O Direito de Regresso no Contrato
O Direito de Regresso no Contrato
do Fomento Mercantil
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx 1
Segundo XXXX XXXXX XXXXX, o fomento mercantil é uma ativida- de comercial mista atípica, de natureza sinalagmática, consensual, comu- tativa, onerosa e intuito personae 2. A origem do termo “factoring”, palavra inglesa, remonta ao Império Romano e significa negócio feito pelo “fac- tor”, que na verdade era “aquele que fazia”: o agente comercial da época, ao que tinha o objetivo de cuidar da logística, da recepção, da guarda e do armazenamento das mercadorias.
Factoring é a prestação contínua e cumulativa de serviços de assesso- ria mercandológica, creditícia, de seleção de riscos, de gestão de crédito, de acompanhamento de contas a receber e de outros serviços, conjugada com a aquisição pro soluto de créditos de empresas resultantes de suas vendas mercantis ou de prestação de serviços, realizadas a prazo.
No factoring, o contrato se dá entre a empresa contratada-endossante, a titular do crédito, ou o portador do título, também chamado de cliente, e a empresa endossatária ou empresa de fomento, empresa que se ocupa da administração, contabilização e cobrança, mediante comissão. A atividade tem por fim oferecer serviços de suporte e apoio gerencial, além da aquisição do crédito de ativos financeiros. O devedor será sempre o sacado.
Nos ensinamentos de XXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXX, o “fac- tor” é aquele que recebe a cessão dos créditos, assumindo, posteriormente,
1 Juiz de Direito da 18a Vara de Família - Capital.
2 XXXXX, Xxxx Xxxxx. “Arcabouço Jurídico do Fomento Mercantil e o Projeto de Lei Factoring”. Palestra proferida no 2º Encontro Jurídico de Fomento Mercantil.
a legitimação para acionar os devedores do título.
E assim bem define FÁBIO XXXXX XXXXXX ao dizer que
“o fomento mercantil (factoring) é um contrato pelo qual o em- presário (faturizador) presta a outro (faturizado) serviços de administração do crédito concedido e garante o pagamento das faturas emitidas (maturity factoring). É comum também o con- trato abranger a antecipação do crédito numa operação de finan- ciamento (conventional factoring)” 3 .
Trata-se hoje de uma atividade autorregulamentada através da Lei 8.981/95, das Circulares 1.359 e 2.715 do Banco Central do Brasil , da Resolução 2.144, de 22/02/95, do Conselho Monetário Nacional e da Instrução Normativa 16, de 10/12/1986, do DNRC. Encontra seu funda- mento de validade nos arts. 5º, II e XII e 170 da Constituição Federal e no art. 425 do atual CCB, que prevê a possibilidade de contratos atípicos no ordenamento jurídico pátrio.
O serviço de factoring oferece ao empresariado diversas vantagens, pois, nas operações, todo o serviço de faturamento, de emissão de títulos e de cobranças ficará a cargo da empresa endossatária e, na hipótese de falta de pagamento dos títulos, haverá de arcar com os prejuízos, sem direito de regresso. E é justamente neste ponto que a proposta ao debate se faz, diante da provocação do Desembargador XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, em palestra proferida no 2º Encontro Jurídico de Direito de Fomento Mercantil, realizado no dia 07 de outubro de 2011, no Hotel Sofitel-RJ, que o admite, diante da natureza atípica do contrato.
