, tal como a resultante de raio, e curto- circuito, ainda que nos mesmos se produza incêndio;
c) Incêndio decorrente de fenómenos sísmicos, tremores de terra, terramotos e erupções vulcânicas, maremotos ou fogo subterrâneo.
5. O contrato também não garante quaisquer outros riscos previstos nas Condições Especiais que não tenham sido expressamente contratados pelo Tomador do Seguro e designados nas Condições Particulares.
CAPÍTULO II
Declaração do Risco, Inicial e Superveniente
Cláusula 4.ª – Dever de Declaração Inicial do Risco
1. O Tomador do Seguro ou o Segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo Segurador.
2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo Segurador para o efeito.
3. O Segurador que tenha aceitado o contrato, salvo havendo dolo do Tomador do Seguro ou do Segurado com o propósito de obter uma vantagem, não pode prevalecer-se:
a) Da omissão de resposta a pergunta do questionário;
b) De resposta imprecisa a questão formulada em termos demasiado genéricos;
c) De incoerência ou contradição evidente nas respostas ao questionário;
d) Do facto que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexato ou, tendo sido omitido, conheça;
e) De circunstâncias conhecidas do Segurador, em especial quando são públicas e notórias;
f) O Segurador, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o eventual Tomador do Seguro ou o Segurado acerca do dever referido no n.º 1, bem como do regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais.
Cláusula 5.ª – Incumprimento Doloso do Dever de Declaração Inicial do Risco
1. Em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 da Cláusula anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo Segurador ao Tomador do Seguro.
2. Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de três (3) meses a contar do conhecimento daquele incumprimento.
3. O Segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n.º 1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade.
4. O Segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no n.º 2, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do Segurador ou do seu representante.
5. Em caso de dolo do Tomador do Seguro ou do Segurado com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato.
Cláusula 6.ª – Incumprimento Negligente do Dever de Declaração Inicial do Risco
1. Em caso de incumprimento com negligência do dever referido no n.º 1 da Cláusula 4.ª, o Segurador pode, mediante declaração a enviar ao Tomador do Seguro, no prazo de três meses a contar do seu conhecimento:
a) Propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a catorze (14) dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta;
b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexatamente.
2. O contrato cessa os seus efeitos trinta (30) dias após o envio da declaração de cessação ou vinte (20) dias após a receção pelo Tomador do Seguro da proposta de alteração, caso este nada responda ou a rejeite.
3. No caso referido no número anterior, o prémio é devolvido pro rata temporis atendendo à cobertura havida.
4. Se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexatidões negligentes:
a) O Segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente;
b) O Segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio.
Cláusula 7.ª – Agravamento do Risco
1. O Tomador do Seguro ou o Segurado tem o dever de, durante a execução do contrato, no prazo de catorze (14) dias a contar do conhecimento do facto, comunicar ao Segurador todas as circunstâncias que agravem o risco, desde que estas, caso fossem conhecidas pelo Segurador aquando da celebração do contrato, tivessem podido influir na decisão de contratar ou nas condições do contrato.
2. No prazo de trinta (30) dias a contar do momento em que tenha conhecimento do agravamento do risco, o Segurador pode:
a) Apresentar ao Tomador do Seguro proposta de modificação do contrato, que este deve aceitar ou recusar em igual prazo, findo o qual se entende aprovada a modificação proposta;
b) Resolver o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco;
c) A resolução do contrato produz efeitos quinze (15) dias a contar da data do envio da declaração nesse sentido, prevista na alínea b) do número anterior.
Cláusula 8.ª – Sinistro e Agravamento do Risco
1. Se antes da cessação ou da alteração do contrato nos termos previstos na Cláusula anterior ocorrer o sinistro cuja verificação ou consequência tenha sido influenciada pelo agravamento do risco, o Segurador:
a) Cobre o risco, efetuando a prestação convencionada, se o agravamento tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro ou antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 da Cláusula anterior;
b) Cobre parcialmente o risco, reduzindo-se a sua prestação na proporção entre o prémio efetivamente cobrado e aquele que seria devido em função das reais circunstâncias do risco, se o agravamento não tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro;
c) Pode recusar a cobertura em caso de comportamento doloso do Tomador do Seguro ou do Segurado com o propósito de obter uma vantagem, mantendo direito aos prémios vencidos.
2. Na situação prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, sendo o agravamento do risco resultante de facto do Tomador do Seguro ou do Segurado, o Segurador não está obrigado ao pagamento da prestação se demonstrar que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.
CAPÍTULO III
Pagamento e Alteração dos Prémios
Cláusula 9.ª – Vencimento dos Prémios
1. Salvo convenção em contrário, o prémio inicial, ou a primeira fração deste, é devido na data da celebração do contrato.
2. As frações seguintes do prémio inicial, o prémio de anuidades subsequentes e as sucessivas frações deste são devidos nas datas estabelecidas no contrato.
3. A parte do prémio de montante variável relativa a acerto do valor e, quando seja o caso, a parte do prémio correspondente a alterações ao contrato são devidas nas datas indicadas nos respetivos avisos.
Cláusula 10.ª – Cobertura
A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio.
Cláusula 11.ª – Aviso de Pagamento dos Prémios
1. Na vigência do contrato, o Segurador deve avisar por escrito o Tomador do Seguro do montante a pagar, assim como da forma e do lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de trinta (30) dias em relação à data em que se vence o prémio, ou frações deste.
2. Do aviso devem constar, de modo legível, as consequências da falta de pagamento do prémio ou de sua fração.
3. Nos contratos de seguro em que seja convencionado o pagamento do prémio em frações de periodicidade igual ou inferior a três (3) meses e em cuja documentação contratual se indiquem as datas de vencimento das sucessivas frações do prémio e os respetivos valores a pagar, bem como as consequências do seu não pagamento, o Segurador pode optar por não enviar o aviso referido no n.º 1, cabendo-lhe, nesse caso, a prova da emissão, da aceitação e do envio ao Tomador do Seguro da documentação contratual referida neste número.
Cláusula 12.ª – Falta de Pagamento dos Prémios
1. A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração.
2. A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato.
3. A falta de pagamento determina a resolução automática do contrato na data do vencimento de:
a) Uma fração do prémio no decurso de uma anuidade;
b) Um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do risco.
4. O não pagamento, até à data do vencimento, de um prémio adicional resultante de uma modificação contratual determina a ineficácia da alteração, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida modificação, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago.
5. Quando o contrato preveja a existência de direitos ressalvados a favor de Terceiros ou Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, identificados nas Condições Particulares, em caso de falta de pagamento de prémio, o Segurador poder-lhes-á conceder a possibilidade de se substituírem ao Tomador do Seguro no respetivo pagamento, desde que o mesmo seja efetuado num período não superior a trinta (30) dias subsequentes à data de vencimento.
6. No caso previsto no número anterior, o pagamento do prémio determina a reposição em vigor do contrato nos termos inicialmente acordados, não havendo, porém, lugar ao pagamento de qualquer sinistro ocorrido entre a data em que o prémio era devido e aquela em que foi efetivamente pago.
Cláusula 13.ª – Alteração do Prémio
Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas pode efetuar-se no vencimento anual seguinte.
CAPÍTULO IV
Inicio de Efeitos, Duração de Vicissitudes do Contrato
Cláusula 14.ª – Início da Xxxxxxxxx e de Efeitos
1. O dia e hora do início da cobertura dos riscos são indicados nas Condições Particulares da Apólice, atendendo ao previsto na Cláusula 10.ª.
2. O fixado no número anterior é igualmente aplicável ao início de efeitos do contrato, caso distinto do início da cobertura dos riscos.
Cláusula 15.ª – Duração
1. A duração do contrato é indicada nas Condições Particulares da Apólice, podendo ser por um período certo e determinado (seguro temporário) ou por um ano prorrogável por novos períodos de um ano.
2. Os efeitos do contrato cessam às 24 horas do último dia do seu prazo.
3. A prorrogação prevista no n.º 1 não se efetua se qualquer das partes denunciar o contrato com trinta (30) dias de antecedência mínima em relação à data da prorrogação, ou se o Tomador do Seguro não proceder ao pagamento do prémio.
Cláusula 16.ª – Resolução do Contrato
1. O contrato pode ser resolvido pelas partes a todo o tempo, havendo justa causa, mediante correio registado.
2. O Segurador pode invocar a ocorrência de uma sucessão de sinistros na anuidade como causa relevante para o efeito previsto no número anterior.
3. O montante do prémio a devolver ao Tomador do Seguro em caso de cessação antecipada do contrato é calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria da data da cessação da cobertura até ao vencimento do contrato, salvo convenção de cálculo diverso pelas partes em função de razão atendível, como seja a garantia de separação técnica entre a tarifação dos seguros anuais e a dos seguros temporários.
4. A resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 horas do dia em que seja eficaz.
5. Sempre que o Tomador do Seguro não coincida com o Segurado, o Segurador deve avisar o Segurado da resolução do contrato logo que possível, no máximo até vinte (20) dias após a não renovação ou a resolução.
6. A resolução do contrato produz efeitos quinze (15) dias a contar da data do envio da declaração nesse sentido, nos termos previstos nos números anteriores.
Cláusula 17.ª – Transmissão da Propriedade do Bem Seguro ou do Interesse Seguro
1. Salvo convenção em contrário, no caso de transmissão da propriedade do bem seguro ou do interesse do Segurado no mesmo, a obrigação do Segurador para com o novo proprietário ou interessado depende da sua notificação pelo Tomador do Seguro, pelo Segurado ou pelos seus legais representantes, sem prejuízo do regime legal do agravamento do risco.
2. Se a transmissão da propriedade do bem seguro ou do interesse se verificar por falecimento do Segurado a responsabilidade do Segurador subsiste para com os herdeiros enquanto forem pagos os respetivos prémios.
3. No caso de insolvência do Tomador do Seguro ou do Segurado, a responsabilidade do Segurador subsiste para com a massa falida, nas mesmas condições, pelo prazo de sessenta
(60) dias.
Decorrido este prazo, a garantia do contrato de seguro cessará, salvo se, em ata adicional ao contrato, o Segurador tiver admitido o respetivo averbamento ou se o prémio do contrato de seguro continuar a ser pago pelo administrador de falência.
CAPÍTULO V
Prestação Principal do Segurador
Cláusula 18.ª – Capital Seguro
1. A determinação do capital seguro, no início e na vigência do contrato, é sempre da responsabilidade do Tomador do Seguro, devendo atender, na parte relativa ao bem seguro, ao disposto nos números seguintes.
2. A definição do capital seguro do contrato é determinado em função das declarações do Tomador do Seguro e obedece aos seguintes critérios:
a) CAPITAL DO IMÓVEL: Deverá corresponder ao custo da respetiva reconstrução.
Todos os elementos constituintes ou incorporados no imóvel pelo proprietário ou pelo utilizador com autorização daquele devem ser tomados em consideração, bem como o valor proporcional das partes comuns.
Na determinação do capital do imóvel não se inclui o valor dos terrenos.
No caso de edifícios para expropriação ou demolição o capital corresponderá ao seu valor matricial.
b) CAPITAL DOS BENS MÓVEIS DO RECHEIO OU CONTEÚDOS: Corresponderá ao capital seguro subscrito pelo Tomador do Seguro e indicado nas Condições Particulares da Apólice. O capital seguro aí indicado será comum a todos os bens móveis seguros, independentemente da sua natureza, fazendo parte deste os sublimites de indemnizações previstos para os Objetos Especiais.
O valor do capital seguro deverá corresponder, tanto à data de celebração do contrato como a cada momento da sua vigência:
i. Tratando-se de Equipamento Eletrónico e Programas Informáticos:
- Ao custo de substituição dos bens pelo seu valor em novo; ou
- Quando já não se comercializem bens novos iguais, ao custo de bens novos com caraterísticas, capacidade e rendimento semelhantes; ou
- Se os equipamentos forem reparáveis, as despesas necessárias para repor o equipamento nas mesmas condições em que se encontrava imediatamente antes do sinistro, acrescido das despesas de montagem e desmontagem e fretes, se os houver.
ii. Tratando-se de Objetos de Arte, Antiguidades, Raridades e Objetos de Valor Histórico, ao seu valor comercial no mercado da especialidade;
iii. Tratando-se de Mobiliário e Outro Recheio, ao custo de substituição dos bens objeto do contrato por bens novos iguais ou equivalentes, salvo tratando-se de:
- Bens que integram habitações alugadas mobiladas, cuja indemnização será calculada com base no respetivo valor em novo, à data do sinistro, depreciado em função do estado de conservação e uso;
- Bens que caíram em desuso e já se encontram tecnologicamente ultrapassados, os quais serão indemnizados pelo seu valor comercial;
iv. Tratando-se de Objetos Especiais não discriminados nem valorizados unitariamente, sem prejuízo do respetivo valor efetivo, se inferior, consideram-se como valores máximos seguros os indicados nas Condições Particulares;
v. Tratando-se de Painéis, Coberturas, Toldos, Resguardos, Estufas ou Túneis:
- Relativamente a componentes fabricados em materiais ditos não resistentes, ao custo em novo destes componentes, depreciado pela antiguidade, estado de conservação e uso;
- Relativamente a componentes fabricados em materiais ditos resistentes, ao custo de substituição destes componentes por outros novos ou ao custo da respetiva reconstrução quando possível e menos onerosa.
3. Sempre que ocorrerem novas aquisições de bens ou benfeitorias, o Tomador do Seguro deverá proceder à atualização do capital seguro pelo contrato.
4. Quando contratada a cobertura de Fenómenos Sísmicos, quer em relação ao capital do Imóvel, quer em relação ao capital dos bens móveis, poderá ficar a cargo do Segurado uma quota-parte do capital seguro, consoante a percentagem fixada para o efeito nas Condições Particulares.
5. OUTROS CAPITAIS: Para as coberturas constantes das respetivas Condições Especiais em relação às quais não seja aplicável a determinação do capital do contrato, conforme definido no n.º 1, serão considerados como capitais seguros os valores mencionados nas Condições Particulares.
Cláusula 19.ª – Atualização do Capital do Contrato
Mediante convenção expressa nas Condições Particulares e nos termos aí definidos, poderá ser acordada entre o Tomador do Seguro ou o Segurado e o Segurador uma atualização anual, indexada ou convencionada dos capitais seguros.
Cláusula 20.ª – Insuficiência ou Excesso de Capital
1. Salvo convenção em contrário, se o capital seguro pelo presente Contrato for, na data do sinistro, inferior ao determinado nos termos definidos na Cláusula 18ª, o Segurador só responde pelo dano na respetiva proporção, respondendo o Tomador do Seguro ou o Segurado pela restante parte dos prejuízos como se fosse Segurador, exceto se a diferença for igual ou inferior a 15%.
2. Aquando da prorrogação do contrato, o Segurador informa o Tomador do Seguro do previsto no número anterior e na Cláusula 19ª, bem como do valor seguro do imóvel, a considerar para efeito de indemnização em caso de perda total, e dos critérios da sua atualização, sob pena de não aplicação da redução proporcional prevista no número anterior, na medida do incumprimento.
3. Salvo convenção em contrário, se o capital seguro pelo presente Contrato for, na data do sinistro, superior ao determinado nos termos do n.º 2 da Cláusula 18ª na parte
relativa ao imóvel seguro, a indemnização a pagar pelo Segurador não ultrapassa o custo de reconstrução ou o valor matricial previstos nos mesmos números.
4. No caso previsto no número anterior, o Tomador do Seguro ou o Segurado podem sempre pedir a redução do contrato, a qual, havendo boa fé de ambos, determina a devolução dos sobreprémios que tenham sido pagos nos dois anos anteriores ao pedido de redução, deduzidos os custos de aquisição calculados proporcionalmente.
5. Segurando-se diversos bens por quantias e verbas designadas separadamente, o previsto nos números anteriores aplica-se a cada uma delas, como se fossem seguros distintos.
Cláusula 21.ª – Pluralidade de Seguros
1. Quando um mesmo risco relativo ao mesmo interesse e por idêntico período esteja seguro por vários Seguradores, o Tomador do Seguro ou o Segurado deve informar dessa circunstância o Segurador, logo que tome conhecimento da sua verificação, bem como aquando da participação do sinistro.
2. A omissão fraudulenta da informação referida no número anterior exonera o Segurador da respetiva prestação.
3. O sinistro verificado no âmbito dos contratos referidos no n.º 1 é indemnizado por qualquer dos Seguradores, à escolha do Segurado, dentro dos limites da respetiva obrigação.
CAPÍTULO VI
Obrigações e Direitos das Partes
Cláusula 22.ª – Obrigações do Tomador do Seguro e do Segurado
1. Em caso de sinistro coberto pelo presente Contrato, o Tomador do Seguro ou o Segurado obrigam-se:
a) A comunicar tal facto, por escrito, ao Segurador, no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a oito (8) dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma, explicitando as suas circunstâncias, causas eventuais e consequências;
b) A tomar as medidas ao seu alcance no sentido de prevenir ou limitar as consequências do sinistro, as quais incluem, na medida do razoável, seja a não remoção ou alteração, ou o não consentimento na remoção ou na alteração, de quaisquer vestígios do sinistro, sem acordo prévio do Segurador, seja a guarda e conservação dos salvados;
c) A prestar ao Segurador as informações que este solicite relativas ao sinistro e às suas consequências;
d) A não prejudicar o direito de sub-rogação do Segurador nos direitos do Segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro, decorrente da cobertura do sinistro por aquele;
e) A cumprir as prescrições de segurança que sejam impostas pela lei, regulamentos legais ou Cláusulas deste Contrato.
2. O Tomador do Seguro ou o Segurado obrigam-se ainda:
a) A não agravarem, voluntariamente, as consequências do sinistro, ou dificultarem, intencionalmente, o salvamento dos bens seguros;
b) A não subtraírem, sonegarem, ocultarem ou alienarem os salvados;
c) A não impedirem, dificultarem ou não colaborarem com o Segurador no apuramento da causa do sinistro ou na conservação, beneficiação ou venda de salvados;
d) A não exagerarem, usando de má fé, o montante do dano ou indicarem coisas falsamente atingidas pelo sinistro;
e) A não usarem de fraude, simulação, falsidade ou de quaisquer outros meios dolosos, bem como de documentos falsos para justificarem a reclamação;
f) A não acordar ou pagar qualquer indemnização extrajudicial, assumir compromissos ou adiantar qualquer importância por conta do Segurador;
g) A apresentar, logo que possível, queixa às autoridades competentes dos furtos ou roubos de que sejam vítimas, fornecendo ao Segurador o respetivo documento comprovativo, quando tenha sida subscrita a cobertura de furto ou roubo;
h) A avisar o Segurador, nas 48 horas seguintes, da recuperação de bens furtados ou roubados, quando tenha sido subscrita a cobertura de furto ou roubo.
3. O incumprimento do previsto nas alíneas a) a c) do n.º 1 determina, salvo o previsto no número seguinte:
a) A redução da prestação do Segurador atendendo ao dano que o incumprimento lhe cause;
b) A perda da cobertura se for doloso e tiver determinado dano significativo para o Segurador.
4. No caso do incumprimento do previsto nas alíneas a) e c) do n.º 1, a sanção prevista no número anterior não é aplicável quando o Segurador tiver conhecimento do sinistro por outro meio durante os oito (8) dias previstos nessa alínea, ou o obrigado à comunicação prove que não poderia razoavelmente ter procedido à comunicação devida em momento anterior àquele em que o fez.
5. O incumprimento do previsto nas demais alíneas do n.º 1 e no n.º 2 determina a responsabilidade por perdas e danos do incumpridor.
Cláusula 23.ª – Obrigações de Reembolso pelo Segurador das Despesas havidas com o Afastamento e Mitigação do Sinistro
1. O Segurador paga ao Tomador do Seguro ou ao Segurado as despesas efetuadas em cumprimento do dever fixado na alínea b) do n.º 1 da Cláusula anterior, desde que razoáveis e proporcionadas, ainda que os meios empregados se revelem ineficazes.
2. As despesas indicadas no número anterior devem ser pagas pelo Segurador antecipadamente à data da regularização do sinistro, quando o Tomador do Seguro ou o Segurado exija o reembolso, as circunstâncias o não impeçam e o sinistro esteja coberto pelo seguro.
3. O valor devido pelo Segurador nos termos do n.º 1 é deduzido ao montante do capital seguro disponível, salvo se corresponder a despesas efetuadas em cumprimento de determinações concretas do Segurador ou a sua cobertura autónoma resultar do contrato.
4. Em caso de seguro por valor inferior ao do interesse seguro ao tempo do sinistro, o pagamento a efetuar pelo Segurador nos termos do n.º 1 reduz-se na proporção do interesse coberto e dos interesses em risco, exceto se as despesas a pagar decorrerem do cumprimento de determinações concretas do Segurador ou a sua cobertura autónoma resultar do contrato.
