PROSPETO
PROSPETO
Organismo de Investimento Coletivo (“OIC”)/Fundo
Fundo de Investimento Mobiliário Aberto
SANTANDER ACÇÕES AMÉRICA
(“Fundo Feeder”)
24/10/2022
harmonizado de tipo alimentação
A autorização do organismo de investimento coletivo pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários baseia-se em critérios de legalidade, não envolvendo por parte desta qualquer garantia quanto à suficiência, à veracidade, à objetividade ou à atualidade da informação prestada pela entidade responsável pela gestão no regulamento de gestão, nem qualquer juízo sobre a qualidade dos valores que integram o património do organismo de investimento coletivo.
PARTE I REGULAMENTO DE GESTÃO DO OIC
CAPÍTULO I INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O OIC,
A ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA GESTÃO E OUTRAS ENTIDADES
1. O OIC
a) A denominação do OIC é: Fundo de Investimento Mobiliário Aberto Santander Acções América, adiante designado por “OIC”.
b) O OIC constituiu-se como fundo aberto de ações da América do Norte, com a denominação de Uniacções Internacionais, tendo desde o dia 7 de novembro de 2013 até à presente data assumido a forma de Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Ações.
c) A constituição do OIC foi autorizada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários em 16 de abril de 1998, por tempo indeterminado, e iniciou a sua atividade em 27 de abril de 1998.
d) Em 24 de agosto de 2000 alterou a denominação de Uniacções Internacionais para Santander Acções Internacionais.
e) Em 17 de novembro de 2000 e através de um processo de fusão, o OIC passa a incorporar o fundo UniPrivatizações, gerido pela mesma entidade gestora.
f) Em 9 de dezembro de 2012 e através de um processo de fusão, este OIC incorporou o Fundo Santander Ações USA, gerido pela mesma entidade gestora.
g) Foram criadas duas categorias diferentes de Unidades de Participação: a Classe A que corresponde às Unidades de Participação existentes até 17 de Maio de 2018; e a Classe C, destinada exclusivamente a Organismos de Investimento Coletivo (OIC) e a Intermediários Financeiros autorizados à prestação de serviços de gestão de carteiras por conta de outrem e que subscrevam as Unidades de Participação no âmbito dos contratos de mandato de gestão conferidos pelos respetivos clientes
h) A 17 de setembro de 2020, o OIC foi convertido em fundo de investimento mobiliário aberto (harmonizado) de tipo alimentação (adiante “Fundo Feeder” ou “OIC”), sendo o fundo de investimento mobiliário aberto de tipo principal o FUNDO SANTANDER GO NORTH AMERICAN EQUITY (“Fundo Master”), localizado no Luxemburgo, sendo este, por sua vez, um sub-fundo da Santander SICAV, sociedade de investimento de capital variável constituída nos termos das leis do Grão-Ducado do Luxemburgo e cotada na Bolsa de Valores Mobiliários do Luxemburgo;
i) A 17 de setembro de 2020, foi criada uma nova categoria de Unidades de Participação: a Classe B, com um montante mínimo de subscrição inicial e subsequente de 10.000€, a que corresponde uma comissão de gestão de 1.00% ao ano, calculada diariamente sobre o património líquido do Fundo;
j) O número de participantes titulares de Unidades de Participação da Classe A, em 31 de dezembro de 2021 é de 4815, na Classe B é de 409 e na Classe C é de 174.
k) A data da última atualização do prospeto foi a 24 de outubro de 2022.
2. A entidade responsável pela gestão
a) O OIC é gerido pela Santander Asset Management –SGOIC, S.A., anteriormente denominada Santander Asset Management – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Mobiliário, S.A. com sede na Rua da Mesquita, 6 – 0000-000 Xxxxxx, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de pessoa coletiva 502 330 597 (“Entidade Gestora”).
b) A Entidade Gestora é uma sociedade anónima, cujo capital social, inteiramente subscrito e realizado, é de € 1.167.358,00 (um milhão cento e sessenta e sete mil trezentos e cinquenta e oito de euros), sendo na sua totalidade detido pela Santander Asset Management UK Holdings Limited (“SAM UK Holdings Limited”). A SAM UK Holdings Limited é uma sociedade de direito inglês, detida indiretamente a 100% pelo Banco Santander, S.AA Entidade Gestora constituiu-se, por tempo indeterminado, por escritura pública lavrada no 21º Cartório Notarial de Lisboa no dia 27 de dezembro de 1989, tendo a sua constituição sido publicada no Diário da República nº 156 – III Série, de 10 de julho de 1991 e encontra-se registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários como intermediário financeiro autorizado desde 29 de julho de 1991.
c) À Santander Asset Management - SGOIC, S.A.. na sua qualidade de Entidade Gestora compete-lhe em geral, gerir o investimento, praticando todos os atos e operações necessários à boa concretização da política de investimento, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional, e em especial:
i. A gestão do património, incluindo a seleção, aquisição e alienação dos ativos a integrar o OIC, cumprindo as formalidades necessárias para a sua válida e regular transmissão e o exercício dos direitos relacionados com os mesmos;
ii. A gestão do risco associado ao investimento, incluindo a sua identificação avaliação e acompanhamento.
d) Compete-lhe ainda, administrar o OIC, em especial:
i. Prestar os serviços jurídicos e de contabilidade necessários à gestão do OIC, sem prejuízo da legislação específica aplicável a estas atividades;
ii. Esclarecer e analisar as questões e reclamações dos participantes;
iii. Avaliar a carteira e determinar o valor das Unidades de Participação e emitir declarações fiscais;
iv. Cumprir e controlar a observância das normas aplicáveis dos documentos constitutivos do OIC e dos contratos celebrados no âmbito da atividade do OIC;
v. Proceder ao registo dos participantes, caso seja aplicável;
vi. Distribuir rendimentos;
vii. Emitir, resgatar ou reembolsar Unidades de Participação;
viii. Efetuar os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo envio de certificados;
ix. Registar e conservar os documentos;
e) Compete-lhe ainda, comercializar as Unidades de Participação do OIC sob gestão.
A Entidade Gestora é responsável, nos termos gerais, perante os participantes, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos do OIC.
A Entidade Gestora indemnizará os participantes nos termos e condições definidos em regulamento da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, pelos prejuízos causados em consequência de situações a si imputáveis nomeadamente:
a) Erros e irregularidades na avaliação ou na imputação de operações à carteira do OIC;
b) Erros e irregularidades no processamento das subscrições e resgates;
c) Cobrança de quantias indevidas.
A Entidade Gestora poderá ser substituída, desde que o interesse dos participantes e o regular funcionamento do mercado não sejam afetados, mediante autorização da CMVM.
O pedido de substituição da Entidade Gestora é instruído com os documentos constitutivos alterados em conformidade, devendo estes ser divulgados no momento em que a substituição se torne eficaz.
3. Entidades subcontratadas
A Entidade Gestora celebrou com a GESBAN Sevicios Administrativos Globales, S.L., através de GESBAN Portugal, Sucursal em Portugal, um contrato de prestação de serviços através do qual, o Fornecedor se obriga a prestar à entidade gestora, serviços de contabilidade, serviços de gestão fiscal, serviços administrativos, serviços de apoio às inspeções e auditorias, outros serviços de análise, controlo e reporte de informação.
4. O Depositário
O Depositário dos ativos do OIC é o Banco Santander Totta, S.A., com sede na Xxx xx Xxxx, 00 0000-000 Xxxxxx, que se encontra registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários como intermediário financeiro desde 29 de julho de 1991.
O Depositário, no exercício das suas funções, atua com honestidade, equidade, profissionalismo, independência e no exclusivo interesse dos participantes, estando sujeito, nomeadamente, aos seguintes deveres:
a) Cumprir a lei, os regulamentos, os documentos constitutivos do OIC e o contrato celebrado com a Entidade Gestora, designadamente no que se refere à aquisição, alienação, subscrição, resgate, reembolso e à extinção de Unidades de Participação do OIC;
b) Assumir uma função de vigilância e garantir perante os participantes o cumprimento da lei e do regulamento de gestão do OIC, especialmente no que se refere à política de investimentos e ao cálculo do valor patrimonial das Unidades de Participação;
c) Guardar os ativos, com exceção de numerário, do OIC, nos seguintes termos:
i. No que respeita a instrumentos financeiros que podem ser recebidos em depósito ou inscritos em registo: (a) O depositário guarda todos os instrumentos financeiros que possam ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos seus livros e todos os instrumentos financeiros que possam ser fisicamente entregues ao depositário; (b) Para este efeito, o depositário deve assegurar que todos os instrumentos financeiros que possam ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos seus livros sejam registados nestes livros em contas separadas, nos termos dos n.ºs 5 a 7 do artigo 306.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, em nome do OIC, ou da Entidade Gestora, agindo em nome deste, para que possam a todo o tempo ser claramente identificadas como pertencentes ao OIC, nos termos da lei aplicável;
ii. No que respeita aos demais ativos:
(a) Verificar que o OIC é titular de direitos sobre tais ativos e registar os ativos relativamente aos quais essa titularidade surge comprovada, devendo a verificação ser realizada com base nas informações ou documentos facultados pela Entidade Gestora e, caso estejam disponíveis, com base em comprovativos externos;
(b) Manter um registo atualizado dos mesmos;
d) Executar as instruções da Entidade Gestora, salvo se forem contrárias à legislação aplicável e aos documentos constitutivos;
e) Assegurar que, nas operações relativas aos ativos do OIC, a contrapartida seja entregue nos prazos conformes à prática de mercado;
f) Promover o pagamento aos participantes dos rendimentos das Unidades de Participação e do valor do respetivo resgate, reembolso ou produto da liquidação;
g) Elaborar e manter atualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas por conta do OIC;
h) Elaborar mensalmente o inventário discriminado dos ativos e dos passivos do OIC;
i) Fiscalizar e garantir perante os participantes o cumprimento da legislação aplicável e dos documentos constitutivos do OIC, designadamente no que se refere: (1) À política de investimentos, nomeadamente no que toca à aplicação de rendimentos; (2) À política de distribuição dos rendimentos; (3) Ao cálculo do valor, à emissão, ao resgate, reembolso, alienação e extinção de registo das Unidades de Participação; (4) À matéria de conflito de interesses;
j) Informar imediatamente a Entidade Gestora da alteração dos membros do seu órgão de administração, devendo aquela entidade notificar imediatamente a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre a referida alteração.
k) Assegurar, o acompanhamento adequado dos fluxos de caixa do OIC, em particular:
(1) Da receção de todos os pagamentos efetuados pelos participantes ou em nome destes no momento da subscrição de Unidades de Participação; (2) Do correto registo de qualquer numerário do OIC em contas abertas em nome do OIC ou da Entidade Gestora que age em nome deste, num banco central, numa instituição de crédito da União Europeia ou num banco autorizado num país terceiro ou noutra entidade da mesma natureza no mercado relevante onde são exigidas contas em numerário, desde que essa entidade esteja sujeita a regulamentação e supervisão prudenciais eficazes que tenham o mesmo efeito que a legislação da União e sejam efetivamente aplicadas, nos termos dos n.ºs 5 a 7 do artigo 30º do Código dos Valores Mobiliários.
O Depositário não poderá subcontratar com terceiros o cumprimento das suas funções, com exceção da função de custódia dos ativos, a qual, contudo, deverá obedecer às regras previstas no Contrato de Depósito celebrado com a Entidade Gestora e na legislação aplicável.