Pela corrente que admite a possibilidade de poder voltar-se, em re- gresso, a empresa de fomento contra quem lhe vendeu os créditos, na hipó- tese de inadimplemento do devedor originário do título, está WALDIRIO BULGARELLI, por razões que considera até mesmo de ordem moral, pois caso não houvesse reservado tal direito haveria
3 XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de Direito Comercial. Rio de Janeiro: Saraiva, 2002, p. 135.
“incitamento à inadimplência, ao mesmo tempo em que se per- deria o instituto a seriedade, desestimulando os factors em rea- lizar transações. Entretanto, num aspecto, ... tem inteira razão: quando defende o direito de regresso se vier a comprovar-se a inexigibilidade do crédito pela sua incerteza, ilicitude ou irregu- laridade, ou, em se tratando de crédito materializado em título cambial ou cambiariforme, quando não recebidas as mercadorias pelo devedor, ou constatarem-se diferenças, vícios, e defeitos nas mercadorias, dentre outras hipóteses” 4
Outros, como XXXX XXXXXXX e XXXXX XXXXXX COMPA-
RATO, com enfoque diverso, se posicionaram no sentido de permitir o direito de regresso em função dos efeitos decorrentes do endosso, quan- do se tratar do endosso sem garantia, e não em função das características peculiares do contrato de factoring. Afirmam que, na hipótese de títulos de créditos, a cessão se fará pela forma peculiar do direito cambiário: o endosso e, neste caso, o factor poderá voltar-se contra o endossante, se o devedor se recusar a pagar, justamente com base nas causas apontadas no art. 8º da Lei 5.474.
XXXXXXX XXXXXXXX, XXXXX XXXXX XXXXX e XXXXX
XXXXXX XXXXX entendem como fora de cogitação o direito de regresso, admitindo-o, todavia, em casos excepcionais.
Leciona XXXXXXX XXXXXXXX0 que, em nosso Direito, predo- mina o princípio de que o cedente é quem garante o crédito cedido (art. 296 do CC), e não é sem razão que é facultado às empresas de fomento a escolha dos créditos, recusando aqueles que não lhes forem interessantes. Portanto não seria certo nem justo dar ao factor um tratamento especial, tal como no desconto bancário, por isso é que as empresas de fomento recebem um plus, um ágio, uma remuneração, na aquisição do ativo de seu cliente, não fazendo para si, sentido permitir ao cessionário o direito de
4 XXXXXXXX, Xxxxxxx. Factoring. São Paulo: XX, 0000, p. 120.
5 RIZZARDO, op.cit., p. 120/121.
regresso nesta hipótese. Para ele, a remuneração do factor envolve o quantum correspondente ao risco assumido pelas vicissitudes do crédito, inserindo-se nele a possibilidade de insolvência do devedor. XXXXXX XX XXXXX vai além, considerando justamente a assunção dos riscos o fator preponderante para ser o factor uma instituição financeira 6.
Este, aliás, é o posicionamento predominante de nosso Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de que são exemplos as emen- das a seguir:
RECURSOS DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMPRESA DE FAC- TORING. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA VINCULADO A NOTA PROMISSÓRIA. IMPOSSIBILI- DADE. TÍTULOS NÃO REPRESENTATIVOS DE DÉ- BITO. EMIS SÃO NO ÂMBITO DA ATIVIDADE DE FACTORING. AUSȋNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA
DA COBRANCA. Mérito. O factoring é um negócio jurídico
de duração por meio do qual uma das partes, a empresa de factoring (o faturizador ou factor) adquire créditos que a outra parte (o faturizado) tem com seus respectivos clientes, adian- tando as importâncias e encarregando-se das cobranças, assu- mindo o risco de possível insolvência dos respectivos devedo- res. Na prática, a empresa de factoring antecipa numerário ao faturizado, mediante desconto sobre o valor do título cedido, ficando com o direito de receber os valores no vencimento. Diante da natureza do contrato de factoring, não há direito de regresso contra o empresário que cede os créditos, razão pela qual a empresa de factoring, ou seja, o factor, assume os riscos da cobrança e, eventualmente, da insolvência do deve- dor, recebendo uma remuneração ou comissão, ou fazendo a compra dos créditos com redução em relação ao valor desses.
6 XXXXXX, Xxxxxxx X. Penalva. Obrigações e Contratos na Falência. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000, p. 144.
