CONTRATO PRIVADO DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
CONTRATO PRIVADO DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
NOME DO PRODUTO | SORRISO FAMÍLIA |
TIPO DE CONTRATAÇÃO | INDIVIDUAL OU FAMILIAR |
SEGMENTAÇÃO ASSISTENCIAL | ODONTOLÓGICA |
ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA | GRUPO DE MUNICÍPIOS |
Registro ANS | 463091102 |
CAPÍTULO I – ATRIBUTOS DO CONTRATO
Este Contrato tem por objeto a prestação continuada de serviços, sem limite financeiro, na forma de Plano Privado de Assistência à Saúde, conforme previsto no Inciso I, artigo 1º da Lei nº 9.656/98, visando à Assistência Odontológica.
A cobertura contratual compreende todos os procedimentos previstos no Rol de Procedimentos Odontológicos da ANS vigente à época do evento e Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde (CID 10), no que se refere à saúde bucal.
O presente contrato é de adesão, bilateral, gerando direitos e obrigações para as partes, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro, estando também sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
CAPÍTULO II - CONDIÇÕES DE ADMISSÃO
São beneficiários deste contrato o Contratante, considerado Beneficiário Titular, e as pessoas por ele indicadas seja na Proposta de Adesão ou posteriormente à celebração do contrato, denominadas Beneficiários Dependentes.
Podem ser inscritos no plano como Beneficiários Dependentes, mediante a comprovação das qualidades abaixo indicadas e da dependência econômica em relação ao Titular:
a) O cônjuge;
b) O companheiro, havendo união estável na forma da lei, sem eventual concorrência com o cônjuge salvo por decisão judicial.
c) Os filhos e enteados, ambos com até 21 anos incompletos ou, se estudantes universitários, até 24 anos incompletos;
d) Os tutelados e os menores sob guarda;
e) Filhos inválidos de qualquer idade;
A adesão do grupo familiar dependerá da participação do Titular no plano privado de assistência à saúde.
Em caso de inscrição de filho adotivo menor de 12 (doze) anos, serão aproveitados os períodos de carência já cumpridos pelo Beneficiário Titular ou Dependente adotante.
Também serão aceitos os seguintes usuários Agregados do Beneficiário Titular:
a) Filhos(as) solteiros(as), naturais ou adotivos(as), e tutelados(as) legais não enquadrados(as) na condição de usuário dependente;
b) Filhos maiores com idade superior a prevista contratualmente ou outros
dependentes legais, assim considerados pela legislação do Imposto de Renda e/ou Previdência Social.
c) Xxx, mãe e sogro(a)
d) Xxxxxxxx(a)
e) Xxxx(a)
Em caso de inscrição de filho adotivo menor de 12 (doze) anos, serão aproveitados os períodos de carência já cumpridos pelo Beneficiário Titular ou Dependente adotante.
CAPÍTULO III - COBERTURA E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS
Em conformidade com os limites, prazos, carências e condições estabelecidas neste contrato, a CONTRATADA prestará cobertura para exames clínicos, de procedimentos diagnósticos, atendimentos de urgência e emergência odontológicos, exames auxiliares ou complementares, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais solicitados pelo cirurgião-dentista assistente com a finalidade de complementar o diagnóstico do paciente, tais como, procedimentos de prevenção, dentística, endodontia, periodontia, cirurgia e prótese, relacionados no Rol de Procedimentos Odontológicos, instituído pela Agência Nacional de Saúde Suplementar vigente à época do evento, realizados em consultórios credenciados ou centros clínicos odontológicos da rede;
Os honorários e materiais utilizados pelo cirurgião-dentista quando, por imperativo clínico, for necessária estrutura hospitalar para a realização de procedimentos.