O Depositário poderá subcontratar a terceiros as funções de guarda de ativos (Custódia). Em relação às funções de custódia e nos casos em que o Depositário não seja membro de ou não tenha acesso direto e tenha de recorrer a terceiros para ter acesso a um mercado ou sistema de negociação, liquidação ou registo em que tenha de atuar, o Depositário realizará a guarda dos ativos através de uma entidade membro ou com acesso direto que apenas por aquele poderá ser designada. Neste caso, essa entidade intermediária atuará como subcustodiante, por conta do Depositário.
A subcontratação pelo Depositário da função de custódia de ativos depende do cumprimento das seguintes condições:
a) As funções não sejam subcontratadas com o intuito de evitar o cumprimento dos requisitos legais;
b) O Depositário demonstre que existem razões objetivas que justificam a subcontratação;
c) O Depositário tenha usado a necessária competência, zelo e diligência na seleção e contratação dos terceiros em quem queira subcontratar as funções de custódia e continue a usar dessa competência, zelo e diligência na revisão periódica e no acompanhamento contínuo das atividades desenvolvidas pelos subcontratados e dos mecanismos adotados por estes em relação às funções subcontratadas. Para estes efeitos, o Depositário conta com um procedimento documentado de diligência devida no qual estão previstos os critérios legais, regulamentares, contratuais, operacionais e
de risco que deverá adotar na seleção, nomeação e avaliação permanente de subcustodiantes, que permitem verificar a todo o momento a adequada proteção e segregação dos ativos em causa em conformidade com as regras legais em vigor. Este procedimento deve ser revisto periodicamente, pelo menos uma vez por ano, e será disponibilizado, mediante pedido, às autoridades competentes;
d) O Depositário deverá assegurar que o subcontratado, no desempenho das suas funções, cumpre a todo o tempo as seguintes condições:
i. Tenha as estruturas, capacidades operacionais e tecnológicas necessárias e os conhecimentos adequados e proporcionais à natureza e à complexidade dos ativos dos OIC que lhe tenham sido confiados e de forma a executar as tarefas de custódia com um grau satisfatório de proteção e segurança e minimizando o risco de perda ou de diminuição de valor dos instrumentos financeiros ou dos direitos a eles relativos, como consequência de utilização abusiva dos instrumentos financeiros, fraude, má gestão, registo inadequado ou negligência;
ii. No que respeita à guarda de instrumentos financeiros, esteja sujeito à regulamentação prudencial, incluindo requisitos mínimos de fundos próprios e supervisão eficazes na jurisdição em causa, e esteja sujeito a auditorias externas periódicas destinadas a assegurar que os instrumentos financeiros continuem na sua posse;
iii. Assegurar e verificar que o subcontratado (ou os subcontratados deste em casos de subcontratação em cadeia) tenha segregado os ativos dos OIC clientes do Depositários dos seus próprios ativos e dos ativos detidos pelo Depositário por sua conta e dos ativos detidos em nome de clientes do Depositário que não são OIC, conservando os respetivos registos e contas necessários para esse efeito com a necessária exatidão e, em especial, assegurar a correspondência com os ativos dos clientes do depositário mantidos sob guarda;
iv. Xxxxx analisado os riscos de custódia associados à decisão de confiar os ativos ao subcontratados, devendo notificar imediatamente o OIC ou a Entidade Gestora de quaisquer alterações desses riscos. Essa análise dever ser baseada nas informações fornecidas pelo terceiro e noutros dados e informações, se estiverem disponíveis. Em caso de perturbação do mercado ou quando for identificado um risco, a frequência e o âmbito da análise devem ser aumentados;
v. Exerça a sua atividade com honestidade, equidade, profissionalismo, independência e no exclusivo interesse dos participantes;
vi. Efetua periodicamente conciliações entre as suas contas e registos internos e as contas e registos dos terceiros em quem tenha subcontratados funções de guarda;
vii. Cumpra as demais regras previstas na legislação aplicável em matéria de custódia de ativos.
Compete ao Depositário a avaliação e seleção de determinadas entidades que prestam serviços de subcustódia dos ativos nos casos em que tais serviços, não podem ser por si exercidos.
A lista das entidades que atuam como subcustodiantes por conta do Depositário corresponde:
Centrais de Liquidação | Subcustodiantes |
Central de Valores Mobiliários (gerida pela INTERBOLSA – Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A.) | Allfunds Bank International S.A. |
Euroclear Bank S.A. | Citibank NA Milan |
Clearstream Banking S.A. | Santander Securities Services S.A.U. |
The Bank of New York Mellon | |
Intesa Sanpaolo S. p. A. |
A incorporação de novos subcustodiantes, assim como a eliminação dos que fazem parte integrante da lista à data, dependerá sempre dos critérios de avaliação, seleção, contratação e/ou reavaliação de subcustodiantes estabelecidos nos procedimentos de diligência devida do Depositário.
A solicitação dos participantes, dirigida à Entidade Gestora nesse sentido, será facultada gratuitamente informação atualizada sobre a identidade e funções do Depositário e lista de subcontratados da função de guarda de ativos.
O Depositário pode subscrever Unidades de Participação do OIC (Fundo Feeder).
O Depositário é responsável, nos termos gerais, perante a entidade responsável pela gestão e os participantes, por qualquer prejuízo sofrido pelos participantes em resultado do incumprimento doloso ou por negligência das suas obrigações, bem como pela perda, por si ou por terceiro subcontratado, de instrumentos financeiros confiados à sua guarda.
O Depositário é responsável perante os participantes, de forma direta ou indireta, através da Entidade Gestora, consoante a natureza jurídica da relação entre o depositário, a Entidade Gestora e os participantes.
O Depositário é responsável independentemente de, por acordo da Entidade Gestora e mediante contrato escrito, subcontratar a um terceiro a guarda de parte ou da totalidade dos instrumentos financeiros.
O Depositário poderá ser substituído, mediante autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, desde que o interesse dos participantes e o regular funcionamento do mercado não sejam afetados.
O pedido de substituição do Depositário é instruído com o projeto de contrato com o novo depositário e com os documentos constitutivos alterados em conformidade, devendo estes ser divulgados no momento em que a substituição se torne eficaz.
Não obstante a indispensável partilha de informação, a Entidade Gestora e o Depositário, enquanto entidades dotadas de autonomia e independência, dispõem de Códigos de Conduta e politicas internas (normativos internos) que definem o enquadramento e diretrizes de execução para caracterização, identificação e tratamento de situações potencialmente geradoras de conflitos de interesses, executando sistemas de controlo, seguimento, gestão e resolução de Conflitos de Interesses autónomos e próprios.
A Entidade Gestora e o Depositário do OIC sob gestão, por imposição legal, são sempre entidades jurídicas distintas.
Estão previstos controlos sobre o pagamento de comissões de corretagem que evidenciam que o corretor principal, que atue como contraparte do OIC, não é depositário do mesmo.
A Entidade Gestora, não obstante ter como depositário uma entidade do mesmo grupo, para poder aferir sobre a adequabilidade para exercer as funções de Depositário, implementou um processo de due diligence sobre o mesmo no âmbito do Contrato de Depósito.
O Depositário é igualmente a única Entidade Registadora das unidades de participação do OIC.
5. As entidades comercializadoras
As entidades responsáveis pela colocação das Unidades de Participação do OIC junto dos investidores são:
No caso das Unidades de Participação da Classe A e Classe B: o Banco Santander Totta S.A, com sede na Rua do Ouro, n.º 88 – 1100 Lisboa, o Banco de Investimento Global S.A., com sede na Avenida 24 de julho, n.º 74 e 76, 0000-000 Xxxxxx, o BEST, Banco Electrónico de Serviço Total S.A., com sede na Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, x.x 0, 0x 0000- 000Xxxxxx e o Banco Activobank (Portugal), S.A., com sede na Xxx Xxxxxxx, x.x 00, 0000- 000 Xxxxxx.
A Entidade Gestora será comercializadora exclusiva das Unidades de Participação da Classe C.
As Unidades de Participação da Classe A e Classe B são comercializadas:
No Banco Santander Totta S.A., através dos seus balcões e através da banca telefónica Superlinha, e da Internet, no site xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xx para os clientes do Banco Santander Totta, S.A., que tenham aderido a estes serviços.
No Banco de Investimento Global S.A., através da Internet (xxx.xxxxxxxxx.xx), para os respetivos clientes que tenham aderido a este serviço.
No BEST, Banco Eletrónico de Serviço Total, SA, através dos seus centros de investimento, banca telefónica e Internet (xxx.xxxxxxxxx.xx), para os respetivos clientes que tenham aderido a este serviço.
No Banco Activobank SA, através dos seus estabelecimentos, Internet (xxx.xxxxxxxxxx0.xx) e banca telefónica, para os respetivos clientes que tenham aderido a este serviço.
As Unidades de Participação da Classe C são comercializadas pela Entidade Gestora através do contacto direto com as entidades gestoras dos OIC ou gestora de carteiras no âmbito dos contratos de mandato de gestão conferidos pelos respetivos clientes.
Enquanto entidades comercializadoras, os bancos acima referidos, respondem diretamente perante os participantes pelos danos causados no exercício da sua atividade de comercialização.
Parte da comissão de gestão pode reverter para as entidades comercializadoras. No caso do OIC, a comissão de gestão é repartida da seguinte forma:
Entidade Comercializadora | Valor da comissão de gestão |
Banco ActivoBank SA, Banco BEST (*) e Banco de Investimento Global | 50% |
Banco Santander Totta | 75% |
(*) 60% se o montante global comercializado for igual ou superior a € 10 milhões.
6. Contrato entre o Fundo Feeder e o Fundo Master
A Entidade Gestora do Fundo Feeder celebrou com a Santander Asset Management Luxembourg, S.A., enquanto entidade gestora do Fundo Master, em nome e representação dos referidos fundos, um Contrato pelo qual regulam o modelo de acesso e troca de informação e documentação entre as partes, designadamente:
(i) A forma e o momento em que o Fundo Master deve fornecer ao Fundo Feeder a cópia do seu regulamento de gestão ou documentos constitutivos, do prospeto ou da informação fundamental destinada aos investidores, incluindo o envio das propostas de eventuais alterações aos mesmos;
(ii) A forma e o momento em que o Fundo Master deve informar o Fundo Feeder sobre a eventual delegação de funções de gestão de investimentos e de gestão de riscos a entidades terceiras;
(iii) A forma e o momento em que o Fundo Master deve disponibilizar ao Fundo Feeder as suas políticas e procedimentos operacionais internos, tais como o seu processo de gestão de riscos e os seus relatórios de cumprimento;
(iv) As informações que o Fundo Master deve comunicar ao Fundo Feeder relativamente a quaisquer infrações cometidas pelo Fundo Master em relação às disposições legais, ao regulamento de gestão, aos documentos constitutivos ou ao Contrato celebrado entre os Fundos, assim como a forma e o prazo em que tais informações devem ser comunicadas;
(v) As regras reportadas à informação sobre eventuais investimentos do Fundo Master em instrumentos financeiros derivados para fins de cobertura, por forma a permitir ao Fundo Feeder calcular a sua própria exposição;
(vi) Declaração de compromisso do Fundo Master relativa ao dever de informação do Fundo Feeder sobre quaisquer outros acordos de troca de informações celebrados com entidades terceiras e, se aplicável, sobre a forma e o momento em que o Fundo Master disponibilizará tais informações ao Fundo Feeder;
(vii) As bases de investimento e de desinvestimento do Fundo Feeder, incluindo:
(a) Detalhe das categorias de ações do Fundo Master que se encontram disponíveis para investimento pelo Fundo Feeder; (b) Os encargos e as despesas a suportar pelo Fundo Feeder e detalhes sobre eventuais descontos ou devoluções de encargos ou despesas pelo OICVM principal; (c) Se aplicável, os termos em que qualquer transferência inicial ou subsequente de ativos em espécie pode ser feita pelo Fundo Feeder ao Fundo Master;
(viii) As regras gerais de negociação: (a) Coordenação da frequência e momento do cálculo do valor patrimonial líquido e da publicação dos preços das unidades de participação; (b) Coordenação da transmissão das ordens de negociação pelo OICVM de alimentação, incluindo, se pertinente, o papel dos agentes de transferência ou de qualquer outra entidade terceira; (c) se aplicável, os mecanismos necessários para ter em conta o facto de um ou ambos os Fundos se encontrarem cotados ou serem negociados em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral; (d) Outras medidas apropriadas para garantir o cumprimento dos requisitos enunciados no número 5 do artigo 181º do RGOIC; (e) Nos casos em que as unidades de participação do Fundo Feeder e do Fundo Master estejam denominadas em divisas diferentes, a base de conversão das ordens de negociação; (f) Os ciclos de liquidação aplicáveis e as informações de pagamento para a subscrição e o resgate de unidades do Fundo Master; g) Os procedimentos destinados a garantir um tratamento adequado dos pedidos de esclarecimento ou das questões queixas suscitadas pelos participantes.