5. A realização de gastos de afastamento e mitigação do sinistro com o prévio acordo do Segurador não significa o reconhecimento da responsabilidade deste pela ocorrência do sinistro.
Cláusula 24.ª – Inspeção do Local de Risco
1. O Segurador pode mandar inspecionar, por representante credenciado e mandatado, os bens seguros e verificar se são cumpridas as condições contratuais, obrigando-se o Tomador do Seguro ou o Segurado a fornecer as informações que lhe forem solicitadas.
2. A recusa injustificada do Tomador do Seguro ou do Segurado, ou de quem os represente, em permitir o uso da faculdade mencionada, confere ao Segurador o direito de proceder à resolução do contrato a título de justa causa, nos termos previstos na Cláusula 16.ª.
Cláusula 25.ª – Obrigações do Segurador
1. As averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos, devem ser efetuados pelo Segurador com a adequada prontidão e diligência, sob pena de responder por perdas e danos.
2. O Segurador deve pagar a indemnização, ou autorizar a reparação ou reconstrução, logo que concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à fixação do montante dos danos, sem prejuízo de pagamentos por conta, sempre que se reconheça que devem ter lugar.
3. Decorridos trinta (30) dias das conclusões previstas no número anterior sem que haja sido paga a indemnização ou autorizada a reparação ou reconstrução, por causa não justificada ou que seja imputável ao Segurador, são devidos juros à taxa legal em vigor sobre, respetivamente, o montante daquela ou o preço médio a valores de mercado da reparação ou reconstrução.
CAPÍTULO VII
Processamento da Indemnização ou da Reparação ou da Reconstrução
Cláusula 26.ª – Determinação do Valor da Indemnização ou da Reparação ou Reconstrução
1. Em caso de sinistro, a avaliação do valor dos bens seguros, bem como dos danos, é efetuada entre o Segurado e o Segurador, ainda que o contrato produza efeitos a favor de terceiro.
2. Salvo convenção em contrário, o Segurador não indemniza o agravamento que possa advir no custo da reparação ou reconstrução dos imóveis seguros em consequência de alteração de alinhamento ou de modificações a fazer nas características da sua construção.
3. Se a construção for feita em terreno alheio, fica convencionado que, em caso de sinistro, a indemnização será utilizada diretamente na reparação ou reconstrução do imóvel no mesmo terreno.
Relativamente às benfeitorias em imóveis de terceiros feitas por Segurados que sejam arrendatário, ou às construções feitas em terrenos alheios, caso existam e as mesmas se encontrem garantidas pelo contrato, o Segurador pagará os danos sofridos pelas mesmas se a sua reposição for possível. Se tal reposição se tornar impossível em virtude da rescisão do contrato de arrendamento por parte do senhorio por força do sinistro, a indemnização a pagar limitar-se-á ao valor que os materiais destruídos teriam em caso de demolição.
Cláusula 27.ª - Forma de Pagamento da Indemnização
1. O Segurador paga a indemnização em dinheiro, sempre que a substituição, reposição, reparação ou reconstrução dos bens seguros, destruídos ou danificados, não seja possível, não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
2. Quando não se fixar uma indemnização em dinheiro, o Segurado deve, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao Segurador, ou a quem este indicar, colaboração razoável, com vista a uma pronta reconstituição da situação anterior ao sinistro.
Cláusula 28.ª - Redução Automática do Capital Seguro
Salvo convenção em contrário, após a ocorrência de um sinistro, o capital seguro fica, até ao vencimento do contrato, automaticamente reduzido do montante correspondente ao valor da indemnização atribuída, sem que haja lugar a estorno de prémio.
Cláusula 29.ª - Sub-Rogação
Uma vez paga a indemnização, o Segurador substituir-se-á em todos os direitos, ações e recursos do Segurado contra terceiros responsáveis pelo sinistro.
O Segurado deverá praticar o que for necessário para efetivar esses direitos, respondendo por perdas e danos se os impedir ou prejudicar.
Cláusula 30.ª - Bens em Usufruto
O seguro de bens em situação de usufruto considera-se efetuado em proveito comum do proprietário e do usufrutuário, ainda que seja contratado isoladamente por qualquer deles, entendendo-se que ambos os interessados contribuíram para o pagamento do prémio, salvo se outra coisa for estipulada nas Condições Particulares.
Em caso de sinistro, a indemnização será paga mediante recibo por eles assinado conjuntamente.
Cláusula 31.ª - Credores Hipotecários/Terceiros com Direitos Ressalvados
1. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 12ª, caso se verifique a cessação do contrato ou a introdução de alterações ao mesmo que possam prejudicar a posição do Credor Hipotecário/Terceiro com direitos ressalvados no contrato, o Segurador comunicar-lhes-á, num prazo de vinte (20) dias, a referida cessação/alteração.
2. Quando a indemnização for paga a um Credor Xxxxxxxxxxx ou a outro Credor Privilegiado poderá exigir-lhes, se assim o entender, que o pagamento se faça em termos que validamente permitam a libertação da dívida na parte relativa ao valor indemnizado.
3. As situações de exceção, nulidade e outras que, de acordo com o contrato ou com a Lei, possam ser aplicadas ao Segurado, também o serão face a terceiros que possam beneficiar com o presente Contrato.
CAPÍTULO VIII
Disposições Diversas
Cláusula 32.ª - Intervenção de Mediador de Seguros
1. Nenhum mediador de seguros se presume autorizado a, em nome do Segurador, celebrar ou extinguir contratos de seguro, a contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou a validar declarações adicionais, salvo o disposto nos números seguintes.
2. Pode celebrar contratos de seguro, contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou validar declarações adicionais, em nome do Segurador, o mediador de seguros ao qual o Segurador tenha conferido, por escrito, os necessários poderes.
3. Não obstante a carência de poderes específicos para o efeito da parte do mediador de seguros, o seguro considera-se eficaz quando existam razões ponderosas, objetivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do Tomador do Seguro de boa fé na legitimidade do mediador, desde que o Segurador tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do Tomador do Seguro.
Cláusula 33.ª - Cosseguro
Se o risco do contrato for repartido por vários Seguradores, o mesmo fica sujeito ao disposto na Cláusula Uniforme de Cosseguro.
Cláusula 34.ª - Comunicações e Notificações entre as Partes
1. As comunicações ou notificações do Tomador do Seguro ou do Segurado previstas nesta Apólice consideram-se válidas e eficazes caso sejam efetuadas para a sede social do Segurador ou da sucursal, consoante o caso.
2. São igualmente válidas e eficazes as comunicações ou notificações feitas, nos termos do número anterior, para o endereço do representante do Segurador não estabelecido em Portugal, relativamente a sinistros abrangidos por esta apólice.
3. As comunicações previstas no presente Contrato devem revestir forma escrita ou ser prestadas por outro meio de que fique registo duradouro.
4. O Segurador só está obrigado a enviar as comunicações previstas no presente Contrato se o destinatário das mesmas estiver devidamente identificado no contrato, considerando-se validamente efetuadas se remetidas para o respetivo endereço constante da apólice.
Cláusula 35.ª - Âmbito Territorial
Salvo convenção em contrário nas Condições Particulares, o presente Contrato apenas produz efeitos em Portugal.
Cláusula 36.ª - Lei Aplicável e Arbitragem
1. A lei aplicável a este Contrato é a lei portuguesa.
2. Podem ser apresentadas reclamações no âmbito do presente Contrato nas Lojas do Segurador ou através do sítio na internet xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx, bem como junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (xxx.xxx.xxx.xx).
3. Nos litígios surgidos ao abrigo deste Contrato pode haver recurso à arbitragem, a efetuar nos termos da lei.
Cláusula 37.ª - Foro
O foro competente para dirimir os litígios emergentes deste Contrato é o fixado na lei civil.
Cláusula 38.ª – Sanções Internacionais e combate ao terrorismo
1. A Generali Seguros S.A. não se encontra obrigada a subscrever qualquer cobertura/risco, nem será responsável pelo pagamento de qualquer indemnização de sinistro, ou ainda a fornecer qualquer serviço ou benefício, na medida em que tal subscrição, pagamento de indemnização de sinistro ou prestação de qualquer benefício exponha o Segurador a qualquer sanção, proibição ou restrição ao abrigo das Resoluções das Nações Unidas, ou a quaisquer outras sanções económicas ou comerciais, leis ou regulamentos da União Europeia, dos Estados Unidos da América e/ou de Portugal.
Para efeitos deste seguro obrigatório, a exclusão da responsabilidade acima referida apenas se aplica nos casos em que as sanções sejam aplicáveis ao ordenamento jurídico português.
2. Em cumprimento com as normas internacionais e nacionais, bem como com as boas práticas do negócio, o Segurador reserva-se o direito de recusar a proposta de seguro ou de anular, unilateralmente, a apólice e/ou congelar os fundos/ativos, se o Tomador do Seguro/Segurado, ou quaisquer pessoas a estas associadas, constarem da lista internacional destinada a prevenção dos fenómenos de terrorismo.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS
1. A presente Cláusula Particular tem natureza interpretativa.
2. Para efeitos da presente Xxxxxxxx, consideram-se os seguintes conceitos e definições:
a) DOENÇA TRANSMISSÍVEL: qualquer doença que possa ser transmitida entre organismos por meio de qualquer substância ou agente, onde:
i. a substância ou agente inclui (mas não se limitando) um vírus, bactéria, parasita ou outro organismo, ou qualquer variação do mesmo, seja considerado vivo ou não, e
ii. o método de transmissão, seja direta ou indireta, inclui (mas não se limitando) a transmissão aerotransportada, transmissão de fluidos corporais, transmissão de ou para qualquer superfície ou objeto, sólido, líquido ou gás ou entre organismos, e
iii. a doença, substância ou agente é suscetível de poder causar danos à saúde ou bem-estar humanos ou poder causar danos, deterioração, perda de valor comercial, perda de uso ou limitação ao direito de propriedade.
b) INTERRUPÇÃO OU REDUÇÃO DA ATIVIDADE: a interrupção ou redução da atividade normal do Segurado, a interrupção de negócios, ou a perda de mercados por factos alheios ao Segurado, e outras perdas consequenciais.
3. Estão excluídas do Contrato quaisquer perdas, diretas ou indiretas, danos, responsabilidades, custos ou despesas de qualquer natureza, assim como perdas pecuniárias resultantes da interrupção ou redução da atividade do Segurado, quando causadas por:
a) Doenças transmissíveis, assim como os receios ou ameaças, (seja real ou percecionada como tal) relacionadas com aquelas doenças;
b) Suspensão ou encerramento de atividade, determinadas por autoridade competente, com o objetivo de reduzir ou limitar a propagação de doenças transmissíveis;
c) A combinação de ambas as causas acima previstas.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE RISCOS CIBERNÉTICOS (CYBER RISKS)
1. Definições
Para efeitos da aplicação da presente Xxxxxxxx, entende-se por:
a) PERDA CIBERNÉTICA: qualquer perda, dano, responsabilidade, custo ou despesa de qualquer natureza, direta ou indiretamente resultantes ou relacionados com qualquer Ato ou Incidente Cibernético, incluindo, mas sem se limitar a, qualquer ação realizada no controlo, prevenção, supressão ou mitigação de qualquer daqueles atos ou incidentes.
b) ATO CIBERNÉTICO: um ato não autorizado, malicioso ou criminoso ou uma série de atos, não autorizados, maliciosos ou criminosos relacionados, independentemente do tempo ou local em que são praticados, ou ainda a ameaça ou simulação envolvendo o acesso a, processamento de, ou o uso ou operação de qualquer Sistema Informático.
c) INCIDENTE CIBERNÉTICO:
i. qualquer erro ou omissão ou série de erros ou omissões relacionadas, envolvendo o acesso a, processamento de, uso ou operação de qualquer Sistema Informático; ou
ii. qualquer indisponibilidade, total ou parcial, falha ou série de indisponibilidades relacionadas, totais ou parciais, ou falhas em aceder, processar, utilizar ou operar qualquer Sistema Informático.
d) SISTEMA INFORMÁTICO: qualquer computador, hardware, software, sistema de comunicação, dispositivo eletrónico (incluindo, mas não se limitando, a smartphones, laptops, tablets, dispositivos de uso pessoal), servidores, servidores em nuvem, microcontroladores, incluindo qualquer sistema semelhante ou a configuração dos equipamentos e dispositivos mencionados anteriormente, assim como qualquer entrada (input), saída (output), dispositivo de armazenamento de dados, equipamento de rede, ou instalações de backup, de propriedade do, ou operadas pelo Segurado ou qualquer outra parte.
e) DADOS: informações, factos, conceitos, código ou qualquer outra informação de qualquer natureza que é gravada ou transmitidas de forma a ser usada, acedida, processada, transmitida, ou armazenada por um Sistema Informático. Os Dados não são considerados ativos físicos e/ou tangíveis.
f) DISPOSITIVOS DE ARMAZENAMENTO DE DADOS (DATA PROCESSING MEDIA): Qualquer máquina ou equipamento onde podem ser armazenados Dados, excluindo os próprios dados.
2. Âmbito
1. Independentemente de qualquer previsão em contrário nas Condições Gerais, Especiais ou Particulares da apólice, salvo se essa previsão constar em Cláusula própria nas Condições Particulares que garanta a cobertura do risco cibernético e que derrogue expressamente a presente exclusão, ficam excluídos do âmbito de cobertura desta apólice:
i. Os danos derivados de riscos cibernéticos;
ii. Quaisquer perdas, danos, responsabilidades, reclamações, custos ou despesas de qualquer natureza, direta ou indiretamente resultantes ou relacionados com qualquer perda de uso, redução de funcionalidades, reparação, substituição, restauro ou
reprodução de quaisquer dados, incluindo quaisquer quantias relativas ao valor daqueles dados, independentemente de qualquer outra causa ou evento ter contribuído de forma concorrente ou consequente para qualquer das situações mencionadas.
b) A presente exclusão não se aplica a perdas ou danos materiais à propriedade segura sob esta apólice, quando causados por qualquer incêndio ou explosão que resultem diretamente de um incidente cibernético, a menos que este seja causado por, tenha o contributo de, resultante de, decorrente de ou em ligação com um Ato Cibernético, incluindo, mas não limitado a, qualquer ação tomada para controlar, prevenir, suprimir ou remediar qualquer Ato Cibernético.
Para este efeito, clarifica-se que:
i. Os dados não são considerados ativos físicos e/ou tangíveis, pelo que o seu valor potencial não está coberto.
ii. A cobertura de Perdas de Exploração, quando contratada, é ativada na existência de dano material.
c) Caso os Dispositivos de Armazenamento de Dados (Data Processing Media) sejam propriedade do Segurado ou sejam operados por este, estejam garantidos na apólice e sofram uma perda ou dano físico garantido por esta apólice, desde que sujeito a todos os termos, condições, limitações e exclusões da apólice, garante-se o custo de reparação ou de substituição dos Dispositivos de Armazenamento de Dados afetados, incluindo os custos de cópia dos Dados de backup ou de originais de um suporte de geração anterior. Esses custos não incluirão a pesquisa e engenharia nem quaisquer custos de recriação, coleta ou montagem dos Dados. Se tal Dispositivo de Armazenamento não for reparado, substituído ou restaurado, a base de avaliação será o custo do Dispositivo de armazenamento de Dados em branco. No entanto, esta apólice exclui qualquer indemnização ao Segurado ou a qualquer outra entidade, referente ao valor de tais Dados mesmo que tais Dados não possam ser recriados, recolhidos ou reunidos.
d) Se qualquer parte da presente Xxxxxxxx vier a ser considerada inválida ou inexequível, tal facto não afetará a validade da mesma na parte não diretamente afetada.
e) A presente Cláusula derroga e substitui quaisquer disposições da apólice que disponham em contrário sobre a mesma matéria e em caso de conflito, prevalecem sobre as mesmas, salvo indicação expressa em Cláusula própria de cobertura afirmativa de riscos cibernéticos.
CONDIÇÕES PARTICULARES
Quando previstas nas Condições Particulares, ao contrato aplicam-se as seguintes Cláusulas Particulares:
ATUALIZAÇÃO INDEXADA DE CAPITAIS
1. Sem prejuízo do previsto na Cláusula 19.ª das Condições Gerais, fica expressamente convencionado que o capital seguro pelo presente Contrato, relativo ao edifício, identificado nas Condições Particulares, é automaticamente atualizado, em cada vencimento anual, de acordo com as variações do índice publicado trimestralmente pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões nos termos do n.º 1 do artigo 135.ª do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril.
2. As partes podem convencionar nas Condições Particulares uma periodicidade menor do que a anual para a atualização prevista no número anterior.
3. O capital atualizado, que consta do recibo do prémio, corresponde à multiplicação do capital que figura nas Condições Particulares pelo fator resultante da divisão do índice de vencimento pelo índice de base.
4. O prémio reflete o capital atualizado nos termos do número anterior.
5. Para efeitos desta Condição Especial, entende-se por:
a) Índice de base, o índice que corresponde à data de início da vigência da apólice ou da subscrição da presente garantia, sem prejuízo do n.º 8 da presente Condição Especial;
b) Índice de vencimento, o índice que corresponde à data de início de cada anuidade, nos termos do n.º 7.
c) O índice de base é indicado nas Condições Particulares do contrato, sendo o índice de vencimento mencionado no recibo do prémio.
6. Os índices referidos no n.º 5 são aplicados a cada contrato de harmonia com o seguinte quadro:
Início e vencimento anual de apólice | Índice IE (Índice de Edifícios) publicado pela A.S.F em |
1ª Trimestre de cada ano | outubro do ano anterior |
2ª Trimestre de cada ano | janeiro do mesmo ano |
3ª Trimestre de cada ano | abril do mesmo ano |
4ª Trimestre de cada ano | julho do mesmo ano |
7. Se, a pedido do Tomador do Seguro, houver aumento de capital, quer por reavaliação dos bens inclusão de novos bens, o índice de base indicado no contrato é substituído pelo índice correspondente ao trimestre em que se tiver verificado esta alteração, de acordo com o quadro referido no número anterior.
8. Salvo convenção em contrário, apenas se atualiza, de harmonia com o previsto nos n. 1 e 3, o valor do edifício seguro ou a proporção segura do mesmo.
9. O estipulado nesta Cláusula não dispensa o Tomador do Seguro de proceder a convenientes revisões do capital seguro, quer por reavaliação dos bens seguros, benfeitorias ou beneficiações, quer pela inclusão de novos bens.
10. Em caso de sinistro, não há lugar à aplicação da regra proporcional prevista no n.º 1 da Cláusula 19.ª das Condições Gerais da apólice se o capital seguro for igual ou superior a 85% do custo de reconstrução dos bens seguros.
11. O Tomador do Seguro pode renunciar à indexação estabelecida nesta Condição Especial desde que o comunique ao Segurador, com a antecedência mínima de sessenta (60) dias em relação ao vencimento anual da apólice.
ATUALIZAÇÃO CONVENCIONADA DE CAPITAIS
1. Sem prejuízo do previsto na Cláusula 19.ª das Condições Gerais Uniformes, fica expressamente convencionado que o capital seguro pela presente apólice, constante das Condições Particulares, é automaticamente atualizado, em cada vencimento anual, ou noutra frequência temporal convencionada, pela aplicação da percentagem indicada para esse efeito nas Condições Particulares.
2. O capital atualizado consta do recibo de prémio correspondente, relativo à anuidade seguinte, ou ao período contratual não anual convencionado.
3. O estipulado nesta Cláusula não dispensa o Tomador do Seguro de proceder a convenientes revisões do capital seguro, quer por reavaliação dos bens seguros, benfeitorias ou beneficiações, quer pela inclusão de novos bens.
4. Em caso de sinistro, não há lugar à aplicação da regra proporcional prevista no n.º 1 da Cláusula 20.ª das Condições Gerais da apólice se o capital seguro for igual ou superior a 85% do custo de reconstrução dos bens seguros.
5. O Tomador do Seguro pode renunciar à atualização estabelecida nesta Condição Especial desde que o comunique ao Segurador, com a antecedência mínima de sessenta (60) dias em relação ao vencimento anual da apólice.
CLÁUSULA UNIFORME DE COSSEGURO
1. Fica estabelecido que este Contrato vigora em regime de cosseguro, entendendo-se como tal a assunção conjunta do risco por várias empresas de seguro, denominadas Cosseguradoras e de entre as quais uma é a líder, sem que haja solidariedade entre elas, através de um contrato de seguro único, com as mesmas garantias e período de duração e com um prémio global.
2. O presente Contrato é titulado por uma apólice única, emitida pela líder e assinada por todas as Cosseguradoras, na qual figurará a quota-parte ou percentagem do capital assumido por cada uma.