Com efeito, o faturizador não pode se insurgir contra o ce- dente do crédito, exigindo-lhe qualquer forma de garantia, salvo se houver vício na formação do título, ou seja, o crédito deve ser legítimo. A assunção dos riscos, por parte do faturi- zador, é, portanto, fundamental para caracterizar o contrato de fomento mercantil. Na hipótese dos autos, o contrato que fundamenta a execução é nulo, porquanto restou comprova- do que a confissão de dívida decorre de contrato de factoring entre as partes. Não pode o faturizador obrigar o faturizado a assinar nota promissória em garantia ao contrato firmado, vis- to que o crédito cedido é de titularidade de terceiros e não do faturizado, o que afasta a abstração do título e consequente- mente a sua possibilidade de embasar a execução. É vedada a garantia de regresso nos contratos de factoring, salvo a exceção das hipóteses de ilegalidade dos títulos de crédito cedidos, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, certo é que a nota promissória em que se funda a execução teve sua origem em um contrato de factoring, constituindo, em verdade, garantia de regresso no contrato, o que não se admite. Precedentes do E.STJ. Honorários advocatícios. Os honorários sucumben- ciais são aqueles que decorrem diretamente do sucesso que o trabalho levado a efeito pelo advogado proporcionou ao seu cliente em juízo, sendo fixados de acordo com a regra defini- da no art. 20, do CPC. Conforme dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, nas execuções, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigi- do para o seu serviço. Nesse passo, em obediência aos princí- pios da razoabilidade e proporcionalidade, majora-se o valor a título de honorários advocatícios para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que corresponde ao percentual de 10%
sobre o valor da causa, considerando a complexidade da ma- téria e o tempo que perdurou a ação. Recurso dos executados, XXX XXX e XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX, provido.
Recurso do exequente, INTERAME-RICA FACTORING, desprovido. (TJRJ, AC 0002164-33.2000.8.19.0001, TER- CEIRA CÂMARA CÍVEL Rel. DES. XXXXXX XXXXX -
Julgamento: 31/08/2011).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DES- NECESSIDADE DE PENHORA PARA CONHECIMEN- TO DOS EMBARGOS. ART.736 DO CPC. CONTRATO DE FACTORING. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SUBJACENTE. DIREITO DE REGRESSO DIS- FARÇADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.Conforme se verifica, o art.737 do CPC foi re- vogado pela Lei 11.382/06, que também alterou o art.736, observando que o executado poderá opor-se à execução, inde- pendentemente de penhora.É de se notar que somente para atribuição do efeito suspensivo aos embargos será necessário garantir o juízo, no termos do §1º do art.739-A da Lei Proces- sual Civil.Afirmou o ora recorrente, quando da apresentação da impugnação aos embargos, que celebrou contrato de fac- toring com a recorrida e foi pactuada confissão de dívida que aparelha a execução e instrumentaliza o seu direito de regres- so.Como sabido, no contrato de factoring, a empresa faturiza- xxxx assume os créditos da empresa vendedora, para posterior cobrança ao comprador do produto.Assim, a pactuação de confissão de dívida desconfigura o contrato de factoring, con- ferindo disfarçado direito de regresso ao faturizador, o que não se admite no direito pátrio.APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ, AC 0010151-37.2007.8.19.0208 DECIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Relator DES. JOR-
GE XXXX XXXXX – Julgamento 12/07/2010)-