(ix) O modelo de comunicação, mitigação e resolução de eventuais situações com repercussões nas regras de negociação, designadamente: (a) a forma e o
momento em que qualquer um dos Fundos deve notificar a suspensão temporária e a retoma do resgate, reembolso, compra ou subscrição das suas unidades de participação; e os mecanismos para a notificação e resolução de erros de valorização no Fundo Master.
(x) As regras aplicáveis ao relatório de auditoria, designadamente a coordenação devida na relação entre os dois Auditores dos Fundos;
(xi) A forma e o momento em que o Fundo Master deve fornecer ao Fundo Feeder informação sobre situações de liquidação, fusão e cisão ou propostas nesse sentido;
(xii) Dever de informação reciproca para o caso de qualquer um dos Fundos deixar de cumprir as condições que os qualificam como Fundo Feeder e Fundo Master;
(xiii) Dever de informação reciproca quanto a intenção de substituição das entidades gestoras, dos depositários ou de qualquer outro subcontratado para as funções de gestão de investimento ou de riscos;
(xiv) As regras relativas ao cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados;
(xv) As regras aplicáveis a responsabilidade civil contratual e dever de indemnizar;
(xvi) O prazo do contrato e forma de cessação;
(xvii) Modelo de comunicações entre as pates;
(xviii) Eleição da jurisdição e foro competente. Os participantes do OIC podem aceder gratuitamente e a pedido ao contrato celebrado entre as respetivas entidades gestoras.
Os participantes do OIC podem aceder gratuitamente e a pedido ao contrato celebrado entre as respetivas sociedades gestoras.
CAPÍTULO II POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO PATRIMÓNIO DO OIC/ POLÍTICA DE RENDIMENTOS
1. Política de investimento do OIC
1.1. Política de investimento
O objetivo do OIC de alimentação (Fundo Feeder) é satisfazer as necessidades dos clientes com um perfil de risco agressivo, através do investimento no organismo de investimento coletivo de valores mobiliários aberto de tipo principal SANTANDER GO NORTH AMERICA EQUITY (“Fundo Master”), que privilegiem um potencial de remuneração elevado do seu investimento e pretendam aplicar o capital numa ótica de médio/longo prazo, com exposição ao mercado acionista americano.
É indicado para aplicações numa ótica de médio/longo prazo, complementando simultaneamente a gama de oferta de organismos de investimento coletivos de investimento da Entidade Gestora.
O OIC de alimentação (Fundo Feeder) investirá no mínimo 85% do seu valor líquido global em unidades de participação do Fundo Master (SANTANDER GO NORTH AMÉRICA EQUITY) e poderá deter até 15% do seu valor líquido global em instrumentos financeiros líquidos, nomeadamente, certificados de depósito, depósitos, e numerário.
O OIC de alimentação (Fundo Feeder) não investirá diretamente em instrumentos financeiros derivados.
O Fundo Master investirá numa carteira diversificada de valores mobiliários emitidos por empresas dos EUA e do Canadá, com o objetivo de superar o desempenho do índice S&P 500® (o “Índice de Referência”), líquidos de encargos, durante um período de três a cinco anos.
O Fundo Master investirá habitualmente em ações de empresas consolidadas e com capitalização elevada, utilizando um processo de seleção de ações individualizado para cada título (“bottom-up”). O Gestor de Investimento irá preferir empresas conhecidas, com vantagens competitivas sustentáveis e com a capacidade de reinvestir capital com elevadas taxas de retorno. O fundo também investirá em empresas consideradas subavaliadas pelo mercado.
O Fundo Master investirá principalmente em ações (incluindo American Depository Receipts (ADR) e Global Depository Receipts (GDR)), embora, dependendo das oportunidades que surjam nos mercados, possa também investir em opções negociadas em bolsa e no mercado de balcão, bem como em futuros e outros instrumentos financeiros derivados. A título subsidiário, no máximo, 10% dos seus ativos podem ser investidos em títulos de dívida convertíveis em ações ordinárias, ações preferenciais, títulos de subscrição de valores mobiliários e outros valores mobiliários vinculados a ações. O fundo pode investir, no máximo, 10% dos seus ativos líquidos em valores mobiliários emitidos por empresas não americanas e não canadianas.
O Fundo Master pode investir parte dos seus ativos em numerário e em instrumentos do mercado monetário para facilitar transações e fluxos. O fundo pode investir, no máximo, 10% dos seus ativos líquidos em fundos negociados em bolsa que se qualifiquem como OICVM. O fundo investirá continuamente pelo menos 51% dos seus ativos líquidos, direta ou indiretamente, através de OICVM e / ou outros OIC em ações, excluindo certificados de depósitos e instrumentos financeiros derivados.
O Fundo Master é gerido ativamente e não controla o Índice de Referência, nem o utiliza para efeitos de afetação de carteira. A menção ao Índice de Referência nesta política de investimento pretende indicar que o mesmo é usado apenas para fins de comparação de desempenho.
Relativamente aos investimentos o fundo Master tendencialmente não cobre o seu risco cambial, estando exposto a este já que efetua investimentos em ações denominadas em USD.
O desempenho do OIC de alimentação (Fundo Feeder) será diferente do Fundo Master na medida em que, para além do investimento em unidades de participação do Fundo Master, poderá investir até 15% do seu valor líquido global em instrumentos financeiros líquidos, como por exemplo, depósitos bancários à ordem e a prazo.
O OIC de alimentação (Fundo Feeder) como investirá um mínimo de 85% do seu valor líquido global em unidades de participação do Fundo Master, tem um risco de liquidez, bem como um risco de crédito, inerente ao risco do seu Fundo Master.
Para obter mais detalhes acerca da política de investimento do Fundo Master, pode consultar o Prospeto disponível no site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.
1.2. Informação relativa a matérias Ambientais, Sociais e de melhores práticas de Governo (“ASG”)
a. Integração dos riscos de sustentabilidade
Os investimentos do OIC podem estar sujeitos a riscos de sustentabilidade. Estes riscos correspondem a eventos ou condições ambientais, sociais ou governo das sociedades, que, caso ocorram, podem gerar um impacto material negativo, atual ou potencial, no valor dos investimentos do OIC e incluem riscos ambientais (por exemplo, alterações climáticas e riscos de transição), riscos sociais (por exemplo, desigualdade, saúde, inclusão, relações laborais, etc.) e de governance (falta de supervisão sobre aspetos materiais de sustentabilidade ou falta de políticas e procedimentos relacionados com a ética da entidade). Estes riscos de sustentabilidade podem impactar nos investimentos ao manifestarem-se como riscos financeiros sobre esses investimentos, como risco de mercado (por exemplo, uma redução da procura face a alterações de preferências dos consumidores), risco operacional (por exemplo, um incremento de custos operacionais) e riscos legais. Estes riscos podem chegar a reduzir os benefícios, o capital disponível e importar alteração de preço dos ativos ou respetiva falta de pagamento, que podem gerar um impacto no crédito, liquidez e riscos de financiamento (funding).
A entidade gestora dispõe de ferramentas e procedimentos para a integração dos riscos de sustentabilidade nos processos de investimento. É levada a cabo uma avaliação da qualidade ASG dos investimentos do OIC de acordo com os critérios refletidos na Politica de Investimento Sustentável e Responsável (“ISR”). Esta avaliação “ASG” é utilizada como um elemento adicional na tomada de decisões de investimento, completando a análise de riscos financeiros.
A Política ISR é complementada pelas Políticas de Voto e de Engagement.
A informação a propósito destas políticas “ISR” pode ser consultada em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-xx-xxxxx/xxxxxxxxx-xxxxx- management/politicas.
b. Impactos sobre a rentabilidade
Os riscos de sustentabilidade dos OIC que não seguem critérios “ASG” podem ter um impacto material no valor dos seus investimentos a médio e longo prazo. Neste sentido, a entidade gestora realiza um seguimento contínuo das suas Políticas e procedimentos “ISR”, assim como o seguimento dos riscos de sustentabilidade dos investimentos dos OICs sob gestão, verificando o possível impacto destes riscos no perfil de sustentabilidade dos ativos em carteira. No caso de identificar impactos negativos relevantes no seu perfil de sustentabilidade, será analisado se podem afetar de forma significativa o rendimento, realizando uma revisão dos processos para identificar as debilidades.
c. Consideração dos impactos adversos
A entidade gestora considera os principais impactos adversos das suas decisões de investimento nos fatores de sustentabilidade (fatores “ASG”), de acordo com uma metodologia e indicadores próprios.
Esta metodologia e indicadores encontram-se atualmente em revisão por parte da entidade gestora, para o respetivo alinhamento com as novas exigências de informação, previstas no Regulamento (UE) 2019/2088, do Parlamento Europeu e do Conselho de
27 de novembro de 2019, sobre a divulgação de informação relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros e à medida que os emitentes dos ativos em que o OIC pode investir venham a publicar a informação prevista no referido Regulamento.
Os principais impactos adversos são considerados conforme se descrevem na declaração sobre as politicas de diligência devida relativamente aos principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade nas decisões de investimento, disponível para consulta em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-xx-xxxxx/xxxxxxxxx- asset-management/politicas.
Os investimentos subjacentes a este produto financeiro não têm em conta os critérios da UE aplicáveis às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental.
1.3. Mercados
Atenta a natureza do OIC (Fundo Feeder) o mercado principal será correspondente ao do Fundo Master.
O fundo Master investirá numa carteira diversificada de valores mobiliários emitidos por empresas dos EUA e do Canadá, com o objetivo de superar o desempenho do índice S&P 500® (o “Índice de Referência”), líquidos de encargos, durante um período de três a cinco anos.
1.4. Benchmark (parâmetro de referência do mercado)
O Fundo Master é gerido ativamente, não segue um índice de referência. O Fundo Feeder, tal como o Master, não adota um índice de referência (benchmark).