3. A líder fará a gestão do contrato, em seu nome e no de todas as Cosseguradoras, competindo-lhe nomeadamente:
a) Receber por parte do Tomador do Seguro, a declaração do risco a segurar, bem como as declarações posteriores de agravamento ou de diminuição desse mesmo risco;
b) Fazer a análise e estabelecer as condições do seguro e respetiva tarifação;
c) Emitir a apólice, sem prejuízo de esta dever ser assinada por todas as Cosseguradoras;
d) Proceder à cobrança dos prémios, emitindo os respetivos recibos;
e) Desenvolver, se for caso disso, as ações previstas no Regime Jurídico do Contrato de Seguro, em caso de falta de pagamento de um prémio ou fração de prémios;
f) Receber as participações de sinistro e proceder à sua regularização;
g) Aceitar e propor a resolução do contrato.
4. Os sinistros decorrentes deste Contrato podem ser liquidados através de qualquer uma das seguintes modalidades, a constar expressamente nas Condições Particulares da Apólice:
a) A líder procede, em seu próprio nome e em nome e por conta das restantes Cosseguradoras, à liquidação global do sinistro;
b) Cada uma das cosseguradoras procede à liquidação da parte do sinistro proporcional à quota-parte do risco que garantiu ou à parte percentual do capital assumido;
c) A líder é civilmente responsável perante as restantes cosseguradoras pelas perdas e danos decorrentes do não cumprimento das funções que lhe são cometidas, não podendo destes factos resultar prejuízo para o Segurado.
COMBUSTÍVEL EM GARAGEM PARTICULAR
De acordo com a presente Cláusula Particular e em relação à existência de combustível em garagem particular, é condição expressa de validade deste Contrato que o Segurado não possua na sua garagem mais de 100 litros de combustível inflamável, além do contido nos depósitos dos veículos.
GÁS BUTANO E/OU PROPANO
De acordo com a presente Cláusula Particular e em relação à eventual existência de gás butano ou propano no edifício seguro, é condição expressa de validade deste Contrato que as respetivas garrafas se encontrem em lugar ventilado e que a sua substituição se faça sempre à luz do dia ou elétrica, longe do lume ou de qualquer chama.
Ainda em relação ao mesmo combustível, a responsabilidade do Segurador subsiste, sem cobrança de qualquer sobreprémio, até ao limite de 130 Kg.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Quando expressamente previstas nas Condições Particulares e até aos limites nelas indicados, podem ainda ficar garantidos, a título facultativo, conforme previsto no n.º 4 da Cláusula 2ª das Condições Gerais, os danos, perdas ou despesas constantes das Condições Especiais a seguir indicadas.
O disposto nas presentes Condições especiais, quando aplicáveis, aplica-se em complemento ao previsto nas Condições Gerais.
DANOS GRAVES
ATOS GREVISTAS
Cláusula Única – Âmbito da Cobertura
1. A presente Condição Especial garante as perdas ou danos diretamente causados aos bens seguros em consequência de Atos de grevistas.
2. A garantia abrange os danos causados aos bens seguros:
a) Pelas pessoas que tomem parte em greves ou distúrbios no trabalho;
b) Em consequência direta de tumultos ou alterações da ordem pública resultantes de atos de grevistas;
c) Por qualquer autoridade legalmente constituída, em virtude de medidas tomadas por ocasião das ocorrências mencionadas nas alíneas anteriores, para a salvaguarda ou proteção de pessoas e bens.
ATOS DE VANDALISMO
Cláusula 1.ª - Âmbito da Cobertura
1. A presente Condição Especial garante as perdas ou danos diretamente causados aos bens seguros em consequência de Atos de vandalismo.
2. A garantia abrange os danos causados aos bens seguros por:
a) Atos de vandalismo, entendendo-se como tal os atos de que resultem danos nos bens seguros e cujo exclusivo intuito do seu autor seja o de danificar tais bens;
b) Atos praticados por qualquer autoridade legalmente constituída, em virtude de medidas tomadas por ocasião da ocorrência mencionada na alínea anterior, para a salvaguarda ou proteção de pessoas e bens.
Cláusula 2.ª - Exclusões
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidos:
a) Atos de terrorismo, como tal tipificados nos termos da legislação penal portuguesa vigente;
b) Atos de sabotagem, como tal tipificados nos termos da legislação penal portuguesa vigente;
c) Quaisquer perdas ou danos que sejam consequência de manifestações organizadas e expressamente convocadas para exprimir o protesto contra quaisquer pessoas ou instituições, bem como contra a ordem social e política vigente;
d) Quaisquer perdas ou danos intencionalmente causados aos bens seguros através da utilização de explosivos, mísseis ou outro tipo de armas militares.
DANOS POR ÁGUA
Cláusula 1.ª - Âmbito da Cobertura
1. A presente Condição Especial garante os Danos por água diretamente causados aos bens seguros.
2. A garantia abrange os danos, de caráter súbito e imprevisto, provenientes de rotura, entupimento ou transbordamento da rede interna de distribuição de água e esgotos do edifício, incluindo nestes o sistema de esgoto das águas pluviais, onde se encontram os bens seguros, assim como os aparelhos ou utensílios ligados à rede de distribuição de água do mesmo edifício e respetivas ligações.
Cláusula 2.ª – Exclusões
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidas as perdas ou danos:
a) Em bens móveis existentes ao ar livre;
b) Originados por xxxxxxxxx deixadas abertas, salvo quando se tiver verificado uma falta de abastecimento de água;
c) Provocados por infiltrações através de paredes, tetos, humidade ou condensação, exceto quando se trate de danos resultantes desta cobertura;
d) Resultantes da pesquisa ou reparação de roturas ou entupimentos, salvo quando as despesas forem necessárias para proceder à reparação no edifício seguro;
e) Contratualmente imputáveis a terceiros, na sua qualidade de fornecedor, canalizador e/ou construtor.
INCÊNDIO, RAIO OU EXPLOSÃO
Conforme condições previstas nas Cláusulas 2.ª e 3.ª das Condições Gerais da Apólice.
INUNDAÇÕES
Cláusula 1.ª - Âmbito da Cobertura
1. A presente Condição Especial garante os danos sofridos pelos bens seguros em consequência direta de Inundações.
2. A garantia abrange os danos resultantes de inundações, provocadas por:
a) Tromba de água ou queda de chuvas torrenciais;
b) Rebentamento de adutores, drenos, diques e barragens;
c) Enxurrada ou transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais.
3. São considerados como um único e mesmo sinistro os estragos ocorridos nas 48 horas que se seguem ao momento em que os bens seguros sofram os primeiros danos.
Cláusula 2.ª – Exclusões
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidas as perdas ou danos:
a) Causados pela ação do mar e outras superfícies marítimas;
b) Em bens móveis existentes ao ar livre;
c) Em dispositivos de proteção (tais como persianas e marquises), muros, vedações, portões, estores exteriores, os quais ficam, todavia, cobertos se forem acompanhados da destruição total ou parcial do edifício onde se encontrem os bens seguros;
d) Que resultem em infiltrações através de paredes, tetos, humidade ou condensação, exceto quando se trate de danos resultantes das coberturas contempladas nestes riscos.
TEMPESTADES
Cláusula 1.ª – Âmbito da Cobertura
1. A presente Condição Especial garante danos sofridos pelos bens seguros em consequência direta de Tempestades.
2. A garantia abrange os danos resultantes de:
a) Tufões, ciclones, tornados e toda a ação direta de ventos fortes ou choque de objetos arremessados ou projetados pelos mesmos (sempre que a sua violência destrua ou danifique vários edifícios de boa construção, objetos ou árvores num raio de 5 km envolventes dos bens seguros).
b) Consideram-se Edifícios de boa construção aqueles cuja estrutura, paredes exteriores e cobertura sejam constituídos de acordo com a regulamentação vigente à data da construção, utilizando materiais resistentes ao vento, designadamente betão armado, alvenaria e telha cerâmica;
c) Alagamento pela queda de chuva, neve ou granizo, desde que estes agentes atmosféricos penetrem no interior do edifício em consequência de danos causados pelos riscos mencionados em a), e na condição de que estes danos se verifiquem nas 48 horas seguintes ao momento da destruição parcial do edifício.
3. Para efeitos desta cobertura, consideram-se ventos fortes aqueles que atinjam uma velocidade superior a 90 km/hora.
4. São considerados como um único e mesmo sinistro os estragos ocorridos nas 48 horas que se seguem ao momento em que os bens seguros sofram os primeiros danos.
Cláusula 2.ª – Exclusões
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidas as perdas ou danos:
a) Causados pela ação do mar e outras superfícies marítimas, mesmo que estes acontecimentos resultem de temporal;
b) Em bens móveis existentes ao ar livre;
c) Em dispositivos de proteção (tais como persianas e marquises), muros, vedações, portões, toldos, estores exteriores, os quais ficam, todavia, cobertos se forem acompanhados da destruição total ou parcial do edifício onde se encontrem os bens seguros;
d) Provocados por entrada de água das chuvas através de telhados, portas, janelas, claraboias, terraços e marquises, e ainda o refluxo de águas provenientes de canalizações ou esgotos não pertencentes ao edifício;
e) Que resultem em infiltrações através de paredes, tetos, humidade ou condensação, exceto quando se trate de danos resultantes desta cobertura.
ALUIMENTO DE TERRAS
Cláusula 1.ª - Âmbito da Cobertura
A presente Condição Especial garante os danos sofridos pelos bens seguros em consequência direta dos fenómenos geológicos a seguir descritos: Aluimentos, Deslizamentos, Derrocadas e Afundimento de terras.
Cláusula 2.ª - Exclusões
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidos os danos:
a) Resultantes de colapso total ou parcial das estruturas seguras, não relacionado com os riscos geológicos garantidos;
b) Acontecidos em edifícios ou outros bens seguros, que estejam assentes sobre fundações que contrariem as normas técnicas e regulamentação em vigor sobre a
execução das mesmas, em função das características dos terrenos e do tipo de construção;
c) Resultantes de deficiência da construção e/ou do projeto tendo em consideração as características dos terrenos, assim como os danos em bens seguros que estejam sujeitos a ação contínua da erosão e ação das águas, salvo se o Segurado fizer prova de que os danos não têm qualquer relação com aqueles fenómenos;
d) Sofridos pelos bens seguros se, no momento da ocorrência do sinistro, o edifício já se encontrava danificado em paredes, tetos, algerozes ou telhados, desmoronado ou deslocado das suas fundações;
e) Provocados pelo assentamento ou compactação dos terrenos nos quais se situam os bens seguros;
f) Causados pela saturação dos terrenos em consequência da queda de chuva, designadamente as fendas e fissuras em paredes ou muros ou abatimentos de pavimentos.
QUEDA DE GRANIZO E NEVE
Cláusula 1.ª – Âmbito da Cobertura
A presente Condição Especial garante os danos causados aos bens seguros por ação direta granizo ou do peso resultante da acumulação de neve.
Cláusula 2.ª – Exclusões
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidos os danos resultantes ou causados:
a) Por infiltrações através de paredes e/ou tetos, oxidação, humidade e/ou condensação;
b) A edifícios que se encontrem em fase de construção, transformação ou demolição e não se encontre integralmente fechado e coberto através de portas, janelas e telhados instalados a preceito;
c) A edifícios que se enquadrem nas condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 da Cláusula 3.ª das Condições Gerais (construções frágeis ou clandestinas);
d) Em bens móveis existentes ao ar livre, incluindo dispositivos de proteção, para ambiente exterior, sem carater fixo e permanente e em bens de uso pessoal tais como, computadores portáteis, smartphones, telemóveis, tablets, consolas, relógios e smartwatches ou similares.
BENS AO AR LIVRE
Cláusula 1.ª – Âmbito da Cobertura
1. Garantem-se os danos ocorridos em bens móveis ao ar livre existentes em jardins, pátios, varandas ou anexos não totalmente vedados existentes no local de risco da apólice, incluindo
dispositivos de proteção, para ambiente exterior, sem carater fixo e permanente. Estes bens ficam limitados ao capital da cobertura.
2. Pela presente Condição Especial derroga-se o disposto na alínea b) da Cláusula 2.ª da Condição Especial “Tempestades”, da alínea b) da Cláusula 2.ª da Condição Especial “Inundações” e da alínea d) da Cláusula 2.ª da Condição Especial “Queda de granizo e neve”.
Cláusula 2.ª – Exclusões
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidos os danos causados a bens de uso pessoal, como computadores portáteis, smartphones, telemóveis, tablets, consolas, relógios e smartwatches ou similares.
QUEBRAS E QUEDAS
CHOQUE OU IMPACTO DE OBJETOS SÓLIDOS
Cláusula 1.ª – Âmbito da Cobertura
1. Garantem-se os danos sofridos pelos bens seguros em consequência direta de Choque ou impacto de objetos sólidos com origem externa aos próprios bens.
2. Ficam igualmente garantidos pela presente Condição Especial, os danos causados aos bens seguros em consequência de queda acidental de árvores ou de parte das mesmas. Para este efeito, considera-se queda acidental, qualquer situação súbita e imprevista que origine a quebra do tronco principal da árvore e/ou ramos, bem como o seu despreendimento pela raiz.
Cláusula 2.ª – Exclusões
Ficam excluídos quaisquer danos ou perdas provocadas:
a) Em veículos estacionados em parques ao ar livre;
b) Por árvores cujo estado de envelhecimento ou degradação deixavam previamente antever a sua queda;
c) Por queda de troncos ou ramos, cujo estado de envelhecimento ou fragilidade imponham uma regular manutenção quer por parte do Segurado quer por parte de outras entidades. Quando as árvores pertençam a terceiros, incumbe ao Segurado, sob pena de responder por perdas e danos, promover as diligências ao seu alcance para evitar a ocorrência de prejuízos nos bens seguros;
d) Por qualquer tipo de ramagens, folhas ou substâncias por elas produzidas, nomeadamente, resinas ou outros produtos.
CHOQUE OU IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES OU ANIMAIS
Cláusula 1.ª - Âmbito da Cobertura
1. A presente Condição Especial garante os danos sofridos pelos bens seguros em consequência direta de Choque ou impacto de veículos terrestres ou animais.
2. A garantia abrange os danos causados pelo choque ou impacto de veículos terrestres ou animais, sempre que os referidos danos não sejam da responsabilidade do Segurado ou de qualquer outra pessoa do seu Agregado Familiar.
Cláusula 2.ª - Exclusões
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidos:
a) Os danos sofridos pelos próprios veículos;
b) Os danos resultantes de choque ou impacto de veículos propriedade do Tomador do Seguro/Segurado.
QUEDA ACIDENTAL DE MOBILIÁRIO FIXO
Cláusula 1.ª – Âmbito da Cobertura
1. A presente Condição Especial garante os danos resultantes do desprendimento fortuito e acidental de mobiliário fixo (aparafusado ou encastrado) a paredes na habitação segura ou de candeeiros de teto ou parede, aos seguintes bens:
a) Aos próprios móveis desprendidos, aos objetos neles contidos e a quaisquer outros bens existentes nas imediações, desde que se encontrem seguros na apólice;
b) Nas paredes e no soalho diretamente afetados pela queda dos bens referidos na alínea anterior, desde que se encontrem seguros na apólice.
2. O funcionamento das garantias da presente Condição Especial não é cumulativo com qualquer outra prevista na apólice que garanta os mesmos bens e riscos.
Cláusula 2.ª – Exclusões
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidos os danos:
a) Resultantes de desprendimento devido a fragilidade das paredes;
b) Resultantes de desprendimento devido a instalação de mobiliário ou objetos em suportes inadequados;
c) Ocorridos em virtude de fenómenos sísmicos e verificados num período de 72 horas após a última manifestação daqueles.
QUEDA DE AERONAVES
Cláusula Única – Âmbito da Cobertura
1. A presente Condição Especial garante os danos sofridos pelos bens seguros em consequência direta de Queda de aeronaves.
2. A garantia abrange os danos causados pelo choque ou queda de todo ou de parte de aparelhos de navegação aérea e engenhos espaciais ou objetos deles caídos ou alijados, bem como por vibração ou abalo resultantes da travessia da barreira do som por aparelhos de navegação aérea.
QUEBRA OU QUEDA DE ANTENAS
Cláusula 1.ª – Âmbito da Cobertura
1. A presente Condição Especial garante os danos sofridos pelos bens seguros em consequência direta de Quebra ou queda de antenas.
2. A garantia abrange os danos causados pela quebra ou queda acidental de antenas exteriores recetoras de imagem e som (T.V., TSF e Parabólica) bem como dos respetivos mastros e espias, incluindo os danos sofridos pelas próprias instalações.
Cláusula 2.ª – Exclusões
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidos os danos causados no decurso de operações de montagem, desmontagem e reparação.
QUEBRA OU QUEDA DE PAINÉIS SOLARES
Cláusula 1.ª – Âmbito da Cobertura
1. A presente Condição Especial garante os danos sofridos pelos bens seguros em consequência direta de Quebra ou queda de painéis solares.
2. A garantia abrange os danos causados pela quebra ou queda acidental de painéis solares para captação de energia, instalados para utilização do Segurado, incluindo os danos sofridos pelas próprias instalações.
3. Quando o objeto seguro garantir apenas o recheio da habitação, esta cobertura só funcionará quando o Segurado demonstre que é proprietário dos painéis solares.
Cláusula 2.ª – Exclusões
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidos os danos causados no decurso de operações de montagem, desmontagem e reparação.
QUEBRA DE LOUÇAS SANITÁRIAS
Cláusula 1.ª – Âmbito da Cobertura
1. A presente Condição Especial garante os danos resultantes da Quebra de louças sanitárias
em cerâmica, vidro ou fibra.
2. A garantia abrange os danos diretamente causados pela quebra acidental de louças sanitárias colocadas no local de risco, quando sejam objeto do seguro e propriedade do Segurado.
3. Quando o objeto seguro garantir apenas o recheio da habitação, através desta cobertura apenas ficam garantidas as louças sanitárias que não se encontrem ligadas ao imóvel com caráter de permanência.
Cláusula 2.ª – Exclusões
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidos os danos:
a) Que não consistam em quebra ou em fratura;
b) Causados direta ou indiretamente por uma fonte de calor;
c) Resultantes de defeito do produto ou da sua colocação;
d) Causados a bens, objeto desta cobertura, não colocados em suporte adequado.
QUEBRA DE VIDROS, ESPELHOS E PEDRAS DE MÁRMORE
Cláusula 1.ª – Âmbito da Cobertura
1. A presente Condição Especial garante os danos que se consubstanciem em Quebra de vidros, espelhos e pedras de mármore ou outros materiais decorativos.
2. A garantia abrange a quebra acidental de espelhos e chapas de vidros fixos e pedras mármore ou outros materiais decorativos que se encontrem no local de risco e que sejam propriedade do Segurado.
3. Os danos sofridos pelos vidros móveis só ficam garantidos se for subscrito o seguro do recheio.
Cláusula 2.ª – Exclusões
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidos os danos:
a) Que não consistam em quebra ou fratura;
b) Causados direta ou indiretamente por uma fonte de calor;
c) Resultantes de defeito do produto, da sua colocação ou de montagem ou desmontagem das peças;
d) Causados a bens, objeto desta cobertura, não colocados em suporte adequado;
e) Em suportes, caixilhos ou molduras dos bens objeto desta cobertura;
f) Em vidros ou espelhos que façam parte de lâmpadas ou reclamos, assim como os sofridos por objetos decorativos, cristais de ótica e aparelhos de imagem e som;
g) Em veículos automóveis;
h) Em placas vitrocerâmicas, de indução ou quaisquer outras que façam parte integrante de eletrodomésticos.
FURTO OU ROUBO
DANOS NO IMÓVEL POR XXXXX OU ROUBO
Cláusula 1.ª - Âmbito da Cobertura
1. A presente Condição Especial garante os Danos causados ao imóvel seguro em consequência de Furto ou Roubo.
2. A garantia abrange o pagamento das despesas com a reparação ou substituição dos bens danificados que façam parte integrante do imóvel seguro.
Cláusula 2.ª – Definições
Sem prejuízo dos bens seguros que se encontrem na parte exterior do edifício, apenas serão consideradas, para efeito da presente Condição Especial, as situações de furto quando o mesmo for praticado através de arrombamento, escalamento ou chaves falsas, entendendo-se como tal:
a) Arrombamento: O rompimento, fratura ou destruição, no todo ou em parte de qualquer elemento ou mecanismo, que servir para fechar ou impedir a entrada, exterior ou interior no imóvel seguro;
b) Escalamento: A introdução no edifício seguro ou em lugar fechado dele dependente, por telhados, portas, janelas, paredes ou por qualquer construção que sirva para fechar ou impedir a entrada ou passagem e, bem assim, por abertura subterrânea não destinada a entrada;
c) Chaves Falsas:
i. As imitadas, contrafeitas ou alteradas;
ii. As verdadeiras, quando, fortuita ou sub-repticiamente, estejam fora do poder de quem tiver o direito de as usar;
iii. As gazuas ou quaisquer instrumentos que possam servir para abrir fechaduras ou outros dispositivos de segurança.
Cláusula 3.ª – Exclusões
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidos quaisquer danos causados a bens móveis.