PROCEDIMENTOS COBERTOS:
1. DIAGNÓSTICO: |
Atividade educativa em saúde bucal |
Consulta odontológica |
Consulta odontológica de urgência |
Consulta odontológica de urgência 24 hs |
Consulta odontológica inicial |
Consulta odontológica para avaliação técnica de auditoria |
Consulta odontológica para avaliação técnica de auditoria - final |
Diagnóstico anatomopatológico em material de biópsia na região buco-maxilo-facial |
2. PREVENÇÃO |
Aplicação de selante de fóssulas e fissuras |
Aplicação tópica de flúor |
Aplicação tópica de verniz fluoretado |
Atividade educativa em saúde bucal |
Controle de biofilme (placa bacteriana) |
Dessensibilização dentária |
Profilaxia:polimento coronário |
Remineralização |
Teste de fluxo salivar |
3. RADIOLOGIA: |
Radiografia interproximal - bite-wing |
Radiografia interproximal - bite-wing - Eventual |
Radiografia oclusal |
Radiografia periapical |
Radiografia periapical - Final |
Radiografia periapical - Eventual |
Radiografia periapical - Inicial |
Radiografia periapical - Prévio |
Radiografia panorâmica de mandíbula/maxila (ortopantomografia) |
4. DENTÍSTICA: |
Controle de hemorragia com aplicação de agente hemostático em região buco-maxilo- facial |
Controle de hemorragia sem aplicação de agente hemostático em região buco-maxilo- facial |
Restauração atraumática em dente decíduo |
Aplicação de selante - técnica invasiva |
Colagem de fragmentos dentários |
Faceta direta em resina fotopolimerizável |
Restauração preventiva - ionômero e selante |
Restauração de amálgama - 1 face |
Restauração de amálgama - 2 faces |
Restauração de amálgama - 3 faces |
Restauração de amálgama - 4 faces |
Restauração de ângulo |
Restauração em ionômero de vidro - 3 faces |
Restauração em resina fotopolimerizável - 1 face |
Restauração em resina fotopolimerizável - 2 faces |
Restauração em resina fotopolimerizável - 3 faces |
Restauração em resina fotopolimerizável - 4 faces |
Núcleo de preenchimento
5. PERIODONTIA: |
Ajuste oclusal por desgaste seletivo |
Aumento de coroa clínica |
Cirurgia periodontal a retalho |
Curetagem Gengival (acima de 5mm cir.campo aberto) |
Gengivectomia |
Gengivoplastia |
Imobilização dentária em dentes permanentes |
Odonto-secção |
Proservação Pré e Pós Cirúrgica (por hemi-arco) |
Raspagem sub-gengival/alisamento radicular |
Raspagem supra-gengival |
Sepultamento radicular |
Tratamento de abscesso periodontal agudo |
6. ENDODONTIA |
Capeamento pulpar direto |
Curetagem Apical (cirurgia de granuloma e cisto) |
Pulpectomia |
Pulpotomia em dente decíduo |
Recimentação de trabalhos protéticos |
Remoção de núcleo intrarradicular |
Remoção de trabalho protético |
Restauração temporária/tratamento expectante |
Retratamento endodôntico birradicular |
Retratamento endodôntico multirradicular |
Retratamento endodôntico unirradicular |
Tratamento de perfuração endodôntica |
Tratamento endodôntico birradicular |
Tratamento endodôntico de dente com rizogênese incompleta |
Tratamento endodôntico em dente decíduo |
Tratamento endodôntico multirradicular |
Tratamento endodôntico unirradicular |
7. CIRURGIA: |
Alveoloplastia |
Amputação Radicular com obturação retrógrada |
Amputação Radicular sem obturação retrógrada |
Apicetomia birradiculares com obturação retrógrada |
Apicetomia birradiculares sem obturação retrógrada |
Apicetomia multirradiculares com obturação retrógrada |
Apicetomia multirradiculares sem obturação retrógrada |
Apicetomia unirradicular com obturação retrógrada |
Apicetomia unirradicular sem obturação retrógrada |
Aprofundamento/aumento de vestíbulo |
Biópsia de boca |
Bridectomia |
Bridotomia |
Cirurgia para torus mandibular - bilateral |
Cirurgia para torus mandibular - unilateral |
Cirurgia para torus palatino |
Cunha proximal |
Exérese ou excisão de cálculo salivar |
Exérese ou excisão de cistos odontológicos |
Exérese ou excisão de mucocele |
Exérese ou excisão de rânula |
Exodontia a retalho |
Exodontia de raiz residual |
Exodontia simples de decíduo |
Exodontia simples de permanente |
Frenulectomia labial |
Frenulectomia lingual |
Incisão e drenagem extra-oral de abscesso, hematoma e/ou flegmão da região buco- maxilo-facial |
Incisão e drenagem intra-oral de abscesso, hematoma e/ou flegmão da região buco- maxilo-facial |
Osteotomia/Osteoplastia (por hemi-arco) |
Punção aspirativa na região buco-maxilo-facial |
Reconstrução de sulco gengivo-labial |
Redução cruenta de fratura alvéolo dentária |
Redução incruenta de fratura alvéolo dentária |