1.5. Política de execução de operações e da política de transmissão de ordens
As operações executam-se nas melhores condições, tendo em conta os seguintes fatores:
a) Preço: Valor monetário expresso numericamente associado de um bem ou serviço, considerado como o que se poderia obter na negociação dos instrumentos financeiros nos diferentes centros de execução incluídos na presente política e que se forma pela oferta e procura, e portanto, implicitamente condicionado pelos agentes que contribuem para a sua formação. O preço pode variar entre os diferentes centros de execução disponíveis, para o mesmo instrumento financeiro, em função dos fatores de liquidez e volume (de oferta e procura);
b) Custos: Medidas monetárias associadas à execução e/ou liquidação da ordem do cliente nos diferentes centros de execução incluídos na presente política e que são suportados diretamente pelo mesmo (e.g. custos de transação e corretagens, gastos dos centros de execução, das câmaras ou entidades de liquidação e compensação ou órgãos similares que cumpram estas funções, impostos ou taxas pagáveis em determinadas jurisdições, custos de conexão, etc.). A soma total dos custos a incorrer pelo cliente pode variar nos diferentes centros de execução disponíveis para o mesmo instrumento financeiro em função da aplicabilidade ou não da operação concreta de todos os conceitos de custos indicados e/ou do valor final dos mesmos;
c) Rapidez: Tempo necessário para a execução da ordem do cliente num centro de execução específico, de entre os centros disponíveis para o instrumento financeiro concreto, desde a receção da ordem até à confirmação da execução, em circunstâncias standard de mercado. A rapidez pode variar entre os diferentes centros de execução disponíveis para um mesmo instrumento financeiro;
d) Probabilidade da execução e da liquidação: Fatores relacionados com o conceito de liquidez, entendido como a profundidade de mercado existente no que diz respeito a um instrumento financeiro em concreto e consequência dos fatores preço e volume (de oferta e procura) nos diferentes centros de execução disponíveis, que aumenta a probabilidade de que a ordem do cliente seja executada. A liquidez de um instrumento financeiro em concreto pode variar entre os diferentes centros de execução disponíveis como consequência da correlação com os fatores preço e volume (de oferta e procura, tal e como se define de seguida);
e) Volume: Volume de oferta e procura para um instrumento financeiro em concreto nos centros de execução disponíveis que vai determinar a profundidade de mercado/liquidez existente nos mesmos e o preço a que se pode negociar estabelecendo a probabilidade de execução da ordem do cliente. O volume de um instrumento financeiro em concreto pode variar entre os diferentes centros de execução disponíveis como consequência da correlação com os fatores preço e liquidez (de oferta e procura);
f) Natureza da ordem: Ordem de mercado, ordem limitada, etc. É responsabilidade do cliente, no momento de transmissão da ordem, especificar o tipo de ordem concreto de que se trata para que se possa dar às mesmas o tratamento mais adequado. Os restantes fatores indicados são igualmente aplicáveis neste caso.
Para obter mais detalhes acerca da Política de Execução de Ordens em vigor na Entidade Gestora consultar xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xx/xx_XX/xxx/XxxxxxxxXxxxxxxxXxxxxxXXX.xxx
1.6. Limites ao investimento e ao endividamento
A composição da carteira do OIC (Fundo Feeder) terá em conta o que na lei se encontra estabelecido e obedecerá designadamente às seguintes regras:
1. No caso, enquanto OIC de tipo alimentação está autorizado a investir pelo menos 85% do seu valor líquido global em unidades de participação de outro organismo de investimento coletivo ou compartimento patrimonial autónomo, o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal;
2. O OIC de tipo alimentação pode deter até 15% do valor líquido global em instrumentos financeiros líquidos, os quais respeitaram os limites legais previstos na subsecção II da secção I do capítulo II do título III do RGOIC.
3. O OIC de tipo alimentação calcula a sua exposição global em relação a instrumentos financeiros derivados, combinando a sua própria exposição com: a) a efetiva exposição do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal a instrumentos financeiros derivados, proporcionalmente ao investimento do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de alimentação no de tipo principal; ou, b) o limite máximo de exposição do organismo de investimento coletivo de tipo principal a instrumentos financeiros derivados previsto nos documentos constitutivos, proporcionalmente ao investimento do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação no de tipo principal
4. A Entidade Gestora não pode, por conta do OIC: (a) Onerar por qualquer forma os ativos do OIC, salvo para a realização das operações previstas nos artigos 173.º e 174.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (adiante apenas RGOIC); (b) Adquirir qualquer ativo objeto de garantias reais, penhora ou procedimentos cautelares; (c) Efetuar vendas a descoberto de valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário ou outros instrumentos referidos nas alíneas c),
e) e f) do n.º 1 do artigo 172.º do RGOIC; (d) Conceder créditos ou dar garantias;
5. O OIC (Fundo Feeder) pode investir:
a) Em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário: (1) admitidos à negociação ou negociados em mercado regulamentado de Estado Membro na aceção dos artigos 199.º e 209.º do Código dos Valores Mobiliários, ou em outro mercado regulamentado de um Estado Membro com funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público; (2) Admitidos à negociação ou negociados num outro mercado regulamentado de país terceiro com funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público, desde que a escolha desse mercado seja autorizada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou esteja prevista nos documentos constitutivos;
b) Em depósitos bancários à ordem ou a prazo, não superior a 12 meses, suscetíveis de mobilização antecipada, junto de instituições de crédito com sede em Estado Membro ou num país terceiro, desde que, neste caso, sujeitas a normas prudenciais equivalentes às que constam do direito da União Europeia.
1.7. Características especiais do OIC
O OIC está sujeito ao risco associado aos ativos integrados na sua carteira, diretamente ou indiretamente, através do investimento em unidades de participação do Fundo Master, variando o valor da unidade de participação em função da variação da valorização do Fundo Master.
Descrição dos riscos materialmente relevantes:
a) Risco Operacional: O OIC está exposto ao risco de perdas que resultem nomeadamente de erro humano, falhas no sistema ou valorização incorreta dos ativos subjacentes;
b) Risco de investimento em instrumentos financeiros derivados: O risco de o Fundo não refletir as variações positivas no valor dos ativos em carteira pelo facto de estes terem sido objeto de cobertura de risco financeiro.
c) Risco Cambial: risco associado à perda de valor dos investimentos em moeda estrangeira, por efeito de depreciação cambial na moeda de denominação do ativo face ao euro. Tendencialmente o fundo não cobre o seu risco cambial.
d) Risco Fiscal: Uma alteração adversa do regime fiscal poderá diminuir a remuneração potencial dos ativos do OIC.
e) Risco de Liquidez da Estrutura Master Feeder: O OIC (Fundo Feeder) como investirá um mínimo de 85% do seu valor líquido global em unidades de participação do Fundo Master, terá um risco de liquidez inerente ao risco de liquidez do Fundo Master.
f) Risco de Crédito: existe investimento significativo em títulos de dívida do Fundo Master.
g) Risco de Liquidez: Risco inerente à eventual incapacidade de, a curto prazo, converter em meios líquidos os investimentos do Fundo. Em caso de elevada turbulência do mercado obrigacionista e de diminuição da liquidez no mercado, poderá verificar-se que os preços dos ativos sofram desvalorizações acentuadas.
h) Risco de Sustentabilidade: Os investimentos do OIC podem estar sujeitos a riscos de sustentabilidade, sendo estes definidos como um acontecimento ou condição de natureza ambiental, social ou de governação, cuja ocorrência é suscetível de provocar um impacto negativo efetivo ou potencial no valor do investimento. O risco de sustentabilidade dos investimentos dependerá, de entre outros, do tipo de emitente, sector de atividade e respetiva localização geográfica.
2. Instrumentos financeiros derivados, reportes e empréstimos
2.1 Derivados
O OIC (Fundo Feeder) não investirá em instrumentos financeiros derivados.
Não obstante, o OIC (Fundo Feeder) calculará a sua exposição global em relação a instrumentos financeiros derivados nos termos do previsto no 3 do artigo 179º do RGOIC.
2.2 Reportes e empréstimos
A Entidade Gestora não irá realizar operações de reporte e empréstimo de valores por conta do OIC.
2.3 Swaps de retorno total e OFVM
A Entidade Gestora não está autorizada a utilizar swaps de retorno total (“total return swaps”) e OFVM - operações de financiamento através de valores mobiliários.
3. Valorização dos ativos
3.1. Momento de referência da valorização
a) O valor da unidade de participação é calculado diariamente nos dias úteis determinando-se simultaneamente o valor das Unidades de Participação da Classe A, da Classe B e da Classe C pela divisão do valor líquido global do OIC pelo número de Unidades de participação em circulação;
b) O valor da Unidade de Participação da Classe A é obtido pela divisão do valor líquido global do OIC afeto aos participantes detentores de Unidades de Participação da Classe A, pelo número de Unidades de Participação em circulação afetos a esta Classe;
c) O valor da Unidade de Participação da Classe B é obtido pela divisão do valor líquido global do OIC afeto aos participantes detentores de Unidades de Participação da Classe B, pelo número de Unidades de Participação em circulação afetos a esta Classe;
d) O valor da Unidade de Participação da Classe C é obtido pela divisão do valor líquido global do OIC afeto aos participantes detentores de Unidades de Participação da Classe C, pelo número de Unidades de Participação em circulação afetos a esta Classe;
e) O valor líquido global do OIC é apurado deduzindo à soma dos valores que o integram o montante de comissões e encargos suportados até ao momento da valorização da carteira.
As 17 horas representam o momento relevante do dia, para:
− Efeitos da valorização dos ativos que integram o património do OIC;
− A determinação da composição da carteira que irá ter em conta todas as transações efetuadas, em Portugal e no estrangeiro, até esse momento.
O critério para efeitos de valorização dos ativos cotados ou negociados em mercado regulamentado e em mercado não regulamentado são os descritos no ponto seguinte.
3.2. Regras de valorimetria e cálculo do valor da unidade de participação
A valorização dos ativos que compõem a carteira do OIC será efetuada de acordo com as seguintes regras:
a) A valorização das unidades de participação do Fundo Master refletirá o último valor divulgado pela respetiva Entidade Gestora.
b) Tratando-se de instrumentos do mercado monetário, sem instrumentos financeiros derivados incorporados, que distem menos de 90 dias do prazo de vencimento, pode a entidade responsável pela gestão considerar para efeitos de avaliação o modelo do custo amortizado, desde que:
i. Os instrumentos do mercado monetário possuam um perfil de risco, incluindo riscos de crédito e de taxa de juro, reduzido;
ii. A detenção dos instrumentos do mercado monetário até à maturidade seja provável ou, caso esta situação não se verifique, seja possível em qualquer momento que os mesmos sejam vendidos e liquidados pelo seu justo valor;
iii. Se assegure que a discrepância entre o valor resultante do método do custo amortizado e o valor de mercado não é superior a 0,5%.
4. Exercício dos direitos de voto
Em termos de orientação genérica quanto ao exercício dos direitos de voto inerentes aos instrumentos financeiros, a Entidade Gestora optará por participar nas Assembleias Gerais das respetivas entidades emitentes, quando considere haver interesse nessa participação, de forma a acompanhar a atividade das mesmas, desde que sediadas no território português. Quando sediadas no estrangeiro, a Entidade Gestora aferirá do interesse da respetiva ordem de trabalhos e da possibilidade de participação por escrito.
As decisões são tomadas exclusivamente em função do que em cada caso for tido como mais adequado à defesa e benefício dos interesses das comunidades de participantes dos organismos de investimento coletivo detentores das ações ou outros ativos mobiliários sob gestão, em qualquer caso sempre em cumprimento dos objetivos e política de investimento dos respetivos organismos de investimento coletivo e com total independência e autonomia relativamente a decisões que qualquer entidade direta ou indiretamente dominante da Entidade Gestora possa tomar ou ter tomado relativamente ao exercício de direitos de voto que, ela própria, deva assegurar, seja quanto a ações de carteira própria ou alheia sob sua gestão.