FURTO OU ROUBO
Cláusula 1.ª - Âmbito da Cobertura
1. A presente Condição Especial garante o furto ou roubo dos bens seguros, nos termos a seguir descritos.
2. A garantia abrange as perdas ou danos resultantes de furto ou roubo (tentado ou consumado), praticado no interior do local ou locais de risco, incluindo eventuais garagens e arrecadações quando devidamente fechadas, em qualquer uma das seguintes circunstâncias:
i. Com arrombamento, escalamento e chaves falsas, gazua ou instrumentos semelhantes. No caso de utilização de chaves falsas, apenas ficam garantidas situações comprovadas através de investigação criminal;
ii. Quando o autor ou autores do crime se introduzam ilegitimamente no local ou nele se escondam com intenção de furtar;
iii. Com violência contra pessoas que habitem ou se encontrem no local do risco ou através de ameaças com perigo iminente para a sua integridade física, ou pondo-as, por qualquer maneira, na impossibilidade de resistir.
3. A garantia abrange ainda, com um limite máximo de 500 € por anuidade, os danos causados ao imóvel onde se encontrem os objetos seguros, ficando cobertos os prejuízos resultantes de furto ou roubo tentado ou consumado.
Cláusula 2.ª – Definições
Sem prejuízo dos bens seguros que se encontrem na parte exterior do edifício, apenas serão consideradas, para efeito da presente Condição Especial, as situações de furto quando o mesmo for praticado através de arrombamento, escalamento ou chaves falsas, entendendo-se como tal:
a) Arrombamento: O rompimento, fratura ou destruição, no todo ou em parte de qualquer elemento ou mecanismo, que servir para fechar ou impedir a entrada, exterior ou interior no imóvel seguro;
b) Escalamento: A introdução no edifício seguro ou em lugar fechado dele dependente, por telhados, portas, janelas, paredes ou por qualquer construção que sirva para fechar ou impedir a entrada ou passagem e, bem assim, por abertura subterrânea não destinada a entrada;
c) Chaves Falsas:
i. As imitadas, contrafeitas ou alteradas;
ii. As verdadeiras, quando, fortuita ou sub-repticiamente, estejam fora do poder de quem tiver o direito de as usar;
iii. As gazuas ou quaisquer instrumentos que possam servir para abrir fechaduras ou outros dispositivos de segurança.
Cláusula 3.ª – Exclusões
1. Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidas as seguintes situações
a) O desaparecimento inexplicável, as perdas ou extravios;
b) As subtrações de qualquer espécie, furtos ou roubos cometidos por familiares ou por pessoas ligadas ao Segurado por laços de sociedade ou contrato de trabalho;
c) O furto ou roubo de bens móveis ao ar livre existentes em jardins, pátios, varandas ou anexos não totalmente vedados ou em locais cujo acesso seja comum a várias pessoas;
2. De igual modo, nunca estarão garantidos os furtos ou roubos de objetos especiais, designadamente Joias e objetos preciosos e Objetos de valor, tal como definido nas Condições Gerais, guardados em anexos, garagens ou arrecadações fora da habitação.
ROUBO DE VALORES
Cláusula 1.ª - Âmbito da Cobertura
1. A presente Condição Especial garante o Roubo de valores estimáveis em dinheiro.
2. A garantia abrange, até ao montante estabelecido nas Condições Particulares, as perdas e danos resultantes do roubo de dinheiro em numerário, nacional ou estrangeiro, cheques e letras, valores selados, vales postais, ações e obrigações.
Cláusula 2.ª – Definição
Para efeito da presente garantia, considera-se Roubo a intenção ilegítima de apropriação ou subtração de coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir.
Cláusula 3.ª - Exclusões
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não fica garantido o pagamento de qualquer indemnização quando, sejam autores ou cúmplice do roubo:
a) O Tomador do Seguro, os Segurados ou os membros da sua família;
b) Os empregados do Segurado.
Cláusula 4.ª – Condição de Validade
É condição expressa de validade da presente garantia que o roubo seja participado as autoridades competentes no período de 24 horas após a sua ocorrência, devendo o Segurado fornecer ao Segurador documento comprovativo dessa participação.
ROUBO NA PESSOA
Cláusula 1.ª – Âmbito da Cobertura
1. A presente Condição Especial garante a extensão da cobertura de Furto ou Roubo, quando contratada, ao Roubo na pessoa.
2. A garantia abrange os danos sofridos pelo Segurado e pelo seu Cônjuge (ou pessoa que com ele viva em união de facto) em virtude de roubo, praticado fora do local ou locais de risco declarados na Apólice, com violência ou através de ameaça para a sua vida ou integridade física.
3. É condição expressa de funcionamento desta cobertura que o roubo seja participado às autoridades competentes, no prazo máximo de 48 horas, devendo o Segurado apresentar ao Segurador o documento comprovativo dessa participação.
4. A cobertura é válida em Portugal Continental e Regiões Autónomas dos Açores e Madeira.
Cláusula 2.ª - Bens Cobertos
1. Esta cobertura abrange os seguintes bens: dinheiro, relógios, objetos pessoais de ouro e prata, outros objetos de uso pessoal e vestuário.
2. A garantia abrange ainda a indemnização pelas despesas devidamente comprovadas, com a reposição da documentação de caráter pessoal (nomeadamente bilhetes de identidade, carta de condução, cartões de crédito), que tenha sido roubada nas condições descritas.
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL PROPRIETÁRIO / INQUILINO / OCUPANTE
Cláusula 1.ª – Âmbito da Cobertura
1. A presente Condição Especial garante a Responsabilidade civil extracontratual do Segurado na qualidade de Proprietário ou inquilino/ocupante.
2. A garantia abrange, até ao limite de capital seguro constante nas Condições Particulares, os danos patrimoniais ou não patrimoniais, diretamente decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros, em consequência da propriedade do imóvel seguro, bem como decorrentes da sua qualidade de inquilino ou ocupante do local de risco.
Cláusula 2.ª – Exclusões
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidos:
a) As situações decorrentes de uma atividade industrial, comercial ou profissional exercida no imóvel;
b) Os danos sofridos pelo Segurado e pelo seu agregado familiar.
RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR
Cláusula 1.ª – Âmbito da Cobertura
1. A presente Condição Especial garante a Responsabilidade civil extracontratual do Segurado decorrente da sua vida privada.
2. A garantia abrange, até ao limite de capital seguro constante nas Condições Particulares, as indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao Segurado por atos ou omissões cometidas no decurso da sua vida privada, por ele próprio, pelo seu Agregado Familiar, bem como pelos empregados domésticos quando ao seu serviço e no exercício das suas funções.
Cláusula 2.ª – Exclusões
1. Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidos os danos resultantes de ou causados por:
a) Responsabilidade civil profissional;
b) Responsabilidade criminal, assim como todos os danos decorrentes da prática de um crime;
c) Utilização ou propriedade de quaisquer veículos aquáticos, aéreos ou terrestres, exceto bicicletas sem motor quando utilizadas em recintos privados ou públicos não sujeitos ao Código da Estrada;
d) Prática de atividades desportivas de caça e pesca, mesmo como amador, e todas as restantes quando sejam praticadas em condições competitivas;
e) Exercício de qualquer atividade profissional, mercantil, industrial, escolar ou política, ou de um cargo ou atividade em associações ou organizações de qualquer tipo, mesmo não remunerada;
f) Exercício da caça;
g) Explosão originada na manipulação, uso, armazenagem ou simples posse de materiais destinados a serem utilizados como explosivos;
h) Uso, posse ou propriedade de armas de fogo, ainda que as mesmas se destinem a uso desportivo;
i) Manifesta e comprovada ausência de manutenção de qualquer imóvel propriedade do Segurado;
j) Rotura de canos ou torneiras deixadas abertas;
k) Propriedade ou detenção de animais de qualquer espécie.
2. Ao abrigo da presente cobertura, não ficam ainda garantidos:
a) Os danos causados a objetos ou animais confiados à guarda ou alugados pelo Segurado e ainda os que lhe tenham sido entregues para transporte, manejo ou uso;
b) Os danos sofridos pelas pessoas cuja responsabilidade se garante, bem como pelas que tenham relações de trabalho com o Segurado;
c) As multas de qualquer natureza e consequências pecuniárias de processo criminal ou de litígio com má-fé;
d) Os atos intencionais ou temerários das pessoas cuja responsabilidade se garante, bem como os praticados em estado de inconsciência voluntariamente adquirida.
DANOS CORRENTES
DETERIORAÇÃO DE BENS REFRIGERADOS OU CONGELADOS
Cláusula 1.ª - Âmbito da Cobertura
1. A presente Condição Especial garante os danos sofridos por Xxxx refrigerados ou congelados.
2. A garantia abrange os danos causados aos bens alimentícios do Segurado, guardados em frigoríficos e arcas congeladoras, única e exclusivamente quando tais danos resultem diretamente de:
a) Avaria do aparelho;
b) Perda acidental do fluído refrigerante;
c) Interrupção, sem aviso prévio, devidamente comprovada, do fornecimento público de energia, por período não inferior a 8 horas;
d) Interrupção da receção de energia elétrica pelo aparelho contentor dos bens, devida a sinistro garantido pela Apólice.
Cláusula 2.ª – Exclusões
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidos os danos:
a) Resultante de erro de manejo;
b) Devidos a insuficiente rendimento do aparelho refrigerador;
c) Devidos a defeito do aparelho;
d) Devidos a cortes de energia provocados pelo Segurado.
HONORÁRIOS DE TÉCNICOS
Cláusula 1.ª - Âmbito da Cobertura
1. A presente Condição Especial garante o pagamento das despesas com Honorários de técnicos suportados pelo Segurado.
2. A garantia abrange o pagamento dos honorários que o Segurado tenha que pagar a arquitetos, engenheiros, consultores ou outros técnicos, relativos a trabalhos ou serviços prestados, indispensáveis à reposição ou reparação do imóvel seguro danificado em consequência direta de qualquer sinistro garantido ao abrigo do presente Contrato.
3. Os valores a pagar ao abrigo da presente Condição Especial ficam limitados ao capital seguro indicado nas Condições Particulares, com um sublimite por sinistro de 20% do valor dos danos sofridos pelo imóvel seguro garantidos ao abrigo do contrato.
Cláusula 2.ª – Exclusões
A presente Condição Especial não garante o pagamento dos referidos honorários, quando:
a) O sinistro que afete o imóvel seguro não se encontre garantido ao abrigo da apólice;
b) Os honorários sejam relativos a trabalhos ou serviços que visem a preparação ou fundamentação de reclamações e/ou estimativas de perdas e danos a apresentar ao Segurador.
DESPESAS DE SALVAMENTO
Em caso de ocorrência de sinistro coberto e indemnizável pelo presente contrato, garante-se o pagamento das despesas com o salvamento dos objetos seguros e os danos que estes eventualmente sofram durante a ação de salvamento, até ao limite estipulado nas Condições Particulares da Apólice.
Ficam também garantidos os danos resultantes de medidas adotadas pelas autoridades para minimizar as consequências do sinistro.
DEMOLIÇÃO E REMOÇÃO DE ESCOMBROS
Cláusula 1.ª - Âmbito da Cobertura
1. A presente Condição Especial garante a Demolição e a remoção de escombros.
2. A garantia abrange o pagamento, até ao montante para o efeito fixado nas Condições Particulares, das despesas efetuadas com a demolição e remoção de escombros provocados pela ocorrência de qualquer sinistro coberto por esta Apólice.
Cláusula 2.ª – Exclusões
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidas quaisquer despesas relativas a operações de descontaminação ou despoluição do local onde ocorreu o sinistro, bem como dos próprios bens seguros ou escombros resultantes.
DANOS POR FUMO OU CALOR
Cláusula 1.ª - Âmbito da Cobertura
1. A presente Condição Especial garante os danos causados aos bens seguros por ação súbita e imprevista de calor, nomeadamente calor proveniente de lareiras, fogões e aquecedores, sobre os objetos próximos.
2. A garantia abrange igualmente os danos causados aos bens seguros pelo Fumo em consequência de fugas súbitas ou anormais, que se produzam em locais de combustão, de cozedura ou sistemas de calefação, sempre que estes façam parte das instalações do imóvel seguro, e se encontrem ligados a chaminés por condutas adequadas.
Cláusula 2.ª – Exclusões
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidas as perdas ou danos:
a) De origem industrial ou agrícola;
b) Resultantes de ação continuada, nomeadamente os danos relacionados com o ato de fumar.
DERRAME ACIDENTAL DE ÓLEO
Cláusula 1.ª - Âmbito da Cobertura
A presente Condição Especial garante os danos sofridos pelos bens seguros em consequência direta de Derrame acidental de óleo, proveniente de qualquer instalação fixa ou portátil para aquecimento de ambiente.
Cláusula 2.ª – Exclusões
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidos os danos sofridos pela própria instalação e seu conteúdo.
DANOS DE CARÁTER ESTÉTICO
Cláusula Única – Âmbito da Cobertura
1. A presente Condição Especial garante os Danos de caráter estético sofridos pelo imóvel seguro.
2. A garantia abrange, em consequência da ocorrência de Incêndio, Raio, Explosão, Inundações, Tempestades, Aluimento de terras ou Danos por água, o pagamento das despesas necessárias à substituição de bens, ou de partes destes, não atingidos diretamente pelo sinistro, com vista a uniformizar o aspeto visual, textura, coloração, formato ou tamanho destes últimos em relação aos bens reparados ou substituídos.
3. A presente garantia apenas abrange a reparação ou substituição, por razões de ordem estética, dos bens não atingidos pelo sinistro que se situam na divisão da fração segura onde
se verificaram os danos garantidos pelo contrato ou, quando todo o imóvel esteja seguro, na parte do imóvel seguro que tenha sido afetada.
4. Fica excluída do âmbito da presente garantia a substituição de loiças sanitárias que não tenham sofrido quaisquer danos.
REMOÇÃO E EXTRAÇÃO DE LODOS
Ao abrigo desta cobertura, ficam garantidos, até ao limite estipulado nas Condições Particulares, os gastos que o Segurado suporte com a remoção ou extração de lodos, como consequência de uma inundação coberta pelo presente contrato.
PESQUISA, REPARAÇÃO E REPOSIÇÃO POR AVARIAS
Cláusula Única – Âmbito da Cobertura
1. A presente Condição Especial garante os danos sofridos pelos bens seguros em consequência direta de Pesquisa, reparação e reposição por avarias.
2. A garantia abrange, desde que o imóvel esteja seguro e se verifique a possibilidade de ocorrer uma situação de risco indemnizável ao abrigo da cobertura Danos por água, o pagamento das despesas efetuadas pelo Segurado para pesquisa e reparação de roturas ou entupimentos, na rede interior de distribuição de águas e esgotos, e reposição do estado do imóvel até ao limite do valor para o efeito previsto nas Condições Particulares.
READAPTAÇÃO DO IMÓVEL
Cláusula 1.ª – Âmbito da Cobertura
1. A presente Condição Especial garante o pagamento até ao limite fixado nas Condições Particulares, das despesas necessárias à readaptação do imóvel ou fração segura em consequência de acidente que cause à pessoa segura uma incapacidade de mobilidade permanente de grau igual ou superior a 75 pontos percentuais.
2. Para efeito desta garantia consideram-se pessoas seguras o Segurado e respetivo cônjuge ou pessoa com quem aquele viva em união de facto. Tratando-se de pessoa coletiva, será considerada pessoa segura a que se encontre identificada nas Condições Particulares.
3. O grau de incapacidade será determinado pela aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades Permanentes em Direito Civil em vigor no ordenamento jurídico nacional.
4. O reembolso das despesas será feito a quem demonstrar ter pago as mesmas, contraentrega da respetiva documentação comprovativa, podendo aquele reembolso ser feito à medida que as obras de readaptação forem sendo realizadas.
Cláusula 2.ª – Exclusões
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidos os danos resultantes ou causados por:
a) Acidentes de trabalho ou no exercício de uma atividade profissional;
b) Ações ou omissões criminosas da pessoa segura;
c) Atos ou omissões da pessoa segura sob efeito do álcool ou bebida alcoólica que determine grau de alcoolémia superior a 0,5 gr. por litro e/ou uso de estupefacientes fora da prescrição médica, ou quando incapaz de controlar os seus atos;
d) Participação da pessoa segura em tumultos, motins e alterações da ordem pública;
e) Lesões autoinfligidas e tentativa de suicídio;
f) Ações praticadas pela pessoa segura sobre si própria ou pelo tomador do seguro sobre a pessoa segura, quando sejam distintos;
g) Perturbações ou danos do foro psíquico, única e exclusivamente;
h) Atos temerários ou notoriamente perigosos, apostas e desafios;
i) Prática desportiva federada ou associativa e respetivos treinos;
j) Prática de alpinismo, artes marciais, boxe, caça submarina, caça de animais perigosos, desportos de inverno, motorismo, paraquedismo, tauromaquia e outros desportos e atividades análogas na sua perigosidade, tais como, por exemplo, voo em asa delta e ultraleves, BTT, bungee jumping, escalada, espeleologia, kite surf, montanhismo, parapente, rafting, rappel, rugby, esqui náutico, slide, surf, body board e windsurf;
k) Acidentes provocados por fenómenos da natureza;
l) Pilotagem ou utilização ou aeronaves de carreiras não comerciais;
m) Utilização de veículos motorizados de duas ou três rodas e moto-quatro;
n) Acidentes ocorridos na execução de limpeza ou corte de árvores ou realização de trabalhos em andaimes ou telhados;
o) Quaisquer acidentes que já se encontrem abrangidos por um outro seguro.
DESPESAS DE FUNERAL
Cláusula Única – Âmbito da Cobertura
Por esta Condição Especial garante-se o pagamento das despesas de funeral, enterro ou cremação, por motivo de falecimento do Segurado ou do cônjuge (ou pessoa que com ele viva em condições análogas à do cônjuge), em consequência de Incêndio, Ação Mecânica de Queda de Raio, Explosão ou Roubo, até aos limites fixados nas Condições Particulares.
RISCOS ELÉTRICOS
Cláusula 1.ª – Âmbito da Cobertura
1. A presente Condição Especial garante danos sofridos pelos bens seguros em consequência de Riscos elétricos.
2. A garantia abrange os danos diretamente causados a quaisquer máquinas elétricas, transformadores, aparelhos e instalações elétricas e aos seus acessórios desde que considerados neste Contrato, em virtude de efeitos da corrente elétrica, nomeadamente
sobretensão e sobreintensidade, incluindo os produzidos pela eletricidade atmosférica, curto- circuito mesmo quando não resulte incêndio, isolamento deficiente, magnetismo e implosão.
3. Para efeitos da presente cobertura, apenas serão consideradas as máquinas ou equipamentos seguros relativamente aos quais seja feita a prova demonstrativa da sua propriedade.
Cláusula 2.ª – Exclusões
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidos os danos:
a) Causados a fusíveis, resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer natureza, tubos catódicos de componentes elétricos;
b) Devidos a desgaste pelo uso ou a qualquer deficiência de funcionamento mecânico;
c) Que estejam abrangidos por garantia de fornecedor, fabricante ou instalador;
d) Causados aos quadros e transformadores de mais de 500 kVA e aos motores de mais de 10 HP;
e) Causados em rolamentos, engrenagens, eixos ou outros componentes do aparelho/equipamento não suscetíveis de serem afetados pelos riscos elétricos, bem como as respetivas despesas de reparação/ substituição;
f) Máquinas e equipamentos removidos do local de risco.
Cláusula 3.ª - Limites de Indemnização
1. No caso de destruição total das máquinas ou equipamentos seguros, o Segurador pagará ao Segurado uma indemnização correspondente ao valor de substituição do objeto seguro, à data do sinistro, por um equipamento novo, de idênticas características e rendimento.
2. Se as máquinas ou equipamentos forem reparáveis, o Segurador será responsável pelas despesas necessárias para repor a máquina ou equipamento nas mesmas condições em que se encontrava imediatamente antes do sinistro, acrescido das despesas de montagem e desmontagem e fretes, se os houver.
3. Se as despesas de reparação forem iguais ou superiores aos limites de indemnização previstos no n.º 1, a indemnização a cargo do Segurador será calculada nos termos aí previstos.
4. No caso de perda total ou destruição total das máquinas ou equipamentos seguros, os mesmos devem ser removidos do local de risco pelo prestador nomeado pelo Segurador.
5. Em caso de sinistro, as máquinas ou equipamentos seguros não podem ser removidos do local de risco pelo Segurado e/ou pelo Tomador do Seguro.
Cláusula 4.ª - Franquia
Quando a indemnização dos danos for feita em numerário, o montante a liquidar pelo Segurador será deduzido da respetiva franquia contratualizada. Esta franquia não é aplicável quando a indemnização seja feita sob a forma de reparação das máquinas ou equipamentos seguros.
