TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
Turma e Ano: CAM MASTER B 2015
Matéria / Aula: Direito Civil – Obrigações e Contratos – Aula 9 Professor: Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxx
Monitor: Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
Aula 09
1) NATUREZA JURÍDICA: NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL
Observação: Negócio jurídico unilateral x Negócio jurídico bilateral
i) Negócio jurídico unilateral: É aquele que se aperfeiçoa com a manifestação de apenas 1 vontade. Como exemplos, temos o testamento e a promessa de recompensa. No Código Civil, estão tutelados entre os artigos 854 e 878.
ii) Negócio jurídico bilateral: é aquele que se aperfeiçoa com o encontro de, pelo menos, 2 vontades. Como exemplo clássico, temos os contratos.
Interessante destacar que os contratos, assim como os negócios jurídicos, também podem ser divididos em unilaterais e bilaterais. Todavia, tais classificações não se confudem.
Diz-se que um contrato é unilateral quando ele gerar obrigações para apenas um das partes; em sentido contrato, o contrato bilateral gera obrigações para ambas as partes. Como exemplo daqueles, temos a doação; como exemplo destes,
Vejamos o caso da doação: assim como todo contrato, é um negócio jurídico bilateral. Todavia, em relação à classificação quanto às obrigações geradas, trata-se de um contrato unilateral, na medida em que só há obrigações para o doador, enquanto que, ao donatário cabe aceitar a doação, o que não passa de um ônus/encargo.
2) CONCEITO:
2.1) CONCEITO CLÁSSICO (Pré-constitucionalização do Direito Civil): Contrato é um negócio jurídico bilateral, formado por direitos e deveres de natureza patrimonial, que produzem efeitos exclusivamente entres as partes.
Tal conceito, de viés extremamente patrimonial, está pautado nos seguintes princípios: Pacta sunt servanda, Relatividade e Autonomia da Vontade.
2.2) CONCEITO CONTEMPORÂNEO: É um negócio jurídico bilateral, formado por direitos e deveres de natureza patrimonial e extrapatrimonial, nucleado na solidariedade constitucional, assegurando trocas justas entre os contratantes, e que produz efeitos entre as partes e também perante terceiros.
Agora, o Centro Gravitacional das relações jurídicas passou do patrimônio para a pessoa humana. Desta forma, não só as relações patrimoniais têm importância, mas, bem como as relações existenciais.
Os contratos, bem como os demais institutos de Direito Civil, foram redefinidos com o advento da Constituição de 1988. Desde então, passou a ser baseado em pilares como Solidariedade e Igualdade Material, visando sempre a proporcionar trocas justas, como reflexo do Princípio da Boa Fé Objetiva.
Exemplo de evolução: Sob a égide do CC-16, exigia-se que o erro fosse escusável; com o advento da CRFB/88 e, posteriormente, com o CC-02, não mais se exige tal característica, na medida em que se espera da outra parte uma conduta leal e proba.
Na parte final do conceito, vislumbra-se o Princípio da Função Social dos Contratos, que não mais produzem efeitos somente entre as partes, sendo os mesmos espalhados para os terceiros.
Portanto, do conceito de contrato, podemos extrair o reflexo dos seguintes fenômenos: Despatrimonialização, Publicização, Constitucionalização, Boa Fé Objetiva e Função Social do Contrato.
3) ELEMENTOS DO CONTRATO:
Nos contratos, deve se verificar a alteridade, que é a necessidade da presença de partes distintas na sua formação.
Questão interessante diz respeito à admissibilidade do autocontrato no Direito Civil pátrio.
Exemplo 1: A outorga poderes a B, que é um advogado, para contratar algum defensor para aquele. Neste sentido, B contrata a si mesmo para representar juridicamente A.
Exemplo 2: A outorga poderes a B para que este doe todo o seu patrimônio, vindo este a doar tudo para si próprio.
Exemplo 3: Numa promessa de compra e venda, o promitente comprador acerta o pagamento em 200 parcelas ao promitente vendedor, que está se mudando para o exterior. Quando da celebração do negócio, este celebra um mandato com aquele, outorgando-lhe poderes para, ao final do pagamento da promessa, celebrar a escritura definitiva em seu nome. Assim, o PV é o representado, e o PC, o representante. Assim, na compra e venda, uma mesma pessoa ocupa os papeis de comprador e vendedor.
Neste sentido, os artigos 117 e 685, Código Civil:
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.
Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado
de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
Analisando os dispositivos, infere-se que o negócio jurídico celebrado pelo representante consigo mesmo é anulável, salvo nos casos em que a lei ou o representado permitir.
Nos casos acima, o procurado permitiu, através da celebração dos mandatos. Ademais, o parágrafo único exige que os poderes sejam substabelecidos a um terceiro. Assim, na verdade, encaixa-se um terceiro na relação jurídica, a fim de evitar eventuais fraudes.