A Entidade Gestora adota como regra de Politica de Voto, em assuntos tidos como de grande relevância (“Assuntos Relevantes”) uma posição ativa e consistente mediante a emissão do seu voto, quando considere haver interesse nessa participação. Entende-se por Assuntos Relevantes as seguintes matérias que constarem da ordem de trabalhos da convocatória das assembleias gerais:
a) Aquisições, fusões incorporações, transformações, dissoluções ou liquidações e outras alterações estatutárias, que, no entendimento da Entidade Gestora, possam gerar impacto no valor dos ativos;
b) Aprovação de contas, distribuição de resultados, incluindo distribuição antecipada de dividendos;
c) Composição de órgãos sociais, incluindo Auditor Externo;
d) Aumento/redução de capital, alterações ou conversões de ações, alterações de controlo e reorganizações societárias, incluindo reestruturação de dívida;
e) Aquisição ou venda de ações próprias (ou recompra de ações);
f) Outras matérias que impliquem tratamento diferenciado, assim entendido pela Entidade Gestora.
Relativamente à forma de exercício dos direitos de voto inerentes aos instrumentos financeiros, a Entidade Gestora optará, em regra, pelo exercício direto, fazendo-se representar nos termos legais pelos seus administradores, diretores e outros colaboradores devidamente mandatados para o efeito, podendo, no entanto, em casos pontuais, tal exercício ser indireto, através de terceiro que venha a constituir como seu representante, sendo que neste caso a representação poderá ter ou não lugar exclusivamente por conta da Entidade Gestora, encontrando-se, no entanto, o representante vinculado às instruções escritas emitidas por esta.
De qualquer modo, o direito de voto não será exercido, através de representante comum às pessoas ou entidades que, com a Entidade Gestora, se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nem será exercido no sentido de apoiar a inclusão ou manutenção de cláusulas estatutárias de intransmissibilidade, cláusulas limitativas do direito de voto ou outras cláusulas suscetíveis de impedir o êxito de ofertas públicas de aquisição. O direito de voto não será ainda exercido com o objetivo principal de reforçar a influência societária por parte de pessoa ou entidade que com a Entidade Gestora esteja em relação de domínio ou de grupo.
5. Comissões e encargos a suportar pelo OIC
Tabela de custos imputáveis ao OIC Ano – 2021
Encargos | Categoria A | Categoria B | Categoria C | |||
Valor | %VLGF | Valor | %VLGF | Valor | % VLGF | |
Comissão de Gestão Fixa | 1 270 809 | 1,56% | 43 417 | 0,75% | 19 932 | 0,26% |
Comissão de Depósito | 8 475 | 0,01% | 430 | 0,01% | 798 | 0,01% |
Taxa de Supervisão | 12 602 | 0,02% | 639 | 0,01% | 1 187 | 0,02% |
Custos de Auditoria | 1 951 | 0,00% | 99 | 0,00% | 184 | 0,00% |
Encargos outros OIC | 421 180 | 0,52% | 21 373 | 0,37% | 39 671 | 0,52% |
Outros Custos Correntes | 52 736 | 0,06% | 2 676 | 0,05% | 4 967 | 0,06% |
TOTAL | 1 767 753 | 68 635 | 66 739 | |||
TAXA DE ENCARGOS CORRENTES | 2,17% | 1,19% | 0,87% |
Tabela Atual de custos (2022)
Custos | % / ‰ da Comissão |
Imputáveis diretamente ao participante | |
Comissão de Subscrição | 0,00% |
Comissão de Transferência | 0,00% |
Comissão de Resgate | 0,00% |
Imputáveis diretamente ao OIC |
Comissão de Gestão (Taxa Anual Nominal) | |
Componente da Classe A | 1,50% |
Componente da Classe B | 1,00% |
Componente da Classe C | 0,25% |
Comissão de Depósito (Taxa Anual Nominal) | 0,01% |
Taxa de Supervisão (Mensal) | 0,012‰ |
Outros Custos (os custos de transação não são incluídos para efeitos de cálculo da Taxa Encargos Correntes). | Taxa de bolsa, corretagem, liquidação, custos associados ao ROC |
5.1. Comissão de gestão
a) Na Classe A, o valor da comissão é de 1,50% ao ano, e reverte a favor da Entidade Gestora;
b) Na Classe B, o valor da comissão é de 1,00% ao ano, e reverte a favor da Entidade Gestora;
c) Na Classe C, o valor da comissão é de 0,25% ao ano, e reverte a favor da Entidade Gestora;
d) Calculada diariamente sobre o património líquido global do OIC;
e) Condições de cobrança: é cobrada mensal e postecipadamente no 5.º dia útil do mês seguinte.
f) À comissão de gestão acresce imposto de selo à taxa legal aplicável.
O OIC suportará indiretamente custos com o investimento no Fundo Master, conforme mencionado na tabela de custos imputáveis ao OIC.
A Entidade Gestora reserva-se o direito de, em circunstâncias que considere excecionais, poder reduzir temporariamente a comissão de gestão, diminuindo assim, ainda que de forma transitória, a receita auferida pela gestão do Fundo. São razões consideradas como excecionais, entre outras, as que resultam de condições de mercado desfavoráveis, como por exemplo, taxas de juro negativas, e que se traduzem num impacto negativo para os participantes. Com estas reduções, a Entidade Gestora opta por, voluntariamente, partilhar os impactos negativos que essas condições desfavoráveis de funcionamento dos mercados impõem aos participantes.
A Entidade Gestora disponibiliza, em cada momento, os valores da comissão a praticar, bem como o período em que vigoram as eventuais reduções, no site, locais de comercialização, prospeto e IFI.
A percentagem anual máxima que, direta ou indiretamente, este Fundo pode suportar em termos de comissão de gestão é de 5% do valor líquido global do Fundo. Este limite de 5%/ano inclui a comissão de gestão do Fundo e as comissões de gestão dos fundos em que o Fundo Master investe.
5.2. Comissão de depósito
a) Na Classe A o valor da comissão é de 0,01% ao ano;
b) Na Classe B o valor da comissão é de 0,01% ao ano
c) Na Classe C o valor da comissão é de 0,01% ano;
d) Calculada diariamente sobre o património líquido global do OIC;
e) Condições de cobrança: é cobrada mensal e postecipadamente no 5.º dia útil do mês seguinte.
f) À comissão de depósito acresce imposto de selo à taxa legal aplicável.
5.3. Taxa de Transferência
Não haverá lugar a cobrança de qualquer taxa de transferência operada nos termos do número 5.3 do Capitulo III infra.
5.4. Outros encargos
O OIC suportará os encargos decorrentes das transações de valores efetuadas por sua conta, no âmbito da política de investimento estabelecida no presente Prospeto, nomeadamente, taxas de corretagem, da realização de operações de Bolsa ou fora de Bolsa, encargos fiscais, bem como os montantes devidos a título de taxa de supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e os custos emergentes das auditorias exigidas pela legislação em vigor. Adverte-se os Participantes ainda que poderão ser imputados ao OIC outros custos ou encargos resultantes do cumprimento de obrigações legais.
5.5. Política de contratação de Estudos de Investimento (research)
Para a gestão do OIC (Fundo Feeder) a Entidade Gestora não recorrerá a estudos de investimento (research).
6. Política de distribuição de rendimentos
Os rendimentos do OIC provêm dos proveitos líquidos das suas aplicações e das mais-valias realizadas, deduzidos os encargos em que o OIC (Fundo Feeder) incorre.
O OIC (Fundo Feeder) é de capitalização, não procedendo à distribuição de rendimentos.
CAPÍTULO III UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO E CONDIÇÕES DE SUBSCRIÇÃO, TRANSFERÊNCIA,
OU REEMBOLSO
1. Características gerais das Unidades de Participação
1.1. Definição
O património do OIC é representado por partes, sem valor nominal, designadas por Unidades de Participação, as quais conferem direitos idênticos aos participantes.
1.2. Forma de representação e Modalidade
As Unidades de Participação adotam a forma escritural e são fracionadas, para efeitos de subscrição e de resgate.
As Unidades de Participação do Fundo constituem valores mobiliários nominativos, não sendo permitida a subscrição de Unidades de Participação ao portador.
1.3. Categorias (Classes) de Unidades de Participação
O OIC emite Unidades de Participação em três categorias diferentes:
- Classe A
- Classe B
- Classe C
As Unidades de Participação da Classe C destinam-se exclusivamente a Organismos de Investimento Coletivo (OIC) e a Intermediários Financeiros autorizados à prestação de serviços de gestão de carteiras por conta de outrem e que subscrevam as Unidades de Participação no âmbito dos contratos de mandato de gestão conferidos pelos respetivos clientes.
As diferentes Classes Unidades de Participação não constituem compartimentos autónomos.
1.4. Sistema de Registo das Unidades de Participação
O depositário do OIC é o único intermediário financeiro registador, optando a Entidade Gestora pelo registo das Unidades de Participação do Fundo de acordo com o previsto no artigo 63.º do Código dos Valores Mobiliários.
2. Valor da Unidade de Participação
2.1. Valor inicial
O valor da Unidade de Participação, para efeitos de constituição do OIC foi de 1.000$ (equivalente a 4,988 Euro).
2.2. Valor para efeitos de subscrição
O valor da unidade de participação é o valor calculado no 2.º dia útil posterior à data do pedido de subscrição e divulgado no 3.º dia útil posterior à data do pedido de subscrição. Deste modo, as ordens de subscrição serão efetuadas a preço desconhecido.
2.3. Valor para efeitos de resgate
O valor da unidade de participação é o valor calculado no 2.º dia útil posterior à data do pedido de resgate e divulgado no 3.º dia útil subsequente à do respetivo pedido. Deste modo, as ordens de resgate serão efetuadas a preço desconhecido.
3. Condições de subscrição e de resgate
3.1. Períodos de subscrição e resgate
− As subscrições e resgates têm uma periodicidade diária.
− As ordens de subscrições e resgates têm um pré-aviso de 3 dias úteis.
− Os pedidos efetuados antes das 12h00 num determinado dia útil D, serão concretizados em D+3, ao preço calculado em D+2 e divulgado no dia útil seguinte.
− Os pedidos efetuados depois das 12h00, através da banca telefónica Superlinha ou através da Internet, no site do Banco Santander Totta, são considerados como pedidos efetuados no dia útil seguinte à data do pedido.
− Os pedidos efetuados através da Internet, no site do Banco de Investimento Global, bem como no site do Banco Best e site do Banco Activobank depois das 12h00, serão considerados como pedidos efetuados no dia útil seguinte à data do pedido.
5.3. Subscrições e resgates em espécie ou numerário
As subscrições e resgates são sempre efetuados em numerário.
4. Condições de subscrição
4.1. Mínimos de subscrição
O valor mínimo para a primeira subscrição e subscrições subsequentes na Classe A será o número de Unidades de Participação que corresponder a 500€.
O valor mínimo para a primeira subscrição e subscrições subsequentes na Classe B será o número de Unidades de Participação que corresponder a 10.000€.
O valor mínimo para a primeira subscrição na Classe C será o número de Unidades de Participação que corresponder a 5.000€. As subscrições subsequentes de Unidades de Participação na Classe C não obrigam a um valor mínimo de subscrição.
4.2. Comissões de subscrição
Não existe comissão de subscrição.
4.3. Data da subscrição efetiva
A subscrição efetiva, ou seja, a emissão da Unidade de Participação, só se realiza no 3º dia útil seguinte ao pedido de subscrição, quando a importância correspondente ao preço de emissão é paga pelo subscritor e é integrada no ativo do OIC.