APOIO AO SINISTRO
PROTEÇÃO JURIDICA
Cláusula 1.ª – Âmbito da Cobertura
1. A presente Condição Especial garante a Proteção jurídica do Segurado e do seu Agregado Familiar.
2. A garantia abrange as despesas com a assistência jurídica nos termos, condições e limites adiante definidos:
a) Em processos judiciais ou administrativos que forem propostos contra o Segurado ou seu Agregado Familiar;
b) Em processos judiciais ou administrativos que o Segurado ou alguém do seu Agregado Familiar pretenda intentar contra terceiros e cuja viabilidade de êxito seja reconhecida pelo Segurador, sem prejuízo do disposto na Cláusula 8.ª da presente Condição Especial;
c) Em processos arbitrais, de acordo com a Lei da Arbitragem;
d) Em qualquer conflito de interesse entre o Segurado e o Segurador.
3. Se forem vários os Segurados, estes não se consideram terceiros entre si para efeito das garantias da presente cobertura.
Cláusula 2.ª – Despesas Garantidas
Dentro dos limites dos capitais seguros o Segurador indemniza o Segurado pelas importâncias que tiver comprovadamente pago relativamente ao processo judicial ou administrativo abrangido por este Contrato e que digam respeito a:
a) Honorários de advogados e solicitadores;
b) Custas de processos fixadas nos respetivos processos, com exceção das previstas na alínea b) do n.º 1 da Cláusula 3.ª;
c) Custos de relatórios periciais diretamente relacionados com a posição do Segurado no respetivo processo judicial ou administrativo e necessários para facilitar a proteção da sua posição;
d) Fianças impostas em processos penais para obter a liberdade provisória do Segurado ou para responder pelas custas judiciais.
Cláusula 3.ª – Exclusões
1. Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidas as seguintes despesas:
a) As quantias em que o Segurado venha a ser condenado, quer a título do pedido na ação e respetivos juros, quer indemnizações devidas à parte contrária a título de procuradoria e encargos com os processos, com exceção das custas judiciais;
b) As multas, coimas, impostos ou outras importâncias da natureza fiscal, taxa de justiça em processo-crime (com exceção da devida pelo assistente em processo penal) e todo e qualquer encargo de natureza penal;
c) Os honorários de advogado ou solicitador relativamente a consultas ou intervenções anteriores à notificação dos Segurados, ou à apresentação, por parte destes, de uma ação judicial, ou iniciação do processo administrativo;
d) Os honorários de advogado ou solicitador e as custas relativamente a processos iniciados pelo Segurado, sem prejuízo do disposto na Cláusula 8.ª da presente Condição Especial.
2. Ficam igualmente excluídos da cobertura:
a) Os processos relacionados com a profissão principal ou secundária do Segurado, bem como os emergentes das suas atividades económicas;
b) Os processos aos quais se aplique a legislação sobre arrendamento quando o Segurado neles intervir como proprietário ou usufrutuário de prédios de rendimento;
c) Os processos em que esteja em causa a responsabilidade civil do Segurado, desde que tenha um seguro válido desta natureza ou, nos casos em que esse seguro seja obrigatório, mesmo quando tal seguro não tenha sido celebrado. Não obstante, a presente cobertura abrange as ações judiciais que o Segurado venha a propor contra o Segurador do contrato de Responsabilidade Civil, no caso de dificuldades ou divergências surgidas em relação a esse seguro;
d) Os processos emergentes de litígios entre as pessoas que figuram como Segurados deste Contrato ou que envolvam a sua responsabilidade em casos de fraude, dolo ou culpa grave;
e) Os processos em que se aplique o direito da família e o direito das sucessões;
f) Os processos relativos à administração de sociedades civis ou comerciais e de associações de qualquer natureza;
g) Para além das exclusões referidas nos pontos anteriores, fica também excluída qualquer forma de intervenção em processos que resultem, direta ou indiretamente, de:
i. Factos produzidos por energia nuclear, alterações genéticas, radiações ou contaminação por radioatividade;
ii. Guerra, guerra civil, invasão, atos de inimigos estrangeiros, rebelião, revolução, insurreição, poder militar usurpado, confiscação, nacionalização, requisição, destruição por ou sob ordem de qualquer governo ou autoridade pública ou local;
iii. Greves, distúrbios laborais, tumultos e comoções civis;
iv. Participações em atos de terrorismo e/ou de sabotagem, como tal tipificados na legislação penal portuguesa vigente;
v. Participações em atos de vandalismo.
3. Nos casos referidos na alínea c) do n.º 2 da Cláusula 3.ª, sempre que o valor da ação seja superior ao limite garantido pelo seguro de responsabilidade civil válido (ou ao limite legal mínimo no caso de não ter sido realizado o seguro obrigatório) esta cobertura garante a indemnização da parte proporcional das despesas seguras correspondente a esse excesso.
Cláusula 4.ª - Âmbito Territorial
A presente cobertura é válida para processos judiciais, administrativos, ou arbitrais que corram em tribunais portugueses e relativamente a factos ocorridos em Portugal.
Cláusula 5.ª - Livre Escolha de Advogado e Solicitador
O Segurador garante o direito à livre escolha e nomeação de advogado ou solicitador, conforme o que o Segurado considerar mais conveniente à defesa dos seus interesses, desde que tais profissionais possam exercer a sua atividade na jurisdição onde haja de decorrer o processo.
Cláusula 6.ª – Direção Técnica do Processo
1. O advogado escolhido e nomeado pelo Segurado goza da mais ampla liberdade na direção técnica do processo, não dependendo das instruções do Segurador.
2. O Segurador não responde pela atuação do advogado ou do solicitador nomeado, nem tão pouco pelos resultados da sua intervenção.
Cláusula 7.ª – Propositura de Ações, Iniciação de Processos Administrativos, Interposição de Recursos e Transações
1. O Segurado deverá informar o Segurador, por carta registada, antes de intentar qualquer ação, iniciar qualquer processo administrativo ou de interpor recurso de uma sentença proferida em processo em que seja réu ou autor e ainda antes de aceitar qualquer transação, ficando o Segurador com o direito de se opor a qualquer destas decisões.
2. Esta oposição deverá ser transmitida ao Segurado, através de carta registada, dentro do prazo de cinco (5) dias úteis após o registo da carta em que foi efetuada a comunicação, representando a sua falta o acordo do Segurador à intenção comunicada.
Cláusula 8.ª – Conflito de Interesses
Em caso de conflito de interesses ou divergência de opiniões entre o Segurador e o Segurado, este último poderá recorrer ao processo de arbitragem previsto na Cláusula 36.ª das Condições Gerais, sem prejuízo do Segurado poder também prosseguir a ação
ou recurso desaconselhado pelo Segurador, a expensas suas, sendo, no entanto, posteriormente indemnizado na medida em que a decisão arbitral ou a sentença lhe seja favorável.
Cláusula 9.ª – Direito dos Herdeiros
Em caso de falecimento do Segurado envolvido no processo judicial ou administrativo abrangido por este Contrato, o direito à indemnização previsto na Cláusula 2.ª desta Condição Especial transfere-se para os seus herdeiros legais.
Cláusula 10.ª – Cessão de Direitos
Sem prejuízo do disposto na Cláusula anterior, as garantias desta Condição Especial não se aplicam nos casos em que, uma vez iniciado o processo judicial ou administrativo, o Segurado ceda os seus direitos ou obrigações a uma outra entidade.
Cláusula 11.ª - Capital Seguro
1. O capital seguro é o previsto nas Condições Particulares para esta cobertura.
2. A responsabilidade do Segurador, por sinistro e ano de seguro, fica limitada ao capital seguro, não podendo os honorários de advogado e/ou solicitador exceder, em conjunto, 50% do mesmo.
3. A responsabilidade do Segurador pelas fianças previstas na alínea d) da Cláusula 2.ª fica limitada a 50% do respetivo valor e a 20% do capital seguro.
Cláusula 12.ª - Indemnização
1. As indemnizações devidas ao abrigo desta cobertura serão liquidadas pelo Segurador, após a conclusão do processo judicial ou administrativo, a prévia apreciação e acordo do Segurador da nota de despesas e honorários e mediante a apresentação dos documentos comprovativos das despesas efetuadas.
2. O Segurador aceita, no entanto, adiantar o pagamento de uma importância até 25% do capital seguro, a título de provisão para honorários e despesas, logo após tal pagamento ter sido efetuado e mediante apresentação do recibo comprovativo do mesmo.
NOTA IMPORTANTE:
Em virtude de apólices deste ou de outro ramo de seguros que possam ter sido celebradas entre o Segurador e outras entidades, podem verificar-se casos em que a intervenção do Segurador ocorra em relação a ambas as partes envolvidas num mesmo processo judicial.
Sempre que se verificar tal facto, o Segurador comunicá-lo-á às partes envolvidas.
PRIVAÇÃO TEMPORÁRIA DE USO DO LOCAL ARRENDADO OU OCUPADO
Cláusula Única – Âmbito da Cobertura
1. A presente Condição Especial garante os prejuízos que resultem diretamente da Privação temporária do uso do local de risco.
2. Em caso de sinistro coberto pelo contrato, que origine privação temporária do uso do local de risco, o Segurador indemniza, até aos limites para o efeito fixados nas Condições Particulares:
a) Quando estiver seguro o Imóvel: As despesas com a estada do Segurado e daqueles que com ele coabitem em regime de comunhão de mesa e habitação, em qualquer outro alojamento;
b) Quando estiver seguro o Recheio: As despesas com o transporte dos objetos seguros não destruídos e respetivo armazenamento.
3. Esta garantia é válida pelo período indispensável à reinstalação do Segurado no local onde se verificou o sinistro, sem nunca exceder seis (6) meses.
4. A indemnização será paga mediante apresentação dos documentos comprovativos das despesas efetuadas, após dedução dos encargos a que o Segurado estaria sujeito se o sinistro não tivesse ocorrido e que, entretanto, deixou de suportar.
5. É condição indispensável para o funcionamento desta garantia que o Segurado, à data do sinistro, habite o local afetado.
6. Os bens seguros que tenham sido transferidos para outro local de risco, ao abrigo da presente cobertura, continuam garantidos nas mesmas condições desta Apólice sem prejuízo da retificação da taxa aplicável ao contrato tendo em consideração as características do novo local de risco.
MUDANÇA TEMPORÁRIA
Cláusula 1.ª - Âmbito da Cobertura
1. A presente Condição Especial garante os danos ocorridos durante a Mudança temporária
dos objetos seguros do local de risco, em consequência de:
a) Incêndio, Queda de raio e explosão;
b) Tempestades;
c) Inundações;
d) Danos por água;
e) Furto ou roubo;
f) Queda de aeronaves;
g) Choque ou impacto de veículos terrestres ou animais.
2. A garantia abrange os bens seguros que sejam transferidos por período não superior a sessenta (60) dias, para qualquer outro local situado em território nacional (desde que possua características idênticas às do local de risco onde se encontravam os bens seguros) onde, temporariamente, o Segurado tenha fixado residência.
Cláusula 2.ª – Exclusões
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidos os objetos transferidos para venda, empréstimo, reparação, exposição ou armazenamento.
RECONSTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS
Cláusula 1.ª – Âmbito da Cobertura
1. A presente Condição Especial garante a Reconstituição de documentos, nos termos a seguir definidos.
2. A garantia abrange os danos, resultantes da ocorrência de qualquer sinistro garantido ao abrigo do presente Contrato, sofridos pelos seguintes bens:
a) Manuscritos, plantas e projetos;
b) Escrituras e outros documentos oficiais, incluindo os respetivos selos;
c) Suportes informáticos e demais formas de armazenamento de informação.
Cláusula 2.ª – Indemnização
1. No cômputo da indemnização apenas será tomado em consideração o custo efetivamente despendido pelo Segurado para reconstruir ou refazer os documentos referidos, desde que justificada a necessidade da sua reprodução.
2. A indemnização será liquidada à medida que forem comprovadas as despesas efetuadas, não podendo, contudo, ser ultrapassado o prazo de seis (6) meses sobre a data do sinistro.
Assistência
ASSISTÊNCIA / ASSISTÊNCIA VIP
Cláusula 1.ª – Definições
XXXXXX XXXXXX: O Segurado e respetivo Agregado familiar, conforme definido na Cláusula 1ª das Condições Gerais;
SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA: Entidade que organiza e presta por conta do Segurador, com a rapidez e eficácia necessárias, as garantias concedidas por esta Apólice quer revistam caráter pecuniário, quer se trate de prestação de serviços.
Cláusula 2.ª - Âmbito da Garantia
A presente Condição Especial abrange as seguintes garantias.
Garantias Principais
Desde que se verifique a ocorrência de um sinistro ocasionado por qualquer dos riscos cobertos pelo contrato, o Segurador garante, através do Serviço de Assistência, e até aos montantes indicados nas Condições Particulares:
1. Envio de profissionais
O Segurador encarrega-se do envio ao Imóvel Seguro de profissionais qualificados para a contenção e reparação de qualquer dano, suportando o custo da deslocação inicial, ficando, porém, sempre a cargo da Xxxxxx Xxxxxx, o custo das reparações e honorários dos respetivos profissionais solicitados.
As reparações efetuadas pelos profissionais enviados pelo Segurador ficam garantidas pelo período de dois (2) meses a contar da data da sua realização.
Serviço de 24 horas: Canalizadores, Eletricistas, Serralheiros, Vidraceiros, Técnicos de Ar Condicionado.
Serviço Dia: Pedreiros, Carpinteiros, Pintores, Estucadores, Alcatifadores, Técnicos de Estores, Técnicos de TV e Vídeo, Técnicos de Eletrodomésticos.
2. Atraso de Chegada do Técnico (Assistência no Lar)
Indemnização por atraso na chegada do profissional ao domicílio seguro
a) Se o tempo decorrido entre a concretização do pedido, nos termos da alínea anterior, e a chegada do profissional ao domicílio seguro for superior a 2 horas, o Serviço de Assistência indemnizará o Tomador do Seguro pelo valor de 20 € por cada período de 15 minutos de atraso, contado a partir do 121.º minuto e até ao máximo de 200 € por ocorrência.
b) Para poder usufruir da garantia, a Xxxxxx Xxxxxx deverá manifestar a sua insatisfação com o atraso do profissional e solicitar a referida indemnização junto do Serviço de Assistência numa das seguintes condições:
- Até 4 horas, em Lisboa e Porto, após a 1.ª chamada ao serviço de assistência, mesmo após chegada do profissional;
- Até 6 horas, nas restantes localidades do território nacional após a 1.ª chamada ao serviço de assistência, mesmo após chegada do profissional.
O compromisso de indemnização acima enunciados não será aplicável nos seguintes casos:
- Ocorrência de intempéries que dificultem a circulação automóvel, nomeadamente chuvas ou ventos fortes, nevoeiro, neve e gelo;
- Pedidos de agendamento do serviço;
- Localização do domicílio seguro, fornecido pela Pessoa Segura, incorreta ou incompleta;
- Impossibilidade de contacto com a Pessoa Segura;
- Manifestação de insatisfação com a demora e pedido de indemnização efetuados para lá dos prazos referidos no n.º 2 desta garantia;
- Pedido do profissional não realizado por meio realizado por meio da linha telefónica do Serviço de Assistência indicada na apólice.
3. Despesas de hotel e transporte
Se o Imóvel Xxxxxx ficar inabitável, o Segurador garante o pagamento, para o conjunto das Pessoas Seguras, das despesas de hotel que elas tiverem suportado.
O Segurador encarrega-se ainda das respetivas reservas e das despesas de transporte se as Pessoas Seguras não o puderem fazer pelos seus próprios meios.
O Segurador ficará liberto desta obrigação se, num raio de 100 Km do Imóvel Seguro, não houver alojamento disponível.
4. Transporte de mobiliário
Se em consequência de sinistro, o Imóvel Xxxxxx ficar inabitável, o Segurador providenciará e suportará os custos com:
- O aluguer de uma viatura de transporte de mercadorias para mudança do mobiliário para a habitação provisória;
- A guarda dos objetos e bens não transferidos para a habitação provisória;
- As despesas de transporte de mobiliário para o novo local da residência definitiva em Portugal, nos trinta (30) dias subsequentes ao da ocorrência do acidente, se este se situar num raio inferior a 50 Km do Imóvel Seguro.
5. Gastos de lavandaria e restaurante
No caso do Imóvel Xxxxxx ficar inabitável ou se se verificar a inutilização da cozinha e/ou da máquina de lavar a roupa, o Segurador garante o reembolso dos gastos de restaurante e lavandaria.
6. Guarda de objetos/proteção urgente da habitação
Se o Imóvel Seguro ficar acessível do exterior ou a fechadura inutilizada, e se após o acionamento das medidas cautelares adequadas ainda necessitar de vigilância para evitar o roubo dos objetos existentes, o Segurador suporta as despesas com um vigilante para a sua guarda.
7. Regresso antecipado por inabitabilidade da residência
No caso de qualquer Pessoa Segura ter de regressar ao Imóvel Seguro em consequência de sinistro nele ocorrido que o torne inabitável, o Segurador porá à disposição da Pessoa Segura um bilhete comboio em 1ª classe ou de avião em classe turística (se o trajeto ferroviário for de duração superior à 5 horas), do local onde se encontra até ao Imóvel Seguro.
Se necessário, o Segurador organizará e suportará os custos com a instalação da Pessoa Segura ou do seu cônjuge, num hotel durante a noite.
O Segurador ficará liberto desta obrigação se, num raio de 100 Km da habitação segura, não houver nenhum alojamento disponível.
No caso de a Pessoa Segura ter de regressar ao local onde se encontrava para recuperar o seu veículo ou continuar a sua estadia, o Segurador suportará, nas condições referidas no primeiro parágrafo deste número, o custo de um bilhete de ida, salvo se o regresso organizado pelo Segurador ocorrer menos de cinco (5) dias antes da data de regresso inicialmente prevista pela Pessoa Segura.
8. Apoio jurídico em caso de furto ou roubo
Se o Imóvel Xxxxxx ficar inabitável, o Segurador em caso de urgência, aconselha a Pessoa Segura sobre as providências a tomar imediatamente, e tomá-las-á se esta não tiver em condições de o fazer. Em caso de furto ou roubo ou da sua tentativa, o Segurador prestará todo o apoio jurídico sobre os trâmites necessários para denúncia do mesmo às autoridades.
9. Substituição de vídeo e televisor
O Segurador põe à disposição das Pessoas Seguras gratuitamente e por um período de quinze (15) dias a contar da data do sinistro, aparelhos de televisão e vídeo de características semelhantes às dos aparelhos danificados, furtados ou roubados.
10. Transmissão de mensagens urgentes
O Segurador garante o pagamento e/ou expedição de mensagens urgentes relacionadas com o funcionamento das garantias previstas no presente Contrato e transmitirá, mediante solicitação das Pessoas Seguras, as mensagens dirigidas aos seus familiares.
Garantias Adicionais
Independentemente da verificação de qualquer dos riscos previstos no contrato, serão também prestadas as seguintes garantias, nas situações abaixo descritas e até aos limites fixados na Condições Particulares:
1. Envio de profissionais de Assistência Informática
a) O Serviço de Assistência garante os custos de deslocação ao domicílio seguro de profissionais qualificados na instalação de componentes e aplicações informáticos, bem como na resolução de problemas ao nível da performance e configuração de computador e rede;
b) O custo da primeira deslocação, por anuidade de apólice, será por conta do Serviço de Assistência, sendo as restantes deslocações suportadas pela Pessoa Segura.
c) A Pessoa Segura também será responsável pelos custos com hardware, periféricos, software e mão de obra.
2. Assistência a Animais Domésticos
O serviço de Assistência abrange as garantias/serviços abaixo especificados, de harmonia com as Condições Gerais, Especiais e Particulares contratadas.
As garantias aqui conferidas não são aplicáveis quando o seguro do edifício ou fração tenha sido efetuado na qualidade de Senhorio de imóvel destinado a arrendamento.
Definições:
Animal Seguro: o cão ou o gato, designado ao Serviço de Assistência pelo Segurado, que resida no domicílio seguro e tenha uma idade compreendida entre as 4 semanas e os 10 anos, a favor do qual devem ser prestadas as garantias subscritas;
Proprietário do animal seguro: aquele que declara deter a posse legítima do animal seguro e se identifica como tal ao Serviço de Assistência, ou o seu cônjuge ou pessoa com quem coabite em situação equiparada à do cônjuge;
Domicílio seguro: edifício ou fração autónoma designada pelo Tomador do Seguro ao Segurador;
Sinistro ou urgência: verificação total ou parcial do evento, de natureza imprevista, que desencadeia o acionamento das coberturas previstas na presente condição especial. Considera-se como um único sinistro o evento ou série de eventos resultantes de uma mesma causa.