Portanto, conclui-se que é possível a celebração do autocontrato, desde que haja a presença de um terceiro, desde que autorizado pelo representado e com poderes para tanto.
Em outras palavras, o vendedor seria um terceiro, nomeado pelo mandatário, e este seria o comprador.
Na forma do art. 685, CC, o mandato em causa própria permite a doação para si próprio, ficando o mandatário exonerado de prestação de contas. No caso, aplica-se também o art. 117, CC, e a doação terá como doador um terceiro e, como donatário, o mandatário.
4) CLASSIFICAÇÃO
A) UNILATERAL x BILATERAL
UNILATERAL: É aquele que gera obrigações para apenas 1 das partes.
BILATERAL: É aquele que gera obrigações para ambas as partes.
B) GRATUITO x ONEROSO
GRATUITO: Gera vantagem para apenas 1 das partes
ONEROSO: Gera vantagem para ambas as partes
C) REAL x CONSENSUAL
REAL: É aquele que se aperfeiçoa pela tradição do bem
CONSENSUAL: É aquele que se aperfeiçoa pelo encontro de vontades.
Obs.: O aperfeiçoamento do contrato não pode ser confundido com a transferência de propriedade. Por isso, a compra e venda de um bem móvel deve ser classificada como consensual, e não, real.
O aperfeiçoamento do contrato se encontra no plano de validade do negócio jurídico, enquanto a transferência de propriedade, no contrato de compra e venda, encontra-se no plano de eficácia.
A compra e venda, portanto, torna-se perfeita com o encontro de vontades, mas a transferência de propriedade somente se dará com o registro ou com a tradição.
D) ALEATÓRIO x COMUTATIVO
ALEATÓRIO: É aquele que tem álea, ou seja, que decorre da sorte, gerando um risco, ou seja, uma das partes não tem a certeza de que poderá cumprir com a prestação que lhe cabe.
COMUTATIVO: É aquele marcado por um sinalagma, ou seja, por um equilíbrio. Nele, ambas as partes têm a certeza de que poderão cumprir com as prestações que lhes cabem.
E) SOLENE x NÃO SOLENE
SOLENE: A lei impõe uma forma/procedimento para a sua celebração.
NÃO SOLENE: Em sentido contrário, a lei não estabelece nenhuma forma ou procedimento para a sua celebração.
F) TÍPICO x ATÍPICO
TÍPICO: É aquele que tem disciplina legal.
ATÍPICO: Não possui disciplina legal. Exemplos de classificação
BILATERAL (O ADQUIRENTE DEVE PAGAR O PREÇO; O ALIENANTE DEVE TRANSFERIR A PROPRIEDADE DO BEM)
ONEROSO
COMUTATIVO
NÃO SOLENE
(em regra)
TÍPICO
COMPRA E VENDA DE UM CARRO (BEM MÓVEL)
CONSENSUAL (APERFEIÇOA-SE COM O ENCONTRO DE VONTADES)
Obs.: É possível, excepcionalmente, a celebração do contrato de compra e venda ser aleatória. O Código Civil estabeleceu 2 situações:
i) Compra e Venda de coisa futura (art. 483, CC)
Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
A compra e venda de coisa futura pode, ainda, ser dividida em 2 espécies:
a) Emptio Spei: é a venda de esperança. A incerteza é quanto à própria existência do objeto do negócio jurídico. Em outras palavras, compra-se algo que não sabe se virá a existir, ou seja, a sua existência decorre do acaso. No CC, está previsto no art. 458.
Exemplo clássico: a compra de um peixe que ainda não foi pescado.
Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
b) Emptio Rei Speratae: é a venda da coisa esperada. A incerteza não é quanto à existência, mas sim, quanto à quantidade do objeto do negócio jurídico. A existência não decorre do acaso, mas sim, da ordem natural das coisas.
Exemplo: Compra e venda de uma safra.
Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.
ii) Compra e Venda de coisa existente sujeita a risco (art. 460 e 461, CC):
Exemplo: compra e venda de um determinado produto em área de guerra ou de calamidade pública, por exemplo.A coisa em si existe, mas está sujeita a um risco.
Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.
Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.
Obs.: Há outros que são aleatórios em razão de sua natureza. Eis os demais:
i) Jogo
ii) Seguro: ele é aleatório apenas para o segurado; para a seguradora, não há risco, na medida em que mensalmente receberá o prêmio.
iii) Aposta
Obs.:Todos os contratos podem ser aleatórios, a depender do contexto em que estejam inseridos. Além disso, a álea pode vir supervenientemente.
Exemplo 1: Cessão de crédito litigioso.
Exemplo 2: Locação de um imóvel que venha a ser invadido antes da ocupação.