4.4. Pré-aviso
Para efeitos de subscrição existe um período de pré-aviso de 3 dias úteis. Os pedidos de subscrição efetuados antes das 12h00 num determinado dia útil D, serão concretizados em D+3, ao preço calculado em D+2 e divulgado no dia útil seguinte.
5. Condições de resgate
5.1. Comissões de resgate
Não existe comissão de resgate
O critério de seleção das Unidades de Participação objeto de resgate em função da antiguidade da subscrição é o «FIFO», ou seja, as primeiras unidades a serem subscritas são as primeiras a serem resgatadas.
5.2. Pré-aviso
A data para efeitos de pagamento dos pedidos de resgate das Unidades de Participação será de 3 dias úteis após a data do respetivo pedido.
Os pedidos de resgate efetuados antes das 12h00 num determinado dia útil D, serão concretizados em D+3, ao preço calculado em D+2 e divulgado no dia útil seguinte.
Os pagamentos feitos aos participantes serão efetuados por crédito das respetivas contas junto das entidades comercializadoras.
5.3 Condições de Transferência
Os Participantes titulares de Unidades de Participação de Classe A ou B e que correspondam a investidores a que se destina a Classe C (OIC e empresas de investimento autorizadas á prestação de serviços de gestão de carteiras), por intermédio das entidades gestoras que os representam, gerem e administram, podem solicitar à Entidade Gestora, a transferência, parcial ou total, das suas Unidades de Participação da Classe A ou B para a Classe C.
Neste caso, o valor mínimo de transferência será o número de Unidades de Participação correspondentes a um valor mínimo de 5.000€.
A subscrição prevista nesta situação de transferência será aquela, em número de unidades, que resulte da divisão do valor líquido do resgate das Unidades de Participação Classe A ou B pelo valor da Unidade de Participação a subscrever na Classe C.
Não haverá lugar ao pagamento de qualquer taxa de transferência, quando tenha por objetivo a transferência do investimento da Classe A ou B para a Classe C.
À taxa de transferência acresce imposto de selo à taxa legal aplicável.
6. Condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das Unidades de Participação
a) Esgotados os meios líquidos detidos pelo OIC e o recurso ao endividamento nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos, quando os pedidos de resgate de Unidades de Participação excederem, num período não superior a 5 dias, 10% do valor líquido global do OIC, a Entidade Gestora poderá mandar suspender as operações de resgate;
b) No caso referido na alínea anterior, a suspensão do resgate não determina a suspensão simultânea da subscrição, podendo esta apenas efetuar-se mediante declaração escrita do participante, ou noutro suporte de idêntica fiabilidade, de que tomou conhecimento prévio da suspensão do resgate;
c) Obtido o acordo do depositário, a Entidade Gestora pode ainda suspender as operações de subscrição, emissão ou de resgate de Unidades de Participação quando:
i. Ocorram situações excecionais suscetíveis de porem em risco os legítimos interesses dos investidores;
ii. Desde que comunique justificadamente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a sua decisão.
d) Verificada a suspensão, nos termos anteriormente mencionados, a Entidade Gestora divulga de imediato um aviso, em todos os locais e meios utilizados para a comercialização e divulgação das Unidades de Participação, indicando os motivos da suspensão e a sua duração;
e) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, pode determinar, nos dois dias seguintes à receção da comunicação descrita na alínea c) ii), supra, o prazo aplicável à suspensão caso discorde da decisão da Entidade Gestora.
f) A Comissão do Mercado e dos Valores Mobiliários pode por sua iniciativa, quando ocorram circunstâncias excecionais e sempre que o interesse dos participantes o aconselhe, determinar a suspensão da emissão ou do resgate das respetivas Unidades de Participação, bem como determinar o respetivo levantamento. A suspensão e o seu levantamento, tem efeitos imediatos, aplicando-se a todos os pedidos de emissão e de resgate que, no momento de notificação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários à Entidade Gestora, não tenham sido satisfeitos.
CAPÍTULO IV DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS PARTICIPANTES
Os participantes têm direito nomeadamente a:
a) Receber as informações fundamentais destinadas aos investidores (IFI) antes da subscrição do OIC, qualquer que seja a modalidade de comercialização do OIC;
b) Obter o prospeto completo e os relatórios e contas anual e semestral, sem qualquer encargo, junto da Entidade Gestora, do depositário e das entidades comercializadoras, qualquer que seja a modalidade de comercialização do OIC;
c) Subscrever e resgatar as Unidades de Participação nos termos da lei e das condições constantes dos documentos constitutivos do OIC sendo que, nos casos em que se verifique um aumento global das comissões de gestão e de depósito a suportar pelo OIC ou uma modificação significativa da política de investimentos e da política de distribuição de rendimentos, os participantes poderão proceder ao resgate das Unidades de Participação sem pagar a respetiva comissão até à entrada em vigor das alterações;
d) Receber o valor correspondente ao resgate e a sua quota-parte do OIC em caso de liquidação do mesmo;
e) A ser ressarcidos pela Entidade Gestora dos prejuízos sofridos em consequência de erros ocorridos no processo de valorização do património do OIC, no cálculo e na divulgação do valor da Unidade de Participação, sem prejuízo do exercício do direito de indemnização que lhe seja reconhecido, nos termos gerais de Direito, nomeadamente quanto à cobrança de juros compensatórios, sempre que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
i. A diferença entre o valor que deveria ter sido apurado e o valor efetivamente utilizado nas subscrições e resgates seja igual ou superior, em termos acumulados a 0,5%;
ii. O prejuízo sofrido, por participante, seja superior a €5.
Para este efeito concorrem todos os erros que não se encontrem regularizados à data da última situação de erro detetada.
f) A ser ressarcidos igualmente pela Entidade Gestora, nos termos referidos no ponto acima, em virtude de erros ocorridos na realização de operações por conta do OIC ou
na imputação das operações de subscrição e resgate ao património do OIC, designadamente pelo processamento intempestivo das mesmas;
g) A serem informados individualmente designadamente nas seguintes situações: liquidação e fusão de OIC, aumento de comissões gestão e depósito, modificação significativa de política de investimentos, da política de rendimentos e do prazo de cálculo ou divulgação do valor das Unidades de Participação, substituição da Entidade Gestora ou depositário e alteração dos titulares da maioria do capital social da Entidade Gestora. A comunicação poderá ser feita em suporte papel ou em outro suporte duradouro, desde que para efeitos de comunicação com o OIC o participante disponibilize um endereço de correio eletrónico;
h) A receberem, com uma periodicidade mínima mensal, um extrato que contenha, nomeadamente, o número de Unidades de Participação detidas, o seu valor e o valor total do investimento;
i) A subscrição de Unidades de Participação implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos do OIC, obrigando-se os participantes a respeitar os mesmos, e confere à Entidade Gestora os poderes necessários para realizar os atos de administração do OIC.
CAPÍTULO V CONDIÇÕES DE LIQUIDAÇÃO DO OIC
Fundada no interesse dos participantes, e atenta às circunstâncias, especialmente no que se refere às condições de mercado, a Entidade Gestora poderá proceder à liquidação e partilha do OIC, mediante comunicação prévia à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, procedendo, ainda, à publicação de um aviso no sistema de difusão de informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (xxx.xxxx.xx), contendo a indicação do prazo previsto para a conclusão do processo de liquidação. Este prazo não poderá exceder quinze dias úteis, salvo autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários que conceda um prazo superior.
A decisão de liquidação determina a imediata suspensão das subscrições e dos resgates do OIC, devendo a Entidade Gestora promover a afixação, nos balcões do depositário e nos outros locais de comercialização das Unidades de Participação do OIC, de um aviso destinado a informar o público sobre a situação de suspensão e sobre a data prevista para encerramento da liquidação.
O prazo previsto para pagamento aos participantes não excederá em três dias úteis o prazo previsto para o resgate, salvo se a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários autorizar um prazo superior.
Os participantes do OIC não poderão exigir a respetiva liquidação ou partilha.
O OIC poderá ainda ser liquidado no decurso de um processo compulsivo determinado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, nos termos da lei.
PARTE II INFORMAÇÃO ADICIONAL EXIGIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 158.º E ANEXO II (ESQUEMA A) DO REGIME GERAL
CAPÍTULO I OUTRAS INFORMAÇÕES SOBRE A ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA GESTÃO E OUTRAS ENTIDADES
1. Outras informações sobre a entidade responsável pela gestão
a) Órgãos sociais:
Órgão de Administração
Presidente: Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx
Vogais: Xxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxx (administrador executivo) Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx (administrador não executivo) Xxxxx Xxxxx Xxxx (administrador não executivo)
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx (administrador não executivo)
Órgão de Fiscalização
- Conselho Fiscal:
Presidente: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx: Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx do Sacramento
Xxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Suplente: Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx.
- Revisor Oficial de Contas:
PricewaterhouseCoopers & Associados, Sociedade de Oficiais de Contas, Lda.
Assembleia-geral
Presidente: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Terra da Motta Secretário: Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx
Principais funções exercidas pelos membros do órgão de administração fora da Entidade Gestora:
XXXX XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXXX
◊ SANTANDER PENSÕES – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A | Presidente do Conselho de Administração (executivo) |
XXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXX
◊ SANTANDER PENSÕES – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A. | Vogal do Conselho de Administração – Administrador executivo |
XXXXXX XX XXXXXX XXXXXX
◊ SANTANDER PENSÕES – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A. | Vogal do Conselho de Administração – Administrador não executivo |
XXXXX XXXXX XXXX
◊ SANTANDER PENSÕES – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A. | Vogal do Conselho de Administração- Administrador não executivo |
XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX
Não aplicável | Não aplicável |
b) Relações de grupo
− - A entidade gestora, Santander Asset Management - SGOIC, S.A., é detida a 100% pela Santander Asset Management UK Holdings Limited (“SAM UK Holdings Limited”), a qual por sua vez é detida a 100% pelo Banco Santander, S.A..
− - A Entidade Gestora Santander Asset Management – SGOIC, S.A., o banco depositário e entidade comercializadora Banco Santnder Totta, fazem parte do Grupo Santander.
c) Outros organismos de investimento coletivo geridos pela Entidade Gestora – Anexo I ao presente prospeto.
d) Identificação dos proveitos natureza não pecuniária
Não existem quaisquer proveitos de natureza não pecuniária.
e) Contato para esclarecimentos sobre quaisquer dúvidas relativas ao OIC:
Rua da Mesquita, 6 – 0000-000 Xxxxxx – Tel: 00 000 00 00 Fax: 00 000 00 00
2. Consultores de investimento
Não existe qualquer contrato de consultoria de investimento para o presente OIC.
3. Auditor
BDO & Associados, SROC, Lda., com sede na Avenida da Republica, n.º 50 – 1.º andar, 0000-000 Xxxxxx, representada pelo Dr. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx, ROC nº 873.
4. Autoridade de supervisão
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários – Xxx Xxxxx Xxxxx, x.x 0, 0000-000, Xxxxxx. Tel: 00 000 0000, fax: 00 0000000.
5. Política de Remuneração (2021)
De acordo com o normativo aplicável, a Entidade Gestora estabelece e aplica práticas remuneratórias consentâneas e que promovem uma gestão sólida e eficaz dos riscos e não encorajem a assunção de riscos incompatíveis com os perfis de risco e os documentos constitutivos dos OIC sob gestão, de uma forma e na medida adequada à sua dimensão organização interna e à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades.