Situações garantidas:
a) Envio de veterinário ao domicílio
Em caso de acidente ou doença súbita e imprevisível do Animal Seguro, o Segurador suportará o custo de deslocação de um veterinário ao domicílio do Proprietário do Animal Seguro, para consulta e aconselhamento quanto à orientação a seguir. Os custos da consulta, eventuais tratamentos e medicamentos serão suportados pelo Proprietário do Animal Seguro;
b) Transporte de urgência do Animal Seguro
Em caso de acidente ou doença súbita e imprevisível, o Serviço de Assistência organizará e suportará o custo de transporte do Animal Seguro do respetivo domicílio até à clínica veterinária de urgência mais próxima. O Animal Seguro deverá ser sempre acompanhado pelo Proprietário do Animal Seguro;
c) Xxxxxx e tosquias
O Serviço de Assistência procederá à marcação e organização de banhos e tosquias na clínica/petshop mais próxima do Domicílio Seguro.
O custo do primeiro serviço de banho e do primeiro serviço de tosquia, por anuidade de apólice, será da responsabilidade do Serviço de Assistência, devendo a Xxxxxx Xxxxxx assumir o custo dos serviços posteriores.
Este serviço deverá ser solicitado com uma antecedência de 48 horas;
d) Despesas de cremação do Animal Seguro
Em caso de morte do Animal Seguro, o Serviço de Assistência aconselhará o Proprietário do Animal Seguro no que diz respeito aos procedimentos a serem tomados.
O Serviço de Assistência suportará igualmente as despesas de cremação do Animal Seguro, desde que o sinistro lhe seja comunicado até 24 horas após a morte do Animal Seguro;
e) Estadia do Animal Seguro
Necessitando o Proprietário do Animal Seguro de se ausentar do domicílio seguro por um período superior a 24 horas, devido a motivos imprevistos e de força maior, e ficando este desabitado, o Serviço de Assistência garantirá a hospedagem do Animal Seguro em canil ou gatil, até aos limites fixados;
f) Marcação de consultas
A pedido do Proprietário do Animal Seguro, o Serviço de Assistência providenciará a marcação de consultas para o Animal Seguro, de acordo com as indicações que lhe forem transmitidas. O Proprietário do Animal Seguro será previamente informado sobre o custo de cada consulta.
Exclusões:
Para além das exclusões descritas nas Condições Gerais, ficam igualmente excluídos os encargos ou prestações relacionados com:
a) Os sinistros que tenham ocorrido anteriormente ao início da subscrição da apólice, ainda que as suas consequências se tenham prolongado para além dessa data;
b) Os sinistros ocorridos fora da vigência do contrato e da zona geográfica coberta;
c) Os sinistros, e suas consequências, causados por ações criminais, dolo, suicídio consumado ou lesão contra si próprio, por parte do Tomador do Seguro e/ou Segurado ou das Pessoas Seguras;
d) Os danos sofridos pelo Tomador do Seguro e/ou Segurado ou das Pessoas Seguras em consequência de demência, influência de álcool, ingestão de drogas e estupefacientes sem prescrição médica;
e) Sinistros ocorridos na sequência de apostas, treinos e lutas de cães;
f) Os sinistros, e suas consequências, causados por ações criminais ou dolo por parte do Proprietário do Animal Seguro;
g) Os danos sofridos ou provocados pelo Animal Seguro em consequência de demência, influência de álcool, ingestão de drogas e estupefacientes sem prescrição médica por parte do Proprietário do Animal Seguro;
h) Situações de doença infectocontagiosa com perigo para a saúde pública;
i) Os danos resultantes de maus tratos exercidos pelo Proprietário do Animal Seguro sobre este;
j) Doenças crónicas ou pré-existentes, distúrbios psiquiátricos e recaídas de doenças anteriormente diagnosticadas;
k) Sinistros ocorridos durante ou em consequência da prática de atividades profissionais, de alto risco ou de caça;
l) Operações de salvamento;
m) O envio de veterinário ao domicílio seguro quando, após aconselhamento veterinário, resulte necessária a observação do Animal Seguro em clínica ou o seu eventual internamento;
n) As despesas de cremação quando o sinistro for comunicado ao Serviço de Assistência depois de passadas 24 horas sobre a morte do Animal Seguro;
o) Intervenções que visem a fecundação, esterilização ou castração do Animal Seguro;
p) Intervenções cirúrgicas não urgentes, qualquer tipo de intervenção estética e destartarizações;
q) Despesas de fisioterapia e de parto;
r) Cerimónias fúnebres, com exceção das despesas de cremação previstas em ponto 5, quando garantidas;
s) Consultas de rotina e custos com vacinação;
t) Xxxxxxx que revelem clara perigosidade no momento do transporte;
u) Doenças resultantes do incumprimento dos programas de vacinação estabelecidos oficialmente, incluindo, entre outras, esgana, raiva, hepatite, leptospirose, parvovirose, coriza, leucemia felina e panleucopenia felina.
3. Informações
Mediante esta garantia o Segurador informa e facilita a procura à Xxxxxx Xxxxxx de:
- Médicos e/ou ambulância de urgência;
- Pequenos transportes e mensageiros;
- Equipas de limpeza.
4. Despesas várias, guarda de criança e entrega noturna de medicamentos
Mediante solicitação de qualquer Xxxxxx Xxxxxx, o Segurador:
a) Suportará as despesas com um profissional de enfermagem no caso de acamamento por prescrição médica de qualquer das Pessoas Seguras;
b) Encarregar-se-á de selecionar, suportando as despesas correspondentes, uma pessoa para tomar conta de crianças de idade inferior a 14 anos;
c) Enviará à habitação segura (das 20.00 às 8.00 horas) os medicamentos prescritos, sendo o respetivo custo por conta da Xxxxxx Xxxxxx;
d) Suportará, se a Pessoa Segura tiver de ser hospitalizada por prescrição médica, o custo do transporte pelo meio adequado, até ao hospital mais próximo da habitação segura.
5. Regresso antecipado em caso de hospitalização ou morte de familiar
Se uma Pessoa Segura tiver de interromper uma viagem por hospitalização ou por falecimento de outra Pessoa Segura, o Segurador assegurará o transporte até ao referido local, pondo à disposição da Pessoa Segura um bilhete de comboio de 1ª classe ou de avião em classe turística (se o trajeto ferroviário for de duração superior a 5 horas), do local onde se encontra até à habitação segura.
6. Recuperação de veículo ou continuação de estada
No caso de a Pessoa Segura ter de regressar ao local onde se encontrava antes de interromper a sua viagem, nos termos definidos na garantia anterior, para recuperar o seu veículo ou continuar a sua estada, o Segurador suportará, nas condições referidas na garantia anterior, o custo de um bilhete de ida, salvo se o regresso organizado pelo Segurador ocorrer menos de cinco (5) dias antes da data de regresso inicialmente prevista pela Pessoa Segura.
7. Despesas com substituição de fechadura
Se em consequência de perda ou roubo das chaves do Imóvel Seguro, não for possível à Pessoa Segura nela entrar, o Segurador suportará as despesas necessárias à substituição da fechadura.
8. Organização de viatura para mudanças
No caso de mudança de habitação e desde que os respetivos conteúdos se encontrem garantidos pela apólice, o Serviço de Assistência organiza uma viatura para o transporte de mobiliário até ao limite fixado nas Condições Particulares.
A presente garantia apenas produzirá efeitos depois de decorridos doze (12) meses contados da data de início do contrato de seguro ou da data de inclusão de conteúdos numa apólice já existente.
Garantias de Assistência Médico-Sanitária
1. Envio de médico ao domicílio
Mediante solicitação da Xxxxxx Xxxxxx e em caso de urgência, o Segurador assegurará o envio de um médico ao domicílio da Xxxxxx Xxxxxx, para consulta e para eventual aconselhamento quanto à orientação a seguir. O custo da deslocação é por conta do Segurador, sendo a consulta e eventual tratamento prescrito por conta da Xxxxxx Xxxxxx. O Segurador prestará ainda informações acerca de hospitais, clínicas, centros de saúde ou de primeiros socorros, públicos ou privados e médicos especialistas, particularmente equipados ou indicados para o tratamento de doenças ou lesões específicas.
2. Transporte em ambulância ou táxi
Em caso de urgência, o Segurador organiza e suporta o custo do transporte da Pessoa Segura em ambulância ou táxi, do domicílio para o posto de primeiros socorros ou de urgências mais próximo.
3. Envio de medicamentos ao domicílio
O Segurador encarrega-se do envio de medicamentos por prescrição médica ao domicílio, sendo o transporte e o custo dos medicamentos por conta da Pessoa Segura.
4. Informações sobre farmácias de serviço
O Segurador prestará informações às Pessoas Seguras sobre as farmácias que se encontram de serviço.
5. Aluguer de material ortopédico
Em caso de necessidade confirmada por relatório médico, o Serviço de Assistência promoverá a procura e suportará o valor do aluguer de material ortopédico durante o tempo necessário à sua recuperação, até ao limite fixado nas Condições Particulares.
6. Ajuda na compra de bens domésticos
Na sequência de um sinistro garantido pela apólice e mediante solicitação da Pessoa Segura, o Serviço de Assistência organizará e suportará a realização do serviço de compra de bens domésticos até ao limite fixado nas Condições Particulares.
Este serviço deverá ser solicitado com a antecedência mínima de 24 horas e poderá ser solicitado em dias úteis, entre as 09:00 e as 21:00 horas.
7. Fisioterapia no domicílio
Na sequência de um qualquer evento que necessite de assistência médica e mediante solicitação da Xxxxxx Xxxxxx, o Serviço de Assistência organizará e suportará o envio de um profissional qualificado ao seu domicílio, para ajuda na recuperação ou convalescença do seu estado de saúde, até ao limite fixado nas Condições Particulares.
Este serviço será possível desde que se encontrem reunidas as condições necessárias à prestação do mesmo.
Este serviço deverá ser solicitado com a antecedência mínima de 24 horas e poderá ser solicitado em dias úteis, entre as 09:00 e as 21:00 horas.
8. Informações sobre documentação
O Segurador prestará informações sobre a obtenção de certificados, certidões, cartas de condução e quaisquer outros documentos oficiais em Portugal.
9. Informações postais
O Segurador prestará informações sobre correspondência, telegramas, envio urgente de correio, tarifas e modalidades de expedição em Portugal.
10. Informações sobre entidades públicas
O Segurador prestará informações sobre moradas e números de telefones de entidades públicas em Portugal.
11. Envio de flores para a Europa
O Segurador encarregar-se-á do envio de flores para a Europa até ao limite estabelecido nas Condições Particulares de Assistência.
12. Reserva de bilhetes para espetáculos
O Segurador assegurará a reserva de bilhetes para espetáculos musicais e outros em Lisboa, Porto, Londres e Nova Iorque.
13. Assistência a animais domésticos
O Segurador indicará ao Segurado a morada de clínicas veterinárias em caso de doença súbita ou acidente sofrido pelo animal.
O Segurador indicará também a morada de canis ou gatis ou outros estabelecimentos similares que se responsabilizem pelo tratamento de animais durante a ausência do Segurado.
14. Informações sobre jardineiros
O Segurador fornecerá ao Segurado o contacto de jardineiros para trabalhos na habitação segura, ficando os custos das deslocações e dos trabalhos a cargo do Segurado.
15. Informações sobre técnicos de piscinas
O Segurador fornecerá ao Segurado o contacto de técnicos de piscinas para trabalhos na habitação segura, ficando os custos das deslocações e dos trabalhos a cargo do Segurado.
16. Informações sobre técnicos de alarme
O Segurador fornecerá ao Segurado o contacto de técnicos de alarme para instalações ou reparações na habitação segura, ficando os custos das deslocações e dos trabalhos a cargo do Segurado.
17. Instalações de parabólicas
O Segurador fornecerá ao Segurado o contacto de técnicos para instalações de parabólicas na habitação segura, ficando os custos das deslocações e dos trabalhos a cargo do Segurado.
18. Informações sobre avaliadores de obras de arte
O Segurador prestará informações sobre moradas e números de telefones e fax de avaliadores de obras de arte em Portugal.
19. Easylife
Mediante solicitação, o Serviço de Assistência disponibilizará o acesso dos seguintes serviços à Pessoa Segura:
a) Easy Home:
− Envio de profissionais qualificados para pequenas reparações e serviços técnicos no lar;
− Limpezas domésticas;
− Lavandaria e engomadoria com recolha e entrega ao domicílio;
− Mudanças;
− Dogwalking;
− Serviços de costura;
− Serviços de sapateiro.
b) Easy Auto:
− Lavagem de viaturas;
− Rent-a-car;
− Entrega e recolha de viaturas para reparação.
c) Easy Health:
− Apoio domiciliário nos trabalhos domésticos;
− Acompanhamento de idosos;
− Entrega de medicamentos ao domicílio.
d) Easy Express:
− Recolha e entrega de documentos e encomendas;
− Entrega de objetos esquecidos;
− Entrega de presentes;
− Legalização de documentos.
Alguns serviços poderão estar condicionados às zonas da Grande Lisboa e Porto. O Serviço de Assistência apenas é responsável por facultar o acesso aos serviços, não lhe cabendo assumir os custos inerentes aos mesmos.
Cláusula 3.ª – Forma de Utilização
É condição indispensável para que o Segurador preste os serviços acima indicado, que seja imediatamente avisada telefonicamente, indicando:
− Nome do Tomador do Seguro/Pessoa Segura;
− Número de apólice;
− Endereço, telefone e serviço solicitado.
Excetuando as garantias que expressamente se indicam como gratuitas, a Pessoa Segura deverá liquidar a fatura correspondente à intervenção solicitada.
Não ficam garantidas por este Contrato as prestações que não tenham sido previamente solicitadas ao Serviço de Assistência ou tenham sido executadas sem o seu acordo, salvo em caso de força maior ou impossibilidade material demonstrada.
Cláusula 4.ª - Solicitação dos Serviços
A Xxxxxx Xxxxxx pode solicitar a intervenção do Segurador durante as 24 horas do dia, incluindo domingos e feriados.
Para os casos não considerados de urgência sugere-se que a solicitação de serviço se efetue de segunda a sexta-feira das 9.00 às 18.00 horas. Os serviços de caráter urgente prestar-se-ão com a maior rapidez possível. Os restantes serviços solicitados atender-se-ão de segunda a sexta-feira (dias normais de trabalho).
O Segurador não é responsável pelos atrasos ou incumprimentos que sejam devidos a causas de força maior.
Cláusula 5.ª – Duração
As garantias em relação a cada Pessoa Segura caducarão automaticamente na data em que essa Xxxxxx deixar de ter residência habitual em Portugal ou quando completar sessenta (60) dias de permanência continuada no estrangeiro ou, ainda, na data em que deixar de poder ser considerada como membro do agregado familiar, tal como definido na Apólice.
Cláusula 6.ª - Âmbito Territorial
As garantias da presente Condição Especial são válidas apenas no domicílio ou na residência habitual da Xxxxxx Xxxxxx em Portugal.
Em relação às garantias que pela sua natureza possam ter de ser prestadas a partir de países estrangeiros, não se consideram cobertas as relativas a deslocações de países eventualmente excluídos nas Condições Particulares, ou nos países em que, por motivos de força maior, não imputáveis ao Segurador, se tornem impossíveis tais prestações.
Cláusula 7.ª - Reembolso de Transportes não Utilizados
As Pessoas Seguras que tiverem utilizado prestações de transportes previstas na presente Condição Especial ficam obrigadas a promover as diligências necessárias à recuperação de bilhetes de transporte não utilizados e a entregar ao Segurador as importâncias recuperadas.
Cláusula 8.ª – Complementaridade
As prestações e indemnizações prestadas são pagas em excesso e complementarmente a outros contratos de seguros já existentes e cobrindo os mesmos riscos. A Pessoa Segura obriga- se a promover todas as diligências necessárias à obtenção daquelas prestações e a devolvê-las ao Segurador no caso e na medida em que esta as houver adiantado, assim como das comparticipações da Segurança Social ou de qualquer outra instituição a que tiver direito.
PROTEÇÃO DIGITAL
Cláusula 1.ª – Definições
Para efeitos desta Condição Especial, entende-se por:
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO OU DE VIAGEM: O cartão de cidadão, o bilhete de identidade, o passaporte, o visto, a autorização ou título de residência, a carta de condução, o boletim de nascimento, a cédula ou outros certificados ou atestados a que a lei atribui força de identificação das pessoas, ou do seu estado ou situação profissional, donde possam resultar direitos ou vantagens, designadamente no que toca a subsistência, alojamento, deslocação, assistência, saúde ou meios de ganhar a vida ou de melhorar o seu nível.
DOMICÍLIO: Local em que a Xxxxxx Xxxxxx tem fixada a sua residência habitual, entendendo- se como tal, o local onde a Pessoa Segura reside habitualmente, com estabilidade e continuidade e onde tem instalada e organizada a sua economia doméstica. Para efeitos da presente Apólice, a Pessoa Segura deve ter o seu Domicílio fixado em Portugal.
FAMILIARES: O cônjuge ou membro de união de facto, ascendentes e descendentes, enteados, adotados, sogros, genros, noras e cunhados da Pessoa Segura.
PORTAL: Portal Cyber Protection, disponível em xxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e gerido por um prestador externo, onde a pessoa segura poderá inserir informações e usufruir de diversas funcionalidades de segurança informática de proteção de dados e monitorização de informações na internet e dark web.
SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA: A entidade que organiza e presta, por conta do Segurador e a favor das Pessoas Seguras, as prestações de serviços de assistência previstos na Apólice.
Cláusula 2.ª - Garantias
Esta cobertura é disponibilizada exclusivamente a contratos cujos tomadores, à data do sinistro, se encontrem registados como Clientes Verdes da Generali Seguros.
Em consequência de sinistro, e até aos limites fixados nas Condições Particulares, o Serviço de Assistência prestará as seguintes garantias:
1. Apoio psicológico telefónico
Mediante solicitação da Xxxxxx Xxxxxx e no seguimento de uma usurpação de identidade ou tenha sofrido um atentado à sua reputação online, a equipa de psicólogos do Serviço de Assistência prestará orientação médica, por telefone, à Pessoa Segura, nas condições que sejam compatíveis com as regras da profissão.
As respostas emitidas baseiam-se nos elementos facultados pela Pessoa Segura, não sendo o Segurador responsável por interpretações dessas respostas.
O apoio médico prestado telefonicamente implica, única e exclusivamente, a responsabilidade própria decorrente deste tipo de intervenção, dentro da conjuntura em que é praticada.
Este aconselhamento médico não substitui o recurso aos serviços de urgência hospitalar nem constitui em si uma consulta médica.
A presente garantia poderá ser solicitada entre as 09:00 e as 19:00, em dias úteis e até ao limite fixado na Apólice.
2. Apoio telefónico
Na sequência de usurpação ou uso fraudulento de identidade, o Serviço de Assistência prestará as informações necessárias à obtenção de novos documentos, cancelamento de meios de pagamentos e alteração de passwords.
3. Adiantamento de fundos no estrangeiro
a) Em caso de roubo ou utilização fraudulenta dos meios de pagamento participado às autoridades ou entidades competentes do país onde ocorreram os factos, o Serviço de Assistência adianta à Pessoa Segura as verbas necessárias até ao Limite do Capital previsto na Apólice;
b) Os adiantamentos previstos nesta garantia, são prestados mediante a prévia prestação a favor do Segurador de garantia adequada, por parte de um familiar da Pessoa Segura ou um terceiro, nomeadamente depósito em cheque visado à ordem do Segurador;
c) A Pessoa Segura obriga-se a reembolsar o Segurador do valor do adiantamento no prazo máximo de sessenta (60) dias após a sua realização.
4. Reembolso de despesas por ação Judicial por usurpação/uso fraudulento de identidade
a) Se, em resultado de uma situação de usurpação de identidade online, vier a ser intentada pelo Segurado ação judicial por uso fraudulento de identidade ou outra cujo facto, previsto em legislação penal ou contraordenacional, em que a mesma se baseia, tenha fundamento na usurpação de identidade, o Serviço de Assistência garante o reembolso, até ao limite do Capital previsto na Apólice, das despesas judiciais e diretamente resultantes do seu patrocínio judiciário e representação em juízo;
b) No caso de ser intentada pelo Segurado ação cível de indemnização por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais baseada na usurpação de identidade contra terceiro que tenha incorrido na prática de tal conduta, o Serviço de Assistência garante o reembolso, até ao limite do Capital previsto na Apólice, das despesas judiciais e diretamente resultantes do seu patrocínio judiciário e representação em juízo;
c) Estão excluídos da presente garantia quaisquer ações ou danos resultantes do extravio, furto ou roubo de qualquer documento de identificação ou de viagem;
d) Xxxxx também excluídos quaisquer reembolsos em caso de comportamento negligente por parte do Segurado.
5. Reembolso de despesas por ação Judicial por utilização fraudulenta de meios de pagamento
a) No caso de ser intentada pelo Segurado ação judicial por utilização fraudulenta de meios de pagamento online ou que nesta tenha fundamento, o Serviço de Assistência garante o reembolso, até ao limite do Capital previsto na Apólice, das despesas judiciais e diretamente resultantes do seu patrocínio judiciário e representação em juízo. Estão incluídas na presente garantia ações cíveis de indemnizações por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais contra terceiro que, com dolo, tenha incorrido na prática de utilização fraudulenta de meios de pagamento;
b) Estão excluídos da presente garantia quaisquer ações ou danos resultantes do extravio, furto ou roubo de qualquer meio de pagamento com suporte físico, como, mas não exclusivamente, cartão de crédito, cartão de débito ou telemóvel;
c) Xxxxx também excluídos quaisquer reembolsos em caso de comportamento negligente por parte do Segurado.