Embargos à execução. Contrato de fomento mercantil (facto- ring). Nota promissória. Garantia de recebimento dos crédi- tos. Impossibilidade. Precedentes do STJ. Embora não regu- lamentado em legislação específica, o contrato de factoring é, por muitos, considerado um contrato atípico e se caracteriza, grosso modo, pela cessão dos direitos de crédito do faturizado ao faturizador. Distingue-se da operação bancária de desconto de títulos, já que o faturizador assume o risco pelo não paga- mento pelo devedor dos títulos negociados, ao contrário do que se dá naquela operação, recebendo, para tanto, uma co- missão. Assim, com exceção das hipóteses de ilegalidade dos títulos de crédito cedidos, são vedadas as garantias de regresso nos contratos de factoring, sendo da essência do contrato a responsabilidade do faturizador pelos riscos da impontuali- dade e da insolvência do devedor (sacado). Na hipótese dos autos, verifica-se que a nota promissória sob que se funda a execução teve sua origem em um contrato de factoring cele- brado entre a empresa apelante e os apelados, conforme cláu- sula 3.4.2 do aditivo contratual acostado às fls. 42, constituin- do, na verdade, garantia de regresso no contrato, o que não se admite. Recurso ao qual se nega seguimento. (TJRJ, AC 2009.001.69782, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Rel. DES. XXXXX XXXXX XXXXXXXXX - Julgamento: 27/04/2010)
Nesse sentido, também o aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - NULIDADE DE NOTAS PROMISSÓRIAS - EMPRESA DE FACTORING - REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E DE DESCONTO DE TÍTULOS COM GARANTIA DE DIREITO DE REGRESSO - IMPOSSIBILIDADE - PRÁ- TICA PRIVATIVA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIO- NAL - PRECEDENTES DESTA CORTE - INCIDȋNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA/STJ - ADEMAIS, ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CON- JUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - REEXAME DE PRO- VAS - ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRA-
VO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1071538 / SP - Relator(a) Ministro MASSAMI UYEDA- TERCEIRA TURMA - Jul-
gamento: 03/02/2009)
Mas quando seria permitido o regresso?
Em primeiro lugar, quando a transmissão do crédito impedisse a defesa do devedor.
X. X. xx XXXXXXXX XXXXXX já dizia que
“são sempre oponíveis as exceções que afetem a própria substância do crédito, como as de nulidade por vícios de consentimento, a prescrição etc. As exceções pessoais do devedor só podem ser opostas ao cessionário quando ele estiver, em relação àquela, na mesma situação em que estava o cedente, isto é, tenham origem anterior ao momento em que o cedente ficou ciente da cessão. Entre estas exceções, chamadas ad persona cedendis, estão as de pagamento e novação”.7
Permite-se o regresso quando o cedente do crédito e o devedor estiverem em conluio, com dívida simulada, por exemplo, com objetivo de prejudicar o cessionário. Xxxx, nesta hipótese, o art. 295 do CCB que: “Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabili- ze, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu...”.
7 XXXXXX, X.X. xx Xxxxxxxx. Código Civil Brasileiro Interpretado. V. 14. Rio de Janeiro: Xxxxxxx Xxxxxx, 1964. p. 57.
Com relação às duplicatas, em que a cessão se materializa mediante endosso em preto, permite-se que o endossatário se volte contra o endos- sante nos casos previstos no art. 8º da Lei 5.474, vale dizer,
“o comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de: I- avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; II – vícios, defeitos e diferenças na qualidade das mercadorias, devidamente comprovadas; III- divergências nos prazos e preços ajustados”. ◆
Bibliografia:
XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de Direito Comercial, v. 2. São Paulo: Saraiva, 2002.
XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de Direito Civil Brasileiro, 3º v. São Pau- lo: Saraiva. 2002.
XXXXX, Xxxx Xxxxx. Aracabouço Jurídico do Fomento Mercantil e o Projeto de Lei Factoring. Em 2º Encontro Jurídico de Fomento Mercan- til. Rio de Janeiro, 07/10/2011.
XXXXXXX, Xxxx. Contratos e Obrigações Comerciais. Rio de Janeiro: Forense, 1986.
XXXXXX, X. X. xx Xxxxxxxx. Código Civil Brasileiro Interpretado. V.
14. Rio de Janeiro: Xxxxxxx Xxxxxx, 1964.
XXXXXX, Xxxxxxx X. Penalva. Obrigações e Contratos na Falência. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000.
XXXXXXXX, Xxxxxxx. Factoring. São Paulo: XX, 0000.