Redução simples de luxação de articulação têmporo-mandibular (ATM) |
Reimplante dentário com contenção |
Remoção de corpo estranho intracanal |
Remoção de dentes inclusos/impactados |
Remoção de dentes semi-inclusos/impactados |
Remoção de odontoma |
Retirada de corpo estranho oroantral ou oronasal da região buco-maxilo-facial |
Sutura de ferida em região buco-maxilo-facial |
Tratamento cirúrgico das fístulas buco nasal |
Tratamento cirúrgico das fístulas buco sinusal |
Tratamento cirúrgico de hiperplasias de tecidos moles na região buco-maxilo-facial |
Tratamento cirúrgico de hiperplasias de tecidos ósseos/cartilaginosos na região buco- maxilo-facial |
Tratamento cirúrgico de tumores benignos de tecidos moles na região buco-maxilo-facial |
Tratamento cirúrgico de tumores benignos de tecidos ósseos/cartilaginosos na região buco |
Tratamento cirúrgico para tumores benignos odontogênicos benignos - sem reconstrução |
Tratamento de alveolite |
Ulectomia |
Ulotomia |
8. PRÓTESES |
Coroa de acetato em dente decíduo |
Coroa de aço em dente decíduo |
Coroa de policarbonato em dente decíduo |
Coroa provisória com pino |
Coroa provisória sem pino |
Coroa total em cerômero |
Coroa total metálica |
Núcleo metálico fundido |
Pino pré fabricado |
Provisório para Restauração Metálica Fundida |
Restauração metálica fundida
9. ODONTOPEDIATRIA |
Aplicação de cariostático |
Condicionamento em odontologia |
CAPÍTULO IV - EXCLUSÃO DE COBERTURA
São excluídos da cobertura:
I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
II - procedimentos odontólogicos para fins estéticos;
III - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; IV- fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar;
V - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto odontológico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
VI - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente;
VII - procedimentos buco-maxilares que necessitarem de internação hospitalar, bem como os exames complementares solicitados para este fim;
VIII - estrutura hospitalar necessária à execução dos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, que por imperativo clínico, necessitem de internação hospitalar bem como os exames complementares solicitados para este fim, à exceção dos honorários e materiais utilizados pelo cirurgião-dentista na execução destes procedimentos;
IX - procedimentos não previstos no Rol de Procedimentos Odontológicos da ANS vigente à época do evento.
CAPÍTULO V – DURAÇÃO DO CONTRATO
Este contrato terá vigência inicial de 1 (um) ano, sendo seu início a partir da assinatura do contrato ou da assinatura da proposta de adesão ou do pagamento da primeira mensalidade, o que correr primeiro.
Após esse prazo, a renovação do contrato será por prazo indeterminado. Não haverá cobrança de qualquer taxa no ato da renovação.
CAPÍTULO VI - PERÍODOS DE CARÊNCIA
Serão observados os seguintes prazos de carência, a contar da data de assinatura do contrato ou da assinatura da proposta de adesão ou do pagamento da primeira mensalidade, o que ocorrer primeiro:
24 Horas | Urgência e Emergência |
15 Dias | Diagnóstico; |
60 Dias | Radiologia, Prevenção em Saúde Bucal, Cirurgia, Periodontia, Dentística e Odontopediatria |
90 Dias | Endodontia e Prótese; |
CAPÍTULO VII – DOENÇAS E LESÕES PRÉ-EXISTENTES
Este item não se aplica aos termos deste contrato.
CAPÍTULO VIII – ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
Classificam-se como procedimentos de urgência/emergência, de cobertura obrigatória por parte da CONTRATADA:
I - Curativo e/ou sutura em caso de hemorragia bucal/labial: consiste na aplicação de hemostático e/ou sutura na cavidade bucal.
II - Curativo em caso de odontalgia aguda/pulpectomia/necrose: consiste na abertura de câmara pulpar e remoção da polpa, obturação endodôntica ou núcleo existente.
III - Imobilização dentária temporária: procedimento que visa a imobilização de elementos dentais que apresentam alto grau de mobilidade, provocado por trauma.
IV - Recimentação de trabalho protético: consiste na recolocação de trabalho protético. V - Tratamento de alveolite: consiste na limpeza do alvéolo dentário.
VI - Colagem de fragmentos: consiste na recolocação de partes de dente que sofreu fratura, através da utilização de material dentário adesivo.
VII - Incisão e drenagem de abscesso extraoral: consiste em incisão na face e posterior drenagem do abscesso.
VIII - Incisão e drenagem de abscesso intraoral: consiste em incisão dentro da cavidade oral e posterior drenagem do abscesso.