6. Proteção online
Mediante solicitação por parte da Xxxxxx Xxxxxx e sempre que a aquisição de bens tenha sido efetuada online e com o cartão de crédito da mesma e desde que o custo unitário da compra seja superior a 30€, o Serviço de Assistência substituirá ou pagará o custo dos bens adquiridos, em caso de:
− Não corresponder ao inicialmente encomendado pela Pessoa Segura e não seja possível, junto do vendedor, a troca do mesmo;
− Ser entregue à Xxxxxx Xxxxxx com defeito impeditivo de funcionar, ou se encontre partido ou incompleto.
O Serviço de Assistência suportará ainda:
− Custo de devolução: sempre que o vendedor aceite a devolução, restitua ou reembolse o valor do bem adquirido;
− Custo da devolução e reembolso do bem adquirido: sempre que o vendedor não proceda à restituição do mesmo.
A Pessoa Xxxxxx poderá acionar a presente garantia, nos trinta (30) dias posteriores à receção do bem adquirido, ou noventa (90) dias após a não entrega do bem adquirido, apresentando para o efeito:
− Nota fiscal da aquisição ou outros documentos comprovativos da compra do mesmo;
− Documento comprovativo do tracking da encomenda;
− Documento comprovativo de reclamação junto do vendedor e respetiva resposta;
− Participação às autoridades competentes.
7. Utilização ilícita de telemóvel
No seguimento de furto ou roubo do telemóvel propriedade da Xxxxxx Xxxxxx, o Serviço de Assistência procederá ao reembolso, até ao Limite de Capital fixado na Apólice, de custos causados pela utilização fraudulenta.
A presente garantia poderá ser acionada nas seguintes condições:
− O telemóvel tenha sido adquirido pela Xxxxxx Xxxxxx para seu uso particular;
− O titular do cartão de crédito utilizado para a compra do telemóvel, seja o titular do contrato celebrado com a operadora da rede de comunicações móveis.
O processamento do reembolso será efetuado, após participação às autoridades competentes e mediante fatura detalhada, e meio de pagamento utilizado.
8. Limpeza digital
No seguimento de roubo ou uso fraudulento de identidade e mediante solicitação da Xxxxxx Xxxxxx, o Serviço de Assistência procederá à remoção dos dados constantes em contas relacionadas com redes sociais, Microsoft e Google, até ao limite previsto na presente Apólice.
Para acionar a presente garantia a Xxxxxx Xxxxxx deverá efetuar a participação às autoridades competentes e proceder ao seu envio ao Serviço de Assistência.
Encontra-se excluído a remoção de dados corporativa.
9. Portal Cyber Protection
Se, na sequência da monitorização do ciberespaço pela plataforma, for detetada a utilização de determinadas informações disponibilizadas pela Pessoa Segura no Portal, o Serviço de Assistência, por intermédio de um prestador externo, providenciará a criação de alertas no Portal, prestando ainda informações necessárias e complementares para a gestão destes alertas e do Portal.
A efetivação desta prestação estará dependente do registo por parte da pessoa segura no Portal e da introdução, por esta, das informações supra referidas no Portal.
Cláusula 3.ª - Exclusões
Para além das exclusões descritas nas Condições Gerais, ficam igualmente excluídos os encargos ou prestações relacionadas com:
a) Acontecimentos não participados ao Serviço de Assistência no momento imediato em que ocorreram, salvo em casos de força maior ou impossibilidade material demonstrada;
b) Danos causados intencionalmente pela Pessoa Xxxxxx e seus Familiares;
c) Danos decorrentes da não entrega do bem adquirido em resultado de greve do transportador ou dos correios;
d) Danos decorrentes de atrasos na entrega;
e) Desgaste pelo uso, deterioração, corrosão, negligência;
f) Danos que estejam cobertos pela garantia do fornecedor;
g) Danos ocasionados por utilização em desconformidade com as condições técnicas informadas no manual do bem adquirido;
h) Xxxx não comprovados através da nota fiscal ou declaração de compra em nome da Xxxxxx Xxxxxx ou por meio de fatura do Cartão de Crédito com a descrição do bem sinistrado e valor em nome da Xxxxxx Xxxxxx;
i) Qualquer veículo motorizado, incluindo automóveis, embarcações, barcos a motor, aviões, motocicletas e similares, bem como quaisquer esquipamentos e/ou peças e/ou componentes e/ou acessórios necessários para sua operação e/ou manutenção;
j) Bebidas, tabaco, combustível, perfumes, comestíveis, remédios e semelhantes;
k) Bens de terceiros;
l) Equipamento e/ou produtos médicos, farmacêuticos, fisioterapêuticos, ortodônticos, óticos ou relacionados com a área de saúde.
CONDIÇÕES PARTICULARES
GARANTIA | LIMITES / ANO |
Apoio psicológico telefónico | Máx: 6 sessões (30’ cada) |
Apoio telefónico | Ilimitado |
Adiantamento de fundos no estrangeiro | Máx. 500 € |
Utilização fraudulenta de meios de pagamento. Reembolso de despesas judiciais | Máx: 2.000 € / ano |
Proteção online | Máx: 400 € |
Utilização ilícita de telemóvel | Máx: 250 € |
Limpeza digital | 1 sinistro/ano |
ASSISTÊNCIA A ELETRODOMÉSTICOS
Cláusula 1.ª – Definições
Para efeitos desta Condição Especial, as seguintes expressões têm o significado aqui indicado: BENS SEGUROS: São considerados Bens Seguros os seguintes eletrodomésticos:
− Frigorifico;
− Arca Frigorifica Horizontal;
− Arca Frigorifica Vertical;
− Combinado;
− Máquina lavar e secar roupa;
− Máquina lavar loiça;
− Placa de Indução e de Vitrocerâmica desde que fixas;
− Extrator de fumos de cozinha;
− Forno elétrico e a gás;
− Esquentador elétrico e a gás;
− Caldeiras;
− Termoacumuladores.
AVARIA: qualquer falha do Bem Seguro, de origem mecânica, elétrica ou eletrónica, provocada pela sua utilização normal, que resulte da incapacidade súbita e imprevista de uma peça em garantir a sua funcionalidade de acordo com as especificações previstas pelo fabricante, tornando-se inadequada à função que lhe estava adstrita e para a qual foi fabricada;
DOMICÍLIO: Local em que a Xxxxxx Xxxxxx tem fixada a sua residência habitual, entendendo- se como tal, o local onde a Pessoa Segura reside habitualmente, com estabilidade e continuidade e onde tem instalada e organizada a sua economia doméstica. Para efeitos da presente Apólice, a Pessoa Segura deve ter o seu Domicílio fixado em Portugal.\
Cláusula 2.ª – Descrição da Garantia
Em caso de Avaria de um Bem Seguro, o Segurador garantirá o envio ao Domicílio Seguro de um profissional qualificado para a reparação da Avaria do Bem Seguro, até um máximo de duas
(2) intervenções por ano durante a vigência da Apólice.
Cláusula 3.ª – Âmbito da Garantia
1. No âmbito da presente garantia encontram-se incluídos, por cada intervenção, os gastos de deslocação, até ao Domicílio Seguro, de um profissional qualificado para a reparação, bem como 1 (uma) hora de mão-de-obra. O Segurador suportará ainda até ao Limite de Capital fixado na Apólice o valor das peças a serem substituídas em eletrodomésticos até 10 anos. Esgotado o limite previsto, os encargos serão a cargo do Segurado.
2. Os materiais necessários à reparação da Avaria, assim como as horas de mão-de-obra que excedam o limite estabelecido no número anterior, são da responsabilidade do Segurado.
3. Em caso algum o Segurador garante a viabilidade da reparação do Bem Seguro ou, sendo esta possível, que a mesma possa ser efetuada no Domicílio Seguro.
4. Após esgotado o limite anual de intervenções previsto na apólice, o Segurado poderá usufruir do mesmo serviço, ficando a seu cargo a totalidade dos custos.
5. Esta garantia prevê um período de carência de 1 mês a contar da data de início da Apólice.
Cláusula 4.ª – Exclusões
Para além de outras exclusões previstas nas Condições Gerais, ficam expressamente excluídas desta cobertura as garantias e prestações que não tenham sido solicitadas ao Segurador e que não tenham sido efetuadas por ou com o seu acordo.
Ficam ainda excluídas desta cobertura:
a) Reembolso do valor das peças;
b) Reparações de danos em bens que não sejam considerados Bens Seguros;
c) Serviços efetuados por técnicos não autorizados pelo Serviço de Assistência;
d) As avarias que estejam cobertas pela garantia do fabricante ou, no caso de, por qualquer motivo, se desconhecer o prazo de garantia do fabricante, as avarias cobertas durante o prazo de garantia legal;
e) Os Bens Seguros que tenham uma idade superior a 10 (dez) anos;
f) Avarias garantidas por outras coberturas da Apólice;
g) Avarias decorrentes do incumprimento das recomendações do fabricante ou resultantes da alteração ou modificação das especificações do fabricante;
h) Qualquer dano que possa sofrer o Bem Seguro que não provoque uma Avaria, designadamente os riscos nas superfícies do Bem Seguro, amolgadelas, deformações ou rutura dos componentes não mecânicos, elétricos ou eletrónicos do mesmo;
i) Danos de qualquer tipo produzidos em consequência de acidente, nomeadamente queda, impacto externo, fogo, subidas de tensão, introdução de corpos estranhos e infiltração de líquidos, assim como a negligência, mau uso, utilização ou armazenamento inadequados e utilização do Bem Seguro em condições anormais;
j) Os danos estéticos, corrosão ou oxidação do Bem Seguro causados pelo uso ou desgaste ou circunstâncias ambientais;
k) Avarias decorrentes de factos ou circunstâncias conhecidas do Segurado ou pré- existente à data de início da garantia;
l) Ampolas, válvulas, fusíveis, tubos de raios catódicos, válvulas eletrónicas e lâmpadas ou outras fontes de radiação do próprio equipamento;
m) Verificados por desenvolvimento lento de deformações, distorções, fendas, fraturas, bolhas, laminação, rachas, ranhuras ou retificação de juntas ou outras uniões defeituosas;
n) Pelos quais os fabricantes, montadores ou fornecedores das máquinas ou instalações sejam legal ou contratualmente responsáveis, a não ser que aqueles declinem a sua responsabilidade e a causa da avaria caiba no âmbito desta garantia, ficando neste caso, o Segurador com direito de regresso contra esses fabricantes ou fornecedores.
REMOÇÃO DE PRAGAS
Mediante solicitação da Xxxxxx Xxxxxx, o Segurador organizará e suportará, até ao Limite de Capital fixado na Apólice, o envio de um profissional qualificado ao domicílio seguro, para remoção de pragas (baratas, formigas, ratos, pulgas, etc) em áreas interiores e exteriores integrantes do domicílio seguro, excluindo as partes comuns, através de químicos adequados.
A utilização da presente garantia está limitada a 1 (uma) vez por anuidade de Apólice.
PROTEÇÃO CASA
DANOS EM BENS DE EMPREGADOS
Cláusula 1.ª - Âmbito da Cobertura
1. A presente Condição Especial garante os danos causados em Bens de empregados.
2. A garantia abrange os danos, resultantes da ocorrência de qualquer dos riscos garantidos pela presente Apólice, causados a bens dos empregados do Segurado, enquanto permaneçam na habitação segura.
Cláusula 2.ª - Exclusões
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidos os danos provocados em:
a) Veículos automóveis, incluindo veículos de duas rodas;
b) Valores, nomeadamente dinheiro, cheques ou outros títulos, objetos de ouro ou prata e joias.
QUEBRA ACIDENTAL DE PAREDES DE VIDRO
Cláusula 1.ª – Âmbito da Cobertura
A presente Condição Especial garante os danos resultantes da quebra acidental de espelhos e paredes fixas de vidro do imóvel.
Cláusula 2.ª – Exclusões
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidos os danos:
a) Que não consistam em quebra ou em fratura;
b) Causados direta ou indiretamente por uma fonte de calor;
c) Resultantes de defeito do produto, da sua colocação ou de montagem ou desmontagem das peças;
d) Sofridos por vidros ou espelhos que não sejam paredes do imóvel seguro.
RECHEIO ESTUDANTE
Cláusula 1.ª – Âmbito da Cobertura
1. A presente Condição Especial garante os danos causados ao recheio do estudante que se encontre deslocado, em caso de sinistro de qualquer das seguintes coberturas:
a) Incêndio, raio ou explosão;
b) Tempestades;
c) Aluimento de terras;
d) Inundações;
e) Atos grevistas,
f) Furto ou roubo.
2. As garantias indicadas no número anterior funcionam nos termos previstos nas presentes Condições Gerais e respetivas Condições Especiais.
3. Para efeito desta Condição Especial, considera-se estudante deslocado, o membro do agregado familiar que se encontre a residir fora da habitação segura por motivo de frequência de curso superior ou equiparado.
4. A presente Condição Especial funciona apenas durante o período letivo em que o estudante resida no local de risco designado para o efeito.
Cláusula 2.ª – Exclusões
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidas as perdas ou danos resultantes ou causados a:
a) Objetos de valor (tal como definidos na Cláusula 1.ª das Condições Gerais, com a exceção de computadores portáteis / Desktops e tablets, que sejam utilizados como material de apoio ao estudo);
b) Joias e objetos preciosos.
VEICULOS EM GARAGEM
Cláusula 1.ª – Âmbito da Cobertura
1. A presente Condição Especial garante os danos sofridos por Veículos em garagem.
2. A garantia prevê a extensão da cobertura do contrato aos veículos automóveis, motos, motociclos, trotinetes, ciclomotores e velocípedes com valor unitário superior 750 €, quando guardados em garagem fechadas e de uso privativo e exclusivo do segurado (proprietário/inquilino) construída com materiais incombustíveis e apetrechada com sistema de porta e fechadura e pertencente ou anexa ao edifício ou fração onde se encontrem os bens seguros.
3. Os veículos seguros devem ser descritos e valorizados nas Condições Particulares, sendo a indemnização a pagar em caso de sinistro determinada em função do valor venal do veículo à data da ocorrência.
Cláusula 2.ª - Exclusões
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não fica garantido o furto ou roubo isolado de peças e acessórios do veículo.
ELETRODOMÉSTICOS ENCASTRADOS
Cláusula 1.ª – Âmbito da Cobertura
1. A presente Condição Especial garante os danos sofridos por eletrodomésticos encastrados de uso doméstico (linha branca) em consequência de quaisquer dos riscos garantidos pela apólice.
2. Quando contratada a presente cobertura, ficam igualmente garantidos os danos diretamente causados a eletrodomésticos encastrados em consequência de furto ou roubo, nos termos previstos na Condição Especial Furto ou Roubo.
3. A presente cobertura funciona em primeiro risco e terá como limite indemnizatório o valor fixado nas Condições Particulares.
Cláusula 2.ª – Exclusões
São aplicáveis a esta cobertura as mesmas exclusões previstas nas Condições Especiais das coberturas que sejam acionadas em caso de sinistro.
INQUILINO
DANOS EM BENS DO SENHORIO
Cláusula Única – Âmbito da Cobertura
1. A presente Condição Especial garante os Danos causados em Bens do senhorio, situados no local de risco.
2. A cobertura abrange o pagamento das despesas com a reparação ou substituição dos bens, que façam parte do imóvel propriedade do senhorio, que sejam afetados por um sinistro coberto pelo contrato.
3. O pagamento acima previsto será efetuado mediante apresentação dos documentos comprovativos das despesas efetuadas, desde que o Segurado tenha comunicado ao senhorio, através de carta registada, a ocorrência do sinistro e este último não assuma a reparação do mesmo.
SENHORIO
PERDA DE RENDAS
Cláusula Única – Âmbito da Cobertura
1. A presente Condição Especial garante os prejuízos em consequência da Perda de rendas.
2. O Segurador garante ao Segurado, na sua qualidade de senhorio, o pagamento do valor mensal das rendas que o imóvel ou fração segura deixou de lhe proporcionar, por não poder ser ocupado, total ou parcialmente, em virtude da ocorrência de um sinistro coberto pelo presente Contrato.
3. Esta garantia é válida pelo período razoavelmente considerado como necessário para a execução das obras de reposição do imóvel seguro no estado anterior ao sinistro, não podendo, em caso algum, ultrapassar as mensalidades e valores declarados nas Condições Particulares.
TECNOLOGIA
EQUIPAMENTO ELETRÓNICO FIXO
Cláusula 1.ª - Âmbito da Cobertura
1. A presente Condição Especial garante os danos sofridos por Equipamento eletrónico fixo.
Considera-se equipamento eletrónico fixo qualquer dos seguintes: desktops (não mini), monitores, teclados, ratos, webcams, impressoras (incluindo multifunções), digitalizadores, fax, leitores de DVDs ou Blue-ray, equipamento de home cinema, TVs Led, LCD ou Plasma, aparelhagens de som, telefones fixos (com ou sem fios).
2. A garantia abrange, os danos sofridos por equipamento eletrónico ou informático fixo para uso não profissional do agregado familiar, em virtude de:
a) Defeitos de projeto, de materiais, de fabrico ou montagem, que não possam ser detetados por exame exterior e que sejam desconhecidos à data da celebração deste Contrato;
b) Erros de manobra, imperícia, negligência e incompetência;
c) Incêndio e sua extinção (com ou sem origem no próprio equipamento), impacto de raio, explosão, fumo, fuligem, gases corrosivos e danos por chamuscado e incandescência;
d) Efeitos de corrente elétrica, nomeadamente, sobretensão ou sobreintensidade, incluindo os produzidos pela eletricidade atmosférica, curto-circuito, isolamento deficiente, magnetismo e implosão.
3. Para efeitos da presente cobertura, apenas serão considerados os equipamentos relativamente aos quais sejam apresentados documentos comprovativos da sua aquisição.
Cláusula 2.ª – Exclusões
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidos os danos:
a) Causados a tubos catódicos, exceto quando resultante de incêndio ou de explosão de um objeto vizinho;
b) Devidos a desgaste pelo uso ou a qualquer deficiência de funcionamento mecânico;
c) Que estejam abrangidos nas garantias do fornecedor, fabricante ou instalador;
d) Danos em máquinas ou equipamentos adquiridos ou em utilização há mais de 8 anos;
e) Danos em equipamentos distintos dos indicados no n.º 1 da Cláusula anterior.
Cláusula 3.ª - Limites de Indemnização
1. No caso de destruição total dos equipamentos seguros, o Segurador pagará ao Segurado uma indemnização correspondente ao valor de substituição do objeto seguro, à data do sinistro, por um equipamento novo, de idênticas características e rendimento, sem prejuízo dos limites previstos no número seguinte.
2. Apenas serão indemnizados os bens seguros, de acordo com a sua natureza e que se encontrem dentro dos seguintes limites de antiguidade:
TIPO DE EQUIPAMENTO | LIMITE MÁXIMO |
Linha Castanha (Equipamento Audiovisual, TV e Vídeo) | 8 anos |
Linha Cinzenta (Equipamento Informático) | 5 anos |
3. Se os equipamentos forem reparáveis, o Segurador será responsável pelas despesas necessárias para repor a máquina ou equipamento nas mesmas condições em que se encontrava imediatamente antes do sinistro, acrescido das despesas de montagem e desmontagem e fretes, se os houver.
4. Se as despesas de reparação forem iguais ou superiores aos limites de indemnização previstos nos n.ºs 1 e 2, a indemnização a cargo do Segurador será calculada nos termos aí previstos.
EQUIPAMENTO ELETRÓNICO MÓVEL
Cláusula 1.ª - Âmbito da Cobertura
1. A presente Condição Especial garante os danos sofridos por equipamento eletrónico móvel.
Considera-se equipamento eletrónico móvel qualquer dos seguintes: telemóveis, smartwatches, tablets, computadores portáteis, híbridos ou desktops mini, máquinas fotográficas digitais, câmaras de vídeo digitais, leitores de MP3/MP4/iPods, leitores de DVD ou Blue-ray portáteis, sistemas de navegação (GPS) e consolas portáteis.
2. A garantia abrange, os danos sofridos por equipamento eletrónico ou informático móvel para uso não profissional do agregado familiar, ou de uso profissional que esteja confiado à guarda do Segurado, em virtude de:
a) Defeitos de projeto, de materiais, de fabrico ou montagem, que não possam ser detetados por exame exterior e que sejam desconhecidos à data da celebração deste Contrato;
b) Erros de manobra, imperícia, negligência e incompetência;
c) Incêndio e sua extinção (com ou sem origem no próprio equipamento), impacto de raio, explosão, fumo, fuligem, gases corrosivos e danos por chamuscado e incandescência;
d) Efeitos de corrente elétrica, nomeadamente, sobretensão ou sobreintensidade, incluindo os produzidos pela eletricidade atmosférica, curto-circuito, isolamento deficiente, magnetismo e implosão.