A Política de Remuneração a aplicar aos membros executivos dos órgãos sociais, os não executivos e os independentes, os responsáveis pelas funções de Gestão de Riscos, Controlo de Cumprimento (Compliance Officer) e Auditoria Interna e, ainda, os colaboradores que aufiram uma remuneração total que os integre no mesmo grupo de remuneração das categorias anteriores e cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no perfil de risco dos OIC sob gestão, é proposta pelo Conselho Fiscal e aprovada pela Assembleia Geral. Compete ao órgão de fiscalização a responsabilidade pela fiscalização da implementação dos princípios gerais da Política de Remuneração.
A Entidade Gestora não constituirá Comité de Remunerações, tendo em conta a sua dimensão, o número de colaboradores e a sua organização interna, designadamente a composição dos órgãos de administração e de fiscalização, cujo número de membros é reduzido.
A Política de Remuneração é compatível com a estratégia empresarial e os objetivos, valores e interesses da Entidade Gestora dos OIC/Carteiras e respetivos investidores e inclui medidas destinadas a evitar conflitos de interesses, em conformidade com a Política de Gestão de Conflito de Interesses aplicável na Sociedade.
A Política de Remuneração rege-se pelos princípios infra descriminados e com as orientações estabelecidas nos pontos seguintes:
a) Simplicidade, clareza, transparência e alinhamento com a cultura da Entidade Gestora, tendo igualmente em conta o Grupo financeiro em que se insere;
b) Consistência com uma gestão e controlo de risco eficaz para evitar a exposição excessiva ao risco e os conflitos de interesses, por um lado, e procurando a coerência com os objetivos, valores e interesses de longo prazo da Sociedade e seus colaboradores, assim como dos interesses dos seus clientes/ investidores/participantes dos OIC sob gestão, por outro;
c) Competitividade, tendo em consideração as práticas do mercado e a equidade, sendo que a prática remuneratória assenta em critérios uniformes, consistentes, justos e equilibrados;
d) Alinhamento com as melhores práticas e tendências recentes no sector financeiro, a nível nacional e internacional, com o objetivo último de desincentivar a exposição a riscos excessivos e promover a continuidade e sustentabilidade dos desempenhos
e resultados positivos, nomeadamente através: i) a manutenção de uma componente fixa equilibrada face à componente variável, a qual se encontra indexada à realização de objetivos concretos e quantificáveis; ii) a criação de limites máximos para as componentes da remuneração (fixa e variável, quando aplicável), que devem ser equilibradas entre si; iii) o diferimento no tempo de uma parcela da remuneração variável, durante um período adequado, fixado em 3 (três) anos, atenta a natureza, dimensão e organização interna da Entidade Gestora, visando precisamente alinhar a estratégia empresarial da Sociedade, os seus valores, objetivos e interesses, com os objetivos dos OIC por si geridos e respetivos participantes; iv) o pagamento de parte da remuneração variável em Unidades de Participação ou ações dos OIC sob gestão ou instrumentos financeiros equivalentes; v) o pagamento da remuneração variável diferida condicionado à condição de permanência na Sociedade, bem como à inexistência durante o período anterior a cada uma das entregas de circunstâncias que possam dar lugar à aplicação de malus e clawback, conforme definido na Política de Remuneração;
e) Apuramento da remuneração variável individual considerando a avaliação do desempenho respetivo, com base em critérios de natureza financeira e não financeira, de acordo com as funções e o nível de responsabilidade, assim como dos resultados da Sociedade, também por comparação com outras entidades internacionais do sector;
f) Para os colaboradores que exerçam funções-chave, na aceção do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2008, de 1 de Julho e para além de benefícios de natureza não remuneratória que porventura lhes sejam devidos, a componente variável da respetiva remuneração tem em conta a avaliação do desempenho individual e, concretamente, os objetivos específicos relacionados com as funções que exercem, não estando diretamente dependente do desempenho das áreas de negócio;
g) Sujeição da cessação antecipada de contratos ao regime legal vigente em cada momento;
h) Inexistência de seguros de remuneração ou de outros mecanismos de cobertura de risco tendentes a atenuar os efeitos de alinhamento pelo risco inerentes às modalidades de remuneração adotadas.
Os princípios previstos na Política aplicam-se às remunerações pagas diretamente pela Entidade Gestora, a todos os montantes pagos diretamente pelos próprios OIC sob gestão, incluindo comissões de desempenho e a todas as transferências de Unidades de Participação dos OIC, se aplicável.
As regras previstas na Politica de Remuneração aprovada não podem ser afastadas, designadamente através da utilização de qualquer mecanismo de cobertura de risco tendente a atenuar os efeitos de alinhamento pelo risco inerentes às modalidades de remuneração ou através do pagamento da componente variável da remuneração por intermédio de entidades instrumentais ou outros métodos com efeito equivalente.
A Política de Remuneração descreve o modo e procedimentos pelos quais é calculada a remuneração e benefícios a atribuir aos membros executivos do Conselho de Administração, aos membros não executivos e ao Administrador Independente, aos membros do Conselho Fiscal, aos colaboradores responsáveis pela gestão de riscos, controlo do cumprimento e auditoria interna e ainda aos colaboradores cuja remuneração total os coloque no mesmo escalão de remuneração que as categorias antecedentes e cujas respetivas atividades profissionais tenham um impacto material no perfil de risco dos OIC sob gestão.
A versão integral da Política de Remuneração pode ser consultada na área institucional do site do Banco Santander Totta, S.A, Investor Relations - Santander Asset Management - xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xx, juntamente com os documentos de prestação de contas; mediante pedido dirigido à Entidade Gestora nesse sentido ser-lhe-á facultada gratuitamente uma cópia em papel da Política em vigor.
CAPÍTULO II DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO
1. Valor da Unidade de Participação
a) O valor diário da Unidade de Participação é divulgado diariamente em todos os locais e através dos meios utilizados para a comercialização do OIC, designadamente a Internet. – xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xx, xxx.xxxxxxxxx.xx, xxx.xxxxxxxxx.xx, xxx.xxxxxxxxxx0.xx.
É ainda publicado diariamente no sistema de difusão de informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. – xxx.xxxx.xx.
2. Consulta da carteira
3. Documentação
a) O prospeto completo, a informação fundamental destinada aos investidores (IFI) e os relatórios anual e semestral encontram-se à disposição dos interessados em todos os locais e meios de comercialização do OIC, bem como junto da Entidade Gestora e serão enviados sem encargos aos participantes que o requeiram.
b) O prospeto completo, a informação fundamental destinada aos investidores (IFI) e os relatórios anual e semestral do Fundo Master encontram-se à disposição dos interessados em todos os locais e meios de comercialização do OIC, bem como junto da Entidade Gestora e serão enviados, em papel, sem encargos aos participantes que o requeiram.
c) No prazo de quatro meses após o encerramento das contas anuais (31 de dezembro), a Santander Asset Management – SGOIC, S.A., publicará no sistema de difusão de informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (xxx.xxxx.xx), um aviso informando que o conjunto de documentos que integram o Relatório e Contas Anual dos organismos de investimento coletivo, se encontra à disposição do público em todos os locais de comercialização. No prazo de dois meses após o encerramento das contas semestrais (30 de junho), a Santander Asset Management – SGOIC, S.A., procederá a sua divulgação através da forma supra descrita.
d) Sem prejuízo do disposto supra, a Entidade Gestora atualizará o presente prospeto e a IFI até 10 dias úteis após o dia 30 de abril de cada ano, pelo menos no que respeita ao indicador sintético de risco e remuneração e à taxa de encargos correntes.
4. Relatórios e contas
As contas anuais e semestrais do OIC são encerradas, respetivamente, com referência a 31 de dezembro e a 30 de junho e serão disponibilizadas, no primeiro caso, nos quatro meses seguintes e, no segundo, nos dois meses seguintes à data da sua realização.
5. Informações adicionais relativas ao Fundo Master
Os relatórios e contas do Fundo Master são divulgadas e a consulta acessível em: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx
A solicitação escrita dos participantes e sem qualquer encargo associado, a Entidade Gestora do OIC fornece cópia, em suporte de papel, dos documentos constitutivos (Prospeto e IFI), dos Relatórios & Contas Anuais do Fundo Master e do Contrato entre as respetivas Entidades Gestoras.
CAPÍTULO III EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS RESULTADOS DO OIC
25,00%
20,00%
15,00%
10,00%
5,00%
0,00%
-5,00%
-10,00%
2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021
Rendibilidade e risco históricos Evolução gráfica da rendibilidade
Classe C:
30,00%
20,00%
10,00%
0,00%
-10,00%
2019 2020 2021
Evolução gráfica do valor da Unidade de Participação
14
12
10
8
6
4
2
dez/10 dez/11 dez/12 dez/13 dez/14 dez/15 dez/16 dez/17 dez/18 dez/19 dez/20 dez/21
Ano | Rendibilidade | Risco | Classe de Risco |
2011 | 5,72% | 18,27% | 6 |
2012 | 9,62% | 10,60% | 5 |
2013 | 18,27% | 10,09% | 5 |
2014 | 21,09% | 9,86% | 4 |
2015 | 8,23% | 16,32% | 6 |
2016 | 17,24% | 15,17% | 6 |
2017 | 5,18% | 12,36% | 4 |
2018 | -3,88% | 13,65% | 5 |
2019 | 23,32% | 11,95% | 5 |
2020 | 9,84% | 29,38% | 6 |
2021 | 4,18% | 19,47% | 6 |
Quantificação das rendibilidades e do nível de risco Classe A:
Classe C:
Ano | Rendibilidade | Risco | Classe de Risco |
2019 | 25,06% | 11,95% | 5 |
2020 | 11,41% | 29,38% | 6 |
2021 | 5,54% | 19,47% | 6 |
Fonte: APFIPP e SAM SGOIC
As rendibilidades divulgadas representam dados passados, não constituindo garantia de rendibilidade futura, porque o valor das unidades e participação pode aumentar ou diminuir em função do nível de risco que varia entre 1 (risco mínimo) e 7 (risco máximo).
Indicador Sintético de Risco
Baixo Risco
Remuneração potencialmente mais baixa
Elevado Risco
6
4
2
Remuneração potencialmente mais alta
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 |
Os dados históricos, tais como utilizados no Indicador Sintético, podem não constituir uma indicação fiável do perfil de risco futuro do OIC. A categoria de risco e de remuneração indicada não é garantida nem é inalterável, podendo a categorização do OIC mudar com o tempo, sendo que a categoria mais baixa de risco não significa que se trate de um investimento isento de risco.
Este OIC encontra-se na categoria indicada por investir (indiretamente) em ações, sendo que o valor da unidade pode ser sujeito a variações elevadas, estando o investidor exposto aos diversos riscos abaixo mencionados, que poderão implicar um risco de perda de capital.
CAPÍTULO IV - PERFIL DO INVESTIDOR A QUE SE DIRIGE O OIC
O OIC (Fundo Feeder) destina-se a investidores com perfil de risco agressivo que estão disponíveis a aceitar flutuações no capital investido, próprias deste tipo de organismos de investimento coletivo, na procura de um maior potencial de rentabilidade no longo prazo (recomenda-se um período mínimo de 5 anos).
CAPÍTULO V - REGIME FISCAL
A descrição do regime fiscal aqui realizada não dispensa a consulta da legislação em vigor sobre a matéria nem constitui garantia de que tal informação se mantenha inalterada até à data do resgate/reembolso. Esta descrição assenta na interpretação da Entidade Gestora sobre o referido regime fiscal, podendo não coincidir com a interpretação realizada por outras entidades (nomeadamente a Autoridade Tributária e Aduaneira - ATA).