IX - Reimplante de dente avulsionado: consiste na recolocação do dente no alvéolo dentário e conseqüente imobilização.
Além desses, também deverão ser cobertos os procedimentos que o Rol de Procedimentos Odontológicos vigente à época do evento definir como de urgência/emergência.
DO REEMBOLSO
Será garantido ao Beneficiário o reembolso das despesas decorrentes dos atendimentos de urgência e emergência ocorridos na área de abrangência geográfica da cobertura contratual sempre que não for possível a utilização dos serviços de prestadores da rede assistencial deste plano.
O beneficiário terá o prazo de 1 (um) ano para solicitar o reembolso, devendo para tanto apresentar à CONTRATADA os seguintes documentos:
- Solicitação de reembolso através de preenchimento de formulário próprio;
- Relatório do Cirurgião Dentista assistente, declarando o nome do paciente, descrição do tratamento e respectiva justificativa dos procedimentos realizados e data do atendimento;
- Notas fiscais, faturas ou recibos de honorários do dentista assistente;
- Dados bancários para crédito do reembolso, que serão obrigatoriamente do titular do plano;
O reembolso será efetuado no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados a partir do recebimento da documentação completa pela CONTRATADA, e seu valor não poderá ser inferior ao praticado por esta junto à rede assistencial do presente plano.
Somente serão reembolsadas despesas diretamente vinculadas ao evento que originou o atendimento do beneficiário, realizado enquanto durar o estado de urgência e ou emergência.
O reembolso será efetuado no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados a partir do recebimento da documentação completa pela CONTRATADA, e seu valor não poderá ser inferior ao praticado por esta junto à rede assistencial do presente plano.
CAPÍTULO IX – ACESSO A LIVRE ESCOLHA DE PRESTADORES
Este item não se aplica aos termos deste contrato.
CAPÍTULO X – MECANISMOS DE REGULAÇÃO
Para a utilização de serviços de prestadores relacionados no Indicador de Serviços da Rede (própria ou credenciada), o Beneficiário deverá apresentar o cartão de identificação da CONTRATADA com um documento de identidade, a requisição para a realização de exames ou tratamentos e, a Autorização Prévia da CONTRATADA para a realização do serviço.
Todos os serviços odontológicos cobertos pelo Contrato estão sujeitos à prévia autorização da CONTRATADA, exceto consulta inicial e os casos de urgência, sendo garantido ao beneficiário o atendimento pelo profissional avaliador no prazo máximo de um dia útil, a partir da solicitação.
Os tratamentos, exames complementares, serviços auxiliares de diagnóstico e demais procedimentos odontológicos serão prestados pela rede própria ou credenciada, mediante solicitação do cirurgião-dentista ou médico assistente, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica, não havendo restrição aos não pertencentes à Rede.
A solicitação de Autorização Prévia, para a realização de procedimentos/eventos contratualmente cobertos deve ser apresentada à CONTRATADA, assinada e datada pelo cirurgião-dentista ou médico assistente do caso, e assinada também pelo Beneficiário.
Em caso de divergências de natureza odontológica, relacionadas aos serviços objeto do Contrato, fica garantido ao Beneficiário a formação de uma junta odontológica, composta por três membros, sendo um nomeado pelo Beneficiário, outro pela CONTRATADA, e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
Cada uma das partes pagará os honorários do odontologista que nomear, exceto se o odontologista escolhido pelo Beneficiário pertencer à rede credenciada da CONTRATADA, que, nesse caso, arcará com os honorários de ambos os nomeados. A remuneração do terceiro, desempatador, será paga pela CONTRATADA.
Indicador de Serviços da Rede é a relação de prestadores de serviços odontológicos, componentes da Rede Própria e da Rede Credenciada, sendo sua utilização liberada aos Beneficiários de forma diferenciada, de acordo com o plano contratado.
Manual do Beneficiário é o instrumento de orientação ao Beneficiário sobre seus direitos e obrigações contratuais, bem como sobre as rotinas operacionais relativas a alterações cadastrais, mecanismos de acesso aos serviços cobertos e formas e condições de sua utilização, eventuais fatores moderadores, limites de cobertura, procedimentos para a obtenção de autorizações prévias, bem como informações sobre os recursos eletrônicos disponibilizados pela CONTRATADA para a agilização do atendimento.
O manual será atualizado pela CONTRATADA e ficará disponível ao beneficiário na sede da Contratada, através do serviço de tele-atendimento ou por meio da internet.