3. Para efeitos da presente cobertura, apenas serão considerados os equipamentos relativamente aos quais sejam apresentados documentos comprovativos da sua aquisição.
4. Os bens seguros ao abrigo desta cobertura ficam igualmente garantidos em caso de dano sofrido de forma acidental fora do local de risco.
Cláusula 2.ª – Exclusões
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidos os danos:
a) Devidos a desgaste pelo uso ou a qualquer deficiência de funcionamento mecânico;
b) Que estejam abrangidos nas garantias do fornecedor, fabricante ou instalador;
c) Danos em máquinas ou equipamentos adquiridos ou em utilização há mais de 8 anos;
d) Danos em equipamentos distintos dos indicados no n.º 1 da Cláusula anterior.
Cláusula 3.ª - Limites de Indemnização
1. No caso de destruição total dos equipamentos seguros, o Segurador pagará ao Segurado uma indemnização correspondente ao valor de substituição do objeto seguro, à data do sinistro, por um equipamento novo, de idênticas características e rendimento, sem prejuízo dos limites previstos no número seguinte.
2. Apenas serão indemnizados os bens seguros, de acordo com a sua natureza e que se encontrem dentro dos seguintes limites de antiguidade:
TIPO DE EQUIPAMENTO | LIMITE MÁXIMO |
Linha Castanha (Equipamento Audiovisual, TV, Vídeo, Fotografia) | 8 anos |
Linha Cinzenta (Equipamento Informático) | 5 anos |
3. Se os equipamentos forem reparáveis, o Segurador será responsável pelas despesas necessárias para repor a máquina ou equipamento nas mesmas condições em que se encontrava imediatamente antes do sinistro, acrescido das despesas de montagem e desmontagem e fretes, se os houver.
4. Se as despesas de reparação forem iguais ou superiores aos limites de indemnização previstos nos n.ºs 1 e 2, a indemnização a cargo do Segurador será calculada nos termos aí previstos.
EXTENSÃO DE RISCOS ELÉTRICOS
Cláusula Única – Âmbito da Cobertura
Pela presente cobertura garante-se uma extensão dos capitais base, aplicando-se quanto ao seu funcionamento as condições previstas na Condição Especial Riscos Elétricos.
EXTERIOR
RECONSTITUIÇÃO DE JARDINS
Cláusula 1.ª – Âmbito da Cobertura
1. A presente Condição Especial garante a Reconstituição de jardins, nos termos a seguir definidos.
2. A garantia abrange os danos aos bens, a seguir indicados, em consequência de um sinistro garantido pelas coberturas de Incêndio, Queda de raio e Explosão, Tempestades, Inundações, Atos de vandalismo e Queda de neve e granizo, quando estas tenham sido expressamente contratadas:
a) Jardins circundantes do imóvel seguro, incluindo árvores, relva e sistema de rega;
b) Muros, portões e vedações circundantes dos jardins.
Cláusula 2.ª – Exclusões
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidos os danos resultantes de:
a) Desgaste ou deficiente funcionamento do sistema de rega, respetivos acessórios e elementos de controlo;
b) Falta de manutenção ou conservação, bem como os decorrentes de deterioração ou desgastes normais devidos à continuação de uso.
Cláusula 3.ª – Indemnização
1. No cômputo da indemnização apenas será tomado em consideração o custo efetivamente despendido pelo Segurado para reconstruir ou replantar os bens sinistrados, respeitadas as suas características anteriores.
2. A indemnização será liquidada à medida que forem comprovadas as despesas efetuadas, não podendo, contudo, ser ultrapassado o prazo de seis (6) meses sobre a data do sinistro.
RESPONSABILIDADE CIVIL PISCINAS
Cláusula 1.ª – Âmbito da Cobertura
1. A presente Condição Especial garante a Responsabilidade civil extracontratual do Segurado na qualidade de proprietário da Piscina existente no local seguro.
2. A garantia abrange os danos patrimoniais e não patrimoniais, diretamente decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros, em consequência da propriedade da piscina existente no local seguro.
Cláusula 2.ª – Exclusões
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidos os danos:
a) Causados em consequência de trabalhos de modificação ou reparação da piscina segura;
b) Causados por falta de limpeza ou tratamento adequado da água;
c) Sofridos pelo Segurado ou pelo seu Agregado Familiar.
DESPORTO E ACIDENTES
ACIDENTES PESSOAIS
Cláusula 1ª – Âmbito da Garantia
1. A presente Condição Especial garante o pagamento de uma indemnização, em caso de Morte ou Invalidez permanente total do Segurado ou de um membro do seu agregado familiar,
em consequência de incêndio ou de violência física praticada por qualquer interveniente no crime de roubo ocorrido no local de risco.
2. Esta cobertura só funcionará desde que a morte ou invalidez sobrevenham imediatamente ao sinistro ou nos noventa (90) dias seguintes à verificação do evento e tenham relação direta e inequívoca com as causas acima referidas.
Cláusula 2ª – Indemnização
1. O limite de indemnização garantido ao abrigo da presente cobertura é o estabelecido nas Condições Particulares.
2. As indemnizações por morte e invalidez permanente total não são cumuláveis, pelo que se a Pessoa Segura falecer, ao capital por Morte será abatido o capital por Invalidez permanente que eventualmente lhe tenha sido atribuído ou pago anteriormente.
3. Na falta de designação, os beneficiários são os respetivos herdeiros legais.
Cláusula 3.ª - Situações de Invalidez Permanente Total
Para efeito do disposto na Cláusula 1ª da presente Condição Especial, considera-se Invalidez permanente total a verificação de uma das situações a seguir indicadas:
a) Perda total da visão dos dois olhos;
b) Perda completa do uso dos dois membros inferiores ou superiores;
c) Alienação mental incurável e total;
d) Xxxxx completa das duas mãos ou dos dois pés;
e) Perda completa de um braço e de uma perna ou de uma mão e de uma perna;
f) Perda completa de um braço e de um pé ou de uma mão e de um pé;
g) Hemiplegia ou paraplegia completa.
ROUBO DE MATERIAL DESPORTIVO FORA DA HABITAÇÃO
Cláusula 1.ª – Âmbito da Cobertura
1. A presente Condição Especial garante os danos resultantes de roubo (tal como definido no Código Penal), tentado ou consumado, praticado sobre material desportivo pertencente ao Segurado, ocorrido fora do local ou locais de risco identificados na apólice.
2. É condição expressa de funcionamento desta cobertura que o roubo seja participado às autoridades competentes, no prazo máximo de 48 horas, devendo o Segurado apresentar ao Segurador o documento comprovativo dessa participação.
3. A cobertura é válida em Portugal Continental e Regiões Autónomas dos Açores e Madeira.
Cláusula 2.ª – Exclusões
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidos os danos causados a:
a) Veículos motorizados;
b) Armas de caça e material relacionado com desportos de tiro;
c) Equipamento eletrónico;
d) Equipamentos para a prática de asa delta, parapente ou paraquedismo.
ANIMAIS DOMÉSTICOS
RESPONSABILIDADE CIVIL CÃES E GATOS
Cláusula 1.ª - Âmbito da Cobertura
1. Quando aplicável a presente Condição Especial, garante-se a responsabilidade civil extracontratual que seja imputável ao Segurado, na sua qualidade de detentor do cão ou gato.
2. Ficam garantidos os danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, exclusivamente decorrentes de lesões corporais e/ou materiais causadas a terceiros.
3. Esta cobertura apenas pode ser acionada uma vez em cada anuidade.
Cláusula 2.ª – Exclusões
1. Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidos os danos causados:
a) Por animais perigosos ou potencialmente perigosos, tal como definidos na legislação aplicável;
b) Ao detentor, vigilante ou utilizador do animal;
c) Aos empregados, assalariados ou mandatários do Segurado, quando ao serviço deste, desde que tais danos resultem de acidente enquadrável na legislação sobre Acidentes de Trabalho;
d) A quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida por este Contrato, bem como ao cônjuge, pessoa que viva em união de facto com o Segurado, ascendentes e descendentes ou pessoas que com eles coabitem ou vivam a seu cargo;
e) Aos sócios, gerentes e legais representantes da pessoa coletiva cuja responsabilidade se garanta;
f) Durante a prática da caça;
g) Durante a participação em espetáculos, competições, concursos, exposições, publicidade e manifestações similares;
h) Decorrentes de custas e quaisquer outras despesas provenientes de procedimento criminal, fianças, coimas, multas, taxas ou outros encargos de idêntica natureza;
i) Em consequência da inobservância das disposições legais em vigor que regulamentem a detenção de animais de companhia;
j) Durante o transporte em veículos não apropriados para o efeito, assim como os causados aos veículos transportadores de animais;
k) A outros animais da mesma espécie;
l) Em consequência da inobservância de medidas higiénicas, profiláticas e terapêuticas recomendáveis em caso de doenças infetocontagiosas ou parasitárias.
2. Para além das situações acima referidas, também não ficarão garantidos:
a) Os danos resultem de atos ou omissões dolosas do Segurado, da pessoa por quem ele seja civilmente responsável ou do detentor do animal;
b) A responsabilidade por atos e/ou omissões praticados pelo Segurado, por pessoas por quem este seja civilmente responsável ou pelo detentor do animal, em estado de demência ou sob a influência do álcool, de estupefacientes ou outras drogas;
c) Os danos que se consubstanciem em lucros cessantes, paralisações de atividade e perdas indiretas de qualquer natureza.
SAÚDE ANIMAIS DOMÉSTICOS
Cláusula 1.ª - Definições
ANIMAL SEGURO: o cão ou o gato que resida no domicílio seguro e tenha uma idade compreendida entre as 4 semanas e os 10 anos, a favor do qual devem ser prestadas as garantias subscritas;
PROPRIETÁRIO DO ANIMAL SEGURO: aquele que declara deter a posse legítima do animal seguro e se identifica como tal ao Segurador, podendo ser o segurado ou alguém do seu agregado familiar;
DOMICÍLIO SEGURO: edifício ou fração autónoma designada pelo Tomador do Seguro ao Segurador;
SINISTRO OU URGÊNCIA: verificação total ou parcial do evento, de natureza imprevista, que desencadeia o acionamento das coberturas previstas na presente condição especial. Considera- se como um único sinistro o evento ou série de eventos resultantes de uma mesma causa.
Cláusula 2.ª - Âmbito
1. Se, no decurso de um acidente ou doença súbita e imprevisível, ocorridos durante o período de validade da apólice, o Animal Seguro necessitar de assistência médica, cirúrgica, farmacêutica ou hospitalar, o Serviço de Assistência suportará até ao limite máximo de 300€:
a) As despesas e honorários do médico veterinário;
b) Os gastos com medicamentos prescritos pelo médico veterinário;
c) Os gastos de hospitalização.
Em caso de hospitalização do Animal Seguro, o Proprietário deste deve providenciar o aviso ao Segurador no próprio dia ou, o mais tardar, nas 24 horas seguintes.
2. A presente garantia tem um período de carência de doze (12) meses.
3. As garantias aqui conferidas não são aplicáveis quando o seguro do edifício ou fração tenha sido efetuado na qualidade de Senhorio de imóvel destinado a arrendamento.
Cláusula 3.ª - Exclusões
Para além das exclusões descritas nas Condições Gerais, ficam igualmente excluídos os encargos ou prestações relacionados com:
a) Os sinistros que tenham ocorrido anteriormente ao início da subscrição desta cobertura, ainda que as suas consequências se tenham prolongado para além dessa data;
b) Os sinistros ocorridos fora da vigência do contrato e da zona geográfica coberta;
c) Os sinistros, e suas consequências, causados por ações criminais, dolo, suicídio consumado ou lesão contra si próprio, por parte do Tomador do Seguro e/ou Segurado ou das Pessoas Seguras;
d) Os danos sofridos pelo Tomador do Seguro e/ou Segurado ou das Pessoas Seguras em consequência de demência, influência de álcool, ingestão de drogas e estupefacientes sem prescrição médica;
e) Sinistros ocorridos na sequência de apostas, treinos e lutas de cães;
f) Os sinistros, e suas consequências, causados por ações criminais ou dolo por parte do Proprietário do Animal Seguro;
g) Os danos sofridos ou provocados pelo Animal Seguro em consequência de demência, influência de álcool, ingestão de drogas e estupefacientes sem prescrição médica por parte do Proprietário do Animal Seguro;
h) Situações de doença infectocontagiosa com perigo para a saúde pública;
i) Os danos resultantes de maus tratos exercidos pelo Proprietário do Animal Seguro sobre este;
j) Doenças crónicas ou pré-existentes, distúrbios psiquiátricos e recaídas de doenças anteriormente diagnosticadas;
k) Sinistros ocorridos durante ou em consequência da prática de atividades profissionais, de alto risco ou de caça;
l) Operações de salvamento;
m) O envio de veterinário ao domicílio seguro quando, após aconselhamento veterinário, resulte necessária a observação do Animal Seguro em clínica ou o seu eventual internamento;
n) As despesas de cremação quando o sinistro for comunicado ao Serviço de Assistência depois de passadas 24 horas sobre a morte do Animal Seguro;
o) Intervenções que visem a fecundação, esterilização ou castração do Animal Seguro;
p) Intervenções cirúrgicas não urgentes, qualquer tipo de intervenção estética e destartarizações;
q) Despesas de fisioterapia e de parto;
r) Cerimónias fúnebres, com exceção das despesas de cremação previstas em ponto 5, quando garantidas;
s) Consultas de rotina e custos com vacinação;
t) Xxxxxxx que revelem clara perigosidade no momento do transporte;
u) Doenças resultantes do incumprimento dos programas de vacinação estabelecidos oficialmente, incluindo, entre outras, esgana, raiva, hepatite, leptospirose, parvovirose, coriza, leucemia felina e panleucopenia felina.
FENÓMENOS SÍSMICOS
Cláusula 1.ª - Âmbito da Cobertura
1. A presente Condição Especial garante os danos causados aos bens seguros em consequência da ação direta de Tremores de terra, Terramotos, Erupção vulcânica, Maremoto e Fogo subterrâneo e ainda incêndio resultante destes fenómenos.
2. Considerar-se-ão como um único sinistro os fenómenos verificados dentro de um período de 72 horas após a ocorrência dos primeiros prejuízos sofridos pelos bens seguros.
Cláusula 2.ª – Exclusões
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidas as perdas ou danos:
a) Existentes à data do sinistro;
b) Nos bens seguros se, no momento da ocorrência do evento, o edifício já se encontrava danificado, defeituoso, desmoronado ou deslocado das suas fundações, de modo a afetar a sua estabilidade e segurança global.
Cláusula 3.ª – Sub-Rogação
Quando as perdas ou danos sofridos pelos bens possam ser contratualmente imputados a um terceiro, na sua qualidade de fornecedor, montador, construtor ou projetista, poderá o Segurador, também neste caso, exercer o direito de sub-rogação, exigindo ao terceiro responsável o pagamento da indemnização liquidada.
Cláusula 4.ª – Franquia
De acordo com a percentagem fixada nas Condições Particulares, ficará sempre a cargo do Segurado uma parte do sinistro garantido ao abrigo da presente cobertura.
Nota: Para efeitos do artigo 37º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (DL 72/2008, de 16/04) salientamos a importância do texto assinalado a negrito.
CONDIÇÕES PARTICULARES DE ASSISTÊNCIA
(Valores máximos por sinistro e anuidade)
GARANTIAS | ASSISTÊNCIA | ASSISTÊNCIA VIP |
Garantias principais Envio de Profissionais Atraso na chegada do técnico - Por cada período de 15 minutos de atraso (a partir do 121.º minuto) - Valor máximo indemnizável Despesas de hotel e transporte Transporte de mobiliário Gastos de lavandaria e restaurante Guarda de objetos (proteção urgente de habitação) Regresso antecipado por inabitabilidade da residência Apoio jurídico em caso de furto ou roubo Substituição de vídeo e televisão Transmissão de mensagens urgentes | Ilimitado | Ilimitado |
20 € | 20 € | |
200 € | 200 € | |
250 € | 400 € | |
250 € | 400 € | |
250 € | 400 € | |
48 horas de vigilância | 48 horas de vigilância | |
Custo de transporte equivalente a bilhete de comboio de 1ª classe ou deslocação em classe turística (se o trajeto ferroviário for de duração superior a 5 horas) | ||
Âmbito territorial: Todo o mundo | ||
Ilimitado | Ilimitado | |
15 dias | 15 dias | |
Ilimitado | Ilimitado |
GARANTIAS | ASSISTÊNCIA | ASSISTÊNCIA VIP |
Garantias Adicionais Envio de profissionais de Assistência Informática Assistência a Animais Domésticos - Envio de veterinário ao domicílio (custo de deslocação) - Transporte de urgência do Animal Seguro - Transporte - Limite de utilizações - Banhos e tosquias - Despesas de cremação do animal seguro - Estadia do animal seguro em canil ou gatil - Marcação de consultas Informações Custos de assistência com profissionais de enfermagem Envio de babysitter Entrega noturna de medicamentos Regresso antecipado em caso de hospitalização ou morte familiar Recuperação de veículo ou continuação de estada | 1 ocorrência por anuidade (1) | 1 ocorrência por anuidade (1) |
Ilimitado | Ilimitado | |
Ilimitado | Ilimitado | |
Máx: 2 utilizações/anuidade | Máx: 2 utilizações/anuidade | |
1 banho/tosquia/ anuidade | 1 banho/tosquia/ anuidade | |
1 ocorrência/anuidade | 1 ocorrência/anuidade | |
1 dia/anuidade Máx:15 € | 1 dia/anuidade Máx:15 € | |
Ilimitado | Ilimitado | |
Ilimitado | Ilimitado | |
72 horas de assistência | 72 horas de assistência | |
72 horas de assistência | 72 horas de assistência | |
Ilimitado | Ilimitado | |
Custo de transporte equivalente a bilhete de comboio de 1ª classe ou deslocação em classe turística (se o trajeto ferroviário for de duração superior a 5 horas) | ||
Âmbito territorial: Todo o mundo | ||
Custo de transporte equivalente a bilhete de comboio de 1ª classe ou deslocação em classe turística (se o trajeto ferroviário for de duração superior a 5 horas) |
GARANTIAS | ASSISTÊNCIA | ASSISTÊNCIA VIP |
Substituição de fechadura Organização de viaturas para mudança (2) (após período de carência de 12 meses) | 50 € 600 € / anuidade | 100 € 600 € / anuidade |
Garantias de assistência médico-sanitária Envio de médico ao domicílio Transporte em ambulância Envio de medicamento ao domicílio Informações sobre farmácias de serviço Aluguer de material ortopédico Ajuda na compra de bens domésticos Fisioterapia ao domicílio | Ilimitado Ilimitado Ilimitado Ilimitado 175 €/anuidade 2 horas/dia. Máx:15 dias/anuidade 2 horas/dia. Máx:15 dias/anuidade | |
Assistência a eletrodomésticos Deslocação de profissionais Mão de obra Peças de substituição (em eletrodomésticos até 10 anos) | 2 utilizações/anuidade Ilimitado 1 hora 100 €/intervenção | 2 utilizações/anuidade Ilimitado 1 hora 150 €/intervenção |
Remoção de pragas (Mão de obra e material a cargo do Segurado) | Deslocação: Ilimitado 1 utilização/anuidade |
GARANTIAS | ASSISTÊNCIA | ASSISTÊNCIA VIP |
Serviços complementares Informações sobre documentação Informações postais Informações sobre entidades públicas Envio de flores para a Europa Reserva de bilhetes para espetáculo Assistência a animais domésticos Informações sobre jardineiros Informações sobre técnicos de piscinas Informações sobre técnicos de alarme Instalação de parabólicas Easy Life (3) - Easy Home - Easy Auto - Easy Healh - Easy Express | ******* ******* ******* ******* ******* ******* ******* ******* ******* ******* | Ilimitado Ilimitado Ilimitado 50 € por envio Ilimitado Ilimitado Ilimitado Ilimitado Ilimitado Ilimitado |
Acesso Ilimitado (4) | Acesso Ilimitado (4) |
******* Garantia não aplicável nesta cobertura
(1) Após a 1.ª deslocação, as restantes deslocações de técnicos ao domicílio serão por conta da Xxxxxx Xxxxxx.
(2) Tem um período de carência de 12 meses.
(3) Alguns serviços poderão estar condicionados às zonas de Grande Lisboa e Porto.
(4) Custos dos serviços são da responsabilidade da Pessoa Segura.
Xxxxxxxx Xxxxxxx, S.A. Xx. xx Xxxxxxxxx, 000, 0000-000 Xxxxxx Capital Social: 90 500 000 € Registo C.R.C. e NIPC: 500 940 231 | E xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xx W xxxxxxxxxxxxx.xx |