Tributação do OIC
Imposto sobre o rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”)
Os Fundos de Investimento Mobiliários que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional são tributados em IRC, sem prejuízo das exclusões de tributação aplicáveis, nos termos da legislação fiscal atualmente em vigor, não existindo obrigação de efetuar retenção na fonte deste imposto aos rendimentos obtidos por estes sujeitos passivos.
Imposto de Selo
É devido, trimestralmente, Imposto do Selo sobre o valor líquido global do OIC, à taxa de 0,0125%.
Tributação dos participantes
A tributação, ao abrigo do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, incide apenas sobre a parte dos rendimentos gerados a partir de 1 de julho de 2015. Assim, a mais-valia apurada no resgate ou transmissão onerosa das Unidades de Participação, bem como na liquidação do OIC, é dada pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição/subscrição destas, exceto quanto às Unidades de Participação adquiridas/subscritas antes de 1 de julho de 2015, em que a mais-valia apurada no respetivo resgate ou transmissão onerosa, é dada pela diferença entre o valor de realização e o valor das Unidades de Participação que reflita os preços de mercado de 30 de junho de 2015 (salvo, no caso das transmissões onerosas ou resgate das Unidades de Participação, bem como da liquidação do OIC, se o valor de aquisição tiver sido superior).
Pessoas singulares
a) Residentes
i. Rendimentos obtidos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola
Os rendimentos distribuídos pelo OIC e os rendimentos obtidos com o resgate de Unidades de Participação que consistam numa mais-valia estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa liberatória de 28%, podendo o participante optar pelo seu englobamento.
Os rendimentos obtidos com a transmissão onerosa de Unidades de Participação estão sujeitos a tributação autónoma, à taxa de 28%, sobre a diferença positiva entre as mais e as menos valias do período de tributação.
ii. Rendimentos obtidos no âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola Os rendimentos distribuídos pelo OIC estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa de 28%, tendo a retenção na fonte a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.
Os rendimentos obtidos com o resgate e com a transmissão onerosa de Unidades de Participação concorrem para a formação do lucro tributável, aplicando-se as regras gerais dos Códigos do IRC e do IRS.
b) Não residentes sem estabelecimento estável
Os rendimentos de Unidades de Participação em organismos de investimento coletivo de valores mobiliários ou de participações sociais em sociedades de investimento mobiliário de que sejam titulares sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território português ao qual estes rendimentos sejam imputáveis, incluindo as mais-valias que resultem do respetivo resgate ou liquidação estão isentos de IRS.
Quando os titulares pessoas singulares sejam residentes em países sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, os rendimentos decorrentes das Unidades de Participação são sujeitos a tributação, por retenção na fonte, a título definitivo, à taxa liberatória de 35%, sendo os rendimentos resultantes do resgate ou da transmissão onerosa de Unidades de Participação sujeitos a tributação à taxa de 28% (liberatória no caso do resgate, por tributação autónoma no caso da transmissão onerosa de Unidades de Participação), incidindo a tributação sobre o saldo líquido positivo entre as mais e as menos-valias.
Pessoas coletivas
a) Residentes
Os rendimentos distribuídos pelo OIC estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa de 25%, tendo o imposto retido a natureza de imposto por conta.
Por outro lado, os rendimentos obtidos com o resgate ou a transmissão onerosa das Unidades de Participação concorrem para o apuramento do lucro tributável, nos termos do Código do IRC.
No entanto, os rendimentos de capitais obtidos por pessoas coletivas isentas de IRC são sujeitos a retenção na fonte, com caráter definitivo, à taxa de 25% quando o sujeito passivo beneficie somente de isenção parcial em sede de imposto deste imposto.
b) Não residentes
Os rendimentos de Unidades de Participação em organismos de investimento mobiliário ou de participações sociais em sociedades de investimento, incluindo as mais-valias que resultem do respetivo resgate ou liquidação estão isentos de IRC.
A isenção supra referida não tem aplicação nos seguintes casos:
i. Titulares pessoas coletivas não residentes e com sede ou direção efetiva em países sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, os rendimentos distribuídos pelo OIC estão sujeitos a tributação à taxa de 35%, por retenção na fonte, e os rendimentos resultantes do resgate ou da transmissão onerosa de Unidades de Participação são tributados à taxa de 25%.
ii. Titulares pessoas não residentes que sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25% por entidades ou pessoas singulares residentes em território nacional, os rendimentos decorrentes das Unidades de Participação estão sujeitos a tributação, por retenção na fonte, à taxa de 25% (taxa liberatória). Os rendimentos resultantes do resgate ou da transmissão onerosa de Unidades de Participação são tributados à taxa de 25%.
ANEXO I
Organismos de investimento coletivo sob gestão da Entidade Gestora a 31 de dezembro de 2021
Denominação | Tipo | Política de investimento | VLGF em euros | n.º de Participantes |
Santander Obrigações Curto Prazo Classe A | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | Investe essencialmente em obrigações de taxa variável denominadas em euros e em depósitos bancários de elevada liquidez. | 79 336 239 | 31 106 |
Santander Obrigações Curto Prazo Classe C | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | Investe essencialmente em obrigações de taxa variável denominadas em euros e em depósitos bancários de elevada liquidez. | 37 282 041 | 306 |
Santander MultiCrédito Classe A | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Obrigações | Investe essencialmente em obrigações de dívida privada de taxa variável denominadas em Euros. | 173 406 225 | 25 265 |
Santander MultiCrédito Classe C | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Obrigações | Investe essencialmente em obrigações de dívida privada de taxa variável denominadas em Euros. | 14 654 581 | 1 |
Santander Investimento Global | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | O OIC de alimentação (Fundo Feeder) investe no mínimo 85% do seu valor líquido global em unidades de participação do Fundo Master (Santander GO Dynamic Bond) | 40 124 046 | 3 461 |
Santander Poupança Prudente FPR | Fundo de Investimento Alternativo Aberto de Poupança Reforma | A carteira será constituída essencialmente por instrumentos representativos de dívida pública e privada. | 503 985 801 | 153 120 |
Santander Poupança Valorização FPR | Fundo de Investimento Alternativo Aberto de Poupança Reforma | A carteira será constituída essencialmente por instrumentos representativos de dívida pública e privada. No máximo cerca de 30% do organismo de investimento coletivo pode ser aplicado em ações. | 104 045 200 | 23 956 |
Santander Sustentável | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | Investimento focado em Obrigações e Ações do mercado europeu, com uma exposição à classe acionista entre 0% e 25% e restrito a empresas que cumprem os critérios ASG | 000 000 000 | 11 524 |
Santander Rendimento | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | O OIC de alimentação (Fundo Feeder) investe no mínimo 85% do seu valor líquido global em unidades de participação do Fundo | 391 338 525 | 16 819 |
Master (Santander Select Income). | ||||
Santander Carteira Alternativa | Fundo de Investimento Alternativo Mobiliário Aberto | Investe em Hedge Funds e Fundos de Hedge Funds que seguem diferentes estratégias. | 1 290 323 | 16 |
Santander Ações Europa Classe A | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Ações | Vocacionado para o investimento em ações de empresas europeias que deverão estar cotadas em Mercados de Cotações oficiais de um qualquer Estado-membro da EU, Suíça e Noruega. | 119 778 907 | 7 900 |
Santander Ações Europa Classe C | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Ações | Vocacionado para o investimento em ações de empresas europeias que deverão estar cotadas em Mercados de Cotações oficiais de um qualquer Estado-membro da EU, Suíça e Noruega. | 71 177 915 | 309 |
Santander Ações América Classe A | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Ações | O OIC de alimentação (fundo feeder) investe no mínimo 85% do seu valor líquido global em unidades de participação do Fundo Master (Santander GO North American Equity). | 83 629 558 | 4 815 |
Santander Ações América Classe B | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Ações | O OIC de alimentação (fundo feeder) investe no mínimo 85% do seu valor líquido global em unidades de participação do Fundo Master (Santander GO North American Equity). | 10 142 688 | 409 |
Santander Ações América Classe C | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Ações | O OIC de alimentação (fundo feeder) investe no mínimo 85% do seu valor líquido global em unidades de participação do Fundo Master (Santander GO North American Equity). | 6 471 667 | 174 |
Santander Select Defensivo Classe A | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | Investimento focado em várias classes de ativos e mercados para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 0% e 30%. | 64 280 386 | 6 394 |
Santander Select Defensivo Classe B | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | Investimento focado em várias classes de ativos e mercados para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 0% e 30%. | 000 000 000 | 11 894 |
Santander Select Moderado | Fundo de Investimento | Investimento focado em várias classes de ativos e | 147 295 820 | 15 502 |
Classe A | Mobiliário Aberto | mercados para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 20% e 60%. | ||
Santander Select Moderado Classe B | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | Investimento focado em várias classes de ativos e mercados para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 20% e 60%. | 445 032 779 | 15 890 |
Santander Select Dinâmico Classe A | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | Investimento focado em várias classes de ativos e mercados para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 40% e 75%. | 22 039 112 | 2 790 |
Santander Select Dinâmico Classe B | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | Investimento focado em várias classes de ativos e mercados para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 40% e 75%. | 154 802 222 | 5 870 |
Santander Private Defensivo | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | Investimento focado em várias classes de ativos e mercados para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 0% e 30%. | 60 329 927 | 332 |
Santander Private Moderado | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | Investimento focado em várias classes de ativos e mercados para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 20% e 60%. | 198 872 358 | 1 004 |
Santander Private Dinâmico | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | Investimento focado em várias classes de ativos e mercados para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 40% e 75%. | 24 544 302 | 207 |
XXX Xxxxxxxxx Conservador | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Obrigações | Investimento direto ou indireto, em permanência de, pelo menos, 80% do valor líquido global do OIC em obrigações. | 21 523 298 | 268 |
Santander Multi - Estratégia | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | O OIC de alimentação (Fundo Feeder) investe no mínimo 85% do seu valor líquido global em unidades de participação do Fundo Master (Santander GO Absolute Return). | 7 608 417 | 368 |
Novimovest Fundo Investimento Imobiliário fechado | Fundo Imobiliário Fechado de Acumulação | Aquisição de Imóveis preferencialmente destinados a comércio ou serviços, tendo por finalidade principal o arrendamento dos mesmos. | 257 792 009 | 2 290 |
Lusimovest Fundo Investimento Imobiliário | Fundo Imobiliário Fechado de Acumulação | Aquisição de Imóveis preferencialmente para desenvolvimento de projetos de construção e, ainda, para arrendamento, em especial quando destinados a comércio ou serviços. | 74 906 389 | 14 |
Imorecuperação Fundo Investimento Imobiliário | Fundo Imobiliário Fechado de Acumulação | Privilegia a aquisição, gestão e revenda de imóveis em situações judiciais ou pré- judiciais de processo executivo, dação em pagamento ou outras situações semelhantes. | 5 699 214 | 1 |
Fundo Investimento Imobiliário Fechado Imorent | Fundo Imobiliário Fechado de Rendimento | Aquisição de Imóveis preferencialmente para arrendamento, em especial quando destinados a comércio ou serviços. | 6 164 063 | 1 |
Popular Global 50 | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | O Fundo investe, em média, 50% do seu valor líquido global em fundos de ações e o restante em fundos de obrigações. O investimento em fundos de ações representará no máximo 60% e no mínimo 40% do seu valor líquido global. | 25 368 837 | 869 |
Popular Global 75 | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | O Fundo investe no máximo 85% e no mínimo 2/3 do seu valor líquido global em fundos de acções, sendo que normalmente está investido em 75% do seu valor líquido global neste tipo de fundos. | 11 259 917 | 409 |