Franquia é a parte efetivamente paga pelo beneficiário diretamente ao profissional assistente, referente a realização do procedimento.
Os valores ou percentuais referentes às franquias estarão de acordo com o normativo da ANS vigente a época da contratação e serão definidos no mesmo momento.
Procedimento | % |
Diagnóstico | 0% |
Urgência e Emergência | 0% |
Radiologia | 0% |
Prevenção em saúde bucal | 0% |
Cirurgia | 0% |
Dentística | 30% |
Endodontia | 30% |
Prótese | 30% |
Periodontia | 0% |
CAPÍTULO XI – FORMAÇÃO DE PREÇO E MENSALIDADE
O valor a ser pago pela cobertura assistencial contratada é pré-estabelecido.
A mensalidade que o BENEFICIÁRIO titular pagará à CONTRATADA será devida por si e pelos demais BENEFICIÁRIOS dependentes na importância definida na Proposta de Adesão.
Caso o BENEFICIÁRIO não receba instrumento de cobrança até 5 (cinco) dias úteis antes do vencimento, deverá comunicar à CONTRATADA.
O não recebimento do instrumento de cobrança não desobriga o BENEFICIÁRIO de efetuar o seu pagamento no prazo de vencimento mensal.
Os pagamentos deverão ser feitos, mensalmente, até a data do vencimento da contraprestação pecuniária, de acordo com a data da assinatura da Proposta de Adesão, ou no primeiro dia útil subseqüente quando o vencimento ocorrer em feriado ou dia em que não haja expediente bancário.
O recebimento pela CONTRATADA de parcelas em atraso constituirá mera tolerância, não implicando em novação contratual ou transação.
Em casos de atraso no pagamento das contraprestações pecuniárias, a regularização se fará por meio de cobrança de multa de 2% (dois por cento), e juros de 1% (um) por cento ao mês, calculados proporcionalmente ao tempo de atraso.
O pagamento da contraprestação pecuniária referente a um determinado mês não implica na quitação de débitos anteriores.
CAPÍTULO XII – REAJUSTE
Nos termos da legislação vigente, o reajuste financeiro a incidir sobre o valor das mensalidades será anual, a cada 12 meses a partir do início de vigência do plano, pelo índice autorizado pela Agência Reguladora – ANS.
Caso a nova legislação venha a estabelecer um período inferior a doze meses para o reajustamento, este será aplicado ao presente contrato.
CAPÍTULO XIII – FAIXAS ETÁRIAS
Este contrato não pratica reajustes considerando-se a faixa etária dos beneficiários.
CAPÍTULO XIV – BÔNUS - DESCONTO
Este item não se aplica aos termos deste contrato.
CAPÍTULO XV – REGRAS PARA INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PLANOS COLETIVOS
Este item não se aplica aos termos deste contrato.
CAPÍTULO XVI – CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO
O beneficiário dependente será excluído do plano odontológico nos casos de:
a) perda da condição de dependência definida nas condições gerais deste contrato;
b) infrações ou fraudes com o objetivo de obter vantagens ilícitas;
c) a pedido do beneficiário titular.
A extinção do vínculo do titular não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes.
O disposto no item anterior não se aplica às hipóteses de rescisão unilateral do contrato por fraude ou não pagamento da mensalidade.
CAPÍTULO XVII – RESCISÃO
A operadora terá o direito de suspender ou rescindir, unilateralmente, o presente contrato, caso ocorra atraso no pagamento das contraprestações pecuniárias por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do mesmo.
O exercício do direito da rescisão e/ou da suspensão previsto no caput se encontra condicionado à inequívoca notificação do devedor até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Independentemente das consequências e responsabilidades legais, este contrato será cancelado nos casos comprovados de fraude, perdendo o BENEFICIÁRIO e seus dependentes, quaisquer direitos dos benefícios previstos neste Contrato, assim como da devolução de qualquer quantia paga.
A omissão de informações ou fornecimento de informações incorretas ou inverídicas pelo CONTRATANTE para auferir vantagens próprias ou para seus dependentes é reconhecida como violação ao contrato, permitindo a operadora buscar a rescisão do contrato por fraude.
O CONTRATANTE terá o direito de rescindir, unilateralmente, o presente contrato a qualquer tempo. Entretanto, se a rescisão ocorrer no primeiro ano de vigência do contrato, o CONTRATANTE pagará multa no valor correspondente à 20% das mensalidades restantes para se completar os primeiros 12 meses de vigência).
CAPÍTULO XVIII – DISPOSIÇÕES GERAIS
Integram este contrato, para todos os fins de direito, a Proposta de Admissão assinada pelo (a) Contratante, o Catálogo de Serviços Odontológicos, o Cartão de Identificação, o Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde (MPS) e o Guia de Leitura Contratual (GLC).
Ocorrendo a perda ou extravio do documento de identificação, o(a) CONTRATANTE deverá participar, por escrito, o fato à CONTRATADA, para o cancelamento ou, quando for o caso, a emissão de segunda via mediante pagamento do custo de nova carteira de identificação sem custo para o CONTRATANTE sendo que o cancelamento só terá validade quando reconhecido por escrito, pela CONTRATADA.
Os usuários com mais de sessenta anos de idade, as gestantes, lactantes, lactentes e crianças até cinco anos têm privilégio na marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos.
São adotadas as seguintes definições:
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE/ANS: autarquia sob regime especial vinculada ao Ministério da Saúde, com atuação em todo o território nacional, como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantem a saúde suplementar.
ÁREA DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA: área em que a operadora se compromete a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelo beneficiário.
ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO AMBULATORIAL: é aquele executado em consultório odontológico, cujos procedimentos não necessitam de anestesia geral.
BENEFICIÁRIO: pessoa física, titular ou dependente, que possui direitos e deveres definidos em contrato assinado com a operadora de plano privado de saúde, para garantia da assistência odontológica.
CARÊNCIA: período corrido e ininterrupto, contado a partir da data de início da vigência do contrato, durante o qual o contratante paga as contraprestações pecuniárias, mas ainda não tem acesso a determinadas coberturas previstas no contrato.
CARTÃO INDIVIDUAL DE IDENTIFICAÇÃO: cédula onde se determina a identidade do beneficiário e código de inscrição.
CATÁLOGO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS: relação, com os respectivos endereços, dos dentistas credenciados, clínicas, com destaque para os locais de atendimento de urgência e emergência.
CID-10: é a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, 10ª revisão.
CONSULTA: é o ato realizado pelo odontólogo que avalia as condições clínicas do beneficiário.
CONTRATADA: operadora de plano de saúde que se obriga a garantir a prestação de serviços de assistência odontológica aos beneficiários do plano ora convencionado.
DEPENDENTE: Beneficiário de plano privado de assistência à saúde cujo vínculo com a operadora depende da existência do vínculo de um beneficiário titular. Pessoa física com vínculo familiar com o beneficiário titular do plano de saúde, de acordo com as condições de elegibilidade estabelecidas no contrato. No plano individual, titular e dependentes devem estar no mesmo plano. Nos planos coletivos, titulares e dependentes podem estar no mesmo plano ou em planos diferentes de acordo com o estabelecido pela pessoa jurídica contratante.
EVENTO: é o conjunto de ocorrências e/ou serviços de assistência odontológica que tenham como origem ou causa, o mesmo dano à saúde do beneficiário em decorrência de acidente pessoal ou doença.
EXAME: é o procedimento complementar solicitado pelo dentista, que possibilita uma investigação diagnóstica, para melhor avaliar as condições clínicas do beneficiário.
FRANQUIA: é o valor financeiro a ser pago pelo beneficiário diretamente ao prestador da rede credenciada ou referenciada no ato da utilização do serviço, por não ser responsabilidade contratual da operadora.
MENSALIDADE: é a contraprestação pecuniária paga pelo contratante à operadora.
ÓRTESE: acessório usado em atos cirúrgicos e que não substitui parcial ou totalmente nenhum órgão ou membro, podendo, ou não, ser retirado posteriormente.
PRÓTESE: peça artificial empregada em atos cirúrgicos, em substituição parcial ou total de um órgão ou membro, reproduzindo sua forma e/ou sua função.
PRIMEIROS SOCORROS: é o primeiro atendimento realizado nos casos de urgência ou emergência.
PROCEDIMENTO ELETIVO: é o termo usado para designar qualquer ato odontológico não considerado de urgência e que pode ser programado.
TITULAR: é o beneficiário de plano privado de assistência à saúde cujo contrato o caracteriza como detentor principal do vínculo com uma operadora.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA: consideram-se procedimentos de urgência/emergência aqueles previstos no Rol de Procedimentos Odontológicos vigente à época do evento.
CAPÍTULO XIX – ELEIÇÃO DE FORO
Para dirimir quaisquer dúvidas ou demanda judicial oriundas do presente contrato, fica eleito o foro da comarca de domicílio da Contratante.